nº 14 boletim informativo - goiás · informativo t nº 14 07 de julho de 2014. sumário 1...
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BoletimInformativo
t
Nº 14
07 de Julho de 2014.
Sumário1 ESPECIAL........................................................................................................................................32 CLIPPING PGE.................................................................................................................................73 BIBLIOTECA...................................................................................................................................84 LEGISLAÇÃO...............................................................................................................................10
4.1 Legislação Federal...................................................................................................................104.2 Legislação Estadual.................................................................................................................14
5 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO..................................................................................................185.1 Repercussão Geral e Súmulas Vínculante ..............................................................................185.2 Tribunais Superiores................................................................................................................19Servidora pública não poderá ser transferida para acompanhar marido .......................................24
6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS..................................................................................................37
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1 ESPECIAL
OAB vai ajuizar três novas ADIs sobre questões tributárias e de dividendos
Por Reinaldo Chaves
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai ajuizar no início deste mês
três novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Serão
pedidos: a suspensão automática das execuções fiscais nos casos em que a dívida é
garantida, mas são apresentados embargos; o fim da impossibilidade da distribuição de
dividendos quando a pessoa jurídica apresenta débitos com a União e autarquias; e que a
aplicação de multa de 50% nos casos de pedidos de compensação/restituição de créditos
negados pelo Fisco ocorra apenas quando houver indícios de má-fé do contribuinte.
O Plenário do Conselho Federal aprovou, por unanimidade, na sessão de junho, o
ajuizamento das três novas ADIs. Segundo Luiz Gustavo Bichara (foto), procurador
tributário da OAB, os casos pleiteados pelas ADIs devem beneficiar milhares de pessoas
no país, físicas ou jurídicas, de todos os ramos da economia. “São temas do interesse de
toda a Sociedade, questões atinentes à defesa da cidadania tributária” afirma Jean
Cleuter Simões Barbosa, presidente da Comissão Tributária do Conselho Federal, que
aprovou, também por unanimidade, a propositura das ações, antes da manifestação do
Plenário.
No caso dos Embargos à Execução Fiscal, a ADI pede a suspensão da execução fiscal de
forma automática, após garantida a dívida e apresentados embargos. Bichara explica que
eles podem ser usados sempre que o contribuinte garantir a dívida, seja com depósito,
carta de fiança ou bens móveis/imóveis penhorados.
“Não pode o contribuinte se sujeitar ao risco de execução, por exemplo, de carta de fiança
apresentada como garantia de uma suposta dívida, onde ele, como devedor, sequer
participou do processo de formação. Ora, sabemos que nos casos dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, simplesmente inexiste processo administrativo. Ou seja, se
o contribuinte erra uma declaração, ou tem uma compensação glosada, imediatamente
tem uma execução fiscal proposta contra si. E é preciso que a ele seja ao menos
assegurado o direito de se defender sem ter que se submeter previamente ao pagamento
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da dívida que, no mundo real, é o que que acontecerá em caso de execução da garantia”,
comenta.
A questão principal levantada pela OAB nesses assuntos é saber se os Embargos à
Execução possuem efeito suspensivo automático ou se, para atribuição de efeito
suspensivo, deveria ser provado pelo contribuinte que a sua ausência lhe causaria grave
dano de difícil ou incerta reparação — que é o disposto na redação do artigo 739-A, do
Código de Processo Civil. Esse artigo prevê que, em regra, os embargos não terão efeito
suspensivo, salvo nos casos excepcionais. Há uma dúvida se isso aplica-se apenas às
causas cíveis ou também às execuções fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, entendeu que a atribuição de efeito
suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal não é automática, restando consignado que
apenas terão efeito suspensivo quando o contribuinte comprovar que o prosseguimento
da execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Mas o Conselho Federal da OAB entende que a não suspensão da execução fiscal de
forma automática, após garantida a dívida e opostos embargos, viola direitos e garantias
estabelecidos na Constituição de 1988. Por isso, será ajuizada ADI, buscando ser
declarado que o artigo 739-A, do CPC, não deve ser aplicado aos embargos à execução
fiscal, o que tornaria impossível a expropriação de bens do executado antes do trânsito
em julgado, independentemente da comprovação de grave dano ou difícil reparação.
Distribuição de dividendos
Já a ADI sobre a impossibilidade da distribuição de dividendos na hipótese da pessoa
jurídica apresentar débitos não garantidos em relação à União e autarquias trata do artigo
17 da Lei 11.051/04.
Esse artigo proíbe, sob pena de multa, a distribuição de bonificações/lucros a
acionistas/sócios na hipótese da pessoa jurídica apresentar débitos não garantidos em
relação à União e Autarquias de Previdência e Assistência Social.
Porém o Conselho Federal da OAB afirma que a eventual existência de débito não pode
colocar em risco um direito essencial do sócio/acionista (artigo 109, I, da Lei 6.404/76 e
artigo 1008 do Código Civil), que é o de participação nos lucros da sociedade,
independente do seu tipo ou natureza.
Pedidos de compensação
A terceira ADI trata da aplicação de multa de 50% nos casos de pedidos de
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compensação/restituição indeferidos, prevista no artigo 74, parágrafos 15 e 17 da Lei
9.430/96. Nesses casos, há uma aplicação de multa de metade do valor do crédito que
seja objeto de pedido de ressarcimento ou compensação indeferido pelas autoridades
administrativas.
De acordo com Jean Cleuter, os pedidos de ressarcimento ou compensação podem ser
indeferidos quando, por exemplo, o Fisco entende que o crédito pleiteado pelo
contribuinte é inexistente, seja por divergência no que se refere à interpretação da
legislação, seja por razões aritméticas. Isso também acontece quando o Fisco entende
que o crédito pleiteado pelo contribuinte é menor do que o informado ou quando entende
que prescreveu o direito do contribuinte reaver o pagamento indevido
Outro motivo para que os pedidos de ressarcimento ou compensação sejam indeferidos é
quando o Fisco entende que os requisitos previstos na legislação não foram cumpridos, e
por isso não podem ser objeto de compensação o crédito que seja de terceiros; se refira a
título público; seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; não se refira
a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; ou tenha como fundamento a
alegação de inconstitucionalidade de lei.
Porém, para a OAB, a multa só poderia ser cabível na hipótese de se verificar indícios de
má-fé do contribuinte. Do contrário, ficaria categorizado responsabilidade objetiva, que a
Constituição só admite de maneira excepcional e expressa, conforme o parágrafo 6º do
artigo 37.
Segundo Bichara, as três ADIs fazem também pedido de liminar, que deverá ser
apreciado pelo ministro do STF para quem forem distribuídas.
*Texto alterado às 19h20 do dia 1º de julho de 2014 para acréscimos.
