guarda nacional republicana · janeiro2009 . despacho de autorização 1. aprovo para utilização...
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GUARDA NACIONAL
REPUBLICANA
COMPILAÇÃO
DE
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(Volume III)
ESCOLA DA GUARDA
TÍTULO
COMPILAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(VOLUME III)
Elaborado por:
GRUPO DISCIPLINAR DE
LEGISLAÇÃO FISCAL
JANEIRO2009
Despacho de Autorização
1. Aprovo para utilização na Escola da Guarda a publicação de título
Compilação de Legislação Tributária (Volume III-A).
2. É autorizada a reprodução no todo ou em parte do presente
documento.
3. A presente publicação entra em vigor em 02 de janeiro de 2012
ficando registada com o n.º_____
02 de janeiro de 2012
O Comandante EG
Agostinho Dias da Costa
Major-General
Folha de Registo de Alterações
Ultima atualização janeiro 2012
DOCUMENTO DATA OBSERVAÇÕES
Portaria nº 1392/2007
Lei nº 67-A/2007 (LOE 2008)
Lei n.º 44/2008
Lei nº 64-A/2008 (LOE 2009)
Decreto-Lei nº 67/2009
25 OUT
31 DEC
27 AGO
31DEC
20MAR
Aprova o Regulamento de
Impressão da Declaração
Aduaneira de Veículo no
Domicílio.
Altera os artigos 7º, 8º, 23º, 34º,
35º, 36º, 51º, 52º e 53º do
Código do Imposto sobre
Veículos.
Altera os artigos 2º, 5º, 7º, 10º,
11º, 12º, 14º e 15º do Código do
Imposto Único de Circulação.
Altera os artigos 34.º, 35.º, 36.º e
57.º do Código do Imposto sobre
Veículos (CISV), introduzindo
ajustamentos em matéria de
condições de condução por
outrem de veículos de pessoas
com deficiência e de admissão
temporária de veículos por
trabalhadores transfronteiriços.
Altera o artigo 10º da Lei nº 22-
A/2007, de 29 de Junho; altera
os artigos 7º, 8º, 10º, 11º, 12º,
15º, 17º, 18º, 19º, 22º, 29º e 53º
do Código do Imposto sobre
Veículos e revoga os nºs 7 do
artigo 7º e 5 do artigo 11º do
Código do Imposto sobre
Veículos.
Altera os artigos 9º, 10º, 11º, 13º,
14º e 15º do Código do Imposto
Único de Circulação, aprovado
pela Lei nº 22-A/2007 de 29 de
Junho.
Revoga o Decreto-Lei nº
91/2006 de 25MAI e estabelece
as condições de circulação de
veículos sujeitos a matrícula em
território nacional até obtenção
de matrícula portuguesa.
Decreto-Lei nº 112/2009
Regulamento (CE) nº 1186/2009
Lei nº 3-B/2010 (LOE 2010)
Lei nº 55-A/2010 (LOE 2011)
Decreto-Lei1 n.º 118/2011
18MAI
16NOV
28ABR
31DEC
15DEC
Altera os artigos 1.º, 2.º e 4.º do
Decreto -Lei n.º 54/2005, de 3 de
Março e altera e republica o
Regulamento de Matrícula dos
Automóveis, Seus Reboques,
Motociclos, Ciclomotores,
Triciclos, Quadriciclos,
Máquinas Industriais e Máquinas
Industriais Rebocáveis.
Estabelece o regime comunitário
de franquias aduaneiras e revoga
o Regulamento (CEE) nº 918/83
do Conselho de 28 de Março.
Altera a redacção do artigo 10º
da Lei nº 22-A/2007 de 29 de
Junho.
Altera a redacção dos artigos 7º,
10º, 17º, 30º, 39º, 53º e 54º do
Código do Imposto sobre
Veículos (CISV), aprovado pela
Lei nº 22-A/2007 de 29 de Junho
e revoga o nº 2 do artigo 39º do
mesmo Código.
Altera a redacção dos artigos 2º,
5º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º e 15º do
Código do Imposto Único de
Circulação (CIUC), aprovado
pela Lei nº 22-A/2007 de 29 de
Junho.
Altera os artigos 7.º, 10.º, 11.º,
39.º, 52.º e 53.º do Código do
Imposto sobre Veículos,
aprovado pela Lei n.º 22 -
A/2007, de 29 de Junho,
abreviadamente designado por
Código do ISV.
Altera os artigos 5.º, 9.º, 10.º,
11.º, 13.ao 15.º, 17.º e 18.º do
Código do Imposto Único de
Circulação, aprovado pela Lei
n.º 22 -A/2007, de 29 de Junho,
abreviadamente designado por
Código do IUC
A Autoridade Tributária e
Aduaneira sucede nas
atribuições da DGCI, à DGAIEC
e à DGITA.
Lei n.º 64-B/2011 LOE 2012
30DEC Altera os artigos 2.º, 7.º ao 10.º,
31.º e 53.º do CISV
Revoga a alínea d) do n.º 2 do
Art.º 2.º do CISV
Altera os artigos 7.º, 9.º ao 15.º
do CIUC
RESUMO
Sumário Página
Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho 1
Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do
Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e
abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre
veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Código do Imposto sobre Veículos 7
Código do Imposto Único de Circulação 43
Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro 57
Aprova os novos modelos de Declaração Aduaneira de Veículo - DAV,
Declaração Complementar de Veículo – DCV e Pedido de Redução/Isenção
do ISV.
Portaria nº 1392/2007 de 25 de Outubro 69 Aprova o regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no
Domicílio.
Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro 73
Estabelece a definição de deficiente das Forças Armadas.
Regulamento CEE 2454/93 da Comissão de 2 de Julho 75
Estabelece o regime de importação temporária de determinados meios de
transporte.
Regulamento (CE) 1186/2009 do Conselho de 16 de Novembro 81
Determina os casos em que é concedida franquia de direitos aduaneiros de
importação ou de exportação.
Decreto Regulamentar nº 26/92 de 14 de Outubro 87 Define as condições para atribuição de matrículas de exportação/expedição.
Decreto-Lei nº 54/05, de 3 de Março 95
Aprova o regulamento do número e chapa de matrícula dos automóveis, seus
reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas
industriais e máquinas industriais rebocáveis.
Decreto-Lei nº 67/2009 de 20 de Março 113
Estabelece as condições de circulação de veículos sujeitos a matrícula em
território nacional até obtenção de matrícula portuguesa.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho
Escola da Guarda 1
Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto
sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o
imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o
imposto de camionagem.
Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) publicado no anexo I à
presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - É aprovado o Código do Imposto Único de Circulação (IUC) publicado no anexo II
à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Competência para a administração dos impostos
1 - A competência relativa à administração do imposto sobre veículos, abreviadamente
designado por ISV, e do imposto único de circulação, abreviadamente designado por IUC,
cabe à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à
Direcção-Geral dos Impostos, respectivamente.
(A Autoridade Tributária e Aduaneira sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Impostos-
DGCI-; da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo DGAIEC - ; e da
Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros – DGITA.
(As referências feitas àquelas Direcções em quaisquer leis ou documentos consideram-se como
feitas á AT. Alterado pelo Decreto-Lei 118/2011 de 15DEC)
2 - As entidades que, por força das competências referidas no número anterior e dos
regimes jurídicos constantes da presente lei, realizam tratamento ou interconexão de dados
estão obrigadas a dar cumprimento às disposições legais e regulamentares em matéria de
protecção de dados pessoais.
Artigo 3.º
Titularidade da receita do IUC
1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a
receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70 %
da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa
receita for incidente sobre veículos objecto de aluguer de longa duração ou de locação
operacional, caso em que deve ser afecta ao município de residência do respectivo utilizador.
2 - Nas situações a que se refere a parte final do número anterior, em que não seja
possível identificar o município de residência do utilizador dos veículos, a receita assim
apurada é repartida pelos municípios na mesma proporção da repartição da receita total.
3 - A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido
de carbono incidente sobre os veículos da categoria B, bem como 30 % da componente
relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos, é da titularidade:
a) Do Estado, quanto aos veículos que circulem no território do continente;
b) Das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto aos veículos que
circulem nos respectivos territórios.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho
2 Escola da Guarda
4 - É ainda da titularidade do Estado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os
veículos das categorias C e D, com excepção da respeitante a veículos destas categorias que
circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas a
receita de IUC gerada nos respectivos territórios.
Artigo 4.º
Regime de salvaguarda da receita dos municípios
1 - A receita do imposto único de circulação e do imposto municipal sobre veículos a
atribuir globalmente aos municípios em 2007, nos termos do artigo anterior, não é inferior ao
valor correspondente à receita do imposto municipal sobre veículos atribuída em 2006,
actualizada de 2,1 %.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, pode ser transferida uma
parcela da receita gerada pelo imposto único de circulação que é da titularidade do Estado,
relativa ao nível de emissões de dióxido de carbono e incidente sobre os veículos da categoria
B.
Artigo 5.º
Sistemas de informação
A Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços
Tributários e Aduaneiros celebram protocolos com o Instituto dos Registos e Notariado, I. P.,
o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., o Instituto Portuário e dos
Transportes Marítimos, I. P., o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e com as forças da
autoridade, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional
Republicana, com vista à troca de informação necessária à liquidação e fiscalização do ISV e
do IUC.
Artigo 6.º
Alteração à Lei das Finanças Locais
O artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
................................................................................
a) O produto da cobrança dos impostos a cuja receita têm direito, designadamente o
imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas
de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na
alínea a) do artigo 17.º da presente lei, bem como a parcela do produto do imposto único de
circulação que lhes caiba nos termos da lei;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f ) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ......................................................................... »
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho
Escola da Guarda 3
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 13.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[…]
1 - ........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f ) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis
ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo
com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o
benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código;
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
8 - .......................................................................
Artigo 15.º
[…]
1 - .......................................................................
2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com
ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com
deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre
Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho
4 Escola da Guarda
9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número
anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem
proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de
importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre
veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não
pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com
exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º
143/86, de 16 de Junho.
10 - ................................................................... »
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 73.º e 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 73.º [...]
1 - .......................................................................
2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
8 - Autuadas as infracções previstas no presente diploma em matéria de imposto sobre
os veículos e de imposto único de circulação, há lugar à apreensão ou imobilização imediata
do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulem a respectiva circulação, até ao
cumprimento das obrigações tributárias em falta.
Artigo 109.º [...]
1 - .......................................................................
2 - .......................................................................
3 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o
cumprimento das obrigações prescritas por lei;
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições
prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se
destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território
nacional;
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que
acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação,
aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo;
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou
alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto
mais elevada;
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas
declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho
Escola da Guarda 5
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
Revogação de disposições do Regime Geral das Infracções Tributárias
É revogado o n.º 4 do artigo 108.º do Regime Geral das Infracções Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/ 2001, de 5 de Junho.
Artigo 10.º
Regime transitório do ISV
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, publicado no
anexo I à presente lei, e a título transitório, a base tributável do imposto incidente sobre as
autocaravanas, sobre os automóveis ligeiros de mercadorias e sobre os automóveis ligeiros de
utilização mista previstos no artigo 9.º do referido código é exclusivamente constituída pela
cilindrada.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2014, a base tributável do imposto incidente sobre a
generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização
mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de
carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que
figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, sem prejuízo da
redução que lhes seja aplicável. (Redacção dada pelo art. 103º da Lei nº 3-B/2010 de 28 ABR)
3 - Até ao final do ano de 2014, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da
informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis
sujeitos ao ISV. (Redacção dada pelo art. 103º da Lei nº 3-B/2010 de 28 ABR)
Artigo 11.º
Impostos abolidos
1 - A partir da entrada em vigor da presente lei considera-se abolido o imposto
automóvel.
2 - O imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de
camionagem são abolidos em 1 de Janeiro de 2008, mantendo-se a aplicação do respectivo
regime legal durante o ano de 2007 em relação a todos os veículos tributáveis, com excepção
dos veículos da categoria B matriculados ou registados a partir da entrada em vigor da
presente lei.
3 - As referências ao imposto automóvel e ao imposto sobre a venda de veículos
automóveis feitas pela legislação em vigor devem entender-se, após a data da sua abolição,
como sendo feitas ao imposto sobre veículos.
4 - As referências ao imposto municipal sobre veículos e aos impostos de circulação e
de camionagem feitas pela legislação em vigor devem entender-se, após a data da sua
abolição, como sendo feitas às categorias do imposto único de circulação que lhes sejam
correspondentes, tendo em atenção as características dos veículos tributáveis.
Artigo 12.º
Autorização de cobrança de impostos
A partir da entrada em vigor da presente lei e durante o ano de 2007, o Governo é
autorizado a cobrar o imposto sobre os veículos e o imposto único de circulação constantes do
Código do ISV e do Código do IUC, anexos à presente lei.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho
6 Escola da Guarda
Artigo 13.º
Legislação revogada
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados:
a) A Lei n.º 36/91, de 27 de Julho;
b) O Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, com excepção do disposto na
alínea c) do artigo 2.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007;
d) O Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março;
e) O Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro;
f) O Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, com excepção do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 3.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007;
g) O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
h) O Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, com excepção do disposto no n.º 4 do
artigo 2.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007;
i) O Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, com excepção do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 14.º, que se mantêm em vigor até 31 de Dezembro de 2007.
2 - São revogados a partir de 1 de Janeiro de 2008:
a) O Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;
b) O Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.
3 - Consideram-se extintos e inaplicáveis ao ISV e ao IUC todos os benefícios fiscais
relativos aos impostos abolidos nos termos da presente lei que não sejam mantidos nos
códigos aprovados pela presente lei, com excepção dos benefícios previstos pelo Decreto-Lei
n.º 43/76, de 20 de Janeiro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 36/ 91, de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei
n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e pela alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003,
de 20 de Junho.
4 - Os benefícios de carácter duradouro relativos ao imposto automóvel que tenham
sido reconhecidos ao abrigo da legislação ora revogada mantêm-se em vigor até ao decurso do
respectivo prazo, nos termos e condições em que foram reconhecidos e com manutenção dos
ónus que lhes sejam inerentes.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 2007.
2 - O disposto no Código do IUC aprovado pela presente lei é aplicável:
a) A partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita aos veículos da categoria B
matriculados a partir dessa mesma data;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2008, aos restantes veículos.
Aprovada em 24 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício,
Guilherme Silva.
Promulgada em 28 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 28 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 7
ANEXO I
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
CAPÍTULO I
Princípios e regras gerais
Artigo 1.º
Princípio da equivalência
O imposto sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os
contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infra-
estruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de
igualdade tributária.
Artigo 2.º
Incidência objectiva
1 - Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis
com peso bruto até 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do
condutor, que se destinem ao transporte de pessoas;
b) Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os
automóveis com peso bruto até 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo
o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis
com peso bruto até 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao
transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;
d) Automóveis de passageiros com mais de 3 500 kg e com lotação não superior a
nove lugares, incluindo o do condutor;
e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a
incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir,
que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para
acondicionamento de víveres;
f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo
Código da Estrada.
2 - Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos:
a) Veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente eléctricos ou
movidos a energias renováveis não combustíveis;
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte
de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso
bruto de 3 500 kg, sem tracção às quatro rodas;
d) Revogado (Revogado pelo artigo 138.º da Lei 64-B/2011 de 30 dezembro LOE 2012)
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
8 Escola da Guarda
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores
reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à
introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em
nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos ou a declaração complementar
de veículos.
2 - São ainda sujeitos passivos do imposto as pessoas que, de modo irregular,
introduzam no consumo os veículos tributáveis.
Artigo 4.º
Base tributável
1 - O imposto sobre veículos possui natureza específica, sendo a sua base tributável
constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respectivo certificado de
conformidade:
a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, a
cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de
ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
b) Quanto aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.
2 - Quando os veículos sujeitos a tributação em função do nível de emissão de dióxido
de carbono não integrem este elemento no certificado de conformidade, as emissões a
considerar como base tributável são as que resultem de medição efectiva a realizar por centro
técnico legalmente autorizado.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, as emissões de CO2 dos veículos
usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor
seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma
marca, modelo e versão, ou, no caso deste não constar de informação disponível, de veículo
similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sempre que não seja possível
apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono relativamente a veículos a que não
tenha sido emitido certificado de conformidade, o valor das emissões é calculado tendo em
conta o certificado de conformidade mais antigo, da mesma marca, modelo e versão, ou no
caso deste não constar, de informação disponível de veículo similar.
Artigo 5.º
Facto gerador
1 - Constitui facto gerador do imposto o fabrico, montagem, admissão ou importação
dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em
Portugal.
2 - Constitui ainda facto gerador do imposto:
a) A atribuição de matrícula definitiva nova após o cancelamento voluntário da
matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal;
b) A transformação de veículo que implique a sua reclassificação fiscal numa
categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada ou a sua inclusão na
incidência do imposto, a mudança de chassis ou a alteração do motor de que resulte um
aumento de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono ou partículas;
c) A cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o
incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados;
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 9
d) A permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações
previstas no presente código.
3 - Para efeitos do presente código entende-se por:
a) «Admissão», a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro
Estado-membro da União Europeia em território nacional;
b) «Importação», a entrada de um veículo originário de país terceiro em território
nacional.
4 - Sem prejuízo das obrigações declarativas previstas nos artigos 18.º e 19.º, quando,
à entrada em território nacional, os veículos tributáveis forem colocados em regime de
suspensão de imposto, considera-se gerado o imposto no momento em que se produza a sua
saída desse regime.
Artigo 6.º
Exigibilidade
1 - Nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior, o imposto torna-se exigível no
momento da introdução no consumo, considerando-se esta verificada:
a) No momento da apresentação do pedido de introdução no consumo pelos
operadores registados e reconhecidos;
b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos ou declaração
complementar de veículos pelos particulares.
2 - Nos casos mencionados no n.º 2 do artigo anterior considera-se verificada a
introdução no consumo no momento da ocorrência do facto gerador do imposto ou, sendo este
indeterminável, no momento da respectiva constatação.
3 - A taxa de imposto a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que este se
torna exigível.
Artigo 7.º
Taxas normais - automóveis
1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a
componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de
mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
(Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
10 Escola da Guarda
TABELA A
Componente cilindrada (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas por
centímetros cúbicos
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 1 250 ………………………
Mais de 1 250 ………………….
0,97
4,56
718,98
5 212,59
Componente ambiental
Veículos a gasolina (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 115 ………………………...
De 116 a 145 …………………..
De 146 a 175 …………………..
De 176 a 195 …………………..
Mais de 195 ……………………
4,03
36,81
42,72
108,59
143,39
378,98
4 156,95
5 010,87
16 550,52
23 321,94
Veículos a gasóleo (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 95 ………………………...
De 96 a 120 …………………..
De 121 a 140 …………………..
De 141 a 160 …………………..
Mais de 160 ……………………
19,39
55,49
123,06
136,85
187,97
1 540,30
5 023,11
13 245,34
15 227,57
23 434,67
2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente
cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos: (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro
LOE - 2012)
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada,
com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de
carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa
fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro
rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo seguinte, na percentagem aí
prevista;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 11
TABELA B
Componente cilindrada (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas por
centímetros cúbicos
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 1 250 ………………………
Mais de 1 250 ………………….
4,34
10,26
2 799,66
10 200,16
3 - Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a
pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor
acima referido reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias
referidos no n.º 2 d artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos
certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de
emissão de partículas inferior a 0,003 g/km. (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE -
2012)
4 - Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os
1 e 2 resultar o
apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância.
5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro
da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de
Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a
pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva
operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago,
excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 – (Revogado pelo artigo 90º da Lei nº 64-A/2008 de 31 DEC – LOE 2009)
8 - Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo,
no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás
natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a
gasolina, previstas na tabela a que se refere o n.º 1.
Artigo 8.º
Taxas intermédias - automóveis
1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da
aplicação da tabela A a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2 500 kg,
lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tracção às
quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como
combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
c) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores
híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica
ou solar quer de gasolina ou de gasóleo. (Redacção dada pelo artigo 89º da Lei nº 64-A/2008 de 31
DEC, LOE 2009)
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95 % do imposto resultante da
aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes
de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D
a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
12 Escola da Guarda
3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da
aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de
mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do
condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
(Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Artigo 9.º
Taxa reduzida - automóveis
1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15 % do imposto resultante da
aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos: (Alterado pela
Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso
bruto superior a 2 300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior
mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser
contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o
espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não
apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação
superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou
adaptável;
c) Autocaravanas.
