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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
GREGORY MICHEL MATIAS GENTLE
RACISMO E INJÚRIA RACIAL NA PARAÍBA:
UMA ANÁLISE SOBRE OS PROCESSOS JUDICIAIS DO TJ PARAIBANO
CABEDELO - PB
2017
GREGORY MICHEL MATIAS GENTLE
RACISMO E INJÚRIA RACIAL NA PARAÍBA:
UMA ANÁLISE SOBRE OS PROCESSOS JUDICIAIS DO TJ PARAIBANO
Trabalho de Conclusão em forma de Artigo Científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como requisito parcial para obtenção do título de bacharelado em Direito. Área: Direito Cível
Orientador: Profº. Esp. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa.
CABEDELO - PB
2017
A reprodução total ou parcial deste documento só será permitida exclusivamente para fins acadêmicos e científicos desde que seja referenciado, autor, título instituição, e ano de sua publicação.
G337r Gentle, Gregory Michel Matias.
Racismo na Paraíba e injúria racial / Gregory Michel Matias Gentle – Cabedelo, 2017. 23f
Orientador: Prof. Esp. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa.
Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba.
1. Injúria racial 2. Racismo. 3. Paraíba I. Título.
BC/FESP CDU: 341.43
GREGORY MICHEL MATIAS GENTLE
RACISMO E INJÚRIA RACIAL NA PARAÍBA:
UMA ANÁLISE SOBRE OS PROCESSOS JUDICIAIS DO TJ PARAIBANO
Trabalho de Conclusão em forma de Artigo Científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como requisito parcial para obtenção do título de bacharelado em Direito.
Área: Direito Cível
Orientador: Profº. Esp. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa.
Aprovado em: 19 de Junho de 2017.
BANCA EXAMINADORA
_______________________________________ Profº. Esp. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa
Orientadora – FESP
_______________________________________ Profº. Dr. Gustavo Guimarães Lima
Examinador-FESP
_______________________________________ Profº. Esp. Moisés de Souza Coelho Neto
Examinador-FESP
RACISMO E INJÚRIA RACIAL NA PARAÍBA: UMA ANÁLISE SOBRE OS PROCESSOS JUDICIAIS DO TJ PARAIBANO
GREGORY MICHEL MATIAS GENTLE* RICARDO SÉRVULO FONSECA DA COSTA**
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo discutir a efetividade dos crimes de racismo e injúria racial no cenário judicial paraibano. Para tanto, analisamos, com o auxílio das abordagens de alguns reconhecidos doutrinadores, alguns processos do Tribunal de Justiça da Paraíba relacionados ao tema em tela, disponíveis eletronicamente para consulta no sitio do referido Tribunal, relacionados a casos de racismo e injúria racial na Paraíba entre os anos de 2014 a 2016. Procuramos identificar: as características dos casos relativos aos processos, a compreensão dos operadores do direito na Paraíba em relação ao racismo e injuria racial, assim como observar se há dúvidas, ou alguma espécie de incongruência no trato dos casos, que designam os crimes de racismo e injúria racial. Na tentativa de identificar alguns dos possíveis fatores sociais: condição de classe, nível educacional, entre outros, que possam estar relacionados aos crimes em discussão, neste trabalho, nos interessou também verificar, segundo os processos analisados, o perfil das vítimas que sofrem por esses crimes no Estado paraibano, assim como dos seus agressores. No que tange a legislação utilizada na discussão aqui desenvolvida, utilizamos fundamentalmente a Lei nº 7.716/89 que trata do preconceito racial, entre outros, e se dispõe a combatê-los. Lançamos mão também das disposições do Código Penal brasileiro, especialmente, no texto do artigo 140, § 3º, onde se rata da injúria racial. Finalmente ressaltamos a importância da temática deste trabalho de conclusão de curso, não somente para o debate acadêmico, mas também para a reflexão sobre as práticas da justiça paraibana, e, sobretudo, sobre as práticas sociais referentes ao racismo e injúria racial levadas à justiça na Paraíba.
