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>> CDIGO DE PROCESSO CIVIL
ltima actualizao em 23/10/2007
TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.
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CDIGO DE PROCESSO CIVIL
Decreto-Lei n. 44129 de 28 de Dezembro de 1961. - Aprova o Cdigo de Processo Civil, Ministrio da Justia Gabinete do Ministro, S.I 1 Suplemento, DR n. 299, p. 1783 a 1962,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 329-A/95 de 12 de Dezembro, alterado pela Lei
n. 6/96 de 29 de Fevereiro, Decreto-Lei n. 180/96 de 25 de Setembro, Decreto-Lei n.
125/98 de 12 de Maio, Decreto-Lei n. 269/98 de 1 de Setembro, Decreto-Lei n. 315/98
de 20 de Outubro, Lei n. 3/99 de 13 de Fevereiro, Decreto-Lei n. 375-A/99 de 20 de
Setembro, Decreto-Lei n. 183/2000 de 10 de Agosto, Declarao de Rectificao n. 7-
S/2000 de 31 de Agosto, Declarao de Rectificao n. 11-A/2000 de 30 de Setembro, Lei
n. 30-D/2000 de 20 de Dezembro, Decreto-Lei n. 272/2001 de 13 de Outubro,
Declarao de Rectificao n. 20-AR/2001 de 30 de Novembro, Decreto-Lei n. 323/2001
de 17 de Dezembro, Lei n. 13/2002 de 19 de Fevereiro, Decreto-Lei n. 38/2003 de 8 de
Maro, Declarao de Rectificao n. 5-C/2003 de 30 de Abril, Decreto-Lei n. 199/2003
de 10 de Setembro, Declarao de Rectificao n. 16-B/2003 de 31 de Outubro, Decreto-
Lei n. 324/2003 de 27 de Dezembro, Declarao de Rectificao n. 26/2004 de 24 de
Fevereiro, Decreto-Lei n. 53/2004 de 18 de Maro, Lei n. 6/2006 de 27 de Fevereiro,
Decreto-Lei n. 76-A/2006 de 29 de Maro, Lei n. 14/2006 de 26 de Abril, Lei n. 53-
A/2006 de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n. 8/2007 de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei n.
303/2007 de 24 de Agosto rectificado pela Declarao de Rectificao n. 99/2007 de 23
de Outubro.
Decreto-Lei n. 329-A/95 de 12 de Dezembro
Na rea da justia, integra o Programa do XII Governo Constitucional a afirmao inequvoca
do prosseguimento de uma linha de desburocratizao e de modernizao, ao mesmo tempo
capaz de responder pela segurana e pela estabilizao do quadro jurdico-legislativo, em que
se aponta, nomeadamente para a concluso da reviso j iniciada pelo governo anterior do
Cdigo de Processo Civil, elaborando-se, complementarmente, os diplomas de
desenvolvimento que lhes rentabilizem a eficcia.
Tal facto levou a que tenham sido delineadas as linhas mestras de um modelo de processo,
apontando para uma clara opo de poltica legislativa e cujos objectivos impem que se
chegue a um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurana do direito e da
afirmao da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas,
confrontando o direito processual civil com exigncias de eficcia prtica por forma a tornar
a justia mais pronta e, nessa medida, mais justa.
Estas linhas mestras assentam nos seguintes parmetros:
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TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.
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Distino entre o conjunto de princpios e de regras, que, axiologicamente relevantes,
marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais tpicos do Processo Civil, e aquele
outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do
sistema processual;
Recurso, no primeiro caso, adopo de clusulas gerais, prevendo-se, sempre que seja caso
disso, a sua concretizao em diplomas de desenvolvimento;
Garantia de prevalncia do fundo sobre a forma, atravs da previso de um poder mais
interventor do juiz, compensado pela previso do princpio de cooperao, por uma
participao mais activa das partes no processo de formao da deciso;
Maior interveno das partes em matria da comunicao dos actos e de recolha da prova;
Menor judicializao do processo na fase dos articulados, com remisso do despacho liminar
para o termo destes, com vista marcao de uma primeira audincia e definio da
respectiva ordem de trabalhos, tendo esta como objecto, alm do mais, o conhecimento das
excepes, a possvel conciliao das partes, a fixao da matria de facto aceite e
controvertida e, quando possvel, a discusso e o julgamento.
A explanao e a concretizao destes princpios gerais encontram-se definidos nas Linhas
orientadoras da nova legislao processual civil, que, submetidas a debate pblico,
mereceram um muito satisfatrio acolhimento por parte dos diversos operadores judicirios,
permitindo concluir que o caminho est traado.
Pretende-se prosseguir uma linha de desburocratizao e de modernizao, com a vista a
melhor atingir a qualidade na prestao de servios ao cidado que recorre aos tribunais,
esforo esse que passa, nomeadamente, por uma verdadeira simplificao processual.
Visa, deste modo, a presente reviso do Cdigo de Processo Civil torn-lo moderno,
verdadeiramente instrumental no que toca perseguio da verdade material, em que
nitidamente se aponta para uma leal e s cooperao de todos os operadores judicirios,
manifestamente simplificado nos seus incidentes, providncias, interveno de terceiros e
processos especiais, no sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta
posta disposio dos seus destinatrios para alcanarem a rpida, mas segura,
concretizao dos seus direitos.
Pretende-se ainda que se opere uma mudana que tambm uma opo por uma clara
ruptura, no no sentido de ruptura com o passado, mas de ruptura manifesta com a actual
legislao, com o objectivo de ser conseguida uma tramitao malevel, capaz de se adequar
a uma realidade em constante mutao, de ser detentora de uma linguagem clara, acessvel,
que no prossiga e persiga velhas e ultrapassadas querelas doutrinrias, mas que aponte, a
par da certeza e da segurana do direito e da afirmao da liberdade e da autonomia da
vontade das partes, para claros ndices de eficcia.
Ter-se- de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de conciso,
apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcanada a verdade material
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pela aplicao do direito substantivo, e no como um esteretipo autista que a si prprio se
contempla e impede que seja perseguida a justia, afinal o que os cidados apenas
pretendem quando vo a juzo.
, assim, o processo civil um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca no sentido de forar
a anlise, discusso e deciso dos factos e no uma cincia que olvide esses factos para se
assumir apenas como uma teortica de linguagem hermtica, inacessvel e pouco
transparente para os seus destinatrios.
Optou-se, na elaborao desta reviso do Cdigo de Processo Civil por proceder a uma
reformulao que, embora substancial e profunda de diversos institutos, no culmina na
elaborao de um Cdigo totalmente novo.
Na verdade, para alm de tal desiderato se revelar, em boa medida, incompatvel com os
limites temporais estabelecidos para o encerramento dos trabalhos, no se procurou, atravs
dela, uma reformulao dogmtica ou conceptual das bases jurdico-processuais do Cdigo,
mas essencialmente dar resposta, tanto quanto possvel pronta e eficaz, a questes e
problemas colocados diariamente aos diferentes sujeitos e intervenientes nos processos,
conferindo a este maior celeridade, eficcia e justia na composio dos litgios.
Considera-se, para alm disto, que a opo tomada ao deixar, em larga medida, intocada a
estrutura conceptual e sistemtica do Cdigo, em tudo aquilo que no colida com os
princpios ordenadores do processo, a implementar atravs da presente reviso da lei de
processo facilitar a apreenso das novas solues pelos operadores judicirios, que as iro
encontrar plasmadas em normas e locais sistematicamente conhecidos e permitir que as
solues mais inovadoras venham a ser testadas pela prtica forense, de modo que, no
futuro, a elaborao do verdadeiro novo Cdigo de Processo Civil possa assentar e ser
ponderado j em funo do relevante contributo da experincia e da concreta prtica do
foro.