Fonte: ConJur
2 CLIPPING PGE
Aberto processo de remoção voluntária
O Procurador-Geral do Estado de Goiás Alexandre Tocantins instaurou o processo de
remoção voluntária para relotação dos Procuradores do Estado, em razão da iminente
nomeação e consequente lotação dos 25 aprovados no XIII Concurso para provimento do
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cargo de Procurador do Estado.
De acordo com a Portaria nº 302, de 30 de junho de 2014, o interessado deverá
protocolizar o requerimento até às 18:00 horas, do dia 14.07.2014, no Protocolo Setorial
da PGE ou enviá-lo para o e-mail: gabinete@pge.go.gov.br.
O requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Estado deverá ser instruído com a
informação da Gerência de Pessoas, que mencionará o tempo na respectiva categoria, na
carreira e na unidade de origem e a data de nascimento, além da indicação da unidade de
destino pretendida.
A lista das remoções a pedido deferidas será publicada no dia 18.07.2014.
No total foram disponibilizadas 25 vagas, assim distribuídas: Procuradorias Regionais de
Catalão (01), Formosa (02), Goianésia (01), Goiás (01), Luziânia (01), Morrinhos (01),
Rialma (01) e Rio Verde (01), Itumbiara (02, sendo 01 destinada ao preenchimento do
cargo em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria Regional); Procuradoria Judicial
(08); Procuradoria Administrativa (04); Procuradorias Trabalhista (01); Procuradoria do
Patrimônio Público e do Meio Ambiente (01); Procuradoria Tributária (01). (Fonte:
CEJUR)
Teses para o XL Congresso Nacional de Procuradores do Estado poderão ser envidas até o dia 04.08.2014
Os Procuradores do Estado interessados em apresentar teses no XL Congresso Nacional
de Procuradores do Estado e do Distrito Federal, que ocorrerá em João Pessoa, Paraíba,
nos dias 09 a 12 de setembro de 2014, poderão enviar seus trabalhos até o dia
04.08.2014, por meio eletrônico, através do seguinte endereço, indicando no assunto
“ARTIGOS”: diretoriacientifica_anapeparaiba@hotmail.com.
As normas para apresentação dos trabalhos estão contidas no Regimento Interno do
Congresso, disponível no link: http://www.congressoanapeparaiba.com.br/regimento.
Os trabalhos cujo tema e conclusão (ões) contribuam para o fortalecimento da carreira e a
defesa das prerrogativas de Procuradores de Estado e do Distrito Federal ou para o
desenvolvimento da organização e eficiência das Procuradorias-Gerais dos Estados e do
Distrito Federal poderão ser inscritos para concorrer ao Prêmio Diogo de Figueiredo,
conforme julgamento da Comissão Temária. (Fonte: CEJUR).
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3 BIBLIOTECA
Boletim de Licitações e Contratos, ano XXVII, nº 6, Junho de 2014. Editora NDJ.
DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES
-A RESSIGNIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE DA LICITAÇÃO À LUZ DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
-CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL NOS TERMOS DO ART. 50, INC. II, DA LEI Nº 11.101/2005, OBJETIVANDO GERAR RECURSOS PARA SALDAR OBRIGAÇÕES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - As empresas criadas nos termos dos referidos dispositivos não carregam as responsabilidades da empresa em recuperação - Declaração de inidoneidade da empresa-mãe não se transfere para a empresa criada por determinação judicial
-O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP): PRESSUPOSTOS, VANTAGENS E PRECONCEITOS (Primeira Parte)
-SERVIÇO INTELECTUAL SE LICITA POR PREGÃO?
JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
-CONCORRÊNCIA PÚBLICA - Cláusulas editalícias - Restrição à competitividade - Exigências concernentes à qualificação técnica - Fixação de data e horário para realização de visita técnica por responsável técnico da licitante, com registro no Crea - Irregularidade do certame, do contrato
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administrativo, do termo aditivo e dos termos de recebimento provisório e definitivo - Observância ao princípio da acessoriedade
-CRITÉRIO DE JULGAMENTO - Utilização em desconformidade com o edital e o Termo de Referência - Pregão eletrônico - Prestação de serviços de cotação de preços, reserva, emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais - "Maior desconto sobre o valor da comissão que as empresas obtêm das companhias aéreas" em vez de ?maior desconto incidente sobre o valor bruto do faturamento? - Aplicação de multa ao pregoeiro e à autoridade competente para a homologação do certame
-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Caracterização - Prefeito Municipal - Aquisição de mais de quatro mil ovos de Páscoa sem procedimento licitatório - Limite para dispensa de licitação ultrapassado em R$ 64,00 - Alegada ?lesão mínima? - Não cabimento - Inserção nas embalagens de expressão com o objetivo de promoção pessoal - Afronta ao princípio da impessoalidade - Suspensão dos direitos políticos por cinco anos - Exclusão da condenação ao ressarcimento integral do dano, à multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público .
-REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO - Pregão presencial - Notória oferta de produtos acima dos valores praticados pelo mercado - Ausência de competitividade - Fato superveniente devidamente comprovado - Seleção da proposta mais vantajosa - Princípio da autotutela - Desnecessidade da instauração do contraditório e da ampla defesa devido a não ocorrência de homologação do certame e adjudicação do objeto
SANÇÃO ADMINISTRATIVA - Suspensão do direito de participar de licitação pelo prazo de dois anos - Anterior imposição de advertência - Processo administrativo - Irregularidades no cumprimento do contrato de fornecimento de carne e derivados para a merenda escolar - Recurso administrativo - Decisão homologada pela autoridade superior - Provimento negado com base nos fundamentos exarados pelo parecer técnico e pela Comissão que impôs a pena - Legalidade
QUESTÕES PRÁTICAS
-CONTRATAÇÃO DIRETA - Procedimento a ser adotado em contratações decorrentes de dispensa de licitação e inexigibilidade - Formalização do contrato sem a necessária ratificação e publicação do ato de contratação direta pela autoridade competente - Ineficácia - Necessidade de ratificação e publicação, ainda que extemporaneamente
-CONTRATO ADMINISTRATIVO - Prestação de serviços de vigilância - Instituição de adicional de periculosidade por nova legislação - Caracterização de fato do príncipe - Revisão contratual
-DEFENSORIA PÚBLICA - Contrato administrativo - Órgão público - Ausência de personalidade jurídica - Impossibilidade de contratar, em regra - Admissibilidade da celebração de ajustes necessários para seu bom funcionamento - Autonomia funcional, administrativa e financeira
-OBRA PÚBLICA - Contrato administrativo - Ocorrência de furtos, roubos e danos em materiais durante a execução do contrato - Responsabilidade da contratada - Suspensão da execução do
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contrato por ordem escrita da Administração - Responsabilidade do contratado não afastada - Custos de mobilização e desmobilização suportados pela Administração
-TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Concessão e permissão de serviço público - Caracterização de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato - Fato superveniente - Recomposição de preços por meio de subsídio ou subvenção dados pelo Poder concedente - Possibilidade - Princípio da modicidade das tarifas
•
4 LEGISLAÇÃO
4.1 Legislação Federal
Leis Complementares
Nº da Lei Ementa
146, de 25.6.2014Publicada no DOU de
26.6.2014- Edição extra
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
Leis Ordinárias
Nº da Lei Ementa
13.010, de 26.6.2014Publicada no DOU de
27.6.2014
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996.Mensagem de veto
13.009, de 26.6.2014Publicada no DOU de
27.6.2014
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região.
