direito processual penal aula 02
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AULA 02: AO PENAL: CONCEITO,
CONDIES, PRINCPIOS; ESPCIES DE AO
PENAL.
SUMRIO PGINAApresentao da aula e sumrio 01I Da Ao Penal 02I.a) Condies da Ao Penal 02I.b) Espcies de Ao Penal 09Resumo 23Lista das Questes 25Questes Comentadas 29Gabarito 40
Ol, meu povo!
E a, esto devorando os papiros?
Hoje vamos estudar a ao penal, analisando suas caractersticas,
espcies, etc.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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I DA AO PENAL
Quando algum pratica um fato criminoso, surge para o Estado opoder-dever de punir o infrator. Esse poder-dever, esse direito,
chamado de ius puniendi.
Entretanto, o Estado, para que exera validamente e legitimamente o
seu ius puniendi, deve faz-lo mediante a utilizao de um mecanismo
que possibilite a busca pela verdade material (no meramente a verdade
formal), mas que ao mesmo tempo respeite os direitos e garantias
fundamentais do indivduo. Esse mecanismo chamado de Processo
Penal.
Mas, professor Renan, onde entra a Ao Penal nisso?A ao
penal , nada mais nada menos que, o ato inicial desse mecanismo todo
chamado processo penal.
I.a) Condies da Ao Penal
Tal qual ocorre no processo civil, no processo penal a ao tambm
deve obedecer a algumas condies. Sem elas a ao penal ajuizada deve
ser rejeitada de imediato pelo Juiz. Nesse sentido temos o art. 395, II do
CPP:
Art. 395. A denncia ou queixa ser rejeitada quando:(Redao
dada pela Lei n 11.719, de 2008).
(...)
II - faltar pressuposto processual ou condio para o exerccioda ao penal; ou (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1 -
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So condies da ao penal:
A) Possibilidade Jurdica do pedido
Para que esteja configurada essa condio da ao, basta que a
ao penal tenha sido ajuizada com base em conduta que se
amolde em fato tpico. Assim, no se exige que a conduta tenha sido
tpica, ilcita e o agente culpvel. Mesmo se o titular da ao penal (MP ou
ofendido) verificar que o crime foi praticado em legtima defesa, por
exemplo, (exclui a ilicitude) a conduta tpica, estando cumprido o
requisito da possibilidade jurdica do pedido.
B) Interesse de Agir
Se no processo civil o interesse de agir caracterizado como a
necessidade da prestao da tutela jurisdicional, devendo a parte autora
comprovar que no h outro meio para a resoluo do litgio que no seja
a via judicial, no processo penal um pouco diferente.
No processo penal a via judicial obrigatria, no podendo o
Estado exercer o seu ius puniendi fora do processo penal. O
processo civil facultativo, podendo as partes resolver a lide sem a
interveno do Judicirio. O processo penal, por sua vez, obrigatrio,
devendo o titular da ao penal provocar o Judicirio para que a lide seja
resolvida.
H quem defenda, inclusive, que no necessariamente h lide
no processo penal (a lide o fenmeno que ocorre quando uma parte
possui uma pretenso que resistida pela outra parte), pois ainda que o
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acusado reconhea que deve ser punido, a punio s pode ocorrer aps
o processo penal, dado o interesse pblico envolvido.
No processo penal o interesse de agir est mais ligado a questes
como a utilizao da via adequada. Assim, no pode o membro do MPoferecer queixa em face de algum que praticou homicdio, pois se trata
de crime de ao penal pblica. Nesse caso, o MP parte legtima,
pois o titular da ao penal. No entanto, a via escolhida est
errada (deveria ter sido ajuizada ao penal pblica, denncia).
Alguns autores entendem que o interesse de agir no processo
penal est relacionado existncia de lastro probatrio mnimo
(existncia de indcios de autoria e prova da materialidade). Esses
elementos, no entanto, formam o que outra parte da Doutrina entende
comojusta causa.
Obviamente que os autores que entendem serem estes elementos
integrantes do conceito de interesse de agir, entendem tambm que
no existe ajusta causacomo uma condio autnoma da ao penal.
O CPP, no entanto, em algumas passagens, prev a existncia
dajusta causa:
Art. 395. A denncia ou queixa ser rejeitada quando:
(...)
III - faltar justa causa para o exerccio da ao penal.
Art. 648. A coao considerar-se- ilegal:
I - quando no houver justa causa;
Percebam, no entanto, que em nenhum momento o CPP trata ajusta
causa como uma condio da ao. Mais que isso: no momento em que o
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art. 395, II do CPP diz que a denncia ou queixa ser rejeitada quando
faltar alguma das condies da ao penal, e, logo aps, em inciso
diverso, diz que tambm ser rejeitada a denncia ou queixa quando
faltar justa causa, est, implicitamente, considerando que a justa causano uma condio da ao penal.
O tema bem polmico, e vocs devem saber que h divergncia.
Em provas discursivas, vale a pena se alongar sobre isso. Em provas
objetivas, vocs devem ter em mente que, pela literalidade do CPP, a
justa causa no condio da ao, sendo assim considerada
apenas por parte da Doutrina.
O STJ, por sua vez, quando da anlise de diversos HCs que
pretendiam o trancamento da ao penal por ausncia de justa causa,
deixou claro que Justa Causa a existncia de lastro probatrio mnimo,
apto a justificar o ajuizamento da demanda penal em face daqueles
sujeitos pela prtica daqueles fatos. O julgamento a seguir exemplifica
isso:
HABEAS CORPUS. HOMICDIO QUALIFICADO. RECEPTAO SIMPLES.
ADULTERAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VECULO AUTOMOTOR.
FRAUDE PROCESSUAL. CORRUPO PASSIVA. FORMAO DE
QUADRILHA OU BANDO ARMADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AO
PENAL. AUSNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTNCIA DE INDCIOS DE
AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO
WRIT. E-MAIL ANNIMO DELATANDO A PRTICA DE CRIMES.
DILIGNCIAS PRVIAS PELO MP A FIM DE VERIFICAR A VERACIDADE
DAS INFORMAES. EXISTNCIA. ALEGAO DE ARQUIVAMENTO
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IMPLCITO. PACIENTE NO DENUNCIADO NA PRIMEIRA EXORDIAL
ACUSATRIA OFERECIDA PELO PARQUET ESTADUAL. PRINCPIOS DA
INDIVISIBILIDADE DA AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA,
OBRIGATORIEDADE E BUSCA DA VERDADE REAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL. INOCORRNCIA.
