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1/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
MARINHA
INSTITUTO HIDROGRÁFICO
REGULAMENTO DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 1º
Âmbito
1. O presente Regulamento aprovado ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação
(EBI), aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, alterado e republicado pelo
Decreto-lei nº202/2012 de 27 de agosto, pela Lei nº12/2013 de 29 de janeiro e pelo
Decreto-lei nº89/2013 de 09 de julho, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto
Hidrográfico (IH), como entidade de acolhimento, para prossecução pelo bolseiro de
atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação
conexa com essas áreas, no âmbito de projetos financiados pelo IH, pela Fundação
para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ou por outra entidade.
2. As bolsas previstas e definidas no presente Regulamento, adiante também designadas
por bolsas IH de investigação científica (BIHIC), não geram, nem titulam, relações
de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços.
3. Nos casos de bolsas em que os financiamentos são atribuídos no âmbito de contratos
ou projetos financiados pela FCT, ou outras entidades, e em Programas que
expressamente o exijam, são subsidiariamente aplicáveis os respetivos
Regulamentos.
Artigo 2º
Objeto
O presente Regulamento consagra as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de
investigação científica pelo IH e tem por objeto estabelecer as categorias dos
destinatários, metodologia de acesso e atribuição dos diversos tipos de bolsas, assim
como estabelecer os deveres e os direitos dos bolseiros e a concessão do estatuto de
bolseiro de investigação científica.
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Artigo 3º
Acolhimento dos beneficiários das bolsas
1. O IH assume-se como instituição acolhedora dos beneficiários das bolsas abrangidas
pelo presente Regulamento.
2. O Estatuto de bolseiro de investigação, previsto no EBI, é automaticamente
concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da
bolsa.
Artigo 4º
Financiamento das bolsas
O IH assume-se como instituição financiadora, total ou parcialmente, das bolsas
abrangidas pelo presente Regulamento, por verbas inscritas no seu próprio orçamento.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS E TIPOS DE BOLSAS
Artigo 5º
Tipos de Bolsas
São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:
a) Bolsas de Investigação (BI);
b) Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT);
c) Bolsas de Técnico de Investigação (BTI);
d) Bolsas de Mestrado (BM);
e) Bolsas de Doutoramento (BD);
f) Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD);
g) Bolsas para Cientistas Convidados (BCC).
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Artigo 6º
Bolsas de Investigação (BI)
1. Podem candidatar-se bacharéis, licenciados ou mestres, com vista à prossecução
pelos próprios de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico
ou de formação conexa com estas áreas, inseridos no âmbito de projetos/contratos
científicos do IH, podendo ter em vista ou não a apresentação de uma tese para a
obtenção de um grau de pós-graduação.
2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos,
mediante requerimento, nos termos do artigo 37º deste Regulamento, não podendo
ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 7º
Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT)
1. As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou
doutores para obterem formação em gestão de programas de ciência, tecnologia e
inovação, a decorrer no IH.
2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos,
mediante requerimento, nos termos do artigo 37º deste Regulamento, não podendo
ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3. O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da experiência anterior do
candidato, dentro do intervalo estabelecido em tabela fixada pela FCT.
Artigo 8º
Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)
1. As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação
complementar especializada, em instituições científicas e tecnológicas de técnicos
para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas
laboratoriais de carácter científico e a outras atividades relevantes para o sistema
científico e tecnológico nacional, podendo ser beneficiários candidatos habilitados,
no mínimo, com o 12º ano de escolaridade ou equivalente, que pretendam prosseguir
atividades de apoio técnico a projetos de investigação.
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2. A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 9º
Bolsas de Mestrado (BM)
1. As bolsas para mestrado destinam-se a licenciados que visem obter o grau académico de
mestrado não integrado por universidades portuguesas ou estrangeiras e que após aprovação
na parte escolar do Mestrado, pretendam efetuar a respetiva dissertação, destinando-se a
bolsa apenas a apoiar o período de dissertação do Mestrado, sendo o IH a entidade
acolhedora.
2. As bolsas BM são concedidas por um ano, podendo ser renovadas uma única vez, por
igual período, mediante requerimento nos termos do artigo 37º deste Regulamento.
Artigo 10º
Bolsas de Doutoramento (BD)
1. As bolsas de doutoramento destinam-se a quem satisfaça as condições previstas no nº 1 do
Artigo 30º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis nº
107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, e que pretenda desenvolver
trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor, sendo o IH a
entidade acolhedora.
