curso direito administrativo p/ tcm-rj 2016
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Aula 00
Direito Administrativo p/ TCM-RJ - Tcnico de Controle Externo (Com videoaulas)
Professor: Daniel Mesquita
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Direito Administrativo p/ TCM-RJ Tcnico de Controle Externo.
Teoria e exerccios comentados.
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AULA 00: Princpios da Administrao Pblica.
SUMRIO
1. APRESENTAO 2
2. CRONOGRAMA 5
3. INTRODUO AULA INAUGURAL 7
4. REGIME JURDICO-ADMINISTRATIVO 8
5. CLASSIFICAO DOS PRINCPIOS NO DIREITO ADMINISTRATIVO 12
5.1 ONIVALENTES, PLURIVALENTES, MONOVALENTES E SETORIAIS 12
5.2. EXPLCITOS E IMPLCITOS: 16
5.2.1 EXEMPLOS DE PRINCPIOS EXPLCITOS NA CONSTITUIO 17
5.2.2 EXEMPLOS DE PRINCPIOS IMPLCITOS NA CONSTITUIO 17
5.2.3 EXEMPLOS DE PRINCPIOS EXPLCITOS NA LEI 9.784/99 (LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO) 18
6. PRINCPIOS BASILARES 20
6.1 PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO SOBRE O PARTICULAR 21
6.2. PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO 25
7. PRINCPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CF: O LIMPE!. 28
7.1 PRINCPIO DA LEGALIDADE 30
7.2 PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE 36
7.1 OUTROS PRINCPIOS CONSAGRADOS. 55
8. RESUMO DA AULA 66
9. QUESTES COMENTADAS 75
10. QUESTES EM LISTA E GABARITO 98
11. REFERNCIAS 115
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1. Apresentao
Bem vindos ao curso de noes de Direito Administrativo,
preparatrio para o concurso do TCM-RJ, cargo de Tcnico de Controle
Externo.
A banca organizadora do concurso a IBFC e as provas sero
aplicadas no dia 16 de Outubro.
Voc deve estar pensando: esse curso suficiente para a minha
aprovao?
sim! E vou explicar a razo.
O nosso material super completo, pois possui vdeos e aulas em
pdf. Veja bem, so aulas em pdf e no apostilas.
Nessas aulas em pdf voc vai ter todo o contedo cobrado em seu
edital, nada mais, nada menos. Assim, voc no precisa ir at uma
livraria, ficar folheando sumrios para ver se o livro que voc quer
adquirir atende ao edital.
Alm disso, o nosso pdf cheio de questes comentadas da banca
do seu concurso e de concursos do mesmo estilo que a sua banca. Assim,
voc no vai precisar procurar questes em sites de questes eu j fiz
isso para voc!
Outro elemento fundamental do nosso pdf para a sua aprovao
so os resumos ao final de cada aula.
Por fim, se voc tiver dvidas, pode tir-las em nosso frum!
Se voc continua em dvida, veja as avaliaes que tivemos de
nossos alunos nos ltimos cursos ministrados:
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Uma inovao a disponibilizao de um nmero de whatsapp
(61) 9432-6886 para que voc tenha um meio direto de tirar as dvidas
comigo.
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Meu amigo tenha isso em mente: SE VOC ESTUDAR, VOC VAI
PASSAR E SE VOC PASSAR, VOC VAI SER CHAMADO!
Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das
pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est
agora.
Segue um resumo do meu currculo pra voc me conhecer melhor:
Daniel Mesquita: Professor de Direito Administrativo no
Estratgia Concursos desde o incio do site. Procurador do Distrito
Federal. Bacharel em Direito pela Universidade de Braslia UnB. Mestre em "Constituio e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Pblico - IDP. Ps-graduado em direito pblico. Ps-graduando
em Direito Societrio pelo INSPER. Coautor do livro Direito
Administrativo da Srie Advocacia Pblica, da editora Mtodo. Coautor
do livro Direito Administrativo 4001 questes comentadas, Ed. Mtodo.
Coautor do livro Direito Constitucional 4001 questes comentadas, Ed.
Mtodo. Artigo no livro Licitaes, Contratos e Convnios
Administrativos, Ed. Frum, ano 2013, n.1, jan. 2013. Professor de
Direito Administrativo, tica no Servio Pblico e de Estatuto da OAB.
Ex-Procurador Federal. Ex-Presidente da Associao dos Procuradores
do Distrito Federal, binio 2010/2012. Ex-Analista Judicirio do
Tribunal Superior Eleitoral. Ex-Tcnico judicirio no Superior Tribunal
de Justia. Foi examinador de direito administrativo em diversas
bancas de concurso pblico, dentre elas, as de ingresso nas carreiras
da AGU, da administrao pblica federal, na OAB, no Ministrio Pblico
e no Poder Judicirio. Aprovaes em concurso pblico: Tcnico do
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Superior Tribunal de Justia; Analista do Tribunal Superior Eleitoral;
Procurador Federal/AGU; Procurador do Distrito Federal.
Veja que j fui aprovado em vrios concursos e que j fui,
inclusive, examinador de bancas de concurso.
Mas nem tudo na vida so louros. Na minha fase de concursando
obtive tambm derrotas e reprovaes. Desanimei por algumas vezes,
mas continuei firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso
quem para de estudar!
Espero que a minha experincia possa ajud-lo no estudo do
direito administrativo.
Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar nos
contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim como
um bom mdico prescreve um medicamento.
Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar todos
os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco da
doena. Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do edital
para trs.
Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio para encarar
a batalha.
2. Cronograma
Abaixo, segue o contedo do nosso curso, bem como o
cronograma:
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AULA CONTEDO DATA
Aula
00.
regime jurdico administrativo: princpios bsicos do direito administrativo, princpios fundamentais constitucionais expressos e implcitos da administrao pblica.
25/07
Aula
01.
organizao administrativa da administrao: administrao direta e indireta; conceito e composio; autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista
disponvel
Aula
02.
4. atos administrativos: conceito, caractersticas e requisitos; elementos; mrito do ato administrativo; atributos do ato administrativo; classificao dos atos administrativos; pressupostos; espcies de atos administrativos; invalidao, revogao e convalidao dos atos administrativos; vinculao e discricionariedade
disponvel
Aula
03.
5. poderes e deveres dos administradores; uso e abuso dos poderes; poder discricionrio, regulamentar, poder de polcia; hierarquia e disciplina na administrao
disponvel
Aula
04. servios pblicos: conceito, elementos e classificao 28/07
Aula
05.
6. licitao: conceito, finalidades, fundamentos e objeto da licitao; princpios da licitao; obrigatoriedade; ABUSO NA CONTRATAO DIRETA; PROCEDIMENTOS (AS FASES DA LICITAO); TIPOS DE LICITAO; MODALIDADES; REVOGAO E ANULAO; LEI 8.666/93.
disponvel
Aula
06.
; DISPENSA; INEXIGIBILIDADE E VEDAO; MOTIVAO DOS ATOS DE DECLARAO DE INEXIGIBILIDADE E DE DISPENSA DE LICITAO;
disponvel
Aula
07. LEI 10.520/2002; disponvel
Aula
08.
7. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONCEITO, SUJEITOS E ESPCIES; PECULIARIDADES (CARACTERSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS); CLUSULAS EXORBITANTES; INTERPRETAO; FORMALIZAO; EXECUO (GARANTIAS PARA EXECUO DO CONTRATO); EXTINO E PRORROGAO DO CONTRATO; REVISO E RESCISO; INEXECUO; DURAO E RENOVAO; SANES ADMINISTRATIVAS;
disponvel
Aula
09. BATERIA DE EXERCCIOS IBFC 05/08
Aula
10.
