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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÕES

TERMO: DECISÓRIO

FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: RDC N° 292/2014-05 - LOTE 02

RAZÕES: RECURSO CONTRA JULGAMENTO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

OBJETO: CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE EMPRESAS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO DE ENGENHARIA E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE VIAS LATERAIS, ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE, RESTAURAÇÃO COM MELHORAMENTOS E OBRAS­DE-ARTE ESPECIAIS, NA RODOVIA BR-116/BA - LOTE 02

PROCESSO: 50605.000863/2014-50

RECORRENTE: CONSÓRCIO EMPAlSERVIXlTRA TEXlJDS

RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMSSÃO DE LICITAÇÃO

01. Trata-se de Recurso interposto pelo CONSÓRCIO EMPAlSERVIXlTRATEXlJDS, com fundamento no art.45, alíneas "c" e "d" da Lei 12462/2012, através de seu representante legal, referente ao RDC n° 292/2014-05

02. Em tempo, informamos que esta Comissão de Licitação, foi designada pela Chefe da Seção de Cadastro e Licitação com base na Portaria nO 90 de 25 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. n° 188, de 27 de setembro de 2013, seção 02, página 56, para condução do procedimento licitatório referente à rodovia BR-116/BA.

I - Das Preliminares

03. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de licitação.

11 - Dos Fatos

04. A recorrente informa que apresentou propostas de preços para os lotes O1 e 02. Que a comissão procedeu a abertura dos envelopes contendo as propostas para o lote 02, declarando a conformidade com as exigências editalícias e divulgando os valores dos licitantes.

05 . A recorrente alega que a Comissão verificou e informou que as propostas das licitantes estavam acima do Orçamento Referencial do órgão, iniciando nos termos do subitem 6.2.4 do edital a fase de negociação por meio de lances verbais.

06. A recorrente alega que que sua proposta já se encontrava no menor patamar possível em face das particularidades do objeto licitado e estudos realizados e a recorrente alegou que não tinha condições de reduzir ainda mais o seu preço, sob pena de tomar inviável a própria execução das obras. E que esse também havia sido o posicionamento da outra licitante. E que, diante disso, a Comissão declarou a licitação desse lote fracassada.

07. A recorrente informa que o Orçamento Referencial do DNIT para o presente procedimento licitatório é revestido de caráter sigiloso, em consonância com o art. 6°, §3°, da Lei 12.462/2011, e que apresentou sua proposta de preços sem ter conhecimento do orçamento de referência, portanto, desconhecendo os parâmetros e critérios adotados pelo DNIT.

08. A recorrente alega que o sigilo do orçamento, estabelecido na Lei 12.462, não constitui medida absoluta, podendo ser atenuada, especialmente na fase de negociação. E que o § 3° do art. 43 do Decreto 7581/2011 traz a precisão expressa de que poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que se encontrarem abaixo daqueles ofertados pelo licitante da melhor proposta. E que tal dispositivo visa viabilizar a reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor e que isso abre a possibilidade da divulgação do orçamento na fase negociaI.

09. A recorrente informa que existe o Acordão 306/2013 do TCU que manifesta a necessidade de atenuação do sigilo do orçamento na modalidade RDC com o objetivo de dar eficácia à fase de negociação. Que no voto do Ministro Relator, traz que a aberturado Orçamento se justificaria, na fase de negociação, uma vez que a licitante que apresentou proposta acima do orçamento do órgão , poderia ao analisar os preços da administração, identificar incorreções que o tomem até mesmo inexequível.

10. A recorrente alega que a decisão da Comissão no sentido de fracasso do presente certame, sem que se tenha procedido à abertura do orçamento do DNIT merece ser revista, de modo a oportunizar ao Consórcio debruçar-se sobre os preços referenciais propostos pelo órgão, verificando se estão compatíveis com os de mercado e com a própria realidade

do empreendimento, de modo a fazer valer a real possibilidade de negociação, o que, em última instância, atende ao próprio interesse público.

11. A recorrente elaborou trabalho técnico, onde demonstra que o preço ofertado foi bem estudado, elaborado de acordo com as condições verificadas "in loco" quando da visita técnica, estudos dos elementos técnicos e econômicos fornecidos ou possíveis de serem obtidos, bem como com base nos preços de mercado e na tabela SICRO 11.

