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NOTA TÉCNICA Nº 034/2017
BRASÍLIA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
APRESENTAÇÃO DAS NECESSIDADES DE ESTRUTURAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO PARA ATENDIMENTO ÀS PREMISSAS APRESENTADAS PELO GOVERNO DE
MAIOR AGILIDADE NO TRÂMITE DOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
CONCESSÃO DE LAVRA NO SETOR MINERAL BRASILEIRO
1. INTRODUÇÃO
O setor mineral brasileiro vive um momento histórico. As mudanças propostas pelo
Governo Federal vêm ao encontro a antigos anseios do setor, que busca novas oportunidades,
maior segurança jurídica e competitividade, ao mesmo tempo em que traz alento aos servidores
do DNPM ao fazer a transformação desta autarquia, já combalida por anos de baixos
orçamentos e insuficiência de pessoal, em uma Agência Reguladora, com maior autonomia
administrativa e financeira para fazer de maneira eficiente a regulação do setor e a gestão dos
recursos minerais.
Com a edição do conjunto de Medidas Provisórias compostas pelas MP 789/2017
(trata da Compensação Financeira sobre a Exploração Mineral – CFEM), MP 790/2017 (trata da
reforma do regulamento do Código de Mineração) e MP 791/2017 (trata da criação da Agência
Nacional de Mineração – ANM), o Governo Federal, no entendimento desta ANSDNPM, não se
utilizou somente da prerrogativa de aumento de arrecadação e de fato está propondo mudanças
estruturais para todo o setor.
Contudo, apesar de constituir-se um marco importante para a mineração brasileira,
entendemos que, além de todas as ações que vêm sendo executadas, a criação da ANM precisa
ser efetuada não somente através da “troca da placa” do DNPM.
É essencial que esta transformação ocorra aproveitando-se a integralidade do
quadro funcional hoje no DNPM, servidores com experiência comprovada no setor mineral
brasileiro, porém prejudicados no desempenho eficiente de suas funções, resultado das
dificuldades estruturais históricas desta Autarquia.
Reforçamos a necessidade de transformação do DNPM em ANM, garantindo-se os
princípios do Direito Administrativo, quais sejam:
Da Legalidade – O aproveitamento das carreiras é totalmente legal, já que a
estruturação dada às carreiras do DNPM seguiu os padrões das Agências Reguladoras
em suas incumbências e designações dos cargos;
Da Impessoalidade – Já que a tratativa não pessoalizada do aproveitamento exige que
as carreiras do DNPM sejam de fato equiparadas em funções, remuneração, deveres e
direitos das demais Agências Reguladoras;
Da Moralidade – Já que, desde o código de minas de 1940 traz em seu artigo 1º. a
natureza regulatória da autarquia e traz em seu bojo que uma Agência Nacional de
Mineração fará uso de seu poder regulatório no papel de seus servidores;
Da Publicidade – Já que será público o caráter regulador da ANM, bem como
regulatórias as práticas de seus agentes;
Da Eficácia – Sendo de notório saber que a eficácia se atinge com processos bem
mapeados, transparência e compatibilidade entre a estrutura da agência e a missão que
possui.
A ANM regulará um mercado que abarca hoje 98% dos municípios brasileiros1. Seja
com grandes minas de extração de minério de ferro até pequenos portos de areia, praticamente
todos os municípios brasileiros possuem alguma atividade de mineração em seu território.
Some-se a isso uma arrecadação atual em torno de R$ 2 bilhões na CFEM, com
estimativa de aumento para a casa de R$ 4 bilhões com a regulamentação da MP 789/2017.
Deste total, a lei garante 8% para repasse direto à ANM, embora o DNPM raramente tenha
recebido os repasses. Além disso, o advento da TFAM – Taxa de Fiscalização da Atividade
Mineral, adicionará aos cofres da ANM um valor estimado em R$ 700 milhões2.
Atualmente, com orçamento total na casa dos R$ 530 milhões de reais3 (inclusos
custeio, folha de pagamento e investimentos) passarão a contar com mais de R$ 915 milhões4,
o que tornará a ANM superavitária mesmo após o impacto dos ajustes aqui propostos.