8. AGENTES PBLICOS: CLASSIFICAO DOS AGENTES PBLICOS; ORGANIZAO DO SERVIO PBLICO; REGIMES JURDICOS FUNCIONAIS; RGOS PBLICOS; SERVIDORES PBLICOS; NORMAS CONSTITUCIONAIS
29/07
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3. Introduo Aula Inaugural
ESPECFICAS CONCERNENTES AOS SERVIDORES PBLICOS; ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS DO RIO DE JANEIRO, LEI 94/79 E ALTERAES.
Aula
11.
DIREITOS. CONCURSO PBLICO; ACESSIBILIDADE, ESTABILIDADE, REMUNERAO ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS DO RIO DE
JANEIRO, LEI 94/79 E ALTERAES.
01/08
Aula
12.
DEVERES DOS SERVIDORES PBLICOS; RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PBLICOS; ACUMULAO DE CARGOS E FUNES; ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS DO RIO DE JANEIRO, LEI 94/79 E ALTERAES.
01/08
Aula
13.
responsabilidade civil da administrao: conceito, a responsabilidade objetiva do estado, direito de regresso, a responsabilidade subjetiva, ao de reparao de danos, ao regressiva, responsabilidades civil, penal e administrativa do agente pblico.
disponvel
Aula
14.
controle da administrao pblica: conceito, tipos e classificao das formas de controle (formas de controle); controle interno e externo; controle exercido pela administrao sobre seus prprios atos (controle administrativo): recursos administrativos (legalidade objetiva, oficialidade, informalismo, verdade material e contraditrio e ampla defesa); controle de mrito e de legalidade
disponvel
Aula
15.
bens pblicos: conceito, classificao e regime jurdico dos bens pblicos; administrao, gesto e alienao dos bens pblicos; caractersticas dos bens pblicos (inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e no-onerao); da alienabilidade condicionada; aquisio de bens pela administrao; afetao e desafetao
03/08
Aula
16. bateria ii -ibfc 17/08
Aula
17.
14. processo administrativo no municpio do rio de janeiro. (lei n 133 de 19.11.1979; decreto n 2477 de 25.10.1980 e decreto n 13150 de 14.08.1994).
disponvel
Aula
18. REGIME PREVIDENCIRIO E APOSENTADORIA. 08/08
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Nesta aula inaugural de Direito Administrativo, vamos abordar um
tema importante da matria: regime jurdico administrativo: princpios
bsicos do direito administrativo, princpios fundamentais constitucionais
expressos e implcitos da administrao pblica.
No se esquea de que, ao final, voc ter um resumo da aula e
as questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na
vspera da prova!
Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a
prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.
No que depender de mim voc est dentro! Acredite voc capaz!
4. Regime jurdicoadministrativo
o conjunto harmnico de regras e princpios que guardam
correlao lgica entre si e compem o Direito Administrativo.
No Direito Administrativo, a Administrao Pblica est vinculada
s normas e aos princpios. Assim, se existe uma lei regulando
determinado tema, essa lei deve ser aplicada pelo agente pblico. Se no
houver uma lei especfica para a situao, ele deve se valer dos princpios
da Administrao Pblica para resolver a situao.
A palavra princpio vem do latim principium, que significa
incio, comeo, origem das coisas. Para Celso Antnio Bandeira de Mello
(2000, p.747-48), Princpio [...] , por definio, mandamento nuclear
de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se
irradia sobre diferentes normas compondo o esprito e servindo de critrio
para sua exata compreenso e inteligncia exatamente por definir a
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lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica
e lhe d sentido harmnico.
Ao contrrio das normas, que possuem estrutura fechada, pois
informam o que nelas est escrito, de forma objetiva, os princpios
possuem uma estrutura aberta, admitindo maior abstrao e pluralidade
de interpretaes.
Voc ver ao longo de nosso curso que o Direito Administrativo
no se estrutura a partir de um cdigo desse ramo do direito, uma vez
que no h um conjunto sistematizado de normas como o Cdigo Civil
para disciplinar a atividade administrativa. O que h so diversas leis e
alguns princpios que orientam essa atividade.
Voc observar, ainda, que todas as leis e princpios do direito
administrativo fundamentam-se em dois princpios basilares: a
supremacia do interesse pblico sobre o particular e a
indisponibilidade do interesse pblico. Esses princpios so
chamados de basilares porque orientam no s a atividade do
administrador pblico, mas tambm do Poder Legislativo ao editar as leis
do regime jurdico-administrativo.
Assim, deve-se considerar que o conceito de regime jurdico
administrativo (como conjunto harmnico de regras e princpios) deve
ser sempre permeado pelas ideias da indisponibilidade e supremacia do
interesse pblico. Nesse sentido, Di Pietro destaca que a expresso
regime jurdico administrativo reservada to-somente para abranger o
conjunto de traos, de conotaes que tipificam o Direito Administrativo,
colocando a Administrao Pblica numa posio privilegiada, vertical, na
relao jurdico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime
administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e
sujeies.
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Todos os princpios que se incluem listados no Regime Jurdico
guardam coerncia lgica com os demais princpios e por isso, muitas
vezes, possvel que diversos deles sejam aplicados a mesma situao
concreta. Na maioria das vezes, eles confluem, ou seja, um corrobora
com o outro e todos podem ser aplicados ao mesmo tempo.
Entretanto, em algumas situaes esses princpios entram em
conflito e fica bastante difcil decidir qual deles deve ser aplicado em
detrimento do outro. Nessas situaes difceis, entra em cena a Teoria
das Ponderaes. Ela foi desenvolvida para auxiliar e guiar a atuao
do aplicador do Direito para que faa a melhor escolha quando estiver
diante de uma situao como essa. Ela largamente aplicada no apenas
em Direito Administrativo, por isso, importante que vocs a conheam.
Em Direito, sabemos que, ao aplicarmos uma regra, essa exclui
as demais que se contrapem a ela. No caso do princpio, a aplicao
de um deles no exclui automaticamente a aplicao de outro. Por isso,
quem vai aplicar o direito situao ftica deve eleger, dentre o leque
de princpios disponveis, qual deles preserva o interesse mais
importante, que merece maior proteo em face do caso concreto.
Vamos ver um caso em que o Supremo Tribunal Federal aplicou
essa teoria:
EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras pblicas estaduais.
Concesso de domnio para fins de colonizao. rea superior
a dez mil hectares. Falta de autorizao prvia do Senado
Federal. Ofensa ao art. 156, 2, da Constituio Federal de
1946, incidente data dos negcios jurdicos translativos de
domnio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade no
pronunciada. Atos celebrados h 53 anos. Boa-f e confiana
legtima dos adquirentes de lotes. Colonizao que implicou,
ao longo do tempo, criao de cidades, fixao de famlias,
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construo de hospitais, estradas, aeroportos, residncias,
estabelecimentos comerciais, industriais e de servios, etc.
Situao factual consolidada. Impossibilidade jurdica de
anulao dos negcios, diante das consequncias desastrosas
que, do ponto de vista pessoal e socioeconmico, acarretaria.
Aplicao dos princpios da segurana jurdica e da proteo
confiana legtima, como resultado da ponderao de
valores constitucionais. Ao julgada improcedente, perante
a singularidade do caso. (...) (ACO 79)
Nesse caso, uma ocupao urbana se consolidou contrariando de
forma expressa uma exigncia da Constituio de 1946. Diante do grande
lapso de tempo decorrido entre o vcio do ato administrativo apontado e
a situao atual, considerando o crescimento de cidades na rea, no
houve a declarao de nulidade do ato administrativo.
Foi feita, portanto, uma ponderao entre o princpio da
legalidade, de um lado, e o da segurana jurdica, de outro, concluindo o
Tribunal pela manuteno da situao ftica, o que fez prevalecer o
princpio da segurana jurdica no caso concreto.