1. A alegada ausncia de justa causa para o prosseguimento da ao
penal - em razo da inexistncia de elementos de prova que
demonstrem ter o paciente participado dos fatos narrados na
denncia e da ausncia de vnculo entre ele e os supostos
mandantes do crime - demanda a anlise de fatos e provas,
providncia incabvel na via estreita do habeas corpus, carente de dilao
probatria.
2. O trancamento da ao penal pela via do habeas corpus cabvel
apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extino da
punibilidade ou a manifesta ausncia de provas da existncia do
crime e de indcios de autoria.
(...)
(HC 197.886/RS, Rel. Ministro SEBASTIO REIS JNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012)
C) Legitimidade ad causam ativa e passiva
A legitimidade (e aqui nos aproximamos do processo civil) o
que se pode chamar de pertinncia subjetiva para a demanda.
Assim, a presena do MP no polo ativo de uma denncia pelo crime de
homicdio pertinente, pois a Constituio o coloca como titular exclusivo
da Ao Penal, o que corroborado pelo CPP. Tambm deve haver
legitimidade passiva, ou seja, quem deve figurar no polo passivo (ser o
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ru da ao) quem efetivamente praticou o crime, ou seja, o sujeito
ativo do crime.
Cuidado! O sujeito ativo do crime (infrator) ser, no processo penal, o
sujeito passivo na relao processual!
Parte da Doutrina entende que os inimputveis so partes ilegtimas
para figurar no polo passivo da ao penal. Entretanto, essa posio
merece algumas consideraes.A inimputabilidade por critrio meramente biolgico
somente uma, e refere-se menoridade penal. Ou seja, somente o
menor de 18 anos ser sempre inimputvel, sem que se exija qualquer
anlise do mrito da demanda. De plano se pode considerar sua
ilegitimidade, conforme prev o art. 27 do CP:
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmenteinimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na
legislao especial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de
11.7.1984)
Assim, se o titular da ao penal ajuza a ao em face de um menor
de 18 anos, falta uma das condies da ao, que a imputabilidadepenal, pois de maneira nenhuma pode o menor de 18 anos responder
criminalmente, estando sujeito s normas do ECA.
Entretanto, se estivermos diante dos demais casos de
inimputabilidade, a hiptese no de ilegitimidade passiva, pois a
anlise da imputabilidade do agente depender da avaliao dos
fatores, das circunstncias do delito, podendo se concluir pela sua
inimputabilidade. o que ocorre com os doentes mentais que ao tempo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art27http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art27http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art27http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art27http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art27 -
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do crime eram inteiramente incapazes de compreender o carter ilcito da
conduta e se comportar conforme o direito.
A prova mais cabal de que nesse caso no h ilegitimidade que,
considerando o Juiz que o agente era inimputvel poca do fato, norejeitar a denncia ou queixa (o que deveria ser feito, em razo do art.
395, II do CPP), mas absolver o acusado e aplicar medida de segurana
(absolvio imprpria). Assim, o Juiz adentrar ao mrito da causa. Ora,
se a ausncia de condio da ao obsta a apreciao do mrito,
fica claro que nessa hiptese no h ilegitimidade.
Quanto pessoa jurdica, pacfico o entendimento doutrinrio e
jurisprudencial no sentido de que a Pessoa Jurdica pode figurar no polo
ativo do processo penal, at porque h previso expressa nesse sentido:
Art. 37. As fundaes, associaes ou sociedades legalmente
constitudas podero exercer a ao penal, devendo ser
representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos
designarem ou, no silncio destes, pelos seus diretores ou
scios-gerentes.
Quanto possibilidade de a pessoa jurdica ser sujeito passivo no
processo penal, ou seja, quanto sua legitimidade passiva, a Doutrina
se divide, uns entendendo no ser possvel, outros pugnando pela
possibilidade.
O STF e o STJ entendem que a Pessoa Jurdica pode figurar no
polo passivo de ao penal por crime ambiental, conforme previsto
no art. 225, 3 do CP, regulamentado pela Lei 9.605/98. Quanto aos
crimes contra a ordem econmica, por no haver regulamentao legal, a
jurisprudncia no vem admitindo que a pessoa jurdica responda por tais
crimes.
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I.b) Espcies de Ao Penal
A ao penal pode ser pblica incondicionada, pblica
condicionada, ou privada. Nos termos do quadro esquemtico, para
facilitar a compreenso de vocs:
Assim pode se resumir, graficamente, as espcies de ao penal
previstas no CPP. A Doutrina cita, ainda, a ao penal popular, prevista
na Lei 1.079/50, mas essa espcie polmica e no possui previso no
CPP, motivo pelo qual, no ser objeto do nosso estudo.
Vamos estudar, agora, cada uma das seis espcies de ao penal:
A) Ao penal pblica incondicionada
a regra no ordenamento processual penal brasileiro. Sua
titularidade pertence ao Ministrio Pblico, de forma privativa, nos termos
do art. 129, I da Constituio da Repblica.
