conclusÕes dos grupos de trabalho do grupo... · conselho de recursos da previdência social –...
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CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
GRUPO JURÍDICO
1. Orientações Tributárias aprovadas no 22º Seminário Nacional Jurídico,
Contábil, Atuarial e Financeiro do Sistema Unimed.
TRIBUTO ORIENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO
MATERIAL DISPONÍVEL
NO PORTAL / UNIMED
DO BRASIL
Contribuição
ao
INSS
Lei nº
9876/99
As Unimeds não
devem postular em
nome próprio a
desoneração da
contribuição prevista
na Lei nº 9876/99,
devida pelas empresas
contratantes.
As Unimeds devem
disponibilizar todo o
material relativo à Lei
nº 9876/99 (diplomas
normativos, modelo de
inicial,
decisões/despachos
judiciais etc.) para as
empresas que
estiverem dispostas a
questionar a referida
contribuição ou àquelas
que assim solicitem.
Ressalva-se que o
material a ser
disponibilizado para as
empresas contratantes
de forma alguma deve
vincular a cooperativa.
Deve estar claro que a
Unimed não tem
Se a Unimed
intentar ação, terá
que enfrentar no
mandado de
segurança, além das
razões de mérito, a
questão de eventual
ilegitimidade de
parte.
Se a Unimed
intentar ação em seu
nome próprio, obtiver
liminar e esta
posteriormente for
cassada ou se não for
concedida a
segurança, as
empresas poderiam
postular à Unimed
que esta assumisse a
responsabilidade
financeira em relação
às contribuições não
recolhidas.
Art. 216. As
cooperativas de
trabalho e de
produção são
equiparadas às
Exclusão da
incidência nos atos de
intercâmbio –
consulta formulada
pela Central Nacional
Unimed e respondida
pelo INSS e disposição
expressa da IN RFB
971/09, art. 216, § 4º.
Acórdão do
Conselho de Recursos
da Previdência Social
– Unimed Joinville
reconhecendo a não
incidência no
intercâmbio.
Minuta de
Mandado de
Segurança.
Pareceres da
Procuradoria Geral da
República na ADI nº
2594-5/600 - DF
favoráveis à
declaração de
inconstitucionalidade
de dispositivo da Lei
9876/99 e decisões do
STF neste sentido (RE
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
responsabilidade sobre
o tributo.
A Unimed do Brasil
deverá intensificar o
trabalho junto à OCB e
à CNI, com o objetivo
de agilizar o
julgamento da ADI n.
2594-5/600 – DF.
Para as Unimeds
que estão enfrentando
problemas em
licitações, em face de
ser acrescentado à
proposta um adicional
de 15%, é
recomendável que os
órgãos públicos sejam
orientados sobre a
inconstitucionalidade
da lei e a adequada
base de cálculo da
contribuição (IN RFB
971/09).
Os editais que
estiverem em
desconformidade com a
legislação que regula
esta contribuição,
principalmente em
relação às disposições
da IN RFB 971/09,
deverão ser
impugnados.
A IN RFB 971/09
estabeleceu
expressamente a não
empresas em geral,
ficando sujeitas ao
cumprimento das
obrigações acessórias
previstas no art. 47 e
às obrigações
principais previstas
nos arts. 72 e 78, em
relação:
...
IV - à arrecadação da
contribuição individual
de seus cooperados pelos
serviços a elas prestados,
no caso de cooperativas
de produção, observado
o disposto no inciso III do
caput do art. 78;
...
§ 4º O disposto no
inciso VI do caput não se
aplica à cooperativa de
trabalho quando os
serviços forem prestados
à empresa contratante
mediante intermediação
de outra cooperativa,
situação denominada
como intercâmbio entre
cooperativas, e deverá
ser observado o que
segue:
I - a cooperativa de
origem, assim entendida
aquela que mantém
contrato com o tomador
do serviço, deverá emitir
nº 582.932).
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
incidência da
contribuição nos atos
de intercâmbio, desde
que observadas às
disposições previstas
no seu art. 216, § 4º.
a nota fiscal, a fatura ou
o recibo de prestação de
serviço à empresa
contratante, incluindo os
valores dos serviços
prestados pelos seus
cooperados e os daqueles
prestados por cooperados
de outras cooperativas;
II - o valor total dos
serviços cobrados
conforme inciso I
constitui a base de
cálculo da contribuição a
cargo da empresa
contratante;
III - os valores
faturados pelas
cooperativas de destino,
cujos cooperados
prestaram o serviço à
cooperativa de origem,
não constituem base de
cálculo para as
contribuições desta, uma
vez que serão cobrados
na forma do inciso II.
