aula - 23.03.16
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Família Substituta.
• - Guarda ( art. 33 a 3!• - "utela ( art. 3# a 3$!•
- %do&'o ( art. 3 a )-D!
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Disposi&*es gerais+
%rt. )$. % coloca&'o em ,amília substituta ,ar-se- medianteguarda tutela ou ado&'o independentemente da situa&'o /urídica da crian&a ou adolescente nos termos desta 0ei.1 2o Sempre que possível, a criança ou o aolescen!e
ser pre4iamente ou4ido por e5uipe interpro6ssionalrespeitado seu estgio de desen4ol4imento e grau decompreens'o sobre as implica&*es da medida e ter suaopini'o de4idamente considerada.1 )o "ratando-se de maior de 2) (do7e! anos de idade ser
necessrio seu consentimento col8ido em audi9ncia.
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G:%;D%%5uele 5ue tem a crian&a ou o adolescente sob
sua guarda tem o de4er de l8e prestar assist9nciamaterial moral e educacional.- %o assumir a guarda o respons4el presta
compromisso de bem e 6elmente desempen8ar o
encargo mediante termo nos autos.- Princípio do ; ?"E;ESSE D> ;.- % guarda pode ser ob/eto de processo autAnomo
O" pode surgir em decorr9ncia de uma demanda
com pedido de %do&'o ou "utela.- #uara para aoç$o e es!ran%eiro &
proi'ia.- Pode ser re4ogada a 5ual5uer momento.
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()ASSIFI(A*+O E#"ARA-
• %! Guarda de ,ato.• B! Guarda Pro4isCria.• ! Guarda Subsidiria.%rt. 3. > poder público estimular por meio de assist9ncia /urídica
incenti4os 6scais e subsídios o acol8imento sob a ,orma de guarda decrian&a ou adolescente a,astado do con4í4io ,amiliar.
• D! Guarda decorrente da ati4idade de dirigente deacol8imento institucional.
•
E! Guarda estatutria.F! #uara o Es!a!u!o os reu%iaos. /)ei01213024.
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T"TE)A
• %tra4s da tutela uma pessoa maior assume o de4erde prestar assist9ncia material moral e educacionala crian&a ou adolescente 5ue n'o este/a sob o poder,amiliar de seus pais bem como 5ue l8e administrar
os bens. H cabí4el 5uando ambos os pais ,alecems'o declarados ausentes ou ainda ,ores destituídosdo poder ,amiliar.
• A !u!ela possui os poeres e assis!8ncia e
represen!aç$o a criança ou os aolescen!epara os a!os a via civil.• 9 pressupos!o a PERA ou S"SPENS+O o
poer amiliar.
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%rt. 3I. > tutor nomeado por testamento ou 5ual5uerdocumento aut9ntico con,orme pre4isto no pargra,o únicodo art. 2.I) da 0ei no 2J.J# de 2J de /aneiro de )JJ) - Cdigo i4il de4er nopra7o de 3J (trinta! dias apCs a abertura da sucess'oingressar com pedido destinado ao controle /udicial do atoobser4ando o procedimento pre4isto nos arts. 2# a 2IJdesta 0ei.Pargra,o único. a aprecia&'o do pedido ser'o obser4adosos re5uisitos pre4istos nos arts. )$ e ) desta 0ei somentesendo de,erida a tutela pessoa indicada na disposi&'o deúltima 4ontade se restar compro4ado 5ue a medida 4anta/osa ao tutelando e 5ue n'o eiste outra pessoa emmel8ores condi&*es de assumi-la.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1729http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1729http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1729http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1729http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1729http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1729
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Aoç$o
• Foi promulgada a lei 2).J2J 5ue deu no4a disciplinaa ado&'o mormente a internacional nos moldes dacon4en&'o de =aia da 5ual o Brasil signatrio.
• Podem adotar os maiores de 2$ (de7oito! anos
independentemente do estado ci4il.• %do&'o irre4og4el.• Etingue-se o 4inculo biolCgico (Eceto o
impedimento matrimonial!.• Leda&'o de ado&'o por procura&'o.• Leda&'o de ado&'o por ascendentes e irm'os.
( tutor enquanto não prestar constas).
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> S"M relati4i7ou a proibi&'o contidano 1 )N do art. ) e permitiu a ado&'opor parte de duas pessoas 5ue n'oeram casadas nem 4i4iam em uni'oest4el. a 4erdade eram dois irm'os(um 8omem e uma mul8er! 5ue
cria4am um menor 8 alguns anos ecom ele desen4ol4eram rela&*es dea,eto.
