notas de aula - dir previdenciário e seguridade social - kerlly_3954193
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Notas de Aula 1Prof. .HOO\+XEDFK
Ps Graduao em Direito e Processo
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do Trabalho
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$XOD
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Prof. Kerlly HubackMaio de 2015
Direito Previdencirio
Grupo: Loucos por previdencirio e tributrio
prof. Kerlly Huback
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Manual de Direito Previdencirio8 ed. Forense, 2012
Introduo
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Previdncia Social
CONTRIBUIES SOCIAIS
PRESTAES PREVIDENCIRIAS: BENEFCIOS SERVIOS
LEI 8.212/91
LEI 8.213/91
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Art. 194. A seguridade social compreende um conjuntointegrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e dasociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.
Seguridade social
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Sade (196 a 200, CF)
Seguridade Previdncia (201 a 202, CF)Social
Assistncia Social (203 a 204, CF)
Previdncia SocialArt. 201. A previdncia social ser organizada sob aforma de regime geral, de carter contributivo e defiliao obrigatria, observados critrios que preservemo equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termosda lei, a:I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte eidade avanada;II - proteo maternidade, especialmente gestante;
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Previdncia SocialIII - proteo ao trabalhador em situao de desempregoinvoluntrio;IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentesdos segurados de baixa renda;V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, aocnjuge ou companheiro e dependentes, observado odisposto no 2.
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Filiao o vnculo que se estabelece entre pessoas quecontribuem para a previdncia social e esta, do qualdecorrem direitos e obrigaes.Segurado obrigatrio: decorre automaticamente doexerccio de atividade remuneradaSegurado facultativo: decorre da inscrio formalizadacom o pagamento da primeira contribuio
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Inscrio
Considera-se inscrio de segurado para os efeitos daprevidncia social o ato pelo qual o segurado cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social,mediante comprovao dos dados pessoais e de outroselementos necessrios e teis a sua caracterizao
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Benefcios do RGPSSegurados DependentesAposentadoria por idade Penso por morteAposentadoria por Tempo de Contribuio Auxlio-reclusoAposentadoria especialAposentadoria por invalidezAuxlio-doenaAuxlio-acidenteSalrio-maternidadeSalrio-famlia
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Beneficirios
Beneficirios
Empregado Empregado domstico
Obrigatrios Contribuinte individual Segurados Trabalhador Avulso
Segurado especial
Facultativos
Dependentes
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Art. 16. So beneficirios do Regime Geral de PrevidnciaSocial, na condio de dependentes do segurado:I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho noemancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte eum) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectualou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,assim declarado judicialmente;II - os pais;III - o irmo no emancipado, de qualquer condio,menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenhadeficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente;IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anosou maior de 60(sessenta) anos ou invlida.
Smula 340-STJ
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A lei aplicvel concesso de pensoprevidenciria por morte aquelavigente na data do bito do segurado.
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Cinco Regras da Penso por morte
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1) A existncia de dependente de qualquer das classesdeste artigo exclui do direito s prestaes os dasclasses seguintes (art. 16, 1)2) A penso por morte, havendo mais de umpensionista, ser rateada entre todos em parte iguais(art. 77, caput)3) Reverter em favor dos demais a parte daquele cujodireito penso cessar (art. 77, 1)4 ) Com a extino da parte do ltimo pensionista apenso extinguir-se- (art. 77, 3)5) A dependncia econmica das pessoas indicadasno inciso I presumida e a das demais deve sercomprovada (art. 16, 4)
Filhos por equiparao
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Equiparado a filho
Enteado
Menor tutelado
Menor sob guarda
A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicao da MP n1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei n9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relao dedependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele jinscrito, salvo se o bito do segurado ocorreu em data anterior (art.132, IN INSS 77)
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RMS 36034 / STJ
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DESEGURANA. PENSO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL.APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE -ECA. INTERPRETAO COMPATVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA E COM O PRINCPIO DE PROTEO INTEGRAL DO MENOR.(...) 5. Embora a lei complementar estadual previdenciria do Estado deMato Grosso seja lei especfica da previdncia social, no menos certo que a criana e adolescente tem norma especfica, o Estatuto da Criana edo Adolescente que confere ao menor sob guarda a condio de dependentepara todos os efeitos, inclusive previdencirios (art. 33, 3, Lei n.8.069/90), norma que representa a poltica de proteo ao menor, embasadana Constituio Federal que estabelece o dever do poder pblico e dasociedade na proteo da criana e do adolescente (art. 227, caput, e 3,inciso II).6. Havendo plano de proteo alocado em arcabouo sistmicoconstitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefcio paraquem dependa economicamente do instituidor.
Perodo de Graa
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Perodo de GraaArt. 15. Mantm a qualidade de segurado,independentemente de contribuies:I - sem limite de prazo, quem est em gozo debenefcio;II - at 12 (doze) meses aps a cessao dascontribuies, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela PrevidnciaSocial ou estiver suspenso ou licenciado semremunerao;
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Perodo de Graa
1 O prazo do inciso II ser prorrogado para at24 (vinte e quatro) meses se o segurado j tiverpago mais de 120 (cento e vinte) contribuiesmensais sem interrupo que acarrete a perda daqualidade de segurado.2 Os prazos do inciso II ou do 1 sero
acrescidos de 12 (doze) meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essasituao pelo registro no rgo prprio doMinistrio do Trabalho e da Previdncia Social.
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Smula 27-TNU
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A ausncia de registro em rgo doMinistrio do Trabalho no impede acomprovao do desemprego poroutros meios admitidos em Direito.
REsp 1.338.295, j. 2014
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PREVIDENCIRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAO DOPERODO DE GRAA. MERA AUSNCIA DE ANOTAO NA CTPS.INSUFICINCIA DE ELEMENTOS PROBATRIOS DA SITUAO DEDESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS ORIGEM. 1. A ausncia de registrosna CTPS, s por si, no suficiente para comprovar a situao de desempregoda parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstrao possa serefetivada por outros meios de prova que no o registro perante o Ministrio doTrabalho e da Previdncia Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEO,DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIAFILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que dizrespeito demonstrao da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem,ao se louvar, unicamente, na ausncia de anotao na CTPS e ter comoprorrogado o perodo de graa, destoou da mencionada jurisprudncia. 3.Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade dereconhecimento da condio de segurado pela mera ausncia de registros naCTPS, determinando o retorno dos autos origem para que oportunize ao autor aproduo de provas e, ento, julgue a causa como entender de direito.
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Perodo de GraaIII - at 12 (doze) meses aps cessar asegregao, o segurado acometido de doena desegregao compulsria;IV - at 12 (doze) meses aps o livramento, osegurado retido ou recluso;V - at 3 (trs) meses aps o licenciamento, osegurado incorporado s Foras Armadas paraprestar servio militar;VI - at 6 (seis) meses aps a cessao dascontribuies, o segurado facultativo.
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Perodo de Graa 3 Durante os prazos deste artigo, o seguradoconserva todos os seus direitos perante aPrevidncia Social. 4 A perda da qualidade de segurado ocorrerno dia seguinte ao do trmino do prazo fixado noPlano de Custeio da Seguridade Social pararecolhimento da contribuio referente ao msimediatamente posterior ao do final dos prazosfixados neste artigo e seus pargrafos.
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Perodo de GraaArt. 102. A perda da qualidade de segurado importa emcaducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 1 A perda da qualidade de segurado no prejudica odireito aposentadoria para cuja concesso tenhamsido preenchidos todos os requisitos, segundo alegislao em vigor poca em que estes requisitosforam atendidos. 2 No ser concedida penso por morte aosdependentes do segurado que falecer aps a perdadesta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvose preenchidos os requisitos para obteno daaposentadoria na forma do pargrafo anterior.
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Perodo de carncia
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Perodo de CarnciaArt. 24. Perodo de carncia o nmeromnimo de contribuies mensaisindispensveis para que o beneficirio faa jusao benefcio, consideradas a partir dotranscurso do primeiro dia dos meses de suascompetncias.
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Perodos de Carncia (art. 25)12 contribuies mensaisAuxlio-doenaAposentadoria por invalidez
180 contribuies mensaisAposentadoria por idadeAposentadoria especial Aposentadoria por tempo de contribuio
10 contribuies mensaisSalrio-maternidade (CI/Facultativa/seg esp)
24(18) contribuies mensaisPenso por morte e auxlio-recluso Prof. Kerlly Huback
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Lei 8.213/1991
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Art. 55. O tempo de servio ser comprovado naforma estabelecida no Regulamento,compreendendo, alm do correspondente satividades de qualquer das categorias de seguradosde que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior perda da qualidade de segurado:(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez;
Decreto 3.048/99
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Art. 60. At que lei especfica discipline a matria,so contados como tempo de contribuio, entreoutros:(...)III - o perodo em que o segurado esteve recebendoauxlio-doena ou aposentadoria por invalidez, entreperodos de atividade;(...)IX - o perodo em que o segurado esteve recebendobenefcio por incapacidade por acidente do trabalho,intercalado ou no;
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IN INSS 77/2015
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Art.153. Considera-se para efeito de carncia:(...)
