porto alegre, 13 de novembro 2007 apresentaÇÃo tÉcnica plce nº 007/07 reuniÃo astec
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PORTO ALEGRE, 13 de novembro 2007
APRESENTAÇÃO TÉCNICA
PLCE nº 007/07
REUNIÃO ASTEC
1) REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL 1) REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL
2) MUDANÇAS PARA APRIMORAMENTO GESTÃO 2) MUDANÇAS PARA APRIMORAMENTO GESTÃO
3) ADEQUAÇÕES CONSTITUCIONAIS 3) ADEQUAÇÕES CONSTITUCIONAIS
PRINCIPAIS TÓPICOS
REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL
MARCO HISTÓRICO
ANO 2001 CONVERGÊNCIA DE FORÇAS (EXECUTIVO, MUNICIPÁRIOS E
LEGISLATIVO) PELA CRIAÇÃO DE UM REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL, PÚBLICO E CONSOANTE OS MANDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS
1.1) EVOLUÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTÍNUAS
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Criação PREVIMPA - LC nº 466/01Estruturação – LC nº 478/02
Criação PREVIMPA - LC nº 466/01Estruturação – LC nº 478/02
Fixação de alíquotas – LC nº 505/04Aprimoramento das regras de arrecadação e recolhimento – LC nº 550/06
Fixação de alíquotas – LC nº 505/04Aprimoramento das regras de arrecadação e recolhimento – LC nº 550/06
1.2) REGIMES FINANCEIROS
REPARTIÇÃO SIMPLES - CAIXA
CAPITALIZAÇÃO
Contribuição arrecadada utilizada para pagar o
Benefício dos atuais aposentados e pensionistas
Contribuição arrecadada utilizada para pagar o
Benefício dos atuais aposentados e pensionistas
Contribuições arrecadadas formam poupançapara pagamento futuro de benefíciosServidores que ingressaram após 10 setembro/01
Contribuições arrecadadas formam poupançapara pagamento futuro de benefíciosServidores que ingressaram após 10 setembro/01
1.3) SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
Categoria Qtd.Segurados Repartição Simples 15.294Segurados Capitalização 1.964(ingressantes após 10 Set 2001)Sub-total 17.258
Aposentados 6.234Pensionistas 4.562
TOTAL 28.054Dados de Setembro/2007
• CONTRIBUIÇÕES (patronal e social)
•COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Dados Setembro/2007
1.4) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
Capitalizados R$ 1,6 MM
Repartição Simples R$ 18,0 MM
Total R$ 19,6 MM
Capitalizados R$ 1,6 MM
Repartição Simples R$ 18,0 MM
Total R$ 19,6 MM
Média mensal 2007 R$ 0,7 MM Média mensal 2007 R$ 0,7 MM
• BENEFÍCIOS
Dados Setembro/2007
1.5) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
Pensões/Aposentadorias R$ 29,2 MM
Contribuição (Repartição Simples) R$ 17,9 MM
Cobertura Município R$ 11,3 MM
(Passivo Atuarial)
Pensões/Aposentadorias R$ 29,2 MM
Contribuição (Repartição Simples) R$ 17,9 MM
Cobertura Município R$ 11,3 MM
(Passivo Atuarial)
• CONCEITO
Parecer DMAE nº 060/2005Parecer PREVIMPA nº 177/05Parecer TCE nº 29/2004
1.6) TAXA DE ADMINISTRAÇAO
Trata-se de valor retirado mensalmente das contribuições previdenciárias, destinado ao custeio administrativo do PREVIMPA. Não existe repasse, pois os recursos saem das contribuições dos servidores e do governo (está por dentro das alíquotas).
Trata-se de valor retirado mensalmente das contribuições previdenciárias, destinado ao custeio administrativo do PREVIMPA. Não existe repasse, pois os recursos saem das contribuições dos servidores e do governo (está por dentro das alíquotas).
