dire it oded efes a 2010
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DIREITO DE DEFESADIREITO DE DEFESA
A CONSTITUIA CONSTITUIO FEDERAL:O FEDERAL:
Art. 5Art. 5, LV, LV -- aos litigantes, em processo judicialaos litigantes, em processo judicialou administrativo, e aos acusados em geral soou administrativo, e aos acusados em geral soassegurados o contraditassegurados o contraditrio erio e ampla defesaampla defesa, com, com
os meios e recursos a ela inerentes;os meios e recursos a ela inerentes;
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As acepAs acepes processuais do voces processuais do vocbulobulo exceexceoo
EmEm sentido amplo =sentido amplo =direito de defesadireito de defesa
EmEm sentido estrito =sentido estrito =defesa de alegadefesa de alegaoo
necessnecessriaria
EmEm sentido ritual =sentido ritual =as exceas excees doses dos
artsarts. 304 a 314 do CPC. 304 a 314 do CPC
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ExceExceoo em sentido estrito e objeem sentido estrito e objeoo
OBJEOBJEOO:: defesa de alegadefesa de alegaoo til, mas no necesstil, mas no necessriaria..
MatMatria de interesse pria de interesse pblico: pode ser alegada pelablico: pode ser alegada pelaparte a qualquer tempo e grau e conhecida atparte a qualquer tempo e grau e conhecida at mesmomesmode ofde ofcio pelo juiz (cio pelo juiz (v.gv.g., CPC, arts. 219,., CPC, arts. 219, 55 e 301 ee 301 e 44).).
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O trinmio processual: processo + aO trinmio processual: processo + ao + mo + mritorito
processuaisprocessuais ouou
preliminarespreliminares aoao mmritoritoModalidadesModalidadesde defesas:de defesas:
substanciaissubstanciaisouou de mde mritorito
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Defesas processuais: conceito e espDefesas processuais: conceito e espciescies
ConceitoConceito:: so aquelas relacionadas aoso aquelas relacionadas aoprocessoprocessoee aoaodireito de adireito de aoo ((v.v. CPC,CPC, art. 301).art. 301).
dilatdilatrias (v.g.,rias (v.g., art. 301, I, II, VII, VIII)art. 301, I, II, VII, VIII)EspEspciescies::
peremptperemptrias (v.g.,rias (v.g., art. 301, IV, V, VI, X)art. 301, IV, V, VI, X)
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DEFESAS PROCESSUAISDEFESAS PROCESSUAIS CPC, art. 301CPC, art. 301
II -- inexistncia ou nulidade de citainexistncia ou nulidade de citaoo((v.v. arts. 214,arts. 214, 22; 245; 247; 249; 250); 245; 247; 249; 250)
IIII -- incompetncia absolutaincompetncia absoluta ((v.v. arts. 113 e 485, II)arts. 113 e 485, II)
IIIIII -- ininpcia da inicialpcia da inicial ((vv. arts. 295, I e 296). arts. 295, I e 296)
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IVIV -- perempperempoo ((v.v. art. 268 eart. 268 e nn., c.c. art. 267, V)., c.c. art. 267, V)
VV -- litispendncialitispendncia ((v.v. arts. 301,arts. 301, 11 a 3a 3;;263; 219; 267,V)263; 219; 267,V)
VIVI -- coisa julgada materialcoisa julgada material((v.v. arts. 301,arts. 301, 11 a 3a 3; 267, V; 467/474; 485, IV); 267, V; 467/474; 485, IV)
VIIVII -- conexo ou continnciaconexo ou continncia (v.(v. arts. 103 a 105)arts. 103 a 105)
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VIIIVIII -- incapacidade da parte, defeito deincapacidade da parte, defeito de
representarepresentaoo ouou falta de autorizafalta de autorizaoo
((v.v. arts.7arts.7 a 13; 267, IV)a 13; 267, IV)
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IXIX -- convenconveno de arbitragemo de arbitragem
(art. 3(art. 3 da Lei 9.307/96).da Lei 9.307/96).
clclusula arbitralusula arbitral (arts. 4(arts. 4 a 8a 8))EspEspcies decies de (obje(objeo processual)o processual)convenconvenes:es: compromisso arbitralcompromisso arbitral (arts. 9(arts. 9 a 12)a 12)
(exce(exce
o em sentido estrito)o em sentido estrito)
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XX -- carncia de acarncia de aoo
((v.v. arts. 267, VI e 295, I a III)arts. 267, VI e 295, I a III)
XIXI -- falta de caufalta de cauo ou de outra prestao ou de outra prestaoo((v.v. arts. 826 a 838; arts. 28 e 268,arts. 826 a 838; arts. 28 e 268,caputcaput, final), final)
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DEFESAS SUBSTANCIAIS OU DE MDEFESAS SUBSTANCIAIS OU DE MRITORITO
ConceitoConceito: aquelas relacionadas ao: aquelas relacionadas aommrito da causa.rito da causa.
