legislacao penal extravagante aula 01
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Legislao Extravagante para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
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AULA 01: Lei n 9.605/1998 e alteraes (Lei dos
Crimes contra o Meio Ambiente).
SUMRIO PGINA1. Lei n 9.605/1998 e alteraes (Lei dos Crimescontra o Meio Ambiente).
1
2. Resumo do Concurseiro 333. Questes comentadas 474. Questes sem comentrios 55
Ol, futuro agente da Polcia Civil do DF! Hoje daremos
continuidade ao nosso estudo da Legislao Penal Extravagante para o
concurso da Polcia Civil.
Espero que voc tire bom proveito do curso, e que j esteja
pensando na sua reviso. Voc est se preparando para um concurso
muito difcil, mas com bastante dedicao e um pouco de organizao
sem dvida voc ir chegar l! J
Vamos aula de hoje! Bons estudos!
1.LEI N 9.605/1998 E ALTERAES (LEI DOS CRIMES CONTRA O
MEIO AMBIENTE)
Sempre que preparo as aulas, eu procuro estabelecer os
tpicos estritamente de acordo com o contedo programtico do edital.Perceba que o tpico do edital trata apenas dos crimes ambientais,
mencionando a Lei n 9.605/1998.
Essa lei, entretanto, tem objeto mais abrangente do que
apenas esses crimes. Ela trata tambm das sanes administrativas
decorrentes do exerccio de atividades lesivas ao meio ambiente.
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Apesar de apenas os crimes estarem no programa, optei por
dar um panorama geral de toda a lei, mas no vou descer a detalhes
acerca das outras partes, ok?
A Lei n 9.605/1998 consolidou diversos outros dispositivoslegais acerca desses temas, que estavam espalhados pelo nosso
ordenamento jurdico. O novo diploma legal foi, poca, considerado
inovador em razo do enfoque preventivo e da ateno dada pessoa do
infrator na aplicao de punies.
1.1. Disposies gerais
Primeiramente importante que voc saiba que a Lei n
9.605/1998 aplicvel juntamente com outras leis que tratem do mesmo
tema. Nada impede que outras leis tipifiquem crimes ambientais ou
imponham sanes administrativas, alm, claro, da aplicao subsidiria
do prprio Cdigo Penal.
O art. 1 da lei em estudo continha disposio no sentido de
que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente so punidas com
sanes administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei.
Este texto foi vetado, justamente porque impediria a aplicao de outras
leis que tratassem do assunto, mesmo que de forma subsidiria.
Art. 2 Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o
membro de conselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatrio de pessoa jurdica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prtica, quando podia agir
para evit-la.
O espectro de aplicao das penas previstas na lei bastante
amplo, no mesmo? O diretor, o administrador, o membro deconselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
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mandatrio de pessoa jurdica tambm respondem caso se omitam
diante da prtica criminosa.
Art. 3 As pessoas jurdicas sero responsabilizadasadministrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante
legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio
da sua entidade.
Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no
exclui a das pessoas fsicas, autoras, coautoras ou partcipes do mesmo
fato.
A responsabilidade penal das pessoas jurdicas um
assunto amplamente debatido nas universidades. A Lei n 9.605/1998
realmente inovou ao responsabiliz-las penalmente, sem prejuzo da
responsabilidade das pessoas naturaisque tomaram as decises que
resultaram na leso ao meio ambiente.
Tambm possvel aplicar o instituto da desconsiderao
da personalidade jurdica, quando for utilizada para dificultar o
ressarcimento dos prejuzos causados.
Em se tratando de crimes ambientais, possvel a
desconsiderao da personalidade jurdica para possibilitar o
ressarcimento dos prejuzos causados.
A desconsiderao da personalidade jurdica um instrumento
disponvel ao magistrado. possvel, de forma pontual, afastar a
personalidade de uma sociedade para atingir o patrimnio dos scios.
Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurdica, e muito
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comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falncia, quando se
comprova que a pessoa jurdica foi criada apenas para blindar o
patrimnio dos scios.
Esse instituto tambm chamado de disregard of legalentity, e tem previso legal um pouco mais detalhada no art. 50 do
Cdigo Civil.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitosde certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.
1.2. Da aplicao da pena
Art. 6 Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade
competente observar:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e
suas consequncias para a sade pblica e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislao de interesse ambiental;
III - a situaoeconmicadoinfrator, no caso de multa.
Este dispositivo foi considerado inovador poca dapromulgao da lei. Ele estabelece que, na individualizao da pena,
devem ser observados certos critrios, utilizados como parmetro para a
gradao da penalidade a ser aplicada.
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PARA A GRADAO E IMPOSIO DA PENA POR CRIMES
AMBIENTAIS, O JUIZ ANALISAR:
a gravidade do fato,
tendo em vista os
motivos da infrao e
suas consequncias
para a sade pblica epara o meio ambiente;
Os antecedentes do
infrator quanto ao
cumprimento da
legislao de interesse
ambiental;
A situao
econmica do
infrator, no caso de
multa.
Art. 7 As penas restritivas de direitos so autnomas e
substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a penaprivativade
liberdadeinferioraquatroanos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias
do crime indicarem que a substituio seja suficiente para efeitos de
reprovao e preveno do crime.
Pargrafo nico. As penas restritivas de direitos a que se refere
este artigo tero a mesma durao da pena privativa de liberdade
substituda.
Este dispositivo bastante importante para fins de prova.
Para responder s questes, necessrio que voc saiba quais
circunstncias podem motivar a aplicao de penas restritivas de
direitos.
A interpretao do dispositivo deve ser no sentido de que a
substituio deve ocorrer quando estiverem presentes as circunstncias
previstas nos incisos I e II simultaneamente.
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O inciso I, entretanto, confere duas alternativas: crime
culposo ou pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. Alm de
uma dessas duas hipteses, necessrio que a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado e osmotivos e circunstncias do crime evidenciem a suficincia da substituio
como medida repressiva.
NO CRIMES AMBIENTAIS, AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO
Tratar-se de crime culposo OU For aplicada pena privativa de
liberdade inferior a quatro
anos.
E
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstncias do crime indicarem que a substituio seja suficiente
para efeitos de reprovao e preveno do crime
As penas restritivas de direitos previstas na lei so:
- prestao de servios comunidade;
- interdio temporria de direitos;- suspenso total ou parcial de atividades;
- prestao pecuniria;
- recolhimento domiciliar.
Vejamos agora quais so as penas restritivas de direitos
previstas na lei.
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PRESTAO DE SERVIOS COMUNIDADE Consiste na execuo
de tarefas gratuitasjunto a parques e jardins pblicose unidades de
conservao. Caso haja dano a propriedade particular, pblica ou
tombada, pode haver tambm a sua restaurao, se possvel. Asunidades de conservao so reas especiais, criadas com o fim de
conservar a preservar a flora e a fauna locais.
INTERDIO TEMPORRIA DE DIREITOS Estas penas, previstas
especificamente na Lei n 9.605/1998, so a proibio de contratar com o
Poder Pblico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefcios, bem como de participar de licitaes, pelo prazo de cinco anos(crimes dolosos) ou de trs anos (crimes culposos). Tome cuidado para
no confundir esse rol com o do Cdigo Penal, que mais extenso e
variado.
SUSPENSO TOTAL OU PARCIAL DE ATIVIDADES Ser aplicada
quando as atividades no obedecerem s prescries legais.
PRESTAO PECUNIRIA Pagamento vtima ou entidade pblica
ou privada com fim social, de importncia, fixada pelo juiz, no inferior
a um salrio mnimo nem superior a trezentos e sessenta salrios
mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual
reparao civil a que for condenado o infrator.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR O condenado deve, sem vigilncia,
trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido em sua residncia nos dias e horrios de folga,
conforme estabelecido na sentena condenatria. Essa pena de
pouqussima aplicabilidade prtica, e as razes disso podem ser
facilmente compreendidas quando percebemos que a prpria lei utiliza a
expresso sem vigilncia. A aplicao de uma pena sem vigilncia nofaz muito sentido, no mesmo?
