petição inicial assistentes assoc. restaurantes e tascas finas
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SIMULAÇÃO JUDICIAL
Petição Inicial
Incluindo Procuração Forense, Comprovativo de Pagamento de Taxa de Justiça,
Relatório de Contas do ano económico transitado e do ano corrente e outros documentos
Afonso Palma
Cláudia Fernandes
Joana Diogo
Magda Cardoso
Mariana Antunes
Rita Martins
Furaprocessos, Sociedade de Advogados, R.L..
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Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Avenida D. João II, nº 1.08.01 – Edifício G – 6º piso, Parque das Nações
Exmo. Sr. Juiz de Direito
Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, com sede na Rua Toucinho
do Céu, nº 14, 1500-44, Lisboa, com o NIPC 777.666.555, ao abrigo dos artigos 9º/2 e
55º/1/c do CPTA, representado judicialmente por Afonso Palma, Cláudia Fernandes,
Joana Diogo, Magda Cardoso, Mariana Antunes e Rita Martins, advogados da
Furaprocessos, Sociedade de Advogados, R.L., com sede na Alameda das Sociedades,
nº 13, vem propor:
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL de impugnação de norma regulamentar
administrativa, ao abrigo do artigo 72º/1 CPTA,
Contra,
Município de Lisboa, com sede nos Paços do Concelho, Praça do Município, 1149-014
Lisboa.
Nos termos e com os fundamentos abaixo indicados:
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Introdução
1º
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, dedicada à defesa
dos interesses dos Comerciantes do Sector da Restauração, vem propor acção contra o
Município de Lisboa, devido à aprovação do Orçamento Camarário que vem autorizar
a criação de taxas de entrada e alojamento no referido município.
2º
O Município de Lisboa fundamenta a criação das taxas turísticas devido às
infra-estruturas que a cidade oferece e por existir casos idênticos a nível europeu.
3º
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa vem impugnar a
criação das ditas taxas por considerar que estas padecem de ilegalidades, conforme as
alegações de facto e de direito constantes nesta petição.
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I. Factos
4º
A 25 de Novembro de 2013,o Município de Lisboa decide cobrar uma taxa de
entrada e uma taxa de alojamento para os turistas da cidade a entrar em vigor a 1 de
Janeiro de 2014.
5º
A 27 de Novembro de 2013, a Associação de Restaurantes e Tascas Finas de
Lisboa tomou conhecimento da decisão de criação destas taxas, que visavam entrar em
vigor a partir de 1 de Janeiro de 2014.
6º
Após a entrada e vigor das referidas taxas vários restaurantes associados notaram
uma quebra acentuada de clientela.
7º
Os Restaurantes e Tascas em questão tiveram de adoptar estratégias comerciais
de modo a diminuir os preços praticados até à data de entrada das taxas, como a
realização de promoções e vales de desconto.
8º
Vários restaurantes apresentam prejuízos de contas, conforme demonstrado na
faturação apresentada em anexo no documento 5.
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9º
Os restaurantes tiveram de apostar em produtos que pudessem render mais
quantidade colocando em causa a qualidade do serviço.
10º
Tais decisões levaram ao aumento de críticas ao serviço, prejudicando
directamente, e ainda mais, a clientela.
11º
Consequentemente, afirmam não ter existido outra opção senão o aumento dos
preços.
12º
A dificuldade que os restaurantes tiveram em manter o pagamento dos seus
fornecedores em dia, fez com que estes também entrassem em incumprimento no
fornecimento dos restaurantes.
13º
Diversos restaurantes e tascas não conseguiram cumprir o pagamento das rendas.
14º
A criação das taxas não foi acompanhada por qualquer política de incentivo por
parte do Estado para que os Restaurantes e Tascas conseguissem manter-se em
concorrência no mercado.
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15º
Pelo contrário, foi ainda aumentada a taxa de IVA na restauração para 23%, que
veio influenciar de forma muito negativa o consumo (18º/1/c Código do Imposto sobre
o valor acrescentado).
16º
Em virtude de todos estes factos, alguns restaurantes entraram em insolvência.
17º
Houve uma acentuada diminuição dos postos de trabalho, gerando uma situação
de incumprimento dos contratos pelas entidades empregadoras, conforme o documento
6.
18º
Na decorrência do disposto no artigo anterior, foram intentadas contra as
entidades empregadoras uma série de pedidos indemnizatórios.