2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10 % do imposto resultante da
aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou
sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos
abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º. (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Artigo 10.º
Taxas — motociclos, triciclos e quadriciclos
As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as
constantes da tabela seguinte:
TABELA C
(Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Valor
(em euros)
De 120 até 250……………………………………………….
De 251 até 350……………………………………………….
De 351 até 500……………………………………………….
De 501 até 750……………………………………………….
Mais de 750…………………………………………………
60,00
75,00
100,00
150,00
200,00
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 13
Artigo 11.º
Taxas — veículos usados
1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas
comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de
liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução, previstas na tabela
D, ao imposto resultante da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização
social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização
comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental: (Redacção dada pelo arrtigo
113º da Lei nº 55-A/2010 de 31DEC, LOE 2011)
TABELA D
Tempo de uso Percentagem de redução
Mais de um a dois anos 20
Mais de dois a três anos 28
Mais de três a quatro anos 35
Mais de quatro a cinco anos 43
Mais de 5 anos 52
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o
período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela
entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de
veículos.
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo
entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado
por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, mediante
o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a
mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do
imposto: (Redacção dada pelo artigo 113º da Lei nº 55-A/2010 de 31DEC, LOE 2011)
ISV = V x (Y + C) VR
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência
indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado,
mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores
concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo
a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma
marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação
disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o
veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
14 Escola da Guarda
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em
consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do
imposto;
C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no
momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da
referida tabela. (Alterado pelo art. 113º da Lei nº 55-A/2010 de 31DEC, LOE 2011)
4 - Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-
-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da
tabela constante do n.º 1.
5 - Revogado pelo artigo 89º da Lei nº 64-A/2008 de 31 DEC (LOE 2009)
CAPÍTULO II
Estatuto dos sujeitos passivos
Artigo 12.º
Estatuto do operador registado
1 - Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção,
admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido
como tal pela Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, por meio de autorização
prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.
2 - O estatuto de operador registado confere ao sujeito passivo os seguintes direitos:
a) Apresentar, processar e imprimir a declaração aduaneira de veículos, na admissão
ou importação de veículos, associando-lhe pedido de isenção ou redução do imposto;
b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de dois
anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos; (Redacção dada pelo artigo 89º da
Lei nº 64-A/2008 de 31 DEC, LOE 2009) c) Alienar os veículos novos a outro operador registado enquanto permaneçam em
suspensão de imposto;
d) Apresentar a declaração aduaneira de veículos em qualquer alfândega com
competência em matéria deste imposto.
3 - Além do que se encontra genericamente prescrito no presente código, o estatuto de
operador registado implica o cumprimento das seguintes obrigações:
a) Comunicar à AT sobre o Consumo, no prazo máximo de 30 dias, a alteração dos
gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes
à concessão do estatuto;
b) Conservar as facturas e os certificados de conformidade respeitantes aos veículos
objecto de declaração pelo prazo previsto na legislação aduaneira;
c) Apresentar os veículos tributáveis que se encontrem em regime de suspensão
sempre que tal lhe seja solicitado;
d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela Direcção-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 13.º
Autorização
1 - O estatuto de operador registado é objecto de autorização prévia pela Direcção-
Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante pedido formulado pelas pessoas
singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os seguintes requisitos
cumulativos:
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 15
a) Exercício, a título principal, da actividade de comércio de veículos tributáveis;
b) Capital social mínimo de € 50 000, ou de € 25 000 quando o requerente se
dedique exclusivamente ao comércio de motociclos;
c) Admissão ou importação de mais de 50 veículos tributáveis, novos e sem
matrícula, por ano civil, ou volume anual mínimo de vendas no respectivo sector de
actividade de € 2 000 000, sendo estes requisitos de 20 veículos ou € 1 000 000 quando o
requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos;
d) Inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem
que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou
pagamento em prestações com prestação de garantia;
e) Não terem sido condenados por crime tributário ou por contra-ordenação
tributária punível com coima igual ou superior a € 5000, nos últimos 5 anos.
2 - Os requisitos quantitativos estabelecidos no n.º 1 são reduzidos a metade sempre
que o requerente se encontre domiciliado e exerça a sua actividade nas regiões autónomas.
3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica;
b) Pacto social actualizado, tratando-se de sociedade comercial;
c) Indicação do local de armazenagem dos veículos durante o regime suspensivo.
Artigo 14.º
Revogação da autorização
1 - A autorização a que se refere o artigo anterior pode ser revogada por iniciativa dos
interessados, mediante pedido fundamentado, ou por decisão do director-geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira, sempre que se comprove o incumprimento grave das obrigações
constantes do presente código ou de normas complementares, sem prejuízo da instauração de
processo por infracção tributária.
2 - A decisão de revogação é precedida de audição prévia a realizar nos termos da Lei
Geral Tributária e comunicada ao interessado através de carta registada com aviso de
recepção, com antecedência de 30 dias, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal
aos veículos que este detenha em regime suspensivo, salvo quando tenha sido determinada a
sua apreensão.
3 - Nos casos em que haja lugar à apreensão dos veículos e à revogação da autorização
em virtude da prática de infracção tributária, esta produz efeitos imediatamente após a
recepção da respectiva notificação.
Artigo 15.º
Estatuto do operador reconhecido
1 - Operador reconhecido é o sujeito passivo que, não reunindo as condições para se
constituir como operador registado, se dedica habitualmente ao comércio de veículos
tributáveis e procede à sua admissão ou importação em estado novo ou usado, sendo
reconhecido como tal pela Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre o
Consumo através da atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela
mantém.
2 - O estatuto de operador reconhecido é objecto de reconhecimento pelo director de
alfândega da área de residência ou sede, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares
ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os requisitos a que se refere o artigo 13.º,
com exclusão das alíneas b) e c) do n.º 1.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
16 Escola da Guarda
3 - O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os
veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de dois anos depois de
apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a
que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos
estabelecidos no artigo anterior. (Alterado pelo artigo 89º da Lei nº 64-A/2008 de 31 DEC, LOE 2009)
Artigo 16.º
Particulares
Particular é todo o sujeito passivo que proceda à admissão ou importação de veículos
tributáveis, em estado novo ou usado, com a finalidade principal de satisfazer as suas
necessidades próprias de transporte.
CAPÍTULO III
Introdução no consumo
Artigo 17.º
Tipos de declaração
1 - A introdução no consumo e liquidação do imposto incidente sobre os veículos que
não possuam matrícula nacional é titulada pela declaração aduaneira de veículos (DAV).
2 - A liquidação do imposto incidente sobre os veículos que possuam matrícula
nacional é titulada pela declaração complementar de veículos (DCV).
3 - Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, os motociclos,
os ciclomotores, os triciclos e os quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos
ao processamento da DAV. (Redacção dada pelo artigo 104º da Lei nº 3-B/2010 de 28 ABR, LOE 2010)
4 - A DAV pode ser processada por transmissão electrónica de dados, nos termos a
definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
5 - Para efeitos do presente Código e em derrogação do número de declarações
previsto no n.º 5 do artigo 430.º -A da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 46
311, de 27 de Abril de 1965, é fixado em três o limite máximo de declarações aduaneiras de
veículo a apresentar, por ano civil, perante a alfândega. (Aditado pelo artigo 89º da Lei nº 64-A/2008
de 31 DEC, LOE 2009)
Artigo 18.º
Introdução no consumo por operadores registados
1 - Os operadores registados estão obrigados à apresentação da DAV no prazo
máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 - Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis
permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de dois anos, termo até ao qual
deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição,
exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime
suspensivo, considerando -se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo. (Redacção
dada pelo artigo 89º da Lei nº 64-A/2008 de 31 DEC, LOE 2009)
3 - Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos
operadores registados é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que
os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega
territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no
consumo.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 17
4 - Os operadores registados podem requerer ao director-geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira a impressão da DAV no domicílio, em termos a regulamentar por
portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, na condição de terem
introduzido no consumo, pelo menos, 1 000 veículos no ano em que efectuem o pedido ou no
ano imediatamente anterior.
5 - Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam
sujeitos à apresentação da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 19.º
Introdução no consumo por operadores reconhecidos
1 - Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV, em qualquer
alfândega com competência em matéria deste imposto, no prazo máximo de 20 dias úteis após
a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 - Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis
permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de dois anos, termo até ao qual
deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição,
exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime
suspensivo, considerando -se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo. (Redacção
dada pelo artigo 89º da Lei nº 64-A/2008 de 31 DEC, LOE 2009)
3 - Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos
operadores reconhecidos é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido
que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega
territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no
consumo.
4 - Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam
sujeitos à apresentação da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 20.º
Introdução no consumo por particulares
1 - Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como
operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV,
em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto, nos prazos seguintes:
a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo em território
nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo
5.º;
b) No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo dos regimes de admissão ou
importação temporária quando, findos estes regimes, o particular opte pela introdução no
consumo.
2 - A DAV deve ser acompanhada do certificado de matrícula estrangeiro ou de
documento equivalente, de factura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição
a particular, do certificado de conformidade, do documento de transporte e respectivo recibo
de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios
meios, bem como do documento comprovativo da medição efectiva do nível de emissão de
dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado sempre que tal elemento não
conste do respectivo certificado de conformidade.
Artigo 21.º
Registo e anulação das declarações
1 - As alfândegas devem proceder ao registo numérico da DAV na data da sua
apresentação ou, quando tal se revele impossível, no dia útil seguinte.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
18 Escola da Guarda
2 - Pode haver lugar a anulação da DAV já registada antes de pago ou garantido o
imposto, a pedido do interessado e mediante a apresentação da DCV, quando se comprove
que um veículo foi erradamente declarado para um determinado regime fiscal ou que, na
sequência de circunstâncias especiais, deixou de se justificar a sujeição a esse regime.
3 - A DAV apresentada por operadores registados e reconhecidos pode ser anulada
antes de pago ou garantido o imposto com os seguintes fundamentos:
a) Exportação, comprovada por documento administrativo único com carimbo de
saída efectiva, ou expedição, comprovada por declaração de expedição;
b) Afectação ao regime de admissão temporária por venda a missões diplomáticas e
consulares de carreiras acreditadas em Portugal e respectivos funcionários;
c) Venda do veículo a pessoa que transfira a sua residência habitual de Portugal para
outro país, com atribuição de matrícula de expedição ou exportação;
d) Destruição total, devida a caso fortuito ou de força maior, ou transformação do
veículo em sucata sob controlo aduaneiro, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza
para o erário público;
e) Abandono a favor da fazenda pública, livre de ónus ou encargos de qualquer
natureza para o erário público, ou declaração de perda do veículo proferida por autoridade
judicial ou administrativa;
f) Furto ou roubo do veículo, devidamente participado às autoridades policiais, sem
que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses,
e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;
g) Declaração indevida por duplicação da DAV.
4 - Não há lugar à anulação da DAV quando a Direcção-Geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira tenha previamente informado o interessado da intenção de proceder a
uma inspecção do veículo ou da documentação apresentada, ou depois de lhe ter sido
atribuída matrícula nacional.
5 - A anulação da DAV previamente registada não prejudica a responsabilização penal
ou contra-ordenacional pela prática de infracções tributárias.
6 - No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter
sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, solicitar a anulação da
DAV e declarar o destino que pretende dar ao veículo, sob pena de introdução ilegal no
consumo.
Artigo 22.º
Circulação
1 - As entidades que no exercício das suas competências de fiscalização detectem em
circulação um veículo com matrícula estrangeira válida, provisória ou definitiva,
relativamente ao qual não tenha sido apresentada atempadamente a DAV, devem,
independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, notificar o
proprietário ou legítimo detentor da obrigação de proceder à sua apresentação dentro do prazo
de dois dias úteis, devendo a notificação identificar o respectivo destinatário e o seu
domicílio, o veículo em causa e a alfândega territorialmente competente para apresentação
imediata da DAV, à qual é remetida cópia da notificação para efeitos de controlo.
2 - A entrada em território nacional de veículo com matrícula de trânsito, provisória ou
temporária que se encontre inválida, presume-se verificada no termo da sua validade.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 19
3 - Decorrido o prazo para apresentação da DAV e até ao termo do prazo para
pagamento do imposto, é permitida a circulação em território nacional de veículos portadores
de matrícula estrangeira válida, desde que acompanhados por um exemplar da DAV e
conduzidos pelo proprietário ou pelo respectivo cônjuge ou unido de facto.
4 - O documento comprovativo do pagamento do imposto com a anotação da
matrícula nacional atribuída permite a utilização sem restrições dos veículos referidos no
número anterior, bem como dos veículos introduzidos no consumo no estado de novo, pelo
prazo de 60 dias contados desde a atribuição da matrícula. (Redacção dada pelo artigo 89º da Lei nº
64-A/2008 de 31 DEC, LOE 2009)
5 - A emissão do certificado de matrícula e respectiva entrega ao declarante só é
efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., depois de se
mostrarem pagas as taxas devidas.
Artigo 23.º
Abandono e venda
1 - Os proprietários dos veículos que, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º e da
alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, tenham efectuado declaração de abandono a favor do Estado
devem proceder à sua entrega no prazo e local indicado pelos serviços aduaneiros,
constituindo a guia emitida pela entidade receptora do veículo o documento comprovativo da
dispensa de pagamento do imposto.
2 - Os tribunais competentes, através do Ministério Público, e as autoridades
administrativas, em processo de contra-ordenação, enviam à Direcção-Geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira certidão das decisões transitadas em julgado, que tenham declarado
definitivamente perdidos a favor do Estado quaisquer veículos com matrícula estrangeira ou
que, possuindo matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no
consumo.
3 - A Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Agência
Nacional de Compras Públicas, E. P. E., da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco
dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque do Estado nos
termos do Decreto-Lei n.º 31/ 85, de 25 de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira à sua venda ou comunicando à entidade que superintenda o
processo que nada obsta à venda, sempre que a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P.
E., se pronuncie em sentido negativo. (Redacção dada pelo artigo 66º da Lei nº 67-A/2007 de 31 DEC,
LOE 2008)
4 - Quando a venda se destine à introdução no consumo e à matrícula nacional, são
devidos o imposto sobre veículos, os direitos aduaneiros e os demais tributos aplicáveis, nos
termos geralmente prescritos para os veículos usados, havendo lugar à tributação como sucata
em sede de direitos aduaneiros sempre que a venda se destine ao desmantelamento e os
veículos não se encontrem em livre prática.
5 - Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no
património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a
Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o tenha avaliado em valor inferior a € 1000,
a Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode determinar a sua destruição
através de operador registado habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV), livre
de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público. (Redacção dada pelo artigo 66º da
Lei nº 67-A/2007 de 31 DEC, LOE 2008)
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
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Artigo 24.º
Veículos não destinados a matrícula
1 - Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados,
por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente
privado, coleccionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula
nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objecto de
apresentação simultânea de DAV e de DCV, juntando-se para o efeito os documentos
originais do veículo, a reter pelas alfândegas para posterior envio ao Instituto da Mobilidade e
dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes
terrestres, no caso das regiões autónomas.
2 - Sempre que se pretenda alterar o destino fiscal do veículo com vista à sua
reexpedição ou reexportação, deve o respectivo proprietário solicitar à alfândega competente
a autorização para saída do veículo do território nacional, com 10 dias de antecedência.
3 - Sempre que se pretenda proceder à introdução do veículo no consumo, o imposto é
determinado em função das taxas em vigor no momento da apresentação originária da DAV e
da DCV, tomando-se em consideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela data.
CAPÍTULO IV
Liquidação, pagamento e reembolso
Artigo 25.º
Forma e prazo da liquidação
1 - A liquidação do imposto sobre veículos é realizada pela Direcção-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira com base na DAV ou na DCV, dentro dos seguintes
prazos:
a) Na data da apresentação do pedido de introdução no consumo por operadores
registados e reconhecidos;
b) Na data da apresentação da DAV ou DCV pelos particulares;
c) Nos dois dias úteis seguintes à avaliação de veículos usados prevista no n.º 3 do
artigo 11.º
2 - A liquidação do imposto é comunicada directa e imediatamente nos casos previstos
nas alíneas a) e b) do número anterior e por carta registada nos casos previstos na alínea c) do
mesmo número.
3 - Os operadores registados que possuam ligação electrónica à Direcção-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira consideram-se notificados da liquidação de imposto na
data de apresentação do pedido de introdução no consumo.
4 - Sempre que o veículo tributável tenha beneficiado de isenção de imposto ou de
redução de taxa, a liquidação assenta na diferença entre o imposto a pagar e aquele que já
tenha sido pago ou que o deveria ser, caso não houvesse lugar à isenção ou taxa reduzida.
5 - Quando, em consequência de uma importação, for devido imposto, observa-se o
disposto na regulamentação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou
não devidos, no que respeita aos prazos para cobrança a posteriori, reembolso e dispensa de
pagamento.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
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Artigo 26.º
Liquidação oficiosa
Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro,
omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a
Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira liquida-o oficiosamente com base nos
elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis,
proceder ao respectivo pagamento.
Artigo 27.º
Pagamento
1 - O pagamento do imposto é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da
notificação da liquidação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de
Agosto, para os casos de prestação de caução global.
2 - Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que se tenha efectuado o
respectivo pagamento ou declaração de abandono do veículo a favor do Estado, a Direcção-
Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira procede de imediato à respectiva apreensão,
promovendo procedimento contra-ordenacional por introdução irregular no consumo e
emitindo certidão de dívida, a remeter ao serviço de finanças do domicílio fiscal do devedor
para efeitos de cobrança coerciva.
3 - Os veículos tributáveis não podem ser matriculados sem que a Direcção-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira tenha comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I. P. ou às direcções regionais de transportes terrestres das regiões
autónomas, informação comprovativa de que o imposto sobre veículos e, se for o caso, os
direitos aduaneiros e o imposto sobre o valor acrescentado, se encontram pagos ou garantidos,
ou de que foi reconhecida a sua isenção ou a não sujeição ao imposto sobre veículos.
4 - Os veículos cuja matrícula nacional tenha sido cancelada nos termos da alínea a) do
n.º 2 do artigo 5.º, só podem voltar a ser matriculados depois de recebida a informação fiscal a
que se refere o número anterior.
5 - Os serviços aduaneiros enviam ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das
regiões autónomas, os títulos definitivos dos veículos que tenham sido declarados para
introdução no consumo, em prazo não superior a um ano.
6 - Os veículos que tenham sofrido transformação geradora de imposto nos termos da
alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º só podem ser objecto de regularização junto do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou dos serviços competentes referidos no
número anterior, no caso das regiões autónomas, após a recepção da informação a que se
refere o n.º 3 do presente artigo.
7 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou os serviços
competentes referidos no n.º 5 do presente artigo, no caso das regiões autónomas, devem
comunicar à Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira quaisquer outras
transformações geradoras de imposto de que venham a ter conhecimento.
Artigo 28.º
Reembolso por erro e duplicação da colecta
1 - Em caso de erro na liquidação ou de duplicação da colecta, devidamente
comprovados, há lugar ao reembolso do imposto nos termos genericamente previstos pela lei
tributária.
2 - O imposto não é objecto de reembolso quando o valor a restituir seja inferior a €
30.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
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Artigo 29.º
Reembolso por expedição ou exportação
1 - Em caso de expedição ou exportação de veículos cujo imposto já tenha sido
cobrado há lugar ao reembolso do imposto.
2 - O valor do reembolso é determinado em função do período decorrido entre a
atribuição da matrícula definitiva nacional e a data da apresentação do pedido de reembolso,
na seguinte medida:
a) Reembolso de 75 % no período de um ano;
b) Reembolso de 50 % no período superior a um ano mas inferior ou igual a dois
anos;
c) Reembolso de 25 % no período superior a dois anos mas inferior ou igual a três
anos.
3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega
comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, bem como cópia da declaração de
expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento
administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada. (Redacção dada pelo
artigo. 89º da Lei nº 64-A/2008 de 31 DEC, LOE 2009)
4 - O pedido de reembolso é apresentado no prazo máximo de um ano desde a data da
expedição ou exportação e o seu deferimento depende da inexistência de dívidas tributárias ao
Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial,
recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
5 - O reembolso é efectuado após verificação do cumprimento de todos os requisitos
estipulados no n.º 3, não sendo devido quando o seu valor a restituir seja inferior a € 30.
CAPÍTULO V
Regimes suspensivos
SECÇÃO I
Admissão e importação temporária
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 30.º
Requisitos e prazo de validade (Redacção dada pelo artigo 104º da Lei nº 3-B/2010 de 28 ABR - LOE 2010)
1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis
matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão
de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de
12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e
estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;
b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou
legítimos detentores para seu uso privado.