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13.008, de 26.6.2014Publicada no DOU de
27.6.2014
Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.
13.007, de 26.6.2014Publicada no DOU de
27.6.2014
Autoriza a Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD a alienar, por meio de doação, imóvel à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS.
13.006, de 26.6.2014Publicada no DOU de
27.6.2014
Acrescenta § 8oao art. 26 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.
13.005, de 25.6.2014Publicada no DOU de
26.6.2014- Edição extra
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
13.004, de 24.6.2014Publicada no DOU de
25.6.2014
Altera os arts. 1o, 4oe 5oda Lei no7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
13.003, de 24.6.2014Publicada no DOU de
25.6.2014
Altera a Lei no9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.
13.002, de 20.6.2014Publicada no DOU de
23.6.2014 - Edição extra
Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês.
13.001, de 20.6.2014Publicada no DOU de
23.6.2014 - Edição extra
Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nos8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.Mensagem de veto
Decretos
Nº do Decreto Ementa
8.285 de 3.7.2014 Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a
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Publicado no DOU de 3.7.2014 - Edição
extra
progressão funcional e a promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que trata a Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006.
8.284 de 3.7.2014Publicado no DOU de
3.7.2014 - Edição extra
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI.
8.283 de 3.7.2014Publicado no DOU de
3.7.2014 - Edição extra
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
8.282 de 3.7.2014Publicado no DOU de
3.7.2014 - Edição extra
Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998.
8.281 de 2.7.2014Publicado no DOU de
3.7.2014
Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, institui o Prêmio Brasil Audiovisual e dá outras providências.
8.280 de 30.6.2014Publicado no DOU de
01.7.2014
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
8.279 de 30.6.2014Publicado no DOU de
01.7.2014
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
8.278 de 27.6.2014Publicado no DOU de
30.6.2014
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (40PA-ACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11 de junho de 2014.
8.277 de 27.6.2014Publicado no DOU de
30.6.2014
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.
8.276 de 27.6.2014Publicado no DOU de
30.6.2014
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
8.275 de 27.6.2014Publicado no DOU de
30.6.2014
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
8.274 de 27.6.2014 Altera o Decreto nº 8.156, de 18 de dezembro de 2013, para
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Publicado no DOU de 30.6.2014
prorrogar, em caráter excepcional, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão que menciona.
8.273 de 26.6.2014Publicado no DOU de
27.6.2014
Regulamenta o art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para renovar, por três anos, o prazo nele previsto.
8.272 de 26.6.2014Publicado no DOU de
27.6.2014
Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e revoga o art. 11 do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002.
8.271 de 26.6.2014Publicado no DOU de
27.6.2014
Altera o Anexo ao Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
8.270 de 26.6.2014Publicado no DOU de
27.6.2014
Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor, e dá outras providências.
8.269 de 25.6.2014Publicado no DOU de
26.6.2014 - Edição extra
Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.
4.2 Legislação Estadual
Leis Complementares
Não houve Publicação.
Leis Ordinárias
Nº da lei Ementa
18.573Publicada no D.O. de
Altera dispositivos da Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação,
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30-06-2014 - Suplemento
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.
18.572Publicada no D.O. de
30-06-2014 - Suplemento
Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências.
18.571Publicada no D.O. de
30-06-2014 - Suplemento
Altera a Lei nº 17.745, de 13 de julho de 2012, que institui, no âmbito do Programa Pacto pela Educação, o "Prêmio Poupança-Aluno", e dá outras providências.
18.570Publicada no D.O. de
30-06-2014 - Suplemento
Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.
18.569Publicada no D.O. de
30-06-2014 - Suplemento
Altera dispositivo da Lei no 17.373, de 14 de julho de 2011.
18.568Publicada no D.O. de
30-06-2014 - Suplemento
Acrescenta o art. 4o-A à Lei no 17.032, de 02 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de remuneração por subsídio do pessoal da carreira do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
18.567Publicada no D.O. de
30-06-2014 - Suplemento
Institui, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, o Bônus por Resultados que especifica e dá outras providências.
18.566Publicada no D.O. de
30-06-2014 - Suplemento
Institui, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás, o Bônus por Resultados que especifica.
18.565Publicada no D.O. de
30-06-2014 - Suplemento
Introduz alterações no texto do art. 90 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás).
18.564Publicada no D.O. de
30-06-2014 - Suplemento
Reajusta o valor da pensão especial que especifica.
18.563Publicada no D.O. de
30-06-2014 -
Altera a Lei no 18.286, de 30 de dezembro de 2013, que modifica a organização administrativa do Poder Executivo.
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Suplemento
18.562Publicada no D.O. de
30-06-2014 - Suplemento
Reajusta os vencimentos e salários básicos dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, bem como as Leis citadas no art. 1º das Leis nºs 17.094 e 17.098, de 02 de julho de 2010, e dá outras providências.
18.561Publicada no D.O. de
27-06-2014 - Suplemento
Autoriza a transferência de recursos do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás à Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências .
18.559Publicada no D.O. de
26-06-2014 - Suplemento
Altera as Leis nºs 15.558, de 16 de janeiro de 2006, e 15.648, de 09 de maio de 2006, e dá outras providências.
18.558Publicada no D.O. de
26-06-2014 - Suplemento
Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.
18.557Publicada no D.O. de
26-06-2014 - Suplemento
Autoriza a transferência de recursos à Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
18.556Publicada no D.O. de
26-06-2014 - Suplemento
Dispõe sobre a criação do Colégio da Polícia Militar de Goiás –CPMG– que menciona e dá outras providências.
18.555Publicada no D.O. de
26-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
18.554Publicada no D.O. de
26-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
18.553Publicada no D.O. de
25-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
18.552Publicada no D.O. de
25-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
Pagina 14
07 de Julho de 2014.
18.551Publicada no D.O. de
25-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
18.550Publicada no D.O. de
25-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
18.549Publicada no D.O. de
25-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
18.548Publicada no D.O. de
25-06-2014
Promove alteração na Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
18.547Publicada no D.O. de
25-06-2014
Altera dispositivo da Lei n° 15.949, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
18.546Publicada no D.O. de
25-06-2014
Promove alterações na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e dá outras providências.
