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Súmula n. 218
SÚMULA N. 218
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual
decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em
comissão.
Referência:
Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais.
Precedentes:
CC 5.563-RO (3ª S, 11.11.1993 – DJ 13.12.1993)
CC 11.410-PE (3ª S, 18.05.1995 – DJ 07.08.1995)
CC 12.630-CE (3ª S, 26.02.1997 – DJ 14.04.1997)
CC 16.753-PE (3ª S, 24.04.1996 – DJ 03.06.1996)
CC 17.768-BA (3ª S, 09.10.1996 – DJ 11.11.1996)
Terceira Seção, em 10.02.1999
DJ 24.02.1999, p. 106
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5.563-RO
Relator: Ministro Assis Toledo
Autor: Antônio Braga Gonçalves
Réus: Enéas Rômulo Dalton Di Franco de Araújo
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Município de Porto Velho-RO
Estado de Rondônia
Suscitante: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Falências e
Concordatas de Porto Velho
Suscitada: 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho-RO
Advogados: Paulo Roberto Teixeira Albuquerque
Lindolfo Santana Júnior
Rosyara Martins de Barros Freitas
Savio de Jesus Gonçalves
EMENTA
Processual Civil. Competência. Relação empregatícia. Cargo em
comissão.
O exercício do cargo em comissão não gera relação empregatícia
de natureza trabalhista. Competência da Justiça Comum Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Falências
e Concordatas de Porto Velho-RO, nos termos do voto do Ministro-Relator.
Votaram de acordo os Ministros Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro,
Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José Dantas, José Cândido de Carvalho
Filho, Pedro Acioli e Jesus Costa Lima.
Brasília (DF), 11 de novembro de 1993 (data do julgamento).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
188
Ministro Cid Flaquer Scartezini, Presidente
Ministro Assis Toledo, Relator
DJ 13.12.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Assis Toledo: Antônio Braga Gonçalves propôs reclamação
trabalhista contra a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e outros,
objetivando o recebimento de férias, salários, FGTS, aviso prévio, etc, alegando
ter sido demitido sem justa causa.
A 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho-RO declinou de
sua competência.
O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
de Porto Velho deu-se, igualmente, por incompetente, suscitando o presente
confl ito.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da Dra. Delza
Curvello Rocha, opinou pela competência da Justiça Trabalhista.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): O reclamante foi admitido em
02.02.1987 para exercer cargo em comissão de assessor junto à Assembléia
Legislativa do Estado de Rondônia. Demitido em 10.12.1992, requer vantagens
a que teria direito.
Este Tribunal, por sua 2ª Seção, tem entendido que, no caso em que se
postula vantagem decorrente do exercício de cargo em comissão, regido por
normas de direito administrativo, a competência é fi rmada pela natureza da
lide, delineada na inicial, sendo competente a Justiça Comum Estadual (CC n.
2.348-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 18.05.1992).
O extinto Tribunal Federal de Recursos também entendia que o exercício
de função acessória de cargo público não gerava relação empregatícia de natureza
trabalhista (CC n. 5.529-PE, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ 08.03.1984; CC
n. 6.929-SP, Rel. Min. Washington Bolívar, DJ 30.10.1986).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (16): 183-198, março 2011 189
Por outro lado, se a ação proposta é inadequada, caberá ao juiz competente decidir a respeito, indeferindo a inicial ou procedendo como julgar de direito, conforme já se decidiu nesta Seção quando do julgamento no CC n. 3.298-1-SC, do qual fui relator, cujo acórdão fi cou assim ementado:
Processual Civil. Administrativo. Competência. Funcionário público federal.
Litígio sobre vantagens decorrentes de relação estatutária. Reclamação trabalhista equivocadamente proposta perante a Justiça do Trabalho.
Competência da Justiça Federal, à qual caberá decidir sobre a inadequação da via processual eleita.
(DJ 05.10.1992, p. 17.064).
Diante do exposto, na linha dessa jurisprudência, conheço do Confl ito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Porto Velho-RO, suscitante.
É o voto.
