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ATA DA 2.467ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 2010, às 15h10min, no Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.467ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os
Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio
Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral
Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os
Procuradores Joel Tessitore e Francisco Collet e Silva. A Presidência: "Havendo número
legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos."
Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em
discussão as atas das sessões 2.455ª, 2.457ª, 2.458ª e 2.463ª (ordinárias), bem como das
sessões 2.459ª e 2.460ª (extraordinárias), as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas
à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Aloísio
Rodrigues de Araujo, Assessor do Prefeito Gilberto Kassab e do Senhor Sergio Sanches da
Growth Comunicações. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento
ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 19 a 22
de janeiro: Terça-feira, dia 19 – Pela manhã, o Conselheiro Edson Simões assumiu a
Presidência do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que lhe foi transmitida pelo
ex-Presidente e atual Vice-Presidente Roberto Braguim, em sessão solene no Plenário desta
Casa. À tarde, o Presidente reuniu-se com o alto escalão do TCM para tratar do planejamento
dos trabalhos em 2010. Participaram do encontro o Secretário Geral Renato Tuma, a
Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Subsecretário de Fiscalização e Controle
Luiz Camargo, o Subsecretário Administrativo Wagner Dal Medico, o chefe da Assessoria
Jurídica de Controle Externo Murilo Magalhães Castro e Mario Augusto de Toledo Reis,
chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação. Quarta-feira, dia 20 – O Presidente Edson
Simões promoveu reunião pela manhã no Plenário com os coordenadores e supervisores das
diferentes áreas do Tribunal. Além de informações sobre diretrizes de trabalho foi feita uma
pesquisa com os participantes sobre o funcionamento dos respectivos setores na visão de seus
chefes. À tarde, a Presidência reuniu os responsáveis pela execução das obras previstas no
plano de reformas físicas do TCM (elevadores, ar-condicionado, Escola de Contas etc) para o
exercício de 2010. Participaram o Subsecretário Administrativo Wagner Dal Medico e os
colaboradores Flávio Buassaly Berto (Coordenador Administrativo), Edson Siqueira
(Infraestrutura), Maurício Bula Trevisani (Licitações), além do arquiteto José Berti. Quinta-
feira, dia 21 – O Presidente recebeu em seu Gabinete, no período da manhã, o Presidente da
São Paulo Turismo S.A. – SPturis, Senhor Caio Luiz de Carvalho, e o Secretário Municipal
da Educação, Alexandre Schneider. Com ambos tratou de temas relativos às suas áreas na
administração municipal. À tarde, reuniu-se com o Prefeito Gilberto Kassab, o Secretário
Municipal de Transportes, Alexandre de Morais, e o Secretário de Estado dos Transportes
Metropolitanos José Luiz Portella. Na ocasião, foram debatidas questões relativas a
convênios entre a Prefeitura paulistana e o Governo do Estado, no setor de transportes
públicos. Sexta-feira, dia 22 – Pela manhã, o Presidente reuniu-se com o Inspetor Gilson
Antonio da Silva, da Guarda Civil Metropolitana, o Tenente William Thomas, da Assessoria
Policial Militar, e o Servidor Marcos Cunha, para discutir aspectos da segurança patrimonial
do TCM e também dos servidores. O Presidente solicitou, ainda, aos interlocutores um estudo
sobre a melhor utilização do estacionamento. Em razão da enchente que atingiu a Avenida
Professor Ascendino Reis e vizinhanças durante a semana, o Presidente Edson Simões
recebeu, à tarde, uma comissão de moradores do entorno, que vieram pedir o apoio
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institucional do TCM para enfrentar essa situação que se repete há décadas. O Presidente
afirmou aos moradores que 'por uma questão de responsabilidade social', ele vai procurar
atuar junto aos órgãos públicos responsáveis com vistas à preparação de estudos e para a
resolução do problema. Prosseguindo, o Presidente comunicou, também, ao Colegiado que a
Relação das Autoridades Presentes na Sessão Especial de Posse 2.465ª, assim como os
agradecimentos concernentes, constarão da Ata a ser publicada no Diário Oficial da Cidade
de São Paulo, em data futura, bem como na Intranet e Internet. A seguir, a Presidência
submeteu à apreciação do Egrégio Plenário os seguintes processos: 1) TC 1.668.07-88 –
Conselheiro Roberto Tanzi Braguim "Pela deliberação dos Conselheiros Eurípedes Sales,
Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Plenário resolveu deferir o
requerimento do Conselheiro Vice-Presidente Roberto Tanzi Braguim, objeto do processo
epigrafado. Impedido o Interessado." 2) TC 2.781.05-64 – Conselheiro Antonio Carlos
Caruso "Pela deliberação dos Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes
Sales, Corregedor, e Maurício Faria, o Plenário resolveu deferir o requerimento do
Conselheiro Antonio Carlos Caruso, objeto do processo epigrafado. Impedido o Interessado."
