corrupção ativa 1.bem jurídico: regular funcionamento da administração. probidade da...
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Corrupção Ativa
1. Bem jurídico: Regular funcionamento da Administração. Probidade da Administração
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa• Pode haver concurso com outro servidor
3. Sujeito passivo: Estado
4. Tipo objetivo:• Oferecer: colocar à disposição• Prometer: obrigar-se a dar
Corrupção Ativa
• Meio: qualquer• Visa a que o funcionário:a. Pratique: executeb. Omita: deixe de praticarc. Retarde:atrase• Ato de Ofício: dentro das específicas
atribuições do servidor visado• Pode ser de forma direta ou indireta• Nem sempre é crime bilateral
Corrupção Ativa
• A lei não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário, bastando que da parte do particular haja espontaneidade
• Se houver solicitação por parte do funcionário, a simples conduta do particular em entregar é atípica, pois apenas acede à solicitação. Não está oferecendo ou prometendo e sua ação, embora voluntária, não é espontânea
• A corrupção ativa caracteriza-se ainda que o funcionário não a aceite: corrupção imprópria
Corrupção Ativa
• Se o particular visa a impedir a prática de ato ilegal: não há o crime
• Pedir para dar um jeitinho ou quebrar o galho: não há o crime, pois não há oferta ou promessa de vantagem
• Objeto do crime: vantagem indevida, patrimonial ou moral
5. Tipo subjetivo: dolo• Elemento subjetivo do crime6. Consumação (crime formal). Tentativa: admite-se7. Forma qualificada: punição do exaurimento do crime
Prevaricação
1. Bem jurídico: regularidade da Administração. Infidelidade funcional e parcialidade do funcionário
2. Sujeito ativo: servidor. Crime próprio e de mão própria
3. Sujeito passivo: Estado, particular4. Tipo objetivo:• Retardar: atrasar• Deixar de praticar: omitir• Praticar: executar
Prevaricação
• No praticar: há infração legal
• Não há ato ilegal se o funcionário tem certa disposição na escolha da conduta a tomar: ato discricionário
• Objeto: ato de ofício: deve estar no âmbito das atribuições ou competência do servidor
5. Tipo subjetivo: dolo
Prevaricação
• Elemento subjetivo do tipo:1. Interesse pessoal: relação entre o indivíduo e
o objeto que corresponde à necessidade daquele
2. Sentimento: estado afetivo ou emocional6. Consumação. Tentativa: admite-se apenas no
praticar. Retardar e omitir: não há por serem formas omissivas
7. Prevaricação imprópria: crime omissivo próprio• Simples omissão de dever funcional
Condescendência Criminosa
• Espécie de prevaricação privilegiada
1. Bem jurídico: regularidade administrativa. Visa-se a evitar a dissimulação e ocultação das faltas praticadas
2. Sujeito ativo: servidor público que é superior hierárquico
3. Sujeito passivo: Estado
Condescendência Criminosa
4. Tipo objetivo: • Crime omissivo próprio• Infração: é a administrativa e a criminal• A infração deve relacionar-se com o exercício
do cargo. Exclui-se a função
5. Tipo subjetivo: dolo• O superior deve se omitir por indulgência:
complacência, tolerância
6. Consumação. Não há tentativa
Advocacia Administrativa
1. Bem Jurídico: normalidade e moralidade administrativa.Utilização da influência ou prestígio do servidor agindo em prol de interesses particulares
2. Sujeito ativo: servidor público em exercício• Pode ter iniciado o patrocínio antes e se continua: há o
crime• Não precisa ser advogado. • Pode ser qualquer servidor a quem a lei veda a sua
atuação como procurador• Participação: pode haver com o particular, inclusive o
beneficiário
Advocacia Administrativa
3. Sujeito passivo: Estado
4. Tipo objetivo: • Patrocinar, defender, advogar interesse alheio,
particular, perante a administração junto a companheiros ou superior hierárquico
• Não basta ostentar a qualidade de advogado. É preciso a prática de atos de defesa aproveitando-se das facilidades do cargo
• Patrocínio: direto ou indireto
Advocacia Administrativa
• A conduta do sujeito ativo pode visar a que o ato administrativo não seja praticado
• Não caracteriza este crime a prática de ato administrativo em benefício de outrem, podendo caracterizar outro crime
• Interesse do particular pode ser: legítimo ou ilegítimo (qualificadora)
Advocacia Administrativa
5. Tipo subjetivo: dolo• Não há elemento subjetivo do tipo6. Consumação: com a prática do ato de defender,
independentemente do sujeito ativo atuar como patrono ou de obter o resultado pretendido
7. Tentativa: petição interceptada8. Distinções: quando o interesse corresponde a ato de
ofício: corrupção passiva ou prevaricação. Se a retribuição não é solicitada ou exigida: não descaracteriza a Advocacia Administrativa
Tráfico de Influência
• Crime praticado por particular contra a Administração Pública
1. Bem jurídico: confiança que a administração deve inspirar e o patrimônio do particular
2. Sujeito ativo: particular que arroga influência junto a servidor público
• O servidor por ser sujeito ativo, embora haja posições contrárias
Tráfico de Influência
3. Sujeito passivo: Estado• Vítima secundária: é a pessoa que pretende
comprar o prestígio que o sujeito ativo diz que tem. Não é co-autor, pois há crime putativo de corrupção ativa. Adquire influência inexistente. Servidor (Cezar)
4. Tipo objetivo• Solicitar: pedir• Exigir: ordenar• Cobrar: pedir pagamento• Obter: receber
Tráfico de Influência
• Meio: artifício, ardil ou outro meio fraudulento, como a simples mentira ou o silêncio
• O agente deve alardear prestígio junto a servidor público
• Individualização do funcionário:
1. Exige-se
2. Dispensa-se
Tráfico de Influência
• Pode alardear influência junto à servidor público ou junto a terceiro que sobre ele tenha influência
• Sujeito ativo consegue vantagem ou promessa de vantagem
• Vantagem: patrimonial ou moral• Se efetivamente tiver prestígio: corrupção ativa• Se a vítima não se deixa enganar: não há o
crime
Tráfico de Influência
5. Tipo subjetivo: dolo6. Consumação: independe de obtenção da
vantagem, salvo no núcleo verbal obter7. Tentativa: admite-se quando a
solicitação, exigência ou cobrança, feita por mensagem ou terceiro, não chega ao conhecimento do ofendido
8. Crime qualificado: se a vantagem é também para o servidor
Exploração de Prestígio
• Crime contra a Administração da Justiça1. Bem jurídico: protege-se a dignidade e o
prestígio da administração da Justiça. Tutela-se também a honra dos servidores
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa3. Sujeito passivo: Estado, o servidor
apontado como passível de corrupção e o interessado que é iludido
Exploração de Prestígio
4. Tipo objetivo:• Solicitar: pedir• Receber: entrar na posse• Sujeito ativo solicita ou recebe a pretexto de influência• É irrelevante que o prestígio seja verdadeiro ou falso• Dinheiro ou qualquer utilidade (material ou moral)• Pessoa que arroga influência: juiz, jurado,órgão do
Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete e testemunha
Exploração de Prestígio
5. Tipo subjetivo: dolo
6. Consumação: com o recebimento da vantagem ou com a simples solicitação (crime formal)
7. Tentativa: admite-se. Ex.: não consegue transmitir a solicitação, que é interceptada
8. Forma qualificada: a insinuação de que o dinheiro ou utilidade destina-se ao servidor
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