direito ambiental princÍpios · 2018. 3. 22. · iv. constitui direito subjetivo do infrator a...
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DIREITO AMBIENTALPRINCÍPIOS
Professor Eduardo Coral Viegas
É o conjunto de princípios que dá autonomia ao
Direito Ambiental.
A definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o
desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual,
sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das
futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os
recursos para o futuro.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Compatibilização do crescimento econômico, melhoria da qualidade de
vida e preservação ambiental.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Lei n. 6.938/81. Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
2009 – CESPE – TRF2/JUIZSegundo Cristiane Derani, os fatores natureza, trabalho e capital compõem a tríade fundamental para o desenvolvimento da atividade econômica. Isso seria o bastante para justificar a indissociabilidade entre direito econômico e direito ambiental.Contudo, existe outro ponto, tão ou mais forte que este, qual seja, (A) as finalidades de ambos os ramos do direito coincidem, posto que propugnam pelo aumento do bem-estar ou qualidade de vida individual e coletiva.(B) a real compatibilização entre o econômico e o ecológico, na perspectiva de uma sociedade pós-industrial, só pode ocorrer quando aquele deixar de exercer supremacia sobre o segundo, o que só será possível por meio de rigoroso controle demográfico nos países periféricos.(C) ambos os ramos do direito estão hoje incorporados ao direito financeiro, sendo por isso que se busca a contabilização dos recursos ambientais.(D) a finalidade de ambos é a manutenção do modo de produção capitalista, pois a demagogia que sustenta o discurso ambientalista, bem como as premissas de uma economia globalizada, são reflexos da ideologia dominante: o neoliberalismo.(E) ambos buscam impor limites ao desenvolvimento e progresso social das nações periféricas, propiciando melhores condições de vida e acesso aos recursos ambientais escassos aos países desenvolvidos.
A degradação ambiental, como regra, é de difícil reparação.
Outras vezes, ela é muito custosa. Constatado o dano, devemos
buscar a reparação possível. A compensação acaba sendo muito utilizada. Mas, essencialmente,
temos de prevenir os danos.
PREVENÇÃO ePRECAUÇÃO
A CF, no art. 225, fala em preservar, que é proteger de um dano futuro. A CF protege o MA a partir da noção de risco, não de dano. Preservar é o fim dos princípios da prevenção e da
precaução.
PREVENÇÃO ePRECAUÇÃO
As providências sancionatórias (civil, penal e administrativa)
surgem em razão da inobservância da
prevenção/precaução.
PREVENÇÃO ePRECAUÇÃO
PREVENÇÃO: riscos certos e perigo concreto
de danos
PREVENÇÃO ePRECAUÇÃO
PRECAUÇÃO: riscos incertos e perigo abstrato ou potencial.
Discute-se, em ações, a respeito da existência de risco, o que
não ocorre nas demandas acerca da prevenção. Ligado à
sociedade de risco
PREVENÇÃO ePRECAUÇÃO
RIO 92. Princípio 15: De modo a proteger o meio-ambiente, o princípio da
precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo
com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou
irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada
como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para
prevenir a degradação ambiental
PRECAUÇÃO
A precaução estimula a inversão do ônus da
prova, pois vigora o in dubio pro ambiente
PRECAUÇÃO
2011 – VUNESPE – JUIZ SPEm ação civil pública cujo objetivo é a reparação de dano ambiental, invocou-se a viabilidade de inversão do ônus probatório, à luz das normas de proteção ao consumidor, com o que não concordou o pretenso infrator. Com vistas à decisão adequada, é válido afirmar-se:I. deve ser levada em consideração a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu;II. a extensão das regras de proteção ao consumidor à defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais decorre da relação interdisciplinar entre tais normas;III. não interfere na espécie o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, senão a apuração de efetivo prejuízo causado ao ambiente;IV. constitui direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ausência de danosidade em sua conduta;V. o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza, por falta de provas cientificamente relevantes, sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo.Estão corretas apenas as assertivas(A) I, III e IV.(B) II, IV e V.(C) I, II e V.(D) II, III e IV.(E) III, IV e V.
Prevenção e precaução impõem ao Judiciário a concessão de liminares
visando impedir a ocorrência de dano
ambiental
PREVENÇÃO e PRECAUÇÃO
Baseado na internalização das externalidades negativas.
Imputa-se ao poluidor o custo social da poluição por ele
gerada. Também conhecido como princípio da responsabilidade
POLUIDOR-PAGADOR
Visa evitar o dano, não tolerar a poluição mediante
um preço. Finalidade eminentemente preventiva.
Já o princípio da responsabilização tem viés
repressivo
POLUIDOR-PAGADOR
Compreende todos os custos de implementação de
medidas para evitar o dano, e que devem ser suportados
por quem explora a atividade potencialmente poluidora
POLUIDOR-PAGADOR
Poluidor-pagador, então, incide antes do dano, mas também
fundamenta a responsabilidade do poluidor se houve
degradação. Atuação preventiva e repressiva, priorizando-se, contudo, o primeiro aspecto
POLUIDOR-PAGADOR
Usuário-pagador é uma evolução do poluidor-pagador.
Como os recursos naturais são escassos, quem usa
causa um prejuízo social, real ou potencial. Então, deve
pagar pelo aproveitamento havido
USUÁRIO-PAGADOR
Lei n. 6.938/81 - Art. 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos
USUÁRIO-PAGADOR
Na forma da CF, o proprietário tem o dever de exercer seu
direito de propriedade em seu benefício mas também no da
coletividade. Não se pode falar em direito de propriedade
dissociadamente da função social que exerce
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A função da propriedade também é socioambiental, devendo o
proprietário preservar o meio ambiente através de posturas
negativas (não poluir, por exemplo) e positivas (averbar a reserva legal, fazer contenção acústica na casa
noturna, etc). Isso para propriedade urbana e rural
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Na Constituição:• art. 5º, XXIII• art. 170, III
• art. 182, § 2º (urbana)• art. 186 (rural)
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 1228, § 1º:O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
O meio ambiente não está limitado por fronteiras. Por isso,
é necessário que haja cooperação entre os países, no
âmbito internacional; entre a União, Estados e Municípios, com a sociedade, no âmbito
interno, para se alcançar o DS
COOPERAÇÃO
As informações ambientais, salvo envolvendo sigilo
industrial legalmente protegido, devem ser sistematicamente
transmitidas à sociedade, e não apenas quando da ocorrência
de desastres
INFORMAÇÃO
Está relacionado aos princípios da informação e da cooperação.
Todos têm a obrigação de cuidar do meio ambiente, na
forma do art. 225 da CF. Várias formas
PARTICIPAÇÃO
As presentes gerações têm o direito de retirar do MA o que
seja necessário para a satisfação de suas
necessidades, mas também o dever de protegê-lo para que as
futuras gerações gozem do mesmo direito
EQUIDADE INTERGERACIONAL
ADIN 3540 – STFTodos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206).Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual.
EQUIDADE INTERGERACIONAL
O princípio da proibição do retrocesso evita que o legislador venha a revogar integralmente ou
parcialmente um ou mais diplomas infraconstitucionais que
já se concretizaram a ponto de efetivar o direito social
constitucional
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO
PRINCÍPIOS:fim!
Professor Eduardo Coral Viegas
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