licenciamento ambiental - ana cláudia bento graf
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ANA CLÁUDIA BENTO GRAFwww.editoraforum.com.br
ANA CLÁUDIA BENTO GRAFANA CLÁUDIA BENTO GRAFProcuradora-chefe da Procuradora-chefe da
Procuradoria de Proteção Procuradoria de Proteção Ambiental e Outros Interesses Ambiental e Outros Interesses Difusos e Coletivos da PGE/PRDifusos e Coletivos da PGE/PR
CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO E CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO E SUSTENTABILIDADESUSTENTABILIDADE
eeIII FÓRUM BRASILEIRO DE ALTOS ESTUDOS DE III FÓRUM BRASILEIRO DE ALTOS ESTUDOS DE
DIREITO PUBLICODIREITO PUBLICOCuritiba, 9 a 11 Curitiba, 9 a 11 de novembro de 2011de novembro de 2011LICENCIAMENTO LICENCIAMENTO
AMBIENTALAMBIENTAL
1. Meio ambiente e 1. Meio ambiente e
sustentabilidadesustentabilidade
2. Pressupostos e fundamentos 2. Pressupostos e fundamentos
3. Definição e características 3. Definição e características
4. Portarias recentes 4. Portarias recentes
RoteiroRoteiro
1. Meio ambiente e 1. Meio ambiente e sustentabilidadesustentabilidade
Existe uma racionalidade abstrata que Existe uma racionalidade abstrata que determine a melhor forma de proteger o determine a melhor forma de proteger o meio ambiente e garantir a meio ambiente e garantir a sustentabilidade? sustentabilidade?
Desenvolvimento sustentável: proteger Desenvolvimento sustentável: proteger os interesses das futuras gerações os interesses das futuras gerações nada significa para 1/6 dos seres nada significa para 1/6 dos seres humanos que não terão descendentes, humanos que não terão descendentes, pois são subnutridos;pois são subnutridos;
1. Meio ambiente e 1. Meio ambiente e sustentabilidadesustentabilidade
Equidade intrageracional e equidade Equidade intrageracional e equidade intergeracionalintergeracional
Concepções teóricas diversas sobre as Concepções teóricas diversas sobre as causas da crise ambiental e as soluções causas da crise ambiental e as soluções em prol da sustentabilidade em prol da sustentabilidade
O Direito absorve algumas dessas O Direito absorve algumas dessas concepções e os conflitos afloram nos concepções e os conflitos afloram nos processos de licenciamento ambiental de processos de licenciamento ambiental de grandes empreendimentosgrandes empreendimentos
TIPOLOGIA DO PENSAMENTO AMBIENTALISTATIPOLOGIA DO PENSAMENTO AMBIENTALISTAFUNDAMENTOFUNDAMENTO
ÉTICOÉTICOTIPOSTIPOS CRISE AMBIENTAL: CRISE AMBIENTAL:
CAUSAS CAUSAS SUSTENTABILIDADESUSTENTABILIDADE
ECOCÊNTRICOS/ECOCÊNTRICOS/
BIOCÊNTRICOSBIOCÊNTRICOS
ECOLOGISTAS ECOLOGISTAS PROFUNDOSPROFUNDOS
Ética Ética antropocêntricaantropocêntrica
Desenvolvimento Desenvolvimento industrialindustrial
Igualitarismo Igualitarismo biosféricobiosférico
Frear crescimento Frear crescimento material e material e populacionalpopulacional
Tecnologias de Tecnologias de pequena escalapequena escala
VERDESVERDES
Crescimento Crescimento populacionalpopulacional
Produção Produção ilimitada, ilimitada, voltada para voltada para bens supérfluosbens supérfluos
Frear crescimento Frear crescimento pop.pop.
Contra o consumismoContra o consumismo Tecnologias limpas Tecnologias limpas
via controle estatalvia controle estatal Matriz energética Matriz energética
renov.renov.