18.545Publicada no D.O. de
25-06-2014
Autoriza a abertura de crédito especial à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, no valor de R$ 41.132.459,07 (quarenta e um milhões, cento e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos).
18.544Publicada no D.O. de
25-06-2014
Institui, para o ano de 2014, o Bônus de Incentivo Educacional aos profissionais da educação pública estadual e dá outras providências.
18.543Publicada no D.O. de
25-06-2014
Dá denominação ao centro cultural que especifica.
18.542Publicada no D.O. de
25-06-2014
Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.
18.541Publicada no D.O. de
25-06-2014
Altera a Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012.
18.540Publicada no D.O. de
25-06-2014
Dispõe sobre a criação de Fundo Rotativo na Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.
Pagina 15
07 de Julho de 2014.
18.539Publicada no D.O. de
25-06-2014
Dispõe sobre a criação de Fundo Rotativo na Secretaria de Estado da Saúde.
18.538Publicada no D.O. de
25-06-2014
Cria a unidade administrativa complementar e o correspondente cargo de provimento em comissão que especifica, na Controladoria-Geral do Estado.
18.537Publicada no D.O. de
25-06-2014
Cria a unidade administrativa complementar e o correspondente cargo de provimento em comissão que especifica, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG- e dá outras providências.
18.536Publicada no D.O. de
25-06-2014
Dá denominação à rodovia que especifica.
18.535Publicada no D.O. de
25-06-2014
Promove alteração na organização administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
18.534Publicada no D.O. de
25-06-2014
Autoriza repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.
18.533Publicada no D.O. de
25-06-2014
Altera dispositivo da Lei nº 15.146, de 11 de abril de 2005, e dá outras providências.
18.532Publicada no D.O. de
25-06-2014
Altera a estrutura organizacional complementar da Universidade Estadual de Goiás, instituída pelo Decreto n° 7.275, de 04 de abril de 2011, e dá outras providências.
18.531Publicada no D.O. de
25-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
18.530Publicada no D.O. de
25-06-2014
Acresce dispositivos à Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, e dá outras providências.
18.529Publicada no D.O. de
25-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
Decretos Numerados
Nº do Decreto Ementa
Pagina 16
07 de Julho de 2014.
8.201Publicado no D.O. de
27-06-2014
Concede a Medalha da Ordem do Mérito Dom Pedro II às autoridades civis e militares que especifica.
8.200Publicado no D.O. de
26-06-2014
Qualifica como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, no âmbito do Estado de Goiás, a entidade que especifica.
8.197Publicado no D.O. de
26-06-2014
Institui, no Departamento Estadual de Trânsito, o programa de auxílio alimentação.
5 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
5.1 Repercussão Geral e Súmulas Vínculante
Reconhecida repercussão de disputa sobre PIS/Cofins na importação de autopeças
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa a
alíquotas diferenciadas de tributação para a importação de autopeças. No Recurso
Extraordinário (RE) 633345, uma empresa questiona os valores recolhidos ao Programa
de Integração Social (PIS) e a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) menores para fabricantes de máquinas e veículos, e maiores para
distribuidores.
Segundo a Lei 10.865/2004, na importação de autopeças os valores das contribuições é
de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, exceto no caso de a empresa ser fabricante
de máquinas ou equipamentos, quando aplicam-se as alíquotas gerais, de 1,65% de PIS
e 7,6% de Cofins. Para a recorrente, há no caso uma inconstitucionalidade, por
transgressão aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre
concorrência, uma vez que as montadoras de veículos também atuam no mercado interno
de reposição de autopeças.
Finalidade extrafiscal
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, em apelação, entendeu ser
constitucional a tributação, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas
ao fomento da indústria automobilística nacional. A diferenciação de alíquotas revela,
nesse caso, o papel normativo e regulador da atividade econômica pelo Estado.
Pagina 17
07 de Julho de 2014.
Nesse ponto, o contribuinte alega que a interpretação do TRF foi incorreta, uma vez que
as contribuições foram criadas com o propósito específico de financiar a Seguridade
Social, possuindo caráter tipicamente fiscal. Os tributos extrafiscais, alega, seriam apenas
os impostos de responsabilidade da União elencados no artigo 153, parágrafo 1º, da
Constituição Federal.
Por maioria, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema,
acompanhando a manifestação do relator do processo, ministro Marco Aurélio. “O tema
reclama o crivo do Supremo, presente a adoção de alíquotas diferenciadas, considerada a
indústria automobilística nacional, em detrimento de contribuintes que importam peças
para a fabricação de máquinas”, afirmou o relator.
FT/AD
Fonte: STF
5.2 Tribunais Superiores
5.2.1 Supremo Tribunal Federal
Cassada decisão que afastava exigência de registro sindical junto ao MTE
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 1121, segundo o qual não ofende o texto da Constituição
Federal a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levou
o ministro Ricardo Lewandowski a julgar procedente a Reclamação (RCL) 10160 e cassar
decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Mossoró (RN), que afastava tal requisito.
Na RCL, o Município de Mossoró (RN) questionava liminar concedida em mandado de
segurança pelo juízo daquela comarca que determinou a liberação de três servidores de
suas funções para atuarem no Sindicato dos Agentes de Trânsito e Transportes Públicos
de Mossoró (Sindatran). Entretanto, segundo a prefeitura, aquela entidade sindical, autora
do mandado de segurança, não comprovou seu registro no MTE. Portanto, não poderia
ter acolhida sua pretensão pelo Judiciário.
Também de acordo com o município, o juízo da comarca utilizou precedente do Superior
Tribunal de Justiça que foi superado pelo entendimento firmado pela Suprema Corte.
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07 de Julho de 2014.
Decisão
Ao decidir o mérito da reclamação, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o ato
atacado, ao afastar a necessidade do registro da entidade sindical junto ao Ministério do
Trabalho, afrontou a decisão do Supremo na ADI 1121. Ele destacou ainda que a Súmula
677 da Corte, embora não tenha eficácia vinculante, corroborou o entendimento fixado
pelo STF na ADI em questão. De acordo com aquele verbete, “até que lei venha a dispor
a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais
e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
No mesmo sentido, o ministro se reportou a voto da ministra Ellen Gracie (aposentada) no
julgamento de agravo regimental na RCL 4990. Naquela oportunidade, a ministra
observou que “a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido da impossibilidade de
estar em juízo, em defesa dos interesses de determinada categoria, entidade sindical
cujos estatutos não se encontrem devidamente registrados no Ministério do Trabalho, em
atenção ao postulado da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal)”.
A decisão de mérito confirma liminar concedida pelo relator em maio de 2010.
