faculdade de ensino superior da paraÍba - fesp...
Post on 13-Feb-2019
215 Views
Preview:
TRANSCRIPT
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP DEPARTAMENTODE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E SEGURANÇA PÚBLICA
GILBERTO GOMES DA SILVA
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES BRASILEIROS
CABEDELO/PB 2016
1
GILBERTO GOMES DA SILVA
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES BRASILEIROS
Monografia apresentada ao Departamento de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão, como parte dos requisitos exigidos para a obtenção do título de Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Segurança Pública. Orientador: Prof. Markus Samuel Leite Norat Área: Direito Constitucional
CABEDELO/PB 2016
2
S586l Silva, Gilberto Gomes da. Limitações constitucionais aos militares brasileiros. / Gilberto Gomes da
Silva. – Cabedelo, 2017.
65f. Orientador: Profº. Ms. Markus Samuel Leite Norat. Monografia Científica (Curso de Especialização em Direito Penal,
Processo Penal e Segurança Pública) Fesp Faculdades. 1. Militares. 2. Subcidadão. 3. Constituição Federal. 4. Liberdade de
Expressão. I. Título
Fesp /Biblioteca CDU: 345 (043)
3
GILBERTO GOMES DA SILVA
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES BRASILEIROS
BANCA EXAMINADORA
________________________________________ Professor Dr.Markus Samuel Leite Norat
Orientador
________________________________________ Membro da Banca Examinadora
________________________________________
Membro da Banca Examinadora
Atribuição de nota: ______________________
Cabedelo, _____ / _______________ / ______
CABEDELO/PB 2016
4
Dedico a toda minha família,
amigos, em especial aos militares
brasileiros.
5
AGRADECIMENTOS
A Deus por permitir mais essa conquista na minha vida! Aos professores que se dedicaram para passar todo conhecimento possível. A minha família que esta sempre ao meu lado. Aos amigos que incentivam cada vez mais em busca de conhecimento para defender o direito dos militares Ao meu orientador por toda força, atenção e apoio.
6
Se a liberdade significa alguma coisa, será sobre tudo o direito de dizer às outras pessoas o que elas não querem ouvir.
7
RESUMO
Da Silva, Gilberto Gomes. Limitações Constitucionais aos Militares Brasileiros. 2016. 39p. Monografia (Curso de Especialização em Direito Penal, Processo Penal e Segurança Pública), Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP FACULDADES, Cabedelo.
O presente trabalho de conclusão de curso apresenta um estudo sobre a falta de amparo dada aos militares na Constituição Federal de 1988. Busca-se abordar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, dita “cidadã”, dados aos militares, partindo-se de uma análise crítica. Há uma espécie de cidadãos de segunda classe, pelo fato de que não são assegurados aos militares os mesmos direitos garantidos aos demais servidores do Estado, dentre eles o direito a greve e a sindicalização, direitos humanos, universais e inalienáveis. Negá-los a alguém, é negar-lhe a plena condição de cidadania. A própria formação profissional do militar, ao longo do tempo, o prepara para o estrito cumprimento do dever, sob o risco da própria vida, em situações emergenciais, o que já educa toda a coletividade a imprimir uma cultura de eterno sacrifício, convivendo com restrições salariais e sociais, limitações de moradia, preparo técnico limitado, os poucos direitos sendo desrespeitados, discriminações culturais, enfim, péssimas condições de trabalho e salário. Os militares estão na qualidade de subcidadãos, pois sofrem o cerceamento às liberdades de pensamento, de expressão, de reunião, da livre atividade intelectual, de locomoção, livre associação sindical, filiação político-partidária, jornadas dignas de trabalho, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras conquistas garantidas a qualquer trabalhador brasileiro.
Palavras-chave: Militares, Subcidadão, Constituição Federal, Liberdade de expressão.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................,....9
CAPITULO I
LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS MILITARES ...........................11
1.1Tratamento Diferenciado ao Militar...............................................16
1.2 Atualidades.....................................................................................,19
CAPITULO II
O ANSEIO DOS MILITARES.................................................................24
2.1Representação Politica...................................................................25
2.2Condições de Trabalho Dos Militares..........................................27
CAPITULO III
PREVISÃO CONSTITUCIONAL...........................................................30
3.1Princípios Fundamentais...............................................................30
3.2 A Falta do Direito a Sindicalização..............................................32
3.3 Pec a favor dos militares ..............................................................34
3.4 Decisões favoráveis aos militares...............................................39
CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................62
REFERENCIAS..............................................................................,.......64
9
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem a intenção de analisar e criticar, sempre de forma
construtiva, o ordenamento jurídico brasileiro, no tocante ao tratamento dispensado
aos militares federais, exército marinha e aeronáutica, e aos militares estaduais
policiais e bombeiros dos estados, quanto aos ditames previstos na constituição
federal de 1988, chamada de constituição “cidadã”.
Os militares, segundo nossa carta magna, formam uma categoria
diferenciada de servidor público, diante de sua especial funcionalidade e importância
na defesa da pátria e da segurança pública.
Garantidos poderes constituintes, garantia da lei e da ordem. O militar
sempre foi alvo de extremo rigor, por ocasião de sua formação. Tornou-se notório o
reconhecimento popular da estrutura militar estar alicerçada na hierarquia e na
disciplina, imaginando que a possibilidade de um subordinado recusar o
cumprimento de uma ordem recebida, fosse desestabilizar todo o alicerce dos
militares, como consequência, do próprio estado.
Em contrapartida, apesar de também estar prevista a prestação regular da
proteção do território nacional, e da segurança pública, deparam com constantes
desrespeitos aos poucos direitos que tem, a falta de compromisso dos nossos
excelentíssimos políticos com relação aos militares, não é a toa que nosso país
passa pelo pior momento de sua historia no quesito segurança pública.
Redução de horas de treinamento, preparo da tropa, manutenção
operacional, questão salarial, ou seja, péssimas condições de trabalho, decorrente
de diferentes papéis assumidos na evolução social, política e econômica do país,
então sem visualizar aplicação da força contra inimigos internos e externos.
A classe militar, sempre temente a seus deveres regulamentares, depende
muito da importância que os governantes políticos atribuem a eles, para verificar a
manutenção de condições apropriadas ao trabalho, uma vez que poderia repercutir
negativamente na carreira dos comandantes que são funções de confiança, ou seja,
10
fazem de tudo para manterem tais cargos esquecem, de resolver os diversos
problemas e cobrar os poucos direitos que os militares têm.
A constante exposição de situação adversa, como falta de recursos
materiais, ao cumprimento da missão. Por outro lado, o silêncio do comando de uma
organização militar expõe seu comandante à tropa, e distancia oficiais dos
graduados (sargentos, cabos e soldados),são esses que exercem na maioria das
vezes a missão constitucional de proteção ao território nacional e policiamento
ostensivo e preservação da ordem publica e por deixar a impressão de que as
chefias não se preocupam com a situação dos subordinados.
A solução imediata para estes problemas de carência de apoio ao homem,
no intuito de facilitar o cumprimento do seu dever, seria a modificação imediata de
alguns artigos da constituição federal.
Asdivergências na nossa carta magna, no tocante às restrições políticas ao
militar, geram pouco interesse na comunidade acadêmica, não despertando
interesse da maioria dos pesquisadores, salvo os que trazem maior vínculo original
com as instituições militares.
Este trabalho traz a justificativa, abordando e discutindo algumas questões
controvertidas do ordenamento jurídico militar, principalmente sobre o artigo 142, da
constituição federal, que veda uma solução prática para a maioria dos pleitos dessa
categoria de trabalhadores.
Serve assim, de orientação para delinear os seus objetivos, os próprios
dispositivos constitucionais que tratam sobre o tema. A CF /88 discorre sobre os
militares em 24 artigos, subdivididos em parágrafos e incisos, estruturados nos mais
diversos títulos, capítulos, seções e subseções.
Todoo aparato legislativo servirá de argumento par mostrar o rol de
limitações e discriminações estendidas à categoria dos militares, ao contrário de
qualquer outra, que usufrui de compensações, quando há uma missão específica, ou
se ampara em um sindicato, o qual passa a fazer valer a busca por melhores
condições de trabalho.
11
CAPÍTULO I
LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS MILITARES
Constantemente têm-se notícias de que militares foram punidos com prisão
por se manifestarem publicamente, ora por criticar ato de governo ou de superior
hierárquico ora por fazer reivindicações por melhoria da condição de trabalho. A
censura estatal sob a égide da “hierarquia e disciplina”. O que se busca é
demonstrar a incoerência das normas militares que punem injustamente a liberdade
de expressão.
Assim, as normas militares que cerceiam a liberdade de expressão não
poderiam encontrar abrigo no atual Estado Democrático de Direito, mas que devido
ao abuso de poder dos superiores hierárquicos, bem como a não declaração de que
tais normas militares contrariam os direitos do homem, pois a própria constituição
não permite ao militar o direito à cidadania plena como qualquer brasileiro, assim
permitem que os abusos se perpetuem com eficácia no nosso ordenamento jurídico.
A própria constituição veda o habeas corpus aos militares art 142.
Com efeito, os regulamentos disciplinares das Polícias Militares e das
Forças Armadas, bem como o Código Penal Militar proíbem a liberdade de
expressão dos militares, cominando penas restritivas de liberdade que podem
chegar a um ano. Assim diz o artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro
de 1969:
Art.166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo. Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Em análise do referido tipo penal, aduz que publicar significa tornar público, notório, enquanto criticar significa censurar, dizer mal. Assim configuraria crime a conduta de criticar publicamente, de modo a ser recebido por indeterminado número de pessoas, ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo.
12
Os regulamentos disciplinares também estabelecem penas de prisão de até
30 (trinta) dias ao militar que manifeste seu pensamento. Remete-se à norma
disposta no item 70 e 101 do anexo II do Decreto 1329 de 1978 (Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso), o qual semelhantemente é
repetido na maioria dos Regulamentos Disciplinares no Brasil.
Ao proibir as críticas aos atos dos superiores e ao governo, mascara-se a
real situação da segurança nacional e pública, já que a sociedade obtém apenas às
informações “oficiais” as quais são repassadas em proveito do próprio agente da
administração pública, uma vez que ninguém é capaz de assinar e divulgar sua
própria incompetência, daquele que o nomeou ou o colocou no poder.
Destarte, estas informações oficiais visam apenas demonstrar que os
governantes e os detentores do poder estão tomando as melhores decisões para a
efetiva mudança na situação da segurança no país, quando realmente a verdade
real está longe daquilo que foi dito e que se conhece.
Neste sentido, é inadmissível e criminosa a ocultação ou censura de
informações relevantes à diminuição da criminalidade no Brasil e, por isso, é
impróprio permitir que se lance informações inverídicas ou maquiadas em benefício
de alguns, pois ao esconder as verdades, calando ou fazendo calar, aflora-se a
conivência para com a criminalidade, o que faz perpetuar o insucesso da prestação
do serviço de segurança pública à sociedade, pois somente através da realidade
tem-se condição efetiva de mudar este quadro.
Deve-se, ao contrário do que acontece, criar incentivos para que os militares
se expressem, denunciando as mazelas, os abusos, as corrupções e crimes, mesmo
que advenha de dentro da sua própria instituição, criando e fomentando políticas
públicas para a constante discussão do tema, inclusive, criando programas efetivos
de proteção aos servidores honestos que denunciam os crimes cometidos pelos
próprios operadores da segurança pública.
A constituição ao proibir de forma expressa o habeas corpus ao militar em
transgressões disciplinares, caso, esse se expresse como determina o artigo 5º da
nossa carta magna, e o seu comandante afirmar que é uma transgressão, pode-lhe
prender baseado nessa vedação constitucional, é uma total incoerência.
No início do exercício profissional na caserna do Corpo de Bombeiros Militar,
teve-se a oportunidade de presenciar as péssimas condições de trabalho, a
13
insuficiência de qualificação técnico-profissional, além de diversas práticas abusivas
cometidas pelos superiores contra os servidores de baixa patente.
Tais circunstâncias geram, obviamente, insatisfação e desmotivação nestes
servidores, que repercuti diretamente na qualidade da prestação do serviço de
segurança pública à sociedade que, por sua vez, deixa de confiar ou valorizar a
instituição, fazendo perpetuar o insucesso da segurança pública.
Foi observado, no entanto, que mesmo diante dos problemas e dos abusos,
os militares de baixa patente se quedavam inertes e calados por medo de
perseguições e mais abuso que vem revestido de uma fictícia legalidade, visto que o
Regulamento Disciplinar Militar do Estado de Mato Grosso, Decreto nº 1239, de 21
de abril de 1978, prevê pena de até 30 (trinta) dias de prisão ao militar que criticar
ato do governo ou de superior hierárquico ou por recorrer ao judiciário sem antes
esgotar a esfera administrativa, pois nunca, dentro da caserna, se discutiu a vigência
de tal Regulamento Disciplinar que sequer foi recepcionado pela nova ordem
constitucional.