2 - Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em
território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e
descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas
pessoas não terem residência normal em Portugal. (Redacção dada pelo artigo 104º da Lei nº 3-B/2010
de 28 ABR - LOE 2010)
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
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3 - Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos
objecto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior,
avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional,
devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respectivos títulos definitivos.
4 - Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados
podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objecto de admissão temporária no
trajecto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.
5 - Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de
admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente
capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.
6 - Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a
sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano
civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem
vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas
entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa colectiva que possui sede ou
estabelecimento estável no território nacional. (Redacção dada pelo artigo 104º da Lei nº 3-B/2010 de
28 ABR - LOE 2010)
7 - A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num
lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva
alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera -se
como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque
regularmente. (Redacção dada pelo artigo 104º da Lei nº 3-B/2010 de 28 ABR - LOE 2010)
8 - Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do
bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade
competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros
elementos de informação ou provas suplementares. (Redacção dada pelo artigo 104º da Lei nº 3-
B/2010 de 28 ABR - LOE 2010)
9 - À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o
disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º
2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, e as respectivas Disposições de Aplicação.
Artigo 31.º
Matrícula provisória
1 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no
âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de
um Estado membro da União Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão
temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território
nacional, na condição de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos
detentores, pessoas não residentes em território nacional e requererem na alfândega a emissão
de guia de circulação. (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
2 - Os veículos portadores de matrícula de série provisória apenas podem circular em
território nacional enquanto se mantiver a respectiva validade, considerando-se de outro modo
haver introdução ilegal no consumo.
3 - As entidades fiscalizadoras que detectem em circulação um veículo em violação do
disposto nos números anteriores, notificam o seu proprietário ou legítimo detentor, com
conhecimento à alfândega mais próxima, para que se dirija a esta no prazo de dois dias úteis a
fim de ser emitida guia de circulação, sob pena de apreensão do veículo e participação da
prática da infracção tributária.
4 - A notificação deve indicar o respectivo destinatário e o seu domicílio, o veículo em
causa e a alfândega territorialmente competente para a emissão da guia.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
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Artigo 32.º
Apuramento do regime
1 - O regime de admissão ou importação temporária cessa em virtude dos seguintes
factos:
a) Introdução no consumo;
b) Expedição ou exportação;
c) Abandono a favor do Estado, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para
o erário público;
d) Destruição efectuada sob controlo aduaneiro ou devida a acidente, avaria grave ou
acto criminoso, desde que estes sejam comprovados junto da Direcção-Geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira e o veículo se destine a sucata;
e) Caducidade, pelo decurso do respectivo prazo, quando o presente código o
estabeleça.
2 - A expedição ou exportação de veículos que tenham sido detectados em infracção
pelas autoridades de fiscalização, efectua-se obrigatoriamente sob controlo aduaneiro, depois
de solvida a responsabilidade contra-ordenacional.
3 - A expedição e exportação de veículos admitidos ao abrigo do artigo 36.º depende
de pedido dirigido ao director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, admitindo-se o
respectivo deferimento tácito decorridos 90 dias, devendo o proprietário, em caso de
exportação, apresentar à Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o Documento
Administrativo Único.
Artigo 33.º
Tributação pela introdução no consumo
Sempre que os veículos em regime de admissão ou importação temporária a que se
refere o presente capítulo sejam objecto de posterior introdução no consumo em território
nacional, nomeadamente por serem transmitidos, em vida ou por morte, a pessoa
relativamente à qual não se verifiquem os respectivos pressupostos, há lugar a tributação nos
termos genericamente prescritos para os automóveis usados, sem prejuízo da responsabilidade
penal ou contra-ordenacional a que haja lugar.
SUBSECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 34.º
Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço
1 - Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem beneficiar do
regime de admissão temporária os veículos matriculados em série normal de outro Estado
membro por pessoas que se encontrem em Portugal em execução de missão de duração
limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado membro a sua residência e vínculos
pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respectiva conclusão.
2 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda
beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam
em Espanha com o respectivo agregado familiar, caso exista, e se desloquem regularmente no
trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território
nacional. (Redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 44/2008 de 27 AGO)
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
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3 - A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 1
depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a
realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela
documentação comprovativa dos respectivos pressupostos. (Redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº
44/2008 de 27 AGO)
4 - O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 2
depende de declaração do interessado de que preenche os requisitos referidos, apresentada à
Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, através de via postal registada ou
entregue directamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos: (Redacção dada pelo
artigo 1º da Lei nº 44/2008 de 27 AGO)
a) Nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal
português;
b) Local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação
da entidade patronal;
c) Identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respectiva matrícula.
5 - No prazo de oito dias úteis após a recepção da declaração a que se refere o número
anterior, a Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira envia ao interessado a guia
de circulação prevista no n.º 1 do artigo 40.º. (Aditado pelo artigo 1º da Lei nº 44/2008 de 27 AGO)
6 - No período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia
de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for interceptado pelos agentes de
fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio. (Aditado pelo
artigo 1º da Lei nº 44/2008 de 27 AGO)
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, caso, no momento da
fiscalização, o interessado não exiba a guia de circulação a que se refere o n.º 5 nem cópia da
declaração enviada nos termos do n.º 4, é concedido o prazo de 10 dias úteis para que a
mesma seja apresentada à estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o respectivo
local de trabalho, sendo a esta dado conhecimento imediato desta diligência. (Aditado pelo artigo
1º da Lei nº 44/2008 de 27 AGO)
8 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, não há lugar à apreensão ou
imobilização do veículo, ao abrigo do n.º 8 do artigo 73.º do Regime Geral das Infracções
Tributárias. (Aditado pelo artigo 1º da Lei nº 44/2008 de 27 AGO)
Artigo 35.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus
1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus,
que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do
regime de admissão temporária relativamente a um veículo destinado a uso pessoal, adquirido
no Estado membro da última residência ou no Estado membro de que são nacionais ou ainda
no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território
nacional.
2 - A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direcção-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em
território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes
comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel. (Redacção dada pelo artigo 66º da Lei nº 67-A/2007 de 31 DEC, LOE 2008)
3 - Os veículos automóveis que beneficiam deste regime circulam munidos do
certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do
Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e
apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto,
ascendentes e descendentes directos que com ele vivam em economia comum.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
26 Escola da Guarda
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director-geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira pode autorizar que outras pessoas utilizem o veículo em caso de força
maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato
de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do
veículo.
5 - Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro
certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem
sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades
Europeias e parlamentares europeus, podem proceder à substituição do veículo, com
suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro
Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de
nova matrícula pelos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros. (Redacção dada pelo artigo 66º da Lei nº 67-A/2007 de 31 DEC, LOE 2008)
6 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à
data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o
veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior,
quatro anos após esse início. (Redacção dada pelo artigo 66º da Lei nº 67-A/2007 de 31 DEC, LOE 2008)
7 - Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das organizações
intergovernamentais estabelecidas em território nacional. (Redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº
44/2008 de 27 AGO)
8 - Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares
europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro
anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o
regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: (Redacção dada pelo artigo 66º da Lei nº 67-A/2007 de 31 DEC, LOE 2008)
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 %;
No 3.º ano - 50 %;
No 4.º ano - 25 %.
Artigo 36.º
Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas
instaladas em Portugal e seus funcionários (Alterado pelo artigo 1º da Lei nº 44/2008 de 27 AGO)
1 - As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respectivos
funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos
de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro
dos seguintes limites:
a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis necessários ao seu
serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
b) Até três automóveis, para os chefes de missão diplomática;
c) Um automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo
diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto
ou com família a seu cargo;
d) Um automóvel para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de
funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e) Um automóvel por cada funcionário administrativo ou técnico das missões
diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.
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2 - Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no
prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são
registados nos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos
funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço
efectivo das entidades referidas no número anterior. (Redacção dada pelo artigo 66º da Lei nº 67-
A/2007 de 31 DEC, LOE 2008)
3 - A aplicação do regime depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em
território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos
pressupostos, de título definitivo do automóvel ou factura comercial, e de comprovativo de
franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel admitido ou
importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é
aquele que seja atribuído ao novo proprietário.
5 - Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 cessem funções em
Portugal sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no número
anterior, são cancelados os registos dos respectivos automóveis.
6 - Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam
introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma
percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução
no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: (Redacção dada pelo art. 66º da Lei
nº 67-A/2007 de 31 DEC, LOE 2008)
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 %;
No 3.º ano - 50 %;
No 4.º ano - 25 %.
7 – Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser
substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no
mercado nacional ou no mercado de outro Estado membro, num prazo máximo de seis meses,
havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos
serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, excepto se respeitarem a
missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respectiva substituição. (Aditado pelo artigo 66º da Lei nº 67-A/2007 de 31 DEC, LOE 2008)
8 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às
agências europeias especializadas instaladas em Portugal e aos respectivos funcionários cuja
equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados. (Aditado
pelo artigo 1º da Lei nº 44/2008 de 27 AGO)
9 - Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data
do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º (Aditado pelo artigo 1º da Lei nº
44/2008 de 27 AGO)
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Artigo 37.º
Automóveis de aluguer
1 - Às empresas regularmente constituídas no território da União Europeia que se
dediquem ao exercício da actividade de aluguer de automóveis matriculados em série normal
de um Estado membro é autorizada a admissão temporária no território nacional de
automóveis de aluguer em cumprimento dos respectivos contratos, desde que quem alugue o
veículo seja uma pessoa não estabelecida nem residente em território nacional.
2 - Os automóveis referidos no número anterior, caso se encontrem em Portugal no
termo da execução de contrato de aluguer, podem, no prazo de cinco dias após esse termo, ser
realugados a pessoas residentes ou não residentes no território nacional, com vista à sua
expedição ou exportação, no prazo de quatro e oito dias, respectivamente.
3 - No mesmo prazo de cinco dias, a que se refere o número anterior, o automóvel
pode ser conduzido por trabalhador da empresa de aluguer, ainda que residente em território
nacional, tendo em vista a sua devolução ao país onde se iniciou o contrato de aluguer do
veículo.
4 - A inobservância do disposto nos números anteriores é considerada introdução
ilegal no consumo e implica a apreensão imediata do veículo e a responsabilização solidária
da empresa e do respectivo utilizador.
Artigo 38.º
Exposições e demonstrações
1 - Os veículos que ingressem em território nacional para utilização exclusiva em
feiras, exposições, apresentações, corridas, treinos, testes ou demonstrações, beneficiam do
regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sob responsabilidade fiscal da
entidade organizadora do evento ou do proprietário.
2 - A aplicação do regime depende de pedido dirigido à Direcção-Geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira, a realizar antes da entrada em território nacional ou no prazo máximo
dos 10 dias posteriores, acompanhado pela documentação comprovativa das condições de que
o regime depende.
Artigo 39.º
Uso comercial (Redacção dada pelo artigo 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28ABR))
1 - Mediante pedido do interessado, a admissão temporária em território nacional de
automóveis ligeiros matriculados em série normal noutro Estado membro, para fins de uso
profissional, é autorizada pela Direcção -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira,
mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições: (Redacção dada pelo artigo n.º 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31DEC)
a) Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou
por sua conta; (Redacção dada pelo artigo n.º 104.º da Lei 3-B/2010, de 28ABR)
b) Serem os veículos utilizados para fins de uso profissional, desde que não se
destinem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional; (Redacção
dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010 de 28ABR)
c) Serem observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes,
designadamente as respeitantes ao acesso e exercício da actividade;
d) Estarem pagos todos os impostos periódicos sobre veículos devidos no Estado-
membro de matrícula.
2 – (Revogado pelo artigo 105º da Lei nº 3-B/2010 de 28 ABR - LOE 2010)
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou
não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional devem estar
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 29
sujeitas a relação contratual de trabalho e terem sido por esta devidamente autorizadas a
conduzir o veículo, podendo ser dada uma utilização privada, desde que esta tenha natureza
acessória relativamente à utilização profissional, e esteja prevista no contrato de
trabalho.(Redacção dada pelo artigo n.º 113 da Lei n.º 55-A/2010 de 31DEC)
4 - Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o
exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo. (Aditado pelo artigo n.º
104.º da Lei n.º 3-B/2010 de 28ABR)
Artigo 40.º
Condições de circulação
1 - A circulação dos veículos a que se referem os n.os
1 e 2 do artigo 34.º e os artigos
37.º, 38.º e 39.º é feita a coberto de guia de circulação.
2 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de
certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especial.
SECÇÃO II
Expedição e exportação
Artigo 41.º
Âmbito
1 - A matrícula de expedição ou de exportação pode ser atribuída pela Direcção-Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira ao veículo que possua matrícula nacional ou que seja
apresentado às alfândegas sem matrícula por operador registado ou reconhecido e que se
destine a ser expedido para outro Estado membro da União Europeia ou exportado para país
terceiro.
2 - A atribuição de matrícula de expedição ou de exportação depende da apresentação
de pedido do interessado à Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira,
acompanhado da seguinte documentação:
a) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade, quando a matrícula
nacional não se encontre cancelada;
b) Factura comercial ou documento equivalente, quando os veículos sejam objecto
de expedição ou exportação com fins comerciais ou quando não tenham ainda sido
matriculados em Portugal.
3 - A atribuição de matrícula de expedição ou exportação tem como efeito a anulação
da DAV, se o imposto ainda não tiver sido pago, ou o reembolso, total ou parcial, nos termos
do artigo 29.º, quando o imposto tenha sido pago.
Artigo 42.º
Veículos de ensaio
1 - Pode ser atribuída matrícula de expedição ou de exportação, pelo prazo de um ano
e renovável uma única vez, a automóveis ligeiros fabricados em território nacional que se
destinem a ser submetidos a testes de durabilidade em situação real de circulação, ou outros,
desde que solicitadas por empresas que comprovem dispor de departamento de investigação
tecnológica em Portugal e tenham tido uma facturação bruta no mercado nacional superior a €
300 000 000 no ano imediatamente anterior.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
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2 - O número de veículos nas condições do número anterior não deve exceder o
estritamente necessário à realização dos ensaios, não podendo, em cada momento, ultrapassar
as 50 unidades, devendo a respectiva circulação processar-se nas seguintes condições, na falta
das quais se considera haver introdução ilegal no consumo:
a) Os veículos devem ser identificados com os dizeres «VEÍCULO DE ENSAIO»,
inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da
matrícula;
b) Os veículos apenas podem ser conduzidos por funcionários da empresa,
devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a
realização dos referidos testes.
3 - Findo o prazo máximo de permanência dos veículos a que se refere o n.º 1, devem
as empresas solicitar o apuramento do regime, segundo uma das modalidades previstas no
artigo 32.º
Artigo 43.º
Transferência de residência
1 - As pessoas que transfiram a sua residência habitual de Portugal para outro país
podem solicitar a atribuição de matrícula de expedição ou de exportação, desde que a
transferência de residência se dê no prazo máximo de 90 dias contados desde a data da
emissão do documento aduaneiro de circulação a que se refere o artigo seguinte.
2 - Na apresentação do pedido de atribuição de matrícula de expedição ou de
exportação, o interessado deve comprovar a transferência iminente da sua residência através
de contrato de trabalho, de pedido de autorização de residência noutro Estado, de contrato de
arrendamento de imóvel, ou de qualquer outro meio considerado idóneo pela Direcção-Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 44.º
Circulação e controlo
1 - Após a atribuição da matrícula de expedição ou de exportação e a aposição do
respectivo selo de validade, a alfândega emite o documento aduaneiro de circulação com
numeração sequencial, do qual consta o prazo de validade da matrícula durante o qual o
automóvel pode circular em território nacional.
2 - O veículo ao qual tenha sido atribuída matrícula de expedição ou de exportação só
pode permanecer no território nacional durante o período máximo de 90 dias e ser conduzido
pelo seu titular, pelo cônjuge ou unido de facto, pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau
ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, por pessoa devidamente autorizada, desde que,
em qualquer dos casos, não sejam residentes nem estabelecidos em território nacional.
CAPÍTULO VI
Regimes de isenção
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 45.º
Pedido de reconhecimento
1 - As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da
Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante pedido do interessado em que
se faça prova documental da verificação dos respectivos pressupostos.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 31
2 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:
a) No prazo de seis meses a contar da data da transferência de residência ou da
cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 58.º, 62.º e 63.º;
b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo
operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º, podendo o pedido ser
apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação
de veículos que constitua facto gerador do imposto.
3 - As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em
sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do
locatário.
4 - Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, o benefício apenas é reconhecido a
um automóvel ou motociclo por beneficiário.
5 - No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter
sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, declarar o destino que
pretende dar ao veículo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
6 - O direito às isenções reconhecidas nos termos do presente artigo caduca no prazo
de seis meses após a respectiva notificação ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-
lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objecto de isenção.
Artigo 46.º
Circulação dos veículos
1 - A circulação do veículo isento em território nacional pode ser autorizada pela
alfândega antes de tomada decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser
conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e
descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum.
2 - Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de matrícula, o veículo
isento pode circular no território nacional durante um prazo de 60 dias, contados desde a data
de atribuição da matrícula nacional, a coberto de pedido de introdução no consumo do qual
conste indicação da matrícula.
Artigo 47.º
Ónus de intransmissibilidade
1 - Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou
gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objecto de isenção antes de decorrido o prazo de 12
meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo
lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
2 - No caso previsto no artigo 58.º, o sujeito passivo deve manter a sua residência
permanente em território nacional por um período mínimo de 12 meses.
3 - No caso da alienação do veículo se efectuar entre o beneficiário de isenção e o
sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com excepção dos casos de
transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do
adquirente.
4 - O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são
registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.
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Artigo 48.º
Limitação temporal
1 - As isenções previstas no presente código ou em legislação avulsa, só podem ser
reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma vez em cada 10
anos nos casos do artigo 58.º, 62.º e 63.º, contados desde a data da atribuição da matrícula
nacional do automóvel ligeiro, não havendo qualquer limitação temporal relativamente às
isenções a que se referem os artigos 51.º a 53.º
2 - Não obstante o disposto no número anterior, pode ser concedida nova isenção antes
de decorrido o prazo de cinco anos aos beneficiários das isenções previstas no artigo 54.º, nas
seguintes situações:
a) Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da
matrícula do automóvel;
b) Furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o
automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e
desde que se comprove o cancelamento da matrícula;
c) Inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento
comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação
do veículo.
3 - Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais nas situações a que
se refere a alínea b) do número anterior, há lugar a tributação nos termos prescritos no artigo
50.º
Artigo 49.º
Transmissão por morte, de veículo isento
1 - O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso
se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o
regime prescrito no artigo seguinte.
2 - A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é
dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de
deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.
Artigo 50.º
Ónus de tributação residual
1 - Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente
capítulo sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de
intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respectivos
pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo
de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a
transmissão se tenha devido à cessação da respectiva actividade.
2 - A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não
dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução
do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente
responsáveis pelo pagamento da dívida.
3 - O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus
de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos
pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos
incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respectivo prazo ou pelo pagamento do
imposto.
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SECÇÃO II
Regras especiais
SUBSECÇÃO I
Funções de autoridade, utilidade pública e serviço de táxi
Artigo 51.º
Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado
1 - Estão isentos do imposto:
a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de
Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações
de bombeiros, incluindo os municipais;
b) Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares,
militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente
ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância,
patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de
pessoas e bens;
c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos
pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.; (Redacção dada pelo artigo 66º da Lei nº 67-
A/2007 de 31 DEC, LOE 2008) d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o
do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing,
para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido
dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior
ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os
seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil da qual conste o
reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos
previstos na alínea a) do número anterior;
b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo
será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior;
c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura,
bem como declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras
Públicas, E. P. E.; no caso referido na alínea c) do número anterior; (Redacção dada pelo artigo 66º
da Lei nº 67-A/2007 de 31 DEC, LOE 2008) d) Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia
acompanhada de factura pró-forma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a
adquirir, no caso referido na alínea d) do número anterior.
3 - Os veículos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 devem ostentar dizeres
identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e
posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver
introdução ilegal no consumo.
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Artigo 52.º
Instituições particulares de solidariedade social
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de
nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições
particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse
público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades. (Redacção dada pelo artigo 113º
da Lei nº 55-A/2010 de 31 DEC - LOE 2011)
2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido
dirigido à Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à
apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo
actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária,
inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da
matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.
Artigo 53.º
Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao
serviço de aluguer com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que
apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e
respectivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 175 g/km,
confirmados pelo respectivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção
correspondente a 70 % do montante do imposto. (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE
- 2012)
2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores
preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo
liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o
consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou
gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto. (Redacção dada pelo artigo 89º da Lei nº 64-A/2008
de 31 DEC, LOE 2009)
3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados
ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Reabilitação,
independentemente do respectivo sistema de combustão.
