programa de inclusão da pessoa com deficiência no mundo do
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MTEMTESRTE/SPSRTE/SP
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Seção de Fiscalização do Trabalho
PROGRAMA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM PROGRAMA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM PROGRAMA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM PROGRAMA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM PROGRAMA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM PROGRAMA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM PROGRAMA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM PROGRAMA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNDO DO TRABALHODEFICIÊNCIA NO MUNDO DO TRABALHODEFICIÊNCIA NO MUNDO DO TRABALHODEFICIÊNCIA NO MUNDO DO TRABALHODEFICIÊNCIA NO MUNDO DO TRABALHODEFICIÊNCIA NO MUNDO DO TRABALHODEFICIÊNCIA NO MUNDO DO TRABALHODEFICIÊNCIA NO MUNDO DO TRABALHO
CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL
Normas que vedam práticas discriminatórias :
�art. 3o. IV da CFConstituem objetivos fundamentais da República Fede rativa do Brasil promover o bem de todos sem preconceito de orige m, raça, sexo, cor, idade e qualquer forma de discriminação
�art. 5o, caput, da CFTodos são iguais perante a lei sem distinção de qua lquer natureza <=> ( P. Geral da Isonomia)
�artigo 7, XXXI da CF veda qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com def iciência.
Lei nº 8.2131991
Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da PrevidênciaSocial e dá outras
providências.
2.008
-1.991
17
LEI 8.213/91A Lei nº 8213 de 24/07/91, em seu artigo 93, obriga as
empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2 a 5% de seus cargos com PCD ou beneficiário reabilitado, na seguinte proporção:
•de 100 a 200 empregados:........................ 2%;•de 201 a 500 empregados:........................ 3%;•de 501 a 1000 empregados:....................... 4%;•de 1001 em diante:................................. .... 5%
A lei não falanão falanão falanão fala em estabelecimento, mas em empresaempresaempresaempresa.... De modo que, quando uma empresa possui vários estabelecimentos, é o total de empregados desses estabelecimentos que serve de base para a aplicação d o percentual .
A instrução normativa n.20/2001 - SIT, do MTE,
determina que para efeito de aferição dos
percentuais, será considerado o número de
empregados da totalidade dos estabelecimentos da
empresa (mesmo CNPJ). Assim, deve-se somar os
empregados da matriz e de todas as filiais que
houver, mesmo que localizadas em diferentes
unidades da federação.
CÁLCULO DA COTACÁLCULO DA COTACÁLCULO DA COTACÁLCULO DA COTA
TOTAL DE EMPREGADOS = MATRIZ + FILIAIS DE TODA UF
LEI DE COTASLEI DE COTASLEI DE COTASLEI DE COTAS
A fixação de cotas para a contratação desses
trabalhadores torna-se instrumento juridicamente
eficaz para o processo de banimento da discriminação,
respeitando-se, assim, norma fundamental da
dignidade da pessoa.
direito ao trabalho direito ao trabalho direito ao trabalho direito ao trabalho resgate da cidadaniaresgate da cidadaniaresgate da cidadaniaresgate da cidadania
A pessoa com deficiência é um funcionário que tem os mesmos direitos e deveres de qualquer outro funcionário ....
DIREITOS E DEVERES
Qualificação profissional
�A qualificação profissional, hoje, evidencia a grand e dificuldade
de recrutamento e seleção dessa mão de obra.
Devemos lembrar que a sociedade brasileira propicia
oportunidades educacionais limitadíssimas para as pes soas com
deficiência. Assim ressaltamos a necessidade das empresas
baixarem o nível de exigência com relação a esses candidatos,
possibilitando, assim, a geração de emprego e o cumpri mento da
Lei.
�Processos de capacitação pelas empresas têm sido um g rande
passo para solucionar essa questão.
PROGRAMA DE ACÃO INTERINSTITUCIONALPROGRAMA DE ACÃO INTERINSTITUCIONALPROGRAMA DE ACÃO INTERINSTITUCIONALPROGRAMA DE ACÃO INTERINSTITUCIONAL
Programa estadual - a cargo da SRTE/SP, através das Seções de Fiscalização do Trabalho, de Segurança e Saúde e de Relações do Trabalho ;
Portaria 700 da DRT/SP publicada no D.O.U 10/09/0 4;
objetivo : o cumprimento da lei de cotas pelas empresas ( Lei 8.213/91).
PROGRAMA - procedimentos
• IDENTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS-setor de planejamento– MATRIZES NO ESTADO DE SÃO PAULO
• CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À SRTE/SP –palestra (Lei 8.213/91) e fiscalização
• PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA COTA
- aproximadamente nove meses sem autuação
PAPEL DA FISCALIZACÃO
>A fiscalização da inserção das pessoas com deficiên cia no mercado de trabalho, em cumprimento das normas vigentes é de competência dos Auditores Fiscais do Trabalho (Instrução Normativa n. 20/2001).