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A Lei n 9.605/1998 traz tambm circunstncias agravantes e
atenuantes, que devem ser consideradas no clculo da pena do
condenado.
CIRCUNSTNCIAS ATENUANTES NOS CRIMES AMBIENTAIS
Baixo grau de instruo ou
escolaridade do agente
Comunicao prvia pelo agente
do perigo iminente de degradao
ambiental
Arrependimento do infrator,
manifestado pela espontneareparao do dano, ou limitao
significativa da degradao
ambiental causada
Colaborao com os agentes
encarregados da vigilncia e docontrole ambiental
CIRCUNSTNCIAS AGRAVANTES NOS CRIMES AMBIENTAIS
Reincidncia nos crimes de
natureza ambiental
Ter o agentecometido a infrao:
a) para obter vantagem pecuniria;b) coagindo outrem para a execuomaterial da infrao;
c) afetando ou expondo a perigo, demaneira grave, a sade pblica ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos propriedade alheia;
e) atingindo reas de unidades deconservao ou reas sujeitas, por ato do
Poder Pblico, a regime especial de uso;
f) atingindo reas urbanas ouquaisquer assentamentos humanos;
g) em perodo de defeso fauna;h) em domingos ou feriados;i) noite;j) em pocas de seca ou inundaes;
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l) no interior do espao territorialespecialmente protegido;
m) com o emprego de mtodos cruispara abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso deconfiana;
o) mediante abuso do direito delicena, permisso ou autorizao
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurdicamantida, total ou parcialmente, por
verbas pblicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;q) atingindo espcies ameaadas,listadas em relatrios oficiais das
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionrio pblico noexerccio de suas funes.
Esta lista deve ser relida algumas vezes. Isso deve ser o
suficiente para voc acertar uma eventual questo sobre o assunto.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspenso condicional
da penapode ser aplicada nos casos de condenao a pena privativa de
liberdade no superior a trs anos.
A suspenso condicional da pena, ou sursis, pode ser
aplicado, como regra geral, quando a pena privativa de liberdade qual o
agente foi condenado no for superior a 2 anos.A Lei n 9.605/1998, entretanto, estabelece regra diferente
no que se refere aos crimes ambientais. Pode ser suspensa, nesses casos,
a pena privativa de liberdade de at 3 anos.
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Nos crimes ambientais, o sursis pode ser aplicado a penas
privativas de liberdade de at 3 anos, enquanto a regra geral do Cdigo
Penal a aplicao do instituto a penas de at 2 anos.
Art. 18. A multa ser calculada segundo os critrios do Cdigo
Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor mximo, poder
ser aumentada at trs vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econmica auferida.
Os critrios do Cdigo Penal para a aplicao da pena de
multa esto previstos nos arts. 49 a 52. A regra geral de que o clculo
da multa deve ser feito com base na unidade chamada de dia-multa. O
juiz deve fixar o valor do dia-multa entre um trigsimo e cinco vezes o
valor do salrio mnimo. A quantia ento deve ser fixada entre 10 e 360dias-multa.
A regra mais importante a ser lembrada por voc certamente
a que diz respeito possibilidade de majorao da multa. Muitas vezes
os crimes ambientais so cometidos por grandes corporaes, com
grande poder econmico. Pelas regras do Cdigo Penal, e considerando o
valor do salrio mnimo vigente de R$ 678,00, o maior valor possvel para
a pena de multa seria, pelos meus clculos, de R$1.220.400,00.Para essas grandes empresas, esse valor muito pouco
significativo. Por essa razo, a lei em estudo permite expressamente que,
se a multa calculada for considerada ineficaz, poder ser aumentada em
at trs vezes.
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Art. 21. As penas aplicveis isolada, cumulativa ou alternativamente
s pessoas jurdicas, de acordo com o disposto no art. 3, so:
I - multa;
II - restritivas de direitos;III - prestao de servios comunidade.
Este dispositivo trata das penas aplicveis s pessoas
jurdicas. A pena de multa segue a mesma lgica que ns j estudamos,
mas quanto s penas restritivas de direitos e de prestao de servios
comunidade, interessante vermos mais alguns detalhes, resumidos no
quadro abaixo
PENAS APLIC VEIS S PESSOAS JUR DICAS NOS CRIMES
AMBIENTAIS
MULTA
PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS
- Suspenso parcial ou total de atividades;- Interdio temporria de estabelecimento,obra ou atividade;
- Proibio de contratar com o Poder Pblico,bem como dele obter subsdios, subvenes
ou doaes por at 10 anos.
PRESTAO DE
SERVIOS COMUNIDADE
- Custeio de programas e de projetosambientais;
- Execuo de obras de recuperao de reasdegradadas;
- Manuteno de espaos pblicos;- Contribuies a entidades ambientais ouculturais pblicas.
O art. 24 da Lei n 9.605/1998 prev tambm a possibilidade
de liquidao forada de pessoa jurdica, nos casos em que ela tenha
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sido constituda ou utilizada preponderantemente para facilitar, ocultar ou
permitir a prtica de crime ambiental.
Nos casos em que houver a liquidao forada, o patrimnio
da liquidanda ser considerado instrumento do crime e perdido em favordo Fundo Penitencirio Nacional.
1.3. Da ao e do processo penal
Nos crimes ambientais, a ao penal pblica incondicionada,
ou seja, a persecuo penal deve ser promovida pelo Poder Pblico, sem
necessidade da interveno ou requisio de qualquer outra pessoa.
Os crimes ambientais so de ao penal pblica
incondicionada.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a
proposta de aplicao imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente
poder ser formulada desde que tenha havido a prvia composio do
dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
necessrio que voc relembre que infraes penais de
menor potencial ofensivoso aquelas cuja pena mxima prevista de
at 2 anos, cumulada ou no com multa.
Esses crimes em regra so processados perante os Juizados
Especiais Criminais por meio de um procedimento simplificado, em que
permitido ao Ministrio Pblico propor em audincia preliminar a aplicao
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de pena restritiva de direitos ou de multa. Esta possibilidade chamada
de transao penal.
No caso dos crimes ambientais, somente pode ser proposta a
transao penal quando tiver havido a composio (ressarcimento) dodano ambiental causado. Obviamente a composio s ser exigida
quando puder ser realizada.
1.4. Dos crimes contra a fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso,licena ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
Pena - deteno de seis meses a um ano, e multa.
A prpria lei define a expresso espcimes silvestres: so
todos aqueles pertencentes s espcies nativas, migratrias ou quaisquer
outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de
vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas
jurisdicionais brasileiras.
Uma importante exceo, que deve ser lembrada por voc, diz
respeito criao domstica de animais da fauna silvestre. Caso os
animais no estejam ameaados de extino, o juiz pode deixar de
aplicar a pena.
Essa medida uma manifestao de bom senso por parte do
legislador, que permite ao Poder Judicirio deixar de aplicar a pena
pessoa que desenvolve laos de afeio com animal que, apesar de fazer
parte da fauna silvestre, no est ameaado de extino.
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1 Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriao da fauna, sem licena,
autorizaoou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destri ninho, abrigo oucriadouro natural;
III - quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espcimesda fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros no
autorizados ou sem a devida permisso, licena ou autorizao da
autoridade competente.
O 1 amplia ainda mais o espectro de aplicao do art. 29,
criminalizando as condutas de quem, utilizando-se de qualquer meio,
impede a procriao dos animais silvestres. O inciso II criminaliza
tambm a modificao, danificao ou destruio do local de
reproduo, mas penso que estas condutas j estariam contidas na
tipificao do inciso I.
