aula 00secure site free-content.direcaoconcursos.com.br/demo/curso... · 2020. 7. 11. ·...
Post on 03-Nov-2020
2 Views
Preview:
TRANSCRIPT
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
1 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Aula 00
Legislação institucional para Polícia Civil-RJ
Prof. Vinícius Sanchez
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
2 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Sumário
SUMÁRIO 2
APRESENTAÇÃO E METODOLOGIA 3
1) APRESENTAÇÃO 3
2) METODOLOGIA 4
As bancas de concursos e as questões 4
Cronograma das aulas e seus conteúdos 4
NOÇÕES INICIAIS IMPORTANTES 5
O VALIOSO E INTERESSANTE ART. 1º DO DEC-LEI Nº 220/75 6
FUNCIONÁRIO (SERVIDOR) PÚBLICO E CARGO PÚBLICO 9
DETALHES SOBRE OS CARGOS EM COMISSÃO 11
SUBSTITUIÇÃO 11
CONCURSOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 13
PROVIMENTO DO CARGO 16
NOMEAÇÃO 16
REINTEGRAÇÃO 17
APROVEITAMENTO 19
READAPTAÇÃO 21
POSSE, INVESTIDURA E EXERCÍCIO 23
VACÂNCIA DO CARGO 28
EXONERAÇÃO OU DISPENSA 29
DEMISSÃO 29
APOSENTADORIA 30
PERDA DO CARGO 30
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO 30
OUTRAS FORMAS DE VACÂNCIA 30
REMOÇÃO 32
QUESTÕES COMENTADAS 33
LISTA DE QUESTÕES 52
GABARITO 60
RESUMO DIRECIONADO 61
REFERÊNCIAS 67
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
3 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Apresentação e metodologia
1) Apresentação
Antes de tudo, gostaria de me apresentar. Meu nome é Vinícius Sanchez, sou carioca, formado em Ciências
Jurídicas, aprovado na OAB, 2ª fase em Direito Administrativo, Pós-graduado em Direito
Público e cursando MBA em Direito Tributário, além de possuir diversos cursos de extensão
na área fiscal.
Sou também formado na Escola de Especialistas de Aeronáutica – Força Aérea Brasileira,
instituição esta que me ensinou a ser disciplinado e a “cumprir a missão”, “faça chuva ou
faça sol”. Ganhei boas experiências nas áreas operacional, administrativa, controle e
ensino. Tenho muito orgulho pelo tempo que vivi na caserna! Agradeço a Deus!
Seguem as minhas aprovações e nomeações: ISS Goiânia GO/2015 (58º lugar – 91%), ISS São Gonçalo
RJ/2016 (13º lugar – 96%), ISS Duque de Caxias RJ/2015 (35º lugar – 90%), ISS Juiz de Fora MG/2016 (30ºlugar –
92,75%), ISS Maricá RJ/2018 (7º lugar nas objetivas – 96%), Analista Administrativo do TRF2 AJAA/2016,
EEAR/2002, dentre outros.
É com muita alegria e empolgação que ministro aulas de Legislações Específicas no Direção Concursos.
Sendo assim, podem contar com o meu compromisso de passar, da melhor forma, o conteúdo necessário para que
vocês façam uma excelente prova!
Sei muito bem o que é “sentir na pele” estudar para concursos. Às vezes, a impressão que dava é que o dia
da nomeação nunca iria chegar! Vida corrida, diversos compromissos, trabalho, etc. Minha vida sempre foi muito
intensa! Mas nunca abri mão dos meus sonhos!
E por falar em sonhos, estou aqui para te dar uma excelente notícia! E posso te dizer isso, com toda a certeza:
o ser humano tem uma capacidade incrível de se reinventar! E quando ele se propõe a achar uma maneira para
satisfazer as demandas da vida, encontra tempo, solução, a vitória! E é neste contexto que te incentivo a fazer um
balanço sincero da sua vida! Planeje-se, execute, monitore os resultados e faça os ajustes necessários! Seja
resiliente e estude com afinco! Se você tem bons materiais, confia nos métodos eficientes de estudo e se você
coloca em prática tudo isso, é só continuar na batalha! Seja constante e se livre do pessimismo! Tenha fé!
Mentalize o cargo e a realização profissional chegando, além da possibilidade de contribuir para uma
Administração Pública mais eficiente! Calma, a fila está andando e a sua vez está chegando! Força,
guerreiro(a)s!
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
4 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
2) Metodologia
As bancas de concursos e as questões
A nossa disciplina foi exigida nos últimos concursos da Polícia Civil-RJ (PCERJ) para os cargos de: 1) Delegado
de Polícia de 3ª classe, organizado pela FUNCAB (Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt), no ano de 2012;
2) Inspetor de Polícia de 6ª classe, organizado pela FEC (Fundação Euclides da Cunha), no ano de 2012 e 3)
Investigador Policial de 3ª classe, organizado pela Fundação Cesgranrio, no ano de 2005.
Logo, chegamos à conclusão sobre a importância do estudo dessa disciplina para o certame da PCERJ, que
será organizado pela banca Instituto AOCP.
Vamos trabalhar bastante com questões de diversas bancas, além de questões inéditas, que ajudarão no
entendimento da matéria.
Cronograma das aulas e seus conteúdos
Aula Conteúdo
00 Decreto-Lei nº 220/1975 e Decreto nº 2.479/1979 - Introdução
01 Decreto-Lei nº 220/1975 e Decreto º 2.479/1979 - Tempo de serviço,
direitos e vantagens
02 Decreto-Lei nº 220/1975 e Decreto nº 2.479/1979 - Direito de petição,
disponibilidade, aposentadoria, Concessões, previdência e assistência
03 Decreto-Lei nº 220/1975 e Decreto nº 2.479/1979 - Regime
disciplinar
04 Decreto-Lei nº 220/1975 e Decreto nº 2.479/1979 - Processo
administrativo disciplinar e revisão
05 Decreto-Lei nº 218/1975 e Decreto nº 3.044/1980 – Parte 1
06 Decreto-Lei nº 218/1975 e Decreto nº 3.044/1980 – Parte 2
07 Decreto-Lei nº 218/1975 e Decreto nº 3.044/1980 – Parte 3
08 Decreto-Lei nº 218/1975 e Decreto nº 3.044/1980 – Parte 4
09 Decreto-Lei nº 218/1975 e Decreto nº 3.044/1980 – Parte 5
10 Decreto-Lei nº 218/1975 e Decreto nº 3.044/1980 – Parte 6
Vamos aos estudos???
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
5 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Noções iniciais importantes
Iniciando o nosso estudo, cabe dizer que o Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro restou
materializado através do Decreto-Lei nº 220/1975. Também é importante destacar que quem regulamenta o
citado Estatuto, ou seja, detalha-o pormenorizadamente, é o Decreto 2.479/1979. É neste detalhamento que
poderemos entender o Estatuto nas suas minúcias. Veja a figura abaixo:
Sem pretender aprofundar demais o assunto, é interessante explicar que a figura do Decreto-Lei já não mais
existe no nosso ordenamento jurídico atual! Ok? Mas e aí professor? E esse Estatuto? Como fica? As normas desse
diploma normativo antigo ficam submetidas ao fenômeno da “recepção”. Explico! As normas pré-constitucionais,
aquelas que já existiam antes de entrar em vigor a nossa atual Constituição Federal (CF/1988), desde que
compatíveis com esta, foram recepcionadas. E as normas incompatíveis? Não foram recepcionadas, sendo
revogadas tacitamente pela Constituição!
Então, já é possível entender que, para estudar o Estatuto, é necessário ter uma atenção redobrada, visto
que muitos dispositivos da norma se encontram revogados, necessitando assim de um estudo mais aprofundado,
com a ajuda dos dispositivos previstos na Carta Constitucional. Então, tome cuidado! Em outras palavras, a letra
da lei, em muitas ocasiões, acaba dispondo de assuntos como se estes estivessem em plena aplicabilidade, mas
não estão! É por isso que devemos ter sempre como parâmetro a Constituição Federal. OK?
Pessoal, uma imagem vale mais que mil palavras! Preste atenção ao esquema abaixo:
Entendeu? É a famosa pirâmide de Kelsen! A nossa Constituição Federal está no topo, sendo o fundamento
de validade para todas as demais normas do sistema! E o Estatuto? Está abaixo e deve respeitá-la! E o
regulamento? Abaixo do Estatuto e deve respeitá-lo!
Uma outra observação que preciso fazer neste momento é que, além dos dispositivos que foram revogados
tacitamente pela CF/1988, há também aqueles que foram revogados por outras leis do Estado do Rio de Janeiro.
Mas qual o motivo de ressaltar isso? É porque não foi realizada uma revisão na norma. Ou seja, a lei continua
prevendo as disposições antigas, por mais que já estejam revogadas.
Estatuto dos servidores do Estado do Rio de Janeiro
Materializado através de qual norma?
Decreto-lei nº 220/1975
Quem regulamenta?
Decreto 2.479/1979
CF/88
DL 220/75 (Estatuto)
D 2.479/79 (Regulamento)
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
6 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
E para complicar mais ainda, as normas disponibilizadas pelo Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro
estão mais desatualizadas que as normas disponibilizadas pelo Poder Executivo.
Portanto, é uma verdadeira confusão, mas não se desesperem, pois estou aqui para pontuar os assuntos e
fazer os devidos comentários sobre essas normas.
Tendo em vista as diversas peculiaridades dessas normas, já explicadas, vamos trabalhar o Estatuto e o
Regulamento em conjunto, um complementando o outro. Não será proveitoso estudar primeiramente um e
depois o outro.
Por fim, para fechar este tópico inicial, embora as bancas estejam paulatinamente abandonando a prática
“bizarra” de elaborar questões que exigem o conhecimento de normas obsoletas, é recomendável ler a lei e
saber o que ela prevê! Isso porque se o examinador cobrar desta forma (conforme a lei), você já garante, de
antemão, os seus pontos preciosos. Vai por mim, tente não depender de recursos para ser aprovado! Já garanta
logo a sua vaga! Beleza? Mas isso também não significa que você deverá sair lendo a letra de lei de
qualquer jeito! Conjugue-as com as orientações das aulas.
O valioso e interessante Art. 1º do Dec-Lei nº 220/75
Primeiramente, é fundamental termos atenção ao Art. 1º do Estatuto, pois podemos retirar informações
valiosíssimas:
Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro.
Vamos lá! O que é regime jurídico? Pessoal, de uma maneira geral, regime jurídico é o conjunto de
disposições normativas que regula a relação entre o Ente Político (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) e os seus servidores. Nesse contexto, veja que o regime jurídico dos servidores do Estado do Rio de
Janeiro foi instituído pelo Decreto-lei 220/1975, que criou o nosso Estatuto. Você, por exemplo, ao tomar posse em
um cargo do Estado, ficará submetido a esse regime jurídico.
Regime Jurídico -Estatuto
Servidores
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
7 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Mas que relação é esta do servidor com o Ente Político? É a relação legal (através de lei) de direitos e deveres
cabíveis às partes. É o que normatiza o vínculo do Poder Público com seus agentes públicos.
Por falar nisso, o Art. 39 da Constituição Federal, hoje em dia, tendo em vista a ADIN nº 2.135-4 (Ação
Direta de Inconstitucionalidade), prevê o regime jurídico único para os servidores. Isso significa que cada ente
político deve estabelecer um regime jurídico único para todos os seus servidores, não podendo haver regimes
distintos para os mesmos. O Estado do Rio de Janeiro adotou o regime jurídico único, especificamente o “regime
estatutário”! Saiba que o texto original do Art. 39 previa o regime jurídico único, mas a Emenda Constitucional nº
19 extinguiu o mesmo. Acontece que foi interposta a ADIN nº 2.135-4, sob a alegação de inconstitucionalidade da
Emenda, o que foi atendida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), voltando a produzir efeitos a redação antiga do
artigo, consequentemente o ressurgimento do regime jurídico único.
A norma ainda informa que o regime é dirigido aos funcionários públicos civis. Tenho duas observações
a fazer sobre isso:
Primeiramente, precisamos entender que a denominação “funcionário público” é muito antiga e
desatualizada visto que a Constituição Federal vigente inaugurou a expressão “servidor público”. Observe
que essa expressão mais moderna traz uma ideia mais coerente, ou seja, de “quem serve a sociedade” e não de
apenas um “mero funcionário”. Então, ao ler “funcionário público”, entenda “servidor público”!
