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Ano XL Nº 451 |Julho/Agosto 2016 | Publicação Bimestral | ISSN 0870-8789
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ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TÉCNICOS DE CONTABILIDADEINSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
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Curso de preparação para o exame de admissão à profissão de Contabilista Certificado - início das aulas a 6 de Setembro
O livre associativismo, os profissionais e a partilha de experiências aliadas à descoberta de tesouros naturais e culturais
Cursos de Pós-graduação em Fiscalidade - Lisboa e Porto: candidaturas a decorrer
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126 Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 2016
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TÉCNICOS DE CONTABILIDADEINSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Estatuto Editorial:
O Jornal de Contabilidade é o periódico técnico e científico que permite tomar conhecimento de todos os aspectos das técnicas contabilística, fiscal e jurídica.
É distribuído gratuitamente a todos os associados e é editado ininterruptamente desde Abril de 1977, constituindo um importante elo de ligação entre a APOTEC e os Associados.
Está disponível aos Associados na Área Reservada as edições desde 2006.
Os destaques desta edição encontram-se em www.apotec.pt/jornal/
www.apotec.pt
Editorial 127
Qualidade dos resultados e qualidade de auditoria nas empresas não cotadas europeias 128
A descida do IVA na restauração: análise à proposta do OE/2016 140
Síntese Económica 143
Nações e Mercados 145
Consultório 146
Glossário 156
Livraria 157
Com a devida vénia 158
Legislação 159
A APOTEC em notícias 162
Director: Manuel Benavente RodriguesCoordenação: Isabel Maria CiprianoColaboração: Alexandra Varela, Paulo Nogueira FilhoMensário Técnico, fundado por Martim Noel MonteiroPropriedade e Edição: Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade – APOTEC (Instituição de Utilidade Pública)NIF: 500910847Periodicidade: Bimestral
Redacção e Administração: Rua Rodrigues Sampaio, 50, 3º Esq. 1169-029 LISBOATelefone: 213 552 900 / Telefax: 213 552 909Site: www.apotec.pt / E-mail: jornalcontabilidade@apotec.pt
Tiragem: 7000 exs.Depósito Legal: 53873/92Registo nº 105076 ICS
Assessores: Abílio Sousa; António José Neves Casaca; Ana Coelho; João Filipe Gonçalves Pinto; José de Oliveira Sales Pires.
Composição e impressão: PENTAEDRO – Tel. 218444340 1700-249 LISBOA
Normas de publicação: Os textos recepcionados têm a prévia autorização dos respectivos autores para publicação na nossa revista.
Os artigos publicados são da responsabilidade dos seus autores e não vinculam a APOTEC.
O Jornal de Contabilidade, até decisão em sentido diferente, publicará os textos em português de acordo com a ortografia adoptada pelos respectivos autores.
Os textos da responsabilidade da redacção não são escritos segundo o Novo Acordo Ortográfico.
ÍNDICE
FICHA TÉCNICA
JORNAL DE CONTABILIDADE
Nº 451 | Julho/Agosto 2016
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 127
editorial
Na vida frenética em que atualmente os contabilistas se movimentam, o direito às férias constitui uma prerrogativa alienável. Na nossa profissão e perante a responsabilização que nos é imposta pelo estatuto profissional, e pelas cons-tantes obrigações fiscais e parafiscais, provenientes de um sistema pouco simples, constatamos que o contabilista, dificilmente conseguirá usufruir das férias como um advo-gado ou como um solicitador.
Não é somente o envio das declarações fiscais que pertur-barão o direito às férias, mas também as constantes alte-rações fiscais e contabilísticas, a não disponibilização atem-pada das declarações no portal das finanças, que obrigam ao desgaste permanente.
A burocracia é um propósito que constitui a forma mais nefasta para o desenvolvimento de uma sociedade, que se quer moderna e atuante. Para ultrapassar as múltiplas difi-culdades, a APOTEC tem sugerido aos poderes públicos, a adopção de procedimentos de simplificação e também de compromisso para modelos fixos do envio das declarações fiscais, sejam elas quais forem, de forma a que anual e sucessivamente, não sejam necessários ajustes informáticos, quer por parte do Portal das Finanças quer pelas empresas, eliminando deste modo custos de contexto com vista à simplificação e melhoria das informações fiscais prestadas.
Continuamos a afirmar que a justiça tem de ser célere e fazer cumprir rapidamente as suas decisões. O constante branqueamento de situações em que o culpado passa a inocente é também uma característica cultural baseada em algumas afirmações que circulam neste país. O não aca-tamento dos acórdãos judiciais e bem assim das normas que sustentam o nosso organismo regulador poderão dis-torcer a opinião dos profissionais, empurrando-os para situações que constituem autênticas mentiras.
A história desta nossa profissão está contada nas muitas páginas que o Jornal de Contabilidade da APOTEC dedi-cou, e continua a dedicar, à profissão, à sua valorização e defesa, que independentemente dos anos e das várias alterações estatutárias, carece ainda de acompanhamento, promoção e respeito.
Há quem defenda que a nova designação profissional dos Contabilistas com o acrescento da palavra “certificado”, seja reveladora de um certo distanciamento da profissão em termos de dependência do Estado. Pura ilusão! Veja- -se a nota informativa da Direcção de Serviços de Regis-to de Contribuintes, relativamente aos novos procedi-mentos destinados aos Contabilistas Certificados, e relativa às situações em que estes profissionais são res-ponsabilizados pelo pagamento de coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções. Até parece que os contabilistas são os sujeitos passivos do imposto e não as empresas ou os empresários. Num golpe de “génio”, o fisco transformou o contabilista em garantia do Estado.
Caros colegas de profissão, contabilistas, profissionais da contabilidade e da fiscalidade, neste período de férias que se aproxima e que serão as férias possíveis, tentem retemperar, ganhar novas forças porque o que aí vem, sendo já antecipadamente conhecido, exige a nossa pu-jança e atenção, em prol de uma sociedade mais justa e solidária.
A APOTEC continua a pugnar para uma maior consciência de classe, baseada no conhecimento efectivo.
Boas Férias!
Manuel PatuleiaPresidente da APOTEC
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Qualidade dos resultados e qualidade deauditoria nas empresas não cotadas europeias(*)
Vânia Alexandra C. Miranda(**)
Instituto Superior de Economia e Gestão – UL
auditoria
Índice
ResumoLista de tabelasLista de abreviaturas1. Introdução2. Revisão da Literatura 2.1. A qualidade dos resultados 2.2. A qualidade de auditoria 2.3. O impacto de qualidade de auditoria na qualidade dos
resultados3. Metodologia e dados 3.1. Definição da hipótese de pesquisa e estratégia de in-
vestigação 3.2. Medida de qualidade dos resultados 3.3. Modelo Empírico 3.4. Caracterização da amostra 4.1. Estatística descritiva das variáveis 4.2. Matriz de correlação 4.3. Análise dos resultados multivariados5. Conclusões 5.1. Síntese global do estudo 5.2. Limitações do estudo 5.3. Sugestão para futuras investigaçõesReferências bibliográficasAnexos
Resumo
Neste estudo analisou-se a relação existente entre a quali- dade de auditoria e a qualidade dos resultados. Foram utili-zados dados de 5.552 empresas não cotadas da União Euro-peia, para um período de análise entre 2005 a 2011. Para esta análise usou-se uma medida de qualidade dos resultados com base na qualidade dos acréscimos (modelo Dechow and Ditchev, 2002, modificado por McNichols’s, 2002).
Os resultados sugerem que as empresas não cotadas da União Europeia com maior dimensão, pior desempenho económico e auditadas por uma auditora não Big4, apresentam melhor qualidade nos resultados divulgados.Palavras-chave: Qualidade dos resultados, qualidade de au-ditoria, qualidade dos accruals e empresas não cotadas.
Lista de tabeLas
Tabela I: Definição das variáveis independentes do modelo multivariado
Tabela II: Composição da amostra por setor de indústria e tipo de auditor
Tabela III: Composição da amostra por país e tipo de auditorTabela IV: Estatística descritiva das variáveis do modeloTabela V: Matriz da correlação das variáveisTabela VI: Resultados do modelo de regressão
Lista de abReviatuRas
Big4 – As quatro maiores empresas de auditoria a nível mun-dial: PricewaterhouseCoopers, Deloitte Touche Tohmatsu, KPMG e Ernst & Young
CLC – Certificação Legal de ContasGE – Grandes empresasNIC – National Industrial ClassificationOLS – Ordinary Least SquaresPME – Pequenas e médias empresasSOX – Sarbanes Oxley ActU.E. – União EuropeiaU.K. – United Kingdom
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 129
1. intRodução
O sucessivo desenvolvimento da economia leva a uma maior necessidade das empresas estarem também em constante evolução, de forma a conseguirem crescer no mercado e tornarem-se mais competitivas.Esta realidade económica deve-se essencialmente à globaliza-ção financeira, que se traduziu na abertura das economias entre diferentes países para a realização de transações inter-nacionais, facilitando deste modo a mobilidade de capitais entre diferentes mercados financeiros e abolindo as fronteiras. Desta forma, as empresas tornam-se mais competitivas e dependem cada vez mais da sua relação com o meio envol-vente, pois existe um maior acesso à informação financeira por parte dos seus stakeholders, e maior nível de exigência de informação financeira útil, fiável e atempada para uma melhor tomada de decisão.Porém, a subjetividade e flexibilidade existente na elaboração da informação financeira, essencialmente na aplicação das normas e princípios contabilísticos, deixa margem para usar diferentes critérios e estimativas mais favoráveis aos gestores ou à empresa, distorcendo desta forma a realidade da em-presa. Existem ainda situações em que os gestores não só aproveitam a flexibilidade das normas, como as violam origi-nando situações de fraude. Prova disso são os escândalos fi-nanceiros que têm ocorrido nos últimos anos em que os gestores divulgaram informação falsa, para ir ao encontro, nomeadamente, das expectativas do mercado.Estes comportamentos são atualmente designados como “ear-nings management”, sendo um tema atual e embora tenha sido alvo de muitos estudos, a literatura existente é maiorita-riamente direcionada a empresas cotadas na bolsa; poucos têm sido os estudos direcionados para as empresas não cotadas, sendo no entanto de destacar os de Ball e Shivakumar (2005), Tendeloo e Vanstraelen (2008) e Burgstahler e Leuz (2006).Vários determinantes de qualidade de auditoria contribuem para uma melhor qualidade de resultados nas empresas, nomeadamente a antiguidade do auditor, a especialidade que o auditor possui do negócio da empresa e a independência do auditor.Embora a qualidade de auditoria seja normalmente conside-rada mais importante para as empresas cotadas, devido aos conflitos de agência serem maiores nestas empresas (Tendeloo e Vanstraelen, 2008), os conflitos de agência também podem existir nas empresas não cotadas, por exemplo entre gerentes, proprietários e bancos, sendo também útil para estas uma auditoria de qualidade. A gestão de resultados em empresas não cotadas, priva a obtenção de informação financeira con-fiável, tendo assim o auditor a tarefa de proteger os interes-ses das partes interessadas.
Foi então de interesse contribuir para o tema com a análise da qualidade dos resultados e qualidade de auditoria nas empresas não cotadas europeias, procurando responder se a qualidade de auditoria melhora a qualidade dos seus resulta-dos divulgados. Este estudo possui uma amostra de 5.552 empresas (PME e GE), e analisa um período de sete anos (2005-2011), para as quais existiam dados financeiros e dados dos seus auditores na base dados Amadeus. Começamos por utilizar o modelo Dechow and Ditchev (2002), modificado por McNichols’s (2002), para medir a qualidade dos resultados. Por forma a testar a nossa hipótese de investigação, foi pos-teriormente desenvolvido um modelo empírico, onde se re-correu a uma análise estatística multivariada do método dos mínimos quadrados (OLS).Os resultados obtidos indicam que as empresas não cotadas da U.E. que são auditadas por uma Big4 apresentam uma qualidade dos resultados menor do que as empresas que são auditadas por uma auditora não Big4.Os resultados sugerem também que empresas com maior dimensão e com pior desempenho económico apresentam melhor qualidade nos resultados divulgados.Este estudo pode ser do interesse não só para as empresas não cotadas, mas também para os diferentes utilizadores de informação financeira e entidades normalizadoras de conta-bilidade e auditoria.Espera-se com o presente estudo contribuir para a literatura que analisa a qualidade dos resultados e a sua relação com a qualidade de auditoria, e em particular, para a escassa lite-ratura que analisa a qualidade do relato financeiro das em-presas não cotadas.A restante parte do estudo está dividida em quatro capítulos, sendo efetuado no segundo capítulo uma revisão da literatu-ra que suporta todo o estudo, onde se clarifica os conceitos fundamentais e revela muitos dos estudos feitos anteriormen-te relacionados com o tema em causa. O terceiro capítulo mostra a formulação da hipótese de investigação, a metodo-logia a seguir após a seleção da amostra e a caracterização da amostra. No quarto capítulo temos a análise e discussão dos resultados, onde é feita uma análise da estatística descri-tiva das variáveis e uma análise dos resultados multivariados, e por fim no quinto capitulo temos as conclusões finais, as principais limitações do estudo e sugestões para futuras in-vestigações.
2. Revisão da LiteRatuRa
Nos últimos anos foram publicados variados estudos sobre a qualidade de resultados e qualidade de auditoria, sendo estes maioritariamente referentes a empresas cotadas. As empresas
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não cotadas têm sido alvo de interesse de estudo recente-mente, existindo ainda poucos estudos disponíveis.No âmbito da análise efetuada abordaremos três tópicos: a qualidade dos resultados, a qualidade de auditoria e o impac-to de qualidade de auditoria na qualidade dos resultados.
2.1. a qualidade dos resultados
A qualidade dos resultados, e em particular a gestão de re-sultados, tem vindo a ser alvo de interesse em vários estudos de diversos autores, nas mais variadas áreas, nomeadamente na contabilidade, fiscalidade, auditoria, economia e direito.Bushman e Smith (2001) defendem que uma melhor quali-dade da informação contabilística, pode contribuir para a redução do custo de capital através de três vias: pela redução do risco de informação, pois ajuda os stakeholders a conse-guirem diferenciar os bons dos maus investimentos; pela re-dução dos custos de agência e do risco de expropriação, devido a uma maior ajuda na distinção dos bons e maus gestores pelos investidores; pela redução dos custos de tran-sação e do risco de liquidez, que advém de uma menor assi-metria de informação entre os stakeholders.Os autores Brav, Graham, Harvey e Michaely (2005) investi-garam quais os fatores que impulsionam as decisões sobre os dividendos e recompra de ações. Através do estudo, os auto-res reconhecem que a principal medida de performance uti-lizada pelos investidores são os resultados contabilísticos. Assim como, os autores Francis, Shipper e Vicente (2003) concluem que os resultados contabilísticos são a principal fonte de informação das empresas utilizada pelos investidores.Dechow e Schrand (2004) que analisaram a qualidade dos resultados de empresas americanas, chegaram a inúmeras conclusões. Nomeadamente, concluíram que a qualidade de resultados depende da natureza do negócio, bem como da integridade e qualidade de gestão; o corporate governance e os auditores desempenham um papel importante na melhoria da qualidade dos resultados; e que as regras contabilísticas mais recentes, geralmente não contribuem para uma melho-ria da qualidade dos resultados. As mesmas autoras mencio-nam também que as empresas divulgam mais informação voluntariamente quando têm necessidades de financiamento e menos quando existem custos judiciais, e também que as empresas são mais propensas a divulgar notícias negativas, antes da divulgação dos resultados.A gestão de resultados mais conhecida pela expressão ingle-sa “earnings management” refere-se a situações onde os gestores aproveitam-se de alguma forma, da subjetividade das normas para atuarem sobre as demonstrações financeiras, tendo como objetivo alterar os relatórios financeiros no sen-tido de influenciar a opinião dos stakeholders sobre o desem-
penho económico da empresa, ou por outro lado, influenciar os resultados contratuais que dependem dos números conta-bilísticos reportados (Healey e Wahlen, 1999). Segundo Be-neish (2001) a gestão de resultados apresenta duas perspeti-vas, a oportunista, onde os gestores distorcem a informação financeira divulgada, de forma a dissimulá-la aos seus stakeholders; e a perspetiva informativa, onde os gestores acrescentam à sua informação financeira, as expetativas acer-ca dos cash flows futuros, dando assim, mais conteúdo infor-mativo aos seus stakeholders.
