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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (Elerj)
Página 1
CURSO DE:
INTRODUÇÃO
AO PROCESSO
LEGISLATIVO
INSTRUTOR: JOCELINO ALVES CABRAL
CARGO: ESPECIALISTA LEGISLATIVO
LOTAÇÃO: GABINETE DO DEPUTADO RENATO COZZOLINO
LOCAL DE TRABALHO: GAB. 411 DO ANEXO AO PALÁCIO TIRADENTES
TEL.: 2588.1000 - Geral; 2588-1245
Email: jocelinocabral@hotmail.com
Home Page Alerj: http://www.alerj.rj.gov.br
Banco de Dados: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/wwwalerj.nsf
10/08/2015
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (Elerj)
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO __________________________________________________________ 7
APRENDIZAGEM TRANSFORMATIVA _________________________________________ 9
AUTO APRENDIZAGEM ____________________________________________________ 9
PODER LEGISLATIVO _____________________________________________________ 11
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - A CASA DO POVO _____________________________________11
MISSÃO INSTITUCIONAL - uma Casa de Leis _______________________________________11
Funcionamento da Assembleia Legislativa ________________________________________12
SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ______________________________________ 12
Legislatura e Sessão Legislativa _________________________________________________12
Qual a diferença entre legislatura e sessão legislativa? ______________________________12
Convocação Extraordinária _____________________________________________________13
Sessão Legislativa ____________________________________________________________14
Inquéritos e Informações ______________________________________________________14
Exame das Contas do(a) Governador(a) ___________________________________________14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO __________________________________________ 15
Missão Institucional __________________________________________________________15
Composição Política da ALERJ ___________________________________________________16
Deputados _____________________________________________________________ 16
Deputados – Eleição __________________________________________________________17
Solenidade de Posse – Juramento _______________________________________________17
Decoro Parlamentar __________________________________________________________18
Afastamento do Cargo ________________________________________________________18
Perda do Mandato ___________________________________________________________19
Convocação de Suplente _______________________________________________________19
Colégio de Lideres _______________________________________________________ 20
Lideranças __________________________________________________________________20
Líder _______________________________________________________________________20
Bloco Parlamentar ____________________________________________________________21
MESA DIRETORA ________________________________________________________ 21
Eleição _____________________________________________________________________22
Reunião ____________________________________________________________________22
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Atribuições _________________________________________________________________22
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ___________________________________ 24
ATRIBUIÇÕES ________________________________________________________________25
Quanto as Proposições: _______________________________________________________26
Quanto às Comissões: _________________________________________________________26
Quanto à Mesa Diretora: ______________________________________________________26
Quanto às Publicações e a Divulgação: ___________________________________________27
Quanto à sua Competência Geral, Dentre Outras: __________________________________27
PRIMEIRO SECRETÁRIO ___________________________________________________ 28
PROCESSO LEGISLATIVO __________________________________________________ 29
Fontes _____________________________________________________________________30
Etapas _____________________________________________________________________31
Competência e Iniciativa Legislativa _________________________________________ 31
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS _______________________________________________ 34
DEFINIÇÃO: _________________________________________________________________34
Apresentação de Proposição ___________________________________________________35
Tramitação nas Comissões _____________________________________________________35
Proposta de Emenda Constitucional _________________________________________ 36
CONSTITUIÇÃO __________________________________________________________ 36
Poderes do Estado _______________________________________________________ 37
Projeto de Lei Complementar ______________________________________________ 38
Projeto de Lei Ordinária ___________________________________________________ 38
Projeto de Decreto Legislativo _____________________________________________ 39
Projeto de Resolução _____________________________________________________ 39
Alterações do Regimento Interno ___________________________________________ 40
Indicações ______________________________________________________________ 41
Simples_____________________________________________________________________41
Legislativa __________________________________________________________________41
Moções ________________________________________________________________ 41
Requerimento ___________________________________________________________ 41
Verbais _____________________________________________________________________42
Escritos _____________________________________________________________________42
Requerimento de informações _____________________________________________ 42
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Requerimento Numerado _________________________________________________ 43
Requerimento de Destaque ____________________________________________________43
Retirada e Arquivamento ______________________________________________________44
Criação de Município _____________________________________________________ 46
Regime de Tramitação ____________________________________________________ 47
Urgência ____________________________________________________________________47
Especial ____________________________________________________________________47
Preferência _________________________________________________________________47
Ordinária ___________________________________________________________________48
TRABALHO DO PLENARIO _________________________________________________ 48
PLENÁRIO ___________________________________________________________________48
Deputado em Plenário ________________________________________________________48
Uso da palavra _______________________________________________________________49
Modo de usar da palavra ______________________________________________________49
Pela Ordem _________________________________________________________________49
Prioridade __________________________________________________________________50
Questão de Ordem _______________________________________________________ 50
Ordem do Dia ___________________________________________________________ 52
Sessões da Assembleia Legislativa __________________________________________ 54
Sessão Preparatória __________________________________________________________55
Sessão Ordinária _____________________________________________________________55
Expediente Inicial ____________________________________________________________56
Ordem do Dia _______________________________________________________________56
Expediente Final _____________________________________________________________56
Sessão Extraordinária _________________________________________________________57
Sessão Solene _______________________________________________________________57
Discussão de Proposição em Plenário ____________________________________________57
Redação do Vencido para a Segunda Discussão ____________________________________58
Votação de Proposição em Plenário ______________________________________________58
Modalidades e Processo de Votação _____________________________________________59
Método de Votação __________________________________________________________59
Encaminhamento da Votação ___________________________________________________59
Prejudicabilidade ________________________________________________________ 60
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Redação Final _______________________________________________________________61
Autógrafo ___________________________________________________________________62
Veto a Projeto de Lei __________________________________________________________63
Promulgação e Publicação _____________________________________________________64
Iniciativa Popular_____________________________________________________________66
COMISSÕES _____________________________________________________________ 66
Tipo de Comissão ____________________________________________________________66
Comissões Permanentes _______________________________________________________67
Comissões Especiais __________________________________________________________67
Comissão Parlamentar de Inquérito ______________________________________________67
Comissão de Representação ____________________________________________________68
TRABALHO DAS COMISSÕES _______________________________________________ 68
Composição das Comissões ____________________________________________________68
Atribuições das Comissões _____________________________________________________69
Reuniões e Trabalho das Comissões ______________________________________________69
Deliberação Conclusiva ________________________________________________________71
Audiência Pública ____________________________________________________________72
Parecer _____________________________________________________________________72
Pedido de vista ______________________________________________________________72
Contagem dos Votos na apreciação do Parecer _____________________________________73
Prazos e Procedimentos _______________________________________________________73
Voto em Separado ____________________________________________________________74
Substitutivo _________________________________________________________________76
Emenda ____________________________________________________________________76
Subemenda _________________________________________________________________77
Recurso ____________________________________________________________________77
CONCESSÃO DE TÍTULOS, MEDALHA, DIPLOMAS E PREMIOS _____________________ 77
Título de Cidadão do Estado do Rio de Janeiro _____________________________________78
Título de Benemérito do Estado do Rio de Janeiro __________________________________78
Medalha Tiradentes __________________________________________________________78
Diploma Cristo Redentor ______________________________________________________78
Diploma LEONEL BRIZOLA ______________________________________________________78
Prêmio BARBOSA LIMA SOBRINHO de Jornalismo __________________________________79
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APRESENTAÇÃO
O presente curso foi elaborado com a finalidade de auxiliar todos
aqueles que encontram dificuldade em compreender os pormenores do
funcionamento da Assembleia Legislativa e as normas que regem o processo de
produção das leis.
Muitas vezes, servidores e parlamentares envolvidos no processo de
elaboração e aprovação das leis do Estado do Rio de Janeiro não detêm
formação profissional específica nem experiência que lhes permitam agir com a
necessária segurança no desempenho do importante papel que lhes cabe. Não é
simples a sequência dos atos necessários desde a redação de uma proposição
legislativa, passando pela sua apresentação, discussão e votação dos pareceres
das comissões, sua apreciação pelo Plenário da Casa com a subsequente
aprovação ou rejeição, até que seja sancionada pelo Poder Executivo ou, ainda,
se for vetada, até que tenha o veto apreciado pela Assembleia Legislativa e
mantido, ou não, pelo Poder Legislativo.
No início da experiência legislativa é comum aos Parlamentares
lançarem-se aos trabalhos legislativos com todo o entusiasmo, mas cedo
percebem como e longo - e às vezes cheio de percalços - o caminho desde o
momento em que surge uma idéia para uma proposição legislativa ate a sua
transformação final em lei.
Surgem as mais variadas dúvidas: somos competentes para legislar
sobre o assunto? Trata-se de tema que mereça regulamentação pelo Poder
Público? Como redigir a proposição de modo a interpretar fielmente a idéia inicial
e atender as normas da redação legislativa? O que se pode fazer que favoreça a
aprovação da proposta nas comissões e no Plenário da Casa, sem ferir, de
nenhuma forma, os preceitos regimentais e da boa ética parlamentar?
Essas e outras tantas questões que inquietam e preocupam
especialmente quando se inicia na atividade parlamentar são os nossos objetivos.
Acredito, assim, que o presente curso será de grande ajuda para
Parlamentares, assessores e demais servidores do Poder Legislativo do Estado
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do Rio de Janeiro. Considerando, ademais, que a plenitude democrática
pressupõe que o Processo Legislativo seja púbico e que os cidadãos tenham o
direito - e o dever - de acompanhar o desempenho dos seus representantes na
Assembleia Legislativa.
Entrego, pois, este curso, com o propósito de contribuir para o
aperfeiçoamento da atividade fim desta Assembleia Legislativa.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2003.
Jocelino Alves Cabral
Secretaria Geral da Mesa Diretora
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APRENDIZAGEM TRANSFORMATIVA
O conceito da aprendizagem transformativa está intrinsecamente ligado
ao campo da educação de adultos. A aprendizagem é concebida "como o
processo de utilizar as interpretações anteriores, com vista a construir uma
interpretação nova, ou uma interpretação alterada acerca do sentido da
experiência pessoal em ordem a guiar a ação futura."
As perspectivas adquiridas pelo indivíduo constituem o quadro de
referência de posteriores interpretações que o indivíduo faz da realidade que o
envolve. As novas aprendizagens são, desta forma, 'condicionadas' pelas
aprendizagens anteriores. Ora é exatamente na revisão dessas interpretações
assumidas anteriormente pelo indivíduo de forma não crítica, que consiste uma
das dimensões mais importantes da aprendizagem na vida adulta.
Apesar das diferenças dos diversos contextos em que a aprendizagem
tem lugar, é necessário ter em atenção o que seres humanos têm bastante em
comum, como por exemplo, a sua procura de aperfeiçoamento, o desejo de
entendimento e compreensão da realidade.
AUTO APRENDIZAGEM
Vivemos hoje num mundo de profundas e súbitas transformações nos
mais diversos níveis: político, social, econômico, tecnológico, etc. Assim torna-se
necessário que o Indivíduo seja capaz de efetuar o "desenvolvimento das
capacidades de evoluir e agir num ambiente complexo, de aprender a
aprender ao longo da vida, de reconstruir permanentemente conhecimentos
e saberes." Assim tem-se acentuado a necessidade de alunos autodirigidos que
sejam capazes de conduzir a sua educação e de aprender por eles próprios sem
o pesado aparato das instituições educativas.
A opção pelo termo autodireção na aprendizagem deve-se ao fato de
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se considerar que transmite melhor o conteúdo da expressão inglesa self-directed
learning.
No sentido amplo, aprendizagem autodirigida descreve o processo no
qual os indivíduos tomam a iniciativa de, com ou sem a ajuda de outros,
diagnosticar as suas necessidades de aprendizagem, formular objetivos de
aprendizagem, identificar os recursos humanos e materiais para aprender,
escolher e implementar as estratégias apropriadas, e avaliar os resultados obtidos
na aprendizagem.
O processo educativo é um “encontro transacional no qual alunos e
professores estão ocupados num processo contínuo de negociação de
prioridades, métodos e critérios de avaliação". A educação é, assim, um
dialogo transacional, onde a inter-relação com os outros é crucial para que o
indivíduo se dê conta de outras perspectivas e interpretações da realidade. É a
partir da análise de diferentes perspectivas que o indivíduo pode por em causa as
suas pressuposições pessoais acerca da realidade, ou seja, refletir criticamente.
Refletir criticamente implica que o aluno se dê conta dos seus pressupostos
"crenças absolutas acerca do mundo e do nosso lugar dentro dele que nos
parecem tão óbvias que não necessitamos de as explicitar." Contudo, a
reflexão critica não é um processo solitário, pois as visões, sugestões, e críticas
dos outros são fundamentais para que o sujeito possa se dar conta, e pôr em
causa, os seus pressupostos.
A autodireção na aprendizagem é raramente solitária. Ela ocorre
bastantes vezes no contexto de grupos sociais (família, grupos de trabalho,
clubes, ou grupos comunitários), e este introduz complexidades nos níveis de
interdependência exibidos pelos alunos aparentemente isolados. A natureza
social da aprendizagem é importante para os investigadores e para aqueles que
querem ajudar os alunos autodirigidos.
Embora alguns autores escrevam que as responsabilidades do
professor e as do aluno são domínios mutuamente exclusivos que podem ser
distinguidos um do outro na base de critérios objetivos, outros afirmam que o
controle sobre a situação ensino-aprendizagem é mais uma continuidade do que
uma dicotomia. É talvez útil pensar em professores e alunos ocupando diferentes
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posições numa extensão continua do controle do professor num extremo, ao
controle do aluno no outro, onde a deliberada entrega de determinadas
prerrogativas pelo professor é acompanhada pela simultânea aceitação da
responsabilidade pelo aluno.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - A CASA DO POVO
De todos os Poderes do Estado, o Legislativo é o essencialmente
popular, tanto por sua composição, que reflete a manifestação múltipla do
eleitorado, quanto por sua forma de atuação. A começar pelo fato de suas
sessões serem abertas a todos e suas decisões são públicas. A Assembleia
Legislativa, hoje, é integrada por 70 Deputados, que representam os eleitores das
mais diversas regiões, dos vários bairros e de todas as classes sociais. O Poder
Legislativo é uma síntese da realidade do Estado.
MISSÃO INSTITUCIONAL - uma Casa de Leis
Uma das principais funções da Assembleia Legislativa é a de elaborar
leis. Trata-se do processo legislativo, que compreende, de acordo com o art. 110
da Constituição Estadual, a elaboração de emendas a Constituição, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e
resoluções.
Para isso, cabe a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA apreciar todas as proposições que
lhe são apresentadas: projetos encaminhados pelo(a) Governador(a)
(mensagens), projetos apresentados pelos próprios Deputados e proposições de
origem popular (propostas subscritas por pelo menos 0,2 por cento do eleitorado
estadual), os projetos aprovados pelo plenário podem ser vetados integral ou
parcialmente pelo(a) Governador(a), cabendo a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
manter ou rejeitar o veto segundo decisão da maioria. Caso seja rejeitado o veto,
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a lei e promulgada pelo Presidente da Assembleia caso o(a) Governador(a) não o
faça no prazo legal de 15 dias úteis.
As normas que disciplinam o processo legislativo estão contidas nos
arts. 110 e seguintes da Constituição Estadual e no Regimento Interno. O
Regimento Interno da Assembleia Legislativa foi o aprovado pela Resolução 810,
de 1997, e alterações posteriores.
Funcionamento da Assembleia Legislativa
O funcionamento da Assembleia Legislativa divide-se entre o plenário e
Os trabalhos das Comissões Técnicas. Às Comissões Técnicas incumbe dar
parecer sobre todas as matérias. À Comissão de Constituição e Justiça cabe
emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade das
proposições que lhe são encaminhadas. A remessa de um projeto para as
Comissões, de acordo com os assuntos a que se referem, é decidida pelo
Presidente.
SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura e Sessão Legislativa
Qual a diferença entre legislatura e sessão legislativa?