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;Esp 2.)2I.2-;S cu/a ;elatora ,oi a ecelente
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;e5uisitos a ado&'o+
• 2- consentimento dos pais biolCgicos.• )- Estgio de con4i49ncia.• 3- >bedi9ncia a cadastro ( local estadual
e nacional!.E5ceç$o-2- %do&'o unilateral.
)- Parente.3- Guarda legal ou tutela decretadaanteriormente
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Direito de con8ecer a ,amíliabiolCgica+
%rt. $. > adotado tem direito de con8ecer suaorigem biolCgica bem como de obter acessoirrestrito ao processo no 5ual a medida ,oi aplicada eseus e4entuais incidentes ap:s comple!ar ;<
/e=oi!o4 anos. Pargra,o único. > acesso ao processo de ado&'opoder ser tambm de,erido ao adotado menor de2$ (de7oito! anos a seu pedido assegurada
orienta&'o e assist9ncia /urídica e psicolCgica.%rt. . % morte dos adotantes n'o restabeleceo ptrio poder poder ,amiliar dos pais naturais.
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()ASSIFI(A*+O-
• %! %do&'o con/unta.%rt. ). 1 )o Para ado&'o con/unta indispens4el 5ue os adotantes se/amcasados ci4ilmente ou manten8am uni'o est4el compro4ada a estabilidade da,amília.
Ecepcionalmente+- Desde 5ue 8a/a pr4io acordo sobre a guarda.- > Estgio de con4i49ncia ten8a se iniciado no
período em 5ue esta4am /untos.-
Fi5ue compro4ada a eist9ncia de 4ínculos dea6nidade e a,eti4idade com 5uem n'o deten8a aguarda.
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• B! %do&'o pCstuma.
%rt. ). 1 #o % ado&'o poder ser de,erida ao adotante 5ue apCs ine5uí4oca mani,esta&'o de4ontade 4ier a ,alecer no curso do procedimento antes de prolatada a senten&a.
! %do&'o unilateral.
%rt. 2. 1 2N Se um dos cAn/uges ou concubinos adota o 6l8o do outro mant9m-se os 4ínculosde 6lia&'o entre o adotado e o cAn/uge ou concubino do adotante e os respecti4os parentes.
D! %do&'o internacional.
%rt. 2. onsidera-se ado&'o internacional a5uela na 5ual a pessoa ou casal postulante residente ou domiciliado ,ora do Brasil con,orme pre4isto no %rtigo ) da on4en&'o de =aia
de ) de maio de 23 ;elati4a Prote&'o das rian&as e oopera&'o em
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Pre4en&'o.
• - ?n,orma&'o cultura la7er esportesdi4ers*es e espetculos. ( I a $J!
• - Produtos e ser4i&os. ($2 a $)!• - %utori7a&'o para 4ia/ar. ( $3 a $!
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%utori7a&'o para Lia/ar
• Dispensa-se a autori7a&'o /udicial para4ia/ar 5uando+
• %! % comarca contínua de sua
resid9ncia no mesmo estado ou dentro damesma regi'o metropolitana.
• B! %compan8ada de ascendente ou
colateral maior at terceiro grau oupessoa maior autori7ada epressamentepelos pais ou respons4el.
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;esolu&'o 232Q)J22.
• > M editou a re,erida resolu&'ocom o ob/eti4o de uni,ormi7ar aseig9ncias das autoridades públicas
para crian&a e adolescentes aoeterior.
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%rt. $3. en8uma crian&a poder 4ia/ar para ,ora da comarcaonde reside desacompan8ada dos pais ou respons4el semepressa autori7a&'o /udicial.1 2N % autori7a&'o n$o ser> e5i%ia quano-a! tratar-se de comarca contígua da resid9ncia da crian&a sena mesma unidade da Federa&'o ou incluída na mesma regi'ometropolitanaRb! a crian&a esti4er acompan8ada+2! de ascendente ou colateral maior at o terceiro graucompro4ado documentalmente o parentescoR)! de pessoa maior epressamente autori7ada pelo pai m'e ourespons4el.1 )N % autoridade /udiciria poder a pedido dos pais ourespons4el conceder autori7a&'o 4lida por dois anos.
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%rt. $. uando se tratar de 4iagem ao eterior aautori7a&'o dispens4el se a crian&a ouadolescente+? - esti4er acompan8ado de ambos os pais ou
respons4elR?? - 4ia/ar na compan8ia de um dos pais autori7adoepressamente pelo outro atra4s de documento com6rma recon8ecida.
%rt. $. Sem pr4ia e epressa autori7a&'o /udicialnen8uma crian&a ou adolescente nascido em territCrionacional poder sair do País em compan8ia deestrangeiro residente ou domiciliado no eterior.
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