Perceba que h a possibilidade de estas condutas serem
praticadas mediante permisso do Poder Pblico. o exemplo das
pesquisas com animais, que podem utilizar-se de ovos, larvas ou
espcimes de animais silvestres, mediante e nos termos de permisso
especfica para tal finalidade.
6 As disposies deste artigo no se aplicam aos atos de pesca.A pescatambm definida pela prpria lei como sendo todo
ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar
espcimes dos grupos dos peixes, crustceos, moluscos e vegetais
hidrbios, suscetveis ou no de aproveitamento econmico, ressalvadas
as espcies ameaadas de extino, constantes nas listas oficiais da fauna
e da flora.
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Abaixo est um quadro demonstrativo das causas de aumento
de pena previstas na lei. importante que voc as compreenda bem e
memorize na medida do possvel, pois o assunto j foi cobrado em provas
anteriores.
CRIMES CONTRA A FAUNA AUMENTO DE PENA
A pena aumentada DE
METADE, se o crime
praticado...
- contra espcie rara ou considerada
ameaada de extino, ainda que
somente no local da infrao;
- em perodoproibidocaa;
- durante a noite;- com abusodelicena;
- em unidadedeconservao;
- com emprego de mtodos ou
instrumentos capazes de provocar
destruioemmassa.
A pena aumentadaAT O
TRIPLO...
- se o crime decorre do exerccio de caa
profissional.
Caso o crime contra a fauna seja praticado em perodo de
caa proibida, a pena ser aumentada de metade. Entretanto,
independentemente do perodo, se o caador desenvolver a atividade
profissionalmente, ou seja, com o intento de lucro, deve ser aplicada a
segunda hiptese de aumento de pena (at o triplo).
Os demais crimes contra a fauna so menos importantes para
a sua prova. Basta uma boa lida nos tipos penais para que voc acerte as
questes.
CRIMES CONTRA A FAUNA
Exportarpara o exterior peles e couros de
anfbios e rpteis em bruto, sem a
autorizao da autoridade ambiental
competente:
Introduzir espcimeanimal no Pas, sem
parecer tcnico oficial favorvel e licena
expedida por autoridade competente:
Pena - deteno, de trs meses a um ano,
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Pena - recluso, de um a trs anos, e
multa.
e multa.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilaranimais silvestres, domsticos
ou domesticados, nativos ou exticos:
Pena - deteno, de trs meses a um ano,
e multa.
1 Incorre nas mesmas penas quem
realiza experincia dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins
didticos ou cientficos, quando existirem
recursos alternativos.
2 A pena aumentada de um sexto a
um tero, se ocorre morte do animal.
Provocar, pela emisso de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento
de espcimes da fauna aqutica
existentes em rios, lagos, audes, lagoas,
baas ou guas jurisdicionais brasileiras:
Pena - deteno, de um a trs anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente.
Pargrafo nico. Incorre nas mesmas
penas:
I - quem causa degradaoem viveiros,audes ou estaes de aquicultura de
domnio pblico;
II - quem explora campos naturaisde
invertebrados aquticos e algas, sem
licena, permisso ou autorizao da
autoridade competente;
III - quem fundeia embarcaes ou
lana detritosde qualquer naturezasobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta
nutica.
Pescarem perodo no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por
rgo competente:
Pena - deteno de um ano a trs anos ou
multa, ou ambas as penascumulativamente.
Pargrafo nico. Incorre nas mesmas
penas quem:
I - pescaespcies que devam ser
preservadas ou espcimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pescaquantidades superiores spermitidas, ou mediante a utilizao de
Pescarmediante a utilizao de:
I - explosivos ou substncias que, em
contato com a gua, produzam efeito
semelhante;
II - substncias txicas, ou outro meioproibido pela autoridade competente:
Pena - recluso de um ano a cinco anos.
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aparelhos, petrechos, tcnicas e mtodos
no permitidos;
III - transporta, comercializa,
beneficiaou industrializaespcimes
provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
1.5. Dos crimes contra a flora
A memorizao a parte mais difcil de estudar legislao
especfica, especialmente na rea penal. No h muito que eu possa
explicar a voc a respeito dos crimes a seguir, e o aprofundamento
desnecessrio. As questes geralmente so simples e diretas, cobrando
as condutas tpicas e, em algumas raras vezes, as penas cominadas.
Minha recomendao que voc leia a tabela abaixo algumas
vezes, e releia um dia ou dois antes da prova. Tentar memorizar cada
detalhe perda de tempo. Voc tem muitas matrias para estudar, e a
relao custo X benefcio de perder horas tentando memorizar
perfeitamente todos esses crimes muito questionvel.
CRIMES CONTRA A FLORA
Destruir ou danificar floresta
considerada de preservao permanente,
mesmo que em formao, ou utiliz-la
com infringncia das normas de proteo:
Pena - deteno, de um a trs anos, ou
multa, ou ambas as penascumulativamente.
Pargrafonico. Se o crime for culposo,
a pena ser reduzida metade.
Destruir ou danificar vegetao
primria ou secundria, em estgio
avanado ou mdio de regenerao, do
Bioma Mata Atlntica, ou utiliz-la com
infringncia das normas de proteo:
Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs)anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Pargrafo nico. Se o crime for culposo,
a pena ser reduzida metade.
Cortar rvores em floresta considerada
de preservao permanente, sem
permisso da autoridade competente:
Causar dano direto ou indireto s
Unidades de Conservao e s reas de
que trata o art. 27 do Decreto n 99.274,
-
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Pena - deteno, de um a trs anos, ou
multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localizao:
Pena - recluso, de um a cinco anos.
1o Entende-se por Unidades de
Conservao de Proteo Integral as
Estaes Ecolgicas, as Reservas
Biolgicas, os Parques Nacionais, os
Monumentos Naturais e os Refgios de
Vida Silvestre.
2o A ocorrncia de dano afetando
espcies ameaadas de extino no
interior das Unidades de Conservao deProteo Integral ser considerada
circunstncia agravante para a fixao
da pena.
3Se o crime for culposo, a pena ser
reduzida metade.
Provocar incndio em mata ou floresta:
Pena - recluso, de dois a quatro anos, e
multa.
Pargrafonico. Se o crime culposo, a
pena de deteno de seis meses a um
ano, e multa.
Fabricar, vender, transportarou soltar
bales que possam provocar incndios
nas florestas e demais formas devegetao, em reas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano:
Pena - deteno de um a trs anos ou
multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Extrair de florestas de domnio pblico ou
consideradas de preservao permanente,
sem prvia autorizao, pedra, areia, calou qualquer espcie de minerais:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
Cortar ou transformar em carvo
madeira de lei, assim classificada por ato
do Poder Pblico, para fins industriais,energticos ou para qualquer outra
explorao, econmica ou no, em
desacordo com as determinaes legais:
Pena - recluso, de um a dois anos, e
multa.
Receber ou adquirir, para fins
comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvo e outros produtos deorigem vegetal, sem exigir a exibio de
Impedir ou dificultar a regenerao
natural de florestas e demais formas de
vegetao:Pena - deteno, de seis meses a um ano,
-
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licena do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se
da via que dever acompanhar o produto
at final beneficiamento:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
Pargrafo nico. Incorre nas mesmas
penas quem vende, expevenda, tem
em depsito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvo e outros
produtos de origem vegetal, sem
licena vlida para todo o tempo daviagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
e multa.
Destruir, danificar, lesarou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentao de logradouros
pblicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena - deteno, de trs meses a um ano,ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Pargrafo nico. No crime culposo, a
pena de um a seis meses, ou multa.
Destruirou danificar florestas nativas
ou plantadas ou vegetaofixadorade
dunas, protetora de mangues, objeto
de especial preservao:
Pena - deteno, de trs meses a um ano,
e multa.
Desmatar, explorar economicamente
ou degradar floresta, plantada ou
nativa, em terras de domnio pblico oudevolutas, sem autorizao do rgo
competente:
Pena - recluso de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos e multa.