AO PENAL
PBLICA
PRIVADA
INCONDICIONADA CONDICIONADA
REPRESENTAO DOOFENDIDO
REQUISI O DO MINISTRODA JUSTIA
EXCLUSIVA PERSONALSSIMA SUBSIDI RIA DAPBLICA
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Alguns princpios regem a ao penal pblica incondicionada:
Obrigatoriedade Havendo indcios de autoria e prova da
materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a
denncia, no podendo deixar de faz-lo, pois no podedispor da ao penal. Atualmente esta regra est
excepcionada pela previso de transao penal nos Juizados
especiais (Lei 9.099/95), que hiptese na qual o titular da
ao penal e o infrator transacionam, de forma a evitar o
ajuizamento da demanda. A previso no inconstitucional,
pois a prpria Constituio a prev, em seu art. 98, I. A
Doutrina admite que, estando presentes causas excludentes da
ilicitude, de maneira inequvoca, poder o membro do MP
deixar de oferecer denncia;
Indisponibilidade Uma vez ajuizada a ao penal pblica,
no pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do
art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministrio Pblico no poder
desistir da ao penal. Esta regra tambm estexcepcionada pela previso de transao penal e suspenso
condicional do processo, que so institutos previstos na Lei dos
Juizados Especiais (Lei 9.099/95);
OficialidadeA ao penal pblica ser ajuizada por um
rgo oficial, no caso, o MP. Entretanto, pode ocorrer de,
transcorrido o prazo legal para que o MP oferea a denncia,
este no o faa nem promova o arquivamento do IP, ou seja,
fique inerte. Nesse caso, a lei prev que o ofendido poder
promover ao penal privada subsidiria da pblica (que
estudaremos melhor daqui a pouco). Assim, podemos
concluir que a ao penal pblica exclusiva do MP,
durante o prazo legal. Findo este prazo, a lei estabelece um
prazo de seis meses no qual tanto o MP quanto o ofendido
pode ajuizar a ao penal, numa verdadeira hiptese de
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legitimao concorrente: Art. 29. Ser admitida ao privada
nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo
legal, cabendo ao Ministrio Pblico aditar a queixa, repudi-la
e oferecer denncia substitutiva, intervir em todos os termosdo processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a
todo tempo, no caso de negligncia do querelante, retomar a
ao como parte principal. Findo este prazo de seis meses no
qual o ofendido pode ajuizar a ao penal privada subsidiria
da pblica, a legitimidade volta a ser do MP, exclusivamente,
desde que ainda no esteja extinta a punibilidade;
Divisibilidade Havendo mais de um infrator (autor do
crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face
um ou alguns deles, reservando para os outros, o
ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir
mais tempo para reunir elementos de prova. No nenhum
bice quanto a isso, e esta prtica no configura precluso para
o MP, podendo aditar a denncia posteriormente, a fim de
incluir os demais autores do crime ou, ainda, promover outra
ao penal em face dos outros autores do crime;
Com relao divisibilidade, importante notar que este um
princpio que, por si s, pulveriza a tese de arquivamento implcito.
Inclusive essa a orientao firmada pelo prprio STJ:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, . 1, C.C. ART. 29
DO CDIGO PENAL. PACIENTE INDICIADO. INCLUSO DO PACIENTE NO
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ROL DOS ACUSADOS EM ADITAMENTO DENNCIA. ARQUIVAMENTO
IMPLCITO.
INOCORRNCIA. TRANCAMENTO DA AO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Consoante o disposto no art. 569, do Cdigo de Processo Penal, o
aditamento da denncia perfeitamente admissvel, desde que ocorra
antes da sentena final e seja garantindo o exerccio da ampla defesa e
do contraditrio.
2. "O oferecimento de denncia em desfavor de alguns dos
indiciados ou investigados em inqurito no implica pedido dearquivamento implcito em relao aos demais, mas to-somente
indica no ter vislumbrado o membro do Parquet, naquele
momento, a presena de materialidade e indcios suficientes de
autoria convergentes para os no-denunciados." (HC 113.560/SP,
5. Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 06/04/2009.)
3. Habeas corpus denegado.
(HC 181.179/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
B) Ao penal pblica condicionada ( representao do
ofendido e requisio do Ministro da Justia)
Trata-se de duas hipteses pertencentes mesma categoria de ao
penal, a ao penal pblica condicionada.
Aplica-se a esta espcie de ao penal tudo o que foi dito a respeito
da ao penal pblica, havendo, no entanto, alguns pontos especiais.
Aqui, para que o MP (titular da ao penal) possa exercer
legitimamente o seu direito de ajuizar a ao penal pblica, dever estarpresente uma condio de procedibilidade, que a representao do
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ofendido ou a requisio do Ministro da Justia, a depender do caso.
Frise-se que, em regra, a ao penal pblica e incondicionada.
Somente ser condicionada se a lei expressamente dispuser neste
sentido.Para facilitar o estudo de vocs, elaborei os seguintes quadros com
as peculiaridades da ao penal pblica condicionada, tanto no caso de
condicionamento representao do ofendido quanto no caso de
requisio do Ministro da Justia:
AO PENAL PBLICA CONDICIONADA REPRESENTAO DO OFENDIDO
Trata-se de condio imprescindvel, nos termos do art. 24 do CPP;
representao admite retratao, mas somente at o
oferecimento da denncia (cuidado! Costumam colocar em
provas de concurso que a retratao pode ocorrer at o
recebimento da denncia. Isto est errado! uma pegadinha!
No vocabulrio internets, uma cilada, Bino! risos);
Caso ajuizada a ao penal sem a representao, esta nulidade
processual pode ser sanada posteriormente, caso a vtima a
apresente em Juzo (desde que realizada dentro do prazo de seis
meses que a vtima possui para representar, nos termos do art. 38
do CP);
No se exige forma especfica para a representao, bastando que
seja escrita e descreva claramente a inteno de ver o infrator ser
processado. A jurisprudncia admite que o simples registro de
ocorrncia em sede policial, desde que conste informao de
que a vtima pretende ver o infrator punido, PODE ser
considerada como representao;
A representao no pode ser dividida quanto aos autores
do fato. Ou se representa em face de todos eles, ou no h
representao, pois esta no se refere propriamente aos agentes
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que praticaram o delito, mas ao fato. Quando a vtima representa,
est manifestando seu desejo em ver o fato ser objeto de ao
penal para que sejam punidos os responsveis. Entretanto,
embora no possa haver fracionamento da representao,isso no impede que o MP denuncie apenas um ou alguns
dos infratores, pois um dos princpios da ao penal pblica
a divisibilidade, lembram-se?
A legitimidade para oferecer a representao do ofendido, se
maior de 18 anos e capaz (art. 34 do CP). Embora o dispositivo
legal estabelea que se o ofendido tiver mais de 18 e menos de 21
anos tanto ele quanto seu representante legal possam apresentar a
representao, este artigo perdeu o sentido com o advento do
Novo Cdigo Civil em 2002, que estabeleceu a maioridade
civil em 18 anos.
Se o ofendido for menor ou incapaz, ter legitimidade o seu
representante legal. Porm, se o ofendido no possuir
representante legal ou os seus interesses colidirem com o dorepresentante, o Juiz deve nomear curador, por fora do art. 33 do
CPP (por analogia). Este curador no est obrigado a oferecer
a representao, devendo apenas analisar se salutar ou
no para o ofendido (maioria da Doutrina entende isso, mas
controvertido);
Se ofendido falecer, aplica-se a ordem de legitimao
prevista no art. 24, 1 do CP: 1o No caso de morte do ofendido
ou quando declarado ausente por deciso judicial, o direito de
representao passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.