TRIBUTO ORIENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO MATERIAL DISPONÍVEL
NO PORTAL / UNIMED
DO BRASIL
COFINS/PIS
As cooperativas Unimed
devem impetrar
Mandados de Segurança
ou Ação Declaratória,
quando for o caso,
objetivando a concessão
de medida liminar ou
A não incidência
se fundamenta pelo
fato da cooperativa
não ter faturamento
ou receita própria em
Minuta de ação
judicial.
Parecer do
Professor Roque
Carrazza e Eduardo D.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
tutela antecipada, sem
depósito, pois essa
alternativa, além de não
requerer o desembolso
financeiro do valor da
Contribuição, resguarda a
cooperativa de qualquer
medida administrativa,
tendo em vista a
suspensão da
exigibilidade do crédito
tributário.
A partir de 01.12.01,
tendo em vista as
exclusões previstas pela
MP nº 2158-35/01, foram
aprovadas as seguintes
recomendações:
a) prosseguimento
das ações judiciais em
andamento, mesmo com
a nova sistemática;
b) provisionamento
contábil, mesmo para as
cooperativas que
obtiveram liminar ou
decisão mandamental
favorável, havendo ou
não depósito;
c) para as
cooperativas que não
obtiveram liminar ou
estas foram suspensas, é
recomendável o depósito
judicial das contribuições
exigidas a partir de
dezembro de 2001,
calculadas de acordo com
as exclusões previstas na
MP nº 2158-35/01.
O cumprimento das
obrigações acessórias
(DCTF, DIRPJ, DACON
etc.) deve estar
sintonizado com a tese
jurídica adotada pela
cooperativa.
Em face das recentes
relação aos atos
cooperativos e à
disposição do inc. I, do
art. 6º, da LC nº
70/91, que não
poderia ser revogado
por uma medida
provisória.
As exclusões
relativas aos valores
das
corresponsabilidades
cedidas, provisões
técnicas e eventos
ocorridos constam,
expressamente, na
legislação (art. 3º, § 9º
da Lei nº 9718/98, IN
nº 635/06 e consulta
respondida pela ANS
esclarecendo o sentido
e o alcance das
disposições do referido
§ 9º).
Bottalo.
Várias decisões
proferidas pelo STJ
sobre a matéria.
Resposta da ANS
à consulta formulada
pela Unimed do Brasil.
Decisões
Favoráveis do CARF:
1) Processo nº
13971.002378/200
4-44 (Unimed Alto
Vale);
2) Processo nº
13063.000694/200
8-58 (Unimed
Santa Rosa).
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
decisões do STF e da
expressa revogação do §
1º do art. 3º, da Lei nº
9718/98, pela Lei nº
11.941/09, a
contribuição não incide
sobre as receitas não
operacionais, inclusive
financeiras.
Para as cooperativas
que defendem a tese da
não incidência em
relação ao ato
cooperativo, recomenda-
se a manutenção do
recolhimento do PIS
sobre a folha de salários.
Para as Unimeds que
estão recolhendo a
contribuição do PIS sobre
o faturamento, ainda que
na base reduzida, é
defensável o não
recolhimento do
PIS/Folha.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
TRIBUTO
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO
MATERIAL DISPONÍVEL
NO PORTAL / UNIMED
DO BRASIL
COFINS / PIS
/ CSLL
Art. 30 da
Lei nº
10.833/03
As empresas
contratantes de
cooperativas médicas,
operadoras de planos
de saúde, estão
dispensadas de
procederem às
referidas retenções.
art. 647 do
RIR/99 c.c. PN CST nº
08/86 e
posicionamento da
própria Receita
Federal em diversas
respostas às consultas
formuladas.
Parecer da
Assessoria Jurídica da
Unimed do Brasil
ratificado pelo
Comitê Jurídico em
23.01.2004 e
Seminário Jurídico-
Contábil de 2004.
Respostas da
Receita Federal às
consultas formuladas
pelas Unimeds.