Em segundo lugar, os destinatários do regime são os servidores públicos CIVIS somente, ficando de fora os
militares do Estado (Polícia Militar e Bombeiro Militar). Esses últimos são regidos por leis próprias, que atendem
Regime Jurídico Único
EC 19 /1998
Regime Jurídico Único extinto
ADIN 2.135-4
• Servidor públicoCF/1988
• Funcionário públicoDec-lei 220/1975
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
8 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
às suas especificidades, visto que a doutrina militar é bastante diferente da civil, com institutos e normas bem
peculiares.
Continuando, a norma informa que tal regime é aplicado aos servidores do Poder Executivo. Galera, é o
seguinte: A despeito de o Estatuto limitar ao Poder Executivo, aplica-se, de igual modo, ao Poder Legislativo e ao
Poder Judiciário do Estado! A razão disso é simples! A Lei estadual nº 1.698/1990 previu isso!
Segue abaixo o texto do Art. 1º da Lei acima mencionada:
Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações
Públicas do Estado do Rio de Janeiro, incluídos aqueles vinculados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, passa a ser o estatutário, aplicando-se-lhes as normas contidas no Decreto-Lei nº 220, de
18/07/75, e respectivo regulamento, Decreto nº 2479, de 08/03/79, com as modificações posteriormente
introduzidas e legislação complementar, observados, ainda, o constante em diplomas específicos de
determinadas categorias funcionais e o disposto na presente Lei.
Aproveitando o momento, termino as observações, referentes ao primeiro artigo, falando algo bem óbvio,
mas creio ser interessante relembrar! Você, possivelmente, já deve ter estudado para concursos federais,
estaduais e/ou municipais. Pois é, sei que isso pode embolar um pouco porque acabamos estudando diversos
estatutos. Mas como diz vovó: “Não confunda alhos com bugalhos”, rsrsrsrs. Como dito no início, cada Ente
Político possui autonomia, devendo criar a sua própria lei, instituidora de regime jurídico. Digo isso porque
acaba sendo normal vermos até concurseiros experientes caindo em algumas armadilhas. Por exemplo, alguns já
estudaram tanto a Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais) que acabam confundindo essa norma com outros estatutos
estaduais e municipais. Gente, assim como a União cuida, através da Lei 8.112/1990, dos seus servidores, os 26
estados e o Distrito Federal e os milhares de Municípios existentes cuidam dos seus! Então, por favor, não
confundam os Estatutos! Ok??? Veja o quadro abaixo em que exemplifico alguns estatutos, que são diferentes e
independentes entre si.
Lei nº 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores da União)
≠
Decreto-lei nº 220/1975 e Decreto nº 2.479/1979 (Regime jurídico dos servidores do Estado do Rio de Janeiro)
≠
Lei Complementar nº 94/1979 (Regime jurídico dos servidores do Município do Rio de Janeiro)
Vamos praticar?
[INÉDITA 2019]
De acordo com o texto do Decreto-lei 220/1975, o Regime Jurídico instituído por ele se aplica:
a) a todos funcionários públicos civis e militares do Estado do Rio de Janeiro.
b) somente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
9 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
c) somente aos funcionários públicos civis do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro.
d) somente aos funcionários públicos civis do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
e) a todos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro.
Comentário:
O Art. 1º do Decreto-lei 220/1975 assim dispõe:
Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio
de Janeiro.
A questão foi “De acordo com o texto...”. Então, devemos levar em consideração somente o Estatuto! Somente a
alternativa “B” é a correta! As demais alternativas estão incorretas pois, segundo o Estatuto, o regime somente se
aplica aos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro! Mas tome cuidado! Como a
questão não exigiu o conhecimento sobre o Art. 1º da Lei nº 1.698/1990, mantemos a alternativa “b” como correta!
Segue o texto da lei, que estendeu o Estatuto para os demais poderes do Estado:
Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do
Estado do Rio de Janeiro, incluídos aqueles vinculados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, passa a ser o
estatutário, aplicando-se-lhes as normas contidas no Decreto-Lei nº 220, de 18/07/75, e respectivo regulamento,
Decreto nº 2479, de 08/03/79, com as modificações posteriormente introduzidas e legislação complementar,
observados, ainda, o constante em diplomas específicos de determinadas categorias funcionais e o disposto na
presente Lei.
GABARITO: Letra B
[INÉDITA 2019]
O Decreto-lei 220/1975 institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do
Rio de Janeiro e o Decreto 2479/1979 aprova o regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Comentário:
É justamente isso!
Segue o Art. 1º do Decreto-lei 220/1975:
Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio
de Janeiro.
Agora, o Art. 1º do Decreto 2.479/1979:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do
Rio de Janeiro, baixado pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que acompanha o presente decreto.
GABARITO: Certo
Funcionário (Servidor) Público e Cargo Público
O Art. 1º, parágrafo único do Estatuto expõe o conceito de funcionário:
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
10 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Art.1º, Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida
em cargo público estadual do Quadro I (Permanente).
O dispositivo menciona que funcionário (servidor) é quem se encontra legalmente investido em cargo
público estadual do Quadro I (permanente). Vê-se que a norma diferenciou o servidor do cargo! Servidor é a pessoa
física (nunca uma pessoa jurídica) que acessa o cargo público (representado por uma série de atribuições, deveres
e responsabilidades). Se o servidor, por algum motivo, deixar aquele cargo, aquele não fica mais sujeito às
obrigações deste.
Complementando o assunto, analise o que o Decreto nº 2.479/79 dispõe:
Art. 1º, §1º - § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em
cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano
de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
Então, fique ligado! Segundo o dispositivo do Regulamento, que é mais completo que a previsão do Estatuto,
o cargo público estadual do Quadro I (permanente), além de ser investido pelo servidor, pode ser de provimento
efetivo ou em comissão, contando ainda com a informação que está previsto no Plano de Cargos e Vencimentos
do Estado. Na boa, não se esqueça disso: o servidor pode ocupar cargo de provimento efetivo ou em comissão e
não somente o primeiro, como muitos acabam se confundindo. Ok?
Tome nota que os Cargos públicos são criados através de Lei, com denominação própria, quantidade
certa, sendo o detentor do cargo remunerado pelos cofres públicos.
É primordial sabermos diferenciar o cargo público de provimento efetivo do cargo público de
provimento em comissão! No primeiro caso, é quando ocorre a nomeação, decorrente de concurso público, o
que possibilita o servidor chegar à estabilidade. Já no segundo, é quando a autoridade nomeia e exonera
livremente alguém para determinados cargos, independentemente se o nomeado possui ou não cargo de
provimento efetivo. Saiba que não é possível adquirir a estabilidade nos cargos em comissão.
Cargo público de provimento
Criado através de lei, com
denominação própria,
quantidade certa e remunerado
pelos cofres públicos.
efetivo
Através de concurso público,
seguido de nomeação e
estabilidade após 3 (três) anos de
efetivo exercício.
em comissão
Livre nomeação e exoneração pela
autoridade competente para
determinados cargos.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
11 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
No cargo de provimento efetivo, o exercício é permanente, e no cargo de provimento eESESm comissão, o
exercício é transitório.
Detalhes sobre os cargos em comissão
Veja o que informa o art. 22 do Regulamento sobre o tópico em questão:
Art. 22 - O cargo em comissão se destina a atender a ENCARGOS DE DIREÇÃO E DE CHEFIA,
CONSULTA OU ASSESSORAMENTO SUPERIORES, e é provido mediante LIVRE ESCOLHA DO
GOVERNADOR, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em
pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional
para a respectiva investidura.
A norma ainda salienta que a competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares deverão ser definidas nos regimentos dos respectivos órgãos.
Segundo o art. 23 do Regulamento, se recair a nomeação em servidor do Estado, este deverá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo somada a uma gratificação de 70% (setenta por cento) do valor previsto para o cargo em comissão. Tome nota que se a opção for pelo vencimento do cargo em comissão, não haverá prejuízo ao adicional por tempo de serviço devido ao servidor, que deverá ser calculado sobre o valor do cargo que ocupa em caráter efetivo.
No caso do esquema acima, desde que o servidor tenha sido colocado à disposição do Governo Estadual sem ônus para a esfera do poder a que pertence, receberá, pelo exercício do cargo em comissão, o vencimento para este fixado; caso contrário, observará o procedimento estabelecido no artigo 23.
O inativo provido em cargo em comissão receberá de forma integral o vencimento para este fixado, cumulativamente com o
respectivo provento.
A norma acrescenta, por meio do art. 27, que a posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, exceto nos casos previstos de acumulação legal.
Substituição
O art. 35 do Regulamento e o art. 14 do Estatuto nos informam que os cargos em comissão ou as funções
gratificadas poderão ser exercidos, eventualmente, em substituição, hipótese em que a investidura independerá
Somente após ter sido
colocado à disposição do
Poder Executivo do Estado
poderá o ato de nomeação recair em
servidor de outro Poder ou de outra esfera
de Governo
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
12 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
de posse, nos casos de impedimento legal e afastamento de seus titulares. A substituição não poderá recair em
pessoa estranha ao serviço público.
Cargos em comissão ou funções gratificadas + casos de impedimento legal e afastamento = substituição
De acordo com o art. 35, § 2º e § 3º, do Regulamento, quando a substituição for automática, é porque a lei,
regulamento ou regimento já prevê o instituto e independe de ato. Mas quando depender de ato, sendo a
substituição indispensável, o substituto será designado pela autoridade superior àquela substituída.
Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo quando o afastamento
exceder de 30 (trinta) dias.
Na vacância de cargo em comissão ou de funções gratificadas, e até o seu efetivo provimento, poderão
ser designados servidores do Estado para o expediente, aplicando-se as regras da substituição.
De acordo com o art. 35, § 4º, § 5º e § 6º, do Regulamento, podemos obter algumas informações importantes:
a substituição somente poderá ser exercida por servidor estadual, que seja ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança de remuneração e/ou simbologia igual ou superior àquela atribuída ao cargo/função objeto
da substituição;
Lei, regulamento ou regimento
Substituição automática Independe de ato
Não há previsão em lei, regulamento ou
regimento
Se a substituição for indispensável
Ato de designação da autoridade superior
imediata
Substituição gratuita
• Até 30 (trita) dias
Substituição remunerada
• Quando exceder 30 (trinta) dias
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
13 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
a regra anterior não poderá ser aplica nos casos de substituição automática, tendo o substituto direito
somente à diferença de remuneração, desde que existente, se a substituição for superior a 30 (trinta) dias;
Caso o órgão ou entidade não conter, em sua estrutura, cargo em comissão ou função de confiança igual ou
superior ao daquele que for substituído, a proposta de designação do substituto deverá ser encaminhada ao
Governador do Estado.
Concursos públicos no Estado do Rio de Janeiro
Continuando, conforme o art. 2º do Estatuto (vide o art. 7º do Regulamento), veja quais são os objetivos do
concurso:
Art.2º, § 1º - O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
2) condições de sanidade físico-mental; e
3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, *mediante estágio experimental,
ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
Sendo assim, tenha em mente que o candidato terá o seu conhecimento e qualificação profissional avaliados.
Muito importante saber que esta avaliação será mediante provas ou provas e títulos, mas nunca somente por
títulos! Observem também que a prova de títulos não poderá ter caráter eliminatório, embora seja bem vantajosa
para fins de efeito classificatório.
Um outro ponto importante a acrescentar, como vocês já sabem, é que o *estágio experimental foi
revogado pela Lei Complementar Estadual nº 140/2011.
E o que diz o Decreto nº 2.479/1979?
Art. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos por nomeação será sempre
público, dele se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições, requisitos exigidos, programas,
realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possíveis candidatos.
Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão:
I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 45 (quarenta e
cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;
II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado mediante apresentação de documento hábil;
III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por especialização, quando for o caso;
IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, só prorrogável uma vez, por período não
excedente a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a juízo do Secretário de Estado de
Administração, contados da publicação da classificação geral;
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
14 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
V – o prazo de duração do estágio experimental, que não será inferior a 6 (seis) nem superior a 12 (doze)
meses.
Por favor amigo(a), preste atenção! Vamos às observações sobre o art. 8º:
Inciso I - É possível sim se inscrever em concursos, mesmo com menos de 18 (dezoito) anos, mas desde
que, ao tomar posse, o candidato já possua 18 (dezoito) anos completos. Outra informação valiosa é que o
Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional imposição de idade máxima, embora seja possível
quando se tratar de alguns certames bem específicos, como para cargos de natureza militar.
Atenção!!! Não se esqueçam da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma da lei
complementar.
Faço a mesma observação para o Art. 2º, § 8º e § 9º, do Estatuto, que assim dispõe:
§ 8º As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem
exigidos para inscrição no concurso, inclusive a limitação da idade, que não poderá ser inferior a 18 (dezoito)
nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 9º - Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor de órgão da administração pública, direta ou
indireta.