4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido
dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior
ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da
actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.
5 — Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos
artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor,
beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante
do imposto, nas condições seguintes: (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120 g/km, confirmado
pelo respectivo certificado de conformidade; (Alterado pelo art. 113º da Lei nº 55-A/2010 de 31 DEC -
LOE 2011) b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício
exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
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c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por
prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses
consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou
entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;
d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular
acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência e
o período de tempo de aluguer do veículo.
6 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção -Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira, instruído com cópia do alvará para o exercício da
actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do
imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à
apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV). (Aditado pelo artigo 66º da Lei nº 67-
A/2007 de 31 DEC, LOE 2008)
SUBSECÇÃO II
Pessoas com deficiência
Artigo 54.º
Conteúdo da isenção
1 - Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com
deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência
profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de
rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas
com deficiência, das Forças Armadas.
2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2
até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7 800. (Redacção dada pelo
artigo 104.º da Lei n.º 3-B/2010 de 28ABR)
3 - Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar
da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à
circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a
aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo
a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto
sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da
mesma, sob pena de ser accionada a garantia.
4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável
aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam
apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as
emissões de CO2 aumentadas para 180 g/ km, quando, por imposição da declaração de
incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
Artigo 55.º
Condições relativas ao sujeito passivo
1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se:
a) «Pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na
estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de
carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, e apresente elevada dificuldade na
locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação,
designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência
motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização
dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos
membros superiores;
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
36 Escola da Guarda
b) «Pessoa com multideficiência profunda», a pessoa com deficiência motora que
para além de se encontrar nas condições referidas na alínea anterior, tenha uma ou mais
deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %, que
implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem
recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos
colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis;
c) «Pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas», a pessoa com
deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade
igual ou superior a 60 %, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira
de rodas;
d) «Pessoa com deficiência visual», a pessoa que tenha uma alteração permanente no
domínio da visão de 95 %;
e) «Pessoa com deficiência, das Forças Armadas», a pessoa que seja considerada
como tal nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %, independentemente da sua natureza.
2 - A percentagem de deficiência é fixada nos termos da Tabela Nacional de
Incapacidades que esteja em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta médica.
Artigo 56.º
Instrução do pedido
1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à
Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à
apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado de declaração de
incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º
202/96, de 23 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda
Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais
constem os seguintes elementos:
a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior;
b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do
artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente
aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na
legislação aplicável;
c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso
ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
d) A inaptidão para a condução, caso exista.
2 - Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao
grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das
pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a
uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção.
3 - Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser
informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos
os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido
condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar,
até que a Direcção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o
respectivo resultado.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 37
4 - Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a
Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira venha a dispor de informação nova e
relevante que não tenha sido considerada no acto de reconhecimento da isenção, pode
notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de
incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica,
considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.
Artigo 57.º
Condução do automóvel
1 - É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido
dirigido à Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele
viva em economia comum, ou pelo unido de facto;
b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia
comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente
autorizados pela Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, e na condição de a
pessoa com deficiência ser um dos ocupantes. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 44/2008 de 27 AGO)
2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que
respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com
multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade
permanente seja igual ou superior a 80 % ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas,
e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60
quilómetros da residência do beneficiário.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a
deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no
número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.
4 - No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas
com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o
n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde
que devidamente autorizados pela Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e
fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.
SUBSECÇÃO III
Transferência de residência
Artigo 58.º
Transferência de residência
1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18
anos, habilitadas a conduzir durante o período mínimo de residência, que transfiram a sua
residência de um Estado membro da União Europeia ou de país terceiro para território
nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º
2 - Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade
portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua
actividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação
efectiva em Portugal, tendo sido:
a) Cooperantes;
b) Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos
ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas
publicadas pelo respectivo departamento;
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
38 Escola da Guarda
c) Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos
diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;
d) Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte
contratante.
Artigo 59.º
Condições relativas à transferência de residência
1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido
dirigido à Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado de:
a) Comprovativo da residência noutro Estado membro da União Europeia ou em país
terceiro por período de 12 meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições
de estada, e a respectiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo
anterior;
b) Comprovativo da nacionalidade, da natureza da actividade desenvolvida noutro
país e do respectivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo
anterior.
2 - Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação
do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por
períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em
certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior
a 183 dias por ano civil.
3 - Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as
pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de
funções de duração determinada até dois anos.
4 - Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma
universidade ou outra instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com
esses estudos, excepto se a actividade desenvolvida for considerada como trabalho de
pesquisa independente.
5 - Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro
Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo
contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência,
auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.
Artigo 60.º
Condições relativas ao veículo
1 - A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:
a) Destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de
residência normal do interessado para território nacional;
b) Ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha
igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na
expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando
o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de
toda e qualquer placa temporária;
c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos
12 meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do
documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação
financeira, se for o caso.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 39
2 - Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas
condições convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes
contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários
abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1
desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou
do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.
Artigo 61.º
Pedido de isenção
1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o
requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:
a) Declaração aduaneira de veículo;
b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso,
comprovativo da propriedade do veículo;
c) Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência da
residência;
d) Certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com
competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde
conste a data do início e cessação da residência;
e) Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência,
designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de
vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.
2 - A Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir a tradução
oficial de documentos estrangeiros.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de
documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como
as datas de início e de cessação de funções.
Artigo 62.º
Funcionários diplomáticos e consulares portugueses
1 - Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas
funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem a
Portugal após cessação das mesmas, beneficiam da isenção de imposto na introdução no
consumo de um veículo, desde que sejam proprietários do veículo há pelo menos 12 meses
antes da respectiva cessação, ou de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou
unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste
último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3 500 cm3, devendo um dos veículos ficar
registado em nome do cônjuge ou do unido de facto.
2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de certificado do Ministério dos
Negócios Estrangeiros que ateste o estatuto e a categoria profissional do requerente, o tipo de
missão desempenhada e a data de início e da cessação de funções no quadro externo.
3 - Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente,
que torne impossível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é concedida a isenção desde
que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou
superior a seis meses.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
40 Escola da Guarda
Artigo 63.º
Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus
1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, bem como os
parlamentares europeus que tendo permanecido, pelo menos, 12 meses, no exercício efectivo
de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a
cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção de imposto sobre veículos na
introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo:
a) Tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado
onde anteriormente tenha igualmente residido;
b) Seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência
de residência.
2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela
entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como
o período de exercício efectivo de funções.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 64.º
Fiscalização
1 - Os veículos tributáveis estão sujeitos a fiscalização desde a entrada em território
nacional até à regularização da sua situação fiscal.
2 - Estão ainda sujeitos a fiscalização os veículos que tenham beneficiado de isenção
ou redução de imposto, dentro do período em que se mantenham os ónus que lhes estão
associados, podendo a Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em função de
critérios de risco, solicitar a especial colaboração dos postos consulares, das juntas de
freguesia, dos serviços de estrangeiros, dos centros de emprego e da segurança social e outros
que se venham a revelar necessários à comprovação dos elementos relevantes à concessão dos
benefícios.
3 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste código compete à
Direcção-Geral das Autoridade Tributária e Aduaneira, à Direcção-Geral dos Impostos, ao
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ao Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., na área das respectivas atribuições, à Polícia de Segurança Pública e à
Guarda Nacional Republicana, em especial à respectiva Brigada Fiscal, no que respeita à
circulação dos veículos tributáveis e ao controlo da sua situação fiscal.
Artigo 65.º
Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
1 - Só podem beneficiar de isenção ou taxa reduzida de imposto sobre veículos os
contribuintes que, no momento da introdução no consumo, apresentem as suas obrigações
tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente
satisfeitas relativamente a todos os veículos da sua propriedade e que não possuam outras
dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa,
impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com
prestação de garantia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as conservatórias do registo
automóvel, a Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direcção-Geral dos
Impostos devem proceder à necessária troca de informação relativamente aos contribuintes
faltosos.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
Escola da Guarda 41
Artigo 66.º
União de facto
Para efeitos da aplicação do presente código, a prova da união de facto, reconhecida
nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, depende da apresentação dos seguintes
documentos:
a) Declaração emitida pela junta de freguesia atestando que os interessados residem
em economia comum há mais de dois anos;
b) Comprovação da identidade de domicílio fiscal dos interessados nos últimos dois
anos;
c) Declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra,
de que assumem a união e que esta perdura há mais de dois anos.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CISV
42 Escola da Guarda
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
Escola da Guarda 43
ANEXO II
Código do Imposto Único de Circulação (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
CAPÍTULO I
Princípios e regras gerais
Artigo 1.º
Princípio da equivalência
O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os
contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de
uma regra geral de igualdade tributária.
Artigo 2.º
Incidência objectiva
1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes,
matriculados ou registados em Portugal:
a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de
utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg matriculados desde 1981 até à data da
entrada em vigor do presente código;
b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com
peso bruto não superior a 2 500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do
presente código;
c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com
peso bruto superior a 2 500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte
por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com
peso bruto superior a 2 500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por
conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
e) Categoria E: Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes
veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992; (Alterado pelo artigo
68º da Lei nº 67-A/2007 de 31DEC, LOE 2008)
f) Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual
ou superior a 20 kW, registados desde 1986;
g) Categoria G: Aeronaves de uso particular.
2 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por
conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte
público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem.
3- Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de
uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou
colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais,
designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a
prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas. (Aditado pelo
artigo 107º da Lei nº 3-B/2010 de 28 ABR - LOE 2010)
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
44 Escola da Guarda
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se
como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das
quais os mesmos se encontrem registados.
2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com
reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força
do contrato de locação.
Artigo 4.º
Incidência temporal
1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro
em cada ano a que respeita.
2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou
em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e
ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
3 - O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao
cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.
Artigo 5.º
Isenções
1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de
segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou
câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio
e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros; (Aditado pelo artigo 107º da Lei nº
3-B/2010 de 28 ABR - LOE 2010)
b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.
(Alterado pelo artigo 114º da Lei nº 55-A/2010 de 31 DEC - LOE 2011)
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de
museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais
superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias
renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de
transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas;
e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com
condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi.
2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %
em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade
social, nas condições previstas no n.º 6.
3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do
Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre pedido acompanhado por
declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da
isenção.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
Escola da Guarda 45
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em
qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido
apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e
documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em
relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a
informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através
do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de
dois anos. (Alterado pelo artigo 68º da Lei nº 67-A/2007 de 31DEC, LOE 2008)
6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do
Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente
documentado.
7 - Estão isentos de 50 % do imposto os seguintes veículos:
a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte
de grandes objectos;
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área
territorial de uma região autónoma.
Artigo 6.º
Facto gerador e exigibilidade
1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como
atestada pela matrícula ou registo em território nacional.
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional
por período superior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não
sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido
no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Base tributável
1 - O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base
tributável constituída pelos seguintes elementos:
a) Quanto aos veículos das categorias A, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da
matrícula e o combustível;
b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido
de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de
conformidade ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente
autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos;
c) Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo
de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor;
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula; (Alterado pelo artigo 68º da Lei nº 67-A/2007 de 31DEC, LOE 2008)
e) Quanto aos veículos da categoria F, a potência motriz, tal como constante do
respectivo livrete;
f) Quanto aos veículos da categoria G, o peso máximo autorizado à descolagem, tal
como constante do certificado de aero-navegabilidade.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
46 Escola da Guarda
g) No caso de veículos da categoria B fabricados antes de 1970, referidos no n.º 2 do
artigo 8.º do Código do ISV, aos quais seja aplicada a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo
11.º do mesmo diploma, considera -se para efeitos de determinação do nível de emissão de
dióxido de carbono (CO2) o escalão mínimo (até 120 g por quilómetro). (Alterado pela Lei n.º 64-
B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das
categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão
definido no anexo III da Directiva n.º 96/53/ CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que
fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos
máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação
na Comunidade.
3 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das
categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou
conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável,
seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras:
a) O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado
a deslocar;
b) O número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor
somado ao número de eixos do veículo rebocado;
c) O tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo
veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques
ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-
reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3,
for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36
toneladas.
5 - Quando, para efeitos de determinação da base tributável dos veículos da categoria
F, haja que proceder à conversão de unidades de potência, as fórmulas a empregar são as
seguintes:
1 kW = 1,359 cv
1 kW = 1,341 HP
1 HP = 0,7457 kW
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os valores das emissões de
dióxido de carbono a considerar para efeitos de determinação do IUC, são os mesmos que
foram utilizados para efeitos do cálculo do ISV.
Artigo 8.º
Taxas — regras gerais
1 - As taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se
torna exigível.
2 - Quando a um veículo tributável sejam aplicáveis taxas diferentes de imposto em
virtude das suas características ou utilização, prevalecem as taxas mais elevadas.
3 - As taxas constantes do presente código devem ser actualizadas todos os anos em
função do índice de preços no consumidor.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
Escola da Guarda 47
Artigo 9.º
Taxas — categoria A
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
(Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Combustível Utilizado Electricidade
Voltagem total
Imposto anual segundo o ano de matrícula (em
euros)
Gasolina
Cilindrada (Cm3)
Outros produtos
Cilindrada (Cm3)
Posterior a
1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989
Até 1000 Até 1 500 Até 100 17,25 10,87 7,63
Mais de 1 100 e até 1 300 Mais de 1 500 e até 2 000 Mais de 100 34,61 19,45 10,87
Mais de 1 300 e até 1 750 Mais de 2 00 e até 3 000 54,06 30,22 15,16
Mais de 1 750 e até 2 600 Mais de 3 000 137,17 72,35 31,26
Mais de 2 600 e até 3 500 229,39 124,92 63,61
Mais de 3 500 408,69 209,94 96,46
Artigo 10.º
Taxas — categoria B
1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:
(Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas
(em euros)
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Até 1 250 …………………….. 27,51 Até 120 ………………………. 56,46
Mais de 1 250 e até 1 750 …… 55,22 Mais de 120 e até 180 ………. 84,59
Mais de 1 750 e até 2 500 …… 110,34 Mais de 180 e até 250 ………. 169,18
Mais de 2 500 ………………... 347,74 Mais de 250 …………………. 289,82
2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a
partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de
aquisição do veículo:
(Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente
2007 …………………………………………………... 1,00
2008 …………………………………………...……… 1,05
2009 ……………………………..……………………. 1,10
2010 …………………………………………………... 1,15
2011…………………………………………………… 1,15
2012…………………………………………………… 1,15
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
48 Escola da Guarda
Artigo 11.º (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Veículos categoria C
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive)
Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com
outro
tipo de
suspensã
o
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em
euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2 EIXOS
12 000 212 220 196 205 186 195 18 186 178 184
12 001 a 12 999 301 354 280 329 268 314 257 302 255 300
13 000 a 14 999 304 359 282 333 270 318 260 306 258 304
15 000 a 17 999 339 377 315 352 301 336 288 323 286 320
≥ 18 000 430
479 400 444 382 424 368 407 365 403
3 EIXOS
<15000 212 301 196 279 186 267 179 257 178 255
15 000 a 16 999 298 337 277 3313 265 300 254 286 252 284
17 000 a 17 999 298 345 277 320 265 305 254 293 252 290
18 000 a 18 999 388 428 360 398 345 380 330 366 327 362
19 000 a 20 999 389 428 362 398 346 384 331 366 329 367
21 000 a 22 999 391 434 363 402 348 432 333 369 330 411
≥ 23 000 437 486 406 453 389 432 372 414 370 411
≥ 4 EIXOS
<23 000 299 333 278 311 265 298 255 284 252 282
23 000 a 24 999 377 425 352 396 3336 377 323 363 320 360
25 000 a 25 999 388 428 360 398 345 380 330 366 327 362
26 000 a 26 999 711 806 661 750 631 715 606 685 601 680
27 000 a 28 999 721 824 670 768 639 732 616 705 610 698
≥ 29 000 741 837 687 777 657 744 631 714 626 709
(1) Vide Decreto-lei n.º 99/2005, de 21 junho, alterado pelos DL’ s 131/2006, de 11 julho, 203/2007, de 28 maio e 133/2010, de 22 dezembro
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
Até 2 500 …….……………………....……………...…………………………………………………………………………….
31
De 2 501 a 3 500 -…………………………………………………………………………
50
De 3 501 a 7 500 ……………………………………………………………………
120
De 7 501 a 11 999 …………………………………………………………………..
195
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
Escola da Guarda 49
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2+1 EIXOS
12 000 211 213 195 197 185 188 179 181 177 180
12 001 a 17 999 292 359 274 333 263 317 254 305 252 303
18 000 a 24 999 388 457 363 424 348 405 336 390 332 387
25 000 a 25 999 419 468 394 436 375 415 363 399 361 396
≥ 26 000 780 859 732 799 699 763 674 731 670 726
2+2 EIXOS
<23 000 288 331 272 308 260 293 251 282 250 280
23 000 a 25 999 373 422 351 394 333 375 324 361 322 358
26 000 a 30 999 712 811 667 755 636 721 617 692 611 685
31 000 a 32 999 769 833 722 774 682 741 666 711 661 705
≥ 33 000 818 988 769 919 733 877 711 843 705 835
2+3 EIXOS
<36 000 725 815 679 759 649 725 629 696 623 688
36 000 a 37 999 800 868 752 813 718 776 693 752 686 746
≥ 38 000 829 977 776 916 743 874 719 814 713 839
3+2 EIXOS
< 36 000 719 793 674 736 644 705 623 675 619 674
36 000 a 37 999 736 839 696 780 661 746 637 715 632 714
38 000 a 39 999 738 892 693 829 662 792 639 760 633 758
≥ 40 000 859 1 104 807 1 029 769 982 746 942 739 941
≥ 3+3 EIXOS
< 36 000 672 796 630 741 602 706 582 678 576 673
36 000 a 37 999 792 880 744 817 710 791 685 751 680 744
38 000 a 39 999 800 895 751 831 717 795 692 763 685 757
≥ 40 000 817 908 767 846 732 807 710 774 702 769
(1) - Vide Decreto-lei n.º 99/2005, de 21 junho, alterado pelos DL’ s 131/2006, de 11 julho, 203/2007, de 28 maio e 133/2010, de 22 dezembro
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
50 Escola da Guarda
Artigo 12.º (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Taxas — categoria D
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
Veículos a motor de peso bruto> = 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspen
são pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspen
são pneumática ou equival
ente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro tipo de
suspensão
Com suspen
são pneumática ou equival
ente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspen
são pneumática ou equival
ente
Com outro
tipo de suspen
são
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
2 EIXOS
12 000 122,00 126,00 115,00 118,00 109,00 113,00 105,00 108,00 104,00 107,00
12 001 a 12 999 143,00 185,00 134,00 174,00 128,00 166,00 124,00 161,00 123,00 160,00
13 000 a 14 999 145,00 186,00 136,00 175,00 130,00 167,00 126,00 162,00 125,00 160,00
15 000 a 17 999 177,00 257,00 166,00 240,00 159,00 230,00 153,00 222,00 151,00 221,00
>= 18 000 208,00 324,00 194,00 305,00 186,00 291,00 180,00 281,00 178,00 279,00
3 EIXOS
< 15 000 121,00 146,00 114,00 137,00 108,00 131,00 104,00 127,00 103,00 126,00
15 000 a 16 999 145,00 188,00 136,00 176,00 130,00 168,00 126,00 163,00 125,00 162,00
17 000 a 17 999 145,00 188,00 136,00 176,00 130,00 168,00 126,00 163,00 125,00 162,00
18 000 a 18 999 174,00 244,00 164,00 232,00 155,00 222,00 151,00 215,00 149,00 213,00
19 000 a 20 999 174,00 248,00 164,00 232,00 155,00 222,00 151,00 215,00 149,00 213,00
21 000 a 22 999 176,00 256500 165,00 249,00 158,00 237,00 152,00 229,00 151,00 227,00
>= 23000 264,00 330,00 248,00 310,00 236,00 296,00 229,00 285,00 227,00 283,00
>= 4 EIXOS
< 23 000 145,00 184,00 136,00 173,00 130,00 165,00 126,00 160,00 125,00 159,00
23 000 a 24 999 204,00 246,00 191,00 231,00 181,00 220,00 177,00 213,00 175,00 212,00
25 000 a 25 999 233,00 270,00 219,00 254,00 209,00 241,00 202,00 234,00 201,00 232,00
26 000 a 26 999 377,00 473,00 354,00 443,00 339,00 424,00 327,00 409,00 324,00 406,00
27 000 a 28 999 380,00 474,00 356,00 445,00 340,00 425,00 328,00 410,00 326,00 407,00
>= 29 000 428,00 638,00 401,00 599,00 384,00 572,00 370,00 553,00 367,00 548,00
Vide Decreto-lei n.º 99/2005, de 21 junho, alterado pelos DL’ s 131/2006, de 11 julho, 203/2007, de 28 maio e 133/2010, de 22 dezembro
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
Até 2 500 ………………………………………………………………………………………………….…………………………………………………………………………………….