Assim, este trabalho visa demonstrar a ilegalidade das normas militares
cerceadoras da livre manifestação do pensamento, como afronta à dignidade da
pessoa humana do profissional da segurança pública, motivo pelo qual se propõe a
criação de políticas públicas para efetivamente garantir o exercício de tal direito, a
fim de possibilitar que temas como a discriminação, corrupção, abusos e as demais
dificuldades da segurança pública venham à tona para propiciar a plena discussão
dos temas relacionados à segurança pública, criando um ambiente apto para a
mudança e melhoria da segurança no Brasil.
Com efeito, há várias regras do Regulamento Disciplinar Militar e do Código
Penal Militar que não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, porém o
presente trabalho concentrar-se-á apenas no cerne para a solução dos problemas
da segurança pública, que é o discurso democrático, a criação, a livre manifestação
do pensamento.
A livre manifestação do pensamento é o pilar principal no qual se sustenta a
democracia, já que esta se pauta no debate livre à procura da melhor tomada de
decisão para o bem comum da sociedade. Não há democracia nem Estado
Democrático de Direito sem a livre manifestação do pensamento, motivo pelo qual o
seu cerceamento leva ao autoritarismo e ao descontrole da atividade governamental.
14
A liberdade de expressão é definida como direito natural, decorrente da
própria natureza humana, sendo, portanto, um direito fundamental, intransferível e
inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa humana. É um direito
individual com repercussão nos direitos coletivos e difusos, visto que o Estado
Democrático de Direito depende de cidadãos informados, conscientes e politizados
aptos a tomar decisões para a melhoria da coletividade.
Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal de Federal, Marco Aurélio,
sintetiza que a Liberdade de Expressão é um direito fundamental do cidadão,
envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.
A Declaração de Direitos humanos e do Cidadão, de 1789, em seu artigo 11
dispõe que a livre a manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos
mais preciosos do homem.
Pontes de Miranda pondera que liberdade psíquica é a base para toda e
qualquer liberdade, abrangendo tudo que serve para enunciar e dar sentido,
incluindo a liberdade de manifestar para com as demais pessoas ou enquanto ao
homem consigo mesmo.
Norberto Bobbio, em obra o futuro da Democracia, define democracia como
“um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas em
que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados” e
Edilson Faria ensina brilhantemente que democracia e censura são termos
antitéticos, antagônicos, inconciliáveis.
Com efeito, a livre circulação de opiniões e pluralismo ideológico faz
oposição ao monopólio governamental. Assim, ao se vedar ou limitar o direito à
liberdade de expressão, institui-se um sistema antidemocrático e autocrata.
Nesta seara, democracia versus censura, Pinto Ferreira, leciona que no
Estado Democrático, defende-se, no aspecto positivo, a livre manifestação do
pensamento e, sob o aspecto negativo, veda-se qualquer tipo de censura, impedindo
que a liberdade de expressão sofra algum tipo de limitação prévia concernentes à
censura de natureza política, ideológica ou artística.
Desmond Fischer afirma que a evolução gradual da democracia faz um
paralelo com desmistificação do processo de comunicação e a consequente
disseminação da informação e dos meios de comunicá-la, pois quanto mais pessoas
tiverem informações, melhor será a sociedade e mais forte sua base democrática,
pois o direito de comunicar-se ultrapassa o conceito legal e alcança o conceito
15
filosófico e ético, já que é no nível político, socioculturais, econômicas e legais do
direito de comunicar se tornam mais significativos, devendo, portanto, garantir esse
direito em sua plenitude.
A manifestação do pensamento, para Aluízio Ferreira é pressuposto para
uma convivência democrática plena, uma vez que necessita de discussão,
negociação, oposições e embates de ideias, pois estas são instrumentos de que se
valem para firmar suas convicções, persuadindo ou convencendo os respectivos
pares e obtendo unanimidades ou consensos.
Todavia, durante o período militar (1964-1985), viveu-se sob uma política
governamental autoritária e antidemocrática, movida pela censura e pela
manipulação das informações pelo Estado. A liberdade de expressão da sociedade,
civil ou mesmo militar, era controlada pela alta cúpula do governo que buscava,
independentemente de quaisquer meios ou força, perpetuar-se no poder.
Muita coisa mudou com o fim do governo militar, mas ainda restam
resquícios daquele período funesto. A diminuição da censura com advento da
promulgação da Constituição da República foi um significativo avanço político,
social, cultural e científico ao país, no entanto a censura continua existindo em
vários setores da sociedade, com destaque especial às instituições da segurança
pública, principalmente as militares, já que nestas instituições vive-se um verdadeiro
período de “cala a boca”, propiciada pela aplicação de algumas normas que não
foram sequer recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, continuam sendo ilegalmente aplicados, especificadamente
ao que concerne à liberdade de expressão, o artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de
21 de outubro de 1969 e outras normas, com o mesmo fim, dispostas nos
Regulamentos Disciplinares Militares das Polícias Militares.
Tais institutos, cerceadores da liberdade de expressão, devem ser
imediatamente expurgos do nosso ordenamento jurídico, pois somente à
Constituição cabe a regulação da liberdade de expressão nos termos do artigo 220,
o qual se transcreve com destaques:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
16
Assim, todo e qualquer tipo de censura ou cerceamento à liberdade de
expressão disposta em lei é inconstitucional, visto que cabe somente à Constituição
Federal tal regulação, como se demonstrará neste trabalho.
A alternativa encontrada pelos servidores da segurança pública,
principalmente os militares, foi recorrer à tecnologia da internet, fazendo uso dos
blogs como meio para manifestação do pensamento e discussão pela melhoria da
prestação dos serviços de segurança à sociedade, bem como pela busca incessante
por valorização profissional e otimização das condições de trabalho do policial.
1.1Tratamento Diferenciado ao Militar
Se olharmos friamente o texto constitucional atual, o militar nem chega a ser
considerado um cidadão brasileiro, pelo menos não na proporção devida à
peculiaridade de suas atribuições. Muitas condições, garantias e direitos são
disponibilizados aos cidadãos civis e servidores públicos, mas vedados aos
militares, como se estivessem em outra dimensão política.
São direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras
liberdades positivas, de observância obrigatória em um estado social de direito,
tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à
concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do estado
democrático.
Quando lemos atentamente os ensinamentos nesse ponto, imaginamos
inicialmente, tratar-se de benefícios garantidos pelo estado a uma determinada
classe trabalhadora, talvez aquela sob o regime da consolidação das leis do
trabalho, mas é possível entender a abrangência do público-alvo.
Como não há uma definição clara na constituição de 1988, do que seja um
trabalhador, o autor e doutrinador Alexandre de Moraes(2008,p. 105)recorreu à
legislação infraconstitucional, neste sentido:
Buscando o subordinado, um sujeito com vínculo que o faz trabalhar ou prestar serviços por conta de uma autoridade, pessoa física ou jurídica, entidade privada ou pública, donde se conclui que o trabalhador pode ser urbano, rural, avulso, doméstico ou mesmo um servidor público.
17
O servidor militar se localiza, observando-se do ponto de vista constitucional,
em um limbo político-social, uma vez que, por ser uma classe diferenciada, com
atribuições especiais, tem tratamento diferenciado, mas não usufrui dos benefícios
assegurados até para o servidor público civil.
O militar não tem oportunidade de usufruir de todas as garantias e direitos,
disponibilizadas a um trabalhador, de acordo com as garantias dos trabalhadores
chamados celetistas, mas também não abraça todos os direitos de um servidor
público, visto que esta categoria possui direitos sociais e políticos mais amplos.
Acredita-se, nesse ponto, que deve haver uma forte razão para manter a classe
militar em uma espécie de redoma constitucional, em um universo politicamente
delimitado.
O servidor militar, pela sua própria aplicação em conflitos, convive, ao longo
da carreira, com um sentimento de “sacrifício coletivo em prol da sociedade”, se
preparando arduamente, ariscando a vida diuturnamente, e, quando há escassez de
recursos materiais e humanos, para momentos de extrema necessidade.Com essa
formação diferenciada, o meio militar sempre enxergou a administração pública geral
como esbanjadora de recursos públicos.
Como exemplos de tratamentos sociais diferenciados, não há um parâmetro
para a jornada de trabalho. É definida uma rotina que se assemelha ao serviço
público em geral, mas há variações em períodos do ano e mesmo de uma região
para outra.
Podemos encontrar uma jornada de trabalho variável para os militares, sob a
justificativa de manter-se necessidade de serviço. Eventos podem prosseguir em
horários noturnos ou em finais de semana, sem qualquer compensação. Não é raro
vermos atividades na rotina que passam das 12 horas em expediente, e algumas
das experiências vividas perduraram pelas 24 horas do dia, ou seja, a tropa foi
mantida em alerta e em combate real ou simulado, sem descanso.
Todas as situações de esforço máximo têm a justificativa de acostumar a
tropa às condições do terreno. O que se estranha é o fato de se adotar medidas de
contenções também para possibilidades de benefícios previstos ao servidor civil e ao
trabalhador em geral, como se fossem esperar eternamente um regime de baixa
disponibilidade orçamentária.
Se tomarmos literalmente os valores e princípios defendidos e protegidos na
nossa carta magna, concluímos que o militar tem menos direito ou benefícios que
18
um trabalhador comum. Assim, só podemos continuar nossa caminhada e tentar
descobrir o motivo de tamanha diferença.
Se passearmos nossos olhares pela declaração universal dos direitos
humanos, documento considerado fundamental da organização das nações unidas
(ONU), assinado em 1948 com a participação brasileira, será possível constatarmos
em nossa administração pública, no mínimo, uma falta de atenção aos valores
morais ali enaltecidos. Onde são enumerados os direitos que todos os seres
humanos possuem.
A Declaração universal dos direitos humanos - adotada e proclamada pela
resolução 217 a III da assembleia geral das nações unidas em 10 de dezembro de
1948,estabelece.
Preâmbulo– considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Artigo XXIII 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
A seguir poderemos começar a entender o objetivo político, pelo qual há
espaço para delimitar as garantias do servidor militar. Os doutrinadores apresentam
um posicionamento comum, ao considerarem os militares necessários à existência
do estado.
Os elementos essenciais do estado, a sua população, o seu território e sua
organização política, todos são garantidos pela eficiência dos militares. Enaltecendo
o papel dos militares no desenvolvimento e da segurança publica do país, em face
da necessidade de instituições fortes, que podem evitar retrocessos e ações de
oportunistas de plantão.
É possível afirmar que os militares brasileiros foram e, ainda são, o elemento
fundamental da organização coercitiva a serviço do direito e os garantes materiais
19
da subsistência do estado e da perfeita realização dos seus fins. Nos momentos
críticos da vida no passado, foram à afirmação do prestígio do estado e da sua
soberania. Seno presente e no futuro continuarão, só dependerá da visão dos que
governam hoje o País.
Porém, os constituintes não têm acompanhado a possibilidade de evoluir do
servidor militar, pelo seu conteúdo constitucional apresentado, uma vez que se
mostra necessária à adaptação dos militares a um novo cenário, com conflitos
diários, e isso não foi permeado no produto final da assembleia nacional constituinte.
Há mudanças significativas na valorização do ser humano, em respeito a
princípios consagrados mundialmente, mas as legislações que amparam a conduta
do profissional militar permanecem inalteradas, sob um manto do velho engano da
soberba disciplina e hierarquia.
O mundo atual se mostra globalizado, unificado e próximo em todos os
sentidos, dominado por espasmos de uma só nação poderosa, por governantes
ditadores, e por regiões em busca de independência, fazendo com que um instante
de falsa calmaria levante a opinião de serem os militares instituições caras ou
desnecessárias.
Na verdade, um mundo calmo e pacífico é uma raridade hoje. A regra é que
haja conflito bélico em algumas partes do mundo, ao mesmo tempo. Em todos os
conflitos há homens agindo de forma a fazer valer seus interesses, que talvez
representem sua classe, sua empresa, sua região ou mesmo o país. Todo
enfrentamento, ajuste ou disputa por interesses causam atritos, que vão surtir efeitos
negativos a sua volta, até o equalizar de suas atividades.
O homem causa e sofre o efeito dessas atitudes. Em meio a conflitos
bélicos, críticas populares, discriminação cultural, crítica de políticos ditos de
ideologia mais radical, a própria impressa que na maioria das vezes vive de
Sensacionalismo e a própria severidade regulamentar e limitações normativas, no
seio dos militares, existe o profissional militar, que também é um ser humano e
possui necessidades, limitações, anseios, família, acertos, erros e sonhos.
1.2 ATUALIDADES
20
Vejamos o que reserva a constituição de 1988 para os militares brasileiros,
uma vez que são formados por homens, profissionais sujeitos às mesmas
necessidades que o trabalhador comum, e tanto quanto o servidor público civil a
constituição federal de 1988 foi erigida em torno de uma retomada do ambiente
democrático no brasil.
Os governos militares se estenderam por mais de vinte anos, onde recebam
críticas, inclusive internamente. Os militares mais conservadores não mostravam
tanta desconfiança na direção civil, uma vez que político é igual no mundo todo, e a
opinião pública se mostrava impaciente com o retorno da democracia plena, com
participação popular da escolha presidencial.
O retorno ao regime democrático de direito foi definido pela constituição
cidadã de 1988, com forte teor social. Tamanha vontade de participação dos
constituintes, diante dessa saudade em legislar livremente, resultou na edição de
uma carta extensa, detalhista, quase que transitória, e com setenta e sete emendas,
em pouco mais de vinte e cinco anos de vida, além de quase dois mil projetos de
emendas.