1 Por fora de deciso judicial proferida na Ao Civil Pblica -ACP n 2009.71.00.004103-4, para benefcios requeridos a partir de19 de setembro de 2011, fica garantido o cmputo, para fins decarncia, do perodo em gozo de benefcio por incapacidade,inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde queintercalado com perodos de contribuio ou atividade:
I - no perodo compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 denovembro de 2014 a deciso judicial teve abrangncia nacional; eII - a partir de 4 de novembro de 2014 a deciso passou a terabrangncia restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande doSul, Santa Catarina e Paran, observada a deciso proferida peloSuperior Tribunal de Justia no Recurso Especial n 1.414.439-RS.
Recurso Especial n 1.414.439-RS
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIRIO. RECURSO ESPECIAL. AOCIVIL PBLICA. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. CMPUTO DOTEMPO DE BENEFCIO POR INCAPACIDADE COMO PERODO DECARNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COMPERODO DE EFETIVO TRABALHO. (...). EFEITOS ERGA OMNESLIMITADOS COMPETNCIA TERRITORIAL DO RGO PROLATOR. 1.Ao civil pblica que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, comoperodo de carncia, o tempo em que os segurados esto no gozo debenefcio por incapacidade (auxlio-doena ou aposentadoria porinvalidez). (...) possvel considerar o perodo em que o segurado esteveno gozo de benefcio por incapacidade (auxlio-doena ou aposentadoriapor invalidez) para fins de carncia, desde que intercalados com perodoscontributivos. 4. Se o perodo em que o segurado esteve no gozo debenefcio por incapacidade excepcionalmente considerado como tempoficto de contribuio, no se justifica interpretar a norma de maneira distintapara fins de carncia, desde que intercalado com atividade laborativa. (...)
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Smula 73-TNU
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O tempo de gozo de auxlio-doena ou deaposentadoria por invalidez no decorrentesde acidente de trabalho s pode sercomputado como tempo de contribuio oupara fins de carncia quando intercaladoentre perodos nos quais houve recolhimentode contribuies para a previdncia social.
Tabela Transitria (art. 142)
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Art. 142. Para o segurado inscrito na PrevidnciaSocial Urbana at 24 de julho de 1991, bem comopara o trabalhador e o empregador rural cobertospela Previdncia Social Rural, a carncia dasaposentadorias por idade, por tempo de servio eespecial obedecer seguinte tabela, levando-seem conta o ano em que o segurado implementoutodas as condies necessrias obteno dobenefcio:
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Tabela Transitria (art. 142)
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Ano de implementao das condies Meses de contribuio exigidos
1991 60 meses1992 60 meses1993 66 meses1994 72 meses1995 78 meses1996 90 meses(...) (...)
2006 150 meses2007 156 meses2008 162 meses2009 168 meses2010 174 meses2011 180 meses
Smula 44-TNU
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Para efeito de aposentadoria urbana poridade, a tabela progressiva de carnciaprevista no art. 142 da Lei n 8.213/91 deveser aplicada em funo do ano em que osegurado completa a idade mnima paraconcesso do benefcio, ainda que o perodode carncia s seja preenchidoposteriormente.
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Dispensa de Carncia (art. 26)
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I - salrio-famlia e auxlio-acidente;
II - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez noscasos de acidente de qualquer natureza ou causa e dedoena profissional ou do trabalho, bem como noscasos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geralde Previdncia Social, for acometido de alguma dasdoenas e afeces especificadas em lista elaboradapelos Ministrios da Sade e da Previdncia Social, deacordo com os critrios de estigma, deformao,mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que meream tratamentoparticularizado;
Portaria MPAS/MS 2.998/01 I - tuberculose ativa; II - hansenase; III- alienao mental; IV- neoplasia maligna;V cegueira; VI - paralisia irreversvel e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doena de Parkinson;
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Portaria MPAS/MS 2.998/01 IX - espondiloartrose anquilosante;X - nefropatia grave; XI - estado avanado da doena de Paget (ostete deformante); XII - sndrome da deficincia imunolgica adquirida - Aids;XIII - contaminao por radiao, com base em concluso da medicina especializada; eXIV - hepatopatia grave.
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Independe de Carncia(art. 26)
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III - os benefcios concedidos na forma do inciso Ido art. 39, aos segurados especiais referidos noinciso VII do art. 11 desta Lei;IV - servio social;V - reabilitao profissional.VI - salrio-maternidade para as seguradasempregada, trabalhadora avulsa e empregadadomstica.VII - penso por morte nos casos de acidente dotrabalho e doena profissional ou do trabalho.
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Carncia x Perodo de Graa(carncia de reingresso)
Art. 24.Pargrafo nico. Havendo perda da qualidade desegurado, as contribuies anteriores a essa datas sero computadas para efeito de carnciadepois que o segurado contar, a partir da novafiliao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3(um tero) do nmero de contribuies exigidaspara o cumprimento da carncia definida para obenefcio a ser requerido.
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MP 83/2002Art. 3 A perda da qualidade de segurado no serconsiderada para a concesso das aposentadoriaspor tempo de contribuio e especial.
Pargrafo nico. Na hiptese de aposentadoria poridade, a perda da qualidade de segurado no serconsiderada para a concesso desse benefcio,desde que o segurado conte com, no mnimo,duzentas e quarenta contribuies mensais.
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Lei 10.666/03Art. 3o A perda da qualidade de segurado no serconsiderada para a concesso das aposentadoriaspor tempo de contribuio e especial. 1o Na hiptese de aposentadoria por idade, aperda da qualidade de segurado no serconsiderada para a concesso desse benefcio,desde que o segurado conte com, no mnimo, otempo de contribuio correspondente ao exigidopara efeito de carncia na data do requerimento dobenefcio.
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Renda Mensal Inicial
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RMI
Salrio de BenefcioSB
Apos. TC
Apos. Especial
Apos. Invalidez
Apos. Idade
Aux-doena
Aux-acidente
Sem Salrio de benefcio
Sal-Maternidade
Sal-Famlia
Penso por Morte
Aux-recluso
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Benefcio PercentualApos. TC 100%Apos. Especial 100%Apos. Invalidez 100%Apos. Idade 70% + 1% por grupo de 12 CMAuxlio-doena 91%Auxlio-acidente 50%
RMI = SB x Percentual
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Salrio-de-benefcio
SB
Mdia x fator
Apos. TC
Apos. Idade
Apos. Inv
MdiaApos. Esp
Aux-Doe
Aux-acid
Lei 8.213/1991 Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:I - para as aposentadorias por idade e por tempo decontribuio, na mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuio correspondentes a oitenta porcento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelofator previdencirio;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxlio-doena e auxlio-acidente na mdia aritmtica simples dosmaiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitentapor cento de todo o perodo contributivo.
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MdiaSC
tempo
Art. 201, CF: 3 Todos os salrios de contribuioconsiderados para o clculo de benefciosero devidamente atualizados, na formada lei.
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Fator previdencirio
100
)31,0Tc(Id1
Es)31,0Tc(
f
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Id ES Id ES Id ES Id ES Id Es Id Es
0 74,9 14 62,4 28 49,4 42 36,7 56 24,9 70 14,7
1 75,0 15 61,4 29 48,5 43 35,8 57 24,1 71 14,1
2 74,1 16 60,5 30 47,6 44 35,0 58 23,3 72 13,5
3 73,2 17 59,5 31 46,7 45 34,1 59 22,6 73 12,9
4 72,2 18 58,6 32 45,8 46 33,2 60 21,8 74 12,3
5 71,2 19 57,7 33 44,9 47 32,3 61 20,0 75 11,7
6 70,2 20 56,7 34 44,0 48 31,5 62 20,3 76 11,2
7 69,3 21 55,8 35 43,0 49 30,6 63 19,6 77 10,7
8 68,3 22 54,9 36 42,1 50 29,8 64 18,8 78 10,2
9 67,3 23 54,0 37 41,2 51 29,0 65 18,1 79 9,7
10 66,3 24 53,1 38 40,3 52 28,1 66 17,4 80+ 9,2
11 65,3 25 52,2 39 39,4 53 27,3 67 16,7
12 64,3 26 51,3 40 38,5 54 26,5 68 16,0
13 63,4 27 50,4 41 37,6 55 25,7 69 15,4
RMI Apos. TC
RMI = SB x 100%
SB
TCfator
fatormdia= x
= . 0,31Es
. 0.31_______________Id TC1. (________ + +[ )100
]
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Fator previdencirio
+ 5 anos
MulherProfessor
(FMI)
+ 10 anos
Professora (FMI)
TC
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CF (redao original) Art. 202. assegurada aposentadoria, nos termosda lei, calculando-se o benefcio sobre a mdia dostrinta e seis ltimos salrios de contribuio,corrigidos monetariamente ms a ms, ecomprovada a regularidade dos reajustes dossalrios de contribuio de modo a preservar seusvalores reais e obedecidas as seguintes condies
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Exemplo Fator Previdencirio
5856,0100
)31,035(501
8,29
)31,035(
f
MulherTC = 30Id = 50Es = 29,8
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Direito intertemporal
Lei 9.876/99
Regra Revogada
Regra Transitria
Regra Nova
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Salrio-de-benefcio
SB
Mdia x fator
Apos. TC
Apos. Idade
Apos. Inv
MdiaApos. Esp
Aux-Doe
Aux-acid
Lei 8.213/1991 Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:I - para as aposentadorias por idade e por tempo decontribuio, na mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuio correspondentes a oitenta porcento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelofator previdencirio;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxlio-doena e auxlio-acidente na mdia aritmtica simples dosmaiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitentapor cento de todo o perodo contributivo.