2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos,
mediante requerimento nos termos do artigo 37º deste Regulamento e não poderão ser
concedidas por períodos inferiores a seis meses consecutivos.
Artigo 11º
Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)
1. As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles
que tenham obtido o grau há menos de cinco anos, para realizarem trabalhos
avançados de investigação.
2. A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos,
desde que obtenha parecer favorável na avaliação intermédia feita no fim do
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primeiro triénio, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses
consecutivos.
Artigo 12º
Bolsas para Cientistas Convidados (BCC)
1. As bolsas para cientista convidado destinam-se a doutorados detentores de
currículo de reconhecido mérito que possam contribuir para o início, ou
desenvolvimento, de linhas de investigação promissoras e com interesse estratégico
para a prossecução das atividades de investigação científica desenvolvidas pelo IH.
2. A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e três anos,
podendo a concessão de bolsa sofrer interrupções, por motivo de ausência
temporária do bolseiro do país.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS
Artigo 13º
Candidatos
Podem candidatar-se às presentes bolsas, os:
a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia
com certificado de residência permanente em Portugal, atestada pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do nº 1 do Artigo 16 da Lei nº 37/2006 de 9
de Agosto;
b) Cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência permanente ou
beneficiários do estatuto de residente de longa duração, atestada pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, nos termos, respetivamente, do artigo 80º e do artigo
125º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho;
c) Cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia e de Estados Terceiros,
cujas candidaturas estejam inseridas em acordos ou parcerias internacionais em
que o Estado Português seja parte ou tenha assumido responsabilidades nesse
âmbito.
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Artigo 14º
1. Os concursos são publicitados através da Internet, na página do IH, e no portal
“eracareers”, conforme anexo B, e, se tal for considerado adequado, através de
outros meios de comunicação ou divulgação.
2. Dos anúncios ou editais, conforme anexo A, constarão obrigatoriamente:
a) O tipo, o número e as finalidades da bolsa a atribuir;
b) A área científica das bolsas;
c) Os destinatários da bolsa;
d) Prazo e forma de apresentação de candidaturas;
e) Os critérios de seleção e sua valoração;
f) Planos de trabalhos e objetivos a atingir;
g) Composição do júri responsável pela seleção;
h) A data e a forma de divulgação dos resultados;
i) A legislação e regulamentação aplicável;
j) Instituição de acolhimento, local de execução física e orientação científica;
k) Duração das bolsas e condições de renovação, quando aplicável;
l) Valor do subsídio de manutenção mensal, periodicidade e modo de
pagamento;
m) A fonte de financiamento;
n) Forma de publicitação/notificação dos resultados.
Abertura de concursos
Artigo 15º
Documentos de suporte às candidaturas
As candidaturas às BIHIC deverão ser apresentadas em formulário próprio,
disponibilizado pelo IH, acompanhadas da seguinte documentação, sem prejuízo da que,
adicionalmente, possa ser requerida no anúncio de aceitação de candidaturas:
a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis
para o respetivo tipo de bolsa, designadamente certidão que comprove a
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titularidade do grau ou graus académicos que possui e exigidos para o
concurso;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Plano de trabalhos a desenvolver, com indicação dos locais onde será
executado, quando aplicável;
d) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, em como
exercerá as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva nos
termos do artigo 5º do EBI, bem como nos termos do artigo 22º do presente
Regulamento;
e) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, em como
cumprirá com os deveres de bolseiro, previstos no artigo 28º do presente
Regulamento;
f) Outros documentos que o candidato considere relevantes para a apreciação da
candidatura.
CAPÍTULO IV
RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Artigo 16º
Júri de avaliação e seleção
1. As candidaturas serão avaliadas por um júri de avaliação e seleção, constituído por
um mínimo de três elementos, com habilitação académica não inferior à do bolseiro
a recrutar, e cujo presidente seja detentor de grau académico de doutor, sendo
designados por despacho do Diretor-geral do IH.
2. Ao júri referido no número anterior poderão ser agregados especialistas externos ao
IH, que complementem valências na área ou grupo de áreas científicas postas a
concurso, mas que não integram o júri de avaliação e seleção.
3. Ao júri compete a elaboração do edital do aviso de abertura, bem como fornecer
atempadamente a informação necessária, ao Serviço de Pessoal, para publicação no
portal “eracareers”, conforme anexo B.
