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II
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PEDRO JACQUES DE MAGALHÃES
ALVERCA
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO
Dezembro 2010
III
ÍNDICE
PÁGINA ÍNDICE ………………………………..
II
PREÂMBULO ………………………..
6
CAPÍTULO I – Disposições gerais
Secção I – Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1.º - Objecto ……………………. 6 Artigo 2.º – Âmbito de aplicação …….. 6 Artigo 3.º – Princípios orientadores …. 6 Artigo 4.º - Acesso …………………….. 6 Artigo 5.º – Circulação nos estabelecimentos de educação/ensino
8
Artigo 6.º – Horário de funcionamento 8 Artigo 7.º – Espaços de recreio ……… 8 Artigo 8.º – Considerações gerais sobre funcionamento dos Jardins de Infância ………………………………….
8
Artigo 9.º - Considerações gerais de funcionamento das aulas ……………..
9
Secção II - Oferta educativa
Artigo 10.º – Actividades lectivas ……. 9 Artigo 11.º – Actividades de enriquecimento curricular ……………..
9
Artigo 12.º - Actividades de enriquecimento curricular – 1.º Ciclo ...
10
Artigo 13.º - Actividades de enriquecimento curricular – 2.º e 3.º Ciclos ……………………………………
11
Artigo 14.º - Visitas de estudo ……….. 11
Secção III – Matrículas e renovação
Artigo 15.º – Pré-escolar ..……………. 12 Artigo 16.º – 1.º Ciclo …………………. 12 Artigo 17.º – 2.º e 3.º Ciclos ………….. 12 Artigo 18.º - Alunos com necessidades educativas especiais …..……………...
12
Secção IV – Constituição de turmas
Artigo 19.º – Normas gerais ………….. 13 Artigo 20.º – Educação pré-escolar …. 13 Artigo 21.º – 1º Ciclo ........................... 13 Artigo 22.º - 2º e 3º Ciclos ……………. 13
Secção V – Transferências de turmas
Artigo 23.º – Situações previstas ……. 14 Artigo 24.º - Normas gerais ................ 14
Secção VII – Ausência do professor titular de grupo/professor às actividades
lectivas
Artigo 25.º – Educação Pré-escolar …. 14 Artigo 26.º – 1º ciclo …………………... 15 Artigo 27.º – Ocupação educativa dos alunos (2º e 3º ciclos) ………………….
15
Secção VIII – Avaliação
Artigo 28.º – Enquadramento da avaliação ………………………………..
15
Artigo 29.º – Critérios de avaliação …. 15 Artigo 30.º – Avaliação na educação pré-escolar …......................................
15
Artigo 31.º – Avaliação 1º, 2º e 3º Ciclos ……………………………………
15
Artigo 32.º – Avaliação sumativa externa …………………………………..
16
Artigo 33.º – Avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais ………………………………..
16
Artigo 34.º - Certificação dos alunos com necessidades educativas especiais ……………………….............
17
Artigo 35.º - Efeitos da avaliação ……
Secção IX – Apoios
17
Artigo 36.º – Apoios educativos ……… 17 Artigo 37.º – Apoios educativos – 1.ºCiclo ………………………………….
17
Artigo 38.º – Apoio pedagógico personalizado (1.º, 2.º e 3.º Ciclos) .…
17
Artigo 39.º - Centros de Aprendizagem (2.º e 3.º Ciclos) ..………………………
18
CAPÍTULO III – Órgãos de direcção
administração e gestão
Artigo 40.º – Definição ………………... 18
Secção I – Órgãos
Subsecção I – Conselho Geral
Artigo 41.º – Conselho Geral ………… 18 Artigo 42.º – Composição .……………. 18 Artigo 43.º – Competências ………….. 18 Artigo 44.º – Designação dos representantes …………………………
19
Artigo 45.º- Eleições ………………….. 19 Artigo 46.º – Mandato ………………… 19 Artigo 47.º – Reuniões ..………………. 20
IV
Subsecção II – Director
Artigo 48.º – Director ………………….. 20 Artigo 49.º – Subdirector e adjuntos do director ................................................
20
Artigo 50.º – Competências ………….. 20 Artigo 51.º – Recrutamento ………….. 21 Artigo 52.º – Posse ……………………. 21 Artigo 53.º – Mandato ………………… 21 Artigo 54.º - Assessoria da direcção … Artigo 55.º – Outras disposições ……..
22 22
Subsecção III – Conselho Pedagógico
Artigo 56.º – Conselho Pedagógico …. 22 Artigo 57.º – Composição …………….. 22 Artigo 58.º – Competências .…………. 22 Artigo 59.º – Funcionamento ………… 23
Secção II – Conselho Administrativo
Artigo 60.º – Conselho Administrativo 23 Artigo 61.º – Composição ..…………… 23 Artigo 62.º – Competências ………….. 23 Artigo 63.º – Funcionamento …...……. 23
Secção III – Coordenação de escola
Artigo 64.º – Coordenador ……………. 24 Artigo 65.º – Competências ………….. 24
CAPÍTULO IV - Estruturas de orientação
educativa
Artigo 66.º – Definição ……..………… 24 Artigo 67.º – Objectivos ………………. 24
Secção I – Departamento curricular
Artigo 68.º – Âmbito …………………… 24 Artigo 69.º – Competências do coordenador curricular ………………..
25
Artigo 70.º - Mecanismos de coordenação e supervisão pedagógica dos coordenadores de departamento
25
Artigo 71.º - Estruturas de apoio à coordenação de departamento ……….
25
Secção II – Organização das actividades do grupo/turma
Artigo 72.º – Âmbito ............................ 25 Artigo 73.º – Conselhos de turma …… 26 Artigo 74.º – Directores de turma ……. 26 Artigo 75.º - Conselho dos Directores de Turma ………………………………..
26
Artigo 76.º – Coordenação dos Directores de turma ……………………
26
CAPÍTULO V – Serviços especializados
Secção I – Serviços técnico-pedagógicos
Artigo 77.º – Educação especial …….. 27 Artigo 78.º – Competências ................ 27 Artigo 79.º – Serviços de psicologia e orientação ………………………………
27
Artigo 80.º – Acção social escolar …… 28 Artigo 81.º – Bibliotecas escolares ….. 28 Artigo 82.º - Funcionamento das bibliotecas escolares …………………..
28
Artigo 83.º - Gestão das bibliotecas escolares ………………………………..
29
Artigo 84.º - Bibliotecas escolares do Agrupamento …………………………...
29
Artigo 85.º - Coordenação das bibliotecas escolares …………………..
29
Artigo 86.º - Recursos humanos …….. 29 Artigo 87.º - Objectivos das bibliotecas escolares ………………………………..
29
Secção II – Outros serviços de apoio
Artigo 88.º – Refeitórios da educação pré-escolar e 1.º ciclo ………………….
30
Artigo 89.º - Refeitório – 2.º e 3.º ciclos …………………………………….
30
Artigo 90.º - Bufete ……………………. 30 Artigo 91.º - Papelaria ………………… 30 Artigo 92.º - Reprografia ……………… 31
CAPÍTULO VI – Direitos e deveres dos membros da comunidade educativa
Secção I – Autonomia e responsabilidade
Artigo 93.º – Responsabilidade dos membros da comunidade educativa ...
31
Artigo 94.º – Direitos e deveres dos membros da comunidade educativa ...
31
Artigo 95.º – Autoridade do professor 31 Artigo 96.º – Papel especial dos professores ……………………………..
32
Artigo 97.º – Responsabilidade dos pais e encarregados de educação ......
32
Artigo 98.º – Responsabilidade dos alunos .................................................
32
Artigo 99.º - Papel do pessoal não docente nas escolas ...........................
32
Artigo 100.º - Intervenção de outras entidades ............................................
33
V
Secção II – Alunos
Artigo 101.º - Direitos e deveres de cidadania ………………………………..
33
Artigo 102.º - Direitos dos alunos ........ 33 Artigo 103.º - Deveres dos alunos ....... 34 Artigo 104.º - Processo individual dos alunos …………………………………...
34
Artigo 105.º - Representação dos alunos .................................................
35
Artigo 106.º - Delegado e subdelegado de turma ………………...
35
Artigo 107.º - Associação de estudantes ………………………………
35
Subsecção I – Dever de assiduidade
Artigo 108.º – Frequência e assiduidade ……………………………..
35
Artigo 109.º – Ausências na educação pré-escolar ..........................................
36
Artigo 110.º – Faltas no ensino básico 36 Artigo 111.º – Procedimento para a marcação de falta de material ………..
36
Artigo 112.º – Natureza das faltas …... 36 Artigo 113.º – Justificação de faltas …. 36 Artigo 114.º – Faltas injustificadas …... 37 Artigo 115.º – Excesso grave de faltas 37 Artigo 116.º – Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas ……………………………
38
Subsecção II – Reconhecimento de mérito
e desempenho dos alunos
Artigo 117.º - Prémios de mérito …….. 39 Artigo 118.º - Quadro de honra ……… 39 Artigo 119.º - Quadro de excelência … 39 Artigo 120.º - Cerimónia de entrega de diplomas ………………………………...
40
Subsecção III – Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias
Artigo 121.º – Conceito de infracção ... 40 Artigo 122.º – Participação da ocorrência ………………………………
40
Artigo 123.º – Finalidades das medidas correctivas e das medidas disciplinares sancionatórias …………..
40
Artigo 124.º – Determinação da medida disciplinar ……………………...
40
Artigo 125.º – Tipificação das infracções ……………………………….
41
Artigo 126.º – Medidas correctivas ….. 41 Artigo 127.º – Medidas disciplinares sancionatórias ………………………….
42
Artigo 128.º - Cumulação de medidas disciplinares …………………………….
42
Subsecção IV – Procedimento
disciplinar
Artigo 129.º – Tramitação do procedimento disciplinar ………………
43
Artigo 130.º – Suspensão preventiva do aluno …..........................................
43
Artigo 131.º – Decisão final do procedimento disciplinar ………………
44
Artigo 132.º - Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias ………………………….
44
Artigo 133.º – Recurso hierárquico ….. 45 Artigo 134.º – Intervenção dos pais e encarregados de educação …………..
45
Secção III– Professores
Artigo 135.º – Direitos ………………… 45 Artigo 136.º – Deveres ……………….. 46 Artigo 137.º – Distribuição do serviço docente ………………………………….
47
Subsecção I – Avaliação do
desempenho do pessoal docente
Artigo 138º – Princípios ………………. 47 Artigo 139.º - Dimensões e domínios da avaliação .......................................
47
Artigo 140.º – Periodicidade ............... 48 Artigo 141.º – Elementos de referência da avaliação …………………………….
48
Artigo 142.º – Objectivos individuais ... 48 Artigo 143.º – Observação de aulas..... 48 Artigo 144.º – Instrumentos de registo 49 Artigo 145.º – Intervenientes no processo de avaliação ………………...
49
Artigo 146.º – Avaliado ........................ 49 Artigo 147.º – Comissão de coordenação da avaliação de desempenho ……………………………
49
Artigo 148.º – Júri de avaliação ……… 50 Artigo 149.º – Relator …………………. 50 Artigo 150.º – Calendarização ……….. 50 Artigo 151.º – Documentos do processo de avaliação ………………...
50
Artigo 152.º – Auto-avaliação .............. 51 Artigo 153.º – Apreciação realizada pelo relator ……………………………...
51
Artigo 154.º – Entrevista individual ….. 51 Artigo 155.º – Ficha de avaliação global ……………………………………
51
Artigo 156.º – Resultado final ………... 52 Artigo 157.º – Diferenciação de desempenho ……………………………
52
Artigo 158.º – Efeitos de assiduidade 52 Artigo 159.º – Avaliação final ………… 52 Artigo 160.º – Reclamação …………… 52 Artigo 161.º – Recurso ………………... 52 Artigo 162.º – Regimes especiais de avaliação de desempenho ……………
53
VI
Subsecção II – Formação
Artigo 163.º – Tipos de formação ……. 53
Secção III – Pessoal não docente
Artigo 164.º - Assistentes Técnicos …. 53 Artigo 165.º – Assistentes Operacionais ……………………………
53
Artigo 166.º – Direitos dos A. Técnicos 54 Artigo 167.º – Deveres dos A. Técnicos ………………………………...
54
Artigo 168.º - Direitos dos A. Operacionais ……………………………
54
Artigo 169.º - Deveres dos A. Operacionais ……………………………
54
Subsecção I – Avaliação do
desempenho
Artigo 170.º – Avaliação ……………… 55
Secção IV – Pais e Encarregados de
Educação
Artigo 171.º – Direitos ………………… 55 Artigo 172.º – Deveres ...……………… 55 Artigo 173.º – Associação de pais e encarregados de educação ………..…
56
Secção V – Autarquia
Artigo 174.º – Direitos ………………… 56 Artigo 175.º – Deveres ..……………… 56
CAPÍTULO VII – Disposições gerais,
finais e subsidiárias
Artigo 176.º – Disposições gerais …… 57 Artigo 177.º – Disposições finais ……. 58 Artigo 178.º – Disposição subsidiária 58
Anexo I – PROCEDIMENTOS
ELEITORAIS
Secção I – Regulamento eleitoral para a eleição do Conselho Geral
Artigo 1.º – Objecto …………………… 58 Artigo 2.º – Abertura e publicitação do processo eleitoral ………………………
58
Artigo 3.º – Cadernos eleitorais ……… 58 Artigo 4.º – Condições de candidatura 58 Artigo 5.º – Propositura ……………….. 59 Artigo 6.º – Publicitação ………………. 59 Artigo 7.º – Assembleia eleitoral – acto eleitoral ………………………………….
59
Artigo 8.º – Mesa da Assembleia eleitoral …………………………………
59
Artigo 9.º - Votação …………………… 59
Secção II - Regulamento eleitoral para a eleição do Director
Artigo 10.º – Recrutamento …………... 60 Artigo 11.º – Procedimento concursal 60 Artigo 12.º – Eleição …………………... 60 Anexo II - LEGISLAÇÃO DE SUPORTE ………………………………
61
- 7 -
REPUBLICAÇÃO DO
REGULAMENTO INTERNO
DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS
PEDRO JACQUES DE MAGALHÃES
PREÂMBULO
Os direitos e deveres fundamentais consignados na
Constituição da República Portuguesa e os princípios
enunciados na Lei de Bases do Sistema Educativo
constituem o fundamento primeiro do Regulamento
Interno do Agrupamento de Escolas Pedro Jacques de
Magalhães.
O Agrupamento foi criado a 21 de Julho de 2003 por
despacho da Sr.ª Directora Regional da Educação de
Lisboa, Dr.ª Isabel Carneiro. Fica situado na cidade de
Alverca do Ribatejo, uma das freguesias do Concelho
de Vila Franca de Xira, no distrito de Lisboa.
Do Agrupamento fazem parte os seguintes
estabelecimentos de educação e ensino: Jardim-de-
Infância N.º 1; Jardim-de-Infância N.º 2; Jardim-de-
Infância N.º 3; Jardim-de-Infância da Calhandriz;
Escola Básica N.º 1; Escola Básica N.º 3; Escola
Básica N.º 4; Escola Básica com Jardim-de-Infância
da Quinta da Vala; Escola Básica com Jardim-de-
Infância da Malvarosa e Escola E.B. 2,3 Pedro
Jacques de Magalhães que, para além de dar o nome
ao Agrupamento, é também a escola sede.
Com a elaboração do presente regulamento, pretende-
se, de acordo com a legislação em vigor, definir
disposições adaptadas ao Agrupamento de Escolas, as
quais deverão nortear o seu funcionamento e ter uma
influência positiva na formação de cidadãos
responsáveis e respeitadores.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento Interno do Agrupamento,
adiante designado por RIA, define o regime de
funcionamento do Agrupamento de Escolas Pedro
Jacques de Magalhães, de cada um dos seus órgãos de
direcção, administração e gestão, das estruturas de
orientação educativa e dos serviços de administração
escolar, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os
direitos e deveres dos membros da comunidade
escolar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente documento aplica-se à comunidade
educativa.
2 – Para os devidos efeitos, considera-se comunidade
educativa:
a) Alunos;
b) Pessoal docente,
c) Pessoal não docente;
d) Pais e Encarregados de Educação;
e) Órgãos de Direcção, Administração e Gestão;
f) Outro pessoal que tenha estabelecido um vínculo
contratual com o Agrupamento, como guardas,
cozinheiros, jardineiros e outros;
g) Serviços especializados de apoio educativo e de
psicologia e orientação vocacional;
h) Todos os utentes dos espaços e instalações
escolares.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 - Os princípios constantes do Projecto Educativo do
Agrupamento, a Lei de Bases do Sistema Educativo e
a legislação em vigor são os referenciais obrigatórios
e orientadores do presente RIA.
2 - Toda a actividade do Agrupamento desenvolve-se,
ainda, de acordo com os seguintes princípios:
a) Reconhecimento do direito de todos à educação –
garantindo igualdade de oportunidades no acesso e no
sucesso educativo – com o respeito pelas diferenças
de credos, de culturas e de convicções e com o
objectivo de formar alunos para uma responsável
vivência em sociedade;
b) Reconhecimento a todos os profissionais, que nele
trabalham, no exercício condigno da sua profissão,
nomeadamente criando as condições que possibilitem
a sua realização pessoal, no respeito pela ética e
deontologia profissional.
CAPÍTULO II
Funcionamento do Agrupamento
SECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 4.º
Acesso
1 - O acesso às escolas do Agrupamento Pedro
Jacques de Magalhães é feito através das portarias e
está sujeito a normas:
- 8 -
a) O acesso às escolas é livre para os alunos,
professores e funcionários, mediante identificação;
b) Com excepção de alunos, professores e
funcionários, a circulação de pessoas, nos espaços
escolares fica restrita à área de serviços a contactar,
mediante identificação e encaminhamento prévio
junto da portaria;
c) Os alunos não podem entrar nos
estabelecimentos de educação /ensino do
Agrupamento acompanhados de elementos estranhos
à mesma;
d) Nos estabelecimentos onde funciona a
Educação Pré-Escolar os alunos poderão ser
acompanhados pelos respectivos encarregados de
educação, ou por outra pessoa devidamente autorizada
pelo encarregado de educação;
e) Nos estabelecimentos onde funciona a Educação
Pré-Escolar, quem acompanha a criança deve entregá-
la pessoalmente ao educador ou ao assistente
operacional, não a deixando sozinha no recreio do
estabelecimento de educação.
f) No que se refere aos estabelecimentos onde
funciona a Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo, a entrada
e saída das escolas faz-se exclusivamente pelo portão
principal;
g) Os encarregados de educação dos alunos do
primeiro Ciclo, quando acompanham os seus
educandos aos estabelecimentos de ensino, não devem
entrar no recinto escolar, nem interromper o normal
funcionamento das actividades;
h) Quando houver algum assunto a transmitir ao
professor, o encarregado de educação deve dirigir-se à
assistente operacional que, caso se justifique, o
anunciará ao professor;
i) Nos estabelecimentos do primeiro ciclo, os alunos
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
Janeiro, se necessário, poderão ser acompanhados
pelos respectivos encarregados de educação, ou por
outra pessoa devidamente autorizada pelo encarregado
de educação;
j) Os estabelecimentos de educação /ensino do
Agrupamento só são responsáveis pelos alunos
durante o horário lectivo;
k) Os alunos do 1.º Ciclo que frequentam as A.E.C.
(Actividades de Enriquecimento Curricular) estão,
igualmente, sob responsabilidade dos
estabelecimentos de ensino do Agrupamento;
l) Para os alunos da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo
não é permitida a sua saída da escola, salvo
autorização escrita, em caderneta do aluno, pelo seu
encarregado de educação;
m) A saída de crianças do estabelecimento de
educação Pré-Escolar, à guarda de menores de idade,
só se efectuará mediante termo de responsabilidade
assinado pelo encarregado de educação e com
assinatura reconhecida presencialmente pela
educadora titular do grupo/coordenadora do
estabelecimento.
n) Para os alunos dos 2.º e 3.º Ciclos é obrigatória a
apresentação, à entrada e à saída, do cartão de
estudante devidamente preenchido (incluindo o
horário) e em bom estado de conservação. O
funcionário deverá verificar o tipo de autorização de
saída expresso nos cartões e agir em conformidade;
o) Não é permitido aos alunos permanecerem junto
do portão da Escola durante o funcionamento das
aulas;
p) Não é permitida, no recinto das escolas, a
utilização de bolas e a circulação de bicicletas, patins
e skates;
q) É proibida a entrada de veículos motorizados nos
recintos escolares, excepto os de fornecedores,
agentes de prestação de serviços, veículos de
emergência, acesso a obras ou transporte de qualquer
membro da comunidade educativa com dificuldades
motoras;
r) Na Escola sede permite-se o estacionamento de
veículos de professores e funcionários, sempre que no
exterior não seja possível fazê-lo. Nesta situação, o
estacionamento destes veículos não pode impedir a
circulação de viaturas de emergência.
s) Os veículos não podem entrar nem sair durante os
intervalos.
2 - O serviço de portaria é efectuado por funcionários
designados pelo director ou pelas coordenadoras de
estabelecimento.
3- O funcionário de serviço à portaria terá as seguintes
competências:
a) Assegurar a vigilância de entradas e saídas dos
estabelecimentos de educação/ensino;
b) Respeitar o horário de abertura e encerramento do
portão fora das actividades/tempos lectivos;
c) Solicitar a identificação dos visitantes e a indicação
do assunto a tratar;
d) Manter-se atento e vigilante, quanto à entrada de
elementos estranhos aos estabelecimentos de
educação/ensino;
e) Ter em consideração, na saída das crianças/os
alunos, as actividades/horário lectivo, assim como os
diferentes tipos de autorização;
f) Informar o director ou as coordenadoras de
estabelecimento de quaisquer ocorrências verificadas
na proximidade da Portaria, dentro ou fora da escola;
g) Nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e
nos estabelecimentos de ensino do 1.º Ciclo, sempre
que os visitantes pretendam dirigir-se à professora
titular de grupo ou de turma, o funcionário só o
poderá permitir mediante autorização dos mesmos;
h) Na Escola sede deverá ainda o funcionário da
portaria ter as seguintes competências:
i) Deve proceder ao registo do nome, da hora de
entrada e serviço onde o visitante pretende dirigir-se
no ―Registo de pessoas que entram na escola‖;
ii) Deve entregar ao visitante o ―Comprovativo de
Circulação Interna‖, devidamente preenchido;
iii) Deve registar a hora de saída dos visitantes, assim
como recolher o ―Comprovativo de Circulação
Interna‖, devidamente assinado pelo serviço que
recebeu o visitante;
iiii) Controlar a entrada e saída dos alunos, exigindo a
apresentação do cartão de estudante;
iiiii) Não permitir a saída dos alunos durante os
intervalos;
4- Na portaria só deve permanecer o funcionário em
serviço na mesma.
- 9 -
5- Sempre que o funcionário em funções na portaria
tenha de se ausentar, deve proceder-se à necessária
substituição.
Artigo 5.º
Circulação nos estabelecimentos de
educação/ensino
1 - Aos encarregados de educação, às Associações de
pais/encarregados de educação e às entidades que
tenham assuntos a tratar, o acesso aos recintos
escolares será feito mediante identificação e após
autorização do director.
2 - No caso de cedência de instalações, as entidades
que o solicitem são responsáveis pela conservação e
limpeza das mesmas, de acordo com as regras
estabelecidas em protocolo para o efeito.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
Os horários de funcionamento, para os anos lectivos,
dos estabelecimentos de educação e ensino do
Agrupamento, são os seguintes:
1- Educação Pré-Escolar.
a) Os jardins de infância funcionam com o seguinte
horário: das 9:00 horas às 12:00 horas e das 13h 15m
às 15h 15m;
b) Sem prejuízo da normal duração semanal e diária
das actividades educativas na Educação Pré-Escolar,
os respectivos estabelecimentos manter-se-ão
obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas
e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas
diárias, sempre que a autarquia promova o
funcionamento das Actividades de Animação e Apoio
à Família;
c) Os pais/encarregados de educação devem cumprir
rigorosamente o horário de funcionamento do jardim
de infância.
d) A tolerância para o início da actividade lectiva é de
quinze minutos.
2- 1.º Ciclo.
a) As escolas do 1.º Ciclo funcionam em horário
normal: das 9:00 horas às 12:00 horas e das 13h15m
às 15h15m;
b) Sem prejuízo da normal duração semanal e diária
das actividades educativas no 1.º Ciclo, os respectivos
estabelecimentos manter-se-ão obrigatoriamente
abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e
por um período mínimo de oito horas diárias;
c) Em todos os estabelecimentos de ensino funcionam
as Actividades de Enriquecimento Curricular, no
período compreendido entre as 15h45 e as 17h30.
3 – 2.º e 3.º Ciclos.
a) A Escola sede do Agrupamento funciona em
regime duplo, com o seguinte horário: período da
manhã entre as 8h 15m e as 13h15m; período da tarde
entre as 13h 30m e as 18h 30m;
b) O horário encontra-se organizado em blocos de 90
minutos.
4 – O início e o fim de cada tempo lectivo nos três
ciclos de ensino são assinalados por toques de
campainha.
Artigo 7.º
Espaços de recreio
O recreio da Escola é o espaço exterior do edifício
escolar onde as crianças/ alunos podem brincar,
livremente, respeitando e cumprindo as regras de
convivência entre todos.
1 – Na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo, as
actividades nos recreios, são acompanhadas pelos (as)
educadores (as) titulares de grupo ou professores(as)
titulares de turma coadjuvados pelas assistentes
operacionais.
2 - Os alunos que se encontrem no espaço do recreio
não podem permanecer junto às salas durante os
períodos de aula.
3 - É expressamente proibido o acesso aos telhados.
Para recuperar qualquer objecto os alunos devem
comunicar o facto a um assistente operacional que
resolverá a situação.
Artigo 8.º
Considerações gerais sobre funcionamento dos
Jardins de Infância
1 - Os encarregados de educação deverão assegurar
que a criança não permaneça no jardim-de-infância
para além do horário de funcionamento.
2 –O material obrigatório de que a criança deve ser
portadora é o seguinte:
a) Bibe e chapéu;
b) Uma muda de roupa devidamente identificada;
c) Material de desgaste que lhe for solicitado pelo
educador, após aprovação do mesmo pelo director do
Agrupamento.
3 - O Agrupamento não se responsabiliza pelo
desaparecimento ou danos provocados em qualquer
brinquedo ou objecto trazido de casa pela criança,
independentemente da sua natureza ou valor.
4 - Os pais e encarregados de educação deverão
transmitir ao educador de infância ou ao assistente
operacional todas as informações que considerem
- 10 -
pertinentes acerca da saúde e disposição do seu
educando, se necessário diariamente.
5 - Caso a criança tenha necessidade de tomar
medicamentos durante o horário de frequência do
jardim de infância, os pais/encarregados de educação
deverão comunicar ao educador de infância ou ao
assistente operacional, por escrito, a dose e o horário
de administração dos mesmos, sendo indispensável a
apresentação da prescrição médica e a identificação
do medicamento com o nome da criança.
6 - Em caso de febre, vómitos, diarreia ou doença
contagiosa a criança não poderá frequentar o jardim
de infância, devendo os pais/encarregados de
educação comunicar de imediato, de forma a serem
tomadas as devidas precauções.
7 - Em caso de febre os pais/encarregados de
educação serão informados por telefone e avisados
para virem buscar a criança ao jardim de infância.
8 - Em situações de parasitose as crianças deverão
permanecer em casa até ao fim do tratamento.
9 – O calendário escolar da Educação Pré-Escolar é
definido anualmente em reunião com os
pais/encarregados de educação e com o parecer
favorável da autarquia.
Artigo 9.º
Considerações gerais de funcionamento das aulas
1 – Os alunos do Agrupamento só poderão
permanecer na sala de aula acompanhados pelo
educador/professor ou assistente operacional.
2 - A sala de aula deverá ser fechada no final de cada
tempo lectivo, pelo professor que a utilizar, depois da
saída dos alunos.