1 Cadastro Mineiro. Fonte: https://sistemas.dnpm.gov.br/scm. 2 Estimativa entregue ao MPDG e Ministério da Fazenda para embasar textos das medidas provisórias. 3 Dado SIAFI/PLOA 2017. 4 Segundo estimativa prevista na PLOA 2018.
2. AÇÕES PROPOSTAS
Entendemos que, em grande parte, a medida provisória 791/2017 traz em seu teor
as ações que necessariamente devam ser implementadas para o total funcionamento da ANM.
Porém, ainda há espaço para aperfeiçoá-la, ajustando terminologias e textos para esta Agência
Reguladora ser, em sua total dimensão, implementada.
Destacamos, portanto, os seguintes itens a serem garantidos:
a) O DNPM precisa, urgentemente, de R$ 13 milhões em recursos orçamentários e
financeiros para finalização do exercício de 2017, já que corre grande risco de demissão
de diversos terceirizados em um momento em que o país precisa é gerar empregos!
Pedimos fortemente pela recomposição orçamentária do DNPM em 2017!;
b) Forte gestão junto ao Ministro do Planejamento para que envide todos os esforços para
a submissão do Projeto de Lei que trata da complementação estrutural e
enquadramento das carreiras do DNPM nas carreiras da ANM. Isto é fundamental para
os servidores e para a sociedade! Há margem de negociação junto aos servidores para
que o enquadramento se faça parcelado;
c) Redimensionamento da quantidade de cargos de confiança para garantir total
representatividade em todas as Unidades da Federação;
d) Enquadramento da força de trabalho do DNPM nas carreiras efetivas das Agências
Reguladoras de forma a reconhecer e valorizar a importância deste grupo de servidores
públicos e ao mesmo tempo buscar reduzir a taxa de evasão no DNPM, que hoje alcança
21%, contra 9% de evasão média da Administração Pública Federal5;
e) Buscar garantir a quebra de vínculo entre a TFAM e o Orçamento Geral da União, para
que todo o recurso seja empregado na estruturação e manutenção da ANM, como
recursos próprios advindos destas taxas.
3. JUSTIFICATIVA PARA AS AÇÕES PROPOSTAS
Atualmente, dentre as 25 representações estaduais mais a SEDE/DF, temos 18
edifícios em situação de alto risco6.
5 Dados SIAPE/CRH-DNPM. 6 Conforme levantamento encaminhado pela Divisão de Engenharia do DNPM ao MME.
Nestas unidades, urge, de forma dramática, a necessidade de reformas estruturais
para garantir a segurança dos servidores e dos cidadãos que nelas se servem de seu
atendimento.
Outro aspecto importante se refere à estrutura de Tecnologia da Informação – TI,
que sofre com enorme defasagem de sua capacidade instalada, sendo necessários, nos
primeiros anos, algo em torno de R$ 15 milhões7 somente para atualização tecnológica.
Com esta atualização, começam a fazer sentido soluções que atendam os
mineradores sem que necessariamente precisem se deslocar até as capitais.
Faz-se necessário que estejamos aderentes ainda às soluções que o MPDG coloca
para eficiência governamental. Soluções como o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e o
Portal de Atendimento ao Cidadão (e-cidadão) precisam de investimentos iniciais nos sistemas
da ANM de forma que deem ao cidadão todas as facilidades que o governo busca implementar.
O custeio se mostra imprescindível uma vez que há anos o DNPM não vem
conseguindo manter os contratos de limpeza, manutenção e terceirizados em dia, ensejando
diversas vezes a rescisão contratual e nova licitação, o que resulta em novos custos intangíveis
na gestão pública.
A falta de atratividade salarial do DNPM é notória. Em 2004 as carreiras do DNPM
já haviam sido equiparadas às das agências reguladoras, no entanto, as negociações salariais ao
longo dos anos acabaram distanciando os valores. Hoje, um servidor do DNPM, uma agência
reguladora de fato, tem vencimentos cerca de 50% abaixo das demais Agências. Há retrospectiva
histórica para esta equiparação e precisamos manter nossos concursados em nosso quadro após
aprovados!