Os trabalhos da Assembleia Legislativa são organizados, no tempo, em
legislaturas, que tem a duração de quatro anos, coincidindo sempre com a
duração do mandato dos Deputados.
Uma legislatura divide-se em quatro sessões legislativas ordinárias,
que constituem o calendário anual de trabalhos da Assembleia, cada uma delas
iniciando-se em 1º de fevereiro, interrompendo-se para recesso entre 1º e 31 de
julho e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Fora desses períodos, a Assembleia só pode reunir-se por convocação
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extraordinária, designando-se sessão legislativa extraordinária o período
decorrente dessa convocação. Exceção a essa regra é a prorrogação do
primeiro período da sessão legislativa ordinária, quando, em 30 de junho, não
tenha ainda sido votado o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - (art. 107, §
2º da CE)
As sessões legislativas ordinárias, que correspondem a um ano, não se
confundem com as sessões ordinárias da Assembleia, que acontecem de terça-
feira a sexta-feira, em horário determinado pelo Regimento Interno, e
correspondem cada uma das reuniões do Plenário.
Do mesmo modo, não se confundem as sessões legislativas
extraordinárias, que funcionam nos períodos de convocação extraordinária, com a
sessões extraordinárias da Assembleia, que correspondem às reuniões de
Plenário marcadas para dia ou horário não coincidente com o das ordinárias.
Convocação Extraordinária
Como se dá a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa?
A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:
I - pelo Presidente da Assembleia, nos casos de:
a) intervenção em Município;
b) recebimento de compromisso e posse ao Governador e ao Vice-
Governador do Estado.
II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados
que compõem a Assembleia para:
a) apreciação de ato do Governador do Estado que importe em crime
de responsabilidade.
III - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia
Legislativa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de:
a) urgência ou interesse publico relevante.
(art. 107, § 4º da CE)
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia somente deliberará
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sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
Sessão Legislativa
Independente de convocação, a Assembleia Legislativa realiza sessão
legislativa ordinária, a cada ano, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 31 de dezembro. A sessão legislativa ordinária não pode ser
interrompida (no meio do ano) sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. E não pode, no final do ano, ser encerrada sem a aprovação do
projeto da Lei do Orçamento Anual. Fora desses períodos, os deputados podem
ser convocados para deliberar sobre matéria de urgência ou interesse púbico
relevante, caracterizando uma sessão legislativa extraordinária.
Inquéritos e Informações
Pela Constituição do Estado, a Assembleia Legislativa pode instituir
Comissões Parlamentares de Inquérito, no limite de sete, desde que cada
proposta de CPI reúna pelo menos um terço (24) de assinaturas dos Deputados,
ou então, se for iniciativa aprovada pelo plenário da Casa. Durante um exercício
quando uma CPI deixa de funcionar, encerrando suas atividades, instala-se outra.
Os trabalhos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito tem que se encerrar no
mesmo exercício em que foi constituída. Há, também, as Comissões Especiais
que solicitam o comparecimento de pessoas para prestar esclarecimentos e
eliminar dúvidas em torno de assuntos que estejam sendo objeto de deliberação.
Cada Deputado ou Comissão pode dirigir ate 12 requerimentos de
informações a autoridades públicas Estaduais para obter quaisquer
esclarecimentos que deseje. Sendo grande o volume de requerimentos de
informações. (art. 101 da CE e art. 107 RI)
Exame das Contas do(a) Governador(a)
Uma das maiores responsabilidades da Assembleia Legislativa é a
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apreciação anual da prestação de contas do(a) Governador(a), que após análise e
debate, pode ser rejeitada ou aprovada. Para isso, a Assembleia recebe um
parecer prévio, de caráter técnico, emitido pelo TCE, órgão auxiliar do legislativo.
Neste campo, a Assembleia exerce em plenitude sua atuação fiscalizadora do
dinheiro público e transforma-se no instrumento mais legítimo do poder popular ao
avaliar a aplicação adequada dos recursos do Estado em relação à sua própria
população e ao que foi estabelecido pela Lei Orçamentária.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Missão Institucional
Exercer, em nome do povo do Estado do Rio de Janeiro, a fiscalização
das administrações públicas estadual e municipais e dos recursos por elas
geridos, zelando pela sua legalidade e legitimidade, bem como por sua eficiência,
eficácia e economicidade, com a finalidade principal de prestar contas, aos
contribuintes, do emprego que os Governos fazem desses recursos.
Apreciar as contas prestadas anualmente pelo (a) Governador (a) do
Estado e pelos Prefeitos Municipais;
Julgar as contas dos responsáveis por bens e valores públicos das
unidades dos poderes do Estado e dos Municípios - exceto o do Rio de Janeiro,
cujo Órgão fiscalizador é o Tribunal de Contas do Município (TCM-RJ) -, das
entidades da administração indireta e dos fundos; e as contas daqueles que
derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário;
Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das demais
entidades referidas no item anterior;
Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na
administração pública, bem como a dos atos de concessão de aposentadorias,
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reformas e pensões.
Composição Política da ALERJ
A Assembleia Legislativa é composta por setenta Deputados,
representando, proporcionalmente, uma porcentagem da população do Estado. O
candidato eleito só é considerado Deputado depois de diplomado pelo Tribunal
Regional Eleitoral e empossado no cargo pela Assembleia Legislativa.
36 Comissões Permanentes
> Sendo 7 Comissões de 7 membros - de Constituição e Justiça; de
Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle;
Educação; Saúde; Segurança Pública e Assuntos de Polícia; Tributação, Controle
da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais e de Cultura.
> E 29 Comissões de 5 membros.
Composta a Comissão pelo Presidente, observando a
proporcionalidade partidária e a indicação dos líderes, esta elegerá o seu
presidente e vice-presidente.
Deputados
O Deputado é o representante do povo. É inviolável por suas opiniões,
palavras e votos. Não pode ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável e
o seu julgamento será feito perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Desde a expedição do diploma, o Deputado não pode firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; nem aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado nas entidades mencionadas.
Desde a posse, a ele é vedado ainda ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
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de direito público, ou nela exercer função remunerada; ocupar cargo ou função
nas entidades mencionadas no parágrafo anterior; patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades acima mencionadas; ser titular de mais de um
cargo ou mandato público eletivo.
Deve apresentar-se à Assembleia Legislativa durante a sessão
legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e
das reuniões das Comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado, entre
outros direitos, oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer
matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados, neles
votar e ser votado e fazer uso da palavra.
Deputados – Eleição
Os Deputados são eleitos pelo voto direto e secreto. Para um cidadão
candidatar-se a Deputado deve ter, no mínimo, vinte e um anos (art. 14, VI, c, da
CF), ser de nacionalidade brasileira, ter se alistado como eleitor, estar em pleno
exercício dos direitos políticos, ter domicílio eleitoral na sua área de votação e
estar filiado a um partido político. O mandato de Deputado tem duração de quatro
anos, é o que se denomina LEGISLATURA.
Solenidade de Posse – Juramento
A Solenidade de posse dos eleitos acontece no Plenário da Assembleia
Legislativa, no dia primeiro de fevereiro, do primeiro ano da legislatura, quando os
Deputados prestam o seguinte juramento: "Prometo desempenhar fielmente o
mandato que me foi confiado, dentro das normas constitucionais e legais da
Republica e do Estado, servindo com honra, lealdade e dedicação ao povo do
Estado do Rio de Janeiro."
Imunidade Parlamentar
O artigo 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro diz: "Os
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Deputados são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos" - PRINCIPIO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. A
imunidade diz respeito à função de Deputado e resguarda a sua liberdade de
expressar opiniões. O Deputado não pode ser preso, a não ser em caso de
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos são remetidos a Assembleia
para que esta, através do voto aberto da maioria dos seus membros, resolva
sobre a prisão do legislador, sendo que desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Ver art. 53 da CF)
Decoro Parlamentar
Decoro parlamentar (arts. 260 a 264 do RI) é a conduta que deve ser
adotada pelos Deputados. Considera-se contrário ao decoro parlamentar a
utilização de expressões que configurem crime contra a honra ou que incentivem
a prática de crime e, ainda:
> abuso de poder;
> recebimento de vantagens indevidas;
> prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas
funções;
> prática de atos de violência física ou moral nas dependências da
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA;
> revelar o conteúdo de debates considerados secretos pela
Assembleia, pela Mesa Diretora ou por Comissão;
> faltar, sem justificativa, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a
quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa (ou seja, no período de
um ano).
Afastamento do Cargo
Os Deputados podem afastar-se do cargo sem perder o mandato, nos
seguintes casos:
> quando e investido no cargo de Ministro, Secretário de Estado ou do
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Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou cidades com mais de
200 mil habitantes, Chefe de Missão Diplomática Temporária; (art. 105, I, da CE)
> quando obtém licença médica ou sem vencimentos. (art. 105, II, da
CE)
Perda do Mandato
O Deputado fica sujeito a perda do mandato (art. 104 da CE) Se:
> infringir qualquer proibição constante da Constituição Estadual;
> faltar com o decoro parlamentar;
> perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
> não comparecer, em cada sessão legislativa, a um terço das sessões
ordinárias, exceto quando estiver de licença ou em missão;
> quando a Justiça Eleitoral determinar;
> quando for condenado por crime.
> Em alguns casos a perda de mandato é declarada pela Mesa
Diretora, mas, em geral, o Deputado só perde o mandato por voto aberto da
maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, sendo-lhe assegurada
ampla defesa.
Convocação de Suplente
Suplente é o candidato que teve uma boa colocação e pode ser
chamado para assumir o cargo, no período da legislatura, em substituição do
titular, de acordo com a ordem de colocação na votação (eleição). O suplente do
Deputado (art. 258 do RI) é convocado para assumir o lugar do titular nos
seguintes casos:
> quando a licença do titular for superior a cento e vinte dias;
> quando ocorrer a vacância do cargo, isto é, nos casos de falecimento,
renúncia ou perda de mandato;
> quando o titular for investido nos cargos de Ministro, Secretário de
Estado ou do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou cidade
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com mais de 200 mil habitantes, Chefe de Missão Diplomática Temporária.
Nesses casos, quando o titular assume qualquer desses cargos, o seu suplente o
substitui, não havendo perda de mandato do titular.
Colégio de Lideres
Os líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos
Parlamentares e do Governo constituem O Colégio de Líderes, que exerce a
importante função de colaborar com a Mesa Diretora na definição das prioridades
legislativas. Constitui um dos mais importantes órgãos de discussão e de
negociação política em relação às proposições em tramitação na Casa,
especialmente no que diz respeito à votação em Plenário. Nele se busca o
consenso entre os Partidos Políticos.
Lideranças
Os Deputados, agrupados em suas representações partidárias ou
blocos parlamentares, elegem seus líderes, que, entre outras atribuições,
encaminham as votações no Plenário, para orientar a sua bancada, por tempo
não superior a cinco minutos, podem fazer uso da palavra para defender
determinada linha política no período das Comunicações de Lideranças, indicam
os Deputados para comporem a vice-liderança, as comissões permanentes,
temporárias e de representação, e, a qualquer tempo, substituí-los.
A Chefia do Poder Executivo Estadual pode indicar Deputados para
exercerem a Liderança do Governo, composta de líder e dois vice-líderes.
Líder
É o Deputado que fala pela bancada do partido a que pertence, ou do
Bloco Parlamentar, mesmo que ele seja o único representante (art. 13 do RI). O
Líder é escolhido entre Deputados do Partido ou do Bloco Parlamentar e
permanece na função até que seja feita nova indicação. O Líder de partido ou do
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Governo não pode integrar a Mesa Diretora.
Bloco Parlamentar
É a união de dois ou mais partidos, com no mínimo três Deputados,
sob liderança comum, independentemente de constituírem maioria ou não. Tem
direito ao tratamento dispensado as organizações partidárias com representação
na Casa. (art. 15 do RI)
Quando o desligamento de Parlamentar pertencente a Bloco implicar
na perde do quorum mínimo, extingue-se o Bloco Parlamentar.
Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela
maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a
representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse
posição diversa da Maioria.
MESA DIRETORA
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa é o órgão responsável pela
direção dos trabalhos legislativos e de serviços administrativos da Casa. Compõe-
se de Presidência - o Presidente e quatro Vice-Presidentes - e de Secretaria,
composta por quatro Secretários e quatro suplentes. Os membros efetivos da
Mesa são eleitos para um período de dois anos e não podem fazer parte de
Liderança nem de Comissão Permanente, (art. 17, § 5º, do RI). Na representação
da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Assembleia Legislativa.
Órgão colegiado, composto por Deputados, que na qualidade de
comissão diretora decide pela maioria de seus membros.
Em caso de ausência ou impedimento dos membros, estes serão
substituídos, em ordem sucessiva e ordinal, pelos membros titulares eleitos.
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Eleição
Tanto a eleição como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por
maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e maioria simples em segundo
escrutínio, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito
de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Deputados ou utilizando-se o
painel eletrônico de votação. (arts. 5 a 12 do RI):
Para a eleição ou preenchimento de vaga serão apresentadas chapas,
sempre que possível obedecendo a proporcionalidade partidária."
Reunião
A Mesa se reunirá ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora
prefixados; e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por
cinco de seus membros efetivos, sendo vedado ficar em reunião permanente,
exceto quando decidido pela maioria de seus membros efetivos.
Atribuições
Além de outras atribuídas no Regimento Interno, as seguintes
atividades e funções:
> opinar sabre requerimentos de licença dos Deputados;
> tomar as providências necessárias para o funcionamento da
Assembleia, em qualquer setor ou sob quaisquer circunstâncias;
> dirigir todos os serviços administrativos da Assembleia que não sejam
de atribuição regimental do Primeiro-Secretário;
> tomar conhecimento e emitir parecer sobre proposições que visem a
modificar este Regimento;
> nomear, promover, comissionar, pôr em disponibilidade, demitir,
exonerar e aposentar funcionários;
> rever proventos, quando requerido;
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> cumprir determinações judiciais;
> determinar abertura de sindicâncias ou instaurar inquéritos
administrativos;
> permitir que sejam irradiados, televisionados ou filmados os trabalhos
em plenário;
> fixar diretrizes institucionais para divulgação das atividades da
Assembleia;
> adotar medidas com a finalidade de promover e valorizar o Poder
Legislativo, resguardando sua imagem pública junto à população;
> autorizar a abertura de licitação ou a sua dispensa, e declarar os
casos de inexigibilidade, quando de sua competência;
> aprovar a proposta orçamentária da Assembleia e encaminhá-la ao
Poder Executivo;
> encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais
necessários ao funcionamento da Assembleia e dos seus serviços;
> estabelecer os limites de competência para as autorizações de
despesas;
> autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de
serviços;
> aprovar a orçamento analítico da Assembleia;
> propor privativamente à Assembleia projetos de resolução que criem
ou extingam cargos nos serviços administrativos e fixem os respectivos
vencimentos;
> emitir parecer sobre proposições alusivas aos serviços de sua
secretaria, as condições de seu pessoal e aos assuntos atinentes as suas
atribuições;
> encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas em cada
exercício financeiro;
> tomar ciência e encaminhar pedidos escritos de informação as
autoridades;
> declarar a perda de mandato de Deputados nos casos previstos nos
incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição Federal, observado o disposto no § 3º
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (Elerj)
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do mesmo artigo;
> indicar ao Plenário, observada a Constituição do Estado, Os
candidatos a integrarem o Tribunal de Contas;
> fazer publicar, trimestralmente, Os balancetes do movimento contábil
da Assembleia;
> devolver ao Executivo Estadual o saldo de caixa existente na
Assembleia no final do exercício.
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
O Presidente é o representante da Assembleia quando ela se
pronunciar coletivamente, e o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem, nos
termos do Regimento Interno.
Dentre suas varias atribuições, substituição do(a) Governador(a) do
Estado, nos termos do art. 141, da Constituição Estadual.
"Art. 141 - Em caso de impedimento do Governado e do Vice-
Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia
Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça."