Viram, essa teoria no precisa ser conhecida com grande
profundidade, basta que vocs tenham conscincia de que ela existe e
qual seu preceito bsico, qual seja, ponderar entre princpios
dissonantes aquele que encontra melhor aplicabilidade diante do caso
concreto.
1. (CESPE -2016 -TRE-PI- Tcnico Administrao)
O regime jurdico-administrativo caracteriza-se
Questes de concurso
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a) pelas prerrogativas e sujeies a que se submete a
administrao pblica.
b) pela prevalncia da autonomia da vontade do indivduo.
c) por princpios da teoria geral do direito.
d) pela relao de horizontalidade entre o Estado e os
administrados.
e) pela aplicao preponderante de normas do direito privado.
Di Pietro destaca que a expresso regime jurdico administrativo
reservada to-somente para abranger o conjunto de traos, de
conotaes que tipificam o Direito Administrativo, colocando a
Administrao Pblica numa posio privilegiada, vertical, na relao
jurdico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime
administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e
sujeies.
Gabarito: Letra A.
5. Classificao dos princpios no Direito
Administrativo
5.1 Onivalentes, Plurivalentes, Monovalentes e Setoriais
Digenes Gasparini divide a categoria dos princpios de acordo
com a sua origem e aplicabilidade. A diviso feita pelo autor a seguinte:
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a) Onivalentes (ou Universais): vlidos para qualquer
cincia. Ex.: princpio de no contradio: Uma coisa no pode ser e no ser ao mesmo tempo.
b) Plurivalentes (ou Regionais): vlidos para um grupo de
cincias. Ex.: princpio da causalidade, nas cincias naturais:
causa corresponde um dado efeito.
c) Monovalentes: valem s para uma cincia. Ex.: os
princpios gerais do direito.
Ateno! Di Pietro e Cretella Jnior acrescentam mais um item a
esta classificao:
d) Setoriais: valem para setores especializados que compe
uma determinada cincia. Ex.: princpios processuais penais.
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Vlidos para qualquer
cincia.
Ex. Princpio da no
contradio.
2. (MPE-SC/2013 MPE SC Promotor de Justia) Analise o enunciado da questo abaixo e assinale certo (C) ou errado (E):
ONIVALENTES (ou UNIVERSAIS)
PLURIVALENTES (ou REGIONAIS)
MONOVALENTES
SETORIAIS Valem para um setor
especializado de
uma cincia.
Ex.: princpios processuais penais.
Valem s para uma
cincia.
Ex. os princpios gerais do direito.
Vlidos para um
grupo de cincias
Ex. Princpio da causalidade.
Questes de concurso
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Os princpios da Administrao Pblica podem ser
classificados em onivalentes, comuns a todos os ramos do
saber; plurivalentes ou regionais, que informam os diversos
setores em que se dividem determinada cincia; setoriais,
comuns a um grupo de cincias, informando-as nos aspectos
em que se interpenetram; e monovalentes, que se referem a
um s campo do conhecimento.
Depois do quadro que colocamos acima ficou fcil, no ? A
questo inverte os conceitos de Princpios Plurivalentes (ou Regionais),
que, na verdade, informam um grupo de cincias (como, por ex., o
Princpio da Causalidade, vlido para as cincias naturais, lembram?) com
o conceito dos Princpios Setoriais, que embasam um determinado ramo
autnomo de uma dada cincia (exemplificamos acima com os princpios
processuais penais). Gabarito: errado.
3. (CESPE/2014 TJ/SE - Titular de Servios de Notas e de Registros) O princpio administrativo da
autotutela considerado um princpio onivalente.
Ainda nem estudamos o Princpio da Autotutela, mas,
familiarizados com o conceito de Princpios Onivalentes, j conseguimos
responder intuitivamente esta questo, no ? Ora, Onivalentes so os
princpios aplicveis a todas as cincias, sendo incongruente esse
conceito com a prpria denominao do princpio administrativo da
autotutela, posta na questo. Autotutela um Princpio Setorial, que
informa especificamente o Direito Administrativo (setor especializado da
cincia jurdica), fazendo parte do regime jurdico administrativo.
Significa a possibilidade de a administrao rever os prprios atos que
sejam ilegais (anulao) ou inconvenientes/inoportunos (revogao).
Gabarito: errado.
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5.2. Explcitos e Implcitos:
Os princpios podem ser classificados ainda como implcitos e
explcitos.
a) Princpios explcitos: Encontram-se previstos
expressamente na Constituio Federal e/ou nas normas
infraconstitucionais. Esto positivados (escritos) no
ordenamento jurdico.
b) Princpios implcitos: No esto expressos nas normas
jurdicas, mas surgem em decorrncia dos julgados, da
necessidade do ordenamento jurdico. Ou seja, no est l
exatamente escrito, mas ele existe.
possvel que o princpio esteja implcito na Constituio, mas
expresso na norma infraconstitucional, e assim tambm ocorre de forma
inversa. Por isso, quando analisamos esta classificao, precisamos
verificar se o examinador indica um local especfico para a nossa anlise
(exemplo: "princpio constitucional explcito") ou se ele refere o nosso
ordenamento jurdico de modo geral.
Para ilustrar isso, tomemos o princpio da segurana jurdica, que
um exemplo tradicional e importante de princpio constitucional
implcito, porque, embora no escrito na Constituio, tem seu
embasamento no art. 5, XXXVI, da CF. Esse mesmo princpio da
segurana jurdica vem previsto expressamente no art. 2 da Lei de
Processo Administrativo (Lei 9.784/99), sendo um princpio expresso
para a administrao pblica federal (j que este o mbito de incidncia
da aludida lei).
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5.2.1 Exemplos de Princpios Explcitos na Constituio
5.2.2 Exemplos de Princpios Implcitos na Constituio
ART. 37, CAPUT, DA CF
"LIMPE"
DISPOSITIVOS ESPARSOS
EX. DE PRINCPIOS
EXPLCITOS NA
CONSTITUIO
Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficincia
Responsabilidade Civil do Estado
Isonomia (igualdade formal)
Controle judicial dos atos
administrativos
Devido Processo Legal
Contraditrio
Ampla defesa 00000000000
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5.2.3 Exemplos de Princpios Explcitos na Lei 9.784/99 (Lei de
Processo Administrativo)
Os princpios a seguir listados esto todos previstos no art. 2 da
Lei 9.784/99 (Lei que regula o processo administrativo no mbito da
Administrao Pblica Federal):
PRINCPIOS IMPLCITOS NA
CONSTITUIO
Supremacia do interesse pblico
Indisponibilidade
Autotutela
Razoabilidade / Proporcionalidade
Segurana jurdica
Continuidade dos Servios Pblicos
Motivao
Finalidade
Presuno de Legitimidade
Especialidade
Tutela ou controle
Oficialidade
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4. (FUNIVERSA 2016 - IF-AP - Auxiliar de Administrao)
Os princpios que regem a Administrao Pblica podem ser
divididos em dois grupos: os expressos e os implcitos ou
reconhecidos. A propsito desse assunto, assinale a
Questes de concurso
Legalidade
Finalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Razoabilidade
Proporcionalidade
Motivao
Ampla Defesa
Contraditrio
Segurana Jurdica
Interesse Pblico
Eficincia
Impulso oficial
PRINCPIOS EXPLCITOS
NA LEI 9.784/99
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alternativa que apresenta apenas princpios expressamente
previstos na Constituio Federal de 1988 (CF).
a) legalidade, moralidade, eficincia e continuidade dos
servios pblicos
b) legalidade, moralidade, impessoalidade, eficincia e
supremacia do interesse pblico
c) legalidade, moralidade, eficincia, continuidade dos
servios pblicos e supremacia do interesse pblico
d) legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade,
proporcionalidade e autotutela
e) legalidade, publicidade, moralidade, eficincia e
impessoalidade
A banca pediu o LIMPE que acabamos de ver.