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4. A informação solicitada no número anterior deve ser publicada no portal com o
mínimo de 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de início do período
das candidaturas.
Artigo 17º
Avaliação das candidaturas
1. Os critérios de avaliação serão definidos pelo júri, e serão publicitados no anúncio de
bolsa.
2. Os critérios de avaliação incluem a classificação da avaliação curricular, a
classificação da entrevista e a classificação final, todas expressas na escala de 0 a 20
valores.
3. O júri procederá à avaliação das candidaturas admitidas em duas fases:
a) Na primeira fase de avaliação, o júri ordenará os candidatos, para cada uma
das áreas ou dos grupos de áreas científicas especificadas no anúncio de
aceitação de candidaturas, em resultado das respetivas avaliações curriculares.
b) A segunda fase de avaliação consistirá numa entrevista a todos os candidatos
admitidos na presença de todos os membros do júri.
4. A classificação final resultará da média ponderada, arredondada às décimas, das
classificações atribuídas à avaliação curricular e à entrevista, segundo os critérios
previamente definidos.
5. Serão atribuídas bolsas aos candidatos, pela ordem resultante da classificação final,
até ao número das que tiverem sido postas a concurso na respetiva área ou grupo de
áreas científicas.
6. As candidaturas que não se encontrem completas à data do fecho do concurso,
incluindo certidões dos graus académicos exigíveis, poderão ser aceites
condicionalmente.
7. Os documentos não apresentados atempadamente mas cuja falta o júri considere não
impedir a avaliação de mérito das candidaturas, devem ser entregues
impreterivelmente até à data da assinatura do contrato, sob pena de anulação
automática da decisão de atribuição da bolsa.
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8. Ao júri reserva-se o direito de não aceitar a(s) candidatura(s) que não satisfaçam um
ou mais critérios de apreciação por si definidos, mesmo que daí resulte o não
preenchimento total das bolsas postas a concurso.
Artigo 18º
Divulgação dos resultados
1. Os resultados da avaliação são divulgados, para consulta pelos candidatos, na página
do IH e enviados por ofício por correio, até 90 dias úteis após a data limite de
submissão de candidaturas.
2. Caso a decisão a tomar seja desfavorável, os candidatos têm um prazo de dez dias
úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem,
querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do
Procedimento Administrativo, estando esta dispensada quando os resultados
conduzirem a uma decisão favorável.
3. A decisão final será comunicada aos candidatos, nos termos previstos no Código do
Procedimento Administrativo.
4. Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de
15 dias úteis após a respetiva notificação.
Artigo 19º
Prazo para aceitação
1. Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da concessão da bolsa, o candidato
deverá confirmar a sua aceitação, através de correio registado, dirigida ao Diretor-
geral do IH.
2. A falta da confirmação referida no número anterior equivale a renúncia à bolsa.
Artigo 20º
Concessão de bolsas
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A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições
previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre o Instituto
Hidrográfico e o bolseiro.
Artigo 21º
Prazo para assinatura do contrato
Nos 10 dias úteis seguintes à data de aceitação nos termos do nº1 do art.19º do presente
Regulamento, o bolseiro apresenta-se no IH para a assinatura do contrato de bolsa.
CAPÍTULO V
REGIME E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS BOLSAS
Artigo 22º
Exclusividade
1. Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa
para o mesmo fim, exceto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as
entidades financiadoras.
2. A atividade de bolseiro é exercida em regime de dedicação exclusiva, nos termos
estabelecidos no artigo 5º do EBI, sob pena de cancelamento da bolsa.
3. Os bolseiros não podem auferir, durante o período de vigência da bolsa, proventos
adicionais a título de remunerações de trabalho ou subvenções, com exceção do
disposto no número seguinte.
4. É permitida aos bolseiros a perceção de remunerações decorrentes do exercício das
atividades previstas no artigo 5º do EBI e no artigo 33º do presente Regulamento.
Artigo 23º
Componentes da bolsa
1. A concessão das BIHIC faz-se mediante a atribuição de um subsídio mensal de
manutenção, um subsídio diário de alimentação e o seguro social.
2. Para além dos subsídios previstos no número anterior, mediante aprovação do
Diretor-geral podem ser atribuídos aos bolseiros subsídios de deslocação, de estadia
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para reuniões, ou seminários previstos no âmbito dos projetos de investigação onde
estiverem inseridos, de acordo com as tabelas em vigor na função pública.