PALAVRAS-CHAVE: Racismo. Injúria Racial. Tribunal de Justiça da Paraíba. Processos Judiciais.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 7
2 RACISMO UMA QUESTÃO CULTURAL E HISTÓRICA NO BRASIL ................... 8
2.1 Uma perspectiva Histórico Cultural sobre o racismo no Brasil ........................... 8
3 RACISMO NA LEI, NA DOUTRINA E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAIBANO
.................................................................................................................................. 12
3.1 RACISMO: Uma abordagem Doutrinária e sobre as Leis Brasileiras .............. 12
3.2 RACISMO NA JUSTIÇA PARAIBANA: Características dos Processos ........... 14
3.3 PROCESSOS DO TJ – PB: Descrições gerais dos casos de racismo, das
vítimas, dos agressores e suas respectivas decisões ............................................ 16
4 INJÚRIA RACIAL NA LEI, NA DOUTRINA E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARAIBANO ............................................................................................................. 19
4.1 INJÚRIA RACIAL: Na Doutrina e na Lei Brasileira ........................................... 19
4.2 INJÚRIA RACIAL NA JUSTIÇA PARAIBANA: Características dos Processos 20
4.3 PROCESSOS DO TJ – PB: Descrições gerais dos casos de Injúria Racial, das
vítimas, dos agressores e suas respectivas decisões ............................................ 20
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 22
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 24
7
1 INTRODUÇÃO
Segundo o IBGE(2010) a Paraíba tem sua população constituída segundo a
cor/raça, da seguinte forma: os pardos representam 52,29% dos habitantes do
Estado, os brancos 42,59%, os negros compõem 3,96% da população paraibana, os
amarelos ou indígenas representam segundo o referido Instituto 0,36% de nossa
população e, além destes, 0,79% da população não declaram sua cor no processo
de coleta de dados do Censo 2010.
Os números servem para nos apontar o indicativo de uma população
multicultural e constituída majoritariamente por pessoas que se autodeclaram
pardas, ou seja, se compreendem como inseridas num grupo de pessoas cuja
característica central, entre outras, é a mistura étnica. Os números apresentam
também a prevalência do grupo de brancos sobre as outros principais grupos étnicos
do Brasil, os negros e indígenas.
Ao analisarmos as referidas porcentagens, nos veem a seguinte pergunta:
Será que esses dados seriam diferentes se as ações criadas para combater o
racismo fossem eficientes? Esta pergunta ainda irá se perpetuar por longos tempos,
até chegarmos num país verdadeiramente democrático. Outra coisa que sobressai
das estatísticas refere-se ao critério usado para que o indivíduo se auto designe
como de uma determinada cor. Será que a simples palavra desta pessoa basta para
se declarar pertencente ao uma etnia? Bem essas são questões mais complexasse
que poderão ser tratadas futuramente.
Antes de adentramos no respectivo tema se faz necessários conceituamos
raça de racismo. Raça é uma palavra inventada para avaliar, julgar e manipular
diferenças biológicas e genéticas. Segundo os autores estudados, a exemplo de
Chauí (2000) as teorias racista não são cientificas; são falsas e irracionais, implicam
em práticas culturais, econômicas, sociais e políticas utilizadas para justificar a
violência contra seres humanos, ditos “inferiores”. Associado ao debate sobre
racismo está à discussão sobre intolerância. Esta por sua vez difere do racismo
fundamentalmente em função de. Ambos os problemas, racismo e injúria racial
ocupam o centro deste trabalho.
Sendo assim o presente artigo tem como objetivo além do caráter jurídico,
ou seja, de analisar como o nosso setor judiciário se comporta num caso concreto
8
do tema, temos o caráter informativo no qual iremos fazer a diferenciação de
racismo e injúria racial para a população para os casos de discriminação racial, no
qual utilizaremos de fontes doutrinarias; jurisprudência e a experiência pessoal.
Onde a abordagem do presente assunto será através da metodologia. Tratarei aqui
dessas ações discriminatórias a partir de três tópicos na seção seguinte
discutiremos o racismo como uma questão cultural e histórica no Brasil;
posteriormente trataremos dos conceitos de racismo e injúria racial, assim como
debateremos como a questão do racismo aparece nos processos investigados no TJ
da Paraíba após essa seção analisamos injúria racial na lei, na doutrina e no tribunal
de justiça paraibano.
2 RACISMO UMA QUESTÃO CULTURAL E HISTÓRICA NO BRASIL
Neste capitulo iremos debater como o racismo é visto perante os
doutrinadores, levando em conta um olhar voltado para antropologia, devido ser uma
ciência preocupada a estudar o homem e a humanidade em sua integralidade, ou
seja, observando todas as atitudes praticadas pelo ser humano. Ainda teremos o
ponto vista da ciência jurídica, veremos quais foram às medidas adotadas pelo
ordenamento jurídico brasileiro para combater o preconceito racial.
2.1 Uma perspectiva Histórico Cultural sobre o racismo no Brasil
A história da discriminação sócio cultural que o povo afrodescendente sofreu
e sofre no Brasil relaciona-se profundamente com a história de nossa colonização.
Refere-se ao paradigma da dominação, “branca” que os povos europeus aqui
exerceram, no início de nossa história, especialmente sobre índios e negros,
impondo-lhes - por meio da religião, das atividades produtivas, da forma de
organização política, dos costumes, dentre outros – sua cultura e seus interesses.
Assim, a história do racismo no Brasil tem início no período da colonização dos
portugueses no país, pois, nesse período, a economia baseada na monocultura
agroexportadora, exigia uma grande demanda de mão de obra. A solução dada a
essa exigência pelos colonizadores estava no regime escravagista. Inicialmente
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foram escravizados os nativos indígenas. Estes, no entanto, manifestaram grande
resistência ao trabalho escravo o que, dentre outros fatores, como doenças, lhes
causou extermínio.