Precisamos de todas as unidades regionais estruturadas de forma robusta. Isto
diminui sobremaneira a quantidade de viagens dos mineradores, muitas vezes distantes das
capitais, para solução de seus problemas, além de tornar as ações de outorga e fiscalização mais
ágeis, ao encurtar as distâncias entre os agentes fiscalizadores e fiscalizados. Ademais, em
função da grande diversidade de bens e produtos minerais, é extremamente importante que se
tenha corpo técnico especializado e atento às peculiaridades de cada região do país onde existe
a atividade de mineração.
7 Conforme Plano Diretor de Tecnologia de Informação e Geoprocessamento do DNPM (PDTI 2017).
4. ANÁLISE DAS EMENDAS QUE ATENDEM AO QUE É NECESSÁRIO.
A partir do texto inicial da MPV791/2017 e considerando as emendas apresentadas
ao texto, bem como as explanações acima, temos algumas breves considerações a fazer, sempre
visando o melhor desempenho das missões institucionais da Agência e a valorização do quadro
de servidores.
i. A ANM deve ter unidades administrativas regionais em todas as Unidades
Federativas, de modo a garantir a presença e ação mais imediata da Agência,
aproveitando a estrutura física, material e humana já conquistadas pelo DNPM, uma
instituição de grande "capilaridade" nas suas ações. Assim, emendas favoráveis a
esta capilaridade devem ser estimuladas.
ii. Também entendemos ser de extrema importância manter a proposta de cobrança
da TFAM para todos os títulos minerários, em todas as fases, devendo ser
desestimuladas emendas que afrontam tal item da proposta do Executivo. Ainda
que se possa discutir valores conforme o perfil/tamanho das empresas, as receitas
esperadas com a TFAM são essenciais, assim como é essencial garantir a autonomia
administrativa da ANM para utilização destes recursos.
iii. Entendemos que é importante haver previsão legal para o Ministro de Minas e
Energia delegar competências de decisão para a Diretoria Colegiada da ANM, o que
dá mais força e autonomia à agência e diminui a sobrecarga burocrática do Ministro;
Para ilustrar estes argumentos, apresentamos no quadro abaixo, lista de emendas
à MP 791 que atendem aos requisitos para a completa estruturação da ANM:
Número da Emenda
Proposta Por: Solicitação da
ANSDNPM Justificativa
35 Deputado Sérgio Souza (PMDB/PR)
APROVAR
Emenda complementa lista dos títulos
minerários sujeitos à TFAM.
66 Deputado Lelo
Coimbra (PMDB/ES) APROVAR
Esta emenda é importante, está
diretamente relacionada ao tamanho da estrutura organizacional/gerencial
da ANM. Deve ser defendida em conjunto
com a Emenda 82 que diz
que a ANM terá representação em todas
as UFs.
77 Deputado Otávio Leite (PMDB/RJ)
APROVAR
A TFAM é alta para algumas micro e
pequenas empresas. O dispositivo dá mais
equilíbrio aos valores cobrados do pequeno e
médio, quando comparados ao grande
empreendedor. No entanto, emendas
visando redistribuir ou reduzir de maneira
generalizada os valores de TFAM não devem ser
apoiadas.
82, 98 e 102
Deputado Evair Vieira de Melo
(PV/ES), Deputado Domingos Sávio (PSDM/MG) e
Senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES)
APROVAR
Garante que todas UF tenham representação (unidade administrativa
regional) da ANM.
94 Deputado Carlos Zarattini (PT/SP)
APROVAR
Explicita a Regulação como uma das
finalidades/competências da ANM.
95 Deputado Carlos Zarattini (PT/SP)
APROVAR
A alteração no texto passa a permitir a
delegação de competência do Ministro
para a ANM no que diz respeito a cessões e
transferências de Concessões de Lavra e Manifestos de Mina. O
texto original não prevê essa delegação, o que
pode tornar as decisões morosas, já que vão
depender de despacho da autoridade máxima do
MME.
100 Domingos Sávio
(PSDB/MG) APROVAR
Esta emenda altera o quantitativo de cargos (CGE, CA, CAS e CCT).