Os militares têm o privilégio da inserção em um capítulo exclusivo, dentro
dessa constituição, com dois artigos principais, o de nº 142 e o nº 143, e somente
duas emendas veio a alterar o artigo nº 142, até hoje. Uma das mais significativas
alterações na vida organizacional dos militares foi à emenda 23/1999, que alterou a
estrutura do governo, extinguindo os ministérios militares, passando ao nível e título
de “comandos”.
Passamos comandantes das forças armadas à subordinação de uma
autoridade civil, à frente do ministério da defesa. E a emenda 77/2014 para estender
aos profissionais de saúde das forças armadas a possibilidade de cumulação de
cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI alínea "c". Atualmente, o acesso dos
líderes militares passa por um filtro político, onde prioridades são realinhadas
segundo nova visão civil e política. Tudo é mudança de comportamento corporativo.
Vendo o tema em uma ordem inversa, podemos observar que o art. 143
apresentou a obrigatoriedade do serviço militar para todos os brasileiros, mas já
trabalhando melhor a participação dos alistados em serviços alternativos sob a
alegação de imperativo de consciência, por força religiosa, convicção política ou
mesmo filosófica. Neste sentido prevê o artigo 143 da Constituição Federal:
21
Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Importante atenção deverá ser reservada ao art. 142 da Constituição Federal:
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º- Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, e uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termo da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no Art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no Art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no Art. 40, §§ 7º e 8º; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
22
Diante das limitações que são alvo principal dessa pesquisa. Além das
delimitações básicas da estruturação dos militares e diretrizes que remontam à
regulamentação posterior e específica, causa certa espécie à pesquisa o ato do
artigo iniciar um processo de limitação, ou mesmo de delimitação das possibilidades
de ação do militar.
No início de sua leitura, paira uma dúvida sobre possível excesso de
proteção à instituição, em face de eventuais atitudes irregulares dos seus
integrantes, mas a iniciativa política vai um pouco além.
O parágrafo terceiro deste artigo reserva a proibição do militar sindicalizar-se
ou mesmo fazer greve, em seu inciso quarto, demonstrando total discriminação para
com a classe, uma vez que é considerado um direito de todo trabalhador,
contrariando orientações básicas da própria declaração universal dos direitos
humanos, da organização das nações unidas (ONU), que rege em seu artigo XXIII
inciso 4: “todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses”.
O inciso v, do parágrafo terceiro, deste mesmo artigo 142, estabelece que o
militar, enquanto no serviço ativo, não pode se filiar a um partido político, o que
também afronta o direito do cidadão.
O Brasil já possui número considerável de sindicatos regulares, o que pode
ser confirmado por simples consulta aos sites eletrônicos brasileiros, relativos a
servidores públicos, podendo ser observado no âmbito federal, estadual e municipal,
o que confirma a sua utilidade em defesa de interesses de várias categorias de
servidores, menos dos militares.
Resta a impressão de que os servidores militares estão protegidos, quem
sabe, pela ingerência do ministério da defesa, e dos secretários de segurança
publica dos estados de qualquer contratempo aos seus direitos.
Já o direito de greve do funcionário público está previsto na constituição
federal de 1988, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses
que devam justificar o artifício, na defesa de pleitos da classe. No entanto, o
congresso nacional não aprovou uma lei que regulamente esse direito. Por conta da
demora e interesse, alguns sindicatos de servidores recorreram ao supremo tribunal
federal para garantir esse direito.
O supremo tribunal federal decidiu em 25 out. 2007, no julgamento dos
mandados de injunção 670, 708 e 712, que a administração pública deve seguir as
23
mesmas normas aplicadas aos trabalhadores da área privada, enquanto o
congresso nacional não aprova uma lei que regulamente esse direito. A decisão foi
tomada no sentido de se utilizar a lei nº 7.783/89 (lei de greve) aplicada à categoria
representada pelo sindicato dos requerentes, no caso em questão, mas abrindo
esse entendimento a qualquer outra demanda, além de estabelecer condições
específicas para o seu exercício.
É fácil encontrar doutrinador tentando justificar a inclusão de tais limitações à
atividade do militar, mas sem o necessário convencimento. Como não há meios de
se infiltrar na mente do constituinte, por ocasião da confecção da nossa carta
magna. Dessa forma, acredita-se que haveria motivo, do ponto de vista da
segurança pública, para reprimir as ações sindicalistas, e isso isolava mais ainda os
militares das questões sociais, por serem amplamente utilizados na repressão a
qualquer atitude coletiva contrária ao governo.
Alguns fatores colaboram para a manutenção de controle firme em torno da
liberdade política do militar. Muitos militares não compreendem o papel de um
politico, nos pleitos e necessidades de uma categoria de trabalhadores. Na verdade,
acreditamos que nem mesmo os trabalhadores comuns brasileiros estariam em
condições de entender, mas aqueles que são apoiados por boas associações,
instituições ou sindicatos sentem tal reflexo, no mínimo, nos seus salários e nas
jornadas de trabalho.
A própria formação do militar recebeu influência das épocas ditas
revolucionárias, com palavras de ordem contra a ditadura militar, greves de
metalúrgicos, atos terroristas, crítica maciça da imprensa e até o medo da sociedade
civil.
CAPÍTULO II
O ANSEIO DOS MILITARES
Nesse momento do trabalho, registramos um exercício de projeção das
condições do militar, para um futuro próximo, quando falamos de Constituição
24
Federal, logo nos vem à mente a palavra “cidadania”, mesmo porque enxergamos
um nacional exercendo seus direitos, convivendo harmoniosamente no seu país.
Cidadania compreende a integração do homem na sociedade, o que exige
seu acesso a direitos, bens e valores, equiparando-o a todos os iguais. Se uma
classe tem uma missão de superior importância para o país, a própria defesa do
território e a segurança publica sua integridade, se esta classe encontra limitações a
seus direitos, de forma extremamente desproporcional, e não se visualiza uma
solução nem em longo prazo, há que se esperar a dissolução da categoria, ao
patamar de meros fantoches, liderados imaginariamente.
A saída de militares das fileiras, para a iniciativa privada, sempre foi
considerada uma questão cíclica, que sofre influência do comércio interno brasileiro,
e já é administrável pelos comandos. Tendo em vista a formação técnica do
profissional militar, baseada em boas escolas de formação e forjada em rígida
disciplina, acrescida da sua experiência adquirida ao longo da carreira, há forte
possibilidade de que alguns profissionais da caserna optem por tentar um vínculo
empregatício com empresas que atuem na área de sua maior competência, ou
aptidão.
Provavelmente o desencanto, desgosto, sentimentos de injustiça,
frustrações, baixo nível de incentivo, atividade operacional sem condições, e outras
carreiras visualizadas fazem com que um grande número de profissionais não
concluam o tempo máximo de suas carreiras, assumindo outro rumo nas suas vidas.
A partir da crise nas operações militares, no início dos anos 90, quando se
verificou forte diminuição do orçamento necessário para suportar o emprego, com
queda em gastos com combustível e suprimento para manutenção, afetando o
treinamento e as operações, muito dos militares se viram desmotivados, o que
agravava a situação, já debilitada rotineiramente pelo contexto dos baixos salários
recebidos e tradicional rigidez nas exigências da vida militar.
Notou-se, um aumento significativo de requerimentos para realizar concurso
público, na área federal ou distrital e estadual, o que era prática pouco comum.
Sempre existiu uma regra administrativa de que o militar deveria solicitar autorização
para realizar concurso público, o que inibia, pela visão contrária de chefes e
comandantes, tal prática.
Como descontentamento, diante da rotina de trabalho desgastante, os
militares com pouca atividade, sem compensação financeira adequada, e tendo que
25
se preocupar com o suporte de uma família, com gastos normais de moradia,
vestimentas, educação, alimentação, lazer e atividades esportivas, os servidores
militares começaram a “criar coragem”, para manifestar tal interesse, publicamente.
Naquele instante, a partir do momento em que se abria nova porta de saída,
começava a deparar com a evasão de profissionais militares, dentre oficiais (nível
superior) e graduados (nível técnico), não só para as empresas comerciais, mas
também para órgãos da própria estrutura do estado, nas vagas no legislativo ou
judiciário, atraídos por melhores salários, visibilidade de uma carreira, rotinas mais
flexíveis de trabalho ou outras facilidades estruturais, como pouca movimentação,
moradia em cidades específicas, e outras facilidades. Com exemplo, a proposta de
emenda constitucional 186/2012, que prevê o direito a sindicalização e a greve:
Dá nova redação ao inciso IV do parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso IV do parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: IV – ao militar, nos termos e limites definidos em lei, são garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve e de outras formas de manifestação coletiva; (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Caso nenhuma solução, com o devido planejamento em médio e longo
prazo, seja efetivado, a saída de militares será cada vez mais significativa, e as
organizações verão as lacunas de pessoal dos seus efetivos agravadas.
2.1.Representação Politica
Os militares não têm representação efetiva dentro das casas legislativas,
são poucos os representantes parlamentares oriundos ou simpatizantes com a
causa. Pela imprensa de um modo geral, podem-se ouvir manifestações de diversas
bancadas (ruralistas, indústria, agricultores, Amazônia, nordeste, etc.), por ocasião
de reportagens conduzidas naquele âmbito específico, mas quanto à manifestação
26
de parlamentares de origem militar, encontramos apenas vozes abafadas, às vezes
em discursos isolados ou acalorados, mas sem eco no plenário. A atividade militar
também não encontra reconhecimento no parlamento brasileiro.
É possível verificar especificamente no texto da constituição de 1988, que
diversos artigos se preocupam em evitar qualquer chance de nova tomada do poder,
pelos militares, e com a confirmação de que não haja deportação de brasileiros.
Até os dias atuais, paira sobre a mente dos parlamentares, o temor de uma
interferência militar na direção do país, muito embora os próprios militares não
demonstrem encontrar razão para que isso ocorra.
A própria estada à frente do governo brasileiro causou mais desgaste à
confiança popular nos militares, do que benefício no distanciamento com
governantes civis incompetentes. É sempre uma máxima o dito popular que alerta
ser o político ardiloso uma figura permanente na condução do país, não importando
quem esteja à frente.
O que é visto em toda a mídia é que os políticos mais eficazes são aqueles
com mais idade, com mais experiência de casa legislativa. O militar, salvando-se
raríssimas exceções, não tem formação política para atuar eficazmente no meio
partidário e político.
A pequena participação efetiva de representantes da classe militar, na casa
legislativa do país, vai dificultar a aprovação de mudanças na própria constituição
federal brasileira, levando-se em conta o processo de aprovação de uma emenda
constitucional, em face da necessidade de compor um mínimo de três quintos de
votos, em dois turnos, na câmara e no senado federal. por tudo que já foi levantado
nesse trabalho, não se visualiza tal possibilidade, em face da falta de vontade
política, desaprovação dos militares mais antigos e ausência de quem possa
trabalhar o tema, a favor da categoria, junto aos políticos brasileiros, até porque o
militar não pode ser filiado a partido político, o artigo 142, § 3º, V, da Constituição
Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo,
não pode estar filiado a partidos políticos.
Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados e do Distrito Federal, por
força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.
Todavia, o artigo 14, § 3º, V da mesma CF, estabelece que a filiação partidária é
uma das condições constitucionais de elegibilidade, uma vez que a nossa
27
democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a um
partido político.
Como se resolve esse aparente conflito de normas constitucionais ?
O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido
ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a prévia escolha em
convenção, supre a exigência da filiação partidária (Res. 21.608/04).
Portanto, a filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da CF não é exigível ao
militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo.
Entretanto, o militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida pelo
menos um ano antes do pleito.
O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária,
mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de
48 horas, após se tornar inativo.
Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a
decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao
partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).
Categoria Sem categoria
2.2 Condições de Trabalho dos Militares
Os militares têm à disposição todos os meios materiais e humanos para o
desempenho de suas atribuições? Há recursos? Os equipamentos são adequados
ao cumprimento da missão constitucional? Será que o Estado oferece condições de
trabalho adequada? Resta o sentimento de que sua família está residindo
adequadamente, com segurança, apoio de saúde, apoio jurídico, meios para estudo
e alimentação?
O art. 142, da constituição federal de 1988, prevê que as normas gerais para
emprego e preparo dos militares seriam estabelecidas em lei complementar, e tal
determinação está registrada na lei complementar nº 97/1999, com o seguinte teor:
Art. 13. Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças
Armadas, cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa. § 1
o O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de
planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento,
28
desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização. § 2
o No preparo das Forças Armadas para o cumprimento de sua
destinação constitucional, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas cedidas para esse fim. Art. 14. O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos: I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes; II - procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional; III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.
Levando-se em consideração a legislação existente, resta a impressão de
que, os militares não estão prontos para cumprir sua missão, ou há omissão no
preparo e falta planejamento, ou é necessário pouco orçamento para a defesa de
um país de dimensões continentais e principalmente para dar segurança pública a
toda população brasileira.