Conforme diz a CF/88: Art. 37. A administrao pblica direta
e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia e, tambm, ao seguinte (...).
Gabarito: Letra e.
6. Princpios basilares
Como vimos, os princpios basilares (os mais importantes do
Direito administrativo, dos quais todos os demais princpios decorrem)
so o da supremacia do interesse pblico sobre o particular (ou
princpio do interesse pblico) e o da indisponibilidade.
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Celso Antnio Bandeira de Melo se refere a esses dois princpios
basilares como sendo as "pedras de toque" do direito administrativo.
Mas o que isso significa? A pedra-de-toque utilizada na ourivesaria para
avaliar a pureza dos metais que nela se esfregam. Moral da histria?
Esses princpios so to importantes, que sempre devem ser os
parmetros para avaliar as situaes e normas envolvendo o direito
administrativo.
5. (CESPE/2015 - TRE/GO - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) O regime jurdico-administrativo brasileiro
est fundamentado em dois princpios dos quais todos os
demais decorrem, a saber: o princpio da supremacia do
interesse pblico sobre o privado e o princpio da
indisponibilidade do interesse pblico.
Como vimos, os princpios da supremacia do interesse pblico sobre
o privado e da indisponibilidade do interesse pblico so os centrais do
regime jurdico-administrativo. Portanto, alternativa correta. Gabarito:
Correto.
Vamos a eles!!
6.1 Princpio da supremacia do interesse pblico sobre
o particular
Questo de concurso
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Por esse princpio constitucional implcito e basilar do direito
administrativo, entendemos que sempre que houver conflito entre
interesse pblico e o particular deve prevalecer o interesse pblico, que
representa a coletividade.
A supremacia do interesse pblico orienta todo o regime jurdico
administrativo e significa a superioridade do interesse pblico frente
aos interesses particulares.
Do princpio da supremacia do interesse pblico decorre o carter
instrumental da administrao pblica, de modo que a administrao
pblica deve servir como instrumento realizao do interesse pblico,
do interesse da coletividade.
Tambm em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica
goza de poderes e prerrogativas especiais com relao aos
administrados, o que faz com que o poder pblico possa atuar imediata
e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer
a vontade geral sobre a vontade individual.
Diz-se, portanto, que a relao entre Estado X indivduo de
verticalidade. As ordens do Estado se impem aos indivduos de forma
unilateral.
Isso no quer dizer que os entes pblicos podem fazer o que bem
entendem com os indivduos. A supremacia no absoluta, deve
respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituio (p.
ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, sade etc.)
e deve ser exercida sempre visando o interesse pblico.
ALERTA MXIMO! ALERTA MXIMO!
Nunca se esquea: o princpio da supremacia do interesse pblico
sobre o privado limitado tambm pela proporcionalidade, ou seja,
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o ato praticado pelo administrador s ser legtimo se o meio utilizado
por ele for adequado para atender ao fim perseguido.
Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e
desnecessria ou se escolher um meio inadequado, o princpio da
supremacia no vai proteger esse administrador.
Voc j ouviu falar em interesse pblico primrio? Existe
interesse pblico secundrio? Existe sim, meus caros, leiam com ateno.
O interesse pblico primrio coincide com a realizao de
polticas pblicas voltadas para o bem estar social. Pode ser
compreendido como o prprio interesse social, o interesse da coletividade
como um todo.
O interesse pblico secundrio decorre do fato de que o Estado
tambm uma pessoa jurdica que pode ter interesses prprios,
particulares. Esses interesses existem e devem conviver no contexto dos
demais interesses individuais. Assim, o interesse pblico secundrio no
se est protegido pelos ditames da supremacia aqui estudada. De regra,
o interesse secundrio tem cunho patrimonial.
Portanto, quando falamos em princpio da supremacia estamos
nos referindo prevalncia do interesse pblico primrio (coletivo)
sobre o interesse privado (individual).
Por isso que o princpio da supremacia inaplicvel s relaes da
Administrao Pblica regidas pelo direito privado. Por exemplo: quando
o Estado est explorando atividade econmica em um mercado
concorrencial, ele no goza dessa supremacia, sob pena de acabar com
as demais empresas do ramo e violar o princpio da livre concorrncia
garantido na Constituio. por isso que o art. 173, 2, da CF, dispe
que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no
podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado.
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Por fim, no toa que o princpio da supremacia do interesse
pblico um princpio basilar do direito administrativo. em razo dele
que existe o poder de polcia (que o poder de que dispe a
administrao pblica para condicionar ou restringir o uso de bens e o
exerccio de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar
da coletividade - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Alm disso, em
razo dele que se diz que o poder pblico tem a seu dispor as clusulas
exorbitantes dos contratos administrativos e pode desapropriar
bens particulares.
Questes de concurso
Prerrogativas decorrentes do princpio da supremacia: - Possibilidade de a Administrao criar obrigaes para os particulares, por
meio de ato unilateral (ex. poder de polcia);
- Possibilidade de a Administrao modificar, unilateralmente, relaes j
estabelecidas com os particulares (ex. clusulas exorbitantes);
- Presuno de veracidade e legitimidade dos atos administrativos;
- Poder de autotutela (revogao de atos administrativos, nos limites da lei,
mediante manifestao unilateral de vontade e anulao de seus prprios atos
quando viciados);
- Prazos maiores para interveno ao longo de processo judicial;
- Prazos especiais para prescrio das aes em que parte o Poder Pblico;
- Interveno na propriedade privada (ex. desapropriao).
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6. (CESPE/2013 - TRT/10 REGIO (DF e TO) -
Analista Judicirio - rea Judiciria) O princpio da
supremacia do interesse pblico , ao mesmo tempo, base e
objetivo maior do direito administrativo, no comportando,
por isso, limites ou relativizaes.
No caiam nessa pegadinha! Nenhum princpio absoluto!
Portanto, afirmar que o princpio no comporta limites e relativizaes
ser sempre um erro! Gabarito: errado.
7. (CESPE/2012 - TJ/RR - Analista Processual) O
princpio da supremacia do interesse pblico vincula a
administrao pblica no exerccio da funo administrativa,
assim como norteia o trabalho do legislador quando este edita
normas de direito pblico.
O princpio da supremacia do interesse pblico norteia no s a
atividade do Poder Executivo, mas do Estado como um todo, inclusive do
Poder Legislativo, pois nenhum agente ou rgo pblico pode visar
primeiramente o interesse particular, mas sim o interesse pblico.
Gabarito: correto.
Vamos agora ao princpio da indisponibilidade do interesse
pblico?
6.2. Princpio da indisponibilidade do interesse pblico
Esse princpio - que basilar e encontra-se implcito na
Constituio - preconiza que o administrador exerce a funo pblica
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em nome e no interesse do povo, logo, no pode abrir mo/dispor
livremente daquilo que no seu, devendo sempre atuar nos estritos
limites da lei.
O princpio da indisponibilidade, assim, decorre da ideia de que os
interesses da Administrao no so de uma pessoa, de um agente, ou
de um determinado partido ou "governo", mas de toda a coletividade, de
modo que no podem ser apropriados, pois no pertencem a ningum de
forma especfica. Nesse sentido, por exemplo, o administrador no pode
criar entraves, criar empecilhos futura administrao.
Nas palavras de Bandeira de Melo (2010, p. 74), nem mesmo o
prprio rgo administrativo que os representa no tem disponibilidade
sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas cur-los o que
tambm um dever na estrita conformidade do que predispuser a
intentio legis. Continua o autor, afirmando que a noo de administrao
ope-se ideia de propriedade.
