direito administrativo improbidade administrativa · sujeito passivo da improbidade administrativa....
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Conceito
Ato de improbidade administrativa é todo aquele que, à custa
da Administração Pública e do interesse público, importa em
enriquecimento ilícito (art.9º); que causa prejuízo ao erário
(art. 10) e que atenta contra os princípios da Administração
Pública (art. 11).
(Dirley da Cunha Júnior)
Fundamentação Constitucional
§ 4º - Os atos de improbidade administrativaimportarão a suspensão dos direitos políticos, a perdada função pública, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao erário, na forma e gradação previstasem lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Sujeição passiva absoluta:
•Administração direta e indireta de todos os poderes e entes
da Federação;
•Empresa incorporada ao patrimônio público;
•Entidade privada da qual o erário participe com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
Sujeição passiva relativa:
•Entidade privada da qual o erário participe com menos de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
•Entidade privada que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
A sanção limita-se à contribuição do Poder Público.
Sujeição ativa:
•Agentes públicos, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por qualquer forma de investidura, inclusive
eleições;
•Terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem da
prática do ato de improbidade.
•O conceito de agentes públicos é bastante amplo, inclui mesários de
eleições, estagiários, notários e tabeliães;
•Não é preciso ser agente público para responder por improbidade;
•O terceiro não precisa ser beneficiário direto do ato para que
responda;
•Terceiro jamais poderá praticar ato de improbidade isoladamente,
sempre deve haver um agente público.
Os agentes políticos que respondem pela Lei de
Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50) também
podem responder pela Lei de Improbidade
Administrativa?
Em 2007 o STF entendeu que os agentes políticos
sujeitos aos crimes de responsabilidade não
respondem por improbidade (Rcl 2.138/DF).
Em 2013 o STJ decidiu que “excetuadas as hipóteses de atos de
improbidade praticados pelo Presidente da República cujo julgamento
se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a
crimes de responsabilidade, de qualquer das sanções por atos de
improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF. Seria incompatível com a
Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que
impusesse imunidade dessa maneira”.
STF em 2014:
EMENTA: Improbidade administrativa. Agente político. Comportamento
alegadamente ocorrido no exercício de mandato de Governador de
Estado. Legitimidade, em tal situação, da sujeição ao regime de
responsabilização política (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de
referido mandato eletivo, e igual submissão à disciplina normativa da
responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei nº
8.429/92). (INFO 761 / 2014)
Resumo:
NÃO respondem por atos de improbidade:
Presidente da República e Ministros de Estados (Rcl
2.138 – STF);
Resumo:
RESPONDEM por atos de improbidade:
1) Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530, 2008)
2) Governador de Estado (STJ. REsp 216.168-RS, 2013)
3) Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,
2015)
Em regra, não existe foro por prerrogativa de função em
ações de improbidade administrativa (posição do STF e do
STJ).
EXCEÇÃO: A competência para julgar ação de improbidade
administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio
STF (Pet 3211/DF QO).
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