Inciso IV – O Art. 37, III, CF/1988 prevê que o concurso deve possuir validade de até 2 (dois) anos,
prorrogável por igual período. Então, por exemplo, se o concurso previu 1 (um) ano de validade, então pode
prorrogar por mais 1 (ano). O limite é de 4 (quatro) anos no total, somando-se o prazo de validade mais a
prorrogação.
É possível prestar concursos com menos de 18 (dezoito) anos?
SIM
Mas desde que possua 18(dezoito) anos completos ao tomar posse.
É possível imposição de idade máxima para prestar concursos?
NÃO
Exceto para alguns certames específicos, como cargos militares
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
15 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Faço a mesma observação para o Art. 2, § 4º, do Estatuto, que assim dispõe:
Art. 2 § 4º - O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas
pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período
não excedente a 12 (doze) meses.
Inciso V – Não há mais, como vocês já sabem, o estágio experimental. O que há é o estágio probatório, que
coincide com o prazo para aquisição da estabilidade, qual seja, 3 (três) anos.
Segue abaixo o art. 8º, §3º, do Regulamento (vide art. 2º, §10º do Estatuto), quanto a outras exigências para inscrição em concurso público:
Art. 8º, § 3º - Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público:
1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislação federal
pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis;
2) pleno gozo dos direitos políticos;
3) quitação das obrigações militares.
Entendendo um pouco mais...
A Constituição de 1988 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos e
empregos na Administração Direta e Indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e
sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta.
Os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em referência ao Professor Hely Lopes Meirelles, lembram que, para
este último, o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade,
eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia
igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e
abstrata em lei.
A CF/88 prevê, com detalhes, sobre o assunto em comento:
Validade de até 2 (dois)
anos
Mais prorrogação
por igual período
Pode-se chegar ao total de validade do concurso de 4 (quatro) anos.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
16 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Por fim, faça uma leitura rápida do art. 8º, §2º, do Estatuto e do art. 8º, §4º, do Regulamento.
Provimento do cargo
Veja o que o art. 2º do Decreto 2.479/79 menciona, a respeito das formas de provimento:
Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação
II - reintegração
III - aproveitamento
IV – readaptação
V - outras formas nominadas em lei.
É importante dizer que o servidor somente poderá ser provido em outro cargo nos casos de acumulação legal. A norma ressalta que o ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência de vaga, com todos os elementos capazes de identificá-la.
Nomeação
Veja a previsão do art. 5º do Decreto nº 2.479/79:
Art. 5º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Entendendo um pouco mais...
A nomeação (única forma de provimento originário) para cargo de provimento efetivo sempre decorrerá de concurso público.
Ex.: João ingressa, através de concurso, no cargo de Técnico de um Tribunal. Após concluir o ensino superior, se quiser exercer
as atribuições do cargo de Analista desse mesmo Tribunal, terá que se submeter a um novo concurso. Aprovado neste, dentro
das vagas, será nomeado para o novo cargo! Depois de investido, poderá desempenhar as atividades de Analista. Veja que,
embora possuísse um vínculo anterior com a mesma Administração, nenhuma relação havia entre os dois cargos. Então, a
nova nomeação é decorrente de um provimento originário. Não se esqueça que esse provimento vincula inicialmente o
servidor ao cargo.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
17 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Ainda sobre o assunto, o Art. 38 do Regulamento dispõe sobre as ocasiões em que poderá haver a nomeação:
Art. 38 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe inicial de série de
classes;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Então, tome cuidado! A nomeação poderá acontecer tanto em caráter efetivo quanto em comissão! Ou seja,
para cargos de provimento efetivo ou em comissão! Ok?
Atenção!!! a nomeação em caráter efetivo deverá obedecer à ordem rigorosa de classificação dos candidatos habilitados em
concurso.
Após termos estudado a nomeação, passamos, neste momento, a discorrer sobre as formas de provimento
derivado. Explicando melhor, é quando há uma relação jurídica anterior entre o servidor e o Poder Público.
Reintegração
É o retorno ao serviço público do servidor exonerado ou demitido. Vamos supor que tenha havido alguma
ilegalidade quando do ato de demissão (forma de vacância) do servidor. Este, ao buscar anulação do ato,
socorrendo-se da Administração Pública ou do Poder Judiciário, caso seja vitorioso, será reintegrado. Segue o art.
5º do Estatuto e o art. 40 do Regulamento:
Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.
Art. 40 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário
exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e
vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
• O servidor é demitido ou exonerado
de forma irregular
• e procura a Administração Pública ou o Poder Judiciário
para invalidar o ato • e caso se saia
vitorioso no seu pleito
ele é reintegrado
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
18 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Atenção!!! A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração,
recurso hierárquico ou revisão de processo.
Conforme o art. 41 e o seu § único do Regulamento e o art. 5º, § 1º e § 2º do Estatuto, ressalta-se se que a
reintegração será realizada no cargo anteriormente ocupado. Se este cargo estiver alterado, será reintegrado no
resultante da alteração. Se o cargo estiver extinto, será reintegrado em outro de vencimento equivalente, atendida
a habilitação profissional. É curioso compreender que, não ocorrendo qualquer das hipóteses anteriores,
restabelecer-se-á o cargo anteriormente exercido, ficando o servidor como excedente, sendo neste reintegrado.
Além do que, a reintegração sempre ocorrerá no sistema de classificação a que pertencia o funcionário.
Agora, preste bastante atenção no que irei dizer! Falamos sobre o servidor que foi reintegrado! Ok? Ele
deixou de ocupar o seu cargo por uma demissão ou exoneração. Mas e se, quando ele for reintegrado, o cargo que
ele ocupava estiver preenchido por outro servidor? Vamos lá! É fácil! Conheça a previsão desses dispositivos
abaixo:
Art. 43, Decreto 2.479/79 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável,
será exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma
classe será reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização.
Parágrafo único - Se estável, o funcionário que houver ocupado o lugar do reintegrado será
obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não.
Art. 5, § 4º, D.L 220/75 - Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não
tivesse ocorrido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem
direito a qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou
permanecerá como excedente até a ocorrência da vaga.
Se o atual ocupante do cargo não for estável? Ele poderá ser exonerado ou reconduzido ao cargo anterior,
não havendo o direito à indenização! Ok?
Mas e se o atual ocupante do cargo for estável? Aí as coisas melhoram! Ele será provido em igual cargo,
mesmo que seja necessária a sua criação, permanecendo como excedente ou não! Beleza? Então, se for estável,
não cabe a exoneração! Ou seja, mesmo que o servidor não fosse ocupante de um outro cargo, ou ele seria provido
em alguma vaga ou ficaria como excedente, mesmo sem vaga! Beleza?
O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
Observe o Art. 41, §2º da Magna Carta, que prevê o instituto da reintegração:
Art. 41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
19 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Vamos praticar?
[INÉDITA 2019]
Invalidado o ato demissional de servidor público, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio
de Janeiro, ocorrerá:
a) caso extinto o cargo anteriormente ocupado, o servidor será reintegrado em outro de vencimento equivalente,
observada sua habilitação profissional.
b) a inclusão em lista de disponibilidade para futuro aproveitamento quando houver vaga.
c) a reintegração em sistema especial de classificação de cargos fora da carreira originária do servidor.
d) caso o cargo anteriormente ocupado pelo servidor demitido esteja provido, será aguardada a aposentadoria do
ocupante atual.
e) a reintegração não implica ressarcimento de valores atrasados na via administrativa, mas somente por ordem
judicial.
Comentário:
Observação se faz no sentido de que a reintegração será realizada no cargo anteriormente ocupado. Se este cargo
estiver alterado, será reintegrado no resultante da alteração. Se o cargo estiver extinto, será reintegrado em outro
de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional. É curioso compreender que, não ocorrendo
qualquer das hipóteses anteriores, restabelecer-se-á o cargo anteriormente exercido, ficando o servidor como
excedente, sendo neste reintegrado.
Segue o Art. Do Decreto-lei 220/1975:
Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.
§ 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se
extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 2º - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o cargo anteriormente
exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração.
GABARITO: Letra A
Aproveitamento
Observe com atenção os artigos 45 e 46 do Regulamento:
Art. 45 - Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em
disponibilidade.
Art. 46 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento
compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
20 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Podemos extrair destes dispositivos que para haver o aproveitamento, primeiro o servidor deve estar em
disponibilidade.
Mas o que é estar em disponibilidade? É quando o servidor fica sem trabalhar, ganhando remuneração
proporcional ao tempo de serviço, após o seu cargo ter sido extinto ou ter sido declarado desnecessário.
Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o servidor posto em
disponibilidade quando da sua extinção.
O aproveitamento vai depender de prova de sanidade físico-mental verificada através inspeção médica.
O Art. 47 do Regulamento salienta que, havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o
de maior tempo de disponibilidade. Caso haja empate, o de maior tempo de serviço público estadual.
Por fim, tome nota do dispositivo abaixo:
Art. 48, Decreto nº 2.479/79 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se
o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção
médica.
Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a
aposentadoria.
Vamos praticar?
[INÉDITA 2019]
Conforme o Regulamento 2.479/79, pode-se afirmar que:
a) reintegração é o retorno ao serviço público do servidor licenciado.
b) transferência é a mudança de um servidor de um município para outro.
c) aproveitamento é quando o servidor, posto em disponibilidade, retorna ao serviço público.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
21 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
d) readaptação é o aproveitamento do servidor em função mais coerente com a sua qualificação profissional.
e) nomeação é ato de investidura.
Comentário:
Seguem os Arts. 6º do Decreto 220/1975 e o Art. 53 do Decreto 2479/1979:
Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis
com os do anteriormente ocupado.
Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.
Resolvemos a questão! Letra “C”. Vamos ver as alternativas restantes:
Alternativa “a”: É o retorno ao serviço público do servidor exonerado ou demitido. Vamos supor que tenha havido
alguma ilegalidade quando do ato de demissão (forma de vacância) do servidor. Este, ao buscar anulação do ato,
socorrendo-se da Administração Pública ou do Poder Judiciário, caso seja vitorioso, será reintegrado.
Alternativa “b”: A transferência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mas mesmo assim,
deixe-me te explicar o que é! O Art. 45 do Decreto 2.479/1979 informa que transferência é o ato de provimento do
funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.
Alternativa “d”: O Estatuto diz que readaptação é quando o funcionário estável fisicamente incapacitado para o
pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões
e qualificações profissionais.
Alternativa “e”: A nomeação é a única forma de provimento originário. Então, a nomeação não é o ato que dá
posse ao servidor! É uma forma de provimento, em que permite que uma pessoa que antes não possuía vínculo
com a administração pública, passe a se relacionar com ela. Segue abaixo o Art. 2º do Decreto regulamentador:
Art. 2º - Os cargos públicos são providos por: I – nomeação;
GABARITO: C
Readaptação
O art. 7º do Estatuto e o art. 49 do Regulamento preveem esta forma de provimento:
Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado
em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.
Art. 49 - O funcionário estável poderá ser readaptado ex-offício ou a pedido em função mais compatível,
por motivo de saúde ou incapacidade física.
Pessoal, estamos diante da “readaptação”. O instituto é aplicável àqueles servidores estáveis que passam a
conviver com determinada limitação de saúde ou incapacidade física! O servidor poderá ser readaptado ex
officio ou a pedido em função mais compatível com a sua limitação.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
22 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial
competente. É claro que se o servidor não tiver condições de ser readaptado, pelo fato de suas limitações
ultrapassarem certos limites, é possível que ele seja aposentado por invalidez e não readaptado!
E como acontece a readaptação? Através de: a) redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que
o servidor estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe
singular de que for ocupante ou b) provimento em outro cargo.
Dê uma lida rápida no dispositivo do Regulamento abaixo:
Art. 51 - A readaptação será processada:
I - quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração, pela redução ou atribuição de novos
encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as
funções do seu cargo;
II - quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, observados, os requisitos de habilitação
fixados para a classe respectiva.
Vamos praticar?
[CEPERJ PROCON-RJ 2012 ADAPTADA]
O servidor público, incapacitado para o cargo que ocupava, conforme o regulamento do Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado do Rio de Janeiro, poderá:
a) ser readaptado ex ofício ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.
b) ser demitido com base na desnecessidade de sua atuação no serviço público, o que realiza o princípio da
eficiência.
c) ser colocado em licença sem vencimentos até que venha a ser curado do mal incapacitante.
d) ser colocado em banco de funcionários para permuta com outra repartição pública.
Servidor estável fisicamente incapacitado para o cargo
poderá ser ajustado (readaptado) em outro cargo
de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
23 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
e) passar a ocupar cargo de provimento em comissão, perdendo a estabilidade do cargo efetivo.