16,00
De 2 501 a 3 500 ……………………………………………………………………
28,00
De 3 501 a 7 500 …………………………….………………………………………
62,00
De 7 501 a 11 999 ….……………….…………………………………………………………………..
105,00
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
Escola da Guarda 51
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumátic
a ou equivalent
e
Com outro tipo
de suspensã
o
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensã
o pneumátic
a ou equivalent
e
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumátic
a ou equivalent
e
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumátic
a ou equivalent
e
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
2+1 EIXOS
12000 120,00 121,00 113,00 113,00 107,00 107,00 104,00 104,00 103,00 103,00
12 001 a 17 999 143,00 183,00 134,00 172,00 128,00 164,00 124,00 159,00 123,00 158,00
18 000 a 24 999 184,00 242,00 173,00 227,00 160,00 217,00 160,00 210,00 159,00 208,00
25 000 a 25 999 233,00 344,00 219,00 322,00 203,00 307,00 1203,00 298,00 201,00 295,00
>= 26000 352,00 472,00 330,00 443,00 305,00 422,00 305,00 408,00 303,00 405,00
2+2 EIXOS
< 23 000 143,00 183,00 134,00 172,00 128,00 165,00 124,00 159,00 123,00 158,00
23 000 a 24 999 173,00 231,00 163,00 217,00 154,00 207,00 149,00 201,00 148,00 199,00
25 000 a 25 999 202,00 244,00 189,00 229,00 181,00 219,00 175,00 212,00 167300 210,00
26 000 a 28 999 291,00 407,00 272,00 382,00 260,00 365,00 252,00 352,00 250,00 350,00
29 000 a 30 999 349,00 465,00 327,00 437,00 312,00 417,00 302,00 402,00 300,00 400,00
31 000 a 32 999 413,00 546,00 388,00 513,00 370,00 489,00 358,00 473,00 355,00 470,00
>= 33 000 549,00 641,00 515,00 602,00 491,00 575,00 476,00 555,00 472,00 551,00
2+3 EIXOS
< 36 000 404,00 464,00 379,00 436,00 361,00 415,00 350,00 402,00 347,00 399,00
36 000 a 37 999 433,00 609,00 406,00 571,00 387,00 545,00 374,00 528,00 371,00 523,00
>= 38 000 595,00 659,00 559,00 619,00 533,00 590,00 516,00 571,00 512,00 567,00
3+2 EIXOS
< 36 000 343,00 400,00 321,00 375,00 307,00 358,00 297,00 346,00 295,00 344,00
36 000 a 37 999 411,00 537,00 386,00 503,00 368,00 481,00 357,00 465,00 354,00 461,00
38 000 a 39 999 539,00 632,00 506,00 593,00 483,00 567,00 468,00 548,00 463,00 543,00
>= 40 000 746,00 870,00 700,00 815,00 668,00 779,00 647,00 753,00 641,00 747,00
3+3 EIXOS
< 36 000 285,00 371,00 268,00 348,00 256,00 332,00 248,00 321,00 246,00 319,00
36 000 a 37 999 374,00 465,00 352,00 437,00 336,00 417,00 324,00 403,00 322,00 400,00
38 000 a 3 999 437,00 471,00 410,00 441,00 391,00 421,00 379,00 407,00 375,00 404,00
>= 40 000 449,00 636,00 421,00 597,00 402,00 570,00 389,00 551,00 386,00 547,00
Vide Decreto-lei n.º 99/2005, de 21 junho, alterado pelos DL’ s 131/2006, de 11 julho, 203/2007, de 28 maio e 133/2010, de 22 dezembro
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
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Artigo 13.º
Taxas — categoria E (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:
Escalão de Cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxa anual em euros (segundo o ano de matricula do veiculo)
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 ……………………………………… 5,37 0,00
Mais de 250 até 350 ……………………………….. 7,59 5,37
Mais de 350 até 500 ……………………………….. 18,34 10,85
Mais de 500 até 750 ……………………………….. 55,12 32,46
Mais de 750 …………………………………………. 110,24 54,07
Artigo 14.º (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Taxas — categoria F
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,33/kW.
Artigo 15.º (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 dezembro LOE - 2012)
Taxas — categoria G
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,58/kg, tendo o imposto o limite
superior de € 10 750.
CAPÍTULO II
Liquidação e pagamento
Artigo 16.º
Liquidação
1 - A competência para a liquidação do imposto é da Direcção-Geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira.
2 - A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas
condições de registo e acesso às declarações electrónicas, sendo obrigatória para as pessoas
colectivas.
3 - A liquidação do imposto pode ainda ser feita por qualquer serviço de finanças, em
atendimento ao público, sempre que o sujeito passivo o solicite ou quando se verifiquem as
seguintes circunstâncias:
a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional;
b) Os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser
objecto de comprovação;
c) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados,
que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
Escola da Guarda 53
4 - No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança
que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do
imposto.
5 - Quando se verifique furto, extravio ou inutilização da documentação comprovativa
do pagamento do imposto ou de isenção pode ser obtida certidão comprovativa em qualquer
serviço de finanças ou através da Internet.
Artigo 17.º
Prazo para liquidação e pagamento
1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é
liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo
legalmente exigido para o respectivo registo.
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que
se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30
dias a contar da data da reactivação. (Acrescentado pelo artigo 114º da Lei nº 55-A/2010 de 31 DEC -
LOE 2011) Artigo 18.º
Liquidação oficiosa
1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efectuado dentro do prazo legal,
o imposto devido no ano da matrícula do veículo é liquidado e exigido:
a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira
do veículo, ou com base na declaração complementar de veículos em que assenta a liquidação
desse imposto, ainda que não seja devido;
b) Ao declarante da declaração aduaneira de veículo quando se trate de veículos
pesados.
2 - Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito
passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a
cobrança do imposto, a Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira procede à
liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo
para, no prazo de 10 dias úteis proceder ao respectivo pagamento.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento
do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.
4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir
seja inferior a € 10. (Acrescentado pelo artigo 114º da Lei nº 55-A/2010 de 31 DEC - LOE 2011)
CAPÍTULO III
Obrigações acessórias, fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 19.º
Obrigações específicas dos locadores de veículos
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo
3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à
locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à
Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal
dos utilizadores dos veículos locados.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
54 Escola da Guarda
Artigo 20.º
Competência para a fiscalização
1 - O cumprimento das obrigações impostas por este código é fiscalizado por todas as
autoridades com competência para o efeito, designadamente pela Direcção-Geral das
Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres,
I. P., pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelos municípios,
pelas conservatórias do registo automóvel, pelas capitanias dos portos e pela Polícia
Marítima, bem como pelos serviços privativos de estradas e aeroportos.
2 - A autoridade ou agente da autoridade que verifique qualquer infracção ao presente
código, e quando para tal tenha competência, deve levantar auto de notícia e remetê-lo ao
serviço de finanças da área onde foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda à
instauração do correspondente processo.
3 - O funcionário que no exercício ou por causa do exercício das suas funções tenha
conhecimento de qualquer infracção ao presente código e que não seja competente para
levantar auto de notícia deve participá-la ao serviço de finanças da área onde foi cometida a
infracção, para que o mesmo proceda à instauração do correspondente processo.
4 - As infracções ao presente código consideram-se praticadas na área do serviço de
finanças do domicílio ou sede do infractor.
Artigo 21.º
Falta de entrega da prestação tributária
A falta de entrega, total ou parcial, do imposto único de circulação que seja devido nos
termos do presente código, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos
pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,
de 5 de Junho.
Artigo 22.º
Apreensão e imobilização do veículo
1 - Autuadas as infracções a que se refere o artigo anterior, há lugar à apreensão ou
imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulam a
respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.
2 - Sendo impossível a apreensão ou imobilização imediata do veículo, o agente ou
funcionário que apure a infracção deve mencionar tal facto no auto de notícia ou na
participação, devendo o chefe do serviço de finanças competente promover imediatamente as
diligências para a apreensão, junto das autoridades policiais ou de aviação civil.
3 - Para satisfação do imposto e das coimas resultantes da violação ao disposto no
presente código, bem como das despesas de remoção e armazenagem do veículo, a Fazenda
Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo tributável, salvo se a
transmissão se tiver concretizado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o
Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
4 - Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada
juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando este a
ocorrência de imediato ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., ou aos
serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
5 - Efectuado o pagamento da coima, cessam os efeitos da apreensão, cabendo ao
serviço de finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto
ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em
matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
Escola da Guarda 55
Artigo 23.º
Pagamento imediato do imposto
1 - É facultado ao infractor o pagamento do imposto em falta e da respectiva coima no
acto da verificação da infracção, mediante a emissão de recibo provisório.
2 - O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva
importância, são enviados pelo autuante, no prazo de três dias, ao serviço de finanças
competente, para efeitos de instrução do processo de contra-ordenação.
3 - Quando se mostre conveniente, pode o autuante, no mesmo prazo, fazer a
apresentação da documentação e meios de pagamento em qualquer serviço de finanças, que os
remete de imediato ao serviço de finanças competente.
4 - Efectuado o pagamento a que se referem os números anteriores, o chefe do serviço
de finanças procede de imediato à sua arrecadação, enviando os documentos e comprovativo
do pagamento para o serviço de finanças competente.
5 - O serviço de finanças competente para a instauração do processo de contra--
ordenação deve entregar ao proprietário do veículo um comprovativo do pagamento, mediante
a apresentação de declaração por parte do sujeito passivo e devolução do recibo provisório.
Legislação Tributária/Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho/CIUC
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Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro
Escola da Guarda 57
Despacho no 20 561/2007 de 7 de Setembro
No âmbito da reforma global da tributação automóvel, e em especial do Código do
Imposto sobre Veículos (CISV), a vigorar a partir de 1 de Julho de 2007, torna-se necessário
criar as condições instrumentais para a sua aplicação.
Estão neste caso a reformulação do suporte declarativo Declaração Aduaneira de
Veículo-DAV, que permite que os interessados efectuem as suas declarações de introdução no
consumo, em conformidade com o disposto no artigo 17o, n.
o 1, do referido Código, e a
Declaração Complementar de Veículo-DAV, que dá resposta à viabilização da liquidação do
imposto nas situações de incidência sobre veículos já detentores de matrícula nacional, caso
das transformações, e também permite a aceitação de declarações de veículos que não se
destinam a ser matriculados, em conformidade com o disposto nos artigos 17o, n.
o 2, e 21
o, n.
o
1, respectivamente, do mesmo Código.
Este último formulário, de resto, adoptando a filosofia do programa SIMPLEX, está
concebido para ser um meio em que os interessados, de forma simples e precisa, expõem, em
termos harmonizados, as suas pretensões junto da Administração, evitando, assim, os
inconvenientes de requerimentos avulsos, muitas vezes de difícil compreensão.
O mesmo princípio enforma o modelo inovador de formulário único de pedido de
isenção/redução de ISV, pretendendo-se que todos os benefícios sejam objecto de uma
actividade declarativa padronizada, de forma a facilitar o cumprimento das obrigações dos
beneficiários e correlativamente o trabalho de análise e decisão da administração fiscal.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 29.o, n.
o 1, do Código de Processo e Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/99, de 26 de Outubro, determino o
seguinte:
1 - São aprovados os modelos declarativos Declaração de Veículo Automóvel-DAV,
Declaração Complementar de Veículo-DAV e Pedido de Isenção/Redução do ISV e
respectivas instruções de preenchimento, constantes dos anexos I, II e III, respectivamente.
2 - Os modelos entram em vigor em 1 de Julho de 2007, podendo os serviços
aduaneiros utilizar os modelos actualmente em uso até esgotar os respectivos stocks, desde
que não seja comprometida a recolha de informação exigida pelo CISV.
26 de Julho de 2007.- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos
Santos.
Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 07SET DAV
58 Escola da Guarda
Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro/DAV
Escola da Guarda 59
Anexo I
Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro/DAV
60 Escola da Guarda
Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro/DAV
Escola da Guarda 61
Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro/DAV
62 Escola da Guarda
Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro/DCV
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Anexo II
Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro/DCV
64 Escola da Guarda
Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro/DCV
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Anexo III
Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro/Pedido isenção ou redução
66 Escola da Guarda
Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro/Pedido isenção ou redução
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Legislação Tributária/Despacho n.º 20561/2007 de 7 de Setembro/Pedido isenção ou redução
68 Escola da Guarda
Legislação Tributária/Portaria nº 1392/2007 de 25 de Outubro
Escola da Guarda 69
Portaria n.º 1392/2007, de 25 de Outubro
A publicação do despacho conjunto n.º 950/2003, de 27 de Setembro, que aprovou o
Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio, representou
um importante passo na desburocratização e na aproximação da Administração dos seus
interlocutores na área automóvel.
Com efeito, embora a actividade declarativa no âmbito da fiscalidade automóvel
assente num modelo já relativamente evoluído, uma vez que permite que a generalidade dos
representantes das marcas de automóveis constituídos em operadores registados procedam às
declarações de veículos e requeiram a liquidação do imposto a partir das suas instalações ou
da dos seus representantes legais junto dos serviços aduaneiros, conhecendo, em menos de
vinte e quatro horas, a matrícula atribuída ao veículo, passou a possibilitar -se que, caso
quisessem, podiam imprimir a declaração aduaneira de veículo (DAV) nas suas próprias
instalações, evitando, assim, a deslocação diária aos serviços aduaneiros para recolher os
diversos exemplares devidamente rubricados e validados. Este procedimento veio a ter uma
larga adesão por parte dos operadores registados.
A publicação do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22
-A/2007, de 29 de Junho, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4, deu um novo impulso a
este procedimento, uma vez que veio facilitar o acesso a este regime simplificado, ao reduzir
o requisito do número de declarações necessárias para a sua adesão, de 1500 para 1000, além
de que passou a abranger também a admissão ou importação de veículos usados.
Por outro lado, foram adoptadas medidas mais simplificadas no processo de
impressão, abolindo -se a utilização do papel com holograma, com uma consequente
diminuição de custos para os operadores.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de
Junho, e do n.º 1 do artigo 29.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro
de Estado e das Finanças, o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no
Domicílio, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - O papel de impressão com holograma que, à data da entrada em vigor do presente
regulamento, se encontre na posse dos operadores registados, deve continuar a ser utilizado
até ao seu esgotamento, não podendo a sua utilização exceder 30 de Setembro de 2007.
3 - É revogado o despacho conjunto n.º 950/2003, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 2003.
4 - A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 9 de Julho
de 2007.
Legislação Tributária/Portaria nº 1392/2007 de 25 de Outubro
70 Escola da Guarda
Legislação Tributária/Portaria nº 1392/2007 de 25 de Outubro
Escola da Guarda 71
ANEXO
REGULAMENTO DE IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE
VEÍCULO NO DOMICÍLIO
1.º Os operadores registados nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 22 -A/2007, de
29 de Junho, na Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que se
encontrem ligados aos serviços aduaneiros por via electronic data interchange (EDI) ou por
qualquer outro meio electrónico, e tenham introduzido no consumo, pelo menos, 1000
veículos no ano em que efectuem o pedido, ou no ano imediatamente anterior, podem
requerer, ao director -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a impressão da DAV nas
suas instalações ou na dos seus representantes legais, nas condições enunciadas nos números
seguintes.
2.º O comprovativo da introdução no consumo dos veículos é efectuado
oficiosamente pela AT.
3.º A impressão da DAV nas instalações do operador pode processar -se para veículos
ligeiros de passageiros, mistos, de mercadorias, excluídos da incidência, pesados,
autocaravanas, motociclos, triciclos e quadriciclos, novos ou usados, independentemente do
regime invocado.
4.º A Direcção -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza aos
operadores, via Internet, ficheiros em formato portable document format (PDF), com a
informação respeitante às matrículas atribuídas pelo Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), aos veículos para os quais tenha sido efectuado o
pedido de liquidação do imposto sobre veículos e cujo imposto tenha sido pago ou garantido
ou para os quais tenha sido reconhecida a sua exclusão da incidência ou isenção.
5.º A impressão deve ser efectuada em dois exemplares, destinando -se um à
contabilidade do operador e o outro a permitir a circulação do veículo pelo adquirente, pelo
prazo de 60 dias, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do CISV, enquanto não lhe for facultado
o certificado de matrícula pelo IMTT, deles constando a assinatura digitalizada do director da
alfândega por onde foi efectuada a declaração.
6.º Os operadores devem providenciar para que a impressão da DAV se efectue nas
melhores condições técnicas, de forma que os documentos impressos sejam perfeitamente
legíveis, devendo conservar os respectivos ficheiros em arquivo electrónico nos termos
legalmente previstos.
7.º Às DAV impressas ao abrigo do presente regulamento é reconhecido o mesmo
valor jurídico e produzem os mesmos efeitos das impressas pelos serviços aduaneiros,
fazendo as mesmas fé para os fins para que foram emitidas, sendo a sua veracidade, em caso
de dúvida sobre os elementos impressos, comprovada pelo ficheiro electrónico nos termos
legalmente previstos.
8.º Os operadores registados abrangidos por este regime de impressão, nomeiam e
indicam à AT o nome da pessoa responsável pelo acesso, uso e segurança dos seus sistemas
de impressão de DAV, a quem a AT fornecerá as especificações técnicas necessárias para a
impressão e atribuirá um login.
9.º O papel de impressão é constituído por folha de papel liso, branco, do tipo A4,
livremente adquirido pelos operadores.
10.º Os operadores devem tomar todas as providências necessárias à boa guarda dos
equipamentos de impressão, devendo comunicar imediatamente qualquer furto, roubo,
extravio ou destruição, de que venham a ter conhecimento, sob pena de poderem ser
responsabilizados pelas consequências que possam advir de uma utilização fraudulenta, bem
como garantir que todas as pessoas sob a sua autoridade utilizam o ficheiro e tratam os dados
nele contidos no estrito respeito da legislação e deste Regulamento.
Legislação Tributária/Portaria nº 1392/2007 de 25 de Outubro
72 Escola da Guarda
11.º O regime de impressão previsto no presente Regulamento não se aplica aos casos
em que os operadores, por qualquer razão, pretendam a impressão de um exemplar da DAV
inicial, correspondente a mera declaração de apresentação dos veículos aos serviços
aduaneiros, a qual deve ser solicitada na alfândega e continua a ser impressa nos moldes em
vigor, com o pagamento do correspondente impresso.
12.º Os operadores comprometem -se a facilitar todas as acções de controlo e
fiscalização dos serviços aduaneiros e a submeter -se às auditorias necessárias à confirmação
do funcionamento regular do procedimento.
13.º Mediante despacho, devidamente fundamentado do director -geral da AT, pode
ser revogada a autorização de acesso ao procedimento administrativo concedido, sem que tal
facto dê origem a qualquer indemnização.
14.º A manutenção do regime de impressão pressupõe o continuado cumprimento de
todos os requisitos de acesso ao estatuto de operador registado, cessando com o
cancelamento do respectivo estatuto de operador registado.
15.º A AT, enquanto não for emitido o certificado de matrícula, prestará toda a
colaboração e apoio técnico às autoridades policiais incumbidas da fiscalização de viaturas
cuja circulação se faça ao abrigo de DAV, transmitindo -lhes, regularmente, listagens com o
nome dos operadores registados autorizados a proceder à impressão no domicílio.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº43/76 de 20 de Janeiro
Escola da Guarda 73
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro
(Excertos)
Definição de Deficientes das Forças Armadas
Artigo 1º.
1- O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses
que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do
serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e
assistência, concorrem para a sua integração social.
2- É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu
uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando em resultado de acidente
ocorrido:
- Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com
o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
- Na manutenção da ordem pública;
- Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, ou no
exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu
desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado
equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores, vem a
sofrer, mesmo à posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou
doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
- Perda anatómica, ou
- Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função,
- tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
- Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez,
ou
- Incapaz do serviço activo, ou
- Incapaz de todo o serviço militar.
3- Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes
intencionalmente provocadas pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele
cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança
determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.
(...)
Regalias para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%
Artigo 15º.
1- Aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% é concedia a
extensão de regalias, em razão da sua maior necessidade, referida nos números seguintes.