3) TC 7.156.04-46 – Maurício Faria Pinto "Pela deliberação dos Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, e Antonio Carlos Caruso, o Plenário
resolveu deferir o requerimento do Conselheiro Maurício Faria Pinto, objeto do processo
epigrafado. Impedido o Interessado" 4) TC 3.388.09-94 – TCMSP – Helga Helena de
Carvalho Monteiro Ventura – Prorrogação de Comissionamento "Pela deliberação dos
Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor,
Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor
Presidente, no sentido de autorizar a prorrogação do comissionamento da Servidora Helga
Helena de Carvalho Monteiro Ventura, registro TC 723, Auxiliar Técnico de Fiscalização,
para, com prejuízo de suas funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais
vantagens de seu cargo, continuar prestando serviços junto à Subprefeitura Butantã, da
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, até 31 de dezembro de 2010." –
TCMSP – Eduardo Antonio de Oliveira – Prorrogação de Comissionamento "Pela
deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales,
Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Plenário resolveu referendar o ato do
Senhor Presidente, no sentido de autorizar a prorrogação do comissionamento do Servidor
Eduardo Antonio de Oliveira, registro TC 923, Agente de Fiscalização, para, com prejuízo de
suas funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo,
continuar prestando serviços junto à São Paulo Turismo S.A., da Prefeitura do Município de
São Paulo, até 31 de dezembro de 2010." – TCMSP – Daniela Cavalheiro Dutra –
Prorrogação de Comissionamento "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Eurípedes
Sales, Vice-Presidente, Antonio Carlos Caruso, Edson Simões, Corregedor, e Maurício Faria,
o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de autorizar a
prorrogação do comissionamento da Servidora Daniela Cavalheiro Dutra, registro TC 909,
Auxiliar de Apoio a Fiscalização – Ensino, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo
dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, continuar prestando serviços
junto à Subprefeitura Pinheiros, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras,
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010." Continuando, o Conselheiro
Presidente Edson Simões manifestou-se como segue: "Com pesar, este Presidente participa
o falecimento do ex-Vereador Luiz Tenório de Lima, bem como do Doutor Antonio Carlos
Salles Aguiar, ex-Diretor do Colégio Bandeirantes. A Presidência, em nome do Colegiado e
de todos os servidores desta Corte, enviará ofícios de condolências às famílias enlutadas. Esta
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Presidência registra a movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de dezembro de
2009, indicando a entrada de 202 e a saída de 289 processos, entre os quais estão incluídos 41
julgamentos. Registra, também, no exercício de 2009, 4.020 entradas e 4.014 saídas de
processos do seu Gabinete, num total de 869 julgamentos, bem como comunica, ainda, o
recebimento do relatório encaminhado pelo Conselheiro Maurício Faria, registrando a
movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de dezembro de 2009, indicando a
entrada de 223 e a saída de 201 processos, totalizando 83 julgamentos. A Secretaria Geral
providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. A palavra aos Senhores Conselheiros,
para qualquer comunicação à Corte. A seguir, o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales
assim se expressou: "Só para lembrar, Senhor Presidente, o Luiz Tenório de Lima, quando
Vereador, foi meu colega. Formávamos, na Câmara, um grupo, que ficou conhecido como o
Grupo do Apocalipse ou o Grupo dos Cinco. A imprensa o reconhecia assim. Então, com o