ANTROPO-ANTROPO-
CÊNTRICOSCÊNTRICOS
TECNO-TECNO-
CÊNTRICOSCÊNTRICOS
AMBIENTALISTAS AMBIENTALISTAS MODERADOSMODERADOS
Políticas Políticas errôneaserrôneas
DesconhecimentDesconhecimentoo
Falta de Falta de participação participação
Políticas econômicas Políticas econômicas e instrumentos para e instrumentos para a correção do a correção do mercadomercado
Tecnologias limpasTecnologias limpas
CORNUCOPIANOCORNUCOPIANOSS
Não há crise Não há crise ambientalambiental
Livre mercado, sem Livre mercado, sem participação estatalparticipação estatal
Nenhuma restrição à Nenhuma restrição à tecnologiatecnologia
SOCIAISSOCIAIS MARXISTASMARXISTAS
As relações As relações sociais sociais capitalistas (há capitalistas (há causas inerentes causas inerentes à espécie à espécie humana)humana)
Mudança das Mudança das relações capitalistas relações capitalistas de produçãode produção
Meios de produção Meios de produção controlados por controlados por trabalhadorestrabalhadores
2. Pressupostos e 2. Pressupostos e fundamentosfundamentos
O meio ambiente ecologicamente equilibrado O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de todos (art. 225, é um bem de todos (art. 225, caputcaput, CF), CF)
A utilização dos seus elementos deve ser A utilização dos seus elementos deve ser submetida ao crivo do Poder Públicosubmetida ao crivo do Poder Público
controles prévio, concomitante e sucessivo controles prévio, concomitante e sucessivo às atividades potencial e efetivamente às atividades potencial e efetivamente causadoras de degradação do meio causadoras de degradação do meio ambienteambiente
2. Pressupostos e 2. Pressupostos e fundamentos fundamentos
Ênfase na prevenção porque:Ênfase na prevenção porque: raros os casos de degradação ambiental raros os casos de degradação ambiental
em que é possível o retorno ao em que é possível o retorno ao status quo status quo anteante
o prejuízo é sempre coletivoo prejuízo é sempre coletivo
poder de polícia ambiental: licenciamento poder de polícia ambiental: licenciamento de atividades (preventivo) e imposição de de atividades (preventivo) e imposição de sanções administrativas (repressivo)sanções administrativas (repressivo)
2. Pressupostos e 2. Pressupostos e fundamentos fundamentos
Fundamentos: Fundamentos:
art. 225, CF e competências materiais art. 225, CF e competências materiais exclusivas ( U, E, DF e M)exclusivas ( U, E, DF e M)
competência material comum (art. 23, competência material comum (art. 23, CF) dos entes federados para proteger o CF) dos entes federados para proteger o meio ambiente e combater a poluição em meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (VI), preservar qualquer de suas formas (VI), preservar as florestas, a fauna e a flora (VII);as florestas, a fauna e a flora (VII);
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIROBRASILEIRO
atividadeatividade licenciamento licenciamento pagamento pagamento infraçãoinfraçãoproibidaproibida ambiental ambiental pelo uso de pelo uso de DANO adm., crime eadm., crime e
EPIA/RIMAEPIA/RIMA rec. naturais rec. naturais AMBIENTAL e dever e dever de repararde reparar __X____________X______________X______________X____________X______________X__________________________X___________ ______________X___________ PRECAUÇÃO PREVENÇÃO POLUIDOR- PRECAUÇÃO PREVENÇÃO POLUIDOR- PAGADORPAGADOR RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE (evita risco) (evita risco) (evita dano)(evita dano) (reparte ônus) (reparte ônus) (repara e (repara e compensacompensa))______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELDESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELCOOPERAÇÃOCOOPERAÇÃOINFORMAÇÃOINFORMAÇÃO
PARTICIPAÇÃOPARTICIPAÇÃO
2. Pressupostos e 2. Pressupostos e fundamentos fundamentos
par. ú art. 23, CF: leis complementares par. ú art. 23, CF: leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacionalâmbito nacional
a falta de lei complementar é uma das a falta de lei complementar é uma das razões dos problemas relacionados às razões dos problemas relacionados às competências executivas dos entes competências executivas dos entes federados em matéria ambientalfederados em matéria ambiental
3. Definição e 3. Definição e característicascaracterísticas
Lei 6.938/1981: licenciamento ambiental e Lei 6.938/1981: licenciamento ambiental e revisão de atividades efetiva ou revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras - instrumentos da potencialmente poluidoras - instrumentos da PNMA (art. 9., IV)PNMA (art. 9., IV)
Art. 10. Art. 10. A construção, instalação, ampliação e A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental , forma, de causar degradação ambiental , dependerão de prévio licenciamento dependerão de prévio licenciamento ambiental...ambiental...
3. Definição e 3. Definição e características características Decreto 99.274/1990: Decreto 99.274/1990: regulamentoregulamento
Resolução CONAMA Resolução CONAMA 1/1986: AIA (rol 1/1986: AIA (rol exemplificativo ativ.)exemplificativo ativ.)