3 - As aulas decorrerão de acordo com os horários
estabelecidos, no início do ano lectivo, nos
documentos orientadores do Agrupamento. Para
qualquer situação excepcional, será necessário o
acordo dos encarregados de educação.
4 – O livro de ponto, destinado ao registo diário das
actividades e faltas dos alunos/crianças, fica à
responsabilidade do educador/professor, durante as
actividades/aulas.
5 - Durante a permanência dos alunos/crianças na
sala, deverá haver o uso correcto do mobiliário e
materiais didácticos para garantir a sua conservação.
6– Os crianças/alunos, educadores/professores e
assistentes operacionais deverão zelar pela
manutenção e limpeza da sala de aula.
7 – Nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e
de ensino do 1.º Ciclo, compete à
coordenadora/responsável informar o director sobre
qualquer estrago, acidental ou intencional, nas
instalações dos estabelecimentos.
8 – Na Escola do 2.º e 3.º Ciclos qualquer estrago,
acidental ou intencional nas instalações deve ser
comunicado ao assistente operacional em serviço que
tomará as providências necessárias e informará o
director.
9 - Para a realização de algumas actividades lectivas e
de enriquecimento curricular, o Agrupamento possui
instalações e equipamento específicos.
a) Todas as instalações específicas, tais como,
bibliotecas escolares, instalações desportivas, clubes,
equipamentos de lazer e equipamentos informáticos
deverão possuir regulamento de utilização próprio,
devidamente comunicado a todos os utilizadores;
b) Nas Escolas do 1.º Ciclo, a prática da actividade de
expressão físico-motora desenvolve-se nos espaços
adequados dentro do recinto escolar.
SECÇÃO II
Oferta educativa
Artigo 10.º
Actividades lectivas
1 - A oferta educativa do Agrupamento abrange a
Educação Pré-Escolar e os 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do
Ensino Básico.
2 - O Agrupamento, na área da Educação Artística do
3.º Ciclo, tem como oferta de escola a disciplina de
Educação Musical, ficando em aberto a possibilidade
de, no futuro, esta poder incluir outras disciplinas.
3 – O Agrupamento deve oferecer actividades de
carácter funcional aos alunos com currículo específico
individual.
Artigo 11.º
Actividades de enriquecimento curricular
1 - O Agrupamento oferece a todos os seus alunos um
conjunto variado de actividades de enriquecimento
curricular que visam concretizar os objectivos
definidos no Projecto Educativo.
2 - Estas actividades permitem, entre outros, atingir os
seguintes objectivos:
a) Proporcionar aos alunos um conjunto de
actividades sócio-culturais e lúdicas;
b) Desenvolver a capacidade de exprimir
sensibilidades próprias;
c) Desenvolver o espírito crítico e a imaginação;
- 11 -
d) Aprofundar o relacionamento aluno/escola para
além das actividades curriculares;
e) Desenvolver a relação inter-alunos centrada em
aspectos sócio-culturais;
f) Promover atitudes de diálogo e de confronto de
opiniões;
g) Proporcionar uma ocupação mais sadia durante os
tempos em que o aluno não tem actividades
curriculares;
h) Incrementar o sentido de responsabilidade;
i) Fomentar a auto-confiança e a autonomia;
j) Contribuir para o sucesso escolar;
l) Aprofundar o relacionamento entre os alunos dos
vários ciclos do ensino básico.
3 - Os locais, horários e regulamentos das várias
actividades de enriquecimento curricular são
divulgados, no início de cada ano lectivo, a toda a
comunidade educativa.
Artigo 12.º
Actividades de enriquecimento curricular – 1.º
ciclo
1. As Actividades de Enriquecimento Curricular
(AEC) estão implementadas em todos os
estabelecimentos do 1.º Ciclo do Agrupamento.
2. As AEC estão integradas no Plano Anual de
Actividades e Projecto Educativo do Agrupamento,
incentivando a articulação curricular horizontal e
vertical.
3. As orientações programáticas prevalecem e servem
de base a quaisquer programações.
4. A planificação das actividades envolve,
obrigatoriamente:
a) Professores titulares de turma;
b) Professores das AEC;
c)Professores responsáveis pelas disciplinas de Inglês,
Educação Física e Educação Musical do 2.º ciclo.
5. A supervisão pedagógica e o acompanhamento das
Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) é da
competência do professor titular de turma, tendo em
vista garantir a qualidade das actividades, bem como a
articulação com as actividades curriculares.
6. A actividade de supervisão pedagógica é realizada
no âmbito da componente não lectiva de
estabelecimento do docente para o desenvolvimento
dos seguintes aspectos:
a) Programação das actividades;
b) Acompanhamento das actividades através de
reuniões com os representantes das entidades
promotoras ou parceiras das actividades de
enriquecimento curricular;
c) Avaliação da sua realização;
d) Realização das actividades de apoio ao estudo;
e) Reuniões com os encarregados de educação, nos
termos legais;
f) Observação das actividades de enriquecimento
curricular, realiza-se pelo menos uma vez por mês em
cada actividade.
7. Compete ao director, ao Conselho Pedagógico, aos
Departamentos Curriculares e às Associações de Pais/
Encarregados de educação proceder ao
acompanhamento das AEC;
8. Os estabelecimentos de ensino funcionam e
mantêm-se abertos até às 17h30m com estas
actividades.
9. As AEC incidem em:
a) Actividade Física e Desportiva;
b) Ensino da Música;
c) Ensino do Inglês (de oferta obrigatória);
d) Actividade de Apoio ao Estudo (de oferta
obrigatória).
10. O Apoio ao Estudo é atribuído, sempre que
possível, ao professor titular de turma.
11. As actividades Física e Desportiva, o Ensino da
Música e o Inglês têm como entidade promotora a
Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
12. A utilização de locais e instalações para
desenvolvimento das Actividades de Enriquecimento
Curricular (AEC) fica sujeita às condições celebradas
entre o director do Agrupamento, a entidade parceira e
a entidade promotora.
13. Sempre que as actividades se realizarem fora do
estabelecimento de ensino os alunos são
acompanhados pelo professor responsável pela
actividade e um assistente operacional das AEC.
14. A calendarização das actividades é comunicada
aos pais/encarregados de educação, no início do ano
lectivo.
15. Sempre que seja necessário substituir uma
actividade, alterar o seu horário ou o seu local de
funcionamento ou mesmo incluir outra Actividade de
Enriquecimento Curricular, o Agrupamento deve dar
conhecimento aos pais/encarregados de educação,
bem como à DRELVT.
16. Os pais/encarregados de educação devem ser
sensibilizados para a importância das AEC pelo
professor titular de turma.
17. A frequência das AEC é gratuita e não se pode
sobrepor à actividade curricular diária.
18. A inscrição para frequência das AEC é realizada
pelos pais/encarregados de educação, os quais
assumem um compromisso de honra de que os seus
educandos frequentam as actividades até ao final do
ano lectivo.
- 12 -
Artigo 13.º
Actividades de enriquecimento curricular - 2.º/3.º
Ciclos
1 - A Escola sede oferece aos alunos a possibilidade
de frequentarem e integrarem vários clubes e
projectos locais, nacionais e internacionais,
disseminados por áreas de interesse bastante
diversificadas.
2 - Os clubes funcionam em espaços próprios, criados
e equipados para o desenvolvimento das actividades
específicas de cada um deles.
3 - Cada clube tem o seu regulamento próprio de
funcionamento que deve ser comunicado aos alunos e
pais/encarregados de educação.
4 - No início do ano lectivo, os clubes publicitam o
seu horário de funcionamento e os alunos inscrevem-
se, desde que não exista incompatibilidade com o seu
horário lectivo.
5 - A inscrição nos clubes é voluntária e carece de
autorização dos pais/encarregados de educação.
6 - A partir do momento em que o aluno se inscreve, a
frequência do clube termina no final do ano lectivo.
7 - As faltas dos alunos são comunicadas ao director
de turma, pelo professor responsável pelo clube, para
que os pais/encarregados de educação seja informado
das mesmas.
8 - São Clubes da Escola sede:
a) O Clube de Teatro;
b) O Clube de Ciência;
c) O Clube de Gravura/Tapeçaria;
d) O Clube de Matemática;
e) O Jornal On-line;
g) O Clube de Desenho e Pintura;
h) O Clube de Música;
i) O Clube de Desporto Escolar.
9 - Cada clube tem um professor coordenador,
nomeado pelo director que é responsável pela
coordenação de todas as actividades desenvolvidas.
Artigo 14.º
Visitas de estudo
1 - As visitas de estudo constituem estratégias
diversificadas de aprendizagem, consolidação e/ou
motivação de saberes plurais.
2 - As visitas de estudo devem ser cuidadosamente
planificadas, com objectivos definidos, visando
completar os conhecimentos teórico-práticos previstos
nos conteúdos programáticos, devendo, por isso, ser
integradas no Plano Anual de Actividades, na
planificação da disciplina e/ou no Projecto Curricular
de Turma que as dinamiza.
3 - Na Educação Pré-Escolar, compete ao educador
informar previamente os pais/encarregados de
educação da realização da visita de estudo e obter as
devidas autorizações de participação das crianças.
4 - Os professores responsáveis pela visita de estudo
devem entregar, ao director, os objectivos da mesma,
bem como a relação das alunos que participam na
actividade e assim como o plano onde sejam
mencionados os professores que irão garantir a
ocupação educativa dos alunos das turmas cujos
professores se encontrem envolvidos na visita, pelo
menos com 48 horas de antecedência.
5 - Os professores que participam na visita de estudo
devem entregar, ao director, planos de aula para os
alunos/turmas, a fim de garantir ocupação educativa
dos alunos/turmas.
6 - As visitas de estudo devem envolver todo o
grupo/turma, procurando ultrapassar os obstáculos que
impeçam qualquer aluno de nelas participar. Assim,
os alunos que, por qualquer motivo, não participem
numa visita de estudo, terão falta no dia em que a
mesma se realize, excepto aqueles que compareçam às
aulas ou às actividades pré - estabelecidas.
7 - As crianças da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo
que não participem nas visitas de estudo não podem
frequentar o jardim de infância nem a escola do 1.º
Ciclo no dia da realização das mesmas desde que não
estejam reunidas condições de acompanhamento.
8 - O comportamento dos alunos nas visitas de estudo
rege-se pelas normas que determinam a disciplina nas
escolas do Agrupamento, estando qualquer infracção
sujeita a medidas correctivas/ disciplinares
sancionatórias.
9 - O acompanhamento dos alunos é feito de acordo
com o seguinte rácio: na Educação Pré-Escolar e no
1.º Ciclo um professor acompanhante por cada 10
alunos, nos 2.º e 3.º ciclos um professor por cada 15
alunos.
10 - Pontualmente, poderão não ser autorizadas, pelo
director, visitas de estudo que não estejam previstas
no Plano Anual de Actividades.
11 - As visitas de estudo, a realizar durante o 3.º
período, só podem ocorrer excepcionalmente e desde
que se encontrem integradas nos conteúdos
programáticos da disciplina no mesmo período.
12 – Sempre que seja necessário pagamento este é da
responsabilidade dos pais/encarregados de educação.
13 - A concretização das visitas de estudo implica o
cumprimento das normas estabelecidas pelo director,
- 13 -
afixadas na sala de professores e divulgadas junto dos
diferentes Departamentos Curriculares.
14 – Não é permitida a realização de visitas de estudo
que envolvam, no mesmo dia, a totalidade das turmas
do mesmo ano escolar.
SECÇÃO III
Matrículas e renovação
Artigo 15.º
Educação Pré-escolar
1 - As matrículas para a Educação Pré-Escolar
realizam-se a partir do início de Janeiro até 20 de
Junho, nos Serviços de Administração Escolar da
Escola sede do Agrupamento.
2 – As renovações para a Educação Pré-Escolar
realizam-se no mês de Junho, em calendário próprio, a
definir em cada ano lectivo, nos Serviços de
Administração Escolar do Agrupamento.
3 - Os documentos necessários são afixados nos
Serviços de Administração Escolar e publicitados na
página da internet do Agrupamento.
4 - As prioridades de matrícula são as previstas na lei,
dando-se prioridade às crianças que completem os
cinco anos de idade até 31 de Dezembro.
5 - A matrícula de crianças que completem três anos
de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro é
aceite a título condicional, dando-se preferência às
crianças mais velhas, sendo a respectiva frequência
garantida caso exista vaga no estabelecimento de
educação pretendido à data de início das actividades.
6 - A lista das crianças que requerem a primeira
matrícula é afixada até 5 de Julho em todos os
estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e na Escola
sede do Agrupamento.
7 - A lista das crianças admitidas é afixada até 31 de
Julho em todos os estabelecimentos de Educação Pré-
Escolar e na Escola sede do Agrupamento.
8 – As vagas são preenchidas de acordo com as
prioridades previstas na legislação em vigor.
9 - Dado que os jardins de infância não possuem
equipamento específico para crianças com fraldas, só
serão aceites crianças com autonomia a nível da
higiene.
Artigo 16.º
1.º Ciclo
1 - A matrícula para o 1º ano do 1.º ciclo decorre do
início de Janeiro até 20 de Junho, nos Serviços de
Administração Escolar da Escola sede do
Agrupamento.
2 - Os documentos necessários são afixados nos
Serviços de Administração Escolar e publicitados na
página da internet do Agrupamento.
3 - As prioridades de matrícula são as previstas na lei.
4 – As crianças que completem os seis anos de idade
entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro são
autorizadas a efectuar o pedido de matrícula, se tal for
requerido pelos pais/encarregados de educação.
5 - Nos restantes anos, a renovação da matrícula é
automática e processa-se de acordo com o calendário
definido pelo director.
7 - A lista dos alunos que requereram a primeira
matrícula é afixada até 5 de Julho.
8 - A lista de alunos admitidos é afixada até 31 de
Julho em todos os estabelecimentos de ensino do 1º
Ciclo e na Escola sede do Agrupamento.
9 – As vagas são preenchidas de acordo com as
prioridades previstas na legislação em vigor.
Artigo 17.º
2.º e 3.º Ciclos
1 - Nestes dois ciclos apenas se procede à renovação
de matrícula.
2 - Os procedimentos a seguir e a calendarização é
definida pelo director e divulgada a toda a Escola.
3 – As vagas são preenchidas de acordo com as
prioridades previstas na legislação em vigor.
Artigo 18.º
Alunos com necessidades educativas especiais
1 – O Agrupamento não pode rejeitar a matrícula ou a
inscrição de qualquer criança/jovem com base na
incapacidade ou nas necessidades educativas especiais
que manifestam.
2 - As crianças e jovens com necessidades educativas
especiais de carácter permanente gozam de prioridade
na matrícula, tendo direito a frequentar o jardim de
infância ou a escola nos mesmos termos das restantes
crianças/alunos e ainda de condições especiais de
- 14 -
matrícula, independentemente da sua área de
residência.
3 - No acto da matrícula os pais/encarregados de
educação devem ser esclarecidos da existência de
Escolas de Referência/Unidades de Ensino
Estruturado que possuem recursos humanos e
materiais adequados à problemática da criança/jovem,
onde se podem matricular independentemente da sua
área de residência.
4 - As crianças/jovens com necessidades educativas
especiais de carácter permanente podem beneficiar do
adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade
obrigatória, por um ano não renovável. A matrícula
por disciplinas pode efectuar-se nos 2.º e 3.º Ciclos do
Ensino Básico, desde que seja assegurada a
sequencialidade do regime educativo comum.
SECÇÃO IV
Constituição de turmas
Artigo 19.º
Normas gerais
1 - As turmas são constituídas em conformidade com
o Despacho nº 14026 / 2007, de 3 de Julho, conjugado
com o Despacho 13170/2009, de 4 de Junho, tendo
ainda em consideração os objectivos definidos no
Projecto Educativo, competindo ao director aplicá-los
no quadro de rentabilização dos recursos humanos e
materiais.
2- Para a constituição de turma, o director nomeará
um grupo de trabalho constituído por elementos de
todos os níveis de ensino, de que fará parte, também,
um docente de Educação Especial.
3 – Na constituição de turmas devem prevalecer
critérios de natureza pedagógica definidos no Projecto
Educativo do Agrupamento.
4 - As turmas que integrem crianças e jovens com
necessidades educativas especiais de carácter
permanente, e cujo programa educativo individual
assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no
máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas
condições.
Artigo 20.º
Educação Pré-escolar
1 - A constituição de turmas segue, sempre que
possível, critérios reflectidos no Departamento
Curricular Educação Pré-Escolar, a saber:
a) Continuidade Pedagógica;
b) Heterogeneidade etária, respeitando um número
suficiente de alunos em cada faixa que permita ao
educador uma planificação diferenciada;
c) Integração de alunos estrangeiros com a mesma
língua materna;
d) Integração equitativa de alunos com necessidades
educativas especiais (NEE).
2 - As turmas serão constituídas com o número limite
de 25 alunos.
Artigo 21.º
1.º Ciclo
1 – No 1.º Ciclo, manter-se-ão os grupos/turma até ao
4º ano de escolaridade.
2 - No caso dos alunos retidos, ouvidos os
pais/encarregado de educação, ficam integrados no
ano de escolaridade correspondente, evitando, sempre
que possível, mais que um nível de escolaridade na
mesma turma.
3 - Nas turmas de 1º ano que integrem alunos de 2º
ano, deve atender-se ao nível de competências
desenvolvidas, de forma a evitar discrepâncias no
desenvolvimento do processo ensino – aprendizagem
do grupo/ turma.
4 – As turmas serão constituídas com o número limite
de 24 alunos.
Artigo 22.º
2.º e 3.º Ciclos
1 – Nos 2.º e 3.º Ciclos, mantém-se a continuidade das
turmas, excepto nos casos em que seja completamente
impossível, devido ao estipulado pela rede escolar,
indicações fundamentadas, do Conselho de Turma ou
situações devidamente fundamentadas.
2 – Na constituição de turmas deve cumprir-se o
estabelecido nas actas dos Conselhos de Turma do 3º
período.
3 – Os alunos retidos devem ser distribuídos
equitativamente, respeitando critérios pedagógicos
como idade, comportamento revelado e número de
níveis inferiores a três, sempre que possível.
4 – A distribuição dos alunos com necessidades
educativas especiais deve cumprir com o estipulado
no Dec.- Lei nº 3/2008.
5 - As turmas devem ter entre 25 e 27 alunos, sendo
obrigatório cumprir o número de turmas estipulado
pela rede escolar.
- 15 -
SECÇÃO V
Transferência de turmas
Artigo 23.º
Situações previstas
1 – No 1.º Ciclo, não são permitidas transferências de
turma entre escolas do Agrupamento.
2 – Em casos devidamente justificados pelo professor
titular de turma, professor de Educação Especial
(sempre que se justifique), e anuência do encarregado
de educação, o director poderá abrir uma excepção,
para a transferência de turma.
3 – Nos 2.º e 3.º Ciclos também não são permitidas
transferências de turma por motivos de horário.
4 – Em casos devidamente justificados e
fundamentados, pelo director de turma, pelo professor
de Educação Especial (sempre que se justifique), e
com a anuência do encarregado de educação, o
director poderá abrir uma excepção, para a
transferência de turma.
SECÇÃO VI
Critérios para a elaboração de horários dos alunos
Artigo 24.º
Normas gerais
1- A elaboração de horários é feita com base nas
orientações legais em vigor e nas orientações gerais
do Conselho Pedagógico, na procura da concretização
das prioridades pedagógicas, consignadas no Projecto
Educativo do Agrupamento e na prossecução da visão
global de Agrupamento que se pretende atingir.
2- Garantir, sempre que possível, a continuidade
pedagógica dos professores da turma, em cada ciclo.
3- As disciplinas de componente prática, sempre que
possível, devem figurar em turno contrário, no
horário, de acordo com os recursos físicos da Escola.
4-Nos horários não podem ser ultrapassados mais do
que oito tempos lectivos diários.
5-Respeitar o período de almoço, legalmente imposto,
sempre que se inicie após este a disciplina de
Educação Física.
6- As disciplinas, sempre que possível, não devem ser
distribuídas em dias consecutivos.
7- Em cada ano de escolaridade, os turnos das turmas
devem ser distribuídos equitativamente.
8- Equilibrar, sempre que possível, o horário dos
alunos nos dias em que têm dois turnos.
9- Os alunos com necessidades educativas especiais
de carácter permanente (em especial Distúrbio de
Hiperactividade/Défice de Atenção e
Autismo/Asperger) deverão ter prioridade de
frequência do horário da manhã (factor facilitador do
sucesso escolar).
10- Nos 2º e 3º Ciclos, os alunos com Currículo
Específico Individual (alínea e)) deverão frequentar
um maior número possível de disciplinas curriculares
e todas as não curriculares (tendo em conta a sua
problemática).
11- Numa perspectiva inclusiva, dever-se-ão adoptar
estratégias e actividades que lhes permita sentirem-se
pertença da turma. Deste modo, poderão desenvolver
competências essenciais (em especial o
desenvolvimento pessoal e social), previstas no
programa educativo individual, contribuindo também
para o enriquecimento da formação cívica de todos os
alunos da turma.
12- O seu horário será elaborado pela equipa de
Educação Especial, de acordo com as ofertas/recursos
existentes na escola. Deverá ser o mais aproximado
possível dos tempos lectivos e não lectivos da turma
de referência, não necessitando de frequentar o
horário da manhã, obrigatoriamente.
13 - Aos alunos com Currículo Específico Individual
(alínea e), que atinjam os 15 anos é obrigatória a
elaboração do Plano Individual de Transição (PIT), o
qual deverá ser incluído no seu horário.
SECÇÃO VII
Ausência do professor titular de grupo/professor às
actividades lectivas
Artigo 25.º
Educação Pré-escolar
1 – Na Educação Pré-Escolar, na ausência do
professor titular de grupo, os alunos não poderão
frequentar o jardim de infância, salvo se existirem
salas contíguas com um assistente operacional por
sala.
2 – Na Educação Pré -Escolar com salas contíguas e
uma assistente por sala, os alunos ficarão na sala
acompanhados pela respectiva assistente, com a
supervisão pedagógica do professor titular de grupo.
- 16 -
Artigo 26.º
1.º Ciclo
1 – Nas escolas de 1.º Ciclo, na ausência do professor,
os alunos serão distribuídos, em igual número, pelas
restantes turmas, dentro do mesmo horário lectivo.
Artigo 27.º
Ocupação educativa dos alunos (2.º e 3.º Ciclos)
1 – No âmbito da organização de cada ano escolar o
director procede à organização do serviço docente, de
forma a garantir a ocupação educativa dos alunos dos
2º e 3º Ciclos, em caso de ausência do professor da
turma.
2 – O director publicita o mapa de ocupação plena do
horário escolar no início do ano.
SECÇÃO VIII
Avaliação
Artigo 28.º
Enquadramento da avaliação
1 - A avaliação incide, na Educação Pré-escolar, nas
Orientações Curriculares para a Educação Pré-escolar
e nos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos sobre as aprendizagens e
competências definidas no Currículo Nacional para as
diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no
Projecto Curricular de Agrupamento e no Projecto
Curricular de Turma, por ano de escolaridade.
2 - A avaliação deve ser integradora e reguladora da
prática educativa visando apoiar o processo ensino -
aprendizagem. Pressupõe uma recolha sistemática de
informações, a sua análise, e uma tomada de decisão
com vista à promoção do sucesso escolar dos alunos.
3 - O Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de
Janeiro, com as alterações introduzidas pelos
Despachos Normativos números 18/2006, 14 de
Março; 5/2007 de 10 de Janeiro e 6/2010 de 19 de
Fevereiro são os principais instrumentos reguladores
da avaliação.
Artigo 29.º
Critérios de avaliação
1 – O Conselho Pedagógico define e aprova
anualmente os Critérios Gerais de Avaliação do
Agrupamento.
2 – Os Critérios de Avaliação das áreas de
conteúdo/áreas curriculares/ disciplinas e áreas
curriculares não disciplinares são elaborados tendo
por referência os Critérios Gerais de Avaliação do
Agrupamento.
4 – Os critérios de avaliação são comunicados, no
início do ano lectivo, na Educação Pré-Escolar aos
pais/encarregados de educação e nos três ciclos de
ensino aos alunos, pelo professor titular de
turma/professor e aos pais/encarregados de educação
pelo professor titular de turma/director de turma.
5 – Os critérios são, também, divulgados em cada
estabelecimento de educação e ensino e no sítio do
Agrupamento.
Artigo 30.º
Avaliação na Educação Pré-escolar
1 - A Educação Pré-escolar contempla o
desenvolvimento de competências nas diferentes áreas
de conteúdo das orientações curriculares:
a) Formação Pessoal e Social
b) Conhecimento do Mundo
c) Expressão e Comunicação
2 – A avaliação é um elemento integrante e regulador
da prática educativa, tendo em conta as características
de cada criança e do grupo através de uma pedagogia
diferenciada.
3 – A avaliação dos alunos é contínua, através de uma
observação naturalista em contexto de dinâmica do
grupo.
4 – Trimestralmente é preenchido o registo
estruturado individual que quantifica a percentagem
de competências alcançadas, nos respectivos domínios
de desenvolvimento referidos no ponto 1.
Artigo 31.º
Avaliação
1.º, 2.º e 3.º Ciclos
1 - A avaliação diagnóstica conduz à adopção de
estratégias de diferenciação pedagógica e contribui
para elaborar, adequar e reformular o Projecto
Curricular de Turma, facilitando a integração escolar
do aluno, apoiando a orientação escolar e vocacional.
Pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo,
quando articulada com a avaliação formativa.
2 - A avaliação formativa é a principal modalidade de
avaliação do Ensino Básico, assume carácter contínuo
e sistemático e visa a regulação do ensino e da
aprendizagem, recorrendo a uma variedade de
instrumentos de recolha de informação, de acordo
- 17 -
com a natureza das aprendizagens e dos contextos em
que ocorrem.
3 - A avaliação formativa fornece ao professor, ao
aluno, ao encarregado de educação e aos restantes
intervenientes informação sobre o desenvolvimento
das aprendizagens e competências, de modo a permitir
rever e melhorar os processos de trabalho.
4 - A avaliação formativa é da responsabilidade de
cada professor, em diálogo com os alunos e em
colaboração com os outros professores,
designadamente no âmbito dos órgãos colectivos que
concebem e gerem o respectivo projecto curricular e,
ainda, sempre que necessário, com os serviços
especializados de apoio educativo e os encarregados
de educação, devendo recorrer, quando tal se
justifique, a registos estruturados.
5 - A avaliação sumativa consiste na formulação de
um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das
aprendizagens do aluno e das competências definidas
para cada área disciplinar/ disciplina/ área curricular
não disciplinar, respeitando os Critérios Gerais de
Avaliação do Agrupamento e de cada Departamento.
6 - A avaliação sumativa interna ocorre no final de
cada período lectivo, de cada ano lectivo e de cada
ciclo.
7 - A avaliação sumativa interna, no 1.º Ciclo, é da
responsabilidade do professor titular de turma em
articulação com a coordenação de ano e com a
coordenadora do departamento, reunindo para o efeito
no final de cada período.
8– No 1.º Ciclo, os docentes expressam a informação
resultante da avaliação sumativa de forma qualitativa
em todas as áreas curriculares, em documento próprio.
9 – No 1º Ciclo, a informação resultante da avaliação
sumativa interna expressa-se numa menção qualitativa
de Fraco, Não Satisfaz, Satisfaz, Bom e Muito Bom,
em todas as áreas curriculares; e numa menção
qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem,
nas áreas curriculares não disciplinares.
10 – No 2º e 3º Ciclos a avaliação sumativa interna é
da responsabilidade dos professores que integram o
Conselho de Turma, reunindo, para o efeito, no final
de cada período.
11 - Nos 2.º e 3.º Ciclos, a informação resultante da
avaliação sumativa interna expressa-se numa
classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas; e numa
menção qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz
Bem, nas áreas curriculares não disciplinares.
