sentença determinativa stj
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5/17/2018 sentença determinativa STJ - slidepdf.com
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.456 - RJ (2010/0087013-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO SANTA MÔNICA
SPECIALADVOGADO : DJALMA HOHLENWERGER COSTA LINO E
OUTRO(S)AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
CEDAEADVOGADO : MARCELO GONÇALVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAPROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PARTIRDA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.445/07. NOVA SITUAÇÃOJURÍDICA. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
1. Noticiam os autos que o agravante - CondomínioSanta Mônica - ajuizou ação ordinária contra a CEDAE, com vistasa afastar a cobrança de água pela tarifa progressiva, sob ofundamento de ilegalidade. O pedido foi julgado procedente,transitando em julgado em 2006. Em 2007, entrou em vigor a Lei n.11.445, que chancelou expressamente essa modalidade de cobrançaprogressiva.
2. Cinge-se a controvérsia ao momento em que atarifa progressiva instituída pela Lei n. 11.445/07 poderia sercobrada do Condomínio, no caso de haver sentença transitada em
julgado em sentido contrário.
3. O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoriadas chamadas sentenças determinativas. Essas sentenças transitamem julgado como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularemrelações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos sópersiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de
direito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guardade menor, direito de visita ou de acidente de trabalho.
4. Assentadas essas considerações, conclui-se que aeficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusularebus sic stantibus , norteadora da Teoria da Imprevisão, visto queela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e dedireito existentes quando da prolação da sentença.
5. Com base nos ensinamentos de Liebman, CândidoRangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da
coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, Documento: 1011503 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:21/10/2010
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de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, nãoaltera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele,adapta-o ao estado de fatos superveniente'."
6. Forçoso concluir que a CEDAE pode cobrar deforma escalonada pelo fornecimento de água a partir da vigência daLei n. 11.445/2007 sem ostentar violação da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal deJustiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques eCastro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.456 - RJ (2010/0087013-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO SANTA MÔNICA
SPECIALADVOGADO : DJALMA HOHLENWERGER COSTA LINO E
OUTRO(S)AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
CEDAEADVOGADO : MARCELO GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo CONDOMÍNIO DOEDIFÍCIO SANTA MÔNICA SPECIAL contra decisão monocrática de minharelatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão doTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL –COISA JULGADA – SENTENÇA DETERMINATIVA – RELAÇÃO
JURÍDICA CONTINUATIVA – ADVENTO DE NOVA LEI –Tratando de relação jurídica continuativa com sentença passadaem julgado, a superveniência de lei nova, que promovemodificação no contexto jurídico existente entre as partes, permitindo à concessionária agravante a cobrança progressiva detarifa de água, constitui modificação no estado de direito, nostermos do art. 471, I, do CPC. – A partir da vigência da Lei11.445/07, possibilitou-se, à CEDAE, promover a cobrança detarifa de água progressiva, nos termos do permissivo constante doart. 30, I, da legislação em comento. – Por outro lado, existindo
sentença, transitada em julgado, que impedia a referida forma decobrança na relação jurídica existente entre as partes, não se podeolvidar que, em respeito ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88,bem como à norma constante do art. 6º, § 3º, da LICC, para que aagravante pudesse, in casu , proceder à aplicação do disposto noart. 30, I, da Lei 11.445/07, far-se ia necessário pronunciamento judicial a respeito, nos termos previstos no art. 471, I, do CPC. – Dessa forma, impende reconhecer o acerto do juízo a quo , quedeterminou que a cobrança de água, por meio de tarifas progressivas,
nahipótese
emanálise,
somente seria possível
a partir da prolação da decisão ora agravada, em atenção aoDocumento: 1011503 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:21/10/2010
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disposto no art. 471, I, do CPC. – Manutenção do decisum – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ."
A decisão agravada está assim ementada:
"PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE TARIFAPROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PARTIR DAVIGÊNCIA DA LEI – LEI POSTERIOR – NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA – NÃO OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
Em suas razões, alega o agravante que a decisão merece reforma,pois o entendimento da CEDAE, de que a cobrança da tarifa progressiva poderia
se dar a partir da vigência a lei nova, viola o art. 471, I, do CPC.