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([HUFLFLR
T
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1 Maria havia contribudo para o RGPS por 20 meses, na qualidade decontribuinte individual, ao trmino do qual deixou de exercer atividaderemunerada.Quinzemesesapssualtimacontribuio,Mariadeualuzaummenino.Perguntase:
a) Maria temdireitoao salriomaternidade?Casopositivo,h incidnciadecontribuioprevidenciriasobreaprestaoprevidenciria?
b) Caso Maria tenha direito ao salriomaternidade e permanea noexercendoatividaderemuneradaapsafruiodobenefcio,qualseroperododemanutenodaqualidadedesegurado(perododegraa)?
2Antnio foi admitido como empregado na Panificao PoDuro Ltda porcincomeses,vindoaserdispensadosemjustacausa.Menosde2anosdepois,veioa sofreracidentede trnsitoqueovitimoudemorte.Perguntase: seusdependentesfazemjuspensopormorte?3Patrcianasceuem12deabrilde1947.PassouacontribuirparaoRGPSem1983.Aocompletar60anos,contavacomapenas150contribuiesmensais.Em 2009, j com 160 contribuies mensais, requereu aposentadoria poridade.Seupedidodeveserdeferido?4 Marina, professora do ensino mdio, veio a aposentarse, em 2015, portempodecontribuio,aos49anos.Nessemomento,contriburaporexatos27anos na atividade de magistrio. Sabendose que a renda mensal inicial dobenefciofoicalculadaemR$2.400,00,qualovalordamdiadeseupassadocontributivo?Obs.:apureosvalorescomduascasasdecimais,porsimplicidade.
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Aula 2
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Maio de 2015
Aula 02
Direito
Previdencirio
Grupo: Loucos por previdencirio e tributrio
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Manual de Direito Previdencirio
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Benefcios Previdencirios
Benefcios do RGPS
Segurados Dependentes
Aposentadoria por idade, por Tempo deContribuio, Especial e por Invalidez
Penso por morte
Auxlio-doena e Auxlio-acidente Auxlio-recluso
Salrio-maternidade e Salrio-famlia
1 Requisito Principal
2 Carncia
3Beneficirios
4Renda Mensal Inicial (RMI)
5Data de Incio do Benefcio (DIB)
6 Data de Cessao do Benefcio (DCB)
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Aposentadoria por Idade
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Idade mnima
Trabalhadores Urbanos
Homem 65 anos Mulheres 60 anos
Trabalhadores Rurais
Homem 60 anos Mulher 55 anos
Aposentadoria voluntria
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Art. 201, CF 7 assegurada aposentadoria no regime geral deprevidncia social, nos termos da lei, obedecidas asseguintes condies:(...)II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessentaanos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limitepara os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para osque exeram suas atividades em regime de economiafamiliar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e opescador artesanal.
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Regime Geral
Homem 70 anos Mulheres 65 anos
Regime Prprio
Homem 70 anos Mulher 70 anos
Aposentadoria compulsria
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Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requeridapela empresa, desde que o segurado empregado tenhacumprido o perodo de carncia e completado 70 (setenta)anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta ecinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsria, casoem que ser garantida ao empregado a indenizaoprevista na legislao trabalhista, considerada como datada resciso do contrato de trabalho a imediatamenteanterior do incio da aposentadoria.
Lei 8.213/91
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Data de Incio do Benefcio
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Art. 49. A aposentadoria por idade ser devida:I - ao segurado empregado, inclusive o domstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida atessa data ou at 90 (noventa) dias depois dela; oub) da data do requerimento, quando no houver desligamentodo emprego ou quando for requerida aps o prazo previsto naalnea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada dorequerimento.
37
-
Data de Incio do Benefcio
Desligamento DER
DIB
Concesso
90 dias
> 90 dias
DER
DIB
Empregado e Empregado Domstico
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Data de Incio do Benefcio
Idade+
Carncia
DER
DIB
Concesso
Demais segurados
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Renda Mensal Inicial
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RMI = SB x (70% + 1% grupo 12 CM)
SB =
Mdia x fator
MdiaSe mais
vantajoso
38
-
Renda Mensal Inicial
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Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c do inciso Ido art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo operodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio;
Beneficirios
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empregado
domstico
avulso
CI
facultativo
segurado especial
Aposentadoria por tempo de contribuio
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39
-
regra revogada
regra transitria
regra permanente
EC 20/98
Direito Intertemporal
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Tempo de contribuio
Professores
Homem 30 anos Mulheres 25 anos Integral
Demais segurados
Homem 35 anos Mulher 30 anos Integral
Homem 30 anos Mulher 25 anos Proporcional
Regra Revogada
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Art. 202II - aps trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, apstrinta, mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalhosob condies especiais, que prejudiquem a sade ou aintegridade fsica, definidas em lei;III - aps trinta anos, ao professor, e, aps vinte e cinco, professora, por efetivo exerccio de funo de magistrio. 1 - facultada aposentadoria proporcional, aps trintaanos de trabalho, ao homem, e, aps vinte e cinco, mulher.
Constituio (antes EC 20/98)
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40
-
Regra transitria
Proventos
Integrais
TC 35(H), 30 (M)
Idade 53(H), 48(M)
Pedgio 20%
Proporcionais
TC 30(H), 25(M)
Idade 53(H), 48(M)
Pedgio 40%prof. Kerlly Huback
Tempo de contribuio
Professores
Homem 30 anos Mulheres 25 anos
Demais segurados
Homem 35 anos Mulher 30 anos
Regra Permanente
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Art. 201 7 assegurada aposentadoria no regime geral deprevidncia social, nos termos da lei, obedecidas asseguintes condies:I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trintaanos de contribuio, se mulher;II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessentaanos de idade, se mulher, (...).
Constituio
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41
-
Art. 201 8 Os requisitos a que se refere o inciso I do pargrafoanterior sero reduzidos em cinco anos, para o professorque comprove exclusivamente tempo de efetivo exercciodas funes de magistrio na educao infantil e no ensinofundamental e mdio
Constituio
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PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DEPROFESSORES, NO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIOPRESTADO FORA DA SALA DE AULA.
Smula 726 - STF
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Acresce o 2 do art. 67 da Lei 9.394/1996, 2o Para os efeitos do disposto no 5o do art. 40 e no 8o do art. 201 da Constituio Federal, so consideradasfunes de magistrio as exercidas por professores eespecialistas em educao no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento deeducao bsica em seus diversos nveis e modalidades,includas, alm do exerccio da docncia, as de direo deunidade escolar e as de coordenao e assessoramentopedaggico.
Lei 11.301/06
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42
-
EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEMANEJADA CONTRA O ART. 1 DA LEI FEDERAL11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O 2 AO ART. 67 DA LEI9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTRIO. APOSENTADORIAESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNES DE DIREO,COORDENAO E ASSESSORAMENTO PEDAGGICO.ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, 5, E 201, 8, DACONSTITUIO FEDERAL. INOCORRNCIA. AO JULGADAPARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAOCONFORME.
ADIn 3772
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II - As funes de direo, coordenao e assessoramentopedaggico integram a carreira do magistrio, desde queexercidos, em estabelecimentos de ensino bsico, porprofessores de carreira, excludos os especialistas emeducao, fazendo jus aqueles que as desempenham aoregime especial de aposentadoria estabelecido nos arts.40, 5, e 201, 8, da Constituio Federal. III - Aodireta julgada parcialmente procedente, com interpretaoconforme, nos termos supra.