falecimento do Luiz Tenório de Lima, o grupo ficou só com quatro elementos: Jooji Hato, o
Jamil Achoa, o Dalmo Pessoa e eu." Ao ensejo, o Conselheiro Presidente Edson Simões
acrescentou: "Eu também participava da Câmara Municipal de São Paulo nesse período,
além de político, o Vereador Luiz Tenório de Lima, era um grande sindicalista, esteve exilado
e, na realidade, o Grupo dos Cinco ou do Apocalipse deu bastante trabalho ao Prefeito Mário
Covas, naquela época." Prosseguindo, o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales assim
se expressou: "É preciso frisar que o grande comandante do grupo era o Luiz Tenório de
Lima. Isso porque tinha uma facilidade muito grande para identificar, no problema, qual era o
ponto crucial, qual era o ponto divergente ou convergente. Ele conhecia e logo levantava a
bandeira do princípio. Ele contava que ficara preso, durante muito tempo, na ditadura Vargas,
e fora obrigado a se exilar na Rússia. Era casado com Dona Lídia, russa, com quem teve dois
filhos, Pedro e Marina, também russos. Explicava ter sofrido muito, porém, ao descobrir a
bandeira, o princípio, ganhou a batalha. Isso eu aprendi com o Luiz Tenório de Lima." Com
a palavra, o Conselheiro Maurício Faria acrescentou: "Senhor Presidente, eu gostaria de
registrar o artigo elaborado pelo Doutor Cezar Britto, Presidente nacional da OAB, e
publicado no jornal Folha de São Paulo, de 16 de janeiro. 'Em 16 de janeiro de 1969, na
sequência da edição do Ato Institucional nº 5, a ditadura militar investia contra o Supremo
Tribunal Federal, cassando três de seus mais ilustres nomes: Victor Nunes Leal, Hermes de
Lima e Evandro Lins e Silva. Em solidariedade a eles, renunciaram em seguida os ministros
Gonçalves de Oliveira e Lafaiete Andrade, num gesto admirável, que os eleva ao mesmo
patamar moral dos cassados. O regime militar, que já investira contra o Congresso, cassando
o mandato do deputado Márcio Moreira Alves, por discurso considerado ofensivo às Forças
Armadas, ignorando a Constituição, que garantia imunidade aos parlamentares em
manifestações de voto e opinião, centrava suas baterias contra a nossa Corte Suprema. A
ditadura mandava às favas seus últimos escrúpulos. Deixava de ser envergonhada, no dizer de
Elio Gaspari, para ser escancarada. Cassações de mandatos, prisões irregulares, fim do
"habeas corpus", torturas, censura à imprensa e fechamento do Congresso, pontuaram aquele
trágico momento, que mergulharia o país, por uma década, em espesso ambiente de medo e
repressão. Passados 40 anos, aprovada a anistia, promulgada a nova Constituição, que
estabeleceu no país o Estado Democrático de Direito, aquele ato não obteve ainda nenhum
tipo de reparação. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em
relação a ele, mesmo para repará-lo simbolicamente, já que os personagens em pauta não
mais estão em nosso convívio. Eis aí uma dívida moral e histórica que, no ensejo das quatro
décadas daquele brutal acontecimento, o STF está em condições de resgatar. Mais que um ato
de justiça, será gesto cívico e de louvor à liberdade, de densa significação, em consonância
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com as mais altas tradições do Judiciário. Quando se cassa um magistrado por agir com
independência, atendo-se apenas à lei, são os próprios fundamentos civilizatórios que estão
sendo afrontados. Reparar tal gesto, pois, transcende a esfera meramente individual e abrange
a própria instituição da Justiça. Foram três luminares do direito no Brasil submetidos à
humilhação de uma exclusão truculenta, sem nenhum embasamento legal. A agressão teve
sobre cada qual, consequências psicológicas dramáticas que se refletiriam por toda a vida.