Tem impacto orçamentário, no
entanto o Deputado
indica que este aumento pode ser contemplado pelo relator da LOA no
Congresso. Se aprovada, tal emenda aumenta de
252 para 339 o quantitativo atual de
cargos da ANM.
88 Hélio José
(PMDB/DF) APROVAR
Coloca PEC e Carreiras do DNPM, assim como o PEC
das demais Agências, como Carreira das
Agências, isto é Quadro Efetivo. Lembrando que
este cenário é pouco provável de ser aceito,
mas precisa ser defendido até onde for possível. Esta emenda é
ainda mais completa que a do Deputado Leonardo
Quintão (PMDB/MG), que trata
especificamente dos servidores do DNPM aproveitados como
Quadro Efetivo da ANM. Esta emenda faz as
alterações na lei 10.871/2004 (carreiras
das agências)
89 Hélio José
(PMDB/DF) APROVAR
Assim como a Emenda 88, esta emenda
promove alterações na lei das carreiras da
agências (10.871/2004). Neste caso,
redistribuindo ex officio todo o quadro do DNPM para o Quadro Efetivo da ANM. Inclui cargos vagos
e ocupados, ativos, inativos e pensionistas.
5. ALTERAÇÕES LEGAIS COMPLEMENTARES.
No caso de dificuldade na aprovação das emendas 88, 89 e/ou 100, apensamos no
ANEXO I – Proposta de Emendas à Medida Provisória 791/2017 e à Lei 11.046/2004 como
alternativa às emendas e justificativas já elencadas.
6. CONCLUSÃO.
A ANSDNPM conta com os senhores parlamentares para que as emendas
constantes do item 4 deste relatório, tendo em vista as justificativas apresentadas aqui para
tanto, sejam aprovadas em sua íntegra.
Contudo, sabendo que podem ocorrer dificuldades na aprovação destas emendas,
solicitamos que, como plano de contingência, caso as emendas não sejam aprovadas, que os
textos constantes do ANEXO I deste relatório sejam inseridos em pauta e aprovados.
ANEXO I
Emendas e Ajustes na Medida Provisória MPV 791/2017
Inclui alterações à Lei 11.046/2004 para enquadramento dos servidores do DNPM nas
carreiras de Agências Reguladoras.
Art. 28. Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ANM:
I - os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de
dezembro de 2004; e
II - os cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do DNPM, criado pelo art. 3º da Lei
nº 11.046, de 2004.
Parágrafo único. As Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 15 e 15-A da Lei nº
11.046, de 2004, passam a ser devidas aos servidores que faziam jus a elas no DNPM quando
em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo na ANM, observados os critérios
estabelecidos na referida Lei.
Art. 28. Ficam redistribuídos ex-officio, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, para o quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração –
ANM os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei nº 11.046 de 27 de
dezembro de 2004 e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da Lei 11.046 de 27
de dezembro de 2004.
Art. 28-A. Ficam redistribuídos ex-officio com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, para o quadro de pessoal da Agência Nacional de Mineração – ANM
os aposentados e pensionistas do quadro inativo do DNPM.
Art. 28-B. É devido o adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores em exercício
na Agência Nacional de Mineração – ANM, que desempenham suas atividades de ofício, em
condições de trabalho perigoso, penoso ou insalubre, nos termos da lei.
Art. 28-C. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º. ...........
..........................
I - Especialista em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos
Minerais, de nível superior, com atribuições de elevada complexidade e
responsabilidade, voltadas a atividades especializadas relativas à gestão dos recursos
minerais, envolvendo a regulação, o fomento, a fiscalização da exploração e do
aproveitamento dos recursos minerais, a fiscalização e proteção dos depósitos
fossilíferos, o acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de
tecnologia mineral, à outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do
desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação,
operacionalização e avaliação dos instrumentos da política mineral, ao estímulo do uso
racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre a arrecadação da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, à promoção e
ao fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas
ao conhecimento, ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais,
entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições
institucionais do DNPM;
...........
......
§ 3º. Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput
deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei
“Art. 2º. ................