1o No crime a conduta praticada
quando necessria subsistncia imediata
pessoal do agente ou de sua famlia.
2
o
Se a rea explorada for superior a1.000 ha (mil hectares), a pena ser
Comercializar motosserra ou utiliz-la
em florestas e nas demais formas de
vegetao, sem licena ou registro daautoridade competente:
Pena - deteno, de trs meses a um ano,
e multa.
-
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aumentada de 1 (um) ano por milhar de
hectare.
Penetrar em Unidades de Conservao
conduzindo substncias ou
instrumentos prprios para caa ou
para explorao de produtos ou
subprodutos florestais, sem licena da
autoridade competente:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
CRIMES CONTRA A FLORA AUMENTO DE PENA
A pena aumentada DE
UM SEXTO A UM TERO,
se...
- do fato resulta a diminuio de guas naturais,
a eroso do solo ou a modificao do regime
climtico;
- o crime cometido:
a) no perodo de queda das sementes;
b) no perodo de formao de vegetaes;
c) contra espcies raras ou ameaadas de
extino, ainda que a ameaa ocorra somente nolocal da infrao;
d) em poca de seca ou inundao;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
1.6. Da poluio e outros crimes ambientais
Art. 54. Causar poluio de qualquer naturezaem nveis tais queresultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa
daflora:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.
A Doutrina entende que a poluio sonora tambm est
abrangida pela Lei dos Crimes Ambientais.
-
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1 Se o crime culposo:
Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.
2 Se o crime:I - tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao
humana;
II - causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que
momentnea, dos habitantes das reas afetadas, ou que cause danos
diretos sade da populao;
III - causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do
abastecimento pblico de gua de uma comunidade;IV - dificultar ou impedir o uso pblico das praias;
V - ocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos,
ou detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as
exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - recluso, de um a cinco anos.
O crime de poluio conta com uma modalidade culposa,
para a qual cominada pena diferente. Esta culpa pode ocorrer em
qualquer das trs modalidades (negligncia, imprudncia, impercia).
A pena ser mais severa quando houver as consequncias
elencadas no 2. Essas hipteses esto relacionadas s situaes em
que a poluio cause danos mais severos ou permanentes.
Aquele que se omite quanto adoo de medidas de
precauoquando houver exigncia da autoridade competente tambm
incorre nas penas mais severas.
POLUIO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
Causar poluio de qualquer natureza
em nveis tais que resultem ou possam
resultar em danos sade humana, ou
que provoquem a mortandade de
animais ou a destruio significativa
Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depsito ou usar
produto ou substncia txica,
-
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daflora:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e
multa.
1 Se o crime culposo:Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
2 Se o crime:
I - tornar uma rea, urbana ou rural,
imprpria para a ocupao humana;
II - causar poluio atmosfrica que
provoque a retirada, ainda que
momentnea, dos habitantes das reas
afetadas, ou que cause danos diretos
sade da populao;
III - causar poluio hdrica que torne
necessria a interrupo do abastecimento
pblico de gua de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso pblico das
praias;V - ocorrer por lanamento de resduos
slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos,
leos ou substncias oleosas, em
desacordo com as exigncias estabelecidas
em leis ou regulamentos:Pena - recluso, de um a cinco anos.
3 Incorre nas mesmas penas previstas
no pargrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precauo em
caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversvel.
perigosa ou nociva sade humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as
exigncias estabelecidas em leis ou nos
seus regulamentos:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e
multa.
1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou
substncias referidos no caput ou os
utiliza em desacordo com as normas
ambientais ou de segurana;
II - manipula, acondiciona, armazena,
coleta, transporta, reutiliza, reciclaou
d destinao final a resduos
perigosos de forma diversa da
estabelecida em lei ou regulamento.
2 Se o produto ou a substncia for
nuclear ou radioativa, a pena
aumentada de um sexto a um tero.
3 Se o crime culposo:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
Executar pesquisa, lavra ou extrao
derecursosminerais sem a competente
autorizao, permisso, concesso ou
Construir, reformar, ampliar, instalar
ou fazerfuncionar, em qualquer parte do
territrio nacional, estabelecimentos,
-
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licena, ou em desacordo com a obtida:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
Pargrafo nico. Nas mesmas penas
incorre quem deixa de recuperara rea
pesquisada ou explorada, nos termos
da autorizao, permisso, licena,
concesso ou determinao do rgo
competente.
obras ou servios potencialmente
poluidores, sem licena ou autorizao
dos rgos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - deteno, de um a seis meses, ou
multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Disseminar doena ou praga ou
espcies que possam causar dano
agricultura, pecuria, fauna, flora ou
aos ecossistemas:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e
multa.
Quero fazer apenas um comentrio quanto a este ltimo tipo
penal. A Doutrina se manifesta no sentido de que este dispositivo revogou
o art. 259 do Cdigo Penal, que tipificou a conduta de quem difundedoena ou praga que possa causar dano a floresta, plantao ou animais
de utilidade econmica.
A diferena aqui que o art. 259 do CP prev em seu
pargrafo nico uma modalidade culposa, diferentemente da Lei dos
Crimes Ambientais. Por isso devemos entender que o pargrafo nico do
art. 259 do CP no foi revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.
1.7. Dos crimes contra o ordenamento urbano e o
patrimnio cultural
Os bens jurdicos protegidos nestes crimes so o ordenamento
urbano e o patrimnio cultural brasileiro. Este ltimo definido pela
Constituio Federal nos seguintes termos:
-
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Art. 216 - Constituem patrimnio cultural brasileiroos bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:I - as formas de expresso;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos
destinados s manifestaes artstico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico,
artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico.
Vamos agora ver os tipos penais. Na aula de hoje estamos
tratando de um grande nmero de crimes diferentes, na grande maioria
das vezes cobrados em sua literalidade. Repito que no vale a pena
memorizar tudo. O importante voc compreender os tipos penais e os
comentrios que estou fazendo.
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMNIO
CULTURAL
Destruir, inutilizarou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou deciso judicial;
II - arquivo, registro, museu,
biblioteca, pinacoteca, instalaocientfica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou deciso judicial:
Pena - recluso, de um a trs anos, e
multa.
Pargrafonico. Se o crime for culposo,
a pena de seis meses a um ano de
deteno, sem prejuzo da multa.
Alterar o aspecto ou estrutura de
edificao ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou
deciso judicial, em razo de seu valor
paisagstico, ecolgico, turstico, artstico,histrico, cultural, religioso, arqueolgico,
etnogrfico ou monumental, sem
autorizao da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida:
Pena - recluso, de um a trs anos, e
multa.
-
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Promover construo em solo no
edificvel, ou no seu entorno, assim
considerado em razo de seu valor
paisagstico, ecolgico, artstico, turstico,
histrico, cultural, religioso, arqueolgico,
etnogrfico ou monumental, sem
autorizao da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
Pichar ou por outro meio conspurcar
edificao ou monumento
urbano: (Redao dada pela Lei n
12.408, de 2011)
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1
(um) ano, e multa. (Redao dada pela Lei
n 12.408, de 2011)
1o Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada em virtude
do seu valor artstico, arqueolgico ou
histrico, a pena de 6 (seis) meses a 1
(um) ano de deteno e multa.
2o No constitui crime a prtica degrafite realizada com o objetivo de
valorizar o patrimnio pblico ou
privado mediante manifestao
artstica, desde que consentida pelo
proprietrio e, quando couber, pelo
locatrio ou arrendatrio do bem privado
e, no caso de bem pblico, com a
autorizao do rgo competente e aobservncia das posturas municipais e das
normas editadas pelos rgos
governamentais responsveis pela
preservao e conservao do patrimnio
histrico e artstico nacional. (Includo pela
Lei n 12.408, de 2011)
O tipo penal que diz respeito pichao foi recentementemodificado, de forma que a manifestao artstica por meio de grafite
no mais considerada crime, desde que haja consentimento do
proprietrio ou autorizao do rgo competente, no caso de bens
pblicos.