Evandro Lins e Silva, por exemplo, jamais a absorveu. Após a anistia, chegou a cogitar de
pedir seu reingresso àquela Corte, no que foi contido por Victor Nunes Leal, que argumentou
que, àquela altura da vida, septuagenários, nada mais tinham a acrescentar ao Supremo. Ledo
engano. Tinham, e muito. No dizer de Heleno Fragoso, 'Victor Nunes Leal foi o maior juiz
que o Supremo Tribunal teve, no período em que atuou a minha geração de advogados, sem
esquecer que o Supremo, naquele tempo, era um verdadeiro escrete de juízes magníficos'.
Hermes de Lima, um dos fundadores do Partido Socialista, escritor, membro da Academia
Brasileira de Letras, foi punido, como os outros dois, por sua independência e coragem.
Opôs-se ao pedido de licença para cassar o mandato de Márcio Moreira Alves. Sustentou sua
resistência com argumentos tecnicamente irrespondíveis, a exemplo de Evandro e Victor
Nunes. A cassação não os marginalizou no âmbito da profissão, tal o conceito de que
desfrutavam, em décadas de brilhante carreira. A OAB, inclusive, dispensou-os da quarentena
legal, afrontando o regime militar e o Ato Institucional nº 5, permitindo que voltassem a
advogar imediatamente. Mas o efeito moral, segundo testemunhos dos que com eles
privaram, causou-lhes irreparáveis danos psicológicos. Basta ver o que escreveu Evandro
Lins e Silva, 25 anos após o acontecimento, recordando-o: 'Ignoro até hoje a razão da nossa
aposentadoria. Não fomos ouvidos. Na festa de meu jubileu profissional, no Primeiro
Tribunal do Júri, no Rio de Janeiro, voltei, 50 anos depois, à mesma tribuna do dia da estreia.
Pedi ao Criador que, no juízo final, me assegurasse o direito de defesa, recusado na Terra.
Com o que aprendi nas tribunas forenses, na defesa da liberdade dos outros, hei de lutar, na
corte celestial, por minha própria causa, na esperança de conquistar o reino dos céus. Deus é
generoso. AI-5 nunca mais. "Vade retro", Satã'. Fica aqui, pois, o registro desta data e a
proposta da OAB, que teve a honra de tê-los em suas fileiras, de uma reparação formal por
parte do Supremo Tribunal Federal, que alcançará os que renunciaram em protesto à
cassação. Eles o merecem. E o Brasil, que tem fome e sede de justiça, precisa de atos assim,
que lembrem que, mesmo nos momentos mais infelizes de sua história, pôde contar com o
heroísmo de magistrados abnegados, que ao rei admitiam dar tudo, menos a honra."
Concedida a palavra ao Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales, sua Excelência assim
se pronunciou: "Senhor Presidente, a propósito do que disse o Conselheiro Maurício Faria,
queria lembrar o ensinamento de Luiz Tenório de Lima. Naquela oportunidade, convivi,
inclusive, advogando, com Evandro Lins e Silva, com o Victor Nunes Leal, com o Hermes de
Lima, que defendiam os preceitos constitucionais de uma constituição até então vigente.
Defendiam esses preceitos constitucionais contra a ditadura, que se instalava e se fortalecia. E
isso é reconhecido pela OAB nacional. Nessa época, o Luiz Tenório de Lima portava-se de
modo muito correto. E, valorizando o trabalho de Vossa Excelência, lembro que o primeiro
"pen drive" à moda antiga foi o do Victor Nunes Leal. Em seus julgamentos, ele levava as
fichas, em cujo conteúdo embasava as decisões. Esse material, famoso, era utilizado por ele
nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal." A seguir, o Conselheiro Presidente Edson
Simões expressou-se nos seguintes termos: "Perfeito, Conselheiro Eurípedes Sales.