Resolução CONAMA Resolução CONAMA 9/1987: audiências públicas9/1987: audiências públicas
Resolução CONAMA Resolução CONAMA 237/1997: procedimento do 237/1997: procedimento do licenciamento ambientallicenciamento ambiental
3. Definição e 3. Definição e característicascaracterísticas
Definição (Res. CONAMA 237/1997)Definição (Res. CONAMA 237/1997): : procedimento administrativoprocedimento administrativo pelo qual o pelo qual o órgão ambiental competente órgão ambiental competente licencia a licencia a localização, instalação, ampliação e a localização, instalação, ampliação e a operaçãooperação de empreendimentosde empreendimentos e atividades e atividades utilizadoras de recursos ambientaisutilizadoras de recursos ambientais, , consideradas efetiva ou potencialmente consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao casoaplicáveis ao caso
3. Definição e 3. Definição e característicascaracterísticas
Fases do licenciamento: destinadas a Fases do licenciamento: destinadas a detectar, monitorar, mitigar e evitar o dano detectar, monitorar, mitigar e evitar o dano ambientalambiental
Licença Prévia - LP (estudos e projetos)Licença Prévia - LP (estudos e projetos) Licença de Instalação - LI (antes das obras)Licença de Instalação - LI (antes das obras) Licença de Operação - LO (antes do Licença de Operação - LO (antes do
funcionamento)funcionamento) Licenciamento simplificado/dispensa de Licenciamento simplificado/dispensa de
licenciamento/delegação da União e dos licenciamento/delegação da União e dos Estados/licenciamento municipal Estados/licenciamento municipal
3. Definição e 3. Definição e característicascaracterísticas
natureza jurídica da licença ambiental natureza jurídica da licença ambiental (divergência doutrinária):(divergência doutrinária):
a licença não assegura ao titular a a licença não assegura ao titular a manutenção do manutenção do status quostatus quo vigente ao vigente ao tempo da sua emissão, pois está sujeita a tempo da sua emissão, pois está sujeita a prazos de validadeprazos de validade
há uma estabilidade temporal, que não se há uma estabilidade temporal, que não se confunde com a precariedade das confunde com a precariedade das autorizações ou com o caráter definitivo autorizações ou com o caráter definitivo das licenças administrativasdas licenças administrativas
3. Definição e 3. Definição e característicascaracterísticas
Competência para licenciarCompetência para licenciar Resolução CONAMA 237/97: critério Resolução CONAMA 237/97: critério
da amplitude do impactoda amplitude do impacto União: impacto nacional e regionalUnião: impacto nacional e regional Estados e DF: impacto em mais de um Estados e DF: impacto em mais de um
municípiomunicípio Municípios: impacto localMunicípios: impacto local ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL –
EIA/RIMA: significativa degradação EIA/RIMA: significativa degradação
3. Definição e 3. Definição e Características Características
Outros instrumentos:Outros instrumentos:
Auditoria ambiental compulsória Auditoria ambiental compulsória (condicionante (condicionante da renovação da LO)da renovação da LO)
Zoneamento Ambiental - ZEEZoneamento Ambiental - ZEE
Avaliação Ambiental Integrada - AAI: Avaliação Ambiental Integrada - AAI: (efeitos (efeitos cumulativos e sinergéticos de atividades cumulativos e sinergéticos de atividades degradadoras numa região/bacia)degradadoras numa região/bacia)
Avaliação Ambiental Estratégica – AAE : Avaliação Ambiental Estratégica – AAE : (impactos ambientais de políticas, planos e (impactos ambientais de políticas, planos e programas) programas)
3. Definição e 3. Definição e característicascaracterísticas
ACO 876 MC-AgR, Relator: Min. MENEZES DIREITO, DJe 31/7/2008 ACO 876 MC-AgR, Relator: Min. MENEZES DIREITO, DJe 31/7/2008
EMENTA Agravo regimental. Medida liminar indeferida. Ação civil originária. EMENTA Agravo regimental. Medida liminar indeferida. Ação civil originária. Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.... 3. Havendo, tão-somente, a construção de canal Nordeste Setentrional.... 3. Havendo, tão-somente, a construção de canal passando dentro de terra indígena, sem evidência maior de que recursos passando dentro de terra indígena, sem evidência maior de que recursos naturais hídricos serão utilizados, não há necessidade da autorização do naturais hídricos serão utilizados, não há necessidade da autorização do Congresso Nacional. 4. O meio ambiente não é incompatível com projetos Congresso Nacional. 4. O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens. 5. homens. 5. Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de norma constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela norma constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta pretendida, a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o se limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambientemeio ambiente......