>Sem abrir mão de nosso papel institucional - o de fiscalizar- destacamos o da orientação às empresas e o de conceder prazos viáveis para que as mesmas cumpram a lei de cotas.
AUTUAÇÃO
DIANTE DA REITERADA
DEMONSTRAÇÃO DE
DESINTERESSE POR PARTE DA
EMPRESA :
NONO MÊS
• seja pelo não comparecimento;
•ou, apesar de comparecerem, não darem significativos passos no sentido de cumprir a tal lei , torna necessária a autuação.
Os prazos, a partir de então, são prorrogados, seguidos de autuação ou autuações, até o cumprimento da cota.
NORMAS PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA
• Portaria nº 1199, de 28 de outubro de 2003:– Fixa parâmetros para a gradação da multa
administrativa variável prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, pela infração ao art. 93 da mesma lei.
– O valor é calculado pela multiplicação do número de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de percentual variável.
NORMAS PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA
• Portaria nº 1199, de 28 de outubro de 2003:
– Percentual de acréscimo, variável de acordo com o número de empregados
• 100 a 200 empregados ........... 0 a 20%• 201 a 500 empregados ........... 20 a 30%• 501 a 1.000 empregados ........ 30 a 40%• mais de 1.000 empregados .... 40 a 50%
VALOR ATUAL
• Portaria MPS/MF Nº 77, Artigo 8º, Inciso V• 11 de março de 2008- DOU DE
12/03/2008• R$ 1.254,89• Limite máximo: R$ 125.487,95• O valor mínimo legal é atualizado
anualmente.
EXEMPLO DE CÁLCULO
• Total de empregados dos estabelecimentos da empresa = 350
• Percentual de vagas para a Cota = 3%• Cálculo do número de vagas para a Cota
– 350 X 0,003 = 10,5
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-ARREDONDAMENTO PARA MAIS :INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 DE 05/05/2003 C/C ART. 10 , § 4º DA Instrução Normativa nº20 de 26/01/2001
EXEMPLO DE CÁLCULO
• Número de vagas para a Cota após a aproximação = 11
• Número de empregados com deficiência ou reabilitados = 6
• Número de empregados que faltam para completar a Cota– 11 – 6 = 5
EXEMPLO DE CÁLCULO
• Cálculo do valor inicial da multa– R$ 1.254,89 X 5 = R$ 6.274,45
• Acréscimo sobre o valor mínimo = 30%• Valor final da multa
– R$ 6.274,45 X 1,3 = R$ 8.156,78
•A lavratura do auto de infração, pelo mesmo motivo, pode ser repetida enquanto persistir a irregularida de.
LAUDO/ATESTADO MÉDICOPode ser fornecido por qualquer médico seja ele emp regado da empresa ou não;
Dependendo da deficiência, a avaliação deverá seja feita por especialista , devendo nos casos de deficiente auditivo e visual apresentarem os exames de audiometria e oftalmológi co, respectivamente;
Deficiência mental aceita-se o laudo elaborado por psicólogo.
O trabalhador contratado para o preenchimento da co ta, seja na condição de pessoa com deficiência ou reabilitada profissionalmente, deve manifestar sua anuência com relação a tornar pública a sua condição.
LEI 8213/91 - OBSERVACÕES•A lei não fala em estabelecimento mas em empresa . De modo que, quando uma empresa possui vários estabelecimentos serve o total de empregados ( matriz e filial e/ou filiais) de base sobre a qual é calcula do o percentual. Podendo os mesmos ser alocados de forma concentrada na matriz da empresa ou numa filial ou fil iais;
• A lei não exime desta obrigatoriedade nenhum ramo de atividade;
•Não há “estabilidade”para o funcionário com deficiênc ia. A lei exige apenas que, se um deficiente for demitido, esta vaga seja preenchida por outro deficiente, não necessitando ser a mesma deficiência;
Quando o percentual de vagas gerar um número decimal, o número de vagas deverá ser arredondado para mais, de acordo co m a Instrução Normativa 36 de 05.05.03 com o acréscimo do § 4º do art. 10 da Instrução Normativa 20 de 26.01.2001.
•A vaga deve ser criada não podendo haver demissão de funcionários para criação das vagas relativas à cota;
•A empresa que contrata outra para realizar parte de sua s atividades não pode utilizar os empregados portadores de deficiência de empresa terceirizada para o preenchiment o de sua cota legal, uma vez que o vínculo empregatício desse s empregadosé com essa empresa terceirizada. A empresa contratante deve abrir postos de trabalho para pessoas com deficiência em s eus quadros por meio de contratação direta.
CONCEITO LEGAL DE DEFICIÊNCIA, PARA
CUMPRIMENTO DAS COTAS
Base Legal
• DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.Publicado no D.O.U. de 3.12.2004.
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
Art. 5º• § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física;
b) deficiência auditiva;
c) deficiência visual;
d) deficiência mental;
e) deficiência múltipla.