Lembrando aqui, também, que o Victor Nunes Leal usava a dialética como um raciocínio,
não só a dialética hegeliana como também a práxis marxista. E é produto do trabalho do
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Victor Nunes Leal uma obra clássica sobre a questão fundiária brasileira: o Coronelismo, a
Enxada e o Voto. Ele faz um levantamento sociológico, antropológico, econômico e vincula
como o direito nacional aqueles períodos de discussão das décadas de 50 e 60, sobre a
reforma agrária. A mesma coisa o Luiz Tenório de Lima, que quando fala em princípios,
utiliza essa mesma dialética, ou seja, tese, antítese e a síntese; aplica a parte prática com uma
diferença: o Luiz Tenório de Lima aprofundou o seu trabalho na área sindical, mas na área
urbana, ao contrário do Victor Nunes Leal que, focalizando a questão agrária brasileira, situa
as suas análises em relação às primeiras organizações camponesas do Brasil. Então, há um
elo comum no princípio metodológico do raciocínio, de ambos." A seguir "o Conselheiro
Maurício Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do
processo TC 3.652.09-80, que cuida do Acompanhamento do Edital do Pregão 022/2009,
promovido pela Secretaria Municipal da Saúde CRS SUL, preordenado à locação de veículos,
com e sem motorista. Ademais, informou que entendeu por bem determinar, "ad cautelam", a
suspensão do certame, considerando o teor das conclusões alcançadas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle deste Tribunal, às fls. 83/91 dos autos, em especial no que toca à: a)
divergência entre os quantitativos dos lotes 1 e 2 indicados para fins de pesquisa de preços e
aqueles fixados no edital; b) retenção dos pagamentos devidos, no caso de a contratada não
demonstrar o cumprimento das obrigações em encargos trabalhistas (item 5.8 da minuta do
contrato e item 5.8 do Anexo I). Afinal, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, atendendo
ao procedimento contido no artigo 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte,
submeteu ao Egrégio Plenário a determinação de sustação do certame licitatório, para
deliberação, a qual foi referendada à unanimidade." (Certidão) Prosseguindo "o Conselheiro
Maurício Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do
processo TC 3.580.09-71, que cuida da representação formulada pela empresa Autoplan
Locação de Veículos Ltda., em face do Edital do Pregão 018/2009, promovido pela Secretaria
Municipal da Saúde CRS Norte, preordenado à locação de veículos, com e sem motorista.
Ademais, informou que entendeu por bem, "ad cautelam", determinar a suspensão do
certame, considerando os esclarecimentos prestados pela SMS, a manifestação dos Órgãos
Técnicos desta Egrégia Corte, bem como o contido na representação protocolada pela autora,
em especial no que toca à: a) divergência entre os itens do instrumento convocatório 6.6.2
(edital) e 10.2 (minuta do contrato), que colidem com o item 1.1 do Anexo II do edital, cujo
teor disciplina quais são os documentos hábeis a comprovar a posse dos veículos a serem
utilizados na prestação dos serviços; b) retenção dos pagamentos devidos no caso de a
contratada não demonstrar a comprovação de regularidade fiscal (item 7.1.1). Afinal, o
Conselheiro Maurício Faria – Relator, atendendo ao procedimento contido no artigo 101, §
1º, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte, submeteu ao Egrégio Plenário a
determinação de sustação do certame licitatório, para deliberação, a qual foi referendada à
unanimidade." (Certidão) Continuando o Conselheiro Maurício Faria acrescentou: "Um
terceiro encaminhamento diz respeito ao seguinte. A revista Veja São Paulo desta semana
traz um quadro em que é feito um apanhado de avaliação da evolução do Plano de Metas do
Governo Municipal, estabelecido em função da Emenda 30 à Lei Orgânica do Município, e,
nesse apanhado, a revista Veja São Paulo, monta uma espécie de planilha. De um lado, numa
coluna, os "Compromissos" que estavam presentes na formulação do Plano de Metas e, na
outra coluna, "o que já foi feito". Nós temos aqui, então, especificamente, a meta 44/45:
"implantar uma central de vídeo-monitoramento e aumentar de 100 para 8.500 o número de
câmeras de monitoramento de segurança nas ruas". Na coluna o que já foi feito, consta: "a
licitação para a compra de 8.400 novas câmeras foi suspensa pelo Tribunal de Contas do
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Município em setembro de 2008. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana respondeu aos
questionamentos feitos pelo órgão e aguarda a decisão do Tribunal de Contas do Município".