Art. 34 da
Lei nº
10.833/03
As retenções
previstas no art. 34 da
Lei nº 10.833/03 serão
objeto de análise pelo
Comitê Jurídico. Sobre
esta matéria, atentar
para as disposições da
IN RFB n.º 1234/12,
especialmente o artigo
27 que trata das
retenções nos
pagamentos efetuados
pelos órgãos da
administração púbica
federal a cooperativas
médicas e
odontológicas,
operadoras de planos
privados de assistência
à saúde.
TRIBUTO ORIENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO
MATERIAL DISPONÍVEL
NO PORTAL / UNIMED
DO BRASIL
ISS
Defesa da não
incidência do ISS às
cooperativas, ou pelo
menos, uma
incidência parcial
exclusivamente em
relação à taxa de
administração
(exclusão dos custos
A cooperativa não
presta serviços
médicos, hospitalares,
laboratoriais etc.
A cooperativa
apenas administra o
plano de saúde em
nome de seus
cooperados,
Decisões
favoráveis e
desfavoráveis.
Provimento dos
Embargos de
Declaração no REsp.
nº 227.293 e REsp. nº
875.388 (Unimed
Campinas)
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
assistenciais), sem
prejuízo de outras
teses que possam ser
utilizadas.
No caso de
questionamento
judicial, é
recomendável o
provisionamento
contábil mesmo para
as cooperativas que
obtiveram liminar ou
efetuaram depósito
judicial.
praticando, por
conseguinte, ato
cooperativo.
reconhecendo a
exclusão dos custos
assistenciais da base
de cálculo do ISS.
Legislação
municipal
(Florianópolis, Foz do
Iguaçu, Poços de
Caldas, Belo
Horizonte, Rezende,
Nova Iguaçu, Porto
Alegre, Santa Maria,
Aracaju, Marabá,
Blumenau, João
Pessoa, Novo
Hamburgo, Franca,
Betim, Belém, Natal,
Recife, Taubaté,
Caçapava, Santos,
Vitória, Juiz de Fora,
Guaxupé, Apucarana,
Piracicaba, Araras,
São Paulo, Indaial,
Caruaru, Goiânia,
Jundiaí, Presidente
Prudente, Ouro
Preto, Patos,
Joaçaba, Caçador,
Maceió, Palmeira dos
Índios, Metropolitana
do Agreste, Londrina,
Rio do Sul, São
Roque, Marília,
Jaboticabal, Itabira,
João Monlevade,
Bauru, São João da
Boa Vista, Ribeirão
Preto, Itajaí,
Capivari, São Luís
etc.).
Decisão do
Órgão Especial do
TJSP, na Arguição de
Inconstitucionalidade
nº 994.05.030627-8,
declarando
inconstitucional o
item de Lei Municipal
de São Paulo que
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
inclui entre os
serviços tributáveis
pelo ISS “planos de
saúde”.
TRIBUTO ORIENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO
MATERIAL DISPONÍVEL
NO PORTAL / UNIMED
DO BRASIL
Atos
auxiliares
IRPJ e CSLL
Subdivisão
dos grupos “atos
cooperativos” e
“atos não
cooperativos”,
sendo o grupo
“atos
cooperativos”
subdividido em
“atos principais” e
“atos auxiliares”,
ou até mesmo
através de outra
nomenclatura:
grupo “atos
cooperativos” –
subgrupos: “atos
cooperativos –
produção
médica”, “atos
cooperativos –
serviços
hospitalares”,
“atos cooperativos
– SADT”, “atos
cooperativos –
medicamentos”
etc.
A manutenção da
segregação contábil dos
atos cooperativos
principais e auxiliares se
justifica tendo em vista
que, na eventualidade de
um questionamento fiscal
sobre os atos auxiliares,
estes estariam destacados,
recaindo, por conseguinte,
a autuação tão somente
em relação ao valor
referente a estes atos e
não sobre a totalidade dos
ingressos da cooperativa,
fato este que fatalmente
ocorrerá se não houver
segregação.
Decisões do
Tribunal Regional
Federal da 4ª Região –
RS relativas à não
incidência do
IRPJ/CSLL sobre os
atos cooperativos
auxiliares e decisão
do STJ desfavorável –
REsp. nº 237.348 – SC.
Decisões do
Conselho de
Contribuintes – MF
favoráveis e
desfavoráveis.
TRIBUTO ORIENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO
MATERIAL DISPONÍVEL
NO PORTAL / UNIMED
DO BRASIL
Taxas
devidas à
ANS
O não
pagamento da
taxa deve ser
precedido de
provimento
jurisdicional,
tendo em vista o
Definição da base de
cálculo por ato infralegal.