• Dados Setembro/2007
1.7) TAXA DE ADMINISTRAÇAO
• VALOR MENSAL R$ 1,4 MM
Folha servidores R$ 0,3 MM
Gastos Gerais R$ 0,4 MM
• VALOR MENSAL R$ 1,4 MM
Folha servidores R$ 0,3 MM
Gastos Gerais R$ 0,4 MM
• SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 0,7 MM
(Parte retorno cta. benefício)
• SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 0,7 MM
(Parte retorno cta. benefício)
Dados Setembro/2007
1.8) PATRIMÔNIO CAPITALIZAÇÃO
•Rentabilidade superior à meta atuarial
.Evolução de 537% em 34 meses
•Rentabilidade superior à meta atuarial
.Evolução de 537% em 34 meses
R$ 75 milhõesR$ 75 milhões
MUDANÇAS APRIMORAMENTO GESTAO
RELEVANTES
Art. 1º do PL: 2% sobre remuneração, proventos, subsídios e pensões, a ser deduzida da receita oriunda das contribuições.
Art. 1º do PL: 2% sobre remuneração, proventos, subsídios e pensões, a ser deduzida da receita oriunda das contribuições.
Art. 5º,§3º: 2% sobre remuneração, proventos e subsídios, a ser repassada mensalmente ao PREVIMPA.
Art. 5º,§3º: 2% sobre remuneração, proventos e subsídios, a ser repassada mensalmente ao PREVIMPA.
As alterações visam deixar claro que a taxa está por dentro da alíquota contributiva e as pensões compõem a base de cálculo.
As alterações visam deixar claro que a taxa está por dentro da alíquota contributiva e as pensões compõem a base de cálculo.
PROPOSTA PL
PROPOSTA PL
REGRAMENTOATUAL
REGRAMENTOATUAL
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
TAXA ADMINISTRAÇÃO – EXPLICITAÇÃO CONCEITO E BASE DE CÁLCULO
§6º O valor mensal da taxa de administração, apurado em relação aos segurados e beneficiários vinculados ao regime financeiro de repartição simples, que exceda o custeio das despesas de manutenção do RPPS, poderá ser utilizado para pagamento dos benefícios vinculados àquele regime financeiro, a partir do mês seguinte a que se refere.
§6º O valor mensal da taxa de administração, apurado em relação aos segurados e beneficiários vinculados ao regime financeiro de repartição simples, que exceda o custeio das despesas de manutenção do RPPS, poderá ser utilizado para pagamento dos benefícios vinculados àquele regime financeiro, a partir do mês seguinte a que se refere.
Inexiste disposição de utilização das sobras do custeioInexiste disposição de utilização das sobras do custeio
As sobras de recursos em relação ao custeio do regime de repartição simples poderáo ser utilizadas no mês seguinte para pagamento de benefícios. Prática já referendada pelo Conselho de Administração.
As sobras de recursos em relação ao custeio do regime de repartição simples poderáo ser utilizadas no mês seguinte para pagamento de benefícios. Prática já referendada pelo Conselho de Administração.
TAXA ADMINISTRAÇÃO – PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DE SOBRAS
PROPOSTA PL
PROPOSTA PL
REGRAMENTOATUAL
REGRAMENTOATUAL
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
Art.3º do PL: Diretor-Geral do Previmpa passa a ser membronato do Conselho de Administração, dentro dos indicadospelo Executivo. Mandato dos conselheiros representantes do Poder Público extingue-se se houver a indicação de novos nomes em até 60 dias do término do mandato do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara.
Art.3º do PL: Diretor-Geral do Previmpa passa a ser membronato do Conselho de Administração, dentro dos indicadospelo Executivo. Mandato dos conselheiros representantes do Poder Público extingue-se se houver a indicação de novos nomes em até 60 dias do término do mandato do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara.
Art.7º: são 20 conselheiros titulares e respectivos suplentes:10 indicados pelo Governo (3 do Legislativo e 7 do Executivo)e 10 eleitos pelos servidores. Inexiste previsão.
Art.7º: são 20 conselheiros titulares e respectivos suplentes:10 indicados pelo Governo (3 do Legislativo e 7 do Executivo)e 10 eleitos pelos servidores. Inexiste previsão.