Comentário:
Alternativa “a”: O Art. 57 do Regulamento prevê sobre o assunto mencionado na questão:
Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de
saúde ou incapacidade física.
Alternativas “b” a “e”: Não existem essas previsões em lei para o instituto da readaptação.
GABARITO: A
Posse, investidura e exercício
Pessoal, de uma maneira geral, primeiramente ocorre a nomeação, que é a única forma de provimento
originário. Esse provimento vincula inicialmente o servidor ao cargo. Após a nomeação, há um prazo para que o
servidor tome posse (ocorrendo assim a investidura) e depois há um outro prazo para que ele entre em exercício.
Veja que posse é o ato bilateral de investir-se das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo! E exercício é
quando o servidor (já empossado) procede ao efetivo desempenho das atribuições do cargo, ou seja, quando ele
começa a trabalhar.
Ressalto que o que foi mostrado acima é o que geralmente acontece! Porém, temos que tomar cuidado com
as normas estaduais em estudo. Elas possuem peculiaridades relevantes! Mas fiquem tranquilos pois vamos
conversar sobre isso agora!
Seguem o Art. 8º e 10 do Decreto-lei 220/1975 e o art. 14 do Decreto 2.479/79 :
Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de
nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da publicação do ato de provimento.
§ 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser
prorrogado.
Art. 10 - A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.
Art. 14 - A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento
Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo em comissão, integrante do Grupo II – Direção e
Assistência Intermediárias, e em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o
NomeaçãoPosse (ocorre a
investidura)Exercício
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
24 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
exercício. Em ambos os casos, se iniciará dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
de provimento ou de simples investidura.
§ 1º - Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo para investidura poderá
ser prorrogado ou revalidado, a critério da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados do término
do prazo de que trata este artigo.
Como assim? É sério? Seríssimo! No meu Estado é assim! Coloque isso na cabeça, meu amigo(a)! Seguindo
a “letra fria” da norma regulamentar, a investidura para o cargo de provimento efetivo (Grupo III) e para o cargo
em comissão (Grupo II) ocorre com o exercício!
Mais um detalhe importante, segundo o regulamento, a investidura em cargo em comissão (Grupo I)
ocorrerá com a posse.
Nos dois casos acima, o prazo é de 30 (trinta) dias da publicação do ato de provimento para haver a
investidura.
Ficará sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não acontecer nos prazos estabelecidos.
Mas quais são os requisitos para a investidura em cargo efetivo, segundo o art. 8º, §1º, do Estatuto?
1) nacionalidade brasileira;
2) pleno gozo dos direitos políticos;
3) quitação das obrigações militares;
4) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;
5) declaração de bens;
6) habilitação em concurso público;
7) bons antecedentes;
8) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
9) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e
10) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Obs.: A prova dos requisitos dos itens 1, 3, 6 e 7 não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.
Obs.: O termo de posse consignará a apresentação de declaração de bens.
Obs.: Quando a investidura em cargo em comissão recair em pessoas estranhas ao serviço público, será exigida a
comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 10.
Publicação do ato de
provimento
prazo de 30 (trinta) dias
para o exercício
Investidura em cargo de provimento efetivo com o exercício
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
25 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
E quais são os requisitos para os casos de posse, segundo o art. 15 do Regulamento?
1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislação federal pertinente, a igualdade de
direitos e obrigações civis;
2) pleno gozo dos direitos políticos;
3) quitação das obrigações militares.
4) habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial do Estado;
5) declaração de bens;
6) bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de identificação do Estado do domicílio
do candidato à investidura ou mediante informação, em processo, ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;
7) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de
Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;
8) atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.
Obs1.: Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências acima, além do requisito de estar em pleno gozo
dos direitos políticos.
Obs2.: Da posse será lavrado termo em que constará compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública, e se
consignará a apresentação de declaração de bens do empossado, incluídos os do seu cônjuge, se for o caso. Os termos de
Posse e as correspondentes declarações de bens serão arquivados nas Secretarias de lotação do servidor.
Obs3.: O Art. 18 do Regulamento dispõe que são requisitos para o exercício os mesmos estabelecidos para a posse, bem como
a prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir.
Obs4.: A comprovação dos itens 1, 3 e 6 não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.
Para fechar este tópico, é essencial que você leia com bastante atenção os dispositivos do Regulamento abaixo:
Art. 17 - São competentes para dar posse:
I - O Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente
subordinadas;
II - os Secretários de Estados, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbito das respectivas Secretarias,
inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas;
III - o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça, aos
ocupantes de cargo em comissão no âmbito dos respectivos órgãos;
IV - os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargo em comissão das respectivas entidades.
Art. 19 - É competente para dar exercício o Secretário de Estado de Administração, quando se tratar de
investidura em cargos de provimento efetivo.
Art. 20 - A competência para dar posse e exercício poderá ser objeto de delegação.
Quanto à fiança, basta uma leitura rápida:
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
26 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Art. 21 - Quando o provimento em cargo ou função depender de prestação de fiança, não se dará
investidura sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada em:
1) dinheiro;
2) títulos de dívida pública da União ou do Estado;
3) apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição oficial ou legalmente autorizada para
esse fim.
§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e
criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Vamos praticar?
[INÉDITA 2019]
Marcelo obteve aprovação em concurso para cargo efetivo no Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Decreto-
Lei 220/1975, assinale a alternativa que não apresenta requisito essencial para a investidura no cargo:
a) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado.
b) declaração de bens e dívidas.
c) habilitação em concurso público.
d) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir.
e) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Comentário:
O Art. 8º do Decreto-Lei 220/1975 informa os requisitos essenciais para investidura:
Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação,
reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de
provimento.
§ 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os
seguintes:
1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;
2) declaração de bens;
3) habilitação em concurso público;
4) bons antecedentes;
5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
27 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo anterior não
será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.
§ 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado.
§ 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido.
Conforme a disposição legal do Estatuto, chegamos à conclusão de que o gabarito é a alternativa “B”. Um dos
requisitos é a declaração de bens somente. A norma não exige declaração de dívidas!
GABARITO: Letra B
[INÉDITA 2019]
Joana, servidora com cargo de provimento efetivo foi nomeada para um outro cargo público de provimento em
comissão na Administração Pública Municipal. Conforme o Estatuto (Decreto-lei 220/1975), pode-se dizer que a
servidora:
a) Encontra-se em efetivo exercício, tendo em vista seu afastamento ter sido em decorrência para desempenho
de cargo de confiança na administração pública Municipal.
b) Não se encontra em efetivo exercício, pelo fato de ser remunerado por outra entidade política.
c) Encontra-se em efetivo exercício, mesmo não havendo previsão legal estadual. A lei que concede o efetivo
exercício é federal.
d) Não se encontra em efetivo exercício, por vedação expressa do Estatuto.
e) Não se encontra em efetivo exercício, visto que se trata de uma vedação prevista na Constituição Federal
vigente.
Comentário:
O Servidor se encontra em efetivo exercício por haver previsão expressa no Estatuto neste sentido:
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não
ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
28 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
X - prestação de prova ou exame em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
Sendo assim, mesmo ausente nestas ocasiões, o tempo é contado para o servidor como se ele estivesse em efetivo
exercício!
GABARITO: Letra A
Vacância do cargo
Vacância é o reconhecimento de que um cargo público não está ocupado. Tanto atos administrativos, quanto
fatos alheios à vontade das partes envolvidas podem gerar vacância.
Conforme o art. 52 do Regulamento e o art. 15 do Estatuto, dar-se-á vacância do cargo ou da função na data
do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.
Segundo o art. 15, § único, do Estatuto, na vacância do cargo ou função, e até o seu provimento, poderá ser
designado, pela autoridade imediatamente superior, responsável pelo expediente, aplicando-se à hipótese as
regras da substituição.
O art. 53 do Regulamento dispõe o seguinte:
Art. 53 - A vacância decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;*
Na vacância, até seu provimento
poderá ser designado, pela autoridade imediatamente
superior, responsável pelo expediente
aplicando-se as regras da
substituição
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
29 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - perda do cargo;
VII - determinação em lei;
VIII - dispensa;
IX - destituição de função.
Vamos conhecer, a partir de agora, cada item dessa enumeração:
Exoneração ou dispensa
Podem decorrer de iniciativa da administração ou do servidor público. Mesmo quando iniciadas pela
administração, não se configura punição, visto que não está vinculada à prática de infrações disciplinares.
Uma forma de exoneração ocorre quando o servidor não é aprovado em estágio probatório. Outra forma é
quando o servidor a pede, sendo um direito dele, não podendo ser negada pela administração. Por fim, uma outra
forma é quando o detentor de cargo em comissão é exonerado do cargo.
Já a dispensa de função é a saída de um servidor que exercia função gratificada. Assim como um cargo de
provimento em comissão pode ser de livre nomeação e livre exoneração, uma função pode ser designada e
dispensada a um servidor público pela autoridade competente.
Segue o art. 16 do Estatuto (vide art. 54 do Regulamento):
Art. 16 - A exoneração ou dispensa, ocorrerá:
I - a pedido; e,
II - ex-officio.
Parágrafo único - Aplicar-se-á a exoneração ou dispensa ex-officio:
1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança;
2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição e o funcionário não houver
requerido a exoneração; e,
3) na hipótese prevista no art. 5º, § 4º.
Veja que o item 3 se refere ao caso do ocupante atual do cargo pertencente àquele que está sendo
reintegrado.
Segundo o art. 54, § 2º, do Regulamento, em caso de desistência do pedido de exoneração ainda não
acolhido, a autoridade competente da Secretaria de Estado, Autarquia ou Fundação poderá deferi-la, se for
julgada de seu interesse a permanência do servidor no respectivo quadro funcional.
Demissão
É a mais grave punição aplicada ao servidor. Esta é decorrente de infração disciplinar grave praticada.
Faz-se necessário proporcionar ao agente a ampla defesa, através de processo administrativo disciplinar. O
servidor é excluído dos quadros da administração.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
30 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Aposentadoria
É a garantia de inatividade remunerada atribuída ao servidor após um tempo de contribuição e idade. A
remuneração é denominada provento. O direito à aposentadoria é adquirido no momento em que se completa os
requisitos previstos em lei. Importante salientar que modificações posteriores nos requisitos não afetarão os
servidores que já satisfizeram as condições de aposentadoria.
Perda do cargo
Segundo o Regulamento, o servidor perderá o cargo nas seguintes hipóteses: a) em virtude de sentença
judicial ou mediante processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa; b)quando,
por ser desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se estável, em disponibilidade e c) nos demais casos
especificados em lei. Complementando, o Estatuto ainda informa que será declarada a perda do cargo nas
hipóteses previstas na legislação penal. Vide art. 55 do Decreto nº 2.479/79 e o art. 17 do Decreto-lei nº 220/75.
Destituição de função
Já a destituição de função é também a saída de um servidor da função gratificada que exercia. Só que
desta vez, diferente da anterior, possui caráter punitivo. Ou seja, é uma decisão de cunho disciplinar da
autoridade competente.
Outras formas de vacância
Falecimento e outras determinadas em lei.
Por fim, saiba que a transferência foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Veja o
que dispõe a súmula vinculante abaixo:
Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-
se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido
Então, a transferência, como forma de provimento ou de vacância, foi considerada inconstitucional pela
súmula vinculante 43. Grave isso! De qualquer forma, tome nota que a transferência está prevista no
Regulamento (art. 59 ao art. 66) e no Estatuto (art. 4º). Conforme já conversamos, este é mais um caso de
desatualização da norma.
Vamos praticar?
[INÉDITA 2019]
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que não apresenta uma forma de
vacância:
a) Perda do cargo.
b) Demissão.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
31 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
c) Exoneração.
d) Dispensa de função.
e) Transferência.
Comentário:
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o instituto da “transferência” foi declarado
inconstitucional. Caso o servidor queira acessar outro cargo de provimento efetivo, ele deverá prestar um novo
concurso público, sendo submetido a uma nova nomeação e investidura, inclusive um novo processo de aquisição
de estabilidade. Segue a jurisprudência do STF:
Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
GABARITO: E
Entendendo um pouco mais...
A vacância é hipótese de quando o servidor desocupa o seu cargo, sendo possível que outra pessoa o ocupe. A vacância pode
ocasionar rompimento definitivo do vínculo entre o servidor e a administração, como ocorre na exoneração, demissão e
falecimento. Também podem ocorrer casos em que simplesmente há uma alteração deste vínculo ou surgimento de um novo,
como readaptação.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
32 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Remoção
Galera, a remoção não constitui forma de provimento, muito menos de vacância. Trata-se o instituto
de um deslocamento do servidor para exercer as suas atividades em outro local. O servidor permanece no seu
cargo, sem qualquer alteração a esse respeito. A remoção pode ser de ofício ou a pedido. Segue a previsão do
Regulamento abaixo:
Art. 56 - A remoção, a pedido ou ex-offício, é o deslocamento do funcionário de sua lotação para a de outra
Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.
