palestra emerj fborring 16 dez 2011
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7/27/2019 Palestra EMERJ FBorring 16 Dez 2011
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O novo CPC e as tutelas liminares:Tutela de Urgncia eTutela de Evidncia
Felippe Borring Rocha
EMERJFrum Permanente de Especializao eAtualizao em Direito e Processo Civil
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O NOVO CPC E AS TUTELAS LIMINARES:
TUTELA DE URGNCIA E TUTELA DE EVIDNCIA.
Palestrante: Dr. FELIPPE BORRING ROCHA
Data: 16/12/2011
Local: EMERJ
Durao: 2horas e 30 minutos
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Tema: TUTELAS LIMINARES
Resumo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL TUTELASLIMINARES TUTELA DE URGNCIA TUTELA DEEVIDNCIA PROJETO DO NOVO CPC.
Ementa: Estudo sobre a nova configurao das tutelas
liminares dentro do projeto do Novo Cdigo de ProcessoCivil em tramitao no Congresso Nacional.
Contedo: A palestra visa apresentar a novaconfigurao das medidas liminares dentro do projeto de
lei que visa instituir o Novo Cdigo de Processo Civil. Oenfoque central o estudo dos institutos da tutela deurgncia e da tutela de evidncia.
Metodologia: Aula expositiva e debates.
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Sntese do Currculo: Defensor Pblico do Estado doRio de Janeiro, Doutorando e Mestre em Direito,professor de graduao e ps-graduo em Direito,bem como de cursos preparatrios para concurso narea jurdica. Publicou os livros Juizados Especiais
Cveis: Aspectos Polmicos da Lei n. 9.099, de26/9/95 e Teoria Geral dos Recursos Cvies. tambm organizador dos livros Justia Federal noEstado do Rio de Janeiro, Juizados Especiais Cveis
e Criminais e Estatuto da Criana e do Adolescente.Possui vrios artigos jurdicos publicados em revistasespecializadas e inmeras palestras proferidas.
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BLOG: PROCESSO CIVIL EM MOVIMENTO
http://felippeborring.blogspot.com/
http://felippeborring.blogspot.com/http://felippeborring.blogspot.com/ -
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FUX, Luiz; et altri. O Novo Processo Civil Brasileiro -Direito em Expectativa, So Paulo: FOR, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. OProjeto do PCP - Critica e Propostas, So Paulo: Revistados Tribunais, 2010.
Bibliografia Bsica
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Bibliografia ComplementarBEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelassumrias e de urgncia (tentativa de sistematizao), 5 ed., So Paulo: Malheiros,2009.
CASTAGNA, Ricardo Alessandro. Tutela de urgncia: anlise terica edogmtica, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
FRIEDE, Reis; KLIPPEL, Rodrigo e ALBANI, Thiago. A tutela de urgncia noprocesso civil brasileiro, Niteri: Impetus, 2009.
MIELKE SILVA, Jaqueline. Tutela de urgncia: de Piero Calamandrei a OvdioArajo Baptista da Silva, Porto Alegre: Verbo Jurdico, 2009.
NUNES, Luiz Antonio. Cognio judicial nas tutelas de urgncia, So Paulo:
Saraiva, 2000.
SILVA, Ovdio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela deurgncia), v.III, 3 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
SOARES, Rogrio Aguiar Munhoz. Tutela jurisdicional diferenciada: tutelas deurgncia e medidas liminares em geral, So Paulo: Malheiros, 2000.
