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Candidato
Eleição 2018
www.psd-mg.org.br
www.psd-mg.org.br
Deputado Federal Diego Andrade
Presidente do PSD/MG
Juliana Olivia
Guilherme Fábregas OAB/MG100.530
Administrativo/Financeiro
Carlúcio Gonçalves
Assessoria Política
Gabriela Silveira
Comunicação Social
Regina Mendes
Comissões Provisórias/Diretórios Municipais
Esta Cartilha destina-se a informar aos dirigentes partidários, candidatos e eleitores no que se refere as regras eleitorais vigentes para as eleições gerais de 2018.
As explanações e ideias aqui colocadas visa a contribuir com a compreensão da legislação eleitoral , porém, considerando a complexidade da matéria, diante da confrontação da lei com as particularidades de cada situação concreta, torna-se indispensável ressaltar que os entendimentos aqui reunidos contêm apenas caráter de orientação, especialmente tendo em vista que cada situação dependerá da análise do caso concreto e da apreciação pela Justiça Eleitoral.
Apresentação
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Abril 2018
Registro de Candidaturas Candidatos:
Qualquer eleitor pode candidatar, desde que respeitadas as condições legais de
elegibilidade (abaixo) e que não esteja inelegível, como por exemplo a reelegibilidade
(tentar um 3º mandato para o executivo), se enquadrar na Lei 64/90 - Lei das
Inelegibilidades e na Lei nº 135/2010 – Lei da Ficha Limpa, entre outros.
Condições de elegibilidade:
1- nacionalidade brasileira;
2- alistamento eleitoral (ter título de eleitor);
3- pleno exercício dos direitos políticos (capacidade de votar e ser votado);
4- domicílio eleitoral na circunscrição até seis meses antes do pleito (07/04/2018);
5- filiação partidária até seis meses antes das eleições (07/04/2018);
Importante: alguns estatutos partidários estabelecem prazo de filiação superior a 6
meses.
6- idade mínima (referência à data da posse)21 ANOS DEPUTADO FEDERAL E
ESTADUAL
30 ANOS VICE GOVERNADOR E GOVERNADOR
35 SENADOR, VICE PRESIDENTE E PRESIDENTE.
Candidatura avulsa
Não é permitido a chamada candidatura avulsa. Para concorrer a cargo eletivo, o
pretendente deverá estar filiado a um partido político e ser escolhido em convenção
partidária.
Convenções partidárias:
Prazo para realização: de 20 de julho a 5 de agosto de 2018.
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Coligações partidárias
A coligação funciona como um só partido perante a Justiça Eleitoral.
A s c o l i g a ç õ e s p o d e m s e r f o r m a d a s a p e n a s p a r a e l e i ç ã o m a j o r i t á r i a
(Presidente/Governador/Senador), apenas para eleição proporcional (Deputado Federal/
Deputado Estadual), ou para ambas.
Requisitos e documentos a serem apresentados pelos candidatos:
1) Formulário de Requerimento de Registro de Candidatura, preenchido no
Sistema CANDex - Módulo Externo do Sistema de Candidaturas;
2) Relação atual de bens, preenchida no CANDex;
3) Fotografia recente;
4) Certidões criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição do
5) Certidão da Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição do candidato;
6) Certidão de foro especial: Candidatos que exercem cargos eletivos e o
candidato militar deverão apresentar certidões adicionais, conforme o
quadro abaixo:
Justiça Federalwww.tr1.jus.br/serviços/certidao
1º Grau Seção Judiciária de MG
TRF da 1º Região2º Grau
Justiça Estadualwww.tjmg.jus.br
Em certidão Judicial , emissãode certidões judiciais, solicitar
certidão judicial
1º Grau Certidão Criminal
Certidão para fins eleitorais
2º Grau
Cargo Exercido Certidão Adicional a ser apresentada
Militarwww.tjmg.jus.br I www.stm.jus.br
Prefeito
Governadorwww.stj.jus.br I www.almg.gov.br
Certidão do Tribunal de Justiça Militar ou do Superior Tribunal Militar
Certidão da Câmara Municipal
Superior Tribunal de Justiça Assembléia Legislativa de MG
Certidão do Supremo Tribunal Federal Deputado Federal ou Senadorwww.stj.jus.br
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7) Comprovante de escolaridade – prova de alfabetização;
8) Prova de desincompatibilização, quando for o caso;
9) Cópia do documento oficial de identificação.
IMPORTANTE: Os requisitos legais referentes a domicílio eleitoral, filiação partidária,
existência de crime eleitoral serão verificados na base de dados da Justiça Eleitoral,
sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios.
Pedido de registro
Após escolha em convenção, os candidatos deverão providenciar os documentos
necessários ao pedido de registro e entregar com máxima urgência aos partidos ou
coligações, que deverão digitar os dados de seus candidatos no Sistema CANDex, gravar
a mídia e entregar o pedido de registro de seus candidatos até as 19h do dia 15.08.18.
IMPORTANTE: Processo Judicial Eletrônico – Com a instituição do Processo Judicial
Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, todos os pedidos de
registro de candidaturas às eleições de 2018 tramitarão eletronicamente.
