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juiz de paz
ministroconfissãoreligiosa
Impedimentosmatrimoniais
Casamento nulo(art. 1.548, CC)Art. 1.521, CC
Casamentoanulável
Causas deanulabilidade Art. 1.550, CC
Art. 1.523, CC
Casamentoválido com aimposição do
regime deseparaçãoobrigatória
de bens
Causassuspensivas
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – REGIME LEGAL DISPOSITIVO.Não havendo convenção de regime, ou sendo nula ou ineficaz, aplica-se o regime decomunhão parcial de bens, na forma do art. 1.640 do Código Civil. Aplica-se tambémna União Estável, não havendo contrato em sentido contrário, conforme art. 1.725, doCódigo Civil. Regra: não exige pacto atenupcial; Exceção: alterações no regime deverãoser formuladas através de pacto atenupcial. Atentar as incomunicabilidades nesteregime: art. 1.659, CC.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – REGIME LEGAL OBRIGATÓRIO.Esse regime de bens não exige pacto antenupcial pois é uma imposição legal, na formado art. 1.641 do Código Civil. É aplicável às pessoas que contraírem casamento com ainobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, aos maiores de 70anos e àqueles que dependerem de suprimento ou autorização judicial para casar.APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 do STF.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:Exigência de pacto antenupcial. Atenção para os bens que não se comunicam nesteregime – verificar art. 1.668 do Código Civil e dar atenção especial aos frutos, visto quemesmo que de bens incomunicáveis, os frutos se comunicam, desde que vencidos naconstância do casamento, conforme. 1.669, CC.
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:Necessidade de pacto antenupcial. Durante o casamento, pode-se dizer que háseparação total de bens, contudo, no caso da dissolução da sociedade conjugal, oregime fica próximo da comunhão parcial, visto que cada cônjuge terá direito a umaparticipação naqueles bens adquiridos com a sua colaboração. Excluem-se da somados patrimônios os bens previstos no art. 1.674.
REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS:Exigência de pacto antenupcial. Separação absoluta de patrimônios. Os cônjuges têmliberdade para alienar e gravar com ônus real seus bens (art. 1.687 e 1.647, caput, CC).
Exigência de outorga uxória (da esposa) ou marital (domarido) - exceto no regime de separação absoluta debens - art. 1.647, caput, CC.
Alienar ou gravar de ônus reais bens imóveis;
Pleitear, como Autor ou Réu, acerca desses bens oudireitos;
Prestar fiança ou aval;
Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns,ou dos que possam integrar futura meação.
ATENÇÃO
VOLUNTÁRIO/CONVENCIONAL LEGAL
Lei 8.009/90.
Proteção do únicobem imóvel (rural ouurbano) de famíliadestinado à moradiapermanente.
Penhorável nos casosdo art. 3º da Lei 8.009/90.
Art. 1.711 a 1.722 do Código Civil.
Instituído pelo proprietário ouentidade familiar (art. 1.711, CC)por escritura pública ou testamento+ Registro no Registro de Imóveis.
Limite de instituição de bem defamília convencional: 1/3 dopatrimônio.
Casos de penhorabilidade:a) dívidas anteriores à instituição;b) dívidas decorrentes de impostosprediais;c) dívidas de condomínio.
Personalíssimo, recíproco,periódico
Incessível, irrenunciável,imprescritível
Impenhorável, incompensável,irrestituível
Prazo para cobrar os alimentos jáfixados é de dois anos, contudo,CUIDADO: art. 198, I, CC: não correprescrição contra absolutamenteincapaz; art. 197, II, CC: Não correprescrição entre ascendentes edescendentes durante o poder familiar.
ATENÇÃO
Não solidária
Complementar ou exclusiva
Lei nº 11.804/2008
Legitimidade ativa: gestante
Constestação: prazo de 05 dias, conforme art. 7ºda Lei 11.804/08
Importante: após o nascimento, os alimentosgravídicos ficam convertidos em pensão alimentíciaem favor do menor até que uma das partes solicite asua revisão, art. 6º, parágrafo único da Lei 11.804/08.