Esse princpio impe uma srie de restries (sujeies) conduta
administrativa, trazendo como decorrncias, entre outras: a proibio de
alienar bens pblicos enquanto afetados finalidade pblica, restries
alienao de bens pblicos; necessidade de concurso pblico para
admisso de pessoal; necessidade de licitao para celebrao de
Indisponibilidade do interesse pblico
Princpio Implicto
Conceito
O interesse pblico, qualificado como prprio da coletividade, indisponvel,
inaproprivel
Na administrao Pblica,os bens e interesses no esto
"a livre disposio" da vontade do administrador .
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contratos administrativos; proibio de renncia de receita, salvo
autorizao legal etc.
a partir da indisponibilidade do interesse pblico que surgem os
princpios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da motivao, da responsabilidade do Estado, da
continuidade do servio pblico, do controle dos atos administrativos, da
isonomia e da publicidade.
8. (IBFC/2013 - SEPLAG/MG - Prova: Direito) O interesse pblico, sendo qualificado como prprio da
coletividade, no se encontra livre disposio de quem quer
que seja, por inapropriveis. Ao prprio rgo administrativo
que o representa incumbe apenas guard-lo e realiz-lo. O texto refere-se ao:
a) Princpio da Legalidade
b) Princpio da Eficincia.
c) Princpio da Indisponibilidade do Interesse Pblico.
d) Princpio da Impessoalidade
Tranquila a questo que, embora tenha um errinho de portugus
no seu enunciado, traz bem a noo do princpio da indisponibilidade do
interesse pblico. Gabarito: C.
9. (CESPE/2014 - Cmara dos Deputados - Analista
Legislativo) A respeito do regime jurdico administrativo,
julgue o item a seguir.
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O princpio da indisponibilidade do interesse pblico no
impede a administrao pblica de realizar acordos e
transaes.
Questo muito interessante e atual. O STF entende ser possvel
atenuar o princpio da indisponibilidade do interesse pblico, em
particular na realizao da transao, quando o ato no se demonstrar
oneroso para a Administrao e representar a melhor maneira para
realizar o interesse coletivo. Ateno para a ementa do RE 252.885/MG:
Poder Pblico. Transao. Validade. Em regra, os bens e o
interesse pblico so indisponveis, porque pertencem coletividade. ,
por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pblica, no tem
disponibilidade sobre os interesses confiados sua guarda e realizao.
Todavia, h casos em que o princpio da indisponibilidade do interesse
pblico deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a
soluo adotada pela Administrao a que melhor atender ultimao
deste interesse. (...). (STF. 1 T. RE n. 253.885/MG. Rel. Min. Ellen
Gracie. DJ de 21/06/2002). Gabarito: Certo.
7. Princpios do art caput da CF o LIMPE
Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE, tambm
conhecidos por Princpios Mnimos do Direito Administrativo, que so
princpios expressos destacados no caput do art. 37 da Constituio:
Legalidade Impessoalidade Moralidade
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Publicidade Eficincia
Da leitura do art. 37, caput, percebemos que os princpios do
LIMPE so aplicveis:
- administrao direta e indireta;
- administrao de todos os poderes: Executivo,
Legislativo e Judicirio.
- em todas as esferas federativas: Unio, Estados, DF e
Municpios;
Ento, os princpios do LIMPE so aplicveis tambm s
autarquias (e agncias reguladoras), fundaes, empresas pblicas e
sociedades de economia mista, bem como nos poderes Executivo,
Legislativo e Judicirio e, ainda, em todos os nveis da federao, perante
a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpio.
Desse modo, o Frum de Barreiras BA (pertence ao Poder
Judicirio da Bahia), ao fazer uma compra de impressora, deve observar
os princpios do LIMPE. A PETROBRS (sociedade de economia mista), ao
gerir o seu RH, deve observar os princpios do LIMPE. O INSS (autarquia
federal), ao cuidar dos seus bens, deve atentar para esses princpios.
Art. 37, caput, CF - A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte (...)
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10. (CESPE/2011 - TRE/ES - Tcnico Judicirio) Os
princpios elencados na Constituio Federal, tais como
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia, aplicam-se administrao pblica direta,
autrquica e fundacional, mas no s empresas pblicas e
sociedades de economia mista que explorem atividade
econmica.
As empresas pblicas e as sociedades de economia mista tambm
compem a Administrao Pblica indireta. Mesmo aquelas que exploram
atividade econmica, esto obrigadas a seguir os princpios do LIMPE,
porque so integrantes da administrao pblica. Por isso, a questo est
errada. s voc fazer a leitura atenta do art. 37 da CF. Gabarito: errado.
Tranquilo, no ? Ento vamos adentrar um pouco mais no
PRINCPIO DA LEGALIDADE, o primeiro princpio expresso no art. 37
da CF.
7.1 Princpio da legalidade Erro! Indicador no definido.
simples, de acordo com o princpio da legalidade, a
Administrao s pode agir de acordo com a lei. Para a
administrao Pblica, vige o princpio da legalidade administrativa ou
princpio da legalidade estrita, em decorrncia do qual o
administrador pblico somente pode atuar conforme determina a
lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas,
desde o prprio texto constitucional, at as leis ordinrias,
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complementares e delegadas. No existindo previso ou autorizao na
lei ou no ordenamento jurdico como um todo, est proibida a atuao do
ente pblico e qualquer conduta praticada ao alvedrio do Direito ser
considerada ilegtima, conforme ensina o doutrinador Matheus Carvalho.
importante notarmos que a legalidade pode ser vista sob dois
enfoques diferentes: (I) legalidade como no contradio lei e (II)
legalidade como subordinao lei. O primeiro modo de ver a
legalidade utilizado no mbito do Direito Privado, significando que ns,
enquanto particulares, estamos agindo dentro da legalidade sempre que
fizermos qualquer coisa no proibida pela lei. Esse critrio, de no
contradio lei, est expresso no art. 5, II, da CF/88, ("ningum ser
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de
lei"). De outro lado, o modo de ver a legalidade como subordinao lei,
que o aplicvel ao direito administrativo, significa que o
administrador somente pode fazer aquilo que estiver previsto,
expressamente autorizado na lei.
2 enfoques da legalidade: subordinao e no contradio lei.
(1) Para o Dir. Privado o particular pode tudo,
salvo o que estiver proibido em lei.
Critrio de no contradio Lei.
(2) Para o Dir. Pblico o Administrador s pode
fazer o que est previsto em lei.
Critrio de Subordinao Lei.
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Assim, no confunda princpio da legalidade administrativa
(critrio de submisso lei), que rege a atuao da Administrao Pblica
(sempre conforme a lei determina ou autoriza), com o princpio da
legalidade geral ou autonomia da vontade (critrio de no contradio
lei), que permite aos particulares fazerem tudo que a lei no proba.
Alm disso, veja que a administrao deve observar no apenas
as leis em sentido estrito, mas tambm os princpios jurdicos e o
ordenamento jurdico como um todo ("atuao conforme a lei e o
Direito", como aponta o inciso I do pargrafo nico do art. 2.0 da Lei
9.784/1999).
Vale lembrar que a noo de legalidade (estranha ao Estado
Absolutista, em que tudo pertencia ao Monarca), surgiu com o Estado
de Direito (conceituado como o estado politicamente organizado que
obedece as suas leis), constituindo-se como uma das bases desse Estado
Legalidade em sentido amplo ou Bloco de Legalidade.
Hoje, no Brasil, o Princpio da Legalidade (= Dever da Legalidade)
entendido em sentido amplo, significando que o controle do ato se
far em face:
(a) da aplicao da lei;
(b) da aplicao da regras e princpios constitucionais.
Legalidade em sentido amplo significa a anlise face a
compatibilidade com a lei e tambm face s regras e princpios
constitucionais.