§ 1º - A remoção só poderá dar-se para lotação, quando fixada definitivamente, em que houver claro.
§ 2º - O funcionário removido, quando em férias, não as interromperá.
Art. 57 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 58 - Cabe ao Secretário de Estado de Administração expedir os atos de remoção que forem autorizados
após audiência dos titulares dos órgãos interessados.
Parágrafo único - Quando se tratar de provimento de cargo em comissão, remoção decorrerá da
publicação do respectivo ato de nomeação.
Vamos treinar pessoal? Respire fundo e vamos com tudooooo!
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
33 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Questões comentadas
1. [CEPERJ RIOPREVIDÊNCIA 2014]
Sílvio foi aprovado em concurso para provimento de cargo efetivo no Estado do Rio de Janeiro. Ao verificar os
documentos necessários para a investidura no cargo, tomou conhecimento da necessidade de apresentar,
consoante o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro:
a) a declaração de bens.
b) a carteira de habilitação.
c) o atestado policial.
d) a certidão de inexistência de dívidas.
e) a inscrição na Previdência Social.
Comentário:
O Art. 8º do Decreto-Lei 220/1975 informa os requisitos essenciais para investidura:
Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação,
reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação
do ato de provimento.
§ 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º,
os seguintes:
1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;
2) declaração de bens;
3) habilitação em concurso público;
4) bons antecedentes;
5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e
7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo anterior não
será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.
§ 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado.
§ 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido.
Conforme a disposição legal do Estatuto, chegamos à conclusão de que o gabarito é a alternativa “A”.
GABARITO: Letra A
2. [INÉDITA 2019]
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
34 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
De acordo com o texto do Decreto-lei 220/1975, o Regime Jurídico estabelecido por ele é aplicável:
a) a todos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro.
b) somente aos funcionários públicos civis do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro.
c) somente aos funcionários públicos civis do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
d) somente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
e) a todos funcionários públicos civis e militares do Estado do Rio de Janeiro.
Comentário:
O Art. 1º do Decreto-lei 220/1975 assim dispõe:
Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado
do Rio de Janeiro.
Preste atenção em questões como essa! A pergunta foi “De acordo com o texto...”. Então, deve-se levar em
consideração somente o Estatuto! Ok? Então, apenas a alternativa “D” é a correta, pois afirma que o Regime
Jurídico é somente aplicável aos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. As
outras alternativas estão incorretas pois, segundo o Estatuto, o regime somente se aplica aos funcionários públicos
civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e a ninguém mais, embora saibamos, desconsiderando o
Decreto-lei 220/1975, que 0 Art. 1º da Lei nº 1.698/1990 previu que se aplica aos demais poderes do Estado.
Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas
do Estado do Rio de Janeiro, incluídos aqueles vinculados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
passa a ser o estatutário, aplicando-se-lhes as normas contidas no Decreto-Lei nº 220, de 18/07/75, e
respectivo regulamento, Decreto nº 2479, de 08/03/79, com as modificações posteriormente introduzidas e
legislação complementar, observados, ainda, o constante em diplomas específicos de determinadas
categorias funcionais e o disposto na presente Lei.
GABARITO: Letra D
3. [CEPERJ RIOPREVIDÊNCIA 2014 - ADAPTADA]
Petrônio, servidor público, tem o cargo que ocupa extinto. Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado do Rio de Janeiro, nessa situação, o servidor estável será posto em disponibilidade com vencimentos
integrais do cargo.
Comentário:
A afirmação está errada! Disponibilidade é quando o servidor fica sem trabalhar, ganhando remuneração
proporcional ao tempo de serviço, após o seu cargo ter sido extinto ou ter sido declarado desnecessário.
GABARITO: Errado
4. [INÉDITA 2019]
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
35 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Armando, detentor de cargo público de provimento efetivo, no Estado do Rio de Janeiro, foi nomeado para um
cargo público de provimento em comissão na Administração Pública Federal. Nesta ocasião, de acordo com o
Decreto-lei 220/1975, é possível afirmar que Armando:
a) Não se encontra em efetivo exercício, pelo fato de ser remunerado por outra entidade política.
b) Encontra-se em efetivo exercício, tendo em vista seu afastamento ter sido em decorrência de desempenho
de cargo de confiança na administração pública federal.
c) Encontra-se em efetivo exercício, mesmo não havendo previsão legal estadual. A lei que concede o efetivo
exercício é federal.
d) Não se encontra em efetivo exercício, por vedação expressa do Estatuto.
e) Não se encontra em efetivo exercício, visto que se trata de uma vedação prevista na Constituição Federal
vigente.
Comentário:
O Servidor se encontra em efetivo exercício por haver previsão expressa no Estatuto neste sentido:
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou
municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração
e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou exame em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
Sendo assim, mesmo ausente nestas ocasiões, o tempo é contado para o servidor como se ele estivesse em efetivo
exercício!
GABARITO: Letra B
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
36 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
5. [CEPERJ PROCON-RJ 2012]
Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, havendo a invalidação de ato
demissional de servidor público, ocorrerá:
a) a inclusão em lista de disponibilidade para futuro aproveitamento quando houver vaga.
b) a reintegração em sistema especial de classificação de cargos fora da carreira originária do servidor.
c) caso extinto o cargo anteriormente ocupado, o servidor será reintegrado em outro de vencimento
equivalente, observada sua habilitação profissional.
d) caso o cargo anteriormente ocupado pelo servidor demitido esteja provido, será aguardada a aposentadoria
do ocupante atual.
e) a reintegração não implica ressarcimento de valores atrasados na via administrativa, mas somente por
ordem judicial.
Comentário:
Observação se faz no sentido de que a reintegração será realizada no cargo anteriormente ocupado. Se este cargo
estiver alterado, será reintegrado no resultante da alteração. Se o cargo estiver extinto, será reintegrado em outro
de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional. É curioso compreender que, não ocorrendo
qualquer das hipóteses anteriores, restabelecer-se-á o cargo anteriormente exercido, ficando o servidor como
excedente, sendo neste reintegrado.
Segue o Art. Do Decreto-lei 220/1975:
Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.
§ 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração;
se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 2º - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o cargo
anteriormente exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração.
GABARITO: Letra C
6. [INÉDITA 2019]
Quando ocorre a reintegração do servidor, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido o
ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer
ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou permanecerá como excedente
até a ocorrência da vaga.
Comentário:
Segue o Art. 5º, §4º do Decreto-lei 220/1975:
Art. 5º, § 4º - Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido
o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer
ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou permanecerá como
excedente até a ocorrência da vaga.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
37 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
GABARITO: Certo
7. [CEPERJ SEPLAG-RJ 2013]
Caio, servidor efetivo, é autorizado a realizar curso no exterior pelo período de doze meses. Nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, esse período é
considerado como:
a) suspensão do cargo ocupado.
b) exoneração provisória.
c) tratamento para interesse particular.
d) vacância temporária.
e) efetivo serviço.
Comentário:
Segue o Art. 11 do Decreto-lei 220/1975:
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a
Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou exame em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
A resposta se encontra no inciso IX do dispositivo! Caso o servidor realize estudo no exterior ou em qualquer parte
do território nacional, desde que haja interesse para Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses,
considerar-se-á efetivo exercício.
GABARITO: E
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
38 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
8. [FCC TJ-RJ 2012 ADAPTADA]
O advogado João, 71 anos de idade, deseja ser nomeado para exercer o cargo comissionado de chefe do gabinete
do desembargador Martim, seu amigo. De acordo com o Decreto no 2.479/79, João poderá ocupar o cargo em
comissão, pois possui mais de 70 anos de idade.
Comentário:
Questão interessantíssima! Preste atenção! Leia o que o Decreto 2.479/1979 prevê:
Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou
assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em
funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público,
desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.
§ 1º - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas nos
regimentos dos respectivos órgãos.
§ 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido
aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram
a inatividade.
Pela literalidade da norma, já “matamos” a questão! O Art. 22, §2º do Decreto 2.479/1979 impede que maiores de
70 (setenta anos) ocupem cargo em comissão. Mas tomem cuidado! Não confundam com a idade de 75 (setenta e
cinco) anos da aposentadoria compulsória, aquela prevista na Constituição Federal de 1988 e que vale para
qualquer ente político. A Carta Constitucional impõe limite de idade para cargos de provimento efetivo, sem prever
limite de idade para cargos em comissão, o que o regulamento fez. Então, no Estado do Rio de Janeiro ou em
qualquer outro ente da federação, o limite é o estabelecido na CF/1988 para aposentadoria compulsória e o limite
do regulamento estadual para cargos em comissão alcança os servidores do Estado do Rio de Janeiro. Então, João
não poderá exercer o cargo em comissão, por já possuir mais de 70 (setenta) anos!
GABARITO: D
9. [INÉDITA 2019]
De acordo com o Estatuto dos servidores do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-lei 220/1975), a nomeação para
cargo de provimento (1) depende de prévia habilitação em (2). Este(a) objetiva avaliar (3) e (4). Assinale a
alternativa que completa corretamente a frase acima:
a) em comissão/entrevista/conhecimento e qualificação profissionais, mediante testes orais/condições de
sanidade físico-mental.
b) efetivo/concurso público/ conhecimento e qualificação profissionais, mediante estágio
experimental/sanidade físico-mental.
c) em comissão/concurso público/ conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e
títulos/capacidade laborativa.
d) efetivo/concurso público/ conhecimento e qualificação profissionais, mediante estágio probatório/sanidade
físico-mental.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
39 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
e) efetivo/concurso público/conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e
títulos/condições de sanidade físico-mental.
Comentário:
Questão tranquila! Segue o Art. 2º do Decreto-lei 220/1975
Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.
§ 1º - O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
2) condições de sanidade físico-mental;
GABARITO: E
10. [INÉDITA 2019]
O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos por nomeação será sempre público, dele
se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições, requisitos exigidos, programas, realização, critérios
de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possíveis candidatos, exceto situações excepcionais,
que justificam o sigilo.
Comentário:
Não há previsão de exceções quanto à publicidade de concursos! Eles devem ser públicos, com prévia e ampla
publicidade! O Art. 6º do Decreto 2.479/1979 deixa isso bem explícito:
Art. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos por nomeação será sempre
público, dele se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições, requisitos exigidos, programas,
realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possíveis candidatos.
GABARITO: Errado
11. [INÉDITA 2019]
Embora o Art. 3º do Decreto-lei 220/1975 declare que o funcionário adquire estabilidade após 2 (dois) anos de
efetivo exercício, sabe-se, conforme previsão na Constituição Federal de 1988, que a Estabilidade é alcançada com
3 (três) anos de efetivo serviço.
Comentário:
Questão correta! Seguem as previsões do Art. 3º do Decreto-lei e o Art. 41 da CF/88, mais atual e aplicável aos
servidores atualmente.
Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de
efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido
aprovado.
Parágrafo único - O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de Janeiro ou de
suas autarquias para investir-se em outro conservará a estabilidade já adquirida.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
40 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Então, podemos nitidamente detectar algumas incompatibilidades encontradas no artigo. Primeiro, quanto ao
prazo, hoje são necessários 3 (três) anos para se obter a estabilidade e não 2 (dois) anos! Segue o que dispõe a
CF/1988:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
GABARITO: Certo
12. [INÉDITA 2019]
João, detentor de cargo de provimento efetivo no Estado do Rio de Janeiro, foi habilitado nas provas e no exame
de sanidade físico-mental em concurso público para outro cargo no próprio Estado, sendo assim designado para o
estágio experimental. Segundo o Decreto no 2.479/79, marque a alternativa incorreta:
a) será designado pelo Secretário de Estado, titular de órgão integrante da governadoria ou dirigente de
autarquia.
b) O ato de designação indicará expressamente o prazo do estágio, conforme o fixado pelas respectivas
instruções reguladoras do concurso.
c) A designação mencionada observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem
preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do
cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.
d) O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou
emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do
vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.
e) Este afastamento alterará a filiação ao sistema previdenciário do estagiário e a base de contribuição. Além
do que, exigir-se-á o afastamento, mesmo se o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do concurso.