Foram tidos em considerao quer os valiosos contributos de anteriores trabalhos de reviso
cujas solues se adoptaram sempre que se revelaram compatveis com a filosofia lgica que
se pretendeu imprimir ao novo processo civil quer os resultados da til e fecunda discusso
pblica que sobre eles incidiu, designadamente os contributos da Ordem dos Advogados e do
grupo de trabalho constitudo no mbito do Centro de Estudos Judicirios.
Os princpios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, devero
essencialmente representar um desenvolvimento, concretizao e densificao do princpio
constitucional do acesso justia.
Na verdade, tal princpio no se reduz mera consagrao constitucional do direito de aco
judicial, da faculdade de qualquer cidado propor aces em tribunal, implicando, desde
logo, como, alis, a doutrina vem referindo, que a todos seja assegurado, atravs dos
tribunais, o direito a uma proteco jurdica eficaz e temporalmente adequada.
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Tal garantia constitucional implica o direito ao patrocnio judicirio, sem limitaes ou
entraves decorrentes da condio social ou econmica, mas, igualmente, a obter, em prazo
razovel, deciso judicial que aprecie com fora de caso julgado a pretenso regularmente
deduzida em juzo, a faculdade de requerer, sem entraves desrazoveis ou injustificados a
providncia cautelar que se mostre mais adequada a assegurar o efeito til da aco e a
possibilidade de, sempre que necessrio, fazer executar, por via judicial, a deciso proferida
e no espontaneamente acatada.
O direito de acesso aos tribunais envolver identicamente a eliminao de todos os obstculos
injustificados obteno de uma deciso de mrito, que opere a justa e definitiva
composio do litgio, privilegiando-se assim claramente a deciso de fundo sobre a mera
deciso de forma.
A obteno de uma deciso judicial que aprecie o mrito da pretenso deduzida ou ordene as
providncias cautelares ou executivas, destinadas a assegur-la ou realiz-la coercivamente,
depender estritamente da verificao dos pressupostos processuais de que a lei faz depender
a regularidade da instncia.
Como concretizao desta ideia, importar fazer especial referncia revogao dos
preceitos que, no regime vigente, condicionam o normal prosseguimento da instncia e a
obteno de uma deciso de mrito, ou o uso em juzo de determinada prova documental,
demonstrao do cumprimento de determinadas obrigaes tributrias salvo nos casos em
que se trate de transmisso de direitos operada no prprio processo, dependente do
pagamento de imposto de transmisso. Nos restantes casos, prescreve-se que o juiz se limita
a comunicar administrao fiscal a infraco eventualmente detectada, sem que o
andamento regular da causa ou a utilizao dos meios probatrios resultem prejudicados.
No mesmo sentido, eliminam-se os preceitos que estabelecem reflexos gravosos e muitas
vezes desproporcionados no andamento e deciso da causa do incumprimento de obrigaes
pecunirias emergentes da legislao sobre custas, pondo-se termo, designadamente,
previso, como causas de extino da instncia e de desero do recurso, de falta de preparo
inicial ou de pagamento de custas, bem como consagrao, como excepo dilatria, da
falta de pagamento de custas na aco anterior.
Entende-se, na verdade, que a conduta violadora de preceitos de natureza tributria deve
sofrer uma sano estritamente pecuniria, traduzida no agravamento, eventual e
substancial, dos montantes devidos, sem que a falta deva ter influncia no andamento do
processo e sentido da deciso que dirime o litgio possibilitando a eliminao de tais
preceitos do Cdigo de Processo Civil a ulterior reviso da legislao sobre custas, no sentido
ora propugnado.
No mesmo sentido de privilegiar a deciso de fundo, importa consagrar, como regra, que a
falta de pressupostos processuais sanvel.
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Assim, para alm de expressamente se consagrar, como princpio geral, que incumbe ao juiz
providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepes dilatrias susceptveis de sanao,
praticando os actos necessrios regularizao da instncia ou, quando estiver em causa a
definio das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de interveno de terceiros
adequados, prev-se especificadamente a possibilidade de sanao da falta de certos
pressupostos processuais, at agora tida como insanvel. Assim, prescreve-se a possibilidade
de sanao da falta de personalidade judiciria das sucursais, agncias ou filiais; prev-se o
suprimento da coligao ilegal, facultando ao autor a indicao de qual a pretenso que quer
ver apreciada no processo, quando se constate inexistir conexo objectiva entre os pedidos
cumulados ou quando o juiz determine a separao de causas inicialmente cumuladas;
consente-se, em certas circunstncias, a sanao da prpria ilegitimidade singular passiva,
atravs da previso da figura do litisconsrcio eventual ou subsidirio e da consequente
possibilidade de interveno principal provocada do verdadeiro interessado directo em
contradizer.
Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rgidas, de natureza estritamente
procedimental, possam impedir a efectivao em juzo dos direitos e a plena discusso acerca
da matria relevante para propiciar a justa composio do litgio.
Assim, estabelece-se como princpio geral do processo o princpio da adequao, facultando
ao juiz, obtido o acordo das partes, e sempre que a tramitao processual prevista na lei no
se adeqe perfeitamente s exigncias da aco proposta, a possibilidade de adaptar o
processado especificidade da causa, atravs da prtica dos actos que melhor se adeqem ao
apuramento da verdade e acerto da deciso, prescindindo dos que se revelem inidneos para
o fim do processo.
Como concretizao desta ideia chave, prev-se a possibilidade de cumulao de causas,
mesmo que aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, no sigam
uma tramitao absolutamente incompatvel, sempre que ocorra interesse relevante na
respectiva cumulao ou quando a apreciao conjunta das pretenses se revele
indispensvel para a justa composio do litgio.
Elimina-se, por esta via que identicamente se aplica em sede de procedimentos cautelares
, um dos principais inconvenientes ligados criao e previso de processos especiais, com
campos de aplicao rigidamente estabelecidos tornando eventualmente invivel a
cumulao de pretenses, substancialmente conexas, cuja apreciao conjunta e global ser,
em muitos casos, condio sine qua non para o perfeito entendimento dos termos do litgio e
sua dirimio de forma justa e adequada.
Significativo realce foi dado tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma
pretenso possa ser apreciada sem que ao legtimo contraditor, regularmente chamado a
juzo, seja facultada oportunidade de deduzir oposio.
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O incremento da tutela do direito de defesa implicar, por outro lado, a atenuao da
excessiva rigidez de certos efeitos cominatrios ou preclusivos, sem prejuzo de se manter
vigente o princpio da auto-responsabilidade das partes e sem que as solues introduzidas
venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual.
Afirmam-se como princpios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os
princpios do contraditrio, da igualdade das partes e da cooperao e procuram deles
extrair-se consequncias concretas, ao nvel da regulamentao dos diferentes regimes
adjectivos.
Assim, prescreve-se, como dimenso do princpio do contraditrio, que ele envolve a
proibio da prolao de decises surpresa, no sendo lcito aos tribunais decidir questes de
facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido
facultada s partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra
no apenas na 1. instncia mas tambm na regulamentao de diferentes aspectos atinentes
tramitao e julgamento dos recursos.