Entre os poucos estudos que analisam a qualidade da infor-mação divulgada pelas empresas não cotadas destaca-se o de Ball e Shivakumar (2005), os autores examinaram a qualidade dos resultados em empresas não cotadas do Reino Unido comparando o nível de conservadorismo entre empresas co-tadas e não cotadas. A principal conclusão deste estudo foi que o reconhecimento de perdas oportunas é substancialmen-te maior em empresas cotadas do que nas não cotadas, apesar das normas regulamentares serem equivalentes. Outro estudo direcionado às empresas não cotadas, foi dos autores Burgstahler e Leuz (2006) que analisaram a gestão de resul-tados numa amostra de empresas europeias cotadas e não cotadas, e concluíram que as empresas não cotadas apresen-tam maiores níveis de gestão de resultados. Os resultados sugerem também que o nível de gestão de resultados é me-nor nos países com sistemas legais mais eficientes, quer para as cotadas quer para as não cotadas.A expressão “earnings management” pode também ser asso-ciada à contabilidade criativa, que segundo Faria (2007, p.227) tem como opinião de existirem duas práticas de con-tabilidade criativa, as práticas legais e as práticas ilegais. Sendo as práticas legais, as que se aproveitam da subjetivida-de das normas permitindo assim fazer uso de estimações com o objetivo de apresentar a informação financeira como dese-jam. As práticas ilegais são as que vão diretamente contra o disposto nas normas contabilísticas. Alisar a volatilidade dos resultados, manter ou aumentar o preço das ações da empre-sa e desviar atenções a notícias desagradáveis aos seus inves-tidores são algumas das razões que levam à prática da con-tabilidade criativa (Amat O., Blake J. e Dowds J., 1999).Hunton J., Libby R. e Mazza C. (2006) investigaram a relação entre a transparência dos relatórios financeiros e a gestão de resultados. Os autores concluíram que uma maior transparên-cia nos relatórios financeiros, facilita a deteção de earnings management. Assim a maior transparência na informação financeira, reduz a possibilidade dos gestores se envolverem em gestão de resultados nas áreas de maior transparência.De uma forma geral, os estudos revelam que a gestão de resultados é efetuada sempre com objetivo de obter um
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benefício para a empresa ou para o próprio gestor. Isto acon-tece, principalmente em empresas que tenham a sua infor-mação financeira mais exposta ao público. Entende-se tam-bém que uma menor gestão de resultados leva a uma melhor qualidade dos resultados.
2.2. a qualidade de auditoria
A responsabilidade da elaboração das demonstrações finan-ceiras é dos órgãos de gestão devendo estas ser preparadas de acordo com as normas aplicáveis. A auditoria financeira tem como objetivo garantir que as demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada a posição fi-nanceira da empresa, o resultado das suas operações, as al-terações do capital próprio e os fluxos de caixa. Por esta razão é importante para as empresas terem uma auditoria de qua-lidade, de forma a proporcionar informação que seja útil na tomada de decisões.Devido à separação entre a propriedade e a gestão, podem existir problemas de assimetria de informação e de conflitos de agência entre os gestores e os investidores. De forma a reduzir os conflitos entre os gestores com os seus investidores, as empresas aumentam a divulgação de informação e procu-ram serviços de qualidade de auditoria (Healy e Palepu, 2001; Inchausti, 1997). De acordo com Fama e Jensen (1983) quan-do a propriedade e controle são menos separados, os conflitos de agência diminuem, assim pode-se esperar que os conflitos de agência são menores em empresas não cotadas do que nas empresas cotadas (Tendeloo e Vanstraelen, 2008).Segundo DeAngelo (1981) a qualidade de auditoria depende da probabilidade do auditor detetar erros materiais e identificar sinais de dificuldades financeiras da empresa, e também da probabilidade do auditor vir a relatar as distorções e sinais identificados no relatório de auditoria ou CLC. O mesmo autor menciona que o facto dos auditores estarem sujeitos a sanções disciplinares, no caso de comprometeram a sua independência perante um cliente, incentiva o auditor a restringir a gestão de resultados. As sanções disciplinares degradam muito a reputa-ção de um auditor, por isso as auditoras Big4 são mais pro-pensas a realizar auditorias de grande qualidade, pois são empresas que tem muito a perder perante estas situações.A antiguidade da relação entre o auditor e o cliente, pode ou não causar impacto na qualidade de auditoria. Chi (2005) examinou se a rotação obrigatória do partner de auditoria, promove uma maior qualidade de auditoria (através de dados de auditoria em Taiwan). Os resultados mostram que a qua-lidade de relato financeiro é maior nas empresas que estão sujeitas à rotação obrigatória do partner. Os autores exami-naram também, qual o efeito da rotação obrigatória do partner na perceção de qualidade de auditoria dos investido-
res, onde se concluiu que os investidores têm a perceção que a qualidade de auditoria aumenta quando se verifica a rota-ção, o que pode estar associado à aparência de uma maior independência do auditor perante o cliente. Pelo contrário, Chen et al. (2008) que investigou se o mandato do auditor prejudica a qualidade dos resultados e Onwuchekwa, Erah e Izedonmi (2012) que estudaram a rotação obrigatória do auditor e a qualidade de auditoria no Sul da Nigéria, concluí- ram que quanto mais longa a duração do mandato do audi-tor, maior a qualidade de auditoria e a qualidade de resulta-dos, ou seja, existe um efeito negativo na qualidade de auditoria quando se verifica a rotação do auditor.Já Davis (2009) concluiu que nem uma curta, nem uma longa duração entre o auditor e o cliente contribui para a qualida-de de auditoria e consequente qualidade do relato financeiro das empresas americanas (observado no período pré-SOX). A curta duração põe em causa o conhecimento suficiente do negócio do cliente, e a longa duração pode colocar em cau-sa a independência entre o auditor e o cliente.
2.3. o impacto de qualidade de auditoria na qualidade dos resultados
Ao longo dos anos foram efetuados diversos estudos, sobre o impacto de vários determinantes de qualidade de auditoria na qualidade dos resultados, nomeadamente, a dimensão, independência e a antiguidade do auditor.Lin e Hwang (2010) realizaram uma meta-análise de 48 estu-dos sobre qualidade de auditoria, corporate governance e gestão de resultados. Os autores apuraram os efeitos das determinantes de qualidade de auditoria na gestão e quali-dade dos resultados, onde concluíram que: à medida que o mandato do auditor vai aumentando, o auditor vai obtendo maior experiência e melhor compreensão sobre as operações e estratégias de negócio do cliente, o que compensa a po-tencial diminuição da independência entre o auditor e o cliente, isto é, quanto maior for o mandato menor é a gestão de resultados; a dimensão do auditor contribui para uma menor gestão de resultados, ou seja, as empresas que são auditadas por uma Big4 envolvem-se menos em gestão de resultados; a contratação dos serviços de um auditor especia-lista melhora a qualidade dos resultados; e as altas taxas pagas por uma empresa aos auditores externos, aumenta o vínculo económico entre ambos, e desta forma pode provocar problemas de independência e consequentemente, origina um forte efeito negativo na qualidade dos resultados.Francis e Wang (2008) investigaram o efeito conjunto do nível de proteção dos investidores e da auditoria efetuada por uma Big4 sobre a qualidade dos resultados em todo o mun-do; e Kanagaretnam (2010) estudou a relação entre a repu-
auditoriaVânia Alexandra C. Miranda
132 Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 2016
tação do auditor e gestão de resultados em bancos também a nível internacional. Ambos os estudos concluíram que as empresas auditadas por uma Big 4 apresentam uma maior qualidade de relato financeiro, ou seja, a dimensão do auditor tem influência na qualidade dos resultados. Por outro lado, Boone (2010) questionou se as empresas de auditoria Big4 e de segunda linha, fornecem auditorias de qualidade seme-lhante. Os resultados sugerem não haver diferença na quali-dade do relato financeiro entre as empresas auditadas por uma Big4 ou por uma auditora de segunda linha.Tendeloo e Vanstraelen (2008) estudaram a gestão de resul-tados e qualidade de auditoria em empresas europeias não cotadas. Os autores concluíram que as empresas auditadas por uma Big4 envolvem-se menos em gestão de resultados comparando com as empresas auditadas por uma não Big4. Contudo, os autores defendem que esta associação só existe em países com um alinhamento fiscal elevado, pois são países onde as autoridades fiscais dependem das demonstrações financeiras para determinar o lucro tributável, sendo assim um dos utilizadores mais interessados nas demonstrações fi-nanceiras. Desta forma, nos países com um alinhamento fiscal elevado, existe uma maior análise às demonstrações financei-ras, o que aumenta a probabilidade da deteção pelas autori-dades fiscais de uma falha por parte dos auditores, o que afetará negativamente a sua reputação.Os autores também apuraram que as empresas sediadas em países com um ambiente legal mais forte, envolvem-se menos em gestão de resultados. Por outro lado, não encontraram diferenciação da qualidade de auditoria entre os países com um ambiente legal mais forte e os restantes, o que pode estar ligado ao facto da probabilidade de deteção de uma falha de auditoria, um litígio ou uma sanção disciplinar ser muito redu-zida nas empresas não cotadas, porque as demonstrações fi-nanceiras não são tão analisadas como as das empresas cota-das, mesmo em países com uma forte imposição legal.Em resumo, pelos artigos analisados verifica-se de uma forma geral que os determinantes de qualidade de auditoria como a dimensão, antiguidade do auditor, a especialidade de ne-gócio em um auditor e a independência do auditor contri-buem para uma redução da gestão de resultados e conse-quentemente, para uma melhor qualidade dos resultados.
3. metodoLogia e dados
3.1. definição da hipótese de pesquisa e estratégia de investigação
De acordo com o autor DeAngelo (1981) as empresas de auditoria Big4 são mais propensas a realizar auditorias
de grande qualidade. Desta forma, definiu-se neste estudo que a qualidade de auditoria depende se a auditoria é ou não realizada por uma Big4, isto é, uma empresa que seja auditada por uma Big4 possuí uma maior qualidade de auditoria do que uma empresa que seja auditada por uma não Big4.Assim, a hipótese a analisar é que as empresas não cotadas que são auditadas por uma empresa Big4 terão uma maior qualidade dos resultados comparadas com as empresas não cotadas que são auditadas por empresas não Big4.Para testar esta hipótese, foi desenvolvido um modelo multi-variado para analisar o impacto da qualidade da auditoria na qualidade dos resultados.A medida de qualidade de resultados foi calculada com base no modelo Dechow and Ditchev (2002) modificado por McNichols’s (2002), que permite avaliar a qualidade dos accruals através da relação entre os accruals e os cash flows do período e períodos adjacentes.Segundo Francis et al. (2004) a qualidade dos accruals é a característica dos resultados mais valorizada pelos investido-res, quando comparada com outras características como se-jam persistência, previsibilidade, relevância, tempestividade e conservadorismo.
3.2. medida de qualidade dos resultados
Dechow and Ditchev (2002) desenvolveram uma medida de accruals, com base no desvio padrão dos resíduos da regres-são dos working capital accruals no operating cash flows passado, presente e futuro. As autoras demonstram que o nível e a qualidade dos accruals são complementares para explicar a persistência dos resultados, apesar da qualidade dos accruals ser mais relevante do que a sua magnitude.As autoras argumentam também que os accruals contribuem para uma melhor alocação dos cash flows aos períodos, permitindo que os resultados se transformem numa melhor medida de desempenho da empresa. Contudo, sendo os accruals maioritariamente constituídos com base em estima-tivas e pressupostos, quando incorretos devem ser corrigidos no futuro. Consequentemente, os resultados no futurosão influenciados por essas correções, ou seja, os erros de mensuração afetam o conteúdo informacional dos accruals sobre cash flows e resultados futuros. Estes erros podem estar relacionados com o sistema normativo contabilístico do país e/ou com as escolhas das políticas contabilísticas e com a capacidade de estimação dos gestores.Dechow and Ditchev (2002) concluem também que as cara-terísticas observáveis de uma empresa, como o ciclo opera-cional, o tamanho, a magnitude dos accruals, as perdas consecutivas, e a volatilidade dos accruals, das vendas, dos
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 133
fluxos de caixa e do lucro podem ser utilizadas como métricas para a qualidade dos accruals. A volatilidade das vendas, assim como, a volatilidade dos fluxos de caixa e accruals, quando é elevada, está relacionada a um ambiente operacio-nal instável, o que leva a existir maiores erros de estimação, e consequentemente, uma baixa qualidade dos accruals. Uma maior magnitude dos accruals, também está ligada a um decréscimo da qualidade dos mesmos, pois quanto mais accruals a empresa tiver, maior é a probabilidade de erro de estimação. Relativamente ao ciclo operacional de uma empre-sa, se este for extenso, leva a uma maior exposição de incer-tezas, assim, quanto maior for o ciclo, menor é a qualidade dos accruals. Por outro lado, as empresas maiores, geralmen-te possuem operações mais estáveis e previsíveis, desta forma, podem com maior facilidade reduzir os erros de estimativa, e assim obterem maior qualidade de accruals. Por fim, as perdas podem apontar para grandes choques no ambiente operacio-nal da empresa, os quais podem originar uma maior proba-bilidade de existirem erros de estimação, e o que leva a uma diminuição da qualidade dos accruals.Neste estudo, optou-se pela utilização do modelo de Dechow and Ditchev (2002) modificado por McNichols’s (2002), que acrescenta ao modelo a variação do revenue e o property, plant and equipment, pois esta autora indica que com a in-serção destas variáveis aumenta o poder explicativo do mo-delo original reduzindo desta forma a margem de erro. O modelo apresenta-se da seguinte forma:
WCAi,t = β0,i + β1,iCFOi,t–1 + β2,iCFOi,t + β3,iCFOi,t+1 + β4,i ΔRevi,t + β5,i PPEi,t+ εi,t (1)
Em que:WCAi,t = working capital accruals no ano t da empresa i;CFOi,t–1 = operating cash flows no período t-1 da empresa i;CFOi,t = operating cash flows no período t da empresa i;CFOi,t+1 = operating cash flows no período t+1 da empresa i;ΔRevi,t = variação do revenues entre o período t e t-1 da
empresa i;PPEi,t = property, plant and equipment no período t da em-
presa i;εi,t = resíduos de estimativa no período t da empresa i;
As variáveis do modelo foram divididas pelo total dos ativos no início do ano, para controlar as diferenças a nível de di-mensão das empresas e os coeficientes foram estimados por sector de atividade, de forma a controlar as diferenças a nível de características do negócio.Os working capital accruals e os operating cash flows foram calculados da seguinte forma:
WCAi,t = ΔCAi,t – ΔCLi,t – ΔCashi,t + ΔDeti,t (2)
Em que:ΔCAi,t = variação do current assets entre o ano t-1 e o ano t
da empresa i;ΔCLi,t = variação do current liabilities entre o ano t-1 e o ano
t da empresa i;ΔCashi,t = variação de cash entre o ano t-1 e o ano t da
empresa i;ΔDeti,t = variação da debt in current liabilities entre o ano t-1
e o ano t da empresa i.
CFOi,t = NIBEi,t – (ΔCAi,t – ΔCLi,t – ΔCashi,t + ΔDeti,t – Depi,t ) (3)
Em que:NIBEi, = net income before extraordinary items no ano t da
empresa i;Depi,t = depreciation and amortization expense no ano t da
empresa i.
Posteriormente à estimativa da equação (1), foi calculado a medida de qualidade dos accruals, através do desvio padrão dos resíduos, como se segue:
CFOi,t = σ(εi,t ) (4)
Quanto maior o valor de AQ menor é a qualidade dos accruals e, consequentemente, menor é a qualidade dos re-sultados da empresa.
3.3.modelo empírico
Foi desenvolvido o seguinte modelo multivariado, por forma a testar a nossa hipótese de investigação:
AQi = β0,i + β1,i Big4i + β2,i Sizei + β3,i LEVi + β4,i ΔGrowthi + β5,i ROAi + β6,iCountryi + β7,i Industryi + εi (5)
A variável dependente AQi do modelo empírico é a medida de qualidade dos resultados, calculada pelo modelo Dechow e Dichev (2002) modificado por McNichols’s (2002), descrito anteriormente.A tabela I que se segue, apresenta a definição das variáveis independentes, faz referência a estudos anteriores que supor-tam a escolhas das variáveis para o estudo e indica o sinal que é esperado nos nossos resultados para cada variável in-dependente. As variáveis independentes são a média obtida para o período amostral por empresa.
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134 Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 2016
Tabela I – Definição das variáveis independentes do modelo multivariado
variável descrição Referência da literatura sinal*
Big4 Variável dummy que apresenta valor “1” caso uma empresa seja audita-da por uma Big4 e toma valor “0” caso esse pressuposto não se con-cretize, a qual permite diferenciar a qualidade de auditoria.
De acordo com o autor DeAngelo (1981), as sanções disciplinares a que os auditores estão sujeitos, leva às empresas de auditoria Big4 estarem mais propensas a realizar auditorias de maior quali-dade, devido à sua grande preocupação de manter uma boa re-putação no mercado, por isso, é esperado que a variável Big4 tenha sinal negativo.
–
Size Mede a dimensão da empresa, atra-vés do logaritmo do total dos ativos líquidos.
Frequentemente considerada na literatura como um determinante relevante da gestão de resultados e do nível dos accruals (Tendeloo e Vanstraelen, 2008; Watts e Zimmerman, 1990; Young, 1999). De acordo com o estudo de Tendeloo e Vanstraelen, (2008) existe uma relação entre a dimensão e a gestão de resultados; Bonne J., (2010) apurou que as empresas de maior dimensão estão menos envolvidas em gestão de resultados. Assim, é esperado que a variável tenha um sinal negativo.
–
LEV Mede o nível de endividamento da empresa, através do rácio entre o total do passivo e o total do ativo.
Esta variável pode influenciar a gestão de resultados e consequen-temente a qualidade dos resultados por duas vias. Por um lado, é esperado que as empresas com um maior rácio de endividamento, pratiquem mais gestão de resultados, de forma a afastar possíveis situações de violação de cláusulas dos contratos de dívida (Tende-loo e Vanstraelen, 2008; Watts and Zimmerman, 1990; Young, 1999). Por outro lado, as empresas com um rácio de endividamen-to elevado em empresas com dificuldades financeiras, pode levar a uma gestão de resultados decrescente, tendo em conta as rene-gociações contratuais (Tendeloo e Vanstraelen, 2008; Becker et al., 1998). Assim não conseguimos prever o sinal para esta variável.