.....................
Parágrafo Único. Ficam redistribuídos para o quadro de pessoal efetivo da Agência
Nacional de Mineração os cargos vagos e ocupados a que se refere o caput.”
“Art. 3º. .................
........................
§ 5o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput
deste artigo são, a partir de 1o de julho de 2004, os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2018 os cargos de nível superior enquadrados no Plano
Especial de Cargos de que trata o caput passam a ser remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
seguindo as especificidades:
a) Para os cargos de Geólogo, Economista, Engenheiro, Geógrafo, Pesquisador em
Ciências Exatas e da Natureza e Químico a remuneração se dará conforme
especificado no Anexo XXVIII, tabela A da Lei 13.326/2016.
b) Para os demais cargos de nível superior da carreira de que trata o caput, a
remuneração se dará conforme especificado no Anexo XXVIII, tabela C da Lei
13.326/2016.
§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de
Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2018 os cargos de nível intermediário de que trata o
caput passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, seguindo as especificidades:
a) Para os cargos de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos
Minerais, enquadrados no Plano Especial de Cargos a remuneração se dará
conforme especificado no Anexo XXIX, tabela A da Lei 13.326/2016.
b) Para os demais cargos de nível intermediário de que trata o caput, a
remuneração se dará conforme especificado no Anexo XXIX, tabela B da Lei
13.326/2016.
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2018, os cargos de nível auxiliar enquadrados no Plano
Especial de Cargos de que trata o caput passam a ser remunerados por vencimento
básico acrescido da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das
Agências Reguladoras - GDPCAR, conforme especificado nos Anexos XIV, tabela D e XIV-
C, tabela D da Lei 11.357/2006, respectivamente.”
Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e
de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos
servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta
Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
DNPM. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
“Art. 15-A. Aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM compreendidos no
parágrafo 11 do Art. 3º desta Lei, passa a ser devida a Gratificação de Desempenho dos
Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, quando em exercício de
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM. “
Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função
do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM.
“Art. 16. A GDPCAR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e
do desempenho institucional do DNPM.
...
...
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para
a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da
GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR.
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação
vigente.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.
...
....”
Art. 16-A. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o
limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos
valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, com efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
“Art. 16-A. A GDPCAR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo XIV-C
da Lei 11.357/2006, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.
...
...
§ 2o Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A,
VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C da
Lei 11.357/2006, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.”
Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta
Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função de
confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM,
respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo
servidor, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
“Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no Art 15-A desta Lei
em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança
farão jus à GDPCAR, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado
pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2o do art. 16-A desta Lei;
e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos
equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme
disposto no § 2º do art. 16-A desta Lei;
II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base
no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional
do DNPM no período.”
Art. 18. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta
Lei que não se encontrem em exercício no DNPM farão jus à GDARM, à GDAPM, à
GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observados o posicionamento na Tabela
e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:
“Art. 18. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no 15-A desta Lei que
não se encontrem em exercício no DNPM farão jus à GDPCAR, observados o
posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:
...
... “
Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou da GDAPDNPM
que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta
por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente
submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme
o caso, sob responsabilidade do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
“Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação
máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do DNPM. “
Art. 20-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos
arts. 15 e 15-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de
desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua
primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 12.269,
de 2010)
“Art. 20-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art.
15-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho
correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.”
Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões,
relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a
GDADNPM e a GDAPDNPM:
“Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões,
relativas a servidores referidos no art. 15-A desta Lei, a GDPCAR:
....
....”
“Art. 25-C. A partir de 1º de janeiro de 2018, os ocupantes dos cargos a que se refere o
Art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei,
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.”
Art. 28-D. As menções à expressão “DNPM” e à expressão “Departamento Nacional de Produção
Mineral” constantes na Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, deverão ser entendidas como
“ANM” e “Agência Nacional de Mineração”, respectivamente.
Art. 28-E. As carreiras constantes no Artigo 1º da Lei 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam
a compor o Plano de Carreiras da Agência Nacional de Mineração – ANM a partir de 1º de Janeiro
de 2018.