FK/AD
Fonte: STF
Ministro Joaquim Barbosa profere voto sobre competência para julgar trabalho
escravo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, proferiu, na
sessão desta terça-feira (1º), voto-vista no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
459510, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que remeteu para a Justiça de Mato Grosso
denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal. O voto foi no sentido de dar
provimento ao RE para cassar a decisão do TRF-1 e reconhecer a competência da
Justiça Federal para processar e julgar ação penal relativa ao crime de exploração de
trabalho escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal. O julgamento em seguida foi
suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O presidente do STF afirmou que o caso em questão não difere do julgado pelo Supremo
no RE 398041, referente a denúncia de trabalho de escravo no Pará. Na ocasião, a
Pagina 19
07 de Julho de 2014.
maioria dos ministros decidiu que a competência para julgar esse crime é da Justiça
Federal. “Após esse julgamento, aprofundou-se muito o combate ao trabalho escravo no
país. O resultado é promissor”, disse o ministro.
Na sua avaliação, o precedente do STF revela que a sociedade brasileira se convenceu
de que a manutenção da competência da Justiça Federal nesses casos é essencial para
a segurança jurídica e o desenvolvimento social no país. “Estamos diante de uma das
mais dolorosas feridas na sociedade brasileira: a inadmissível persistência de trabalho
escravo no país”, declarou.
Para o presidente do STF, a prática de redução à condição análoga à de escravo,
tipificado no artigo 149 do Código Penal, caracteriza-se como crime contra organização
do trabalho, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o inciso VI do artigo
109 da Constituição Federal. “O trabalho escravo afronta princípios fundamentais da
Constituição e toda sociedade em seu aspecto moral e ético”, observou.
Segundo Joaquim Barbosa, a organização do trabalho deve necessariamente englobar
outro elemento: "o homem, compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando
aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade". Assim, "quaisquer
condutas que possam ser tidas como violadoras não somente ao sistema de órgãos e
instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas
também do homem trabalhador, atingindo-o nas esferas que lhe são mais caras em que a
Constituição Federal confere proteção máxima, são sim enquadráveis na categoria dos
crimes contra a organização do trabalho e praticados no contexto de relações do
trabalho”.
Caso
Segundo os autos, o Grupo de Fiscalização do Ministério do Trabalho encontrou 53
trabalhadores em situação degradante na Fazenda Jabotibacal. Os empregados estavam
alojados em locais precários, sem a mínima condição de higiene, iluminação, local
adequado para cozinhar, sanitários, alimentação saudável, assistência médica e agua
potável, trabalhavam sem equipamento de segurança e estavam expostos a intempéries e
acidentes de trabalho.
RP/AD
Fonte: STF
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07 de Julho de 2014.
Mantido dispositivo da Lei Geral da Copa sobre liberdade de expressão
Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) julgou improcedente
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5136, em que o Partido da Social
Democracia Brasileira (PSDB) questionava o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 12.663/2012
(Lei Geral da Copa), que trata da liberdade de expressão nos locais oficiais de
competição. O partido alegava que o dispositivo criaria limitação à liberdade de expressão
para além daquelas reconhecidas pela Constituição e por tratados internacionais,
“valendo-se, para tanto, de conceito indeterminado excludente de outros temas, tais como
as manifestações de natureza política ou ideológica”.
Alegações
O parágrafo 1º do artigo 28 ressalva o direito constitucional ao livre exercício de
manifestação e à plena liberdade de expressão, em defesa da dignidade da pessoa
humana. E é justamente essa ressalva que o PSDB questionou na ação. Segundo o
partido, o parágrafo ou a interpretação que a ele possa ser atribuída, “cria limitação à
liberdade de expressão, em defesa de dignidade da pessoa humana, para além daquelas
reconhecidas pela Constituição”.
De acordo com a legenda, a regra combatida contrariaria o artigo 5º, inciso IV, da
Constituição Federal (CF), segundo o qual “é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato” e o artigo 220 (caput) que impede qualquer restrição à manifestação
de pensamento e veda toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica
e artística (parágrafo 1º)...
Processos relacionados: ADI 5136
Leia Mais: STF
5.2.2 Superior Tribunal de Justiça
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 1º DO
DECRETO 20.910/1932 AOS CASOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR
PÚBLICO.
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07 de Julho de 2014.
Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos – e não de
dez anos – entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se da aplicação do art. 1º do
Decreto 20.910/1932, segundo o qual as “dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem”. A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos
feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a
Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art.
103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão
aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo “no que
couber”, conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda
Turma, DJe 14/4/2014. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ÓBITO DE EMPREGADO
ASSALTADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ação que tenha
por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em
razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho. Doutrina e jurisprudência firmaram
compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência de juízos em razão da
matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no
que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Na hipótese, a
circunstância afirmada não denota acidente do trabalho típico ou próprio, disciplinado no caput do
art. 19 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mas acidente do trabalho
atípico ou impróprio, que, por presunção legal, recebe proteção na alínea "a" do inciso II do art. 21
da Lei de Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que é
compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e
a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de trabalho equipara-se ao
acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento
deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da CF
Pagina 22
07 de Julho de 2014.
combinado com o art. 21, II, “a”, da Lei 8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 28/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM
EXECUÇÃO FISCAL EM CONDIÇÕES NÃO PUBLICADAS EM EDITAL DE LEILÃO.
Em segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de Dívida Ativa originalmente do
INSS e agora da União, caso não publicadas as condições do parcelamento no edital do
leilão, é nula a arrematação de bem imóvel por valor abaixo ao da avaliação e mediante o
pagamento da primeira parcela em montante inferior a 30% ao da avaliação. Isso porque,
nessa situação, incide o regramento especial estabelecido na Lei 8.212/1991, sendo subsidiária a
aplicação do CPC. O art. 98, § 2º, da Lei 8.212/1991 determina que todas as condições do
parcelamento constem do edital de leilão. A falta dos requisitos do parcelamento do valor da
arrematação no edital de leilão gera nulidade na forma do art. 244 do CPC, casos em que a
nulidade poderia ser sanada se o ato, realizado de outra forma, alcançasse sua finalidade. Na
hipótese, acaso houvesse sido publicada a possibilidade de parcelamento, poderiam acorrer à hasta
pública outros licitantes, que foram afastados pelas condições mais duras de arrematação. Embora
a arrematação tenha ocorrido, e o preço não tenha sido vil, a falta de publicação das condições do
parcelamento no edital de leilão prejudicou a concorrência e, por consequência, o executado, que
viu seu bem ser alienado por valor inferior ao que poderia atingir se houvesse outros concorrentes.
REsp 1.431.155-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA
A FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL.