3. Aos bolseiros envolvidos em atividades externas e a bordo de navios da Marinha
Portuguesa poderá ser atribuído um subsídio diário, a definir caso a caso, mediante
aprovação do Diretor-geral do IH.
4. Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de férias, de Natal ou quaisquer outros
não expressamente referidos no presente Regulamento.
Artigo 24º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às
atividades de investigação, suportado pelo Instituto Hidrográfico.
Artigo 25º
Montantes das componentes da bolsa
1. Os montantes dos subsídios mensais referidos no nº1 do artigo 23º, serão atribuídos e
atualizados de acordo com os valores de referência estabelecidos pela FCT.
2. O pagamento devido ao bolseiro será efetuado mensalmente, até ao último dia útil de
cada mês, através de cheque ou transferência bancária.
CAPÍTULO VI
DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES
Artigo 26º
Direitos dos bolseiros
São direitos dos bolseiros de investigação científica do IH:
a) Receber pontualmente as importâncias de que beneficiem em virtude da
concessão da bolsa;
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b) Obter do IH toda a colaboração e apoio necessários à boa prossecução do seu
plano de trabalhos;
c) Beneficiar, por parte do IH, de um seguro contra acidentes pessoais nas suas
atividades de investigação, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
d) Todos os outros direitos que decorram da lei ou de compromisso assumido
aquando da aceitação da bolsa.
Artigo 27º
Segurança social
1. Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante
a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI,
assumindo o IH os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.
2. No caso da suspensão de atividades legalmente prevista na alínea f) do nº1 do artigo
9º do EBI, o IH assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as
suspensões por parentalidade e adoção, sempre que o bolseiro não receba outras
prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção
social.
3. Todas as eventualidades de doença, serão suportadas pela Segurança Social, tendo
apenas lugar à suspensão da bolsa durante o período correspondente.
Artigo 28º
Deveres dos bolseiros
Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento estão sujeitos aos deveres previstos
no artigo 12º do EBI, e de:
a) Cumprir pontualmente todas as obrigações resultantes do respetivo plano de
trabalhos aprovado pelo IH;
b) Não alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos sem o assentimento do
orientador científico designado pelo IH;
c) Cumprir as regras de funcionamento interno do IH;
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d) Elaborar um relatório anual circunstanciado das atividades desenvolvidas,
bem como o relatório final previsto no artigo 38 deste Regulamento, o qual
deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito
do contrato, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa
concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
e) O bolseiro tem a obrigação de informar o IH da obtenção de qualquer outra
remuneração ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa ou
estrangeira, ou do exercício de qualquer atividade remunerada não
inicialmente prevista na sua candidatura original;
f) Comunicar ao IH a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da
bolsa, ou a sua eventual opção pela sua prorrogação pelo período
correspondente.
Artigo 29º
Obrigações do IH
Enquanto instituição acolhedora dos beneficiários das bolsas previstas no presente
Regulamento, o IH obriga-se a:
a) Acompanhar, supervisionar e dar todo o apoio necessário à atividade do
bolseiro, no cumprimento do respetivo plano de trabalhos;
b) Comunicar ao bolseiro, nos primeiros 5 dias úteis após o início das atividades
da bolsa, as regras de funcionamento da instituição que este esteja obrigado a
cumprir;
c) Facultar a informação julgada necessária para a avaliação do desempenho do
bolseiro à instituição cofinanciadora, caso exista;
d) Comunicar à entidade financiadora a verificação superveniente de qualquer
motivo que determine a cessação da aplicação da Bolsa.
e) Garantir a proteção da segurança e saúde do bolseiro, através da observação
das regras de higiene e segurança no trabalho.
Artigo 30º
Deveres do orientador científico
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1. O orientador científico responsável pelas atividades do bolseiro será designado pelo
IH, devendo ter, no mínimo, igual habilitação académica e formação na área científica do
bolseiro.
2. Sem prejuízo do disposto no art.5º-A do EBI, compete ao orientador científico:
a) Orientar o bolseiro no cumprimento do respetivo plano de trabalhos;
b) Elaborar um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro, caso seja
solicitado por eventual entidade financiadora ou pela FCT;
c) Pronunciar-se sobre o não cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano de
trabalhos aprovado ou por violação grave dos seus deveres.