Artigo 32.º
Avaliação sumativa externa
1 – As provas de avaliação externa são da
responsabilidade do Ministério da Educação e
aplicam-se/realizam-se:
a)No final do 1º Ciclo com as Provas de Aferição nas
disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
b) No final do 2º Ciclo com as Provas de Aferição nas
disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
c) No final do 3º Ciclo com os Exames Nacionais do
9º ano a Língua Portuguesa e Matemática.
2 – As provas de avaliação externa incidem sobre as
aprendizagens e competências do final de cada Ciclo.
Artigo 33.º
Avaliação dos alunos com necessidades educativas
especiais
1- A avaliação dos alunos com necessidades
educativas especiais, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º3/2008 de 7 de Janeiro, deverá ter em consideração
as medidas educativas aplicadas constantes no seu
Programa Educativo Individual (PEI).
2- Os alunos que beneficiam de adequações
curriculares individuais têm por base o padrão do
currículo comum do ensino básico, não pondo em
causa a aquisição das competências terminais de ciclo.
Estes alunos têm nível/menção atribuído nas
disciplinas/áreas curriculares não disciplinares em que
se encontram inscritos.
3- Os alunos que beneficiam de adequações no
processo de avaliação têm nível/menção atribuído nas
disciplinas/áreas curriculares não disciplinares em que
se encontram inscritos.
4- Os alunos que beneficiam de currículo específico
individual a informação resultante da avaliação
sumativa expressa-se:
a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as
disciplinas acompanhada de uma apreciação descritiva
sobre a evolução do aluno;
b) Numa menção qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz
e Satisfaz Bem, nas áreas curriculares não
disciplinares e áreas curriculares que não façam parte
da estrutura curricular comum, acompanhada de uma
apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
5- A avaliação dos programas educativos individuais
deverá ser clara e explicitar a evolução do aluno no
final de cada período.
6- Nas reuniões de Conselho de Turma de avaliação
deverá ser preenchida a ficha de avaliação do
programa educativo individual.
- 18 -
7- Após a avaliação prevista no ponto cinco o
Conselho de Turma deverá manter as medidas
aplicadas no Programa Educativo Individual ou
poderá alterá-las tendo em consideração o percurso de
aprendizagem desenvolvido pelo aluno.
8 - O relatório de final de ano de cada aluno é
efectuado em modelo próprio, onde constem as
medidas propostas pelo Conselho de Turma para o
ano seguinte. Este documento deverá constar em
anexo à acta.
Artigo 34.º
Certificação dos alunos com necessidades
educativas especiais
1 - Os instrumentos de certificação, da escolaridade
obrigatória, dos alunos com Necessidades Educativas
Especiais devem identificar as adequações do
processo de ensino e aprendizagem que tenham sido
aplicadas.
2 - As normas de emissão e os formulários a utilizar
são os mesmos que estejam fixadas para o sistema de
ensino.
Artigo 35.º
Efeitos da avaliação
1 – A avaliação formativa gera medidas de
diferenciação pedagógica adequadas às características
dos alunos e às aprendizagens e competências a
desenvolver.
2 – No 1.º Ciclo, com excepção do 1.º ano, há lugar a
retenção, nos outros anos, quando o aluno não tiver
adquirido as competências necessárias que lhe
permitam continuar os seus estudos com sucesso.
3 – Nos 2.º e 3.º Ciclos, à excepção do 9.º ano, há
lugar a retenção se o aluno obtiver três ou mais níveis
inferiores a três, ou se obtiver nível inferior a três a
Língua Portuguesa e Matemática simultaneamente.
4 – O 9.º ano de escolaridade está sujeito aos Exames
Nacionais de Língua Portuguesa e Matemática, como
critério de acesso ao ensino secundário.
5 - Os alunos com currículos específicos individuais
não estão sujeitos ao regime de transição de ano
escolar nem ao processo de avaliação característico do
regime educativo comum.
SECÇÃO IX
Apoios
Artigo 36.º
Apoios educativos
As actividades de apoio traduzem-se num conjunto de
estratégias e de actividades de apoio, de carácter
pedagógico e didáctico, organizadas de forma
integrada, para complemento e adequação do processo
ensino – aprendizagem.
Artigo 37.º
Apoios educativos – 1.º ciclo
1 - Com o objectivo de reforço e acompanhamento do
processo de ensino–aprendizagem, cada
estabelecimento de ensino do 1º ciclo tem atribuído
um crédito de horas lectivas semanais para apoio
educativo, em função do número de turmas e alunos.
2 - Cada professor titular de turma preenche uma
proposta de integração do aluno no apoio educativo,
onde referencia as principais dificuldades
diagnosticadas e os objectivos do plano.
3 - Os professores de apoio educativo, em equipa,
integram os alunos propostos, com base nos seguintes
critérios de selecção :
a) Alunos com NEE, não abrangidos temporariamente
pela equipa da Educação Especial;
b) Alunos com plano de Acompanhamento e de
Recuperação;
c) Alunos abrangidos pelo Decreto - Lei 7/2006
(Português Língua não materna).
Artigo 38.º
Apoio Pedagógico Personalizado (APP) - 1.º, 2.º e
3.ºciclos
1 - Aos alunos com necessidades educativas especiais
de carácter permanente é oferecida a modalidade de
educação especial.
2 - Consideram-se alunos com necessidades
educativas especiais de carácter permanente os alunos
que apresentem incapacidade ou incapacidades que se
reflictam numa ou mais áreas de realização de
aprendizagens, resultantes de deficiências de ordem
sensorial, motora ou mental, de perturbações da fala e
da linguagem, de perturbações graves da
personalidade ou do comportamento ou graves
problemas de saúde.
- 19 -
3 - O APP é prioritariamente distribuído aos alunos da
Educação Especial e segundo os recursos humanos
disponíveis no Agrupamento.
4 – Os APP deverão ser individualizados para os
alunos com currículo específico individual.
Artigo 39.º
Centros de Aprendizagem (2.º e 3.ºciclos)
1 - Os centros de aprendizagem são garantidos aos
alunos que têm Plano de Acompanhamento onde seja
proposta a sua frequência.
2 - Os recursos e as horas disponíveis, após esta
primeira distribuição, serão distribuídos aos alunos
com plano de recuperação que vierem a ser propostos
nas reuniões de Conselho de Turma de avaliação do 1º
período e reuniões intercalares do 2º período, segundo
os critérios definidos pelo Conselho Pedagógico.
3 – São critérios para a proposta de frequência dos
centros de aprendizagem:
a) Máximo de três disciplinas por aluno.
b)O número máximo de alunos por centro de
aprendizagem é de 8;
c) Os apoios em centro de aprendizagem são
preferencialmente leccionados pelo professor titular
da disciplina;
d) As propostas de apoio são analisadas em Conselho
de Turma, tendo em consideração as principais
dificuldades apresentadas pelos alunos.
4 - Os alunos, a serem propostos para a frequência de
centros de aprendizagem, devem apresentar o seguinte
perfil:
a) Revelar manifestas dificuldades passíveis de serem
ultrapassadas;
b) Revelar interesse, empenho e esforço na superação
das mesmas;
c) Ser assíduo.
CAPÍTULO III
Órgãos de direcção, administração e gestão
Artigo 40.º
Definição
São órgãos de direcção, administração e gestão do
Agrupamento:
a) O Conselho Geral;
b) O Director;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.
SECÇÃO I
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho Geral
Artigo 41.º
Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica
responsável pela definição das linhas orientadoras da
actividade do Agrupamento, assegurando a
participação e representação da comunidade
educativa.
Artigo 42.º
Composição
1 – O Conselho Geral é constituído por 21 elementos,
distribuídos da seguinte forma:
a) 7 representantes do pessoal docente, sendo um do
ensino pré-escolar, dois do ensino básico do 1º ciclo e
quatro do ensino básico dos 2º e 3º ciclos;
b) 2 representantes do pessoal não docente;
c) 6 representantes dos pais e encarregados de
educação, sendo um do pré-escolar, dois do 1º ciclo e
3 dos 2º e 3º ciclos;
d) 3 representantes do município;
e) 3 representantes da comunidade local.
2 – O director participa nas reuniões do Conselho
Geral, sem direito a voto.
Artigo 43.º
Competências
1 – Ao Conselho Geral compete:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus
membros;
b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º
do decreto-lei nº 75/2008 de 22 de Abril;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
d) Aprovar o Projecto Educativo e acompanhar e
avaliar a sua execução;
e) Aprovar o regulamento interno do Agrupamento;
f) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
g) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o
relatório final de execução do Plano Anual de
Actividades;
h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
i) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do
orçamento;
j) Definir as linhas orientadoras do planeamento e
execução, pelo director, das actividades no domínio
da acção social escolar;
l) Aprovar o relatório de contas de gerência;
- 20 -
m) Apreciar os resultados do processo de auto-
avaliação;
n) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos
horários;
o) Acompanhar a acção dos demais órgãos de
administração e gestão;
p) Promover o relacionamento com a comunidade
educativa;
q) Definir os critérios para a participação do
Agrupamento em actividades pedagógicas, científicas
e desportivas.
2 – O presidente é eleito por maioria absoluta dos
membros do Conselho Geral.
3 – No desempenho das suas competências, o
Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos
restantes órgãos as informações necessárias para
realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação
do funcionamento do Agrupamento e de lhes dirigir
recomendações, com vista ao desenvolvimento do
projecto educativo e ao cumprimento do plano anual
de actividades.
4 – O Conselho Geral constitui no seu seio uma
comissão permanente, na qual delega as competências
de acompanhamento da actividade do Agrupamento,
entre as suas reuniões ordinárias.
5 – À comissão permanente compete, sob orientações
do Conselho Geral, desenvolver as actividades que
desencadearão o procedimento concursal para a
eleição do director; apreciar as candidaturas; bem
como elaborar um relatório de avaliação para
apresentar ao Conselho Geral.
6 – A comissão permanente constitui-se como uma
fracção do Conselho Geral, seguindo a
proporcionalidade dos corpos que nele têm
representação, da seguinte forma:
a) O Presidente do Conselho Geral;
b) 3 representantes do pessoal docente;
c) 1 representante do pessoal não docente;
d) 2 representantes dos pais e encarregados de
educação;
e) 1 representante do município;
f) 1 representante da comunidade local.
Artigo 44.º
Designação dos representantes
1 – Os representantes do pessoal docente e do pessoal
não docente são eleitos separadamente pelos
respectivos corpos, de acordo com os procedimentos
relatados no anexo I deste Regulamento Interno.
2 – Os representantes dos pais/encarregados de
Educação são eleitos em assembleia geral, sob
proposta da respectiva Associação de Pais.
3 – Na ausência de Associação de Pais, os
representantes serão eleitos em assembleia geral de
representantes de pais/encarregados de educação de
cada ano e turma, a convocar pelo director.
4 – Os representantes da autarquia são designados
pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
5 – Os representantes da comunidade local são
cooptados pelos membros do Conselho Geral, na
primeira reunião deste órgão, após a eleição dos
representantes do pessoal docente, do pessoal não
docente, dos pais e encarregados de educação e da
nomeação dos elementos da autarquia.
Artigo 45.º
Eleições
1 – Os representantes referidos no número 1, do
Artigo anterior, candidatam-se à eleição,
apresentando-se em listas separadas.
2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos
a membros efectivos, em número igual aos dos
representantes no Conselho Geral, bem como dos
candidatos a membros suplentes.
3 – Nas listas do pessoal docente é assegurada a
representatividade referida no n.º2 do artigo 4º, anexo
I deste Regulamento Interno.
4 – A conversão dos votos em mandatos faz-se de
acordo com o método de representação proporcional
da média mais alta de Hondt.
5 – Os procedimentos eleitorais encontram-se
definidos no anexo I deste Regulamento Interno.
Artigo 46.º
Mandato
1 – O mandato dos membros do Conselho Geral tem a
duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 – O mandato dos representantes dos
pais/encarregados de educação tem a duração de dois
anos escolares.
3 – Os membros do Conselho Geral são substituídos
no exercício do cargo se entretanto perderem a
qualidade que determinou a respectiva eleição ou
designação.
4 – As vagas resultantes do enunciado no número
anterior, e para os membros eleitos, são preenchidas
pelo primeiro candidato suplente, seguindo a
respectiva ordem de precedência.
- 21 -
Artigo 47.º
Reuniões
1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez
por período lectivo e extraordinariamente sempre que
convocado pelo respectivo presidente, por sua
iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções.
2 – O Conselho Geral pode, também reunir
extraordinariamente por solicitação do director.
3 – O Conselho Geral reunirá num qualquer dia útil da
semana, após as 18.00 horas, na Escola sede do
Agrupamento.
SUBSECÇÃO II
Director
Artigo 48.º
Director
O director é o órgão de administração e gestão do
Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 49.º
Subdirector e adjuntos do director
1 – O director é coadjuvado no exercício das suas
funções por um subdirector e por um a três adjuntos, a
definir por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
2 – O número de adjuntos é fixado em função da
dimensão do Agrupamento e da complexidade e
diversidade da sua oferta educativa.
Artigo 50.º
Competências
1 – Compete ao director submeter à aprovação do
Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo
Conselho Pedagógico.
2 – Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também
ao director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho
Geral:
i) as alterações ao Regulamento Interno;
ii) os planos anual e plurianual de actividades;
iii) o relatório anual de actividades;
iv) as propostas de celebração de contratos de
autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do
pessoal docente e não docente, ouvido também, no
último caso, o município.
3 – No acto de apresentação ao Conselho Geral, o
director faz acompanhar os documentos referidos na
alínea a) do número anterior dos pareceres do
Conselho Pedagógico.
4 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei, no plano da gestão pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial,
compete ao director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do
Agrupamento;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em
conformidade com as linhas definidas pelo Conselho
Geral;
c) Superintender na constituição das turmas e na
elaboração dos horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola e dos
estabelecimentos de Educação Pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos
curriculares, os representantes de disciplina e os
directores de turma;
g) Delegar a gestão de instalações de actividades
específicas do Agrupamento;
h) Designar a coordenação de projectos e clubes do
Agrupamento;
i) Planear e assegurar a execução das actividades no
domínio da acção social escolar, em conformidade
com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho
Geral;
j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem
como os outros recursos educativos,
l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de
cooperação ou de associação com outras escolas e
instituições de formação, autarquia e colectividades,
em conformidade com os critérios definidos pelo
Conselho Geral;
m) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal
docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
n) Dirigir superiormente os serviços administrativos,
técnicos e técnico-pedagógicos.
5 – Compete ainda ao director:
a) Representar o Agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal
docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação
de desempenho do pessoal docente,
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não
docente;
f) Reunir mensalmente com as coordenadoras /
responsáveis dos estabelecimentos de educação e de
ensino;
g) Acompanhar o processo de auto - avaliação do
Agrupamento.
- 22 -
6 – O director exerce ainda as competências que lhe
forem delegadas pela administração educativa e pela
câmara municipal.
7 – O director pode delegar e subdelegar no
subdirector ou nos adjuntos as competências referidas
nos números anteriores.
8 – Nas suas faltas e impedimentos, o director é
substituído pelo subdirector.
Artigo 51.º
Recrutamento
1 – O director é eleito pelo Conselho Geral.
2 – Para recrutamento do director, desenvolve-se um
procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,
e clarificados no anexo 1 deste Regulamento Interno.
3 – Podem ser opositores ao procedimento concursal
docentes dos quadros de nomeação definitiva do
ensino público ou professores profissionalizados com
contrato por tempo indeterminado do ensino particular
e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos,
cinco anos de serviço e qualificação para o exercício
de funções de administração e gestão escolar, nos
termos do número seguinte.
4 – Consideram-se qualificados para o exercício de
funções de administração e gestão escolar os docentes
que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o
efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do
Artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos,
um mandato completo no exercício dos cargos de
director ou adjunto de director; presidente ou vice-
presidente do conselho executivo; director executivo
ou adjunto do director executivo; ou membro do
conselho directivo, nos termos previstos
respectivamente no Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de
Abril, ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio,
alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º
24/99, de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º 172/91, de
10 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de
Outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos
como director ou director pedagógico de
estabelecimento particular e cooperativo.
5 – O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo
Director de entre os docentes dos quadros de
nomeação definitiva que contem pelo menos cinco
anos de serviço e se encontrem em exercício de
funções neste Agrupamento de Escolas.
Artigo 52.º
Posse
1 – O director toma posse perante o Conselho Geral
nos 30 dias subsequentes à homologação dos
resultados eleitorais pelo director regional de
educação.
2 – O director designa o subdirector e os seus adjuntos
no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de
posse.
3 – O subdirector e os adjuntos tomam posse nos 30
dias subsequentes à sua designação pelo director.
Artigo 53.º
Mandato
1 – O mandato do director tem a duração de quatro
anos.
2 – Até 60 dias antes do termo do mandato do
director, o Conselho Geral delibera sobre a
recondução ou a abertura do procedimento concursal
tendo em vista a realização de nova eleição.
3 – A decisão de recondução é tomada por maioria
absoluta dos membros do Conselho Geral em
efectividade de funções, não sendo permitida a sua
recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4 – Não é permitida a eleição para um quinto mandato
consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente
subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5 – Não sendo ou não podendo ser aprovada a
recondução do director de acordo com o disposto nos
números anteriores, abre-se o procedimento concursal,
nos termos já referidos.
6 – O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director
regional de educação, com a antecedência mínima de
45 dias, fundamentado em motivos devidamente
justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do
Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços
dos membros em efectividade de funções, em caso de
manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada
em factos comprovados e informações, devidamente
fundamentadas, apresentados por qualquer membro do
Conselho Geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha
concluído pela aplicação de sanção disciplinar de
cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7 – A cessação do mandato do director determina a
abertura de um novo procedimento concursal.
- 23 -
8 – Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a
duração de quatro anos e cessam com o mandato do
director.
9 – O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados
a todo o tempo por decisão fundamentada do director.
Artigo 54.º
Assessoria da direcção
1 – Para apoio à actividade do director e mediante
proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para
as quais são designados docentes em exercício de
funções no Agrupamento.
2 – Os critérios para a constituição e dotação das
assessorias referidas no número anterior são definidos
por despacho do Governo, em função da população
escolar e do tipo de funcionamento do Agrupamento.
Artigo 55.º
Outras disposições
Para a definição do regime de exercício de funções,
dos direitos e deveres específicos do director, segue-se
o estipulado no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
Abril, nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º.
SUBSECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 56.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e
supervisão pedagógica e orientação educativa do
Agrupamento, nomeadamente nos domínios
pedagógico-didáctico, da orientação e
acompanhamento dos alunos e da formação inicial e
contínua do pessoal docente e não docente. Toda a
actividade do Conselho Pedagógico deve desenvolver-
se no respeito dos princípios de democraticidade e
participação consagrados na lei de bases do sistema
educativo.
Artigo 57.º
Composição
1 – O Conselho Pedagógico é constituído pelos
seguintes elementos:
a) Director;
b) Coordenador do Departamento Curricular de
Educação Pré-Escolar;
c) Coordenador do Departamento Curricular do 1º
ciclo;
d) Coordenador do Departamento Curricular de
Línguas;
e) Coordenador do Departamento Curricular de
Ciências Sociais e Humanas;
f) Coordenador do Departamento Curricular de
Matemática e Ciências Experimentais;
g) Coordenador do Departamento Curricular de
Expressões;
h) Coordenador dos Directores de Turma;
i) Coordenador PTE;
j) Coordenador de Projectos;
l) Coordenador Bibliotecário;
m) Representante da Educação Especial;
n) Representante do Pessoal não docente;
o) Representante dos Pais e Encarregados de
Educação do Agrupamento.
p) Técnico dos Serviços de Psicologia e Orientação.
2 – O director é, por inerência, presidente do
Conselho Pedagógico.
3 – O representante dos pais/encarregados de
educação é designado por todas as Associações de
Pais/Encarregados de Educação do Agrupamento.
4 – Os representantes do pessoal docente e não
docente e dos pais/encarregados de educação não
podem ser membros, simultaneamente, do Conselho
Geral e do Conselho Pedagógico.
Artigo 58.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei, ao Conselho Pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de projecto educativo a
submeter pelo director ao Conselho Geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do
Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual
de actividade e emitir parecer sobre os respectivos
projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de
contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a
elaboração do plano de formação e de actualização do
pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação
e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos
alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas
disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e
local, bem como as respectivas estruturas
programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da
articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das mobilidades especiais
de educação escolar;
- 24 -
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os
departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de
inovação pedagógica e de formação, no âmbito do
Agrupamento em articulação com instituições ou
estabelecimentos do ensino superior vocacionados
para a investigação e formação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa
e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a
elaboração dos horários;
m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal
docente e não docente, de acordo com o disposto na
legislação aplicável;
n) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação
de desempenho do pessoal docente;
o) Pronunciar-se sobre os projectos em
desenvolvimento no Agrupamento;
p) Pronunciar-se sobre questões para as quais a
actualização da lei vai pedindo a sua intervenção;
q) Proceder ao acompanhamento e avaliação da
execução das suas deliberações e recomendações.
Artigo 59.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
convocado pelo respectivo presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou sempre que
um pedido de parecer do Conselho Geral ou do
director o justifique.
2 - A representação dos pais/encarregados de
educação no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito
de uma comissão especializada que participa no
exercício das competências previstas nas alíneas a),
b), e), f), j) e l) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de Abril.
3 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente,
sempre que possível, nas primeiras quartas-feiras de
cada mês, convocado com a antecedência de 48 horas.
4 - A duração máxima de cada reunião é de três horas,
sem intervalo, com início às 14 horas e 30 minutos, ou
eventualmente noutro horário que permita a presença
de todos os seus elementos;
5 - De cada uma das reuniões é lavrada a respectiva
acta, sendo a sua elaboração feita por ordem constante
na convocatória, estando dispensados o presidente do
Conselho Pedagógico, e os representantes do pessoal
não docente e dos pais/encarregados de educação.
6 - Para o melhor desempenho das suas competências,
o Conselho Pedagógico poderá criar
comissões/secções para o estudo de problemas
específicos de âmbito pedagógico.
7 - As atribuições das Comissões referidas no ponto
anterior serão definidas quando da sua criação e
aprovadas pelo plenário do Conselho Pedagógico.
8 - Para um eficaz funcionamento das reuniões, o
Presidente do Conselho Pedagógico deve preparar
todos os documentos e materiais necessários e
garantir, sempre que possível, a sua distribuição
atempada pelos restantes membros.
9 - Todas as questões aqui não contempladas, e para
as quais não exista legislação específica, serão
resolvidas por deliberação do plenário do Conselho
Pedagógico.
10 – O regimento do Conselho Pedagógico deve ser
revisto e actualizado no início de cada ano lectivo.
SECÇÃO II
Conselho Administrativo
Artigo 60.º
Conselho Administrativo
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em
matéria administrativo-financeira do Agrupamento.
Artigo 61.º
Composição
O órgão referido tem a seguinte composição:
a) O Director, que preside;
b) O subdirector ou um dos adjuntos do Director, por
ele designado para o efeito;
c) O coordenador técnico.
Artigo 62.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei, compete ao Conselho
Administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas
pelo conselho geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo
pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.
Artigo 63.º
Funcionamento
1 – O Conselho Administrativo reúne ordinariamente
no início de cada mês e, extraordinariamente sempre
- 25 -
que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a
requerimento de qualquer dos restantes membros.
2 – O Conselho Administrativo deve elaborar o seu
regimento, no qual constem os dias e as horas das suas
reuniões, bem como as funções de cada um dos seus
membros.
3 – De cada uma das reuniões será lavrada uma acta.
Secção III
Coordenação de escola
Artigo 64.º
Coordenador
1 – A coordenação de cada estabelecimento de
Educação Pré-Escolar ou de ensino do 1º Ciclo é
assegurada por um coordenador.
2 – O coordenador é designado pelo director do
Agrupamento, de entre os professores em exercício
efectivo de funções nos estabelecimentos de Educação
Pré-Escolar e nos estabelecimentos de ensino do 1.º
Ciclo.
3 – Nos estabelecimento de Educação Pré-Escolar e
de ensino do 1º Ciclo que tenham menos de quatro
salas não há lugar à designação de coordenador, sendo
nomeado anualmente um responsável pelo director.
4 – O mandato do coordenador de estabelecimento
tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato
do director.
5 – O coordenador de estabelecimento pode ser
exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do director.
Artigo 65.º
Competências
Compete ao coordenador de escola ou
estabelecimento de Educação Pré-Escolar:
a) Coordenar as actividades educativas, em
articulação com o director;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do director;
c) Transmitir as informações relativas ao pessoal
docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais/
encarregados de educação, dos interesses locais e da
autarquia nas actividades educativas.
CAPÍTULO IV
Estruturas de orientação educativa
Artigo 66.º
Definição
Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo
do Agrupamento, são fixadas, neste regulamento, as
estruturas que colaboram com o Conselho Pedagógico
e com o director, no sentido de assegurar a
coordenação, supervisão e acompanhamento eficaz do
percurso escolar dos alunos, na perspectiva da
promoção da qualidade educativa, bem como realizar
a avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 67.º
Objectivos
A constituição de estruturas de orientação educativa
visa nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do
currículo nacional e dos programas e orientações
curriculares e programáticas definidos a nível
nacional, bem como o desenvolvimento de
componentes curriculares por iniciativa do
Agrupamento;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação
das actividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano ou ciclo;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
SECÇÃO I
Departamento Curricular
Artigo 68.º
Âmbito
1 – A articulação e gestão curricular da Educação Pré-
Escolar e do 1.º Ciclo é assegurada por dois
Departamentos Curriculares, que integram a totalidade
dos educadores de infância e dos professores do 1.º
Ciclo.
2 – A articulação e gestão curricular do 2.º e 3.º Ciclos
é assegurada por quatro Departamentos Curriculares,
onde se encontram representados todos os grupos de
recrutamento.
3 – Cada um destes Departamentos é coordenado por
um professor, designado pelo director.
4 – O mandato destes Coordenadores tem a duração
de 4 anos e cessa com o mandato do director.
- 26 -
Artigo 69.º
Competências do Coordenador de Departamento
Curricular
1 – São competências de cada coordenador, para além
das consagradas na lei:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação
entre os docentes do respectivo Departamento;
b) Assegurar a articulação entre o Departamento e as
restantes estruturas de orientação educativa;
c) Apresentar ao Conselho Pedagógico propostas
emanadas do Departamento;
d) Dinamizar a participação de todos os docentes no
Plano Anual de Actividades;
e) Acompanhar a execução do Plano Anual de
Actividades;
f) Coordenar a avaliação do Plano Anual de
Actividades do Departamento, tendo em vista a
concretização do Projecto Educativo;
g) Identificar e apresentar as necessidades de
formação dos docentes;
h) Promover medidas de planificação e avaliação das
actividades do Departamento;
i) Coordenar e supervisionar a articulação curricular
entre os diferentes anos, ciclos e níveis de ensino;
j) Coordenar a elaboração de planificações, materiais
pedagógicos, critérios de avaliação e exames;
k) Coordenar e supervisionar o trabalho desenvolvido
pelos relatores do seu Departamento na avaliação de
desempenho do pessoal docente, nos termos definidos
pela lei;
l) Assegurar a participação do Departamento
Curricular na análise crítica da orientação pedagógica;
m) Fazer cumprir as decisões do Departamento e do
Conselho Pedagógico;
n) Responder perante a Direcção pelas questões
relacionadas com o Departamento Curricular;
o) Elaborar um relatório de coordenação no final de
cada ano lectivo.