Aproxima-se decididamente o regime adjectivo da interveno principal do Ministrio Pblico
do normal estatuto atribudo parte principal, pondo termo aos privilgios processuais do
Estado nos litgios de direito privado em que esteja envolvido: faculta-se a qualquer das
partes a possibilidade de requerer e obter prorrogao do prazo para contestar (ou apresentar
os articulados subsequentes contestao) em termos paralelos e por perodo idntico ao que
se prev para o Ministrio Pblico; elimina-se a dispensa do efeito cominatrio semipleno
quando o ru seja uma pessoa colectiva, regularmente representada em juzo; limita-se a
dispensa do nus da impugnao especificada aos casos em que se controvertem situaes
jurdicas de que sejam titulares incapazes e ausentes; elimina-se o injustificado privilgio
consistente em no poderem ser embargadas obras levadas a cabo por entidades pblicas,
convolando da proibio emergente do preceituado do artigo 414. do Cdigo de Processo
Civil para o estabelecimento de uma mera regra de repartio de competncias entre a
jurisdio civil e a jurisdio administrativa, consoante a natureza privada ou pblica da
relao material controvertida.
Consagra-se o princpio da cooperao, como princpio angular e exponencial do processo
civil, de forma a propiciar que juzes e mandatrios cooperem entre si, de modo a alcanar-
se, de uma feio expedita e eficaz, a justia do caso concreto, e procurando plasmar, mais
uma vez, como adiante melhor se ir especificando, tal princpio nos regimes concretamente
estatudos (v. g., audincia preliminar, marcao de diligncias, averiguao de existncia de
bens penhorveis).
Tem-se, contudo, plena conscincia de que nesta sede se impe a renovao de algumas
mentalidades, o afastamento de alguns preconceitos, de algumas inusitadas e esotricas
manifestaes de um j desajustado individualismo, para dar lugar a um esprito humilde e
construtivo, sem desvirtuar, no entanto, o papel que cada agente judicirio tem no processo,
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idneo a produzir o resultado que a todos interessa cooperar com boa f numa s
administrao da justia.
Na verdade, sem a formao desta nova cultura judiciria facilmente se poder pr em causa
um dos aspectos mais significativos desta reviso, que se traduz numa viso participada do
processo, e no numa viso individualista, numa viso cooperante, e no numa viso
autoritria.
Procede-se a uma ponderao entre os princpios do dispositivo e da oficiosidade, em termos
que se consideram razoveis e adequados.
Assim, no que se refere exacta definio da regra do dispositivo, estabelece-se que a sua
vigncia no preclude ao juiz a possibilidade de fundar a deciso no apenas nos factos
alegados pelas partes mas tambm nos factos instrumentais que, mesmo por indagao
oficiosa, lhes sirvam de base. E, muito em particular, consagra-se em termos de claramente
privilegiar a realizao da verdade material a atendibilidade na deciso de factos essenciais
procedncia do pedido ou de excepo ou reconveno que, embora insuficientemente
alegados pela parte interessada, resultem da instruo e discusso da causa, desde que o
interessado manifeste vontade de os aproveitar e parte contrria tenha sido facultado o
contraditrio.
Para alm de se reforarem os poderes de direco do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o
poder-dever de adoptar uma posio mais interventora no processo e funcionalmente dirigida
plena realizao do fim deste, eliminam-se as restries excepcionais que certos preceitos
do Cdigo em vigor estabelecem, no que se refere limitao do uso de meios probatrios,
quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo
oficiosamente e sem restries, todas as diligncias necessrias ao apuramento da verdade e
justa composio do litgio, quanto aos factos de que lhe lcito conhecer.
Como reflexo e corolrio do princpio da cooperao, consagram-se expressamente o dever de
boa f processual, sancionando-se como litigante de m f a parte que, no apenas com dolo,
mas com negligncia grave, deduza pretenso ou oposio manifestamente infundadas,
altere, por aco ou omisso, a verdade dos factos relevantes, pratique omisso
indesculpvel do dever de cooperao ou faa uso reprovvel dos instrumentos adjectivos, e o
dever de recproca correco entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais,
o qual implica, designadamente, como necessrio reflexo desse respeito mutuamente devido,
a regra da pontualidade no incio dos actos e audincias realizados em juzo.
Mantendo embora a estrutura conceitual e sistemtica do Cdigo de Processo Civil vigente,
relativa tipificao e enunciao dos pressupostos processuais nominados, introduzem-se
modificaes sensveis na sua concreta regulamentao. Assim, no que se refere
personalidade judiciria, procura articular-se o regime da personalidade judiciria limitada
das sociedades irregulares, constante do actual artigo 8. do Cdigo de Processo Civil, ao novo
regime de aquisio da personalidade jurdica pelas sociedades comerciais, decorrente do
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artigo 5. do Cdigo das Sociedades Comerciais. E prev-se expressamente a personalidade
judiciria do condomnio resultante da propriedade horizontal.
Introduzem-se algumas correces e aperfeioamentos, desde logo de ndole sistemtica, na
matria da representao cumulativa do menor pelos pais que exercem o poder paternal
(enxertada do Cdigo atravs dos artigos 13.-A a 13.-E), prev-se expressamente na lei de
processo a possibilidade h muito consagrada na Lei Orgnica do Ministrio Pblico de o
Ministrio Pblico propor aces em representao (activa) dos incapazes.
No que respeita representao do Estado pelo Ministrio Pblico, o n. 1 do artigo 20. passa
a admitir a possibilidade de o prprio Estado-Administrao ser patrocinado por advogado nos
casos em que a lei especialmente o permitir naturalmente atravs de preceito constante de
lei da Assembleia da Repblica ou de Decreto-Lei credenciado com a necessria autorizao
parlamentar, atento o disposto no artigo 168., n. 1, alnea q), da Constituio. Tal hiptese
tem sido, alis, j hoje considerada admissvel, designadamente ao abrigo do disposto no
artigo 52. da Lei Orgnica do Ministrio Pblico nos casos de conflito de interesses entre
entidades ou pessoas que o Ministrio Pblico deva representar.
De acordo com o princpio da oficialidade no suprimento das excepes dilatrias, concede-se
ao juiz poderes reforados no sentido de sanar a incapacidade judiciria e a irregularidade de
representao.
Decidiu-se, por outro lado, aps madura reflexo, tomar expressa posio sobre a vexata
quaestio do estabelecimento do critrio de determinao da legitimidade das partes, visando
a soluo legislativa proposta contribuir para pr termo a uma querela jurdico-processual
que, h vrias dcadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e
jurisprudncia, sem que se haja at agora alcanado um consenso.
Partiu-se, para tal, de uma formulao da legitimidade semelhante adoptada no Decreto-
Lei n. 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relao material
controvertida, tal como a configura o autor, prxima da posio imputada a Barbosa de
Magalhes na controvrsia que historicamente o ops a Alberto dos Reis.
Circunscreve-se, porm, de forma clara, tal problemtica ao campo da definio da
legitimidade singular e directa isto , fixao do critrio normal de determinao da
legitimidade das partes, assente na pertinncia ou titularidade da relao material
controvertida e resultando da formulao proposta que, pelo contrrio, a legitimao
extraordinria, traduzida na exigncia do litisconsrcio ou na atribuio de legitimidade
indirecta, no depende das meras afirmaes do autor, expressas na petio, mas da efectiva
configurao da situao em que assenta, afinal, a prpria legitimao dos intervenientes no
processo.
que, enquanto o problema da titularidade ou pertinncia da relao material controvertida
se entrelaa estreitamente com a apreciao do mrito da causa, os pressupostos em que se
baseia, quer a legitimidade plural o litisconsrcio necessrio quer a legitimao indirecta
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TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.
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(traduzida nos institutos da representao ou substituio processual), aparecem, em regra,
claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como questes
prvias ou preliminares relativamente admissibilidade da discusso das partes da relao
material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolao da deciso
sobre o mrito da causa.