diretasdiretas ((v.v. CPC, art. 333, I)CPC, art. 333, I)
EspEspciescies::
indiretasindiretas ((v.v. art. 333, II)art. 333, II)
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CONTESTACONTESTAOO
ConceitoConceito: ato processual de: ato processual deveiculaveiculao de defesas do ro de defesas do ru.u.
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PrincPrincpio da eventualidade da defesa: CPC, art. 300pio da eventualidade da defesa: CPC, art. 300
MASMAS art. 303:art. 303:
direito supervenientedireito superveniente (v. art. 462)(v. art. 462)
objeobjeeses ((v.gv.g., CPC, art. 301,., CPC, art. 301, 44 e CC, art. 210)e CC, art. 210)
defesas dedutdefesas dedutveis a qualquer tempoveis a qualquer tempo (CC, 211)(CC, 211)
CC, Art. 210.CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofDeve o juiz, de ofcio, conhecer da decadncia,cio, conhecer da decadncia,
quando estabelecida por lei.quando estabelecida por lei.
CC, Art. 211.CC, Art. 211. Se a decadnciaSe a decadncia
forfor convencional, a parte a quemconvencional, a parte a quem
aproaproveita pode alegveita pode aleg--la emla emqualqualquer grau de jurisdiquer grau de jurisdio, maso, mas
oo juiz no pode suprir ajuiz no pode suprir a
aleale
gaga
oo
.
.
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nus da impugnanus da impugnao especificada: art. 302o especificada: art. 302
de fato:de fato:da mihi facto, dabo tibi iusda mihi facto, dabo tibi iusMatMatriaria
de direito:de direito: iuraiuranovit curianovit curia
Descumprimento do nus da impugnaDescumprimento do nus da impugnao especificadao especificada
pelo rpelo ru:u: incontrovincontrovrsiarsia dos fatos alegados pelo autordos fatos alegados pelo autor,,
que fica dispensado de provque fica dispensado de prov--los em julos em juzozo..
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QuestesQuestes inadmissibilidade de confissoinadmissibilidade de confisso inc. Iinc. Ide fato quede fato que
independemindependem necessidade de prova documentalnecessidade de prova documental inc. IIinc. IIde impugnade impugnao:o:
(art. 302)(art. 302) contradicontradio com a defesao com a defesa inc. IIIinc. III
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Dispensa do nus da impugnaDispensa do nus da impugnao especificadao especificada
A possibilidade de oferta deA possibilidade de oferta de contestacontestaoogengenricarica, com as, com as mesmas conseqmesmas conseqnciasncias dadaimpugnaimpugnao especificada (art. 302, paro especificada (art. 302, pargrafografo
nico).nico).ParPargrafografo niconico. Esta regra, quanto ao nus da impugna. Esta regra, quanto ao nus da impugnaooespecificada dos fatos, no se aplica ao advogado dativo, aoespecificada dos fatos, no se aplica ao advogado dativo, ao
curador especial e aocurador especial e ao rgo do Ministrgo do Ministrio Prio Pblicoblico..
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REVELIAREVELIA -- CPC, art. 319CPC, art. 319
a)a) a revelia resulta do descumprimento integrala revelia resulta do descumprimento integraldo nus da impugnado nus da impugnao especificada;o especificada;
b)b) efeito fundamental da revelia:efeito fundamental da revelia: incontrovincontrovrsiarsiade todos os fatos alegados pelo autor comode todos os fatos alegados pelo autor comocausa de pedir.causa de pedir.
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Revelia e julgamento antecipadoRevelia e julgamento antecipado art. 330art. 330
= Q= Questo de muesto de mritorito unicamente deunicamente dedireitodireito ((reveliarevelia irrelevante:irrelevante: iuraiura novit curianovit curia),), ou, sendo deou, sendo de
fato,fato, este no depender de prova (art. 334);este no depender de prova (art. 334);
= R= Ru revel:u revel: so considerados incontroversos todosso considerados incontroversos todosos fatos alegados pelo autor como causa de pedir,os fatos alegados pelo autor como causa de pedir,que fica, assim, dispensado de provque fica, assim, dispensado de prov--los em julos em juzo.zo.