Artigo 70.º
Mecanismos de Coordenação e Supervisão
Pedagógica dos Coordenadores de Departamento
1. Os mecanismos de coordenação e supervisão
pedagógica definidos pelos Coordenadores de
Departamento visam :
a) Proceder à integração de novos docentes;
b) Preparar e presidir às reuniões de Departamento/
Disciplina;
c) Organizar o dossiê do Departamento;
d) Divulgar os horários de coordenação, dos
representantes de disciplina e responsáveis de ano;
e) Rever o Regimento Interno do Departamento;
f) Coordenar o processo de elaboração das
planificações e dos critérios de avaliação;
g) Promover a articulação entre disciplinas / ano /
ciclo / níveis de ensino;
h) Monitorizar o cumprimento das planificações;
i) Supervisionar a realização da avaliação de
diagnóstico;
j) Promover a reflexão dos resultados da avaliação
de diagnóstico e de estratégias de superação das
dificuldades detectadas;
k) Aferir os procedimentos de coordenação e
supervisão da avaliação docente;
l) Coordenar / acompanhar a elaboração, o
desenvolvimento e a divulgação das actividades do
PAA dinamizadas pelo Departamento;
m) Preparar a avaliação sumativa de final de período,
monitorizando e aferindo a aplicação dos critérios de
avaliação definidos e aprovados pelo Conselho
Pedagógico, por ano de escolaridade;
n) Reflectir sobre a avaliação dos resultados
escolares, dos diferentes níveis de ensino que
integram todos os Departamentos, propondo e pondo
em prática estratégias para ultrapassar as dificuldades
detectados;
o) Supervisionar e promover a elaboração das
matrizes e exames de equivalência à frequência de 6º
e 9º anos de escolaridade.
Artigo 71.º
Estruturas de apoio à Coordenação de
Departamento
1 – No 1º Ciclo é designado, por proposta do
coordenador de Departamento, um coordenador por
cada ano de escolaridade.
2 – No 2º e 3º Ciclos, em cada Departamento, existe
um representante para cada disciplina nomeado pelo
director.
3 - São competências do coordenador de ano e do
representante de disciplina:
a) Apoiar e acompanhar os professores no
desenvolvimento das suas tarefas;
b) Articular as actividades desenvolvidas no ano/
disciplina, com a supervisão do coordenador;
c) Responder perante o coordenador sobre questões
relacionadas com o ano/disciplina que representa.
SECÇÃO II
Organização das actividades de turma
Artigo 72.º
Âmbito
1- No Agrupamento, a organização, o
acompanhamento e a avaliação das actividades a
desenvolver com as crianças/alunos e a articulação
entre a escola e as famílias é assegurada:
a) Pelos educadores de infância, na Educação Pré-
Escolar;
- 27 -
b) Pelos professores titulares de turma, no 1.º Ciclo;
c) Pelo Conselho de Turma, no 2.º e 3.º Ciclos, com a
seguinte constituição:
i) Os professores da turma;
ii) Dois representante dos pais e encarregados de
educação;
iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo.
2 – Para coordenar o trabalho do Conselho de Turma,
o director designa um director de turma de entre os
professores da mesma, sempre que possível
pertencente ao quadro do Agrupamento.
3 – Nas reuniões de Conselho de Turma em que seja
discutida a avaliação dos alunos apenas participam os
docentes.
Artigo 73.º
Conselhos de turma
1 – O Conselho de Turma é presidido pelo director de
turma e secretariado por um dos professores da turma,
designado pelo director.
2 – O Conselho de Turma reúne, obrigatoriamente,
nos períodos intercalares e no final de cada período
para avaliação e, extraordinariamente, sempre que
para tal seja convocado pelo director de turma ou pelo
director.
Artigo 74.º
Directores de turma
1 – São competências do director de turma, entre
outras consagradas na lei:
a) Presidir ao Conselho de Turma;
b) Promover junto do Conselho de Turma a
realização de acções conducentes à aplicação do
Projecto Educativo/Plano Anual de Actividades do
Agrupamento, numa perspectiva de envolvimento dos
Encarregados de Educação e de abertura à
comunidade;
c) Elaborar a planta da sala de aula;
d) Acompanhar a aplicação do Plano Educativo
Individual (PEI);
e) Coordenar, no Conselho de Turma, a elaboração
do Projecto Curricular de Turma(PCT) e, proceder ao
seu acompanhamento;
f) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e
outras necessidades dos alunos, solicitando a
colaboração dos serviços de apoio do Agrupamento;
g) Coordenar o processo de tomada de posições
relativas à avaliação sumativa e garantir a sua
natureza globalizante e o respeito pelos critérios de
avaliação;
h) Colaborar em actividades culturais, desportivas e
recreativas que envolvam os alunos e a comunidade,
de acordo com os critérios de participação definidos
pelo Conselho Pedagógico;
i) Promover acções que estimulem o envolvimento
dos pais e encarregados de educação na vida escolar
do aluno, de acordo com os princípios definidos pelo
Conselho Pedagógico, preparando também
informação adequada a disponibilizar aos pais e
encarregados de educação relativa ao processo de
ensino e avaliação dos alunos;
j) Garantir aos pais/encarregados de educação uma
informação actualizada sobre todas as orientações
pedagógica-administrativas, nomeadamente, sobre o
Projecto Educativo, o Regulamento Interno do
Agrupamento, o Projecto Curricular de Turma,
integração do aluno na comunidade escolar, faltas
(justificações e efeitos), normas de procedimento
disciplinar, entre outras.
Artigo 75º
Conselho dos Directores de turma
1 – O Conselho de directores de turma dos 2.º e 3.º
Ciclos é composto por todos os directores de turma.
2 – Este Conselho reúne, ordinariamente, no início do
ano lectivo, antes das reuniões intercalares, no final de
cada período e extraordinariamente sempre que
convocado pelo seu Coordenador ou pelo Director.
3 – Sem prejuízo no estipulado na lei, compete ao
Conselho dos Directores de turma:
a) Assegurar a articulação das actividades das turmas;
b) Planificar as actividades e projectos a desenvolver,
anualmente, de acordo com as orientações do
Conselho Pedagógico;
c) Cooperar com outras estruturas de orientação
educativa na gestão adequada de recursos e na
adopção de medidas pedagógicas destinadas a
melhorar as aprendizagens;
d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos
inter-disciplinares das turmas;
e) Coordenar as actividades de planificação das
reuniões de conselho de turma;
f) Definir os conteúdos, para cada ano de
escolaridade, da Área Curricular não disciplinar de
Formação Cívica.
Artigo 76.º
Coordenação dos Directores de turma
1 – O Conselho de Directores de Turma é coordenado
por um director de turma, designado pelo director.
2 – O coordenador tem assento no Conselho
Pedagógico.
3 – O mandato do coordenador tem a duração de 4
anos.
- 28 -
4 – Ao coordenador dos Directores de Turma
compete:
a) Marcar, no seu horário, as horas de atendimento aos
directores de turma, assegurando o apoio nos dois
turnos de funcionamento da Escola;
b) Afixar o seu horário de apoio na sala dos directores
de turma;
c) Colaborar com os directores de turma e com os
serviços de apoio existentes na elaboração de
estratégias pedagógicas;
d) Divulgar junto dos directores de turma toda a
informação necessária ao adequado desenvolvimento
das suas competências;
e) Colaborar com o Conselho Pedagógico na
apreciação de projectos e actividades de
enriquecimento curricular;
f) Planificar, em colaboração com o Conselho de
Directores de Turma, as actividades a desenvolver
anualmente e proceder à sua avaliação;
g) Assegurar a coordenação e articulação dos dois
ciclos.
CAPÍTULO V
Serviços especializados
SECÇÃO I
Serviços técnico-pedagógicos
Artigo 77.º
Educação Especial
1 - No âmbito da sua actividade a Educação Especial é
responsável pela articulação entre os vários níveis de
ensino, de forma a assegurar a inclusão educativa e
social, promovendo a igualdade de oportunidades e
actuando em estreita colaboração com as estruturas de
orientação educativa existentes no Agrupamento.
2 – A Educação Especial encontra-se integrada no
Departamento de Expressões.
3 - A sua intervenção está direccionada para crianças
e jovens com limitações de grau acentuado ao nível do
funcionamento num ou mais dos seguintes domínios:
sensorial (audição, visão e outros), motor,
comunicação, linguagem e fala,
emocional/personalidade e saúde física, decorrentes
de alterações funcionais e estruturais de carácter
permanente. Abrange igualmente os alunos com
graves dificuldades no decorrer do processo de
aprendizagem e participação no contexto
educativo/escolar, decorrentes da interacção entre
factores ambientais (físicos e sociais).
4 - A Educação Especial do Agrupamento está
atribuída a docentes e técnicos com formação
profissional adequada.
Artigo 78.º
Competências
1. São competências da Educação Especial:
a) Apresentar o seu Plano Anual de Actividades de
acordo com o Projecto Educativo do Agrupamento;
b) Organizar com o director o seu horário, de forma a
prestar, prioritariamente, apoio directo aos alunos que
beneficiam do currículo específico individual;
e) Colaborar com o director, docentes/directores de
turma, na detecção de necessidades educativas
especiais assim como na organização e nos apoios
especializados a prestar, promovendo estratégias e
métodos educativos de forma a desenvolver a
aprendizagem das crianças e jovens;
d) Orientar/sensibilizar as assistentes operacionais na
participação das actividades, definindo e clarificando
tarefas de acordo com a planificação pedagógica;
e) Sensibilizar os encarregados de educação para uma
participação activa no processo educativo/formativo
dos seus educandos;
f) Articular com os vários Conselhos de Turma, em
todas as reuniões de avaliação e/ou sempre que
necessário;
g) Reunir, semanalmente, para analisar processos de
alunos, referenciações, avaliações, adequar estratégias
de intervenção, debater e reflectir sobre as
problemáticas dos alunos.
h) Reunir, mensalmente, para formalizar alguns dos
assuntos tratados nos encontros semanais, bem como
para a transmissão de informações do Conselho
Pedagógico e de Departamento, por parte do
representante;
i) Reunir, trimestralmente, para a avaliação dos alunos
integrados no regime educativo especial.
Artigo 79.º
Serviços de Psicologia e Orientação
1 – Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO)
funcionam na sede do Agrupamento e desenvolvem a
sua actividade de acordo com um plano anual a definir
pelo respectivo técnico e que se integra no Plano
Anual de Actividades do Agrupamento.
2 – São atribuições destes serviços, de acordo com o
Decreto-Lei nº. 190/91, de 17 de Maio:
a) Acompanhar o aluno, individualmente ou em
grupo;
b) Contribuir para a construção da sua identidade;
c) Apoiar no processo de aprendizagem e integração
no sistema de relações interpessoais da comunidade
escolar;
d) Dar apoio de natureza psicológica e
psicopedagógica a alunos, professores, pais e
encarregados de educação, tendo em vista o sucesso
escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e a
adequação das respostas educativas;
- 29 -
e) Colaborar na detecção de alunos com necessidades
educativas especiais, avaliação e estudo das
intervenções adequadas;
f) Contribuir para a identificação dos interesses e
aptidões dos alunos;
g) Promover actividades de informação escolar e
profissional, favorecendo a indispensável articulação
entre a escola e o mundo do trabalho;
h) Desenvolver acções de aconselhamento
psicovocacional e vocacional dos alunos;
i) Colaborar em experiências pedagógicas e em acções
de formação de professores;
j) Realizar e promover a investigação nas áreas da sua
especialidade.
3 – Os Serviços de Psicologia e Orientação
funcionarão em gabinete a definir pelo director do
Agrupamento.
Artigo 80.º
Acção social escolar
1 – A acção social escolar engloba:
a) Programa de alimentação e nutrição, com o leite
escolar na Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo e com os
refeitórios escolares;
b) Seguro escolar;
c) Programa de acção social/subsídio para livros e
material escolar.
2 – De acordo com a lei, são garantidos aos alunos os
apoios que lhes possibilitem o cumprimento da
escolaridade obrigatória e o desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade.
3 – Para os alunos poderem beneficiar da Acção
Social Escolar os encarregados de educação deverão
informar-se, nos serviços de administração escolar, na
Escola sede, das condições para usufruir deste apoio.
4 – O processo de candidatura é entregue, anualmente,
nos Serviços de Administração Escolar em data a
anunciar pelo director do Agrupamento.
5 - Compete aos serviços de ASE a organização dos
processos relativos a acidentes escolares, de acordo
com a legislação em vigor.
Artigo 81.º
Bibliotecas Escolares
1 - Os serviços das bibliotecas escolares são
acessíveis a todos os membros do Agrupamento e
restante comunidade educativa.
2 - As bibliotecas escolares constituem, desta forma,
um espaço de encontro e partilha de aprendizagens e
saberes, de pesquisa, gestão e disponibilização de
informação, de criatividade e de satisfação da
curiosidade natural de alunos e professores,
desenvolvendo as suas actividades no quadro das
finalidades e objectivos definidos no Projecto
Educativo do Agrupamento.
3 - As bibliotecas escolares são um serviço
especializado, dispondo de vários espaços específicos
interligados, visando a realização de actividades
diversificadas, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Informática;
b) Leitura;
c) Videoteca e Audioteca;
d) Ludoteca.
4 - As bibliotecas escolares são essenciais a qualquer
estratégia nos domínios da literacia, educação,
informação e desenvolvimento cultura e intervenção
social.
Artigo 82.º
Funcionamento das bibliotecas escolares
1. O funcionamento das bibliotecas escolares no
Agrupamento depende do director e dos professores
bibliotecários colocados, de acordo com a Portaria
756/2009 de 14 de Julho.
2. Em termos de funcionamento, compete ao director
garantir:
a) A execução do diagnóstico da situação das
bibliotecas escolares no Agrupamento;
b) O funcionamento das bibliotecas escolares;
c) As condições do equipamento e do acervo;
d) A mobilização das escolas para o impacto das
bibliotecas na formação e aprendizagem dos alunos.
3. Em termos de funcionamento, são funções do
professor bibliotecário:
a) Assegurar serviço de biblioteca para todos os
alunos do Agrupamento;
b) Promover a articulação das actividades da
biblioteca com os objectivos do projecto educativo, do
projecto curricular de agrupamento / escola e dos
projectos curriculares de turma;
c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos
à(s) biblioteca(s);
d) Garantir a organização do espaço e assegurar a
gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais
afectos à biblioteca;
e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos
recursos de informação, promovendo a sua integração
nas práticas de professores e alunos;
f) Apoiar as actividades curriculares e favorecer o
desenvolvimento dos hábitos e competências de
leitura, da literacia da informação e das competências
digitais, trabalhando colaborativamente com todas as
estruturas do agrupamento ou escola não agrupada;
g) Apoiar actividades livres, extracurriculares e de
enriquecimento curricular incluídas no plano de
actividades ou projecto educativo do agrupamento ou
da escola não agrupada;
- 30 -
h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo,
desenvolvendo
projectos de parceria com entidades locais;
i) Implementar processos de avaliação dos serviços e
elaborar um relatório anual de auto-avaliação a
remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de
Bibliotecas Escolares (GRBE).
Artigo 83.º
Gestão das bibliotecas escolares
1. A gestão das bibliotecas escolares é da
responsabilidade do director e dos professores
bibliotecários.
2. Compete ao director:
a) Garantir a afectação de recursos humanos;
b) Desenvolver em colaboração com os professores
bibliotecários uma gestão integrada optimizando
recursos e possibilidades de trabalho, por forma a
integrar a biblioteca escolar nos objectivos
estratégicos e aprendizagem no Agrupamento;
c) Incentivar a partilha de equipamentos e acervo;
d) Apoiar e valorizar o trabalho dos professores
bibliotecários;
e) Incentivar a rentabilização de investimentos e
sinergias a nível local;
f) Atribuir um orçamento anual que responde às
necessidades das bibliotecas escolares;
g) Garantir condições para a formação dos professores
bibliotecários, de acordo com as necessidades;
h) Acompanhar o processo de auto-avaliação e
integrar os resultados obtidos na avaliação global do
Agrupamento.
3. Os professores bibliotecários são co-responsáveis
pela liderança e gestão das bibliotecas no
Agrupamento.
Artigo 84.º
Bibliotecas Escolares do Agrupamento
1 - Integram a Rede de Bibliotecas Escolares as
bibliotecas das Escola Básica da Quinta da Vala com
Jardim de Infância; da Escola Básica n.º 4, a Escola
Básica da Malva Rosa com Jardim de Infância e a EB
2 3 Pedro Jacques de Magalhães. Ainda neste
Agrupamento, foram instaladas pela Divisão de
Bibliotecas Municipais/SABE bibliomanias nas
Escola Básica n.º 3 e Jardim de Infância da
Calhandriz.
2 – As bibliotecas escolares e bibliomanias são
acompanhadas e apoiadas por professores
bibliotecários, a quem cabe a responsabilidade do
funcionamento, dinamização, organização e gestão
das mesmas. Poderão, eventualmente, receber a
colaboração de outros docentes e de assistentes
operacionais, assim seja estipulado pelo director do
Agrupamento.
3- As actividades decorrem de acordo com o Plano
Anual de Actividades do Agrupamento.
Artigo 85.º
Coordenação das Bibliotecas Escolares
1- Compete ao coordenador das Bibliotecas Escolares,
para além das funções de professor bibliotecário, de
acordo com a Portaria 756/2009, representar a
biblioteca escolar no Conselho Pedagógico e no Plano
Tecnológico de Educação.
Artigo 86.º
Recursos Humanos
Sem prejuízo de outras áreas, a equipa das bibliotecas
escolares ocupa-se de:
a) Manutenção e actualização do inventário do fundo
documental e respectivos registos de consulta e
empréstimo;
b) Preservação de obras, aquisições e fundo
documental;
c) Reprodução de documentos em vários suportes –
papel, digital,– em colaboração com as estruturas de
orientação educativa;
d) Colaboração na produção de materiais didácticos
de apoio às actividades curriculares;
e) Apoio logístico às actividades de enriquecimento
curricular e de formação realizadas na biblioteca
escolar;
f) Colaboração nas actividades de apoio ao estudo na
biblioteca.
Artigo 87.º
Objectivos das Bibliotecas Escolares
1- São objectivos da biblioteca escolar:
a) Contribuir para a consecução dos objectivos do
Agrupamento, disponibilizando recursos, que
favoreçam percursos escolares sequenciais e
articulados;
b) Agilizar a troca de informações indispensável neste
contexto;
c) Garantir um contacto estreito e regular com os
coordenadores dos Departamentos Curriculares e
demais estruturas de orientação educativa, de modo a
responder às exigências colocadas pelos projectos
curriculares das turmas ou decorrentes das várias
turmas ou áreas não disciplinares;
d) Dar apoio aos programas curriculares e propiciar
mudanças no processo ensino/aprendizagem;
e) Ampliar o núcleo documental existente, em função
das actividades do Agrupamento e das necessidades
de formação dos seus docentes, em estreita
- 31 -
cooperação com o SABE e o Centro de Formação
Infante D. Pedro;
f) Criar e manter nos alunos o hábito e o prazer da
leitura, da aprendizagem e da utilização das
bibliotecas ao longo da vida;
g) Proporcionar oportunidades de utilização e
produção de informação que possibilitem a aquisição
de conhecimentos, a compreensão, o desenvolvimento
da imaginação e o lazer;
h) Apoiar os alunos na aprendizagem e na prática de
competências de avaliação e utilização de informação,
independentemente da natureza e do suporte, tendo
em conta as formas de comunicação no seio da
comunidade;
i) Organizar actividades que favoreçam a consciência
e a sensibilização para as questões de ordem cultural e
social;
l) Promover iniciativas conjuntas, entre os vários
estabelecimentos e estruturas do Agrupamento
assegurando a sua divulgação junto dos elementos da
comunidade educativa;
m) Integrar, no espólio da biblioteca escolar os
trabalhos relevantes produzidos pelos alunos e
restantes membros da comunidade educativa;
n) Privilegiar a formação no âmbito das novas
tecnologias, promovendo a aquisição de novas
competências, essenciais quer a nível de ensino, quer
a nível profissional;
o) Informatizar o núcleo documental, de modo a
garantir um acesso rápido à informação.
SECÇÃO II
Outros serviços de apoio
Artigo 88.º
Refeitórios da Educação Pré-Escolar e do 1ºCiclo
1 – O direito de acesso e uso do refeitório requer uma
inscrição prévia nos serviços da Câmara Municipal de
Vila Franca de Xira.
2 - O acesso aos refeitórios é um direito de qualquer
elemento que integre a comunidade escolar.
3 - Na Educação Pré-Escolar, as crianças são
acompanhadas, no período do almoço, pelas
assistentes operacionais que são coadjuvadas pelas
professoras titulares de grupo.
4 – No 1º Ciclo, o professor titular de turma
acompanha os seus alunos ao refeitório,
permanecendo até ao início da refeição.
5 - A hora e a ordem de entrada no refeitório deverá
ser escrupulosamente respeitada
6 - Todos os utentes devem zelar pela manutenção e
limpeza do refeitório.
7 - Apenas é permitida a permanência no refeitório a
quem estiver a efectuar a refeição, ou se desloque ao
local em serviço.
8 - Por razões de saúde, devidamente comprovado, e a
pedido do interessado pode ser confeccionada uma
refeição de dieta desde que solicitada com 24 horas de
antecedência.
Artigo 89.º
Refeitório – 2.º e 3.º Ciclos
1 – O refeitório funciona das 12:00 horas às 14:00
horas.
2 – Neste espaço podem almoçar todos os elementos
do Agrupamento, mediante a apresentação de senha.
3 – As senhas são adquiridas previamente na papelaria
e não podem ter qualquer emenda ou rasura.
4 – A fila para o atendimento deve ser respeitada.
5 – Apenas é permitida a permanência no refeitório a
quem estiver a efectuar a refeição.
6 – As refeições devem decorrer com correcção, sem
gritarias ou atropelos, respeitando os outros utentes.
7 – Depois de terminada a refeição cada utente é
responsável por colocar o tabuleiro no local próprio.
Artigo 90.º
Bufete
1 – A Escola sede tem um serviço de bufete, para
servir qualquer elemento da comunidade escolar.
2 – A aquisição de produtos faz-se em regime de pré-
pagamento.
3 – Para o atendimento, os alunos devem retirar uma
senha e aguardar ordeiramente a sua vez de serem
atendidos.
4 – Os utentes do bufete devem zelar pela arrumação e
limpeza do espaço.
5 - O bufete funciona entre as 9 horas e as 17 horas.
Artigo 91.º
Papelaria
1 – A Escola sede tem papelaria que funciona no
espaço do bufete e com o mesmo horário de
funcionamento.
- 32 -
2 – Para além de material escolar, também são
adquiridas neste espaço as senhas para o refeitório.
Artigo 92.º
Reprografia
1 – Os serviços de reprografia servem toda a
comunidade escolar.
2 – A reprografia funciona das 9 horas às 12 horas e
das 13 horas às 17 horas.
3 – Os serviços da reprografia devem ser requisitados
com 48 horas de antecedência.
4 – Os professores deverão registar em documento
próprio todos os serviços requisitados.
5 – Os alunos poderão usufruir deste serviço todos os
dias da semana, das 11 horas às 12 horas e das 14
horas às 15 horas.
CAPÍTULO VI
Direitos e deveres dos membros da comunidade
educativa
SECÇÃO I
Autonomia e responsabilidade
Artigo 93.º
Responsabilidade dos membros da comunidade
educativa
1-A autonomia dos agrupamentos de escolas
pressupõe a responsabilidade de todos os membros da
comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do
direito à educação, à igualdade de oportunidades no
acesso à escola e na promoção de medidas que visem
o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução
integral dos objectivos dos referidos projectos
educativos, incluindo os de integração sócio-cultural e
desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz
de fomentar os valores da pessoa humana, de
democracia no exercício responsável da liberdade
individual e no cumprimento dos direitos e deveres
que lhe estão associados.
2- O Agrupamento é o espaço colectivo de
salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o
seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3-A comunidade educativa referida no nº1 integra,
sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os
alunos, os pais e encarregados de educação, os
professores, o pessoal não docente, as autarquias
locais e os serviços de administração central e
regional com intervenção na área da educação, nos
termos das respectivas responsabilidades e
competências.
Artigo 94.º
Direitos e deveres dos membros da comunidade
educativa
1 – São direitos de toda a comunidade educativa:
a) Ser respeitado, de acordo com a sua pessoa, idade,
etnia, religião, e outros;
b) Dirigir-se, oralmente ou por escrito, a qualquer
órgão de gestão do Agrupamento;
c) Ser atendido na sua vez e com correcção em
qualquer serviço do Agrupamento;
d) Receber todo o tipo de informações relativas ao
funcionamento do Agrupamento e de qualquer dos
seus estabelecimentos de educação/ensino;
e) Apresentar críticas e sugestões relativas ao
funcionamento do Agrupamento ou de qualquer dos
seus estabelecimentos de educação/ensino;
f) Defender-se quando acusado.
2 - São deveres de todos os membros da comunidade
educativa:
a) Ser assíduo e pontual;
b) Ter atitudes correctas para com os outros;
c) Não molestar física ou verbalmente os outros;
d) Evitar comportamentos que prejudiquem o bom
ambiente escolar;
e) Zelar pela defesa, conservação e asseio das escolas
do Agrupamento, nomeadamente no que respeita às
instalações, material didáctico, mobiliário e espaços
verdes;
f) Assumir a responsabilidade das suas atitudes que
provoquem qualquer dano;
g) Respeitar a propriedade dos bens de todos os
membros da comunidade escolar;
h) Intervir, quando presenciar atitudes incorrectas;
i) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do
Agrupamento.
Artigo 95.º
Autoridade do professor
1- A lei protege a autoridade dos professores nos
domínios pedagógico, científico, organizacional,
disciplinar e de formação cívica.
2- A autoridade do professor exerce-se dentro e fora
da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou
fora delas, no exercício das suas funções.
3- Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os
professores, no exercício das suas funções ou por
causa delas, determinam o agravamento das penas
aplicadas.
- 33 -
Artigo 96.º
Papel especial dos professores
1- Os professores, enquanto principais responsáveis
pela construção do processo de ensino e
aprendizagem, devem promover medidas de carácter
pedagógico que estimulem o harmonioso
desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem
e disciplina, nas actividades na sala de aula e nas
demais actividades da escola.
2- O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1º
Ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,
enquanto coordenador do trabalho da turma, é
particularmente responsável pela adopção de medidas
tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e
à promoção de um bom ambiente educativo,
competindo-lhe articular a intervenção dos
professores da turma e dos pais e encarregados de
educação e colaborar com estes no sentido de prevenir
e resolver problemas comportamentais ou de
aprendizagem.
Artigo 97.º
Responsabilidade dos pais e encarregados de
educação
1 — Aos pais/encarregados de educação incumbe,
para além das suas obrigações legais, uma especial
responsabilidade, inerente ao seu poder -dever de
dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no
interesse destes, e de promoverem activamente o
desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos
mesmos.
2 — Nos termos da responsabilidade referida no
número anterior, deve cada um dos pais/encarregados
de educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu
educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família
e o ensino na escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie,
efectivamente, dos seus direitos e cumpra
rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos
termos do presente regulamento, procedendo com
correcção no seu comportamento e empenho no
processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do Projecto
Educativo e do Regulamento Interno e participar na
vida do Agrupamento;
e) Cooperar com os professores no desempenho da
sua missão pedagógica, em especial quando para tal
forem solicitados, colaborando no processo de ensino
e aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina no
Agrupamento e para a harmonia da comunidade
educativa em especial quando para tal forem
solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos
em procedimento de índole disciplinar instaurado ao
seu educando e, sendo aplicada a este, medida
correctiva ou medida disciplinar sancionatória,
diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos
de reforço da sua formação cívica, do
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da
sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua
plena integração na comunidade educativa e do seu
sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e
integridade física e psicológica de todos os que
participam na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no
desempenho das demais responsabilidades desta, em
especial informando-se e informando sobre todas as
matérias relevantes no processo educativo dos seus
educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário
e quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o
Regulamento Interno do Agrupamento e subscrever
declaração anual de aceitação do mesmo e de
compromisso activo quanto ao seu cumprimento
integral.
3 — Os pais/encarregados de educação são
responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina
dos seus filhos e educandos.