[...], é fundamental o combate aos comportamentos segregacionistas, através das políticas públicas de conscientização da existência do preconceito, sendo a educação a maior ferramenta de reconstrução da história de todos os povos, raças, religiões, etnias etc. (ÁVILA, 2014, p. 368).
Então, devido à oposição dos povos indígenas, criou-se uma escassez de
mão de obra. A nova solução encontrada pelos os portugueses foi traficar os
africanos para fazer às vezes de escravo, logo, os portugueses encontraram na
escravidão um sistema vantajoso, pois era extremamente lucrativo, este lucro ocorria
devido os escravos não terem uma expectativa de vida muito longa por causa das
condições ora sofridas no transporte da África para o Brasil, ora pelos castigos
sofridos pelos seus “compradores”.
Como consequência do mercado de escravos negros durante o século XVII
no Brasil já havia em nosso território, mais de meio milhão de africanos tidos como
escravo no nosso país. Neste sentido expressava-se na sociedade brasileira
daqueles anos, dois principais grupos sociais: um formado por cidadãos livres –
brancos - e o outro, composto de pessoas (homens e mulheres) escravizadas,
majoritariamente negros.
As mudanças econômicas e sociais resultantes especialmente das revoluções
Industrial e Francesa alcançaram o Brasil e abalaram as tradicionais forças
oligárquicas latifundiárias. Por pressões capitalistas externas e internas o regime
escravo entrou em declínio. E algumas leis foram promulgadas na tentativa de
eliminar ou pelo menos reduzir a escravidão no país. Por exemplo, a Lei Eusébio de
Queirós aprovada no dia 04 de setembro de 1850, teve como objetivo abolir de vez o
tráfico de escravos nos navios negreiros. Outro exemplo foi a Lei Ventre Livre, de
1871, segundo a qual todos os filhos de escravos a partir de sua promulgação
nasceria livre. Somente com a Lei Áurea no dia 13 de maio de 1888 foi extinta a
escravidão no Brasil. No entanto, a lei não previa nenhum instrumento de integração
dos negros na sociedade.
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Mais recentemente, as políticas públicas de ação afirmativa reaproximaram o
Direito das Relações Raciais fazendo com que o estudo jurídico sobre o fenômeno
da discriminação passasse a ser abordado sob nova perspectiva. Esse novel
interpretativo é fruto de uma longa trajetória de ativismo e vem resignificando a
compreensão acerca da relação entre discriminação racial e desigualdade social,
ensejando que o Estado e sociedade levem em conta a necessidade de criar
políticas públicas específicas para promover a cidadania de negros e de negras do
Brasil.
Entende-se por ação afirmativa um “conjunto políticas e privadas de caráter
compulsório, facultativos ou voluntário, concebidas com vistas ao combate da
discriminação de raça, gênero etc., bem como para corrigir os efeitos presentes da
discriminação praticada no passado” (GOMES, 2010, p. 69), ou seja, as ações
afirmativas são modalidades políticas que o governo encontrou como medida
temporária para promover maior igualdade entre as raças, especialmente entre
negros e não negros.
Com isso esta medida tem o objetivo de eliminar ou diminuir a discriminação
do passado, aumentar a representatividade dos grupos minoritários em lugares tidos
estratégicos no Brasil. Sendo assim, as ações contribuem para uma nova
consciência racial, ajudando à população a compreender que não deve existir uma
subordinação racial, na qual uma raça deve mandar ou se sobrepor a outra pelo
simples critério da cor da pele.
Por causa da sociedade ainda viver com pensamento no passada e pela a
população negra não suportar mais números de discriminação que vem
acontecendo no país, o governo criou uma ação dito como cotas para negros, no
qual cota seria uma reserva de um percentual determinado de vagas para um grupo
específico da população, principalmente no acesso à universidade, ao mercado de
trabalho no acesso política.
Mas como já era esperado, para uma população como pensamentos
ultrapassados esta medida tomada pelo poder público, não foi bem aceito. Esta
rejeição da ação política do governo gerou ou tornou mais visível o preconceito
ainda existente no pleno século XXI no nosso país, pois uma simples ação com
intuito de ajudar um grupo tido como menos favorecido gerou uma repercussão
nacional onde a classe com maiores oportunidades de entrar na universidade se
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revelaram contra as contas para negros. E o argumento mais utilizado para rebater
essa ação era externado da seguinte forma: Por que eu, que nem branco sou, devo
ceder uma vaga conquistada com meu mérito a uma pessoa de cor apenas devido à
ancestralidade dela? fora outros argumentos, mas lhe pergunto será que a
população afrodescendente deve sofre discriminação por causa do passado? Será
que os negros não tem direito de viver num pais com oportunidade iguais
independentemente da cor? Bem essas perguntas ainda terão duas repostas, pois
como foi dito anteriormente a população ainda tem o pensamento ultrapassado, no
qual o mérito, o esforço e o estudo infelizmente em alguns casos não vale de nada
devido a sua raça.