Aduz, ainda, que caberia à CEDAE utilizar-se de ação própria parapretender cobrar do agravante a tarifa progressiva sobre o consumo de água, ou,alternativamente, pedir a revisão do julgado nos próprios autos.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada,submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
É, no essencial, o relatório.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.456 - RJ (2010/0087013-3)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAPROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PARTIRDA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.445/07. NOVA SITUAÇÃOJURÍDICA. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
1. Noticiam os autos que o agravante - CondomínioSanta Mônica - ajuizou ação ordinária contra a CEDAE, com vistasa afastar a cobrança de água pela tarifa progressiva, sob ofundamento de ilegalidade. O pedido foi julgado procedente,transitando em julgado em 2006. Em 2007, entrou em vigor a Lei n.
11.445, que chancelou expressamente essa modalidade de cobrançaprogressiva.
2. Cinge-se a controvérsia ao momento em que atarifa progressiva instituída pela Lei n. 11.445/07 poderia sercobrada do Condomínio, no caso de haver sentença transitada em
julgado em sentido contrário.
3. O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoriadas chamadas sentenças determinativas. Essas sentenças transitamem julgado como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularem
relações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos sópersiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou dedireito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guardade menor, direito de visita ou de acidente de trabalho.
4. Assentadas essas considerações, conclui-se que aeficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusularebus sic stantibus , norteadora da Teoria da Imprevisão, visto queela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e dedireito existentes quando da prolação da sentença.
5. Com base nos ensinamentos de Liebman, CândidoRangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade dacoisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, nãoaltera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele,adapta-o ao estado de fatos superveniente'."
6. Forçoso concluir que a CEDAE pode cobrar deforma escalonada pelo fornecimento de água a partir da vigência daLei n. 11.445/2007 sem ostentar violação da coisa julgada.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):
BREVE RELATÓRIO DA QUESTIO JURIS
Noticiam os autos que o agravante - Condomínio Santa Mônica -ajuizou ação ordinária contra a CEDAE, com vistas a afastar a cobrança de águapela tarifa progressiva, sob o fundamento de ilegalidade. O pedido foi julgadoprocedente, transitando em julgado em 2006.
Em 2007, entrou em vigor a Lei n. 11.445, que chancelouexpressamente essa modalidade de cobrança progressiva. Contra a decisão que
determinara o cumprimento da sentença, a CEDAE opôs embargos de declaraçãopara que fosse declarado devida a tarifa progressiva a partir da vigência da Lei n.11.445/07. Os embargos foram rejeitados ante a ausência dos vícios do art.535/CPC. Contra essa última decisão, a CEDAE interpôs agravo de instrumento.
Em 19.5.2009, a despeito de sentença transitada em julgado queimpedia a cobrança da tarifa progressiva, o Tribunal de origem autorizou aretomada da cobrança da tarifa progressiva a partir de então, e não a partir davigência da lei nova. Contra essa decisão, sobreveio agravo de instrumento,tendo o Tribunal mantido a decisão agravada, sobrevindo o presente o recurso
especial, no qual alegou-se violação dos arts. 471, inciso I, do CPC, e 6º da LICC(Decreto-Lei n. 4.657/42).
Na decisão proferida monocraticamente, foi dado provimento aorecurso especial da CEDAE reconhecendo-se o direito de cobrar a tarifaprogressiva a partir da vigência da lei.
DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
Cinge-se a controvérsia ao momento em que a tarifa progressivainstituída pela Lei n. 11.445/07 poderia ser cobrada do Condomínio, no caso dehaver sentença transitada em julgado em sentido contrário.
DA VIOLAÇÃO DO ART. 471 DO CPC
O art. 471, I, do CPC assim dispõe:
"Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveioDocumento: 1011503 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:21/10/2010
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modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;"
Como visto, a parte final do caput denota que, nas situaçõesprevistas naquele dispositivo, será lícito ao juiz voltar a apreciar um pedido jádecido por sentença transitada materialmente em julgado.
O inciso I, a seu turno, reconhece a categoria das chamadassentenças determinativas. Essas sentenças transitam em julgado como quaisqueroutras, mas pelo fato de veicularem relações jurídicas continuativas, aimutabilidade de seus efeitos só persiste enquanto não suceder modificações noestado de fato ou de direito, tais quais as sentenças proferidas em processos deguarda de menor, direito de visita ou de acidente de trabalho.
Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus , norteadorada Teoria da Imprevisão, porquanto ela atua enquanto se mantiverem íntegras assituações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido RangelDinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da coisa julgada materialsujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus , de modo que, sobrevindo fato novo‘o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para
atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente." (in DINAMARCO,Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo II, São Paulo,Malheiros, 2003, p. 1044).
O acórdão recorrido reconheceu tratar-se de sentençadeterminativa, e isso é incontroverso nos autos ante a ausência de impugnação aesse respeito.
Segue-se trecho do voto condutor do acórdão:
"Isso porque não se pode olvidar que a hipótese vertentetrata-se de uma relação jurídica continuativa, na qual sobreveiosentença, transitada em julgado, que declarou a ilegalidade dacobrança do consumo de água da agravada por meio de tarifas progressivas.
Passada em julgado a referida sentença determinativa,sobreveio a Lei 11.445/07 que, em seu artigo 30, I, passou a permitir a supramencionada forma de cobrança, tendo arecorrente, a partir de então, e independentemente de manifestação
judicial, passado a proceder à cobrança por meio de tarifas progressivas, amparada, segundo suas alegações, pelo novelDocumento: 1011503 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:21/10/2010
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diploma legal.Contudo, não se pode olvidar que, em se tratando de sentença
determinativa transitada em julgado, relativamente à relação jurídica continuativa, com o advento de modificação legislativa,que implica alteração no estado de direito, incide a normaconstante do art. 471, I, do CPC, sendo necessária a manifestação judicial a respeito, em respeito à coisa julgada."
Sob esse ângulo, o Ministro Teori Albino Zavascki, - in Eficáciadas Sentenças na Jurisdição Constitucional, 1ª ed. E. Revista dos Tribunais, SãoPaulo, 2001, pp.83 e 88 - elucida bem a matéria:
"Considerando a natureza permanente ou sucessiva de certas
relações jurídicas, põem-se duas espécies de questões: primeira, ados limites objetivos da coisa julgada, que consiste em saber se aeficácia vinculante do pronunciamento judicial abarca também (a)o desdobramento futuro da relação jurídica permanente, (b) asreiterações futuras das relações sucessivas e (c) os efeitos futurosdas relações instantâneas. A resposta positiva à primeira questãosuscita a segunda: a dos limites temporais da coisa julgada, queconsiste em saber se o comando sentencial, emitido em certomomento, permanecerá inalterado indefinidamente, mesmo quandohouver alteração no estado de fato ou de direito. Ambas as
questões, no fundo, guardam íntima relação de dependência,conforme se verá. (...)
Estabelecido que a sentença, nos casos assinalados, irradiaeficácia vinculante também para o futuro, surge a questão de saber qual é o termo adj quem de tal eficácia. a solução é esta e vem delonge: a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem
inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. Se ela afirmou que uma relação jurídica existeou que tem certo conteúdo, é poque supôs a existência dedeterminado comando normativo (norma jurídica) e dedeterminada situação de fato (suporte fático de incidência); seafirmou que determinada relação jurídica não existe , supôs ainexistência, ou do comando normativo, ou da situação de fatoafirmada pelo litigante interessado A mudança de qualquer desses
elementos compromete o silogismo original da sentença, porqueestará alterado o silogismo do fenômeno de incidência por ela
apreciado: a relação jurídica que antes existia deixou de existir, e
vice-versa. Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem umacondição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus , a significar
que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fatoe de direito existentes quando da prolação da sentença. Alterada aDocumento: 1011503 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:21/10/2010
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situação de fato (muda o suporte fático, mantendo-se o estado da
norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-se o
estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei
entre as partes, que até estão mantinha "
No tocante à eficácia da coisa julgada, a jurisprudência do STJ nãodiscrepa desse entendimento, senão vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.CUSTO DE MANUTENÇÃO DE APARELHO ORTOPÉDICO. DEFASAGEM DA QUANTIA FIXADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR.POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A indenização destinada à manutenção dos aparelhosortopédicos utilizados pela vítima de acidente reveste-se denatureza alimentar, na medida em que objetiva a satisfação desuas necessidades vitais.
