teoria geral das obrigações parte 1
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Resumo das aulas de Direito Civil
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Parte I
Direito Civil
Geraldo Magela Batista
Faculdade de Direito Ipatinga – FADIPA Email: gmbui33431@bol.com.br
Relação jurídica pessoal
Uma parte (Devedor), fica obrigado a cumprir
• Espontânea
• Coercivamente
Prestação patrimonial em proveito de outrem (credor).
Dados principais que deve constar no conceito:
Conceito Relação Jurídica Obrigacional
Teoria Geral das Obrigações
• Sujeitos
• Pessoa Natural
• Pessoa Jurídica
• Objeto
• Vínculo Jurídico
Elementos
Teoria Geral das Obrigações
• O Sujeito: Elemento subjetivo ou seja as partes da Relação
Obrigacional composto:
• Sujeito ativo (credor)
• Sujeito passivo (devedor)
Atenção para o Artigo 104 CC - Agente Capaz
Elementos
Teoria Geral das Obrigações
• O Objeto: Sempre será:
• Dar (Exemplo: um carro)
• Fazer (Exemplo: Pintar um apto.)
• Ou não fazer (Exemplo: Contrato sigilo profissional)
Atenção para o Artigo 104 CC - Lícito, possível,
determinado ou determinável.
Elementos
Teoria Geral das Obrigações
• O Sujeito: Pode ser:
• Determinado: A deve B o valor de $.
Sabemos que A é o devedor e B o credor.
• Determinável: Proprietário de um cachorro perdido oferece
uma recompensa para que achar o cão.
Proprietário do cão (devedor) compromete a pagar a
quem achar o cão. Credor até então não se sabe.
Determinação dará no momento da entrega do cão
(cumprimento da prestação).
Antes do cumprimento da prestação temos uma indeterminação transitório do
sujeito.
Elementos
Teoria Geral das Obrigações
• O Objeto: Sempre será:
• Dar (Exemplo: um carro)
• Fazer (Exemplo: Pintar um apto.)
• Ou não fazer (Exemplo: Contrato sigilo profissional)
Atenção para o Artigo 104 CC - Lícito, possível,
determinado ou determinável.
Elementos
Teoria Geral das Obrigações
• O Vínculo Jurídico:
Elemento imaterial responsável pela produção de efeitos da
obrigação. O credor pode exigir do devedor o cumprimento
da prestação.
Elementos
Teoria Geral das Obrigações
• Objeto do Direito Civil
Fatos relevantes do cotidiano das pessoas em geral.
• Relação Jurídica Obrigacional
Ela se realiza entre os sujeitos (normalmente por contratos)
É uma relação Jurídica Horizontal
Atenção
Teoria Geral das Obrigações
Algumas Distinções
Teoria Geral das Obrigações
Direito Obrigacional Direitos Reais
• Relações jurídicas dois ou mais
sujeitos
• Sujeito ativo (credor)
• Sujeito passivo (devedor)
• Relações jurídicas sujeito ativo
e uma coisa.
• Sujeito ativo
• Coisa
• Regidos pelos princípios da:
Autonomia da vontade
• Regidos pelos princípios da:
Registro e Tradição
• Efeitos inter partes:
Entre as partes (AxB)
• Efeitos erga omnes:
Contra todos)
Algumas Distinções
Teoria Geral das Obrigações
Direito Obrigacional Direitos Reais
• Garantia das obrigações (Princ.
da Responsabilid. Patrimonial)
Patrimônio de uma pessoa.
Seus bens respondem por suas
obrigações.
• Garantia é a própria coisa
(bem).
Direito de sequela: Perseguir a
coisa de quem injustamente a
detém (aprender de terceiros)
• Rol meramente exemplificativo
Numerus Apertus
• Rol taxativo
Numerus Clausus
• Possui caráter transitório
Extingue com o pagamento
(exemplo: Contrato)
• Possui caráter permanente
Não se extingue pela utilização
(exemplo: Propriedade)
• A obrigação civil é a obrigação completa composta por 2 requisitos .
• Shuld (Débito)
• Haftung (Responsabilidade)
• Penhor
Todo patrimônio que garante no direito das obrigações. Se o
devedor tiver vários bens a justiça poderá determinar o bem a ser
penhorado durante o processo.
Aloiz Brinz
Teoria Geral das Obrigações
• Contratos
Negócio jurídico bilateral (envolve duas ou mais pessoas)
• Declarações unilaterais de vontade
Promessa de recompensa
• Atos ilícitos.
Batida de Automóvel (Civil, penal ou administrativo)
Fontes das Obrigações
Teoria Geral das Obrigações
Atenção
A elas pode ser adicionada a lei, que é a fonte primária e única de todas as obrigações.
Uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa.
Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, a obrigação a segue,
seja qual for o título translativo. Exemplo:
• Obrigação imposta ao condômino de ratear as despesas
de conservação da coisa.
• Obrigação imposta ao condômino, em edificações, de não
alterar a fachada do prédio.
Obrigações propter rem
Teoria Geral das Obrigações
Como regra as obrigações produzem efeitos entre os obrigados podendo,
excepcionalmente, produzir efeitos contra todos (erga omnes) se, a mesma,
for obrigado o registro no órgão competente.
Obrigações com eficácia real
Teoria Geral das Obrigações
• Obrigações positivas Dar / Fazer
• Obrigações negativas Não Fazer
Classificação das obrigações
Teoria Geral das Obrigações
• Direitos Reais
São sempre registrados
• Transferência de propriedade – No geral (há exceções)
• Tradição (Bens móveis)
• Transcrição (Bens imóveis)
• Penhor
Todo patrimônio que garante no direito das obrigações. Se o
devedor tiver vários bens a justiça poderá determinar o bem a ser
penhorado durante o processo.
Observações
Teoria Geral das Obrigações
• Penhor Penhora
• Penhor: Quando um bem e dado pelo devedor como
garantia. O bem fica empenhado (de posse do credor)
• Penhora: Não há bem dado pelo devedor como garantia.
O que ocorre e que se não houver o pagamento, e o
devedor tiver bens, a justiça nomeia o bem a ser
penhorado. O mesmo fica bloqueado até o final do
processo.
Diferença entre Penhor e Penhora
Teoria Geral das Obrigações
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA
A coisa certa
Para o Código Civil é a determinada, perfeitamente individualizada. É
tudo aquilo que poder ser distinguido de qualquer outra coisa.
Exemplo:
O devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um
objeto perfeitamente determinado (certo quadro de um pintor
célebre ou uma casa localizada em uma rua e numero).
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 233 CC
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
A coisa certa - Abrangência dos acessórios
Decorrência do princípio geral de direito, universalmente aplicado,
segundo o qual o acessório segue o destino do principal (gravitação
jurídica).
• Principal: Bem que tem existência própria, que existe
por si só.
• Acessório: Cuja existência depende do principal.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 233 CC
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Acessórios
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Contrato de compra e venda de uma TV, o controle remoto é um
acessório.
Contudo, a segunda parte do artigo 233 do CC, diz que é possível que no
contrato esteja expresso o contrario, ou seja, que compra e venda da TV
não abrange o controle remoto.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 234 CC
se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda
resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Perda da coisa certa sem culpa do devedor
Por caso fortuito ou força maior, antes de efetuada a tradição ou
pendente a condição suspensiva, resolver-se-á a obrigação para
ambos os contratantes.
O devedor deverá restituir ao credor a quantia recebida pelo
preço ajustado, na obrigação de dar a coisa certa.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 234 CC
se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda
resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Perda da coisa certa sem culpa do devedor
Exemplo: O devedor se obrigou a entregar um cavalo, e este vem a
falecer por ter sido atingido por um raio, no pasto, desaparece a
obrigação, sem ônus para as partes.
Se o pagamento já tiver sido efetuado devolve o valor com
atualização e não há perdas e danos.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Perda da coisa certa por culpa do devedor
Respondera pelo equivalente, ou seja, pelo valor que a coisa tinha no
instante de seu perecimento.
E por perdas e danos, que compreendem o prejuízo
efetivamente sofrido pelo credor (dano emergente) e o lucro
que deixou de auferir (lucro cessante).
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 234 CC
se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda
resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235 CC
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço, o valor que perdeu.
Consequência da deterioração da coisa certa sem culpa do devedor
Se a coisa certa se deteriorar caberá, neste caso, ao credor optar se
considera extinta a relação obrigacional.
Ou se aceita o bem, no estado em que se encontra, abatido no
seu preço o valor do estrago.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 235 CC
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço, o valor que perdeu.
Consequência da deterioração da coisa certa sem culpa do devedor
Exemplo:
O credor adquire um cavalo para corrida e o animal vem a
contrair moléstia que o impede de competir.
• O comprador poderá dar por resolvida a obrigação, se não mais
pretender a coisa.
• Ou receber a coisa, abatendo-se o preço respectivo, levando-se em
conta o valor de um animal para reprodução e não mais para
competições.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 236 CC
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no
estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização
das perdas e danos.