2- Revogado pelo Artº. 2º. do DL 259/93, de 22 de Julho.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro
74 Escola da Guarda
3- Adaptação de automóvel de DFA:
Será custeada pelo Estado e realizada em estabelecimento fabril dependente das forças
armadas a transformação e adaptação dos automóveis ligeiros de passageiros de uso privativo
dos DA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
4- Isenção do imposto sobre o uso e fruição de veículos:
Os veículos utilitários ligeiros cujo único proprietário é DFA com capacidade igual
ou superior a 60% são isentos do imposto anual sobre veículos, determinado pela legislação
em vigor, devendo para o efeito observar-se o que consta em diploma especial sobre o
assunto.
(...)
Nota:
O art.º 1º. do DL n.º 531/76, de 13MAI, tornou extensíveis aos militares da Guarda
Nacional Republicana e aos Comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública,
as disposições do DL n.º 43/76, de 20JAN.
Legislação Tributária/Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão de 2 de Julho
Escola da Guarda 75
ESTABELECE O REGIME DE IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE
DETERMINADOS MEIOS DE TRANSPORTE
Regulamento CEE n.º 2454/93 (DACAC)
(…)
CAPÍTULO 5
IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA1
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 553.º (Alterado pelo Regulamento (CE) nº 993/01, de 04MAI)
1. Consideram-se animais não comunitários e igualmente sujeitos ao regime os
animais nascidos de animais sujeitos ao regime, excepto se o seu valor comercial for
insignificante.
2. As autoridades aduaneiras garantirão que, na sua totalidade, o prazo durante o qual
as mercadorias permanecem sujeitas ao regime para uma mesma utilização e sob a
responsabilidade de um mesmo titular não exceda 24 meses, mesmo quando o regime for
apurado pela sujeição das mercadorias a um outro regime suspensivo seguido de uma nova
sujeição ao regime de importação temporária.
Todavia, a pedido do titular, as autoridades aduaneiras podem prorrogar esse prazo
pelo período durante o qual as mercadorias não são utilizadas, de acordo com as condições
que determinarem.
3. Para efeitos do n.º 3 do artigo 140.º do Código, entende-se por circunstâncias
excepcionais, todos os acontecimentos que requeiram a utilização da mercadoria durante um
período complementar, a fim de cumprir com o objectivo que justificou o recurso à
importação temporária.
4. As mercadorias sujeitas ao regime devem permanecer no seu estado inalterado.
São admissíveis as operações de reparação, de manutenção, incluindo a revisão, a
afinação e as medidas aplicadas com vista a assegurar a sua conservação ou colocação em
conformidade com os requisitos técnicos indispensáveis para permitir a sua utilização ao
abrigo do regime.
Artigo 554.º (Alterado pelo Regulamento (CE) nº 993/01, de 04MAI; Rectificado pelo JO nº L 257 de 26.9.2001)
O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de
importação, a seguir denominado "isenção total de direitos de importação" só é concedido por
força dos artigos de 555.º a 578.º.
A isenção total de direitos de importação não é concedida aos produtos consumíveis.
1 “O regime de importação temporária permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos
direitos de importação e sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, de mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas sem terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes tenha
sido dada.” – art.º 137º do (CAC) Código aduaneiro comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de
1992).
Legislação Tributária/Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão de 2 de Julho
76 Escola da Guarda
SECÇÃO 2
Condições para a isenção total de direitos de importação
SUBSECÇÃO 1
Meios de transporte
Artigo 555.º (Alterado pelo Regulamento (CE) nº 993/01, de 04MAI)
1- Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) "Uso comercial": a utilização de um meio de transporte para o transporte de
pessoas ou de mercadorias a título oneroso ou no âmbito das actividades
económicas da empresa;
b) "Uso privado": a utilização de um meio de transporte excluindo qualquer uso
comercial;
c) "Tráfego interno": o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias
carregadas no território aduaneiro da Comunidade para serem desembarcadas ou
descarregadas nesse território.
2- Os meios de transporte compreendem as peças sobressalentes, os acessórios e os
equipamentos normais que os acompanham.
Artigo 556.º (Alterado pelo Regulamento (CE) nº 993/01, de 04MAI)
A isenção total de direitos de importação é concedida às palettes.
O regime é apurado pela exportação ou reexportação de palettes do mesmo tipo e de
valor sensivelmente igual.
Artigo 557.º (Alterado pelo Regulamento (CE) nº 993/01, de 04MAI)
1- A isenção total de direitos de importação é concedida aos contentores, desde que
contenham, num local adequado e bem visível, inscritas de modo indelével, as seguintes
indicações:
a) A identificação do proprietário ou da empresa exploradora. Esta identificação
pode ser assegurada quer pela indicação do respectivo nome, quer por meio de
uma sigla ou de algarismos consagrados pelo uso corrente, com exclusão de
símbolos como emblemas ou bandeiras;
b) As marcas e os números de identificação do contentor, adoptados pelo
proprietário ou pela empresa exploradora; a tara do contentor, incluindo todos os
equipamentos fixados permanentemente. Estas indicações não são exigidas para
a marcação de caixas móveis utilizadas no transporte combinado ferro-
rodoviário;
c) Com excepção dos contentores utilizados no transporte aéreo, o país a que o
contentor está adstrito. Esta indicação pode ser feita por meio do código do país
ISO alpha-2 previsto nas normas internacionais ISO 3166 ou 6346, por meio do
sinal distintivo utilizado para indicar o país de matrícula dos veículos
automóveis em circulação rodoviária internacional, ou por algarismos no caso
das caixas móveis utilizadas no transporte combinado ferro-rodoviário.
Legislação Tributária/Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão de 2 de Julho
Escola da Guarda 77
Sempre que o pedido de autorização for feito em conformidade com o n.º 3, primeiro
parágrafo, alínea c), do artigo 497.º, os contentores devem ser supervisionados por uma
pessoa representada no território aduaneiro da Comunidade, que possa localizá-los em
qualquer momento e que disponha de informações relativas à sujeição e ao apuramento do
regime.
2- Os contentores podem ser utilizados no tráfego interno antes da sua reexportação.
Todavia, os contentores só podem ser utilizados uma única vez durante cada permanência
num Estado-Membro para o transporte de mercadorias carregadas no território desse Estado-
Membro para serem descarregadas nesse mesmo território, se de outro modo tivessem de
efectuar uma viagem em vazio nesse território.
3- Nas condições previstas na Convenção de Genebra de 21 de Janeiro de 1994,
aprovada pela Decisão 95/137/CE do Conselho 1, as autoridades aduaneiras permitirão que o
regime seja apurado pela exportação ou reexportação de contentores do mesmo tipo ou de
valor igual.
Artigo 558.º (Alterado pelo Regulamento (CE) nº 993/01, de 04MAI)
1- A isenção total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte
rodoviário, ferroviário e aos afectos à navegação aérea, marítima e fluvial, desde que:
a) Estejam matriculados fora do território aduaneiro da Comunidade em nome de
uma pessoa estabelecida2 fora desse território. Todavia, se não estiverem
matriculados, esta condição pode considerar-se satisfeita se forem propriedade
de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade;
b) Sejam utilizados por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da
Comunidade, sem prejuízo dos artigos 559.º, 560.º e 561.º; e
c) Sejam utilizados exclusivamente para um transporte que se inicie ou termine fora
do território aduaneiro no âmbito do uso comercial dos meios de transporte, com
exclusão dos ferroviários. Todavia, podem ser utilizados no tráfego interno,
desde que as disposições vigentes no domínio dos transportes, especialmente no
que se refere às condições de acesso e sua execução, prevejam essa
possibilidade.
2- Se os meios de transporte referidos no n.º 1 voltarem a ser alugados por uma
empresa de aluguer estabelecida no território aduaneiro a uma pessoa estabelecida fora desse
território, devem ser reexportados no prazo de oito dias após a entrada em vigor do contrato.
1 JO L 91 de 22.4.1995, p.45.
2 De acordo com o art.º 4º do CAC - Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, alterado pelo Regulamento (CE) nº 2700/00 de 16.11.00:
Na acepção do presente código, entende-se por:
1. Pessoa:
– quer as pessoas singulares,
– quer as pessoas colectivas,
– quer ainda, quando esta possibilidade se encontrar prevista na legislação em vigor, qualquer associação de pessoas que se
reconheça com capacidade para praticar actos jurídicos, sem ter estatuto legal de pessoa colectiva.
2. Pessoa estabelecida na Comunidade:
– quanto a uma pessoa singular, qualquer pessoa que aí tenha a sua residência habitual,
– quanto a uma pessoa colectiva ou a uma associação de pessoas, qualquer pessoa que aí tenha a sua sede estatutária, a sua
administração central ou um estabelecimento permanente.
Legislação Tributária/Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão de 2 de Julho
78 Escola da Guarda
Artigo 559.º (Alterado pelo Regulamento (CE) nº 993/01, de 04MAI)
As pessoas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade beneficiam da
isenção total de direitos de importação no que diz respeito:
a) Aos meios de transporte ferroviários colocados à disposição de uma dada pessoa
na sequência de um acordo nos termos do qual cada rede pode usar os veículos
de outras redes como seus próprios veículos;
b) Aos reboques atrelados a um meio de transporte rodoviário matriculado no
território aduaneiro da Comunidade;
c) À utilização de meios de transporte numa situação de emergência, desde que essa
utilização não exceda cinco dias; ou
d) Aos meios de transporte utilizados por uma empresa de aluguer para a
reexportação dentro de um prazo que não exceda cinco dias.
Artigo 560.º (Alterado pelo Regulamento (CE) nº 993/01, de 04MAI)
1- As pessoas singulares estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade
beneficiam da isenção total de direitos de importação, se utilizarem para fins privados um
meio de transporte a título ocasional e de acordo com as instruções do titular da matrícula que
se encontra no território aduaneiro no momento da utilização.
As referidas pessoas também beneficiam da isenção total de direitos de importação se
utilizarem, para fins privados um meio de transporte alugado em virtude de um contrato
escrito, a título ocasional:
a) Para regressar ao local da sua residência na Comunidade;
b) Para deixar a Comunidade; ou
c) Quando esse procedimento for, em geral, autorizado pelas autoridades aduaneiras
em causa.
2- Os meios de transporte devem ser reexportados ou devolvidos a uma empresa de
aluguer estabelecida no território aduaneiro da Comunidade no prazo de:
a) Cinco dias para o caso mencionado no n.º 1, alínea a);
b) Oito dias para o caso mencionado no n.º 1, alínea c).
Os meios de transporte devem ser reexportados no prazo de dois dias após a entrada
em vigor do contrato, para o caso mencionado no n.º 1, alínea b).
Artigo 561.º (Alterado pelo Regulamento (CE) nº 993/01, de 04MAI)
1- A isenção total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte a
matricular no território aduaneiro da Comunidade numa série suspensiva com vista à sua
reexportação:
a) Em nome de uma pessoa estabelecida fora desse território;
b) Em nome de uma pessoa singular estabelecida nesse território prestes a transferir
a sua residência normal para fora desse território.
Legislação Tributária/Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão de 2 de Julho
Escola da Guarda 79
No caso previsto na alínea b), os meios de transporte devem ser reexportados no prazo
de três meses a contar da data da matrícula.
2- A isenção total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte
utilizados para uso comercial ou privado por uma pessoa singular estabelecida no território
aduaneiro da Comunidade, empregada do proprietário do meio de transporte estabelecido fora
desse território, ou por ele autorizada.
O uso privado deve estar previsto no contrato de trabalho.
As autoridades aduaneiras podem restringir a importação temporária de meios de
transporte ao abrigo do presente número no caso de uso sistemático.
3- A isenção total de direitos de importação pode, em casos excepcionais, ser
concedida aos meios de transporte de uso comercial utilizados por um prazo limitado por
pessoas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 562.º (Alterado pelo Regulamento (CE) nº 993/01, de 04MAI)
Sem prejuízo de outras disposições específicas, os prazos de apuramento são os
seguintes:
a) Para os meios de transporte ferroviário: 12 meses;
b) Para os meios de transporte de uso comercial, exceptuando o transporte
ferroviário: o tempo necessário para efectuar as operações de transporte;
c) Para os meios de transporte rodoviário de uso privado:
- utilizados por um estudante: o período de estada no território aduaneiro da
Comunidade com o fim exclusivo de continuar os estudos,
- utilizados por uma pessoa responsável pela execução de funções de duração
determinada: o período de estada da pessoa com o fim exclusivo de executar
as funções,
- utilizados nos outros casos, incluindo os animais de sela ou de tiro e seus
reboques: seis meses;
d) Para os meios de transporte aéreo de uso privado: seis meses;
e) Para os meios de transporte marítimo e fluvial de uso privado: 18 meses.
Legislação Tributária/Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão de 2 de Julho
80 Escola da Guarda
Legislação Tributária/Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão de 2 de Julho
Escola da Guarda 81
DETERMINA OS CASOS EM QUE DEVIDO A CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, É
CONCEDIDA FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE DIREITOS DE
EXPORTAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, QUANDO AS MERCADORIAS SÃO
INTRODUZIDAS EM LIVRE PRÁTICA OU SÃO EXPORTADAS DA
COMUNIDADE
Regulamento (CE) nº 1186/2009 do Conselho de 28 de Março (Extracto)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os
artigos 26º, 37º e 308º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983 relativo ao
estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, foi por várias vezes alterado
de modo substancial.
Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido
regulamento.
(2) Salvo derrogação especial estabelecida nos termos do disposto no Tratado, os direitos
da pauta aduaneira comum são aplicáveis a todas as mercadorias importadas na Comunidade.
O mesmo acontece com os direitos niveladores agrícolas e com quaisquer outras imposições a
cobrar na importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes
específicos aplicáveis a certos produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas.
(3) No entanto, uma tal tributação não se justifica quando, em certas circunstâncias bem
definidas, as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação
das medidas habituais de protecção da economia.
(4) Convém prever, como é tradicional na maior parte das legislações em matéria
aduaneira, que em tais casos a importação se possa efectuar com o benefício de um regime de
franquia que isente as mercadorias da aplicação dos direitos de importação de que seriam
normalmente passíveis.
(5) Tais regimes de franquia resultam igualmente de convenções internacionais de
carácter multilateral em que os Estados-Membros ou alguns de entre eles são partes
contratantes. Se a Comunidade deve aplicar estas convenções, tal aplicação implica a adopção
de uma regulamentação comunitária das franquias aduaneiras, de modo a eliminar, de acordo
com as exigências da união aduaneira, as divergências quanto ao objecto, alcance e condições
de aplicação das franquias previstas por essas convenções e a permitir a todas as pessoas
interessadas beneficiarem das mesmas vantagens em toda a Comunidade.
(6) Certas franquias aplicadas nos Estados-Membros resultam de convenções específicas
concluídas com países terceiros ou com organizações internacionais; que estas convenções,
em razão do seu objecto, só respeitam ao Estado-Membro signatário. Não é necessário definir
a nível comunitário as condições de concessão de tais franquias, sendo suficiente autorizar a
sua concessão pelos Estados-Membros em causa, quando necessário, por meio de um
procedimento apropriado instituído para o efeito.
Legislação Tributária/Regulamento (CE) nº 1186/2009 do Conselho de 28 de Março
82 Escola da Guarda
(7) A realização da política agrícola comum acarreta a aplicação a certas mercadorias, em
determinadas circunstâncias, de direitos de exportação. Convém igualmente definir, a nível
comunitário, os casos em que uma franquia desses direitos de exportação pode ser concedida.
(8) Com a preocupação de clareza jurídica, convém enumerar as disposições dos actos
comunitários que prevejam determinadas franquias que não são afectadas pelo presente
regulamento.
(9) O presente regulamento não prejudica a aplicação pelos Estados-Membros de
proibições ou restrições à importação ou à exportação justificadas por razões de moralidade
pública, de ordem pública, e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e
animais ou de preservação das plantas; da protecção do património nacional de valor artístico,
histórico ou arqueológico; ou da protecção da propriedade industrial e comercial.
(10) No caso de franquias concedidas dentro do limite dos montantes fixados em euros, é
necessário definir as regras a seguir para efeito da conversão desses montantes em moedas
nacionais,
Aprovou o presente regulamento:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
O presente regulamento determina os casos em que, devido a circunstâncias
especiais, é concedida a franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação e
uma derrogação das medidas adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado quando as
mercadorias são introduzidas em livre prática ou são exportadas para fora do território
aduaneiro da Comunidade.
Artigo 2º
1- Para efeitos do presente regulamento entendem-se por:
a) «Direitos de importação» os direitos aduaneiros e encargos de efeito
equivalente, bem como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições a
cobrar na importação, previstas no âmbito da política agrícola comum ou no
dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da
transformação de produtos agrícolas;
b) «Direitos de exportação» os direitos niveladores agrícolas e outras imposições a
cobrar na exportação, previstas no âmbito da política agrícola comum ou no
dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da
transformação de produtos agrícolas;
c) «Bens pessoais» os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às
necessidades da sua casa.
Constituem nomeadamente «bens pessoais»:
(i) o recheio da casa,
(ii) os velocípedes e os motociclos, os veículos automóveis de uso privado e os
seus reboques, as caravanas de campismo, os barcos de recreio e os aviões de
turismo.
Constituem igualmente «bens pessoais» as provisões de casa que correspondam a
um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e os animais de sela,
Legislação Tributária/Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão de 2 de Julho
Escola da Guarda 83
assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais
necessários ao exercício da profissão do interessado. Os bens pessoais não devem
traduzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem
comercial;
d) «Recheio da casa» os objectos pessoais, a roupa de casa e os móveis ou artigos
de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades
da sua casa;
e) «Produtos alcoólicos» os produtos (cervejas, vinhos, aperitivos que tenham por
base o vinho ou o álcool, aguardentes, licores ou bebidas espirituosas, etc.)
incluídos nas posições2203 a 2208 da Nomenclatura Combinada.
2- Salvo disposição em contrário do presente regulamento, para efeitos da aplicação
do título II, «país terceiro» compreende igualmente as partes do território dos Estados-
Membros excluídas do território aduaneiro da Comunidade, em aplicação do Regulamento
(CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código
Aduaneiro Comunitário
TÍTULO II
FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
Bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual
de um país terceiro para a Comunidade
Artigo 3º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º a 11º, são admitidos com franquia de direitos
de importação os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua
residência habitual para o território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 4º
A franquia limita-se aos bens pessoais:
Que, salvo casos especiais que as circunstâncias justifiquem, tenham estado na posse
do interessado e, tratando-se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua
anterior residência habitual durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de
ter essa residência no país terceiro de partida;
Que se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua nova residência habitual.
Os Estados-Membros podem, além disso, subordinar a admissão com franquia à
condição de que os referidos bens tenham sido submetidos, quer no país de origem, quer no
país de proveniência, aos encargos aduaneiros e/ou fiscais de que são normalmente passíveis.
Artigo 5º
1- Só podem beneficiar da franquia as pessoas que tenham a sua residência habitual
fora do território aduaneiro da Comunidade há pelo menos doze meses consecutivos.
2- No entanto, as autoridades competentes podem conceder derrogações à regra do nº
1, desde que a intenção do interessado tenha sido claramente a de residir fora do território
aduaneiro da Comunidade durante um período mínimo de doze meses.
Legislação Tributária/Regulamento (CE) nº 1186/2009 do Conselho de 28 de Março
84 Escola da Guarda
Artigo 6º
São excluídos da franquia:
a) Os produtos alcoólicos;
b) O tabaco e os produtos de tabaco;
c) Os meios de transporte comerciais;
d) Os materiais para uso profissional com excepção dos instrumentos portáteis de
artes mecânicas ou de profissões liberais.
Artigo 7º
1- Salvo circunstâncias especiais, a franquia só é concedida para bens pessoais
declarados para livre prática antes de findo um prazo de doze meses a contar da data do
estabelecimento pelo interessado da sua residência habitual no território aduaneiro da
Comunidade.
2- A introdução em livre prática dos bens pessoais pode ser efectuada por várias
vezes no prazo referido no nº 1.
Artigo 8º
1- Num prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração para livre
prática, os bens pessoais importados com franquia não podem ser objecto de empréstimo,
penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades competentes
tenham sido previamente informadas.
2- O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o
prazo referido no nº 1 implicam a aplicação dos direitos de importação relativos aos bens em
causa, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da cessão,
consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites
nessa data pelas autoridades competentes.