19º
Encarando o despedimento, um ex-trabalhador foi até ao seu antigo posto de
trabalho e agrediu o empregador, provocando feridos apenas ligeiros, como consta no
documento 3 e 4.
20º
Para diminuir os custos, vários restaurantes saíram da Associação de modo a não
pagarem as respectivas quotas.
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II. Direito
21º
Nos termos do artigo 268º/4 da CRP, os administrados vêm assegurada a sua
tutela efetiva dos seus direitos e interesses.
22º
Em cumprimento do 52º/3 da CRP, é instituída a tutela judicial dos interesses
difusos numa vertente objectivista de justiça administrativa (MÁRIO E RODRIGO
ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo dos Tribunais Administrativos
Anotado, Vol. I, pp. 156).
23º
As Associações constituem uma agremiação de pessoas que juntam os seus
esforços para um objectivo em comum, sendo uma clara manifestação básica do
princípio da liberdade de associação (ANTONIO MENEZES CORDEIRO, Direito das
Sociedades, Vol. I, pp. 335).
24º
O art. 73º/1 CPTA não é aplicável para efeitos de fundamentação da
legitimidade activa porque a exigência de três casos anteriores para declarar a
ilegalidade com força obrigatória geral veda o acesso à justiça. Estar a fazer depender o
acesso à tutela jurisdicional da precedência de três casos concretos desrespeitaria o
princípio da igualdade dos sujeitos passivos, uma vez que um cidadão que proponha a
acção após a verificação de três casos concretos anteriormente estará numa posição de
clara vantagem em relação àquele que propõe uma acção nunca antes conhecida em
tribunal (13º CRP).
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25º
Ainda que a inconstitucionalidade do preceito referido no artigo anterior não
venha a ser reconhecida pelo Douto Tribunal, poderá ser dispensada a exigência da
existência dos referidos três casos.
26º
A Associação “Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa”, constituída assistente no
presente processo, vê a sua legitimidade activa assegurada pelo art. 73º/2 CPTA, visto
que está a ser prejudicada mediata e imediata pelos efeitos decorrentes da execução do
regulamento, e também dos que podem futuramente vir a ser materializáveis.
27º
A Associação Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, vê ainda a sua
legitimidade reconhecida através da impugnação do regulamento, invocando-se como
fundamento a sua ilegalidade (fiscalização incidental).
28º
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa tem então uma
legitimidade impessoal ou social (conforme MÁRIO E RODRIGO ESTEVES DE
OLIVEIRA, Código de Processo dos Tribunais Administrativos Anotado, Vol. I, pp.
156)
29º
A Associação está a ser prejudicada directamente pela perda de associados.
A Associação está a ser prejudicada indirectamente com as dificuldades
enfrentadas e o encerramento de Restaurantes e Tascas.
30º
O Município de Lisboa é parte legítima, nos termos do artigo 10º/2 do CPTA.
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31º
A taxa municipal turística está prevista no Orçamento Municipal de 2014, que
refere no seu artigo 10º:
“Artigo 10º - Taxa Municipal sobre o Turismo
1 – A quem entre e circule no Município de Lisboa e cobrada uma taxa diária no valor
de um euro (1€).
2 – É ainda cobrada uma taxa de igual valor para quem fique alojado num hotel
histórico situado no Município de Lisboa.”
32º
O regulamento, norma por excelência geral e abstrata, surge no âmbito “de
poderes conferidos pelo direito administrativo” (Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,
Manual de Processo Administrativo, 2013 pp. 105).
33º
O regulamento efémera de vários vícios, que o tornam inválido, e lesam os
interesses protegidos não só do autor mas também da Associação Restaurantes e Tascas
Finas de Lisboa.
34º
Os tributos são receitas cobradas pelo Estado ou por outras entidades públicas
para a satisfação de necessidades públicas sem função sancionatória, de acordo com a
ANA PAULA DOURADO.
35º
A taxa é uma espécie de tributo, nos termos do artigo 3º/2 Lei Geral Tributária
(LGT).
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36º
Uma taxa é um tributo com carácter sinalagmático que existe quando se
verifiquem uma das três situações: prestação de atividade ou serviço público, uso de
bem de domínio publico ou remoção do limite jurídico à atividade do particular.
37º
As taxas submetem-se a reserva de lei, nos termos do art. 165º/1/i da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e têm de respeitar o princípio geral da
legalidade tributária, imposto pelo artigo 8º da LGT.