Consagram-se solues tendentes a clarificar o controverso problema da legitimidade activa e
passiva nas aces de preferncia.
No que se refere coligao, procuraram eliminar-se restries tidas por infundadas sua
admissibilidade, baseadas no estatudo no artigo 30. do Cdigo de Processo Civil vigente;
assim, para alm de se consagrar a possibilidade de recurso a este instituto no mbito dos
processos especiais de recuperao da empresa e de falncias, quando se trate de sociedades
em relao de grupo, esclarece-se que qualquer relao de prejudicialidade que no apenas
a estrita dependncia dos pedidos integra os requisitos de conexo objectiva expressos no
artigo 30. do Cdigo de Processo Civil, e consagra-se a admissibilidade da coligao quando
os pedidos deduzidos contra os vrios rus se baseiam na invocao de uma relao cartular,
quanto a uns, e da relao subjacente, quanto a outros, pondo termo s dvidas surgidas na
jurisprudncia.
Como atrs se referiu, procurou ainda operar-se alguma flexibilizao das regras de
compatibilidade processual, prescritas no artigo 31., consentindo-se a cumulao de aces
ou demandas, ainda que as formas de processo que lhes correspondam sejam diversas
embora no incompatveis , quando haja interesse relevante na sua apreciao conjunta ou
esta se configure como indispensvel para a realizao do verdadeiro fim de todo o processo:
operar a justa composio do litgio.
Faculta-se ainda em homenagem ao princpio da economia processual o suprimento da
coligao ilegal, tal como se reduzem aos seus justos limites os efeitos do uso pelo juiz do
poder de decretar a separao de causas, facultando ao interessado a escolha e indicao de
pretenso a que ficar reduzido o objecto do processo, em vez de o inutilizar na totalidade,
em consequncia da absolvio da instncia quanto a todos os pedidos deduzidos.
Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de ndole estritamente procedimental
possam obstar ou criar dificuldades insuperveis plena realizao dos fins do processo
flexibilizando ou eliminando rgidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptveis
de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivao em juzo dos
direitos prope-se a introduo no nosso ordenamento jurdico-processual da figura do
litisconsrcio eventual ou subsidirio. Torna-se, por esta via, possvel a formulao de
pedidos subsidirios na configurao que deles d o artigo 469. do Cdigo de Processo Civil
contra rus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se no convole
para uma relao jurdica diversa da inicialmente controvertida.
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Supe-se que, com esta soluo inovadora, se podero prevenir numerosas hipteses de
possvel ilegitimidade passiva, permitindo-se ao autor a formulao de um pedido principal
contra quem considera ser o provvel devedor e de um pedido subsidirio contra o hipottico
titular passivo do dbito (v. g., em situaes em que haja fundadas dvidas sobre a
identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio
exactamente o demandado no negcio jurdico).
Quanto ao patrocnio judicirio, procede-se, no essencial, a uma reformulao do regime da
renncia do mandato judicial, procurando alcanar soluo, que se supe ponderada, entre a
eventual inexigibilidade ao mandatrio de prosseguir com o patrocnio do seu cliente e o
interesse do autor em no ver o possvel conflito entre o ru e o seu advogado repercutir-se
negativamente na celeridade do andamento da causa.
Para alm das alteraes competncia dos tribunais, j especificadas no diploma atinente
ao pedido de autorizao legislativa, procedeu-se indispensvel reformulao dos regimes
adjectivos da incompetncia absoluta e da incompetncia relativa, desde logo, pela
necessidade evidente e premente de harmonizar o regime desta ltima com a figura da
incompetncia em razo da estrutura do tribunal, resultante da consagrao, pelas leis de
organizao judiciria, da figura do tribunal de crculo como rgo jurisdicional autnomo
relativamente aos tribunais singulares.
Consagra-se, deste modo, em sede da incompetncia relativa porque o seu efeito tpico, a
remessa do processo ao tribunal competente, desta se aproxima o verdadeiro regime de
incompetncia mista, decorrente da violao das regras que ditam a definio de qual o
tribunal competente em razo do valor de causa e da forma de processo aplicvel (conhecida
sempre oficiosamente e at ao termo do julgamento em 1. instncia, quando se repercuta
inelutavelmente na composio do tribunal apto a julgar a aco).
O captulo referente aos actos processuais um dos mais marcados pela eroso do tempo e
pela aplicao das novas tecnologias actividade forense mereceu alteraes de relevo,
procedendo-se reformulao de numerosas solues do Cdigo vigente, no sentido de obstar
manuteno de formalismos inteis ou desproporcionados, operando uma real simplificao
e desburocratizao no andamento das causas.
Assim, restabelece-se a regra da continuidade dos prazos processuais, na sua forma mitigada
(os prazos suspendem-se durante as frias judiciais) e temperada pela ampliao de 5 para 10
dias do prazo regra para a prtica dos actos processuais das partes.
Faculta-se a possibilidade de prorrogao de qualquer prazo, havendo acordo das partes,
desde que esta no conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto, sem prejuzo do
regime especial que se estatui quanto prorrogabilidade do prazo para apresentao da
contestao e dos articulados a ela subsequentes.
Rev-se o regime vigente relativo ao direito de praticar o acto processual nos trs dias
subsequentes ao termo de um prazo peremptrio, no sentido de assegurar plenamente os
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princpios da proporcionalidade e da igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a
concreta adequao da sano patrimonial correspondente ao grau de negligncia da parte ou
eventual situao de carncia econmica do beneficirio do exerccio de tal direito.
Flexibiliza-se a definio conceitual de justo impedimento, em termos de permitir a uma
jurisprudncia criativa uma elaborao, densificao e concretizao, centradas
essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificao que muitas
decises, proferidas com base na definio constante da lei em vigor, inquestionavelmente
revelam.
Mantendo-se intocada a possibilidade quer da prtica de actos mediante telecpia quer o
funcionamento das secretarias dos tribunais de comarca como extenso das secretarias dos
tribunais de crculo, faculta-se s partes no sentido de poupar inteis deslocaes a juzo e
descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas a remessa pelo
correio, sob registo, directamente ao tribunal competente, de quaisquer peas ou
documentos, valendo como data do acto a da expedio daquele registo postal.
Como clara decorrncia do princpio da cooperao, estabelece-se a regra da marcao das
diligncias, mxime das audincias preliminar e final, mediante prvio acordo de agendas,
especificando-se a forma que pareceu mais adequada, eficaz e desburocratizada de
concretizao de tal princpio, nos casos em que o andamento do processo no haja ainda
propiciado o contacto directo entre os vrios intervenientes na diligncia (v. g., na marcao
da audincia preliminar). Supe-se que a maior dificuldade na gesto da agenda pelo juiz
seja, no sistema proposto, largamente compensada pela drstica reduo do nmero de
adiamentos das audincias finais ao menos por falta de advogados que o sistema
preconizado seguramente implicar.
Prescrevem-se, em termos genricos, quais as funes das secretarias judiciais,
estabelecendo-se expressamente que a respectiva actuao processual se encontra na
dependncia funcional do magistrado competente, incumbindo secretaria a execuo dos
despachos proferidos, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligncias necessrias a que o
fim daqueles possa ser pronta e exaustivamente alcanado, e estabelece-se um especial
dever de correco e urbanidade dos funcionrios de justia nas relaes com os mandatrios
judiciais e demais intervenientes nas causas.