O Deputado eleito Presidente da Mesa Diretora pela Assembleia (todos
os Deputados que a compõe), com a tomada nominal de votos em aberto, é o
Presidente da Assembleia Legislativa, por período de dois anos, permitida a
reeleição.
Ele é o responsável pelo andamento do Processo Legislativo. É quem
comanda todas as votações, decide a composição das Comissões permanentes,
especiais, inquérito e de representação cujos membros tenham sido indicados
pelos líderes dos respectivos partidos obedecendo a proporcionalidade partidária,
bem como decide a matéria que será examinada na ordem do dia.
Na ausência do Presidente, as sessões do Plenário são presididas,
sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente,
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pelo deputado mais idoso.
"Art. 71 — (...)
§ 2º - Na hora do inicio da sessão, não se encontrando o Presidente no
recinto, será ele substituído, sucessivamente e em série ordinal pelos Vice-
Presidentes, Secretários e suplentes, respectivamente, ou , finalmente, pelo
Deputado mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade
de deixar sua cadeira."
ATRIBUIÇÕES
Quanto as Sessões da Assembleia: > presidi-las;
> manter a ordem;
> conceder a palavra aos Deputados;
> advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe,
não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
> convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da
proposição ou contra ela;
> interromper o orador que se desviar da questão, advertindo-o, e, em
caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
> autorizar o Deputado a falar da bancada;
> convidar o Deputado a se retirar do recinto do plenário quando
perturbar a ordem;
> suspender ou levantar a sessão, quando necessário;
> nomear comissão especial;
> decidir as questões de ordem e as reclamações;
> anunciar a Ordem do Dia e o número dos Deputados presentes em
plenário;
> submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem
como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;
> anunciar o resultado de votação e declarar a prejudicabilidade;
> designar e fazer publicar, com 48 horas de antecedência, a Ordem do
Dia das sessões;
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> convocar as sessões da Assembleia;
> desempatar as votações, quando ostensivas, e votar, contando-se a
sua presença em qualquer caso para efeito de quorum;
> aplicar censura verbal a Deputado.
Quanto as Proposições:
> proceder a distribuição de matéria as comissões permanentes ou
especiais, dando prioridade, no caso de distribuição a mais de uma comissão, a
de Constituição e Justiça, que deverá ser ouvida em primeiro lugar, salvo nos
casos em que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro ou o Regimento Interno
da Assembleia determine tramitação especial;
> deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
> despachar requerimento e determinar o seu arquivamento ou
desarquivamento, nos termos regimentais;
> retirar proposições da Ordem do Dia, exceto as que nela forem
incluídas pelo Plenário.
Quanto às Comissões:
> designar seus membros titulares e/ou suplentes, mediante
comunicação dos líderes ou independentemente desta, quando for o caso;
> declarar a perda do lugar por motivo de falta;
> convidar o relator ou outro membro da comissão para esclarecimento
de parecer, quando necessário;
> julgar recurso contra decisão do presidente de comissão em questão
de ordem.
Quanto à Mesa Diretora:
> presidir suas reuniões e tomar parte nas deliberações, com direito a
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voto;
> distribuir a matéria que depender de parecer;
> executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja
atribuída a outro membro.
Quanto às Publicações e a Divulgação:
> determinar a publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa,
imediatamente ou no prazo de ate cinco dias úteis da data do recebimento, de
matéria referente aos trabalhos do Poder Legislativo, de autoria de Deputado,
comissão, Ministério Público, outros Poderes ou por iniciativa popular;
> não permitir a publicação de pronunciamento e/ou expressão
atentatórios ao decoro parlamentar;
> divulgar as decisões das reuniões da Mesa Diretora, das comissões e
dos presidentes das comissões.
Quanto à sua Competência Geral, Dentre Outras:
> substituir, nos termos da Constituição Estadual, O(a) Governador(a)
do Estado;
> dar posse ou conceder licença a Deputado, quando for o caso;
> declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou
renúncia do Deputado;
> dirigir a polícia da Assembleia;
> encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das comissões
parlamentares de inquérito;
> autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de
conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Assembleia,
fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das comissões;
> promulgar as resoluções da Assembleia e assinar os atos da Mesa
Diretora, no prazo de ate cinco dias úteis apos as respectivas aprovações;
> assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, aos
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Presidentes dos Tribunais Federais e Estaduais, Ministros e Governador(a) do
Estado, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembleias
Legislativas, e, ainda, a Governo estrangeiro e autoridades eclesiásticas;
> autorizar despesas e o consequente pagamento, nos limites que
venham a ser estabelecidos, em atendimento ao art. 18, XIII, deste Regimento,
bem como autorizar abertura de licitações ou sua dispensa, e declarar os casos
de inexigibilidade;
> promulgar emendas constitucionais e decretos legislativos no prazo
de ate cinco dias úteis após a aprovação pelo Plenário da Assembleia, e
promulgar leis nos termos do § 7º do art. 115 da Constituição do Estado;
> cumprir e fazer cumprir o Regimento.
> O Presidente poderá votar em plenário no caso de escrutínio secreto
ou para desempatar o resultado da votação ostensiva.
> Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a
Presidência ao seu substituto, permanecendo em plenário para debater a matéria
pelo tempo regimental.
> Das decisões do Presidente, caberá recurso a Mesa Diretora em
primeira instância e ao Plenário em segunda e última instância, devendo a
decisão ser proferida em cinco dias úteis contados a partir da primeira reunião
subsequente da Mesa Diretora.
PRIMEIRO SECRETÁRIO
Cabe ao Primeiro Secretário superintender e administrar os serviços da
Assembleia, auxiliado pelos demais Secretários, e além das atribuições que
decorrem desta competência:
> receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos a
Assembleia;
> implantar, a partir de resolução proposta pela Mesa Diretora e
aprovada
pelo Plenário, a estrutura dos serviços da Secretaria da Assembleia;
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> receber e elaborar a correspondência da Assembleia, excluída a
hipótese da alínea "h" do inciso VI do art. 20;
> decidir, em primeira instância, quaisquer recursos contra atos da
Diretoria-Geral da Assembleia;
> fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;
> dar preferencialmente parecer nas alterações do Regimento Interno;
> fazer a verificação da votação quando solicitada pelo Presidente;
> autorizar despesas e o consequente pagamento nos limite que
venham a ser estabelecidos, em atendimento ao art. 18, XIII, do Regimento, bem
como autorizar abertura de licitações ou sua dispensa, e declarar os casos de
inexigibilidade;
> dar posse ao Diretor-Geral da Assembleia Legislativa, ao Secretário
Geral da Mesa Diretora, ao Procurador-Geral, aos Diretores-Gerais e aos
Diretores de Departamento.
> Em sessão os Secretários serão substituídos conforme sua
numeração ordinal, e assim substituirão o Presidente na falta dos Vice-
Presidentes; na ausência dos Secretários, o Presidente convidará qualquer
Deputado para substituí-los.
> Os Secretários só poderão usar da palavra ao integrarem a Mesa
durante a sessão, para chamada dos Deputados, contagem dos votos ou leitura
de documento ordenada pelo Presidente.
PROCESSO LEGISLATIVO
O que é processo legislativo?
Conceito
Processo legislativo e urna série de atos ordenados para um fim,
próximo, remoto, ou conclusivo, qual seja o da elaboração de uma das
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espécies legislativas, que podem ser: emenda a Constituição, lei
complementar, lei ordinária, resolução, decreto legislativo, lei delegada e
indicações legislativas.
As ações humanas sempre têm em vista um fim. Fim próximo ou
remoto, conforme o caso. Se o fim não pode ser alcançado, desde logo, por um
só e único ato, o ato inicial terá como objetivo um fim próximo, sendo que os atos
seguintes terão por alvo um fim cada vez mais remoto, ate o fim definitivo,
conclusivo.
Assim, o processo legislativo e o conjunto de atos, ordenados na forma
estabelecida pela Constituição Federal e de acordo com seus princípios,
destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam
necessariamente pelo Poder Legislativo.
Fontes
Onde se encontram definidas as normas relativas ao processo
legislativo do Estado do Rio de Janeiro?
As normas que disciplinam o processo legislativo do Estado do Rio de
Janeiro encontram-se na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, na Lei Complementar Federal n°
95/98.
O processo legislativo e caracterizado por urna grande interatividade e
cooperação entre os participantes. Todas as ações e decisões dependem do
trabalho conjunto, posições expressas por vários representantes e apuração de
maiorias ou acordos. É ao mesmo tempo um processo de trabalho não
estruturado, no qual não há repetição sistemática de tarefas, e a padronização
ocorre através da regulamentação da forma (Regimento Interno) pela qual se
processa o debate e relacionamento dos parlamentares.
A organização do processo legislativo requer uma estrutura
encarregada da captura e formalização em textos de toda a atividade parlamentar.
Seja através do texto de proposições e emendas, seja através do registro da
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tramitação, da publicação e divulgação da documentação pertinente, dos
discursos, ou mesmo da estruturação da ordem dos debates.
Etapas
Quais são as principais etapas integrantes do processo legislativo?
As principais etapas integrantes do processo legislativo são: iniciativa,
emenda, discussão, deliberação, sanção ou veto, promulgação e publicação.
Competência e Iniciativa Legislativa
O que é competência?
A autonomia das entidades integrantes da Republica Federativa do
Brasil - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - pressupõe a identificação
das competências (ou poderes) de cada uma delas, inclusive no que se refere ao
exercício da atividade legislativa. Essa repartição de competências encontra-se
definida na Constituição Federal.
Como se classificam as competências constitucionais dos entes federativos
quanto à extensão?
Segundo José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional
Positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 419, as competências
constitucionais podem ser classificadas em:
a) exclusivas - quando atribuladas a uma entidade com exclusão das
demais;
b) privativas - quando enumeradas como própria de uma entidade,
mas delegáveis e passiveis de competência suplementar;
c) comuns - quando passiveis de serem praticadas em igualdade com
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outras entidades, cumulativamente;
d) concorrentes - quando podem ser legisladas por mais de uma
entidade, reservada a primazia da União quanto a normas gerais;
e) suplementares - quando exercidas para detalhar normas gerais
editadas no uso da competência concorrente.
Quais são as competências da União definidas na Constituição Federal?
A União detém a competência material exclusiva nos assuntos
enumerados no art. 21, competência legislativa privativa nas matérias constantes
do art. 22, competência comum com Estados, Distrito Federal e Municípios
arrolada no art. 23 e, ainda, competência legislativa concorrente com os Estados,
Distrito Federal e Municípios sobre os temas especificados no art. 24 da
Constituição Federal.
Toda matéria de competência da União é suscetível de regulamentação
mediante lei federal (ressalvadas as matérias enumeradas nos arts. 49, 51 e 52,
que são objeto de resolução ou decreto legislativo), conforme dispõe o art. 48 da
Constituição, inserindo-se, por essa via, no rol de suas competências legislativas.
No âmbito da competência legislativa privativa, a União poderá
autorizar os Estados e o Distrito Federal, mediante lei complementar, a legislar
sobre questões especificas das matérias relacionadas no art. 22.
No âmbito da competência legislativa concorrente, a legislação da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, a que não exclui a competência
suplementar dos Estados e do Distrito Federal, e, se não existir lei federal sobre
normas gerais, Estados e Distrito Federal exercerão competência legislativa
plena, para atender suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. - art.
24, § 4º da CF.
Quais são as competências dos Estados?
Em termos gerais, são reservadas aos Estados, as competências que
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não lhe sejam vedadas pela Constituição. Essas competências estão enumeradas
nos arts. 23, 24 e 25, da Constituição Federal.
O que é iniciativa?
Iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o
processo legislativo, mediante a apresentação da proposição. A emenda a
Constituição é iniciada na forma de proposta, e as demais proposições, na forma
de projeto.
O que é iniciativa comum?
Iniciativa comum e aquela que pode ser exercida pelo Governador, por
qualquer membro ou órgão da Assembleia Legislativa ou pelos cidadãos, na
forma prevista na Constituição.
O que é iniciativa privativa?
Iniciativa privativa é aquela que reserva a um Poder ou a órgão dos
Poderes Públicos o direito exclusivo de iniciar o processo legislativo.
Existem matérias cuja iniciativa seja privativa da Assembleia Legislativa?
Sim. Os Projetos de Lei fixando os subsídios dos Deputados,
Governador e Vice-Governador e dos Secretários de Estado, criação de
municípios. As matérias objeto de decreto legislativo (apreciação das contas do
Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado) e de resolução, e outras
relacionadas na Constituição e no Regimento Interno da Assembleia.
Quais as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada privativamente ao
Governador do Estado?
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A Constituição Estadual (art. 145 da CE) reserva a iniciativa privativa
do Governador os projetos de lei que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) organização da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
d) criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades
da administração pública;
e) piano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
f) piano diretor de ordenamento territorial, pianos diretores locais e
piano de desenvolvimento econômico e social;
g) instituição de fundos de qualquer natureza.
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
DEFINIÇÃO:
Toda matéria sujeita a deliberação da Assembleia Legislativa recebe o
nome de proposição. O processo legislativo, na esfera estadual, envolve as
seguintes proposições: proposta de emenda a Constituição, projeto de lei
complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo, projeto de
resolução, indicação legislativa, indicação simples e veto a projeto de lei. Por
extensão do conceito, também se enquadram como proposições: requerimento,
recurso, parecer, emenda a proposição, mensagem, substitutivo.
Cada tipo tem particularidades na sua tramitação, exigências formais e
requisitos para apresentação, entretanto pode-se representar um cicio de vida de
proposições no qual todas estariam representadas, ainda que não percorressem
todo o caminho.
A iniciativa para apresentar proposição cabe ao deputado, a Comissão
ou a Mesa Diretora da Assembleia, ao(à) Governador (a) do Estado, ao Tribunal
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de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. A Constituição do
Estado do Rio de Janeiro abre a possibilidade de apresentação de projetos de lei
por iniciativa popular. O projeto de iniciativa popular percorre o mesmo trâmite do
de iniciativa parlamentar
Apresentação de Proposição
As proposições principais devem ser apresentadas, das 10 horas ate
às 15 horas em original assinado e copia, após o envio pelo Sistema de
Proposições Legislativas, na Secretaria Geral da Mesa Diretora (sala 207 do
Palácio Tiradentes), as proposições acessórias devem ser apresentadas no
Plenário antes do encerramento da discussão proposição a que se referem.
Cada proposição legislativa, depois de recebida e despachada pelo
presidente da Assembleia é enviada para publicação no Diário Oficial do Poder
Legislativo do Estado; distribuída as Comissões competentes para deliberação
conclusiva ou parecer. Sendo que as proposições de iniciativa de proponente
externo (Governador (a), etc.) são encaminhadas aos líderes das bancadas e
blocos parlamentares, para conhecimento.
Tramitação nas Comissões
As proposições, em geral, têm passagem obrigatória pela Comissão de
Constituição e Justiça, cujo Presidente designa relator para elaborar parecer
quanto a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria. Depois de
apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, a proposição e analisada em
seu mérito pelas Comissões Permanentes ligadas aos temas em questão
(Educação, Saúde, Meio Ambiente, etc.). Nessa fase, dependendo da
complexidade e importância do tema, são realizadas reuniões especiais com
técnicos e/ou autoridades capazes de subsidiar a análise dos parlamentares. Os
Deputados integrantes da comissão podem propor substitutivos, emendas e
subemendas ao projeto. Se todas as comissões responsáveis pela análise de
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determinada proposição emitirem parecer contrário, a proposição é arquivada.
Cada comissão tem prazo de 14 dias para emitir parecer sobre a proposição que
lhe foi distribuída. Caso seja aprovado requerimento no sentido de que a
tramitação se dê em regime de urgência, este prazo é reduzido para 3 dias
conjuntamente (a matéria é apreciada ao mesmo tempo por todas as comissões).
Havendo requerimento, as Comissões podem realizar reunião conjunta para emitir
parecer sobre a matéria, agilizando os procedimentos necessários a apreciação
da proposição em plenário.