Artigo 98.º
Responsabilidade dos alunos
1 — Os alunos são responsáveis, em termos
adequados à sua idade e capacidade de discernimento,
pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo
presente regulamento, pelo Estatuto do Aluno e
demais legislação aplicável.
2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos
implica o respeito integral do presente regulamento,
do Estatuto do Aluno, do património da mesma, dos
demais alunos, funcionários e em especial dos
professores.
3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à
educação dos restantes alunos.
Artigo 99.º
Papel do pessoal não docente das escolas
1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar
no acompanhamento e integração dos alunos na
comunidade educativa, incentivando o respeito pelas
regras de convivência, promovendo um bom ambiente
educativo e contribuindo, em articulação com os
docentes, os pais/encarregados de educação, para
prevenir e resolver problemas comportamentais e de
aprendizagem.
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2 — Aos técnicos de Serviços de Psicologia e
Orientação, integrados ou não em equipa
multidisciplinar, com formação para o efeito, incumbe
ainda o papel especial de colaborar na identificação e
prevenção de situações problemáticas de alunos e
fenómenos de violência, na elaboração de planos de
acompanhamento para estes, envolvendo a
comunidade educativa.
Artigo 100.º
Intervenção de outras entidades
1 — Perante situação de perigo para a segurança,
saúde ou educação do aluno, designadamente por
ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve a
Directora do agrupamento de escolas diligenciar para
lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e
necessários e sempre com preservação da vida privada
do aluno e da sua família, actuando de modo
articulado com os pais, representante legal ou quem
tenha a guarda de facto do aluno.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve
a Directora do agrupamento de escolas, quando
necessário, solicitar a cooperação das entidades
competentes do sector público, privado ou social.
3 — Quando se verifique a oposição dos pais,
representante legal ou quem tenha a guarda de facto
do aluno, à intervenção da escola no âmbito da
competência referida nos números anteriores, a
Directora do agrupamento de escolas deve comunicar
imediatamente a situação à comissão de protecção de
crianças e jovens com competência na área de
residência do aluno ou, no caso de esta não se
encontrar instalada, ao magistrado do Ministério
Público junto do tribunal competente.
4 — Se o Agrupamento, no exercício da competência
referida nos números 1 e 2, não conseguir assegurar,
em tempo adequado, a protecção suficiente que as
circunstâncias do caso exijam, cumpre ao director
comunicar a situação às entidades referidas no número
anterior.
SECÇÃO II
Alunos
Artigo101.º
Direitos e deveres de cidadania
No desenvolvimento dos princípios do Estado de
direito democrático e de uma cultura de cidadania
capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa
humana, da democracia, do exercício responsável, da
liberdade individual e da identidade nacional, o aluno
tem o direito e o dever de conhecer e respeitar
activamente os valores e os princípios fundamentais
inscritos na Constituição da República Portuguesa, a
Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, a
Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a
Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto
matriz de valores e princípios de afirmação da
humanidade.
Artigo 102.º
Direitos dos Alunos
1 – São direitos dos alunos do Agrupamento:
a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer
membro da comunidade educativa;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade
de acordo com o previsto na lei, e no Projecto
Educativo do Agrupamento, em condições de efectiva
igualdade de oportunidades no acesso, de forma a
propiciar a realização de aprendizagens bem
sucedidas;
c) Usufruir do ambiente e do Projecto Educativo que
proporcionem as condições para o seu pleno
desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e
cívico, para a formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a
dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em acções
meritórias, em favor da comunidade em que está
inserido ou da sociedade em geral, praticadas na
escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano
frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das actividades curriculares e
extracurriculares, nomeadamente as que contribuem
para o desenvolvimento cultural da comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de Acção Social
Escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam
superar ou compensar as carências do tipo sócio -
familiar, económico ou cultural que dificultam o
acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;
i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários
às suas necessidades escolares ou às suas
aprendizagens, através dos serviços de psicologia e
orientação ou de outros serviços especializados de
apoio educativo;
j) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer
membro da comunidade educativa;
k) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e
respeitada a sua integridade física e moral;
l) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso
de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada
no decorrer das actividades escolares;
m) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e
informações constantes do seu processo individual, de
natureza pessoal ou familiar;
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n) Eleger os seus representantes para cargos e demais
funções de representação no âmbito da escola, como
de Delegado de Turma e Subdelegado, bem como ser
eleito, nos termos da lei e do regulamento interno do
Agrupamento;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao
funcionamento de qualquer escola do Agrupamento e
ser ouvido pelos professores, directores de turma e
órgãos de administração e gestão do Agrupamento em
todos os assuntos que justificadamente forem do seu
interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que
promovam a formação e ocupação de tempos livres;
q) Conhecer e ser informado do RIA e, por meios a
definir por esta e em termos adequados à sua idade e
ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse,
nomeadamente sobre o modo de organização do plano
de estudos, o programa e objectivos essenciais de cada
disciplina ou área disciplinar, e os processos e
critérios de avaliação, bem como sobre matrícula,
abono de família e apoios sócio-educativos, normas de
utilização e de segurança dos materiais e
equipamentos e das instalações, incluindo o plano de
emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e
iniciativas relativas ao Projecto Educativo do
Agrupamento;
r) Participar nas demais actividades da escola, nos
termos da lei e do respectivo regulamento interno;
s) Participar no processo de avaliação, nomeadamente
através dos mecanismos de auto e hetero–avaliação;
t) Usufruir do seguro escolar a partir do início do ano
lectivo.
Artigo 103.º
Deveres dos Alunos
1 – São deveres dos alunos do Agrupamento:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e
formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento
de todos os seus deveres no âmbito das actividades
escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao
seu processo de ensino e aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro
da comunidade educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da
comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal
não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar
e para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou formativas
desenvolvidas na escola, bem como nas demais
actividades organizativas que requeiram a sua
participação;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os
membros da comunidade educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros
da comunidade educativa, de acordo com as
circunstâncias de perigo para a integridade física e
moral dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das
instalações, material didáctico, mobiliário e espaços
verdes das escolas do Agrupamento, fazendo uso
correcto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os
membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo
autorização escrita do encarregado de educação ou da
Direcção da escola;
n) Trazer, para as aulas, o material necessário;
o) Participar na eleição dos seus representantes e
prestar-lhes toda a colaboração;
p) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas
de funcionamento dos serviços das escolas e o
regulamento interno do Agrupamento, subscrevendo a
declaração anual de aceitação do mesmo e de
compromisso activo quanto ao seu cumprimento
integral;
q) Não possuir e não consumir substâncias aditivas,
em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem
promover qualquer forma de tráfico, facilitação e
consumo das mesmas;
r) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,
objectivamente, perturbarem o normal funcionamento
das actividades lectivas, ou poderem causar danos
físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;
s) Circular sem correrias, gritos ou atropelos;
t) Não permanecer nos pátios interiores, sempre que
não tenham aulas;
u) Entregar, nos prazos da lei, as justificações de
faltas, devidamente assinadas pelo Encarregado de
Educação:
v) Não apagar e/ou alterar, por qualquer meio,
quaisquer informações registadas por Professores,
Encarregados de Educação ou outros;
w) Fazer-se acompanhar, sempre, pela caderneta
escolar e pelo cartão de estudante;
x)Os alunos não podem permanecer dentro das salas
de aula nos intervalos, nem nos corredores de acesso;
y)Quando dá o toque de entrada, os alunos deverão
dirigir-se de imediato para as salas, aguardando
ordeiramente a chegada do professor.
z) Não permanecer nem entrar na casa de banho ou
vestiário do sexo oposto. O não cumprimento deste
aspecto pode originar a aplicação de medidas
educativas disciplinares.
aa)Respeitar a autoridade do professor.
Artigo 104.º
Processo individual do aluno
O processo individual do aluno acompanha-o ao longo
do seu percurso escolar, sendo devolvido aos
pais/encarregados de educação ou, se maior de idade,
ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória ou, não
se verificando interrupção no prosseguimento de
estudos, aquando da conclusão do Ensino Secundário.
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Artigo 105.º
Representação dos alunos
1- Os alunos podem reunir-se em assembleia de
alunos ou assembleia geral de alunos e são
representados pela associação de estudantes, delegado
ou subdelegado de turma e pela assembleia de
delegados de turma, nos termos da lei e do
Regulamento Interno de Agrupamento.
2- A Associação de Estudantes tem o direito de
solicitar ao director do Agrupamento a realização de
reuniões para apreciação de matérias relacionadas
com o funcionamento da escola.
3- O delegado e subdelegado de turma têm o direito
de solicitar a realização de reuniões da turma para
apreciação de matérias relacionadas com o
funcionamento da turma, sem prejuízo do
cumprimento das actividades lectivas.
4- Por iniciativa dos alunos ou por sua própria
iniciativa, o director de turma ou o professor titular de
turma pode solicitar a participação dos representantes
dos pais e encarregados de educação dos alunos da
turma na reunião referida no número anterior.
Artigo 106.º
Delegado e subdelegado de turma
1 – O delegado e o subdelegado de cada turma são
eleitos pelos colegas, através de voto secreto, no início
do ano lectivo. A eleição é feita em aula de Formação
Cívica, no caso dos 2º e 3º Ciclos, e pelo professor
titular, no caso do 1º Ciclo.
2 – O aluno que obtiver mais votos será eleito
delegado e o segundo mais votado será subdelegado.
Desta eleição será lavrada a respectiva acta.
3 – O delegado e o subdelegado podem ser destituídos
pelo director, pelo director de turma nos 2º e 3º
Ciclos, ou pelo professor titular no 1º Ciclo.
4 – São funções do delegado:
a) Representar a turma, servindo de mediador entre os
alunos e o director de turma ou professor titular e,
quando se justifique, junto do director;
b) Promover um ambiente de camaradagem entre os
colegas e um bom relacionamento entre a turma e os
professores;
c) Participar, nos 2º e 3º Ciclos, nos Conselhos de
Turma de carácter disciplinar;
d) Cumprir outras funções que lhe sejam atribuídas
pelo director de turma, professor titular, ou director,
no âmbito das suas atribuições.
5 – São funções do subdelegado:
a) Colaborar com o delegado nas funções referidas nas
alíneas a) e b) do ponto anterior;
b) Substituir o delegado, em todas as suas funções, em
caso de impedimento deste;
c) Participar, nos 2.º e 3.º Ciclos, nos Conselhos de
Turma de carácter disciplinar.
6 – Os alunos que foram alvo de um processo
disciplinar, no seu percurso escolar, não devem ser
eleitos para delegado ou subdelegado.
Artigo 107.º
Associação de Estudantes
1- No início de cada ano lectivo, poderá proceder-se à
eleição da Associação de Estudantes, dos 2.º e 3.º
Ciclos, sob proposta dos alunos, com o parecer
favorável do director.
2 – As listas concorrentes devem integrar, no mínimo,
metade de alunos do 3.º Ciclo.
3- As listas serão independentes do Estado, de
partidos políticos, de organizações religiosas ou
outras.
4 – O candidato a presidente tem de ser aluno do 3.º
Ciclo.
5 – Todo o procedimento eleitoral será acompanhado
pelo director do Agrupamento, de acordo com a
legislação do Movimento Associativo.
6 – São funções da Associação de Estudantes:
a) Representar os alunos da escola sede;
b) Defender os interesses dos alunos na vida escolar e
na comunidade educativa;
c) Colaborar com o director nas solicitações que lhe
forem feitas.
SUBSECÇÃO I
Dever de assiduidade
Artigo 108.º
Frequência e assiduidade
1 – Para além do dever de frequência da escolaridade
obrigatória, nos termos da lei, os alunos são
responsáveis pelo cumprimento do dever de
assiduidade.
2 – Os pais/encarregados de educação dos alunos são
responsáveis, conjuntamente com estes, pelo
cumprimento dos deveres referidos no número
anterior.
3 – O dever de assiduidade implica para o aluno quer
a presença na sala de aula e demais locais onde se
desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequada, de
- 37 -
acordo com a sua idade, ao processo de ensino e
aprendizagem.
Artigo 109.º
Ausências na Educação Pré-escolar
1 - Sempre que a criança tenha necessidade de faltar, tal
facto deve ser comunicado ao educador, atempadamente,
na caderneta da criança.
2 - Quando, após a tolerância de quinze minutos para o
início da actividade lectiva, a criança está ausente é
assinalada falta no diário de frequência/livro de ponto.
3 - A justificação das faltas, por parte dos
pais/encarregados de educação, assume carácter
obrigatório, a partir da terceira falta consecutiva.
4 - Nas faltas por doença, por período igual ou superior a
três dias, devem os pais/encarregados de educação
apresentar justificação médica que indique os motivos da
ausência bem como a data previsível para o retorno, da
criança, à escola.
5 - Em caso de ausência por dez dias úteis consecutivos
sem justificação, os pais/encarregados de educação serão
informados por carta registada com aviso de recepção,
solicitando a sua comparência no estabelecimento de
educação para análise da situação.
Artigo 110.º
Faltas no Ensino Básico
1 – A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra
actividade de frequência obrigatória, ou facultativa
caso tenha havido lugar a inscrição.
2 – Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há
tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 – As faltas são registadas pelo professor titular de
turma ou pelo director de turma nos suportes
administrativos adequados.
4 – A falta de pontualidade poderá dar lugar à
marcação de uma falta.
5 – Se se verificar que, repetidamente, o aluno tem
falta de pontualidade, o professor titular de turma ou o
director de turma deverá participar aos pais ou
encarregado de educação, a fim de corrigir a situação.
6 – A falta de material poderá dar origem a uma falta
de presença, conforme o n.º 4 do artigo 111.º do
presente regulamento.
7 – A ordem de saída da sala de aula, imposta ao
aluno pelo professor, corresponde a uma falta de
presença.
8 – A ausência de um aluno por se encontrar a
participar numa actividade do Plano Anual de
Actividades será objecto de registo no espaço de
faltas. Após confirmação da sua efectiva participação
na actividade, a mesma será justificada.
Artigo 111.º
Procedimento para a marcação de falta de
material
1 – À primeira ausência de material, o aluno é
advertido.
2 – À segunda ausência de material, a situação é
comunicada, por escrito, ao encarregado de educação
devendo, neste caso, ser utilizada a caderneta escolar.
3 – À terceira ausência de material, o encarregado de
educação é convocado à escola para justificar as faltas
e ser informado das consequências que implicarão a
sua não comparência na escola.
4 – À quarta ausência de material é marcada uma falta
no livro de ponto que equivale a uma falta de
presença, desde que, da análise particular de cada
situação, o professor assim o entenda.
Artigo 112.º
Natureza das faltas
1-Existem faltas justificadas e faltas injustificadas;
2- As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída
da sala de aula, ou de medidas disciplinares
sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas;
Artigo 113.º
Justificação de faltas
1 – São consideradas justificadas as faltas dadas pelos
seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por
médico se determinar impedimento superior a cinco
dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença
infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,
comprovada através de declaração da autoridade
sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de
justificação de faltas por falecimento de familiar;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento
e o dia imediatamente posterior;
- 38 -
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude
de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se
fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado
familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal
assistência não possa ser prestada por qualquer outra
pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período de
parto e amamentação, tal como definido na Lei
90/2001, de 20 de Agosto;
h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,
desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do
período das actividades lectivas e corresponda a uma
prática habitualmente reconhecida como própria dessa
religião;
i) Preparação ou participação em competições
desportivas de alunos integrados no subsistema do
alto rendimento, nos termos da legislação em vigor,
bem com daqueles que estejam designados para
integrar selecções ou outras representações nacionais,
nos períodos de preparação e participação
competitiva, ou, ainda, a participação dos demais
alunos em actividades desportivas e culturais quando
esta seja considerada relevante pelas respectivas
autoridades escolares;
j) Participação em actividades associativas, nos
termos da lei;
k) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde
que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno
ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo
director de turma ou pelo professor titular de turma.
2 – O pedido de justificação das faltas é apresentado
por escrito pelos pais/encarregados de educação, ou
quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao
director de turma ou ao professor titular da turma,
com indicação do dia, hora e da actividade em que a
falta ocorreu, referenciando-se os motivos
justificativos da mesma, na caderneta escolar.
3 – O director de turma, ou o professor titular de
turma, pode solicitar, aos pais/encarregados de
educação, ou ao aluno, quando maior, os
comprovativos adicionais que entenda necessários à
justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer
entidade que para esse efeito for contactada, contribuir
para o correcto apuramento dos factos.
4 – A justificação da falta deve ser apresentada
previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos
restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à
verificação da mesma.
Artigo 114.º
Faltas injustificadas
1- As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos
do nº 4 do artigo 113.º;
b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem
de saída da sala de aula ou de medida disciplinar
sancionatória.
2- Na situação prevista na alínea c) do número
anterior, a não aceitação da justificação apresentada
deve ser devidamente fundamentada.
3- As faltas injustificadas são comunicadas aos pais
ou encarregados de educação pelo director de turma
ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo
de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 115.º
Excesso grave de faltas
1- No 1º Ciclo do ensino básico o aluno não pode dar
mais de 10 faltas injustificadas.
2 – Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas
injustificadas não podem exceder o dobro do número
de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3 – Quando for atingido metade do limite de faltas
injustificadas, os pais/encarregados de educação ou,
quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo
meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo
professor titular da turma.
4 – A notificação referida no número anterior deve
alertar para as consequências da violação do limite de
faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução
que permita garantir o cumprimento efectivo do dever
de assiduidade.
5 – Caso se revele impraticável o referido no número
anterior, por motivos não imputáveis à escola, e
sempre que a gravidade especial da situação o
justifique, a respectiva comissão de protecção de
crianças e jovens deve ser informada do excesso de
faltas do aluno, assim como dos procedimentos e
diligências até então adoptados pela escola,
procurando em conjunto soluções para ultrapassar a
sua falta de assiduidade.
6 – Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, são também
contabilizadas como faltas injustificadas as
decorrentes da aplicação da medida correctiva de
ordem de saída da sala de aula, nos termos da alínea
d) do n.º1 do artigo 114.º, bem como as ausências
decorrentes da aplicação da medida disciplinar
sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º
2 do artigo 127.º.
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Artigo 116.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas
injustificadas
1 – Para os alunos que frequentam o 1º Ciclo do
ensino básico, a violação do limite de faltas
injustificadas previsto no nº 1 do artigo anterior obriga
ao cumprimento de um Plano Individual de Trabalho
(PIT) que incidirá sobre todo o programa curricular do
nível que frequenta e que permita recuperar o atraso
das aprendizagens.
2 – Para os alunos que frequentam o 2º e o 3º Ciclos, a
violação do limite de faltas injustificadas previsto no
nº 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um
plano individual de trabalho, que incidirá sobre a
disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido
limite de faltas e que permita recuperar o atraso das
aprendizagens.
3 – No 1º Ciclo, sempre que o aluno ultrapassar o
limite de faltas injustificadas estipulado por lei,
compete ao professor titular de turma elaborar o Plano
Individual de Trabalho e informar o coordenador de
Departamento.
4 – Nos 2º e 3º Ciclos, sempre que o aluno ultrapassar
o limite de faltas injustificadas estipulado por lei,
compete ao director de turma informar o professor da
disciplina em que esta situação se verificar, que terá
de elaborar o Plano Individual de Trabalho.
5 – O Plano Individual de Trabalho é elaborado em
modelo próprio.
7 – O aluno do 1º Ciclo realiza trabalhos/tarefas
teóricos(a) e/ou práticos(a), integrando os conteúdos
que foram leccionados na sua ausência, com o
objectivo de recuperar o atraso nas aprendizagens.
8 – O aluno dos 2º e 3º Ciclos realiza um
trabalho/tarefa teórico(a) e/ou prático(a) subordinado
ao tema/unidade proposto pelo professor, tendo em
conta os conteúdos que foram leccionados na sua
ausência, com o objectivo de recuperar o atraso nas
aprendizagens.
9 – O encarregado de educação do aluno deve tomar
conhecimento e assinar o Plano Individual de
Trabalho do seu educando.
10 – O recurso ao plano individual de trabalho
previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer
uma única vez no decurso de cada ano lectivo e, no
caso dos 2º e 3º Ciclos, por disciplina.
11 – O cumprimento do plano individual de trabalho
por parte do aluno realiza-se em período suplementar
ao horário lectivo e, no caso do 1º Ciclo, mais
concretamente no Apoio ao Estudo.
12 – O aluno tem de cumprir o horário lectivo da
turma em que se encontra inserido, não obstante a
obrigatoriedade do cumprimento do Plano Individual
de Trabalho.
13 – O período de aplicação do Plano Individual de
Trabalho é definido pelo professor que o elabora,
tendo como referência o período de ausência do aluno.
14 – Nos 2º e 3º Ciclos, o professor que elabora o
Plano Individual de Trabalho tem à sua disposição a
biblioteca escolar, os centros de aprendizagem e os
clubes como recursos de apoio aos alunos, no sentido
da concretização do mesmo.
15 – O Plano Individual de Trabalho deve ser objecto
de avaliação efectuada pelo professor que o elabora,
de acordo com os critérios de avaliação de cada Área
Disciplinar ou Disciplina, tendo em conta a
especificidade do trabalho/tarefa proposto/a.
16 – A avaliação expressa-se através de menção
qualitativa, registada na respectiva grelha.
17 – No 1º Ciclo, o coordenador de Departamento
coordena os períodos de aplicação do Plano Individual
de Trabalho.
18 – Nos 2º e 3º Ciclos, o director de turma coordena
os períodos de aplicação do Plano Individual de
Trabalho de cada disciplina. Sempre que a situação se
verificar em três ou mais disciplinas deverá ser
convocado um Conselho de Turma, para se fazer a
gestão dos períodos de aplicação dos mesmos.
19 – Sempre que cesse o incumprimento do dever de
assiduidade por parte do aluno, o Grupo de Ano, no
caso do 1º Ciclo, e o Conselho de Turma de avaliação
do final do ano lectivo, nos casos do 2º e 3º Ciclos
pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da
ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
verificado.
20 – Após o estabelecimento do plano individual de
trabalho, a manutenção da situação do incumprimento
do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina
que o director, na eminência de abandono escolar,
possa propor a frequência de um percurso curricular
alternativo no interior do Agrupamento.
21 – O incumprimento reiterado do dever de
assiduidade determina a retenção no ano de
escolaridade que o aluno frequenta.
- 40 -
SUBSECÇÃO II
Reconhecimento de mérito e desempenho dos
alunos
Artigo 117.º
Prémios de mérito
1 - Tendo em conta que é extremamente importante o
reconhecimento do valor evidenciado pelos alunos na
superação das suas dificuldades, ou no serviço aos
outros e ainda pela excelência do seu trabalho, estão
previstos prémios de mérito destinados a distinguir
alunos que preencham um ou mais dos seguintes
requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas
dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou
realizem actividades curriculares ou de complemento
curricular de relevância;
d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no
âmbito da solidariedade social.
2 — Os prémios de mérito devem ter natureza
simbólica ou material, podendo ter uma natureza
financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a
continuação do percurso escolar do aluno.
3 — Podem ser estabelecidas parcerias com entidades
ou organizações da comunidade educativa no sentido
de garantir os fundos necessários ao financiamento
dos prémios de mérito.
Artigo 118.º
Quadro de Honra
1 – Em cada ano lectivo, podem integrar o Quadro de
Honra os alunos a que sejam reconhecidas atitudes
exemplares de superação das dificuldades ou que se
envolvam exemplarmente em iniciativas de benefício
social, comunitário ou de solidariedade, na escola ou
fora dela.
2 – Todos os alunos do Agrupamento podem integrar
o Quadro de Honra.
3 – No final de cada ano lectivo, o Quadro de Honra
será organizado por anos/ciclos de escolaridade, nele
constando o nome, a fotografia do aluno, a turma e o
motivo pelo qual integrou o Quadro de Honra.
4 - O acesso ao Quadro de Honra rege-se pelos
seguintes critérios:
a) O esforço exemplar na superação de dificuldades;
b) Um relevante e continuado espírito de inter-ajuda;
c) O envolvimento em iniciativas ou acções
exemplares de benefício social ou comunitário, na
escola ou fora dela;
d) Excelência no desempenho das actividades de
enriquecimento curricular;
e) Alunos a quem sejam atribuídos prémios resultantes
da participação em concursos internos ou promovidos
por entidades externas à escola;
f) Uma boa apreciação global relativamente ao
comportamento.
5 – O professor titular de turma, no caso do 1º Ciclo e
o Conselho de Turma, no caso dos 2º e 3º Ciclos,
podem fazer propostas fundamentadas em evidências
sobre as acções que deram origem à proposta,
fazendo-se em reunião de Ano (1º ciclo) ou em
Conselho de Turma (2º e 3º ciclos) a análise e
selecção das propostas apresentadas.
6 – Alunos sujeitos, nesse ano lectivo, a alguma
medida disciplinar devidamente registada não podem
ser propostos para o Quadro de Honra.
7 – Nas reuniões de Ano/Conselhos de Turma do final
do ano lectivo deverá ser preenchida, em modelo
próprio, a proposta dos alunos para o Quadro de
Honra.
8 – O Quadro de Honra é organizado e homologado
pelo director do Agrupamento.
9 – Os alunos que integram o Quadro de Honra
recebem um diploma, que lhes será entregue no início
do ano lectivo seguinte, em cerimónia específica.
10 – No final de cada ano lectivo, o Quadro de Honra
é divulgado em locais de visibilidade no Agrupamento
e na plataforma moodle.
Artigo 119.º
Quadro de Excelência
1 – Os alunos que obtenham excelentes resultados
escolares e produzam trabalhos ou realizem
actividades de excelente qualidade no domínio
curricular são reconhecidos no Quadro de Excelência.
2 – Todos os alunos do Agrupamento podem integrar
o Quadro de Excelência.
3 – No final de cada ano lectivo, o Quadro de
Excelência será organizado por anos/ciclos de
escolaridade, nele constando o nome, a fotografia do
aluno e a turma.
4 - No 1º Ciclo, o acesso ao Quadro de Excelência
rege-se pelos seguintes critérios:
a) Obtenção da menção de Muito Bom em todas as
Áreas Curriculares Disciplinares;
b) Avaliação de Satisfaz Bem nas Áreas Curriculares
Não Disciplinares.
5 – Nos 2º e 3º Ciclos, o acesso ao Quadro de
Excelência rege-se pelos seguintes critérios:
a) Obtenção da média aritmética simples de 5,
arredondada às unidades por excesso, nas disciplinas;
- 41 -
b) Avaliação de Satisfaz Bem nas Áreas Curriculares
Não Disciplinares.
6 – As disciplinas de Educação Moral e Religiosa
Católica e Evangélica não serão tidas em conta na
média das disciplinas.
7 – Alunos sujeitos, nesse ano lectivo, a alguma
medida disciplinar devidamente registada não podem
ser propostos para o Quadro de Excelência.
8 – Nas reuniões de Ano/Conselhos de Turma do final
do ano lectivo deverá ser referido em acta os alunos
propostos para o Quadro de Excelência.
9 – O Quadro de Excelência é organizado e
homologado pelo director do Agrupamento.
10 – Os alunos que integram o Quadro de Excelência
recebem um diploma, que lhes será entregue no início
do ano lectivo seguinte, em cerimónia específica.
11 – No final de cada ano lectivo, o Quadro de
Excelência é divulgado em locais de visibilidade no
Agrupamento e na plataforma moodle.
Artigo 120.º
Cerimónia de entrega de diplomas
1 – Na presença de todos os representantes da
comunidade educativa, no início do ano lectivo,
procede-se à cerimónia da entrega dos diplomas aos
alunos que integraram os Quadros de Mérito, no final
do ano lectivo anterior.
2 – A organização desta cerimónia é da
responsabilidade do director.
SUBSECÇÃO III
Medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias
Artigo 121.º
Conceito de infracção
A violação pelo aluno dos deveres previstos no
regulamento interno do Agrupamento, em termos que
se revelem perturbadores do funcionamento normal
das actividades escolares ou das relações no âmbito da
comunidade educativa, constitui infracção, passível da
aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar
sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 122.º
Participação da Ocorrência
1-O professor ou membro do pessoal não docente que
presencie ou tenha conhecimento de comportamentos
susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos
termos do artigo anterior deve participá-los
imediatamente ao director do Agrupamento.