(Pargrafo nico renumerado pela Lei n 8.699, de 27.8.1993).
importante observar que essa ordem deve ser observada. Assim,
havendo cnjuge, e este resolvendo no representar, no poder o
pai do falecido representar. A Doutrina equipara o companheiro ao
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8699.htm#art24%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8699.htm#art24%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8699.htm#art24%C2%A72 -
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cnjuge;
O prazo para representao est no art. 38 do CPP: Art. 38. Salvo
disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal,
decair no direito de queixa ou de representao, se no o
exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que
vier a saber quem o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do
dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denncia;
Se o ofendido for menor de idade, o prazo, para ele, s comea a
fluir quando este completar 18 anos;
Se a vtima vier a falecer, o prazo comea a correr para os
legitimados (cnjuge, ascendente, etc.) quando tomarem
conhecimento do fato ou de sua autoria (art. 38, nico do CPP);
A representao pode ser oferecida perante o MP, a autoridade
policial ou mesmo perante o Juiz;
J quanto ao penal pblica condicionada requisio do Ministro
da Justia:
AO PENAL PBLICA CONDICIONADA REQUISIO DO MINISTRO DA
JUSTIA
Trata-se de crimes nos quais existe um juzo poltico acerca da
convenincia em v-los apurados ou no. So poucas as hipteses,
citando, como exemplo, o crime cometido contra a honra do
Presidente da Repblica (art. 141, I, c/c art. 145, nico, do CP);
Diferentemente do que ocorre com a representao, no h prazo
decadencial para o oferecimento da requisio, podendo esta
ocorrer enquanto no estiver extinta a punibilidade do crime;
A maioria da Doutrina entende que no cabe retratao
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dessa requisio, ao contrrio do que ocorre com a
representao do ofendido, por no haver previso legal e por se
tratar a requisio, de um ato administrativo;
O destinatrio da requisio o MP, que no est vinculado
requisio, podendo deixar de ajuizar a ao penal;
C) Ao penal privada exclusiva
a modalidade de ao penal privada clssica. aquela na qual a Leientende que a vontade do ofendido em ver ou no o crime apurado e o
infrator processado so superiores ao interesse pblico em apurar o fato.
Alguns princpios regem a ao penal privada:
Oportunidade Diferentemente do que ocorre com relao
ao penal pblica, que obrigatria para o MP, na ao penal
privada compete ao ofendido ou aos demais legitimados
proceder anlise da convenincia do ajuizamento da
ao;
Disponibilidade Tambm de maneira diversa do que ocorre
na ao penal pblica, aqui o titular da ao penal
(ofendido) pode desistir da ao penal proposta (art. 51
do CPP);
Indivisibilidade Outra caracterstica diversa a
impossibilidade de se fracionar o exerccio da ao penal
em relao aos infratores. O ofendido no obrigado a
ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face
de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se
considerarem perdoados aqueles que no foram includos no
plo passivo da ao. Assim, considerando que houve o perdo
a alguns dos criminosos, o perdo se estende tambm aos
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agentes que foram acionados judicialmente, por fora do art.
48 do CP: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigar ao processo de todos, e o Ministrio Pblico velar pela sua
indivisibilidade;
.O prazo para ajuizamento da ao penal (queixa) decadencial de
seis meses, e comea a fluir da data em que o ofendido tomou cincia de
quem foi o autor do delito. O STF e o STJ entendem que se a queixa
foi ajuizada dentro do prazo legal, mas perante juzo
incompetente, mesmo assim ter sido interrompido o prazodecadencial, pois o ofendido no ficou inerte.
HABEAS CORPUS. INJRIA RACIAL (ARTIGO 140, 3, DO CDIGO
PENAL).
ALEGADA DECADNCIA. AO PENAL PROPOSTA PELA DEFENSORIA
PBLICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVNCIA DO AJUIZAMENTO
DA QUEIXA-CRIME PERANTE JUZO INCOMPETENTE. INTERRUPO DO
PRAZO DECADENCIAL PELO SIMPLES PROTOCOLO DA PETIO INICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do
prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a
concluso de que a ao penal privada foi ajuizada pela Defensoria
Pblica antes da consumao do prazo decadencial, no se pode falar em
extino da punibilidade do recorrente.
2. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante
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Juzo incompetente, o certo que o seu simples ajuizamento
suficiente para obstar a decadncia, interrompendo o seu
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Recurso desprovido.
(RHC 25.611/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)
O ofendido pode ainda, renunciar ao direito de ajuizar a ao
(queixa), e se o fizer somente a um dos infratores, a todos se estender,
por fora do art. 49 do CPP:
Art. 49. A renncia ao exerccio do direito de queixa, em relao
a um dos autores do crime, a todos se estender.
A renncia s pode ocorrer antes do ajuizamento da demanda
e pode ser expressa ou tcita.Aps o ajuizamento da demanda o
que poder ocorrer o perdo do ofendido. Nos termos do art. 51 do
CPP:
Art. 51. O perdo concedido a um dos querelados aproveitar a
todos, sem que produza, todavia, efeito em relao ao que o
recusar.
A utilizao do termo querelado denota que s pode ocorrer o
perdo depois de ajuizada a queixa, pois s aps este momento h
querelante (ofendido) e querelado (autor do crime).
O perdo, semelhana do que ocorre com a renncia ao direito de
queixa, tambm pode ser expresso ou tcito. No primeiro caso, simples,
decorre de manifestao expressa do querelante no sentido de que
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perdoa o infrator. No segundo caso, decorre da prtica de algum ato
incompatvel com a inteno de processar o infrator (ex.: Casar-se com o
infrator).
Na ao penal privada pode ocorrer, ainda, a perempo da aopenal, que a perda do direito de prosseguir na ao como punio ao
querelante que foi inerte ou negligente no processo. As hipteses esto
previstas no art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se- perempta a ao penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua
incapacidade, no comparecer em juzo, para prosseguir no
processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer daspessoas a quem couber faz-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar
presente, ou deixar de formular o pedido de condenao nas
alegaes finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurdica, esta se
extinguir sem deixar sucessor.
D) Ao penal privada subsidiria da pblica
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Trata-se de hiptese na qual a ao penal , na verdade, pblica, ou
seja, o seu titular o MP. No entanto, em razo da inrcia do MP em
oferecer a denncia no prazo legal (em regra, 15 dias se ru solto, ou 05
dias se ru preso), a lei confere ao ofendido o direito de ajuizar uma aopenal privada (queixa) que substitui a ao penal pblica. Esta previso
est contida no art. 29 do CPP:
Art. 29. Ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica,
se esta no for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministrio
Pblico aditar a queixa, repudi-la e oferecer denncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso
de negligncia do querelante, retomar a ao como parte
principal.