O combate ao preconceito foi mais evidenciado no Brasil quando foi
promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil em 5 de outubro de
1988, na qual diversos dispositivos demonstram o combate ao racismo e qualquer
outra forma de discriminação. Em seu principal artigo temos uma demonstração
dessa repugnância:
Artigo 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de direito a vida, a igualdade, a segurança e a propriedade [...] (BRASIL, 1988, grifo nosso).
Ao incluir este direito no seu principal artigo a Carta Magna demonstra que o
princípio da igualdade adotado não defende só o direito de todos os cidadãos, vai,
além disso, ou seja, o texto constitucional do país, enquanto Estado Democrático de
Direito, visar como o bem maior a promoção do bem de todos, para consolidar esse
pensamento é só olharmos para o Artigo 5°, inciso XLI: a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdade fundamentais (BRASIL, 1988).
Por fim, mesmo com essa contextualização história percebemos que apesar o
Estado está buscando ações para combater essas atitudes discriminatórias. A seguir
passaremos a análise das medidas utilizadas pelo o Estado para combater o
racismo e a injúria racial no Brasil. Neste sentido, enfatizaremos as ações da justiça
no cenário paraibano.
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3 RACISMO NA LEI, NA DOUTRINA E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAIBANO
O racismo está enraizado na nossa sociedade desde a nossa colonização,
pois naquele “tempo” a raça determinava a cultura e por consequência existiriam
raças e culturas superiores. Para os antropólogos o racismo é definido como uma
doutrina no qual todas manifestações do homem e os seus valores estão ligados
pela raça, como outras palavras, os antropólogos quiseram dizer que quando o
homem praticava uma atitude cultural ou social, esse a maneira que era escolhida
para se fazer ação pretendida irá depender da raça do que ele pertencia.
Dessa forma está teoria racista defende que existe raças atrasadas e outras
adiantadas, inferiores e superiores, sendo assim as raças ditas atrasadas e
inferiores não tem capacidade de se desenvolver intelectualmente e estão fardadas
para o trabalho manual pois o poder de compreender era ínfima para as ideias
complexas, logo assim quem teria o dono para dar ordens e se fosse necessário
exterminar as raças atrasadas eram as raças ditas superiores e avançadas.
Com isso este tópico pretende debater a visão do racismo perante a doutrina,
no qual diante mão existem três formas – cientifico; institucional e cultural e ainda
vamos analisar o nosso ordenamento jurídico onde existem previsões legais na
Constituição em vários dispositivos e também em relação ao assunto tem a Lei nº
7.716/89, conhecida como a Lei de Caó. E por último iremos analisar os processos
existente no tribunal paraibano, onde será descrito as características, o perfil do
agressor e da vítima e olharemos as respectivas decisões.
3.1 RACISMO: Uma abordagem Doutrinária e sobre as Leis Brasileiras
Antes de abordamos o tema propriamente dito, se faz necessários
diferenciamos discriminação e preconceito. Segundo Santos (2006, p. 40), nos
ensina que para efeito da Lei nº 7.716/89, o elemento do tipo de discriminação deve
ser interpretado como qualquer espécie de segregação (negativa) dolosa, comissiva
ou omissiva, adotada contra alguém por pertencer, real ou supostamente, a uma
raça, cor, etnia, religião ou por conta de sua procedência nacional e que visar
atrapalhar, limitar ou tolher o exercício regular do direito da pessoa discriminada,
contrariando o princípio constitucional da isonomia. Já a definição mais qualificada
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encontrou nas palavras de Nucci (2008), preconceito é a opinião formada, a respeito
de algo ou alguém, sem cautela, de maneira açodada, portanto, sem maiores
detalhes ou dados em torno do objeto da análise invariavelmente injustos,
provocados de aversão a determinadas pessoas ou situações.
Diante disto as doutrinas, com um olhar antropológico, nos revelam três tipos
de racismo que já foram ditos anteriormente: o racismo científico se consolida
através dos atributos biológicos e naturais e atributos culturais, onde esses atributos
iram classificar qual raça seria superior e inferior; o racismo institucional é
claramente demonstrado em dados oficiais acontece quando o negro é
marginalizado, destituídos e enjeitados, de forma visível ou não discriminados em
nossas instituições; e por fim compreendem-se por racismo cultural quando
apresenta elementos do científico e do institucional, onde nesta modalidade a
discriminação atinge os valores, as crenças, a religião, etc.