Proposta de Emenda Constitucional
OBJETIVO: É a proposição que visa alterar a Constituição,
acrescentando, modificando, suprimindo ou substituindo dispositivos que por sua
importância devam ser disciplinados na Lei major, ou seja a Lei que disciplina as
regras que regulam a estrutura dos órgãos principais do governo e suas relações,
determinando suas principais funções bem como assegurando a coexistência
pacífica de poder e de liberdade. Independe de sanção do(a) Governador(a).
A Constituição pode ser emendada por proposta (I) de, no mínimo, um
terço dos membros da Assembleia Legislativa (24 deputados); (II) do(a)
Governador(a) do Estado; e (III) de mais da metade das Câmaras Municipais,
manifestada pela maioria dos membros de cada uma delas.
A proposta é discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada
se obtiver, em ambos, no mínimo, três quintos dos votos dos membros da
Assembleia Legislativa (mínimo de 42 votos favoráveis) nos dois turnos de
discussão e votação, com interstício de cinco dias.
CONSTITUIÇÃO
Constituição é o documento que define a forma e a estrutura do
Estado, pois fazer uma Constituição é criar um Estado.
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Princípio da Supremacia Constitucional - Por esse principio a
Constituição está no ápice do ordenamento jurídico e nenhuma norma jurídica
pode contrariá-la material ou formalmente sob pena de advir uma
inconstitucionalidade.
Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional - A norma
constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular.
Princípio da Unidade da Constituição - Na tarefa de interpretar o
texto constitucional, deve-se considerar que a Constituição forma um todo, um
bloco único, para o que deverá buscar harmonizar aquilo que aparentemente for
inconciliável, uma vez que foi elaborada de forma democrática, sendo produto de
urna Assembleia composta das mais distintas e contraditórias ideologias.
A Constituição, pela sua natureza superior, justifica bem o nome que se
lhe dá de LEI DAS LEIS. Ela contém os princípios basilares da ordem social,
política, econômica e jurídica. Esses princípios, essencialmente dogmáticos,
orientam e disciplinam a conduta dos governantes e dos particulares. A ela se
subordinam necessariamente as leis e os atos de governo.
Poderes do Estado
A divisão de poder de Estado em três órgãos distintos (Legislativo,
Executivo e Judiciário) independentes e harmônicos entre si, representa a
essência do sistema constitucional.
Não se trata aqui de divisão material do poder de governo em vários
departamentos (Secretaria de Justiça, de Saúde etc...) pois tal divisão é de
natureza burocrática e pertinente ao direito administrativo. O objeto deste ponto é
o principio funcional do poder de soberania em três órgãos pelos quais ela se
manifesta na sua plenitude:
> um que elabora a lei - Poder Legislativo;
> outro que se encarrega da sua execução – Poder Executivo e
> o terceiro que soluciona conflitos e assegura a realização da justiça –
poder Judiciário.
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Projeto de Lei Complementar
A iniciativa dos projetos de lei complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro (Deputado) ou comissão da Assembleia, ao(à) Governador(a)
do Estado, ao Tribunal de Contas, 80 Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e
aos cidadãos nos casos previstos na Constituição e no Regimento Interno.
OBJETIVO: O projeto de Lei Complementar é a proposição destinada a
regulamentar, complementando, dispositivos Constitucionais, com a sanção do(a)
Governador(a).
Serão consideradas objeto de Lei Complementar, dentre outras, as
seguintes matérias, na forma do artigo 118, parágrafo único da Constituição:
Sistema Financeiro e Tributário; organização do Tribunal de Contas e do
Conselho Estadual de Contas dos Municípios; organização do Ministério Público;
organização da Procuradoria Geral do Estado; organização do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas; organização da Defensoria Pública; organização da
carreira de Fiscal de Rendas; Estatuto dos Servidores Públicos Civis; Estatuto dos
Servidores Públicos Militares; organização da Policia Civil.
Sua aprovação depende da votação favorável da maioria absoluta dos
membros da Assembleia Legislativa (36 votos).
Projeto de Lei Ordinária
O projeto de lei ordinária é destinado a regular as matérias de
competência do Poder Legislativo com a sanção do(a) Governador(a) do Estado.
A iniciativa desse tipo de proposição cabe a qualquer membro ou
comissão da Assembleia Legislativa, ao(a) Governador(a) do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos,
sob a forma de projeto de iniciativa popular.
Dois terços das matérias que tramitam na Assembleia Legislativa do
Rio de Janeiro são projetos de lei ordinária.
Entre as matérias apreciadas por projeto de lei estão a fixação do
subsidio dos Deputados Estaduais (art. 27, § 2º, da CF) e os subsídios do(a)
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Governador(a), do(a) vice-governador(a) e dos secretários de Estado (art. 28, §
2º, da CF), cuja iniciativa compete a Comissão de orçamento, finanças,
fiscalização financeira e controle.
O projeto de lei ordinária é aprovado pela maioria simples dos
presentes a votação. O quorum mínimo para votação de proposições em plenário
é a maioria absoluta dos membros da Assembleia, 36 deputados.
Projeto de Decreto Legislativo
A iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia.
OBJETIVO: Destina-se a regular matéria de exclusiva competência do
Poder Legislativo, prevista no art. 99 da Constituição Estadual, sem a sanção
do(a) Governador(a) do Estado.
A matéria objeto desta proposição será, obrigatoriamente, após ouvida
a comissão competente, submetida a apreciação do Plenário. Entre as matérias
apreciadas por projeto de decreto legislativo estão a apreciação das contas do
governo do Estado, do Tribunal de Contas e ao processo e julgamento do(a)
Governador(a) e do(a) Vice-Governador(a), nos crimes de responsabilidade. O
quorum para aprovação é o de maioria simples.
Projeto de Resolução
A iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia.
OBJETIVO: Destina-se a regular, com eficácia de Lei Ordinária, matéria
de competência privativa da Assembleia, e as de caráter político, processual,
legislativo ou administrativo ou quando deva a Casa pronunciar-se sobre assuntos
constantes do Regimento Interno, sem a sanção do(a) Governador(a) do Estado.
Todas as matérias de competência privativa da Assembleia Legislativa,
que não preveem envio ao Executivo para sanção do(a) Governador(a), são
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objeto de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo.
São regulamentadas por projeto de resolução, entre outras, as matérias
relativas ao regimento interno do Legislativo, a policia e serviço administrativo de
sua secretaria, bem como criar, prover, transformar e extinguir Os respectivos
cargos, fixar sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
Alterações do Regimento Interno
Qual a instrumento adequado para alteração do Regimento interno?
O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projeto de resolução, de iniciativa de Deputado, da Mesa Diretora, de comissão
permanente ou de comissão especial para esse fim criada em virtude de
deliberação da Assembleia, e da qual deverá fazer parte um membro da Mesa
Diretora.
Qual o prazo para recebimento de emendas ao projeto de resolução de
alteração do Regimento?
O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na
Ordem do Dia durante o prazo de três dias úteis para o recebimento de emendas.
Como é a tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento?
Decorrido o prazo previsto para o recebimento de emenda, o projeto
será enviado a:
a) Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso.
c) Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das
emendas recebidas;
d) Comissão de Normas Internas e Proposições Externas, para exame
das emendas e do projeto;
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b) Mesa Diretora, para apreciar as emendas e o projeto.
Indicações
A iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia.
OBJETIVO: É a proposição através da qual são solicitadas medidas de
interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativo seja de
competência privativa do Poder Executivo ou Judiciário.
As indicações dividem-se em duas categorias:
Simples
Quando se destinam a obter, do Poder Executivo ou Judiciário,
medidas de interesse público que não caibam em Projeto de Lei, de Resolução ou
de Decreto Legislativo.
Legislativa
Quando se destinam a obter do Poder Executivo ou do Poder Judiciário
o envio de Mensagem a Assembleia Legislativa por forca de competência
Constitucional.
Moções
É o instrumento pelo qual o Deputado expressa seu regozijo,
congratulações, louvor ou pesar.
Quando o seu Autor pretender traduzir manifestação política da
Assembleia, ela deverá ser assinada pela maioria absoluta (36) dos Deputados.
Requerimento
Os requerimentos podem estar sujeitos:
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- a despacho apenas do Presidente da Assembleia Legislativa; ou - do
Presidente, ouvida a Mesa; ou
- a deliberação do Plenário.
Na primeira hipótese é utilizado, por exemplo, para solicitar a palavra
ou a desistência dela durante a sessão; na segunda, para requerer informações a
Secretários de Estado ou a inserção, nos Anais da Assembleia Legislativa de, por
exemplo, discursos não lidos; na terceira, nos casos não especificados do
Regimento e nos que solicitem, entre outras possibilidades, a realização de
sessão extraordinária.
Os Requerimentos independem de parecer das Comissões Técnicas e
assim se classificam:
I - Quanto a competência para decidi-los:
> sujeitos apenas a despacho do presidente; > sujeitos a deliberação
do Plenário.
II - Quanto a maneira de formulá-los:
> verbais e
> escritos.
Verbais
São formulados durante o trabalho de Plenário e são imediatamente
decididos pelo Presidente.
Escritos
Requerimento de informações
A iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia.
OBJETIVO: Obter informações objetivas, de interesse particular,
coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado bem como dos respectivos
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órgãos de administração pública direta ou indireta. (art. 101 da Constituição
Estadual).
Requerimento Numerado
A iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia.
OBJETIVO: São aqueles que têm por finalidade a constituição de
comissão especial, realização de sessão secreta, não realização de sessão,
adiamento de discussão e votação, convocação de Secretário de Estado ou
Procurador-Geral e de realização de sessão solene.
Requerimento de Destaque
DEFINIÇÃO: Destaque é o ato de separar uma proposição de um
grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada
pelo Plenário.
Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário mas não sofrerá
discussão 0 requerimento de destaque:
Em relação aos destaques serão obedecidas as seguintes normas:
> o requerimento deve ser formulado ate ser anunciada a votação da
proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
> o Presidente somente poderá recusar o pedido de destaque por
intempestividade ou vicio de forma;
> concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a
votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que
somente integrará o texto se for aprovada;
> considerar-se-á insubsistente o destaque de Deputado que não
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contiver a anuência expressa por assinatura do seu líder;
> cada bancada terá direito a destaques na proporção de dois para
cada três Deputados ou fração;
> ficará vedada a apresentação de requerimento de votação de
destaques em blocos.
Retirada e Arquivamento
Uma proposição pode ser retirada, depois de iniciada sua tramitação?
Sim, o autor poderá solicitar, em todas as fases de elaboração
legislativa, a retirada definitiva de qualquer proposição, cabendo ao Presidente
deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.
Se a proposição tiver parecer favorável de uma comissão, embora o
tenha contrário de outra ou outras, caberá ao plenário decidir sobre o pedido de
retirada.
Em que casos se dá o arquivamento de proposições?
As proposições são arquivadas quando receberem parecer contrário,
quanto ao mérito de todas as comissão que devam ser ouvidas sobre a matéria
(art. 89 do RI); rejeitadas definitivamente (art. 26, § 1º, i), quando declaradas
prejudicadas (arts. 142 e 143) ou quando, encerrada uma legislatura, ainda se
encontrem em tramitação na Casa, exceto, nesse Ultimo caso as proposições:
- art. 91 do RI
a) com pareceres favoráveis de todas as comissões;
b) já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
c) de iniciativa popular, de outro Poder ou do Ministério Público.
Iniciada nova legislatura, pode uma proposição ser desarquivada?
Sim, mediante requerimento do autor, dos autores ou de dez
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Deputados, dentro de cento e oitenta (180) dias da primeira sessão legislativa
ordinária da legislatura subsequente retomando-se a tramitação desde o estagio
em que se encontrava. - art. 91, parágrafo único do RI
Medidas Provisórias - Governador(a) pode baixar?
O Plenário do STF decidiu (4/9/02), por maioria, que Os governadores
de Estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência,
desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas Assembleias
legislativas. Mas as Medidas Provisórias "devem estar previstas nas
Constituições estaduais".
A decisão foi tomada durante julgamento de preliminar, proposta pelo
ministro Maurício Corrêa, relator de uma ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada em 1990 pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB),
contra o então governador de Tocantins, Siqueira Campos e contra a Assembleia
Legislativa do Estado. Foram mais de 11 anos de tramitação (e demora), ate o
julgamento.
A ação questionava três Medidas Provisórias editadas pelo governador
e transformadas em leis pela Assembleia legislativa, sob alegação que
"comprometiam o erário estadual".
O ministro Mauricio Corrêa considerou legítima a atuação do
governador, uma vez que a Constituição de Tocantins introduziu o uso de Medida
Provisória acompanhando os limites previstos na Constituição Federal.
O ministro Gilmar Mendes ao justificar seu voto, acompanhando o
relator, disse que também não vê qualquer inconstitucionalidade na edição de
Medidas
Provisórias por governadores. "É possível que eventualmente se
verifique alguma discussão sobre o uso abusivo da medida", disse, mas lembrou
que a questão sempre poderá ser tema de discussão na ordem judiciária do país.
Também o ministro Celso de Mello votou pela constitucionalidade da
medida. Ele baseou seu voto na autonomia que a Constituição Federal concede
aos Estados e municípios, "essencial na configuração conceitual da organização
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (Elerj)
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federativa".
O ministro Sepúlveda Pertence disse que "não vê qualquer diversidade
ontológica entre as normas de reserva de iniciativa ao Poder Executivo e o
instituto da Medida Provisória".
O ministro Marco Aurélio seguiu a maioria do Plenário, apesar de
observar "possíveis desvios de conduta" na utilização de Medidas Provisórias.
Mas salientou que o direito constitucional e que revela a extensão da separação
dos poderes.
Único voto contrário, o ministro Carlos Velloso disse que a função
legislativa deve ser exercida pelo Legislativo e só mediante autorização expressa
pode ser exercida pelo Executivo e pelo Judiciário. "Não deveria o STF conceder
a faculdade de edição de Medidas Provisórias, que tantas preocupações trouxe a
esta Corte", afirmou. (ADI n° 425).
Criação de Município
Segundo o Supremo Tribunal Federal, embora não seja auto aplicável
o § 4º do art. 18 da CF (nova redação dada pela EC n° 15/96) - que sujeita a lei
complementar federal os critérios para a criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios -, é imediata sua eficácia mínima, de modo a
impedir a instauração e conclusão de processos de emancipação de municípios
em curso, ate que advenha a lei complementar federal. Com esse entendimento,
o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido
Progressista Brasileiro - PPB para suspender, ate decisão final, a vigência e
eficácia da Lei n° 11.375/99, do Estado do Rio Grande do Sul - que cria o
Município de Pinto Bandeira, com a área que se desmembra do Município de
Bento Gonçalves, editada Após a EC. 15/96 -, com o restabelecimento do status
quo anterior a instalação do Município de Pinto Bandeira. Afastou-se a alegação
de defesa da Lei impugnada em que se sustentava que prevaleceria a norma
estadual ate que houvesse a lei complementar federal. (ADIN 2381-RS - rel. Mm.
Sepúlveda Pertence em 20.06.2001)
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (Elerj)
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Regime de Tramitação
Existem 5 tipos de tramitação: (art. 125 do RI)
Urgência
É a abreviação do processo legislativo em virtude de interesse público
relevante. A proposição em regime de urgência é examinada em conjunto pelas
comissões as quais foi distribuída, tendo apenas um turno de discussão. Pode ser
incluída na Ordem do Dia sem os pareceres das Comissões Técnicas, que
emitirão parecer em Plenário. Pode ser requerida pelo autor com o apoio de 1/3
dos deputados e decidida pela Mesa Diretora.