Quando se faz o controle de um ato que no est compatvel
com a razoabilidade ou a eficincia (que so Princpios
Constitucionais), o Judicirio est fazendo um controle e
legalidade legalidade em sentido amplo.
Constituio controle de legalidade.
Leis controle de legalidade
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de Direito, na medida em que serve como forma de proteger os direitos
dos indivduos em face da atuao do Estado.
Em nossa Constituio de 1988, por exemplo, que surgiu no
contexto histrico de retorno democracia, aps anos de ditadura militar,
o legislador constituinte, ressabiado que estava com a cultura de
violaes, entendeu necessrio assinalar, com muita nfase o princpio
da legalidade, de modo que ele veio previsto em diversos dispositivos
constitucionais: (a) art. 5, II, da CF/88 ("ningum ser obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei"); (b) art.
37, caput, da CF/88 (transcrito acima); (c) art. 150, I, da CF/88 ("Sem
prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado
Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabelea").
Assim, em um Estado de Direito, as aes da Administrao so
definidas e autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis
aprovadas pela vontade geral.
O princpio da legalidade existe, justamente, para consagrar o
princpio da indisponibilidade do interesse pblico. Se esse interesse no
pode ser alienado pela Administrao, ele deve ser curado, tratado,
cuidado, promovido, nos termos da vontade geral e nos limites conferidos
pelo povo.
E como o povo confere limites aos atos da Administrao?
Por meio da edio de leis!
por isso que o princpio da legalidade significa a
subordinao da Administrao s imposies legais.
Na jurisprudncia do STF, encontramos casos clssicos em que se
decidiu com fundamento no princpio da legalidade. Dentre eles, no MS
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26.955, o Tribunal decidiu que a alterao de atribuies de cargo
pblico somente pode ocorrer por intermdio de lei formal.
Mas e se a lei no define exatamente como o administrador deve
agir?
Nesse caso, o gestor deve observar as demais fontes do direito
administrativo. Ele no pode realizar o ato de modo ilgico ou
incongruente. Deve se pautar nos princpios gerais da Administrao para
agir de modo razovel, escolhendo a melhor opo dentre as hipteses
oferecidas na legislao (princpio da razoabilidade).
Toda competncia conferida por lei deve obedecer a certo fim. Por
isso o agir da Administrao deve ser adequado ao que se pretende
atingir, ou seja, deve haver uma correlao entre os meios adotados e
os fins almejados (mais uma vez, o princpio da proporcionalidade se
aplica).
Tamanha a importncia do princpio da legalidade para a
Administrao Pblica que Di Pietro (2009, p. 63) afirma que os princpios
fundamentais do direito administrativo so o da legalidade e o da
supremacia do interesse pblico sobre o particular.
Se o CESPE afirmar que esses so os princpios basilares do direito
administrativo, a alternativa no estar errada, pois estar adotando a
posio de Di Pietro. Entretanto, o que a CESPE vem cobrando, como
vimos acima, a posio de Bandeira de Mello, no sentido de que os
princpios basilares so a supremacia do interesse pblico sobre o
particular e a indisponibilidade do interesse pblico, pois deste ltimo
que surge o princpio da legalidade.
Vamos treinar um pouco?
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11. (CESPE/2015 FUB - Assistente em Administrao) Na hierarquia dos princpios da
administrao pblica, o mais importante o princpio da
legalidade, o primeiro a ser citado na CF.
No existe hierarquia nos princpios da administrao pblica.
(expressos ou no), os princpios so postulados que devem ser aplicados
de forma harmoniosa. Assim, a aplicao de um princpio no exclui a
aplicao de outro, portanto, no h preferncia, todos so importantes.
Embora o princpio da legalidade venha primeiro, no poder ser
considerado com maior relevncia. Gabarito: errado.
12. (CESPE/2014 TER/GO - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) Por fora do princpio da legalidade,
o administrador pblico tem sua atuao limitada ao que
estabelece a lei, aspecto que o difere do particular, a quem
tudo se permite se no houver proibio legal.
Estamos diante da aplicao do princpio da legalidade, que
quanto Administrao Pblica, determina a submisso ao que est
previsto (atos vinculados) ou autorizado (atos discricionrios) na lei.
Simplificando, s poder fazer aquilo que est em lei. Por outra vertente,
o particular poder fazer tudo aquilo que a lei no probe (autonomia da
vontade). Gabarito: certo.
Passemos agora anlise dos demais princpios constitucionais
do LIMPE.
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7.2 Princpio da Impessoalidade
A primeira acepo do PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE
indica que a Administrao no pode praticar qualquer ato com vistas a
prejudicar ou beneficiar algum, nem a atender o interesse do prprio
agente. O agir deve ser impessoal, pois os agentes pblicos devem
visar, to somente, o interesse pblico.
Por isso que se diz que o princpio da impessoalidade se confunde
com o da finalidade, pois ato administrativo que no visa o interesse
pblico viola tanto o princpio da impessoalidade como o da finalidade.
Outro aspecto do princpio da impessoalidade exclusivo e
inconfundvel: esse princpio tambm informa que os atos realizados
no mbito da Administrao no so praticados por Fulano, Beltrano
ou Cicrano, mas pelo rgo ao qual o agente se vincula. o que
prev expressamente o 1 do art. 37 da CF:
Art. 37, 1/CF A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,
informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,
smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de
autoridades ou servidores pblicos.
Resumindo, o princpio da impessoalidade significa que os atos
da administrao devem ter por finalidade interesse pblico, no
podendo haver privilgios ou perseguies; todos devem ser tratados
com isonomia pela Administrao, e os atos praticados pela
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administrao devem ser creditados ou imputados ao rgo, no a
particulares (polticos, agentes, etc.).
Vamos observar a aplicao prtica do princpio da
impessoalidade? Fcil, por exemplo, as regras constitucionais que
impem a realizao do concurso pblico para provimento de cargos
na Administrao Pblica (art. 37, II) e a que determina que as
contrataes devem ser precedidas de licitao (art. 37, XXI) decorrem
do princpio da impessoalidade.
13. (CESPE/2015 MPU - Tcnico do MPU - Segurana Institucional e Transporte) O servidor
responsvel pela segurana da portaria de um rgo pblico
desentendeu-se com a autoridade superior desse rgo. Para
se vingar do servidor, a autoridade determinou que, a partir
daquele dia, ele anotasse os dados completos de todas as
pessoas que entrassem e sassem do imvel. Com referncia
a essa situao hipottica, julgue o item que se segue.
O ato praticado pela autoridade superior, como todos os atos
da administrao pblica, est submetido ao princpio da
moralidade, entretanto, consideraes de cunho tico no so
suficientes para invalidar ato que tenha sido praticado de
acordo com o princpio da legalidade.
Pessoal, estamos diante do princpio da Impessoalidade que
estabelece que a Administrao no pode praticar qualquer ato com
vistas a prejudicar ou beneficiar algum, nem a atender o interesse do
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prprio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes pblicos
devem visar, to somente, o interesse pblico.
Gabarito Errado.
14. (CESPE/2013 TRT/10 REGIO (DF e TO) - Analista Judicirio) Considere a seguinte situao
hipottica. Determinado prefeito, que filho do deputado
federal em exerccio Jos Faber, instituiu ao poltico-
administrativa municipal que nomeou da seguinte forma:
Programa de Alimentao Escolar Jos Faber. Nessa situao
hipottica, embora o prefeito tenha associado o nome do
prprio pai ao referido programa, no houve violao do
princpio da impessoalidade, pois no ocorreu promoo
pessoal do chefe do Poder Executivo municipal.
De acordo com o princpio da impessoalidade, o ato no pode
beneficiar terceiro e nem atender o interesse do prprio agente. Lembre-
se o agir deve ser impessoal.
Gabarito: Errado.
Caro amigo, nesse momento voc deve ligar o SINAL DE
ALERTA!