Não implica preclusão a falta de imediata impugnação pela Fazenda Pública da alegação
deduzida em embargos à execução fiscal de que o crédito tributário foi extinto pelo
pagamento integral. A preclusão consiste na simples perda de uma faculdade processual. Nos
casos relacionados a direitos materiais indisponíveis da Fazenda Pública, a falta de manifestação
não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Em razão da indisponibilidade do direito controvertido e do princípio do livre convencimento,
nada impede, inclusive, que o juízo examine esse tema. REsp 1.364.444-RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 8/4/2014.
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07 de Julho de 2014.
5.2.3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Servidora pública não poderá ser transferida para acompanhar marido
Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO) confirmou decisão liminar que impedia Caroline Pitalunga Carvalho da Silva de
ser removida para a cidade de Goiânia para acompanhar seu marido. O relator do
processo foi o desembargador Norival Santomé.
Consta dos autos que Caroline é casada com Douglas Pereira da Silva Pitalunga, com
quem tem duas filhas. Em 2011, mudaram para a cidade de Formosa devido à aprovação
de Douglas em concurso público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
(IFG) da cidade. Em 2012, Caroline foi aprovada no concurso público do Ministério
Público Estadual para o cargo de Secretária Auxiliar das Promotorias de Justiça de
Formosa...
Leia Mais: TJ GO
Servidora que se machucou em escola terá de ser indenizada pelo Estado
O juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto) manteve decisão que
condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil
à servidora Naeth Benício de Sousa, que se machucou gravemente durante expediente
no Colégio Estadual Elvira Leão Barreto, em Simolândia.
A decisão monocrática havia sido proferida por ele mesmo, aumentando o valor da
indenização arbitrado em R$ 5 mil na sentença da primeira instância. O Estado recorreu
pedindo a diminuição da quantia, contudo, para o magistrado “não houve fato novo para
reconsiderar a decisão”.
Consta dos autos que, ao chegar ao posto de trabalho, no dia 18 de março de 2005,
Naeth abriu o portão de entrada do colégio e a guarita de cobertura caiu sobre ela. No
processo, ela afirmou que a construção estava em péssimo estado, argumentando sobre
a conduta omissa do Estado. O acidente provocou a quebra de vértebras da mulher, que
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07 de Julho de 2014.
não se consolidaram após a fratura, lhe causando danos permanentes na coluna. A
servidora também teve que ficar seis meses afastada, por licença médica, e foi
remanejada do seu posto de trabalho.
Para arbitrar a quantia, Fávaro considerou a gravidade das lesões e a redução da
capacidade física da mulher. “Para se ter um sentimento do que possa ser justo e
necessário, é essencial que nos coloquemos no lugar da vítima. E sendo assim, não se
pode ter que a fratura de vértebra torácica, que acarrete sequelas permanentes e a perda
parcial da sua atividade laboral, seja insignificante”. (Agravo Regimental na Apelação
Cível nº 200990511529) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ GO
Estado de Goiás terá de pagar, em verba indenizatória, licença-prêmio não gozada
por servidora pública aposentada
O Estado de Goiás terá de converter em pecúnia (dinheiro) o direito da licença-prêmio de
uma servidora pública aposentada em 2008. O valor é referente a cinco quinquênios não
usufruídos e nem computados para fim da aposentadoria. A quantia deverá ser paga
tomando como base de cálculo a última remuneração por ela recebida em atividade. A
determinação é do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Goiás .
Conforme a ação, a servidora, que ingressou no serviço público em novembro de 1980,
se aposentou no cargo efetivo de Escrivã de Polícia de 1ª Classe do quadro de pessoal
da Polícia Civil, em agosto de 2008. Relata que, quando na ativa, obteve o direito a cinco
licenças-prêmio, correspondentes a cinco quinquênios de efetivo serviço público, dos
quais não usufruiu e nem foram consideradas para fins de aposentadoria pelo Estado.
Na ação, o advogado Leandro Almeida de Santana, que representa a servidora, sustenta
que a mulher não usufruiu destes períodos de licenças-prêmio, nem os utilizou para
computo em dobro do prazo para sua aposentadoria. O fato resultou em pedido posterior
de conversão deste benefício em pecúnia junto ao Setor de Recursos Humanos da
Secretaria de Segurança Pública, conforme processo administrativo. Porém, a solicitação
foi negada.
O argumento é o de que a licença-prêmio corresponde a direito de natureza patrimonial,
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07 de Julho de 2014.
que passa a integrar o patrimônio do servidor, tornando-se direito adquirido que não pode
ser desconsiderado ou expropriado pela Administração. Além disso, resguardando-se
àquele que não usufruiu o direito, no momento próprio, a posterior indenização, sob pena
de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Em sua manifestação, o Estado de Goiás alega que a pretensão, objeto da ação,
encontra-se com sua exigibilidade prescrita. E ainda, que a conversão da benefício em
pecúnia somente é possível quando o servidor estiver em atividade e formular o pedido de
concessão de licença-prêmio e este for negado por razão de necessidade do
serviço público.
Ao analisar o caso, o desembargador salienta que, durante o período denominado de
licença-prêmio, o servidor, afastado de suas funções, continua recebendo sua
remuneração, diante do deferimento da vantagem, que deve ser concedida por meio de
ato administrativo. Mas, no caso em questão, a servidora comprovou, por meio do pedido
administrativo e documentos às, que implementou o direito ao gozo das licenças-prêmio
do período trabalhado e não gozado, perfazendo um total de cinco quinquênios.
Diniz observa que é cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, e
não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por
parte da Administração Pública. “É lídima a pretensão de servidora pública aposentada de
receber, em verba indenizatória, licença-prêmio não gozada, independente de previsão
legal, haja vista o princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração
Pública”, observa o desembargador.
Fonte: Rota jurídica
Homem deverá ressarcir Celg por consumo realizado em "gato"
Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira
negou recurso interposto por José Correia da Silva contra sentença que o condenou a
ressarcir a Celg Distribuição S/A em R$ 10.180,83, correspondente a quantia de 17.159
KWH, que ele consumiu de energia elétrica, por meio do conhecido "gato".
Ele ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico e indenização por danos morais e
materiais contra a empresa, sob alegação de que a Celg queria o obrigar a pagar por um
consumo que não havia realizado, mas, de acordo com o juiz, no curso do processo, o
consumidor não conseguiu provar que as fraudes no padrão não foram realizados por ele.
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07 de Julho de 2014.
José Correia alegou que não realizou qualquer modificação no padrão instalado pela
empresa de energia elétrica e, por este motivo, não procede a cobrança do valor, que ele
considerou exagerado.Argumentou também, que o desvio da energia seria um "gato".
Conforme resolução de nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a
empresa apurou a ocorrência de fraude no medidor de energia que estava sob a
responsabilidade de José, ocasionando débito retroativo ao período que foi utilizada a
energia elétrica.
Segundo o magistrado, o desvio ou fraude no medidor de energia caracteriza em ato
ilegal. Para ele, a partir da análise das provas foi possível verificar que a concessionária
de energia, após realizar inspeção na unidade consumidora de José, constatou
irregularidade na medição - desvio de energia - e instaurou processo administrativo.