2- O aluno que presencie comportamentos referidos
no número anterior deve comunicá-los imediatamente
ao professor titular de turma ou ao director de turma,
o qual, no caso de os considerar graves ou muito
graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao
director do Agrupamento.
Artigo 123.º
Finalidades das medidas correctivas
e das medidas disciplinares sancionatórias
1 — Todas as medidas correctivas e medidas
disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades
pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração,
visando, de forma sustentada, o cumprimento dos
deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos
professores no exercício da sua actividade profissional
e dos demais funcionários, bem como a segurança de
toda a comunidade educativa.
2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares
sancionatórias visam ainda garantir o normal
prosseguimento das actividades da escola, a correcção
do comportamento perturbador e o reforço da
formação cívica do aluno, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da
sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua
plena integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo
em conta a especial relevância do dever violado e
gravidade da infracção praticada, prosseguem
igualmente, para além das identificadas no número
anterior, finalidades punitivas.
4 — As medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com
as necessidades educativas do aluno e com os
objectivos da sua educação e formação, no âmbito do
desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do
Projecto Educativo do Agrupamento, nos termos deste
Regulamento.
Artigo 124.º
Determinação da medida disciplinar
1 - Na determinação da medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em
- 42 -
consideração, a gravidade do incumprimento do
dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes
apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o
grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais
condições pessoais, familiares e sociais.
2- São circunstâncias atenuantes da responsabilidade
disciplinar do aluno o seu bom comportamento
anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu
reconhecimento, com arrependimento, da natureza
ilícita da sua conduta.
3 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade
do aluno a premeditação, o conluio, bem como a
acumulação de infracções disciplinares e a
reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano
lectivo
Artigo 125.º
Tipificação das infracções
1 – São consideradas infracções leves:
a) Falta de pontualidade e de assiduidade
injustificada;
b) Perturbação pontual do normal funcionamento da
aula;
c) Saída da escola durante os intervalos;
d) Recusa de identificação;
e) Existência de telemóveis ligados ou outros
aparelhos tecnológicos;
2 – São consideradas infracções graves:
a) Fumar no recinto escolar;
b) Transportar para a escola bebidas alcoólicas;
c) Apresentar-se na escola sob o efeito de bebidas
alcoólicas;
d) Perturbar sistemática e intencionalmente o normal
funcionamento da aula, que impeça o processo de
ensino/aprendizagem;
e) Furtar ou exercer pressão para obter alimentos no
Bar/Refeitório;
f) Desrespeitar as orientações dos professores,
educadores ou funcionários das escolas;
g) Ausentar-se da escola durante o período lectivo
sem a devida autorização;
h) Danificar intencionalmente as instalações e
equipamentos das escolas ou de bens pertencentes a
qualquer elemento da comunidade educativa;
i) Permanecer junto às vedações das escolas,
mantendo contacto com pessoas que estejam no
exterior;
j) Sair ou entrar no recinto escolar por qualquer local
que não seja o portão.
3 – São consideradas infracções muito graves:
a) Ter em seu poder ou consumir substâncias aditivas,
em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas;
b) Promover qualquer forma de tráfico, facilitação e
consumo das substâncias referidas na alínea anterior;
c) Violar os deveres de respeito e de correcção nas
relações com os elementos da comunidade escolar;
d) Agredir fisicamente qualquer elemento da
comunidade escolar;
e) Roubar e/ou extorquir bens de qualquer elemento
da comunidade escolar;
f) Alterar ou eliminar dados de qualquer elemento
oficial do Agrupamento, incluindo testes de avaliação;
g) Falsificar assinaturas;
h) Trazer, fazer uso e/ou exibir qualquer faca ou
objecto cortante, ou outro tipo de instrumento
considerado perigoso.
Artigo 126.º
Medidas correctivas
1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades
pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos
do n.º 1 do artigo 123.º, assumindo uma natureza
eminentemente preventiva.
2 - São as seguintes as medidas correctivas:
a) advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração
escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o
período de permanência obrigatória, diária ou
semanal, do aluno na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços
escolares, ou na utilização de certos materiais e
equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem
afectos a actividades lectivas;
e) A mudança de turma.
3 – A advertência consiste numa chamada verbal de
atenção ao aluno, perante um comportamento
perturbador do funcionamento normal das actividades
escolares ou das relações entre os presentes no local
onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que
deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo
pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 – Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva
competência do professor, enquanto que, fora dela,
qualquer professor ou membro do pessoal não docente
tem competência para repreender o aluno.
5 – A ordem de saída da sala de aula e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva
competência do professor respectivo e implica a
permanência do aluno na escola, competindo àquele
determinar o período de tempo durante o qual o aluno
deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação
da medida correctiva acarreta ou não marcação de
falta e, se for caso disso, quais as actividades que o
aluno deve desenvolver no decurso desse período de
tempo.
6 – A aplicação das medidas correctivas previstas nas
alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do
director do agrupamento que, para o efeito, pode ouvir
- 43 -
o director de turma ou o professor titular da turma a
que o aluno pertença.
7 – Em relação à alínea c) do número dois, e de
acordo com a infracção cometida o aluno poderá
desenvolver:
a) Actividades a favor da comunidade escolar, tais
como, manutenção e limpeza dos espaços escolares e
reparação de materiais e equipamentos escolares;
b) Actividades de aprendizagem, como realização de
trabalhos específicos definidos pelos professores;
c) Colaboração no funcionamento dos vários espaços
escolares, nomeadamente refeitório, bar, centro de
recursos e recreios;
d) Acompanhamento e auxílio a alunos mais novos;
e) Colaboração na manutenção dos espaços verdes.
f) De acordo com a gravidade da infracção, o director
define o período de tempo em que se aplica a medida,
nunca sendo inferior a uma semana.
8 - A aplicação, e posterior execução, da medida
correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode
ultrapassar o período de tempo correspondente a um
ano lectivo.
9 - Fora da sala de aula, qualquer professor ou
funcionário não docente, tem competência para
advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o
comportamento perturbador do normal funcionamento
das actividades da escola ou das relações no âmbito da
comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar
tal tipo de conduta.
10 - A aplicação das medidas correctivas previstas no
nº 2 é comunicada aos pais/encarregados de educação
tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo 127.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1-As medidas disciplinares sancionatórias traduzem
uma sanção disciplinar imputada ao comportamento
do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis
de a configurarem ser participada de imediato, pelo
professor ou funcionário que a presenciou, ou dela
teve conhecimento ao director do Agrupamento, com
conhecimento ao director de turma.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão por um dia;
c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
d) A transferência de escola.
3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de
repreensão registada, quando a infracção for praticada
na sala de aula, é da competência do professor
respectivo, sendo do director do Agrupamento, nas
restantes situações, averbando-se no respectivo
processo individual do aluno, a identificação do autor
do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido
e a fundamentação de facto e de direito que norteou
tal decisão.
4 – Em casos excepcionais e enquanto medida
dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada
pelo director do Agrupamento, garantidos que estejam
os direitos de audiência e defesa do visado e sempre
fundamentada nos factos que a suportam.
5 - A decisão de aplicar a medida disciplinar
sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis,
é precedida da audição em processo disciplinar do
aluno visado, do qual constam, em termos concretos e
precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres
por ele violados e a referência expressa, não só da
possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles
factos, como da defesa elaborada, sendo competente
para a sua aplicação o director do Agrupamento, que
pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma.
6 - Compete ao director, ouvidos os pais/encarregados
de educação do aluno, quando menor de idade, fixar
os termos e condições em que a aplicação da medida
disciplinar sancionatória referida no número anterior é
executada, garantindo ao aluno um plano de
actividades pedagógicas a realizar, co-
responsabilizando-os pela sua execução e
acompanhamento, podendo igualmente, se assim o
entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar
protocolos ou acordos com entidades públicas ou
privadas.
7 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola compete ao Director Regional
de Educação respectivo, após a conclusão do
procedimento disciplinar a que se refere o artigo
129.º, e reporta-se à prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de
ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola,
ou do normal relacionamento com algum ou alguns
dos membros da comunidade educativa.
8 - A medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola apenas é aplicada a aluno de
idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o
aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja
assegurada a frequência de outro estabelecimento de
ensino situado na mesma localidade ou na localidade
mais próxima servida de transporte público ou escolar.
9 – Complementarmente às medidas previstas no nº 2,
compete ao director do Agrupamento decidir sobre a
reparação dos danos provocados pelo aluno no
património escolar.
Artigo 128.º
Cumulação de medidas disciplinares
1 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas
alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 126 é cumulável entre
si.
- 44 -
2 - A aplicação de uma ou mais das medidas
correctivas é cumulável apenas com a aplicação de
uma medida disciplinar sancionatória.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
por cada infracção apenas pode ser aplicada uma
medida disciplinar sancionatória.
SUBSECÇÃO IV
Procedimento disciplinar
Artigo 129.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1 — A competência para a instauração de
procedimento disciplinar por comportamentos
susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma
das medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do
artigo 113.º é do director do Agrupamento, devendo o
despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que
deve ser um professor da escola, ser proferido no
prazo de um dia útil a contar do conhecimento da
situação.
2 — No mesmo prazo, o director notifica os pais/
encarregados de educação do aluno, quando este for
menor, pelo meio mais expedito, designadamente
electrónico, telefónico ou por via postal simples para a
morada constante no seu processo.
3 — Tratando-se de aluno maior de idade, a
notificação é feita ao próprio, pessoalmente.
4 — O director do Agrupamento deve notificar o
instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que
profere o despacho de instauração do procedimento
disciplinar.
5 — A instrução do procedimento disciplinar é
efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis,
contados da data de notificação ao instrutor do
despacho que instaurou o procedimento disciplinar,
sendo obrigatoriamente realizada, para além das
demais diligências consideradas necessárias, a
audiência oral dos interessados, em particular do
aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo
encarregado de educação.
6 — Os interessados são convocados com a
antecedência de um dia útil para a audiência oral, não
constituindo a falta de comparência motivo do seu
adiamento, embora, se for apresentada justificação da
falta até ao momento fixado para a audiência, esta
possa ser adiada.
7 — No caso de o respectivo encarregado de educação
não comparecer, o aluno menor de idade pode ser
ouvido na presença de um docente que integre a
comissão de protecção de crianças e jovens com
competência na área de residência do aluno ou, no
caso de esta não se encontrar instalada, na presença do
director de turma.
8 — Da audiência é lavrada acta de que consta o
extracto das alegações feitas pelos interessados.
9 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de
um dia útil, e remete ao director do Agrupamento, um
documento do qual constam, obrigatoriamente, em
termos concretos e precisos:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno,
devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo
e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência
expressa às respectivas normas legais ou
regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como
circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos
previstos no artigo 124.º;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória
aplicável.
10 — Do documento referido no número anterior é
extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue
ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal
facto, e durante esse mesmo período de tempo,
informados os pais ou o respectivo encarregado de
educação, quando o aluno for menor de idade.
11 — No caso da medida disciplinar sancionatória ser
a transferência de escola, a mesma é comunicada para
decisão do Director Regional de Educação, no prazo
de um dia útil.
12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de
acordo com o estipulado no artigo 133.º
Artigo 130.º
Suspensão preventiva do aluno
1 — No momento da instauração do procedimento
disciplinar, mediante decisão da entidade que o
instaurou, ou no decurso da sua instauração por
proposta do instrutor, o director pode decidir a
suspensão preventiva do aluno, mediante despacho
fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente
perturbadora do normal funcionamento das
actividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz
pública e da tranquilidade na escola; ou
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do
procedimento disciplinar.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que ao
director do Agrupamento considerar adequada na
situação em concreto, sem prejuízo de, por razões
devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até
à data da decisão do procedimento disciplinar, não
podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
- 45 -
3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no
decurso do período de suspensão preventiva, no que
respeita à avaliação das aprendizagens, são
determinados em função da decisão que vier a ser
proferida no procedimento disciplinar, nos termos
estabelecidos no n.º8 deste artigo.
4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo
aluno são descontados no cumprimento da medida
disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2
do artigo 127.º a que o aluno venha a ser condenado
na sequência do procedimento disciplinar previsto no
artigo 129.º.
5 — O encarregado de educação é imediatamente
informado da suspensão preventiva aplicada ao seu
educando e, sempre que a avaliação que fizer das
circunstâncias o aconselhe, ao director do
Agrupamento deve participar a ocorrência à respectiva
comissão de protecção de crianças e jovens.
6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também
fixado, durante o período de ausência da escola, o
plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 127.º
7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada,
por via electrónica, pelo director do Agrupamento ao
Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do
Ministério da Educação e à Direcção Regional de
Educação respectiva, sendo identificados
sumariamente os intervenientes, os factos e as
circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
8 – Na sequência da decisão de suspensão preventiva,
o Conselho de Turma reúne a fim de elaborar um
plano de trabalho para o aluno realizar em casa e que
será alvo de avaliação após o seu regresso às aulas.
Artigo 131.º
Decisão final do procedimento disciplinar
1 — A decisão final do procedimento disciplinar,
devidamente fundamentada, é proferida no prazo
máximo de um dia útil, a contar do momento em que a
entidade competente para o decidir receber o relatório
do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa
o momento a partir do qual se inicia a execução da
medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da
possibilidade de suspensão da execução da medida,
nos termos do número seguinte.
3 — A execução da medida disciplinar sancionatória,
com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do
artigo 127.º, pode ficar suspensa pelo período de
tempo e nos termos e condições em que a entidade
decisora considerar justo, adequado e razoável,
cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida
disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida
disciplinar sancionatória de transferência de escola, o
prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias
úteis, contados a partir da recepção do processo
disciplinar na Direcção Regional de Educação
respectiva.
5 — Da decisão proferida pelo Director Regional de
Educação respectivo que aplique a medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola deve
igualmente constar a identificação do estabelecimento
de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para
cuja escolha se procede previamente à audição do
respectivo encarregado de educação, quando o aluno
for menor de idade.
6 — A decisão final do procedimento disciplinar é
notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte
àquele em que foi proferida, ou, quando menor de
idade, aos pais/encarregados de educação, nos dois
dias úteis seguintes.
7 — Sempre que a notificação prevista no número
anterior não seja possível, é realizada através de carta
registada com aviso de recepção, considerando -se o
aluno, ou, quando este for menor de idade, os
pais/encarregados de educação, notificados na data da
assinatura do aviso de recepção.
Artigo 132.º
Execução das medidas correctivas ou disciplinares
sancionatórias
1 — Compete ao director de turma ou ao professor
titular de turma o acompanhamento do aluno na
execução da medida correctiva ou disciplinar
sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele
articular a sua actuação com os pais e encarregados de
educação e com os professores da turma, em função
das necessidades educativas identificadas e de forma a
assegurar a co-responsabilização de todos os
intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é
especialmente relevante aquando da execução da
medida correctiva de actividades de integração na
escola ou no momento do regresso à escola do aluno a
quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória
de suspensão da escola.
3 — O disposto no número anterior aplica-se também
aquando da integração do aluno na nova escola para
que foi transferido na sequência da aplicação dessa
medida disciplinar sancionatória.
4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1,
a escola conta com a colaboração dos Serviços de
Psicologia e Orientação, da Educação Especial, do
Projecto de Intervenção e Prevenção das
Toxicodependências, do Projecto Epis e do Programa
de Educação para a Saúde.
- 46 -
Artigo 133.º
Recurso hierárquico
1 — Da decisão final do procedimento disciplinar
cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito,
a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos
quando interposto de decisão de aplicação das
medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da
escola e de transferência de escola.
3 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é
remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis,
cumprindo ao director a adequada notificação, nos
termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 131.º
Artigo 134.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Entre o momento da instauração do procedimento
disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os
pais/encarregados de educação devem contribuir para
o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada
medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que
a execução da mesma prossiga os objectivos de
reforço da formação cívica do educando, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da
sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua
plena integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
SECÇÃO III
Professores
Artigo 135.º
Direitos
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos
estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado
em geral, bem como os direitos profissionais
decorrentes do Estatuto da Carreira Docente.
2 - Participar no processo educativo nas áreas do
sistema de ensino, da escola, da aula e da relação
escola-meio, individualmente, em grupo ou através
das organizações profissionais ou sindicais.
3 - Intervir na orientação pedagógica através da
liberdade de iniciativa, a exercer no quadro dos planos
de estudo aprovados e do projecto educativo do
Agrupamento, na escolha dos métodos de ensino, das
tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de
meios auxiliares de ensino mais adequados.
4 - Participar em experiências pedagógicas, bem como
nos respectivos processos de avaliação.
5 - Eleger e ser eleito para o Conselho Geral.
6 - Ter acesso a acções de formação contínua
regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os
conhecimentos e as competências profissionais.
7 - Ter acesso ao apoio técnico, material e documental
necessários à formação e informação da sua
actividade docente, bem como ao exercício da
actividade educativa.
8 - Ser protegido em caso de acidente em serviço, ou
prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o
docente no exercício das suas funções ou por causa
destas.
9 - Contribuir para a formação e realização integral
dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas
capacidades, estimulando a sua autonomia e
criatividade, incentivando a formação de cidadãos
civicamente responsáveis e democraticamente
intervenientes na vida da comunidade.
10 - Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e
pessoais dos alunos e demais membros da
comunidade educativa, valorizando os diferentes
saberes e culturas e combatendo processos de
exclusão e discriminação.
11 - Colaborar com todos os intervenientes no
processo educativo, favorecendo a criação e o
desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em
especial entre docentes, alunos, encarregados de
educação e pessoal não docente.
12 - Participar na organização e assegurar a realização
das actividades educativas.
13 - Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no
âmbito dos programas definidos, procurando adoptar
mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis
de responder às necessidades individuais dos alunos.
14 - Respeitar a natureza confidencial da informação
relativa aos alunos e respectivas famílias.
15 - Contribuir para a reflexão sobre o trabalho
realizado individual e colectivamente.
16 - Enriquecer e partilhar os recursos educativos,
bem como utilizar novos meios de ensino que lhe
sejam propostos, numa perspectiva de abertura à
inovação e de reforço da qualidade da educação e
ensino.
17 - Co-responsabilizar-se pela preservação e uso
adequado das instalações e equipamentos e propor
medidas de melhoramento e renovação.
- 47 -
18 - Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos,
capacidades e competências, numa perspectiva de
desenvolvimento pessoal e profissional.
19 - Empenhar-se nas e concluir as acções de
formação em que participar.
20 - Assegurar a realização, na educação pré-escolar e
no ensino básico, de actividades educativas de
acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a
ausência imprevista e de curta duração do respectivo
docente;
21 - Cooperar com os restantes intervenientes no
processo educativo na detecção da existência de casos
de crianças ou jovens com necessidades educativas
especiais.
22 - Ter direito à consideração e ao reconhecimento
da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais
membros da comunidade educativa;
23 - Ser informado de toda a legislação que diga
respeito ao ensino e à sua actividade docente.
24 - Recorrer ao coordenador ou ao director, quando
existam problemas de serviço, ou outros, e
apresentarem sugestões sempre que considerem
oportuno.
25 - Usufruir de um bom ambiente de trabalho.
26 - Contribuir para a elaboração do Projecto
Educativo do Agrupamento.
27 - Ser consultado antes de ser nomeado para
qualquer cargo ou tarefa específica e ouvido nas suas
razões.
Artigo 136.º
Deveres
1 - Orientar o exercício das suas funções pelos
princípios do rigor, da isenção, da justiça e da
equidade.
2 - Orientar o exercício das suas funções por critérios
de qualidade, procurando o seu permanente
aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência.
3 - Colaborar com todos os intervenientes no processo
educativo, favorecendo a criação de laços de
cooperação e o desenvolvimento de relações de
respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre
docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal
não docente.
4 - Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos,
capacidades e competências, numa perspectiva de
aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento
pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu
desempenho.
5 - Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos
recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa
perspectiva de abertura à inovação.
6 - Desenvolver a reflexão sobre a sua prática
pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas
actividades de avaliação da escola.
7 - Conhecer, respeitar e cumprir as disposições
normativas sobre educação, cooperando com a
administração educativa na prossecução dos
objectivos decorrentes da política educativa, no
interesse dos alunos e da sociedade.
8 - Usar lealdade para com os alunos, colegas e
pessoal não docente, respeitando-os nas suas pessoas,
ideias, bens e funções.
9 - Ser assíduo e pontual no exercício das suas
funções.
10 - Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de
aula e não abandonar a mesma no decorrer da
actividade lectiva, salvo por motivo de força maior.
11 - Não permitir que os alunos saiam da aula antes
do toque que indica o final da mesma.
12 - Interditar o acesso aos alunos do livro de ponto.
13 - Promover o saber estar na aula (postura correcta,
não mastigar pastilha elástica, não usar boné, não
comer, entre outras).
14 - Intervir quando presenciar, por parte de qualquer
membro da comunidade escolar, atitudes menos
correctas, violentas, ou quando assistir à danificação
de equipamentos, materiais e espaços verdes.
15 - Informar por escrito o director de turma de
qualquer ocorrência que não esteja de acordo com as
regras estabelecidas.
16 - Informar os alunos das normas de funcionamento
em sala de aula, bem como dos critérios de avaliação
aprovados pelos órgãos competentes.
17 - Registar no calendário do livro de ponto a data da
realização de testes, visitas de estudo e outras
actividades aprovadas no Plano Anual de Actividades
do Agrupamento.
18 - Proceder sempre em conformidade com as
orientações emanadas do Conselho Pedagógico.
19 - Tomar conhecimento das informações, ordens de
serviço e convocatórias afixadas nos placares da sala
dos professores.
20 - Avaliar os alunos de acordo com a legislação em
vigor e com os critérios definidos e aprovados pelo
Conselho Pedagógico.
- 48 -
21 - Utilizar o registo de língua adequado às funções
que exerce em sala de aula.
22 - Não se apresentar sob a influência de substâncias
aditivas que afectem o desempenho profissional e a
relação com os membros da comunidade educativa.
23 - Fornecer ao órgão de gestão e serviços
administrativos um meio de contacto para todo o ano
lectivo.
24 – O docente que pretenda ausentar-se ao serviço
deve, sempre que possível, entregar ao director o
plano de aula da turma a que irá faltar e a indicação de
uma actividade pedagógica específica.
25 – A não comunicação da intenção de faltar e a não
apresentação do plano de aula constituem fundamento
bastante para a injustificação de falta dada, sempre
que a mesma dependa de autorização ou possa ser
recusada por conveniência ou necessidade de
funcionamento do serviço.
26 – Sempre que faltam, os docentes devem informar
o director no primeiro dia de falta.
27 – No caso de consultas ou exames médicos é
necessário pedir autorização em modelo próprio, com
48 horas de antecedência.
28 – Na justificação das faltas deverá vir mencionada
a hora de início e do fim da consulta ou exame
médico, assim como a menção de que não pode ser
realizada noutro dia.
Artigo 137.º
Distribuição do serviço docente
1 - O serviço docente tem a duração de 35 horas
semanais cumpridas nos cinco dias da semana e é
constituído por uma componente lectiva e outra não
lectiva.
2 – Os critérios gerais de distribuição do serviço
docente lectivo são:
a) Atribuir a componente lectiva de acordo com o
artigo 77, conjugado com o artigo 79 do ECD;
b) Evitar a distribuição de serviço lectivo
extraordinário;
c) Garantir, sempre que possível, a continuidade
pedagógica;
d) Articular a graduação profissional docente com a
continuidade pedagógica, sempre que possível
e) A atribuição de cargos de coordenação e supervisão
é feita por nomeação do director.
3– A componente não lectiva engloba:
a) Na Educação Pré - Escolar o atendimento aos
encarregados de educação e a supervisão das
actividades de animação e apoio à família;
b) No 1º Ciclo, supervisão pedagógica das actividades
de enriquecimento curricular e atendimento aos
encarregados de educação;
c) Nos 2º e 3º Ciclos, desempenho de cargos de
coordenação das estruturas de orientação educativa,
avaliação de desempenho docente, apoios
pedagógicos personalizados, centros de aprendizagem,
ocupação educativa dos alunos, clubes, projectos e
biblioteca escolar.
SUBSECÇÃO I
Avaliação do desempenho do pessoal docente
Artigo 138.º
Princípios
1 – A avaliação de desempenho do pessoal docente
desenvolve-se de acordo com os princípios
consagrados no Artº 39º da Lei de Bases do Sistema
Educativo e nos Artºs 40º a 49º do ECD.
2 – A avaliação de desempenho do pessoal docente
visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e
das aprendizagens dos alunos e proporcionar
orientações para o desenvolvimento pessoal e
profissional no quadro de um sistema de
reconhecimento do mérito e da excelência.
3-A aplicação do sistema de avaliação de desempenho
deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de
formação dos docentes, devendo estas ser
consideradas no plano de formação do Agrupamento.
Artigo 139.º
Dimensões e domínios da avaliação
1 – A avaliação incide sobre as seguintes dimensões:
a)Vertente profissional, social e ética;
b)Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c)Participação na escola e relação com a comunidade
educativa;
d)Desenvolvimento e formação profissional ao longo
da vida.
2 - As dimensões aferem-se com base nos domínios
previstos nos n.º 1 a 4 do artigo 45º do ECD e na
apreciação do grau de cumprimento dos deveres
específicos com a profissão, estabelecidos nos artigos
10º-A a 10º-C do ECD, nomeadamente ―Deveres com
os alunos‖; ―Deveres para com a escola e outros
docentes‖ e ―Deveres para com os pais e encarregados
de educação‖.
3 - Os domínios a que se refere o ponto anterior são:
a) Dimensão ―vertente profissional, social e ética‖ -
tem um carácter transversal ao exercício da função
docente;
- 49 -
b) Dimensão ―Desenvolvimento do ensino e da
aprendizagem‖ - aprecia o contributo e a qualidade
científico-pedagógica do trabalho desenvolvido pelo
docente nos seguintes domínios:
i) Preparação e organização das actividades lectivas;
ii) Realização das actividades lectivas;
iii) Relação pedagógica com os alunos;
iiii) Processo de avaliação das aprendizagens dos
alunos.
c) Dimensão ―Participação na escola e relação com a
comunidade educativa‖ - aprecia os contributos dos
docentes para o funcionamento e qualidade do serviço
prestado pelo agrupamento nos seguintes domínios:
i) Cumprimento do serviço lectivo e não lectivo
distribuído;
ii) Contributo dos docentes para a realização dos
objectivos e metas do Projecto Educativo e Plano
Anual de Actividades do Agrupamento;
iii) Participação nas estruturas de coordenação
educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de
administração e gestão;
iiii) Dinamização de projectos de investigação,
desenvolvimento e inovação educativa e sua
correspondente avaliação.
d) Dimensão ―Desenvolvimento e formação
profissional ao longo da vida‖ - aprecia a
incorporação da formação na prática profissional do
docente, operacionalizando-a no domínio da formação
contínua e desenvolvimento profissional.
Artigo 140.º
Periodicidade
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente
integrado na carreira realiza-se desde que, no ciclo,
tenham prestado serviço docente de pelo menos um
ano lectivo. Em relação ao pessoal docente
contratado, realiza-se desde que tenham prestado
serviço docente efectivo de pelo menos seis meses
consecutivos no Agrupamento.
2 – No caso dos docentes contratados podem ainda ser
avaliados, desde que o requeiram e que tenham
prestado serviço efectivo, em qualquer das
modalidades de contrato, entre pelo menos trinta dias
e seis meses consecutivos, no Agrupamento.