Se voc est prestando um concurso em que a imprensa no tirar
o olho de seus atos e das aes de seus colegas, qual dos princpios voc
acha que ser mais explorado em sua prova?
Isso mesmo, o PRINCPIO DA MORALIDADE!
Ento vamos l.
O princpio da moralidade impe ao administrador o dever de
sempre agir com lealdade, boa-f e tica. Alm de obedecer aos limites
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da lei, o gestor deve verificar se o ato no ofende a moral, os bons
costumes, os princpios de justia, de equidade e, por fim, a ideia de
honestidade.
Contedo do princpio - ideias advindas da Moralidade.
O Princpio da Moralidade traduz a ideia de administrador que atua
com:
(a) honestidade;
(b) obedincia a princpios ticos;
(c) lealdade;
(d) boa-f;
(e) correo de atitudes,
(f) probidade.
Moral Comum X Moral Administrativa.
A moral comum diferente da moralidade administrativa (esta
ltima mais rigorosa):
(a) moral comum se refere ao certo e errado nas regras de
convvio social, bastando o agir corretamente para atend-la;
(b) a moralidade da administrao no se contenta apenas
com o correto, exigindo que o administrador, alm de agir
corretamente, seja o melhor administrador possvel (boa
administrao). No basta agir de forma correta, tem que ser da melhor
forma.
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Moral Comum Moral Administrativa
Entre particulares Do administrador no trato da
coisa pblica.
Correo de atitudes.
Apenas o conceito de certo X
errado
Correo de atitudes + boa
administrao
Menos rigorosa Mais rigorosa
Moralidade significa agir de forma honesta, com boa-f, com transparncia, com probidade.
A ideia de moralidade consiste no conceito da boa administrao (Hauriou).
Teoria do Desvio de Finalidade. Se o administrador desvia do interesse pblico, o ato no ser apenas ilegal, como imoral.
Atente-se para o fato de que a moral administrativa um
requisito de validade do ato administrativo, em razo de ter sido
elencado pela Constituio Federal no caput do art. 37 como princpio
jurdico expresso.
Assim, como ensina o doutrinador Marcelo Alexandrino um ato
contrrio a moral administrativa est sujeito a uma anlise de
legitimidade/legalidade, devendo ser declarado nulo (pela prpria
Administrao ou pelo Judicirio), e no meramente inoportuno ou
inconveniente, o que importaria em simples revogao.
Resumidamente, podemos dizer que ofendem o princpio da
moralidade administrativa os atos de improbidade, nepotismo,
favorecimento de agentes estatais, fraudes em concursos e licitaes,
entre outros exemplos.
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O tema que mais vem sendo cobrado em concursos quanto ao
princpio da moralidade a Smula Vinculante 13 do STF, que veda a
prtica do nepotismo na Administrao Pblica.
A partir da edio dessa smula restou consagrado o
entendimento de que no preciso de lei em sentido formal para se punir
um indivduo por nomear parentes para cargos pblicos. Isso porque,
essa prtica viola frontalmente os princpios constitucionais da
moralidade e da impessoalidade.
Pela importncia da Sumula Vinculante n 13, transcrevemos
a sua redao:
Como se v, a smula vinculante impede a nomeao de cnjuge,
companheiro ou parente da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurdica para exerccio de cargo em comisso, de
confiana ou de funo gratificada em qualquer rgo de quaisquer dos
poderes e de quaisquer dos entes estatais.
A smula considera prtica imoral a nomeao de parentes
colaterais em at terceiro grau. So parentes de terceiro grau colateral o
seu tio e o seu sobrinho. Veja a contagem dos graus:
A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.
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Pai
Grau 1 Grau 2
Voc Irmo
Grau 3
Sobrinho
Av
Grau 2 Grau 3
Pai Tio
Grau 1
Voc
O texto veda, tambm, o nepotismo cruzado ao informar que a
smula alcana as designaes recprocas, ou seja, a SV n 13 veda a
nomeao de um parente de Fulano, que presidente da FUNASA, por
exemplo, para o exerccio de um cargo em comisso no INSS enquanto,
ao mesmo tempo, Beltrano, que parente do presidente do INSS,
nomeado para exerccio de cargo em comisso na FUNASA.
Muita ateno nesse ponto: aps a edio da Smula Vinculante
em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a nomeao de
parentes para cargos polticos no implica ofensa aos princpios que
regem a Administrao Pblica, em face de sua natureza eminentemente
poltica, e que, nos termos da Smula Vinculante 13, as nomeaes para
cargos polticos no esto compreendidas nas hipteses nela elencadas
(RCL 6650, divulgado no Informativo STF 524).
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Portanto, olho aberto, meus amigos: no ofende o princpio da
moralidade a nomeao de parentes para o exerccio de cargo
poltico, como o de Secretrio de Estado, Ministro, presidente de
autarquia, etc.
Resumindo a SV 13:
Parentesco proibido pela Smula Vinculante 13:
1) Cnjuge / companheiro.
2) Parente at 3 grau (INCLUSIVE).
(reta /colateral / afinidade).
Aqui, a proibio no atinge o "primo".
Hipteses proibidas pela Smula Vinculante 13:
1) Nomeante Nomeado. Cargo em comisso* / funo gratificada*
2) Servidor da PJ Cargo em comisso/ FG*. (da mesma PJ) Direo / Chefia /Assessoramento
Aqui, a proibio "na mesma pessoa jurdica" inclui, por exemplo, servidores da Unio de qualquer dos poderes (ex. Judicirio e Legislativo), no importando o local territorial em que exercem as funes. Amplo demais, no h instrumentos de controle - pouco resultado prtico. FG*: funo gratificada.
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3) Ajuste mediante designaes recprocas: nepotismo cruzado.
Aqui, se trata da "troca de parentes" entre Pessoas Jurdicas (o Estado manda o parente para Unio e vice-versa).
"Esquecidos" da Smula Vinculante 13: Agente poltico.
Primo.
Outro enfoque do princpio da moralidade que a sua
inobservncia constitui ato de improbidade administrativa (art. 37,
4, da CF).
Mas o que seriam atos de improbidade?
A Lei n 8.429/92 responde essa questo ao afirmar que constitui
ato de improbidade:
(a) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em
razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade (=
enriquecimento ilcito art. 9);
(b) qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao
dos bens ou haveres de entidades pblicas (= causam prejuzo ao
errio art. 10);
(c) qualquer ao ou omisso que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies (=
atentam contra os princpios da Administrao Pblica art. 11).
Apesar da redao clara da lei e da Constituio, que no excluem
qualquer autoridade das sanes pela prtica de improbidade, num
julgamento pouco moralizador, o Supremo Tribunal Federal entendeu que
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o Presidente da Repblica e os Ministros no respondem por
improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92 (RCL 2138:
divulgado no Informativo STF n 471, julgado em 13.06.2007).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justia entende que os
prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei n
8.429/92 (RESP 12433779 AgRg, julgado em 21.06.2011).
Ainda, lembre-se de que o controle dos atos da Administrao
ofensivos legalidade e moralidade pode ser feito pelo particular,
atravs da ao popular, conforme consagrado expressamente pelo art.
5, inciso LXXIII, da CF:
Dessa forma, as principais aes para controle da moralidade
administrativa so a ao de improbidade administrativa e a ao
popular.
Por fim, fique atento, o princpio da moralidade deve ser
observado tanto pela Administrao Pblica quanto pelos
particulares que com ela se relacionem. Dessa forma, o ato de colar em
concurso pblico, caracteriza uma violao ao princpio da moralidade
administrativa, perpetrada pelo particular.
Sobre o princpio da moralidade, vale apreciar as seguintes
questes:
LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia
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15. (CESPE/ 2015 TCU - Tcnico Federal de Controle Externo - Conhecimentos Bsicos) No que se refere aos
princpios e conceitos da administrao pblica e aos
servidores pblicos, julgue o prximo item.