Constatou-se ser essencial a participação do Diretor-Geral naqualidade de conselheiro, nos moldes do que já é praticado no:DMAE(Lei 2312/61)/DMLU (Lei 4080/75)/DEMHAB (Lei 2902/65). Mandato de 2 anos prossegue mesmo c/a troca de Governo,provocando constrangimento e esvaziando no Conselho.
Constatou-se ser essencial a participação do Diretor-Geral naqualidade de conselheiro, nos moldes do que já é praticado no:DMAE(Lei 2312/61)/DMLU (Lei 4080/75)/DEMHAB (Lei 2902/65). Mandato de 2 anos prossegue mesmo c/a troca de Governo,provocando constrangimento e esvaziando no Conselho.
DIRETOR-GERAL MEMBRO NATO DO CONSELHO E MANDATO CONSELHEIROS
PROPOSTA PL
PROPOSTA PL
REGRAMENTOATUAL
REGRAMENTOATUAL
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
Art. 21 Altera §3º e inclui §5º ao art. 3º LC 505/04 prevendo que os
recursos COMPREV poderão ser disponibilizados, no todo ou
parte, para cobertura de eventuais insuficiëncias de repasse do
repasse do Município para pagamento de benefícios de
aposentadoria e pensão, mediante comprovação da necesidade
financeira. Preserva a reserva de 1% sobre a contribuição
previdenciária.
Art. 21 Altera §3º e inclui §5º ao art. 3º LC 505/04 prevendo que os
recursos COMPREV poderão ser disponibilizados, no todo ou
parte, para cobertura de eventuais insuficiëncias de repasse do
repasse do Município para pagamento de benefícios de
aposentadoria e pensão, mediante comprovação da necesidade
financeira. Preserva a reserva de 1% sobre a contribuição
previdenciária.
Ambos os recursos (COMPREV e reserva garantidora)
podem ser utilizadas mediante necessidade financeira.
Ambos os recursos (COMPREV e reserva garantidora)
podem ser utilizadas mediante necessidade financeira.
Deixar clara a diferença e utlização de reservas. O COMPREV,
previsto no §5º do art. 5º da LC 478/02, pode ser utilizado para
pagamento de benefícios mediante a comprovação da
necessidade financeira e a reserva de um ponto percentual
fica preservada pelo período de sua constituição (10 anos).
Deixar clara a diferença e utlização de reservas. O COMPREV,
previsto no §5º do art. 5º da LC 478/02, pode ser utilizado para
pagamento de benefícios mediante a comprovação da
necessidade financeira e a reserva de um ponto percentual
fica preservada pelo período de sua constituição (10 anos).
PRESERVAÇÃO RESERVA GARANTIDORA
PROPOSTA PL
PROPOSTA PL
REGRAMENTOATUAL
REGRAMENTOATUAL
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
Art.5º do PL- Transfere redação da LC 466/01 referente a
convocação para as eleições dos Conselhos do Previmpa.
Art. 23 do PL - Revoga dispositivos da LC 466/01 que
dispõem sobre o voto obrigatório e quórum mínimo de 50%
para a validade das eleições.
Art.5º do PL- Transfere redação da LC 466/01 referente a
convocação para as eleições dos Conselhos do Previmpa.
Art. 23 do PL - Revoga dispositivos da LC 466/01 que
dispõem sobre o voto obrigatório e quórum mínimo de 50%
para a validade das eleições.
Inexistem tais disposições. O regramento está na LC466/01.Inexistem tais disposições. O regramento está na LC466/01.
Entendeu-se pertinente, do ponto de vista da técnica
legislativa, que a eleição passa-se a ser disciplinada apenas
nesta Lei. No que diz respeito ao quórum mínimo, a realização
de uma nova eleição implica gastos elevados.
Entendeu-se pertinente, do ponto de vista da técnica
legislativa, que a eleição passa-se a ser disciplinada apenas
nesta Lei. No que diz respeito ao quórum mínimo, a realização
de uma nova eleição implica gastos elevados.