Entretanto, o ofendido tem um prazo de seis meses para
oferecer a ao penal privada, que comea a correr no dia em que
se esgota o prazo do MP para oferecer a denncia, conforme art. 38
do CPP:
Art. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu
representante legal, decair no direito de queixa ou de
representao, se no o exercer dentro do prazo de seis
meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do
crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o
prazo para o oferecimento da denncia.
Se o MP requer ao Juiz dilao de prazo para realizao de diligncias
ou promove o arquivamento do IP, no se pode admitir a ao penalprivada, pois esta somente existe para os casos nos quais o MP
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permaneceu inerte, sem nada fazer. Se o MP pratica uma destas
condutas, no h inrcia, mas apenas a prtica de atos que lhe so
permitidos. Inclusive o STJ j decidiu sobre isso:
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAO. INQURITO. ARQUIVAMENTO. AO PENAL PRIVADASUBSIDIRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS
PARA SANAR A OMISSO. ACRDO EMBARGADO MANTIDO.
(...)
Amparada pelo art. 5, inciso LXI, da Constituio Federal e pelo art. 29
do Cdigo de Processo Penal, a ao penal privada subsidiria cabvel
na hiptese de a ao penal pblica, condicionada ou incondicionada, noser intentada no prazo legal, isto , em caso de restar evidenciada a
inrcia do Ministrio Pblico.
O pedido de arquivamento no hbil a configurar inrcia do
Parquet, afastando, portanto, a possibilidade de levar a efeito a
ao penal privada subsidiria.
Precedentes do STJ e do STF.
Embargos acolhidos, to-somente para sanar a omisso, mantido o
acrdo impugnado.
(EDcl no AgRg no Inq .528/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/12/2007, DJe 03/03/2008)
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Por fim, no admissvel o perdo do ofendido na ao penal
privada subsidiria da pblica, pois se trata de ao originariamente
pblica, na qual s se admitiu o manejo da ao privada em razo de
uma circunstncia temporal. Tanto assim que o art. 105 do CPestabelece que:
Art. 105 - O perdo do ofendido, nos crimes em que somente
se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da
ao.
Ora, se o artigo fala em crimes em que somente se procede
mediante queixa, exclui desta lista a ao penal privada subsidiria da
pblica.
E) Ao penal personalssima
Trata-se de modalidade de ao penal privada exclusiva, cuja nica
diferena que, nesta hiptese, somente o ofendido (mais ningum,
em hiptese nenhuma!) poder ajuizar ao. Assim, se o ofendido
falecer, nada mais haver a ser feito, estando extinta a punibilidade, pois
a legitimidade no se estende aos sucessores, como acontece nos demais
crimes de ao privada.
Alm disso, se o ofendido menor, o seu representante no pode
ajuizar a demanda. Assim, deve o ofendido aguardar a maioridade para
ajuizar a ao penal privada.
A nica hiptese ainda existente no nosso ordenamento o
crime previsto no art. 236 do CP:
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Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o
outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que no seja
casamento anterior:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos.
Pargrafo nico - A ao penal depende de queixa do contraente
enganado e no pode ser intentada seno depois de transitar em
julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento,
anule o casamento.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
A ao penal o instrumento que d incio ao processo
penal, atravs do qual o Estado poder exercer seu ius puniendi.
Pode ser de trs espcies:
Pblica Incondicionada;
Pblica Condicionada;
Privada
A ao penal pblica (tanto a incondicionada quanto
RESUMO
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condicionada) de titularidade exclusiva do MP e goza das
seguintes caractersticas:
Obrigatoriedade;
Oficialidade;
Indisponibilidade;
Divisibilidade
A ao penal privada de titularidade do ofendido e goza das
seguintes caractersticas:
Indivisibilidade; Oportunidade;
Disponibilidade;
Quando se tratar de crime de ao penal pblica, e o MP nada
fizer no prazo legal de oferecimento da denncia (inrcia do MP),
o ofendido, ou quem lhe represente, poder ajuizar ao penal
privada subsidiria da pblica, tendo essa legitimidade umprazo de validade de seis meses, a contar do dia seguinte em que
termina o prazo para manifestao do MP (consolidando sua
inrcia).
O pedido de arquivamento ou requerimento de novas
diligncias no configura inrcia do MP (STJ);
A justa causa a existncia de elementos de prova mnimos,
aptos a justificar a demanda penal (STJ);
Na ao penal privada o ofendido pode renunciar ao direito de
queixa, perdoar os infratores e, ainda, ser penalizado pela inrcia
na conduo da ao (perempo). Estes institutos no se aplicam
ao penal privada subsidiria da pblica.
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01 - (CESPE 2009 BACEN PROCURADOR)
No que concerne denncia, assinale a opo correta.
a)A denncia deve conter a identificao e qualificao do denunciado, de
maneira que no haja dvida sobre a autoria, e a descrio pericial do
fato criminoso em todas as circunstncias agravantes e atenuantes
contidas no tipo.
b)A denncia deve conter o histrico da vida pregressa do denunciado,
descrevendo todos os dados fticos necessrios determinao da
infrao penal, a opinio doctorum sobre o delito, tipificando o delinquente
e a vtima e estabelecendo as medidas de controle social cabveis.
c)Na denncia, os dados fticos que correspondem aos elementos do tipo
penal so considerados circunstncias identificadoras de tipo, enquanto os
elementos que correspondem identificao do denunciado so
chamados de circunstncias identificadoras do agente.
d)A falta de descrio de uma elementar na denncia provoca sua
inpcia.
e)Quando inepta, a denncia no pode ser rejeitada, mas possvel
trancar a ao penal por meio de habeas corpus.
02 - (CESPE 2002 SENADO FEDERAL CONSULTOR
LEGISLATIVO)
Caio foi acusado, em juzo, pelo cometimento de crime sujeito a ao
penal pblica incondicionada e, quanto ao seu procedimento, s
LISTA DAS QUESTES
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disposies do CPP. Nesse caso, a acusao pode ter-se originado tanto
de uma denncia quanto de uma queixa.
03 - (CESPE 2002 SENADO FEDERAL CONSULTOR
LEGISLATIVO)
Macrio foi acusado, em juzo, pelo cometimento de crime sujeito a ao
penal pblica condicionada. Quanto ao procedimento, luz das
disposies do CPP, julgue o item subseqente.
