o novo cpc e o direito de seguros - static.eventials.com · justiça poderádesconsiderar vício...
Post on 19-Jan-2019
218 Views
Preview:
TRANSCRIPT
O NOVO CPC E O DIREITO DE SEGUROS
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1. POR QUÊ E PARA QUÊ UM NOVO CPC?
Resolução efetiva da situação de crise do direito material;
Agilidade na prestação da tutela jurisdicional;
Maior performance do Poder Judiciário.
2. RESOLUÇÃO EFETIVA DA SITUAÇÃO DE CRISE DO DIREITO MATERIAL
2.1. APRECIAÇÃO JURISDICIONAL DAS SITUAÇÕES DE AMEAÇA E LESÃO DE
DIREITOS
NCPC 3º ”Nao se excluira da apreciacao jurisdicional ameaca ou lesao a direito.
§ 1º E permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promovera, sempre que possivel, a solucao consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliacao, a mediacao e outros metodos de solucao consensual de conflitos
deverao ser estimulados por juizes, advogados, defensores publicos e membros do
Ministerio Publico, inclusive no curso do processo judicial.”
Dispositivo que reflete regra material constante da CF 5º XXXV;
Apreciação do Poder Judiciário (CF) vs. Apreciação jurisdicional (NCPC): a
única alteração indica que às ameaças ou lesões serão dadas soluções de
direito, não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Incentivo máximo aos métodos alternativos de solução dos conflitos;
NCPC 334. ”Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso
de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de
mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”
2.2. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO
NCPC 4º ”As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Sistemática de abrandamento das nulidades:
NCPC 317. ”Antes de proferir decisao sem resolucao de merito, o juiz devera conceder aparte oportunidade para, se possivel, corrigir o vicio.”
Ilegitimidade e postura do réu: NCPC 339. ”Quando alegar sua ilegitimidade,incumbe ao reu indicar o sujeito passivo da relacao juridica discutida sempre que tiverconhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autorpelos prejuizos decorrentes da falta de indicacao.”
Convalidação dos defeitos em sede recursal. Técnica contrária a jurisprudênciadefensiva:
NCPC 932. Parágrafo único: ”Antes de considerar inadmissivel o recurso, o relatorconcedera o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vicio oucomplementada a documentacao exigivel.”
STF e STJ. NCPC 1.029. § 3º ”O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal deJustica podera desconsiderar vicio formal de recurso tempestivo ou determinar suacorrecao, desde que nao o repute grave.”
Intempestividade por antecipação. NCPC 218. § 4º ”Sera considerado tempestivo o atopraticado antes do termo inicial do prazo.”
Preparo recursal:
NCPC 1.007. ”No ato de interposicao do recurso, o recorrente comprovara, quando
exigido pela legislacao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de desercao.
Recolhimento posterior: § 4º O recorrente que nao comprovar, no ato de
interposicao do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sera intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de desercao.
Justo motivo: § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevara a
pena de desercao, por decisao irrecorrivel, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para
efetuar o preparo.
Erro no preenchimento da guia: § 7º O equivoco no preenchimento da guia de
custas nao implicara a aplicacao da pena de desercao, cabendo ao relator, na
hipotese de duvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vicio
no prazo de 5 (cinco) dias.
3. AGILIDADE NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
3.1. UNIFICAÇÃO DOS RITOS
NCPC 318. ”Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposicao em contrario deste Codigo ou de lei.
Paragrafo unico. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos
demais procedimentos especiais e ao processo de execucao.”
3.2. OTIMIZAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Citação por e-mail. 246. § 1º ”Com excecao das microempresas e das empresas de
pequeno porte, as empresas publicas e privadas sao obrigadas a manter cadastro
nos sistemas de processo em autos eletronicos, para efeito de recebimento de
citacoes e intimacoes, as quais serao efetuadas preferencialmente por esse meio.”
Intimação feita pelo advogado. NCPC 269 § 1º ”E facultado aos advogados
promover a intimacao do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos
autos, a seguir, copia do oficio de intimacao e do aviso de recebimento.”
Videoconferência. NCPC 236. § 3º ”Admite-se a pratica de atos processuaispor meio de videoconferencia ou outro recurso tecnologico de transmissao desons e imagens em tempo real.”
Citação por carta na execução. O NCPC 247 não mais proibe a citação porcarta na execução.
Negócios jurídicos processuais. NCPC 190.
3.3. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
NCPC 6º ”Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Cooperar é agir de boa-fé e de modo a otimizar a função jurisdicional;
3.4. SIMPLIFICAÇÃO DAS RESPOSTAS DO RÉU:
Concentra-se na contestação:
Incompetência absoluta e relativa;
Impugnação ao valor da causa;
Impugnação à gratuidade da justiça;
Reconvenção.