Consequência da deterioração da coisa certa por culpa do devedor
Poderá o credor exigir o equivalente (valor da coisa em dinheiro) mais
perdas e danos, ou aceitar a coisa no estado em que se acha,
podendo também neste caso reclamar por perdas e danos.
Ressalte-se que o valor da indenização é apurado,
geralmente, por perícia.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 237 CC
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá
exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Cômodos na obrigação de dar a coisa certa
Cômodos são as vantagens produzidas pela coisa (melhoramentos e
acrescidos), que, na obrigação de dar coisa certa, pertencem ao
devedor.
Exemplo: João ficou de vender sua fazenda para Antonio. Neste
período houve a pavimentação da estrada e o imóvel foi valorizado.
Como a transferência, ainda não tinha sido feita, João poderá exigir
um aumento. Se o credor (Antônio) não concordar, João pode
resolver a obrigação. É como dizer: “não quero mais vender para ti.”
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 237 CC
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá
exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Propriedade dos frutos:
Exemplo: Na venda de uma fazenda com plantação de maçã. Ainda
estando dentro da tradição.
• Vendedor fica com as maçãs que foram colhidas do
pomar (frutos percebidos).
• Comprador fica com os frutos percipiendos ou
pendentes.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 238 CC
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição,
sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Perda da coisa a ser restituída sem culpa do devedor
Neste artigo, não temos transferência da coisa, mas empréstimo.
• Caso um desastre natural danifique um carro emprestado a
alguém, ela (devedora) não terá culpa. O credor (proprietário)
arcará com todos os prejuízos.
• “Ressalvados os seus direitos até o dia da perda”: O credor
(proprietário tem seus direitos ressalvados até o dia da perda.
Se for um carro alugado tem o direito de receber o valor do
aluguel ate o dia do sinistro.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 239 CC
Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Perda da coisa a ser restituída por culpa do devedor
Neste artigo, não temos transferência da coisa, mas empréstimo.
• Um automóvel alugado tem que ser restituído, mas quem alugou,
quando viajou dirigiu a 180 km/h, e veio a bater, gerando multas e
danos.
• Ele (devedor) agiu com culpa e responderá pelo equivalente ao
valor do automóvel mais as perdas e danos.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 240 CC
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se
ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art.
239.
Deterioração da coisa a ser restituída
• Sem culpa do devedor:
O credor receberá a coisa no estado em que se
encontra. sem poder pleitear qualquer indenização.
• Com culpa do devedor:
Voltamos ao art. 239. Pagamento do equivalente mais
perdas e danos.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 241 CC
Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Melhoramento na coisa restituível
Locação de Imóvel na rua X sem asfalto.
Durante a locação a rua foi pavimentada valorizando todos os
imóveis da área. Lucrará o credor com o fato sem pagar qualquer
indenização, pelo simples fato de ser proprietário da coisa
Mas
Se o locatário (devedor) tiver empregado trabalho e desembolso financeiro
deverá ser indenizado.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
Art. 242CC
Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas
normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste
Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Direito às benfeitorias na coisa a ser restituída e aos seus frutos
Havendo melhoramento em razão de dispêndio ou trabalho do devedor o credor
deverá pagá-los, Exceto se for ele comodatário.
• Se de boa-fé, terá direito aos frutos percebidos e à indenização pelas
benfeitorias úteis e necessárias.
• Se de má-fé, somente terá direito à indenização das benfeitorias úteis e
necessárias. Responderá pelos frutos percebidos (que, culposamente,
deixou de perceber,), mas terá direito às despesas de produção e custeio.
Das obrigações de dar coisa certa
Teoria Geral das Obrigações
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
• Conceito
Obrigação de entregar coisa que seja indicada apenas o
gênero e a quantidade.
• Entregar um cavalo.
• Entregar uma tonelada de feijão
• Entregar um automóvel
Obrigação de dar coisa incerta
Teoria Geral das Obrigações
Art. 243 CC
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
• Incerteza
A incerteza quanto ao objeto da prestação é temporário ou
transitório, pois dura até o momento da concentração.
Obrigação de dar coisa incerta
Teoria Geral das Obrigações
Art. 244 CC
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao
devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar
a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
• Concentração
Individualização do bem, em regra, a escolha é do devedor.
Salvo se constar em contrário.
A determinação a coisa incerta perfaz-se pela escolha.
Feita esta, e cientificado o credor, acaba a incerteza, e a coisa
torna-se certa, vigorando, então, as normas que tratam das
obrigações de dar coisa certa.
Escolha e concentração
Teoria Geral das Obrigações
Art. 245 CC
Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na seção antecedente.
Antes da escolha não é possível o devedor se eximir da obrigação alegando
coisa fortuita ou forca maior.