Já pelo o olhar da ciência jurídica desde 1951 a discriminação racial foi
considerada crime de contravenção penal, mas, nos últimos 63 anos, apesar da
promulgação de novas leis para combater esse ato discriminatório, ainda é possível
se verificar inúmeros casos de racismo em nossa sociedade. Mesmo ainda existindo
casos de preconceito racial em nosso país, somo capazes de reconhecer o avanço
do nosso ordenamento jurídico para combater está atitude. Além da Lei Especial n°
7.716/89 no qual visar nitidamente o combate à descriminação e o preconceito racial
e outros, o principal avanço ocorreu com a promulgação da Constituição Federativa
do Brasil que em diversos dispositivos de repugnância ao racismo, trouxe a previsão
de racismo como crime:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988, grifo nosso).
Esse preceito foi estabelecido para os brasileiros no intuito de proporcionar
bem estar, qualidade de vida e harmonia social. Contudo, ainda não é uma realidade
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vista na prática, existem mecanismos constitucionais de garantia, porém muitos
indivíduos ainda não sabem como usá-los.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.(BRASIL, 1988, grifo nosso). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; [...] (BRASIL, 1988, grifo nosso).
3.2 RACISMO NA JUSTIÇA PARAIBANA: Características dos Processos
Após analisarmos os processos disponíveis na consulta eletrônica do site do
tribunal de justiça da Paraíba, constatamos que o crime de racismo sofre uma
desclassificação para o crime de injúria racial. Esta desmoralização ocorre devido o
crime de racismo estar relacionado aos elementos normativos raça, cor, etnia,
religião e procedência nacional, então quando ocorrer essas características serão
fixados os limites de caráter penal da discriminação e do preconceito, com isso
veiculando com isso o juízo de tipicidade.
Segundo Szklarowsky (1997, p. 26) estes elementos possuem acepções
próprias e determinadas:
[...] Raça, segundo o Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda é o conjunto de indivíduos, cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele, conformação do crânio e do rosto, o tipo de cabelo e outros traços, são
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semelhantes e se transferem, por hereditariedade, conquanto variem de pessoa para pessoa. Também apresenta outros significados, entre os quais, o conjunto de indivíduos com origem étnica, linguística ou social comum. Racismo é a teoria que estabelece que certos povos ou nações são dotadas de qualidades psíquicas e biológicas que os tornam superiores a outros seres humanos. Etnia, na definição de Aurélio, é um grupo biológico e culturalmente homogêneo. Religião, ainda na palavra de Aurélio, é a crença na existência de uma força ou forças sobrenaturais, consideradas como criadoras do Universo e que como tal devem ser adoradas e obedecidas. Também dá significado a manifestações de tal crença por meio de doutrina e ritual próprios, que envolvem, em geral preceitos éticos. Nacionais, segundo o ensinamento de Hildebrando Accioli, são as pessoas submetidas à direta autoridade de um Estado, que lhes reconhece os direitos civis e políticos, ofertando-lhes proteção, inclusive para além de suas fronteiras, através do Direito Internacional. A nacionalidade é a qualidade inerente a essas pessoas, marcando-lhes a presença na coletividade, permitindo sua identificação e localização (SZKLAROWSKY, 1997, p. 26).
Ressalta-se que os elementos etnia, religião ou procedência foram inseridos
devido alteração dada pela lei n° 9.459/97, além de modificar o artigo 1° no Quadro
1:
Quadro 1 – Alterações dadas pela lei n° 9.459/97.
Antes
Atualmente
Art. 1° Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 1° Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Fonte: Diário Oficial da República Federativa do Brasil. (BRASIL, 1997).
Houve modificação no artigo 20, a saber no Quadro 2:
Quadro 2 – Modificações no artigo 20.
Antes
Atualmente
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional Pena: reclusão de dois a cinco anos. § 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela
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§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência) III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).
Fonte: Diário Oficial da República Federativa do Brasil. (BRASIL, 1997).
Sendo assim devido às essas alterações, o cenário jurídico quando estão
diante nitidamente de um caso discriminação racial que está tipificar como injúria
racial.
3.3 PROCESSOS DO TJ – PB: Descrições gerais dos casos de racismo, das vítimas, dos agressores e suas respectivas decisões
O processo que percebemos uma sucinta confusão ao tipificar o crime foi na
apelação criminal n° 045.2014.001.432-1/001 da comarca de João Pessoa, no qual
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na decisão de primeira instancia a Sr. Augusto Ribeiro Santos foi condenada à pena
privativa de liberdade dimensionada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por uma restritiva de direito, além de multa, estabelecida em 10
(dez) dias-multa, calculados à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato, pela pratica da infração penal descrita no art. 20 da Lei n° 7.716/89.