Regulamenta-se, em subseco prpria, a matria da publicidade e do acesso ao processo,
consagrando-se a regra da publicidade, que apenas ceder, nos casos previstos
excepcionalmente na lei, para garantia do direito dignidade das pessoas, intimidade da
vida privada e familiar, moral pblica ou quando a eficcia da deciso a proferir seja
afectada pelo acesso de terceiros aos autos.
Institui-se um sistema de identificao das pessoas que prestam servios forenses no interesse
e por conta dos mandatrios judiciais, facilitando o respectivo contacto com as secretarias,
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de modo a obviar intil deslocao pessoal daqueles, designadamente para obter simples
informaes sobre o estado e andamento da causa.
No que se refere ao regime das cartas precatrias, elimina-se a dilao, estabelecendo-se,
em sua substituio, um prazo regra de dois meses para o seu cumprimento, naturalmente
susceptvel de ser, pelo juiz, adequado especificidade e s necessidades do caso concreto.
Em harmonia com o princpio da verdade material, consigna-se que, no sendo a carta
cumprida a tempo, pode o juiz determinar a comparncia na audincia final de quem atravs
dela devia depor, quando o repute essencial descoberta da verdade e tal no represente
sacrifcio incomportvel.
Por sua vez, o novo regime preconizado, como regra, para a citao pessoal a via postal
implicou a total reformulao do tema da falta e nulidade da citao, abandonando-se o
complexo sistema da distino entre formalidades essenciais e secundrias (tipificadas pela
lei de processo relativamente a cada modalidade de realizao do acto), substitudo pela
incluso de uma clusula geral, segundo a qual ocorre falta de citao sempre que o
respectivo destinatrio alegue e demonstre que no chegou a ter conhecimento do acto por
facto que lhe no seja imputvel.
Os captulos referentes instncia e seus incidentes foram objecto de reviso aprofundada.
Assim, no respeitante ao comeo e desenvolvimento da instncia importar referenciar, no
que toca admissibilidade da reconveno, a consagrao expressa da soluo consistente na
possibilidade de envolvendo o pedido reconvencional outros sujeitos, diversos das partes
primitivas, que, de acordo com os critrios gerais aplicveis pluralidade de partes,
pudessem associar-se ao reconvinte e ao reconvindo o ru suscitar, na prpria contestao,
a respectiva interveno principal provocada; tal como se estabelece expressamente a regra
da irrelevncia da improcedncia da aco ou da absolvio do ru da instncia na causa
principal, relativamente apreciao do pedido reconvencional regularmente deduzido.
Ampliam-se significativamente os casos de apensao de aces, estendendo-se tal
possibilidade, propiciadora de um julgamento conjunto a todos os casos de aces conexas,
por se verificarem os pressupostos do litisconsrcio, da coligao, da oposio ou da
reconveno, e estatuindo-se, em termos inovadores no nosso ordenamento jurdico, a
possibilidade de o juiz determinar oficiosamente a apensao, quando se trate de causas que
perante ele pendam.
Relativamente alterao do pedido e da causa de pedir, estabelece-se a possibilidade de
deduo superveniente de sano pecuniria compulsria, perspectivada como mera
ampliao consequente ao pedido primitivo, e esclarece-se que conforme doutrina
dominante admitida a modificao simultnea do pedido e da causa petendi, desde que
tal no importe alterao da prpria relao material controvertida.
No que se reporta suspenso da instncia por falecimento da parte, prescreve-se a nulidade
de todos os actos processuais praticados aps a data em que ocorreu o falecimento ou
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extino da parte, em relao aos quais fosse admissvel o exerccio do contraditrio,
inviabilizado pela circunstncia de ter deixado de existir uma das partes na causa.
Faculta-se ainda s partes a possibilidade de acordarem na suspenso da instncia, por prazo
que no exceda seis meses. E prev-se, em termos amplos, a possibilidade de renovao da
instncia extinta, quando o objecto do processo seja uma obrigao duradoura, susceptvel de
ser alterada tal como a obrigao de alimentos em funo de circunstncias
supervenientes prolao de deciso.
Rev-se ainda o regime de suprimento da nulidade da transaco, desistncia ou confisso
que provenha unicamente da falta de poderes ou de irregularidade do mandato, constante do
actual n. 5 do artigo 300. do Cdigo de Processo Civil.
Finalmente e em sede de incidentes da instncia amplia-se a tramitao tipo, plasmada
nos artigos 302. a 304. do Cdigo de Processo Civil, ao processamento de todo e qualquer
incidente, que no apenas aos incidentes da instncia nominados, tipificados e regulados pela
lei de processo, no captulo em questo.
Simplifica-se a tramitao do incidente de falsidade, dispensando a citao do funcionrio
pblico que teve interveno na criao do documento autntico, cuja genuidade posta em
causa, por se afigurar que a sua audio no processo garantir resultados satisfatrios, e
tendo em conta que a deciso proferida sobre a falsidade do documento obviamente o no
poder prejudicar, por no implicar qualquer precluso dos meios de oposio ou defesa que
sempre poder usar nos procedimentos em que seja requerido ou arguido.
Cumpre fazer uma especial referncia reformulao da seco atinente interveno de
terceiros, objecto de profunda reestruturao, quer a nvel sistemtico, quer em termos
substanciais.
Era evidente a necessidade de proceder a uma racionalizao das diversas formas de
interveno de terceiros em processo pendente, de modo a evitar a sobreposio dos campos
de aplicao dos diferentes tipos de interveno previstos na lei, articulando-os em funo do
interesse em intervir que os legitima, dos poderes e do estatuto processual conferidos ao
interveniente e da qualidade (terceiro ou parte primitiva) de quem suscita a interveno
(espontnea ou provocada) na lide.
Na verdade, a estruturao e concreta regulamentao processual do fenmeno da
interveno de terceiros no Cdigo de Processo Civil vigente presta-se a crticas fundadas, j
que ao intrprete e aplicador do direito se depara uma excessiva multiplicidade de formas ou
tipos de interveno de terceiros, delineados muitas vezes com base em critrios
heterogneos.
Tal situao determina a existncia de sobreposio parcial dos campos de aplicao de
diversos incidentes, de que resultam verdadeiros concursos de normas processuais, geradores
de dvidas e incertezas srias na exacta delimitao do mbito a cada um deles reservado,
com inconvenientes no que respeita certeza e segurana na aplicao do direito processual.
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No articulado proposto, partiu-se essencialmente, numa primeira linha, da anlise dos vrios
tipos de interesse em intervir (ou ser chamado a intervir) e das ligaes que devem ocorrer
entre tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e a relao
material controvertida entre as partes primitivas, concluindo-se pela possibilidade de
reconduzir logicamente a trs as formas ou tipos de interveno, distinguindo
sucessivamente:
Os casos em que o terceiro se associa, ou chamado a associar-se, a uma das partes
primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciao de uma
relao jurdica prpria do interveniente, substancialmente conexa com a relao material
controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possvel um hipottico
litisconsrcio ou coligao iniciais: este o esquema que define a figura da interveno
principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da
parte a que se associa;
As situaes em que o interveniente, invocando um interesse ou relao conexo ou
dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando
com isso evitar o prejuzo que indirectamente lhe decorreria da deciso proferida no
confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada da parte
que pretende coadjuvar: so os traos fundamentais da interveno acessria;
Finalmente, as hipteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretenso prpria, no
confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito prprio e juridicamente
incompatvel, no todo ou em parte, com a pretenso do autor ou do reconvinte direito este
que, no sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originrias, no determina a
associao na lide que caracteriza a figura da interveno principal: o esquema que
caracteriza a figura da oposio.