Comentário:
Pessoal, se lembram quando falei da importância de ler a lei seca? Algumas bancas já cobraram questões assim,
como essa, mesmo com a figura do Estágio Experimental já revogada! O que você marcaria nesta questão? Então,
aproveita e memoriza aí! Beleza? As alternativas “A” a “D” estão corretas! A alternativa “E” é a única errada,
conforme prevê o Decreto 2.479/1979! Vou reproduzir aqui pra vocês:
Art. 9º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio
experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da
Governadoria ou dirigente de autarquia.
Parágrafo único – O ato de designação indicará expressamente o prazo do estágio, conforme o fixado pelas
respectivas instruções reguladoras do concurso.
Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de
vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do
vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
41 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
§ 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo
ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do
vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Este afastamento não alterará a filiação ao sistema previdenciário do estagiário, nem a base de
contribuição.
§ 3º - Não se exigirá o afastamento referido no § 1º, se o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do
concurso.
Crueldade uma questão assim! Sinceramente! Mas é possível! O examinador, muitas vezes, não tem nem o
conhecimento do que está em vigor ou não! O estágio experimental foi revogado pela Lei Complementar Estadual
nº 140/2011. De qualquer forma! Se ligue nesses dispositivos!
GABARITO: E
13. [NCE/UFRJ MPE-RJ 2007]
De acordo com o que dispõe o Decreto estadual 2.479/79, é correto afirmar que:
a) reintegração é o retorno ao serviço público do servidor aposentado.
b) transferência é a mudança de um servidor de uma cidade para outra para exercer a mesma função.
c) aproveitamento é o retorno ao serviço público do funcionário colocado em disponibilidade.
d) readaptação é a utilização do servidor em função mais compatível com seu grau de qualificação profissional.
e) nomeação é o ato que dá posse ao servidor.
Comentário:
Seguem os Arts. 6º do Decreto 220/1975 e o Art. 53 do Decreto 2479/1979:
Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento
compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.
Resolvemos a questão! Letra “C”. Vamos ver as alternativas restantes:
Alternativa “a”: É o retorno ao serviço público do servidor exonerado ou demitido. Vamos supor que tenha havido
alguma ilegalidade quando do ato de demissão (forma de vacância) do servidor. Este, ao buscar anulação do ato,
socorrendo-se da Administração Pública ou do Poder Judiciário, caso seja vitorioso, será reintegrado.
Alternativa “b”: A transferência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mas mesmo assim,
deixe-me te explicar o que é! O Art. 45 do Decreto 2.479/1979 informa que transferência é o ato de provimento do
funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.
Alternativa “d”: O Estatuto diz que readaptação é quando o funcionário estável fisicamente incapacitado para o
pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões
e qualificações profissionais.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
42 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Alternativa “e”: A nomeação é a única forma de provimento originário. Então, a nomeação não é o ato que
dá posse ao servidor! É uma forma de provimento, em que permite que uma pessoa que antes não possuía vínculo
com a administração pública, passe a se relacionar com ela. Segue abaixo o Art. 2º do Decreto regulamentador:
Art. 2º - Os cargos públicos são providos por: I – nomeação;
GABARITO: C
14. [INÉDITA 2019]
Não será considerado em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
a) Férias.
b) casamento e luto, até 8 (oito) dias.
c) desempenho de cargo em empresa privada que presta serviços relevantes para Administração Pública.
d) o estágio experimental.
e) licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional.
Comentário:
Segue abaixo o Art. 11 do Decreto-lei 220/1975:
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou
municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração
e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou exame em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
43 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
A letra “C” é a única alternativa que não consta na relação do Art.11 do Decreto-lei 220/1975, sendo assim a opção
correta. O restante das alternativas é considerado como de efetivo exercício.
GABARITO: C
15. [CEPERJ CEDERJ 2013]
Eduardo, servidor estatutário, requer licença para estudar no exterior, onde pretende cursar doutorado em área
vinculada às funções que exerce no Estado. Consoante as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado do Rio de Janeiro, acaso deferido o seu pedido, o prazo máximo de duração da licença a ser considerado
como de serviço será de:
a) três meses.
b) seis meses.
c) nove meses.
d) doze meses.
e) dezesseis meses.
Comentário:
A resposta se encontra no art. 11 do Decreto-lei 220/1975:
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração
e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses.
GABARITO: D
16. [FEMPERJ TCE-RJ 2012]
O companheiro de Dona Yolanda, servidora civil do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. A funcionária tem direito a:
a) faltar até 08 (oito) dias consecutivos, computando-se inclusive sábados, domingos e feriados.
b) faltar até 08 (oito) dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados.
c) faltar até 05 (cinco) dias consecutivos, computando-se inclusive sábados, domingos e feriados.
d) faltar até 05 (cinco) dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados.
e) só terá direito à licença nojo, pelo prazo previsto em lei, contada a partir da data do falecimento, caso
apresente sentença judicial reconhecendo a união estável.
Comentário:
Esta questão foi tranquila! Segue o Art. 11 do Estatuto:
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias.
O Decreto 2.479/79 complementa a resposta:
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
44 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito)
dias consecutivos por motivo de:
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.
§ 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no
período.
§ 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela
coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum.
GABARITO: A
17. [INÉDITA 2019]
No que se refere ao provimento de cargo público de servidor civil do Estado do Rio de Janeiro, o ordenamento
jurídico estabelece que a nomeação para cargo em comissão e exercício de função de confiança deve recair
necessariamente sobre servidores ocupantes de cargo efetivo.
Comentário:
O Art. 22 do Decreto 2479/1979 estabelece:
Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou
assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em
funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde
que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.
Com relação à expressão “função de confiança”, já vimos que o Regulamento, quando do Título II, Capítulo II, a
colocou como gênero, sendo espécies o cargo em comissão e a função gratificada. Mas, imaginando que o
examinador quis se referir à função gratificada, segue abaixo o dispositivo pertinente do Regulamento:
Art. 31 – (...) somente poderá ser designado para prover função gratificada funcionário efetivo do Estado.
Resumindo! Com relação ao cargo em comissão, a nomeação pode recair sobre servidor ocupante de cargo efetivo
e sobre pessoa estranha ao serviço público. Já a função gratificada só pode recair sobre funcionário efetivo do
Estado. Se fosse considerar função de confiança, na modalidade cargo em comissão, poderia recair sobre pessoa
estranha ao serviço público. Enfim, a questão está errada!
GABARITO: Errado
18. [INÉDITA 2019]
A reintegração decorre de decisão judicial e consiste no reingresso do servidor demitido do serviço público
estadual, com ressarcimento de seus vencimentos e vantagens, não podendo ocorrer pela via administrativa.
Comentário:
Segue o Art. 40 do Regulamento (Decreto 2479/1979):
Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário
exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens
e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
45 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Sendo assim, a reintegração poderá ocorrer pela via administrativa ou judicial!
GABARITO: Errado
19. [INÉDITA 2019]
O aproveitamento é o retorno ao serviço público do servidor colocado em disponibilidade em cargo de natureza e
vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado e a readaptação do servidor estável ex officio ou a
pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física, pode ser com provimento em
outro cargo, ocasião em que não acarretará descenso de seu vencimento, podendo haver, contudo, elevação.
Comentário:
O Regulamento detalha sobre o instituto do “aproveitamento”:
Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.
Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento
compatível com os do anteriormente ocupado.
O Regulamento também detalha sobre o instituto da “readaptação”:
Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por
motivo de saúde ou incapacidade física.
Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
II – provimento em outro cargo.
§ 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.
A questão estava quase toda correta! Quase! O único detalhe é que na readaptação, não poderá haver elevação
do vencimento quando do provimento em outro cargo!
GABARITO: Errado
20. [FGV TCE-RJ 2015]
Maria é médica e pretende prestar concurso público, com a intenção de obter mais de um cargo público. A
propósito do tema, é correto afirmar que:
a) é ilícita a acumulação de cargo de médico de um hospital público com o cargo de professor de uma
universidade pública.
b) na acumulação remunerada de cargos públicos, o limite remuneratório incide sobre a soma das
remunerações percebidas pelo servidor público.
c) a administração pública deverá adequar a carga horária da servidora para possibilitar a acumulação
remunerada de cargos.
d) o cargo de auditor do Tribunal de Contas poderá ser acumulado com o cargo de médico, pois ambos são
cargos com profissão regulamentada.
e) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a acumulação de cargo técnico-científico com um cargo de professor
é condicionada à correlação de matérias entre os cargos.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
46 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Comentário:
Alternativa “a”: É lícita! Segue a previsão do Estatuto:
Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
Alternativa “b”: O STF entende que o teto remuneratório do serviço público se aplica à remuneração de cada cargo,
quando em acumulação:
“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do
artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente
público”.
Alternativa “c”: A Administração Pública não tem o dever de adequar os horários da servidora! Segue o Decreto-
lei:
Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias
e compatibilidade de horários.
Alternativa “d”: Não há a previsão dessa acumulação!
Alternativa “e”: Esta é a alternativa correta! O Decreto-lei 220/1975 detalha o assunto:
Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e
compatibilidade de horários.
GABARITO: E
21. [FCC TJ-RJ 2012]
Considere:
I. Dois cargos privativos de médico.
II. Um cargo de juiz com outro de professor.
III. Dois cargos de professor.
IV. Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
V. Dois cargos privativos de advogado.
De acordo com o Decreto-Lei no 220/75, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto
quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários nas hipóteses indicadas APENAS em
a) I, III e IV.
b) II, III e IV.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
47 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
c) I, II e III.
d) I, II, III e IV.
e) II, III, IV e V.
Comentário:
Segue o Art. 34 do Decreto-lei 220/1975:
Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:
I - um cargo de juiz com outro de professor;
II - dois cargos de professor;
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - dois cargos privativos de médico.
Portanto, a alternativa correta é a letra “a”, conforme os incisos I, II, III e IV. Não existe a previsão de que dois
advogados poderiam acumular cargos! Nada a ver!
GABARITO: D
22. [INÉDITA 2019]
O Decreto-lei 220/1975 aprova o regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro e o Decreto 2479/1979 institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Comentário:
É justamente o contrário! Segue o Art. 1º do Decreto-lei 220/1975:
Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado
do Rio de Janeiro.
Agora, o Art. 1º do Decreto 2.479/1979:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro, baixado pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que acompanha o presente
decreto.
GABARITO: Errado
23. [FGV DPE-RJ 2014 ADAPTADA]
Maurício é ocupante de cargo efetivo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária da Secretaria
Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de janeiro. Ele prestou exame em concurso público para
o cargo de Oficial de Cartório da Polícia Civil. No caso em tela, de acordo com o Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho
1975, considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de prestação de prova ou exame em
concurso público.
Comentário:
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
48 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Corretíssimo! O Art. 11 do Estatuto fala sobre isso:
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
X - prestação de prova ou exame em concurso público.
GABARITO: Certo
24. [CEPERJ SEPLAG-RJ 2013]
Caio, servidor efetivo, é autorizado a realizar curso no exterior pelo período de doze meses. Nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, esse período é
considerado como:
a) suspensão do cargo ocupado.
b) exoneração provisória.
c) tratamento para interesse particular.
d) vacância temporária.
e) efetivo serviço.
Comentário:
Segue o Art. 11 do Estatuto, que prevê os afastamentos que serão considerados como de efetivo exercício:
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração
e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
No caso em tela, Caio estará em efetivo exercício, visto que o período de curso no exterior pelo período de até 12
(doze) meses se encontra previsto no inciso IX.
GABARITO: E
25. [INÉDITA 2019]
Enquanto o funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento
compatíveis com os do anteriormente ocupado, o funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno
exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e
qualificações profissionais.
Comentário:
Correto! É o que prevê os Arts. 6º e 7º do Decreto-lei 220/1979:
Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento
compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado
em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
49 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
GABARITO: Certo
26. [INÉDITA 2019]
De acordo com o Estatuto dos Funcionário Públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a
investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração
e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.
Comentário:
Isso mesmo! O Art. 8º do Estatuto prevê esse assunto:
Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação,
reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação
do ato de provimento.
GABARITO: Certo
27. [CEPERJ PROCON-RJ 2012]
O funcionário público que restar incapacitado para o cargo que ocupa, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado do Rio de Janeiro, poderá:
a) ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações
profissionais.
b) ser demitido com base na desnecessidade de sua atuação no serviço público, o que realiza o princípio da
eficiência.
c) ser colocado em licença sem vencimentos até que venha a ser curado do mal incapacitante.
d) ser colocado em banco de funcionários para permuta com outra repartição pública.
e) passar a ocupar cargo de provimento em comissão, perdendo a estabilidade do cargo efetivo.
Comentário:
O Art. 7º do Estatuto prevê sobre o assunto mencionado na questão:
Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado
em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.