Agressora foi condenada a referida pena devido ao fato exposto, a saber: a ré
inconformada com a decisão ingressar com um recurso, relatando que a conduta,
ora praticada, é a descrita no artigo 140, §3° do CPB, de ação penal privada, e que a
propositura da ação já tinha alcançado o efeito da decadência. Com isso o processo
foi remetido às vistas da Procuradoria de Justiça que após sua análise, emitiu o
seguinte parecer:
Em função do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para desclassificar a conduta praticada pela recorrente para o crime de injúria qualificada, tipificado no art. 140, § 3°, do Código de Processo Penal, ao passo em que declaro, com arrimo no art. 564, inciso II, do Código de Processo Penal, a nulidade do feito ab initio, por ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, extinguindo a punibilidade, nos moldes do art. 107, IV, do CPB, pela decadência do direito de queixa por parte da vítima, não exercido no prazo fixado nos arts. 38, caput, do Código de Processo Penal, e 103 do CPB.
Percebemos que ensejo para a modificação da decisão foi que a conduta da
agressora singularizou a ofensa ao usar o ter “uma negro safado” (grifo nosso), pois
analisarmos os processos disponíveis no tele judiciário e o citado processo, só
poderia ocorrer em crime de racismo quando a ofensa ou a discriminação diferida
não tivesse palavras individualiza-se a ação. Mas ora, será que a palavra negro
incluída na frase, que corresponde a uma raça, não atinge a totalidade? Será que
nosso, digo afrodescendente ao passar perante aquela situação, onde a algoz
bradou aos gritos estas ofensas não sentiríamos ofendidos? Bem essa é uma
questão no qual deixaremos para responder ao final deste trabalho.
Entretanto esses questionamentos não foram observados nem pela nossa
justiça paraibana e nem pelos doutos doutrinadores. Segundo Guimarães (2003, p
96):
A raça, porém, permanece como um constructo sociológico, efeito de discursos e que só faz sentido em um determinado contexto histórico, articulado a uma teoria, uma vez que não é possível definir geneticamente diferentes raças humanas. Trata-se, portanto, de uma construção social que
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remete à origem de um grupo com base na transmissão de traços fisionômicos, transpostos para qualidades morais e intelectuais. Também é um discurso sobre o lugar de onde se veio e, neste caso, remete à etnia – conjunto de indivíduos que histórica ou mitologicamente têm um mesmo ancestral, uma língua em comum, mesma religião e cultura, e compartilham o mesmo território. [...] Destarte, utilizar apenas o termo etnia para designar a população negra brasileira – e de descendentes de imigrantes europeus e asiáticos – parece insuficiente, visto que não existe um mesmo ancestral comum, seus ancestrais vieram de vários territórios e se misturaram no país, configurando um verdadeiro “caldeirão étnico”. Por outro lado, é o termo raça que melhor expressa as diferenças e desigualdades no país, evidenciando diferentes experiências de nascer, viver e morrer, conforme o pertencimento racial da população. (GUIMARÃES, 2003, p. 96).
Na mesma vertente, aponta a jurisprudência, de forma majoritária:
DISCRIMINAÇÃO RACIAL. PALAVRAS OFENSIVAS À RAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA INJÚRIA RACIAL. ART. 140, §3°, DO CP. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUEIXA. PUNIBILIDADEEXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. - Para a configuração do crime de discriminação racial, toda uma coletividade deve ser atacada, não apenas a honra subjetiva de determinada pessoa. No caso dos autos o agente não pretendia atacar uma coletividade, mas apenas atentar contra a honra da vítima, de forma individualizada, situação que atrai a aplicação do art. 140, §3°, do CP. - Sendo o delito de injúria crime de ação penal privada, deveria a vítima ter apresentado queixa no prazo estabelecido em lei. Não o fazendo, deve ser extinta a punibilidade pela decadência." (TJMG. Ap. Crim. n"1.0479.04.070957-4/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S):CARLOS ALBERTO VIETRO BARBOSA - Rel. Des. DOORGALANDRADA. 4° Câm. Crim. J. 04.11.2009. Pub: 02.12.2009. Sem destaques no original). Segundo a melhor doutrina e a jurisprudência dominante, o delito de racismo tem como sujeito passivo a sociedade, em 4P: especial a raça ou grupo atingido pela ofensa a ele dirigida que quebra o princípio da igualdade, preceito fundamental da sociedade brasileira. Por isso, não evidenciada na palavra do denunciado uma oposição indistinta à raça negra, mas uma taque verbal exclusivo contra a vítima, em momento de desentendimento entre as partes, devido à publicidade de críticas e ofensas contra os sócios e diretores da empresa apontada, entre eles o apelante, por iniciativa do apelado, restou devidamente tipificado o delito de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3°, do Código Penal, que pune aquele que ofender a dignidade ou decoro de alguém, mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, delito este, porém, que só comporta ação penal privada, sendo correto pois o tratamento que a decisão recorrida aplicou." (TJPR. Ap. Crim. n° 031934-1. Rel. Des. Waldomiro Namur. J. 07.12.2006. Gn). Apelação-crime. Crime de racismo. Art. 20 da Lei n.° 7.716/89. Não-configuração. Apelantes que proferiram expressões verbais com conteúdo discriminatório, contra sua vizinha, ferindo a sua honra subjetiva. Conduta que se subsume no disposto no art. 140,§ 3.°, do Código Penal. Injúria qualificada ou racial. Provimento.