38º
As taxas são regidas pelo princípio da consignação de receitas, ou seja, as
receitas obtidas destinam-se a um fim específico.
39º
As taxas assentam numa relação custo-benefício, exigindo proporcionalidade,
equivalência, um benefício e a cobertura de custos.
40º
O imposto é outro tipo de tributo.
41º
O imposto é uma prestação pecuniária, exigida por uma entidade pública, para
satisfazer necessidades públicas, sem carácter sancionatório. Tem como principal
finalidade principal a obtenção de receitas por parte do Estado e a distribuição da
riqueza (104º CRP).
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42º
O imposto é ainda um tributo unilateral sem carácter sinalagmático direto.
Assenta na capacidade contributiva do sujeito.
43º
O imposto assenta na capacidade contributiva do sujeito, através do rendimento
ou utilização do património (4º/1 LGT).
44º
O imposto tem carácter coercivo, na medida em que em caso de não
cumprimento, a Administração Fiscal poderá fazer valer-se de um título executivo para
o arrecadar junto do sujeito passivo.
45º
Ao contrário das taxas, os impostos caracteriza-se pela não consignação de
receitas.
46º
Nos impostos não é possível individualizar a contraprestação, uma vez que não
há uma contrapartida direta, concreta e imediata de um serviço público, não há o uso de
um bem de domínio público, nem há a remoção de qualquer obstáculo jurídico.
47º
Não existindo carácter sinalagmático direto nem difuso, nem nenhuma das
outras características, e ainda devido à insuficiente fundamentação e ao uso de conceitos
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indeterminados, estamos perante um imposto e não uma taxa como qualificada pela
entidade.
48º
Na sequência do disposto no artigo anterior, a indeterminação da incidência
subjectiva deste tributo, não nos permite ajuizar se o mesmo pretende abranger
estrangeiros, não residentes no Município de Lisboa ou se se estenderá a todos os
habitantes portugueses.
49º
Na eventualidade de nos encontrarmos perante o disposto na parte final do artigo
anterior, o tributo constituirá uma afronta directa ao disposto na lei fundamental,
designadamente no artigo 44º da Constituição da República Portuguesa, o qual versa
sobre o direito à deslocação.
50º
Sendo um imposto, está sujeito a reserva de competência relativa da Assembleia
da República, nos termos do artigo 165º/1/i da CRP.
51º
Como tal só pode ser criado pela Assembleia da República ou, em alternativa,
pelo Governo por Decreto-Lei autorizado.
52º
O tributo em causa foi criado pelo Orçamento Camarário.
53º
Dito isto, existe inconstitucionalidade orgânica.
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54º
O Orçamento Camarário que introduz as denominadas “taxas”, foi criado a 25
de Novembro de 2013, tendo entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2014.
55º
Assumindo que o tributo em causa é um imposto, que virá a recair apenas sobre
turistas, tal facto constituirá uma violação ao princípio da igualdade, valor que se
encontra constitucionalmente protegido no artigo 13º da Constituição da República
Portuguesa.
56º
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa tem interesse na
declaração de nulidade do ato administrativo de cobrança das “taxas” de entrada em
Lisboa pois, como é provado no documento 5, a redução de turistas trouxe nefastos
efeitos para a contabilidade do sector da Restauração, principalmente o dedicado ao
turismo, da cidade.
57º
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa tem igualmente, nos
mesmos termos e pelos mesmos motivos, interesse na declaração de nulidade do ato
administrativo de cobrança das “taxas”de alojamento no município de Lisboa.
58º
Condenar cumulativamente à declaração de ilegalidade do regulamento (46º/2/c)
e 47º/1) o pedido de indemnização por via do instituto da responsabilidade civil
extracontratual, em virtude dos danos patrimoniais e não patrimoniais ocorridos com a
instituição e cobrança das “taxas” (47º/1 e 2º/2/f).
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59º
Na eventualidade do Douto Tribunal não dar provimento à pretensão formulada
pelos Assistentes naquilo que dispõe o artigo anterior, requeremos subsidiariamente, ao
abrigo da acção administrativa comum (37º/2/f), um pedido indemnizatório por
responsabilidade civil do Município pela criação e execução desta taxa, de modo a
cobrir os danos até ao momento causados, bem como os lucros cessantes.