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ACESSO JUSTIA: TERCEIRA ONDARENOVATRIA (EFETIVIDADE)
Tutelas diferenciadas
Tutelas liminares (tutelas de urgncia)
1. INTRODUO
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2. TUTELAS LIMINARES NAATUALIDADE
TEORIA GERAL DAS TUTELAS DE URGNCIA(LIMINARES)
Classificao das liminares
Viso sistemtica de todas as modalidadesde liminares
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ESPCIES DE TUTELAS DE URGNCIA(LIMINARES)
a) Tutela antecipada (reparatria)
b) Tutela inibitria (preventiva)
c) Tutela cautelar (instrumental-assecuratria)
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a) FALTA DE SISTEMATIZAO (REGRAS
DISPERSAS E PONTUAIS)
B) FALTA DE ESTABILIZAO
C) COEXISTNCIA COM MODELOS
AUTNOMOS
D) TRATAMENTO GENRICO DE URGNCIA
PARA TODAS AS LIMINARES
3.CRTICAS FEITAS SISTEMTCIA VIGENTEDAS TUTELAS LIMINARES
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Ar t. 273. O ju iz po der, a requerim ento da parte, antecip ar, total o uparcia lmente, os efei tos da tu te la pretendida n o p edido in ic ia l , desdeque, exis tindo prov a inequvo ca, se c on vena da veros sim ilhana da
alegao e: 1o Na dec iso q ue ant ecip ar a tu tela, o jui z ind icar, de mod o c laro epreciso, as razes do seu convencimento. 2o No se conceder a antec ip ao da tu tela quando houver perigode irreversib i l idade do provim ento antecipado. 3o A efetiv ao da tu tela an tec ipada ob ser var, no qu e cou ber e
confo rme sua natureza, as no rmas pr evistas nos arts . 588, 461, 4o e5o, e 461-A . 4o A tutela antecipada poder ser revog ada ou mod if icada a qualqu ertempo , em deciso fu nd amentada. 5o Conced id a ou no a antec ip ao da tu tela, pro ssegu ir o p ro cessoatfin al ju lgamento .
6o A tu tela antecipada tam bm po der ser co nc edida quando um oumais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-seincontroverso. 7o Se o auto r, a ttu lo de an tec ipao de tu tela, requerer pro v idnc iade natureza cautelar, pod er o juiz, quand o present es o s respectiv ospress up ost os , deferir a med ida caut elar em carter inc idental d o
proc esso aju izado.
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4. REGRAS GERAIS SOBRE AS MEDIDAS DEURGNCIA NO PROJETO DO NOVO CPC
4.1. COOPERAO PROCESSUAL
Art. 5. As partes tm direito de participarativamente do processo, cooperando com o juiz efornecendo-lhe subsdios para que profiradecises, realize atos executivos ou determine a
prtica de medidas de urgncia.
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4.2. POSSIBILIDADE DE POSTERGAO DOCONTRADITRIO
Art . 9. No se pro feri r sen tena ou dec iso con tra uma das
partes sem que esta seja previamente ouv ida, salvo s e se tratarde medida de urgnc ia ou con ced ida a fim de evitar operecimento de direi to.
A rt . 10. O jui z no pode deci d ir , em g rau algum de ju ris d io,com base em fund amento a respei to do qual no se tenha dados partes oportun idade de se man ifes tar, ainda que se trate dematria so bre a qual tenha que deci d ir de o fc io .
Pargrafo ni co . O d isp os to no c apu t no se ap lica aos casosde tu tela de u rgnc ia e nas hipteses do art . 307.
Obs.: O art. 307 cuida do julgamento liminar deimprocedncia da demanda, equivalente ao art. 285-A do atualCPC.
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4.3. POSSIBILIDADE DAS QUESTESURGENTES SEREM JULGADAS FORA DAORDEM CRONOLGICA
Art. 12. Os juzes devero proferir sentena e os tribunaisdevero decidir os recursos obedecendo ordem
cronolgica de concluso.(...) 2 Esto excludos da regra do caput:(...)
III
a apreciao de pedido de efeito suspensivo ou deantecipao da tutela recursal;
Obs.: Regra similar existe no art. 275 do Projeto.
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4.4. POSSIBILIDADE DAS QUESTES
URGENTES SEREM OBJETO DECOOPERAO JURDICA INTERNACIONAL
Art. 28. O pedido de cooperao jurdica internacional ter
por objeto:(...)III medidas de urgncia, tais como decretao de
indisponibilidade, sequestro, arresto, busca e apreenso de
bens, documentos, direitos e valores;
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4.5. POSSIBILIDADE DAS QUESTESURGENTES SEREM APRECIADAS DURANTEAS FRIAS FORENSES
Art. 181. Durante as frias forenses, onde as houver, enos feriados no se praticaro atos processuais,excetuando-se:(...)III as providncias judiciais de urgncia.