Cuidando-se de ao penal condicionada representao do ofendido ou
de seu representante legal, dever ele optar entre representar aoMinistrio Pblico ou, diretamente, oferecer queixa em juzo.
04 - (CESPE 2002 SENADO FEDERAL CONSULTOR
LEGISLATIVO)
Macrio foi acusado, em juzo, pelo cometimento de crime sujeito a ao
penal pblica condicionada. Quanto ao procedimento, luz dasdisposies do CPP, julgue o item subseqente.
05 - (CESPE 2002 SENADO FEDERAL CONSULTOR
LEGISLATIVO)
Lauro est sendo acusado, em juzo, por crime que deixou vestgios,
havendo a polcia arrecadado os objetos que compem o corpo de delito.
De acordo com a legislao pertinente ao caso descrito no texto, julgue o
item subseqente.
Lauro no deveria estar respondendo ao penal se no se sabe, ao
menos, o seu nome e filiao.
06 - (CESPE 2004 DPF DELEGADO DE POLCIA FEDERAL)
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Com relao ao direito processual penal, julgue o item subseqente.
Em face de crime de ao penal privada, cabvel a decretao de priso
preventiva.
07 - (CESPE 2010 AGU PROCURADOR FEDERAL)
A respeito de ao penal, julgue o prximo item.
A possibilidade jurdica do pedido, como condio da ao penal,
exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ao
penal se o fato narrado na denncia ou queixa evidentemente no
constituir crime e com a impossibilidade de imposio de pena em caso defato que, pela inicial, no previsto na lei como crime.
08 - (CESPE 2003 - DPE/AL DEFENSOR PBLICO)
Em princpio, toda ao penal pblica, pois um direito subjetivo do
titular perante o Estado-juiz. A distino que se faz entre ao pblica e
ao privada se estabelece apenas em razo da legitimidade para agir; se promovida pelo Estado, por intermdio do Ministrio Pblico, ela ao
penal pblica; se a lei defere o direito de agir vtima, ao penal
privada.
Julio Fabbrini Mirabete. Cdigo de processo penal interpretado. 5.
Ed. Atlas, 1997, p. 65 (com adaptaes).
Considerando as idias do texto acima e os dispositivos legais acerca daao penal, julgue o item seguinte.
Ao receber os autos do inqurito policial, o Ministrio Pblico dever
oferecer denncia no prazo de cinco dias, se o ru estiver preso, ou
quinze dias, se ele estiver solto. Porm, tratando-se de crime de
imprensa, o prazo ser de dez dias para oferecimento.
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09 - (CESPE 2012 MPE/TO PROMOTOR DE JUSTIA)
Jair, dirigindo de maneira imprudente, causou a coliso de seu veculo
com o de Maria, que sofreu leso corporal grave, consistente na
amputao de membro inferior, conforme comprovado por laudoproduzido pelo perito que realizou seu exame de corpo de delito.
Com base nessa situao hipottica, assinale a opo correta no que
concerne ao penal.
a)Em razo da gravidade das leses sofridas por Maria, o titular da ao
penal, nesse caso, o MP, que deve oferecer denncia
independentemente de manifestao da ofendida.b)Maria ou seu representante legal tm o prazo de at seis meses,
contado da data do acidente, para oferecer queixa-crime contra Jair,
podendo dela se retratar a qualquer tempo.
c)A ao penal, nessa situao, s pode ser proposta por Maria, no se
admitindo a propositura por representante legal nem por seus sucessores,
no caso de sua morte ou ausncia.
d)Maria poder representar criminalmente contra Jair se o MP deixar de
oferecer a denncia no prazo decadencial, caso em que poder ingressar
na relao processual como assistente de acusao.
e)Nesse caso, a ao penal pblica condicionada representao da
vtima, tendo Maria o prazo decadencial de seis meses, contado da data
em que tomou conhecimento de que o autor da leso foi Jair, para contra
ele representar.
10 - (CESPE 2008 TJ/DF ANALISTA JUDICIRIO EXECUO
DE MANDADOS)
Nas aes penais pblicas condicionadas representao da ofendida,
esta pode renunciar representao perante o juiz ou a autoridade
policial, no mximo, at a data do oferecimento da denncia.
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11 - (CESPE 2008 PC/TO DELEGADO DE POLCIA)
Considere a seguinte situao hipottica.
Valmir, penalmente imputvel, agrediu fisicamente Leandro, produzindo-lhe leses corporais de natureza leve, constatadas em laudo pericial.
Apresentado o fato autoridade policial, e aps a representao do
ofendido, foi formalizado e remetido ao Poder Judicirio o respectivo
termo circunstanciado.
Nessa situao, uma vez procedida a representao pela vtima, esta no
mais poder desistir da persecuo penal, devendo a ao penal seguir
sua tramitao sob a titularidade do Ministrio Pblico, at deciso final.
12 - (CESPE 2010 DETRAN-ES ADVOGADO)
Nas aes penais de natureza privada, no se admite o perdo do
ofendido depois do trnsito em julgado da sentena condenatria.
01 - (CESPE 2009 BACEN PROCURADOR)
No que concerne denncia, assinale a opo correta.
a) A denncia deve conter a identificao e qualificao do
denunciado, de maneira que no haja dvida sobre a autoria, e adescrio pericial do fato criminoso em todas as circunstncias
agravantes e atenuantes contidas no tipo.
b) A denncia deve conter o histrico da vida pregressa do
denunciado, descrevendo todos os dados fticos necessrios
determinao da infrao penal, a opinio doctorum sobre o delito,
tipificando o delinquente e a vtima e estabelecendo as medidas
de controle social cabveis.
QUESTES COMENTADAS
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c) Na denncia, os dados fticos que correspondem aos elementos
do tipo penal so considerados circunstncias identificadoras de
tipo, enquanto os elementos que correspondem identificao do
denunciado so chamados de circunstncias identificadoras doagente.
d) A falta de descrio de uma elementar na denncia provoca sua
inpcia.
e) Quando inepta, a denncia no pode ser rejeitada, mas
possvel trancar a ao penal por meio de habeas corpus.
COMENTRIOS:A) ERRADA: O item est errado, pois a denncia deve conter a exposio
do fato criminoso e a qualificao do acusado ou elementos pelos quais se
possa identific-lo, no se exigindo prova da autoria, eis que nessa fase
se exige, apenas, indcios de autoria, nos termos do art. 41 do CPP:
Art. 41. A denncia ou queixa conter a exposio do fato criminoso, com
todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a classificao do crime
e, quando necessrio, o rol das testemunhas.