Especial
Os projetos de iniciativa do Poder Executivo com a solicitação prevista
no art. 114 da Constituição Estadual. O(a) Governador(a) do Estado pode solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Se a Assembleia
Legislativa não se manifestar sobre a proposição em ate quarenta e cinco dias,
esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação. Os prazos não correm nos
períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplicam, aos projetos de
código. Devem ser apreciados em caráter definitivo no prazo de 45 dias, contados
do seu recebimento. São examinados pela Comissão de Constituição e Justiça
que deverá oferecer parecer em 10 dias e simultaneamente as outras comissões
terão o prazo de 20 dias para emitirem os seus pareceres. Ficam sujeitas a turno
único de discussão e votação.
Preferência
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É a primazia na discussão ou votação de uma matéria sobre outra ou
outras, mediante deliberação do Plenário.
Ordinária
Todas as proposições, com exclusão das em tramitação especial
iniciam a sua tramitação pelo regime ordinário, podendo, a tramitação, ser
modificada no percurso. As proposições submetidas ao regime de tramitação
ordinária ficam sujeitas a dois turnos de discussão e votação e dependem de
parecer das Comissões Técnicas para serem incluídas na Ordem do Dia.
TRABALHO DO PLENARIO
PLENÁRIO
É o órgão máximo das deliberações da Assembleia Legislativa, ou seja,
a Ultima instância de todas as deliberações.
Deputado em Plenário
Os debates em Plenário devem seguir em ordem e o Deputado só pode
falar depois de pedir a palavra ao Presidente e este a conceder. O Deputado deve
fazer seu discurso da tribuna, durante tempo determinado. A não observação
desta norma leva o Presidente a adverti-lo e ate a convidá-lo a deixar a tribuna.
Sempre que se dirigir a um colega parlamentar, deve chamá-lo de "Excelência" e,
mesmo no caso de referenda em discurso, deve tratá-lo como "Senhor Deputado".
Enquanto estiver discursando, um Deputado pode ser aparteado por outro, que
deseje perguntar ou esclarecer questão relativa ao assunto tratado, não podendo
ultrapassar dois minutos. O aparte é uma breve interrupção feita par um Deputado
(não pode ser aparteada a fala do Presidente).
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Uso da palavra
A palavra é concedida, pela ordem de inscrição, pelo Presidente da
Mesa. A Mesa deve dar prioridade no uso de palavra ao "deputado" que ainda
não fez uso dela e deve respeitar e fazer respeitar, com rigor, o tempo regimental,
quer para o expediente inicial e final quer para o aparteante.
A Palavra é concedida para:
1 - Tratar de assuntos da Ordem do Dia;
2 - Participar nos debates;
3 - Fazer perguntas a Mesa sobre assuntos de interesse;
4 - Fazer e responder a pedidos de esclarecimento;
5 - Fazer protestos;
6 - Fazer requerimentos;
7 - Fazer encaminhamento de votação;
8 - Fazer declarações de voto;
9 - Fazer questão de ordem; (3 minutos art. 209 do RI)
10 - Fazer aparte ao orador. (2 minutos art. 155 do RI)
Modo de usar da palavra
1 - No usa da palavra os "deputados" dirigem-se ao Presidente e a
Assembleia e com o devido respeito.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.
3 - O orador pode ser avisado pelo Presidente que o seu tempo
terminou.
4 - Sempre que se dirigir a um colega parlamentar, deve chamá-lo de
"Excelência", quando fizer referência em discurso, deve tratá-lo como "Senhor
Deputado".
Pela Ordem
Se você tem algo a dizer é só pedir a palavra "pela ordem". O uso da
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (Elerj)
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palavra pelos "deputados" é dada pelo Presidente em respeito as decisões
tomadas nas reuniões preparatórias e pela ordem de inscrição junto da Mesa.
Prioridade
É a dispensa de exigências regimentais para que determinada matéria
seja incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte, logo após aquelas em regime
de urgência. Tem que ter parecer das Comissões Técnicas publicado.
O que é aparte?
Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador, para indagação ou
esclarecimento relativo a matéria em debate, e não pode ultrapassar a dois
minutos. (art. 155 do RI)
O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver
permissão.
Não será admitido aparte:
> a palavra do Presidente;
> paralelo a discurso;
> a parecer oral;
> por ocasião do encaminhamento de votação;
> quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não
admite ser aparteado;
> quando a orador estiver suscitando questão de ordem.
O Presidente poderá determinar que as apartes proferidos em
desacordo com os dispositivos regimentais não sejam publicados.
Questão de Ordem
Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua
prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.
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Qualquer Deputado pode pedir a palavra para levantar questão de
ordem ao Presidente e, para isso, o Deputado dispõe de três minutos. A questão
de ordem deve ser clara, objetiva e iniciada com a indicação precisa das
disposições constitucionais ou regimentais cuja observância pretende elucidar.
arts 149, V e 156, V e 209 do RI
Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos
Deputados, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente, inscrita tal
decisão em livro próprio de registro de soluções de questões de ordem, no âmbito
da Secretaria-Geral da Mesa Diretora, a fim de se constituir em precedente
regimental.
Inconformado com a decisão, poderá o Deputado requerer sua
reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará
no prazo máximo de cinco dias úteis.
Durante a Ordem do Dia não poderá ser suscitada questão de ordem
que não seja pertinente a matéria em discussão e votação. (arts. 77, § 3º e 209, §
4º)
O que é questão de ordem?
Considera-se questão de ordem toda divida sobre interpretação do.
Regimento Interno, na sua prática ou relacionado a Constituição. - art. 209 do RI
Durante a Ordem do Dia só poderá ser suscitada questão de ordem
referente a matéria em discussão e votação. arts. 77, § 3º e 209, § 4º
Há limitações para a formulação de questão de ordem?
Qualquer Deputado pode pedir a palavra para levantar questão de
ordem ao Presidente e, para isso, o Deputado dispõe de três minutos. A questão
de ordem deve ser clara, objetiva, com a indicação precisa das disposições
constitucionais ou regimentais cuja observância pretende elucidar. arts 149, V e
156, V e 209 do RI
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Como se dá a solução da questão de ordem?
Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos
Deputados, será ela decidida pelo Presidente. art. 209, § 2º do RI
Cabe recurso contra a decisão em questão de ordem?
Sim. Inconformado com a decisão, poderá o Deputado requerer sua
reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. art. 209, § 3° do RI
Ordem do Dia
Ás dezesseis horas e trinta minutos (hoje, em função do racionamento
de energia foi alterado o inicio da ordem do dia que hoje acontece as 10:30 h),
impreterivelmente, será declarada aberta a Ordem do Dia, quando será lícito a
qualquer Deputado requerer a verificação de quorum.
Matéria que não tenha sido impressa ou publicada no Diário Oficial do
Poder Legislativo, mesmo inclusa na Ordem do Dia, não poderá ser votada.
Ao se iniciar a Ordem do Dia, os Deputados presentes receberão o seu
espelho, acompanhado dos avulsos de todas as proposições sujeitas a
deliberação do Plenário, inclusive as redações finais, e contendo,
obrigatoriamente, quando for o caso, a legislação citada.
Não havendo orador inscrito, o Presidente declarará encerrada a
discussão das matérias.
Encerrada a discussão de qualquer matéria, a respectiva votação só
poderá ter início quando presente a maioria absoluta dos Deputados.
Não havendo número para votação, na hipótese do parágrafo anterior,
o Presidente declarará a inexistência de quorum e anunciará a discussão da
matéria seguinte constante do espelho da Ordem do Dia.
Encerradas as discussões de todas as matérias constantes do espelho
da Ordem do Dia, o Presidente adiará as votações.
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O tempo durante o qual a sessão ficar suspensa não será deduzido do
prazo normal de sua duração.
O Presidente organizara e fará publicar a pauta da Ordem do Dia com
48 horas de antecedência, sendo as suas matérias distribuídas em avulsos pelo
menos 24 horas antes de se iniciar a sessão respectiva.
Proposição relativa a defesa da Constituição e salvaguarda das
instituições democráticas poderá ser votada, se alcançar a concordância da
unanimidade dos líderes dos partidos com representação na Assembleia
Legislativa, independente do prazo previsto no parágrafo anterior.
A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembleia
Legislativa, na seguinte ordem:
> redações finais;
> votações em segunda discussão;
> segundas discussões;
> votações em primeira discussão;
> primeiras discussões;
> proposições que independem de parecer, mas sujeitas a apreciação
do Plenário;
> proposições não-sujeitas a apreciação do Plenário, mas que podem
ser objeto de recurso.
Dentro de cada grupo da matéria da Ordem do Dia, será observada a
seguinte disposição:
> projetos de lei;
> projetos de decreto legislativo;
> projetos de resolução;
> indicações legislativas;
> requerimentos;
> proposições em discussão prévia.
A inscrição para discussão da matéria da Ordem do Dia será feita na
Mesa, em livro próprio, a partir das quatorze horas e trinta minutos (hoje, em
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função do racionamento de energia, a ordem do dia inicia-se as 10:30 h) do dia
em que se realizar a sessão.
Durante a Ordem do Dia só poderá ser suscitada questão de ordem
referente a matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Esgotada a matéria constante do espelho da Ordem do Dia, e antes de
se dar inicio ao Expediente Final, o Plenário passará a votar proposições de sua
competência que independam de parecer.
O espelho da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das
proposições, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
> o autor da iniciativa;
> a discussão a que está sujeita;
> a respectiva ementa;
> a conclusão dos pareceres: se favoráveis, contrários, com
substitutivos, emendas ou subemendas;
> a existência de emendas, relacionadas por grupos, conforme os
respectivos pareceres;
> outras indicações que se fizerem necessárias.
COMO FUNCIONA O PLENÁRIO?
Na Assembleia Legislativa, o trabalho legislativo apóia-se em dois
pontos principais: Plenário e Comissões Permanentes. No Plenário, existem cinco
tipos de Sessões: Preparatória, Ordinária, Extraordinária, Solene e Secreta.
Veremos, agora, o trabalho no Plenário.
Sessões da Assembleia Legislativa
Durante as sessões legislativas, a Assembleia Legislativa desenvolve
seus trabalhos através da realização de quatro modalidades de sessão:
- sessão preparatória, a realizada antes do inicio da primeira e da
terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, para a posse dos
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Deputados e a eleição da Mesa Diretora;
- sessão solene, destinada a grandes comemorações ou homenagens
especiais, nos casos previstos no Regimento Interno;
- sessão ordinária, a realizada em qualquer sessão legislativa, uma
vez por dia, em todos os dias úteis, de terça-feira a quinta-feira;
- sessão extraordinária, a marcada para dia ou hora diversos dos
fixados para as ordinárias, com pauta especificada no respectivo ato de
convocação.
Sessão Preparatória
É a que precede a abertura dos trabalhos na Assembleia, na primeira e
na terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, para posse dos Deputados
e eleição da Mesa Diretora. Entende-se por Sessão Legislativa cada ano da
Legislatura, que é o período de mandato dos Deputados.
Sessão Ordinária
As Sessões ordinárias são denominadas sessões deliberativas, com
pauta (Ordem do Dia) designada pela Presidência, que apresentam as seguintes
fases: Expediente Inicial (tempo destinado as Comunicações de Liderança e
Parlamentares); Ordem do Dia; Expediente Final (tempo destinado as
Comunicações de Liderança e Parlamentares).
São Sessões públicas que acontecem nos períodos de 15 de fevereiro
a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro, de terça a sexta-feira, tendo
inicio as quatorze horas e trinta minutos e término as dezoito horas e trinta
minutos (hoje, em função do racionamento de energia, a ordem do dia inicia-se as
09:00 h e término as 13:30 h). Os meses de janeiro, julho a primeira quinzena de
fevereiro e a segunda quinzena de dezembro, são de recesso parlamentar, ou
seja, é o período em que o Plenário e as Comissões não funcionam. As Sessões
Ordinária dividem-se em três partes:
I - Expediente Inicial; 2 - Ordem do Dia; 3 - Expediente Final.
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Expediente Inicial
Para a abertura da Sessão é necessário o quorum mínimo de dez por
cento dos Deputados (sete parlamentares) (art. 71, § 1º, do RI). O Expediente
Inicial tem duração de cento e vinte minutos (art. 73 do RI), no máximo, o tempo
destinado à leitura da ata e demais documentos. Esgotado este prazo, se ainda
houver documentos na mesa serão estes despachados e remetidos a publicação.
Terminada a leitura da ata e dos documentos, o Presidente da
Assembleia concederá a palavra aos Deputados, previamente inscritos em livro
específico mediante assinatura do próprio punho a partir das nove horas do dia
em que se realizar a sessão, ou, não havendo inscritos, aos que solicitarem para
falar sobre assunto de qualquer natureza, não podendo cada orador exceder o
prazo de dez minutos.
Ordem do Dia
Tem duração de 3 horas, prorrogáveis (art. 71 do RI). É iniciada,
impreterivelmente, às dezesseis horas e trinta minutos (hoje, em função do
racionamento de energia, a ordem do dia inicia-se as 10:30 h) e destina-se a
discussão e votação das proposições constantes da pauta da sessão. Nesta parte
da Sessão, os discursos só podem referir-se a matéria que está sendo discutida e
a votação e feita com a presença da maioria absoluta dos Deputados (trinta e seis
parlamentares).
As emendas a proposições da competência do Plenário devem ser
apresentadas durante a discussão da matéria a que se referirem.
Expediente Final
Após a ORDEM DO DIA, os Deputados que se inscreveram para
discursar, dispõem de dez minutos para fazê-lo, ate que termine a Sessão as
dezoito horas e trinta minutos (hoje, em função do racionamento de energia, o
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término do expediente Final ocorre as 13:30 h).
A qualquer momento da sessão, o Líder do Partido, Bloco Parlamentar
ou do Governo pode usar da palavra para Comunicação de Liderança. Havendo
tempo ao final da Ordem do Dia, a palavra pode ser concedida a Deputado
indicado pelo respectivo Líder, por prazo não excedente a dez minutos.
Sessão Extraordinária
É a Sessão realizada fora dos horários já previstos para as Sessões
Ordinárias. Podem ser realizadas de dia ou de noite, antes ou depois das
Ordinárias, aos sábados, domingos e feriados, sendo convocadas pelo
Presidente, por deliberação da Assembleia ou a requerimento de Deputado. A
duração máxima de uma Sessão Extraordinária é de três horas, podendo ser
prorrogada.
Sessão Solene
O que são sessões solenes?
São as sessões destinadas a comemorações, homenagens ou
solenidades da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; não exige quorum mínimo de
presença e os convidados podem ser admitidos a Mesa e em Plenário. arts. 80 e
81 do RI
Discussão de Proposição em Plenário
Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.
Depois de passar pelas Comissões, a proposição e incluída na ordem do dia, para
ser apreciada em plenário. Durante a discussão, os Deputados podem apresentar
emendas, que são publicadas e encaminhadas para as Comissões Técnicas,
onde recebem parecer. Nesse caso, a discussão é encerrada e a votação do
projeto somente acontece após ser emitido o parecer e incluído novamente na
ordem do dia o projeto.
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Redação do Vencido para a Segunda Discussão
Aprovada em primeiro turno, com emendas, a matéria vai a Comissão
de Redação, onde será elaborada a redação para o segundo turno. Quando
chega ao plenário para a votação em segundo turno, a proposição reflete o
resultado das discussões e negociações políticas, com as modificações
decorrentes das emendas aprovadas em primeiro turno. Na discussão em
segundo turno, os Deputados podem novamente apresentar emendas, que são
publicadas e encaminhadas para as Comissões Técnicas, onde recebem novo
parecer. Aprovado o projeto em segundo turno de discussão, o projeto vai a
Comissão de Redação para elaboração de redação final, que também é votado
pelo plenário. Rejeitado em qualquer um dos dois turnos, o projeto é arquivado e
só pode ser apresentado na mesma sessão legislativa com a concordância da
maioria absoluta dos Deputados.
Votação de Proposição em Plenário
A votação completa o turno regimental de discussão. Na forma do art.