IH - Do pedido da recorrente

12. Requer o recorrente:

a) Que o presente recurso seja recebido e provido, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, dando-lhe provimento para os fins de reformar a decisão recorrida, anulando a decisão que tomou a Licitação fracassada, reconsiderando e, consequentemente, convocando este Recorrente para a continuidade das negociações, dando prosseguimento ao processo licitatório nos termos estabelecidos no edital, com base nos últimos preços já ofertados e constados em Ata.

b) Após a análise das justificativas e argumentos técnicos apresentados, seja determinada a abertura do Orçamento Referencial e realizada uma revisão por parte do DNIT no valor base do orçamento global estimado.

c) Caso não seja este o entendimento dessa D. Comissão, que o presente recurso seja submetido a autoridade superior para que proceda à sua devida análise, nos termos do §6°, do art. 45 da Lei nO 12.462/2011.

IV - Da Análise do Recurso

13. A reCOITente interpôs Recurso Administrativo em desfavor da decisão prolatada pela Comissão de Licitação, a qual declarou fracassada a licitação, desclassificando a proposta de preços do CONSÓRCIO EMPA/SERVIXlTRATEXlJDS do certame licitatório em referência, por inobservância aos termos do edital RDC nO 292/2014-05.

14. Vale salientar que o Regime Diferenciado de contratações - RDC é normatizado pela Lei nO 12.462 de 04/08/2011, pelo Decreto nO 7.581 de 11110/2011, pela Instrução Normativa n° 05 de 07/11/2013 e pela Lei 12.873 de 24110/2013. A Lei 8.666/93 não é usada de forma subsidiária, salvo nos dispositivos que a legislação de RDC permitem.

15. Por trata-se de Regime Diferenciado de contratações - RDC, critério de julgamento menor preço, o orçamento é sigiloso. Porém nos casos de se utilizar o critério de julgamento de maior desconto o orçamento deve ser divulgado.

16. A legislação do Regime Diferenciado de contratações - RDC determina o sigilo do orçamento, onde no seu art . 6° da Lei nO 12.462 determina que o orçamento previamente estimado seja tomado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação,

sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para elaboração das propostas.

17. A comissão, após abertura dos envelopes de propostas de preços, verificou que as mesmas estavam em conformidade com as condições editalícias e divulgou os valores. Porém, a comissão verificou, também, que as mesmas estavam acima do orçamento de referência do órgão e classificou-as por ordem de vantajosidade para começar a negociação.

18. A primeira colocada foi convocada a negociar e decidiu por declinar em ofertar seu lance. Então, a Presidente convocou a próxima classificada que também declinou em ofertar seu lance. Como só apresentaram propostas para esse lote apenas duas licitantes, a licitação foi declarada fracassada.

19. Considerando a necessidade em contratar os serviços para o lote 02, onde o licitante manifestou a intenção de negociar, trazendo economicidade aos cofres públicos, ademais o princípio da eficiência impõe que os atos administrativos praticados contemplem as necessidades da sociedade pela consecução da obra e ainda considerando o §3° do art. 48 da Lei 8666/93 e também o § 1 ° do art. 43 da Lei 12462/2011.

v - Da Decisão

Isto posto, com fulcro no Art. 64 da Lei 9.784/99 e no Art. 45, § 6° da Lei 12.462/201 I, sem nada mais a evocar:

a) Acolho o provimento do recurso interposto pelo CONSÓRCIO EMPA/SERVIXlTRATEXlJDS referente ao edital RDC n° 292/2014-05, lote 02.

b) Convoco todos os licitantes que participaram do Lote 02 a comparecerem a Sessão Pública a ser realizada em 05/08/2014 às 10:00 para nova etapa de negociação, obedecendo a ordem de classificação mais vantajosa conforme § 2° do art. 43 da Lei. 12462/l1.

Salvador, 28 dejulho de 2014

~,-~_-=r!~ Andréa Coe1H;C;~ertino Ruas

Presidente da Comissão de Licitação

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