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Data de Incio do Benefcio
Desligamento DER
DIB
Concesso
90 dias
> 90 dias
DER
DIB
Empregado e Empregado Domstico
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43
-
Data de Incio do Benefcio
TC+
Carncia
DER
DIB
Concesso
Demais segurados
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Renda Mensal Inicial
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RMI = SB x 100%
SB = Mdia x fator previdencirio
Renda Mensal Inicial
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Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c do inciso Ido art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo operodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio;
44
-
Renda Mensal Inicial
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Art. 52. A aposentadoria por tempo de servio ser devida, cumprida acarncia exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anosde servio, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de servio, observado o disposto naSeo III deste Captulo, especialmente no art. 33, consistir numa rendamensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salrio-de-benefcio aos 25(vinte e cinco) anos de servio, mais 6% (seis por cento) deste, para cadanovo ano completo de atividade, at o mximo de 100% (cem por cento) dosalrio-de-benefcio aos 30 (trinta) anos de servio;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salrio-de-benefcio aos 30(trinta) anos de servio, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo anocompleto de atividade, at o mximo de 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio aos 35 (trinta e cinco) anos de servio.
Beneficirios
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empregado domstico avulso
CI
facultativo
Plano convencional de contribuio previdenciria
Segurado Especial Contribuir facultativamente
Aposentadoria Especial
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-
Exposio agentes nocivos
20 anos
25 anos
15 anos
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Qumico
Biolgico
Fsico
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Constituio(Antes da EC 20/98)
Art. 202. assegurada aposentadoria, nos termos dalei, (...) e obedecidas as seguintes condies:
II - aps trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e,aps trinta, mulher, ou em tempo inferior, se sujeitosa trabalho sob condies especiais, que prejudiquema sade ou a integridade fsica, definidas em lei;
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-
Lei 8.213/91 Art. 57. A aposentadoria especial ser devida, uma vezcumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que tivertrabalhado sujeito a condies especiais que prejudiquem asade ou a integridade fsica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Art. 58. A relao dos agentes nocivos qumicos, fsicos ebiolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica considerados para fins de concesso daaposentadoria especial de que trata o artigo anterior serdefinida pelo Poder Executivo.prof. Kerlly Huback
Constituio 1 vedada a adoo de requisitos e critriosdiferenciados para a concesso de aposentadoria aosbeneficirios do regime geral de previdncia social,ressalvados os casos de atividades exercidas sobcondies especiais que prejudiquem a sade ou aintegridade fsica e quando se tratar de seguradosportadores de deficincia, nos termos definidos em leicomplementar.
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EC 20/98
Art. 15 - At que a lei complementar a que se refereo art. 201, 1, da Constituio Federal, sejapublicada, permanece em vigor o disposto nos arts.57 e 58 da Lei n 8213, de 24 de julho de 1991, naredao vigente data da publicao desta Emenda.
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Data de Incio do Benefcio
Desligamento DER
DIB
Concesso
90 dias
> 90 dias
DER
DIB
Empregado
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Data de Incio do Benefcio
TC esp.+
Carncia
DER
DIB
Concesso
Demais segurados
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Renda Mensal Inicial
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Art. 57. A aposentadoria especial ser devida, (...)
1 A aposentadoria especial, observado odisposto no art. 33 desta Lei, consistir numa rendamensal equivalente a 100% (cem por cento) dosalrio-de-benefcio.
48
-
Renda Mensal Inicial
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RMI = SB x 100%
SB = Mdia
Renda Mensal Inicial
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Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:(...)
II - para os benefcios de que tratam as alneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por centode todo o perodo contributivo.
Beneficirios
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empregado avulso
CI
Coop coop trabalho Coop coop produo
Smula 62 - TNUO segurado contribuinte individual pode obter reconhecimentode atividade especial para fins previdencirios, desde queconsiga comprovar exposio a agentes nocivos sade ou integridade fsica.
49
-
Lei 8.213/1991
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Art. 57(...) 5 O tempo de trabalho exercido sob condies especiaisque sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais sadeou integridade fsica ser somado, aps a respectivaconverso ao tempo de trabalho exercido em atividadecomum, segundo critrios estabelecidos pelo Ministrio daPrevidncia e Assistncia Social, para efeito de concesso dequalquer benefcio.
Decreto 3.048/99(art. 66)
Tempo a Converter Para 15 Para 20 Para 25
De 15 anos - 1,33 1,67
De 20 anos 0,75 - 1,25
De 25 anos 0,60 0,80 -
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Decreto 3.048/99(art. 70)
Tempo a
Converter
Mulher
(para 30)
Homem
(para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40
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-
ARE 703550 RG/PR, Dje 21-10-2014
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Recurso extraordinrio com agravo. Repercusso geral daquesto constitucional reconhecida. Reafirmao dejurisprudncia. 2. Direito Previdencirio. Magistrio.Converso do tempo de servio especial em comum. 3.Impossibilidade da converso aps a EC 18/81. Recursoextraordinrio provido.
Aposentadoria da Pessoa com Deficincia
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Tempo de contribuio
Homem: 25 anos Mulher: 20 anos Deficincia Grave
Homem: 29 anos Mulher: 24 anos Deficincia Moderada
Homem: 33 anos Mulher: 28 anos Deficincia Leve
Idade
Homem: 60 anos Mulher: 55 anos Qualquer grau
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ConstituioArt. 201 ...
1 vedada a adoo de requisitos e critriosdiferenciados para a concesso de aposentadoria aosbeneficirios do regime geral de previdncia social,ressalvados os casos de atividades exercidas sobcondies especiais que prejudiquem a sade ou aintegridade fsica e quando se tratar de seguradosportadores de deficincia, nos termos definidos em leicomplementar. prof. Kerlly Huback
LC 142, 08/05/2013Regulamenta o 1o do art. 201 da Constituio Federal,no tocante aposentadoria da pessoa com deficinciasegurada do Regime Geral de Previdncia Social RGPS.
Altera o Regulamento da Previdncia Social - RPS,aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999,para dispor sobre a aposentadoria por tempo decontribuio e por idade da pessoa com deficincia.
Decreto 8.145, de 03/12/2013
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Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N 1 de 27/01/2014
Aprova o instrumento destinado avaliao dosegurado da Previdncia Social e identificao dosgraus de deficincia, bem como define impedimentode longo prazo, para os efeitos do Decreto n 3.048,de 6 de maio de 1999.
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LC 142, 08/05/2013Art. 2o Para o reconhecimento do direito aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,considera-se pessoa com deficincia aquela que temimpedimentos de longo prazo de natureza fsica,mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interaocom diversas barreiras, podem obstruir suaparticipao plena e efetiva na sociedade emigualdade de condies com as demais pessoas.
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LC 142, 08/05/2013Art. 9o Aplicam-se pessoa com deficincia de quetrata esta Lei Complementar:I - o fator previdencirio nas aposentadorias, se resultarem renda mensal de valor mais elevado;II - a contagem recproca do tempo de contribuio nacondio de segurado com deficincia relativo filiaoao RGPS, ao regime prprio de previdncia do servidorpblico ou a regime de previdncia militar, devendo osregimes compensar-se financeiramente;
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LC 142, 08/05/2013Art. 9o Aplicam-se pessoa com deficincia de que trata esta Lei Complementar: III - as regras de pagamento e de recolhimento dascontribuies previdencirias contidas na Lei no 8.212, de24 de julho de 1991;IV - as demais normas relativas aos benefcios do RGPS;V - que lhe seja percepo de qualquer outra espcie deaposentadoria estabelecida na Lei n 8.213, de 24 de julhode 1991,a mais vantajosa do que as opes apresentadasnesta Lei Complementar.
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-
Salrio-maternidade
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Salrio-maternidade
Licena-maternidade
Estabilidade
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Garantia trabalhista
Benefcio Previdencirio
Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, almde outros que visem melhoria de sua condio social:I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrriaou sem justa causa, nos termos de lei complementar, queprever indenizao compensatria, dentre outros direitos;XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e dosalrio, com a durao de cento e vinte dias;XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;
Constituio Federal
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-
Art. 10. At que seja promulgada a lei complementar a que serefere o art. 7, I, da Constituio:II - fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa:b) da empregada gestante, desde a confirmao da gravidezat cinco meses aps o parto. 1 - At que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7,XIX, da Constituio, o prazo da licena-paternidade a que serefere o inciso de cinco dias.
Constituio Federal
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DA PREVIDNCIA SOCIALArt. 201. A previdncia social (...), e atender, nos termos dalei, a:II - proteo maternidade, especialmente gestante;
Constituio Federal
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Art. 4o-A. vedada a dispensa arbitrria ou sem justacausa da empregada domstica gestante desde aconfirmao da gravidez at 5 (cinco) meses aps oparto (Includo pela Lei 11.324, de 2006).
Lei 5.859/72
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Dispe sobre a profisso de empregado domstico e d outras providncias.