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1.8. Dos crimes contra a Administrao Ambiental
Em sua maioria, estes crimes so prprios de funcionrio
pblico.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO AMBIENTAL
Fazer o funcionrio pblico afirmao
falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informaes ou dados
tcnico-cientficosem procedimentos de
autorizao ou de licenciamento
ambiental:Pena - recluso, de um a trs anos, e
multa.
Conceder o funcionrio pblico
licena, autorizao ou permisso em
desacordo com as normas ambientais,
para as atividades, obras ou servios cuja
realizao depende de ato autorizativo do
Poder Pblico:Pena - deteno, de um a trs anos, e
multa.
Pargrafonico. Se o crime culposo,
a pena de trs meses a um ano de
deteno, sem prejuzo da multa.
Deixar, aquele que tiver o dever legal
ou contratual de faz-lo, de cumprir
obrigao de relevante interesse
ambiental:
Pena - deteno, de um a trs anos, e
multa.
Pargrafonico. Se o crime culposo,
a pena de trs meses a um ano, sem
prejuzo da multa.
Obstar ou dificultar a ao
fiscalizadora do Poder Pblico no trato
de questes ambientais:
Pena - deteno, de um a trs anos, e
multa.
Elaborar ou apresentar, no
licenciamento, concesso florestal ou
qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou
relatrio ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive
por omisso:
Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis)
-
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anos, e multa.
1o Se o crime culposo:
Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs)
anos.
2oA pena aumentada de 1/3 (um
tero) a 2/3 (dois teros), se h dano
significativo ao meio ambiente, em
decorrncia do uso da informao falsa,
incompleta ou enganosa.
1.9. Da infrao administrativa
Na aula de hoje voc viu diversos tipos penais, com variadas
descries, mas a Lei n 9.605/1998 trata tambm de infraes
administrativas. Esses ilcitos so definidos pela prpria lei como sendo
toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo,
promoo, proteo e recuperao do meio ambiente.
Os autos de infrao ambiental podem ser lavrados pelos
funcionrios de rgos ambientais integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente (SISNAMA), designados para as atividades de
fiscalizao, bem como os agentes das Capitanias dos Portos.
As Capitanias dos Portos so rgos integrantes da Marinha
do Brasil. O SISNAMA foi institudo pela Lei n 6.938/1981, e
constitudo pelos rgos e entidades da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios, responsveis pela proteo e melhoria da
qualidade ambiental. O rgo central do sistema o Ministrio do Meio
Ambiente, e o rgo executor o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA).
Essas pessoas tm a responsabilidade de apurar infraes, e
se tiverem conhecimento do ocorrido e se omitirem nesse dever, sero
consideradas corresponsveis.
-
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Os funcionrios dos rgos integrantes do SISNAMA,
designados para atividades de fiscalizao, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, so autoridades competentes para lavrar auto
de infrao ambiental e instaurar processo administrativo.
Art. 71. O processo administrativo para apurao de infrao
ambiental deve observar os seguintes prazos mximos:I - vinte diaspara o infrator oferecer defesa ou impugnao contra
o auto de infrao, contados da data da cincia da autuao;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de
infrao, contados da data da sua lavratura, apresentada ou no a defesa
ou impugnao;
III - vintediaspara o infrator recorrer da deciso condenatria
instncia superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou
Diretoria de Portos e Costas, do Ministrio da Marinha, de acordo com o
tipo de autuao;
IV cincodiaspara o pagamento de multa, contados da data do
recebimento da notificao.
Voc que tem alguma experincia em concursos sabe muito
bem que as bancas tm uma predileo por prazos e procedimentos. Por
essa razo chamo sua ateno para este dispositivo. importante que
voc relembre os prazos nos dias que antecederem a prova.
-
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PRAZOS NAS INFRAES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
5 DIAS - Para o pagamento de multa,
contados da data do recebimento
da notificao.
20 DIAS - Para o infrator oferecer defesa ou
impugnao contra o auto de
infrao, contados da data da
cincia da autuao;
- Para o infrator recorrer da deciso
condenatria instncia superior
do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, ou
Diretoria de Portos e Costas, de
acordo com o tipo de autuao.
30 DIAS - Para a autoridade competente
julgar o auto de infrao, contados
da data da sua lavratura,
apresentada ou no a defesa ou
impugnao.
Trataremos das sanes previstas para aqueles que
praticarem os ilcitos administrativos previstos na Lei n 9.605/1998.
Desde j importante saber que essas sanes so cumulativas, ou seja,
se o agente cometer mais de uma infrao, sofrer as sanescorrespondentes a cada uma.
Art. 72. As infraes administrativas so punidas com as seguintes
sanes, observado o disposto no art. 6:
I - advertncia;
II - multasimples;
III - multadiria;
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IV - apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer
natureza utilizados na infrao;
V - destruio ou inutilizao do produto;VI - suspensodevendaefabricaodoproduto;
VII - embargodeobraouatividade;
VIII - demoliodeobra;
IX - suspensoparcialoutotaldeatividades;
X (VETADO)
XI - restritivadedireitos.
A multa simples aplicvel quando o agente no corrigir as
irregularidades que tenham sido apontadas pela autoridade fiscalizatria
ou se causar embarao fiscalizao. Esta sano pode ainda ser
convertida em servios de preservao, melhoria e recuperao da
qualidade do meio ambiente.
Se a infrao se prolongar no tempo, ser aplicada a multa
diria. Esta medida tem por finalidade forar o infrator a interromper a
conduta ilcita.
Os valores arrecadados por meio da imposio de multas
motivadas por infraes administrativas sero revertidos ao Fundo
Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estaduais ou municipais
de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o rgo arrecadador.
Se houver imposio de multas pelos Estados, Distrito
Federal e Municpios em razo das mesmas irregularidades, estas
absorvero a multa federal.
As sanes restritivas de direitos so a suspenso de
registro, licena ou autorizao; o cancelamento de registro, licena ou
autorizao; a perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais; a
perda ou suspenso da participao em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crdito; e a proibio de contratar com a
Administrao Pblica pelo perodo de at 3 anos.
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As medidas de apreenso dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veculos de qualquer natureza utilizados na infrao; e de destruio ou
inutilizao do produto tm regramento prprio, previsto no art. 25 daLei dos Crimes Ambientais.
Art. 25. Verificada a infrao, sero apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
1 Os animais sero libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoolgicos, fundaes ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de tcnicos habilitados. 2 Tratando-se de produtos perecveis ou madeiras, sero estes
avaliados e doados a instituies cientficas, hospitalares, penais e outras
com fins beneficentes.
3 Os produtos e subprodutos da fauna no perecveis sero
destrudos ou doados a instituies cientficas, culturais ou educacionais.
4 Os instrumentos utilizados na prtica da infrao sero
vendidos, garantida a sua descaracterizao por meio da reciclagem.
1.10. Da cooperao internacional para a preservao
do meio ambiente
Por meio da Lei n 9.605/1998, o governo brasileiro se
compromete a prestar a cooperao necessria a outros pases no queconcerne ao meio ambiente, sem qualquer nus, desde que seja
respeitada a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes.
-
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SOLICITAO DE COOPERAO INTERNACIONAL
Deve ser dirigida ao Ministrio da Justia, que a remeter, quando
necessrio, ao rgo judicirio competente para decidir a seu respeito,
ou a encaminhar autoridade capaz de atend-la.
Deve dizer respeito a... Dever conter
- Produo de prova;
- Exame de objetos e lugares;
- Informaes sobre pessoas e
coisas;
- presena temporria da pessoapresa, cujas declaraes tenham
relevncia para a deciso de uma
causa;
- outras formas de assistncia
permitidas pela legislao em vigor
ou pelos tratados de que o Brasil
seja parte.