3.5. DECISÕES PARCIAIS DO MÉRITO E ÔNUS DO TEMPO NO PROCESSO
3.6. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA INDEPENDENTEMENTE DO
REQUISITO DA URGÊNCIA.
NCPC 381. ”A producao antecipada da prova sera admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetivel de viabilizar a autocomposicao ou outro
meio adequado de solucao de conflito;
III - o previo conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de
acao.”
3.7. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA EM CARATER
ANTECEDENTE
NCPC 303 ”Nos casos em que a urgencia for contemporanea a propositura da acao,
a peticao inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicacao
do pedido de tutela final, com a exposicao da lide, do direito que se busca realizar e
do perigo de dano ou do risco ao resultado util do processo.”
3.8. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA CONCEDIDA EM CARATERANTECEDENTE:
NCPC 304 ”A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estavel se dadecisao que a conceder nao for interposto o respectivo recurso.”
3.6. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO:
NCPC 1.010. § 3º ”Apos as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos seraoremetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juizo de admissibilidade.”
3.7. AGRAVO DE INSTRUMENTO
3.8. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA:
NCPC 503. ”A decisao que julgar total ou parcialmente o merito tem forca de lei noslimites da questao principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a resolucao de questao prejudicial, decidida expressae incidentemente no processo, se:
I - dessa resolucao depender o julgamento do merito;
II - a seu respeito tiver havido contraditorio previo e efetivo, nao se aplicando no caso derevelia;
III - o juizo tiver competencia em razao da materia e da pessoa para resolve-la comoquestao principal.”
3.9. JULGAMENTO EM ORDEM CRONOLÓGICA:
NCPC 12. ”Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à
disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de
computadores."
4. MAIOR PERFORMANCE DO PODER JUDICIÁRIO:
Brutal quantidade de processos: Dados do Relatório Justiça em Números 2015
revelam que dos 99,7 milhões de processos que tramitaram no Judiciário brasileiro
no ano de 2014, 91,9 milhões encontravam-se no primeiro grau, o que corresponde
a 92% do total.
Causas: lentidão e falta de segurança jurídica.
4.1. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS:
NCPC 976. ”E cabivel a instauracao do incidente de resolucao de demandas
repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repeticao de processos que contenham controversia sobre a mesma
questao unicamente de direito;
II - risco de ofensa a isonomia e a seguranca juridica.”
Órgão de julgamento: Tribunal de Justiça
Legitimados: Juiz, relator, partes e MP
Julgamento: cabe ao regimento interno;
Suspensão dos processos: quando admitido o incidente;
Julgamento: em um ano;
4.2. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA:
NCPC 947: ”E admissivel a assuncao de competencia quando o julgamento de
recurso, de remessa necessaria ou de processo de competencia originaria envolver
relevante questao de direito, com grande repercussao social, sem repeticao em
multiplos processos.”
§4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questao de direito a
respeito da qual seja conveniente a prevencao ou a composicao de divergencia entre
camaras ou turmas do tribunal.”
4.3. UNIFORMIZAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA:
NCPC 926. ”Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudencia e mante-la estavel,
integra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno,
os tribunais editarao enunciados de sumula correspondentes a sua jurisprudencia
dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de sumula, os tribunais devem ater-se as circunstancias
faticas dos precedentes que motivaram sua criacao.”
4.4. PADRÕES DECISÓRIOS VINCULANTES:
NCPC 927. ”Os juizes e os tribunais observarao:
I - as decisoes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II - os enunciados de sumula vinculante;
III - os acordaos em incidente de assuncao de competencia ou de resolucao de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinario e especial
repetitivos;
IV - os enunciados das sumulas do Supremo Tribunal Federal em materia
constitucional e do Superior Tribunal de Justica em materia infraconstitucional;
V - a orientacao do plenario ou do orgao especial aos quais estiverem vinculados.”
OBRIGADO!
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
Mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em DireitoMarítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos. Professor do curso de pós-graduação lato sensu de direito em processual civil na PUC-SP (COGEAE). Professor docurso de pós-graduação lato sensu em direito processual civil na Escola Paulista deDireito - EPD. Professor do MBA de Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da EscolaSuperior Nacional de Seguros (FUNENSEG). Membro do IBDP - Instituto Brasileiro deDireito Processual. Membro da ABDPro - Associação Brasileira de Direito Processual.Membro da AIDA BRASIL - Associação Internacional de Direito de Seguro. AdvogadoTitular do Escritório Almeida Santos Advogados, especializado em direito dos seguros.
jcarlos@almeidasantos.com
top related