Pedido de registro de candidatura individual
Se o partido / coligação não requerer o registro de seus candidatos escolhidos em
convenção, estes poderão requerer a candidatura individualmente, no prazo máximo de
2 dias seguintes à publicação do edital do pedido coletivo dos candidatos do
partido/coligação.
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O será de:limite de gastos
I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de ; eDeputado FederalII - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as de Deputado Estadual.
Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados.
Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico.
Conta Bancária
É obrigatória para os partidos políticos e candidatos a abertura de conta bancária específica.A obrigação de abertura de conta bancária deve ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
A conta bancária deve ser aberta pelo candidato, no prazo de dez (dez) dias contados da concessão do CNPJ de campanha.
Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário e para aqueles provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na hipótese de repasse de recursos dessas espécies.
Prestação de Contas
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As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - pelos candidatos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais
eleitorais na internet;
b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria
da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br); e
c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço
atualizado.
O Banco não pode negar a abertura de conta bancária para eleição.
Os bancos são obrigados a:
- acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato
escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à
cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
Obs: A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não
alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários
avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
-encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos
do Fundo Partidário e de Doações para Campanha no final do ano da eleição, transferindo
a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da
circunscrição do pleito;
- encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político destinadas à
movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no
final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro
Nacional;
Origens dos Recursos
Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos,
somente são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
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II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação
realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que
sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário;
b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
d) de contribuição dos seus filiados;
e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação.
O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou
indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas
jurídicas, ainda que em exercícios anteriores.
EMPRÉSTIMO
A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo
somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras e quando
cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I - estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro
de candidatura;
II - não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua
atividade econômica.
O candidato deve comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas
final:
I - a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e
II - sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.
§ 2º A autoridade judicial pode determinar que o candidato identifique a origem dos
recursos utilizados para a quitação.
DOAÇÕES
As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas,
inclusive pela internet, por meio de:
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I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a
demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela
prestação de serviços;
III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio
de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro
reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre
as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
As doações financeiras recebidas em desacordo com as exigências acima, não podem
ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se
isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional.
Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem
constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos
bens, devem integrar seu patrimônio.
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OBS:
- Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral
quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido
de registro da respectiva candidatura.
- Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços
estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus
próprios serviços ou de suas atividades.
A partir do dia 15 de maio, os pré-candidatos que pretendem concorrer nas Eleições de
2018 já podem começar a divulgar e a arrecadar recursos por meio do financiamento
coletivo de campanha pela Internet – o crowdfunding eleitoral. No entanto, os
postulantes aos cargos eletivos estão proibidos de pedir votos durante a divulgação
dessa modalidade de arrecadação.
Os pré-candidatos beneficiados só receberão os recursos para suas campanhas
após confirmarem sua candidatura por meio do registro na Justiça Eleitoral.
Em não cumprindo o requisito de realizar o registro de candidatura, os recursos
arrecadados devem ser devolvidos aos respectivos doadores.
Lembrete: Somente pessoas físicas podem fazer doações eleitorais até o limite de
10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição.
As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas
despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas dos candidatos.
A instituição arrecadadora deve efetuar o repasse dos respectivos recursos à conta
bancária de campanha eleitoral do candidato (conta "Doações para Campanha"). A conta
bancária deverá ser aberta no prazo de até dez dias contados da concessão do CNPJ do
candidato (Após o registro de candidatura).
Quem desejar utilizar essa modalidade de arrecadação, deverá, obrigatoriamente,
contratar uma empresa (instituição arrecadadora) que presta este tipo de serviço.
Esta empresa deverá estar habilitada junto a Justiça Eleitoral.
As instituições interessadas podem, a qualquer tempo até a realização das eleições
deste ano, solicitar habilitação junto ao TSE. A lista completa das empresas pode ser
consultada no Portal do TSE: www.tse.jus.br
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Financiamento coletivo ou crowdfunding
LIMITE DE DOAÇÃO
As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos
rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.
O limite de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de
bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios,
desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos
estabelecido para o cargo ao qual concorre, devendo ser feita, no caso de recursos
financeiros, por transferência eletrônica, nos valores acima de R$ 1.064,10.
A doação acima de 10% gera multa ao infrator no valor de até 100% (cem por cento) da
quantia em excesso, podendo ainda o candidato responder por abuso do poder
econômico.
Promoção de Eventos
Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se
destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato
deve:
I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
II - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação
de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à
emissão de recibos eleitorais.
O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser
depositado na conta bancária específica.
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Fontes Vedadas
É vedado a partido político e ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.
O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser
imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação
financeira.
Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve
providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro
Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Recursos de Origem Não Identificada - RONI
Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e
candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de
outros candidatos ou partidos políticos; e/ou
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no
CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.
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Data-Limite para a Arrecadação e Despesas
Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia
da eleição.
Após o dia da eleição, somente é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente
para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais
deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à
Justiça Eleitoral.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
O partido político e o candidato tem o dever de prestar contas finais à Justiça Eleitoral
até 30 dias após as eleições e no caso de 2º turno até 20 dias após as eleições.