Atenção: Com a concentração (escolha) a obrigação passa a ser
tratada em Dar Coisa Certa.
O critério e pela média,ou seja a proporcionalidade.
Não cabe a alegação da teoria dos riscos, na obrigação de dar
coisa incerta pois o gênero não perece.
Critério de Escolha
Teoria Geral das Obrigações
Art. 246 CC
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que
por força maior ou caso fortuito.
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Conceito:
Consiste na prestação de um fato (obrigação de dar) ou uma
atividade (obrigação de fazer) do devedor para o credor .
Das obrigações de fazer
Teoria Geral das Obrigações
• Prestação de um fato:
Entrega de uma coisa (Obrigação de dar)
• Prestação de uma atividade:
Fazer um coisa (Obrigação de fazer )
Conceito:
Consiste na prestação de um fato (obrigação de dar) ou uma
atividade (obrigação de fazer) do devedor para o credor .
Das obrigações de fazer
Teoria Geral das Obrigações
• Prestação de um fato:
Entrega de uma coisa (Obrigação de dar)
• Prestação de uma atividade:
Fazer um coisa (Obrigação de fazer )
Aponta a doutrina a seguinte diferença:
• Obrigações de Fazer
O prestação consiste em ato ou serviço do devedor.
• Obrigações de Dar
A prestação consiste na entrega de uma coisa, certa
ou incerta.
Diferenças entre obrigação de fazer e obrigação de dar
Teoria Geral das Obrigações
• Fungível ou Impessoal (não personalíssima)
Pode ser realizada por uma terceira pessoa
• Infungível ou Pessoal (personalíssima)
Somente poderá ser realizada pelo devedor
Espécies de obrigações de fazer
Teoria Geral das Obrigações
Recusa do devedor em cumprir a obrigação
A recusa voluntária induz culpa. Um cantor que se recusa a se apresentar
em um show responde pelo prejuízo acarretado.
A recusa ao cumprimento de obrigação infungível resolve-se,
tradicionalmente, em perdas e danos, pois não se pode constranger
fisicamente o devedor a executá-la.
Obrigações infungíveis ou personalíssimas
Teoria Geral das Obrigações
Art. 247 CC
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a
prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
• Culpa do Devedor
Indenização ao credor por perdas e danos.
• Sem Culpa do Devedor
Não haverá indenização. A obrigação ficara resolvida.
Impossibilidade de cumprimento da prestação
Teoria Geral das Obrigações
Art. 248 CC
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á
a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
• Autorização ao Juiz
O credor pode solicitar autorização ao juiz para que um terceiro
cumpra a prestação as custas do devedor sem perda do direito de
indenização.
• Hipótese de Autotutela Auto executoriedade
Em caso de urgência o credor poderá solicitar que um terceiro cumpra
a obrigação, independente de uma autorização judicial.
Obrigação pode ser executada por terceiro Fungível
Teoria Geral das Obrigações
Art. 249 CC
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor,
havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial,
executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
O credor, em cumprimento ao parágrafo único, estará exercendo a autotutela com
o objetivo de amenizar os prejuízos possíveis com o não comprimento de uma
obrigação por parte do devedor.
Exemplo: A cobertura de um depósito contendo toneladas de sacos de
sal. Uma chuva poderá causar um prejuízo maior que talvez o devedor
não possa arcar em um possível ajuizamento de perdas e danos.
Autotutela Urgência
Teoria Geral das Obrigações
Art. 249 CC
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor,
havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial,
executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Conceito
Trata-se de uma obrigação de abstenção que impede que o devedor pratique
ato que normalmente não lhe seria vedado.
A obrigação de não fazer é sempre personalíssima (Infungível ).
Obrigação de não fazer
Teoria Geral das Obrigações
Obrigação do locador de não perturbar o locatário da coisa locada.
Obrigação contraída pelo locatário de não sublocar a coisa.
Obrigação do artista de não atuar senão para determinado empresário ou empresa.
Impossibilidade de cumprimento (abstenção ) do fato sem culpa do devedor
A obrigação automaticamente se extingue.
Obrigação de não fazer
Teoria Geral das Obrigações
Art. 250 CC
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se
do ato, que se obrigou a não praticar.
Abstenção da venda de um móvel que é desapropriado posteriormente por interesse público.
Consequências do descumprimento (inadimplemento) da obrigação de não fazer.
• Credor pode exigir que o devedor desfaça o ato
• Credor pode mandar que terceiro desfaça o ato, as custas do devedor.
• Indenização por perdas e danos.
Obrigação de não fazer
Teoria Geral das Obrigações
Art. 251 CC
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob
pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos
.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
No caso de urgência, o credor poderá desfazer o ato independente de autorização judicial.