Várias decisões
favoráveis e
desfavoráveis.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
resguardo da
cooperativa e de
seus dirigentes.
Em face dos
precedentes
favoráveis das
duas turmas do
STJ é
recomendável a
propositura de
ação judicial
pelas Unimeds
que ainda não
ingressaram em
juízo para não
pagamento das
taxas devidas por
usuário e,
depósito judicial,
no caso da não
concessão de
liminar ou tutela
antecipada. É
recomendável,
ainda, Ação de
Repetição do
Indébito em
relação aos
pagamentos já
efetuados.
2. DOCUMENTAÇÃO FISCAL DO INTERCÂMBIO EVENTUAL
2.1. Documentação dos atendimentos de intercâmbio eventual na Unimed
de origem (documento fiscal ou NDC) – documento válido para comprovação
de dedutibilidade da despesa para efeito de IRPJ e CSLL
O grupo decidiu por unanimidade que a NDC não constitui instrumento hábil
para documentar a operação de intercambio. Somente poderá haver nota de
débito e credito nas operações de contestações e recontestações de valores
indevidos. A NDC é um documento interno do sistema e só teria valor se
respaldada pelos documentos fiscais originais emitidos diretamente contra a
operadora de origem do beneficiário.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
Deverá ser emitido documento fiscal (fatura ou nota fiscal, quando for o caso)
para cobrança das receitas de intercâmbio e reembolso, entretanto os valores
deverão estar segregados em taxa de administração, receita/despesas por
diferença de tabela e os valores de reembolso.
O grupo entende que deverá ser emitida uma circular pela Unimed do Brasil ao
sistema Unimed informando a forma de descrição dos itens no documento
fiscal, principalmente quando se tratar de nota fiscal, atentando-se aos
dispositivos legais.
Poderá haver mais de um documento fiscal, conforme previsão ou exigência da
legislação municipal.
2.2. Produção do cooperado no atendimento do intercâmbio eventual é
considerado em recursos próprios a vista da RN 314 e, portanto seria
classificado como receita e custo de prestação e serviços ou pode ser
considerado reembolso, porque não é no mesmo CNPJ?
Em função de interpretações técnicas divergentes, merecendo o assunto um
estudo técnico mais aprofundado foi deliberado pela constituição de uma
comissão com 7 profissionais, sendo: Sr. Mauricio Unimed Apucarana
coordenador, Sr. Edson Unimed BH, Samuel Federação RJ, Sr. Carlos Couto
Unimed Poços de Caldas, Sr. Aristeu Federação RS, Sr. Roberto SC e Sra. Laura
Unimed Porto Alegre.
2.3. Corresponsabilidade transferida e assumida – transferência de risco –
repasse em custo operacional configura transferência de risco?
O repasse em custo operacional em que a operadora de destino não assume o
risco da carteira deve ser tratado como intercambio eventual. Somente quando
contratualmente a operadora de destino assume o risco sobre essa carteira
deverá ser tratado como corresponsabilidade assumida.
3. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 08, DE 06/06/12 – DOU DE 13/06/12
Devido às várias dúvidas suscitadas, o assunto deverá ser remetido à análise dos
Comitês Jurídico e Contábil.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
4. FUNDO ESPECÍFICO PARA REGISTRO DOS RESULTADOS DO RETORNO DE
INVESTIMENTO EM SOCIEDADE NÃO COOPERATIVA
O grupo entendeu que a Assembleia Geral da cooperativa poderá criar um
fundo específico (divisível ou indivisível) com a finalidade descrita acima,
observados os requisitos do §1º do artigo 28 da Lei n.º 5.764/71.
5. LEI N.º 12.741/12 – DEMONSTRATIVOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS E/OU
EQUIVALENTES
O grupo entendeu que deverá aguardar a regulamentação, tendo em vista que,
ainda, há uma indefinição sobre várias questões.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
GRUPO DE REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE
1) PLANO DE COLABORADORES
1- Deve ser plano coletivo empresarial registrado na ANS;
2- Encaminhamento de consulta à ANS para definição se o plano para
colaboradores deve ser através de um produto específico ou se pode ser um
produto já registrado na ANS com as mesmas características.