Marcus Ferreira ressaltou que não se pode desconsiderar as provas colhidas: o histórico
de consumo, termo de ocorrência de irregularidade, notificação e fotografias do medidor.
"O histórico de leitura e consumo após a constatação da fraude revela aumento
significativo do valor faturado. O consumidor não comprovou se foi ou não o autor direto
da adulteração do medidor ou que não tenha se beneficiado do procedimento", frisou.
De acordo com ele, como José não comprovou se era ou não o responsável pelo
adulteração do equipamento, pode-se concluir que as provas se amparam de forma
segura e incontesta conforme o pedido inicial. "Não vejo elementos capazes de
desconstituir o direito de cobrança levado pela concessionária, por não haver prova que
isente a responsabilidade do consumidor", afirmou. Marcus considerou inegável a
materialidade da violação do medidor, comprovada durante o processo administrativo e
salientou "a empresa tomou as medidas cabíveis devido a fraude no medidor". (Texto:
Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ GO
Iraniano poderá ingressar no curso de formação da Polícia Militar de Goiás
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de
votos, determinou que Shahrouz Mansoor Ardestani deverá ser aceito para o cargo de
soldado da Polícia Militar. Shahrouz nasceu no Irã, mas vive no Brasil há mais de 15
anos. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz .
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Consta dos autos que Shahrouz foi nomeado para o cargo de soldado no quadro de praça
da Polícia Militar, 2ª classe, após aprovação em concurso público, de acordo com o edital
de 17 de outubro de 2012. Ele foi impedido de tomar posse, pois, por ser estrangeiro, não
apresentou título de eleitor, certificado de reservista e certidão negativa eleitoral.
Shahrouz, que reside no Brasil há mais de 15 anos e não tem condenação criminal,
declarou que ainda está em tramitação o processo de naturalização, que foi protocolado
em 4 de fevereiro de 2013. Por conta disso, não pôde apresentar os documentos
necessários, ficando impedido de participar do curso de formação, cujo início estava
previsto para 18 de dezembro de 2013.
O Estado de Goiás explicou que teve de eliminar Shahrouz e que ele tinha conhecimento
das exigências do edital. Afirmou que a Lei Estadual nº 15.704, em seu artigo 2º,
parágrafo 2º, estabelece como requisito para o Plano de Carreira de Praça na Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, ser brasileiro. Em seu
entendimento, como o candidato não conseguiu a naturalização brasileira até a data da
posse e que todos os candidatos devem concorrer em igualdade de condições, Shahrouz
não pode ser empossado.
O desembargador, em seu voto, declarou que, como Shahrouz não foi impedido de se
inscrever no processo seletivo e que já foi ultrapassado o limite dos 120 dias para a
impugnação do candidato contados desde a data de publicação do edital, razão pela qual
o Estado não pode declarar preclusão. Quanto à questão da naturalização, Fausto
Moreira lembrou que a Constituição Federal considera brasileiros naturalizados "os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira". Para o desembargador, como Shahrouz cumpre os pré-
requisitos e já buscou sua naturalização junto ao Ministério da Justiça, ele deve ter direito
de participar do curso de formação e deverá apresentar a documentação necessária após
o encerramento de seu processo de naturalização.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Concurso público de
soldado da Polícia Militar. Estrangeiro. Processo de naturalização em trâmite no Ministério
da Justiça. Impossibilidade de apresentação imediata de título de eleitor, certificado de
reservista e certidão negativa eleitoral. Autorização para participar do curso de formação e
tomar posse. Apresentação posterior dos documentos. Direito líquido e certo. I - Ainda que
a comissão especial da Polícia Militar do Estado de Goiás entendesse por bem não
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oportunizar ao candidato a entrega posterior de documentos, mesmo ciente da situação
peculiar em que se encontra o impetrante (na qualidade de estrangeiro em processo de
naturalização), não se pode afirmar que a questão de fundo é matéria avessa à ordem
jurídica, tampouco imiscui o Poder Judiciário em mérito administrativo, de modo que não
há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido. II - Somente com a violação concreta
do direito subjetivo da parte lesionada é que se inicia o lapso temporal para reclamar em
juízo os efeitos concretos que originaram das normas do edital do certame público, de
modo que resta afastada a alegada preclusão/decadência. III - Tratando-se de estrangeiro
residente no Brasil há mais de quinze (15) anos e sem condenação criminal (artigo 12, II,
"b", da Constituição Federal), impõe-se a concessão da ordem de segurança para
garantir-lhe a participação no curso de formação e posse no cargo de soldado da Polícia
Militar do Estado de Goiás, devendo apresentar às autoridades coautoras título de eleitor,
certificado de reservista e certidão onegativa eleitoral após encerrado o processo de
naturalização em trâmite no Ministério da Justiça. Segurança concedida." (Texto: Daniel
Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ GO
Mulher terá direito de acumular dois cargos públicos em sua aposentadoria
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade
de votos, decidiu que Odete Dias da Silva Felix poderá acumular dois cargos públicos, um
estadual e outro municipal, em sua aposentadoria. A relatora do processo foi a
desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Odete passou a trabalhar na Secretaria de Educação do Estado de Goiás em 16 de
agosto de 1982. Dez anos depois, em 22 de outubro de 1992, foi aprovada em concurso
público para o cargo de professora municipal de Minaçu. Devido a compatibilidade de
horários ela passou a exercer os dois cargos simultâneamente.
Em 2 de dezembro de 2010, completou 28 anos de serviços na Secretaria de Educação,
requerendo, então, sua aposentadoria. A administração estadual considerou ilegal o
acúmulo dos cargos públicos sob alegação de que não poderiam ser equiparados já que o
da Secretaria de Educação não necessitava de formação técnico ou científico, ao
contrário do cargo de professora.