Por sua vez, qualquer destes tipos ou formas de interveno, quando perspectivados em
funo de quem tomou a iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas
modalidades de interveno espontnea, se desencadeada pelo terceiro que pretende intervir
em causa alheia pendente, ou de interveno provocada, quando suscitada por alguma das
partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir na lide.
A reconduo das diferentes formas de interveno de terceiros a alguma daquelas trs
modalidades essenciais ditou o desaparecimento da previso, como incidentes autnomos, da
nomeao aco, do chamamento autoria e do chamamento demanda, que o Cdigo
vigente previne e regula logo no incio da seco referente interveno de terceiros.
Afigura-se inteiramente justificada a eliminao, pura e simples, da nomeao aco, sendo
certo que tal incidente perdeu j, mesmo no domnio do direito vigente, sentido e utilidade,
por ter desaparecido o pressuposto base essencial em que assentava: na verdade, nem o mero
detentor da coisa reivindicada perante o estatudo no artigo 1311. do Cdigo Civil nem
aquele que actuou por ordem ou em nome de terceiro na prtica de um facto danoso
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podem ser considerados partes ilegtimas nas aces de reivindicao e de efectivao da
responsabilidade civil, pelo que no existir nenhuma ilegitimidade passiva a ser suprida
precisamente atravs da nomeao aco, e resultando, consequentemente, inaplicvel a
previso contida no n. 3 do artigo 322. do Cdigo de Processo Civil absolvio da instncia,
por ilegitimidade do demandado, quando, no aceitando o autor a nomeao, o juiz se
convencer de que ele possui ou actuou em nome alheio.
Considera-se que, em ambos os casos, as hipteses suscitadas encontraro tratamento
perfeitamente adequado nos quadros da interveno principal, j que possuidor e detentor,
comitente e comissrio, se configuram como titulares de situaes jurdicas paralelas,
qualquer deles podendo ser demandado pelo reivindicante ou pelo lesado logo desde o incio
da causa ou em consequncia de subsequente interveno litisconsorcial na lide.
No que se refere ao chamamento demanda, optou-se pela sua incluso no mbito da
interveno principal provocada passiva, j que, como sustentava o Prof. Castro Mendes, tal
incidente, regulado no artigo 330. do Cdigo de Processo Civil vigente, mais no que uma
sub espcie da interveno principal, provocada pelo ru demandado como co-devedor e
atravs da qual o mesmo ru chama para o seu lado os outros, ou alguns dos outros, co-
devedores.
Preocupao fundamental nesta rea foi obstar previso de incidentes, legalmente
autonomizados, com campos de aplicao parcialmente sobrepostos, poupando s partes e
actividade judiciria os inconvenientes decorrentes da existncia de dvidas fundadas
expressos, muitas vezes, em correntes doutrinrias e jurisprudenciais divergentes sobre qual
desses incidentes , em cada caso, o prprio, como inquestionavelmente sucede, no direito
vigente, com a delimitao do campo de aplicao do incidente de chamamento autoria,
chamamento demanda e interveno principal provocada passiva.
Com tal objectivo, prope-se uma unificao do tratamento processual das situaes
susceptveis de integrarem quer o actual chamamento demanda, tipificadas no artigo 330.
do Cdigo de Processo Civil quer a interveno principal provocada passiva, a requerimento
do ru (nos termos do artigo 356. do mesmo Cdigo), englobando todos os casos em que a
obrigao comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigao a
que a aco se reporta, tendo o ru interesse atendvel em os chamar demanda, quer para
propiciar defesa conjunta quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogao
que lhe possa assistir.
Em qualquer caso, o chamamento deve ser deduzido pelo ru no momento da defesa, por se
considerar que a dualidade de regimes processuais, plasmada na lei vigente, propicia solues
de razoabilidade duvidosa: como compreender, por exemplo, que o devedor conjunto ou
parcirio possa requerer interveno principal provocada passiva dos outros condevedores
parcirios at ao saneador, nos termos dos artigos 356., 357., n. 1, e 354., n. 1, do
Cdigo de Processo Civil enquanto o devedor solidrio, cujo interesse em chamar demanda
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os outros condevedores bem mais forte, s os possa chamar a intervir no momento da
contestao, por fora do preceituado no artigo 331. do Cdigo de Processo Civil?
O que caracteriza as situaes tipificadas no artigo 330. do Cdigo de Processo Civil a
circunstncia de, existindo pluralidade de devedores ou garantes da obrigao, ter o
condevedor ou garante demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou
em parte, o sacrifcio patrimonial resultante do cumprimento da obrigao que lhe exigida,
atravs das figuras da sub-rogao ou do direito de regresso. Da que ao objectivo
normalmente prosseguido com a interveno litisconsorcial provocada passiva operar uma
defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios comuns de defesa que forem
pertinentes acresa o interesse do ru em acautelar o referido direito de regresso.
A existncia de tal aco de regresso vai implicar, deste modo, que se possa enxertar no
processo, para alm do bsico conflito de interesses entre credor e devedor, outro conflito
entre o devedor e o chamado, incidindo precisamente sobre o direito de regresso e
respectivos pressupostos.
Daqui decorrero precisamente as (nicas) especialidades que importar prevenir quanto ao
figurino jurdico da interveno principal provocada passiva, suscitada pelo ru.
Assim, tratando-se de obrigao solidria, admite-se expressamente que a finalidade do
chamamento possa tambm consistir para alm do objectivo de possibilitar a deduo de
uma defesa comum em o ru obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que
lhe assistir, se for compelido a pagar a totalidade do dbito, munindo-se, por esta via, desde
logo, de ttulo executivo contra o chamado e evitando a necessidade de, no futuro, ter de
propor nova aco condenatria na hiptese, altamente provvel, de ter de cumprir na
totalidade a obrigao solidria que lhe era exigida.
A outra especificidade a prevenir decorre tambm da fisionomia das obrigaes solidrias,
reportando-se hiptese de apenas ser impugnada a solidariedade da dvida e a pretenso do
autor poder logo ser julgada procedente: evidente, neste caso, que o autor tem direito ao
imediato reconhecimento judicial do seu crdito, prosseguindo a causa apenas entre
chamante e chamado, circunscrita questo do aludido direito de regresso.
Relativamente s situaes presentemente abordadas e tratadas sob a gide do chamamento
autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legtimos que esto na base e
fundam o chamamento nos quadros da interveno acessria, admitindo, deste modo, em
termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da assistncia, tambm uma forma
de interveno (acessria) provocada ou suscitada pelo ru da causa principal.
Considera-se que a posio processual que deve corresponder ao titular da relao de
regresso, meramente conexa com a controvertida invocada pelo ru como causa do
chamamento , a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou
reflexo na improcedncia da pretenso do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de
ulterior e eventual efectivao da aco de regresso pelo ru da demanda anterior, e no a
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de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem no reconhecidamente
titular ou contitular da relao material controvertida (mas to-somente sujeito passivo de
uma eventual aco de regresso ou indemnizao configurada pelo chamante) e que, em
nenhuma circunstncia, poder ser condenado caso a aco proceda (ficando to-somente
vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos
daquela aco de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como parte
principal.
A fisionomia atribuda a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa interveno
acessria ou subordinada, suscitada pelo ru, na altura em que deduz a sua defesa, visando
colocar o terceiro em condies de o auxiliar na defesa, relativamente discusso das
questes que possam ter repercusso na aco de regresso ou indemnizao invocada como
fundamento do chamamento.
Procurou, por outro lado, operar-se uma ponderao adequada entre os interesses do autor
(que normalmente no ter qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da aco
que intentou perturbada com a deduo de um incidente que lhe no aproveita, j que o
chamado no devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a aco
proceda) e do ru, que pretende tornar, desde logo, indiscutveis certos pressupostos de uma
futura e eventual aco de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuzo que lhe
cause a perda de demanda.