Observar otrinômio
Possibilidade;Necessidade;Proporcionalidade.
A exoneração de alimentos não é automática: necessário decisão judicial.ATENÇÃO
Representação legal deindivíduo menor de idade
Escusa da tutela: art. 1.736, CC
Absolutamenteincapaz
Relativamenteincapaz
Atenção para o art. 1.737, CC
Ébrios habituais
Viciados em tóxicos
Pródigo
Pessoas que não puderemexprimir sua vontade
Inderdição: art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil
Legitimidade para promover a interdição: art. 747 e 748 do CPC
Demonstrar a incapacidade do interditando para gerir seusbens e, se for o caso, para praticar os atos da vida civil, bemcomo o momento que a incapacidade se revelou (art. 749, CPC)
O interditando será ouvido no processo de interdição (art. 751,CPC) e poderá impugnar o pedido (era. 752, CPC)
Intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, art. 752,§1º CPC.
Levantamento da interdição e curatela: art. 756, CPC
ATENÇÃO
No momento da morte, abre-se a sucessão e aherança transmite-se desde logo aos herdeiros.
Extremamenteprovável a mortede quem estavaem perigo de vida.
Se desaparecido emcampanha ou feitoprisioneiro não forencontrado até doisanos após a guerra.
A herança transfere-se como um todo unitário.
CÔNJUGE HERDA EM CONCORRÊNCIA
CÔNJUGE NÃO HERDA EM CONCORRÊNCIA
Regime de comunhão parcial debens, havendo bens particulares
Regime de participação final nosaquestos
Regime de separaçãoconvencional de bens
Bem comum = meaçãoBem particular = herança
Aquestos = direito departicipaçãoBem particular = herança
Não existem bens comunsBens particulares = herança
Regime de comunhão parcial debens quando não houver bensparticulares
Regime de comunhão universalde bens
Regime de separação legal ouobrigatória de bens
Apenas direito de meação
Apenas direito de meação
Apenas direito de meação queocorre sobre os bens adquiridosonerosamente, durante ocasamento, desde que comprova de esforço comum (súmula377, STF)
RENÚNCIA ABDICATIVA
RENÚNCIA TRANSLATIVA
É a renúncia pura e simples e opera-se em favor do monte.
Unilateralidade, gratuidade,irretratabilidade, formalidade.
Instrumento público ou termo nos autos(vedada a renúncia tácita).
Não cabe representação na renúncia.
Equivale a uma cessão de direitos hereditários. Renúncia emfavor de determinada pessoa.
EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO:1) INDIGNIDADE: Atos expressos no art. 1.814 do Código Civil.
- Disposição de última vontade (testamento) que exclui osherdeiros, com a indicação da causa- Atos moralmente censuráveis- Testamento anulável - ineficaz a cláusula de deserdação- Causas de deserdação: art. 1.814, 1.962 e 1.963- Efeitos pessoais: 1.816- Ação de deserdação: além do testamento (1.964, CC) deve serproposta uma ação de deserdação visando a confirmação deveracidade da causa alegada pelo testador- Prazo: 04 anos contados da abertura e registro do testamento
- Declaração judicial (art. 1.815): ação declaratória de indignidade- Legitimados: interessados- Momento: após o falecimento do autor da herança- Prazo: 04 anos da abertura da sucessão - art. 1.815, P.U, CC- Efeitos pessoais: se o excluído tiver filhos, estes herdarãoem seu lugar
2) DESERDAÇÃO
1. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - ART. 1.831, CC:Independente do regime de bens.
2. Irmãos UNILATERAIS - ART. 1.841:Concorrendo à herança do falecido irmão bilateraiscom irmão unilaterais, cada um dos unilaterais herdarámetade do que cada um dos bilaterais herdar. Considerar oirmão bilateral com peso 2 e o irmão unilateral com peso 1.
3 . ROMPIMENTO DE TESTAMENTO:Descoberta de causa superveniente (descobre, depoisde elaborar o testamento, que tem herdeiro necessário).
4. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS:A redução das disposições testamentárias ocorre quandoo testamento ultrapassa o limite de dispor (50% da herançaquando houver herdeiros necessários).
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