Se há a ousadia de se imaginar que está apta a defender o território, não há
como imaginar a maneira que os militares cumprem sua missão, uma vez que há
falta de pessoal e os equipamentos estão sempre obsoletos e sucateados.
Se olharmos friamente para o contexto do servidor militar, sua rotina normal
de expediente, tirando-se por média a atividade operacional, assemelha-se a uma
grande empresa de transporte, com suas áreas de manutenção, operação de risco,
segurança interna e administração, só que possui uma missão infinitamente mais
crítica, com nível de responsabilidade da dimensão do país, por ser incumbido da
defesa da pátria e da segurança pública.
Todo o seu encargo é sustentado pelo amor e respeito ao seu país e ao
cumprimento da missão, mas não há indício de contrapartida pelo estado, ou
respeito pelo seu papel constitucional. Segundo Rosa Paulo Tadeu Rodrigues
(2001,p. 89):
O militar está à disposição do estado 24 horas por dia. não ganha hora extra. não escolhe função. Paga imposto de renda descontado em folha de pagamento. Se brigar com o chefe, está se arriscando a ir para a cadeia. Se abandonar o emprego é desertor. Não pode ter outro emprego com carteira assinada e direitos trabalhistas. Paga pela farda que usa. Não pode fazer greve nem manifestação em prol de suas reivindicações e direitos. Não pode negociar salário por acumular funções. Cumpre horário de trabalho rígido.
29
Os militares são transferidos aos mais longínquos e inóspitos lugares do
País e dos Estados, sem poder reclamar. O sacrifício de suas famílias com as
constantes mudanças de endereço não tem dinheiro que pague. Todos ficam
prejudicados: no desempenho escolar, na continuidade de relacionamentos de
amizade e namoro, nas tentativas de desenvolver carreira própria, no caso das
esposas.
Hoje, os militares estão pagando planos de saúde particular (os que
conseguem) porque os hospitais militares estão desaparelhados, sucateados e sem
bons profissionais. A população e as tropas aumentaram, mas não foram
construídas novas unidades. Gostaríamos muito de saber se no caso de uma
guerra, para onde é que mandarão os militares feridos e que profissionais irão
atendê-los. Será que os planos de saúde e os hospitais públicos terão condições de
atendê-los e ainda pagar as contas?
O salário dos militares não comporta as despesas e necessidades básicas
de uma família de classe média (em todas as suas diferentes categorias – alta,
média, baixa). As esposas trabalham para aumentar a renda e proporcionar acesso
a uma vida mais confortável, com maiores oportunidades em cultura, lazer e
atividades esportivas.
Numa sociedade de consumo capitalista, infelizmente, o dinheiro é
fundamental para garantir a formação de adultos bem informados, capacitados e
cultos.
Não há dúvidas, com base nas atribuições previstas na constituição federal de
1988, e legislação complementar, que as funções exercidas pelos militares são
específicas e de suma importância para a preservação das instituições brasileiras e
para o estado, como um todo. É fato reconhecido por todos os doutrinadores, queos
militares necessitam proteção constitucional, e que suas garantias, por vezes, se
mostram com tratamento diferenciado do cidadão comum.
Uma vez considerando que os princípios norteadores da atividade militar não
estariam sendo violados por excesso de precaução política, seria possível imaginar
que estariam sendo colocados de forma desproporcional.
Há como permitir a preservação dos direitos e garantias fundamentais,
também do militar, trazendo sua identificação política ao encontro do cidadão
comum, sem possibilidade de perder o controle da estabilidade interna, sem afetar a
disciplina.
30
CAPÍTULO III
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
3.1 Princípios Fundamentais
É notório e amplamente reconhecido o avanço social da nossa legislação
maior, por conta da evolução apresentada na promulgação da constituição federal
de 1988. Apesar de ser considerada, ainda, uma legislação pouco receptiva ao
direito internacional, talvez por falta de aproximação do ministério das relações
exteriores com o congresso nacional, já encontramos em nosso ordenamento
dispositivos que prevê uma recepção de normas e tratados internacionais, e
enaltecem as garantias e direitos fundamentais, como os registros no art. 5º, caput,
e §3º e 4º da carta magna:
Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º - os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a república federativa do Brasil seja parte. § 3º os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Incluído pela emenda constitucional nº 45, de 2004.
O campo dos direitos humanos, que muitas vezes se confundem com
direitos fundamentais, é o ramo, dentro dos direitos positivados no Brasil, o mais
criticado internacionalmente. Infelizmente, ainda somos uma nação que pouco
esforço despende no sentido de tornar mais igualitária a acessibilidade a bens e
direitos, para todos os seus cidadãos.
A constituição federal atribui maior importância a determinados valores, que
são registrados e apontados logo no início de seu texto, no artigo 5º, em vários de
seus incisos, tendo como alicerces a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa
31
humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Se
observarmos bem, será possível imaginar que muitos fundamentos protegidos na
constituição federal não são aproveitados plenamente aos servidores militares,
apesar do grande avanço, em termos de direitos.
Como já devidamente comentado no início desta pesquisa, o servidor militar
se reveste de uma atividade bem específica, detentor que é de uma missão maior,
no contexto defensivo do patrimônio brasileiro. Assim, é esperado que o militar tenha
uma proteção legal, prevista na constituição federal, o que se apresenta, segundo
nossa avaliação, com certas restrições políticas, consideradas, no mínimo,
desproporcionais para com os direitos auferidos.
A norma é um instrumento limitador da atuação dos indivíduos, sob sua
égide. Mesmo o estado vê seus atos delimitados pela norma constitucional. Aliás, o
constitucionalismo moderno surge, ao final do século XVIII justamente para por fim
ao absolutismo reinante, indiscriminadamente, em todas as nações da época.
Ao legislar, incorpora-se a capacidade de impor limites ao cidadão e ao
estado, buscando o dever ser, mas tal poder de limitar tem sua própria limitação,
que esbarra no núcleo essencial dos direitos fundamentais. O legislador deve
assegurar proteção suficiente, no mínimo, a este núcleo, como base dos direitos
fundamentais. É o chamado “limite do limite do legislador”.
Segundo interpretação de nossa carta magna, as relações entre o estado e
o cidadão obedecem ao princípio da aplicabilidade imediata, quantos aos direitos
fundamentais, mudando o foco da subjetividade para a objetividade, uma vez que
busca a ideia de valor, saindo do foco do homem para observar o direito em si.
Podemos verificar que os direitos fundamentais têm peso, mesmo isolados,
no julgamento de lides que encontram o estado em um dos pólos. Por exemplo,
somente com base no devido processo legal, é possível interferir em uma licitação
pública. Não se fazem necessários que outros ingredientes estejam presentes. O
mesmo seria possível, só com base na moralidade administrativa, por exemplo, por
ser um princípio norteador dos atos do administrador público.
Quando ocorre a colisão entre dois ou mais direitos fundamentais, o que
pode ser observado mesmo de forma aparente, em um caso concreto, haveria
preferência de um direito fundamental, em detrimento de outro. Nesses casos, deve-
se observar e ponderar sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da
adoção de um valor, em relação a outro direito fundamental.
32
Pode-se, em verdade, limitar um direito fundamental, mas é mandatório
preservar o núcleo essencial do princípio colocado em segundo plano, e em última
instância, tal essência seria definida no próprio supremo tribunal federal, caso não
haja consenso em qualquer fase possível anterior. Apesar de não ser unânime no
campo doutrinário, mesmo porque há teorias diferentes para o fundamento do
princípio da proporcionalidade, resta majoritário que este se situa no âmbito dos
direitos fundamentais.
Partindo da teoria para a prática, o que se observa com os servidores
militares, no campo constitucional, do ponto de vista dessa pesquisa, seria a
existência de um excesso de zelo pela segurança de suas atribuições, com controle
demasiado de suas atividades, ainda fruto da insegurança política histórica. Com
toda a certeza, há uma corrente política que prefere manter o servidor militar sob
“rédea curta”, na expressão muito utilizada na equitação.
Sem qualquer receio de cometer possível erro de avaliação, pode-se inferir
que o legislador, uma vez investido do poder constituinte originário, exerce uma
limitação considerável sobre a atuação política da classe militar, garantindo-lhe
determinados direitos, mas destinando outras garantias a um segundo plano.
Todos os direitos fundamentais se encontram cobertos pelo artigo 5º, da
constituição federal, em seus diversos incisos, protegendo pessoas naturais e
jurídicas, no que couber, e de forma diferente o militar. Segundo Roberta
carvalho(2008,p.9):
Todos os incisos do artigo 5º giram em torno de cinco núcleos essenciais: vida, liberdade, segurança, igualdade e propriedade observando tais núcleos, é possível verificar que o estado induz ou permite prejuízo do exercício pleno de cada um desses núcleos essenciais, pelo servidor militar, como foi demonstrado em diversas passagens desta pesquisa.
3.2A falta do direito a sindicalização
A associação profissional ou sindical tem seu amparo no artigo 8º, da
constituição federal, com algumas observações normativas previstas em oito incisos,
e o tema é regulamentado nos artigos 511 e seguintes da CLT- consolidação das
leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452 de 1943, que apresenta todas as
normas para sua regularização, estrutura e funcionamento.
33
As associações podem ser constituídas com várias finalidades, como, por
exemplo, associações religiosas, científicas, profissionais, esportivas, etc. os
sindicatos só têm as categorias econômicas ou profissionais e, às vezes, na mesma
categoria há a associação e o sindicato. A diferença fundamental é que a
associação representa seus associados e o sindicato, além de representar seus
associados, representa também a categoria, mas ambos são pessoas jurídicas de
direito privado.
Acreditamos que muitas iniciativas de se conduzir o engrandecimento de
uma classe dependem da definição dos objetivos da instituição que conduzirá o
pleito, aliado à participação ativa dos seus filiados. Muitos sindicatos e associações
não recebem o devido valor, por causa dessa falta de credibilidade, e podemos
observar mais facilmente os problemas envolvendo sindicatos, do que suas vitórias
para os trabalhadores.
A crise partidária caracteriza-se, basicamente, pela incapacidade dos
partidos em filtrar as demandas e reclamos sociais e transformá-los em decisões
políticas. Conforme já ressaltado, a crescente presença do estado na ordem
econômica e o crescimento da burocracia estatal terminaram por fazer dos partidos
meros indicadores de burocratas para a ocupação de cargos de relevância e não
mais verdadeiros defensores dos ideais populares pelos quais seus representantes
foram eleitos.
Neste diapasão, tomamos como exemplo de associação que defende os
interesses de uma classe, enfrentando os desafios inerentes a sua missão, apesar
de possuir uma destinação diferente de um sindicato, faz o trabalho de valorização
do filiado, estimulando o seu crescimento.
Se hoje identificamos inúmeros problemas concretos e potenciais para a
classe militar, encontramos também a grave ausência de um instituto que possa
buscar a valorização deste servidor. Já ficou demonstrado que o perfil tradicional do
militar não permite que se assuma a existência de deficiências na administração, o
que nos induz a imaginar que uma associação independente possa assumir tal
encargo, com certa isenção.
Diante do trágico envolvimento dos militares com os sindicatos brasileiros,
normalmente temperados com greves, enfrentamento físico, agressões verbais,
danos ao patrimônio, conforme testemunhado ao longo de nossa história, espera-se
que haja grande resistência à projeção de um sindicato dos servidores militares,
34
mesmo recebendo só a visão interna. Os próprios militares, originados de uma
formação mais conservadora, veem com “maus olhos” a atuação sindical, voltado
mais para a anunciação de greve, balbúrdia, piquetes e manifestações contrárias ao
governo.
Levando-se em consideração a conjuntura política atual e tendo por base a
formação tradicional dos servidores militares e suas lideranças, se visualiza a
possibilidade de que a emenda constitucional 186/12não seja aprovada, por falta de
ambiente político, para alterar pontos cruciais da nossa constitucional federal,
restituindo direitos da classe militar.
A nova área de atuação é um campo em que o militar não tem grande
experiência e precisa do apoio de cientistas políticos, professores e pesquisadores,
para decolar na proa correta, auferindo pequenos ajustes na rota, mesmo porque os
erros não seriam perdoados, nem pela mídia, nem por políticos de plantão, e nem
pelos comandantes militares, de postura mais conservadora.
Hoje, o servidor militar tem as necessidades e direitos restritos, e as
obrigações de um herói, quando bastaria o reconhecimento e a valorização do seu
trabalho.
PEC A FAVOR DOS MILITARES
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012 (Do Sr. Deputado
PASTOR EURICO e outros)
Dá nova redação ao inciso IV do parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional: Art. 1º O inciso IV do parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação: IV – ao militar, nos termos e limites
definidos em lei, são garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de
greve e de outras formas de manifestação coletiva; (NR) Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
35
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese a aura democrática de que se reveste a Constituição Federal de 88,
esta criou uma espécie de cidadãos de segunda classe ao não aplicar integralmente
aos militares os direitos garantidos aos demais servidores do Estado, inclusive por
não permitir a eles o direito de greve e de sindicalização, direitos humanos
universais e inalienáveis. Negá-los a alguém, é negar-lhe a plena condição de
cidadania.
O direito à sindicalização está erigido, pela Declaração Universal dos Direitos do
Homem, como um dos direitos humanos fundamentais. Negá-lo a quem quer que
seja coloca o Estado como agressor aos direitos humanos.