2) RN 319
Tendo em vista as disposições da RN 319, as normas do manual de Intercâmbio
Nacional deverão prever a operacionalização do tráfego de informações entre a
Unimed de origem e a Unimed de destino, inclusive com o estabelecimento de
prazo e previsão de penalidades pelo descumprimento.
Dentro desta operacionalização, recomenda-se:
a) As omissões ou descumprimento de prazos por parte da Unimed de destino
ensejarão a sua responsabilização em relação às penalidades impostas pela ANS ou
pelo Poder Judiciário à Unimed de origem;
b) No caso de formação de junta médica conforme resolução CONSU nº 8, deve ser
disciplinado no manual de intercâmbio que os prazos previstos na RN 259 sejam
cumpridos.
1- O Regimento Interno das Cooperativas Médicas deve distinguir o procedimento
técnico, conforme legislação regulatória, do procedimento ético disciplinar.
2- Nos casos em que o procedimento foi autorizado em condições diversas
daquelas prescritas pelo médico assistente, mas dentro das alternativas
permitidas pela RN 211 e/ou Res. CFM 1956, a justificativa a ser prestada ao
beneficiário quando ele solicitar, não deve ser de negativa, mas sim de
autorização com as devidas fundamentações técnicas.
3- De acordo com o artigo 2º da RN 319, deve ser indicada a cláusula contratual ou
o dispositivo legal que justifique a negativa, portanto, as normas internas do
Sistema Unimed não se prestam para embasar a negativa, pois estas só têm
validade “interna corporis”.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
3) RN 323
Encaminhamento de pleito à ANS para a extensão da possibilidade de um grupo de
Cooperativas de médio porte com número de beneficiários próximo ao corte
estabelecido pela Agência (mais de 20.000 beneficiários) poder designar como
representante institucional, a respectiva entidade de representação.
4) NOTIFICAÇÃO DA ANS SOBRE ENVIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS –
DIOPS/PARECER DE AUDITORES/DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
4.1) Orientação sobre formulação de defesa:
Verificar datas da obrigatoriedade do envio e datas do efetivo envio;
Verificar tempo decorrido da data-limite para o envio e data do recebimento do
ofício, para análise de alegação de prescrição.
4.2) No caso de não envio:
Verificar tempo decorrido da data-limite para o envio e data do recebimento do
ofício, para alegação de prescrição, exclusivamente do período mais antigo.
4.3) No caso do envio intempestivo:
Justificar não ocorrência de prejuízo à ANS, alegando a utilidade da
informação;
Alegar a não ocorrência de prejuízos á assistência aos beneficiários ou aos
prestadores;
Alegar o envio tempestivo das demais informações periódicas (SIP, SIB);
Requerer a aplicação da sanção de advertência prevista à época da eventual
prática infrativa.
5) IMPACTOS DA CONSULTA PÚBLICA Nº 53
Encaminhar contribuições para o e-mail da Superintendência de Regulação para
serem enviadas ao representante da Unimed do Brasil que participou do Grupo
Técnico de revisão do Rol para apreciação e posterior encaminhamento à ANS.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
6) TISS VERSÃO 3.00.01
Promover ações junto ao prestador para que ele adote o Padrão TISS. Não sendo
aceito pelo prestador, deverá haver a formalização da recusa para fundamentar o
rompimento da relação contratual.
7) RN 309
Promover ações junto ao contratante para que este adeque o Contrato à RN 309.
Em caso de recusa, poderá ser avaliada a possibilidade de rescisão contratual.
Correção do Instrumento Jurídico de produtos registrados em razão de erro
material.
Encaminhar os casos concretos para análise da Superintendência de Regulação
para eventual agendamento de reunião com a DIPRO se for necessário.
8) REVISÃO DOS TEXTOS PARA O MANUAL
O grupo decidiu fazer a revisão de forma mais detida e, propôs o envio do
material, em meio magnético às singulares através das suas Federações e
comprometeu-se a enviar para a Superintendência de Regulação, no prazo de 10
dias, os conteúdos revisados para consolidação.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
GRUPO CONTÁBIL
1. INTERCÂMBIO EVENTUAL
1.1. Documentação dos atendimentos de intercâmbio eventual na Unimed
de origem (documento fiscal ou NDC) – documento válido para comprovação
de dedutibilidade da despesa para efeito de IRPJ e CSLL
O grupo decidiu por unanimidade que a NDC não constitui instrumento hábil
para documentar a operação de intercambio. Somente poderá haver nota de
débito e credito nas operações de contestações e recontestações de valores
indevidos. A NDC é um documento interno do sistema e só teria valor se
respaldada pelos documentos fiscais originais emitidos diretamente contra a
operadora de origem do beneficiário.