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4.6. DETERMINAO PARA QUE O MANDADODE CITAO CONTENHA REFERNCIA DECISO SOBRE MEDIDAS DE URGNCIADEFERIDAS
Art. 219. O mandado que o oficial de justia tiver decumprir conter:(...)VI a cpia da petio inicial, do despacho ou da deciso
que deferir tutela de urgncia ou da evidncia;
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4.7. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DECARTAS ROGATRIAS SOBRE QUESTESURGENTES
Art. 238. As cartas rogatrias passivas podero ter porobjeto, entre outros:
(...)
III medidas de urgncia;
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4.8. REGRAS SOBRE O CUMPRIMENTO DASDECISES RELATIVAS S MEDIDAS DEURGNCIA
Art. 505. Aplicam-se as disposies relativas ao
cumprimento da sentena, provisria ou definitivamente,no que couber, s decises que concederem tutelas deurgncia ou de evidncia, em primeiro ou segundo grausde jurisdio, inclusive quanto liquidao.
Obs: Regra similar existe no art. 273 do Projeto.
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4.9. UTILIZAO DOS REQUISITOS DAS
TUTELAS DE URGNCIA COMO PARMETROPARA CONCESSO DE EFEITO SUSPENSIVOAOS EMBARGOS EXECUO
Art. 875. Os embargos execuo no tero efeitosuspensivo.
1 O juiz poder, a requerimento do embargante, atribuirefeito suspensivo aos embargos quando verificados osrequisitos para a concesso da tutela de urgncia ou daevidncia, e desde que a execuo j esteja garantida porpenhora, depsito ou cauo suficientes
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4.10. POSSIBILIDADE DO RELATORAPRECIAR QUESTES URGENTES
Art. 888. Incumbe ao relator:
(...)II apreciar o pedido de tutela de urgncia ou daevidncia nos recursos e nos processos decompetncia originria do tribunal;
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4.11. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAO ORAL
NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO SOBREQUESTES URGENTES
Art. 892. Na sesso de julgamento, depois da exposio
da causa pelo do relator, o presidente dar a palavra,sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazoimprorrogvel de quinze minutos para cada um, a fim desustentarem as razes nas seguintes hipteses:
(...)
V no agravo de instrumento interposto de decisesinterlocutrias que versem sobre tutelas de urgncia ou daevidncia;
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4.12. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE
MEDIDAS DE URGNCIA NO PROCEDIMENTODE HOMOLOGAO DE ATOS ESTRANGEIROS
Art. 914. As decises estrangeiras somente tero eficcia
no Brasil aps homologadas.(...) 3 A autoridade judiciria brasileira poder deferirpedidos de urgncia, assim como realizar atos de
execuo provisria, nos procedimentos de homologaode decises estrangeiras.
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4.13. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAO DEATOS ESTRANGEIROS RELATIVOS SMEDIDAS DE URGNCIA
Art. 915. So passveis de homologao as decisesestrangeiras concessivas de medidas de urgncia,interlocutrias e finais.
1 O juzo sobre a urgncia da medida competeexclusivamente autoridade jurisdicional requerente.
2 A deciso que denegar a homologao da sentenaestrangeira revogar a tutela de urgncia.
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4.14. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAO DE
ATOS ESTRANGEIROS RELATIVOS SMEDIDAS DE URGNCIA, AINDA QUEDEFERIDOS SEM A OITIVA PRVIA DOREQUERIDO
Art. 916. Constituem requisitos indispensveis homologao da deciso:
(...)
Pargrafo nico. As medidas de urgncia, ainda queproferidas sem a audincia do ru, podero serhomologadas, desde que garantido o contraditrio emmomento posterior
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4.15. POSSIBILIDADE DE CONCESSO DEMEDIDAS DE URGNCIA NO PROCEDIMENTORESCISRIO
Art. 922. A propositura da ao rescisria no impede ocumprimento da sentena ou do acrdo rescindendo,ressalvada a concesso de tutelas de urgncia ou daevidncia.