VOTO NÃO OBRIGATÓRIO E REVOGAÇÃO DO QUORUM MÍNIMO
PROPOSTA PL
PROPOSTA PL
REGRAMENTOATUAL
REGRAMENTOATUAL
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
ADEQUAÇOES CONSTITUCIONAIS
Art. 9º do PL inclui dispositivosArt.37A -cálculo dos proventos p/ as regras “permanentes”da CF (invalidez,compulsória idade, voluntária idade, voluntária contribuição)-média contributiva.Art.37B- reajuste dos proventos para preservar-lhes o valor real, na forma da lei. (somente para as regras permanentes – aposentadoria por média contributiva).
Art. 9º do PL inclui dispositivosArt.37A -cálculo dos proventos p/ as regras “permanentes”da CF (invalidez,compulsória idade, voluntária idade, voluntária contribuição)-média contributiva.Art.37B- reajuste dos proventos para preservar-lhes o valor real, na forma da lei. (somente para as regras permanentes – aposentadoria por média contributiva).
Inexistente. Inexistente.
Adequação da LC nº 478/02 à EC nº 41/03 e Lei Federal 10887/04. Adequação da LC nº 478/02 à EC nº 41/03 e Lei Federal 10887/04.
CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
PROPOSTA PL
PROPOSTA PL
REGRAMENTOATUAL
REGRAMENTOATUAL
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
Art.10 do PL. Inclui dispositivosArt.38A – as regras de incorporação de vantagens aos proventos(arts.39 a 42 da LC478) se aplicam aos servidores com direitoà aposentadoria pelas regras transitórias Art.38B – servidor afastado que continua contribuindo ao RPPSterá assegurada a contagem de vantagens como tempo de percepção para efeitos de incorporação.
Art.10 do PL. Inclui dispositivosArt.38A – as regras de incorporação de vantagens aos proventos(arts.39 a 42 da LC478) se aplicam aos servidores com direitoà aposentadoria pelas regras transitórias Art.38B – servidor afastado que continua contribuindo ao RPPSterá assegurada a contagem de vantagens como tempo de percepção para efeitos de incorporação.
Não há previsão. Possui subseção de incorporação de vantagens, que, entretanto, somente é aplicada às regras Transitórias e não às permanentes (aposentadoria por média contributiva).
Não há previsão. Possui subseção de incorporação de vantagens, que, entretanto, somente é aplicada às regras Transitórias e não às permanentes (aposentadoria por média contributiva).
Adequação da LC nº 478/02 às ECs nº 41/03 e nº 47/05, e Lei Federal nº 10887/04.
Adequação da LC nº 478/02 às ECs nº 41/03 e nº 47/05, e Lei Federal nº 10887/04.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS AOS PROVENTOS (DIREITOS ADQUIRIDOS)
PROPOSTA PL
PROPOSTA PL
REGRAMENTOATUAL
REGRAMENTOATUAL
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
Art.13 do PL Altera art.63 da LC478/02 - valor da pensão por morte é igual à totalidade dos proventos ou remuneração do ex-servidor, no limite do teto do INSS, mais 70% do excedente a este limite.Reajustes para preservação do valor real do benefício.
Art.13 do PL Altera art.63 da LC478/02 - valor da pensão por morte é igual à totalidade dos proventos ou remuneração do ex-servidor, no limite do teto do INSS, mais 70% do excedente a este limite.Reajustes para preservação do valor real do benefício.
Art.63 – pensão igual a 100% dos proventos do ex-servidor – foi revogado pela EC41/03 (nova redação do §7º do art.40 da CF)Até a EC41/03 as pensões eram integrais e c/ paridade.
Art.63 – pensão igual a 100% dos proventos do ex-servidor – foi revogado pela EC41/03 (nova redação do §7º do art.40 da CF)Até a EC41/03 as pensões eram integrais e c/ paridade.
Adequação da LC nº 478/02 à EC nº 41/03 e Lei Federal 10887/04.
OBS.: A EC47/05 (“pec paralela”) garantiu paridade às pensões de dependentes dos servidores aposentados pela regra do art.3º desta Emenda.