Deverá ser emitido documento fiscal (fatura ou nota fiscal, quando for o caso)
para cobrança das receitas de intercâmbio e reembolso, entretanto os valores
deverão estar segregados em taxa de administração, receita/despesas por
diferença de tabela e os valores de reembolso.
O grupo entende que deverá ser emitida uma circular pela Unimed do Brasil ao
sistema Unimed informando a forma de descrição dos itens no documento
fiscal, principalmente quando se tratar de nota fiscal, atentando-se aos
dispositivos legais.
Poderá haver mais de um documento fiscal, conforme previsão ou exigência da
legislação municipal.
1.2. Produção do cooperado no atendimento do intercâmbio eventual é
considerado em recursos próprios a vista da RN 314 e, portanto seria
classificado como receita e custo de prestação e serviços ou pode ser
considerado reembolso, porque não é no mesmo CNPJ?
Em função de interpretações técnicas divergentes, merecendo o assunto um
estudo técnico mais aprofundado foi deliberado pela constituição de uma
comissão com 7 profissionais, sendo: Sr. Mauricio Unimed Apucarana
coordenador, Sr. Edson Unimed BH, Samuel Federação RJ, Sr. Carlos Couto
Unimed Poços de Caldas, Sr. Aristeu Federação RS, Sr. Roberto SC e Sra. Laura
Unimed Porto Alegre.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
1.3. Corresponsabilidade transferida e assumida – transferência de risco –
repasse em custo operacional configura transferência de risco?
O repasse em custo operacional em que a operadora de destino não assume o
risco da carteira deve ser tratado como intercambio eventual. Somente quando
contratualmente a operadora de destino assume o risco sobre essa carteira
deverá ser tratado como corresponsabilidade assumida
2. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 08, DE 06.06.2012 – DOU DE 13.06.2012
(ITEM TAMBÉM DISCUTIDO NO GRUPO JURÍDICO)
Devido às várias dúvidas suscitadas, o assunto deverá ser remetido à análise dos
Comitês Jurídico e Contábil.
3. FUNDO ESPECÍFICO PARA REGISTRO DOS RESULTADOS DO RETORNO DE
INVESTIMENTO EM SOCIEDADE NÃO COOPERATIVA (ITEM TAMBÉM DISCUTIDO
NO GRUPO JURÍDICO)
O FATES é um fundo destinado a Assistência Técnica, Educacional e Social, que
deve ter, inclusive, um regulamento próprio. O resultado positivo de
participação em outras sociedades, segundo o art. 88 parágrafo único da lei
5764 era levado ao FATES, majorando os valores do mesmo. Com a medida
provisória 2168-40 de 24.08.2001 foi suprimido o parágrafo único.
Assim, é possível a criação de um fundo específico, previsto estatutariamente
para registro dos resultados da equivalência patrimonial, tanto para absorver os
resultados positivos quanto negativos destes investimentos. Quando se tratar de
equivalência negativa deve-se observar o limite disponível do fundo.
4. PLANO DE COLABORADORES - CONTABILIZAÇÃO
Considerando que a ANS ficou de emitir um oficio a respeito da interpretação
do tratamento contábil a ser dado ao plano de colaboradores, o grupo sugere
aguardar pronunciamento da mesma. A Unimed do Brasil fica incumbida de
solicitar celeridade junto à agência desta publicação. Enquanto não houver
manifestação da agencia, manter a prática adotada até o momento.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
5. PAGAMENTO DE PRODUÇÃO COMPLEMENTAR AOS COOPERADOS - DEFINIR
MELHOR FORMA DE REGISTRO CONTÁBIL E OPERACIONALIZAÇÃO
Manter a contabilização como um benefício registrado no grupo 44 – Outras
despesas operacionais relacionadas com Plano de saúde da Operadora. O grupo
ressalta a importância de avaliar o impacto deste beneficio na precificação e
reajuste dos contratos.
6. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT 05 DE 04.04.2013
Nos contratos de pré-pagamento conforme soluções de consultas não incidirão
retenções na fonte das contribuições sociais (PIS-COFINS) mesmo sobre os
valores que correspondem a agravo e coparticipação.