?
Growth Variação do volume de negócios (vendas e prestações de serviços).
Esta variável pretende controlar as diferenças na performance das empresas. Conforme Tendeloo e Vanstraelen (2008) e Boone (2010) sugerem que as empresas com um maior crescimento são incentivadas à gestão de resultados. Então é esperado que a variá- vel apresente um sinal positivo.
+
ROA Mede a rendabilidade dos ativos, demonstrando o quanto capazes são os ativos da empresa em gerar resultados.
Esta variável é também uma forma de controlar diferenças de performance, tendo-se mostrado uma variável relevante em estu-dos relacionados com a qualidade dos resultados (Tendeloo e Vanstraelen, 2008 e Davis, 2009).Segundo os resultados de Tendeloo e Vanstraelen (2008), as em-presas com maior rendibilidade dos ativos, envolvem-se menos em gestão de resultados.
–
Country Variável dummy, que apresenta va-lor “1” caso uma empresa pertença ao país respetivo para cada dummy criada e toma valor “0” caso esse pressuposto não se verifique.
Esta variável permite controlar os efeitos das características dos países na qualidade de resultados, conforme os estudos realizados por Tendeloo e Vanstraelen (2008). n.a.
Industry Variável dummy, que apresenta va-lor “1” caso uma empresa pertença à indústria respetiva para cada dummy criada e toma valor “0” caso esse pressuposto não se verifi-que. Ver detalhe das indústrias inse-ridas no estudo na tabela em anexo.
Esta variável permite controlar os efeitos da indústria na qualidade de resultados, conforme os estudos realizados por Tendeloo e Vanstraelen (2008) e Che net al. (2008).
n.a.
* ? associação não previsível; – associação negativa; + associação positiva; n.a. not aplicable
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 135
3.4.caracterização da amostra
Os dados para a seleção da amostra, foram recolhidos da base de dados Amadeus, da versão 8.03 do dia 17 de abril de 2013. Os dados da amostra que suportam todo o estudo efetuado, compreende o período de 2003 a 2012, tendo sido possível a criação do nosso modelo para um período de sete anos, entre 2005 e 2011.Inicialmente o critério de seleção dos dados a serem extraídos desta base dados incidiu sobre todas as empresas não cotadas da U.E., em todos os tipos de setores de indústria, com ex-ceção do setor financeiro, que incluí, nomeadamente, bancos, seguradoras e holdings financeiras, e do setor de administra-ção pública, à semelhança de estudos efetuados anteriormen-te por outros autores.Numa segunda fase foi feita uma seleção de todas as empre-sas com um operating revenue superior a €50.000 milhares no seu último ano de publicação dos dados. Esta seleção foi feita de acordo com a recomendação da Comissão 2003/361/ /CE, de 6 de maio de 2003, onde um dos critérios para que uma empresa da U.E. seja considerada uma PME, é que o seu volume de negócios seja igual ou superior a €50.000 milha-res.Posteriormente excluiu-se as empresas que não tinham dispo-nível a informação do seu auditor e as empresas que não continham dados suficientes para calcular a medida de qua-lidade de resultados. Como tal, foram excluídas todas as empresas com menos de 5 anos de informação.Feita esta avaliação, verificou-se para alguns dos países (Bul-gária, Chipre, Dinamarca, Estónia, Grécia, Lituânia, Letónia, Roménia, Eslováquia e Irlanda) e igualmente para algumas das indústrias (Educação, Artes entretenimento e lazer, Atividades das famílias empregadoras, Atividades de organizações e en-tidades extraterritoriais), a existência de um número muito
reduzido de empresas com os dados necessários para o cál-culo da medida de qualidade dos resultados, pelo que proce-deu-se à sua exclusão da amostra.Adicionalmente, excluiu-se os outliers de todas as variáveis necessárias ficando com dados entre o percentil 5% e 95%. A amostra final é composta por 5.552 empresas, de 16 seto-res de atividades e 13 países diferentes. A tabela II apresenta a distribuição da amostra por setor de atividade.Verificamos que se destacam três setores de indústria na nossa amostra, o setor C que pertence às empresas industriais (27,74%), o setor G, correspondente ao comércio grossista e retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos (29,48%) e o setor M, relativo a profissionais científicos e atividades técnicas (10,39%).Analisando a amostra pelas empresas que são auditadas por uma Big4, verifica-se que as indústrias de maior relevância para a amostra são a do setor C e G representando respeti-vamente,17,94% e 15,22% das observações da amostra. Igualmente nas empresas auditadas por uma não Big4, as indústrias mais relevantes são também a do setor C e G, apresentando, 9,80% e 14,27%, respetivamente. As empre-sas auditadas por uma Big4 representam 59% da amostra, sendo os restantes 41% relativos às empresas não auditadas por uma Big4.Por outro lado, feita uma análise da composição da amostra por país, conforme a tabela III, apuramos que grande parte da amostra incide principalmente no Reino Unido (39,50%), seguidamente na Suécia (15,18%) e na Alemanha (11,62%). Nestes três países mais relevantes, verifica-se que as empresas auditadas por uma Big4 recaem mais no Reino Unido e na Suécia, representando respetivamente 25,38% e 9,49%, ao contrário da Alemanha que apresenta mais empresas não auditadas por uma Big4, representando cerca de 7,15% do total das empresas auditadas por uma não Big4.
Tabela II – Composição da amostra por setor de indústria e tipo de auditor
setor de indústria
total amostra auditor big4 auditor não big4n.º empresas Percentagem (%) n.º empresas Percentagem (%) n.º empresas Percentagem (%)
A 35 0,63% 19 0,34% 16 0,29%B 48 0,86% 40 0,72% 8 0,14%C 1.540 27,74% 996 17,94% 544 9,80%D 138 2,49% 75 1,35% 63 1,13%E 47 0,85% 28 0,50% 19 0,34%F 286 5,15% 144 2,59% 142 2,56%G 1.637 29,48% 845 15,22% 792 14,27%H 279 5,03% 185 3,33% 94 1,69%I 74 1,33% 55 0,99% 19 0,34%J 244 4,39% 191 3,44% 53 0,95%K 163 2,94% 84 1,51% 79 1,42%L 73 1,31% 31 0,56% 42 0,76%M 577 10,39% 312 5,62% 265 4,77%N 268 4,83% 170 3,06% 98 1,77%Q 85 1,53% 42 0,76% 43 0,77%S 58 1,04% 40 0,72% 18 0,32%
total 5.552 100% 3.257 59% 2.295 41%
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4. anáLise e discussão dos ResuLtados
4.1. estatística descritiva das variáveis
A tabela IV apresenta a estatística descritiva das variáveis do modelo multivariado definido para o nosso estudo.
Tabela IV – Estatística descritiva das variáveis do modelo
variável obs média mediana desvio Padrão mínimo máximo
AQ 5.552 0,0614171 0,0474889 0,0453364 0,0114047 0,2302581
Size 5.552 11,112500 10,968710 0,9820363 9,4395150 13,618740
LEV 5.552 0,6584775 0,6720105 0,1673517 0,2888913 0,9713284
Growth 5.552 0,0852575 0,0661175 0,0920021 -0,0561866 0,4471025
ROA 5.552 0,0490738 0,0423067 0,0452005 -0,0468440 0,1811254
A medida de qualidade dos accruals AQ, toma em média o valor de 0,0614, em mediana o valor de 0,0475 e em desvio padrão o valor de 0,0453. Estes valores não apresentam dis-crepâncias, sendo todos eles similares o que evidência uma normalidade da distribuição da amostra.Em termos médios, as empresas apresentam um nível de endividamento (LEV) na ordem dos 65,8%, um crescimento anual de vendas de 8,5% e um ROA perto dos 5%.Os resultados sugerem que a amostra apresenta uma distri-buição normal, pois os valores apresentados são no geral muito semelhantes, o que evidência a não dispersão dos dados.
4.2.matriz de correlação
A tabela V apresenta a correlação entre as variáveis do mo-delo multivariado definido para o nosso estudo.
Tabela V – Matriz da correlação das variáveis
big4 aQ size Lev growth Roabig4 1
aQ 0,0956*** 1
size 0,2608*** -0,0629*** 1
Lev -0,0002 -0,0586*** -0,0485*** 1
growth -0,0492*** 0,0785*** -0,1065*** 0,1089*** 1
Roa 0,0582*** 0,0929*** -0,1090*** -0,3298*** 0,1025*** 1
*, ** e *** Significância estatística a 10%, 5% e 1%, respetivamente
Pode-se verificar de forma geral, que todas as variáveis têm uma correlação fraca entre si. A correlação mais elevada é de 0,3298, entre ROA e LEV, sugerindo que empresas mais en-dividadas apresentam níveis de rendibilidade mais baixos.A variável dependente AQ está significativamente e positiva-mente correlacionada com as variáveis Big4, Growth e ROA, e significativamente correlacionada negativamente com as variáveis Size e LEV. Os resultados sugerem que empresas auditadas por uma Big4, com níveis de performance mais elevados, de menor dimensão e menos endividadas, têm menor qualidade dos resultados.Todas as variáveis apresentam correlações estatisticamente significativas, à exceção da correlação entre a variável Big4 e LEV, que revelou não ser estatisticamente significativa.
4.3. análise dos resultados multivariados
Na tabela VI, é apresentado as estimativas dos coeficientes da regressão cross-sectional (equação 5).
Tabela III – Composição da amostra por país e tipo de auditor
Paístotal amostra auditor big4 auditor não big4
n.º empresas Percentagem (%) n.º empresas Percentagem (%) n.º empresas Percentagem (%)Bélgica 78 1,40% 43 0,77% 35 0,63%Républica Checa 173 3,12% 9 0,16% 164 2,95%Alemanha 645 11,62% 248 4,47% 397 7,15%Espanha 447 8,05% 258 4,65% 189 3,40%Finlândia 249 4,48% 219 3,94% 30 0,54%França 68 1,22% 33 0,59% 35 0,63%Reino Unido 2.193 39,50% 1.409 25,38% 784 14,12%Hungria 176 3,17% 69 1,24% 107 1,93%Itália 328 5,91% 222 4,00% 106 1,91%Países Baixos 127 2,29% 92 1,66% 35 0,63%Polónia 182 3,28% 106 1,91% 76 1,37%Portugal 43 0,77% 22 0,40% 21 0,38%Suécia 843 15,18% 527 9,49% 316 5,69%
total 5.552 100% 3.257 59% 2.295 41%
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Tabela VI – Resultados do modelo de regressão
sinal esperado coeficiente P-value
big4 – 0,0068338 0,000
size – -0,0040185 0,000
Lev ? 0,0049724 0,147
growth + 0,0322598 0,000
Roa - 0,0354911 0,011
constante 0,0861071 0,000
country dummy Yes
industry dummy Yes
nº observações 5.552
F test 0.0000
R2 ajustado 0.3268
A variável “Big4” apresenta um coeficiente positivo (0,0068338) estatisticamente significativo (p-value = 0,000) o que sugere que as empresas auditadas por uma Big4 apre-sentam uma qualidade de accruals, e consequentemente qua-lidade de resultados, menor do que as empresas auditadas por uma não Big4. Desta forma, com os resultados apurados, rejeitamos a hipótese formulada no início do estudo.Este resultado, embora contrário ao esperado, está em linha com resultados apresentados em estudos anteriores. De acor-do com o estudo realizado por Boone (2010), relativamente aos earnings management, esta variável em nenhuma das suas perspetivas de análise se apresenta como sendo uma variável estatisticamente significativa; assim o autor conclui que as Big4 e as auditoras de segunda linha são semelhantes a restringir a capacidade do cliente a envolver-se em gestão de resultados. Já Tendeloo e Vanstraelen (2008) concluem que as empresas Big4 restringem mais a gestão de resultados em comparação com as auditoras não Big4 em países com o alinhamento fiscal elevado. Em países com alinhamento fiscal baixo, as empresas auditadas por uma Big4 não apresentam menor gestão de resultados, quando comparadas com as empresas auditadas por uma não Big4.Relativamente às variáveis de controlo, pode-se constatar que todas as variáveis revelam significância estatística com exceção da LEV (p-value = 0,147).Fazendo uma análise individual para cada variável de contro-lo, o coeficiente negativo da variável Size, sugere que quanto menor for a dimensão da empresa pior é qualidade dos re-sultados, ou seja, empresas de menor dimensão apresentam menor qualidade dos resultados. Estes resultados estão em linha com o que era esperado e com os resultados apresen-tados por Tendeloo e Vanstraelen (2008) e Boone (2010). Ambos encontraram uma relação negativa entre a dimensão da empresa e a prática de earnings management.A variável LEV apresenta um coeficiente positivo sugerindo que empresas mais endividadas apresentam pior qualidade
dos resultados. No entanto, tal como em Boone (2010), esta variável não é estatisticamente significativa (p-value = 0,147). Perante estes resultados, nada nos diz que os níveis de endi-vidamento possam estar associados ao nível de qualidade dos resultados das empresas em análise.Ambas as variáveis que pretendem controlar os efeitos da performance das empresas na qualidade dos accruals, Growth e ROA, apresentam coeficientes positivos e estatisticamente significativos. Empresas com níveis de crescimento do volume de negócios e de rendibilidade superiores, apresentam pior qualidade dos resultados. Mais uma vez, os resultados obtidos em relação à variável Growth, estão de acordo com o espe-rado e com os resultados apresentados em Boone (2010). Já a variável ROA tem um sinal contrário ao esperado e vai contra aos resultados apurados de Tendeloo e Vanstraelen (2008).Por fim, o valor do R2 ajustado, indica que a variação da qualidade dos accruals (AQ), pode ser explicada em cerca de 33% pelas variáveis independentes inseridas no modelo. Pelos resultados obtidos, verificamos também que a hipótese do modelo ser inválido, está colocada de parte, pois o valor p da estatística F é nulo (p=0,0000), o que significa que o mo-delo é valido para a explicação da variação da qualidade dos accruals.
5. concLusões
5.1. síntese global do estudo
O objetivo deste estudo foi o de perceber se existe alguma relação entre a qualidade dos resultados e a qualidade de auditoria em empresas não cotadas europeias, pelo facto de ser um tema que ainda não foi muito explorado neste tipo de empresas. De forma a atingir o objetivo, foi definido um modelo multivariado, usando como variável dependente a medida da qualidade dos accruals, calculada através do mo-delo de Dechow e Dichev (2002) modificado por McNichols’s (2002). Para o cálculo desta medida e modelo, foi utilizado dados financeiros retirados da base dados Amadeus, para 5.552 empresas, para um período de análise de 2005 a 2011 (7anos). A amostra é composta por 3.257 empresas não co-tadas auditadas por uma Big4 (59% da amostra total) e 2.295 empresas não cotadas auditadas por uma não Big4 (41% da amostra total).Os principais resultados indicam que as empresas não cotadas da U.E. auditadas por uma Big4 têm uma qualidade dos re-sultados inferior às empresas que são auditadas por uma não Big4. Os autores Tendeloo e Vanstraelen (2008) apresentaram um resultado consistente, onde concluíram que em países
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com o alinhamento fiscal baixo, as empresas auditadas por uma Big4 envolvem-se mais em gestão de resultados quando comparadas com as empresas auditadas por uma não Big4. Por outro lado, o autor Boone (2010) concluiu que a quali-dade de auditoria das auditoras Big4 e das não Big4 são semelhantes na restrição de gestão de resultados nas empre-sas.As auditoras Big4 são normalmente consideradas competen-tes, independentes e que prestam serviços de melhor quali-dade, este estudo vem contrariar esta noção. Uma possível explicação para estes resultados é o facto de estarmos a es-tudar empresas que não são cotadas, estando estas menos expostas no mercado e consequentemente a existência de uma menor exposição por parte da empresa auditora, ou seja, poderá existir uma maior preocupação das Big4 na prestação dos seus serviços às empresas cotadas comparativamente com os serviços prestados às empresas não cotadas, pois as em-presas cotadas estão muito expostas no mercado o que leva também a uma maior exposição dos seus auditores.Concluímos também que as empresas com uma maior dimen-são, menor rendibilidade dos seus ativos e com um nível de crescimento menor, apresentam melhor qualidade de resulta-dos. Estes resultados são igualmente consistentes com os estudos realizados pelos autores Tendeloo e Vanstraelen (2008) e Boone (2010), à exceção da variável ROA.Resumidamente todas as variáveis independentes do modelo, à exceção da variável LEV, mostram ser estatisticamente sig-nificativas em relação à variável dependente AQ, ou seja, a variável dependente tem uma dependência cumulativa com todas as variáveis que mostraram ser significativas nos resul-tados deste estudo.Estes resultados contribuem para a literatura sobre a qualida-de dos resultados e a sua relação com a qualidade de audi-toria, e em particular, para a escassa literatura que analisa a qualidade do relato financeiro das empresas não cotadas. Este estudo é também de interesse para as empresas não cotadas, para os diferentes utilizadores de informação financeira e entidades normalizadoras de contabilidade e auditoria.