A Convenção nº 98, sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de
Negociação Coletiva, de 01/07/1949, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27
de agosto de 1952, e promulgada pelo Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953,
reza que “Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de
discriminação com relação a seu emprego” e que “Essa proteção aplicar-se-á
especialmente a atos que visem” a “sujeitar o emprego de um trabalhador à
condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um
sindicato” (art. 1º). Em seguida, diz que “A legislação nacional definirá a medida em
que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias” nela providas.
Portanto, o direito à sindicalização está, nos termos da Convenção ratificada pelo
Brasil, assegurado tantos aos militares das Forças Armadas como aos da Forças
Auxiliares.
Por sua vez, a Convenção nº 154, sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, de
19/06/1981, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 12 de maio de 1992, e
promulgada pelo Decreto nº 1.256, de 29/09/1994, diz do “reconhecimento efetivo do
direito de negociação coletiva“ e acresce que “A legislação ou a prática nacionais
poderão determinar até que ponto as garantias” nela previstas “são aplicáveis às
Forças Armadas e à Polícia” (art. 1º).
Diante do teor dos dispositivos expostos, o nosso entendimento vai no sentido de
que, a partir da ratificação dessas Convenções, estas passaram a alcançar,
necessariamente, as Forças Armadas e as Forças Auxiliares do País, restando ao
legislador pátrio apenas a alternativa de definir as normas que serão aplicadas de
forma restritiva, mas nunca proibitiva, porque esse direito restou assegurado a partir
36
da adesão e subsequente ratificação do Brasil a esses instrumentos do direito
internacional.
Desse modo, não se pode entender restrição como negação, e sim como uma
concessão sujeita a regras que impõem determinados limites, até por força de
mandamento contido na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), da
qual o Brasil é signatário, todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles
ingressar para a proteção de seus interesses.
Diretamente associado ao direito à sindicalização, exsurge o direito à greve, que,
das manifestações coletivas contemporâneas, é, certamente, um dos mais fortes
instrumentos de pressão na luta por direitos inerentes ao ser humano.
O direito à greve é uma conquista obtida na luta contra arbitrariedades e outros
desmandos cometidos pelos patrões, que poderá ser a própria Administração
Pública agindo como empregadora e em polo antagônico aos seus servidores, na
medida em que seus interesses nem sempre serão convergentes.
A greve está inserida no direito de resistência, na categoria dos direitos naturais
inerentes ao ser humano, dos direitos fundamentais do trabalhador, enquanto
pessoa humana, dos direitos que dispensam normas para serem exercidos, pois
todo o homem tem o poder-dever de lutar pelos seus direitos, de lutar pela melhoria
das condições sociais.
Por isso a greve pode ser entendida como um instrumento da Democracia a serviço
da cidadania, enquanto reação pacífica e ordenada contra os atos que desrespeitem
a dignidade da pessoa humana.
Sindicalização e greve caminham juntas ao longo da história, sendo difícil falar de
uma sem alcançar a outra. Ambas indissociáveis da imagem do trabalhador e da sua
luta por melhores condições laborativas e de remuneração e, quase sempre, com os
seus interesses em pólo antagônico aos interesses do patronato. Como ensina Júlio
César do Prado Leite:
A greve é um direito fundamental que se arrima na Declaração dos Direitos do
Homem com efeito, o ato internacional em causa, de modo explícito, cuida de
assegurar condições justas e favoráveis de trabalho. Para obtê-las ou confirmá-las
todo trabalhador tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para a proteção
de seus interesses. Não há greve sem sindicato. O sindicato tornar-se-ia uma mera
associação corporativa assistencial se não dispuser do direito de fazer greve. O
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de
37
16/12/1966, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991,
e promulgado pelo Decreto n° 591, de 6 de julho de 1992, colocou o direito à greve
de forma expressa :
Artigo 8º
1. Os Estados-Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir: O direito de
greve, exercido em conformidade com as leis de cada país.
2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício
desses direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração
pública.
Da leitura desses dispositivos do Pacto Internacional em questão é possível
depreender a greve como um direito fundamental inerente a todos os homens,
trabalhadores do setor privado ou do setor público, inclusive os membros das forças
armadas e policiais que, se podem e devem ser submetidos a restrições legais
quanto ao exercício desse direito, não podem tê-lo simplesmente ignorado. O Pacto,
ratificado pelo Brasil, não fala em negação do direito para os militares e policiais,
mas apenas em restrições, salvo se o legislador, agindo de deliberada má-fé,
pretender levar as restrições a tal monta que as fará equivaler à negação pura e
simples desse direito.
Hoje, aos integrantes das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica, no
âmbito federal – e das Forças Auxiliares – Polícias e Corpos de Bombeiros Militares,
no âmbito estadual, distrital e territorial –, todos sujeitos ao princípio da hierarquia e
da disciplina, é vedado, nos termos da Carta Magna em vigor, por mais justos que
sejam seus anseios e reivindicações, o exercício do direto de greve porque esse é o
mandamento taxativamente colocado (art. 142, § 3º, IV, da CF/88), aplicável, por
extensão, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42, §
1.º, da CF/88:
Com isso, em plena vigência das regras da democracia, da supremacia dos direitos
do homem, foi gerada uma categoria de cidadãos de segunda classe, daqueles que
não têm como expressar a insatisfação que perpassa pelas fileiras castrenses, pois
vedações de ordem constitucional, aliadas ao princípio da hierarquia e da disciplina,
têm servido para calar o descontentamento que aflige os corações e mentes
daqueles que sofrem, no seu dia-a-dia, os rigores da atividade militar.
38
O chavão “hierarquia e disciplina” tem sido utilizado como poderoso instrumento
para que não haja diálogo e para que os subalternos não sejam escutados. Tem
sido utilizado para fazê-los calar o protesto que trazem contido no peito. A
Constituição Federal tem sido empregada para impedi-los de
usar o último argumento que resta ao homem probo, ao cidadão correto, seja civil ou
militar, quando mais nenhuma alternativa lhe resta para restabelecer ou assegurar
aquilo que lhe é negado de direito em termos de dignidade e direitos humanos.
É histórico, no âmbito das Forças Armadas, a lengalenga de que é necessário dar o
exemplo, de sacrificar o militar em favor da Pátria – a qual tudo se dá e nada se
pede –, que a hierarquia e a disciplina devem ser mantidas a todo o custo, que os
militares devem manter-se disciplinados porque os Comandantes estão
preocupados e levando ao Ministro da Defesa e ao Chefe do Poder Executivo as
necessidades dos seus subordinados, que os Comandantes das Forças e o Ministro
da Defesa são os legítimos representantes, os porta-vozes dos anseios dos seus
subordinados.
Ora, sabidamente, isso não é verdade. A partir do momento em que os
Comandantes das Forças e o Ministro da Defesa são da livre escolha e exoneração
do Presidente da República, assim como as promoções dos oficiais generais são
também submetidas ao crivo do Chefe do Executivo, é evidente que estes homens
passam a representar este Poder perante os seus subordinados, e não os seus
subordinados perante o Poder Executivo, como se apregoa pelos quartéis afora.
Os oficiais-generais são homens de confiança do Chefe do Executivo e do Ministro
da Defesa que, para alcançar esses postos, evidentemente, fizeram concessões ao
longo da carreira, e continuarão a fazê-las para nela permanecerem. Insurgir-se
contra as orientações e determinações brotadas do Governo significaria a
exoneração do cargo e o encerramento da carreira. Alguns exemplos de passado
recente bem demonstram isso. Assim, quem se arriscaria a defender seus
subordinados, contra determinações brotadas do Poder Executivo, com essa espada
de Dâmocles sob sua cabeça?
Os militares, na realidade, estão órfãos de quem verdadeiramente possa representar
os interesses das instituições militares e dos seus integrantes porque não têm quem
possa efetivamente falar em nome deles, não dispõem de representação legal, nem
39
de quem possa fazer lobby em favor deles, nem possuem instrumentos legais que
possam funcionar como mecanismos de pressão.
Finalmente, tivessem os militares direito à sindicalização, à greve e a outras formas
de manifestação coletiva, poderiam ser efetivamente escutados nos seus anseios.
É preciso que se diga que a hierarquia e a disciplina, que servem para a condução
de homens nos campos de batalha e em operações militares diversas, não servem
para alimentar as famílias dos militares que estão carentes em seus lares, pois o
voto de sacrifício pela Pátria, até à custa da própria vida, foi destes, e não das suas
mulheres e filhos.
Diante de tudo o quanto foi exposto, entendemos que a solução está em aprovar a
Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada porque, não só permitiria o
direito pátrio adequar-se aos tratados internacionais já ratificados pelo Brasil, como
também possibilitaria aos militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares,
hoje castrados em seus direitos de cidadãos, o pleno exercício desses direitos.
Cabe observar que chegou a ser pensado em assegurar-se o direito de greve aos
militares desde que 30% do efetivo permanecesse em atividade normal. Depois, nos
pareceu de bom alvitre que dispositivo nesse sentido estará melhor na lei que vier a
ser editada, regulamentando o direito que se pretende ver, agora,
constitucionalmente estabelecido.
Na certeza de que os nossos nobres pares bem saberão aquilatar a importância e o
alcance político da presente proposição, aguardo confiante pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado PASTOR EURICO
DECISÕES FAVORÁVEIS AOS MILITARES.
HABEAS CORPUS DERRUBA ART 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Publicado em 19 de dezembro de 2012 por eudes rocha
Habeas Corpus derruba Art 166 do Código Penal Militar
Não há CRIME na Nota sobre a Regulamentação do Subsídio. Viva a Democracia e
a Liberdade de Expressão!
40
NOTA: Writ de Habeas Corpus nº 2012.18320-7, impetrado pelo Corpo Jurídico da
Entidade, recebido pelo Exmo. Dr. Juiz da VAJME reconhece e confirma que não há
crime na Nota sobre Regulamentação do Subsídio.
O Presidente APRA-PR Orélio Fontana Neto havia sido enquadrado no Art 166 do
Código Penal Miliar de 1969, CPM – Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial,
ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar,
ou a qualquer resolução do Governo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave
Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, regidas por normas de direito privado, não considerada militar, vem,
respeitosamente perante todos os Profissionais de Segurança Pública do Estado do
Paraná, informar que através do Write Constitucional nº 2012.18320-7, impetrado
pelo Corpo Jurídico da Entidade, o Exmo. Dr. Juiz da VAJME confirma que não há
crime na Nota sobre Regulamentação do Subsídio, observe:
“De modo que o conteúdo da “Nota sobre Regulamentação do Subsídio” está
ampara pela garantia constitucional de livre manifestação do pensamento”
O douto Juízo ainda cita que:
“…não se vislumbra crítica que represente insubordinação a macular os bens
jurídicos da autoridade ou disciplina militar”.
Corroborando com o entendimento que vivemos sob um Estado Democrático de
Direito, onde qualquer ataque ou censura é uma afronta a democracia, fruto da
conquista do povo, e que o legislador caprichosamente assegurou como Direito
Fundamental, Clausula Pétrea, norma de eficácia plena e de aplicação imediata,
sendo vedado a interferência do Estado.
Ainda buscando pacificar a liberdade de expressão, o douto Juízo da VAJME vem
demonstrando através de brilhantes sentenças que acompanham a evolução da
sociedade e do direito, observe outro julgado que também enfatiza a importância da
atuação de um policial militar que atua em defesa dos direitos da nossa classe:
“Considere-se, ainda, que o Autor era, ao tempo dos fatos, integrante da AMAI
(conforme depoimento de fl. 22, evento 1.4), associação que busca resguardar os
direitos dos policiais, sendo compreensível que se encontre engajado na defesa da
classe dos milicianos, de modo que não poderia se quedar silente diante de posição
41
afrontosa às praças da PMPR” (texto extraído dos Autos nº 0017873-
36.2012.8.16.0013”.(destacamos)
“VIVA A DEMOCRACIA E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO!!!”
Respeitosamente,
Curitiba, 13 de dezembro de 2012.
APRA – PR
09/04/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 106.808 RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) :ANDERSON ROGERIO BORGES
DOS SANTOS IMPTE.(S) :KÁTIA MARIA LOBO NUNES COATOR(A/S)(ES)
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Habeas corpus. 2. Crime militar. Paciente denunciado porque teria praticado o delito
de incitamento (art. 155 do CPM) e de publicação ou crítica indevida (art. 166 do
CPM). 3. Indeferido o pedido de extensão da ordem concedida pelo STF ao corréu
no HC 95348, em razão de as situações fáticas não se confundirem. 4. Em que pese
à extensa peça acusatória, com vários denunciados, no que diz respeito ao paciente,
houve individualização da conduta acoimada criminosa. 4. As condutas narradas na
denúncia não se subsumam ao tipo penal do art. 155 do CPM porque em nenhum
momento houve incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico. 5.
As condutas e episódios descritos na inicial acusatória também não se subsumam
ao art. 166 do CPM, que tipifica o delito de publicação ou crítica indevida. 6. O direito
à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado
aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa,
da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. 7. Uma associação que deva
pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação
completamente esvaziada. 8. O juízo de tipicidade não se esgota na análise de
adequação ao tipo penal, pois exige a averiguação do alcance proibitivo da norma,
não considerada isoladamente. A Constituição Federal é peça fundamental à análise
da adequação típica. 8. Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
42
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665650.
Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 14
Ementa e Acórdão
HC 106808 / RN
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor
Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas
taquigráficas, por unanimidade de votos, conceder a ordem, nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 9 de abril de 2013.
Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665650.
Supremo Tribunal Federal
HC 106808 / RN
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor
Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas
taquigráficas, por unanimidade de votos, conceder a ordem, nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 9 de abril de 2013.
Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665650.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 14
Relatório
09/04/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 106.808 RIO GRANDE DO NORTE
43
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) :ANDERSON ROGERIO BORGES
DOS SANTOS IMPTE.(S) :KÁTIA MARIA LOBO NUNES COATOR(A/S)(ES)
:SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de habeas corpus,
com pedido de medida liminar, impetrado por Kátia Maria Lobo Nunes, em favor de
Anderson Rogerio Borges dos Santos, contra acórdão do Superior Tribunal Militar
(STM), no qual se denegou a ordem nos autos do HC 0000129.66.2010.7.00.0000,
que objetivava o trancamento da Ação Penal n. 0000010-31.2006.7.07.0007, em
trâmite na 7ª Circunscrição Judiciária Militar (Recife-PE). O paciente, 1º Sargento do
Exército, foi denunciado ao Juízo da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (Recife/PE)
pela suposta prática dos crimes de incitação à desobediência e de publicação ou
crítica indevida, tipificados, respectivamente, nos arts. 155 e 166 do Código Penal
Militar. A defesa, então, impetrou HC no STM, pleiteando, liminarmente, a
suspensão do andamento do feito até o julgamento final do writ. E, no mérito,
requereu o trancamento da ação penal. O STM, por unanimidade, denegou a ordem,
nos termos da ementa a seguir transcrita:
“Habeas Corpus. Incitamento (CPM, art.155). Publicação ou crítica indevida (CPM,
art. 166). Atipicidade da conduta e inépcia da denúncia. Improcedência. Prescrição.
Inocorrência. Transcrição, na peça pórtico, dos depoimentos do Paciente, que faz
presumir a existência de elementos de prova, colhidos durante o IPM, aptos a
autorizar o órgão ministerial a deduzir a pretensão punitiva. Denúncia com narrativa
objetiva e convenientemente individualizada dos fatos, em tese,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665651.
Supremo Tribunal Federal
09/04/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 106.808 RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) :ANDERSON ROGERIO BORGES
DOS SANTOS IMPTE.(S) :KÁTIA MARIA LOBO NUNES COATOR(A/S)(ES)
:SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
44
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de habeas corpus,
com pedido de medida liminar, impetrado por Kátia Maria Lobo Nunes, em favor de
Anderson Rogerio Borges dos Santos, contra acórdão do Superior Tribunal Militar
(STM), no qual se denegou a ordem nos autos do HC 0000129.66.2010.7.00.0000,
que objetivava o trancamento da Ação Penal n. 0000010-31.2006.7.07.0007, em
trâmite na 7ª Circunscrição Judiciária Militar (Recife-PE). O paciente, 1º Sargento do
Exército, foi denunciado ao Juízo da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (Recife/PE)
pela suposta prática dos crimes de incitação à desobediência e de publicação ou
crítica indevida, tipificados, respectivamente, nos arts. 155 e 166 do Código Penal
Militar. A defesa, então, impetrou HC no STM, pleiteando, liminarmente, a
suspensão do andamento do feito até o julgamento final do writ. E, no mérito,
requereu o trancamento da ação penal. O STM, por unanimidade, denegou a ordem,
nos termos da ementa a seguir transcrita:
“Habeas Corpus. Incitamento (CPM, art.155). Publicação ou crítica indevida (CPM,
art. 166). Atipicidade da conduta e inépcia da denúncia. Improcedência. Prescrição.
Inocorrência. Transcrição, na peça pórtico, dos depoimentos do Paciente, que faz
presumir a existência de elementos de prova, colhidos durante o IPM, aptos a
autorizar o órgão ministerial a deduzir a pretensão punitiva. Denúncia com narrativa
objetiva e convenientemente individualizada dos fatos, em tese,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665651.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 14
Relatório
HC 106808 / RN
delituosos, e da autoria. Razões de convicção respaldada em inquérito, afastando,
assim, as alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Doutrina e
jurisprudência são uníssonas no sentido do não acolhimento de ' habeas corpus' se
os motivos sobre os quais se busca arrimo dependem do exame aprofundado de
provas a ser realizado sob o crivo do contraditório. Reconhecimento da prescrição,
em perspectiva, que encontra óbice intransponível, visto não ser possível antever a
ocorrência de prazo presciente, diante do curso regular do processo. Inviável a
45
remessa dos autos ao STF, considerando o reconhecimento da competência desta
Corte Castrense, bem como ter sido negado seguimento à Reclamação na Suprema
Corte. Por unanimidade, denegada a ordem, por falta de amparo legal. “
No presente writ, a defesa alega inépcia da inicial por não descrever a conduta
delitiva: “a denúncia oferecida contra o paciente, em momento algum, faz a
necessária individualização de sua imaginada conduta; houve somente a transcrição
de trechos de depoimentos e publicações supostamente realizadas pelo
impetrante/paciente para, em seguida, haver a capitulação penal”. Ademais, afirma:
“a peça acusatória não apontou quais os bens jurídicos tutelados que teriam sido
aviltados com uma pretensa ação do impetrante/paciente; sem lesão a qualquer bem
jurídico não há pressuposto para fazer alguém sofrer o constrangimento do processo
penal”. Por fim, menciona: “em sede do HC n. 95348/STF, foi decretada a inépcia
desta ação penal atacada em relação ao paciente Coronel da Polícia Militar do
Estado de Alagoas, Joilson Fernandes de Gouveia, acerca de acusação idêntica a
deste paciente. Assim, pleiteia a extensão da ordem ao fundamento de “se tratar da
mesma causa de pedir, mesma situação fática e de direito, com relação ao crime
imputado de incitamento, artigo 155 CPM.” Liminarmente, pede o sobrestamento da
Ação Penal n. 000001031.2006.7.07.0007, em trâmite na 7ª Circunscrição Judiciária
Militar (Recife-PE), até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pede a
concessão da ordem para trancar a Ação Penal n.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665651.
Supremo Tribunal Federal
HC 106808 / RN
delituosos, e da autoria. Razões de convicção respaldada em inquérito, afastando,
assim, as alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Doutrina e
jurisprudência são uníssonas no sentido do não acolhimento de ' habeas corpus' se
os motivos sobre os quais se busca arrimo dependem do exame aprofundado de
provas a ser realizado sob o crivo do contraditório. Reconhecimento da prescrição,
em perspectiva, que encontra óbice intransponível, visto não ser possível antever a
ocorrência de prazo prescribente, diante do curso regular do processo. Inviável a
remessa dos autos ao STF, considerando o reconhecimento da competência desta
46
Corte Castrense, bem como ter sido negado seguimento à Reclamação na Suprema
Corte. Por unanimidade, denegada a ordem, por falta de amparo legal. “
No presente writ, a defesa alega inépcia da inicial por não descrever a conduta
delitiva: “a denúncia oferecida contra o paciente, em momento algum, faz a
necessária individualização de sua imaginada conduta; houve somente a transcrição
de trechos de depoimentos e publicações supostamente realizadas pelo
impetrante/paciente para, em seguida, haver a capitulação penal”. Ademais, afirma:
“a peça acusatória não apontou quais os bens jurídicos tutelados que teriam sido
aviltados com uma pretensa ação do impetrante/paciente; sem lesão a qualquer bem
jurídico não há pressuposto para fazer alguém sofrer o constrangimento do processo
penal”. Por fim, menciona: “em sede do HC n. 95348/STF, foi decretada a inépcia
desta ação penal atacada em relação ao paciente Coronel da Polícia Militar do
Estado de Alagoas, Joilson Fernandes de Gouveia, acerca de acusação idêntica a
deste paciente. Assim, pleiteia a extensão da ordem ao fundamento de “se tratar da
mesma causa de pedir, mesma situação fática e de direito, com relação ao crime
imputado de incitamento, artigo 155 CPM.” Liminarmente, pede o sobrestamento da
Ação Penal n. 000001031.2006.7.07.0007, em trâmite na 7ª Circunscrição Judiciária
Militar (Recife-PE), até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pede a
concessão da ordem para trancar a Ação Penal n.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665651.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 14
Relatório
HC 106808 / RN
0000010-31.2006.7.07.0007, em trâmite na 7ª Circunscrição Judiciária Militar
(Recife-PE). A medida liminar foi indeferida por esta relatoria (eDoc 34). Naquela
oportunidade, considerei que a situação fática descrita na denúncia, em relação a
Anderson Rogerio Borges dos Santos, paciente do presente writ, não se confundia
com a de Joilson Fernandes de Gouveia, paciente do HC 95.348, cuja ordem de
trancamento da ação penal foi deferida pela 2ª Turma desta Suprema Corte. Em
atendimento a pedido do Ministério Público Federal, converteuse o feito em
diligência para requisitar cópia dos documentos que, segundo a denúncia, teriam
47
sido publicados pelo paciente (eDoc. 36). Finda a diligência, a Procuradoria-Geral da
República opinou pela denegação da ordem. Manifestou-se no sentido de que,
“muito embora a redação um tanto confusa, a denúncia não deixou de narrar os
fatos que encontram em tese tipicidade no Código Penal Militar.” Fundamentou-se,
ainda, que “as manifestações do paciente, divulgadas pela internet e em panfletos,
extrapolam o direito à livre manifestação do pensamento, atingindo a hierarquia e
disciplina que, de acordo com a Constituição Federal, são a base da organização
das Forças Armadas.” (eDOC 42, p.4). É o relatório.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665651.
Supremo Tribunal Federal
HC 106808 / RN
0000010-31.2006.7.07.0007, em trâmite na 7ª Circunscrição Judiciária Militar
(Recife-PE). A medida liminar foi indeferida por esta relatoria (eDoc 34). Naquela
oportunidade, considerei que a situação fática descrita na denúncia, em relação a
Anderson Rogerio Borges dos Santos, paciente do presente writ, não se confundia
com a de Joilson Fernandes de Gouveia, paciente do HC 95.348, cuja ordem de
trancamento da ação penal foi deferida pela 2ª Turma desta Suprema Corte. Em
atendimento a pedido do Ministério Público Federal, converteuse o feito em
diligência para requisitar cópia dos documentos que, segundo a denúncia, teriam
sido publicados pelo paciente (eDoc. 36). Finda a diligência, a Procuradoria-Geral da
República opinou pela denegação da ordem. Manifestou-se no sentido de que,
“muito embora a redação um tanto confusa, a denúncia não deixou de narrar os
fatos que encontram em tese tipicidade no Código Penal Militar.” Fundamentou-se,
ainda, que “as manifestações do paciente, divulgadas pela internet e em panfletos,
extrapolam o direito à livre manifestação do pensamento, atingindo a hierarquia e
disciplina que, de acordo com a Constituição Federal, são a base da organização
das Forças Armadas.” (eDOC 42, p.4). É o relatório.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665651.