Assim, procurou limitar-se drasticamente o arrastamento temporal que caracteriza muitos dos
incidentes de chamamento autoria requeridos, ao abrigo do sistema vigente, muitas vezes
com intuitos claramente dilatrios.
Neste sentido, cumpre, desde logo, ao juiz emitir um juzo liminar sobre a viabilidade da
aco de regresso e a sua conexo com a matria da causa principal, pondo rapidamente
termo a incidentes manifestamente infundados.
Em nenhuma circunstncia se procede citao edital dos chamados, findando o incidente
logo que se constate ser invivel a respectiva citao pessoal e ficando, neste caso, para livre
discusso na aco de regresso ou indemnizao a existncia ou inexistncia dos respectivos
pressupostos.
Finalmente e muito em particular estabelece-se um limite temporal mximo de trs meses
para a durao do incidente na fase da citao dos chamados, assistindo ao autor a faculdade
de requerer o prosseguimento da causa principal quando tal prazo se mostrar excedido.
No que respeita interveno principal e para alm da sua colocao sistemtica cabea
dos incidentes de interveno de terceiros as alteraes mais significativas situam-se no
campo da interveno provocada.
Assim, o mbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliao do
campo de aplicao das figuras do litisconsrcio e coligao iniciais, tornando-se
nomeadamente possvel o chamamento destinado formulao de pedido subsidirio contra o
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interveniente, o que possibilitar, em muitos casos, em termos inovatrios no nosso
ordenamento jurdico processual, o suprimento da prpria ilegitimidade singular, trazendo
causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer.
Impe-se, por outro lado, ao chamante o nus de indicar a causa do chamamento e alegar o
interesse que, atravs dele, se pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as
situaes a que o incidente se reporta e ajuizar com segurana a legitimidade e o interesse
em agir de quem suscita a interveno e chamado a intervir.
No que se refere definio do valor da sentena proferida no confronto do chamado
revel, que no intervenha efectivamente no processo, optou-se por uma soluo intermdia
entre o regime desproporcionado que consta do actual n. 2 do artigo 359. do Cdigo de
Processo Civil que estende o caso julgado material a todas as hipteses de interveno
litisconsorcial e o regime restritivo que limita tal eficcia s hipteses de litisconsrcio
necessrio.
Na verdade, para alm desta hiptese em que tal vinculao decorre da necessidade uma
pronncia unitria no confronto de todos os litisconsortes , casos ocorrem em que o acto de
chamamento se configura, por si s, como a deduo de verdadeira pretenso contra o
chamado, visando o reconhecimento da existncia de um direito no confronto deste (v. g.,
interveno provocada passiva, suscitada pelo autor e reportada ao chamamento de possveis
contitulares do dbito) ou o reconhecimento da inexistncia do direito em que o autor se
funda (v. g. interveno provocada activa, suscitada por um devedor que pretende
demonstrar a inexistncia de crditos do interveniente, paralelos aos contra ele invocados
pelo autor).
Neste caso, ponderada a estrutura do acto de chamamento, que se configura como verdadeira
propositura de uma aco contra o chamado, enxertada na causa principal, afigura-se que a
revelia deste no poder obstar apreciao da sua situao jurdica, em termos de caso
julgado.
Relativamente interveno acessria e para alm da j referida inovao consistente em
admitir o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto do ru, da aco de regresso
ou indemnizao, conexa com a relao material controvertida estabelece-se o regime
processual da interveno acessria do Ministrio Pblico, pondo termo lacuna de
regulamentao resultante da estatuio contida no n. 2 do artigo 6. da Lei Orgnica do
Ministrio Pblico e contemplando, no regime proposto, as especificidades de tal interveno,
imposta pela prpria lei e destinada tutela de interesses pblicos.
So de pormenor as alteraes introduzidas nos regimes da assistncia e da oposio,
espontnea e provocada, merecendo realce, todavia, a consagrao da admissibilidade da
oposio pretenso deduzida pelo reconvinte.
A principal inovao, no que ao incidente de oposio respeita, a incluso no seu mbito do
processo de embargos de terceiros, perspectivados como verdadeira subespcie da oposio
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espontnea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligncias de natureza
executiva (penhora ou qualquer outro acto de apreenso de bens) judicialmente ordenadas,
opondo o terceiro embargante um direito prprio, incompatvel com a subsistncia dos efeitos
de tais diligncias.
A eliminao das aces possessrias do elenco dos processos especiais, a ampliao, que se
julga perfeitamente justificada, dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro
que deixam de estar necessariamente ligados defesa da posse do embargante,
configurando-se como meio processual idneo para este efectivar qualquer direito
incompatvel com a subsistncia de uma diligncia de cariz executrio, judicialmente
ordenada e a criao de um meio processual especfico, destinado a facultar ao executado a
reaco contra uma penhora, por qualquer motivo, ilegal a oposio penhora obrigaram
a equacionar e solucionar a questo de qual a insero sistematicamente correcta do instituto
dos embargos de terceiro.
Considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os embargos de
terceiro no tanto o carcter especial da tramitao do processo atravs do qual actuam
que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratrio, com a particularidade
de ocorrer uma fase introdutria de apreciao sumria da viabilidade da pretenso do
embargante , mas a circunstncia de a pretenso do embargante se enxertar num processo
pendente entre outras partes e visar a efectivao de um direito incompatvel com a
subsistncia dos efeitos de um acto de agresso patrimonial, judicialmente ordenado no
interesse de alguma das partes da causa, e que ter atingido ilegitimamente o direito
invocado pelo terceiro embargante.
Relativamente ao regime proposto para os embargos de terceiro, salienta-se a possibilidade
de, atravs deles, o embargante poder efectivar qualquer direito incompatvel com o acto de
agresso patrimonial cometido, que no apenas a posse. Permite-se, deste modo, que os
direitos substanciais atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreenso
judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no prprio processo em que a
diligncia ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de
aco de reivindicao, por esta via se obstando, no caso de a oposio do embargante se
revelar fundada, prpria venda dos bens e prevenindo a possvel necessidade de ulterior
anulao desta, no caso de procedncia de reivindicao.
Optou-se por manter a fase introdutria, visando a apreciao liminar da viabilidade dos
embargos, com vista a prevenir e acautelar as hipteses de deduo de embargos sem
fundamento srio, esclarecendo-se que a sua rejeio liminar no preclude a propositura de
aco de reivindicao pelo embargante.
Eliminou-se, por outro lado, o regime constante do actual artigo 1041. do Cdigo de Processo
Civil, por se afigurar que a definio dos casos em que os embargos devem ser ou no
rejeitados matria estritamente de direito civil no competindo naturalmente lei de
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processo enunciar regras sobre os critrios substanciais de deciso do pleito , pondo-se
termo contradio entre o que consta de tal preceito e o regime substantivo da impugnao
pauliana, designadamente nos termos dos artigos 612. e seguintes do Cdigo Civil.
A ampliao do fundamento dos embargos ditou, por outro lado, que os termos processuais
subsequentes sero moldados segundo o processo ordinrio ou sumrio de declarao,
conforme o valor assim se assegurando os direitos dos interessados a verem apreciado o
litgio com as mesmas garantias de que beneficiariam em aco autnoma e conduzindo
logicamente, por esta razo, o processo de embargos formao de caso julgado material,
relativamente existncia e titularidade dos direitos que dele foram objecto.