5.2. Limitações do estudo
Consideramos como uma limitação neste estudo o facto da informação do auditor de cada empresa apresentada na base dados Amadeus, não ser a mais clara, pois para muitas das empresas estão associadas mais do que um auditor, não per-cebendo desta forma qual o auditor que dá a sua opinião em relação às contas. Outra limitação, é o facto de não termos controlado os prováveis efeitos da atual crise financeira naqualidade dos resultados.
5.3. sugestão para futuras investigações
Seria de grande interesse aprofundar um pouco mais este tema, que se encontra muito atual e devido à escassez de estudos orientados para as empresas não cotadas. Como sugestão, poder-se-ia ir mais além neste estudo e analisar o impacto a nível fiscal, se os resultados aqui apurados se man-têm para os países com um alinhamento fiscal elevado e para os países com um alinhamento fiscal baixo e incluir variáveis de governo das sociedades, dado existir evidência na litera-tura de uma relação estatisticamente significativa entre a qualidade do sistema de governação e a qualidade dos resul-tados.
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Watts, R. e Zimmerman, J. (1990). Positive accounting theory: a ten year perspective, The Accounting Review, 65 (1), pp. 131-156.
Young, S. (1999). Systematic measurement error in the estimation of discretionary accruals: an evaluation of alternative modelling proce-dures, Journal of Business Finance and Accounting, 26(7/8), pp. 833-862.
anexos
Classificação da indústria pelo código NIC 2008
secção grupo de indústria código nic
A Agricultura, silvicultura e pesca 01 a 03
B Indústria extrativa 05 a 09
C Industrial 10 a 33
D Eletricidade, gás e ar condicionado 35
EAbastecimento de água, atividades saneamento e gestão de resíduos
36 a 39
F Construção 41 a 43
GComércio grossista e retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos
45 a 47
H Transporte e armazenamento 49 a 53
I Alojamento, restauração e catering 55 a 56
J Informação e comunicação 58 a 63
K Holdings não financeiras 64 a 66
L Atividades imobiliárias 68
M Profissionais, científicas e técnicas 69 a 75
NAtividades administrativas e dos serviços de apoio
77 a 82
Q Ação social e saúde humana 86 a 88
S Outras atividades de serviços 94 a 96
(*) 2.º prémio do Prémio de Contabilidade “Luiz Chaves de Almeida” – Ed. 2014.
(**) Dissertação do Mestrado em Contabilidade, Fiscalidade e Finanças Empresariais pelo Instituto Superior de Economia e Gestão orientado pela Professora Doutora Cristina Belmira Gaio Martins da Silva e Pro-fessora Doutora Inês Maria Galvão Teles Ferreira da Fonseca Pinto.
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auditoriaVânia Alexandra C. Miranda
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Fiscalidade
A descida do IVA na restauração: análise à proposta do OE/2016(*)
Joaquim Miranda SarmentoProfessor Auxiliar de Finanças no ISEG, PHD in Finance (Tilburg)
Entre as propostas em discussão para 2016, de âmbito fiscal, a principal reside na descida do IVA da restauração para 13% (taxa intermédia) (naturalmente com valores diferentes para os Açores e Madeira). A redução do IVA deverá ocorrer du-rante o segundo semestre do ano, sendo feita de uma forma diferenciada. A proposta que existe neste momento reduz para 13% a taxa aplicável às prestações de serviços de ali-mentação e dos artigos geralmente designados por “cafeta-ria”, continuando a prestação de serviços na generalidade das bebidas sujeita à taxa de 23%. Paralelamente, consagra-se igualmente no âmbito da taxa intermédia do IVA a venda de refeições confecionadas prontas a consumir (designado por take away ), assegurando um tratamento uniforme com o da restauração, à semelhança do regime que vigorou até 2012.Esta medida visa reverter uma das medidas mais polémicas tomadas no Orçamento do Estado para 2012 consistiu na exclusão dos serviços de restauração da lista II do Código do IVA, o que determinou o aumento da taxa de impostos sobre estes serviços de 13% para 23%, passando-se assim da taxa intermédia para a taxa normal. O argumento mais apresentado contra a bondade desta me-dida tem sido o de que o efeito do aumento do IVA no preço final da refeição(1), aliado ao efeito de quebra do ren-dimento dos consumidores, sempre levaria a uma quebra significativa na procura. Tal consequência, a par da alegada impossibilidade de muitos dos restaurantes reduzirem as suas margens de lucro, teria o condão de levar à falência um número elevado de restaurantes, com o inevitável aumento do desemprego. Por outro lado, a restauração insere-se no turismo, o qual representa um sector estratégico para a com-petitividade da economia portuguesa, correspondendo a cer-ca de 11% do PIB. Não devemos esquecer que a tributação deverá ter em consideração a competitividade e internaciona-lização da economia portuguesa, no quadro de uma sã con-corrência (artigo 7.º, n.º 1, da LGT).Desta forma, coloca-se a questão pertinente se deve o IVA da restauração descer para 13% ou pelo contrário, deve-se man-
ter nos 23%. O autor destas linhas entende que a decisão deveria ser a da manutenção dos serviços de restauração na taxa normal. O desagravamento fiscal desta atividade é gera-dor de injustiça e ineficiência. Vejamos porque. Qualquer sistema fiscal tem três objetivos: arrecadação de receita, redistribuição de riqueza e promoção do desenvolvi-mento económico (artigo 5.º, n.º 1, da LGT)(2), naquilo que em Finanças Públicas se designa por “Funções Orçamentais de Musgrave”. Uma medida na área fiscal terá sempre im-pacto a estes três níveis, donde que a questão em apreço deve sempre ser analisada à luz destes objetivos.Relativamente ao objetivo de arrecadação da receita, os de-fensores da redução do IVA neste sector argumentam que o aumento da taxa acarretou uma redução da receita, sugerin-do um efeito da “curva de Laffer”(3). O único relatório disponível sobre este ponto é de 2013, sendo proveniente do governo(4),(5),(6). A subida da taxa do IVA gerou em 2012 um aumento de receita de 272 milhões €, o que representa um aumento de 109%. Como o aumento da taxa, de 10 p.p., é apenas responsável por um aumento de 76,9%, os autores deste relatório estimam que o impacto do combate à evasão fiscal seja responsável por um aumento de 44,3 p.p., sendo que a quebra do volume de negócios terá representado uma diminuição da cobrança de imposto em 12,2 p.p. O relatório estima que o efeito liquido deste au-mento terá sido de 172 milhões €, uma vez que houve uma quebra na cobrança de IRS, IRC e contribuições para a segu-rança social no montante total de cerca de 100 milhões €. Contudo, este cálculo do efeito líquido não se afigura corre-to, já que não é possível separar o que na quebra de receita do IRS, IRC e contribuições para a segurança social, foi efeito da quebra na atividade económica por via da alteração dos padrões de consumo e o que foi efeito da quebra da ativida-de por via do efeito preço do aumento do IVA.Já para proposta em discussão, o OE/2016 apontava, no seu relatório, para uma perda de receita de 175 M€ para um período de 6 meses. Na prática, embora a receita não seja
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linear, dada o efeito de sazonalidade, poderá representar uma perda de receita anual entre os 300 a 400 M€. Já o segundo e terceiro objetivos devem, neste caso, ser analisados em conjunto. Sempre que existe um facto tributário que sujeito a uma taxa de imposto inferior à taxa normal ou máxima (ou, no limite, a uma isenção), estamos perante um benefício fiscal(7). Os benefícios fiscais são designados em Finanças Públicas como despesa fiscal(8). Sendo que um benefício fiscal gera sempre uma perda de receita (fiscal) que tem de ser compensada no Orçamento, segundo uma de três formas, ou uma combina-ção destas: aumento de outro imposto, redução da despesa ou aumento do défice orçamental (e, consequentemente, da divida pública).Desta forma, a descida da taxa de IVA da restauração de 23% para 13% significa uma subsidiação deste serviço. Entenda-se: trata-se, simplesmente, de colocar todos os contribuintes a subsidiar os consumidores deste serviço. De facto, e como salienta Freitas Pereira, um beneficio fiscal consiste numa vantagem (ou desagravamento) de certa entidade, atividade ou situação face às demais, o que, naturalmente, terá impac-to nas preferências dos agentes económicos(9). Assim, não se pode compreender um benefício fiscal que não seja, per si, um instrumento de política económica, ou que não tenha um objetivo económico-social ou outra finalidade extrafiscal que possa justificar essa exceção e, com esta, a derrogação dos importantes princípios fiscais da igualdade e da capacidade contributiva. Por outro lado ainda, não obstante podermos afirmar que se trata de um serviço com impacto significativo no consumo privado, não se afigura sensato designá-lo como um bem de primeira necessidade. Podemos mesmo sustentar que existirá uma forte correlação entre o rendimento disponível e o con-sumo de serviços de restauração, quer em volume quer em preço. Na realidade, as famílias de parcos rendimentos não terão, por norma, padrões de consumo em que se incluam estes serviços. Consequentemente, e ao contrário do que muitos julgarão, uma descida da taxa do IVA sobre estes serviços promoveria uma transferência de rendimentos entre as famílias de rendimentos mais baixos para as de rendimen-tos mais elevados. O que, naturalmente, significaria um au-mento na desigualdade da distribuição de riqueza e nas assi-metrias sociais. Olhando de perto o terceiro objetivo, não deixa de ser verda-de que o serviço da restauração é um serviço de trabalho intensivo. Tal implica que um elevado número de falências pode, de facto, gerar um volume considerável de desempre-go. De acordo com um estudo da consultora Pricewaterhou-seCoopers (PwC) e da Sociedade de Advogados Espanha & Associados, solicitado pela Associação de Hotelaria, Restau-
ração e Similares de Portugal (AHRESP), a manutenção da taxa de IVA a 23% geraria em 2013 os seguintes efeitos: a redu-ção do volume de negócios no setor em €1750 milhões; o encerramento de 39 mil empresas; a extinção de 99 mil pos-tos de trabalho; o aumento de despesa da Segurança Social em mais de €550 milhões(10). Desta forma, e caso se comprove (o que julgamos assaz difí-cil) que uma alteração da taxa do IVA de 23% para 13% poderia estancar ou reduzir a destruição de emprego neste sector e na economia nacional, a criação desse benefício fiscal seria uma medida adequada à prossecução de tal obje-tivo.Em síntese, pelos argumentos da arrecadação da receita fiscal e do argumento da equidade, somos de opinião de que o IVA na restauração não deve baixar de forma permanente, antes se devendo manter, preferencialmente, na taxa normal. Contudo, se se concluir que uma baixa temporária deverá ter um efeito positivo e significativo no emprego, poderá ser considerada tal hipótese. Ou seja, não é de excluir que este ajustamento (que é necessário), possa ser deixado para um período de crescimento económico e de criação de emprego, por forma a mitigar o seu efeito no flagelo desemprego. Isso estaria em linha com as conclusões de um relatório do FMI(11), que veio defender o anúncio de medidas de consolidação orçamental no imediato, mas com início de aplicação em momento futuro, de maior crescimento económico.
(*) Nota da redacção: Artigo recebido em Fevereiro de 2016. Apesar da alteração do IVA entretanto ocorrida, entendeu-se publicar esta apre-ciação pelo impacto da análise da mesma.
(1) Mesmo no caso em que as refeições sejam um custo de uma empre-sa, já que nos termos do artigo 21, n.º 1, alínea d), do Código, do IVA, o imposto sobre destas despesas não é dedutível.
(2) A tributação visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento (artigo 5.º, n.º 1, da LGT). Na lição de SÈRGIO VASQUES «é comum encontrarmos impostos que, além da finalidade principal da angariação da receita, servem propó-sitos de ordenação social e de orientação de comportamentos, poden-do mesmo acontecer que a ordenação social constitua o seu objetivo principal e que só a título secundário os impostos visem a angariação de receita» (in Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2012, p. 186).
(3) Trata-se da teoria do professor norte-americano desse nome, que in-serido na corrente “economia da oferta”, defende que a partir de um determinado nível de taxa de imposto (um ponto E, representado a taxa máxima de imposto que maximiza a receita, e que Laffer nunca determinou de facto) o aumento da taxa gera cada vez menores re-ceitas. Isto porque considera-se que o incentivo à fraude e evasão fiscal passam a ter um impacto superior ao gerado pelo aumento da taxa.
(4) “Avaliação da situação económico-financeira dos setores da hotelaria, restauração e similares” Disponível em http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/arquivo-historico/governos-constitucionais/gc19/os-mi-nisterios/mee/documentos-oficiais/20130913-rel-gt-custos-contexto-hotelaria-restauracao.aspx
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(5) O relatório analisa a atual situação económico-financeira dos setores da hotelaria, restauração e similares. Contudo, a questão essencial do relatório prende-se com a aplicação da taxa normal de IVA, e o efeito do aumento decorrido no OE/2012, de 13% para 23%. Saliente-se antes de mais que o relatório aborda a totalidade do setor “hotelaria, restauração e similares”, não sendo possível isolar os efeitos apenas na restauração. Como tal, as conclusões e sugestões deste relatório devem ser interpretadas com cautela.
(6) Este setor representa 4,4% PIB e 6,1% do emprego. O setor apresen-tou uma quebra de atividade de 4,5% em 2011 e de 12,3% em 2012. Durante o período de janeiro a maio de 2013, a quebra terá sido de 8,7%. Existem diversos fatores a explicar este comportamento: a alte-ração estrutural dos padrões de consumo, muito associada à diminui-ção do rendimento disponível das famílias e ao aumento da taxa de poupança, assim como o efeito preço do aumento do IVA (que quer nos consumidores finais, quer nas empresas, é um custo suportado pelos clientes). Refira-se que estamos perante um setor muito sensível aos ciclos económicos, uma vez que os consumidores ajustam os seus padrões de consumo de forma muito rápida. Esta quebra no ciclo económico, foi naturalmente acompanhada pelo aumento do desem-prego, que em 2012 afetou mais 7.800 pessoas. Contudo, os dados do 2º trimestre de 2013 apresentam já uma melhoria dos indicadores, podendo indicar que o setor poderá já ter terminado o seu ciclo de quedas.
(7) Um benefício fiscal corresponde a uma derrogação às regras gerais de tributação, sendo de natureza excecional.
(8) Conforme nos dá conta Freitas Pereira por despesa fiscal entende-se a “derrogação deliberada ao sistema normal de tributação, que per-mite atuar sobre a economia privada do mesmo molde que por des-pesas diretas”. Ainda segundo este autor, designa-se por despesa fiscal visto tratar-se do simétrico da expressão “despesas orçamentais” e o “negativo” da expressão “receitas fiscais” (in Fiscalidade, Almedi-na, Coimbra, 2010). De acordo com TRIGO PEREIRA (in Economia e Finanças Públicas, Escolar Editora, Lisboa, 2006), trata-se de recursos que o Estado prescinde de forma deliberada, assumindo a natureza de “despesa”, no sentido em que não só são receitas não cobradas como, igualmente, são usadas alternativamente a despesa pública, com o mesmo fim (subsidiação, apoio ao rendimento, etc.).
(9) Manuel Henrique de Freitas Pereira in Fiscalidade, Almedina, Coimbra, 2010.
(10) O referido estudo, com bastante interesse para o que vimos tratando, encontra-se disponível em http://www.ahresp.com/files/filemanager/Mundo%20Economico/ESTUDO%20IVA%20-%20Destaques.pdf
(11) O estudo sugere também que sejam adotadas medidas de ajustamen-to orçamental no imediato, mas com impacto apenas quando o crescimento económico for mais robusto. Trata-se de procurar criar um sentimento de confiança na redução dos défices, mas permitindo margem discricionária para medidas de recuperação da economia (“countries withthe scope to do soshouldopt for a slowerpaceofcon-solidation, combinedwith policies to supportgrowth”). Retirado do relatório do FMI “TheDistributionalEffectsof Fiscal Consolidation”, Lau-rence Ball, Davide Furceri, Daniel Leigh, andPrakashLoungani, disponí-vel em: http://www.imf.org/external/pubs/ft/wp/2013/wp13151.pdf
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“LuizChaves de Almeida”
Prémiode
Contabilidade 2016
Cada trabalho premiado receberá também uma escultura, alusiva ao evento.
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síntese económica
Paulo Nogueira Filho (Jorna lista)
Aumento de impostos? Nim.
António Costa congratulou-se por ter arrancado os primeiros seis meses de Governo sem subir o IVA nem o IRS. Pode prometer que o Executivo aguenta mais seis meses sem subir qualquer imposto? “Não”, respondeu o o secretário de Esta-do dos Assuntos Fiscais, em entrevista ao Observador.“No programa do PS existem medidas fiscais que podem implicar aumentos de impostos e portanto não posso assu- mir esse compromisso”, admite Fernando Rocha Andrade, o homem que controla a máquina do Fisco.Apesar disso, o governante frisa que “ninguém gosta de aumentar impostos” e assume que subir a carga fiscal sobre os combustíveis e o tabaco “foram decisões muito ponderadas e difíceis”. Mas ser Governo é “fazer escolhas” e aquela foi a solução que pareceu ao Executivo “a mais justa” e que mais contribuíam para “a eficiência da economia”.Mais: garante que não são os partidos da esquerda que limi-tam a atuação do Governo em matéria de impostos. É o próprio Programa com que o Executivo está comprometido, já que “não se baseia na correção de desequilíbrios com sucessivos aumentos de impostos”. Até porque os anos da crise já provaram que “guinadas bruscas da máquina fiscal não fazem bem à economia”.Rocha Andrade recusa, por agora, revelar as ideias que tem para o caso de a receita fiscal desiludir. Prefere salientar que tudo fará para que tal não aconteça, dizendo que o Governo “não joga com cenários hipotéticos”.Entretanto, mostra-se confortável com a descida do IVA para a restauração, uma promessa já dos tempos de oposição do PS, mas que vai beneficiar um setor reconhecido como sendo um dos que apresenta maior evasão fiscal. “O argumento da evasão [fiscal] e da baixa [do imposto] não são de todo con-ciliáveis”, defende. Até porque “não baixar uma taxa de imposto porque existe evasão num setor significa simplesmen-te agravar a diferença, nesse setor, entre empresas cumprido-ras e incumpridoras”.