CAPÍTULO VII
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Artigo 31º
Regime
1. As funções do bolseiro de investigação científica do IH são exercidas no âmbito do
projeto ou projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em que
forem inseridos, podendo incluir outras atividades científicas e técnicas sujeitas à
orientação científica do orientador do IH designado para o efeito e à supervisão
institucional do chefe de Divisão onde o bolseiro estiver integrado, que tenham
conexão com o plano de trabalhos aprovado.
2. Os bolseiros de investigação científica dependem hierarquicamente do orientador
científico, assim como se submetem às regras de funcionamento interno do IH.
Artigo 32º
Confidencialidade
O bolseiro fica obrigado a guardar confidencialidade, não utilizando nem divulgando por
qualquer meio toda a informação a que tenha acesso, exceto se obtiver autorização
expressa do IH para esse efeito.
Artigo 33º
Prestação de serviço docente
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Sem prejuízo do disposto no artigo 5º do EBI e 22º do presente Regulamento, é
permitido aos bolseiros a prestação de serviço docente em instituição de ensino superior,
quando, com autorização prévia do Diretor-geral do IH, ouvido o orientador científico,
sejam realizadas fora do horário de trabalho normal da instituição, e assegurada a
exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, até um máximo de quatro
horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre.
Artigo 34º
Faltas e licenças
1. Os bolseiros gozam do regime de faltas previsto no artigo 9º do EBI, sem prejuízo do
que, adicionalmente, se estabelece nos números seguintes.
2. Os bolseiros de investigação científica do IH podem suspender as atividades
financiadas pela bolsa, até 15 dias seguidos, por altura do seu casamento.
3. Os bolseiros de investigação científica do IH podem suspender as atividades
financiadas pela bolsa, até 5 dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não
separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau da linha reta, ou por
falecimento de pessoa que consigo viva há mais de dois anos em condições análogas
à dos cônjuges, e, ainda, até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou
afim na linha reta ou em 2º grau da linha colateral.
4. É aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos trabalhadores da
Administração Pública, no referente à comunicação e prova das faltas justificadas.
5. Em caso de interrupção da bolsa em virtude de licença de parentalidade, o acréscimo
da duração da bolsa é acompanhado pelo correspondente acréscimo do seu montante.
6. Não é considerada falta o período de ausência ao IH do bolseiro, quando este esteja a
desenvolver atividade ligada ao projeto da bolsa em instituição externa, e desde que
tal seja dado conhecimento prévio por escrito ao orientador da bolsa, com a duração
previsível da ausência.
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Artigo 35º
Período de descanso anual
1. Os bolseiros de investigação científica do IH gozam de dois dias de período de
descanso anual por cada mês de atividade financiada pela bolsa.
2. O direito ao período de descanso anual adquire-se com a aceitação da bolsa e vence-
se no início das atividades inseridas no seu âmbito, reportando-se ao primeiro ano da
concessão da bolsa e, posteriormente, aos eventuais períodos da sua prorrogação,
atento o disposto no número anterior.
3. O direito a gozo do período de descanso anual adquire-se 6 meses após o início das
atividades inseridas no âmbito da bolsa e, posteriormente, 1 mês após o início de
cada um dos eventuais períodos da sua prorrogação.
4. O bolseiro admitido com contrato de bolsa cuja duração total não atinja seis meses
tem direito a gozar dois dias úteis de período de descanso anual por cada mês
completo de duração do contrato.
5. Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo do período de
descanso anual tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo
acordo das partes.
6. O período de descanso anual deve ser planeado tendo em consideração a
conveniência do normal desenvolvimento das atividades inseridas no âmbito da
bolsa, ouvido o orientador científico, sendo entregue o planeamento do período de
descanso anual até ao final do 3º mês após o início do contrato de bolsa e suas
prorrogações.
7. O período de descanso anual pode ser gozado em dias seguidos ou interpolados,
atento o disposto no número anterior.
8. Antes do início do período de descanso anual, o bolseiro deve indicar, ao respetivo
orientador científico, a forma como poderá ser contactado em caso de necessidade.
9. O período de descanso anual é interrompido pelos motivos e nas condições
estabelecidas no artigo 34º do presente Regulamento.
10. Antes do termo da bolsa, o bolseiro deve gozar o período de descanso anual a que
ainda tiver direito.