É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
O candidato que renunciar à candidatura, desistir, for substituído ou tiver o registro
indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que
participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a
entregar à Justiça Eleitoral:
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua
campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;
II – fazer a prestação de contas parcial, discriminando as transferências do Fundo
Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos financeiros e
os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
A prestação de contas parcial deve ser feita exclusivamente em meio eletrônico.
A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE,
pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro, dela constando o registro da
movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da
campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano.
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SOBRAS DE CAMPANHA
Constituem sobras de campanha:
I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros
realizados em campanha;
II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a
data da entrega das prestações de contas de campanha.
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao Partido Político na
circunscrição do pleito, até a data prevista para a apresentação das contas finais à
Justiça Eleitoral.
PROPAGANDA
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2018.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais
dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da
discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias
visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo,
a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de
debates entre os pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se
faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes
sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
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VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade
civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer
localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
São permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações
políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a
legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar
meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no
CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de
quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes
dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho
não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do
comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do
candidato, em formato que não se assemelhe a outdoor nem gere esse efeito.
Obs. É necessário informar ao juiz eleitoral o endereço do seu comitê central de
campanha.
Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da
candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado).
CARRO DE SOM
É permitida a circulação de carros de som como meio de propaganda eleitoral,
divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Porém, não pode mais o carro de som
sair circulando pela cidade. A permissão é válida para carreatas, caminhadas e
passeatas, durante reuniões e comícios.
Permitido entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas)17
Existem regras para o uso de carro de som ou qualquer veículo, motorizado ou não,
mesmo que conduzido por animais, que divulgue mensagens ou toque jingles de
candidatos. As regras também são válidas para o uso de alto-falantes ou amplificadores
de som.
- o veículo não pode estar a uma distância menor que 200 metros de hospitais, casas de
saúde, prédio que são sede dos Poderes Executivo e Legislativo, sedes de Tribunais
Judiciais ou de quartéis militares;
- o veículo não pode estar a uma distância menor que 200 metros escolas, bibliotecas
públicas, teatros e igrejas (quando estiverem em horário de funcionamento)
Limite de 80 decibéis, que deve ser medido a 7 metros de distância do veículo.
COMÍCIO
A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são
permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com
exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais
2 (duas) horas.
TRIO ELÉTRICO
É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a
sonorização de comícios
BRINDES
São vedadas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
BENS PÚBLICOS
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização
de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados
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Bens de uso comum são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada.
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e
tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer
natureza, mesmo que não lhes cause dano.
É permitida:
- a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de
bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade referida estará
caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 (seis) e
as 22h (vinte e duas horas)
- adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas
residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).
Obs:
A justaposição (um ao lado do outro) de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a
0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual
único.
VEÍCULOS:
Pode-se colocar adesivos microperfurados (see through) até a extensão total do para-
brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro
quadrado), sendo vedado a justaposição.
BENS PARTICULARES
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e
gratuita.
A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou
pintura em fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a afixação de papel ou de
adesivo, com dimensão que não ultrapasse 0,5m²
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DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS E ADESIVOS
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos -
dimensão máxima de 50cm x 40cm (cinquenta centímetros por quarenta centímetros),
volantes e outros impressos.
É permitido a confecção de:
· Bandeiras
· Adesivos de até 50cmX40cm.
· Microperfurados até a extensão do para-brisa traseiro em veículos;
· Folhetos
· Volantes e outros impressos
Forma de uso:
É permitida a afixação de papel ou adesivo de até 0,5m², em automóveis, paredes, muros
e fachadas, sem efeito outdoor.
Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos
distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos,
OUTDOOR
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors
Propaganda Na Imprensa:
É permitido, até a antevéspera das eleições, a divulgação de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço
máximo de 1/8 de jornal padrão e ¼ de revista ou tabloide. O anuncio deve conter o valor
pago pela inserção.
INTERNET
É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto de 2018 em:
· Sítios de candidato
· Sítios dos partidos
· Através de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet
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· Através de mensagem eletrônica: Cabe lembrar que as mensagens eletrônicas
enviadas deverão contar com mecanismo de descadastramento.
IMPORTANTE:
CADASTROS: Os endereços devem ser cadastrados gratuitamente, sendo vedada a
compra de cadastros.
IMPULSIONAMENTO: É permitida a utilização do impulsionamento, sendo o único
mecanismo que pode ser pago na internet. Todo impulsionamento deverá conter, de
forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou o CPF do responsável, além da
expressão "Propaganda Eleitoral".
PROPAGANDA PROIBIDA
É vedado o uso de trios elétricos, com exceção do uso em comício.
É proibida a realização do showmício e de eventos assemelhados e apresentação de
artistas, mesmo que gratuitos, com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.
É vedada a confecção, utilização, distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que proporcionem alguma vantagem
ao eleitor.
É vedada a colocação de materiais em árvores, jardins, muros, cercas, tapumes divisórios.
É vedado o derrame de materiais.
É vedado a inscrição e pintura em fachadas, muros e paredes.
É vedado o uso de outdoor e do chamado efeito outdoor.
É vedado o uso de telemarketing.
É vedado o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de
votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura
propaganda irregular.
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ANOTAÇÕES
www.psd-mg.org.br
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