Diante da análise do conjunto probatório, percebe-se que efetivamente os recorrentes proferiram expressões verbais com conteúdo discriminatório.
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Não obstante, não o fizeram para menosprezar a raça negra como um todo, mas unicamente para ferir a honra subjetiva de sua vizinha, bem como com o fito de evitar que seu filho brincasse com o filho desta última. Ore expressões corno "nega suja", "nega do cabelo duro", "macaca", "cala boca vira lata", dentre outras proferidas pelos apelantes, inequivocamente demonstram forte conteúdo racial discriminatório, porém não tipificam a conduta descrita no art. 20da Lei n.° 7.716/89 (discriminação racial), mas sim a prevista no art. 140, § 3.°, do Código Penal (injúria qualificada ou racial),porque não se voltam, indistintamente, contra toda uma coletividade, um agrupamento ou raça que se queira diferenciar."(TJRS. Apelação Crime n° 70018104547. Oitava Câmara Criminal.01 Relator: Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. Julgado em 02/05/2007).
Ressalta-se que a Constituição da República Federativa do Brasil/88 incluiu o
presente crime dentro os direitos e deveres individuais e coletivos inseridos no Título
dos Direitos e Garantias fundamentais, artigo 5°, inciso XLII, que prever o racismo
em crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
4 INJÚRIA RACIAL NA LEI, NA DOUTRINA E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAIBANO
4.1 INJÚRIA RACIAL: Na Doutrina e na Lei Brasileira
A doutrina ao dizer que um cidadão cometeu o crime de injúria qualificada
deve-se primeiramente observar o alcance das expressões, gestos ou qualquer
modo de exteriorização do pensamento preconceituoso, por exemplo: se um
indivíduo com intuito de ofender um negro usa a frase “o raça imunda” e no outro
caso ele usa a frase “o negro safado”. Percebe-se que no primeiro insulto o agressor
atinge a totalidade da raça ora ofendida, já na segunda ofensa ao individualizar
utilizando da palavra “safado” ele assim está só atingindo a honra subjetiva da
vítima.
Com isso, este foi o entendimento utilizado pelo legislador ao modificar o
artigo 140, § 3° do Código Penal Brasileiro mediante a Lei 9.459/97. A referida
alteração legislativa ocorreu devido aos réus acusados da prática de crime de
racismo descrito na lei especial corriqueiramente alegavam ter praticado somente
delito de injúria, ora crime de menor gravidade, sendo assim beneficiados pela
desclassificação. Então a modificação abrangeu o alcance do artigo, onde além do
crime resultante de preconceito de raça ou de cor incluiu de discriminação.
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4.2 INJÚRIA RACIAL NA JUSTIÇA PARAIBANA: Características dos Processos O que pode observar, após analisarmos 04 (quatro) processo de injúria racial
disponível no tele judiciário, de três ações ajuizadas a decisão da justiça se utilizou
da substituição da pena, onde o agressor pagar a pena privativa de liberdade passa
para uma restritiva de direito, composto no artigo 43 do Código Penal Brasileiro.
Observa-se o processo n° 001.2009.025006-7/001 – 3° Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande-PB.
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença de fls. 136/142. proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Campina Grande-PB a qual julgou procedente a denúncia condenando-o como incurso na penas dos art. 140. § 3°. c/c 141. II ambos do Código Penal aplicando-lhe pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto e 28 (vinte e oito) dias-multa com valor de cada dia em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A reprimenda privativa de liberdade que foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade ou a entidade públicas devendo ser realizadas gratuitamente pelo condenado em local a ser designado pelo juízo das execuções penais à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação fixada de modo a não prejudicar as jornadas normais de trabalho/estudo do mesmo e pena pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser paga em favor do Instituto dos Cegos da Paraíba nesta cidade de Campina Grande – PB.
A referida decisão ou entendimento da justiça paraibana causa um sentimento
de injustiça para os afrodescendentes, em vista que se o maior bem protegido pelo
ordenamento brasileiro é a honra, no caso exposto falamos em honra subjetiva,
como termos que não irá mais praticar este delito com uma pena, ora considerada
de menor gravidade. Será que não é à hora, doutos elaboradores da legislação não
verificar a fragilidade do artigo? Pois em ambos os crimes (racismo e injúria racial) a
ofensa, o ato preconceito e a atitude discriminatória está ligada a uma única questão
que vem a ser a cor da vítima.
4.3 PROCESSOS DO TJ – PB: Descrições gerais dos casos de Injúria Racial, das
vítimas, dos agressores e suas respectivas decisões
A sentença transcrita no item 4.2 foi devido ao seguinte fato na peça
acusatória inicial que no dia 08 de novembro de 2014 por volta das 04 horas da
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madrugada o acusado injuriou o Sr. D.F.D.S, funcionário público, em razão de suas
funções, ofendendo lhe a dignidade com a utilização de elementos referentes à cor.