GABARITO: A
28. [CEPERJ PROCON-RJ 2012]
Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, havendo a invalidação de ato
demissional de servidor público, ocorrerá:
a) a inclusão em lista de disponibilidade para futuro aproveitamento quando houver vaga.
b) a reintegração em sistema especial de classificação de cargos fora da carreira originária do servidor.
c) caso extinto o cargo anteriormente ocupado, o servidor será reintegrado em outro de vencimento
equivalente, observada sua habilitação profissional.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
50 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
d) caso o cargo anteriormente ocupado pelo servidor demitido esteja provido, será aguardada a aposentadoria
do ocupante atual.
e) a reintegração não implica ressarcimento de valores atrasados na via administrativa, mas somente por
ordem judicial.
Comentário:
Alternativa “a”: O servidor é posto em disponibilidade quando o seu cargo é extinto ou declarada sua
desnecessidade e não quando há a invalidação de ato demissional. Art. 25 do Estatuto.
Alternativa “b”: A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o funcionário.
Alternativa “c”: Esta é a alternativa correta! Art. 5º, §1º do Estatuto assim dispõe:
Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.
§ 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se
extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Alternativa “d”: Não existe essa previsão na lei!
Alternativa “e”: O rt. 40 do Decreto 2.479/1979 prevê sobre o assunto:
Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário
exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens
e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
GABARITO: C
29. [INÉDITA 2019]
Assinale o afastamento abaixo que não é considerado como efetivo exercício:
a) Desempenho de cargo de confiança na administração pública federal.
b) Licença à gestante.
c) Missão oficial.
d) Convocação para o serviço militar.
e) Suspensão preventiva, independentemente de julgamento posterior.
Comentário:
Da alternativa “a” a “d”, todos esses afastamentos são considerados como efetivo exercício, exceto a letra “e”.
A norma diz que será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de “suspensão
preventiva”, se inocentado afinal.
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
GABARITO: E
30. [INÉDITA 2019]
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
51 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Segundo o Decreto-lei 220/1975, o (1), exceto em gozo de (2), dependerá, salvo (3) de competência, de prévia
autorização do (4). Assinale corretamente a alternativa que corresponde com os números da frase anterior,
respectivamente.
a) afastamento para o exterior/férias ou licença/ delegação/Governador do Estado.
b) afastamento para o exterior/férias ou licença/delegação/Secretário Estadual competente.
c) afastamento para outro Estado/férias ou licença/avocação/Secretário Estadual competente.
d) afastamento para o exterior/férias somente/avocação/Secretário Estadual competente.
e) afastamento para outro Estado/férias somente/avocação/Secretário Estadual competente.
Comentário:
A resposta se encontra na letra “a”, conforme se entende da leitura do Art. 12 do Decreto-lei 220/1975:
Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de
competência, de prévia autorização do Governador do Estado.
GABARITO: A
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
52 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Lista de questões
1. [CEPERJ RIOPREVIDÊNCIA 2014]
Sílvio foi aprovado em concurso para provimento de cargo efetivo no Estado do Rio de Janeiro. Ao verificar os
documentos necessários para a investidura no cargo, tomou conhecimento da necessidade de apresentar,
consoante o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro:
a) a declaração de bens.
b) a carteira de habilitação.
c) o atestado policial.
d) a certidão de inexistência de dívidas.
e) a inscrição na Previdência Social.
2. [INÉDITA 2019]
De acordo com o texto do Decreto-lei 220/1975, o Regime Jurídico estabelecido por ele é aplicável:
a) a todos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro.
b) somente aos funcionários públicos civis do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro.
c) somente aos funcionários públicos civis do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
d) somente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
e) a todos funcionários públicos civis e militares do Estado do Rio de Janeiro.
3. [CEPERJ RIOPREVIDÊNCIA 2014 - ADAPTADA]
Petrônio, servidor público, tem o cargo que ocupa extinto. Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado do Rio de Janeiro, nessa situação, o servidor estável será posto em disponibilidade com vencimentos
integrais do cargo.
4. [INÉDITA 2019]
Armando, detentor de cargo público de provimento efetivo, no Estado do Rio de Janeiro, foi nomeado para um
cargo público de provimento em comissão na Administração Pública Federal. Nesta ocasião, de acordo com o
Decreto-lei 220/1975, é possível afirmar que Armando:
a) Não se encontra em efetivo exercício, pelo fato de ser remunerado por outra entidade política.
b) Encontra-se em efetivo exercício, tendo em vista seu afastamento ter sido em decorrência de desempenho
de cargo de confiança na administração pública federal.
c) Encontra-se em efetivo exercício, mesmo não havendo previsão legal estadual. A lei que concede o efetivo
exercício é federal.
d) Não se encontra em efetivo exercício, por vedação expressa do Estatuto.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
53 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
e) Não se encontra em efetivo exercício, visto que se trata de uma vedação prevista na Constituição Federal
vigente.
5. [CEPERJ PROCON-RJ 2012]
Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, havendo a invalidação de ato
demissional de servidor público, ocorrerá:
a) a inclusão em lista de disponibilidade para futuro aproveitamento quando houver vaga.
b) a reintegração em sistema especial de classificação de cargos fora da carreira originária do servidor.
c) caso extinto o cargo anteriormente ocupado, o servidor será reintegrado em outro de vencimento
equivalente, observada sua habilitação profissional.
d) caso o cargo anteriormente ocupado pelo servidor demitido esteja provido, será aguardada a aposentadoria
do ocupante atual.
e) a reintegração não implica ressarcimento de valores atrasados na via administrativa, mas somente por
ordem judicial.
6. [INÉDITA 2019]
Quando ocorre a reintegração do servidor, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido o
ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer
ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou permanecerá como excedente
até a ocorrência da vaga.
7. [CEPERJ SEPLAG-RJ 2013]
Caio, servidor efetivo, é autorizado a realizar curso no exterior pelo período de doze meses. Nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, esse período é
considerado como:
a) suspensão do cargo ocupado.
b) exoneração provisória.
c) tratamento para interesse particular.
d) vacância temporária.
e) efetivo serviço.
8. [FCC TJ-RJ 2012 ADAPTADA]
O advogado João, 71 anos de idade, deseja ser nomeado para exercer o cargo comissionado de chefe do gabinete
do desembargador Martim, seu amigo. De acordo com o Decreto no 2.479/79, João poderá ocupar o cargo em
comissão, pois possui mais de 70 anos de idade.
9. [INÉDITA 2019]
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
54 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
De acordo com o Estatuto dos servidores do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-lei 220/1975), a nomeação para
cargo de provimento (1) depende de prévia habilitação em (2). Este(a) objetiva avaliar (3) e (4). Assinale a
alternativa que completa corretamente a frase acima:
a) em comissão/entrevista/conhecimento e qualificação profissionais, mediante testes orais/condições de
sanidade físico-mental.
b) efetivo/concurso público/ conhecimento e qualificação profissionais, mediante estágio
experimental/sanidade físico-mental.
c) em comissão/concurso público/ conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e
títulos/capacidade laborativa.
d) efetivo/concurso público/ conhecimento e qualificação profissionais, mediante estágio probatório/sanidade
físico-mental.
e) efetivo/concurso público/conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e
títulos/condições de sanidade físico-mental.
10. [INÉDITA 2019]
O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos por nomeação será sempre público, dele
se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições, requisitos exigidos, programas, realização, critérios
de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possíveis candidatos, exceto situações excepcionais,
que justificam o sigilo.
11.[INÉDITA 2019]
Embora o Art. 3º do Decreto-lei 220/1975 declare que o funcionário adquire estabilidade após 2 (dois) anos de
efetivo exercício, sabe-se, conforme previsão na Constituição Federal de 1988, que a Estabilidade é alcançada com
3 (três) anos de efetivo serviço.
12. [INÉDITA 2019]
João, detentor de cargo de provimento efetivo no Estado do Rio de Janeiro, foi habilitado nas provas e no exame
de sanidade físico-mental em concurso público para outro cargo no próprio Estado, sendo assim designado para o
estágio experimental. Segundo o Decreto no 2.479/79, marque a alternativa incorreta:
a) será designado pelo Secretário de Estado, titular de órgão integrante da governadoria ou dirigente de
autarquia.
b) O ato de designação indicará expressamente o prazo do estágio, conforme o fixado pelas respectivas
instruções reguladoras do concurso.
c) A designação mencionada observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem
preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do
cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.
d) O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou
emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do
vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
55 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
e) Este afastamento alterará a filiação ao sistema previdenciário do estagiário e a base de contribuição. Além
do que, exigir-se-á o afastamento, mesmo se o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do concurso.
13. [NCE/UFRJ MPE-RJ 2007]
De acordo com o que dispõe o Decreto estadual 2.479/79, é correto afirmar que:
a) reintegração é o retorno ao serviço público do servidor aposentado.
b) transferência é a mudança de um servidor de uma cidade para outra para exercer a mesma função.
c) aproveitamento é o retorno ao serviço público do funcionário colocado em disponibilidade.
d) readaptação é a utilização do servidor em função mais compatível com seu grau de qualificação profissional.
e) nomeação é o ato que dá posse ao servidor.
14. [INÉDITA 2019]
Não será considerado em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
a) Férias.
b) casamento e luto, até 8 (oito) dias.
c) desempenho de cargo em empresa privada que presta serviços relevantes para Administração Pública.
d) o estágio experimental.
e) licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional.
15. [CEPERJ CEDERJ 2013]
Eduardo, servidor estatutário, requer licença para estudar no exterior, onde pretende cursar doutorado em área
vinculada às funções que exerce no Estado. Consoante as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado do Rio de Janeiro, acaso deferido o seu pedido, o prazo máximo de duração da licença a ser considerado
como de serviço será de:
a) três meses.
b) seis meses.
c) nove meses.
d) doze meses.
e) dezesseis meses.
16. [FEMPERJ TCE-RJ 2012]
O companheiro de Dona Yolanda, servidora civil do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. A funcionária tem direito a:
a) faltar até 08 (oito) dias consecutivos, computando-se inclusive sábados, domingos e feriados.
b) faltar até 08 (oito) dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados.
c) faltar até 05 (cinco) dias consecutivos, computando-se inclusive sábados, domingos e feriados.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
56 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
d) faltar até 05 (cinco) dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados.
e) só terá direito à licença nojo, pelo prazo previsto em lei, contada a partir da data do falecimento, caso
apresente sentença judicial reconhecendo a união estável.
17. [INÉDITA 2019]
No que se refere ao provimento de cargo público de servidor civil do Estado do Rio de Janeiro, o ordenamento
jurídico estabelece que a nomeação para cargo em comissão e exercício de função de confiança deve recair
necessariamente sobre servidores ocupantes de cargo efetivo.
18. [INÉDITA 2019]
A reintegração decorre de decisão judicial e consiste no reingresso do servidor demitido do serviço público
estadual, com ressarcimento de seus vencimentos e vantagens, não podendo ocorrer pela via administrativa.
19. [INÉDITA 2019]
O aproveitamento é o retorno ao serviço público do servidor colocado em disponibilidade em cargo de natureza e
vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado e a readaptação do servidor estável ex officio ou a
pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física, pode ser com provimento em
outro cargo, ocasião em que não acarretará descenso de seu vencimento, podendo haver, contudo, elevação.
20. [FGV TCE-RJ 2015]
Maria é médica e pretende prestar concurso público, com a intenção de obter mais de um cargo público. A
propósito do tema, é correto afirmar que:
a) é ilícita a acumulação de cargo de médico de um hospital público com o cargo de professor de uma
universidade pública.
b) na acumulação remunerada de cargos públicos, o limite remuneratório incide sobre a soma das
remunerações percebidas pelo servidor público.
c) a administração pública deverá adequar a carga horária da servidora para possibilitar a acumulação
remunerada de cargos.
d) o cargo de auditor do Tribunal de Contas poderá ser acumulado com o cargo de médico, pois ambos são
cargos com profissão regulamentada.
e) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a acumulação de cargo técnico-científico com um cargo de professor
é condicionada à correlação de matérias entre os cargos.
21. [FCC TJ-RJ 2012]
Considere:
I. Dois cargos privativos de médico.
II. Um cargo de juiz com outro de professor.
III. Dois cargos de professor.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
57 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
IV. Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
V. Dois cargos privativos de advogado.
De acordo com o Decreto-Lei no 220/75, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto
quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários nas hipóteses indicadas APENAS em
a) I, III e IV.
b) II, III e IV.
c) I, II e III.
d) I, II, III e IV.
e) II, III, IV e V.