B) ERRADA: Como j dito, a denncia deve conter, apenas, a exposio
clara do fato criminoso, com todas as suas circunstncias e a qualificao
do acusado, ou elementos pelos quais se possa identific-lo, alm da
classificao que se d ao crime e, eventualmente, rol de testemunhas,nos termos do art. 41 do CPP:
C) ERRADA: Os elementos que identificam o crime so chamados de
classificao do delito, ou tipificao, e os elementos referentes
identificao do infrator so chamados de qualificao do acusado;
D) CORRETA: No sendo descrita uma elementar do tipo na denncia,
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ela ser inepta, eis que a denncia deve conter a exposio do fato
criminoso com todas as suas circunstncias, nos termos do art. 41 do
CPP;
E) ERRADA: Uma vez inepta a denncia deve ser rejeitada, nos termos
do art. 395, I do CPP:
Art. 395. A denncia ou queixa ser rejeitada quando: (Redao dada
pela Lei n 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA D.
02 - (CESPE 2002 SENADO FEDERAL CONSULTOR
LEGISLATIVO)
Caio foi acusado, em juzo, pelo cometimento de crime sujeito a
ao penal pblica incondicionada e, quanto ao seu procedimento,s disposies do CPP. Nesse caso, a acusao pode ter-se
originado tanto de uma denncia quanto de uma queixa.
COMENTRIOS: A questo perniciosa, pois ao mencionar que o
acusado teria praticado crime de ao penal pblica incondicionada leva o
candidato a pensar que somente poderia ter sido manejada denncia pelo
MP.
No entanto, no podemos esquecer da possibilidade de ao penal
privada subsidiria da pblica. Vejamos a redao do art. 29 do CPP:
Art. 29. Ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta
no for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministrio Pblico aditar a
queixa, repudi-la e oferecer denncia substitutiva, intervir em todos os
termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a
http://177.71.179.202/adminconsole-restrito/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://177.71.179.202/adminconsole-restrito/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://177.71.179.202/adminconsole-restrito/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://177.71.179.202/adminconsole-restrito/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://177.71.179.202/adminconsole-restrito/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://177.71.179.202/adminconsole-restrito/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://177.71.179.202/adminconsole-restrito/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1http://177.71.179.202/adminconsole-restrito/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1 -
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todo tempo, no caso de negligncia do querelante, retomar a ao como
parte principal.
Desta forma, pelas informaes fornecidas, de fato, no podemos saberse foi acusado mediante denncia ou queixa (subsidiria).
Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.
03 - (CESPE 2002 SENADO FEDERAL CONSULTOR
LEGISLATIVO)
Macrio foi acusado, em juzo, pelo cometimento de crime sujeito
a ao penal pblica condicionada. Quanto ao procedimento, luz
das disposies do CPP, julgue o item subseqente.
Cuidando-se de ao penal condicionada representao do
ofendido ou de seu representante legal, dever ele optar entre
representar ao Ministrio Pblico ou, diretamente, oferecer queixaem juzo.
COMENTRIOS: A afirmativa est errada. Seno vejamos:
Nos crimes de ao penal pblica condicionada representao, esta
(representao) indispensvel, sendo considerada condio de
procedibilidade da ao penal, que de titularidade do MP.
Assim, o MP s pode denunciar o infrator se o ofendido der o seu aval.No entanto, no permitido ao ofendido ajuizar, ele prprio, a ao penal
pblica condicionada (salvo na excepcionalssima hiptese da ao
privada subsidiria da pblica), eis que a titularidade desta ao penal
do MP, embora a lei confira ao ofendido o poder de vetar o ajuizamento
da ao penal.
Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.
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04 - (CESPE 2002 SENADO FEDERAL CONSULTOR
LEGISLATIVO)
Macrio foi acusado, em juzo, pelo cometimento de crime sujeito
a ao penal pblica condicionada. Quanto ao procedimento, luzdas disposies do CPP, julgue o item subseqente.
A morte do ofendido faz desaparecer o direito de representao.
COMENTRIOS: No caso de morte do ofendido, nos crimes de ao
penal pblica condicionada ou privada, o direito de representao ou de
oferecimento da queixa, passa aos seus sucessores, nos termos do CPP.
Vejamos a redao do art. 24, 1 do CPP:
Art. 24. Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida por denncia do
Ministrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio do
Ministro da Justia, ou de representao do ofendido ou de quem tiver
qualidade para represent-lo.
(...)
1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente
por deciso judicial, o direito de representao passar ao
cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. (Pargrafo nico
renumerado pela Lei n 8.699, de 27.8.1993)
Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.
05 - (CESPE 2002 SENADO FEDERAL CONSULTOR
LEGISLATIVO)
Lauro est sendo acusado, em juzo, por crime que deixou
vestgios, havendo a polcia arrecadado os objetos que compem o
corpo de delito.
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De acordo com a legislao pertinente ao caso descrito no texto,
julgue o item subseqente.
Lauro no deveria estar respondendo ao penal se no se sabe,
ao menos, o seu nome e filiao.
COMENTRIOS: A afirmativa est errada, eis que a ausncia de
identificao civil no impede a instaurao do IP e nem a propositura da
ao penal, devendo a denncia ou queixa, neste caso, apontar outros
elementos pelos quais o acusado possa ser identificado. Nos termos do
art. 41 do CPP:
Art. 41. A denncia ou queixa conter a exposio do fato criminoso, comtodas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a classificao do crime
e, quando necessrio, o rol das testemunhas.
Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.
06 - (CESPE 2004 DPF DELEGADO DE POLCIA FEDERAL)Com relao ao direito processual penal, julgue o item
subseqente.
Em face de crime de ao penal privada, cabvel a decretao de
priso preventiva.
COMENTRIOS: No h nenhum bice decretao da preventiva em
crimes de ao privada. Ao contrrio, expressamente permitido, como
podemos extrair da redao do art. 311 do CPP, que fala em
"querelante":
Art. 311. Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal,
caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da
ao penal, ou a requerimento do Ministrio Pblico, do querelante ou do
assistente, ou por representao da autoridade policial.
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Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.
07 - (CESPE 2010 AGU PROCURADOR FEDERAL)
A respeito de ao penal, julgue o prximo item.
A possibilidade jurdica do pedido, como condio da ao penal,
exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar
ao penal se o fato narrado na denncia ou queixa
evidentemente no constituir crime e com a impossibilidade de
imposio de pena em caso de fato que, pela inicial, no previstona lei como crime.