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-
Art. 1o institudo o Programa Empresa Cidad, destinado a prorrogarpor 60 (sessenta) dias a durao da licena-maternidade previstano inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituio Federal. 1o A prorrogao ser garantida empregada da pessoa jurdicaque aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira at o finaldo primeiro ms aps o parto, e concedida imediatamente aps afruio da licena-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput doart. 7 da Constituio Federal. 2o A prorrogao ser garantida, na mesma proporo, tambm empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoode criana.
Lei 11.770/08
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60 d120 d
LM x SM
Licena-maternidade Licena-maternidade
Salrio-maternidade
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Lei 8.213/91
Lei 8.861/94 Lei 9.876/99
Lei 10.421/02
MP 619/13 Lei 12.873/13
Histrico
Segurada especialCI e Facultativa
Adoo ou guarda para fins de adoo120 dias em caso de adoo
Estendeu ao homem
Empregada, domstica e trab. avulsa
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-
120 dias120 dias
2 semanas120 dias
PartoPartoAborto
no criminoso
Aborto no
criminoso
Guarda para fins adoo
Guarda para fins adoo
AdooAdoo
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Zero
10
10
- Empregado- Empregado domstico- Trabalhador avulso
- Contribuinte individual
- Facultativo
- Segurado especial
Carncia
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Art. 72. O salrio-maternidade para a seguradaempregada ou trabalhadora avulsa consistir numa rendamensal igual a sua remunerao integral.(...)
Art. 73. Assegurado o valor de um salrio-mnimo, osalrio-maternidade para as demais seguradas, pagodiretamente pela Previdncia Social, consistir:
I - em um valor correspondente ao do seu ltimosalrio-de-contribuio, para a segurada empregadadomstica;
Renda Mensal
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57
-
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiusua ltima contribuio anual, para a seguradaespecial;
III - em um doze avos da soma dos doze ltimossalrios-de-contribuio, apurados em um perodo nosuperior a quinze meses, para as demais seguradas
Renda Mensal
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$Parto
8 4
3
22
12 1
15
RMI = 1
12 SC
1++ SC
8
$ $ $
Renda Mensal(CI ou Facultativo)
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Sal Mat
Parto
Aborto no criminoso
Empregada
Sal Mat
reembolso
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Em regra
Exceo
58
-
Parto
Aborto no criminosoEmpregada
Sal Mat
reembolso
R$ 10.000
CPP 105.750,00
CPS 15.350,00
Salrio-maternidade (10.000,00)
Salrio-famlia (1.100,00)
Valor a recolher 110.000,00prof. Kerlly Huback
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Art. 72, 3o O salrio-maternidade devido trabalhadoraavulsa e empregada do microempreendedorindividual de que trata o art. 18-A da Lei Complementarn 123, de 14 de dezembro de 2006, ser pagodiretamente pela Previdncia Social.
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59
-
Parto
Aborto no criminoso
Empregada
reembolso
R$ 724
CPP (3% x 724) 21,72
CPS (8% x 724) 57,92
Salrio-maternidade (724,00)
Salrio-famlia (24,66)
Valor a recolher (669,02)XSal Mat
MEI
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Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ousegurado que fizer jus ao recebimento do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodoou pelo tempo restante a que teria direito, ao cnjugeou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade desegurado, exceto no caso do falecimento do filho ou deseu abandono, observadas as normas aplicveis aosalrio-maternidade.
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Sal Mat
Sal Mat
XEmpregada(o)prof. Kerlly Huback
60
-
2o O benefcio de que trata o caput ser pagodiretamente pela Previdncia Social durante o perodoentre a data do bito e o ltimo dia do trmino do salrio-maternidade originrio e ser calculado sobre:
I - a remunerao integral, para o empregado etrabalhador avulso;
II - o ltimo salrio-de-contribuio, para oempregado domstico;
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III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze)ltimos salrios de contribuio, apurados em um perodono superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinteindividual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salrio mnimo, para o seguradoespecial
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EstabilidadeLC 146/2014
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Art. 1o O direito prescrito na alnea b do inciso II do art.10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias,nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora,ser assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
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-
EstabilidadePEC 146/2012
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"Art. 10....................................................................II -............................................................................b) proibio de dispensa arbitrria ou sem justa causada empregada gestante, desde a confirmao dagravidez at cinco meses aps o parto, e da adotante,pelo perodo de cinco meses a partir da adoo ou daobteno da guarda judicial para fins de adoo.
Lei 10.421/02Adoo
Idade da criana Durao
at 1 ano 120 dias
de 1 a 4 anos 60 dias
de 4 a 8 anos 30 dias
de 8 a 12 anos -
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Adoo MP 619/13
Idade da criana Durao
At 12 anos 120 dias
Apenas as seguradas
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Adoo Lei 12.873/13
Idade da criana Durao
At 12 anos 120 dias
Ao segurado ou segurada da Previdncia Social
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Adoo
Ressalvado o pagamento do salrio-maternidade mebiolgica e o disposto no art. 71-B, no poder serconcedido o benefcio a mais de um segurado, decorrentedo mesmo processo de adoo ou guarda, ainda que oscnjuges ou companheiros estejam submetidos a RegimePrprio de Previdncia Social. (art. 71-A, 2, Lei 8.213/91)prof. Kerlly Huback
CLT
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Art. 392. A empregada gestante tem direito licena-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuzo doemprego e do salrio. 1 A empregada deve, mediante atestado mdico, notificar oseu empregador da data do incio do afastamento do emprego,que poder ocorrer entre o 28 (vigsimo oitavo) dia antes doparto e ocorrncia deste. 2 Os perodos de repouso, antes e depois do parto, poderoser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, medianteatestado mdico. 3 Em caso de parto antecipado, a mulher ter direito aos 120(cento e vinte) dias previstos neste artigo.
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-
CLT
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Art. 392-A. empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins deadoo de criana ser concedida licena-maternidade nos termos do art.392. 5o A adoo ou guarda judicial conjunta ensejar a concesso delicena-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardies empregadoou empregada.Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, assegurado ao cnjuge oucompanheiro empregado o gozo de licena por todo o perodo da licena-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a me, exceto nocaso de falecimento do filho ou de seu abandono.Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B aoempregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo.
Salrio-famlia
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Salrio-famlia
Salrio
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Contraprestao onerosa
Benefcio Previdencirio
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Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,alm de outros que visem melhoria de sua condiosocial:XII - salrio-famlia pago em razo do dependente dotrabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Art. 201...IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentesdos segurados de baixa renda
Constituio Federal
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Art. 7 (...)Pargrafo nico. So assegurados categoria dostrabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisosIV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condiesestabelecidas em lei e observada a simplificao documprimento das obrigaes tributrias, principais eacessrias, decorrentes da relao de trabalho e suaspeculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXVe XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social.
Constituio Federal
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Art. 13 - At que a lei discipline o acesso ao salrio-famlia e auxlio-recluso para os servidores, seguradose seus dependentes, esses benefcios seroconcedidos apenas queles que tenham renda brutamensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos esessenta reais), que, at a publicao da lei, serocorrigidos pelos mesmos ndices aplicados aosbenefcios do regime geral de previdncia social.
EC 20/1998
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65
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Zero- Empregado
- Trabalhador avulso
Carncia
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Renda MensalPortaria MPS/MF 13/2015
Art. 4 O valor da cota do salrio-famlia por filho ou equiparado dequalquer condio, at 14 (quatorze) anos de idade, ou invlido dequalquer idade, a partir de 1 de janeiro de 2015, de:I - R$ 37,18 para o segurado com remunerao mensal nosuperior a R$ 725,02;II - R$ 26,20 para o segurado com remunerao mensal superior aR$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72. 1 Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneraomensal do segurado o valor total do respectivo salrio-de-contribuio, ainda que resultante da soma dos salrios-de-contribuio correspondentes a atividades simultneas.
Sal Fam
prof. Kerlly Huback
Empregado(a)
Sal Fam
reembolso
66
-
Prof.KerllyHuback
Caso1Marina, professora do ensino mdio, veio a aposentarse, em 2015, por tempo decontribuio,aos49anos.Nessemomento,contriburaporexatos27anosnaatividadedemagistrio. Sabendose que a renda mensal inicial do benefcio foi calculada em R$2.400,00,qualovalordamdiadeseupassadocontributivo?Obs.:apureosvalorescomduascasasdecimais,porsimplicidade.Caso2Dbora, segurada do RGPS, filiouse ao sistema previdencirio emmaro de 1972, apsjunhode1994,verteu130contribuiesmensaisatmaiode2015,quandocompletou51anosdeidade.Pedese:
a) Indiqueoclculodosalriodebenefcio.b) Calculeofatorprevidencirio.