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Inocorrncia dos efeitos da reveliaInocorrncia dos efeitos da revelia
A reveliaA revelia em relaem relaoo matmatria jurria jurdicadicanono rru defendido por curadoru defendido por curador
produzproduz verso fverso ftica inverosstica inverossmilmil
efeitos:efeitos:
contestacontesta
o de um litisconsorte passivoo de um litisconsorte passivo
NOTANOTA: o: o art. 320, I, sart. 320, I, s aplicaplicvel novel nolitisconslitisconsrcio passivo unitrcio passivo unitrio (v. art. 48).rio (v. art. 48).
Art. 48.Art. 48. Salvo disposiSalvo disposio em contro em contrriorio,,os litisconsortes sero considerados, emos litisconsortes sero considerados, em
suas relasuas relaes com a parte adversa, comoes com a parte adversa, como
litigantes distintos; os atos e as omisseslitigantes distintos; os atos e as omisses
de um no prejudicaro nem beneficiarode um no prejudicaro nem beneficiaro
os outrosos outros..
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Revelia e necessidade de instruRevelia e necessidade de instruo do processoo do processo
Art. 324. Se o rArt. 324. Se o ru no contestar a au no contestar a ao, o juiz,o, o juiz,
verificando que no ocorreu o efeito daverificando que no ocorreu o efeito darevelia, mandarrevelia, mandar que o autor especifique asque o autor especifique asprovas que pretenda produzir na audincia.provas que pretenda produzir na audincia.
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Re elia e prosseg imento do processoRevelia e prosseguimento do processo
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Revelia e prosseguimento do processoRevelia e prosseguimento do processo
Nos casos em que a revelia no acarreta a prontaNos casos em que a revelia no acarreta a prontaextinextino do processo, mediante o julgamentoo do processo, mediante o julgamentoantecipado do pedido (art. 330, IIantecipado do pedido (art. 330, II v. art. 320), ov. art. 320), o
processo prosseguirprocesso prosseguir, mas o r, mas o ru no seru no ser intimado.intimado.PoderPoder, contudo, nele ingressar a qualquer tempo,, contudo, nele ingressar a qualquer tempo,no estado em que se encontra.no estado em que se encontra. (v. art. 322(v. art. 322 ))
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Art. 322Art. 322. Contra o revel que no tenha patrono. Contra o revel que no tenha patrononos autos, correro os prazos independentementenos autos, correro os prazos independentementede intimade intimao, a partir da publicao, a partir da publicao de cada atoo de cada atodecisdecisrio.rio.
ParPargrafografo niconico. O revel poder. O revel poder intervir nointervir noprocesso em qualquer fase, recebendoprocesso em qualquer fase, recebendo--o no estadoo no estadoem que se encontrar. (NR)em que se encontrar. (NR)
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Revelia e estabilizaRevelia e estabilizao da demandao da demanda
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Revelia e estabilizaRevelia e estabilizao da demandao da demanda
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor noArt. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor nopoderpoder alterar o pedido, ou a causa de pedir,alterar o pedido, ou a causa de pedir,nem demandar declaranem demandar declarao incidente, salvoo incidente, salvo
promovendo nova citapromovendo nova citao do ro do ru, a quem seru, a quem serassegurado o direito de responder no prazo deassegurado o direito de responder no prazo de15 (quinze) dias.15 (quinze) dias.
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Revelia e estabilizaRevelia e estabilizao da demandao da demanda
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a)a) a alteraa alterao do pedido ou da causa de pediro do pedido ou da causa de pediracarreta a alteraacarreta a alterao da pro da prpria apria ao;o;
b)b) a propositura de aa propositura de ao declarato declaratria incidentalria incidental
acarreta a ampliaacarreta a ampliao do objeto do processo.o do objeto do processo.NOTA: SerNOTA: Ser vivivel a primeira hipvel a primeira hiptese, bastandotese, bastandopara tanto a nova citapara tanto a nova citao do ro do ru revel e au revel e a
concesso de nova oportunidade para defesa?concesso de nova oportunidade para defesa?
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Revelia e contumRevelia e contumcia do rcia do ruu
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Revelia e contumRevelia e contumcia do rcia do ruu
a)a) a hipa hiptese do art. 13, IItese do art. 13, II (incapacidade processual(incapacidade processual
ou irregularidade de representaou irregularidade de representao);o);
b)b) a hipa hiptese do art. 265, Itese do art. 265, I (v.(v. 22););
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