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4.16. POSSIBILIDADE DE CONCESSO DEMEDIDAS DE URGNCIA NOPROCESSAMENTO DO INCIDENTE DERESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 934. Admitido o incidente, o presidente do tribunaldeterminar, na prpria sesso, a suspenso dosprocessos pendentes, em primeiro e segundo graus dejurisdio.
Pargrafo nico. Durante a suspenso podero serconcedidas medidas de urgncia no juzo de origem.
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4.17. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISESINTERLOCUTRIAS RELATIVAS S MEDIDASDE URGNCIA
Art. 969. Cabe agravo de instrumento contra as decisesinterlocutrias que versarem sobre:
I tutelas de urgncia ou da evidncia;
Obs.: Regra similar existe no art. 271, pargrafo nico, doProjeto.
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4.18. POSSIBILIDADE DE CONCESSO DE
MEDIDAS DE URGNCIA NOPROCESSAMENTO DO RECURSO DE AGRAVODE INSTRUMENTO
Art. 973. Recebido o agravo de instrumento no tribunal edistribudo imediatamente, se no for o caso dejulgamento monocrtico, o relator:I poder atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,
em antecipao de tutela, total ou parcialmente, apretenso recursal, comunicando ao juiz sua deciso;
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5 REGRAS ESPECFICAS SOBRE AS
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5.1. PREVISO DE UM TTULO ESPECFICOPARA TRATAR DAS TUTELAS DE URGNCIA E
DE EVIDNCIA DENTRO DA PARTE GERAL DOCDIGO
TTULO IX DO LIVRO I (PARTE GERAL DO CPC)
5. REGRAS ESPECFICAS SOBRE ASMEDIDAS DE URGNCIA NO PROJETO DO
NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL
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5.2. DISPOSIES GERAIS SOBRE ASMEDIDAS DE URGNCIA
5.2.1. Momento para requerimento de uma medida deurgncia (antecedentes ou incidentais) e a suaclassificao (cautelares ou satisfativas).
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CAPTULO IDISPOSIES GERAIS
Seo IDas disposies comuns
Art. 269. A tutela de urgncia e a tutela da evidnciapodem ser requeridas antes ou no curso do
processo, sejam essas medidas de naturezasatisfativa ou cautelar.
1 So medidas satisfativas as que visam aantecipar ao autor, no todo ou em parte, osefeitos da tutela pretendida.
2 So medidas cautelares as que visam aafastar riscos e assegurar o resultado til doprocesso.
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5.2.2. Cabimento e fungibilidade das medidas de
urgncia
Art. 270. O juiz poder determinar as medidas queconsiderar adequadas quando houver fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento da lide, cause aodireito da outra leso grave e de difcil reparao.
Pargrafo nico. A medida de urgncia poder sersubstituda, de ofcio ou a requerimento de qualquer das
partes, pela prestao de cauo ou outra garantia menosgravosa para o requerido, sempre que adequada esuficiente para evitar a leso ou repar-la integralmente
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5.2.3. Necessidade de fundamentao da deciso sobreas medidas de urgncia e a sua recorribilidade
Art. 271. Na deciso que conceder ou negar a tutela deurgncia e a tutela da evidncia, o juiz indicar, de modoclaro e preciso, as razes do seu convencimento.Pargrafo nico. A deciso ser impugnvel por agravo deinstrumento.
Obs.: Regra similar existe no art. 969, I, do Projeto.
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5.2.4. Competncia para concesso das medidas deurgncia
Art. 272. A tutela de urgncia e a tutela da evidncia serorequeridas ao juiz da causa e, quando antecedentes, aojuzo competente para conhecer do pedido principal.Pargrafo nico. Nas aes e nos recursos pendentes notribunal, perante este ser a medida requerida.
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5.2.5. Regras sobre o cumprimento das decisesrelativas s medidas de urgncia
Art. 273. A efetivao da medida observar, no que couber,
o parmetro operativo do cumprimento da sentenadefinitivo ou provisrio.
Obs.: Regra similar existe no art. 505 do Projeto.