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11. O gozo efetivo do direito ao período de descanso anual não pode, em caso algum,
ser substituído por qualquer compensação financeira, ainda que com o acordo do
bolseiro.
12. O direito ao período de descanso anual não pode exceder 22 dias úteis por cada ano
civil.
CAPÍTULO VIII
CONCESSÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DAS BOLSAS
Artigo 36º
Concessão da bolsa
1. A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas
condições previstas neste Regulamento e no contrato a celebrar entre o Instituto
Hidrográfico e o bolseiro, conforme modelo que se junta como anexo C ao presente
Regulamento.
2. O contrato de bolsa deve conter as seguintes indicações:
a) Identificação e residência do bolseiro;
b) Tipo de bolsa atribuído e respetivo valor;
c) Indicação do local da atividade, do respetivo plano e orientador científico
do bolseiro;
d) Indicação do início e termo da bolsa;
e) Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;
f) Data da celebração;
g) A fonte de financiamento;
h) O Projeto I&D em que está inserido (quando aplicável);
i) Referência à aplicação do presente regulamento.
Artigo 37º
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Renovação da bolsa
1. Todas as bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite
máximo de duração.
2. O pedido de renovação deverá ser efetuado por escrito pelo bolseiro, até 60 dias antes
do início do novo período da bolsa.
3. O pedido de renovação deve ser fundamentado por escrito pelo chefe de divisão ou
pelo orientador científico da bolsa.
4. A autorização da renovação da bolsa é comunicada ao bolseiro, não requerendo a
assinatura de novo contrato de bolsa de investigação.
Artigo 38º
Relatório final
O bolseiro deverá apresentar, até 40 dias úteis após o termo da bolsa, um relatório final
das atividades por si desenvolvidas, de acordo com o modelo de relatório final constante
do anexo D ao presente Regulamento, incluindo comunicações e outras publicações
resultantes dessas atividades.
Artigo 39º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro, com os apoios previstos neste
Regulamento, deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados
financeiramente pelo IH.
Artigo 40º
Não cumprimento dos objetivos e violação dos deveres
1. O bolseiro que não atinja os objetivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos
aprovado ou cuja bolsa tenha de ser cancelada por violação grave dos seus deveres
por causa que lhe seja imputável, poderá ser obrigado, consoante as circunstâncias
do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver
recebido.
19/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
2. A decisão que determina a consequência referida no número anterior é da
competência do Diretor-geral do IH, ouvido o orientador científico e deve ser
devidamente fundamentada.
Artigo 41º
Cancelamento da bolsa
1. A bolsa pode ser cancelada, mediante decisão fundamentada do Diretor-geral do IH,
quando se verifique uma ou mais das seguintes condições:
a) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro, sobre matérias relevantes para
a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento;
b) Má conduta ética, profissional ou pessoal dos bolseiros;
c) O incumprimento culposo e a violação grave ou reiterada dos deveres do
bolseiro constantes do presente Regulamento e do EBI
2. O cancelamento não prejudica a reposição das importâncias indevidamente
recebidas, o pagamento de indemnizações e a aplicação de outras sanções que
vierem a ser decididas no quadro legal aplicável.
3. Os factos na origem do cancelamento da bolsa são comunicados pelo IH à entidade
financiadora e à FCT, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.
Artigo 42º
Cessação do contrato de bolsa
O contrato de bolsa pode cessar por caducidade ou por denúncia do bolseiro aplicando-
se, com as necessárias adaptações, o previsto para os trabalhadores da Administração
Pública.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43º
Núcleo do bolseiro
20/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
O Serviço de Pessoal funciona, nos dias úteis, das 10.30h às 12.30h e das 14.00h às
16.30h, como Núcleo de Acompanhamento dos Bolseiros, para prestar toda a informação
relativa ao seu Estatuto.
Artigo 44º
Revisão e aprovação
1. O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que necessário ou conveniente,
devendo ser aprovado pelo Conselhos Científico e Técnico do IH.
2. O IH submete à aprovação da FCT, as revisões ao regulamento, nos termos do art.7º
do EBI.
Artigo 45º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-geral do IH, tendo em
consideração as disposições do EBI e outras nacionais ou comunitárias aplicáveis.
Artigo 46º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos
legais.