48
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 14
Voto - MIN. GILMAR MENDES
09/04/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 106.808 RIO GRANDE DO NORTE
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Inicialmente, no que diz
respeito ao pedido de extensão da ordem concedida por esta Suprema Corte a
Joílson Fernandes de Gouveia no HC 95348, reitero os fundamentos apresentados
por esta relatoria quando do indeferimento da medida cautelar, no sentido de que as
situações fáticas de ambos não se confundem. Com efeito, nos termos da denúncia,
Joílson Fernandes de Gouveia teria praticado os delitos descritos nos artigos 155 e
219 do CPM durante a apresentação de palestra no I Congresso de Direito Militar
realizado em Natal-RN, nos dias 28 e 29 de outubro de 2005, ao passo que, no
presente writ, imputam-se a Anderson Rogério Borges dos Santos, paciente do
presente habeas corpus, as seguintes condutas: (1) a incitação de praças à
desobediência militar por meio de declarações divulgadas na página eletrônica da
APEB/RN na Internet e (2) criticar publicamente o Exército Brasileiro e o Governo
Federal, no tocante ao Projeto Soldado-Cidadão, por meio do panfleto distribuído
durante o desfile cívico-militar. Portanto, não há similitude fática que autorize a
extensão da ordem concedida ao corréu Joilson Fernandes de Gouveia. A despeito
da extensa e confusa peça acusatória quanto aos demais denunciados, no que diz
respeito a Anderson Rogério Borges dos Santos, ora paciente, houve
individualização da imputação, com descrição da conduta, nos seguintes termos
(Doc 18. p. 5 e Doc 14, p. 3):
“d) ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS: d.1) Incitar as praças contra a
administração e autoridades militares, por meio de declarações que podem estimulá-
las à prática de desobediência, indisciplina e ilícitos penais militares, divulgadas na
página eletrônica da APEB/RN na internet (fl. 032) e em panfleto (fl. 59), abaixo
transcritas, o que caracteriza os delitos militares dos arts. 155 e 166 do Código
Penal Militar:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
49
Supremo Tribunal Federal
09/04/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 106.808 RIO GRANDE DO NORTE
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Inicialmente, no que diz
respeito ao pedido de extensão da ordem concedida por esta Suprema Corte a
Joílson Fernandes de Gouveia no HC 95348, reitero os fundamentos apresentados
por esta relatoria quando do indeferimento da medida cautelar, no sentido de que as
situações fáticas de ambos não se confundem. Com efeito, nos termos da denúncia,
Joílson Fernandes de Gouveia teria praticado os delitos descritos nos artigos 155 e
219 do CPM durante a apresentação de palestra no I Congresso de Direito Militar
realizado em Natal-RN, nos dias 28 e 29 de outubro de 2005, ao passo que, no
presente writ, imputam-se a Anderson Rogério Borges dos Santos, paciente do
presente habeas corpus, as seguintes condutas: (1) a incitação de praças à
desobediência militar por meio de declarações divulgadas na página eletrônica da
APEB/RN na Internet e (2) criticar publicamente o Exército Brasileiro e o Governo
Federal, no tocante ao Projeto Soldado-Cidadão, por meio do panfleto distribuído
durante o desfile cívico-militar. Portanto, não há similitude fática que autorize a
extensão da ordem concedida ao corréu Joílson Fernandes de Gouveia. A despeito
da extensa e confusa peça acusatória quanto aos demais denunciados, no que diz
respeito a Anderson Rogério Borges dos Santos, ora paciente, houve
individualização da imputação, com descrição da conduta, nos seguintes termos
(Doc 18. p. 5 e Doc 14, p. 3):
“d) ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS: d.1) Incitar as praças contra a
administração e autoridades militares, por meio de declarações que podem estimulá-
las à prática de desobediência, indisciplina e ilícitos penais militares, divulgadas na
página eletrônica da APEB/RN na internet (fl. 032) e em panfleto (fl. 59), abaixo
transcritas, o que caracteriza os delitos militares dos arts. 155 e 166 do Código
Penal Militar:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 14
50
Voto - MIN. GILMAR MENDES
HC 106808 / RN
-„... temos o dever de inibir, coibir e denunciar todos aqueles que se escondem sob o
manto de pseudo legalidades e praticam arbitrariedades, manipulando e
desvirtuando as finalidades da Instituição „ (fl. 032 e 059); -„... pois não aceitamos a
sujeição como seres autônomos, meros cumpridores de ordens, não é mais
aceitável que permitamos rompantes e desmandos autoritários, como o famoso R-
QUERO‟ ( fl. 032); -„ O praça moderno tem que reclamar e exigir do Estado, cada
vez mais, o cumprimento das garantias constitucionais.‟ (fl. 032); -„... a APEB/RN
busca transformar-se em ferramenta para auxiliar na modificação na cultura que hoje
reina nas OM do Exército, onde o medo e as ameaças de retaliações se sobrepõe a
direitos constitucionais. Não podemos mais ser espectadores das arbitrariedades a
que muitos colegas praças são submetidos‟ (fl. 032); Procurando evadir-se das
perguntas formuladas pelo Encarregado da inquisa, o mesmo denunciado, que era
nada menos que o Presidente da APEB à época dos fatos em apuração,
surpreendentemente, e vez ou outra, de forma sarcástica, ora afirmou que
desconhecia diversas das atividades da APEB (assertiva estão que não deixa de ser
de certa forma cômica e absurda), ora mentiu sobre os fins da mesma. Não que
fazer afirmação falsa, calar ou negar na qualidade de indiciada em IPM constitua um
ilícito penal, pois, é claro, não constitui delito algum, em homenagem ao princípio do
nemo tenetur se detegere, porém aqui são transcritos trechos de seu depoimento
com o fim de que o Parquet das Armas elucidar que os denunciados, de forma às
vezes até contraditória, a todo custo tentaram, debalde, encobrir os delitos
praticados naquele Congresso que contou com o testemunho de membros do
Ministério Público Militar: (...) d. 2) Criticar publicamente o Exército Brasileiro e o
Governo Federal, no tocante ao Projeto Soldado-Cidadão, por
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Supremo Tribunal Federal
HC 106808 / RN
-„... temos o dever de inibir, coibir e denunciar todos aqueles que se escondem sob o
manto de pseudolegalidades e praticam arbitrariedades, manipulando e
51
desvirtuando as finalidades da Instituição „ (fl. 032 e 059); -„... pois não aceitamos a
sujeição como seres autônomos, meros cumpridores de ordens, não é mais
aceitável que permitamos rompantes e desmandos autoritários, como o famoso R-
QUERO‟ ( fl. 032); -„ O praça moderno tem que reclamar e exigir do Estado, cada
vez mais, o cumprimento das garantias constitucionais.‟ (fl. 032); -„... a APEB/RN
busca transformar-se em ferramenta para auxiliar na modificação na cultura que hoje
reina nas OM do Exército, onde o medo e as ameaças de retaliações se sobrepõe a
direitos constitucionais. Não podemos mais ser espectadores das arbitrariedades a
que muitos colegas praças são submetidos‟ (fl. 032); Procurando evadir-se das
perguntas formuladas pelo Encarregado da inquisa, o mesmo denunciado, que era
nada menos que o Presidente da APEB à época dos fatos em apuração,
surpreendentemente, e vez ou outra, de forma sarcástica, ora afirmou que
desconhecia diversas das atividades da APEB (assertiva estão que não deixa de ser
de certa forma cômica e absurda), ora mentiu sobre os fins da mesma. Não que
fazer afirmação falsa, calar ou negar na qualidade de indiciada em IPM constitua um
ilícito penal, pois, é claro, não constitui delito algum, em homenagem ao princípio do
Nemo tentar se denegre, porém aqui são transcritos trechos de seu depoimento com
o fim de que o Parquet das Armas elucidar que os denunciados, de forma às vezes
até contraditória, a todo custo tentaram, debalde, encobrir os delitos praticados
naquele Congresso que contou com o testemunho de membros do Ministério Público
Militar: (...) d. 2) Criticar publicamente o Exército Brasileiro e o Governo Federal, no
tocante ao Projeto Soldado-Cidadão, por
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 14
Voto - MIN. GILMAR MENDES
HC 106808 / RN
meio do panfleto (fls. 62) distribuído aos cidadãos potiguares durante o desfile cívico
militar de 07 de setembro de 2005, propalando fatos que sabe inverídicos, capaz de
abalar o crédito e a confiança que a Instituição goza perante o público (Código Penal
Militar, art. 166) conforme trechos abaixo transcritos. Ressalte-se que o panfleto faz
referência, na sua parte inferior, Departamento Feminino da PEB/RN, no entanto,
52
não há previsão estatutária de tal Departamento Feminino da APEB/RN, no entanto,
não há previsão estatutária de tal departamento e nem integrante do sexo feminino
na sua diretoria. -„ Muitos desses jovens, são irmãos e filhos dos senhores e
recebem a título de salário, a quantia de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) a
despeito do salário mínimo instituído por lei de ser R$ 300,00 (trezentos reais)‟; -
Muitos desses jovens ingressaram nas Forças Armadas motivados pela perspectiva
da formação profissional através do Projeto Soldado cidadão, porém lhes é
propiciado apenas FAZINAS e SERVIÇOS DE ESCALA”; -„Esses jovens são
submetidos a jornadas de trabalho, nas quais, apesar de horários definidos para o
expediente sabem apenas o horário de chegada ao quartel, mas não lhes é
permitido qualquer tipo de programação, pois não sabem SE e QUANDO serão
liberados (em decorrência de caprichos ou vontade pessoal dos comandantes)‟; -
„Serão obrigados a abrir mão de direitos albergados a qualquer cidadão, pois terão
de escolher entre se resignar com problema de saúde, ser licenciado e custear por
conta própria seu tratamento, ou, se submeter a ter sua liberdade cerceada, através
da proibição de sair do aquartelamento, mesmo não sendo parte do tratamento,
apenas como „castigo‟; -„Acreditamos ter a obrigação a população em geral acerca
da real situação em que se encontram os soldados que tão bem se apresentam
nessa solenidade e solicitamos sua reflexão sobre o assunto, intentando resgatar a
cidadania e a dignidade dos praças das Forças Armadas”.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Supremo Tribunal Federal
HC 106808 / RN
meio do panfleto (fls. 62) distribuído aos cidadãos potiguares durante o desfile cívico
militar de 07 de setembro de 2005, propalando fatos que sabe inverídicos, capaz de
abalar o crédito e a confiança que a Instituição goza perante o público (Código Penal
Militar, art. 166) conforme trechos abaixo transcritos. Ressalte-se que o panfleto faz
referência, na sua parte inferior, Departamento Feminino da PEB/RN, no entanto,
não há previsão estatutária de tal Departamento Feminino da APEB/RN, no entanto,
não há previsão estatutária de tal departamento e nem integrante do sexo feminino
na sua diretoria. -„ Muitos desses jovens, são irmãos e filhos dos senhores e
53
recebem a título de salário, a quantia de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) a
despeito do salário mínimo instituído por lei de ser R$ 300,00 (trezentos reais)‟; -
Muitos desses jovens ingressaram nas Forças Armadas motivados pela perspectiva
da formação profissional através do Projeto Soldado cidadão, porém lhes é
propiciado apenas FAZINAS e SERVIÇOS DE ESCALA”; -„Esses jovens são
submetidos a jornadas de trabalho, nas quais, apesar de horários definidos para o
expediente sabem apenas o horário de chegada ao quartel, mas não lhes é
permitido qualquer tipo de programação, pois não sabem SE e QUANDO serão
liberados (em decorrência de caprichos ou vontade pessoal dos comandantes)‟; -
„Serão obrigados a abrir mão de direitos albergados a qualquer cidadão, pois terão
de escolher entre se resignar com problema de saúde, ser licenciado e custear por
conta própria seu tratamento, ou, se submeter a ter sua liberdade cerceada, através
da proibição de sair do aquartelamento, mesmo não sendo parte do tratamento,
apenas como „castigo‟; -„Acreditamos ter a obrigação a população em geral acerca
da real situação em que se encontram os soldados que tão bem se apresentam
nessa solenidade e solicitamos sua reflexão sobre o assunto, intentando resgatar a
cidadania e a dignidade dos praças das Forças Armadas”.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 14
Voto - MIN. GILMAR MENDES
HC 106808 / RN
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o teor dos tipos penais
capitulados na denúncia:
“Incitamento Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime
militar: Pena – reclusão de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar,
impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado que
contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. Publicação ou crítica
indevida Art. 166 Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento
oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina
54
militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena – detenção, de dois meses a um
ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
No que diz respeito ao delito de incitamento, as condutas narradas na denúncia não
se subsumem ao tipo penal do art. 155 do Código Penal Militar, porque em nenhum
momento houve incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico. Na
espécie há, sim, relatos de situações, abstratamente consideradas, de excesso de
“jornada de trabalho”, de entraves a tratamento de saúde fora do aquartelamento, de
insatisfação quanto aos valores recebidos a título de “salário” pelos soldados, mas,
em nenhum momento, incita-se à desobediência, insubordinação e indisciplina.
Mesmo porque, para se desobedecer a uma ordem, há de se identificá-la e, no
material acostado aos autos, não há individualização de uma ordem emanada de
autoridade militar que se pretenda ver descumprida. Na realidade, conforme trecho
do panfleto, seu objetivo era “alertar a população em geral acerca da real situação
em que se encontram os soldados que
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Supremo Tribunal Federal
HC 106808 / RN
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o teor dos tipos penais
capitulados na denúncia:
“Incitamento Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime
militar: Pena – reclusão de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar,
impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado que
contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. Publicação ou crítica
indevida Art. 166 Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento
oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina
militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena – detenção, de dois meses a um
ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
No que diz respeito ao delito de incitamento, as condutas narradas na denúncia não
se subsumem ao tipo penal do art. 155 do Código Penal Militar, porque em nenhum
momento houve incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico. Na
55
espécie há, sim, relatos de situações, abstratamente consideradas, de excesso de
“jornada de trabalho”, de entraves a tratamento de saúde fora do aquartelamento, de
insatisfação quanto aos valores recebidos a título de “salário” pelos soldados, mas,
em nenhum momento, incita-se à desobediência, insubordinação e indisciplina.
Mesmo porque, para se desobedecer a uma ordem, há de se identificá-la e, no
material acostado aos autos, não há individualização de uma ordem emanada de
autoridade militar que se pretenda ver descumprida. Na realidade, conforme trecho
do panfleto, seu objetivo era “alertar a população em geral acerca da real situação
em que se encontram os soldados que
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 14
Voto - MIN. GILMAR MENDES
HC 106808 / RN
tão bem se apresentam nessa solenidade e solicitamos sua reflexão sobre o
assunto, intentando resgatar a cidadania e a dignidade dos praças das Forças
Armadas.” Em suma, da referida citação extrai-se que os panfletos tinham como
destinatários a população civil. Nas palavras da própria denúncia do Parquet militar,
os panfletos foram distribuídos aos cidadãos potiguares durante o desfile cívico-
militar de 7 de setembro de 2005. Assim, não há de se falar em incitação à
desobediência, uma vez que o panfleto sequer se direcionava aos soldados ou
individualizava um ato específico de superior hierárquico a ser desobedecido. As
críticas feitas às condições dos soldados do Exército Brasileiro propunham, apenas,
uma “reflexão” sobre o assunto por parte da população que assistia ao desfile.