Nos pagamento de serviços pessoais prestados por cooperados cobrados em
custo operacional por ausência de cobertura contratual haverá incidência da
retenção.
Não incide retenção da CSLL em função do artigo 32, inciso I, da lei
10.833/2003, incluído pela Lei 10.865 de 2004.
7. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS PARA O DIRETOR DAS
COOPERATIVAS?
Resolução do CNC n. 20 esclarece a possibilidade de pagamento de FGTS aos
diretores, baseado na lei 6.919 de 02.06.1981 que faculta a extensão do regime
do FGTS a diretores não empregados, observando-se os requisitos legais e
estatutários.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
GRUPO ATUARIAL
Grupo: Nazareno Júnior, Oclair Custódio, Adriana Barbosa, Baltazar Canello e Luis
Carlos
Participação: Rafael Mendonça
Coordenação: Nazareno Jr.
1) MODELO DE REAJUSTE
Value Cap: Um novo modelo de reajuste para o setor:
R = Is − X +Y
Onde:
Is = Índice setorial
X = Produtividade/Eficiência (fator endógeno)
Y = Fator fora da governabilidade (fator exógeno – epidemias, pandemias, etc.)
A ANS adaptou o modelo Price Cap inserindo a variável Y.
Sugestão UNIMED BRASIL:
Sugere o cálculo de um índice de variação de custos a partir do DIOPS segmentado por
tamanho da operadora, segmentação de produtos, tipo de contratação, tipo de
acomodação, e banda de preços (+) um mecanismo de ajuste de preços para corrigir
incidência de eventos exógenos (introdução rol de procedimentos, epidemias, etc.).
2) POSSÍVEIS SUGESTÕES DO COMITÊ ATUARIAL
Permanecer com a sugestão já fornecida pela Unimed Brasil na Câmara Técnica
da ANS?
Manutenção da fórmula proposta do “Prime Cap” ajustado para “Value Cap”
com as seguintes observações:
(R = IS –X+Y), com X e Y Determinados pela ANS com metodologia publicada e IS
determinado pelo DIOPS (mercado).
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
3) MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR
Grupo: Oclair Custódio dos Santos, Luis Carlos de Melo, Adelita Adams, Denis
Coordenador: Oclair
3.1) Produto Acessório de Medicação de Uso Domiciliar
• Concessão de cobertura com prescrição vinculada a Protocolos Clínicos;
• Cobertura limitada às doenças crônicas de usuários que aderiram aos
respectivos programas;
• Reajuste apenas por índice econômico conhecido, inviabiliza a oferta da
cobertura a planos individuais.
4) PULVERIZAÇÃO DE RISCO
Participantes: Lumertz, Baltazar, Andréa, Glace, José Geraldo
Coordenador: Lumertz
• Fundo de Alto Custo Nacional (Unimed do Brasil): Para atendimento ao
excedente dos fundos estaduais e às cooperativas cuja Federação não ofereça
esta alternativa;
• Padronização de regras de Participação nos Fundos;
• Conscientização da necessidade de participação efetiva das Cooperativas de
pequeno porte.
5) PLANO DE SAÚDE PARA IDOSOS
Grupo: Saulo, Lumertz, Francisco, Adriana e Marcos
Coordenador: Saulo
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
5.1) Alternativa Proposta:
Aproveitar os conceitos e processos do VGBL Saúde, mas torná-los
acessórios à Gestão de Saúde;
Manter o processo de acumulação, não de forma isolada, mas atrelado à
adesão de programas de saúde, Pessoal e Empresarial.
5.2.) Alternativa Proposta:
Operadora de Saúde fazendo gestão de recursos financeiros?
NÃO!!!!!
Operadora de Saúde intermediando os Recursos de Longo Prazo de seus
clientes com Gestores Financeiros...
5.3) Alternativa Proposta:
A estrutura regulamentar de controle, já existe, basta absorvê-las do
mercado de previdência, assim como, a ANS fez com as Reservas Técnicas e
Margem de Solvência.