21/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
ANEXO A
MINUTA DE EDITAL PARA A ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS NO ÂMBITO DE
PROJECTOS E INSTITUIÇÕES DE I&D
Título: Identificação da tipologia de bolsa oferecida e número de vagas
Encontra-se aberto concurso para a atribuição de (número) Bolsa(s) (tipo) no âmbito do
projeto/instituição de I&D (título do projeto/nome da instituição de I&D), (referência),
financiado por fundos nacionais através da FCT/MCTES (PIDDAC) e cofinanciado pelo
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) através do COMPETE – Programa
Operacional Fatores de Competitividade (POFC) (quando aplicável1), nas seguintes
condições:
Área Científica: ....………………………………………………………………………………………….…………
Requisitos de admissão: ……………….…………………………………….………..………………..………
(indicar a habilitação académica necessária, bem como a experiência exigida em
investigação e outros requisitos de admissão, incluindo fatores preferenciais)
Plano de trabalhos: ………………………………………………………………………………………………….
22/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
(apresentar um resumo dos trabalhos a desenvolver e dos objetivos a atingir)
Legislação e regulamentação aplicável: Lei Nº. 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do
Bolseiro de Investigação Científica), alterado e republicado pelo Decreto-lei nº202/2012 de
27 de agosto, pela Lei nº12/2013 de 29 de janeiro e pelo Decreto-lei nº89/2013 de 09 de
julho; REGULAMENTO DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA do Instituto
Hidrográfico em vigor.
(indicar outros regulamentos próprios, quando aplicável)
Local de trabalho: O trabalho será desenvolvido no(a) ..................................................
(denominação da unidade de investigação) do(a) ..................................................
(denominação da instituição de acolhimento), sob a orientação científica do
…………………………………………………….……………………
Duração da(s) bolsa(s): A bolsa terá à duração de ..... meses, com início previsto em
..... (mês) de .......... (ano). O contrato de bolsa poderá ser renovado até ao máximo de …..
meses.
Valor do subsídio de manutenção mensal: O montante da bolsa corresponde a
€………., conforme tabela de valores das bolsas atribuídas diretamente pela FCT, I.P. no
País (http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/valores).
(Nota: acrescentar, sempre que aplicável, outras componentes financeiras, fonte de
financiamento, periodicidade e modo de pagamento da(s) bolsa(s))
Métodos de seleção: Os métodos de seleção a utilizar serão os seguintes:
……………………………………………………………(avaliação curricular, entrevista, provas de
conhecimento, outros), com a respetiva valoração de ……................... (indicar os valores
atribuídos a cada método e sua ponderação percentual).
Composição do Júri de Seleção:
………………………………………………………………………………………………
(identificação do Presidente do Júri e dos vogais efetivos e suplentes)
23/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
Forma de publicitação/notificação dos resultados: Os resultados finais da avaliação
serão publicitados, através de lista ordenada …………………….. (alfabeticamente, por nota
final obtida ou outra) afixada em local visível e público do(a) ………………………………………….
(indicar local da instituição), sendo o candidato(a) aprovado(a) notificado através de
………………………………….. (email, ofício ou outro).
Prazo de candidatura e forma de apresentação das candidaturas: O concurso
encontra-se aberto no período de ......................... a .........................
(Nota: O prazo de apresentação de candidaturas não deve ser inferior a 10 dias úteis).
As candidaturas devem ser formalizadas, obrigatoriamente, através do envio de carta de
candidatura acompanhada dos seguintes documentos:
……………………………………………………………. (Curriculum Vitae, certificado de habilitações e
outros documentos comprovativos considerados relevantes).
As candidaturas deverão ser entregues, pessoalmente, durante o período …………. (horário
de expediente) na morada a seguir indicada, ou remetidas por correio para a/o
............................................................ (contactos).
(Nota: Poderão ser autorizadas outras formas de apresentação de candidaturas como
correio eletrónico ou fax).
24/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
ANEXO B
A informação abaixo requerida deverá ser submetida no formulário próprio do
Portal EraCareers, nos campos disponibilizados para o efeito.