Portanto, a denúncia não descreve conduta que se subsuma ao tipo do art. 155 do
Código Penal Militar. Neste ponto, resta analisar se as condutas descritas na inicial
acusatória se amoldam ao delito descrito no art. 166 do Código Penal Militar, que
criminaliza a conduta de “publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou
documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à
disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo.” Com efeito, não há no caso
concreto uma crítica a um ato específico de um militar “x” ou “y”, tampouco a uma
penalidade aplicada a um soldado “w” ou “z”. No conteúdo dos protestos descritos
56
na denúncia do Ministério Público Militar, não se questiona uma ordem específica.
Há somente queixas feitas, de forma genérica, por parte da associação APEB/RN e
relativas a arbitrariedades supostamente praticadas no âmbito do Exército.
Conforme a acusação feita contra o paciente, a página eletrônica da APEB/RN na
Internet usa as expressões “rompantes e desmandos autoritários”, denominados no
jargão militar de “r-quero”, questionando, inclusive, a violação de direitos
constitucionais. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta à disciplina
militar. Não se ignora que, nos termos do art. 142 da Constituição Federal, as Forças
Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Supremo Tribunal Federal
HC 106808 / RN
tão bem se apresentam nessa solenidade e solicitamos sua reflexão sobre o
assunto, intentando resgatar a cidadania e a dignidade dos praças das Forças
Armadas.” Em suma, da referida citação extrai-se que os panfletos tinham como
destinatários a população civil. Nas palavras da própria denúncia do Parquet militar,
os panfletos foram distribuídos aos cidadãos potiguares durante o desfile cívico-
militar de 7 de setembro de 2005. Assim, não há de se falar em incitação à
desobediência, uma vez que o panfleto sequer se direcionava aos soldados ou
individualizava um ato específico de superior hierárquico a ser desobedecido. As
críticas feitas às condições dos soldados do Exército Brasileiro propunham, apenas,
uma “reflexão” sobre o assunto por parte da população que assistia ao desfile.
Portanto, a denúncia não descreve conduta que se subsuma ao tipo do art. 155 do
Código Penal Militar. Neste ponto, resta analisar se as condutas descritas na inicial
acusatória se amoldam ao delito descrito no art. 166 do Código Penal Militar, que
criminaliza a conduta de “publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou
documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à
disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo.” Com efeito, não há no caso
concreto uma crítica a um ato específico de um militar “x” ou “y”, tampouco a uma
penalidade aplicada a um soldado “w” ou “z”. No conteúdo dos protestos descritos
na denúncia do Ministério Público Militar, não se questiona uma ordem específica.
57
Há somente queixas feitas, de forma genérica, por parte da associação APEB/RN e
relativas a arbitrariedades supostamente praticadas no âmbito do Exército.
Conforme a acusação feita contra o paciente, a página eletrônica da APEB/RN na
Internet usa as expressões “rompantes e desmandos autoritários”, denominados no
jargão militar de “r-quero”, questionando, inclusive, a violação de direitos
constitucionais. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta à disciplina
militar. Não se ignora que, nos termos do art. 142 da Constituição Federal, as Forças
Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 14
Voto - MIN. GILMAR MENDES
HC 106808 / RN
Entretanto, disciplina e desmandos não se confundem. Quem critica o autoritarismo
não está a criticar a disciplina. Frise-se, ainda, que a liberdade de associação
presta-se a satisfazer necessidades várias dos indivíduos, aparecendo, ao
constitucionalismo atual, como básica para o estado democrático de direito. Os
indivíduos se associam para serem ouvidos, concretizando o ideário da democracia
participativa. Por essa razão, o direito de associação está intrinsecamente ligado aos
preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da
autonomia da vontade e da garantia da liberdade de expressão. Uma associação
que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedade terá sua atuação
completamente esvaziada; e toda dissolução involuntária de associação depende de
decisão judicial transitada em julgado (art. XIX, do art. 5º da CF). Nesse contexto,
trago à baila os ensinamentos de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli
(Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais,
1997, pág. 461), no sentido de que “o juízo de tipicidade não é um mero juízo de
tipicidade legal, mas que exige um outro passo, que á a comprovação da tipicidade
conglobante, consistente na averiguação da proibição através da indagação do
alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, em sim conglobada na
ordem normativa.” Em suma, o tipo não pode proibir o que o direito ordena nem o
que ele fomenta. Portanto, as condutas e episódios descritos na denúncia não se
58
subsumem ao artigo 166 do Código Penal Militar que tipifica o delito de “publicação
ou crítica indevida.” Assim, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, a
denúncia não deve ser recebida a teor do art. 78 do Código de Processo Penal
Militar. Ante o exposto, concedo a ordem em favor do paciente Anderson Rogerio
Borges dos Santos, para trancar a Ação Penal n. 000001031.2006.7.07.0007, em
trâmite na 7ª Circunscrição Judiciária Militar (Recife-PE).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Supremo Tribunal Federal
HC 106808 / RN
Entretanto, disciplina e desmandos não se confundem. Quem critica o autoritarismo
não está a criticar a disciplina. Frise-se, ainda, que a liberdade de associação
presta-se a satisfazer necessidades várias dos indivíduos, aparecendo, ao
constitucionalismo atual, como básica para o estado democrático de direito. Os
indivíduos se associam para serem ouvidos, concretizando o ideário da democracia
participativa. Por essa razão, o direito de associação está intrinsecamente ligado aos
preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da
autonomia da vontade e da garantia da liberdade de expressão. Uma associação
que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedade terá sua atuação
completamente esvaziada; e toda dissolução involuntária de associação depende de
decisão judicial transitada em julgado (art. XIX, do art. 5º da CF). Nesse contexto,
trago à baila os ensinamentos de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli
(Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais,
1997, pág. 461), no sentido de que “o juízo de tipicidade não é um mero juízo de
tipicidade legal, mas que exige um outro passo, que á a comprovação da tipicidade
conglobaste, consistente na averiguação da proibição através da indagação do
alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, em sim conglobada na
ordem normativa.” Em suma, o tipo não pode proibir o que o direito ordena nem o
que ele fomenta. Portanto, as condutas e episódios descritos na denúncia não se
subsumam ao artigo 166 do Código Penal Militar que tipifica o delito de “publicação
ou crítica indevida.” Assim, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, a
denúncia não deve ser recebida a teor do art. 78 do Código de Processo Penal
59
Militar. Ante o exposto, concedo a ordem em favor do paciente Anderson Rogerio
Borges dos Santos, para trancar a Ação Penal n. 000001031.2006.7.07.0007, em
trâmite na 7ª Circunscrição Judiciária Militar (Recife-PE).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 14
Voto - MIN. GILMAR MENDES
HC 106808 / RN
É como voto.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Supremo Tribunal Federal
HC 106808 / RN
É como voto.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3665652.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 14
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
09/04/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 106.808 RIO GRANDE DO NORTE
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu também
estou de acordo. O trancamento de uma ação penal é sempre feito em caráter
excepcional quando se trata de habeas corpus, mas aqui me parece que o eminente
Relator demonstrou bem a falta de tipicidade, que exsurge, ictu oculi, da denúncia
que eu tenho em mãos aqui, que foi transcrita no parecer da Procuradoria Geral da
República. Eu acompanho o Relator, também defiro a ordem.
Supremo Tribunal Federal
60
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3649834.
Supremo Tribunal Federal
09/04/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 106.808 RIO GRANDE DO NORTE
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu também
estou de acordo. O trancamento de uma ação penal é sempre feito em caráter
excepcional quando se trata de habeas corpus, mas aqui me parece que o eminente
Relator demonstrou bem a falta de tipicidade, que exsurge, ictu oculi, da denúncia
que eu tenho em mãos aqui, que foi transcrita no parecer da Procuradoria Geral da
República. Eu acompanho o Relator, também defiro a ordem.
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
sob o número 3649834.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 14
Decisão de Julgamento
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS 106.808 PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR :
MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : ANDERSON ROGERIO BORGES DOS
SANTOS IMPTE.(S) : KÁTIA MARIA LOBO NUNES COATOR(A/S)(ES) :
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a
ordem em favor do paciente Anderson Rogério Borges dos Santos, para trancar a
Ação Penal n. 0000010-31.2006.7.07.0007, em trâmite na 7ª Circunscrição Judiciária
da Justiça Militar (Recife-PE), nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 09.04.2013.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ausente,
61
justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Subprocurador-Geral da
República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ravena Siqueira Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número
3665004
Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS 106.808 PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR :
MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : ANDERSON ROGERIO BORGES DOS
SANTOS IMPTE.(S) : KÁTIA MARIA LOBO NUNES COATOR(A/S)(ES) :
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a
ordem em favor do paciente Anderson Rogério Borges dos Santos, para trancar a
Ação Penal n. 0000010-31.2006.7.07.0007, em trâmite na 7ª Circunscrição Judiciária
da Justiça Militar (Recife-PE), nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 09.04.2013.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Subprocurador-Geral da
República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ravena Siqueira Secretária
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho teve por objetivo principal estudar as justificativas para a
constituição federal brasileira impor desproporcionais limitações à classe militar, no
62
momento em que se identificou a negação de determinados direitos, disponíveis
para todos os demais cidadãos brasileiros, o que se faz claramente visível na
constituição federal de 1988, no que se refere aos militares, mesmo como agentes
públicos diferenciados. Nunca houve dúvida sobre a discriminação à classe militar;
restava saber o motivo e a possibilidade de solução para o problema que incomoda
todos os militares e consequentemente toda a sociedade com o péssimo serviço
prestado de segurança nacional e principalmente segurança pública.
Assim, buscou-se questionar, para tentar solucionar o problema, dentro da
legalidade, a fim de diminuir ou eliminar tais limitações políticas, que prejudicam o
cumprimento de sua participação nacional e seu desenvolvimento como pessoa,
uma vez que a justificativa doutrinária para tal controle seria sua base na hierarquia
e disciplina.
O tratamento dispensado de forma desproporcional aos militares pode ter
sua origem na desconfiança dos velhos políticos em um potencial retorno dos
militares ao poder, em outro momento de crise, o que explicaria o excesso de
proteções a determinadas garantias, direitos individuais e remédios constitucionais.
Alguns artigos específicos da nossa carta magna demonstram vedação
explícita a direitos políticos, excluindo o servidor militar da participação efetiva no
cenário brasileiro.
O que de mais importante se fez presente no trabalho foi a constatação de
que existem problemas de toda ordem, a serem reavaliados e solucionados, os
quais afetam a vida do servidor militar e consequentemente a toda sociedade
brasileira.
Apesar de termos problemas comuns a outras categorias, o servidor militar
fica refém de estrutura disciplinar rígida de sua corporação, que não permite
manifestações e reivindicações, principalmente quando envolve salário, condições
de trabalho, carreira, promoções e apoio à família. Se nada puder interferir
positivamente no quadro atual, podem ocorrer danos irreparáveis, em futuro
próximo.
Com base nos princípios constitucionais de proteção aos bens maiores, que
envolvem o ser humano, é possível delinear garantias e direitos básicos que são
desproporcionalmente limitados aos militares, sem a devida razão para tal.
É fato que os militares são o alicerce para a atividade de defesa do território
nacional e da segurança publica, e não seria imaginável que pudessem fazer greve,
63
por exemplo, por ocasião dessa atividade específica, de sua atribuição
constitucional.
Ficou constatado que os doutrinadores e legisladores se “esqueceram”, ao
contribuir para o texto constitucional, de que a base da formação do militar reside no
respeito ao seu dever cívico, obediência às normas e objetivos nacionais e conduta
ética para com seu país.
A sua formação é o alicerce de sua conduta e não seriam normas escritas
que permitiriam o desvio de suas atribuições. A primeira solução imaginada poderia
ser um trabalho de alteração do texto constitucional, o qual dependeria de vontade
política de nossos parlamentares, essa opção foi rapidamente descartada, pela
análise do contexto nacional atual e nível de amadurecimento do político brasileiro.
64
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO, Roberta. DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Fortum, 2008.
DA SILVA ,Antônio Alvares. POLÍCIA MILITAR E O DIREITO DE GREVE.
Disponível em
<http://www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/307_policia_militar_greve.pdf> Acesso
em: 01 de Abril de 2014.
MORAES, Alexandre. DIREITO CONSTITUCIONAL. 23ª ed. – São Paulo: Atlas,
2008.
MORAES, Alexandre de. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E
LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 2 Ed. - São Paulo: Atlas, 2003.
NETO, José da Silva Loureiro. DIREITO PENAL MILITAR. São Paulo: Atlas, 1995.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2012 (Do Sr. Deputado
PASTOR EURICO e outros). Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=999104&f
ilename=PEC+186/2012.>
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 142 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em
<http://www.militar.com.br/modules.php?name=juridico&file>. Acesso em: 30 de Abril
de 2014
VADEMecum. 14. ed. São Paulo: Ridel, 2012.
top related