Artigo 9º
1- Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 7º, a franquia pode ser concedida
para os bens pessoais declarados para livre prática antes do interessado estabelecer a sua
residência habitual no território aduaneiro da Comunidade, mediante compromisso por ele
assumido de aí a estabelecer efectivamente no prazo de seis meses. Esse compromisso é
acompanhado de uma garantia cuja forma e montante são determinados pelas autoridades
competentes.
2- Quando se aplicar o disposto no nº 1, o prazo previsto na alínea a) do artigo 4º é
calculado a contar da data de introdução dos bens pessoais no território aduaneiro da
Comunidade.
Artigo 10º
1- Quando, devido às suas obrigações profissionais, o interessado abandonar o país
terceiro onde tinha a sua residência habitual sem estabelecer simultaneamente residência
habitual no território aduaneiro da Comunidade, mas com a intenção de aí a fixar
posteriormente, as autoridades competentes podem autorizar a admissão com franquia dos
bens pessoais que ele transfira para esse efeito para o referido território.
2- A admissão com franquia dos bens pessoais mencionados no nº 1 é concedida nas
condições previstas nos artigos 3º a 8º, ficando entendido que:
Legislação Tributária/Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão de 2 de Julho
Escola da Guarda 85
a) Os prazos previstos na alínea a) do artigo 4º e no primeiro parágrafo do artigo
7º são calculados a contar da data de introdução dos bens pessoais no território aduaneiro da
Comunidade;
b) O prazo previsto no nº 1 do artigo 8º é calculado a contar da data do
estabelecimento efectivo da residência habitual do interessado no território aduaneiro da
Comunidade.
3- A admissão com franquia está além disso subordinada ao compromisso do
interessado estabelecer efectivamente a sua residência habitual no território aduaneiro da
Comunidade num prazo determinado pelas autoridades competentes em função das
circunstâncias. Essas autoridades podem exigir que este compromisso seja acompanhado de
uma garantia cuja forma e montante são por elas determinados.
Artigo 11º
As autoridades competentes podem derrogar o disposto nas alíneas a) e b) do artigo
4º, nas alíneas c) e d) do artigo 6º e no artigo 8º quando, devido a circunstâncias políticas
excepcionais, uma pessoa tiver de transferir a sua residência habitual de um país terceiro
para o território aduaneiro da Comunidade.
(…)
Legislação Tributária/Regulamento (CE) nº 1186/2009 do Conselho de 28 de Março
86 Escola da Guarda
.
Legislação Tributária/Decreto Regulamentar nº 26/92 de 14 de Outubro
Escola da Guarda 87
ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA DE EXPORTAÇÃO
Decreto Regulamentar n.º 26/92, de 14 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 262/91 de 26 de Julho, que deu nova redacção a alguns artigos do
Decreto-Lei n.º 152/89 de 10 de Maio, criou as matrículas de exportação a atribuir pela
Direcção-Geral das Alfândegas.
O n.º 6 do artigo 13º. daquele diploma prevê que a dimensão, características e
formalidades respeitantes a estas matrículas sejam estabelecidas por decreto regulamentar. A
Portaria n.º 884/91, de 28 de Agosto, que deu nova redacção aos artigos 35.º e 37º. do
Regulamento do Código da Estrada, definiu já as características técnicas a que devem
obedecer as chapas destas matrículas.
Torna-se assim necessário dar cumprimento ao citado n.º 6 do artigo 13º., na parte
respeitante às formalidades, com vista a implementar o acesso efectivo à atribuição das
matrículas de exportação.
Assim:
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 262/91, de 26 de Julho, e nos
termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos de atribuição de matrícula de exportação, o interessado apresentará, na
sede da alfândega que superintenda na área por onde se efectue a exportação, o respectivo
pedido, efectuado em formulário próprio, constante do anexo I ao presente decreto
regulamentar, devidamente preenchido e instruído com os seguintes documentos:
a) Livrete e título de registo de propriedade, bem como respectivas fotocópias,
caso aqueles tenham sido anteriormente emitidos;
b) Factura comercial ou outros documentos administrativos e comerciais, nos
casos em que os veículos sejam objecto de exportação com fins comerciais ou
nos casos de ainda não terem sido matriculados em Portugal;
c) Fotocopiado documento único (DU) ou documento equivalente, respeitante ao
anterior regime aduaneiro, se for esse o caso.
Artigo 2º.
1- O pedido de atribuição de matrícula de exportação será analisado pelo serviço da
alfândega a que se refere o artigo 1º.°, o qual inscreverá no campo 15 do formulário referido
no mesmo artigo, se estiver em condições de ser aceite, o número de série sequencial, a
respectiva data e a alfândega processadora.
2- O serviço a que se refere o número anterior aporá ainda, no livrete e no título de
registo de propriedade, um carimbo com a menção «Exportação-Alfândega de . . . »,
rubricado, enviando estes documentos à Direcção-Geral de Viação para efeitos de
cancelamento da anterior matrícula nacional.
3- Quando os veículos a exportar não sejam detentores de qualquer matrícula, a
alfândega atribuirá o número de série da matrícula de exportação após conferência e
aceitação dos documentos referidos no n.º 1.
Legislação Tributária/Decreto Regulamentar nº 26/92 de 14 de Outubro
88 Escola da Guarda
4- Não será atribuído número de série de matrícula de exportação aos veículos que
sejam portadores de uma matrícula nacional sem que previamente seja emitida a respectiva
certidão de cancelamento pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 3.º
1- O interessado deverá, mediante guia processada para o efeito pelo serviço
competente da alfândega, adquirir a respectiva chapa de matrícula, nos termos do disposto na
Portaria nº. 884/91, de 28 de Agosto, junto da entidade oficialmente autorizada para o seu
fabrico, a indicar pela Direcção-Geral de Viação.
2- O serviço competente da alfândega aporá na chapa de matrícula o respectivo selo
distintivo de validade e, após ter procedido a essa aposição, emitirá o documento aduaneiro
de circulação, adiante denominado DAC, no qual constará o prazo de validade da matrícula.
3- O DAC - documento aduaneiro de circulação - será numerado sequencialmente e
obedecerá ao modelo constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 4º.
1- A matrícula de exportação, a que se refere o n. ° 3 do artigo 3.°, comportará um
selo distintivo do seu prazo de validade, conforme modelo n.º 1 constante do quadro n.º 11
anexo à Portaria n.º 884/91, de 28 de Agosto, sendo o fundo em branco retrorreflector e os
caracteres referentes ao ano e mês de validade a preto, em material autocolante indelével.
2- Os selos não utilizados no mês para que foram emitidos serão destruídos, mediante
levantamento do respectivo auto.
Artigo 5º.
1- Atribuídos que sejam a matrícula de exportação e o DAC, a segunda via do pedido
de atribuição de matrícula de exportação será enviada à delegação aduaneira nele indicada
como processadora da exportação, sendo os campos 15, 16, 1, 18, 19, 20 e 21 devidamente
preenchidos.
2- Aquando da exportação, a delegação aduaneira juntará aquela via ao DU
respectivo nos casos em que houver lugar ao seu processamento, devendo a folha de
declarações e pedidos conter o número de série do DAC e da matrícula de exportação.
Artigo 6º.
1- As delegações aduaneiras processadoras dos DU’s de exportação devem enviar aos
serviços da respectiva alfândega listagem mensal dos veículos efectivamente saídos do País
com matrículas de exportação.
2- A delegação aduaneira de saída deverá igualmente, havendo ou não lugar ao
processamento do DU, destacar a folha de saída do DAC e remetê-la mensalmente,
devidamente preenchida, à alfândega emissora.
Artigo 7º.
As sedes das alfândegas enviarão mensalmente à Direcção Geral das Alfândegas
listagens das matrículas de exportação atribuídas, selos apostos e inutilizados, bem como das
operações de exportação efectiva que se tenham efectuado ao abrigo deste regime.
Artigo 8º.
Os veículos para os quais tenha sido emitido o DAC poderão circular no território
nacional, a coberto do mesmo, durante o seu prazo de validade, mediante a atribuição de
uma matrícula de exportação.
Legislação Tributária/Decreto Regulamentar nº 26/92 de 14 de Outubro
Escola da Guarda 89
Artigo 9º.
As infracções ao disposto neste diploma constituem contra-ordenação aduaneira, nos
termos do disposto no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro1, sem prejuízo do disposto no que respeita a
matéria criminal.
1 Diploma revogado pela Lei 15/2001, de 05 de Junho, que aprovou o RGIT
Legislação Tributária/Decreto Regulamentar nº 26/92 de 14 de Outubro
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Anexo I
(a que se refere o artigo 1.º)
Pedido de atribuição de matrícula de exportação mod. V.2099.
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Anexo II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
Documento Aduaneiro de Circulação mod. V.2098
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Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
Escola da Guarda 95
APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DO NÚMERO E CHAPA DE MATRÍCULA
DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES,
TRICICLOS, QUADRICICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS
INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS
Decreto-Lei Nº 54/2005 de 3 de Março
As actuais séries de matrícula dos automóveis encontram-se praticamente esgotadas,
impondo-se assim proceder à alteração da disposição dos caracteres que constituem a chapa
de matrícula de forma a dar continuidade às séries de matrícula em uso.
As características das chapas de matrícula e a respectiva instalação são adaptadas ao
progresso técnico, sendo ainda regulamentadas as condições em que as mesmas são
produzidas.
Por outro lado, a importância e a especificidade da matéria justificam que se proceda à
compilação num único diploma de matéria anteriormente dispersa no Regulamento do Código
da Estrada.
O Regulamento aprovado regulamenta o Nº 6 do artigo 117º e o Nº 8 do artigo 118º do
Código da Estrada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1º
Objecto
1 - É aprovado o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques,
Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas
Industriais Rebocáveis, adiante designado ‘Regulamento’, cujo texto se publica em anexo ao
presente decreto -lei e dele faz parte integrante. (Alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 112/2009 de
18 de Maio)
2 - Os anexos do Regulamento fazem dele parte integrante. 1
Artigo 2º
Regime sancionatório
1 - As infracções ao Regulamento constituem contra-ordenações rodoviárias, com
excepção das previstas na alínea c) e alínea d) do número seguinte. 1
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 250 a € 1250 as seguintes
infracções ao Regulamento: 1
a) O incumprimento do estabelecido no artigo 15º;
b) O incumprimento, por parte de uma entidade detentora da autorização a que se
refere o artigo 13º, de qualquer das disposições constantes no artigo 16º;
c) A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao
estabelecido no artigo 11º;
d) A comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado.
3 - Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da
autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes do capítulo II
1 Aditado pelo Dec. Lei 106/2006, de 08 de Junho.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
96 Escola da Guarda
do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções do
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), relativas à
comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida autorização. (Alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 112/2009 de 18 de Maio)
Artigo 3º
Fiscalização
É cometida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização
do cumprimento do Regulamento no que se refere à comercialização de chapas de matrícula,
sem prejuízo da competência das entidades a quem cabe a fiscalização do trânsito.1
Artigo 4º
Instrução dos processos e aplicação das coimas (Alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 112/2009 de 18 de Maio)
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução
dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de
Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.
Artigo 5º
Revogação
São revogados o artigo 1º, artigo 2º e artigo 3º do Decreto Regulamentar Nº 13/1998,
de 15 de Junho, bem como o artigo 35º e artigo 37º do Regulamento do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto Regulamentar Nº 39987/1954, de 22 de Dezembro.
Artigo 6º
Produção de efeitos
O artigo 11º, artigo 15º e artigo 16º do Regulamento em anexo entram em vigor em 1
de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2004. - Pedro
Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro
Bagão Félix - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
1Alterado pelo Dec. Lei 106/2006, de 08 de Junho.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
Escola da Guarda 97
«Regime transitório estatuído pelo Decreto-Lei nº 106/2006, de 08 de Junho, no que se
refere a motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e ciclomotores:
Artigo 2º
Disposições finais e transitórias
1 - As disposições do Regulamento relativas ao número de matrícula e ao modelo de
chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores
entram em vigor conjuntamente com a regulamentação relativa ao registo de propriedade
destes veículos, aplicando-se transitoriamente o seguinte:
a) O número de matrícula dos motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e dos
ciclomotores é constituído por um grupo de três letras, correspondentes à câmara
municipal onde aquela matrícula é efectuada, antecedidas de um número de ordem
de cada série, a começar em 1, e seguidas por dois grupos de dois algarismos
correspondentes ao número de ordem do registo, conforme consta dos modelos 1 e
2 do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b) A matrícula atribuída a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a
ciclomotores mantém-se mesmo que haja mudança de residência do proprietário
para concelho diferente ou transferência de propriedade para indivíduo residente
noutro concelho;
c) As chapas de matrícula dos veículos referidos nas alíneas anteriores devem
obedecer às características constantes dos modelos referidos na alínea a);
d) As chapas de matrícula dos ciclomotores têm fundo de cor amarela e as dos
motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, fundo de cor branca, sendo as
letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme modelos referidos
na alínea a);
e) As chapas de matrícula devem ser revestidas de material retrorreflector, cujas
especificações técnicas e condições de aprovação são estabelecidas por despacho do
director-geral de Viação.
2 - As disposições relativas à chapa de matrícula das máquinas industriais e máquinas
industriais rebocáveis entram em vigor conjuntamente com a sua regulamentação.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do Nº 1 do artigo 2º]
Modelo 1 - Ciclomotores
Modelo 2 - Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3
»
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
98 Escola da Guarda
REGULAMENTO DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES,
MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, TRICICLOS, QUADRICICLOS,
MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS
REBOCÁVEIS.
(Republicação pelo Decreto-Lei nº 112/2009 de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 07SET)
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se ao número de matrícula, chapa de matrícula e
dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motociclos, bem
como dos triciclos autorizados a circular em auto -estradas ou vias equiparadas, e ainda ao
número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e
máquinas industriais rebocáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a
circular naquelas infra-estruturas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, os
seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:
a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de
matrícula que consta da chapa sem prejuízo da possibilidade de associação de
um dispositivo electrónico de matrícula nos termos e para os efeitos previstos na
lei; (Alterado pela Lei n.º 46/2010, de 07SET)
b) «Número de matrícula» o número atribuído pela entidade competente a um
veículo correspondente à sua matrícula;
c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o dispositivo electrónico instalado no
veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a
detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do
referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do
veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e se for o caso os
elementos, relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo
obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o
artigo 20.º do presente Regulamento; (Alterado pela Lei n.º 46/2010, de 07SET)
d) «Chapa de matrícula» é o dispositivo aprovado para ser afixado num veículo
com o seu número de matrícula;
e) «Fabricante» é a pessoa ou entidade responsável perante a entidade que concede
a homologação, por todos os aspectos do processo de homologação e por
assegurar a conformidade de produção;
f) «Manipulador» é a pessoa ou entidade responsável pela inscrição do número de
matrícula de um veículo numa chapa de matrícula;
g) «Ponto de venda autorizado» é o estabelecimento onde são vendidas ao público
as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente
Regulamento.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
Escola da Guarda 99
Artigo 3.º
Número de matrícula
1 - O número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos atribuído pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT,
I. P.), é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os
grupos separados entre si por traços.
2 - O grupo de duas letras posiciona -se da seguinte forma:
a) Matrículas atribuídas até 29 de Fevereiro de 1992: «AA -00 -00»;
b) Matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992: «00 -00 -AA»;
c) Matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea
anterior: «00 -AA -00».
3 - A composição do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas
industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de
matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulação definida nos termos do
anexo II do Regulamento para atribuição de matrícula a máquinas industriais com motor de
propulsão ou rebocáveis.
4 - Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2,
o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras
e um grupo central de dois algarismos, sendo os grupos separados entre si por traços.
5 – A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e
seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estrada ou vias
equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário. (Alterado
pela Lei n.º 46/2010, de 07SET)
6 – No caso de ser instalado o dispositivo electrónico de matrícula, deve ser associado
ao número do veículo. (Alterado pela Lei n.º 46/2010, de 07SET)
7 - O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua
detecção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança electrónica de portagens.
8 - A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e
de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização
de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole
inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao
exercício das competências daqueles serviços.
9 - Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior,
pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos
matriculados noutro país.
Artigo 4.º
Número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação
1 - O número de matrícula dos reboques é constituído por uma ou duas letras
identificadoras do serviço regional que procedeu à matrícula, seguidas de um número de
ordem.
2 - Os dígitos identificadores dos serviços regionais do IMTT, I. P., e dos serviços das
Regiões Autónomas a que se refere o número anterior são os da tabela constante do anexo I
do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
100 Escola da Guarda
3 - O número de matrícula dos veículos destinados à exportação é constituído por um
número de ordem, seguido da letra inicial de Lisboa, Porto, Açores ou Madeira, consoante o
serviço alfandegário que a processe.
Artigo 5.º
Modelo de chapa de matrícula
1 - As chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos com cilindrada
superior a 50 cm3 e triciclos devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes do
presente Regulamento para matrículas atribuídas:
a) Até 31 de Dezembro de 1991 — anexo II;
b) Entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 — anexo III;
c) Após 1 de Janeiro de 1998 — anexo IV.
2 - As chapas de matrícula dos modelos constantes do anexo II têm fundo de cor preta
e letras, algarismos e traços de cor branca, conforme os modelos I a V constantes do referido
anexo.
3 - As chapas de matrícula constantes do anexo III devem ser revestidas de material
retrorreflector, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo
periférico a preto, conforme os modelos I a IV constantes do mesmo anexo.
4 - As chapas de matrícula dos modelos I e II do anexo IV, para além das
características referidas no número anterior, devem ainda conter, na extremidade direita, a
indicação do ano e mês de atribuição da primeira matrícula do veículo.
5 - As chapas de matrícula dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1991
podem ser substituídas por chapas dos modelos constantes dos anexos III e IV, podendo as
chapas de matrícula dos automóveis matriculados entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de
Dezembro de 1997 ser substituídas por chapas do modelo constante no anexo IV.
6 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos
triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo V do
anexo IV do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico.
7 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos
triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa do
modelo referido no número anterior.
8 - A chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, dos
ciclomotores e dos quadriciclos, matriculados pelo IMTT, I. P., deve obedecer às
características e dimensões do modelo VI do anexo IV do presente Regulamento,
apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
9 - Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada
ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula pode ser instalada chapa
do modelo VII do anexo IV.
10 - Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser
instalada chapa do modelo I do anexo IV.
11 - As chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais
rebocáveis devem obedecer aos modelos VIII e IX do anexo IV do presente Regulamento,
apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
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Escola da Guarda 101
Artigo 6.º
Casos particulares
1 - Nos veículos destinados à exportação, a chapa de matrícula é de um dos modelos
constantes do anexo V, tendo cor amarela e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a
preto.
2 - Nas chapas de matrícula dos automóveis, reboques e motociclos com cilindrada
superior a 50 cm3, pertencentes aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira
acreditados junto do Governo Português, aos membros do pessoal administrativo e técnico de
missões estrangeiras que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em
território nacional e às entidades abrangidas pelo Protocolo sobre Privilégios e Imunidades
das Comunidades Europeias, os caracteres, traços e rebordo periférico das chapas de
matrícula são de cor vermelha.
Artigo 7.º
Instalação das chapas de matrícula
1 - Os automóveis e as máquinas industriais devem possuir duas chapas de matrícula,
uma à frente e outra à retaguarda.
2 - Nos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, reboques e máquinas
industriais rebocáveis, a chapa de matrícula é colocada apenas à retaguarda.
3 - As chapas devem ser fixadas em posição vertical, perpendicular e centrada
relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal não for possível, à esquerda
deste plano, não devendo o seu bordo inferior distar do solo menos de 200 mm e o bordo
superior mais de 1200 mm.
4 - Quando as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das
chapas de matrícula da forma prevista, pode o IMTT, I. P., autorizar a sua colocação de forma
adaptada aquelas características, desde que não prejudique o disposto no número seguinte.
5 - A chapa deve ser fixada ao veículo de forma inamovível, não podendo, em
circunstância alguma, ficar total ou parcialmente encoberta por elemento do veículo ou por
qualquer carga transportada.
6 - Para efeitos do número anterior, considera -se como inamovível uma chapa de
matrícula que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta.
7 - Nas máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis em que, por razões
construtivas ou funcionais, não seja possível colocar as chapas de matrícula conforme
estabelecido nos números anteriores pode ser colocada uma só chapa de matrícula
lateralmente, do lado direito da máquina, e ser autorizada a utilização de chapas amovíveis.
Artigo 8.º
Número de matrícula
1 - A cada veículo em condições de circular só pode ser atribuído um número de
matrícula.
2 - A pedido das forças e serviços de segurança, de entidades militares e diplomáticas
e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode atribuir aos veículos de índole inequivocamente
operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, e com carácter de excepção, desde que
afectos ao exercício das competências daqueles serviços, números de matrícula
suplementares.