VOTO
O Sr. Ministro José Dantas: Senhor Presidente, a generalização de que cargo em comissão é, por natureza, estatutário, não me parece proceder, pois que, até a instituição do “regime único”, havia mesmo cargo em comissão regido pela CLT - o chamado de DAS-LT que o Serviço Público Federal e Estadual admitiam.
Essa observação apenas serve de ressalva àquela generalização do Sr. Min. Relator, dado que, numa rápida consulta aos autos, verifi quei que a reclamada está correta ao dizer que, neste caso, tratava-se mesmo de cargos em comissão estatutário.
Portanto, acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 11.410-PE (94.034776-6)
Relator: Ministro Adhemar Maciel
Autor: Mario Guedes Loureiro
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
190
Advogado: Celso Barreto de Miranda
Ré: Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Réu: Estado de Pernambuco
Advogados: Cléa Lúcia Maia da Silva e outros
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda do Estado de
Pernambuco
Suscitado: 14ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PR
EMENTA
Processual Civil. Competência. Relação empregatícia. Cargo
em comissão. O exercício do cargo em comissão não gera relação
empregatícia de natureza trabalhista. Competência da Justiça Comum
Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do confl ito e declarar a competente o Suscitante, Juízo de Direito
da 1ª Vara da Fazenda do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Sr.
Ministro-relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos
autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de
acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago, Vicente Leal, José Dantas, Jesus
Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal e Luiz Vicente Cernicchiaro.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de maio de 1995 (data do julgamento).
Ministro Cid Flaquer Scatezzini, Presidente
Ministro Adhemar Maciel, Relator
DJ 07.08.1995
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (16): 183-198, março 2011 191
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda do Estado de Pernambuco, o suscitante, e a 14ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE, a suscitada.
A ação é uma reclamatória trabalhista em que servidor público estadual, lotado na assembléia legislativa do Estado, pugna em desfavor do Estado de Pernambuco perante a 14ª JCJ de Recife-PE.
Vindica reajustes salariais devidos por produtividade e créditos trabalhistas (Férias, 13º salário proporcional) em virtude de ter sido admitido em cargo de confi ança em 1°.03.1989 e exonerado em 28.02.1991 por ato do presidente da Assembléia Legislativa de Pernambuco.
A procuradoria-geral do Estado argúi a exceção de incompetência absoluta da justiça trabalhista, uma vez que se trata de relação de trabalho regido pelo Regime Jurídico Único do Estado.
Acolhida a exceção, os autos foram encaminhados ao juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda do Estado de Pernambuco, que suscitou o presente confl ito negativo de competência.
O Ministério Público opinou pela competência do juízo federal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Trata-se, como se viu do
relatório, de conflito negativo entre juiz de direito e junta trabalhista. O
reclamante era servidor público estadual, que ocupava cargo em comissão.
Assim manifestou-se esta Corte no CC n. 5.563-RO, rel. Min. Assis Toledo:
Processual Civil. Competência. Relação empregatícia. Cargo em comissão.
O exercício do cargo em comissão não gera relação empregatícia de natureza trabalhista. Competência da Justiça Estadual (DJU de 13.12.1993, p. 27.387).
Com estas breves considerações, declaro a competência do juízo suscitante
( Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda do Estado de Pernambuco).
É como voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
192
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 12.630-CE (95.0003583-9)
Relator: Ministro Vicente Leal
Autor: Francisco Marcos Oria
Réu: Estado do Ceará
Suscitante: Sétima Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza-CE
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Municipal de
Fortaleza-CE
Advogados: Antonio José da Costa
Stelio Lopes Mendonça Junior
EMENTA
Constitucional. Administrativo. Competência. Ação postulatória
de vantagem estatutária. Incorporação de gratificação de cargo
comissionado. Servidor estadual.
- Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar
ação em que se postula a incorporação de gratificação de cargo
comissionado, de natureza nitidamente estatutária, em função da
estabilidade adquirida pelo tempo de serviço comissionado exercido,
ainda que sob a égide da legislação trabalhista.
- Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito, o
suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do confl ito
e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos
da Fazenda Municipal de Fortaleza-CE, na conformidade dos votos e notas
taquigráfi cas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, José Dantas, William Patterson, Luiz Vicente
Cernicchiaro e Anselmo Santiago. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Cid Flaquer Scartezzini e José Arnaldo.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (16): 183-198, março 2011 193
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 1997 (data do julgamento).
Ministro Edson Vidigal, Presidente
Ministro Vicente Leal, Relator
DJ 14.04.1997
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Vicente Leal: - Proposta ação trabalhista por servidor
público estadual objetivando a incorporação a seus vencimentos de gratifi cação
de cargo de confi ança exercido, por quase treze anos, ainda sob a regência
das regras trabalhistas, a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza,
acolhendo o entendimento das partes quanto a sua incompetência para processar
e julgar o feito, determinou a remessa dos autos a Justiça Estadual.
Por sua vez o ilustre Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda
também declarou-se incompetente e suscitou o presente confl ito negativo de
competência.
A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou em prol da
competência do Juízo suscitado, o trabalhista (fl s. 88).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - A pretensão deduzida na ação
reclamatória tem como ponto central a incorporação da gratifi cação de cargo
comissionado DAS-2 e o pagamento das diferenças salariais decorrentes, em
função da estabilidade adquirida por ter exercido, durante quase treze anos
habitualmente, cargos comissionados, ainda que sob a égide da legislação
trabalhista.
Verifi ca-se, com efeito, que se postula em Juízo vantagem de natureza
nitidamente estatutária excluída dos vencimentos do autor, servidor público
estadual, pela contagem de tempo de serviço celetista exercido em cargo
comissionado.
Assim, tanto o pedido como a causa de pedir colocam a demanda no campo
no campo de Direito Administrativo, de competência da Justiça Comum Estadual.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
194
Isto posto, conheço do confl ito para declarar a competência do Juízo de
Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Municipal de Fortaleza-CE.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 16.753-PE (96.0018209-4)
Relator: Ministro William Patterson
Autor: Aluízio Furtado de Mendonça
Advogado: Aluízio Furtado de Mendonça (em causa própria)
Recorrido: Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM
Advogados: Vânia Cristina de Holanda Cavalcanti e outros
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife-PE
Suscitado: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE
EMENTA
- Competência. Servidor estadual. Cargo em comissão.
- Tratando-se de direitos vindicados por ocupante de cargo em
comissão, declara-se a competência da Justiça Comum.
- Confl ito conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do
Recife-PE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Cid Flaquer Scartezzini, Edson Vidigal, Adhemar Maciel,
Anselmo Santiago, Vicente Leal e José Dantas.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (16): 183-198, março 2011 195
Brasília (DF), 24 de abril de 1996 (data do julgamento).
Ministro Assis Toledo, Presidente
Ministro William Patterson, Relator
DJ 03.06.1996
RELATÓRIO
O Sr. Ministro William Patterson: - Na ação que ajuizou, perante a Justiça
do Trabalho, contra a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros, entidade de
direito público do Estado de Pernambuco, Aluízio Furtado de Mendonça
pleiteou o recebimento de verbas rescisórias, afi rmando despedida imotivada.
Constatando tratar-se de ocupante de cargo em comissão, a Junta de
Conciliação e Julgamento declinou da competência para a Justiça Comum, por
decisão que veio a ser confi rmada pela Corte Regional do Trabalho, em autos do
recurso ordinário.
Daí a remessa dos autos ao Juízo de Direito, que suscitou o presente
confl ito.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro William Patterson (Relator): - Revelam os autos, tratar-se
de ação ajuizada por servidor admitido pela Fundação da Secretaria de Saúde do
Estado de Pernambuco para ocupar cargo em comissão.
Destarte, anoto que sobre a hipótese este Superior Tribunal já assentou sua
jurisprudência, na linha do precedente abaixo ementado:
Processual Civil. Competência. Relação empregatícia. Cargo em comissão.