47 da Constituição Federal e do art. 96 da Constituição Estadual, as deliberações
da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria
simples de votos, presente a maioria absoluta (36) de seus membros, salvo as
disposições constitucionais em contrário. A votação das matérias com a discussão
encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer
sessão: imediatamente após a discussão, se houver número. O Deputado
presente no Plenário só poderá escusar-se de tomar parte na votação, para
registrar "abstenção". Havendo empate na votação, cabe ao Presidente
desempatá-la. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de
quorum. Quando esgotado o período da sessão, ficará esta, automaticamente,
prorrogada pelo tempo necessário A conclusão da votação. Terminada a
apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando, quando
for o caso, os votos favoráveis, contrários, branco e nulos.
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Modalidades e Processo de Votação
A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou
eletrônico, nominal, por meio eletrônico ou de cédulas. Pelo processo simbólico,
que será o utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao
anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a
permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. Proceder-
se-á a votação nominal eletrônica através de postos de votação instalados nas
bancadas e na Mesa, nos quais o Deputado digitara o seu código secreto e fará a
sua opção em relação a matéria que está sendo votada digitando SIM, NÃO ou
ABST (abstenção). Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Deputados que
serão chamados pelo 1º Secretário e responderão SIM ou NÃO segundo sejam
favoráveis ou contrários ao que se estiver votando. A votação por escrutínio
secreto não é mais utilizada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro.
Método de Votação
A Proposição ou seu Substitutivo será votada sempre em globo,
ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário. As emendas
serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário
de todas as Comissões, considerando-se que: no grupo das emendas com
parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja
manifestação em contrário da outra; no grupo de emendas com parecer contrário
incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as
Comissões competentes para o exame do mérito.
Encaminhamento da Votação
O encaminhamento da votação tem lugar logo após o anúncio da
votação da matéria. No encaminhamento das votações poderão falar Os Lideres
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OU os Deputados por eles designados, a fim de transmitirem aos componentes
das bancadas a orientação a seguir.
Prejudicabilidade
Em que casos se dá a prejudicabilidade de proposição?
Consideram-se prejudicados: (art. 142 do RI).
a) a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro
aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma
legal;
b) a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro
considerado inconstitucional, de acordo com parecer da Comissão de
Constituição e Justiça;
c) a discussão ou a votação de proposição apensada, quando a
rejeitada for idêntica a apensada;
d) a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo
aprovado, ressalvados os destaques;
e) a emenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
f) a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de
dispositivo já aprovado;
g) requerimento com finalidade idêntica ou oposta a de outro já
aprovado.
O Presidente da Assembleia (ou de comissão), de Oficio ou mediante
consulta de qualquer Deputado, declarará prejudicada a matéria pendente de
deliberação por haver perdido a oportunidade ou em virtude de prejulgamento
pelo Plenário em outra deliberação. A declaração de prejudicialidade será feita
perante a Assembleia, sendo o despacho publicado no Diário Oficial.
O autor da proposição declarada prejudicada pode recorrer?
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Sim. O autor da proposição, no prazo de cinco dias a partir da
publicação do despacho, poderá interpor recurso ao plenário da Assembleia, que
deliberará ouvida antes a Comissão de Constituição e Justiça, que deverá opinar
no prazo de dez dias a contar do recebimento do processo respectivo. (art. 143, §
2º).
Redação Final
Ultimada a fase da votação, em discussão única ou em segunda
discussão, será a proposição, com as respectivas emendas, se as houver,
enviada a comissão competente para que elabore a redação final.
A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a
apreciação da matéria.
A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem,
defeito ou erro manifesto a corrigir: (art. 164, § 1º, do RI)
a) nas propostas de emenda a Constituição e em projetos em segundo
turno, se aprovados sem modificação, já tendo sido feita redação do vencido em
primeiro turno;
b) nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.
A comissão poderá, em seu parecer, propor que seja considerada
forma final a redação do texto de proposta de emenda a Constituição, projetos,
indicação legislativa ou substitutivo aprovados, sem alterações, desde que em
condições de ser adotada como definitiva
A redação do vencido ou a redação final, quando couber, será
elaborada dentro de dez dias úteis para os projetos em tramitação ordinária, cinco
dias úteis para aqueles em regime de prioridade, três dias úteis para aqueles em
regime de tramitação especial e Os em regime de urgência, entre eles incluídas
as propostas de emendas a Constituição.
As redações finais de quaisquer matérias serão incluídas
obrigatoriamente na Ordem do Dia, no prazo de ate cinco dias úteis a partir do dia
da primeira sessão ordinária posterior a sua elaboração ou em sessão
extraordinária, se esta ocorrer antes da primeira sessão prevista.
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São competentes para elaborar a redação final:
> de projetos de lei de crédito suplementar e tomada de contas do(a)
Governador(a) do Estado, do orçamento e das proposições de modificações de
projeto de lei orçamentária, a Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação,
Fiscalização Financeira e Controle;
> do Regimento Interno e suas alterações, a Comissão de Normas
Internas e de Proposições Externas;
> de propostas de emenda a Constituição, a Comissão de Emendas
Constitucionais e Vetos;
> de projetos de lei complementar e de códigos, a Comissão de
Legislação Constitucional Complementar e Códigos;
> nos demais casos, a Comissão de Redação.
Somente serão aceitas emendas à redação final no caso de incorreção
de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.
A votação dessas emendas terá preferência sobre a votação final.
A emenda a redação final poderá ser discutida pelo autor e por dois
Deputados, um contra e um a favor, cabendo a cada um o tempo improrrogável
de cinco minutos, não sendo admitido encaminhamento de votação ou aparte.
Autógrafo
A proposição aprovada em definitivo pela Assembleia será
encaminhada em autógrafos, através de oficio, a sanção ou a promulgação, se for
o caso, no prazo máximo de dez dias úteis de sua aprovação.
Consiste no envio do texto do projeto recém aprovado, assinado pelo
Presidente da Assembleia Legislativa, ao(à) Governador(a) do Estado, que terá o
prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento, para manifestar-se.
Após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo verificada qualquer
inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente comunicado
pelo Presidente da Assembleia Legislativa ao(à) Governador(a) do Estado, com o
respectivo pedido de devolução, para que sejam feitas as alterações necessárias
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e convenientes.
Veto a Projeto de Lei
O(a) Governador(a) do Estado, no prazo de 15 dias úteis, pode vetar,
total ou parcialmente, projeto de lei ou de lei complementar encaminhados a sua
apreciação.
Após o recebimento da comunicação do veto, a Assembleia Legislativa
tem trinta dias para apreciar o veto. Decorrido esse prazo, sem deliberação, o
veto será incluído na ordem do dia, sobrestadas as demais proposições, até
votação final, ressalvado o projeto de lei de iniciativa do(a) Governador(a) do
Estado com solicitação de urgência. A decisão se dá em escrutínio aberto, e sua
rejeição só ocorre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa (36 votos).
O que é sanção e coma pode ser?
Aprovado definitivamente na Assembleia Legislativa, o projeto é
encaminhado ao Poder Executivo. A sanção é o ato pelo qual o Governador
exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei
complementar ou ordinária aprovado pela Assembleia Legislativa. (art. 115 da
CE).
É expressa, quando, no prazo de quinze dias úteis, o Governador
manifesta, por escrito, sua aquiescência; é tácita, quando ocorre por decurso de
prazo, em virtude do silêncio do Governador.
O que é veto?
Ato pelo qual o(a) governador(a) nega aquiescência a formação da tel.
Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da
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Assembleia Legislativa. (art. 115 da CE).
Como deve ser o veto?
O veto será sempre expresso e motivado, explicitando as razões de
ordem jurídica ou contrárias ao interesse público. O veto parcial incide apenas
sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número. O veto total
incide sobre todo o texto.
Comunicado o veto, o que ocorre?
O projeto será apreciado pela Assembleia no prazo de trinta dias a
contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. Esgotado esse prazo sem
deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata
sobrestados os demais procedimentos legislativos até sua votação final. (Art. 172
do RI).
Se o veto for rejeitado pela Assembleia, o que acontece?
Se o veto for rejeitado, ou seja, se o texto original for mantido, o projeto
será enviado ao Governador para promulgação. Se este não o fizer, em quarenta
e oito horas, o Presidente da Assembleia a promulgara. (art. 115 da CE).
Promulgação e Publicação
O que é promulgação?
É através da promulgação que a lei passa a existir no mundo jurídico
tornando-se apta a produzir seus efeitos.
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Promulga-se e publica-se lei, que já existe desde a sanção ou veto
rejeitado.
A promulgação deve ser feita por que autoridade?
Em regra, a promulgação é ato do Governador. Nos casos de sanção
tácita ou de rejeição de veto, se o Governador não promulgar a lei no prazo de
quarenta e oito horas, o Presidente da Assembleia a promulgará e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo. (art. 115, § 7º da CE).
O que é publicação?
A publicação, condição de vigência e eficácia da lei, é o ato pelo qual
leva-se ao conhecimento público a existência da Lei. A partir da publicação a lei
se toma obrigatória. Ninguém pode alegar o seu desconhecimento.
Onde é feita a publicação?
A publicação é feita no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte
I - Poder Executivo ou Parte - II Poder Legislativo, conforme o caso.
Sanção do(a) Governador(a)
As matérias aprovadas pela Assembleia Legislativa e enviadas para
apreciação do(a) Governador(a), sob a forma de projeto de lei, podem ser: (I)
sancionadas e publicadas, virando lei; ou (II) vetadas, no todo ou em parte,
voltando ao Legislativo, para apreciação, com urna exposição de motivos do veto,
feita pelo Executivo. A análise do veto é feita pela comissão de Emendas
Constitucionais e Vetos, designada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Rejeitado o veto por votação do plenário, a proposição é enviada ao(à)
Governador(a) para que a lei seja promulgada. Mantido o veto, a Assembleia
encaminha oficio ao(à) Governador(a), comunicando-lhe a decisão do Legislativo.
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Iniciativa Popular
O projeto de iniciativa popular deve ser subscrito por, no mínimo, 20%
dos eleitores do Estado, distribuídos em pelo menos 10% dos municípios do
Estado (arts. 119 e 120 da CE). Pode ser organizado por entidade associativa
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
As assinaturas devem ser acompanhadas de certidão contendo o número de
eleitores inscritos nos municípios onde foram recolhidas. (art. 218 do RI)
COMISSÕES
As Comissões são órgãos colegiados da Assembleia Legislativa.
Podem ser permanentes (arts. 25 e 26 do RI) ou temporárias (arts. 28, 29 e 30 do
RI). Participam das funções legislativas ou fiscalizadoras da Assembleia
Legislativa. Cada uma delas tem um Presidente e Vice-Presidentes eleitos por
seus pares.
Tipo de Comissão
Existem dois tipos básicos de Comissão (art. 22 do RI): as
Permanentes, que perduram através das legislaturas, e as Temporárias, que
são as criadas legalmente para apreciar determinado assunto e para funcionar por
prazo determinado. Extinguem-se em razão do término desse prazo ou por terem
alcançado sua finalidade antes do tempo previsto, ou, ainda, pelo término da
legislatura, subdividindo-se em: Comissão Parlamentar de Inquérito, Comissão
Especial e Comissão de Representação.
Os Deputados que compõem as Comissões são indicados pelos
Líderes dos Partidos ou pelo Bloco Parlamentar a que pertencem e são
nomeados por ato do Presidente da Assembleia Legislativa.
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Comissões Permanentes
As Comissões Permanentes são em número de vinte e oito (arts. 25 e
26 do RI). A Comissão de Constituição e Justiça é a mais importante porque deve
apreciar todas as proposições, analisando-as quanto a constitucionalidade, a
legalidade e a juridicidade; a de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle aprecia as Prestações de Contas do(a) Governador(a) e do Tribunal de
Contas, Os projetos de lei sobre matérias orçamentárias (Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária); Saúde e Educação, entre
outras.
Comissões Especiais
São comissões temporárias constituídas para fins determinados, por
proposta da Mesa Diretora ou por requerimento de 1/10 dos Deputados, com
aprovação do Plenário. Se o Requerimento tiver o apoiamento da maioria
absoluta dos Deputados, 36, será automaticamente deferido pelo Presidente.
A Comissão Especial (art. 29 do RI): de natureza informativa, tem como
função dotar o Poder Legislativo de dados sobre um determinado assunto, para
que o mesmo possa atender ao anseio social.
Comissão Parlamentar de Inquérito
A tem a finalidade de apurar FATO DETERMINADO de interesse
público, caracterizando-se pelo poder de investigação a ela conferido. (arts. 30 a
34 do RI):
As Comissões Parlamentares de Inquérito CPIs funcionam por prazo
certo e destinam-se a apuração de fato determinado, de relevante interesse
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do
Estado, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
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Podem ser constituídas mediante as seguintes exigências:
- requerimento de 1/3 dos membros da Casa, caso em que somente
poderão funcionar até sete Comissões concomitantemente, ficando as demais
requeridas aguardando vez para. instalação;
- projeto de resolução, subscrito por 1/3 dos membros da Casa,
dependendo, nesta hipótese, de votação pelo Plenário, sem limitação de número
de Comissões em funcionamento.
Comissão de Representação
A Comissão de Representação (art. 28 do RI é criada com a finalidade
representar a Assembleia Legislativa em atos externos e é constituída pela Mesa
Diretora ou Requerimento de, no mínimo, sete Deputados, com aprovação do
Plenário.
TRABALHO DAS COMISSÕES
Composição das Comissões
No inicio dos trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa da
Assembleia Legislativa, dentro do prazo improrrogável de 15 dias, providenciará a
organização das Comissões Permanentes, observando-se tanto quanto possível,
o principio da proporcionalidade partidária.
A quantidade de membros das Comissões Temporárias é fixada no ato
ou requerimento de sua constituição. É observado o rodízio entre as bancadas
não- contempladas, de forma a permitir que todos Os Partidos ou Blocos
Parlamentares possam fazer-se representar.
Todo Deputado tem direito de ser membro titular de uma Comissão
Permanente, mas a indicação, quer como titular ou suplente, depende de seu
líder.
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Atribuições das Comissões
Entre outras atribuições, a elas cabe:
> discutir e votar parecer a proposições (projeto de lei, lei
complementar etc.), na forma do Regimento Interno;
> realizar audiências públicas;
> convocar Secretários de Estado para prestarem informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
> receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
> determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos três Poderes, da administração
direta e indireta.
> solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
> apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais
de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;
> converter, se considerar necessário, em diligência qualquer
proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais.
Reuniões e Trabalho das Comissões
As Comissões se reúnem, ordinariamente, de terça a quinta-feira, a
partir das nove horas, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de
Inquérito que se realizarem fora da Assembleia Legislativa.
Nos trabalhos das Comissões, diferentemente do que ocorre no
Plenário, os Deputados, além de poderem oferecer proposições, discutirem e
votarem, atuam como Relatores, mediante designação de seu Presidente, que
distribui a matéria entre eles.
Quais são as Comissões Permanentes?
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São as integrantes da estrutura institucional da Casa, participando do
processo de elaboração de leis, mediante exame e deliberação acerca das
proposições a elas submetidas. Exercem ainda, dentro de suas respectivas áreas,
o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização
orçamentária do Estado.
São em número de (36) trinta e seis:
Comissão de Constituição e Justiça;
Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle;
Comissão de Normas Internas e Proposições Externas;
Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos;
Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos;
Comissão de Indicações Legislativas;
Comissão de Educação;
Comissão de Saúde;
Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social;
Comissão de Agricultura, Pecuária e Políticas Rural, Agrária e Pesqueira;
Comissão de Transportes;
Comissão de Economia, Indústria e Comércio;
Comissão de Obras Públicas;
Comissão de Prevenção ao Uso de Drogas e Dependentes Químicos em Geral;
Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia;
Comissão de Ciência e Tecnologia;
Comissão de Servidores Públicos;
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;
Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional;
Comissão de Defesa do Meio Ambiente;
Comissão de Defesa do Consumidor;
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;
Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso;
Comissão de Minas e Energia;
Comissão de Política Urbana, Habitação e Assuntos Fundiários;
Comissão de Redação, com cinco membros;
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Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional;
Comissão de Esporte e Lazer;
Comissão de Turismo;
Comissão de Segurança Alimentar;
Comissão de Saneamento Ambiental;
Comissão da Pessoa com Deficiência;
Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais;
Comissão de Cultura;
Comissão de Defesa Civil;
Comissão para Prevenir e Combater a Pirataria no Estado do Rio de Janeiro.