3 - O número máximo de números de matrícula a considerar para cada veículo, para
além da sua matrícula base, não pode ser simultaneamente superior a quatro.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
102 Escola da Guarda
4 - Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no n.º 2, pode ser
atribuída uma matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 9.º
Chapas de matrícula
1 - As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV do presente
Regulamento devem corresponder a um modelo homologado pelo IMTT, I. P.
2 - Por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., são estabelecidas
as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas
condições de aprovação.
3 - Nos casos em que, por razões construtivas, não possam ser colocadas nos veículos
chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, o IMTT, I. P., pode autorizar a
colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores.
4 - As características de homologação das chapas de matrícula não podem ser
alteradas, não podendo ser efectuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados
emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou material que impeça ou dificulte a leitura
completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo
rodoviário.
CAPÍTULO II
Emissão de chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV
Artigo 10.º
Manipuladores
1 - A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos
constante dos anexos III e IV só pode ser efectuada por manipuladores que possuam uma
autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da
respectiva homologação.
2 - Os manipuladores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao
processo de fabrico das chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos respectivos
fabricantes.
3 - O fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo
homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula,
realizadas pelos manipuladores.
4 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem dar conhecimento ao
IMTT, I. P., dos manipuladores por si autorizados.
5 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem retirar a autorização
concedida a um manipulador nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo não
respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico, devendo do facto dar
conhecimento ao IMTT, I. P.
Artigo 11.º
Venda de chapas de matrícula
A venda ao público de chapas de matrícula nos termos do presente Regulamento é feita
exclusivamente por entidades autorizadas para o efeito, que podem ser simultaneamente
fabricantes ou manipuladores de chapas de matrícula.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
Escola da Guarda 103
Artigo 12.º
Candidatos à autorização
A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas singulares ou
colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem regularmente estabelecidas em
território nacional.
Artigo 13.º
Autorização para a emissão de chapas de matrícula
A autorização para o exercício da actividade de venda de chapas de matrícula é
concedida por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., que fixará os
elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 14.º
Idoneidade
Consideram -se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos
sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de
actividade relacionada com a emissão de chapas de matrícula, na sequência de condenação
com trânsito em julgado, por infracção cometida no exercício da mesma actividade.
Artigo 15.º
Identificação
Os pontos de venda autorizados de chapas de matrícula devem apresentar, de forma
claramente visível para o público, símbolo identificativo do IMTT, I. P., a estabelecer através
de despacho do respectivo director -geral.
Artigo 16.º
Condições de venda de chapas de matrícula
1 - A venda de chapas de matrícula ao público só é efectuada mediante a apresentação
do livrete do veículo ou documento emitido pelo IMTT, I. P., que o substitua, e ainda de
documento de identificação do requerente da chapa.
2 - Os pontos de venda autorizados devem anotar em livro de registo, de modelo
aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a identidade dos
requerentes de todas as chapas de matrícula produzidas, bem como o respectivo número de
matrícula inscrito.
3 - Os pontos de venda autorizados devem manter os registos referidos no número
anterior por um período mínimo de cinco anos.
CAPÍTULO III
Finalidade e regras de emissão do dispositivo electrónico de matrícula
Artigo 17.º
Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula
1 - A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo
electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os
5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente
Regulamento, destina -se exclusivamente à cobrança electrónica de portagens em
conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, ficando vedada a utilização
do dispositivo electrónico de matrícula para quaisquer outras finalidades, sem prejuízo do
disposto no n.º11. (Alterado pela Lei n.º 46/2010, de 07SET)
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
104 Escola da Guarda
2 - O modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para a finalidade
prevista no número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pelas
áreas das obras públicas e transportes, nos termos e com os limites definidos no presente
Regulamento.
3 - As bases de dados a constituir para a finalidade prevista no n.º 1 são criadas,
desenvolvidas e mantidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo as seguintes:
a) Base de dados de dispositivos electrónicos de matrícula;
b) Base de dados de eventos públicos de tráfego, para efeitos de cobrança de
portagens;
c) Bases de dados de estado de adequação do dispositivo para efeitos de cobrança
electrónica de portagens.
4 - Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas no número anterior
são os seguintes:
a) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea a) do número
anterior é o IMTT, I. P.;
b) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea b) do número
anterior é a SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A.
(SIEV, S. A.);
c) Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas na alínea c) do
número anterior são as entidades prestadoras de serviço de cobrança de
portagens.
5 - Sem prejuízo do referido na alínea a) do número anterior, nas Regiões Autónomas,
os serviços que exercem as competências cometidas ao IMTT, I. P., acedem aos dados
contidos na base de dados a que se refere a alínea a) do n.º 3, nos exactos termos e com as
mesmas competências previstos no artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho.
6 - A base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 não prejudica a existência, o
funcionamento e a natureza privada das bases de dados de eventos de tráfego detidas, tratadas
e da responsabilidade das concessionárias, subconcessionárias ou entidades incumbidas da
cobrança de portagens, ou das que venham a ser constituídas por estas entidades ao abrigo da
Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, para a prossecução das suas atribuições.
7 - Sem prejuízo do disposto em outra legislação aplicável, estão legalmente
autorizadas a aceder aos dados constantes de bases de dados constituídas com a finalidade
prevista no n.º 1, e tendo em vista a prossecução das suas atribuições, as seguintes entidades:
a) As forças de segurança, relativamente a todas as bases de dados a que se refere o
n.º 3;
b) As concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias,
relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3;
c) A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que se referem as alínea c) do
n.º 3; (Alterado pela Lei n.º 46/2010, de 07SET)
d) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), relativamente à
base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3;
e) Entidades de cobrança de portagens, relativamente às bases de dados referidas na
alínea b) do n.º 3.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
Escola da Guarda 105
8 - Os meios e o modo de acesso aos dados pelas entidades referidas no número
anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna, da justiça, das obras públicas e dos transportes, devendo aquela
portaria assegurar que o acesso concedido àquelas entidades é apenas o estritamente
indispensável ao eficaz desempenho das suas competências.
9 - Os dispositivos de detecção e identificação electrónica de veículos são dotados de
um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos
electrónicos de matrícula que se encontrem na zona de implantação das praças ou dos pórticos
de portagem, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e
permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula
dos veículos em circulação. (Alterado pela Lei n.º 46/2010, de 07SET)
10 - Os dados obtidos em violação do disposto no presente artigo não podem servir de
prova perante quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo da responsabilidade
civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar que dessa violação possa resultar.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os proprietários dos
veículos, de forma livre e voluntária, utilizarem as funcionalidades do dispositivo electrónico
de matrícula para a cobrança de outros serviços, nos termos a acordar com as respectivas
entidades prestadoras de serviços de cobrança.
Artigo 18.º
Eficácia legal
O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui,
para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo
veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.
Artigo 19.º
Tecnologia
A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos electrónicos de matrícula e
nos equipamentos de detecção automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8GHz,
especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), utilizando o formato
MDR (Medium Data Rate) em conformidade, designadamente, com a norma europeia
EN15509 EFC — Interoperability application profile for DSRC, bem como, nos termos e
prazos definidos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato LDR (Low Data
Rate).
Artigo 20.º
Modelos, requisitos e garantias de segurança
São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras
públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Normas e especificações do dispositivo electrónico de matrícula e dos
dispositivos de detecção e identificação automática;
b) Requisitos legais relativos à distribuição, manutenção e controlo técnico
periódico do dispositivo electrónico de matrícula;
c) Normas de instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos;
d) Condições de acreditação e certificação de entidades e tecnologias no âmbito do
sistema de identificação electrónica de veículos.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
106 Escola da Guarda
Artigo 21.º
Salvaguarda do direito à privacidade
1 - As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem
expressamente salvaguardar:
a) A não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de
dados dos dispositivos electrónicos de matrícula e os dados relativos aos
proprietários constantes do registo automóvel;
b) Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o
código do dispositivo electrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas,
não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a
eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos
electrónicos de matrícula;
c) A existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de
portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que
permitam o pagamento em numerário;
d) Que é vedado qualquer emprego da identificação e detecção electrónica dos
veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos
sucessivos dos movimentos dos veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção ao à Lei n.º
25/2006, de 30 de Junho, na sua redacção actual, e demais legislação rodoviária, as entidades
com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados
nos termos da legislação aplicável. (Alterado pela Lei n.º 46/2010, de 07SET)
3 – A identidade ou detecção electrónica confina-se à zona de implantação das praças
ou de pórticos de portagens e destina-se exclusivamente ao pagamento electrónico de
portagens em infra-estruturas rodoviárias, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 17.º. (Aditado pela Lei n.º 46/2010, de 07SET)
Artigo 22.º
Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no
prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos
instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos,
devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada. (Alterado pela Lei n.º
46/2010, de 07SET)
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
Escola da Guarda 107
ANEXO I
Tabela de dígitos identificadores dos serviços emissores de matrículas de reboques
Aveiro - AV. Beja - BE. Braga - BR. Bragança - BN. Castelo Branco - CB. Coimbra - C. Évora - E. Faro - FA. Guarda - GD. Leiria - LE. Lisboa - L. Portalegre - PT. Porto - P. Santarém - SA. Setúbal - SE. Viana do Castelo - VC. Vila Real - VR. Viseu - VI. Angra do Heroísmo - AN. Horta - H. Ponta Delgada - A. Funchal - M
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
108 Escola da Guarda
Anexo II
Modelo I – Automóveis (frente)
Modelo III – Automóveis (retaguarda)
Modelo IV – Motociclos
Modelo V – Reboques
Modelo II – Automóveis (retaguarda)
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
Escola da Guarda 109
Anexo III
Modelo I – Automóveis (frente e retaguarda)
Modelo II – Automóveis (retaguarda)
Modelo III – Reboques
Modelo IV – Motociclos de cilindrada superior
a 50 cm3 e triciclos
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
110 Escola da Guarda
Anexo IV
Modelo I – Automóveis (frente e retaguarda)
Modelo II – Automóveis (retaguarda)
Modelo III – Reboques
Modelo IV – Motociclos de cilindrada
superior a 50 cm3 e triciclos
Modelo V – Motociclos de cilindrada
superior a 50 cm3 e triciclos
Modelo VI – Ciclomotores, motociclos
de cilindrada não superior a 50 cm3 e
quadriciclos Modelo VII – Ciclomotores de três
rodas e quadriciclos
Modelo VIII – Máquinas industriais e
máquinas industriais rebocáveis (frente,
retaguarda ou lateral)
Modelo IX – Máquinas industriais e
máquinas industriais rebocáveis (frente,
retaguarda ou lateral)
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março
Escola da Guarda 111
Anexo V
Modelo I
Modelo II
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 67/2009 de 20 de Março
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Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 67/2009 de 20 de Março
Escola da Guarda 113
ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS A
MATRÍCULA EM TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ OBTENÇÃO DE MATRÍCULA
PORTUGUESA.
Decreto-Lei n.º 67/2009, de 20 de Março
O Decreto -Lei n.º 91/2006, de 25 de Maio, que veio estabelecer as condições de
circulação de veículos novos em território nacional até obtenção da primeira matrícula, não
acautelou as especificidades dos veículos que são submetidos pelos fabricantes nacionais a
ensaios técnicos.
Torna -se, por isso, necessário estabelecer regras que definam as condições de
circulação para estes veículos, as quais devem ser adaptadas às exigências dos ensaios
técnicos de veículos em fase de concepção de estrutura e modelo, designadamente pelo seu
carácter sigiloso.
O presente decreto -lei visa, por um lado, adaptar as regras vigentes sobre atribuição
de chapas de trânsito para circulação de veículos, que não estejam ainda matriculados, nas
deslocações entre o local de fabrico ou alfândega até ao local de colocação no consumo e, por
outro lado, adoptar novas regras para a atribuição de chapas de trânsito para circulação de
veículos de ensaios ou de experiência, possibilitando ainda a ocupação destes veículos por
mais de uma pessoa, bem como a circulação sem restrições temporais ou quilométricas.
Ao mesmo tempo, aproveita-se para introduzir ajustamentos no regime contra-
ordenacional, bem como alguns acertos em matéria da competência para atribuição das chapas
de trânsito resultantes das alterações operadas pelo Programa de Reestruturação da
Administração Central do Estado e pela assunção de competências nesta matéria pelo Instituto
da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
O presente decreto-lei regulamenta o n.º 5 do artigo 117.º do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44/2005,
de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto -lei estabelece as condições de circulação em território nacional até
à obtenção de matrícula portuguesa dos automóveis e seus reboques, bem como dos
ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos:
a) Novos, sem anterior matrícula, provenientes de Estado membro da União
Europeia;
b) Importados após desalfandegamento;
c) Montados ou fabricados em Portugal, em instalações industriais devidamente
licenciadas.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 67/2009 de 20 de Março
114 Escola da Guarda
Artigo 2.º
Circulação com dispensa de matrícula
1 - Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo presente decreto-lei podem
circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, desde o local onde foram
descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de instalações sujeitas a
controlo aduaneiro para outro local situado em território nacional, mediante a colocação de
uma chapa de trânsito, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 - Os veículos de ensaio ou de experiência, fabricados em Portugal, podem circular na
via pública com dispensa de matrícula nacional, mediante a colocação de uma chapa de
trânsito específica para ensaio, doravante designada de chapa de ensaio.
Artigo 3.º
Chapas de trânsito e de ensaio
1 - As chapas de trânsito e as chapas de ensaio referidas no artigo anterior obedecem
aos modelos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Sempre que possível, nos veículos a motor, a chapa deve ser colocada na frente e
na retaguarda do veículo, em posição central, de modo a que fique claramente visível e sem
interferir com os sistemas de iluminação ou sinalização.
3 - Nos reboques e nos tractores agrícolas a chapa de trânsito é colocada apenas na
retaguarda.
4 - No caso das chapas de ensaio a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a empresa
deve ter um registo com identificação dos veículos que as utilizem, designadamente pelo
número de quadro ou outro elemento de identificação.
5 - O registo de chapas de ensaio a que se refere o número anterior deve estar
permanentemente disponível e acessível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo, devendo ser mantido pelo fabricante durante o período de cinco anos.
Artigo 4.º
Atribuição de chapas de trânsito e de ensaio
1 - A atribuição das chapas de trânsito referidas no presente decreto -lei compete ao
IMTT, I. P.
2 - Por despacho do presidente do IMTT, I. P., revogável a todo o tempo, pode ser
conferida a associações representativas do sector dos fabricantes de automóveis ou
distribuidores a atribuição das chapas de trânsito a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
3 - As associações referidas no número anterior devem manter um registo actualizado
de todas as chapas emitidas e respectivas entidades utilizadoras durante o período de cinco
anos, permanentemente disponível e acessível ao IMTT, I. P.
4 - As chapas de ensaio só podem ser atribuídas pelo IMTT, I. P., a empresas
fabricantes de veículos que disponham de departamento de investigação tecnológica em
Portugal, seja próprio ou partilhado por empresas do mesmo grupo.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 67/2009 de 20 de Março
Escola da Guarda 115
Artigo 5.º
Documentos de circulação
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos prazos de apresentação da declaração aduaneira de
veículo (DAV) fixados no n.º 1 dos artigos 18.º e 19.º do Código do Imposto sobre Veículos,
aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de Junho, os veículos referidos no artigo 1.º apenas
podem circular com chapas de trânsito se:
a) Tiverem sido objecto de apresentação da DAV na alfândega; e
b) Os seus proprietários ou detentores estiverem em condições de provar, no prazo
máximo de 48 horas após qualquer acto de fiscalização, que o veículo naquele
momento se encontrava devidamente apresentado.
2 - Os veículos importados após desalfandegamento devem circular com a
documentação exigida pela respectiva legislação aduaneira.
3 - Os condutores dos veículos referidos no artigo 1.º devem ainda ser portadores dos
documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, bem como de guia de
deslocação, emitida pelo operador registado ou respectivo agente concessionário, da qual
constem:
a) Os elementos exigidos para a identificação do veículo;
b) O itinerário;
c) O objectivo da deslocação.
4 - A guia de deslocação referida no número anterior é válida por dois dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a veículos de ensaio ou
experiência que circulem com a chapa de ensaio.
6 - Os condutores de veículos de ensaio ou de experiência, que circulem com a chapa
de ensaio, para além da habilitação legal para conduzir, devem estar credenciados por meio de
cartão emitido pela empresa fabricante ou por declaração de autorização de condução emitida
por esta.
Artigo 6.º
Limitações
1 - Os veículos que circulem na via pública nas condições definidas no presente
decreto -lei não podem perfazer percursos superiores a 500 km registados no respectivo conta
-quilómetros, nem ter sido objecto de DAV há mais de dois anos, e só podem transportar o
condutor e, quando necessário, o agente fiscal.
2 - Apenas podem conduzir os veículos referidos no número anterior:
a) O representante legal ou empregado do importador ou do agente concessionário;
b) O representante legal ou empregado do fabricante ou do montador indicado na
chapa de trânsito.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos veículos de ensaio ou de
experiência que circulem com a respectiva chapa de ensaio.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 67/2009 de 20 de Março
116 Escola da Guarda
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efectuada
pelo IMTT, I. P., pela Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e pelas entidades
referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, no âmbito da sua
competência.
Artigo 8.º
Regime sancionatório
1 - Constituem contra -ordenações as seguintes infracções:
a) A circulação de um veículo com chapa de trânsito ou de ensaio de modelo ou
colocação não conformes com o estabelecido no artigo 3.º;
b) A circulação do veículo por itinerários não indicados na guia de deslocação a que
se refere o artigo 5.º;
c) A circulação do veículo sem a guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º ou
com a guia caducada;
d) A circulação do veículo fora das condições previstas no artigo 6.º;
e) O incumprimento das obrigações de registo de chapas de trânsito e de ensaio a
que se referem os artigos 3.º e 4.º
2 - As contra -ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas:
a) De € 120 a € 600, no caso das alíneas a) a d);
b) De € 500 a € 2500, no caso da alínea e).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os
limites mínimos e máximos referidos no número anterior.
4 - A circulação de veículo importado, com chapa de trânsito, sem que o mesmo tenha
sido declarado aos serviços aduaneiros através da apresentação da DAV, constitui contra -
ordenação aduaneira de introdução irregular no consumo, punida nos termos da alínea b) do
n.º 3 do artigo 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º
15/2001, de 5 de Junho.
5 - É apreendido o veículo encontrado a circular nas situações previstas no presente
decreto-lei sem que exiba chapa de trânsito ou de ensaio, sendo aplicável a esta apreensão o
disposto nos n.os
2 a 4 e 8 do artigo 162.º do Código da Estrada.
Artigo 9.º
Processamento das contra -ordenações
1 - O processamento das contra -ordenações previstas no n.º 1 do artigo 8.º deste
decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P.
3 - O IMTT, I. P., organiza o registo das infracções cometidas nos termos da
legislação em vigor.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 67/2009 de 20 de Março
Escola da Guarda 117
Artigo 10.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20 % para o IMTT, I. P., constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 91/2006, de 25 de Maio.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2009. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira -
Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 67/2009 de 20 de Março
118 Escola da Guarda
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 67/2009 de 20 de Março
Escola da Guarda 119
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Modelo n.º 1
Automóveis e seus reboques
(dimensões mínimas em milímetros)
Parte superior: número de identificação atribuído sequencialmente.
Parte inferior: nome ou firma do operador registado, ou do fabricante, ou do respectivo
agente concessionário.
Fundo: de cor vermelha e as letras e os algarismos devem ser de cor branca.
Modelo n.º 2
Veículos de duas e três rodas e quadriciclos
(dimensões mínimas em milímetros)
Parte superior: número de identificação atribuído sequencialmente.
Parte inferior: nome ou firma do operador registado, ou do fabricante, ou do respectivo
agente concessionário.
Fundo: de cor vermelha e as letras e os algarismos devem ser de cor branca.
Legislação Tributária/Decreto-Lei nº 67/2009 de 20 de Março
120 Escola da Guarda
Modelo n.º 3
Veículos de ensaio ou de experiência
Lado esquerdo: eurobanda azul com a letra de identificação nacional «P».
Centro: número de identificação.
Lado direito: barra amarela com a indicação do ano.
Dimensões: 520 mm × 110/120 mm.
Modelo n.º 4
Veículos de ensaio ou de experiência
Lado esquerdo: eurobanda azul com a letra de identificação nacional «P».
Centro: número de identificação.
Lado direito: barra amarela com a indicação do ano.
Dimensões: 340 mm × 230 mm.
Legislação Tributária
Escola da Guarda 121
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