4. Portarias recentes4. Portarias recentes
DOU 28/10/2011 - segundo o MMA, visam DOU 28/10/2011 - segundo o MMA, visam a modernização do licenciamento a modernização do licenciamento ambiental , garantir mais segurança ambiental , garantir mais segurança jurídica e clareza ao processo e atender jurídica e clareza ao processo e atender ao dinamismo do crescimento brasileiroao dinamismo do crescimento brasileiro
Setores atingidos: linhas de transmissão, Setores atingidos: linhas de transmissão, petróleo e gás, rodovias e portos petróleo e gás, rodovias e portos
Tratamento diferenciado: regularização Tratamento diferenciado: regularização ambiental de rodovias , portos e sistemas ambiental de rodovias , portos e sistemas de transmissão de energia elétrica de transmissão de energia elétrica
4. Portarias recentes4. Portarias recentes
Procedimentos específicos para licenciamento Procedimentos específicos para licenciamento ambiental federal exploração/produção ambiental federal exploração/produção petróleo/gás ambiente marinho/zona petróleo/gás ambiente marinho/zona transiçãotransição
IBAMA fará um único pedido de IBAMA fará um único pedido de complementação de informações por licençacomplementação de informações por licença
Não atendido, o processo será arquivadoNão atendido, o processo será arquivado
Minutas de termos de referência específicosMinutas de termos de referência específicos
Minutas de termos de compromisso Minutas de termos de compromisso específicosespecíficos
4. Portarias recentes4. Portarias recentes
Portaria Interministerial 419/2011: Portaria Interministerial 419/2011: regulamenta a atuação da FUNAI, IPHAN, regulamenta a atuação da FUNAI, IPHAN, Fundação Cultural Palmares e do Ministério Fundação Cultural Palmares e do Ministério da Saúde no licenciamento ambiental federal da Saúde no licenciamento ambiental federal (pareceres) (pareceres)
Críticas da sociedade civil e comunidades:Críticas da sociedade civil e comunidades:
Prazos exíguos (90 dias - EIA/RIMA e 30 – Prazos exíguos (90 dias - EIA/RIMA e 30 – outros estudos) em relação ao número de outros estudos) em relação ao número de funcionários dessas instituições e às funcionários dessas instituições e às dificuldades na obtenção de informações dificuldades na obtenção de informações (consultas às populações atingidas)(consultas às populações atingidas)
4. Portarias recentes4. Portarias recentes
Ausência de manifestação no prazo Ausência de manifestação no prazo implicará anuência dessas instituições implicará anuência dessas instituições com as condições propostas no EIA/RIMAcom as condições propostas no EIA/RIMA
Definição de terra indígena contraria o art. Definição de terra indígena contraria o art. 231 CF231 CF
Medidas podem limitar o tempo para Medidas podem limitar o tempo para consulta prévia, livre e informada a povos consulta prévia, livre e informada a povos indígenas e quilombolas afetados pelos indígenas e quilombolas afetados pelos empreendimentosempreendimentos
4. Portarias recentes4. Portarias recentes
• A portaria define distâncias de uma espécie de “zona de impacto” que determinará a realização de consultas, a avaliação dos impactos e a adoção de medidas mitigadoras às comunidades afetadas
9/11/20119/11/2011
Decreto legislativo que autoriza a construção de Belo Decreto legislativo que autoriza a construção de Belo Monte é considerado válido pelo TRF Monte é considerado válido pelo TRF
Por maioria, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal Por maioria, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação do da 1.ª Região negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que contestava a Ministério Público Federal (MPF) que contestava a validade do Decreto Legislativo 788/2005, o qual validade do Decreto Legislativo 788/2005, o qual autorizou a construção do Aproveitamento autorizou a construção do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) Belo Monte na Volta Grande do Rio Hidrelétrico (AHE) Belo Monte na Volta Grande do Rio Xingu, no Estado do Pará. Xingu, no Estado do Pará. O MPF argumentava que a O MPF argumentava que a oitiva das comunidades indígenas afetadas pelo oitiva das comunidades indígenas afetadas pelo empreendimento deveria ser feita antes da edição da empreendimento deveria ser feita antes da edição da autorização legislativaautorização legislativa. O MPF também invocou o . O MPF também invocou o descumprimento, por parte do Estado brasileiro, da descumprimento, por parte do Estado brasileiro, da Convenção 169 da Organização Internacional do Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
Muito obrigada!anagraf@pge.pr.gov.br
www.zigkoch.com
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