A Comissão de Constituição e Justiça, no entanto, desempenha papel
singular no andamento das proposições, uma vez que seu parecer pode influir
definitivamente no rumo da tramitação das propostas. São os chamados
pareceres terminativos.
Essa Comissão emite parecer terminativo quanto a constitucionalidade
ou juridicidade.
Deliberação Conclusiva
Alguns projetos de lei não precisam ir a plenário para votação. As
comissões têm poder para deliberar conclusivamente sobre o assunto. É o que
ocorre com as proposições que tenham parecer contrários de todas as comissões
técnicas que devam apreciar a matéria ou parecer pela inconstitucionalidade por
unanimidade, dos membros presentes, da Comissão de Constituição e Justiça.
Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer
concluir, por unanimidade dos membros presentes, pela inconstitucionalidade de
uma proposição, a sua tramitação será interrompida de imediato e encaminhada a
Mesa Diretora, ainda que distribuída a outras comissões, cabendo recurso do
autor no prazo máximo de 30 dias da publicação do parecer. Inexistindo recurso,
ou sendo a mesmo rejeitado pelo Plenário, a proposição será tida como
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definitivamente rejeitada; caso contrário, será encaminhada a próxima comissão.
(art. 26, § 1º, I, do RI)
Audiência Pública
Que é audiência pública?
Cada comissão poderá realizar reunião de audiência publica com
autoridades, personalidades e entidades representativas da sociedade civil, para
instruir matéria legislativa em tramitação bem como para tratar de assuntos de
interesse público relevante atinentes a sua área de atuação, mediante proposta
de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada. (arts. 61, 220 a 222).
Parecer
É o ato pela qual uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo. (arts. 50 a 54, do RI)
Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem
prévio parecer da Comissão competente, exceto nos casos previstos no
Regimento Interno.
O parecer escrito constará de:
- relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em
exame;
- voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a
necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas ou concluir por
proposição;
- parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos
Deputados votantes e respectivos votos.
Pedido de vista
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Quando a parecer estiver sendo discutido na Comissão os seus
membros podem pedir vista de um dia, nos casos em regime de prioridade, de
cinco dias, nos casos em regime de tramitação ordinária. (art. 53 do RI)
Não se concederá vista a quem já a tenha obtido, bem como nas
proposições em regime de urgência ou em tramitação especial.
A vista será conjunta e na secretaria da comissão, quando ocorrer mais
de um pedido.
Contagem dos Votos na apreciação do Parecer
Para efeito de contagem, os votos serão considerados: favoráveis, os
"pelas conclusões", "com restrições"; e "em separado", não-divergente das
conclusões; contrários, os "vencidos". (art. 54 do RI)
Sempre que adotar parecer com restrições, está o membro da
comissão obrigado a anunciar em que consiste sua divergência.
Prazos e Procedimentos
Quais as prazos conferidos as comissões técnicas para emitir pareceres
sobre as proposições?
As comissões terão, isoladamente, os seguintes prazos para apreciar
as proposições e as emendas a elas oferecidas, salvo exceções previstas no
Regimento Interno:
a) três dias, para matérias em regime de urgência.
b) nove dias, para matérias em regime de prioridade;
c) quatorze dias, para matérias em regime de tramitação ordinária
Em que situações a Deputado fica impedido de presidir reunião ou de ser
relator em comissão?
Nenhum Deputado poderá presidir reunião de comissão quando se
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debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator. Também não pode ser
relator, se for o autor da proposição. - art. 40 do RI
Presidente de comissão pode ser relator e votar nas deliberações?
Sim, o Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas
deliberações da comissão, cabendo-lhe, ainda, proferir o voto de desempate,
quando foi o caso - art. 37, parágrafo único do RI
Qual o quorum de abertura dos trabalhos e de deliberação nas comissões e
como se procede no casa de ausência de membro titular?
O trabalho da comissão é iniciado com a presença da maioria de seus
membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar As
deliberações são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros. arts. 45 e 46 do RI
Como se procede nas comissões em caso de empate?
Em caso de empate, O Presidente poderá votar pela segunda vez ou
adiar a votação da matéria até que venha a participar o Deputado cuja ausência o
ocasionou, ou, ainda, haja a presença do suplente especifico, ficando certo que o
adiamento não poderá ultrapassar uma reunião. - art. 46 do RI
Voto em Separado
O que é voto em separado?
O parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em separado.
O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela
Comissão, constituirá o seu parecer. - art. 52 do RI
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (Elerj)
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Como procede a comissão ao discutir determinada proposição?
Lido o parecer pelo relator, ou na sua falta, pelo Deputado designado
pelo presidente da comissão, será imediatamente submetido a discussão, quando
poderá usar da palavra, por dez minutos qualquer membro da comissão; aos
demais Deputados presentes só será permitido falar por cinco minutos. - art. 52
do RI
Quando e como se procede a votação do parecer?
A votação ocorre logo que encerrada a discussão da matéria. Colocado
em votação o parecer do relator e sendo ele aprovado em todos os seus termos,
será tido como parecer da comissão, assinando-o todos os membros presentes.
Pode o relator alterar o parecer por ele apresentado?
Sim, o relator pode concordar com as sugestões oferecidas por outros
membros, durante a discussão, reformulando, assim, o parecer.
O que ocorre, na hipótese de a comissão aceitar o voto em separado
diverso do parecer do relator?
O parecer do relator, que foi rejeitado, passa a constituir voto em
separado, e o parecer aprovado passa a constituir o parecer da comissão.
Deputado que não é membro da comissão pode participar de seus
trabalhos? - art. 57 do RI
Sim, é permitido a qualquer Deputado tomar parte nas discussões e
sugerir emendas, porém não terá direito a voto.
As emendas sugeridas nestes termos necessitam de apoiamento de
um dos membros da comissão, só poderão versar matéria de sua competência e
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (Elerj)
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não serão tidas como tais, para nenhum efeito, se a comissão não as acolher.
Na comissão, havendo dúvida sobre interpretação do Regimento na
condução da sessão, cabe questão de ordem?
Sim, qualquer membro da comissão pode levantar questão de ordem,
desde que ela se refira à matéria em deliberação, cabendo, no caso de
indeferimento, recurso ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Substitutivo
Os Substitutivos são emendas que alteram substancialmente as
proposições e só podem ser apresentadas por comissões com a assinatura da
maioria absoluta de seus membros. Sempre que apresentado Substitutivo por
outras comissões que não a de Constituição e Justiça, o Projeto voltará a esta
comissão que se pronunciará quanto a constitucionalidade ou não do Substitutivo.
(art. 112 do RI)
Não serão aceitas emendas, subemendas ou Substitutivos que não
tenham relacionamento imediato com a matéria da proposição principal.
Emenda
É a proposição apresentada como acessória de outra, visando
modificar o seu texto original, suprimindo, alterando ou acrescentando
dispositivos. (art. 111 do RI)
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativas,
aditivas ou de redação e só poderão ser apresentadas quando as proposições
estiverem em exame nas comissões ou quando em Ordem do Dia. Emenda
supressiva é a que manda eliminar parte de outra - substitutiva é a que
pretende suceder a parte de outra, se a alteração for substancial recebe a
denominação de "substitutivo" - aditiva é a que se acrescenta a outra -
modificativa é a que altera a outra sem modificá-la substancialmente - de
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (Elerj)
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redação a modificativa que visar sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa ou lapso manifesto.
Subemenda
Admitir-se-á, ainda, subemenda a emenda. A subemenda só pode ser
apresentada por comissão em seu parecer e classifica-se, por sua vez, em
supressiva, substitutiva, aditiva e de redação. (art. 113 do RI)
Recurso
O recurso e uma proposição destinada a alterar decisões tomadas por
diversos órgãos ou autoridades da Assembleia Legislativa.
O Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em vários dispositivos,
assegura o direito de se recorrer ao Plenário contra decisões da Presidência, da
Mesa e das comissões, quando estas apreciam determinada matéria em caráter
terminativo. Desses, o mais importante é o apresentado pelo autor da proposição,
solicitando a apreciação pelo Plenário de matéria apreciada conclusivamente pela
Comissão de Constituição e Justiça. (art. 26, § 1º, i, do RI)
Outro recurso que merece destaque é o interposto contra decisão do
Presidente da Assembleia Legislativa em questão de ordem. Deve ser
apresentado em Plenário, imediatamente após ser proferida a decisão recorrida.
O recurso contra a decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem
deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente da Assembleia Legislativa.
CONCESSÃO DE TÍTULOS, MEDALHA, DIPLOMAS E PREMIOS
O Deputado poderá propor, em cada sessão legislativa, a concessão
no total de até três comendas de homenagem a serem escolhidas dentre o Título
de Cidadão do Estado do Rio de Janeiro, Título de Benemérito do Estado do Rio
de Janeiro, Medalhas Tiradentes, Diplomas Cristo Redentor e Leonel Brizola, e o
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (Elerj)
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Prêmio Barbosa Lima Sobrinho e caso não atinja os limites previstos, poderá fazê-
lo em sessões legislativas subsequentes.
Título de Cidadão do Estado do Rio de Janeiro
É concedido à personalidade nacional, natural de outros Estados do
Brasil ou à personalidade estrangeira que haja prestado serviços à humanidade,
ao Brasil ou ao Estado.
Título de Benemérito do Estado do Rio de Janeiro
É concedido a personalidades nacionais e estrangeiras que tenham
atuado decisivamente para o desenvolvimento econômico, cientifico, artístico,
cultural, desportivo ou, ainda, que tenham feito doações valiosas ao patrimônio do
Estado.
Medalha Tiradentes
É concedido a personalidades nacionais e estrangeiras que, de
qualquer forma, tenham prestado serviços ao Estado, ao Brasil ou à humanidade.
Diploma Cristo Redentor
Destinado a premiar personalidades que, reconhecidamente, hajam prestado
meritória e destacada contribuição ao desenvolvimento do turismo no Estado do Rio de
Janeiro.
Diploma LEONEL BRIZOLA
Destinado a premiar anualmente personalidades e entidades que
reconhecidamente hajam prestado meritória e destacada contribuição em defesa
dos direitos do trabalhador e do trabalhismo no Estado do Rio de Janeiro, criado
pela Resolução nº 82/2011.
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Prêmio BARBOSA LIMA SOBRINHO de Jornalismo
Destinado a premiar anualmente pessoas físicas e jurídicas que
reconhecidamente hajam prestado meritória e destacada contribuição ao
desenvolvimento da imprensa escrita, falada e televisada no Estado do Rio de
Janeiro, criado pela Resolução nº 341/2008.
ESCOLA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AULA DE NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR
DRA. SOLANGE BORGES
COORDENADORA JURÍDICA DA COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (CODECON) DA ALERJ
DEPUTADO LUIZ MARTINS
PRESIDENTE DA CODECON
INTRODUÇÃO
Importante ressaltar que esta breve aula não tem a pretensão de abranger todos os temas
relacionados à matéria, tendo sido elaborada com o intuito de dar noções básicas de
Direito do Consumidor e do funcionamento da Comissão de Defesa do Consumidor
(CODECON) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com o intuito de
auxiliar aqueles que lidam diretamente com os consumidores que procuram auxílio da
Comissão.
O Direito do consumidor é um ramo relativamente novo do direito, principalmente no
Direito brasileiro. Somente a partir dos anos cinquenta, após a segunda guerra mundial,
quando surge a sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, é que se
iniciou uma construção mais sólida no sentido de harmonizar as relações de consumo.
Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se
uma preocupação social, principalmente nos países da América e da Europa Ocidental
que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor.
No Brasil, contamos com o Código de Defesa do Consumidor para o estabelecimento
das normas de proteção e defesa do consumidor.
O código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações
de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do
consumidor a seu serviço, vindo a definir nova ordem de proteção dos direitos sociais,
ao reforçar a questão da cidadania e reconhecer a vulnerabilidade do consumidor diante
do mercado.
Garantir os direitos do consumidor é imprescindível para o avanço do processo
democrático, dos direitos humanos e da cidadania, e, também, para o justo
desenvolvimento econômico e social do país.
Em março de 1991, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
8.078/90), que estabelece os direitos dos consumidores.
1. PRODUTO
É toda mercadoria colocada à venda no comércio.
Produto durável – é aquele que não desaparece com o uso. Por exemplo, um
eletrodoméstico, um carro, uma casa, etc.
Produto não durável – é aquele que acaba, logo após o uso, a exemplo de: alimentos,
sabonete, pasta de dentes, etc.
2. SERVIÇO
É qualquer atividade fornecida mediante remuneração, como: corte de cabelo, conserto
de carro, conserto de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços
públicos, etc. Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis.
3. CONSUMIDOR
É qualquer pessoa, física ou jurídica, que compra um produto, ou que contrata um
serviço, para satisfazer suas necessidades, como destinatário final. Também é
considerado consumidor a vítima de acidentes por produtos defeituosos, mesmo que não
os tenha adquirido (art.17, CDC), bem como pessoas expostas às práticas abusivas
previstas no Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da publicidade enganosa ou
abusiva (art. 29, CDC).
4. FORNECEDOR
É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que oferece
produtos ou serviços para os consumidores. Estas pessoas, ou empresas, produzem,
montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou
disponibilizam serviços para os consumidores
5. SERVIÇO PÚBLICO
É todo aquele prestado pela Administração Pública. São os serviços de saúde, educação,
transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública. Os serviços públicos são
prestados pelo próprio governo ou mediante empresas particulares, por concessão ou
permissão. Os prestadores de serviços devem desenvolver suas atividades de forma
adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua.
Consideram-se serviços essenciais: fornecimento de água, luz, telefonia, etc...
6. RELAÇÃO DE CONSUMO
Para vender, é preciso que haja pessoas interessadas em comprar. E, por outro lado, para
comprar um produto é preciso ter alguém que o venda. Essa troca de dinheiro, por
produto ou serviço, entre fornecedor e consumidor é denominada relação de consumo.
7. DIREITOS DO CONSUMIDOR
Todo estabelecimento comercial, que oferecer serviços de lazer e diversão, deve
respeitar o CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Conheça a seguir seus direitos básicos:
Lei 8078/90 Código de Defesa do Consumidor - Artigo 6º
São direitos básicos do consumidor:
- Proteção da vida, saúde e segurança;
Antes de comprar um produto ou de utilizar um serviço, você deve ser avisado, pelo
fornecedor, dos possíveis riscos que os mesmo podem oferecer à sua saúde ou
segurança.
- Escolha de produtos e serviços;
Você tem o direito de escolher o produto ou o serviço que achar mais adequado ao
atendimento de suas necessidades.
- Educação para o consumo;
Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços.
Informação sobre quantidade, características, composição, preço e riscos que os
produtos ou serviços apresentam;
Antes de contratar um serviço, você tem direito a todas as informações relativas a ele.
- Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
O consumidor tem o direito de exigir o cumprimento de qualquer anúncio. Se o que foi
prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o
contrato e receber a devolução da quantia paga. As publicidades enganosas e abusivas
são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto consideradas, também,
como crimes (art. 67, CDC).
- Proteção contratual;
Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-
redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações. O Código
Consumerista protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem
cumpridas, ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Nestes casos, as cláusulas
podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. O contrato não obriga o consumidor,
caso não haja o prévio conhecimento acerca do que está escrito no mesmo.
- Indenização;
Quando o consumidor for prejudicado, tem o direito de ser indenizado por quem lhe
vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
- Acesso à Justiça;
O consumidor que tiver direitos violados pode recorrer à Justiça, para garantir que os
mesmos sejam respeitados.