Adequação da LC nº 478/02 à EC nº 41/03 e Lei Federal 10887/04.
OBS.: A EC47/05 (“pec paralela”) garantiu paridade às pensões de dependentes dos servidores aposentados pela regra do art.3º desta Emenda.
PENSÃO POR MORTE - VALOR E REAJUSTES
PROPOSTA PL
PROPOSTA PL
REGRAMENTOATUAL
REGRAMENTOATUAL
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
Art.17 do PL – Inclui dispositivo. Desconto e incidência de contribuição previdenciária s/ aposentadoria e pensão sobre ovalor excedente ao teto do INSS.
Art.17 do PL – Inclui dispositivo. Desconto e incidência de contribuição previdenciária s/ aposentadoria e pensão sobre ovalor excedente ao teto do INSS.
Inexistente.Inexistente.
Adequação a Emenda nº 41/03 Adequação a Emenda nº 41/03
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APOSENTADORIA E PENSÂO
PROPOSTA PL
PROPOSTA PL
REGRAMENTOATUAL
REGRAMENTOATUAL
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
Art.18 do PL Altera artigos da LC nº 478/02.Art.91 – garantia de paridade aos proventos de aposentadoria e Pensões nas hipóteses constitucionalmente previstas (benefícios atuais e concedidos pelas regras transitórias).Arts. 95 e 96 – institui conceito de remuneração de contribuição. Exclusão de parcelas não incorporáveis da incidência de contribuição
Art.18 do PL Altera artigos da LC nº 478/02.Art.91 – garantia de paridade aos proventos de aposentadoria e Pensões nas hipóteses constitucionalmente previstas (benefícios atuais e concedidos pelas regras transitórias).Arts. 95 e 96 – institui conceito de remuneração de contribuição. Exclusão de parcelas não incorporáveis da incidência de contribuição
Art. 91 – revisão das aposentadorias e pensões - paridade – não é mais a regra geral.Art. 95 – contribuição s/ totalidade da remuneração.Art . 96- conceito de remuneração p/ fins de incidência da contribuição.
Art. 91 – revisão das aposentadorias e pensões - paridade – não é mais a regra geral.Art. 95 – contribuição s/ totalidade da remuneração.Art . 96- conceito de remuneração p/ fins de incidência da contribuição.
Adequação às Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05. Adequação às Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05.
PARIDADE DIREITO ADQUIRIDO
PROPOSTA PL
PROPOSTA PL
REGRAMENTOATUAL
REGRAMENTOATUAL
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
Art.19 do PL - Inclui art.116 A na LC478/02Explicita os direitos adquiridos a aposentadoria dos servidores que estavam no serviço público por ocasião das reformasconstitucionais. (aposentadoria pelas regras das EC nº 41/03 e nº47/05)
Art.19 do PL - Inclui art.116 A na LC478/02Explicita os direitos adquiridos a aposentadoria dos servidores que estavam no serviço público por ocasião das reformasconstitucionais. (aposentadoria pelas regras das EC nº 41/03 e nº47/05)
Inexiste previsão.Inexiste previsão.
Adequação às Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05.Adequação às Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05.
DIREITO ADQUIRIDO A APOSENTADORIA REGRAS TRANSITÓRIAS
PROPOSTA PL
PROPOSTA PL
REGRAMENTOATUAL
REGRAMENTOATUAL
JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA
OBRIGADA!Corpo Técnico Responsável Elaboração Apresentação
Simone da Rocha Custódio – Assessoria JurídicaChefe da Assessoria Jurídica do PREVIMPA
Adriana Nunes Paltian – AdministradoraDiretora Administrativo-Financeira PREVIMPA
Contato: contatos@previmpa.prefpoa.com.brTelefone: 3289.3523 - 32893526
Corpo Técnico Responsável Elaboração Apresentação
Simone da Rocha Custódio – Assessoria JurídicaChefe da Assessoria Jurídica do PREVIMPA
Adriana Nunes Paltian – AdministradoraDiretora Administrativo-Financeira PREVIMPA
Contato: contatos@previmpa.prefpoa.com.brTelefone: 3289.3523 - 32893526
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