Art. 28-F. Os Anexos XXVIII e XXIX da Lei 13.326, de 26 de julho de 2016, passam a vigorar
conforme o Anexo I e Anexo II desta Lei, respectivamente.
Art. 28-G. Ficam Revogados os seguintes dispositivos da Lei 11.046, de 27 de dezembro de 2004:
I- o art. 6;
II- o art. 15;
III- o art. 19;
IV- o art. 20-C;
V- o art. 22;
VI- o art.. 25-A;
VII- os Anexos II, V, VI, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII
ANEXO I
Alterações no ANEXO XXVIII da Lei 11.326/2016
ANEXO XXVIII
TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a)..,
b)...
c) Valor do Subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, ANM, ANAC,
ANEEL, ANSS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:
CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º JAN 18 para a ANM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 17 para as demais Agências
Reguladoras constantes neste Anexo
Analista
Administrativo
ESPECIAL
III 19.564,36 19.564,36
II 19.085,06 19.085,06
I 18.604,72 18.604,72
B
V 18.125,43 18.125,43
IV 17.645,08 17.645,08
III 17.166,83 17.166,83
II 16.685,44 16.685,44
I 16.206,14 16.206,14
A
V 15.726,85 15.726,85
IV 15.247,56 15.247,56
III 14.767,21 14.767,21
II 14.287,91 14.287,91
I 13.807,57 13.807,57
d) Valor do Subsídio das Carreiras de Especialista em Recursos Minerais, Geólogo,
Economista, Engenheiro, Geógrafo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e
Químico da ANM:
CARGOS CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE 1º JAN 18
para a ANM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN
17 para as demais Agências Reguladoras
constantes neste Anexo
Especialista em Recursos
Minerais
Geólogo
ESPECIAL III 21.036,46 21.036,46
II 20.538,26 20.538,26
Economista
Engenheiro
Geógrafo
Pesquisador em Ciências
Exatas e da Natureza
Químico
I 20.040,07 20.040,07
B V 19.541,88 19.541,88
IV 19.044,73 19.044,73
III 18.545,48 18.545,48
II 18.048,34 18.048,34
I 17.549,09 17.549,09
A V 17.051,95 17.051,95
IV 16.553,76 16.553,76
III 16.054,51 16.054,51
II 15.557,36 15.557,36
I 15.058,12 15.058,12
ANEXO II
Alterações no ANEXO XXIX da Lei 11.326/2016
ANEXO XXIX
TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Valor do Subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da ANAC - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE – ANP – ANM:
CARGOS CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE 1º JAN 18 para a
ANM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 17 para as demais Agências
Reguladoras constantes neste Anexo
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Saúde
Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços
Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Serviços de
Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação de Serviços de
Transportes Terrestres
Técnico em Regulação e Vigilância
Sanitária
Técnico em Regulação da Atividade
Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Petróleo e
Derivados, Álcool Combustível e Gás
Natural
Técnico em Atividades de Mineração
ESPECIAL III 10.506,18 10.506,18
II 10.243,99 10.243,99
I 9.990,44 9.990,44
B V 9.492,86 9.492,86
IV 9.258,79 9.258,79
III 9.028,68 9.028,68
II 8.805,55 8.805,55
I 8.587,18 8.587,18
A V 8.203,93 8.203,93
IV 7.961,87 7.961,87
III 7.766,13 7.766,13
II 7.575,70 7.575,70
I 7.388,37 7.388,37
b) Valor do Subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA - ANAC - ANEEL -
ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE – ANP – ANM:
CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º JAN 18 para a ANM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 17
para as demais Agências Reguladoras constantes
neste Anexo
Técnico Administrativo
ESPECIAL III 10.147,08 10.147,08
II 9.884,89 9.884,89
I 9.628,19 9.628,19
B V 9.123,26 9.123,26
IV 8.887,09 8.887,09
III 8.658,03 8.658,03
II 8.433,85 8.433,85
I 8.215,48 8.215,48
A V 7.787,08 7.787,08
IV 7.588,07 7.588,07
III 7.392,33 7.392,33
II 7.201,90 7.201,90
I 7.016,67 7.016,67
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