legislação social e trabalhista aula 01
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LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA
PROF. MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL
Especialista em Processo Civil (Unisul), Direito do Trabalho (Univali) e Processo do Trabalho (Amatra 12)
Doutorando em Direito do Trabalho (UBA)
Fones: 91134771 / 32598888mzhaf@univali.br
DEFINIÇÃO: Definir um fenômeno consiste na atividade de apreender e desvelar seus elementos e o nexo que os liga mantendo-os integrados. (Maurício Godinho Delgado)
DEFINIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Conjunto de princípios regras e institutos que regulam as relações de emprego com vista a melhoria das condições sócio-econômicas do empregado, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.
DENOMINAÇÃO: Denominar significa atribuir um epíteto, ou seja, estabelecer um substantivo, adjetivo ou expressão que se associa a um nome para qualificá-lo e diferenciá-lo dos demais.
Evolução de denominações:
1. Direito Industrial 4. Direito Corporativo
2. Direito Operário 5. Direito Social
3. Direito Sindical 6. Direito do Trabalho
CONTEÚDO: Todo o sistema consiste em um conjunto de partes coordenadas, que se articulam organicamente, formando um todo unitário, qualificando-se por uma categoria básica.
CONTEÚDO DO DIREITO DO TRABALHO:
Conjunto de princípios regras e institutos que regulam as relações de emprego
FUNÇÃO: Todo o sistema jurídico, como instrumento de regulamentação das relações humanas, foi criado para atender a fins pré-estabelecidos em determinado contexto social e histórico. Todo o Direito é por isso teleológico, finalístico, na proporção que incorpora e realiza um conjunto de valores socialmente considerados relevantes.
FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO:
Melhoria das condições sócio-econômicas do empregado, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.
Justiça do Trabalho X Direito do Trabalho
Justiça do Trabalho Direito do Trabalho
Rel. de Trabalho Rel. de Emprego
Relação de Trabalho x Relação de Emprego
HISTÓTIA DO DIREITO DO TRABALHO:
Trabalho: “toda energia humana, física ou intelectual, com um fim produtivo”. (Arnaldo Sussekindi)
Evolução da figura do Trabalho: NO MUNDO
Criação do Mundo Genesis (trabalho como oposto do descanso)
Antiguidade Clássica Escravidão (conotação de coisa, posse)
Direito Romano Locatio (escravidão)
- condutio rei
- conductio operis faciendi
- condutio operarum
Idade média Feudalismo
- escravidão servidão
Corporações de ofício
- queda do Império Romano
- mestres x companheiros x aprendizes
Revolução Industrial Trabalho assalariado
exploração capitalista
Revolução Francesa Liberdade do homem
fim das corporações
fim do liberalismo
direitos básicos
Tratado de Versalles Criação da OIT
direitos básicos mundiais
Constituição mexicana (1917) Constituição Weimar (1919) Constitucionalização
- Direitos e garantias fundamentais
Evolução da figura do Trabalho: NO BRASIL
Era Vargas (1930) - Embrião nacional dos direitos laborais (dirigismo contratual)
Constituição de 1934 - Embrião constitucional dos direitos trabalhistas
CLT (1943) - Primeira codificação dos direitos dos empregados
- Direitos e garantias fundamentais
Constituição de 1988 - Direitos dos empregados com efetivo status de normas constitucionais
FONTE: É a expressão jurídica metafórica destinada a designar a origem das normas jurídicas. Comando geral e abstrato.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
Conjunto de princípios, regras e institutos destinados a regular a relação de emprego.
Ordenamento jurídico = Conjunto de princípios, regras e institutos
Logo, Ordenamento jurídico = fontes normativas
PRINCÍPIOS: Proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se a compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.
PRINCÍPIOS GERAIS X PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Gerais: são o espírito ou a essência da lei. Não estão escritos no ordenamento jurídico, mas assumem a função de orientar e aplicar as normas, segundo os valores supremos elencados pelo sistema legal, construído em conjunto com a própria evolução do homem. Ditos princípios gerais servem de elo de ligação entre todos os ramos autônomos, a fim de construir um todo unitário que traduza um verdadeiro sistema jurídico homogênio.
Específicos: Além dos princípios gerais, todo o sistema jurídico de um país, dada a sua especificidade, revela também a existência de princípios específicos que, ao lado aos princípios gerais, servem como estrutura de todo o ordenamento e de individualidade de cada ramo.