Igualmente relevantes e aprofundadas so as alteraes introduzidas em sede de
procedimentos cautelares.
Desde logo, em termos sistemticos, institui-se um verdadeiro processo cautelar comum em
substituio das actuais e subsidirias providncias cautelares no especificadas ,
comportando a regulamentao dos aspectos comuns a toda a justia cautelar.
Institui-se, por esta via, uma verdadeira aco cautelar geral para a tutela provisria de
quaisquer situaes no especialmente previstas e disciplinadas, comportando o
decretamento das providncias conservatrias ou antecipatrias adequadas a remover o
periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito
ameaado, que tanto pode ser um direito j efectivamente existente, como uma situao
jurdica emergente de sentena constitutiva, porventura ainda no proferida.
Referentemente ao regime deste procedimento cautelar comum, procuraram acentuar-se
duas vertentes essenciais da justia cautelar, garantindo, na medida do possvel, a urgncia
do procedimento e a efectividade do acatamento da providncia ordenada.
Com tal objectivo, consagrou-se expressamente a urgncia dos procedimentos cautelares,
estabelecendo-se um prazo mximo para a sua deciso em 1. instncia, determinando-se,
consequentemente, uma gesto do andamento do processo, quer para as partes quer para o
tribunal, compatvel com o respeito por tal prazo mximo, e impondo-se um dever de
justificao perante o presidente da Relao nos casos em que tenha ocorrido impedimento
ao acatamento daquele prazo mximo.
No mesmo sentido, prescinde-se da citao edital necessariamente geradora de delongas na
tramitao da providncia , dispensando o juiz a audincia do requerido quando se certificar
da impossibilidade de o citar pessoalmente, regulamenta-se, em termos restritivos, a
possibilidade de adiamentos da audincia final, privilegiando a suspenso da mesma, e
substitui-se o complexo sistema de impugnao do decretamento da providncia, mediante
embargos ou agravo, constante da lei de processo em vigor, por um sistema que se limita a
assegurar supervenientemente o contraditrio, sempre que o requerido no tenha sido
previamente ouvido, facultando-lhe a deduo da defesa que no teve oportunidade de
produzir e consentindo ao juiz a eventual alterao da deciso proferida, face s razes
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aduzidas pelo requerido: procura, por esta via, obviar-se no s a que os embargos possam ter
lugar nos casos em que j houve prvia audincia do requerido como ainda a que, no
procedimento cautelar em questo, acabe por se enxertar a verdadeira aco declaratria em
que os embargos providncia decretada actualmente se traduzem.
No que se reporta garantia da efectividade da providncia cautelar, prope-se a
incriminao como desobedincia qualificada do acto traduzido no respectivo desrespeito,
estabelecendo-se ainda, em termos amplos, a possibilidade do recurso figura da sano
pecuniria compulsria, prevista no artigo 829.-A do Cdigo Civil.
Quanto s providncias cautelares especificadas, para alm de se inserirem solues
praticamente e de h muito pacficas eliminao da injustificada proibio do arresto contra
comerciantes, derrogao de limitaes ao uso de meios probatrios ou imposio de efeitos
cominatrios plenos desproporcionados, mxime no mbito dos alimentos provisrios,
limitao da injustificada prerrogativa do Estado e autarquias locais no que se refere ao
embargo de obras ilegalmente efectuadas, etc. , merece especial referncia a instituio da
inovadora providncia de arbitramento de reparao provisria, ampliada em termos de
abranger no apenas os casos em que se trata de reparar provisoriamente o dano decorrente
de morte ou leso corporal como tambm aqueles em que a pretenso indemnizatria se
funde em dano susceptvel de pr seriamente em causa o sustento ou habitao do lesado.
Outro dos sectores em que so particularmente notrias as alteraes , naturalmente, o da
marcha do processo declarativo, e, apesar de, nas suas linhas essenciais, se terem mantido,
quanto aos seus objectivos nucleares, as respectivas fases, estas foram objecto de
reestruturaes que representam a actuao, em concreto, de uma nova filosofia de
funcionamento dos princpios fundamentais, em sintonia com o preconizado nas j faladas
Linhas orientadoras.
E, mantendo-se, tambm, embora, na forma comum, a repartio pela tramitao ordinria,
sumria e sumarssima, reestruturou-se inovadora e profundamente a primeira e adequaram-
se correlativamente as restantes.
Assim, no que toca disciplina tipo e que continuar a ser a do processo ordinrio antes de
mais, houve que, alm de reponderar alguns aspectos de relativo pormenor, se bem que
relevantes no contexto global da reviso, introduzir adaptaes decorrentes da supresso,
como regra, da necessidade de despacho judicial determinativo da citao.
Desta forma, e em matria de regulamentao dos aspectos atinentes petio inicial,
eliminou-se, pura e simplesmente, por se ter revelado, na prtica concreta, substancialmente
ineficaz e, alis, nunca ter sido suficientemente objecto de inequvoco entendimento, a
disciplina da alnea f) do n. 1 do artigo 467. Foi tambm eliminado o n. 3 deste artigo, alis
em consonncia com o novo regime do artigo 280. e a revogao dos artigos 281. e 282., na
perspectiva de que o eventual incumprimento de obrigaes fiscais deve ser tratado em sede
prpria e sem influio causal na marcha do processo civil, at pela razo de o contrrio se
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traduzir em manifesta e desrazovel desproporo entre os objectivos visados a nvel de
fiscalidade e o funcionamento dos princpios legitimantes do acesso justia e obteno de
deciso pronta e eficaz. Ainda no concernente petio inicial, h dois aspectos a salientar,
no que aos termos de formulao do pedido respeita: assim, para os casos de cumulao,
introduziu-se estatuio harmnica com o funcionamento do novo princpio da adequao, de
forma que a simples incompatibilidade processual no redunde em obstculo intransponvel
no sentido de uma desejvel cumulao ser efectivamente actuada; e, quanto ao pedido
genrico, tendo em vista pr termo a entendimentos jurisprudenciais e doutrinais diversos
que, entretanto, tm sido expendidos, legislou-se de modo a compatibilizar a alnea b) do n.
1 do artigo 471. com o disposto no artigo 569. do Cdigo Civil.
Por outro lado, clarificaram-se os casos de rejeio dos articulados pela secretaria,
enunciando as hipteses de deficincia manifesta de forma externa que a tal podem conduzir,
devendo essa recusa, por uma questo de garantia dos direitos dos interessados, ser feita
fundamentadamente, por escrito; disciplinou-se tambm, correspondentemente, o modo de
reaco a eventual recusa de recebimento, mediante inicial reclamao para o juiz, cuja
deciso confirmatria de recusa ser eventualmente seguida de recurso de agravo, com
independncia do valor da causa. Em todo o caso, se recusado o recebimento da petio,
sempre os efeitos da propositura da aco se reportaro data da primeira apresentao, se
outra petio for entregue, em condies de ser recebida, em 10 dias.
Esta clarificao do papel interventor da secretaria na fase do desencadear da aco tem
ainda a ver com o acrscimo qualitativo dessa mesma interveno, o que ser
particularmente notrio no que toca citao. Na verdade, h uma profunda reestruturao
do acto de citao, que salvaguardados os casos de citao edital por incerteza do lugar
para onde se tenha ausentado o demandado, de justificado requerimento de citao prvia ou
outros especiais, particularmente aqueles em que os interesses que sejam objecto da aco
revistam especial melindre, como ser o caso das aces de interdio e inabilitao , como
regra, se far independentemente de despacho judicial prvio nesse sentido, incumbindo
secretaria o respectivo diligenciar. Por outro lado, a prpria disci
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