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5.2.6. Responsabilidade civil processual do requerentede uma medida de urgncia e sua liquidao incidente
Art. 274. Independentemente da reparao por danoprocessual, o requerente responde ao requerido peloprejuzo que lhe causar a efetivao da medida, se:I a sentena no processo principal lhe fordesfavorvel; ()
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5.2.6. Responsabilidade civil processual do requerente
de uma medida de urgncia e sua liquidao incidente
Art. 274. ()II obtida liminarmente a medida em carter antecedente,
no promover a citao do requerido dentro de cinco dias;III ocorrer a cessao da eficcia da medida em qualquerdos casos legais;IV o juiz acolher a alegao de decadncia, ou da
prescrio da pretenso do autor.Pargrafo nico. A indenizao ser liquidada nos autos emque a medida tiver sido concedida.
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5.2.7. Tramitao prioritria dos processos sobrequestes urgentes
Art. 275. Tramitaro prioritariamente os processos em quetenha sido concedida tutela da evidncia ou de urgncia,respeitadas outras preferncias legais.
Obs.: Regra similar existe no art. 12, 2, III, do Projeto.
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5.2.8. Requisitos para concesso das medidas de
urgncia e a possibilidade da exigncia de cauo
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Seo II
Da tutela de urgncia cautelar e satisfativa
Art. 276. A tutela de urgncia ser concedida quando
forem demonstrados elementos que evidenciem aplausibilidade do direito, bem como o risco de danoirreparvel ou de difcil reparao.Pargrafo nico. Na concesso liminar da tutela deurgncia, o juiz poder exigir cauo real ou fidejussria
idnea para ressarcir os danos que o requerido possa vir asofrer, ressalvada a impossibilidade da parteeconomicamente hipossuficiente.
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5.2.9. Possibilidade da concesso de medidas deurgncia de ofcio (cautelares e satisfativas)
Art. 277. Em casos excepcionais ou expressamente
autorizados por lei, o juiz poder conceder medidas deurgncia de ofcio.
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5.2.10. Possibilidade da concesso demedidas de urgncia de ofcio (cautelares
e satisfativas)
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Seo III
Da tutela da evidncia
Art. 285. Ser dispensada a demonstrao de risco dedano irreparvel ou de difcil reparao quando:
I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou omanifesto propsito protelatrio do requerido;II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela delesmostrar-se incontroverso, caso em que a soluo serdefinitiva;III - a inicial for instruda com prova documentalirrefutvel do direito alegado pelo autor a que o ru nooponha prova inequvoca; ou ()
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Art. 285. ()IV - a matria for unicamente de direito e houverjurisprudncia firmada em julgamento de casos repetitivosou smula vinculante.
Pargrafo nico. Independer igualmente de prviacomprovao de risco de dano a ordem liminar, sobcominao de multa diria, de entrega do objetocustodiado,sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutrio emprova documental adequada do depsito legal ou
convencional.
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ATENO: O captulo II deste ttulo trata doprocedimento das medidas de urgncia. Estecaptulo dividido em duas sees: a primeiracuida das medidas de urgncia requeridas em
carter antecedente e autnomo (art. 279 a285); a segunda, do procedimento dasmedidas de urgncia incidentes. Neste estudo
somente ser analisado o procedimentoincidente, correspondente s liminares.
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5.2.11. O procedimento das medidasde urgncia incidentes
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Seo II
Das medidas de urgncia requeridas em carterincidental
Art. 286. As medidas de que trata este Captulo podem ser
requeridas incidentalmente no curso da causa principal, nosprprios autos, independentemente do pagamento de novascustas.Pargrafo nico. Aplicam-se s medidas concedidasincidentalmente as disposies relativas s requeridas em
carter antecedente, no que couber.________________________________________________
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Aqui, terminamos nosso encontro de hoje!
Lembrando, meus dados para perguntas edvidas so:
email: fborring@gmailFacebook: Felippe BorringTwitter: @felippeborringBlog:http://felippeborring.blogspot.com/
http://felippeborring.blogspot.com/http://felippeborring.blogspot.com/
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