Artigo 141.º
Elementos de referência da avaliação
A avaliação de desempenho tem por referência os
padrões de desempenho docente estabelecidos a nível
nacional pelo Conselho Científico para a avaliação de
professores; os objectivos e metas fixadas no Projecto
Educativo e no Plano Anual de Actividades do
Agrupamento e ainda os objectivos individuais
facultativos que fixem o contributo do avaliado para
os objectivos e metas do Projecto Educativo e do
Plano Anual de Actividades.
Artigo 142.º
Objectivos Individuais
A apresentação dos objectivos individuais tem
carácter facultativo e corresponde à formulação, pelos
docentes interessados, de uma proposta que permita,
no final do ciclo de avaliação, melhor aferir o
respectivo contributo para a concretização dos
objectivos do Projecto Educativo e Plano Anual de
Actividades ou para áreas relevantes do seu
desenvolvimento profissional. (artigo 8º - Decreto
Regulamentar nº 2/2010 de 23 Junho).
Artigo 143.º
Observação de Aulas
1 - A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar
a requerimento dos interessados e abrange pelo menos
duas aulas leccionadas pelo avaliado em cada ano
lectivo.
2 - A supervisão centrada na sala de aula envolve a
repetição cíclica de uma sequência de fases:
a) Uma sessão pré-observação para conhecimento dos
objectivos e das estratégias de ensino, aprendizagem e
avaliação previstos para a aula e negociação dos focos
específicos e procedimentos da observação. Antes de
cada observação, deverá ser realizada uma reflexão
sobre a perspectiva do professor relativamente: ao
ensino e à aprendizagem; aos objectivos da aula; à
estratégia definida para a concretização desses
objectivos; à integração dessa aula específica na
planificação do professor; às possibilidades de
diferenciação em resposta a diferentes características e
ritmos dos alunos; à forma como serão obtidas
evidências do grau de concretização dos objectivos
previstos. Desta forma, assegura-se que a observação
se centra nas intenções reais do professor e não nas
intenções assumidas pelo avaliador. O avaliador
aproveitará para calendarizar com o avaliado a
reunião formal para reflexão conjunta da observação
de aula.
b) A observação da aula – a observação da aula e uma discussão de qualidade sobre o desempenho
constituem uma componente importante do processo
de desenvolvimento pessoal e profissional. A
observação poderá centrar-se em competências de
ensino específicas: a correcção científica/pedagógica
do discurso; a adequação do discurso ao tipo de
alunos; a gestão do trabalho de grupo ou de outras
formas de trabalho prático; a utilização de recursos; a
interacção professor – crianças/alunos; a gestão dos
comportamentos na sala de aula.
c) Reunião pós-observação para discussão e reflexão
crítica sobre os acontecimentos observados e
identificação de aspectos positivos e aspectos a
melhorar. A observação de aulas deve ser seguida de
uma reunião entre o avaliador e o avaliado onde se
proceda a uma análise crítica pormenorizada e
- 50 -
alicerçada nos registos efectuados. Esta reflexão
deverá organizar-se em três partes: Aspectos positivos
observados durante a aula; Aspectos passíveis de
melhoria; Definição de objectivos/estratégias para a
próxima observação. Assim, sugere-se que nesta
reunião o avaliado seja o primeiro a pronunciar-se
sobre a aula observada, nomeadamente sobre os
aspectos mais e menos positivos. O avaliador fará de
seguida a sua análise, tendo o cuidado de equilibrar os
comentários positivos e as críticas e de os formular de
uma forma construtiva. Com base nesta reflexão
conjunta, deverão ser definidos os aspectos a melhorar
na próxima aula a observar. A reflexão deverá ser
baseada nas evidências recolhidas.
3 – De acordo com o artigo 9º do Decreto
Regulamentar nº 2/2010, conjugado com o artigo 37º
do ECD, a observação de aulas constitui condição
necessária para:
a) Obtenção das menções qualitativas de Muito Bom e
Excelente;
b) Progressão aos 3º e 5º escalões da carreira, nos
termos do nº 3 – a) do artigo 37º do ECD;
4 – A produção de efeitos das menções de Muito Bom
e Excelente encontram-se no artigo 48º do ECD.
5 – Os coordenadores de Departamento Curricular,
assim como os relatores, que pretendam candidatar-se
às Menções de Muito Bom e de Excelente ou que se
encontrem no 3º ou 5º escalões, terão que
obrigatoriamente requerer observação de aulas (artigo
28º e 29º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23
de Junho, conjugado com o artigo 37º do ECD).
Artigo 144.º
Instrumentos de registo
1 – Em cada ano lectivo deve ser recolhida toda a
informação que foi considerada relevante para efeitos
de avaliação do desempenho.
2 - Os instrumentos de registo de informação
pretendem documentar momentos e actividades
desenvolvidas no período de avaliação a que se
reportam. Nestes registos deve procurar-se sempre
contemplar um espaço de observações a fim de
contextualizar o envolvimento sócio-educativo em
que o avaliado desenvolve a sua actividade.
3 – Os instrumentos de registo são aprovados pelo
Conselho Pedagógico, os quais se descriminam:
a) Ficha de Operacionalização da Ficha de Avaliação
Global: Pessoal Docente; Coordenador/Relator;
Relator;
b) Ficha de Observação de Aula;
c) Ficha de Registo de Evidências de Observação de
Aula;
d) Ficha de Apreciação realizada pelos Docentes do
Departamento quanto ao exercício da Actividade de
Coordenação.
Artigo 145.º
Intervenientes no processo de avaliação
São intervenientes no processo de avaliação o
avaliado, a Comissão de Coordenação da Avaliação
de Desempenho , o júri de avaliação e o relator.
Artigo 146.º
Avaliado
1 — O docente tem direito à avaliação do seu
desempenho, que deve contribuir para os objectivos
definidos nos números 2 e 3 do artigo 40.º do ECD.
2 — Constituem deveres do docente proceder à
respectiva auto-avaliação, como garantia do
envolvimento activo e co-responsabilização no
processo avaliativo, e melhorar o seu desempenho em
função da informação recolhida durante o processo de
avaliação.
3 — É garantido ao docente o conhecimento de todos
os elementos que compõem o procedimento de
avaliação do desempenho.
4 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação e
recurso.
Artigo 147.º
Comissão de Coordenação da Avaliação de
Desempenho
1 — Neste Agrupamento a avaliação do desempenho
do pessoal docente é coordenada e directamente
acompanhada por uma comissão de coordenação
constituída no âmbito do Conselho Pedagógico e na
qual deve ser assegurada a representação dos níveis de
ensino existentes no Agrupamento.
2 — A Comissão de Coordenação da Avaliação de
Desempenho tem a seguinte composição:
a) Presidente do conselho pedagógico, que preside;
b) Três outros docentes do conselho pedagógico,
eleitos de entre os respectivos membros.
3 — Compete à Comissão de Coordenação da
Avaliação de Desempenho:
a) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do
sistema de avaliação do desempenho, designadamente
tomando em consideração o projecto educativo e os
planos anual e plurianual de actividades, bem como as
especificidades do Agrupamento e tendo em conta as
orientações do conselho científico para a avaliação de
professores;
b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo a
que se refere o número 3 do artigo 144.º;
c) Assegurar o respeito pela aplicação das
percentagens máximas fixadas nos termos dos n.º 1 do
- 51 -
artigo 157.º do presente regulamento e o
cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do
ECD.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número
anterior, a Comissão de Coordenação da Avaliação de
Desempenho deve transmitir a todos os relatores as
orientações adequadas a fim de garantir que as
propostas de avaliação final respeitem as referidas
percentagens.
Artigo 148.º
Júri de Avaliação
1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
compete a um júri de avaliação composto pelos
membros da Comissão de Coordenação da Avaliação
de Desempenho e por um relator, designado pelo
coordenador do Departamento Curricular a que
pertença o docente avaliado.
2 — O coordenador do Departamento Curricular
coordena e supervisiona o trabalho desenvolvido pelos
relatores do seu departamento.
3 — A escolha do relator deve obedecer aos seguintes
critérios:
a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do
avaliado e ter posicionamento na carreira e grau
académico iguais ou superiores ao deste, sempre que
possível;
b) Ser, preferencialmente, detentor de formação
especializada em avaliação do desempenho.
4 — Quando se trate da avaliação de docente com
posicionamento mais elevado na carreira, o relator é o
próprio coordenador do respectivo Departamento,
desde que pertença ao mesmo grupo de recrutamento,
ou, quando não seja o caso, o docente do mesmo
grupo de recrutamento com posicionamento na
carreira mais próximo do avaliado.
5 — Compete ao júri de avaliação:
a) Proceder à atribuição fundamentada da
classificação final a cada avaliado, sob proposta do
relator;
b) Emitir recomendações destinadas à melhoria da
prática pedagógica e à qualificação do desempenho
profissional dos avaliados;
c) Aprovar o programa de formação para os docentes
aos quais seja atribuída a menção de Regular ou
Insuficiente;
d) Apreciar e decidir as reclamações.
6 — As decisões do júri de avaliação são tomadas por
maioria simples.
Artigo 149.º
Relator
1 — O relator é o membro do júri de avaliação
responsável pelo acompanhamento do processo de
desenvolvimento profissional do avaliado, com quem
deve manter uma interacção permanente, tendo em
vista potenciar a dimensão formativa da avaliação do
desempenho.
2 — Compete ao relator:
a) Prestar ao avaliado o apoio que se mostre
necessário ao longo do processo de avaliação,
nomeadamente no que se refere à identificação das
suas necessidades de formação;
b) Proceder à observação de aulas, sempre que a ela
haja lugar, efectuar o respectivo registo e partilhar
com o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua
apreciação sobre as aulas observadas;
c) Apreciar o relatório de auto -avaliação e assegurar a
realização de uma entrevista individual ao avaliado,
quando este a requeira, nos termos do artigo 19.º;
d) Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de
avaliação global, que inclui uma proposta de
classificação final;
e) Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta
do avaliado, a aprovação autónoma de um programa
de formação, sempre que proponha a classificação de
Regular ou Insuficiente, cujo cumprimento é
ponderado no ciclo de avaliação seguinte.
3 — Os relatores que não exerçam em exclusividade
as funções referidas no n.º 6 do artigo 35.º do ECD
beneficiam da redução de um tempo lectivo por cada
três docentes em avaliação.
Artigo 150.º
Calendarização
1 — O procedimento de avaliação do desempenho
realiza-se até ao termo do ano civil em que se
completar o ciclo de avaliação a que se refere o artigo
140.º
2 — A calendarização do procedimento de avaliação é
fixada pelo director do Agrupamento, ouvida a
Comissão de Coordenação da Avaliação de
Desempenho, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 151.º
Documentos do Processo de Avaliação
No processo de Avaliação do Desempenho são
documentos obrigatórios: Relatório de Auto
Avaliação; Ficha Global de Avaliação; Ficha de
Observação de Aulas (nos casos em que a ela haja
lugar).
- 52 -
Artigo 152.º
Auto – Avaliação
1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o
docente no processo de avaliação, promovendo a
reflexão sobre a sua prática docente, desenvolvimento
profissional e condições de melhoria do desempenho.
2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza -se
através da elaboração de um relatório a entregar ao
relator em momento anterior ao preenchimento, por
este, da proposta de ficha de avaliação global.
3 – O relatório de auto-avaliação é elaborado em
modelo próprio, criado pela Comissão de
Coordenação de Avaliação de Desempenho, segundo
as regras e os padrões de uniformização consignados
no anexo II do Despacho nº 14420/2010, de 15 de
Setembro.
4 – O relatório deverá ser entregue nos serviços
administrativos, em envelope fechado, em suporte
papel e digital.
5 – Deve ser elaborado no tipo de letra arial, tamanho
10 com parágrafo simples, não podendo exceder seis
páginas.
6 – O relatório é acompanhado, em anexo, dos
documentos relevantes para a apreciação do
desempenho do docente que não constem no seu
processo individual.
Artigo 153.º
Apreciação realizada pelo relator
1 — O relator aprecia o relatório de auto -avaliação,
ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma
avaliação objectiva do desempenho do docente no
ciclo de avaliação e considerando os elementos de
referência constantes do artigo 141.º, com vista à
determinação do respectivo grau de cumprimento.
2 — No caso de ter havido lugar a observação de
aulas, o relator também a pondera, bem como o
resultado da apreciação conjunta efectuada com o
avaliado sobre as aulas observadas.
3 — São igualmente consideradas, em função do seu
contributo para a melhoria do desempenho
profissional, todas as acções de formação contínua
acreditadas, independentemente do ano da sua
realização, desde que não tenham sido consideradas
em anteriores avaliações do desempenho, bem como
outras actividades de formação.
4 — A apreciação é registada na ficha de avaliação
global, da qual consta a proposta do relator de
pontuação dos diversos domínios de avaliação, bem
como de classificação final.
5 — A proposta de classificação final referida no
número anterior é comunicada pelo relator, por
escrito, ao avaliado.
6 - A «Proposta de classificação final», arredondada
às décimas, tem de garantir o cumprimento das
percentagens máximas estabelecidas para a atribuição
das menções de Excelente e Muito bom e a
correspondência total entre a menção qualitativa e o
respectivo intervalo de classificação.
Artigo 154.º
Entrevista Individual
1 — Recebida a comunicação referida no n.º 5 do
artigo anterior, o avaliado dispõe de cinco dias úteis
para requerer, por escrito, a realização de uma
entrevista individual com o relator, para apreciação
conjunta dos elementos do processo de avaliação
referidos no artigo 151.º
2 — No caso de não ser requerida a entrevista
individual, ou quando o avaliado a ela não comparecer
sem motivo justificado, considera-se tacitamente
aceite por este a classificação proposta.
Artigo 155.º
Ficha de Avaliação Global
1 — A ficha de avaliação global sintetiza e pondera
todos os domínios relevantes da avaliação,
designadamente funcionais e pedagógicos, e regista a
atribuição da classificação final e a respectiva menção
qualitativa.
2 — Os domínios referidos no número anterior são
pontuados na escala de 1 a 10.
3 — Quando um docente não puder ser avaliado
nalgum dos domínios constantes da ficha de avaliação
global, nomeadamente por não ter exercido
determinadas funções, deve ser feita a reconversão da
escala de classificação para que, em abstracto, seja
possível, na avaliação dos restantes domínios, atingir
a classificação máxima prevista no n.º 1 do artigo
156.º
4 — A ficha de avaliação global é aprovada por
despacho do membro do Governo responsável pela
área da educação, obtido o parecer do conselho
científico para a avaliação de professores
- 53 -
Artigo 156.º
Resultado final
1 — O resultado final da avaliação do docente é
expresso nas seguintes menções qualitativas,
correspondentes às classificações de:
a) Excelente — de 9 a 10 valores;
b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores;
c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores;
d) Regular — de 5 a 6,4 valores;
e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.
2 - As menções qualitativas são atribuídas tendo em
conta os padrões de desempenho docente.
3 - Sempre que o docente não seja avaliado na
Dimensão ― Desenvolvimento do Ensino
Aprendizagem‖ ou nos domínios ―Realização das
Actividades Lectivas‖ e ―Relação Pedagógica‖ com os
alunos, a proposta de classificação final não pode
exceder 7,9.
Artigo 157.º
Diferenciação de desempenhos
1 - A diferenciação dos desempenhos é garantida pela
fixação das percentagens de 5 e 20 para a atribuição
das menções qualitativas de, respectivamente,
Excelente e Muito bom, em cada agrupamento de
escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 - À atribuição da menção qualitativa de Excelente
aplica - se o disposto no n.º 4 do artigo 46.º do ECD.
Artigo 158.º
Efeitos de assiduidade
1 - São os seguintes os efeitos da assiduidade na
atribuição das menções qualitativas de Excelente,
Muito Bom e Bom: a) Menção de Excelente – cumprimento de 100% do
serviço lectivo em cada ano do ciclo de avaliação;
b) Menção de Muito Bom – cumprimento entre 97%
e 99,9% do serviço lectivo em cada ano do ciclo de
avaliação;
c) Bom – cumprimento mínimo de 95% do serviço
lectivo em cada ano do ciclo de avaliação.
2 - Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o
número anterior, além da actividade lectiva registada
no horário de trabalho do docente, considera -se,
ainda, a resultante da permuta de serviço lectivo com
outro docente, bem como as ausências equiparadas à
prestação de serviço docente efectivo, nos termos do
artigo 103.º do ECD.
3 – A atribuição da menção de Excelente deve ainda
especificar os contributos relevantes proporcionados
pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para
a qualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a
sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e
posterior divulgação.
Artigo 159.º
Avaliação final
1 — O júri de avaliação procede à análise dos
elementos processo de avaliação, aprecia a proposta
apresentada pelo relator e atribui a menção qualitativa
e a classificação final, mediante o seu registo na ficha
de avaliação global.
2 — No caso de se ter realizado a entrevista o júri de
avaliação deve ponderar as questões suscitadas pelo
avaliado.
3 — Além da avaliação final, o júri de avaliação pode
emitir recomendações destinadas à melhoria da prática
pedagógica e do desempenho profissional do avaliado.
4 — A avaliação final é comunicada, por escrito, ao
avaliado, sendo-lhe dado conhecimento da menção
qualitativa e da correspondente classificação.
Artigo 160.º
Reclamação
1 — Atribuída a avaliação final, esta é imediatamente
dada a conhecer ao avaliado que dela pode apresentar
reclamação escrita, para os avaliadores, no prazo de
10 dias úteis.
2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo
máximo de 15 dias úteis.
Artigo 161.º
Recurso
1 — Da decisão de atribuição da avaliação final, bem
como da decisão sobre a reclamação prevista no artigo
anterior, cabe recurso para um júri especial de recurso,
com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela respectiva direcção
regional de educação, que preside;
b) O relator;
c) Um docente, indicado pelo recorrente, de um
agrupamento de escolas ou escola não agrupada do
mesmo concelho ou concelho limítrofe.
2 — O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis
contados da tomada de conhecimento da decisão da
reclamação.
- 54 -
3 — A decisão do recurso é proferida no prazo de 10
dias úteis contados da data da sua interposição.
Artigo 162.º
Regimes Especiais de Avaliação de Desempenho
1 — As funções exercidas pelo coordenador do
departamento curricular são avaliadas pelo director do
Agrupamento onde o avaliado presta funções, sendo
ponderados:
a) Os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º
do ECD, com excepção da qualidade científica do
trabalho a que se refere o n.º 2;
b) O exercício da actividade de coordenação;
c) O exercício da actividade de avaliação dos
docentes.
d) Deve ser considerada na avaliação do coordenador
do Departamento Curricular a apreciação realizada
pelos docentes do correspondente departamento
quanto ao exercício da actividade de coordenação,
com o limite máximo de ponderação de 10 %.
2 - Os relatores são avaliados pelo coordenador de
Departamento Curricular a que pertençam, sendo
ponderados os domínios de avaliação previstos no
artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade
científica do trabalho a que se refere o n.º 2, e o
exercício da actividade de avaliação dos docentes.
3 – A avaliação do pessoal docente contratado realiza-
se no final do período de vigência do respectivo
contrato e antes da sua eventual renovação.
4 – Ao director, ao subdirector e aos adjuntos aplica-
se o regime estabelecido para a avaliação do
desempenho do pessoal dirigente intermédio da
Administração Pública (SIADAP), estabelecido pela
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
5 – O director é avaliado pelo Director Regional de
Educação.
6 – O subdirector e os adjuntos são avaliados pelo
director.
7 - Os docentes que exerçam funções não docentes em
regime de mobilidade em serviços e organismos da
Administração Pública e não desempenhem cargos
dirigentes são avaliados nos termos do sistema
integrado de avaliação do desempenho em vigor para
o pessoal técnico superior da Administração Pública.
SUBSECÇÃO II
Formação
Artigo 163.º
Tipos de formação
1 – A formação do pessoal docente faz-se de acordo
com o estipulado na lei, nomeadamente no Decreto-lei
n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e na Portaria n.º
345/2008, de 30 de Abril.
2 – A formação pode ser de iniciativa da
administração educativa ou de iniciativa do docente.
3 – O Agrupamento elabora, anualmente, o Plano de
Formação, tendo em conta as necessidades
apresentadas sob proposta, em Conselho Pedagógico
pelos representantes do pessoal docente e não docente
e os objectivos do Projecto Educativo.
4 – Este Plano é constituído por acções generalistas e
específicas, encontrando-se identificadas as que
podem ser dinamizadas e realizadas pelo
Agrupamento e as que poderão ser realizadas por
entidades externas ao mesmo.
5 – O Plano de Formação é entregue, anualmente, ao
Centro de Formação da área geográfica do
Agrupamento, Centro de Formação Infante D. Pedro.
6 – O Plano de Formação constitui-se como anexo ao
Projecto Curricular de Agrupamento.
SECÇÃO III
Pessoal não docente
Artigo 164.º
Assistentes Técnicos
1 – Os assistentes técnicos prestam serviços de
administração escolar que têm como missão prestar
um serviço eficiente e de qualidade orientada pela
inovação e reinvestimento permanente nas áreas
administrativas da gestão de recursos humanos, da
gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da
gestão expediente, arquivo e secretaria
Artigo 165.º
Assistentes operacionais
1 – As assistentes operacionais têm como missão
prestar um serviço eficiente e de qualidade de apoio à
acção educativa.
- 55 -
Artigo 166.º
Direitos dos Assistentes Técnicos
São direitos dos assistentes técnicos do Agrupamento:
a) Participar activamente na vida da Escola e do
Agrupamento, nomeadamente nas actividades lúdicas
e culturais;
b) Ser escutado nas suas opiniões, sugestões e críticas
no âmbito das suas funções;
c) Recorrer ao director, quando surgirem problemas
de serviço que não possam ser resolvidos pelo seu
superior hierárquico;
d) Ser respeitado no exercício das suas funções,
exigindo que todos os actos que afectem a sua
dignidade profissional ou pessoal sejam apreciados
pelo órgão de gestão;
e) Participar em acções de formação que contribuam
para o aperfeiçoamento profissional e consequente
melhoria dos respectivos serviços;
f) Ser avaliado de acordo com a lei.
Artigo 167.º
Deveres dos Assistentes Técnicos
São deveres dos assistentes técnicos do Agrupamento:
a) Proporcionar um bom e expedito funcionamento
administrativo do Agrupamento;
b) Cumprir e fazer cumprir o que está superiormente
legislado, bem como o RIA ou qualquer outra
determinação dos órgãos de gestão, dada em objecto
de serviço e com fundamento legal;
c) Contribuir em todas as situações para o bom
funcionamento da organização escolar, bem como
para a sua boa imagem;
d) Participar ao pessoal docente e não docente
qualquer alteração, obrigatória e atempadamente, a ser
feita aos seus processos individuais;
e) Guardar sigilo profissional relativamente aos factos
de que tenha conhecimento, em exercício das suas
funções, e não se destinem a ser do domínio público;
f) Atender o pessoal docente e não docente, alunos e
encarregados de educação e prestar-lhes os adequados
esclarecimentos;
g) Respeitar todos os colegas e restantes membros do
Agrupamento e todos aqueles com quem tenha de
lidar no exercício das suas funções;
h) Realizar todas as tarefas inerentes ao seu serviço;
i) Sempre que faltam, devem informar o director no
primeiro dia de falta;
j) No caso de consultas ou exames médicos é
necessário pedir autorização em modelo próprio, com
48 horas de antecedência;
l)Na justificação das faltas deverá vir mencionada a
hora de início e do fim da consulta ou exame médico,
assim como a menção de que não pode ser realizada
noutro dia;
m) Sempre que as faltas se concretizem num período
superior a três horas e meia, não há lugar a subsídio de
almoço.
Artigo 168.º
Direitos dos Assistentes Operacionais
São direitos de todos os assistentes operacionais do
Agrupamento:
a) Participar na vida escolar tendo em conta os
objectivos educativos próprios das suas funções;
b) Participar activamente na vida da Escola e do
Agrupamento, nomeadamente nas actividades lúdicas
e culturais;
c) Recorrer ao director quando surgirem problemas de
serviço que não possam ser resolvidos pelo seu
superior hierárquico;
d) Ser escutado nas suas opiniões, sugestões e críticas
no âmbito das suas funções;
e) Ser respeitado no exercício das suas funções,
exigindo que todos os actos que afectem a sua
dignidade profissional ou pessoal sejam apreciados
pelo director;
f) Participar em acções de formação que contribuam
para o aperfeiçoamento profissional e consequente
melhoria dos respectivos serviços;
g) Ser avaliado de acordo com a lei.
Artigo 169.º
Deveres dos Assistentes Operacionais
São deveres dos assistentes operacionais do
Agrupamento:
a) Permanecer no local de trabalho durante as horas de
serviço, não abandonando o sector ou tarefas que lhes
estiverem confiadas, sem prévia autorização superior;
b) Providenciar a sua substituição, quando tal for
necessário e por motivo devidamente justificado;
c) Usar os elementos de identificação em vigor no
Agrupamento;
d) Ser agradável e mostrar disponibilidade no
atendimento aos elementos da comunidade escolar;
e) Fazer o encaminhamento adequado aos
encarregados de educação ou outros visitantes;
f) Estar atento ao comportamento dos alunos e
orientá-los com firmeza e correcção, tomando as
medidas mais oportunas;
g) Cuidar da limpeza das salas de aula, instalações
sanitárias, pátios, corredores, e outros, assim como
dos materiais que lhe sejam confiados;
h) Comunicar todas as anomalias ou danos verificados
no material, mobiliário e instalações;
i) Colaborar com os docentes no respeito permanente
pelo trabalho educativo;
j) Verificar, no final do dia, se as luzes, torneiras,
portas, janelas se encontram devidamente fechadas;
l) Os funcionários em exercício na Reprografia devem
manter absoluto sigilo relativamente aos trabalhos aí
executados e impedir a entrada de elementos alheios
ao serviço;
m) Os funcionários em serviço na portaria devem
controlar as entradas e saídas das escolas do
Agrupamento cumprindo as orientações específicas
- 56 -
emanadas pelo Director, não abandonando o local sem
assegurar a sua substituição;
o) Apoiar a organização e gestão, bem como a
actividade sócio-educativa do Agrupamento,
incluindo os serviços especializados de apoio
socioeducativo;
i) Informar o director no primeiro dia de falta;
j) No caso de consultas ou exames médicos, pedir
autorização em modelo próprio, com 48 horas de
antecedência.
l) Na justificação das faltas, vir mencionada a hora de
início e do fim da consulta ou exame médico, assim
como a menção de que não pode ser realizada noutro
dia.
m) Sempre que as faltas se concretizem num período
superior a três horas e meia, não há lugar a subsídio de
almoço.
SUBSECÇÃO I
Avaliação do desempenho
Artigo 170.º
Avaliação
1 – O pessoal não docente é avaliado todos os anos,
nos termos do Sistema Integrado de Avaliação do
Desempenho da Administração Pública (SIADAP).
SECÇÃO IV
Pais e Encarregados de Educação
Artigo 171.º
Direitos
São direitos de todos os pais/encarregados de
educação do Agrupamento:
a) Ser informado sobre a assiduidade, aproveitamento,
comportamento e planos curriculares do seu
educando;
b) Ser informado dos critérios de avaliação;
c) Dar sugestões que contribuam para uma melhor
organização escolar;
d) Ser recebido pelo educador/professor,
respectivamente do pré-escolar e do 1.º Ciclo, no
horário de atendimento divulgado no início do ano
lectivo;
e) Ser recebido pelo director de turma, nos 2.º e 3.º
Ciclos, no horário de atendimento divulgado no início
do ano lectivo;
f) Fazer parte da Associação de Pais e Encarregados
de Educação das escolas do Agrupamento;
g) Eleger e ser eleito como representante da
Associação de Pais/Encarregados de Educação;
h) Representar os Pais/Encarregados de Educação nos
Conselhos de Turma para os quais seja convocado,
nos termos da lei;
i) Ser eleito, nos termos da lei, para o Conselho Geral;
j) Participar no processo de avaliação, através dos
representantes legalmente eleitos para o Conselho
Pedagógico;
l) Participar no processo de avaliação através das
reuniões com o director de turma e dos contactos
regulares com o director de turma, professor ou
educador para recolher e fornecer informação dos
respectivos educandos.
m) Reclamar a avaliação dos seus educandos, no final
do 3º período e nos termos da lei.