22. [INÉDITA 2019]
O Decreto-lei 220/1975 aprova o regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro e o Decreto 2479/1979 institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
23. [FGV DPE-RJ 2014 ADAPTADA]
Maurício é ocupante de cargo efetivo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária da Secretaria
Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de janeiro. Ele prestou exame em concurso público para
o cargo de Oficial de Cartório da Polícia Civil. No caso em tela, de acordo com o Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho
1975, considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de prestação de prova ou exame em
concurso público.
24. [CEPERJ SEPLAG-RJ 2013]
Caio, servidor efetivo, é autorizado a realizar curso no exterior pelo período de doze meses. Nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, esse período é
considerado como:
a) suspensão do cargo ocupado.
b) exoneração provisória.
c) tratamento para interesse particular.
d) vacância temporária.
e) efetivo serviço.
25. [INÉDITA 2019]
Enquanto o funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento
compatíveis com os do anteriormente ocupado, o funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno
exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e
qualificações profissionais.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
58 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
26. [INÉDITA 2019]
De acordo com o Estatuto dos Funcionário Públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a
investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração
e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.
27. [CEPERJ PROCON-RJ 2012]
O funcionário público que restar incapacitado para o cargo que ocupa, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado do Rio de Janeiro, poderá:
a) ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações
profissionais.
b) ser demitido com base na desnecessidade de sua atuação no serviço público, o que realiza o princípio da
eficiência.
c) ser colocado em licença sem vencimentos até que venha a ser curado do mal incapacitante.
d) ser colocado em banco de funcionários para permuta com outra repartição pública.
e) passar a ocupar cargo de provimento em comissão, perdendo a estabilidade do cargo efetivo.
28. [CEPERJ PROCON-RJ 2012]
Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, havendo a invalidação de ato
demissional de servidor público, ocorrerá:
a) a inclusão em lista de disponibilidade para futuro aproveitamento quando houver vaga.
b) a reintegração em sistema especial de classificação de cargos fora da carreira originária do servidor.
c) caso extinto o cargo anteriormente ocupado, o servidor será reintegrado em outro de vencimento
equivalente, observada sua habilitação profissional.
d) caso o cargo anteriormente ocupado pelo servidor demitido esteja provido, será aguardada a aposentadoria
do ocupante atual.
e) a reintegração não implica ressarcimento de valores atrasados na via administrativa, mas somente por
ordem judicial.
29. [INÉDITA 2019]
Assinale o afastamento abaixo que não é considerado como efetivo exercício:
a) Desempenho de cargo de confiança na administração pública federal.
b) Licença à gestante.
c) Missão oficial.
d) Convocação para o serviço militar.
e) Suspensão preventiva, independentemente de julgamento posterior.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
59 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
30. [INÉDITA 2019]
Segundo o Decreto-lei 220/1975, o (1), exceto em gozo de (2), dependerá, salvo (3) de competência, de prévia
autorização do (4). Assinale corretamente a alternativa que corresponde com os números da frase anterior,
respectivamente.
a) afastamento para o exterior/férias ou licença/ delegação/Governador do Estado.
b) afastamento para o exterior/férias ou licença/delegação/Secretário Estadual competente.
c) afastamento para outro Estado/férias ou licença/avocação/Secretário Estadual competente.
d) afastamento para o exterior/férias somente/avocação/Secretário Estadual competente.
e) afastamento para outro Estado/férias somente/avocação/Secretário Estadual competente.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
60 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Gabarito 1. A
2. D
3. Errado
4. B
5. C
6. Certo
7. E
8. D
9. E
10. Errado
11. Certo
12. E
13. C
14. C
15. D
16. A
17. Errado
18. Errado
19. Errado
20. E
21. D
22. Errado
23. Certo
24. E
25. Certo
26. Certo
27. A
28. C
29. E
30. A
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
61 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Resumo direcionado
O Decreto-lei 220/1975 (Estatuto) instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro. E o regulamento deste diploma normativo é o Decreto 2.479/79.
Como foi abordado na aula, essas normas são bastante antigas, sendo comum encontrarmos
incompatibilidades de vários dispositivos com a Constituição Federal. O problema é quando o examinador cobra
questões se baseando no texto obsoleto das normas. Essa prática vem gradualmente acabando, mas como ainda
é possível esse tipo de cobrança, recomenda-se a leitura das normas de forma direcionada, conforme já exposto
neste PDF. Uma imagem vale mais que mil palavras. A CF/88 está no topo! O Decreto-lei tem que respeitá-la.
O regulamento deve respeitar o Decreto-lei
O que está em vigência hoje em dia é o regime jurídico único! Ou seja, não é possível a convivência de dois
regimes ao mesmo tempo em um Ente Político! O Estado do Rio de Janeiro escolheu o regime jurídico único na
modalidade estatutário!
Regime jurídico é a relação do Estado do Rio de Janeiro com seus servidores, no que se refere aos direitos
e deveres de ambas partes.
Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro.
1º ponto: A expressão “funcionário público” é obsoleta, sendo substituída pela expressão “servidor público”, que é mais
moderna e mostra que o servidor está disponível para servir à sociedade e não ser um mero funcionário.
2º ponto: O regime é somente aplicável aos servidores civis. O militares estaduais (Polícia Militar e Bombeiro Militar) possuem
regras próprias.
CF/88
DL 220/75 (Estatuto)
D 2.479/79 (Regulamento)
Regime Jurídico -Estatuto
Servidores
Ente político
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
62 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
3º ponto: Na “letra seca” do Estatuto, o regime se aplica somente ao Poder Executivo estadual, mas considerando o Art. 1º da
Lei nº 1.698/1990, estende-se aos Poderes Legislativo e Judiciário.
4º ponto: Cada ente possui o seu estatuto para os seus servidores. Então, não confunda as regras de um com outro. Ok? Ex.:
A União se vale da Lei 8.112/1990, enquanto o Estado do Rio de Janeiro se vale do Decreto-Lei 220/1975 e o seu regulamento.
Coisas bem diferentes, com regras próprias.
E qual o conceito de funcionário (servidor) público? O Regulamento informa que funcionário é a pessoa
legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em
comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
O próprio conceito de funcionário já deixa meio caminho andado para entendermos sobre o que é cargo
público! Veja essa figura que sintetiza bastante!
Cargo público de provimento efetivo -> exercício é permanente!
Cargo público de provimento em comissão -> O exercício é transitório, sendo o cargo de livre nomeação
e livre exoneração, a critério da autoridade competente!
Observação interessante é saber que o regulamento trata os cargos em comissão e as funções
gratificadas como funções de confiança. Então, gravem isso! Função de confiança é o gênero, cargo em
comissão e função gratificada são espécies! Segue uma síntese sobre função gratificada!
Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ser exercidos, eventualmente, em
substituição, que independe de posse, nos casos de impedimento legal e afastamento de seus titulares. A
substituição não poderá recair em pessoa estranha ao serviço público.
Cargo público de provimento
Criado através de lei, com
denominação própria,
quantidade certa e remunerado pelos
cofres públicos.
efetivo
Através de concurso público, seguido da
nomeação e estabilidade após 3
(três) anos de efetivo exercício.
em comissãoLivre nomeação e exoneração pela
autoridade competente para cargos de direção,
chefia e assessoramento.
Função gratificada
Preenchimento em confiança
Grupo II - CAI
Criada pelo Poder
Executivo
Encargos de Chefia, secretariado,
assessoramento e outros
Níveis intermediário e inferior
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
63 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Sobre concursos públicos no Estado do Rio de Janeiro, tenha em mente o que o Estatuto diz:
Art.2º, § 1º - O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
2) condições de sanidade físico-mental; e
3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental,
ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
Um ponto importante a acrescentar é que o estágio experimental foi revogado pela Lei Complementar
Estadual nº 140/2011, mas cuidado porque a banca pode exigir o conhecimento deste instituto.
Observe também que o Art. 37, III, CF/1988 prevê que o concurso deve possuir validade de até 2 (dois) anos,
prorrogável por igual período.
Nomeação: A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público. A nomeação é a única forma de uma pessoa, que antes não possuía vínculo com a administração pública,
passar a se relacionar com ela!
Esteja atento ao Art. 8º do Decreto 220/1975:
Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de
nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da publicação do ato de provimento.
Desde que haja requerimento do interessado e motivo relevante, o prazo para exercício poderá ser
prorrogado, a critério da Administração, em até 60 (sessenta) dias do término do prazo dos 30 (trinta) dias.
Observação: Para o regulamento, a investidura em cargo em comisão, integrante do Grupo I – Direção e
Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III –
Cargos Profissionais, com o exercício.
Requisitos para a investidura em cargo efetivo ou comissionado:
1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislação federal pertinente, a
igualdade de direitos e obrigações civis;
2) pleno gozo dos direitos políticos;
3) quitação das obrigações militares;
Substituição gratuita
•Até 30 (trita) dias
Substituição remunerada
•Quando exceder 30 (trinta) dias
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
64 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
4) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;
5) declaração de bens;
6) habilitação em concurso público;
7) bons antecedentes;
8) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
9) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e
10) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Agora, sobre efetivo exercício, preste bastante atenção! Esse artigo do Estatuto cai muitoooooo! Memorize:
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a
Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou exame em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
A estabilidade é conquistada após 3 (três) anos de estágio probatório e após avaliação especial de
desempenho. Não sendo aprovado no estágio probatório, o servidor é exonerado, em ato motivado. Este não se
trata de um ato punitivo! Outro apontamento é no sentido de que a estabilidade é no cargo e não no serviço
público. O estatuto está desatualizado, mas é bom conhecer o seu conteúdo:
Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de
efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido
aprovado.
Parágrafo único - O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de Janeiro ou de
suas autarquias
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
65 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Reintegração é o retorno ao serviço público do servidor exonerado ou demitido. Vamos supor que tenha
havido alguma irregularidade quando do ato de demissão ou exoneração. Este, ao buscar anulação do ato,
socorrendo-se da Administração Pública ou do Poder Judiciário, caso seja vitorioso, será reintegrado
Preste atenção a este dispositivo:
Art. 5º, § 4º - Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse
ocorrido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito
a qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou
permanecerá como excedente até a ocorrência da vaga.
Sobre a disponibilidade e aproveitamento, entenda que:
Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento
compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em
disponibilidade.
Estar em disponibilidade, é quando o servidor fica sem trabalhar, ganhando remuneração proporcional ao
tempo de serviço, após o seu cargo ter sido extinto ou ter sido declarado desnecessário.
Já a Readaptação é quando o funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo é
ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.
E como acontece a readaptação? Através de: a) redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que
o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de
classe singular de que for ocupante ou b) provimento em outro cargo.
Sobre o afastamento, observe: O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo
delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.
Vacância é o reconhecimento de que um cargo público não está ocupado. Tanto atos administrativos, quanto fatos
alheios à vontade das partes envolvidas podem gerar vacância. Seguem as formas geradoras de vacância:
Exoneração: Pode decorrer de iniciativa da administração ou do servidor público. Não se configura punição! Exemplo:
Exoneração decorrente da não aprovação em estágio probatório.
Demissão: É a mais grave punição aplicada ao servidor. Esta é decorrente de infração disciplinar grave praticada.
Assegura-se ao servidor a ampla defesa, através de processo administrativo disciplinar.
Aposentadoria: É a garantia de inatividade remunerada atribuída ao servidor após um tempo de contribuição. O
direito à aposentadoria é adquirido no momento em que se completa os requisitos previstos em lei. Importante salientar que
modificações posteriores nos requisitos não afetarão os servidores que já satisfizeram as condições de aposentadoria.
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
66 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Perda do cargo: Hipóteses: a) em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar em
que se lhe tenha assegurado ampla defesa; b) quando, por ser desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se estável,
em disponibilidade e c) nos demais casos especificados em lei.
Dispensa e destituição de função: A dispensa de função é a saída de um servidor que exercia função gratificada.
Não tem caráter punitivo. Já a destituição de função é também a saída de um servidor da função gratificada que exercia. Só
que desta vez, possui caráter punitivo.
Outras formas de vacância: Falecimento e outras determinadas em lei.
Observação: A transferência foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
Por último, cabe falar sobre a Remoção, que não constitui forma de provimento. É o deslocamento do
servidor para exercer suas atividades em outra unidade. Ele se mantém no mesmo cargo!
É isso aí gente! Foi um prazer estar com vocês nesta aula demonstrativa!
A gente se fala nas próximas aulas!
Vinícius Sanchez
Prof. Vinícius Sanchez
Aula 00
67 de 67| www.direcaoconcursos.com.br
Legislação institucional para Polícia Civil - RJ
Referências Alexandrino, M. Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª ed. São Paulo: Método, 2014. Lenza, P. Direito Constitucional Esquematizado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. De Oliveira, C.B. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2012.
top related