Definição de deficiência física
– alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.
Formas de apresentação
1. paraplegia,2. paraparesia,3. monoplegia,4. monoparesia,5. tetraplegia,6. tetraparesia,7. triplegia,8. triparesia,9. hemiplegia,10.hemiparesia,
11.ostomia,12.amputação ou ausência
de membro,13.paralisia cerebral,14.nanismo,15.membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Paralisias
• Paraplegia e paraparesia– membros inferiores
• Monoplegia e monoparesia– apenas um membro
• Tetraplegia ou tetraparesia– os quatro membros
• Triplegia e triparesia– três membros
• Hemiplegia e hemiparesia– lado direito ou lado esquerdo do corpo
PLEGIA:paralisia completa
PARESIA:paralisia incompleta
Ostomia
– Há situações de doença, tumoral ou não tumoral, nas quais o cirurgião ao operar para tratar a doença vai ter que destruir estruturas de controle da eliminação; depois vai tentar criar, noutro lugar do corpo, uma estrutura de eliminação de fezes ou de urina.
– A estas estruturas, chamam os médicos estomas (ou ostomas) que, quer dizer bocas; e diz-se da pessoa nesta situação que lhe foi feita uma ostomia e que é, portanto, um ostomizado. Atualmente o conceito foi alargado a todas as situações em que é criada, artificialmente, uma ligação para o exterior, permanente ou transitória.
Colostomia
• A colostomia é um tipo de ostoma intestinal que faz a comunicação do cólon com o exterior. As colostomias podem ser permanentes ou temporárias.
Ileostomia
• A ileostomia é um tipo se ostoma intestinal que faz a comunicação do intestino delgado, com o exterior. Podem ser também permanentes ou temporárias, obedecendo ao mesmo critério que as colostomias. Localizam-se sempre no lado inferior direito do abdômen.
Urostomia
• Denomina-se urostomiaou desvio urinário a intervenção cirúrgica que consiste em desviar o curso normal da urina. A semelhança das ostomias intestinais, podem ser permanentes ou temporárias.
Traqueostomia
Amputação, ausência, deformidade
• amputação ou ausência de membro (perda de segmento ósseo de membro e perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento)
• A perda parcial de partes moles, sem perda de parte óssea do segmento, não é considerada para efeito de enquadramento.
• membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções .
Caracterização de incapacidade decorrente de amputação
• Anexo III do Regulamento da Previdência Social
– Decreto No 3.048, de 6 de maio de 1999, modificado pelo Decreto No 4.032, de 26 de novembro de 2001.
Membro Superior
Situações
• perda de segmento ao nível ao acima do carpo;
• perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
• perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;
• perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal.
Membro Inferior
Situações
• perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
• perda de segemento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
• perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
• perda de segmento de três ou mais falanges de três ou mais pododáctilos.
Membros com deformidade congênita ou adquirida
• Comprovação do comprometimento da função.
• Encurtamento de membro inferior
– superior a quatro centímetros
Paralisia Cerebral
• Paralisia Cerebral é uma lesão de alguma(S) parte(s) do cérebro.
• Acontece durante a gestação, durante o parto ou após o nascimento, ainda no processo de amadurecimento do cérebro da criança.
• É uma lesão provocada, muitas vezes, pela falta de oxigenação das células cerebrais .
Nanismo
• Estado de um indivíduo caracterizado por uma estrutura muito pequena, decorrente de uma deficiência do crescimento provocada por insuficiência endócrina ou má alimentação.
Deficiência auditiva
• Perda bilateral.• Parcial ou total de:
– 41 dB ou mais, aferida por por audiogramanas freqüências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
FAIXA DAS FREQÜÊNCIAS UTILIZADAS NA COMUNICAÇÃO
SOCIAL
NÍVEL DE PRESSÃO SONORA
=VOLUME DO SOM
Deficiência visual
• Cegueira - acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.
• Baixa visão - acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho com a melhor correção óptica.
• Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o.
• Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Deficiência mental
• Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e ...
Deficiência mental
• ... e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;b) cuidado pessoal;c) habilidades sociais;d) utilização dos recursos da comunidade;e) saúde e segurança;f) habilidades acadêmicas;g) lazer;h) trabalho.
Deficiência múltipla
Associação de duas ou mais deficiências.
Caracterização legal
• Constatação da deficiência de acordo com os critérios do Decreto Federal 5.296, de 02/12/2004,verificando em caso de dúvidas o Anexo III do regulamento da Previdência Social, por profissional de saúde competente (LAUDO).
• Documento de anuência do trabalhador para a divulgação da sua deficiência.
• Atestado de Saúde Ocupacional– Exame Médico Pré-Admissional
CONCEITO LEGAL DE REABILITADO
PROFISSIONAL, PARA CUMPRIMENTO DAS COTAS
REABILITADOconceito e comprovação
• Todos os segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social submetidos ao processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
• Certificado da Previdência Social
•
CRP
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