Caso3Franquisleia exerceu por 15 anos o magistrio, lecionando para alunos do ensinofundamental.Tendoemvista irrecusvelpropostadetrabalho,passouaexerceratividadelaboral numa indstria, no obstante submetida a agentes nocivos que permitiam ajubilao aps 25 anos de contribuio. No entanto, cortes de custos nesta empresaacarretaram suademisso,aps10anosdecontribuio.Atualmente,a segurada laboracomosecretriabilngue,contandocomtrsanosdecontribuionessaatividade.SabendosequeFranquisleiatem45anosdeidade,perguntase:
a) Caberlheaconcessodealgumaaposentadoria?b) Casopositivo,aidaderelevanteparaaconcessoouvalordobenefcio?
Caso4MarcoseAndreacasaramseem janeirode2014.Noanoseguinte,em fevereiro,nasceuPaulo, filhodo casal.Andrea,quandodopartodePaulo,estavaempregada, com salriofixomensal de R$ 7.000,00.Aps 30 dias de gozo do benefcio do salriomaternidade,Andreaveioabitoporinfartoagudodomiocrdio.Marcos,porocasiodamortedeAndrea,eracontribuinte individual,exercendoatividadeporcontaprpriadesdefevereirode2015,apsmaisdequatroanossemverterqualquercontribuioparaoRegimeGeral.Combasenessasinformaes,perguntase:
a) Marcosfazjusaosalriomaternidade?Casopositivo,comosercalculado?b) Marcosterdireitopensopormorte?Casopositivo,comosercalculado?
67
-
Prof.KerllyHuback
Caso5Umcasalsemfilhos,LuiseDilma,resolveadotarumacrianadecincoanosdeidade.Luisempregadodeuma loja, enquantoDilma do lar.Nessas circunstncias,obenefciodosalriomaternidade concedido ao segurado, que tambm passa a gozar licenamaternidadejuntoaseuempregador.Subsequentemente, Dilma admitida como empregado domstica. Luis, vtima deacidente,vaiabito,quandoaindalhefaltavareceber60diasdesalriomaternidade.Considerandoseoexposto,Dilmafazjusaosalriomaternidade?Elicenamaternidade?Caso6Mrioaposentouseporidadeaocompletar65anosdeidade,quandojhaviacontribudopor 27 anos.Apesar da idade, continuou trabalhando e contribuindo para o RGPS.Oitoanos aps a jubilao, j com 35 anos de contribuio, Mrio requereu ao INSS atransformaodaaposentadoriaporidadeemportempodecontribuio.Negadoopleito,porinexistirprevisolegalparatanto,conformeesclareceuaautarquia,oseguradorequerodesfazimentodoatoconcessrio,mas temnovamente indeferidasuapretenso,soboargumento que as aposentadorias por idade, tempo de contribuio e especial soirreversveiseirrenunciveis,deacordocomoart.181BdoDecreto3.048/1999.QualoentendimentodoSTJedoSTFsobreoassunto(desaposentao)?Caso7Apsexerceratividade insalubrepor25anosnumasiderrgica,expostoacalorexcessivo,Alex aposentouse na modalidade aposentadoria especial. No obstante, continuou nolaborespecial.Descobertaaacumulao,o INSSveioasustaropagamentodobenefcio,comarrimono8doart.57daLei8.213/1991:8 Aplicaseodispostonoart.46aoseguradoaposentadonostermosdesteartigoquecontinuarnoexercciodeatividadeouoperaoqueosujeiteaosagentesnocivosconstantesdarelaoreferidanoart.58destaLei.O segurado, entretanto, v inconstitucionalidade no mandamento constitucional, postoquelivreoexercciodequalquertrabalho,ofcioouprofisso,atendidasasqualificaesprofissionais que a lei estabelecer (art. 5, XIII, CF), alm do que a Constituio sestabeleceproibiodetrabalhonoturno,perigosoou insalubreamenoresdedezoitoedequalquertrabalhoamenoresdedezesseisanos,salvonacondiodeaprendiz,apartirdequatorzeanos(art.7,XXXIII).Levanteajurisprudnciadostribunaissuperioressobreoassunto.
68
-
$XOD
69
-
A p o s e n t a d o r i a
d a P e s s o a c o m D e f i c i n c i a
p r o f . K e r l l y H u b a c k
T e m p o d e c o n t r i b u i o
H o m e m : 2 5 a n o s M u l h e r : 2 0 a n o s D e f i c i n c i a G r a v e
H o m e m : 2 9 a n o s M u l h e r : 2 4 a n o s D e f i c i n c i a M o d e r a d a
H o m e m : 3 3 a n o s M u l h e r : 2 8 a n o s D e f i c i n c i a L e v e
I d a d e
H o m e m : 6 0 a n o s M u l h e r : 5 5 a n o s Q u a l q u e r g r a u
p r o f . K e r l l y H u b a c k
7 0
-
C o n s t i t u i o
A r t . 2 0 1 . . .
1 v e d a d a a a d o o d e r e q u i s i t o s e c r i t r i o s
d i f e r e n c i a d o s p a r a a c o n c e s s o d e a p o s e n t a d o r i a a o s
b e n e f i c i r i o s d o r e g i m e g e r a l d e p r e v i d n c i a s o c i a l ,
r e s s a l v a d o s o s c a s o s d e a t i v i d a d e s e x e r c i d a s s o b
c o n d i e s e s p e c i a i s q u e p r e j u d i q u e m a s a d e o u a
i n t e g r i d a d e f s i c a e q u a n d o s e t r a t a r d e s e g u r a d o s
p o r t a d o r e s d e d e f i c i n c i a , n o s t e r m o s d e f i n i d o s e m l e i
c o m p l e m e n t a r .
p r o f . K e r l l y H u b a c k
L C 1 4 2 , 0 8 / 0 5 / 2 0 1 3
R e g u l a m e n t a o 1
o
d o a r t . 2 0 1 d a C o n s t i t u i o F e d e r a l ,
n o t o c a n t e a p o s e n t a d o r i a d a p e s s o a c o m d e f i c i n c i a
s e g u r a d a d o R e g i m e G e r a l d e P r e v i d n c i a S o c i a l R G P S .
A l t e r a o R e g u l a m e n t o d a P r e v i d n c i a S o c i a l - R P S ,
a p r o v a d o p e l o D e c r e t o n
o
3 . 0 4 8 , d e 6 d e m a i o d e 1 9 9 9 ,
p a r a d i s p o r s o b r e a a p o s e n t a d o r i a p o r t e m p o d e
c o n t r i b u i o e p o r i d a d e d a p e s s o a c o m d e f i c i n c i a .
D e c r e t o 8 . 1 4 5 , d e 0 3 / 1 2 / 2 0 1 3
p r o f . K e r l l y H u b a c k
7 1
-
P o r t a r i a I n t e r m i n i s t e r i a l A G U / M P S / M F / S E D H / M P N 1
d e 2 7 / 0 1 / 2 0 1 4
A p r o v a o i n s t r u m e n t o d e s t i n a d o a v a l i a o d o
s e g u r a d o d a P r e v i d n c i a S o c i a l e i d e n t i f i c a o d o s
g r a u s d e d e f i c i n c i a , b e m c o m o d e f i n e i m p e d i m e n t o
d e l o n g o p r a z o , p a r a o s e f e i t o s d o D e c r e t o n 3 . 0 4 8 ,
d e 6 d e m a i o d e 1 9 9 9 .
p r o f . K e r l l y H u b a c k
L C 1 4 2 , 0 8 / 0 5 / 2 0 1 3
A r t . 2
o
P a r a o r e c o n h e c i m e n t o d o d i r e i t o
a p o s e n t a d o r i a d e q u e t r a t a e s t a L e i C o m p l e m e n t a r ,
c o n s i d e r a - s e p e s s o a c o m d e f i c i n c i a a q u e l a q u e t e m
i m p e d i m e n t o s d e l o n g o p r a z o d e n a t u r e z a f s i c a ,
m e n t a l , i n t e l e c t u a l o u s e n s o r i a l , o s q u a i s , e m i n t e r a o
c o m d i v e r s a s b a r r e i r a s , p o d e m o b s t r u i r s u a
p a r t i c i p a o p l e n a e e f e t i v a n a s o c i e d a d e e m
i g u a l d a d e d e c o n d i e s c o m a s d e m a i s p e s s o a s .