COMENTRIOS: De fato, a condio da ao penal conhecida como
IMPOSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO se caracteriza pela pretenso de
condenao de uma pessoa por um fato que no constitui crime, ou seja,
no possui previso tpica. Assim, juridicamente impossvel a ao penal
que pretenda a condenao de algum por adultrio, j que esta conduta
no considerada crime. Logo, impossvel esta condenao.
Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.
08 - (CESPE 2003 - DPE/AL DEFENSOR PBLICO)
Em princpio, toda ao penal pblica, pois um direito
subjetivo do titular perante o Estado-juiz. A distino que se fazentre ao pblica e ao privada se estabelece apenas em razo
da legitimidade para agir; se promovida pelo Estado, por
intermdio do Ministrio Pblico, ela ao penal pblica; se a lei
defere o direito de agir vtima, ao penal privada.
Julio Fabbrini Mirabete. Cdigo de processo penal interpretado. 5. Ed.
Atlas, 1997, p. 65 (com adaptaes).
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Considerando as idias do texto acima e os dispositivos legais
acerca da ao penal, julgue o item seguinte.
Ao receber os autos do inqurito policial, o Ministrio Pblico
dever oferecer denncia no prazo de cinco dias, se o ru estiverpreso, ou quinze dias, se ele estiver solto. Porm, tratando-se de
crime de imprensa, o prazo ser de dez dias para oferecimento.
COMENTRIOS: De fato, uma vez recebidos os autos do IP, o membro
do MP, caso no requeira o arquivamento do IP, dever oferecer
denncia, no prazo de 05 dias, estando o ru preso, ou de 15 dias, caso o
ru esteja solto. Vejamos o que diz o art. 46 do CPP:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denncia, estando o ru preso,
ser de 5 dias, contado da data em que o rgo do Ministrio Pblico
receber os autos do inqurito policial, e de 15 dias, se o ru estiver solto
ou afianado. No ltimo caso, se houver devoluo do inqurito
autoridade policial (art. 16), contar-se- o prazo da data em que o rgo
do Ministrio Pblico receber novamente os autos.
No que tange aos processos dos crimes de imprensa, o CPP no se
aplicava a estes crimes, mas como a declarao de inconstitucionalidade
da Lei de Crimes de Imprensa (Lei 5.250/67), o art. 40, 1 da Lei
perdeu a validade.
Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA (DESATUALIZADA).
09 - (CESPE 2012 MPE/TO PROMOTOR DE JUSTIA)
Jair, dirigindo de maneira imprudente, causou a coliso de seu
veculo com o de Maria, que sofreu leso corporal grave,
consistente na amputao de membro inferior, conforme
comprovado por laudo produzido pelo perito que realizou seu
exame de corpo de delito.
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Com base nessa situao hipottica, assinale a opo correta no
que concerne ao penal.
a) Em razo da gravidade das leses sofridas por Maria, o titular
da ao penal, nesse caso, o MP, que deve oferecer dennciaindependentemente de manifestao da ofendida.
b) Maria ou seu representante legal tm o prazo de at seis
meses, contado da data do acidente, para oferecer queixa-crime
contra Jair, podendo dela se retratar a qualquer tempo.
c) A ao penal, nessa situao, s pode ser proposta por Maria,
no se admitindo a propositura por representante legal nem porseus sucessores, no caso de sua morte ou ausncia.
d) Maria poder representar criminalmente contra Jair se o MP
deixar de oferecer a denncia no prazo decadencial, caso em que
poder ingressar na relao processual como assistente de
acusao.
e) Nesse caso, a ao penal pblica condicionada
representao da vtima, tendo Maria o prazo decadencial de seis
meses, contado da data em que tomou conhecimento de que o
autor da leso foi Jair, para contra ele representar.
COMENTRIOS: No caso em tela, fora praticado o delito de leses
corporais culposas, previsto no art. 129, 6 do CP.
De acordo com o art.88 da Lei 9.099/95, este delito de ao penal
pblica condicionada representao. Vejamos:
Art. 88. Alm das hipteses do Cdigo Penal e da legislao especial,
depender de representao a ao penal relativa aos crimes de leses
corporais leves e leses culposas.
Nesse caso, a vtima tem um prazo decadencial de seis meses, a contar
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da data em que soube quem era o autor do fato, para representar contra
este, de modo que o MP possa denunci-lo, conforme art. 38 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA E.
10 - (CESPE 2008 TJ/DF ANALISTA JUDICIRIO EXECUO
DE MANDADOS)
Nas aes penais pblicas condicionadas representao da
ofendida, esta pode renunciar representao perante o juiz ou a
autoridade policial, no mximo, at a data do oferecimento da
denncia.
ERRADA: Cuidado com esta pegadinha! O CPP no fala em renunciar
representao, mas em se retratar da representao j formulada.
Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representao ser irretratvel, depois
de oferecida a denncia.
Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.
11 - (CESPE 2008 PC/TO DELEGADO DE POLCIA)
Considere a seguinte situao hipottica.
Valmir, penalmente imputvel, agrediu fisicamente Leandro,
produzindo-lhe leses corporais de natureza leve, constatadas em
laudo pericial. Apresentado o fato autoridade policial, e aps a
representao do ofendido, foi formalizado e remetido ao PoderJudicirio o respectivo termo circunstanciado.
Nessa situao, uma vez procedida a representao pela vtima,
esta no mais poder desistir da persecuo penal, devendo a
ao penal seguir sua tramitao sob a titularidade do Ministrio
Pblico, at deciso final.
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ERRADA: O ofendido tem o direito de se retratar da representao
oferecida, desde que o faa antes do oferecimento da denncia pelo MP,
nos termos do art. 25 do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.
12 - (CESPE 2010 DETRAN-ES ADVOGADO)
Nas aes penais de natureza privada, no se admite o perdo do
ofendido depois do trnsito em julgado da sentena condenatria.
CORRETA: O perdo do ofendido instituto que s pode ser praticado
dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o
querelante pode praticar em benefcio do querelado. Estes termos
(querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em
julgado, pois nesse momento o processo se encerra, no sendo mais
possvel a concesso do perdo do ofendido.
Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.
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1. ALTERNATIVA D2. CORRETA3. ERRADA4. ERRADA5. ERRADA6. CORRETA7. CORRETA8. CORRETA (DESATUALIZADA)9. ALTERNATIVA E10. ERRADA11. ERRADA12.
CORRETA
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