Sobem as despesas das famílias com a saúde
A despesa das famílias com a saúde aumentou 2,7% em 2014, devido principalmente ao aumento de gastos com privados, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), que estima que esta despesa tenha aumentado 2,4% em 2015.Os dados da Conta Satélite da Saúde do INE divulgados esta segunda-feira revelam que “em 2014, a despesa corrente das famílias cresceu 2,7% devido, principalmente, ao aumento da despesa em hospitais privados (10,3%), em outras vendas de bens médicos (7,1%) e em prestadores privados de cuidados em ambulatório (2,1%)”.“Em 2013 e 2014, em média, 89,6% da despesa corrente em saúde das famílias centrou-se no financiamento em pres-tadores privados de cuidados de saúde em ambulatório, em farmácias, em hospitais privados e em todas as outras vendas de bens médicos”, especifica o INE.Em 2014, e face ao período de 2000 a 2003, destacou-se o aumento do peso relativo da despesa em hospitais privados (mais 7 pontos percentuais) e em prestadores privados de cuidados em ambulatório (mais 5,7 pontos percentuais). Em sentido inverso, observou-se uma diminuição do peso da despesa das famílias em farmácias (menos 10,7 pontos per-centuais).No âmbito dos prestadores de cuidados de saúde, em 2013 e 2014, ao nível dos principais prestadores, registou-se a di-minuição da importância relativa da despesa em hospitais públicos (32,0% em 2013 e 31,3% em 2014) e em farmácias (15,5% em 2013 e 15,3% em 2014).
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Por outro lado, registou-se um aumento do peso da despesa em prestadores privados de cuidados de saúde em ambula-tório (19,4% em 2013 e 19,5% em 2014), em hospitais privados (10,2% em 2013 e 10,7% em 2014), em prestado-res privados de cuidados auxiliares (4,2% em 2013 e 4,3% em 2014) e em todas as outras vendas de bens médicos (4,1% em 2013 e 4,2% em 2014).Os dados da Conta Satélite da Saúde do INE indicam ainda que globalmente a despesa corrente em saúde aumentou 2% em 2015, sendo que o peso deste crescimento no Produto Interno Bruto (PIB) foi o mais baixo desde 2003, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE).O INE revela ainda que já em 2014 se tinha verificado um aumento da despesa corrente em saúde de 0,7%, invertendo a tendência de decréscimo que se registava desde 2011.A partir de 2014, a despesa corrente em saúde acelerou 0,7%, fixando-se em 15.582,7 milhões de euros (9% do PIB e 1.498,18 euros por pessoa). O aumento de 2% da despesa corrente em saúde verificado em 2015, traduz-se num total de 15.887,7 milhões de euros (8,9% do PIB e 1.533,85 euros por pessoa).
Uma em cada 5 empresas britânicas querem deixar o país
Um quinto dos administradores de empresas britânicas pensa deslocar parte da atividade para outro país e cerca de dois terços consideram que a escolha de sair da União Europeia (UE) é negativa para os negócios. Foi o indicou uma sondagem do Instituto dos Diretores (IoD), da Federação Britânica dos Dirigentes de Empresas“Uma maioria das empresas pensa que o Brexit vai ser mau e o efeito imediato é o congelamento ou a redução da esca-la dos projetos de investimento e novos contratos”, comentou Simon Walker, diretor-geral da IoD.De acordo com o estudo, 64% destes administradores acham que a saída do Reino Unido da UE, vai ser “negativa para a sua atividade”. Um quarto (24%) prevê o congelamento dos contratos e mais de um em cada cinco (22%) está a pensar deslocar algumas operações. Num artigo no The Times, a diretora-geral da maior organi-zação patronal britânica, CBI (Confederação das Indústrias Britânicas), afirmou que o impacto da decisão sobre o Brexit “não deve ser subestimado”. “O Governo deve atuar imedia-tamente para minimizar as incertezas que pesam sobre as decisões de investimento e travam a criação de empregos”, disse Carolyn Fairbairn. As câmaras de comércio do país pe-diram também uma clarificação sobre a sequência dos acon-tecimentos e modalidades do Brexit.
IMI progressivo poderá levar a um agravamento de impostos, alertam fiscalistas
A alteração da tributação do património imobiliário, que deverá passar a ser progressiva, vai limitar a capacidade de as autarquias fixarem as taxas de IMI, o que significará um agra-vamento de impostos, segundo os fiscalistas ouvidos pela Lusa. Atualmente, os proprietários pagam este imposto por cada imóvel que detenham em função do seu valor patrimo-nial tributário (VPT) e, no caso dos prédios com VPT superior a um milhão de euros, há também tributação em sede de IS, à taxa de 1%.O Governo indicou, no Programa de Estabilidade, que “será introduzido um mecanismo de progressividade na tributação directa do património imobiliário, tendo por referência o património imobiliário global detido”. A alteração em estudo prende-se com a substituição da tributação dos prédios via IS pela introdução de progressividade no IMI, que passará a incidir sobre a globalidade dos prédios.Rogério Fernandes Ferreira, antigo secretário de Estado do Governo socialista de António Guterres, disse que no regime atual é possível saber “ao certo” os montantes arrecadados por imóvel e, logo, “saber-se-á o montante exacto a distribuir por cada município”.Também o fiscalista Vasco Valdez, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do Governo social-democrata de Durão Bar-roso, entre 2002 e 2004, sublinha que se o IMI “deixar de ser um imposto proporcional e passar a ser um imposto pro-gressivo”, isso “pode diminuir a faculdade dos municípios para fixarem as respectivas taxas dentro dos intervalos deter-minados”.Por sua vez, o professor Manuel Faustino considera que a única forma de introduzir progressividade sem prejudicar a autonomia e a receita para as autarquias seria através de uma “componente estadual” do IMI.
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 145
nações e mercados
indexado a 25/7/2016
apreciação geral:Índices – Os índices Dow Jones, Nasdaq 100 e Nikkei sobem em relação a um ano atrás. O nosso PSI 20, desceu, embora saibamos das suas características muito próprias e que o desviam de com-portamentos consolidados.
O BPI, um dos Bancos portugueses com melhor performance, continua no entanto com problemas políticos internos profundos, tendo sido suspensos os trabalhos da Assembleia Geral até ao próximo dia 6 de Setembro.
europa No que respeita ao Brexit, após o pânico dos primeiros dias, os mercados financeiros da zona Euro, resistem bem a essa volati-lidade inicial e que era esperada. De qualquer das formas a saí-da da Grã Bretanha da União Europeia, é a saída de um grande contribuinte líquido, pelo que a União Europeia vai ficar mais cara aos seus membros, anunciando-se pois, mais dificuldades. Quanto à regulamentação bancária imposta pelo BCE, tem mos-trado as fragilidades dos Bancos europeus, em especial em Itália com a dimensão do crédito mal parado (210 mil milhões). Tam-bém na Alemanha o Deutsh Bank surpreendeu com uma desva-lorização de 42% em Bolsa em 2016.
usaOs resultados das empresas americanas continuam a superar as expectativas. Os Bancos têm resistido bem às baixas taxas de juro – e à con-sequentes menores diferenças verificadas entre juros activos e juros passivos.Quanto às tecnológicas, continuam a ter predominância entre os investidores os bons resultados da IBM e da Microsoft.
ásiaO Banco do Japão, prossegue a sua política de quantitative easing de 733 mil milhões de dólares. No entanto, pensa-se incremen-tar o investimento com estímulos fiscais, o que nesta altura não deverá ser suficiente. Aliás a situação de desinvestimento financeiro a nível geral, ficou bem patente, mesmo quando o Banco do Japão desmentiu a implementação do estímulo monetário “helicopter Money”(1). Mesmo quando não se faz, mas quando já se pensa assim, a economia mundial na realidade atravessa uma crise muito pro-funda e perigosa.
(1) Helicopter Money – Nos anos 60, deu-se um choque rápido e profundo à economia, injectando dinheiro directamente às famílias, para incrementar o consumo (Milton Friedman).
Manuel Benavente RodriguesDirector Jornal de Contabilidade
câmbios fecho var.an.%Euro/US$ 1,1 1,02Euro/Libra 0,84 11,8Euro/Iene 116,45 -12,2mat.-primasPetróleo (brent) 45,52 12,19Ouro 1,32 22,1
taxas juroEuribor (6mês.) -0,19%Dív.Port.5 anos 1,92%Dív.Port.10 anos 3,06%Obr.USA 10 anos 1,57%
Nas restantes variáveis, câmbios e variações a um ano, o Euro valorizou-se em relação ao dólar e à libra e desceu em relação ao Iene.Nas matérias-primas, e também nas variações a um ano, o pe-tróleo brent e o ouro continuam a subir de forma consistente, enquanto no curto prazo – a 2 meses – têm comportamentos diversos: desce o petróleo e continua a subir o ouro. Quanto às taxas de juro em termos gerais, prosseguem a descida tanto no curto como no longo prazo, continuando sem se notar qualquer efeito em relação ao quantitative easing. Mas o BCE prossegue determinado a emitir todos os meses 80 mil milhões de euros de compra de dívida soberana, pelo menos até Março pró-ximo. No caso particular da dívida portuguesa, felizmente não se notaram reflexos negativos com as incidências europeias do tema do défice e das sanções que acabaram por ficar a zero.Voltando às Bolsas, a excelente performance da economia ame-ricana tem ajudado à resposta razoável dos mercados financeiros.
PortugalA celulose tem tido notoriedade com a Semapa e a Navigator, estando esta, ao que parece, em negociações demoradas com o governo para a concretização de um investimento de 120 milhões. O Santander aconselhou “comprar” para a NOS enquanto o HSBC desceu para “neutral” no caso da Jerónimo Martins cujas acções já subiram 20% em 2016.
146 Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 2016
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oficio-circulado n.º 115934 13/12/1988
Questão Associado n.º 7465
Um determinado colégio, inserido no Sistema Nacional de Ensino proporciona aos seus alunos do jardim-de-infância e do 1.º ano do ensino básico a actividade extra-curricular do ensino da língua inglesa. Para isso, utiliza uma técnica peda-gógica chamada FASTRAKIDS, pagando uma licença a uma entidade americana, sendo-lhe debitado um determinado va-lor, entretanto o colégio acresce na mensalidade do aluno o valor extra dessa atividade, sendo que a considera isenta de IVA nos termos do n.º 9 do art.º 9.º do CIVA. Contudo, iniciou agora uma outra prática, que consiste em pôr à disposição de outros estabelecimentos de ensino aquela técnica pedagó-gica bem como ainda a prestação de serviços a outras enti-dades, debitando-lhes determinados valores, não liquidando qualquer IVA nos termos da isenção já invocada. O ofício- -circulado n.º 115934 de 1988/12/13, de que recentemente tomei conhecimento especifico que, a isenção prevista do n.º 9 do art.º 9.º CIVA, só se aplica aos utentes diretos e nunca a terceiros. Pergunta-se: 1. A isenção do n.º 9 do ar.º 9.º do CIVA é objeto do mesmo entendimento do oficio referido? É considerado que só se aplica também aos utentes diretos? 2. Se assim for, todos os serviços prestados a terceiros que não sejam alunos, deverão liquidar IVA? 3. Que fazer em termos de alterações IVA, se a resposta for a de liquidação do mesmo?
Resposta do Assessor Fiscal:
Determina o n.º 9 do artigo 9.º do CIVA que estão isentas do imposto «As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, (...), efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes». Ao referir-se naquele normativo que a isenção abrange «as prestações de serviço que tenham por objecto o ensino», parece-nos óbvio que tal benefício pretende atingir exclusivamente as opera-ções de ensino efectuadas directamente aos respectivos uten-tes pelos estabelecimentos nele mencionados não se aplican-do, consequentemente, às prestações de serviço efectuadas a terceiros ainda que com vista ao exercício por estes da actividade docente. Neste sentido, a colocação à disposição de outros estabelecimentos de ensino ou a outras entidades, da técnica pedagógica referida, julgamos estar sujeita a im-posto. O direito à liquidação do imposto só pode ser exercido nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, ou seja, em princípio, no prazo de quatro anos a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto (ar-
tigo 94.º do CIVA). Caso não se tenha verificado ainda a caducidade do direito à liquidação do imposto, deve liquidar- -se o imposto em falta, e dado que se trata da correcção de erros imputáveis ao sujeito passivo de que resulta imposto superior ao anteriormente liquidado, apresentar uma declara-ção de substituição referente aos períodos a que esse impos-to respeita até 60 dias antes do termo do prazo de caduci-dade, (n.º 3, alínea b) iii), artigo 59.º do CPPT). Aconselho a que solicite à administração tributária uma informação vincu-lativa sobre o assunto, nos termos do artigo 68.º da LGT, para que proceda em conformidade e, assim, evite problemas com o fisco.
SP – 2016-04-11
Jogos santa casa
Questão Associado n.º 18619
Os Jogos Santa Casa é um assunto complexo da qual existem várias opiniões, mas na prática as coisas complicam-se. Uma papelaria é mediador autorizado da Santa Casa e vende: Apostas mútuas e euromilhões pelo Terminal; Lotaria Nacional e Instantânea pelo Terminal; e Lotaria nacional e Instantânea jogos físicos. Os jogos estão isentos de IVA ao abrigo do art.º 9. n.º 31 do CIVA, logo se estão enquadrados neste artigo não existe a obrigatoriedade de emitir fatura sobre os jogos. A empresa mediadora vende jogos a outras papelarias. Como os jogos são isentos, existe obrigatoriedade de emitir fatura pela venda dos jogos? Ou, não pelo artigo 9.º do CIVA, mas pela empresa utilizar faturas para as outras vendas, terá de emitir faturas para as papelarias? Desta forma, a empresa tem ou não de emitir faturas às papelarias e aos consumidores finais? Outra situação é o que deve ser declarado na decla-ração periódica. Se os jogos são isentos, devem ir para o campo 9. Vai só a comissão? E se faturar às outras papelarias, vai a totalidade das vendas? Mas no caso de faturar às outras papelarias, o valor do rendimento é superior à comissão. Ou seja, uma diferença significativa entre as duas situações. Exem-plo: compra à Santa Casa, 100 raspadinhas, pelo preço de 90€. Os 10€ é a nossa comissão. Ao vender às papelarias, vende por 95€. Porque 5% é comissão da outra papelaria. Neste caso temos duas situações, se for obrigado a emitir fatura, teria de faturar por 95€. Desta forma, o valor da declaração periódica no campo 9, era 95. Mas se não faturar, o valor a considerar é a comissão de 10€. Ira para a decla-ração periódica campo 9, 10€. E como abate aos seus ren-dimentos os 5€, que são comissão das outras papelarias? Posso fazer uma regularização interna? Desta duas vertentes, temos o cálculo do PEC. Que numa situação, em que só se
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regista as comissões porque não se fatura, o PEC é a 71 + 72 (ps + comissão Santa Casa), mas no caso de se faturar, o PEC seria 71 + 72 (ps + vendas às outras papelarias + comis-são). Na realidade o PEC, não deve considerar aquilo que efetivamente não é prestação serviço. Qual das situações se deve adotar, qual o melhor procedimento para o PEC não estar sobreavaliado? Solução contabilística: 1. A solução que eu pensei mais viável face ao problema foi a seguinte, no caso de não ser faturado: a) Registar pela compra dos jogos da Santa Casa a comissão – 10€. Débito 278, Credito 72. Ven-der às papelarias sem faturar, porque os jogos são isentos ao abrigo do artigo 9.º. b) Fazer uma regularização interna para abater os 5% da comissão das outras papelarias. Débito 72, Credito 278. Declarar na declaração periódica o valor da 781. c) No PEC 71 + 72 Resultado liquido = comissão. 2. A solução que eu pensei mais viável face ao problema foi a seguinte, no caso de ser faturado: a) Pela compra das raspadinhas. Debito 31, Credito 278. b) Pela venda. Debito 278, Credito 781 (valor das raspadinhas), Credito 72 (comissão). c) Regu-larização Debito 781. Credito 31, d) No pec 71 + 72 Resul-tado = comissão.
Resposta do Assessor Fiscal:
Todos os sujeitos passivos estão obrigados a emitir factura (normal ou simplificada) por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. Contudo, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do mesmo normativo, estão dispensados dessa obrigação, os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º Sendo assim e de acordo com esta regra, se a papela- ria/mediadora na venda dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia (SCM), pratica outras operações para além da referida mediação, está, por conseguinte, obrigada à emissão de factura nos termos da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, devendo, na circunstância, fazer constar da factura o motivo por que não liquida imposto (alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA). Como determina o n.º 31 do artigo 9.º do CIVA, está isenta de imposto a lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo. Deste modo, essas opera-ções, porque isentas de imposto sem direito a dedução, de-vem ser relevadas no campo 9 do Quadro 06 da declaração periódica do IVA.