p r o f . K e r l l y H u b a c k
7 2
-
L C 1 4 2 , 0 8 / 0 5 / 2 0 1 3
A r t . 9
o
A p l i c a m - s e p e s s o a c o m d e f i c i n c i a d e q u e
t r a t a e s t a L e i C o m p l e m e n t a r :
I - o f a t o r p r e v i d e n c i r i o n a s a p o s e n t a d o r i a s , s e r e s u l t a r
e m r e n d a m e n s a l d e v a l o r m a i s e l e v a d o ;
I I - a c o n t a g e m r e c p r o c a d o t e m p o d e c o n t r i b u i o n a
c o n d i o d e s e g u r a d o c o m d e f i c i n c i a r e l a t i v o f i l i a o
a o R G P S , a o r e g i m e p r p r i o d e p r e v i d n c i a d o s e r v i d o r
p b l i c o o u a r e g i m e d e p r e v i d n c i a m i l i t a r , d e v e n d o o s
r e g i m e s c o m p e n s a r - s e f i n a n c e i r a m e n t e ;
p r o f . K e r l l y H u b a c k
L C 1 4 2 , 0 8 / 0 5 / 2 0 1 3
A r t . 9
o
A p l i c a m - s e p e s s o a c o m d e f i c i n c i a d e q u e t r a t a
e s t a L e i C o m p l e m e n t a r :
I I I - a s r e g r a s d e p a g a m e n t o e d e r e c o l h i m e n t o d a s
c o n t r i b u i e s p r e v i d e n c i r i a s c o n t i d a s n a L e i n
o
8 . 2 1 2 , d e
2 4 d e j u l h o d e 1 9 9 1 ;
I V - a s d e m a i s n o r m a s r e l a t i v a s a o s b e n e f c i o s d o R G P S ;
V - q u e l h e s e j a p e r c e p o d e q u a l q u e r o u t r a e s p c i e d e
a p o s e n t a d o r i a e s t a b e l e c i d a n a L e i n 8 . 2 1 3 , d e 2 4 d e j u l h o
d e 1 9 9 1 , a m a i s v a n t a j o s a d o q u e a s o p e s a p r e s e n t a d a s
n e s t a L e i C o m p l e m e n t a r .
p r o f . K e r l l y H u b a c k
7 3
-
T e m p o a
c o n v e r t e r
M U L T I P L I C A D O R E S ( m u l h e r e s )
P a r a 2 0 P a r a 2 4 P a r a 2 8 P a r a 3 0
D e 2 0 a n o s
1 , 0 0 1 , 2 0 1 , 4 0 1 , 5 0
D e 2 4 a n o s
0 , 8 3 1 , 0 0 1 , 1 7 1 , 2 5
D e 2 8 a n o s
0 , 7 1 0 , 8 6 1 , 0 0 1 , 0 7
D e 3 0 a n o s
0 , 6 7 0 , 8 0 0 , 9 3 1 , 0 0
C o n v e r s o t e m p o c o m u m
A r t . 7 0 - E , R P S
p r o f . K e r l l y H u b a c k
T e m p o a
c o n v e r t e r
M U L T I P L I C A D O R E S ( h o m e n s )
P a r a 2 5 P a r a 2 9 P a r a 3 3 P a r a 3 5
D e 2 5 a n o s 1 , 0 0 1 , 1 6 1 , 3 2 1 , 4 0
D e 2 9 a n o s 0 , 8 6 1 , 0 0 1 , 1 4 1 , 2 1
D e 3 3 a n o s 0 , 7 6 0 , 8 8 1 , 0 0 1 , 0 6
D e 3 5 a n o s 0 , 7 1 0 , 8 3 0 , 9 4 1 , 0 0
C o n v e r s o t e m p o c o m u m
A r t . 7 0 - E , R P S
p r o f . K e r l l y H u b a c k
7 4
-
2 0 a
m u l h e r
D M
( 2 4 a )
S D
( 3 0 a )
2 0 x 0 , 8 0 + X = 2 4
X a
8 a
m u l h e r
S D
( 3 0 a )
D M
( 2 4 a )
8 x 1 , 2 5 + X = 3 0
X a
L o g o , X = 8
L o g o , X = 2 0
D L
( 3 3 a )
1 3 a
h o m e m
S D
( 3 5 a )
D M
( 2 9 a )
1 1 a
9 a
1 1
2 2 , 4 8
1 3 x 0 , 9 4
1 2 , 2 2
9 x 1 , 1 4
1 0 , 2 6
+
+
=
3 3 , 4 8
7 5
-
D L
( 3 3 a )
1 0 a
h o m e m
S D
( 3 5 a )
D M
( 2 9 a )
1 6 a
X a
2 9 , 0 6
1 6 x 1 , 0 6
1 6 , 9 6
1 2 , 1 01 0 x 1 , 2 1
+
=
X = 3 5 2 9 , 0 6
T e m p o a
c o n v e r t e r
M U L T I P L I C A D O R E S ( m u l h e r e s )
P a r a 1 5 P a r a 2 0 P a r a 2 4 P a r a 2 5 P a r a 2 8
D e 1 5 a n o s 1 , 0 0 1 , 3 3 1 , 6 0 1 , 6 7 1 , 8 7
D e 2 0 a n o s 0 , 7 5 1 , 0 0 1 , 2 0 1 , 2 5 1 , 4 0
D e 2 4 a n o s 0 , 6 3 0 , 8 3 1 , 0 0 1 , 0 4 1 , 1 7
D e 2 5 a n o s 0 , 6 0 0 , 8 0 0 , 9 6 1 , 0 0 1 , 1 2
D e 2 8 a n o s 0 , 5 4 0 , 7 1 0 , 8 6 0 , 8 9 1 , 0 0
C o n v e r s o t e m p o e s p e c i a l
A r t . 7 0 - F , R P S
p r o f . K e r l l y H u b a c k
7 6
-
T e m p o a
c o n v e r t e r
M U L T I P L I C A D O R E S ( h o m e n s )
P a r a 1 5 P a r a 2 0 P a r a 2 5 P a r a 2 9 P a r a 3 3
D e 1 5 a n o s 1 , 0 0 1 , 3 3 1 , 6 7 1 , 9 3 2 , 2 0
D e 2 0 a n o s
0 , 7 5 1 , 0 0 1 , 2 5 1 , 4 5 1 , 6 5
D e 2 5 a n o s
0 , 6 0 0 , 8 0 1 , 0 0 1 , 1 6 1 , 3 2
D e 2 9 a n o s
0 , 5 2 0 , 6 9 0 , 8 6 1 , 0 0 1 , 1 4
D e 3 3 a n o s
0 , 4 5 0 , 6 1 0 , 7 6 0 , 8 8 1 , 0 0
C o n v e r s o t e m p o e s p e c i a l
A r t . 7 0 - F , R P S
p r o f . K e r l l y H u b a c k
S D
E s p e c i a l :
h o m e m
D M
( 2 9 a )
S D
2 a
3 5 2 9 : 0 , 8 3 2 x 0 , 8 3 = 1 , 6 6
+ 1 , 1 4
2 4 , 8 6
+
c o m u m
( 3 5 )
e s p e c i a l
( 2 5 )
e s p e c i a l
( 2 5 )
2 0 a
3 a
D e f i c i e n t e :
2 5 2 9 : 1 , 1 6 2 0 x 1 , 1 6 = 2 3 , 2 0
2 0 + 3 = 2 3
2 5 3 5 : 1 , 4 0 2 0 x 1 , 4 0 = 2 8
+ 0 , 8 0
3 2 , 2 0
+
C o m u m :
2 5 3 5 : 1 , 4 0 3 x 1 , 4 0 = 4 , 2 0
+ 2 a n o s
7 7
-
D L
( 3 3 a )
E s p e c i a l :
h o m e m
D M
( 2 9 a )
S D
9 a
3 5 3 3 : 0 , 9 4 9 x 0 , 9 4 = 8 , 4 6
+ 0
1 3 , 7 4
+
c o m u m
( 3 5 )
p r o f e s s o r
( 3 0 )
e s p e c i a l
( 2 5 )
2 0 a
4 a
D e f i c i e n t e :
2 5 3 3 : 1 , 3 2 4 x 1 , 3 2 = 5 , 2 8
3 3 3 5 : 1 , 0 6 2 0 x 1 , 0 6 = 2 1 , 2 0
+ 0
2 6 , 8 0
+
C o m u m :
2 5 3 5 : 1 , 4 0 4 x 1 , 4 0 = 5 , 6 0
+ 2 1 a n o s
P r o f e s s o r :
+ 1 0 a n o s
2 1 a
h o m e m D G
( 2 5 a )
S D
( 3 5 a )
1 0 a
6 0 a
3 5 2 5 : 0 , 7 1 2 1 x 0 , 7 1 = 1 4 , 9 1
+ 0 , 0 9
2 4 , 9 1
+
D e f i c i e n t e :
1 0
2 5 3 5 : 1 , 4 0 1 0 x 1 , 4 0 = 1 4
+ 0
3 5
+
C o m u m :
2 1
p o s s v e l a a p o s e n t a d o r i a p o r i d a d e ?
7 8
-
Caso 1
A Medida Provisria 675, publicada no D.O.U. de 22.05.2015, majora de 15% para 20% a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL, prevista na Lei 7.689/1988 em relao s pessoas jurdicas de seguros privados, bancos e entidades assemelhadas.