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Ou
Obrigações Plurais quanto ao Objeto
Conceito
São obrigações em que há possibilidade de cumprimento de várias prestações,
mas o cumprimento de apenas uma delas extingue a obrigação.
Exemplo:
João deve a Antonio R$ 200.000,00 ou um Apartamento
Extingue a obrigação cumprindo uma delas.
Atenção: Normalmente a obrigação surge de um contrato. Nele, os sujeitos se
comprometem a entregar o objeto e de que forma o fará.
Obrigações Alternativas
Teoria Geral das Obrigações
Concentração (escolha e cientificação)
Em regra a escolha competirá ao devedor. Salvo disposição expressa em
contrario.
Duas ou mais prestações o devedor exonera-se cumprindo apenas
uma delas
Atenção:
Após a escolha e cientificação a obrigação deixa de ser alternativa
para se tornar única.
Obrigações Alternativas
Teoria Geral das Obrigações
Art. 252 CC
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou..
Concentração (escolha e cientificação)
A escolha, se tiver objetos distintos, quem escolher deverá escolher um deles,
e não a metade de um mais a metade de outro. credor não é obrigado a aceitar
fração de um mais a fração de outro.
Cuidado
O parágrafo trata-se de situações que não foram combinadas (em contrato), O Direito das
Obrigações é um Direito patrimonial disponível, que significa que as partes podem dispor
livremente.
Se estiver previsto em contrato pode ser recebida em frações.
Obrigações Alternativas
Teoria Geral das Obrigações
Art. 252 CC
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Concentração (escolha e cientificação)
A escolha poderá, eventualmente, se renovar periodicamente.
Exemplo
Arrendamento de uma propriedade rural. O arrendatário (devedor) assumiu a
obrigação de, ao final de cada ano, entregar um valor:
• 20 toneladas de milho, ou
• 10 toneladas de soja, ou
• uma quantia em dinheiro.
Significa então que ele pode optar por entregar o milho no primeiro ano, e, notando as variações dos rumores do
mercado, escolher por entregar a soja no segundo ano, que esta com valor menor. no ano seguinte pode optar por
entregar novamente o milho.
Obrigações Alternativas
Teoria Geral das Obrigações
Art. 252 CC
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em
cada período.
Concentração (escolha e cientificação)
Pluralidade de optantes num polo da obrigação.
Exemplo
Digamos que temos três devedores, que estão brigando por dificuldade na escolha.
Não se chegando a um consenso ocaso chega ao juiz que porá um ponto final na
discussão.
Obrigações Alternativas
Teoria Geral das Obrigações
Art. 252 CC
3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o
prazo por este assinado para a deliberação.
Concentração (escolha e cientificação)
Inércia de que tem opção de escolha. Será feito procedimento de acordo com
CPC quanto as regras do processo de execução. Inerte o devedor quando a
opção de escolha caberá esta ao credor.
Exemplificando
Significa então que o terceiro pode entrar como o escolhedor. Mas se persistir
o impasse se remete novamente ao juiz para solução do conflito.
Obrigações Alternativas
Teoria Geral das Obrigações
Art. 252 CC
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a
escolha se não houver acordo entre as partes.
Inexequível (impossibilidade )
Se uma das prestações se perde, e a escolha é do devedor, ela
persistirá na outra prestação.
Independente do motivo da perda.
Obrigações Alternativas
Teoria Geral das Obrigações
Art. 253 CC
Se uma das 2 (duas) prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Inexequível (impossibilidade )
Culpa do devedor, mas a escolha é do devedor
Quando toda as prestações se perderam e a concentração
cabe a ele. Será obrigado a pagar o valor do último que se
perdeu mais perdas e danos.
Obrigações Alternativas
Teoria Geral das Obrigações
Art. 254 CC
Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a
escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e
danos que o caso determinar.
Inexequível (impossibilidade )
Culpa do devedor, mas a escolha é do Credor
• O credor poderá escolher a que não se perdeu ou o valor
da que se perdeu mais perdas e danos.
• Na perda das duas, o credor o opta pelo recebimento do
valor de uma delas mais perdas e danos.
Obrigações Alternativas
Teoria Geral das Obrigações
Art. 255 CC
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor,
o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por
culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de
qualquer das 2 (duas), além da indenização por perdas e danos.
Concentração (escolha e cientificação)
Quando todas as obrigações não podem ser cumpridas.
Sem culpa do devedor
A obrigação alternativa se extinguira.
Obrigações Alternativas
Teoria Geral das Obrigações
Art. 256 CC
Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. .
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