Princípios específicos do direito do trabalho:
-Princípio da proteção- “in dubio pro misero”- condição mais benéfica- norma mais favorável (*)
(*) norma mais favorável
- duas ou mais normas
- mesmo sentido vetorial
- quebra da verticalização fundamental
Verticalização fundamental
Hierarquia das normas
- Prevalência da norma mais favorável
- mesmo sentido vetorial
- quebra da verticalização fundamental
Norma mais favorável
**Exemplo
-Princípio da imperatividade das Normas trabalhistas
-Indisponibilidade das normas trabalhistas
-Inalterabilidade contratual lesiva
-Intangibilidade contratual
-Intangibilidade salarial
-Primazia da realidade dos fatos
-Princípio da continuidade
Prazos prescricionais:
Regra geral:
02 anos para propor a ação
05 anos a partir do ajuizamento da açãoExemplo1:
Exemplo3:
Exemplo2:
Relação de Trabalho -> Relação de emprego
Art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregado urbano (CLT – art. 3º)
- Pessoa física (“intuito personae”)
- Onerosidade
- Subordinação
- Não eventualidade
Empregado doméstico (Lei 5.859/72 – art. 1º)
- Pessoa física (“intuito personae”)
- Onerosidade - âmbito familiar
- Subordinação - pessoa ou família
- Contínuo - sem fins lucrativos
Empregador (art. 2º CLT)
- empresa (teoria da despersonificação)
empresa = unidade de produção
unidade física
unidade jurídica(Art. 10 e 448 da CLT = Princípio da intangibilidade salarial / sucessão de empregadores)
- assumindo riscostransferência dos riscosCCT + cláusula contrato + culpabilidade
- dirige a prestação de serviços
- Poderes de direçãopoder = dever
- fiscalização
- organização
- punição
multa (atleta profissional)
advertência
suspensão
Regra 1: não há dependência quantitativa entre as punições
Regra 2: não há dependência hierárquica
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
- taxatividade
- causalidade
- imediaticidade
- não perdão tácito
- não bis in idem
- isonomia
- proporcionalidade
TERCEIRIZAÇÃO (súmula 331 TST)
- Relação de emprego direta (linear)
empregado empregador
- Relação de emprego terceirizada (triangular)
empregado empregador
(empresa interposta)
Tomador de serviço
empregado
Tomador Empregador
-Regras
licitude: limpeza, segurança, conservação, atividades meio
responsabilidade subsidiáriaOBS.: Se houver pessoalidade e/ou subordinação direta = responsabilidade solidária
Ilicitude: atividades fim (exceto serviço temporário)
responsabilidade solidáriaOBS.: Se houver terceirização pela Administração Pública = responsabilidade solidária
DIREITO DO TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO: relação jurídica destinada a atribuir validade à relação de emprego
Relação de emprego ≠ contrato de trabalho
Pessoalidade capacidade
Onerosidade livre vontade
Habitualidade forma
Subordinação objeto
DIREITO DO TRABALHOCapacidade: Capacidade civil (regras do CC)
- Menor de 14 anos = não pode ser empregado
OBS.: Pode ser trabalhador, na qualidade de estagiário, por exemplo.
- Entre 14 a 16 anos: menor impúbere. Só pode ser empregado como aprendiz (art. 7º inc. XXXIII CF/88)
OBS.: Necessita de representação dos pais
- Entre 16 a 18 anos: menor púbere. Pode trabalharOBS.: Necessita de assistência dos pais que é suprida pela CTPS
- Maior de 18 anos: capacidade plena. Pode livremente trabalhar
DIREITO DO TRABALHOManifestação de vontade: negócio jurídico (regras do CC)
Livre manifestação de vontade
- não pode sofrer vícios
- sociais ou do consentimentoExemplo: erro, dolo, coação, simulação, fraude, et cetera
Forma: consensual (art. 443 da CLT) / liberdade de forma
escrito
expresso ou tácito
verbalOBS.: Contrato de experiência só tem validade se expresso (na forma escrita) e anotado na CTPS
DIREITO DO TRABALHO
Forma: Indeterminado (regra– princípio da continuidade)
Determinado (exceção – art. 443 da CLT)
Possibilidade para poder ser determinado
a) atividade empresarial transitóriaEx.: restaurante que só abre no verão
circo
b) necessidade provisóriaEx.: substituição de um colega de licença
aumento de vendas em certos períodos do ano
c) contrato de experiência
DIREITO DO TRABALHO
Prazo: 02 anos c/ direito a 01 renovação nesse período
OBS.: Contrato de experiência 90 dias
Exemplo1: 6 meses + 6 meses = válido
Exemplo2: 6 meses + 1 ano = válido
Exemplo3: 45 dias de experiência + 1 ano = válido
Exemplo4: 45 dias experiência + 45 dias experiência = válido
Exemplo5: 45 dias experiência + 30 dias experiência = válido
Exemplo6 : 6 meses + 1 ano + 1 mês = inválido (três renovações)
Exemplo7 : 6 meses + 2 anos = inválido (mais de dois anos)
DIREITO DO TRABALHO
Fixação do prazo:
a) termo certoEx.: contrato de 02 anos
contrato vigente até 31/12/2010
b) obra certaEx.: até o final da construção
c) acontecimento suscetível de previsão Ex.: Rally Paris Dakar
Evento de Moda Fashion Week
DIREITO DO TRABALHO
Objeto
Empregado Empregador Exemplo Validade
Licitude lícito lícito secretária total
Licitude lícito ilícito
Meretriz em relação a casa de prostituição total
Licitude ilícito lícito
PM que realiza segurança privada total
Licitude ilícito ilícito
Vendedor de drogas e o traficante invalidade
DIREITO DO TRABALHO
Alteração do contrato de trabalho (art. 468 da CLT)Jus variandi
Possibilidade de o empregador alterar o contrato de trabalho sem precisar da
anuência do empregado e ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva
- HorárioDesde que não importe em mudança de turno ou amplie a
jornada / carga de trabalho
- FunçãoPromoção x Regresso x Retrocesso x RebaixamentoCargo x função x tarefa
DIREITO DO TRABALHO- Promoção: sair de uma função para outra maior / melhor remunerada
pode, mas depende da concordância do empregado
- Rebaixamento: sair de uma função para outra menor / pior remunerada (ou que mantenha a mesma remuneração)
não pode, mesmo com a concordância o empregado
- Regresso: é lançado para substituir provisoriamente um colega (em outra função maior / melhor remunerada) e depois, com o retorno do colega ao trabalho, volta para a função anterior.
pode, e não precisa da concordância do empregado
- Retrocesso: é lançado para outra função maior / melhor remunerada por critério de confiança e depois, por opção do empregador, volta para a função anterior (perde a função de confiança).
pode, e não precisa da concordância do empregado
DIREITO DO TRABALHO
- LocalDesde que não importe em mudança de domicílio
Se mudar domicílio = transferência (art. 469 CLT)- cláusula contratual autorizadora
provisória = despesas + 25%
Transferênciadefinitiva = despesas
OBS.: Justo motivo = extinção da empresa
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