Ofender o princpio da impessoalidade a atuao
administrativa que contrariar, alm da lei, a moral, os bons
costumes, a honestidade ou os deveres de boa
administrao.
Pessoal, aqui estamos diante da ofensa ao princpio da Moralidade e
no da impessoalidade. Sendo assim veja o conceito: O princpio da
moralidade impe ao administrador o dever de sempre agir com lealdade,
boa-f e tica. Alm de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar
se o ato no ofende a moral, os bons costumes, os princpios de justia,
de equidade e, por fim, a ideia de honestidade.
Gabarito Errado.
16. (CESPE/2015 FUB - Assistente em Administrao) De acordo com o princpio da moralidade,
os agentes pblicos devem atuar de forma neutra, sendo
proibida a atuao pautada pela promoo pessoal.
Voc j sabe os conceitos dos princpios e, como vimos segundo o
princpio da impessoalidade a Administrao no pode praticar
qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar algum, nem a atender
o interesse do prprio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes
pblicos devem visar, to somente, o interesse pblico. Veja que essa
Questes de concurso
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atuao neutra refere-se ao princpio da impessoalidade e no
moralidade.
Gabarito: Errado.
Vamos em frente, passamos agora ao PRINCPIO DA
PUBLICIDADE.
Nas palavras de Zannoni (2011, p. 45), o princpio da publicidade
impe transparncia aos atos administrativos, sob pena de ineficcia,
ressalvadas as hipteses de sigilo previstas em lei.
Contedo do Princpio da Publicidade.
Publicidade significa:
Conhecimento pblico - dar cincia ao titular do interesse
(povo).
Publicidade tambm condio de eficcia dos atos
(significa incio de produo efeitos).
Ex. contrato administrativo no publicado vlido, mas no
produz efeitos, pois a publicidade condio de eficcia, no de
validade (art. 61, nico, da Lei 8.666).
Publicidade tambm significa incio de contagem de prazos.
Ex. (1) o incio do prazo de 30 dias para direito de defesa de
infrao de trnsito, etc.
Alm disso, Publicidade significa tambm mecanismo de
controle (= mecanismo de fiscalizao).
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Publicidade Publicao.
Uma das maneiras de publicidade a publicao, mas no a
nica. A publicidade, entre outros, ser feita:
(a) por publicao no Dirio Oficial;
(b) por notificao pessoal ao interessado (ex. notificao direta
do interessado de uma multa de trnsito);
(c) por realizao de procedimento de portas abertas, em que
qualquer um pode entrar para assistir;
(d) publicao em jornal de grande circulao.
Assim, basicamente, o princpio da publicidade tem por escopo
assegurar que todos tenham conhecimento dos atos da
Administrao (inclusive tornando pblica a motivao desses atos),
como objetivo de possibilitar a fiscalizao e controle dos atos da
Administrao pelos cidados, rgos de controle, entre outros.
Se todo poder emana do povo, nada mais lgico do que dar a mais
ampla publicidade aos atos editados pela Administrao Pblica, seja por
meio de boletins internos, por certides, pelo dirio oficial ou mesmo pela
internet. por isso que a Constituio traz em seu bojo o art. 5, XXXIII:
Com se percebe da redao do dispositivo, em certos casos, a
prpria Constituio impe o dever do sigilo. Como assim? A prpria
Constituio impe o sigilo?
XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;
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Isso mesmo, em certos casos a CF impe o sigilo. So eles: para
proteger a intimidade do indivduo (art. 5, X) e para promover a
segurana da sociedade e do Estado.
Outro regramento constitucional relacionado ao princpio da
publicidade o direito dos indivduos de petio aos Poderes Pblicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a
obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de situaes de interesse pessoal, tudo isso
independentemente do pagamento de taxas (art. 5, XXXIV).
Se as informaes relativas pessoa do solicitante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter
pblico, no forem fornecidas, o indivduo poder se valer do habeas data
perante o Poder Judicirio, para que este intervenha e determine o
fornecimento da informao (art. 5, LXXII, da CF).
Uma questo muito em voga nos ltimos anos a possibilidade
da divulgao dos vencimentos brutos mensais dos servidores
pblicos, desde que no sejam divulgados o endereo residencial e os
nmeros do CPF e da carteira de identidade destes (STF), que decorre
diretamente do princpio da publicidade.
No podemos concluir o princpio da publicidade sem informarmos
a vedao constitucional de se utilizar a publicidade institucional
do Estado para realizar promoo pessoal. Essa proibio encontra
previso expressa no art. 37, 1, da CF, assim expresso:
1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.
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Desse modo, a publicidade deve ter carter educativo, mas,
em ateno ao princpio da impessoalidade, deve ser rechaada toda
forma de utilizao de publicidade institucional para promoo pessoal de
polticos. J havamos falado disso, lembra?
Remdios Constitucionais.
O Habeas Data somente cabvel para informaes sobre a
sua pessoa - informaes pessoais (seja para obter ou corrigir).
Para o direito lquido e certo de informao (informaes de
meu interesse e no sobre a minha pessoa) cabe o Mandado de
Segurana (ex. informaes de meu interesse para a constituio de
uma empresa).
Ento, vamos l, resolver algumas questes sobre o princpio da
publicidade:
17. (FCC 2016- TRT - 23 REGIO (MT)- Tcnico Judicirio - rea Administrativa) O Supremo Tribunal
Federal, em importante julgamento, considerou legtima a
publicao, inclusive em stio eletrnico mantido pela
Administrao pblica, dos nomes dos seus servidores e do
valor dos correspondentes vencimentos e vantagens
pecunirias, no havendo qualquer ofensa Constituio
Federal, bem como privacidade, intimidade e segurana dos
servidores. Pelo contrrio, trata-se de observncia a um dos
princpios bsicos que regem a atuao administrativa, qual
seja, o princpio especfico da
Questes de concurso
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a) proporcionalidade.
b) eficincia.
c) presuno de legitimidade.
d) discricionariedade.
e) publicidade
Falamos em aula! Uma questo muito em voga nos
ltimos anos a possibilidade da divulgao dos
vencimentos brutos mensais dos servidores pblicos,
desde que no sejam divulgados o endereo residencial e os
nmeros do CPF e da carteira de identidade destes (STF), que
decorre diretamente do princpio da publicidade.
Gabarito: Letra e.
18. (FCC/2015 TRT - Analista Judicirio rea
Judiciria) A atuao da Administrao pblica informada
por princpios, alguns inclusive com previso constitucional
expressa, que se alternam em graus de relevncia de acordo
com o caso concreto em anlise. Do mesmo modo, a
aplicao dos princpios na casustica pode se expressar de
diversas formas e em variados momentos, ou seja, no h
necessariamente idntica manifestao da influncia dos
mesmos nas diferentes situaes e atividades
administrativas. Dessa forma,
O princpio da publicidade no incide apenas para orientar a
divulgao e a transparncia dos atos finais, mas tambm
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permite aos administrados conhecer documentos e ter
informaes ao longo do processo de tomada de deciso.
Sim! Isso inclusive est expresso na CF, vejamos:
Art. 37. (...) 3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na
administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente:
(...)
II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII.
Art. 216. (...) 2 - Cabem administrao pblica, na forma da lei, a
gesto da documentao governamental e as providncias para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
Gabarito Certo.
Passemos ento ao derradeiro princpio expresso no art. 37,
caput, da Constituio Federal, o PRINCPIO DA EFICINCIA.
Esse princpio consagra a busca de resultados positivos, seja
sob o enfoque do agente pblico, que deve exercer suas funes da
melhor forma possvel, seja sob enfoque da prpria estrutura
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