III.Pedidos
60º
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá,
pede-se ao Douto Tribunal que se digne a:
i) Declarar a nulidade do ato administrativo de cobrança das “taxas” de entrada
em Lisboa.
ii) Declarar a nulidade do ato administrativo de cobrança das “taxas” de
alojamento no município de Lisboa.
iii) Declarar de ilegalidade do orçamento camarário que cria as ditas“taxas”.
iv) Estabelecer uma indemnização quanto aos prejuízos sofridos pelos Restaurantes
e Tascas.
v) Cumulativa e subsidiariamente, estabelecer uma indemnização quanto aos lucros
cessantes que os Restaurantes e Tascas sofreram.
vi) Condenação do réu ao pagamento das custas do processo.
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IV. Valor da Causa
61º
Nos termos dos art. 31º/1 e 32º/7 do CPTA, o valor da causa é 30.000,01€.
V. Forma do Processo
62º
De acordo com o 46º/2/c), o 47º/2/d) e 72º/2 do CPTA, o processo segue a forma
de acção administrativa especial para impugnação de normas administrativas, existindo
uma cumulação de pedidos.
VI. Prova
63º
Propõe-se fazer prova dos factos apresentados nos seguintes pontos: 8º, 17º, 19º
e 56º.
VII. Junta
64º
- Procuração forense;
- Comprovativo do pagamento da taxa de justiça;
- Notícia acerca da agressão do trabalhador demitido ao empregador;
- Facturação referente ao ano económico de 2013 e a 2014, até ao momento;
- Gráfico do Instituto Nacional de Estatística acerca da quebra de receitas dos
Restaurantes de Lisboa.
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Os Advogados
Afonso Palma Cláudia Fernandes
Joana Diogo Magda Cardoso
Mariana Antunes Rita Martins
Furaprocessos,
Sociedade de Advogados, R.L.,
Alameda das Sociedades, nº 13
2695-742 LISBOA
Furaprocessos, Sociedade de Advogados, R.L..
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ÍNDICE DE ANEXOS
1. Procuração forense …………………………………………………………… 17
2. Comprovativo de pagamento de taxas de justiça …………………………..… 18
3. Notícia acerca do despedimento de João Santos …………………...………… 19
4. Auto da PSP …………………………………..……………………………… 20
5. Gráfico do Instituto Nacional de Estatística acerca da quebra de receitas dos
Restaurantes de Lisboa ……………………………………………………….. 22
6. Notícia da quebra dos postos de trabalho no sector da restauração ………….. 23
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Documento 1
PROCURAÇÃO FORENSE
“Associação dos Restaurantes Finos de Lisboa”, portadora do NIPC. n.º 777.666.555,
com sede na Rua Toucinho do Céu, nº 14, 1500-44, Lisboa, Lisboa ----------------
constituem seus bastantes procuradores os Advogados Dr. Afonso Gamito Gomes de
Brito Palma, com cédula profissional número 111111 e contribuinte fiscal número
666666666, Drª. Cláudia Sofia Ferreira Fernandes, com cédula profissional número
222222 e contribuinte fiscal número 777777777, Drª. Joana Maria Costa Diogo, com
cédula profissional número 333333 e contribuinte fiscal número 888888888, Drª.
Magda Pereira Cardoso, com cédula profissional número 444444 e contribuinte fiscal
número 999999999, Drª. Mariana Silva Antunes, com cédula profissional número
555555 e contribuinte fiscal número 123456789 e Drª. Rita Filipa Cristina Martins, com
cédula profissional número 666666 e contribuinte fiscal número 987654321, todos da
“Furaprocessos, Sociedade de Advogados, R.L.”, com sede na Alameda das
Sociedades, nº 13, a quem confere, os mais amplos poderes forenses gerais, bem como
os especiais para confessar, desistir e transigir da instância ou do pedido, e ainda
poderes de representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidades
públicas, nacionais ou da União Europeia.
Lisboa, 21 de Maio de 2014
Pelo Conselho de Administração da Fura-processos,
(Joaquin Cheiramoney)
Furaprocessos, Sociedade de Advogados, R.L..
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Documento 2
COMPROVATIVO DO PAGAMENTO
DAS TAXAS DE JUSTIÇA
Furaprocessos, Sociedade de Advogados, R.L..
22
Documento 5
Gráfico do Instituto Nacional de Estatística acerca da quebra
de receitas dos Restaurantes de Lisboa
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