- o nome e a qualificao da
autoridade solicitante;
- o objeto e o motivo de sua
formulao;
- a descrio sumria doprocedimento em curso no pas
solicitante;
- a especificao da assistncia
solicitada;
- a documentao indispensvel ao
seu esclarecimento, quando for o
caso.Por favor no decore o quadro acima. Ele foi feito apenas para
fins de sistematizao. remota a possibilidade de cobrana dessas
informaes na sua prova, ok?
-
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2. RESUMO DO CONCURSEIRO
Em se tratando de crimes ambientais, possvel a
desconsiderao da personalidade jurdica para possibilitar oressarcimento dos prejuzos causados.
PARA A GRADAO E IMPOSIO DA PENA POR CRIMES
AMBIENTAIS, O JUIZ ANALISAR:
a gravidade do fato,
tendo em vista os
motivos da infrao esuas consequncias
para a sade pblica e
para o meio ambiente;
Os antecedentes do
infrator quanto ao
cumprimento dalegislao de interesse
ambiental;
A situao
econmica do
infrator, no caso demulta.
NO CRIMES AMBIENTAIS, AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO
Tratar-se de crime culposo OU For aplicada pena privativa de
liberdade inferior a quatro
anos.
E
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstncias do crime indicarem que a substituio seja suficiente
para efeitos de reprovao e preveno do crime
As penas restritivas de direitos previstas na lei so:
- prestao de servios comunidade;
- interdio temporria de direitos;
- suspenso total ou parcial de atividades;
- prestao pecuniria;
- recolhimento domiciliar.
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CIRCUNSTNCIAS ATENUANTES NOS CRIMES AMBIENTAIS
Baixo grau de instruo ou
escolaridade do agente
Comunicao prvia pelo agente
do perigo iminente de degradao
ambiental
Arrependimento do infrator,
manifestado pela espontnea
reparao do dano, ou limitao
significativa da degradao
ambiental causada
Colaborao com os agentes
encarregados da vigilncia e do
controle ambiental
CIRCUNSTNCIAS AGRAVANTES NOS CRIMES AMBIENTAIS
Reincidncia nos crimes de
natureza ambiental
Ter o agentecometido a infrao:
k) para obter vantagem pecuniria;l) coagindo outrem para a execuomaterial da infrao;
m) afetando ou expondo a perigo, demaneira grave, a sade pblica ou o meio
ambiente;
n) concorrendo para danos propriedade alheia;
o) atingindo reas de unidades deconservao ou reas sujeitas, por ato do
Poder Pblico, a regime especial de uso;
p) atingindo reas urbanas ouquaisquer assentamentos humanos;
q) em perodo de defeso fauna;r) em domingos ou feriados;s) noite;t) em pocas de seca ou inundaes;s) no interior do espao territorialespecialmente protegido;
t) com o emprego de mtodos cruispara abate ou captura de animais;
u) mediante fraude ou abuso de
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confiana;
v) mediante abuso do direito delicena, permisso ou autorizao
ambiental;
w) no interesse de pessoa jurdicamantida, total ou parcialmente, por
verbas pblicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
x) atingindo espcies ameaadas,listadas em relatrios oficiais das
autoridades competentes;
y) facilitada por funcionrio pblico noexerccio de suas funes.
Nos crimes ambientais, o sursis pode ser aplicado a penas
privativas de liberdade de at 3 anos, enquanto a regra geral do Cdigo
Penal a aplicao do instituto a penas de at 2 anos.
PENAS APLIC VEIS S PESSOAS JUR DICAS NOS CRIMES
AMBIENTAIS
MULTA
PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS
- Suspenso parcial ou total de atividades;- Interdio temporria de estabelecimento,obra ou atividade;
- Proibio de contratar com o Poder Pblico,bem como dele obter subsdios, subvenes
ou doaes por at 10 anos.
PRESTAO DE
SERVIOS
COMUNIDADE
- Custeio de programas e de projetosambientais;
- Execuo de obras de recuperao de reasdegradadas;
- Manuteno de espaos pblicos;- Contribuies a entidades ambientais ouculturais pblicas.
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Os crimes ambientais so de ao penal pblica
incondicionada.
CRIMES CONTRA A FAUNA
Exportarpara o exterior peles e couros
de anfbios e rpteis em bruto, sem a
autorizao da autoridade ambiental
competente:
Pena - recluso, de um a trs anos, e
multa.
Introduzir espcimeanimal no Pas,
sem parecer tcnico oficial favorvel e
licena expedida por autoridade
competente:
Pena - deteno, de trs meses a um
ano, e multa.
Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferirou mutilaranimais silvestres,
domsticos ou domesticados, nativos ou
exticos:
Pena - deteno, de trs meses a um
ano, e multa.
1 Incorre nas mesmas penas quem
realiza experincia dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins
didticos ou cientficos, quando
existirem recursos alternativos.
2 A pena aumentada de um sexto a
um tero, se ocorre morte do animal.
Provocar, pela emisso de efluentes ou
carreamento de materiais, o
perecimento de espcimes da fauna
aquticaexistentes em rios, lagos,
audes, lagoas, baas ou guas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - deteno, de um a trs anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente.
Pargrafo nico. Incorre nas mesmas
penas:
I - quem causa degradaoem
viveiros, audes ou estaes de
aquicultura de domnio pblico;
II - quem explora campos naturais
de invertebrados aquticos e algas, sem
licena, permisso ou autorizao da
autoridade competente;
III - quem fundeia embarcaes ou
lana detritosde qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta
nutica.
Pescarem perodo no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por
rgo competente:
Pena - deteno de um ano a trs anos
Pescarmediante a utilizao de:
I - explosivos ou substncias que, em
contato com a gua, produzam efeito
semelhante;
-
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ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Pargrafo nico. Incorre nas mesmas
penas quem:
I - pescaespcies que devam ser
preservadas ou espcimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescaquantidades superiores s
permitidas, ou mediante a utilizao de
aparelhos, petrechos, tcnicas e
mtodos no permitidos;
III - transporta, comercializa,beneficiaou industrializaespcimes
provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
II - substncias txicas, ou outro
meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - recluso de um ano a cinco
anos.
CRIMES CONTRA A FAUNA AUMENTO DE PENA
A pena aumentada DE
METADE, se o crime
praticado...
- contra espcie rara ou considerada
ameaada de extino, ainda que
somente no local da infrao;
- em perodoproibidocaa;
- durante a noite;
- com abusodelicena;
- em unidadedeconservao;
- com emprego de mtodos ou
instrumentos capazes de provocar
destruioemmassa.
A pena aumentadaAT O
TRIPLO...
- se o crime decorre do exerccio de caa
profissional.
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CRIMES CONTRA A FLORA
Destruir ou danificar floresta
considerada de preservao permanente,
mesmo que em formao, ou utiliz-la
com infringncia das normas de proteo:
Pena - deteno, de um a trs anos, ou
multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Pargrafonico. Se o crime for culposo,
a pena ser reduzida metade.
Destruir ou danificar vegetao
primria ou secundria, em estgio
avanado ou mdio de regenerao, do
Bioma Mata Atlntica, ou utiliz-la com
infringncia das normas de proteo:
Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs)
anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Pargrafo nico. Se o crime for culposo,
a pena ser reduzida metade.
Cortar rvores em floresta considerada
de preservao permanente, sem
permisso da autoridade competente:
Pena - deteno, de um a trs anos, ou
multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Causar dano direto ou indireto s
Unidades de Conservao e s reas de
que trata o art. 27 do Decreto n 99.274,
de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localizao:
Pena - recluso, de um a cinco anos.
1o Entende-se por Unidades de
Conservao de Proteo Integral as
Estaes Ecolgicas, as Reservas
Biolgicas, os Parques Nacionais, os
Monumentos Naturais e os Refgios de
Vida Silvestre.