SP – 2016-04-11
Resposta do Assessor Contabilístico:
Deduzimos do exposto que se trata de intermediário agindo como fiel depositário de valores pertencentes ao departamen-to de jogos da Santa Casa da Misericórdia, recebendo deter-minada comissão pela venda das raspadinhas, lotaria nacional e da lotaria online. Entendemos que deve analisar a metodo-logia seguida na aquisição destes bens à Instituição acima mencionada e declarações anuais de rendimentos emitidas por esta Entidade. No caso de se concretizar que estas aquisições se tratam de uma comissão, a relevação contabilística deverá passar pelas contas da classe 72 – Prestações de serviços. No caso de ocorrerem cedências a outras papelarias, segundo depreendemos da texto da sua exposição, ocorrerá uma dimi-nuação no valor da comissão contabilizada na conta das prestações de serviços. A confirmar-se o nosso raciocínio será de reflectir na conta das prestações de serviços a diminuição da comissão obtida, a qual deve estar suportada em docu-mento apropriado, conforme parecer do assessor fiscal.
AJNC – 2016-05-04
alienação viatura passageiros
Questão Associado n.º 12980
Clínica dentária, pretende vender do seu AFT uma viatura li-geira de passageiros. Como a empresa se encontra isenta de IVA ao abrigo do art.º 9, tem de comunicar através do portal e-fatura a sua venda e na declaração periódica como está dispensada de entregar, terá de fazer alguma para este ato? Embora isenta de IVA, porque também não deduziu, e qual o campo?
Resposta do Assessor Fiscal:
1. A «clínica dentária» pratica exclusivamente operações isen-tas de imposto ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA. Dispõe este normativo que estão isentas de imposto as “pres-tações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares”. 2. Tem no seu activo fixo tangível uma viatura ligeira de passageiros, cuja aquisição foi feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA”, que pretende ven-der. 3. Determina o n.º 32 do artigo 9.º do CIVA que estão isentas de imposto “As transmissões de bens afectos exclusi-vamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclu-são do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º”. Pretende-se com esta isenção evitar efeitos cumulativos.
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4. Quando a lei fala em transmissão de bens afectos exclusi-vamente a uma actividade isenta afigura-se-nos querer referir- -se aos bens que façam parte do activo imobilizado de em-presa que se dedique a actividade isenta de IVA (Ac. do STA, n.º 26 435, de19.02.2003). 5. Neste sentido, é seguro afirmar que a venda da viatura em questão está isenta de imposto (IVA), de acordo com o disposto no referido n.º 32 do artigo 9.º do CIVA. 6. Os sujeitos passivos são obrigados à emissão de factura por cada transmissão de bens que realizem e a entregar a respectiva declaração periódica do IVA, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. 7. Todavia, não obstante terem de cumprir essas obri-gações, estão dispensados do seu cumprimento, os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º (alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA). 8. A «clínica dentária» pratica exclusivamente operações isentas de impos-to, sem direito a dedução, situação que não é posta em causa pelo facto de vender um bem do seu activo fixo tan-gível (activo imobilizado). 9. Neste sentido, sou de parecer, que não está obrigado à emissão de factura nem à apresen-tação da declaração periódica por virtude da venda da viatu-ra. 10. Não estando obrigado à emissão de factura, desde que esta não exista, nada tem que comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do DL 198/12, de 24.08.
SP – 2016-04-21
transparência fiscal
Questão Associado n.º 20654
Uma sociedade passou para transparência fiscal, entretanto fez pagamentos por conta em 2015, agora no fecho do ano 2015 onde coloco o valor do PC na M22? Os sócios podem estar a descontar como empregados, estando no regime de transparência fiscal? Se entrar uma das esposas com 26%, e não estando a trabalhar na firma serve para sair desse sistema? Pode-se continuar a fazer mapa de Km, neste sis-tema?
Resposta do Assessor Fiscal:
1. No regime de transparência fiscal não é possível indicar pagamentos por conta no Quadro 10 da declaração modelo 22 de IRC. 2. Ainda assim, o sistema de cobrança do IRC procederá automaticamente à devolução dos mesmos quando a declaração for liquidada. 3. Nada impede que um sócio seja em simultâneo empregado da empresa. Neste caso, para
efeitos de segurança social, estes rendimentos são abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, enquan-to os rendimentos imputados são enquadrados no regime dos independentes. 4. Quanto à colocação da esposa como sócia, há que atender às condições expostas no n.º 2 da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS. 5. A resposta à questão colocada carece mais elementos, uma vez que a análise obedece à verificação de vários critérios. 6. Contudo, esclarece-se que não sendo a nova sócia uma profissional relacionada com o objeto social da empresa, a sua entrada nas condições descritas, teria como consequência a saída do regime de transparência fiscal. 7. Finalmente, quanto à dedu-ção dos encargos de compensação pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa, nada se altera, uma vez que a estas sociedades é aplicável o regime geral do IRC no que toca à determinação do lucro tributável.
AS – 2016-05-17
Refaturação
Questão Associado n.º 20403
Um Hotel recebe pagamentos dos clientes para posteriormen-te fazer o pagamento do transporte de táxis. Pode faturar aos clientes usando a isenção de c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA e colocando na descrição da fatura “transporte de passageiros”? E como devo tratar destas despesas contabilis-ticamente?
Resposta do Assessor Fiscal:
Só são de excluir do valor tributável, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, as despesas efectuadas em nome e por conta do cliente (os documentos originais têm que estar processados em nome do cliente) desde que regis-tadas em contas de terceiros apropriadas. Caso contrário o posterior débito da despesa, mesmo que esse débito corres-ponda a um mero reembolso, é uma operação sujeita a IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, face ao conceito de prestação de serviços ali consagrado, cujo carácter resi- dual, abrange todas as operações decorrentes da actividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias.
SP – 2016-04-21
Resposta do Assessor Contabilístico:
Segundo o exposto, determinado hotel recebe dos seus clientes adiantamentos para posterior pagamento de ser-
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viços a prestar pelas empresas de taxis, o que indicia poste-rior facturação por parte destas empresas e imposto devi- do no acto do recebimento desses montantes dos clientes. Quanto ao aspecto contabilístico da questão, se não existe preço fixado, defendemos que seja utilizada a conta 218 – Adiantamentos de clientes, prevista nas Notas de enquadra-mento do Código de Contas do SNC, que transcrevemos: ”218 – Adiantamentos de clientes – Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos, sem preço fixado, a efectuar a terceiros. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas subcontas da rubrica 211 – Clientes c/c”. No caso do preço estar pré-viamente fixado, será de utilizar a conta 276 – Adiantamen-tos por conta de vendas” Regista as entregas feitas à enti-dade com relação a fornecimento de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas da rubrica 211 – Clientes c/c.”.
AJNC – 2016-05-23
associação Humanitária de bombeiros voluntários
Questão Associado n.º 17049
Fui contatado por uma Corporação de Bombeiros, para fazer a contabilidade da mesma, pelo que ao verificar a contabili-dade que até então vinha a ser feita, deparei com inúmeras gralhas/faltas de cumprimento fiscal (pouca transparência). 1. Nunca foi enviado qualquer documento fiscais obrigações como (IES, IRC, DRM, etc); 2. Em termos de IVA estão enqua-drados em isentos. Neste sentido, verifiquei que só pagavam os salários aos funcionários e as respetivas contribuições/quo- tizações a segurança Social, e também fazia a retenções de liquidavam o imposto ao estado. Quais as obrigações fiscais que uma Associação de Bombeiros tem que cumprir, porque os seus rendimentos de sobrevivência são as quotizações dos sócios e de verbas públicas, que são postas à disposição por parte dos organismos estatais, como por exemplo, as Câma-ras municipais do concelho e dos estabelecimentos de saúde, pelos deslocações dos doentes nas suas ambulâncias. Tens de obedecer ao SNC? Estão isentos de Impostos? As prestações de serviço a seguradores são isentas de iva ou tem de ser cobrado o IVA pelas prestações de serviços e fazer a respeti-va liquidação.
Resposta do Assessor Fiscal:
1. A Lei n.º 32/2007, de 13.08 define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem como as regras
da sua associação em confederação e federações. Tais asso-ciações, são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, desig-nadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros. Adquirem personalidade jurídica e são reco-nhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública admi-nistrativa com a sua constituição (artigos 1.º, 2.º e 3.º). 2. As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugue-ses beneficiam das prerrogativas, isenções e benefícios fiscais conferidos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Aos donativos concedidos às associações, é aplicável o disposto em matéria de benefícios relativos ao mecenato constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 34.º). 3. Por sua vez, estabelece o artigo 5.º que a constitui-ção das associações, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública. Desconhece-se quais os objecti-vos estatutários da Associação, resultando da consulta que os seus rendimentos provêem, pelo menos: a) Das quotas dos associados; b) Da deslocação dos doentes nas suas ambulân-cias. c) De donativos. iva 4. Não obstante o facto de serem sujeitos passivos do IVA, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º do respectivo Código, podem, contudo, determinadas operações que realize serem isentas de imposto, nomeadamente, as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no inte-resse colectivo dos seus associados, desde que a única con-traprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos, de acordo com o n.º 19 do artigo 9.º do CIVA. 5. Esta isenção é, assim, aplicável às transmissões de bens e/ou prestações de serviços efectuadas por entidades que reúnam, cumulati-vamente, os seguintes requisitos: i) Sejam consideradas orga-nismos sem finalidade lucrativa (artigo 10.º do CIVA); ii) As citadas operações sejam efectuadas em relação directa com os interesses dos seus associados; iii) Sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respecti-vos estatutos. 6. Caso as prestações de serviços ou transmis-sões de bens efectuadas pelos sujeitos passivos enquadrados na citada isenção determinem o pagamento por parte dos associados (ou de terceiros), de quaisquer outras importâncias para além da quota fixada nos termos dos estatutos, tais operações não beneficiam da isenção do n.º 19 do artigo 9.º do CIVA, devendo ser sujeitas a imposto nos termos gerais do Código do IVA. 7. Deste modo, relativamente às operações identificadas na consulta, estão isentos de imposto: i. As quotas fixadas nos termos estatutários (n.º 19 do artigo 9.º); ii. O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devi-damente autorizados (n.º 5 do artigo 9.º); 8. Relativamente
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aos serviços de transporte em ambulância a empresas, com inclusão de tripulantes e de um enfermeiro, o n.º 5 do artigo 9.º estabelece que estão isentas do imposto as deslocações de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados, desde que efectuadas por organismos devida-mente autorizados. Caso a operação se consubstancie no mero transporte de pessoas e não no transporte de doentes ou feridos, extravasa a isenção do n.º 5 do artigo 9.º do Código, sendo sujeita a tributação. No entanto, e não obs-tante esta operação ser sujeita a imposto e dele não isenta, pode, ainda, beneficiar de aplicação da taxa reduzida previs-ta na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (6%), por enquadramento na verba 2.14 da lista I, anexa ao CIVA. Donativos 9. Aos donativos concedidos às associações, é aplicável o disposto em matéria de benefícios relativos ao mecenato constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 34.º). Outras prestações de serviços não evidenciadas na con-sulta mas eventualmente efectuadas pelas Associações de Bombeiros (referidas da informação vinculativa sancionada pelo Despacho de 28.06.11 do SDG dos Impostos): 10. As prestações de serviços que se consubstanciem em “Abertura de portas à população”, “Simulacros de evacuação em caso de incêndio e calamidade a empresas e outras entidades como escolas, infantários”, “Transporte de água para empresas”, “Transporte de água para a disponibilização às populações em caso de corte”, bem como os “serviços de primeiros so-corros a empresas” – que se traduz na disponibilização de ambulância com tripulantes e enfermeiro no sentido de asse-gurar o funcionamento do posto de primeiros socorros a acidentes de trabalho – preenchem os pressupostos de inci-dência previstos nos artigos 1.º a 4.º do CIVA, não benefi-ciando da isenção prevista no n.º 19 do artigo 9.º do CIVA, ou de qualquer outra isenção prevista neste artigo. De facto, a realização destas operações configura o exercício de activi-dades tributadas, sujeitas a imposto à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA, dado não terem enquadramento em nenhuma das Listas anexas ao CIVA. No que respeita às “ta-xas de saída de veículos e de meios humanos” aquando da assistência a incêndios à população, tendo em conta que tais taxas estão directamente ligadas ao objectivo da actividade principal desenvolvida pela consulente, na qualidade de pes-soa colectiva de utilidade pública, no âmbito da protecção de pessoas e bens, a sua aplicação fica fora do campo de inci-dência do IVA. CIRC 11. As associações de bombeiros en-quanto pessoas colectivas de utilidade pública administrativa estão isentas de IRC (alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC). 12. Essa isenção não abrange os rendimentos empre-sariais derivados do exercício de eventuais actividades comer-ciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários e outros rendimentos nos termos e condições do
n.º 3 do referido artigo 10.º do CIRC. O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do mencionado n.º 3 do artigo 10.º determina a perda da isenção, a partir do correspondente período de tributação, inclusive. Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 3, fica sujeita a tributação, no 4.º período de tributação posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, a parte desse rendimento que deveria ter sido afecta aos respectivos fins (n.os 4 e 5 do artigo 10.º do CIRC). NOTA – A consulta extra-pola os limites de intervenção do «Consultório» na medida em que não se trata de um simples pedido de esclarecimen-to de dúvidas que tenham surgido na aplicação prática de conhecimentos adquiridos no contexto de um trabalho real. Consubstancia, isso sim, o estudo de uma situação global que vai bem para além de um simples pedido de esclarecimento. As questões duvidosas devem ser apresentadas de forma in-dividual e referir o facto concreto relevante para a identifica-ção da dúvida controvertida. Só assim será possível responder a cada caso em concreto como se impõe no esclarecimento de dúvidas. Neste caso, respondemos, essencialmente, às si-tuações concretas que identificamos na consulta em matéria de incidência de IVA e IRC.
SP – 2016-04-22
Resgate de fundos de investimento
Questão Associado n.º 20492
O resgate de unidades de participação em fundos de investi-mento nacionais em sede de IRS é obrigatório declarar? Resgate efetuado em 31/07/2015.
Resposta do Assessor Fiscal:
1. O regime fiscal dos Fundos de Investimento, foi altera-do pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, sendo essen- cial distinguir dois momentos temporais, rendimentos coloca-dos à disposição ou obtidos antes ou depois de 2015-07-01. 2. No que respeita ao resgate, tratando de Fundos de Inves-timento Mobiliário, os rendimentos são tributários à taxa de 28%. Sendo exercida a opção de englobamento, é necessá- rio incluir os mesmos no Anexo G, Quadro 10, código 31. 3. Tratando-se de Fundos de Investimento Imobiliário, os rendimentos são tributários à taxa de 28%. Sendo exercida a opção de englobamento, é necessário incluir os mesmos no Anexo G, Quadro 11-B, código G41.
AS – 2016-05-19
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 151
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Reabilitação urbana – iva
Questão Associado n.º 20458
A empresa ABC, pessoa colectiva, é sujeito passivo de IVA, enquadrada no regime norma de IVA, tem vindo a ser ques-tionada pelos seus clientes sobre a possibilidade de aplicação da taxa reduzida na venda de materiais de construção civil (pavimentos, revestimentos, mobiliário, sanitários). Estes mes-mos clientes apresentam imóveis situados no centro urbano de Lisboa, e tem todos os elementos da camara que valida que se encontram de acordo com a reabilitação urbana. Aos clientes que só adquirem materiais (bens), sem prestação de mão-de-obra, pode ser aplicada a taxa reduzida de IVA?
Resposta do Assessor Fiscal:
De acordo com a verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, as empreitadas de reabilitação urbana, nos termos preceitua-dos em diploma específico concernente a este tipo de reabi-litação – na circunstância o DL 307/2009, de 23.10 – execu-tadas em imóveis situados em áreas de reabilitação urbana legalmente tituladas e delimitadas, são tributadas à taxa re-duzida de IVA, ou seja á taxa de 6%. Dado que a referida verba 2.23 não faz qualquer distinção entre serviços e mate-riais a referida taxa é de aplicar ao valor global da empreita-da e, neste sentido, os meros fornecimentos de bens (ainda que envolvam a respectiva instalação) e/ou serviços não incluí- dos nas referidas empreitadas, deverão ser tributados à taxa normal, desde não enquadráveis em qualquer das Listas ane-xas ao CIVA.
SP – 2016-05-02
dL 21/2007 – nota de crédito do Fornecedor
Questão Associado n.º 20565
O fornecedor de um serviço de construção civil emitiu em Fevereiro a respetiva fatura com a menção correspondente – IVA-autoliquidação. Acontece que, por haver uma diferença no valor faturado, emitiu em Abril uma Nota de Crédito pela diferença, com o mesmo motivo de isenção de IVA. a) Devo regularizar IVA em Abril, a débito e a crédito, tal como liqui-dei e deduzi em Março? b) Devo submeter uma declaração de substituição de fevereiro, corrigindo o valor liquidado e deduzido?
