concurso de crimes - trabalho

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AURENIR MARIA

BRUNO CAVALCANTE

CARLOS EDUARDO

CAMILA CAROLINE

DAMIÃO

DÉCIA DAMI

ELIZABETH TEIXEIRA

MARA SALGADO

 

Concurso de Crimes

Maceió – Al 2011

Faculdade Raimundo Marinho

Concurso de Crimes

Cúmulo material: Pelo sistema do cúmulo material, é cabível o somatório de todas as penas previstas para cada um dos crimes que compõem o concurso.

Cúmulo jurídico: Quando se pretende aplicar a medida da pena, em caso de concurso real ou ideal, tem de se aplicar primeiro a pena por cada crime, para depois efetivar-se o cúmulo jurídico.

Sistema de aplicação de pena

O sistema da exasperação: O Direito Penal Brasileiro se utiliza dos sistemas do cúmulo material (usado nos casos de concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (previsto para os casos de concurso formal próprio e crime continuado).

Absorção: Considera que a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada.

Sistema de aplicação de pena

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

Concurso Material

O concurso material é marcado pela pluralidade de condutas típicas com pluralidade de resultados, devendo-se fazer o somatório das penas.

No crime material há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Esse resultado deve ser considerado de acordo com o sentido naturalístico da palavra, e não com relação a seu conteúdo jurídico, pois todos os crimes provocam lesão ou perigo para o bem jurídico.

São exemplos o homicídio (morte), furto e roubo (subtração), e dano (destruição, inutilização).

Concurso Material

O concurso material pode ser:homogêneo: quando os crime são idênticos; heterogêneo: quando os crimes não são

idênticos.

III – Aplicação da Pena: No concurso material as penas são aplicadas

cumulativamente.  

Espécies

O concurso formal ocorre quando um agente mediante uma só conduta comete dois ou mais crimes idênticos ou não, havendo assim unidade de ação e pluralidade de crimes. Para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, consistindo nos seguimentos em que esta conduta se divide. (BITENCOURT, p.680, 2008)

Concurso Formal

O concurso de crime continuado (art. 71 CP) é uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, e destaca que os crimes subsequentes do primeiro, que sejam de mesma espécie, e tenham sido operados em mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras condições semelhantes, devem ser considerados como continuação do primeiro.

Crime continuado

Existem três teorias a respeito da natureza jurídica do crime continuado que estão divididas em:

Teoria da unidade real: os vários delitos formam crime único;

Teoria da ficção jurídica: o legislador presume a existência de um só crime;

Teoria mista: vê no crime continuado um terceiro delito, negando a unidade ou a pluralidade de violações jurídicas.

Crime Continuado

No código penal pátrio adotou-se a teoria da ficção jurídica, para fins exclusivos de aplicação da pena, visando atenuar a sanção penal, atento à politica criminal que inspirou o instituto. (BITENCOURT, p.682, 2008)

Os três requisitos básicos que constituem o crime continuado são:

Pluralidade de condutas;Pluralidade de crimes da mesma espécie;Nexo de causalidade.

Crime Continuado

1 – Condições de tempo

2 – Condições de lugar

3 – Maneira de execução

4 – Outras condições semelhantes

Crime Continuado – Requisitos

O crime continuado existe em duas espécies que são os comuns e específicos;

Comuns são os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça como disposto no art. 71 caput do CP.

Específicos são crimes onde há dolo, praticado com violência e grave ameaça as vitima, elencados no art. 71 parágrafo único do CP

Espécies do Crime continuado

• Cálculo da pena;

• CP – pena abstrata – limite máximo e mínimo;

• Dosimetria quantifica valor exato do limite abstrato;

• poder judiciário através do Estado, que é o detentor do direito de punir (jus puniendi);

Dosimetria da Pena

• comina ao indivíduo criminoso uma sanção;

• Refletindo a reprovação estatal do crime cometido; através da pena imposta;

• prevenção do crime e sua correção.

Dosimetria da Pena

Sistema de aplicação

Cúmulo Material Exasperação da Pena

Dosimetria No Concurso De Crimes

Soma das penas dos crimes praticados.

Pena mais grave aumentada de um quantum.

Aplica-se ao:

Concurso material;

Concurso formal impróprio.

Cúmulo Material

Aplica-se ao:

• Concurso formal próprio – aumentada até a metade Crime continuado – aumentada até 2/3

• Crime continuado específico – aumenta até o triplo

Obs: É importante ressaltar que em algumas circunstâncias o sistema da exasperação pode ultrapassar o do cúmulo material quando o delito for gravíssimo, não podendo a pena ultrapassar o limite cabível ao concurso material e nem o limite estabelecido pelo art. 75 do CP.

Exasperação da pena

A aberratio inctus ou erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa, onde há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se de outra pessoa.

Não se trata propriamente de erro de

representação, mas de erro no uso dos meios de execução, proveniente de acidente ou de inabilidade na execução.

Erro Na Execução – Aberratio Ictus

Exemplo: Silvio Santos, por estar perdendo a audiência para a Globo, compra uma arma com a intenção de matar o Faustão. No dia do crime ao mirar no Faustão, sua peruca escorrega e ele se distrai e acidentalmente o projétil atinge sua velha amiga Hebe Camargo.

No erro de execução a pessoa visada é a própria, embora venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente.

Erro Na Execução – Aberratio Ictus

O erro na execução pode ocorrer por acidente ou erro no uso dos meios de execução, como:

Erro de pontaria; Desvio da trajetória do projétil por alguém; Movimento da vitima no momento do tiro; Defeito da arma de fogo; Entre outros.

Qualidades da vitima Nas hipóteses de erro na execução considera-se as qualidades ou

condições da pessoa visada, e não as da pessoa atingida.

Exemplo: Pessoa pretendendo matar próprio pai, atira e vem a matar o seu melhor amigo, sobre o fato incide a agravante genérica antes referida.

Erro Na Execução – Aberratio Ictus

O aberratio ictus pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

• Com unidade simples:

Quando o agente, errando o alvo, atinge somente a pessoa não visada, matando-a.

• Com unidade complexa: (Concurso de crimes) Quando além da pessoa visada, o agente atinge também uma terceira. Exemplo: Dentinho, ao descobrir que “levou um belo par de gaia” de sua

namorada, a Mulher Samambaia, fica irritado e planeja matá-la. Comprou uma 12, e ao atingi-la, atingiu também, acidentalmente, o modelo Gustavo, ex-namorado de Dani.

Nessa hipótese, com uma só conduta o agente pratica dois crimes, devendo

então responder pelos crimes, através o somatório das penas.

Como pode ocorrer ?

Trate-se do chamado aberratio criminis – desvio do crime – em que o agente, também por acidente ou falta de habilidade, atinge um bem jurídico diverso do pretendido, fora das hipóteses que configuram o aberratio ictus – erro na execução. A natureza dos bens jurídicos, visado e atingido, é diferente. (BITENCOURT, p.688, 2008).

Resultado Diverso Do Pretendido

O Art.75 do Código Penal determina que: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não pode ser superior a 30 anos”. Mas o código diz que nada impede que o agente, autor de vários crimes passe a receber condenação superior aquele limite. Desde que não esteja em desacordo com o art. 5°, XLVII, b da Constituição Federal, que diz que não haverá penas com caráter perpétuo (BITENCOURT, p. 689, 2008).

Limite De Cumprimento Da Pena De Prisão

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