2o A ocorrncia de dano afetando
espcies ameaadas de extino no
interior das Unidades de Conservao de
Proteo Integral ser consideradacircunstncia agravante para a fixao
da pena.
3Se o crime for culposo, a pena ser
reduzida metade.
Provocar incndio em mata ou floresta:
Pena - recluso, de dois a quatro anos, e
multa.
Fabricar, vender, transportarou soltar
bales que possam provocar incndios
nas florestas e demais formas de
vegetao, em reas urbanas ou qualquer
-
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Pargrafonico. Se o crime culposo, a
pena de deteno de seis meses a um
ano, e multa.
tipo de assentamento humano:
Pena - deteno de um a trs anos ou
multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Extrair de florestas de domnio pblico ou
consideradas de preservao permanente,
sem prvia autorizao, pedra, areia, cal
ou qualquer espcie de minerais:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
Cortar ou transformar em carvo
madeira de lei, assim classificada por ato
do Poder Pblico, para fins industriais,
energticos ou para qualquer outra
explorao, econmica ou no, em
desacordo com as determinaes legais:
Pena - recluso, de um a dois anos, e
multa.
Receber ou adquirir, para finscomerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvo e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a exibio de
licena do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se
da via que dever acompanhar o produto
at final beneficiamento:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,e multa.
Pargrafo nico. Incorre nas mesmas
penas quem vende, expevenda, tem
em depsito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvo e outros
produtos de origem vegetal, sem
licena vlida para todo o tempo daviagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Impedir ou dificultar a regeneraonatural de florestas e demais formas de
vegetao:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
Destruir, danificar, lesarou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentao de logradouros
pblicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena - deteno, de trs meses a um ano,ou multa, ou ambas as penas
Destruir ou danificar florestas nativas
ou plantadas ou vegetaofixadorade
dunas, protetora de mangues, objeto
de especial preservao:
Pena - deteno, de trs meses a um ano,
e multa.
-
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cumulativamente.
Pargrafo nico. No crime culposo, a
pena de um a seis meses, ou multa.
Desmatar, explorar economicamente
ou degradar floresta, plantada ou
nativa, em terras de domnio pblico ou
devolutas, sem autorizao do rgo
competente:
Pena - recluso de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos e multa.
1o No crime a conduta praticada
quando necessria subsistncia imediatapessoal do agente ou de sua famlia.
2o Se a rea explorada for superior a
1.000 ha (mil hectares), a pena ser
aumentada de 1 (um) ano por milhar de
hectare.
Comercializar motosserra ou utiliz-la
em florestas e nas demais formas de
vegetao, sem licena ou registro da
autoridade competente:
Pena - deteno, de trs meses a um ano,
e multa.
Penetrar em Unidades de Conservao
conduzindo substncias ou
instrumentos prprios para caa oupara explorao de produtos ou
subprodutos florestais, sem licena da
autoridade competente:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
CRIMES CONTRA A FLORA AUMENTO DE PENA
A pena aumentada DE
UM SEXTO A UM TERO,
se...
- do fato resulta a diminuio de guas naturais,a eroso do solo ou a modificao do regime
climtico;
- o crime cometido:
a) no perodo de queda das sementes;
b) no perodo de formao de vegetaes;
c) contra espcies raras ou ameaadas de
extino, ainda que a ameaa ocorra somente no
local da infrao;
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d) em poca de seca ou inundao;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
POLUIO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
Causar poluio de qualquer natureza
em nveis tais que resultem ou possam
resultar em danos sade humana, ou
que provoquem a mortandade de
animais ou a destruio significativa
daflora:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e
multa.
1 Se o crime culposo:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
2 Se o crime:I - tornar uma rea, urbana ou rural,
imprpria para a ocupao humana;
II - causar poluio atmosfrica que
provoque a retirada, ainda que
momentnea, dos habitantes das reas
afetadas, ou que cause danos diretos
sade da populao;
III - causar poluio hdrica que torne
necessria a interrupo do abastecimento
pblico de gua de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso pblico das
praias;
V - ocorrer por lanamento de resduos
slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos,
leos ou substncias oleosas, em
desacordo com as exigncias estabelecidas
em leis ou regulamentos:
Pena - recluso, de um a cinco anos.
Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depsito ou usar
produto ou substncia txica,
perigosa ou nociva sade humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as
exigncias estabelecidas em leis ou nos
seus regulamentos:Pena - recluso, de um a quatro anos, e
multa.
1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou
substncias referidos no caput ou os
utiliza em desacordo com as normas
ambientais ou de segurana;
II - manipula, acondiciona, armazena,
coleta, transporta, reutiliza, reciclaou
d destinao final a resduos
perigosos de forma diversa da
estabelecida em lei ou regulamento.
2 Se o produto ou a substncia for
nuclear ou radioativa, a pena aumentada de um sexto a um tero.
3 Se o crime culposo:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
-
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3 Incorre nas mesmas penas previstas
no pargrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precauo em
caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversvel.
Executar pesquisa, lavra ou extrao
derecursosminerais sem a competente
autorizao, permisso, concesso ou
licena, ou em desacordo com a obtida:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
Pargrafo nico. Nas mesmas penas
incorre quem deixa de recuperara rea
pesquisada ou explorada, nos termos
da autorizao, permisso, licena,
concesso ou determinao do rgo
competente.
Construir, reformar, ampliar, instalar
ou fazerfuncionar, em qualquer parte do
territrio nacional, estabelecimentos,
obras ou servios potencialmente
poluidores, sem licena ou autorizao
dos rgos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais eregulamentares pertinentes:
Pena - deteno, de um a seis meses, ou
multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Disseminar doena ou praga ou
espcies que possam causar dano
agricultura, pecuria, fauna, flora ou
aos ecossistemas:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e
multa.
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMNIO
CULTURAL
Destruir, inutilizarou deteriorar:I - bem especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou deciso judicial;
II - arquivo, registro, museu,
biblioteca, pinacoteca, instalao
cientfica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou deciso judicial:
Pena - recluso, de um a trs anos, e
multa.
Alterar o aspecto ou estrutura de
edificao ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou
deciso judicial, em razo de seu valor
paisagstico, ecolgico, turstico, artstico,
histrico, cultural, religioso, arqueolgico,
etnogrfico ou monumental, sem
autorizao da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida:
-
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Pargrafonico. Se o crime for culposo,
a pena de seis meses a um ano de
deteno, sem prejuzo da multa.
Pena - recluso, de um a trs anos, e
multa.
Promover construo em solo no
edificvel, ou no seu entorno, assim
considerado em razo de seu valor
paisagstico, ecolgico, artstico, turstico,
histrico, cultural, religioso, arqueolgico,
etnogrfico ou monumental, sem
autorizao da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida:
Pena - deteno, de seis meses a um ano,
e multa.
Pichar ou por outro meio conspurcar
edificao ou monumento
urbano: (Redao dada pela Lei n
12.408, de 2011)
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1
(um) ano, e multa. (Redao dada pela Lei
n 12.408, de 2011)
1o Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada em virtude
do seu valor artstico, arqueolgico ou
histrico, a pena de 6 (seis) meses a 1
(um) ano de deteno e multa.
2o No constitui crime a prtica de
grafite realizada com o objetivo de
valorizar o patrimnio pblico ou
privado mediante manifestao
artstica, desde que consentida peloproprietrio e, quando couber, pelo
locatrio ou arrendatrio do bem privado
e, no caso de bem pblico, com a
autorizao do rgo competente e a
observncia das posturas municipais e das
normas editadas pelos rgos
governamentais responsveis pela
preservao e conservao do patrimniohistrico e artstico nacional. (Includo pela
Lei n 12.408, de 2011)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO AMBIENTAL
Fazer o funcionrio pblico afirmao
falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informaes ou dados
tcnico-cientficosem procedimentos de
Conceder o funcionrio pblico
licena, autorizao ou permisso em
desacordo com as normas ambientais,
para as atividades, obras ou servios cuja
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autorizao ou de licenciamento
ambiental:
Pena - recluso, de um a trs anos, e
multa.
realizao depende de ato autorizativo do
Poder Pblico:
Pena - deteno, de um a trs anos, e
multa.