Em seu voto, a desembargadora observou que a acumulação de cargos se iniciou, de
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fato, em 1992, e que a administração estadual somente constatou a suposta ilegalidade
em 2011, após mais de 19 anos de exercício simultâneo dos cargos públicos. Amélia citou
o artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 que determina que a administração pública só pode
anular atos administrativos no intervalo de cinco anos, contados da data em que foram
praticados, a não ser que seja comprovada má-fé. A magistrada afirmou, ainda, que no
exercício de seus cargos públicos, Odete recolheu contribuições previdenciárias tanto
para o Estado de Goiás quanto para o Município de Minaçu, portanto a não acumulação
de seus cargos representaria enriquecimento ilícito do Poder Público.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Ementa: Apelação cível em mandado de
segurança. Acumulação de cargos públicos. Aposentadoria. Inércia da administração
pública. Decadência para a revisão de seus atos. Princípio da segurança jurídica. I - O
direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé (art.54 da Lei Estadual n.º 13.800/01 e art. 54
da Lei n. 9.784/1999). II - A inércia da Administração Pública consolidou afirmativamente a
expectativa da impetrante quanto à acumulação dos cargos públicos de Professora e
Agente Admnistrativo Educacional Técnico, razão por que a revisão do ato, após 19
(dezenove) anos, representaria violação ao princípio da segurança jurídica. Apelo
conhecido e provido. Segurança concedida." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro
de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ GO
5.2.4 Tribunal Superior do Trabalho
Novo prazo para contratos temporários de trabalho passa a valer nesta terça
A partir desta terça-feira, 1º de julho, o prazo máximo dos contratos temporários de
trabalho será de nove meses, diferente da regra atual, que é de seis meses. É o que
definiu o Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria 789, publicada no Diário
Oficial da União. O advogado trabalhista Rafael Lara Martins (foto) afirma que a norma
garante às empresas e aos trabalhadores maior flexibilidade e segurança em relação à
duração do período contratual temporário.
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Contudo, ele lembra que, independente da portaria, essa possibilidade já existe. “Apesar
de a novidade ser importante, pela modalidade do ‘Contrato de Trabalho por tempo
Determinado’, as empresas podem formalizar contratos com até dois anos de duração”,
destaca o advogado.
A regra diz que a contratação de trabalho temporário é válida nos casos de substituição
transitória de empregado regular e permanente, quando houver motivos. A empresa de
trabalho temporário deve solicitar autorização ao ministério com, no mínimo, cinco dias de
antecedência caso queira contratar um empregado temporário ou prorrogar o seu
contrato.
O pedido pode ser feito por meio do portal do órgão na internet. A portaria define ainda
que as empresas devem informar até o dia 7 de cada mês os dados sobre os contratos
desse tipo finalizados no mês anterior.
Fonte: Rota Jurídica
Empregados não filiados a sindicato não terão de pagar contribuição assistencial
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do
Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre (RS) de
cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios da entidade sindical. A
decisão foi proferida no julgamento de recurso de revista interposto pela DD Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda. – ME contra decisão que lhe impôs o pagamento da
contribuição de seus empregados.
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a estipulação, em
instrumento coletivo, de contribuição assistencial que obrigue indistintamente associados
e não associados à entidade sindical viola garantias constitucionais. Ela esclareceu que a
Constituição da República estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo 8º, inciso V, que ninguém
será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, "garantindo, assim, a liberdade
de associação e sindicalização".
Norma coletiva
O sindicato, alegando que havia autorização em convenções coletivas, ajuizou ação
trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos empregados
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pela DD. O pedido foi deferido na primeira instância, levando a empregadora a recorrer ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença.
O TRT destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a possibilidade de
oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e expressamente realizado
perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que as declarações de oposição ao
desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma, concluiu que a DD, como
empregadora de trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo
sindicato, estaria obrigada a descontar a contribuição assistencial.
Para julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing baseou seu
posicionamento na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos. "A questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que
pacificou o entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a
cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado
pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1064-32.2012.5.04.0020
Fonte: TST
Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma operadora de
telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora, com
possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos
cinco minutos para ir ao toalete. A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da
trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos
morais no valor de R$ 5 mil.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que
a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos,
para usar o banheiro e beber água. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB)
indeferiu o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da
necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando
tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.
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A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo
a merecer compensação.
Mais uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a
Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das
necessidades fisiológicas, inclusive com advertência em caso de desobediência, a
trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.
No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso,
a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano
moral prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão
foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007
Fonte: TST
Universidade é isenta do pagamento de atividade extraclasse a professor
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da
Universidade Luterana do Brasil – Campus Canoas (RS) e absolveu-a do pagamento de
"hora-atividade", correspondente a um terço da remuneração, a um professor pelas horas
de docência fora da sala de aula. No entendimento da Turma, as atividades executadas
pelo professor fora de sala de aula, como correção de provas e preparação de aulas,
entre outras ações relacionadas à função do magistério, não dão direito à gratificação ou
qualquer adicional suplementar, pois já estão remuneradas dentro do salário-base da
categoria, como prevê o artigo 320 da CLT.
Na ação trabalhista, o professor, que lecionava nos cursos de graduação e pós-graduação
de Direito, afirmou que, além das aulas, tinha de fazer a avaliação individualizada dos
alunos, preparar as aulas e corrigir provas fora das horas contratadas. A Universidade, em
contestação, afirmou que as atividades extraclasse estariam incluídas no valor da hora-
aula.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento da atividade extraclasse, mas o
recurso do professor foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O
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Regional condenou a universidade a pagar o equivalente a um terço da remuneração
mensal do professor, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Para o Regional, a atividade extraclasse deve ser remunerada fora do salário-base, pois,
caso contrário, haveria favorecimento do empregador sem causa. "É fato público e notório
que a atividade do professor não se limita à atuação dentro da sala de aula. Este é o
ápice da sua preparação", considerou o TRT. "Inexiste dúvidas de que a preparação das
aulas e processo de avaliação demanda muito mais tempo do docente".
A instituição educacional interpôs recurso de revista e conseguiu modificar a decisão no
TST. O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com os artigos 320 da
CLT e 13 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), a
correção de provas e o preparo das aulas já estão previstos na remuneração do
professor. A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-308-90.2011.5.04.0203
Fonte: TST
6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
O CEJUR custeará até 25 (vinte e cinco) inscrições para Procuradores do Estado
interessados em participar do XL Congresso Nacional de Procuradores do Estado, que
realizar-se-á em João Pessoa, Paraíba, nos dias 09 a 12 de setembro de 2014.
Os Procuradores do Estado deverão preencher a ficha anexa, sendo obrigatório a
assinatura do requisitante e do Chefe imediato.
A ficha de inscrição poderá ser enviada para o e-mail cejur@pge.go.gov.br (escaneada)
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ou entregue pessoalmente no CEJUR até o dia 04 de julho de 2014 (sexta-feira).
A ordem de inscritos observará a data e o horário de envio dos e-mails e dos protocolo de
recebimento.
A listagem de classificação dos inscritos será divulgada no dia 07 de julho (segunda-feira).
No caso de pedido de desistência poderão ser convocados os demais inscritos,
observada a lista.
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Fonte: CEJUR
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Boletim Informativo CEJUR, ano IX, n. 14/2014.
07 de julho de 2014.
ELABORAÇÃO:
Cláudia Marçal de Souza - Procuradora-Chefe do CEJUR
Mariana Milena Marinho - Estagiária em Direito
Dalvino Gonçalves de Almeida Junior – Estagiário em Designer
PUBLICAÇÃO:
Carlos Tavares da Silva – Assessor de informática
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