Artigo 172.º
Deveres
1 - Aos pais/encarregados de educação incumbe, para
além das suas obrigações legais, uma especial
responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de
dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no
interesse destes, e de promoverem activamente o
desenvolvimento físico, intelectual e moral dos
mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no
número anterior, são deveres de cada um dos pais/
encarregados de educação do Agrupamento:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu
educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família
e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie
efectivamente dos seus direitos e cumpra
rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com
destaque para os deveres de assiduidade, de correcto
comportamento e de empenho no processo de
aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do Projecto
Educativo e do Regulamento Interno do Agrupamento
e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da
sua missão pedagógica, em especial quando para tal
forem solicitados, colaborando no processo de ensino
e aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da
escola e para a harmonia da comunidade educativa,
em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos
em procedimento de índole disciplinar instaurado ao
seu educando e, sendo aplicada a este medida
correctiva ou medida disciplinar sancionatória,
diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos
de reforço da sua formação cívica, do
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da
sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua
plena integração na comunidade educativa e do seu
sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e
integridade física e moral de todos os que participam
na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no
desempenho das demais responsabilidades desta, em
especial informando-se, sendo informado e
- 57 -
informando sobre todas as matérias relevantes no
processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário
e quando para tal for solicitado;
l) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno
do Agrupamento e subscrever, fazendo subscrever
igualmente aos seus filhos e educandos, declaração
anual de aceitação do mesmo e de compromisso
activo quanto ao seu cumprimento integral;
m) Dirigir-se ao director de turma para tratar de
assuntos relacionados com o seu educando e não a
qualquer outro professor da turma;
n) Tomar conhecimento de toda a comunicação
enviada pela escola (caderneta escolar, informações,
autorizações, cartas registadas e outras);
o) Conhecer a terminologia classificativa do
Agrupamento bem como os critérios de avaliação;
p) Responsabilizar-se por todos os actos praticados
pelo seu educando, nomeadamente no que diz respeito
à danificação das instalações, dos equipamentos, do
material didáctico e desportivo.
Artigo 173.º
Associação de Pais e Encarregados de Educação
1 – As Associações de Pais/Encarregados de
Educação representam os pais e encarregados de
educação dos alunos dos vários estabelecimentos do
Agrupamento e são eleitas em Assembleia Geral, nos
termos da lei.
2 – Visam a defesa e promoção dos interesses dos
seus associados em tudo quanto respeita à educação e
ensino dos seus filhos e educandos.
3 – São independentes do Estado, dos partidos
políticos, de organizações religiosas ou outras.
4 – Gozam de autonomia na elaboração dos
respectivos estatutos e demais normas internas na
eleição dos órgãos dirigentes, na gestão e
administração do respectivo património e na
elaboração dos planos de actividades.
5 – Têm o direito de dispor de instalações próprias no
estabelecimento de ensino, quando possível, cedidas
pelo director. Estas instalações devem ser geridas de
forma a permitir o desenvolvimento das suas
actividades, cabendo-lhe zelar pelo seu bom
funcionamento.
6 – Os representantes da Associação de Pais/
Encarregados de Educação têm o direito de participar
nas reuniões de Conselho Geral, de Conselho
Pedagógico e nos Conselhos de Turma, de acordo
com o estipulado na lei.
7 – As Associações de Pais/Encarregados de
Educação dos vários estabelecimentos devem
promover a constituição da Associação de
Pais/Encarregados de Educação do Agrupamento.
SECÇÃO V
Autarquia
Artigo 174.º
Direitos
São direitos da autarquia:
a) Participar em órgãos do Agrupamento nos termos
da lei;
b) Propor actividades de âmbito extra-escolar, nas
quais a Autarquia possa intervir, em cooperação com
o Agrupamento e outros organismos ou instituições;
c) Posicionar-se como elemento cooperante na vida do
Agrupamento, concretizando e apoiando iniciativas e
actividades no âmbito dos recursos de que possa
dispor;
d) Ser ouvida e receber informações de todas as
decisões e actividades que se insiram no âmbito da
interacção escola/meio, sempre que a participação da
Autarquia possa ser pertinente.
Artigo 175.º
Deveres
São deveres da autarquia na parceria com o
Agrupamento:
a) Contribuir para promover a interacção escola/meio
nas dimensões social, patrimonial e cultural;
b) Fornecer refeições para as crianças que frequentam
os jardins de infância e 1.º Ciclo, de acordo com os
critérios e valores da acção social escolar aprovados
por ano lectivo pela Câmara Municipal de Vila Franca
de Xira, no âmbito das suas competências:
c) Conservar as instalações e equipamentos,
facultando recursos necessários ao serviço, no que se
refere ao jardim de infância e 1.º Ciclo, no âmbito das
suas competências;
e) Responsabilizar-se pela concretização das acções
ou actividades que vier a propor e aquelas com as
quais se comprometer, ainda que propostas pelo
Agrupamento;
f) Intervir na vida dos estabelecimentos de ensino, de
acordo com a função político-administrativa que lhe é
própria, respeitando o papel dos restantes
intervenientes da comunidade educativa;
g) Contribuir, enquanto autarquia, no quadro das suas
competências e dos seus recursos, para a promoção da
melhoria da qualidade de vida dos jovens;
h) Colaborar com o Agrupamento, no sentido de
disponibilizar informação que detenha e que seja
relevante para o desenvolvimento de projectos e
acções;
i) Cumprir as competências que lhe são atribuídas, de
acordo com o Despacho 14460/2008, de 26 de Maio.
- 58 -
CAPÍTULO VII
Disposições gerais, finais e subsidiárias
Artigo 176.º
Disposições gerais
1 – Nos espaços escolares, os alunos estão proibidos
de:
a) Praticar quaisquer brincadeiras relacionadas com o
Carnaval, excepto em actividades devidamente
programadas;
b) Manter os telemóveis ou outros equipamentos
tecnológicos ligados na sala de aula, assim como,
captar imagens ou gravar sons;
c) Possuir e/ou consumir substâncias aditivas, em
especial drogas, tabaco, bebidas alcoólicas, ou
promover qualquer forma de tráfico, facilitação e
consumo das mesmas;
d) Transportar quaisquer materiais, instrumentos ou
engenhos passíveis de causar danos físicos ao aluno
ou a terceiros;
e) Praticar qualquer acto ilícito, onde se inclui
também o ―Bullying‖; ou qualquer tipo de violência –
física ou psicológica;
f) Utilizar ―skates‖ e patins em todos os recintos
escolares, excepto quando integrados em actividades
planificadas e devidamente autorizadas;
g) Usar chapéu/boné, comer, beber e mastigar pastilha
elástica na sala de aula;
h) Usar vestuário pouco adequado à permanência na
escola e sala de aula;
i) Trazer/utilizar corrector.
2 – Os alunos não devem trazer para a escola objectos
de valor, nomeadamente telemóveis e quantias
avultadas de dinheiro, pelos quais a Escola não se
responsabiliza, em caso algum, de extravio ou furto.
3 – Sempre que qualquer aluno necessite de sair da
escola (consulta médica, vacinas ou outros), durante o
seu período de aulas, deverá trazer autorização escrita
pelo encarregado de educação.
4 – É proibido a qualquer elemento da comunidade
educativa fumar nos recintos escolares do
Agrupamento.
5 - É vedada a exposição, afixação, venda, ou entrega
directa aos alunos de bens, produtos, ou serviços que
não tenham relação directa com a educação e a
cultura, e para tal carecem de autorização do
coordenador do estabelecimento de ensino e do
director.
6 – A afixação de quaisquer cartazes ou outro
documento nas escolas necessita de autorização do
director.
7 – São as seguintes as normas de utilização do saco
de valores na Educação Física:
a) Em cada turma da escola serão eleitos/escolhidos
um delegado desportivo e um subdelegado desportivo
para cada um dos balneários, que terão como funções
a recolha e a entrega dos objectos de valor guardados
no saco de valores da turma a que pertencem.
b) Cada aluno deverá ter um saco próprio
devidamente identificado para os seus valores que
colocará no saco de valores da turma. No saco só
poderá colocar relógio, carteira, óculos graduados
devidamente acondicionados, chaves e adornos
(brincos, fios, etc..). Qualquer outro tipo de valor, a
escola não se responsabiliza pela sua guarda (ex:
telemóveis, mp3, etc…), pelo que se recomenda que
nos dias em que têm educação física não sejam
portadores dos mesmos.
c) No início da aula de Educação Física, os
delegados/subdelegados desportivos terão que
solicitar junto dos funcionários de apoio aos
balneários um saco de valores para realizarem a
recolha dos sacos individuais dos alunos da sua turma.
d) Após a realização da recolha dos sacos individuais
para o saco da turma, os delegados/subdelegados
desportivos terão que solicitar aos funcionários de
apoio aos balneários a abertura de um cacifo para
colocarem o saco de valores no interior deste.
e) Os objectos de valor dos alunos da turma que não
sejam colocados no respectivo saco de valores da
turma, serão da responsabilidade dos alunos em causa.
f) As chaves dos cacifos, locais onde se guardam os
sacos de valores das turmas, são manuseadas
unicamente pelos funcionários de apoio aos
balneários.
g) No final da aula de Educação Física, os
delegados/subdelegados desportivos das turmas terão
que solicitar aos funcionários de apoio aos balneários
a abertura dos respectivos cacifos para realizarem a
entrega dos sacos individuais com os objectos de valor
aos alunos da turma a que pertencem.
h) A entrega dos sacos individuais com os objectos de
valor aos alunos da turma, é da responsabilidade dos
delegados/subdelegados desportivos da turma.
8 – São as seguintes as regras de funcionamento da
disciplina de Educação Física:
a) Aulas;
i) Os alunos devem apresentar-se, nas aulas práticas,
correctamente equipados (camisola, calções ou fato de
treino, meias e ténis);
ii) Nas aulas que se realizam no ginásio é obrigatório
o uso de sapatilhas de ginástica pelos alunos;
iii) Na falta deste material os alunos ficam sujeitos às
normas do RIA no que se refere a faltas de material;
b) Instalações desportivas;
i) Os balneários serão abertos exclusivamente para os
alunos se equiparem e desequiparem;
ii) O portão do campo de jogos deve manter-se
fechado à chave durante os intervalos;
iii) Não é permitida a entrada a alunos no gabinete dos
professores com excepção dos devidamente
autorizados;
iiii) Os alunos só podem entrar para os recintos
desportivos devidamente autorizados pelos
professores;
c) Material desportivo;
- 59 -
i) Não é permitido o empréstimo de quaisquer
materiais sem autorização do coordenador de
Departamento.
Artigo 177.º
Disposições finais
1 – O Regulamento Interno (RIA) é publicitado em
todas as escolas do Agrupamento.
2 – Todos os alunos, pessoal docente e pessoal não
docente e pais e encarregados de educação devem
conhecer o RIA.
3 – O desconhecimento do presente RIA não isenta de
responsabilidade quem não cumpra as disposições por
acção e omissão.
5 – Todas as dúvidas ou omissões serão resolvidas,
sempre que se justifique, por cada um dos órgãos de
gestão de acordo com as suas competências definidas
pela lei.
Artigo 178.º
Disposição Subsidiária
Tudo o que está estipulado no Regulamento Interno
decorre da legislação que se encontra em anexo.
Anexo 1
Procedimentos eleitorais
SECÇÃO I
Regulamento eleitoral para a eleição do Conselho
Geral
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, à
eleição dos representantes do pessoal docente e não
docente ao Conselho Geral.
Artigo 2.º
Abertura e publicitação do processo eleitoral
1 – O processo eleitoral para o Conselho Geral é
aberto pelo presidente do Conselho Geral em
exercício de funções.
2- O Conselho Geral convocará reuniões separadas
com o pessoal docente e o pessoal não docente.
3 – As reuniões referidas no número 2 do presente
artigo destinam-se a esclarecer os diversos
intervenientes, nomeadamente através da divulgação
do presente Regulamento, sobre as normas práticas do
processo eleitoral e a publicitar o calendário, bem
como a eleger a mesa que presidirá à assembleia
eleitoral e ao escrutínio.
4 – Após a realização das reuniões referidas no
número 2, o Conselho Geral convocará a assembleia
eleitoral.
Artigo 3.º
Cadernos eleitorais
1 – O presidente do Conselho Geral fará entrega,
cinco dias úteis antes da data marcada para a
realização do acto eleitoral, dos cadernos eleitorais à
respectiva mesa da assembleia eleitoral que de
imediato os afixarão:
a) Nas salas dos professores do Agrupamento;
b) No placard dos funcionários.
2 – Nos dois dias úteis seguintes à sua afixação,
qualquer eleitor poderá reclamar, junto do director,
por escrito, de qualquer irregularidade patente nos
cadernos eleitorais.
Artigo 4.º
Condições de candidatura
1 – O pessoal docente e o pessoal não docente,
candidatos ao Conselho Geral, apresentam-se em
listas separadas.
2 – Cada lista será composta pelo número de
candidatos distribuídos da seguinte forma:
a) Pessoal docente – sete elementos, sendo um da
Educação Pré-escolar, dois do Ensino Básico do 1º
Ciclo e quatro do ensino básico dos 2º e 3º Ciclos; e
ainda sete suplentes de acordo com a distribuição para
os elementos efectivos;
b) Pessoal não docente – dois elementos; e ainda dois
suplentes.
3 - As listas deverão ser preenchidas em impresso
próprio, a fornecer pelo Presidente do Conselho Geral,
delas devendo constar o nome, categoria e grupo de
recrutamento de cada candidato e a respectiva
assinatura.
4 – Cada lista pode indicar ainda um delegado para
acompanhar o processo eleitoral.
- 60 -
Artigo 5.º
Propositura
1 – As listas de candidatos ao Conselho Geral deverão
ser subscritas por um mínimo de dez proponentes, no
caso do pessoal docente, e cinco no caso do pessoal
não docente, e ser rubricadas pelos respectivos
candidatos, que assim manifestarão a sua
concordância.
2 – Os elementos da mesa da assembleia eleitoral
possuem capacidade de proponência.
3 - Nenhum candidato poderá subscrever a sua própria
lista.
Artigo 6º
Publicitação
As listas candidatas são entregues, até quarenta e oito
horas antes da abertura da assembleia eleitoral, ao
presidente do Conselho Geral, que fará afixar nos
locais mencionados no número 1 do artigo 3.º deste
regulamento eleitoral.
Artigo 7º
Assembleia eleitoral – acto eleitoral
1 – A assembleia eleitoral é convocada pelo
presidente do Conselho Geral.
2 – A assembleia eleitoral é composta pelos membros
da comunidade educativa com direito a voto, nos
termos seguintes:
a) A totalidade do pessoal docente em exercício
efectivo de funções no Agrupamento, qualquer que
seja o seu vínculo contratual;
b) A totalidade do pessoal não docente em exercício
efectivo de funções no Agrupamento, quer o façam
providos em lugares do quadro ou mediante contrato a
termo certo.
3 – O acto eleitoral decorre na Escola sede do
Agrupamento.
Artigo 8.º
Mesa da Assembleia Eleitoral
1 – A mesa da assembleia eleitoral é constituída por
um Presidente, dois secretários e dois suplentes,
eleitos individualmente, no decurso das reuniões
referidas no número 2 do artigo 2.º deste
Regulamento.
2 – A mesa eleitoral escolhe, de entre os seus
membros, o presidente, os dois secretários e os dois
suplentes.
3 – Compete à mesa da assembleia eleitoral:
a) Receber os cadernos eleitorais;
b) Proceder à afixação dos mesmos nos locais
referidos no número 1 do artigo 3.
c) Proceder à abertura e ao encerramento das urnas;
d) Efectuar os escrutínios e apurar os resultados;
e) Lavrar a acta da sua reunião e da assembleia
eleitoral;
f) Proclamar os resultados apurados, através da
afixação da acta referida na alínea anterior,
devidamente assinada por todos os membros da mesa.
Artigo 9º
Votação
1 – A votação decorre entre as nove horas e trinta
minutos e as dezassete horas e trinta minutos, no dia
fixado pelo calendário eleitoral, na Escola sede do
Agrupamento.
2 – A votação realiza-se por sufrágio secreto e
presencial.
3 – Sempre que a mesa da assembleia tenha qualquer
dúvida sobre a identificação de qualquer votante, pode
exigir a apresentação de documento de identificação
actualizado e com fotografia.
SECÇÃO II
Regulamento eleitoral para a eleição do Director
Artigo 10º
Recrutamento
1 – O director é eleito pelo Conselho Geral.
2 – Para recrutamento do director, desenvolve-se um
procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos
do artigo seguinte.
3 — Podem ser opositores ao procedimento concursal
referido no número anterior docentes dos quadros de
nomeação definitiva do ensino público ou professores
profissionalizados com contrato por tempo
indeterminado do ensino particular e cooperativo, em
ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de
serviço e qualificação para o exercício de funções de
administração e gestão escolar, nos termos do número
seguinte.
4 - Consideram-se qualificados para o exercício de
funções de administração e gestão escolar os docentes
que preencham uma das seguintes condições:
- 61 -
a) Sejam detentores de habilitação específica para o
efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo
56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos,
um mandato completo no exercício dos cargos de
director ou adjunto do director, presidente ou vice-
presidente do conselho executivo; director executivo
ou adjunto do director executivo; ou membro do
conselho directivo, nos termos dos regimes previstos
respectivamente no Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de
Abril ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio,
alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º
24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de
10 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 769 -A/76, de 23 de
Outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos
como director ou director pedagógico de
estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
5 — O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo
director de entre docentes dos quadros de nomeação
definitiva que contem pelo menos cinco anos de
serviço e se encontrem em exercício de funções no
Agrupamento.
Artigo 11º
Procedimento concursal
1 - O procedimento concursal é aberto no
Agrupamento, por aviso publicitado do seguinte
modo:
a) Em local apropriado do Agrupamento;
b) Na página electrónica do Agrupamento e na da
direcção regional de educação;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da
República e divulgado em órgão de imprensa de
expansão nacional através de anúncio que contenha
referência ao Diário da República em que o referido
aviso se encontra publicado.
2 - No acto de apresentação da sua candidatura os
candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e
de um projecto de intervenção na escola.
3 - Com o objectivo de proceder à apreciação das
candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua
comissão permanente de elaborar um relatório de
avaliação.
4 - Para efeitos da avaliação das candidaturas, a
comissão referida no número anterior considera
obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato,
designadamente para efeitos de apreciação da sua
relevância para o exercício das funções de director e
do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o
candidato.
Artigo 12.º
Eleição
1 - O Conselho Geral procede à discussão e
apreciação do relatório referido no artigo anterior,
podendo na sequência dessa apreciação decidir
proceder à audição dos candidatos.
2 - Após a discussão e apreciação do relatório e a
eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral
procede à eleição do director, considerando-se eleito o
candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos
membros do Conselho Geral em efectividade de
funções.
3 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos
termos do número anterior, o Conselho Geral reúne
novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para
proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas
admitidos os dois candidatos mais votados na primeira
eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver
maior número de votos, desde que respeitado o
quórum legal e regulamentarmente exigido para que o
conselho geral possa deliberar.
4 - O resultado da eleição do director é homologado
pelo director regional de educação nos 10 dias úteis
posteriores à sua comunicação pelo presidente do
Conselho Geral, considerando-se após esse prazo
tacitamente homologado.
5 - A recusa de homologação apenas pode
fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos, designadamente do procedimento
eleitoral.
- 62 -
Anexo II
Legislação de Suporte
ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Despacho n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro
Regula as condições de aplicação, para o ano
lectivo de 2010-2011, das medidas de acção
social escolar, da responsabilidade do ME e
dos municípios, nas modalidades de apoio
alimentar, alojamento, auxílios económicos e
acesso a recursos pedagógicos
Portaria n.º 1316/2009, de 21 de Outubro
Regulamenta a prova da situação escolar e
altera a Portaria n.º 984/2007, de 27 de
Agosto, que fixa os procedimentos relativos
à prova anual da situação escolar
estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º
176/2003, de 2 de Agosto
Portaria n.º 982-A/2009, de 3 de Setembro
Primeira alteração à Portaria n.º 138/2009, de
3 de Fevereiro, que define as condições de
atribuição do «passe escolar
4_18@escola.tp».
Despacho n.º 18987/2009, de 17 de Agosto
Regula as condições de aplicação, a partir do
ano lectivo de 2009-2010, das medidas de
acção social escolar, da responsabilidade do
Ministério da Educação e dos Municípios,
em diversas modalidades.
Despacho n.º 13483/2009, de 9 de Junho
Contrato-programa a celebrar entre o Estado
e os municípios aderentes para
implementação do título de transporte
designado passe 4_18@escola.tp
Despacho n.º 10221/2009, de 17 de Abril
Título de transporte designado por "passe
4_18@escola.tp"
Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março
Estabelece o regime jurídico aplicável à
atribuição e ao funcionamento dos apoios no
âmbito da acção social escolar
ALARGAMENTO DA ESCOLARIDADE
OBRIGATÓRIA PARA 12 ANOS
Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto
Estabelece o regime da escolaridade
obrigatória para as crianças e jovens que se
encontram em idade escolar e consagra a
universalidade da educação pré-escolar para
as crianças a partir dos 5 anos de idade.
AVALIAÇÃO, AUTONOMIA E GESTÃO DAS
ESCOLAS
Despacho n.º 18064/2010, de 3 de Dezembro
Fixa o número de adjuntos dos directores dos
agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas. Revoga o despacho n.º
9745/2009, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de
2009
Despacho n.º 16551/2009, de 21 de Julho
Fixação dos critérios a observar na
constituição e dotação das assessorias
técnico-pedagógicas para apoio à actividade
do cargo de director dos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário.
Despacho n.º 9744/2009, 8 de Abril
Reduções da componente lectiva pelo
exercício dos cargos previstos no Decreto-
Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril
Aprova o regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos
públicos da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE
Despacho n.º 18020/2010, de 3 de Dezembro
Atribui as classificações e menções
qualitativas aos docentes em regime de
mobilidade em serviços e organismos da
Administração Pública, avaliados nos termos
do sistema integrado de gestão e avaliação do
desempenho na Administração Pública,
quando o ciclo de avaliação decorra na sua
totalidade naquele regime
Despacho n.º 17645/2010, de 24 de Novembro
Determina os procedimentos a adoptar na
apreciação intercalar dos docentes em
exercício de funções de administração e
gestão nos agrupamentos de escolas ou
escolas não agrupadas e em exercício de
funções de direcção dos centros de formação
das associações de escolas
Despacho n.º 16 034/2010, de 22 de Outubro
Estabelece a nível nacional os padrões de
desempenho docente
Despacho normativo n.º 24/2010, de 23 de
Setembro
Estabelece os critérios a aplicar na realização
da ponderação curricular prevista no n.º 9 do
artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário
- 63 -
Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro
Estabelece os procedimentos a adoptar nos
casos em que, por força do exercício de
cargos ou funções, não possa haver lugar a
observação de aulas, necessária à progressão
aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das
menções de Muito bom e Excelente
Despacho n.º 14420/2010, de 15 de Setembro
Aprova as fichas de avaliação global do
desempenho do pessoal docente
Decreto Regulamentar n.º 2/2010, 23 de Junho
Regulamenta o sistema de avaliação do
desempenho do pessoal docente da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
e revoga os Decretos Regulamentares n.os
2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de
Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009,
de 21 de Agosto
Despacho n.º 7886/2010, de 5 de Maio
Avaliação de docentes em regime de
mobilidade.
Despacho n.º 4913-B/2010, de 19 de Março
Determina os procedimentos a adoptar no
âmbito da apreciação intercalar.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE PESSOAL
NÃO DOCENTE
Portaria n.º 759/2009, de 16 de Julho
Procede à adaptação do sistema integrado de
gestão e avaliação do desempenho na
Administração Pública ao pessoal não
docente dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário
Decreto Regulamentar n.º 8/2009, de 21 de Maio
Revoga o Decreto Regulamentar n.º 4/2006,
de 7 de Março, que adaptou o sistema de
avaliação do desempenho da Administração
Pública à situação específica do pessoal não
docente dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário
AVALIAÇÃO DE ALUNOS
Circular n.º 17/DSDC/DEPEB/2007 - Educação
Pré-escolar
Documento ―Procedimentos e Práticas
Organizativas e Pedagógicas na Avaliação da
Educação Pré-Escolar‖
Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de
Fevereiro
Regulamenta a avaliação dos alunos do 1º,
2º e 3º ciclo
AVALIAÇÃO EXTERNA DAS ESCOLAS
Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de
Março
Rectifica o Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de
Janeiro, do Ministério da Educação, que
define os apoios especializados a prestar na
educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos sectores público, particular e
cooperativo, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de
2008
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
Define os apoios especializados a prestar na
educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos sectores público, particular e
cooperativo visando a criação de condições
para a adequação do processo educativo às
necessidades educativas especiais dos alunos
com limitações significativas ao nível da
actividade e da participação num ou vários
domínios da vida
EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE
Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de Abril
Regulamenta a Lei n.º 60/2009, de 6 de
Agosto, que estabelece o regime de aplicação
da educação sexual em meio escolar
Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto
Estabelece o regime de aplicação da
educação sexual em meio escolar
ENRIQUECIMENTO CURRICULAR
Despacho n.º 14 460/2008, de 26 de Maio
Regulamento que define o regime de acesso
ao apoio financeiro no âmbito do programa
das actividades de enriquecimento curricular
ENSINO ARTÍSTICO
Declaração de Rectificação n.º 59/2009, de 7 de
Agosto
Rectifica a Portaria n.º 691/2009, de 25 de
Junho, do Ministério da Educação, que cria
os Cursos Básicos de Dança, de Música e de
Canto Gregoriano e aprova os respectivos
planos de estudo, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de Junho
de 2009.
Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho
Cria os Cursos Básicos de Dança, de Música
e de Canto Gregoriano e aprova os
respectivos planos de estudo.
- 64 -
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho
Procede à décima alteração ao Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de Abril.
Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro
Procede à nona alteração ao Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração
ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro,
e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
104/2008, de 24 de Junho.
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro
Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário
ESTATUTO DO ALUNO
Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro
Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela
Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e
alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
Declaração de Rectificação n.º 12/2008, de 18 de
Março
Rectifica a Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro
(primeira alteração à Lei n.º 30/2002 de 20
de Dezembro, que aprova o Estatuto do
Aluno dos Ensinos Básico e Secundário),
publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 13, de 18 de Janeiro de 2008.
Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20
de Dezembro, que aprova o Estatuto do
Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
Portaria n.º 756/2007, 2 de Julho
Revoga a Portaria n.º 18/1991, de 9 de
Janeiro, que regulamenta o n.º 3 do artigo 6
da Lei n.º 46/1986, de 14 de Outubro
Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto
Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema
Educativo
LÍNGUA PORTUGUESA COMO LÍNGUA NÃO
MATERNA
Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de
Fevereiro
Normas para o ensino da Língua Portuguesa
como Língua não Materna para os alunos do
ensino básico
MEDIDAS DE COMBATE AO INSUCESSO
ESCOLAR
Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de
Novembro
Implantação dos planos de recuperação,
acompanhamento e desenvolvimento.
ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO
SERVIÇO DOCENTE NAS ESCOLAS
Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de Julho
Organização do ano lectivo
PLANO TECNOLÓGICO DA EDUCAÇÃO
Despacho n.º 700/2009, de 9 de Janeiro
Alterações ao modelo orgânico e operacional
relativo à execução, no âmbito do Ministério
da Educação, do Plano Tecnológico da
Educação.
Despacho n.º 143/2008, de 3 de Janeiro
Aprova o modelo orgânico e operacional
relativo à execução, no âmbito do Ministério
da Educação, do Plano Tecnológico da
Educação.
Resolução do Conselho de Ministros n.º
137/2007, de 18 de Setembro
Aprova o Plano Tecnológico da Educação
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