Infere-se, ainda da denúncia que a vitima é policial militar do Estado e no dia
e hora mencionados fazia parte de uma guarnição policial que efetuava rondas
rotineiras pelas ruas da cidade de Campina Grande-PB e que ao passarem pela
lanchonete Doce Mel os policiais viram o acusado dando “tchauzinho” para a viatura,
razão pela qual resolveram abordar o mesmo.
Assinala também que quando da abordagem o acusado enraivecido
desacatou todos os policiais da guarnição e chamou a vítima de “negro safado”
afirmando ainda que se negava a ser abordado pela vítima porque este era negro
por isso queria ser abordado por um policial branco.
Pontua ao final que o acusado foi então preso em flagrante delito e
encaminhado até a Delegacia de Policia onde restou formalizado o competente auto
de prisão em flagrante e que as testemunhas informaram que o acusado
efetivamente praticou o crime antes descrito qual seja injúria qualificada.
Nota-se que os personagens da ação não eram conhecidos e ainda mais
existe um grau de superioridade entre a vítima e o acusado. Então se percebe que
esse caso inverte a raça dominante, superior, ora defendida pela doutrina, então
será que o ato de discriminar uma pessoa é mesmo com intuito de “levantar” o ego o
agressor ou será que existe algo mais atrás desta atitude, como por exemplo, o não
aceitamento que um ser da raça dito “inferior” não pode ser mais inteligente,
capacitado para um trabalho da raça dito “superior”.
Bem o que notamos é que está caso não será o último, pois se para pensar
em quanto caso não foi ajuizado, pois a vítima, pode ter recebido o mesmo conselho
do profissional de direito, no qual relatamos no quesito de introdução do presente
trabalho; porque a vítima não tem o conhecimento que o ato pratica, ora pelo seu
vizinho ou chefe, pode ser caracterizado como injúria racial ou racismo e fora este
questionamento o mais grave a nosso ver são aquela vitima que não ingressar com
ação devido a pena não ser rigorosa.
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste trabalho de conclusão de curso é demostra que ainda
encontramos confusão ao se falar de racismo e injúria racial no cenário jurídico,
mesmo ainda existindo jurisprudências com decisões majoritárias sobre o tema.
O presente trabalho, sempre buscou trazer elementos que demostra-se as
diferenças existentes nas condutas criminosas, mesmo com os avanços jurídicos.
Como também trouxemos a conceituação do quem vêm a ser racismo e injúria
qualificada e suas respectivas características.
No qual essas confusões nas decisões só elavam o ar de injustiça existente
na sociedade, onde em nossa opinião o deferia ser feito é uma mudança, da
seguinte forma: criando uma lei no qual reunisse todas as condutas preconceituosas
e discriminatórias em uma única norma e composta por uma pena mais rigorosa,
pois só assim as condutas poderiam diminuir e fora a criação da nova lei, iria ser
necessária uma ação educacional.
Concluímos este trabalhando, após a análise das correntes doutrinas
existentes acerca do tema, verificando os processos disponíveis no site, que o
presente assunto necessita de uma reforma legislativa para um melhor
entendimento jurídico e social.
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RACISM AND RACIAL INSULT IN PARAÍBA: AN ANALYSIS ON THE JUDICIAL
PROCESSES OF TJ PARAIBANO
ABSTRACT
This course conclusion work aims to discuss the effectiveness of racism and racial slur in Paraiba judicial crime scene. To this end, we analyzed, with the help of some of the approaches recognized scholars, some processes of the Court of Paraiba related to the theme in question, available electronically for viewing at site said Court, relating to incidents of racism and racial Injury Paraiba between years 2005 to 2014. We seek to identify: the characteristics of cases relating to the processes, understanding of legal operators in Paraíba in relation to racism and racial injury, as well as observe if there is doubt, or some kind of inconsistency in dealing with cases designating the crimes of racism and racial slur. In an attempt to identify some of the possible social factors: class status, educational level, among others, that may be related to the crimes under discussion in this paper also interested in check, according to the cases examined, the profile of victims who suffer from these crimes in Paraiba State, like their aggressors. Regarding the legislation used in the discussion developed here, basically we use the Law 7.716 / 89 which deals with racial bias, among others, and is willing to fight them. We employed also the provisions of the Brazilian Penal Code, especially in the text of Article 140, § 3, where rata racial slur. Finally we emphasize the importance of the theme of this work of completion, not only for academic debate, but also to reflect on the practices of Paraiba justice, and especially on the social practices related to racism and racial slur brought to justice in Paraíba.
KEYWORDS: Racism. Racial Injury. Court of Justice of Paraíba. Court Lawsuits.
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REFERÊNCIAS
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