No seu art. 2 consta: Esta Medida Provisria entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto ms subsequente ao de sua publicao.
Explique o porqu da vacatio legis e responda se possvel exigir a citada contribuio ainda no ano de 2015.
Caso 2
Seria possvel a ressurreio da CPMF, com destinao para a Seguridade Social, por lei ordinria, sem emenda constitucional autorizativa? E por lei complementar?
Caso 3
A indstria metalrgica Ao Bom S.A. remunerou 100 empregados e 20 contribuintes individuais em maio de 2015. A folha de salrios de empregados somou R$ 1.000.000,00 e o somatrio das retribuies a contribuintes individuais. R$ 50.000,00.
Entre os empregados, 5% deles esto expostos a agentes nocivos, os quais permitem a concesso de aposentaria especial aos 25 anos de tempo de contribuio, sendo que representam 10% da folha de pagamento.
A atividade preponderante da empresa considerada de risco grave, para efeito da contribuio para o financiamento das prestaes acidentrias. Segundo divulgado pelo Ministrio da Previdncia Social, o Fator Acidentrio da Empresa (FAP) igual a 0,9000.
Com base nesses dados, calcule a contribuio previdenciria patronal desta empresa neste ms.
Caso 4
A atual redao do art. 76 do ADCT/1988, dispe que So desvinculados de rgo, fundo ou despesa, at 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadao da Unio de impostos, contribuies sociais e de interveno no domnio econmico, j institudos ou que vierem a ser criados at a referida data, seus adicionais e respectivos acrscimos legais.
Em vista do dispositivo, que desvia recursos da Seguridade Social, parcela no desprezvel da doutrina entende que parte das contribuies sociais passou a ter natureza de imposto. Por isso, certa empresa ingressa com ao de repetio de indbito em que objetiva a devoluo de valores recolhidos a ttulo de PIS, COFINS e CSLL.
Qual o entendimento do STF sobre o assunto?
79
-
Aula 4
80
-
Prof. Kerlly Huback
Junho de 2015
Direito Previdencirio
Aula 04
Grupo: Loucos por previdencirio e tributrio
Manual de Direito Previdencirio8 ed. Forense, 2012
prof. Kerlly Huback
81
-
1 Requisito Principal
2 Carncia
3 Beneficirios
4 Renda Mensal
Inicial (RMI)
5 Data de Incio do Benefcio (DIB)
6 Data de Cessao do Benefcio (DCB)
prof. Kerlly Huback
Penso por Morte
DA PREVIDNCIA SOCIALArt. 201. A previdncia social (...), e atender, nos termosda lei, a:I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte eidade avanada;(...)V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, aocnjuge ou companheiro e dependentes, observado odisposto no 2.
Constituio Federal
prof. Kerlly Huback
82
-
prof. Kerlly Huback
Hipteses
bito morte presumida
desaparecimento ausncia
Morte presumida
prof. Kerlly Huback
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pelaautoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses deausncia, ser concedida penso provisria, na forma destaSubseo.
1 Mediante prova do desaparecimento do segurado emconsequncia de acidente, desastre ou catstrofe, seusdependentes faro jus penso provisria independentementeda declarao e do prazo deste artigo.
2 Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamentoda penso cessar imediatamente, desobrigados osdependentes da reposio dos valores recebidos, salvo m-f.
Carncia
prof. Kerlly Huback
Art. 26. Independe de carncia a concesso das seguintes prestaes:I - penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-acidente;
40 m
mortePM?
PGPQS
200 m
mortePM?
mortePM?
DireitoAposentadoria
mortePM?
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Perodo de GraaArt. 102. A perda da qualidade de segurado importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
1 A perda da qualidade de segurado no prejudica o direito
aposentadoria para cuja concesso tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislao em vigor poca em
que estes requisitos foram atendidos.
2 No ser concedida penso por morte aos dependentes do
segurado que falecer aps a perda desta qualidade, nos termos do
art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obteno da aposentadoria na forma do pargrafo anterior.
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Crime contra segurado
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Art. 74.
1 Perde o direito penso por morte, aps o trnsito em
julgado, o condenado pela prtica de crime de que tenha
dolosamente resultado a morte do segurado.
Durao do benefcio
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Art. 77, 2 O direito percepo de cada cota individual cessar:V para cnjuge ou companheiro:b) em 4 (quatro) meses, se o bito ocorrer sem que osegurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuies mensais
OU se o casamento ou a unio estvel tiverem sidoiniciados em menos de 2 (dois) anos antes do bito do
segurado;c) transcorridos os seguintes perodos, estabelecidos de acordocom a idade do beneficirio na data de bito do segurado, se obito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuies
mensais E pelo menos 2 (dois) anos aps o incio docasamento ou da unio estvel:
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Durao do benefcio vivo(a)
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Durao x
3 anos Menos de 21 anos
6 anos De 21 a 26 anos
10 anos De 27 a 29 anos
15 anos De 30 a 40 anos
20 anos De 41 a 43 anos
vitalcia 44 ou mais anos
Obs.: 4 meses, se no cumprir carncia ou tempo de relacionamento
Data de Incio do Benefcio
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a) do bito, quando requerida:1. pelo dependente maior de 16 anos de idade, at 30 dias da data dobito; e2. pelo dependente menor at 16 anos, at 30 dias aps completaressa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrncia daemancipao;b) do requerimento do benefcio protocolizado aps o prazo de 30dias, ressalvada a habilitao para menor de 16 anos e 30 dias,relativamente cota parte;c) da deciso judicial, n caso de morte presumida; ed) da data da ocorrncia, no caso de catstrofe, acidente ou desastre,se requerida at 30 dias desta.
RMI
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Art. 75. O valor mensal da penso por morte ser de cem porcento do valor da aposentadoria que o segurado recebia
OU daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, observado odisposto no art. 33 desta lei.
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Auxlio-recluso
DA PREVIDNCIA SOCIALArt. 201. A previdncia social (...), e atender, nos termos dalei, a:IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Constituio Federal
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Art. 13 - At que a lei discipline o acesso ao salrio-famlia e auxlio-recluso para os servidores, seguradose seus dependentes, esses benefcios seroconcedidos apenas queles que tenham renda brutamensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos esessenta reais), que, at a publicao da lei, serocorrigidos pelos mesmos ndices aplicados aosbenefcios do regime geral de previdncia social.
EC 20/1998
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Art. 5 O auxlio-recluso, a partir de 1 de janeiro de 2015, ser devido aosdependentes do segurado cujo salrio-de-contribuio seja igual ou inferior aR$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos),independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
1 Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, no estiver ematividade no ms da recluso, ou nos meses anteriores, ser consideradocomo remunerao o seu ltimo salrio-de-contribuio.
2 Para fins do disposto no 1, o limite mximo do valor da remuneraopara verificao do direito ao benefcio ser o vigente no ms a quecorresponder o salrio-de-contribuio considerado.
PORTARIA MPS/MF N 13 DE 09.01.2015
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PG
ltimoSC
Lei 8213/91
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Do Auxlio-Recluso
Art. 80. O auxlio-recluso ser devido, nas mesmas condiesda penso por morte, aos dependentes do segurado recolhido priso, que no receber remunerao da empresa nem estiver emgozo de auxlio-doena, de aposentadoria ou de abono depermanncia em servio.
Pargrafo nico. O requerimento do auxlio-recluso dever serinstrudo com certido do efetivo recolhimento priso, sendoobrigatria, para a manuteno do benefcio, a apresentao dedeclarao de permanncia na condio de presidirio.
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Lei 10.666/03
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Art. 2o O exerccio de atividade remunerada do segurado recluso emcumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto quecontribuir na condio de contribuinte individual ou facultativo noacarreta a perda do direito ao recebimento do auxlio-recluso paraseus dependentes. 1o O segurado recluso no ter direito aos benefcios de auxlio-doena e de aposentadoria durante a percepo, pelos dependentes,do auxlio-recluso, ainda que, nessa condio, contribua comocontribuinte individual ou facultativo, permitida a opo, desde quemanifestada, tambm, pelos dependentes, ao benefcio maisvantajoso.
Lei 10.666/03
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Art. 2o
2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir naforma do 1o, o valor da penso por morte devida a seusdependentes ser obtido mediante a realizao de clculo, combase nos novos tempo de contribuio e salrios-de-contribuio correspondentes, neles includas as contribuiesrecolhidas enquanto recluso, facultada a opo pelo valor doauxlio-recluso.
0 CM
Carncia
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Notas de Aula 2 - Dir Previdencirio e Seguridade Social - Kerlly.pdfNotas de Aula 2 - Direito Previdencirio e Seguridade Social - Kerlly.pdf03 Aula 204 Aula 2 exercicios
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