2. Por isso, a sentença que fixa o valor da prótese nãoestabelece coisa julgada material, trazendo implícita a cláusularebus sic stantibus, que possibilita sua revisão face a mudanças nascircunstâncias fáticas que ampararam a decisão.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 594.238/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QuartaTurma, julgado em 4.8.2009, DJe 17.8.2009.)
"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE BASE DE CÁLCULO MAIORQUE A PRESUMIDA - PRETENSÃO DE AFASTAR O DECRETOESTADUAL 41.653/1997 - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO - SÚMULA 239/STF E ART. 471 DO CPC -
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - OBSERVÂNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO A DEPENDER DE SEU TEOR -PREQUESTIONAMENTO - DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - DIREITO LOCAL - INCABIMENTO - SÚMULA 280/STF -SÚMULA: VIOLAÇÃO - INCABIMENTO - TAXA SELIC - ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável umarelação jurídica declarada pelo Poder Judiciário.
2. Foge ao alcance da coisa julgada a modificação nas
circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídicaDocumento: 1011503 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:21/10/2010
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acertada.3. A superveniência de nova legislação dispondo sobre a
relação jurídica objeto de anterior mandado de segurança peloqual se afastou as disposições de Decreto revogado pode atingir ounão o impetrante, tudo a depender dos limites do pedido e docomando judicial prolatado, bem como do teor das alteraçãolegislativas ocorridas.
4. Inexistência de prequestionamento dos arts. 3º e 6º doCPC; art. 1º da Lei 1.533/51; arts. 162, I, 166 e 170 do CTN; art.1017 do CC; arts. 10, caput e § 1º e 23, parágrafo único, da LC 87/96 . Inteligência da Súmula 211/STJ.
5. Contra direito local não cabe recurso especial. Súmula280/STF aplicável por analogia.
6. Descabida a interposição de recurso especial quandonecessário o reexame de material fático-probatório. Inteligênciada Súmula 7/STJ
7. Prejudicada a análise da incidência da Taxa Selic. 8. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1.095.373/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, julgado em 23.6.2009, DJe 4.8.2009.)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE
PENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. NÃOCARACTERIZADA. OFENSA À COISA JULGADA.OCORRÊNCIA.
1. Nas hipóteses em que há relação jurídica continuativa, é possível o pedido de revisão em razão da modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, doCódigo de Processo Civil.
2. Havendo decisão judicial transitada em julgado na açãodeclaratória incidental ajuizada pelo Ente Público, no sentido de
que sequer existe o direito à pensão, ofende a coisa julgada a pretensão da Autora de reconhecimento do direito ao benefíciointegral, em face da mudança de fato e de direito perpetrada pelasalterações trazidas ao mundo jurídico por força da EmendaConstitucional n.º 20/98.
3. Recurso especial conhecido e desprovido."(REsp 865.704/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 11.9.2008, DJe 29.9.2008.)
Por essa razão, forçoso concluir que a CEDAE pode cobrar deDocumento: 1011503 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:21/10/2010
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forma escalonada pelo fornecimento de água a partir da vigência da Lei n.11.445/2007, sem ostentar violação à coisa julgada, uma vez que a lei cria odireito, e a decisão (o pronunciamento judicial ao qual se refere o acórdão) sóreconhece o direito.
Ante o exposto, e em vista de que a agravante não trouxe qualquerargumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravoregimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINSRelator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0087013-3 REsp 1.193.456 / RJ
Números Origem: 174372009819 20030010408374 200900226900 200913524269 242692009
PAUTA: 07/10/2010 JULGADO: 07/10/2010
RelatorExmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAEADVOGADO : MARCELO GONÇALVES E OUTRO(S)RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO SANTA MÔNICA SPECIAL
ADVOGADO : DJALMA HOHLENWERGER COSTA LINO E OUTRO(S)ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Água
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO SANTA MÔNICA SPECIALADVOGADO : DJALMA HOHLENWERGER COSTA LINO E OUTRO(S)AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAEADVOGADO : MARCELO GONÇALVES E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do votodo(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaramcom o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de outubro de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSISecretária
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