- Facilitação de defesa de seus direitos;
O Código de Defesa do Consumidor permite que, em determinados casos, seja invertido
o ônus acerca da prova os fatos alegados. Dessa forma, por determinação judicial, a
aplicabilidade do art. 38, do CDC, deixa a cargo do fornecedor de produtos ou serviços,
o ônus acerca da desconstituição da veracidade das alegativas prestadas pelo
consumidor.
- Qualidade dos serviços públicos.
Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de
serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento dos consumidores pelos
órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.
8. VEJA ALGUMAS DICAS IMPORTANTES:
A - Ocorrendo defeito de fabricação (vício de qualidade), o fornecedor tem trinta (30)
dias para corrigi-lo. Findo esse prazo, o consumidor pode exigir:
- A troca do produto;
- A restituição da quantia paga;
- O abatimento proporcional ao preço (Art. 18, § 1º, incisos I a III do CDC).
B – Prazo para reclamar de vícios de fácil constatação em produtos ou serviços:
O consumidor terá trinta (30) dias, para reclamar defeitos nos produtos ou serviços
nãoduráveis (ex: alimentos, serviços de lavagem de roupa em uma lavanderia); e
noventa (90) dias, tratando-se de produtos ou serviços duráveis (ex: eletrodomésticos,
reforma de uma casa, pintura de carro). Tais prazos são contados a partir da data de
recebimento do produto ou da data em que o serviço teve sua prestação concluída. Se o
problema for de difícil constatação (vício oculto), os prazos começam a contar da data
em que o vício apareceu.
C – GARANTIA:
No Código de Defesa do Consumidor, existem dois tipos de garantia: a legal e a
contratual. A garantia legal não depende de contrato, pois está prevista em lei (Arts. 26
e 27, do CDC). A garantia contratual complementa a garantia legal e é dada pelo
próprio fornecedor. Denomina-se termo de garantia (Art. 50, CDC).
O termo de garantia deve explicar:
- o que está garantido;
- qual é o prazo;
- qual o lugar em que ele deve ser exigido.
O termo de garantia deve ser acompanhado de manual de instrução ilustrado, em
português e de fácil compreensão.
D - O consumidor que receber qualquer produto ou serviço, sem que previamente o
tenha solicitado, poderá considerar o mesmo como “amostra grátis”, inexistindo
obrigação quanto a pagamento.
Atenção! No caso de recebimento de cartão de crédito, havendo a sua utilização, o
consumidor responde pelas despesas referentes ao cartão. (Art. 39, parágrafo único
do CDC).
E - No caso de compras por telefone ou reembolso postal, bem como aquelas realizadas
fora do estabelecimento comercial (como: vendedores na porta de sua casa), você terá o
prazo de 7 (sete) dias para arrepender-se da compra, com a devolução dos valores
pagos, mediante a, também, devolução do produto adquirido (Art. 49, do CDC).
F - O Colégio não pode reter documentos ou impedir o aluno de assistir aula por atraso
no pagamento de mensalidades. O desligamento do aluno somente poderá ocorrer ao
final do ano letivo. (Art. 6º da Lei nº 9.870/99 – Alterada pela Medida Provisória nº
2.173-24, Art. 2º).
G – É considerada prática abusiva, a venda condicionada (venda casada) de um produto
a outro. (Art. 39, inciso I do CDC). Por exemplo: uma padaria que só vende o leite, se
também for comprado o pão.
H – As multas por dívidas não poderão ser superiores a dois por cento (2%) sobre o
valor da prestação. (Art. 52, § 1º, do CDC).
I – O consumidor não poderá ser constrangido, ameaçado ou ridicularizado na cobrança
de débitos. O Código não permite que o fornecedor, sem motivo justo, desenvolva
atividade de cobrança junto ao consumidor em seu local de trabalho. (Art. 42, CDC). É
crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer
do consumidor para cobrar uma dívida (Art. 71, CDC).
J – Não assine contrato sem entender o conteúdo do mesmo. Procure orientação da
CODECON. Contrato é um acordo que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um
contrato, são relacionados os direitos e os deveres de ambas as partes. As regras
estabelecidas nos contratos são denominadas “cláusulas”.
Todo contrato deve conter:
- letras em tamanho que possibilitem leitura fácil;
- linguagem simples;
- cláusulas destacadas, quando houver limites aos direitos do consumidor.
Contrato de Adesão (Art. 54, CDC):
É aquele previamente elaborado pelo fornecedor e entregue ao consumidor. Assim
sendo, o consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do
contrato, que foram redigidas pelo fornecedor. Tal contrato passa a viger entre as partes,
a partir da assinatura do consumidor.
L – Ao comprar um bem durável (televisão, geladeira, rádio, mesa, armário, etc),
solicite, por escrito, o dia em que a loja compromete-se a entregá-lo, e não se esqueça
de exigir a Nota Fiscal ou mesmo o recibo de pagamento.
M – Todo produto durável terá garantia legal de noventa (90) dias, que será somada à
garantia do fabricante. (Art. 50, do CDC).
N - Publicidade:
A Publicidade deve ser clara. Tudo o que for anunciado deve ser cumprido. O Código
de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva. (Art. 30, 35, 36, 37
e 38 do CDC).
- Publicidade Enganosa – é aquela que contém informações falsas sobre o produto ou
serviço, no que diz respeito às características, quantidade, preço, propriedade ou quando
omitir dados essenciais, induzindo, dessa forma, o consumidor a erro.
- Publicidade Abusiva – é aquela que gera discriminação, provoca violência, explora o
medo e a superstição, aproveita a falta de experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, induzindo a comportamento prejudicial à saúde e à segurança do
consumidor.
O - Prática Abusiva:
⇒ É condição irregular de negociação nas relações de consumo. O Código de defesa do
consumidor destaca, no art. 39, rol exemplificativo de práticas abusivas;
I - Venda casada: é vedado condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos. Objetiva-se preservar o direito básico da livre escolha do consumidor.
II - Recusa de fornecimento: a lei proíbe "recusar atendimento às demandas dos
consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes".
III - Remessa sem solicitação: a regra é o consumidor tomar a iniciativa de adquirir
produto ou serviço. Por isso, o código veda a conduta de "enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
IV - Prevalecimento abusivo: não poderá o fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
V - Vantagem excessiva: o Código procura inibir a conduta do fornecedor consistente
em "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". A ideia central é, pois,
a de assegurar o equilíbrio contratual, impedindo que o fornecedor, utilizando-se de sua
condição de superioridade econômica, exija do consumidor contraprestação superior
àquela esperada e adequada pelo mercado.
VI - Execução de serviços sem orçamento: a lei exige que o fornecedor de serviços,
antes de iniciar a respectiva execução, entregue ao consumidor orçamento válido - pelo
prazo mínimo de dez dias - discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de
início e término dos serviços, estabelecendo que, uma vez aprovado, obriga o
fornecedor ao seu cumprimento (art. 40, §§ 1º e 2º, do CDC).
VII - Repasse de informação depreciativa: o fornecedor está proibido de repassar
informação depreciativa acerca do ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos, como, por exemplo, a formulação de queixas nos órgãos de defesa do
consumidor.
VIII - Descumprimento de normas: existem normas acerca da elaboração de um produto
ou da execução de um serviço. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar
serviços que não obedeçam a estas normas.
IX - Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços: o fornecedor não pode
"recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente, a quem se disponha a
adquiri-los, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação,
regulados em leis especiais". Tal dispositivo visa impedir que o fornecedor, ao recusar
fornecimento, cause problemas ao consumidor e ao mercado de consumo, que poderá
ficar, temporariamente, desabastecido. A mais disso, objetiva anular manobras
especulativas, mormente em datas próximas a aumento de preços.
X - Elevação injustificada de preços: a lei proíbe o aumento elevado, sem justa causa,
de preços de produtos ou serviços.
XI - Aplicação de índice ou fórmula de reajuste: a lei considera prática abusiva a
aplicação de índice ou fórmula de reajuste diversos daqueles, legal ou contratualmente,
estabelecidos.
XII - Abusos quanto aos prazos: a lei sancionou a conduta do fornecedor que "deixar de
estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério".
9. PRECAUÇÕES COM ALIMENTOS
A - Alimentos impróprios ao consumo (Art. 18, § 6º, do CDC):
- Produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
- Produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
- Produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Se você notar que o alimento que comprou está estragado ou com a validade vencida,
exija a troca do produto ou seu dinheiro de volta. Denuncie o fato à Vigilância Sanitária
de sua cidade. É crime contra as relações de consumo vender ou expor à venda produto
impróprio para o consumo (Lei n. 8.137/90, art. 7º, IX).
B - Alimentos IN NATURA:
- Alimentos in natura são aqueles que não foram manufaturados, ou seja, que não
passaram por processo industrial. São naturais. É o caso do peixe, do ovo e da carne
fresca.
- Na compra desse tipo de alimento, verifique se a embalagem contém o nome do
fabricante, o prazo de validade e carimbos dos serviços de inspeção.
- Se o alimento estiver estragado, exija a troca ou a devolução dos valores pagos por
ele.
C - Alterações de peso ou volume:
- O peso ou o volume de um produto deve ser igual ao que estiver escrito na
embalagem.
- Caso suponha que um produto pesa menos que do que o peso especificado, você terá
o direito de conferir o peso no próprio estabelecimento.
- Se for constatada alteração ao abrir a embalagem, devolva o produto e peça o dinheiro
de volta.
- Caso ocorra, denuncie quaisquer dos fatos acima mencionados, ao Instituto Nacional
de Metrologia, (Normatização e Qualidade INMETRO), Instituto de Pesos e Medidas
(IPEM) ou aos órgãos de defesa do consumidor.
D - Embalagens:
- Leia com cuidado as informações contidas nas embalagens dos alimentos, antes de
comprá-los.
- As embalagens devem trazer informações sobre os produtos em letra legível, sobre a
data de fabricação, o prazo de validade, a composição, o peso, o modo de usar, as
advertências sobre os riscos e outros dados essenciais ao consumidor.
- Não leve para casa embalagens estufadas, enferrujadas, amassadas, furadas, rasgadas,
violadas ou que apresentem vazamento. Se for constatado problema, ao chegar a casa,
tome as seguintes providências:
- Procure a Nota Fiscal ou outro comprovante da compra e exija a troca do produto ou a
devolução do valor pago pelo mesmo;
- Denuncie o ocorrido a órgão de fiscalização de alimentos. O fornecedor será punido,
se sabia do defeito do produto e, assim mesmo, o vendeu;
- Se o fornecedor não efetuar a troca o produto, envie reclamação por escrito ao
estabelecimento onde adquiriu o produto;
- Peça ajuda a um órgão de defesa do consumidor, localizado em sua Cidade ou recorra
ao que estiver mais próximo.
10 – ATUAÇÃO DA CODECON:
Consumidores Individuais:
Meios de acesso:
Ônibus itinerante; telefone; site da ALERJ; e-mail; e presencial.
Reclamação:
O consumidor, ao entrar em contato com a CODECON pelos acessos descritos, narra o
acontecimento ao atendente que abrirá uma reclamação com numeração;
Fundamentação:
A reclamação do consumidor será transformada numa Reclamação que passará pelos
fundamentadores para identificarem qual ou quais artigos do CDC foram atingidos;
Notificação:
A empresa receberá uma notificação assinada pelo Presidente da CODECON, Deputado
Luiz Martins, na qual solicita esclarecimentos sobre o descrito pelo consumidor.
Retorno ao consumidor:
Após recebimento da resposta da empresa, a CODECON enviará ao consumidor uma
cópia da resposta para que o mesmo tenha ciência e entre em contato com a CODECON
caso não concorde com a resposta.
Advertência em caso de não haver resposta da empresa:
Caso a empresa não encaminhe nenhuma resposta à CODECON, ele será advertida.
Conciliação:
Caso não haja nenhuma resposta da empresa, a Reclamação será encaminhada ao setor
de Conciliação que entrará em contato por telefone e/ou e-mail com a empresa.
Coordenadoria jurídica:
Caso não tenha sido possível a conciliação, as Reclamações serão encaminhadas à
Coordenadoria Jurídica que analisará cada uma delas e emitirá parecer sobre a
possibilidade de ser feita petição para consumidor ingressar em juízo; podem ocorrer
pareceres positivos ou negativos, dependendo do caso.
Acesso ao Judiciário:
Orientação da Coordenadoria Jurídica
Consumidores Coletivos:
Quando percebemos que um determinado grupo de pessoas ou a coletividade de
consumidores está sendo prejudicado ou poderá vir a ser, a CODECON pode ingressar
com uma Ação Civil Pública.
A ação civil pública, prevista na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, é o
instrumento que tem por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Pode ser interposta pelos órgãos ou entidades discriminadas
no artigo 5º, da Lei nº 7.347/85.
Essa ação visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse, bem
como a direito difuso ou coletivo. Poderá ser proposta pelo Ministério Público, pela
Defensoria, pela União, pelos Estados e pelos Municípios, por autarquias, empresas
públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, pré-
constituídas há pelo menos um ano. A CODECON tem legitimidade para propor ACP.
Se houver desistência infundada ou abandono da ação, será facultado ao representante
do Ministério Público dar prosseguimento à demanda, em substituição ao titular
originário.
Atualmente a CODECON tem 126 Ações Civis Públicas em andamento sobre os mais
variados temas, sempre em defesa do consumidor.
11. COMO E ONDE RECLAMAR LESÃO AOS DIREITOS DE CONSUMIDOR:
- Procure o fornecedor: várias empresas possuem Serviço de Atendimento ao
Consumidor (SAC), que atende às reclamações formulada, buscando solucionar o
problema apresentado.
- Guarde documentos como: Nota Fiscal, certificado de garantia, contrato, recibos e etc.
- Após a formulação de reclamação junto ao fornecedor, não se esqueça de guardar
comprovante de que o fez, como número de protocolo, número de reclamação, etc. Não
se esqueça de anotar o nome e o cargo da pessoa que lhe prestou atendimento.
- Recorra a um órgão de defesa do consumidor: caso não resolva o problema
diretamente com o fornecedor, procure a Comissão de Defesa do Consumidor da
ALERJ.
- Para receber orientação ou formular reclamação, telefone para a CODECON (O800
282-7060) ou dirija-se, pessoalmente, ao órgão situado na Rua da Alfândega nº 8,
térreo, Centro – Rio de Janeiro.
- Ao formular reclamação, forneça seus dados pessoais (nome, telefone, endereço, etc.).
Devem ser indicados, ainda, os dados do fornecedor, notadamente, nome, endereço e
telefone. Devem ser apresentados documentos que comprovem as alegações prestadas.
Tenha consigo os documentos, originais, de compra do produto ou de pagamento de um
serviço.
- Há a possibilidade de encaminhamento, à Justiça, de Reclamações não atendidas por
via administrativa, ou seja, quando não forem solucionados os problemas que ensejaram
a formulação das mesmas.
- Na Justiça, as ações podem ser ajuizadas, por uma pessoa ou por um grupo. No caso
do valor dos danos causados serem inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pode-se
recorrer ao Juizado Especial Cível e Criminal. É importante levar a Carteira de
Identidade (RG), o CPF e cópias autenticadas de todos os documentos relacionados à
questão: notas fiscais, cheque, ordem de serviço de entrega do produto, folheto de
publicidade, contrato, etc.
- Junto à Justiça Comum, mediante a contratação de um advogado, são propostas ações
cujo valor da causa seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
- O Código de Defesa do Consumidor prevê condições diferenciadas a serem aplicadas
às ações nas quais, figuram como parte, consumidores (art. 6º, inc. VIII e art. 38, do
CDC). Condição relevante é a inversão do ônus da prova, ou seja, na Justiça, onde,
normalmente, incumbe a quem prestar afirmações, prová-las; o consumidor pode ter
invertido o ônus da prova, ficando a cargo dos fornecedores de produtos ou serviços
desconstituírem as alegações propostas contra ele.
10/08/2015
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