1. Descrição do cargo/posição/bolsa:
Cargo/posição/bolsa:
Referência:
Área científica genérica:
Área científica específica:
Resumo do anúncio:
Texto do anúncio
Número de vagas:
Tipo de contrato:
País:
Localidade:
Instituição de acolhimento:
Data limite de candidatura:
(A data limite de candidatura deve ser confirmada no texto do anúncio)
2. Dados de contactos da organização:
Instituição de contacto:
25/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
Endereço:
Email:
Website:
1. Habilitações académicas:
Grau:
Domínio científico:
2. Línguas exigidas:
Língua:
Prioridade
Leitura:
Escrita:
Compreensão:
Conversação:
3. Experiência exigida em investigação:
26/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
ANEXO C
MODELO DE CONTRATO DE BOLSA DE INVESTIGAÇÃO
O presente contrato é celebrado entre: PRIMEIRO: Instituto Hidrográfico (IH), com instalações na Rua das Trinas 49, 1249-093 Lisboa, com o nº de identificação de pessoa coletiva 501 494 170, representado neste ato pelo Vice-almirante XXXXXXXXXXXXXXXXXX na qualidade de Diretor-Geral, adiante designado por “Primeiro Outorgante”, e SEGUNDO: XXXXXXXXXXXXXXXX, Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão nº XXXXXXXX, emitido em XX/XX/20XX pelo Arquivo de Identificação de XXXX / válido até xx/xx/20xx, residente na Rua XXXXX, nº XXXX, XXXX-XXX XXXXXXX, adiante designado por “Segundo Outorgante”. É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto e , alterado e republicado pelo Decreto-lei nº202/2012 de 27 de agosto, pela Lei nº12/2013 de 29 de janeiro e pelo Decreto-lei nº89/2013 de 09 de julho, e do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do IH, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Primeiro Outorgante, compromete-se a conceder ao Segundo Outorgante uma Bolsa de Investigação para XXXXX, pelo período de XX(xx) meses, previsto no Regulamento das Bolsas do Instituto Hidrográfico, renovável por iguais períodos, através de pedido por escrito do segundo outorgante, até 60 dias antes de início do novo período da bolsa, até ao máximo de xx (xx) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA
O contrato de bolsa de Investigação Científica celebrado entre os outorgantes, destina-se a XXXXXXX, pelo que, qualquer habilitação académica superior adquirida durante o período de bolsa ou suas renovações, não produzirá qualquer alteração no montante mensal da mesma.
CLÁUSULA TERCEIRA
O Segundo Outorgante obriga-se a realizar o plano de atividades definido em anexo ao presente contrato, no âmbito do projeto “XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”, financiado por xxxx, a partir de XX de XXXXXXX de 20XX data de início da bolsa e a partir do qual esta produz efeitos, em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 22º do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do IH e do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
27/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
CLÁUSULA QUARTA
O Segundo Outorgante realiza os trabalhos nas instalações do Instituto Hidrográfico, Rua das Trinas, n.º 49 – 1249-093 Lisboa e Instalações da Azinheira, Seixal e a bordo de navios oceanográficos, que funciona como Entidade Acolhedora, tendo como Orientador Científico XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CLÁUSULA QUINTA
O montante da bolsa é de XXX,XX€ (XXXXXXXXXXXXXXXXX Euros) mensais ao que acresce o subsídio de alimentação em vigor na Administração Pública.
CLÁUSULA SEXTA
O Segundo Outorgante deve assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo o Primeiro Outorgante os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.
CLÁUSULA SÉTIMA
O segundo outorgante beneficia de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pelo Primeiro Outorgante.
CLÁUSULA OITAVA
O Primeiro Outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:
a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do Segundo Outorgante por causa que lhe seja imputável, designadamente não atingir os objetivos estabelecidos no plano de atividades aprovado;
b) Quando se verificar que o bolseiro prestou falsas declarações.
CLÁUSULA NONA
O Segundo Outorgante poderá denunciar o presente contrato nos termos previstos para os trabalhadores contratados da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA
Sem prejuízo no disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de atividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias ou com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.
28/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Hidrográfico (e o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I.P. – quando aplicável), sobre o qual o bolseiro declara ter tomado pleno conhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O bolseiro fica obrigado a guardar confidencialidade, não utilizando nem divulgando por qualquer meio toda a informação a que tenha acesso, exceto se obtiver autorização expressa do IH para esse efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução ou prorrogação do mesmo será objeto de acordo prévio entre as partes. As partes Outorgantes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, todas as cópias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos Outorgantes.
Lisboa, XX de XXXXXXX de 20XX
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX (Grau Académico)
29/29 Rua das Trinas, 49 1249–093 Lisboa
Tel: 210 943 000
ANEXO D
MODELO DE RELATÓRIO FINAL
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