Pargrafonico. Se o crime culposo,
a pena de trs meses a um ano de
deteno, sem prejuzo da multa.
Deixar, aquele que tiver o dever legal
ou contratual de faz-lo, de cumprir
obrigao de relevante interesse
ambiental:
Pena - deteno, de um a trs anos, e
multa.
Pargrafonico. Se o crime culposo,
a pena de trs meses a um ano, sem
prejuzo da multa.
Obstar ou dificultar a ao
fiscalizadora do Poder Pblico no trato
de questes ambientais:
Pena - deteno, de um a trs anos, e
multa.
Elaborar ou apresentar, no
licenciamento, concesso florestal ou
qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou
relatrio ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive
por omisso:
Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis)
anos, e multa.
1o Se o crime culposo:Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs)
anos.
2oA pena aumentada de 1/3 (um
tero) a 2/3 (dois teros), se h dano
significativo ao meio ambiente, em
decorrncia do uso da informao falsa,
incompleta ou enganosa.
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Os funcionrios dos rgos integrantes do SISNAMA,
designados para atividades de fiscalizao, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, so autoridades competentes para lavrar auto
de infrao ambiental e instaurar processo administrativo.
PRAZOS NAS INFRAES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
5 DIAS - Para o pagamento de multa,
contados da data do recebimento
da notificao.
20 DIAS - Para o infrator oferecer defesa ou
impugnao contra o auto de
infrao, contados da data da
cincia da autuao;
- Para o infrator recorrer da deciso
condenatria instncia superior
do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, ou
Diretoria de Portos e Costas, de
acordo com o tipo de autuao.
30 DIAS - Para a autoridade competente
julgar o auto de infrao, contados
da data da sua lavratura,
apresentada ou no a defesa ou
impugnao.
SOLICITAO DE COOPERAO INTERNACIONAL
Deve ser dirigida ao Ministrio da Justia, que a remeter, quando
necessrio, ao rgo judicirio competente para decidir a seu respeito,
ou a encaminhar autoridade capaz de atend-la.
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Deve dizer respeito a... Dever conter
- Produo de prova;
- Exame de objetos e lugares;
- Informaes sobre pessoas e
coisas;
- presena temporria da pessoa
presa, cujas declaraes tenham
relevncia para a deciso de uma
causa;
- outras formas de assistnciapermitidas pela legislao em vigor
ou pelos tratados de que o Brasil
seja parte.
- o nome e a qualificao da
autoridade solicitante;
- o objeto e o motivo de sua
formulao;
- a descrio sumria do
procedimento em curso no pas
solicitante;
- a especificao da assistncia
solicitada;- a documentao indispensvel ao
seu esclarecimento, quando for o
caso.
A aula de hoje foi bastante cansativa, no mesmo? Agora
levante da cadeira, estique as pernas, beba um copo dgua e volte para
resolver as questes. Se ficar alguma dvida, utilize o nosso frum. Estousempre disponvel tambm no email.
Grande abrao!
Paulo Guimares
pauloguimaraes@estrategiaconcursos.com.br
www.facebook.com/pauloguimaraesfilho
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3. QUESTES COMENTADAS
1. MPE-TO Promotor de Justia 2012 Cespe. De acordo com a
Lei dos Crimes Ambientais, constituem penas restritivas de direito
a) o recolhimento domiciliar e a priso simples.
b) a interdio definitiva de direitos e a prestao pecuniria.
c) a suspenso parcial ou total de atividades e a interdio definitiva do
direito de transitar em unidades de conservao.
d) a prestao de servios comunidade e a interdio temporria de
direitos.e) o recolhimento domiciliar e a obrigatoriedade de participar do curso de
educao ambiental.
COMENTRIOS: As modalidades de penas restritivas de direitos esto
elencadas no art. 8 da Lei n 9.605/1998.
Art. 8 As penas restritivas de direito so:
I - prestao de servios comunidade;
II - interdio temporria de direitos;
III - suspenso parcial ou total de atividades;
IV - prestao pecuniria;
V - recolhimento domiciliar.
Vamos relembrar como funcionam as penas restritivas de direitos na Lei
dos Crimes Ambientais?
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NO CRIMES AMBIENTAIS, AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO
Tratar-se de crime culposo OU For aplicada pena privativa de
liberdade inferior a quatroanos.
E
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstncias do crime indicarem que a substituio seja suficiente
para efeitos de reprovao e preveno do crime
As penas restritivas de direitos previstas na lei so:
- prestao de servios comunidade;
- interdio temporria de direitos;
- suspenso total ou parcial de atividades;
- prestao pecuniria;
- recolhimento domiciliar.
GABARITO: D
2. OAB Exame de Ordem 2009 Cespe (adaptada). crime
abusar de animais domsticos ou domesticados, maltrat-los bem como
realizar experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternativos.
COMENTRIOS: Este um dos vrios crimes previstos na Lei dos Crimes
Ambientais, tipificado no art. 32.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.
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1 Incorre nas mesmas penas quem realiza experincia dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didticos ou cientficos,
quando existirem recursos alternativos.
GABARITO: C
3. IBRAM-DF Advogado 2009 Cespe. Considere que Alzirina
tenha queimado madeira imprestvel em sua chcara no Lago Norte da
capital federal, o que causou um incndio no Parque Nacional de Braslia.
Nesse caso, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais, alm de outras
cominaes, ocorreu crime contra a flora, na modalidade culposa.
COMENTRIOS: Este crime est tipificado no art. 40 da Lei n
9.605/1998.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto s Unidades de Conservao
e s reas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de
1990, independentemente de sua localizao:
Pena - recluso, de um a cinco anos.
1o Entende-se por Unidades de Conservao de Proteo Integral
as Estaes Ecolgicas, as Reservas Biolgicas, os Parques Nacionais, os
Monumentos Naturais e os Refgios de Vida Silvestre.
[...] 3 Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade.
GABARITO: C
4. PC-TO Delegado de Polcia 2008 Cespe. Constitui crime cuja
pena de seis meses a um ano e multa matar, perseguir, caar, apanhar
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7/27/2019 Legislacao Penal Extravagante Aula 01
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Legislao Extravagante para PCDF
Teoria e exerccios comentados
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ou utilizar espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria,
em desacordo com as prescries legais pertinentes. Assim, diante de
uma ocorrncia policial dessa natureza e no havendo causas de aumento
de pena, a autoridade policial competente dever lavrar termocircunstanciado, em face da incidncia de delito de menor potencial
ofensivo.
COMENTRIOS: Este crime, tipificado no art. 61 da Lei de Crimes
Ambientais, pode ser considerado de menor potencial ofensivo, em funo
da pena cominada, que inferior a 2 anos. Aos crimes ambientais se
aplica, em geral, o regime da Lei n 9.099/1995. Por essa razo deve serlavrado o TCO.
GABARITO: C
5. PC-TO Delegado de Polcia 2008 Cespe. A ao penal para
todos os delitos previstos na lei que dispe acerca das sanes penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente , exclusivamente, pblica incondicionada.
COMENTRIOS: Questo simples e direta. Todos os crimes previstos na
Lei dos Crimes Ambientais so de ao penal pblica incondicionada.
GABARITO: C
6. EMBASA Advogado 2010 Cespe. Para que o responsvel por
um empreendimento venha a responder por dano ao meio ambiente
decorrente de transporte de resduo, deve-se caracterizar que
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