DESAFIOS:
- Capacitação Técnica e Tecnológica das Operadoras;
- Capacidade de ampliação de escopo de supervisão por parte da ANS;
- Lobby do mercado de Seguros e Previdência.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
GRUPO FINANCEIRO
1. CAMARA DE COMPENSAÇÃO
Foram apresentadas as regras de funcionamento da Câmara de Compensação pelo
Diretor Financeiro da Unimed do Brasil, e diante da necessidade de constituição de
uma garantia financeira para os primeiros 06 (seis) meses de operação, o grupo sugeriu
os seguintes instrumentos:
Carta de Fiança;
Hedge interno (fundo);
Recebíveis;
Parceria com instituição financeira a fim de que cada Unimed tenha um
limite de crédito e quando houver inadimplência a instituição garanta o
pagamento.
Após algumas discussões o grupo apresentou as seguintes considerações que deverão
ser apreciadas pela Unimed do Brasil:
Pagamento parcial: não será permitido;
Pedido para a Unimed do Brasil enviar o cálculo, dentro de 30 dias, dos
valores que cada Unimed deverá aportar para início do fundo;
Não cobrar taxa de administração sobre fatura de contestação e
recontestação;
Cobrança de juros e multa deverá seguir o manual do intercâmbio;
Adesão compulsória de todas as Unimeds;
Enviar a documentação sobre as regras da operação;
Posicionamento da Unimed do Brasil frente às singulares inadimplentes
dentro do sistema;
O grupo financeiro manifesta sua discordância com a extinção dos
acordos já existentes entre as Unimeds;
Criação de comissão técnica para trabalhar na construção desta câmara;
O percentual de 0,5% deverá ser cobrado somente das Unimeds que
serão representadas pela Unimed do Brasil.
2. REGRAS DO MANUAL DE INTERCÂMBIO RELACIONADAS À COBRANÇA
(Apresentação Maria Lucia – Intercâmbio UB)
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
Apresentada as regras do Manual de Intercâmbio e informado que o mesmo
encontra-se em fase e revisão e está disponível no portal da Unimed do Brasil para
que todas as Unimeds possam dar sugestões sobre melhorias;
O grupo solicita considerar nesta revisão as alterações que a Câmara Nacional
trará ao processo.
3. REGRAS PARA ELEIÇÃO DO PROFISSIONAL DO ANO
Apresentado as regras atuais e apresentado o novo critério criado a partir das
sugestões recebidas dos gestores financeiros, sendo:
NOVA REGRA:
• Se candidatar e enviar curriculum informando as principais atividades e
contribuições para o sistema;
• Participações no Comitê Financeiro (obrigatório somente para as 35 maiores
Unimeds e Federações).
CRITÉRIO DE ESCOLHA:
• Preenchimento de Questionário a ser enviado pela Unimed do Brasil = 10
Pontos;
• Sugestões e envio de melhorias que possam ser implementadas no Sistema
Unimed = 30 Pontos;
• Enviar em detalhes os projetos de melhorias implantados na Unimed Origem
que resultaram em ganho financeiro ou melhoria no processo operacional =
20 Pontos;
• Palestras em Comitês Financeiros ou Seminários = 10 Pontos;
• Participação nos grupos técnicos de discussão de assuntos de interesse do
Sistema Unimed = 15 pontos;
• Participações no Comitê Financeiro (obrigatório somente para as 35 maiores
Unimeds e Federações) = 15 pontos.
A pontuação mínima para ser considerado elegível será de 60 pontos.
CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO:
A relação dos candidatos que tiverem acima de 60 pontos será enviada para o Comitê
eleger o profissional do ano.
Para o profissional eleito, não será necessário aguardar 5 anos para se candidatar
novamente.
Esta regra é valida para este ano.
4. SUSPENSÃO OU RESCISÃO DO PLANO DE SAÚDE (RESPOSTA DA ANS ATRAVÉS
DO OFÍCIO 29/2013/DIPRO)
Após ampla discussão no último Seminário realizado em 2012, sobre a possibilidade de
cancelamento do contrato de pessoa física que após 03 tentativas (envio da
comunicação realizado com o Aviso de Recebimento) sem o êxito de comunicar o
usuário como prevê o Art. 13 da Lei 9.656.
A Unimed do Brasil entende que quando não houver a possibilidade de localização do
beneficiário, poderá a operadora notificar o consumidor por Edital. Todavia, a referida
notificação deverá ter a cautela de não expor o “devedor” de forma vexatória, ou
seja, a mensagem deverá apenas solicitar o comparecimento do beneficiário para
regularização de seu contrato.
A pedido do Grupo Financeiro a Unimed do Brasil enviou oficio à ANS.
Apresentamos ao grupo a resposta da ANS, abaixo:
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