Resposta do Assessor Fiscal:
1. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA),
aditada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são sujeitos passivos do imposto “As pes-soas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que dispo-nham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em ter-ritório nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remo-delação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.” 2. Face à inversão do sujeito passivo consignada no referido normativo, compete, consequentemente, ao adquirente dos serviços de construção civil, a liquidação e entrega do IVA que se mostre devido. 3. Na factura a emitir pelo prestador do serviço não deve este proceder á liquidação de qualquer imposto, mas terá de fazer constar da factura a expressão «IVA-autoliquidação», em conformidade com o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. 4. Cabe, nesta situação, ao adquirente, na qualidade de sujeito passivo do imposto, a liquidação do IVA devido, à taxa legal que ao caso couber, podendo efectuá- -lo na própria factura recebida do prestador dos serviços ou, em alternativa, em documento interno que, para o efeito, deverá fazer menção ao número e data da factura, bem como à identificação do prestador, contendo, em qualquer dos casos, especificação dos elementos necessários à determi- nação das taxas aplicáveis e o montante de imposto devido. 5. Na declaração periódica, o prestador de serviços releva estas prestações de serviços no campo 8 do quadro 06. O adquirente registará as operações e IVA liquidado nos campos 3 e 4 (se a taxa a aplicar for a taxa normal) e indicará, no campo 24, o IVA que for dedutível. 6. O n.º 2 do artigo 78.º estipula que “Se, depois de efectuado o registo no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tribu-tável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável”. 7. Isto significa que a regularização é facul-tativa. No entanto, sempre que o sujeito passivo opte por tais regularizações, deverá atender ao disposto no n.º 5 do mes-mo artigo. 8. Assim, de acordo com o n.º 5 do artigo 78.º “Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhe-cimento da rectificação ou de que foi reembolsado do impos-to, sem o que se considera indevida a respectiva dedução”. 9. Tem esta norma por objectivo evitar que um sujeito passi-
152 Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 2016
vo esteja a regularizar a seu favor imposto inicialmente dedu-zido pelo seu cliente, sem que este fique obrigado a regula-rizar a favor do Estado o mesmo montante o que só se assegura se este acusar a recepção da comunicação que evidencie o montante de IVA rectificado. 10. Por sua vez o n.º 13 do artigo 78.º refere “Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectifi-cação do imposto”. 11. Nos casos em que for reduzido o valor inicialmente facturado pelo prestador do serviço de construção civil pode o adquirente, sujeito passivo do impos-to (não é obrigatório que o faça) proceder à regularização do valor do IVA, nos termos do artigo 78.º do CIVA, desde que seja salvaguardada a neutralidade do imposto nos termos expostos, ou seja, se regularizar, a favor do sujeito passivo o valor anteriormente liquidado, também terá que regularizar a favor do Estado o valor anteriormente deduzido. 12. Em termos declarativos, optando o adquirente dos serviços de construção civil, ao qual foi aplicada a regra da inversão do sujeito passivo, por efectuar a regularização do imposto, deverá relevar essa operação nos campos 40 e 41 da compe-tente declaração periódica do IVA. 13. Quanto ao prestador de serviços, esse, não tem que efectuar qualquer movimento contabilístico e declarativo no que respeita ao IVA da regula-rização.
SP – 2016-05-03
serviços de Publicidade e comissões no estrangeiro
Questão Associado n.º 20554
Uma empresa pertencente ao setor imobiliário contrata servi-ços de publicidade e mediação no Estrangeiro, nomeadamen-te na China e Macau com o intuito de promover e vender os seus imóveis sitos em território nacional. Neste sentido venho por este meio solicitar a vossa ajuda acerca dos procedimen-tos a adotar em termos de IVA (auto liquidar ou não) e em termos de retenção, para cada empresa contratada pois tra-tam-se de empresas fora do território nacional. Por outro lado, gostaria de saber se existe algum problema em aceitar as faturas em chinês, pois por vezes será difícil solicitar que as mesmas sejam emitidas em Inglês.
Resposta do Assessor Fiscal:
1. A localização das prestações de serviço é determinada de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, sem prejuízo das regras de ex-
cepção previstas nos n.os 7 e seguintes do mesmo normativo. 2. Nos termos da alínea a) são localizadas no território nacio-nal onde se situe a sede ou o domicílio do sujeito passivo para o qual os serviços foram prestados, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o do-micílio do sujeito passivo prestador do serviço (norma de carácter transnacional). 3. Nos termos da alínea b) as presta-ções de serviços realizadas a não sujeitos passivos, considera-se localizada no território nacional quando o prestador aqui tenha a sede ou domicílio a partir do qual os serviços são prestados (sujeito passivo nacional). 4. No caso presente os prestadores do serviço têm sede em Macau e na China. Sen-do ambos sujeitos passivos – o fornecedor estabelecido fora do território da comunidade e o adquirente sujeito passivo nacional – é de aplicar a regra da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA para definir o local da tributação. 5. De notar que para efeitos da aplicação das regras estabelecidas no artigo 6.º, consideram-se sujeitos passivos do imposto, qual-quer pessoa, singular ou colectiva, estabelecida fora do terri-tório da comunidade, pela aquisição ou fornecimento de serviços a entidades com a sede, estabelecimento estável ou domicilio no território nacional, que faça prova dessa quali-dade, nomeadamente, através da apresentação de um núme-ro de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de estabelecimento, ou de elementos obtidos das autoridades fiscais competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo; a qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um certificado, normalmente uti-lizado para efeitos de pedido de reembolso da 13.ª Directiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente exerce uma actividade económica (Item III do OFCD 030 115/09, de 29.12, que estabelece regras de localização das prestações de serviços a partir de 1 de Janei-ro do 2010). 6. Neste sentido, importa que os sujeitos passi-vos com sede ou domicílio em Macau e na China, façam prova da sua qualidade de sujeitos passivos. 7. Determina a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas refe-ridas na alínea a) do mesmo normativo, pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. 8. É o caso. Deste modo, compete ao adquirente dos serviços, su-jeito passivo nacional, proceder à autoliquidação do imposto que se mostre devido (reverse charge). 9. Consideram-se obtidos em território português os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contractos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços rea-lizados ou utilizados em território português, com excepção
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 153
consultórioSaiba mais em www.apotec.pt
dos relativos a transportes, comunicações e actividades finan-ceiras (n.º 6 e 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC). 10. Por outro lado, não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados no n.º 7 da referida alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º (...), quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio. 11. Neste sentido, os rendimentos provenientes da intermediação (comissões) são de conside- rar como obtidos no território nacional (n.º 6 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º), ao passo que os provenientes dos serviços de publicidade o não são, na medida em que são realizados integralmente fora do território português (n.º 7 da alínea c) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º). 12. Entre Portugal, o Governo de Macau e o Governo da República Popular da China, foram celebradas Convenções destinadas a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, em vigor desde 01.01.1999 e 08.06.2000, res-pectivamente. 13. Deste modo, está em causa saber se as comissões pagas relativamente aos serviços de intermediação, estão sujeitas a retenção na fonte. 14. As comissões integram o lote de rendimentos susceptíveis de gerarem lucro numa empresa, pelo que, sendo assim, têm de, obrigatoriamente integrar este conceito (de lucro das empresas) para efeitos do disposto no artigo 7.º do Modelo de Convenção da OCDE», que estabelece que os lucros de uma empresa de uma Parte Contratante só podem ser tributados nessa Parte Contratan-te, a não ser que a empresa exerça a sua actividade na outra Parte Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. 15. Significa isto que os rendimentos recebidos pelas empresas de cada um daqueles países, geradores de lucros nessas empresas, só podem ser tributados no respectivo ter-ritório e não também em Portugal. 16. Neste sentido, sempre que seja accionada uma convenção para evitar a dupla tribu-tação, a Administração Fiscal Portuguesa fica inibida de pro-ceder a qualquer tributação daqueles rendimentos, ainda que por via da substituição tributária, a não ser que tais rendi-mentos sejam imputados a um estabelecimento estável situa- do em Portugal (cfr. n.º 1 do artigo 98.º do CIRC). 17. Neste caso, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte (sujeito passivo nacional), até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, através da apresentação do compe-tente formulário certificado pelas autoridades competentes
do respectivo Estado de residência; ou fazendo-o acompanhar de documento emitido pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a im-posto sobre o rendimento nesse Estado (n.º 2 do artigo 98.º do CIRC). 18. Não sendo feita essa prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substi-tuto tributário (sujeito passivo nacional) obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 94.º do CIRC. Sem prejuízo da responsa-bilidade contra-ordenacional, essa responsabilidade pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do artigo 98.º, a verifica-ção dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de re-tenção. 19. O Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, esta-belece, no seu artigo 3.º, que “Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, (...) a emissão de facturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portu-guesa”. Existe, portanto, uma obrigação legal de redacção de factura em língua portuguesa, sem prejuízo de a mesma poder conter versão em língua estrangeira. Não obstante esta exigência legal, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a aceitar, a título excepcional, a emissão de facturas em língua estrangeira quando tal não prejudique a correta liqui-dação do imposto e desde que seja garantida a sua tradução em português sempre que a AT o julgue necessário (Despacho de 28.05.2015, do SDG do IVA).
SP – 2016-05-09
Pagamentos a não residentes
Questão Associado n.º 20490
Surgiu-me uma situação que me suscitou dúvidas relativamen-te à sua consideração como rendimento pago a não residen-te. Uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias por conta de outrem paga a uma empresa espanhola uma anuidade para aceder a um site na internet que consiste numa bolsa de cargas. A empresa pode oferecer e procurar cargas e camiões. Eu trato isso contabilisticamente como publicidade. Em termos de IVA aplico o reverse charge, uma vez que a empresa que presta o serviço é espanhola. Mas tenho dúvidas se, para efeitos de IR estamos perante um serviço localizado em Portugal. A plataforma está disponível tanto em Portugal como nos restantes países aderentes. Neste caso concreto, deverei solicitar o Certificado de Residência Fiscal ou o Mo-delo 21 RFI à empresa espanhola, ou caso a mesma não os
154 Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 2016
faculte reter IRC na fonte e consequentemente preencher a Modelo 30?
Resposta do Assessor Fiscal:
iva 1. Em sede de IVA, o sujeito passivo do imposto, sem qualquer dúvida, é o adquirente português, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (re-verse charge). iRc 2. Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento es-tável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições sejam derivados, conforme n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, de prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, não especi-ficados nos demais números da referida alínea c). 3. Todavia, não se consideram obtidos em território português os rendi-mentos enumerados na referida alínea c) quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu inter-médio e, bem assim, quando não se verificarem essas con-dições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados inte-gralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com es-tudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organi-zação, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio (n.º 4 do artigo 4.º do CIRC). 4. Considera-se estabelecimen-to estável qualquer instalação fixa através da qual seja exer-cida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (artigo 5.º, n.º 1, do CIRC). 5. Tal definição é muito semelhante à que é dada no artigo 5.º da Convenção Mo-delo da OCDE, a que Portugal levantou algumas reservas, tendo, no entanto, mantido no direito interno como elemen-to fundamental para que uma realidade seja qualificada como estabelecimento estável a sua natureza física, ou seja, como defende Rita Pires, in Tributação Internacional do Rendimen-to Empresarial gerado através do Comércio Electrónico – Desvendar mitos e construir realidades. Almedina, 2011, Teses de Doutoramento, pág. 252 e seguintes, qualquer que seja a situação, a actividade desenvolvida e a sua duração, para existir estabelecimento estável exige – se sempre a existência física. E para haver esta presença física, as instala-ções em causa têm de ser corpóreas e palpáveis. 6. Determi-nar se um servidor ou uma página Web constituem um es-tabelecimento estável não é uma questão pacífica, tendo de se equacionar imensas situações que permitam analisar cada caso concreto, de modo a encontrar alguma semelhança com o conceito de estabelecimento estável. Podemos concluir que um Web site, pelas suas particularidades incorpóreas não lhe
permite obter uma localização exacta e como tal, não pode-rá ser visto como um estabelecimento estável. Já no que diz respeito ao servidor e uma vez que este é detentor de carac-
terísticas físicas, poderá constituir uma instalação e como tal,
se esta estiver ao dispor da entidade, se cumprir um período
de permanência e a actividade praticada através dele for
principal, podemos concluir que se pode considerar um es-
tabelecimento estável (in dissertação de Segundo Ciclo de
Estudos de Bolonha apresentada por Cátia Sofia da Rocha
Bastos, sob a orientação do Professor Doutro João Sérgio
Ribeiro, em Maio de 2013, na Universidade Católica Portu-
guesa/Porto, acessível na Internet, sob o título «O estabele-
cimento estável e o comércio electrónico». 7. No caso pre-
sente, o que estaria em causa entender, era se a página web
que consubstancia a prestação de serviço da empresa espa-
nhola à empresa portuguesa, poderia ser entendida ou não
com um estabelecimento estável. 8. Pelo que deixamos refe-
rido entendemos que não representa um estabelecimento
estável situado em território português. 9. A questão do
servidor em que está alojada a página web não é problema
que nos preocupe neste caso, dado que esse, supostamente,
estará localizado, como se percebe da consulta, fora do
território nacional. 10. Deste modo, sendo o serviço prestado
integralmente fora do território português, onde se situa o
«site», muito embora o seu acesso se faça na internet a
partir do interior de Portugal, e o mesmo não respeitar a
bens situados no território nacional nem está relacionado
com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços
de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, or-
ganização, investigação e desenvolvimento em qualquer do-
mínio (cfr. n.º 4 do artigo 4.º do CIRC), temos de concluir
que a prestação paga pelo utilizador português à sua con-
génere espanhola não é de considerar como obtido em
Portugal, pelo que, sendo assim, não é de tributar em terri-
tório português. 11. Consequentemente, não tem a empresa
portuguesa que dar cumprimento à obrigação prevista no
artigo 98.º do CIRC.
SP – 2016-05-11
Renda condomínio
Questão Associado n.º 20372
O condomínio onde sou agora administradora aluga um sótão á Vodafone para a colocação de uma antena. O condomínio passa um recibo eletrónico com o seu contribuinte do rendi-mento e no final do ano entrega declaração aos condóminos a informar da sua parte do rendimento, os mesmos declaram
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 155
consultórioSaiba mais em www.apotec.pt
posteriormente na sua declaração de IRS como rendimento predial e anexado á sua fração autónoma, este procedimento está certo?
Resposta do Assessor Fiscal:
1. Sendo os diversos condóminos do edifício comproprietá-rios das partes comuns do mesmo, como resulta do estatu-ído no n.º 1 do artigo 1420.º, do Código Civil, o valor das rendas correspondentes devem ser-lhes imputados na pro-porção do valor relativo das respectivas fracções autónomas (percentagem ou permilagem), em consonância com o regi-me estabelecido no artigo 19.º do CIRS. 2. Compete ao administrador eleito nos termos da lei civil, em nome do
condomínio na qualidade de locador, emitir os competentes recibos electrónicos. 3. Concomitantemente, incumbe à administração do condomínio entregar a cada condómino um documento em que indique a quota-parte da renda e o imposto eventualmente retido na fonte que lhe são imputá-veis, bem como o NIF/NIPC da entidade que efectuou a retenção, entregando à entidade que paga os rendimentos uma relação com a identificação de todos os condóminos e das percentagens ou permilagens que cada um tem no imóvel. 4. Os condóminos deverão declarar no seu IRS o montante da renda que lhes foi imputado bem como o valor da retenção correspondente.
SP – 2016-05-16
PATROCÍNIOS:
M a r t i m N o e l M o n t e i r oPrémio História da
Contabilidade
2016
APOIOS DE:
Universidade do Minho
institUto sUperior de Contabilidade e adMinistração de lisboa
institUto sUperior de Contabilidade e adMinistração de CoiMbra
institUto sUperior de Contabilidade e adMinistração de aveiro
institUto sUperior de Contabilidade e adMinistração do porto
esCola sUperior de teCnoloGia e Gestão de viseU
Os interessados em participarem neste prémio instituído pelo Centro de Estudos de História da Contabilidade da APOTEC poderão apresentar os seus trabalhos até ao dia 30/11/2016 na sede da APOTEC.Os trabalhos apresentados candidatam-se ao seguinte prémio:
• Prémio ........... e 750,00
O premiado receberá também uma escultura, alusiva ao evento.Para mais informações, os interessados poderão contactar a sede da APOTEC na Rua Rodrigues Sampaio, n.º 50, 3.º Esq. – 1169-029 Lisboa – Telf. 21 355 29 00, pelo Fax 21 355 29 09 ou pelo e-mail: geral@apotec.pt.