O exercício do cargo em comissão não gera relação empregatícia de natureza trabalhista. Competência da Justiça Comum Estadual. (CC n. 11.410-PE, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 07.08.1995)
Em coerente raciocínio com o julgado desta Egrégia Terceira Seção,
conheço do confl ito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública do Recife-PE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
196
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 17.768-BA (96.0040840-8)
Relator: Ministro Vicente Leal
Autora: Neuza Novais de Oliveira Antunes
Réu: Secretaria de Planejamento Ciência e Tecnologia do Governo
do Estado da Bahia
Suscitante: Juízo de Direito da Fazenda Pública de Santa Maria
da Vitória-BA
Suscitado: Junta de Conciliação e Julgamento de Bom Jesus da Lapa-BA
Advogado: Geraldo Oliveira
EMENTA
Constitucional. Competência. Servidor público estatutário.
Regime jurídico próprio.
- Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação
proposta por servidor ocupante de cargo de provimento comissionado,
cuja situação funcional era regida por estatuto Jurídico próprio, de
natureza eminentemente estatutária.
- Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da
Fazenda Pública de Santa Maria da Vitória-BA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do confl ito
e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da Fazenda Pública de
Santa Maria da Vitória-BA, na conformidade dos votos e notas taquigráfi cas
constantes dos autos. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José
Arnaldo, Fernando Gonçalves, José Dantas, Cid Flaquer Scartezzini, Luiz
Vicente Cernicchiaro e Anselmo Santiago. Ausente, justifi cadamente, o Sr.
Ministro William Patterson.
Brasília (DF), 09 de outubro 1996 (data do julgamento).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (16): 183-198, março 2011 197
Ministro Edson Vidigal, Presidente
Ministro Vicente Leal, Relator
DJ 11.11.1996
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Vicente Leal: - Neuza Novais Oliveira, nomeada para exercer cargo em comissão na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia do Governo do Estado da Bahia, após ser exonerada do cargo, ajuizou ação reclamatória trabalhista contra a sua empregadora, pleiteando o pagamento das verbas decorrentes da injusta dispensa, como férias, 13º salário, Horas-Extras, bem como pedindo a anotação da carteira de trabalho.
A Justiça Especializada declinou de sua competência em favor da Justiça Comum, afi rmando que o pedido se revelou incompatível, porque se fundava em relação estatutária, matéria estranha à sua competência, já que a servidora era regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (fl s. 138-139).
O ilustre Juiz de Direito da Comarca de Santa Maria da Vitória, por sua vez, declarou sua incompetência para julgar o feito, ao argumento de que, não tendo sido legalmente nomeada para o cargo em comissão que ocupava nem tão pouco investida em cargo público mediante concurso público, inexiste vínculo estatutário entre as partes, mas sim de emprego. Suscitou, pois, confl ito de competência e determinou a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho. (fl s. 143).
O Órgão Especial daquele tribunal, ao constatar que o conflito se estabelecera entre juízes de tribunais diversos, declinou de sua competência e determinou a subida dos autos a esta Colenda Corte, competente para dirimir o confl ito, a teor do disposto no artigo 105, I, d, da CF/1988.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fl s. 159, opina pela competência da Justiça Especializada.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - Examinando-se o contexto
dos autos, verifi ca-se ser de clareza meridiana a compreensão da res in judicio
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
198
deducta, de vez que a demanda envolve relação fundada em vínculo estatutário,
sujeita às normas de direito público.
Com efeito, trata-se de ação proposta por funcionária pública ocupante
de cargo público comissionado em função de confi ança, tendo sido sua situação
funcional regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia,
Lei n. 2.323/1966.
Ademais, a própria natureza do cargo de provimento em comissão reclama
que a ele se apliquem as regras inscritas no campo do direito administrativo.
Como se vê, não se trata de pleito de natureza trabalhista, de vez que não
se encontrava sujeita a normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Impõe-se, portanto, que se reconheça a competência do Juízo de Direito da
Fazenda Pública de Santa Maria da Vitória-BA.
Isto posto, conheço do confl ito e declaro a competência do Juízo suscitante.
É o voto.
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