156 Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 2016
glossário do contabilista
Guarda-livros
Era expressão de utilização corrente no século XVII, tanto em França (teneur des livres) como mais tarde em Inglaterra (bookkeeper). Em 1678 Irson intitulava-se teneur de livres e em 1685 Mathieu de La Porte publica o Guide des Negociants et teneurs de livres, sendo portanto uma profissão muito considerada na época. Em Inglaterra é possível que a origem do termo bookkeeping provenha do holandês boekhoouden ou do alemão buchhalten e buchhaltung.Em português temos também o termo Contador desde a Idade Média, mas este sempre com uma carga social supe-rior. Em francês, tenir les livres – tenir = segurar, e por extensão, guardar ou manter, é a expressão mais corrente entre cerca de 1550 e o fim do século XVIII. Os que guardam os livros são os teneur des livres e na segunda metade do século XVIII surge ténue des livres com significado semelhante a tenir les livres, substituindo-a mesmo a partir de princípios do século XIX. No princípio do século XX esta expressão, ténue des livres, é substituída pela palavra comptabilité.O termo contable – contabilista – aparece na Academia Fran-cesa em 1694 e o termo comptabilité surge na Encyclopédie de D’Alembert e Diderot, publicada entre 1750 e 1772, consagrando-se no Código Napoleónico no princípio do sé-culo XIX. Este termo Comptabilité, contém em si próprio três significa-dos para que o contabilista seja responsável: a) um conjunto de contas; b) uma técnica de registos; c) organização do trabalho (Labardin e Nikitin).Com a reforma dos estudos na segunda metade do século XIX, pretende a Contabilidade o reconhecimento como Ciên-cia, pelo que a partir de 1880 decai de importância o termo teneur des livres (guarda-livros).Em Portugal o termo “guarda-livros” manteve-se até há pou-cos anos atrás na Tabela de Actividades do artigo 151.º do Código do IRS.Passando à História, assimilando-se o termo guarda-livros, primeiro ao propósito de guardar os livros, e depois à técnica de escrituração dos livros, e à assunção da respectiva respon-sabilidade, torna-se bem perceptível o anacronismo entre a evolução da actividade, face à manutenção da semântica. Também com a expressão Secretário de Estado algo de seme-lhante aconteceu em Portugal. Aliás ao longo da História e noutros contextos, muitos exemplos nos são dados, pois o exercício de determinados cargos pode conduzir também a outras consequências, aparentemente fora do esquema, como a usurpação de poderes (Pepino o Breve, era Prefeito do palácio e veio a dar origem à dinastia carolíngia).
dicionário Houaiss da Língua Portuguesa – instituto an-tónio Houaiss de Lexicografia Portuguesa – 2004Empregado do comércio, ou profissional autónomo, que tem por função fazer o registo da contabilidade e das transacções de uma empresa, de negócios, escriturando os seus livros comerciais.
a enciclopédia - editorial verbo – 2002Pessoa incumbida da contabilidade; contabilista.
nova enciclopédia Larousse – círculo de Leitores – 1997Pessoa responsável pela contabilidade, contabilista.
Lexicoteca moderna enciclopédia universal – círculo de Leitores – 1987O que tem a seu cargo os livros de contabilidade num escri-tório.
dicionário de Língua Portuguesa – José Pedro machado – sLP e amigos do Livro editores – 1981Empregado que em qualquer casa comercial regista em livros todo o movimento comercial da mesma casa; contabilista.
dicionário da língua portuguesa composto pelo padre d. Rafael bluteau, reformado, e acrescentado por antó-nio de moraes silva natural do Rio de Janeiro – 1789vocabulário Português e Latino do Padre Raphael blu-teau – 1712-1728Não contêm entradas para o vocábulo.
Colabore com a sua Associação
regularizando as suas quotas
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 157
livraria
SNC-AP – Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações PúblicasDe Pedro Correia Ribeiro
Este livro tem como principais destinatários os dirigen-tes, quadros técnicos superiores e restantes trabalhado-res da administração pública central, regional e segu-rança social, que desempenham funções nas áreas financeiras e de contabilidade, de entidades que inte-gram o perímetro das administrações públicas.
Este livro comtempla a Estrutura Concetual da informa-ção financeira pública, as NCP-Normas de Contabilida-de Pública e o PCM-Plano de Contas Multidimensional, e integra também o DL nº 195/2015 que aprovou o SNC-AP, assim como a apresentação do Sistema Conta-bilístico do Estado definido pela Lei de Enquadramento Orçamental.
Esta obra tem também especial interesse para docentes e alunos do ensino superior que investigam e estudam na área financeira e contabilística do setor público, assim como para os contabilistas e entidades de auditoria e certificação legal de contas das organizações que inte-gram o perímetro das administrações públicas. Título: SNC – AP – Sistema de Normalização Contabi-
lística para as Administrações PúblicasAutor: Pedro Correia RibeiroEditora: Vida Económica
Sistema Fiscal Português – Códigos Fiscais e outra legislação fundamentalCompilação organizada por José Manuel Martins Marreiros
Este livro foi elaborado de modo a, num só volume, compilar a legislação dos impostos que constituem o sistema fiscal português.
Tem como objetivo proporcionar aos seus destinatários (quer sejam estudantes, professores ou profissionais que lidem com o ramo do direito fiscal), a um preço acessível, a comodidade de evitar a aqui-sição de vários livros, certamente mais dispendiosos no seu conjun-to e dispersivos na sua consulta.
Não pretendendo ser uma obra exaustiva, é, no entanto, bastante abrangente, apresentando-se com uma organização e um formato que permitem o seu fácil manuseamento.
Está dividido em sete pontos: Princípios, procedimentos e conten-ciosos tributários; Impostos sobre o consumo; Impostos sobre o património e outros considerados híbridos; Estatuto dos benefícios fiscais; Regiões autónomas e autarquias locais; Legislação comple-mentar.
Para além da legislação complementar inserida por ordem cronoló-gica na Legislação complementar, também se encontra quadros, resumos e fórmulas de cálculos inseridos em notas a artigos de diversos diplomas, tanto nessa Legislação complementar como tan-to como nos Princípios, procedimento e contencioso, a Regiões autónomas e autarquias locais. O motivo inserção/arrumação é de ordem prática, nomeadamente a sua relação direta com o assunto do artigo ou do diploma em causa, a sua especificidade e a con-sulta imediata.
Contém os índices geral e cronológico e junto a cada diploma, um índice sistemático para facilitar a consulta e dar o panorama geral do seu conteúdo.
Título: Sistema Fiscal Português – Códigos Fiscais e outra legislação fundamental
Compilação organizada por: José Manuel Martins MarreirosEditora: Áreas Editora
158 Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 2016
recortes
Com a devida vénia...
“Aparentemente não está muito simpática para Portugal”
Primeiro-Ministro António Costa, referindo-se à questão das sanções europeias, in “Público” de 27/7/2016
“Atacar a polícia é atacar o Estado de Direito”
Barack Obama, Presidente dos USA após o tiroteio em que morreram três polícias e ficaram feridos mais três,
in “Visão“ 27/07/2016
“Eu apostei o meu dinheiro no Brexit”
Jean Claude Juncker, Presidente da Comissão Europeia, in “Visão” de 27/07/2016
“O diálogo à esquerda está a ser feito com muito cuidado, ponderação e
tacto. É uma estratégia sábia”
Ana Drago, ex-Deputada do Bloco de Esquerda, in “Visão“ de 27/07/2016
“A PT não queria facturas detalhadas porque dizia que causavam divórcios”
Jorge Morgado, Secretário-geral da DECO, in “Visão” de 20/07/2016
“Não gosto de férias não acho piada nenhuma”
Tony Carreira, Cantor, in “Visão” de 20/07/2016
“Manter o Estado social significa ter dinheiro para manter o Estado social sem pedir mais resgates à Europa e sem aumentar os impostos, que se
confundem com a prepotência”
Clara Ferreira Alves, Jornalista, in “E”, Revista do Expresso de 16/07/2016
“Mesmo com sanções, não vamos rever a trajectória acordada com o PS.
Isso seria privatizar hospitais, caminhos de ferro, água”
Catarina Martins, Coordenadora do Bloco de Esquerda, in “E”, Revista do Expresso de 16/07/2016
“Incumprimento das empresas vai baixar para nível pré-Banif”
António Vieira Monteiro, CEO Santander Totta, in “Vida Económica” de 05/08/2016
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 159
legislação
Mapa das Obrigações Fiscais e Parafiscais de Agosto de 2016
dia 10:
iva: Envio da declaração mensal referente ao mês de junho 2016 e anexos.
iRs/iRc/seguRança sociaL: Declaração de rendimentos pagos e de retenções, deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações, referentes a julho 2016 (trabalho de-pendente).
seguRança sociaL: Entrega das Declarações de Remune-rações referentes a de julho 2016 por transmissão eletrónica de dados.
banco de Portugal: Disponibilização COL na Aplicação de Recolha, mês de julho.
dia 15:
declaração intrastat: Envio da informação referente ao mês de junho.
dia 16:
iRs: entrega da declaração modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujei-tos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.
iva: entrega declaração Periódica, por transmissão eletró-nica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2.º trimestre.imt: Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, à Direção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de
poder revogar a procuração, bem como dos respetivos subs-tabelecimentos, referentes ao mês anterior; c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autentica-dos de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.
iRs: entrega da declaração modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujei-tos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.
dia 22:
iva: Envio da declaração recapitulativa por transmissão ele-trónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º do Código do IVA que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês de junho, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do Código do IVA.
iva: Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime nor-mal mensal que no mês anterior (junho 2016) tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou presta-ções de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) exce-dido o montante de € 50.000.
iva: entrega da declaração modelo P2 ou da guia mo-delo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60.º do CIVA, consoante haja ou não impos-to a pagar, relativa ao 2.º trimestre.
imPosto de seLo: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (julho 2016), para efeitos de Imposto do Selo.
seguRança sociaL: Entrega, entre os dias 10 e 20, das contribuições relativas às remunerações do mês anterior (ju-lho 2016).
iRc: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (julho 2016), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pes-soas Coletivas (IRC).
iRs: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (julho
160 Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 2016
2016), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pes-soas Singulares (IRS).
Fct ou (me) e Fgct – entregas: Pagamento das entregas para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou Meca-nismo Equivalente (ME) e para o Fundo de Garantia de Com-pensação do Trabalho (FGCT) relativas ao mês de julho 2016, entre os dias 11 e 20.
banco de Portugal: Prazo de reporte COPE - EMPRESAS – julho 2016.
dia 25:
iva: Comunicação dos elementos das faturas referentes a julho 2016.
dia 31:
iRs/iRc: entrega da declaração modelo 30 – Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes relativos a junho de 2016.
iva: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedi-do de restituição iva pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
iva: duRante este mês e atÉ ao Fim do mês de outubRo: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da opção pelo regime de contabilidade de caixa em sede de iva, caso pretenda a aplicação do regime a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.
imi: Envio pelas câmaras municipais, por transmissão eletró-nica, dos elementos relativos à constituição, aprovação, alte-ração ou receção, ocorridas no mês anterior:– Alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datam de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à ava-liação dos prédios;– Plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;– Comunicações prévias de instalação, modificação ou encer-ramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Dec-Lei n.º 48//2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;– Licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais.
iuc: Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pa-gamento do Imposto Único de Circulação relativo aos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de agosto.
nota: A informação encontra-se disponível mensalmente em www.apotec.pt. Se durante o mês ocorrerem alterações as datas supra indicadas, a APOTEC não se responsabiliza pelas mesmas.
Últimas Novidades Legislativas
ofício-circulado n.º 30182/2016, de 10/08 – Decreto--Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto. Alterações em sede de IVA.
Portaria n.º 218/2016, de 09/08Regime Simplificado do Sistema de Normalização Con-tabilística para as Administrações Públicas.
ofício-circulado n.º 90023/2016, de 01/08Inscrição eletrónica como residente não habitual – N.º 10 do artigo 16.º do código do IRS.
decreto Lei n.º 41/2016, de 01/08Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Ren-dimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Có-digo do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação.
acórdão n.º 275/2016, de 28/07Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimen-to das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, segundo a qual a exclusão estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias provenientes de ações de socie-dades cujo ativo seja constituído, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português.
Portaria n.º 196/2016, de 20/07Estabelece o regime complementar de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 161
legislação
de várias autoestradas e procede ao alargamento do regi-me de modulação horária e de descontos especiais.
decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/m, de 20/07 Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residen-tes na Região Autónoma da Madeira.
decreto do Presidente da República n.º 36/2016, de 18/07Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e Preve-nir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Ren-dimento, assinada em Lisboa, em 28 de abril de 2015.
decreto do Presidente da República n.º 35/2016, de 18/07Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 8 de abril de 2015.
decreto-Lei n.º 38/2016, de 15/07No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, no que respeita à majoração dos gastos suportados pelas empresas de trans-portes com a aquisição de combustíveis.
Portaria n.º 189/2016, 14/07Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimen-sional – Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.
iva – despacho seaF n.º 159/2016-xxi, de 13/07 Pedido de compensação forfetária, previsto no artigo 59.º- -B do Código do IVA.
aviso n.º 8671/2016, de 12/07 Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º se-mestre de 2016.
Resolução da assembleia Legislativa da Ram n.º 31/2016/m, de 04/07Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
decreto-Lei n.º 36/2016, de 01/07Altera o CPPT, aprovado pelo D.L. n.º 433/99, de 26/10, o RCPITA, aprovado pelo D.L. n.º 413/98, de 31/12, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, apro-vado pelo D.L. n.º 29/98, de 11/02.
decreto-Lei n.º 35-c/2016, 30/06Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, flexibilizando o paga-mento de dívidas à segurança social.
cidadãos imigrantes – Alteração do estatuto de não residente para residente.
Resolução da assembleia Legislativa da Região autó-noma da madeira n.º 27/2016/m, de 29/06Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/m, de 28/06 Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira.
Resolução da assembleia Legislativa Região autóno-ma da madeira n.º 24/2016/m, de 27/06Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos.
ofício circulado 20193/2016, 23/06Sistema de inventário permanente (SIP) e contabilidade regularmente organizada como condição de atribuição de benefícios fiscais; periodicidade de registo contabilístico em SIP.
Lei n.º 18/2016, 20/06Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à se-gunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-blicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Estes e outros destaques estão também disponíveis em http://www.apotec.pt/destaques/detalhes.php?id=4
162 Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 2016
Decorreu no passado dia 19 de Maio, a habitual evocação do dia do ISCAL e também de mais um aniversário da Aula do Comércio, assinalando os seus 257 anos. Em representação da APOTEC estiverem presentes Manuel Patuleia e Isabel Ci-priano. Este evento contou com a participação especial do orador convidado, Dr. Pedro Fonseca, Inspector da Policia Judiciária.
O combate à fraude, a importância da formação contabilista de excelência, a diversidade da oferta de emprego para os profissionais desta área, que vai muito além da profissão de contabilista certificado, foram alguns dos aspectos em desta-que.
A APOTEC dá os parabéns ao ISCAL pelo assinalar de mais este marco histórico da instituição.
Dia do ISCAL e dos 257 anos da Aula do Comércio
Calendário das reuniões mensais em Lisboa para 2016: Direito do Trabalho e Segurança Social
Em Maio de 2015, a APOTEC retomou uma iniciativa de longa data, passando a decorrer mensalmente, nas instalações em Lisboa, as reuniões para debate de temas (pré-definidos e divulgados antecipadamente) e esclarecimento de dúvidas de âm-bito laboral e segurança social.Também está disponível a possibilidade de esclarecimento de questões que sejam submetidas até 1 semana antes da reunião mensal.As questões podem ser enviadas para o email: consultorio@apotec.pt juntamente com a respectiva inscrição para a reunião mensal. Estas reuniões decorrem às segundas-feiras, das 18h às 20h, no nº 19, 1d da Rua Rodrigues sampaio, acompanhadas pela Dra Ana Coelho (Advogada/Formadora), de acordo com o seguinte calendário:
dia/mês tema
19/Setembro Organização dos tempos de trabalho (modalidades, obrigações declarativas, impacto remuneratório)
10/Outubro Faltas e Feriados: conceitos, obrigações declarativas e impacto remuneratório
7/Novembro Obrigações declarativas: comunicações, mapas e registos
5/DezembroFormas específicas de cessação do contrato de trabalho: caducidade por reforma e pré-reforma; compensações.
valor de inscrição para associados: 1 (uma) sessão: €10 3 (três) sessões: € 25
As inscrições podem ser feitas por email, fax ou carta para a sede da APOTEC acompanhadas pelo respectivo meio de paga-mento ou comprovativo de transferência para o IBAN: PT50 0035 0698 000 26015030 78 da CGD.
aPotec em notícias
Jornal de Contabilidade. Julho/Agosto 163
Uma das muitas vantagens do livre associativismo traduz-se na descober-ta de novas amizades, interesses co-muns que vão além da profissão, partilha de experiências que contri-buem para o desenvolvimento e bem- -estar. E esta é há quase 40 anos uma vantagem dos Associados da APOTEC!Anualmente, a Secção Regional de Coimbra da APOTEC, potenciada pela sua privilegiada localização na zona centro, bem como pelo dinamismo dos seus membros, tem promovido momentos de confraternização alia-dos ao conhecimento/redescoberta de tesouros naturais e culturais.A exemplo disso, decorreu no passa-do dia 7 de Julho mais uma viagem, desta vez aos Tesouros das Serras da Estrela e do Açor.E porque uma imagem vale mais que mil palavras, deixamos na área Even-tos Associativos, em www.apotec.pt a reportagem fotográfica assim como o testemunho da Colega Deolinda Reis.
Os tesouros das Serras da Estrela e do Açor
organização: IERU – Instituto de Estudos Regionais e Urbanos da Universidade de Coimbra e pela APOTEC - Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade, com coordenação a cargo do Dr. Abílio Sousa (Porto) e da Drª Irene Abreu (Lisboa).
Finalidade: Estímulo do desenvolvimento e integração de conhecimentos sobre os normativos fiscais apli-cados pelas particulares e pelas empresas, tendo em conta o relacionamento da fiscalidade na actividade dos sujeitos passivos.
duração, calendário e local: 84 horas, com 2 sessões de 3 horas aos sábados de 17 de Setembro a 17 de Dezembro
Regulamento e candidaturas em www.apotec.pt.
Curso de Pós-Graduação em Fiscalidade Lisboa e Porto
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