Essa informação, eu vou ser muito sintético, é improcedente, até pelo seguinte: basta o dado
que consta do documento que eu anexei ao informe aos Conselheiros, que é o seguinte: No
Diário Oficial, agora, de 16 de janeiro de 2010, foi publicada exatamente a decisão de
revogação dessa licitação. Não há como compatibilizar as duas informações, ou seja, de que
haveria uma situação em que a responsabilidade pelo não andamento da licitação seria do
Tribunal de Contas e, ao mesmo tempo, essa mesma licitação ter sido revogada no dia 16 de
janeiro, data anterior à circulação do número correspondente da revista Veja São Paulo. Foi
definida pelo Executivo a revogação do certame. Na verdade, bastaria essa informação para
mostrar que a informação está incorreta, mas o histórico dessa questão é a seguinte: A
Secretaria de Segurança Urbana lançou um edital pretendendo fazer uma licitação para ata de
registro de preços para um complexo de equipamentos que estaria voltado ao monitoramento
de ambientes urbanos, com processamento de imagens, controle e análise dessas imagens por
centrais especiais, ou seja, sistemas com tecnologia bastante complexa. Havia uma
inconsistência visceral no edital de licitação, na verdade, com uma série de irregularidades.
Isso foi objeto de uma decisão de suspensão da licitação. A Secretaria teve diversas
oportunidades para dar melhor consistência à proposta do edital. Isso, infelizmente, não
ocorreu e em julho do ano passado, eu recebi no meu gabinete o Senhor Secretário de
Segurança Urbana, o Doutor Edsom Ortega, acompanhado de assessoria jurídica, quando nós
mostramos a ele as inconsistências do edital. Foi uma conversa franca, bastante objetiva e
técnica. Ele concordou, assim como a sua assessoria jurídica, quanto a essa inconsistência,
inclusive, naqueles termos era impossível o uso de ata de registro de preços para esse tipo de
contratação. Ficou, então, de fazer novos estudos para uma reformulação, que teria que ser
ampla, nos termos do edital, para nova análise, nova interação com o Tribunal de Contas. A
minha atitude foi de absoluta predisposição construtiva, de estabelecermos um diálogo
técnico porque o interesse público presente nesse programa é bastante relevante. Mas, na
verdade, nunca houve da parte da Secretaria de Segurança Urbana uma resposta que
significasse agregar consistência a um novo edital, enfim, fazer uma nova proposta. Agora,
nós temos essa informação não verdadeira na revista Veja, o que é preocupante, porque já
vem ocorrendo em alguns casos essa situação, em que quando uma área do Executivo é
questionada pela imprensa em relação a determinada questão, ela responsabiliza o Tribunal
de Contas, porque o Tribunal simplesmente cumpriu o seu papel institucional e, na verdade, a
responsabilidade pelas inconsistências das licitações estão na esfera do Executivo. O Tribunal
está apenas cumprindo o seu papel legal. Mas é algo desagradável, porque embora seja uma
matéria que não teve maior repercussão, eu queria registrar isso, porque basta esse documento
que eu juntei para mostrar a absoluta impropriedade dessa informação na revista." Com a
palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões pronunciou-se nos seguintes termos:
"Conselheiro Maurício Faria, se o Senhor achar conveniente, entrarei em contato com a
Assessoria de Imprensa, com o Pedro Del Picchia, para explicar essa informação errada dada
para a revista. Fica a seu critério." Continuando, o Conselheiro Maurício Faria assim se
pronunciou: "Eu aceito a sugestão. Era o que eu já tinha pensado em fazer, também." Ao
ensejo, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim acrescentou: "É de todo
oportuno, realmente, o esclarecimento, para que toda a sociedade saiba que não foi por
morosidade ou qualquer outra questão do Tribunal, mas sim por um erro, como disse o
Conselheiro Maurício Faria, visceral, que fica a impedir que aquela licitação fosse adiante.
Então, é mais fácil repassar a culpa ao outro do que admitir: estava tão ruim que eu mesmo
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revoguei. Então, é não assumir o erro." Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson
Simões assim se expressou: "Então, o nosso papel é clarear, para que a sociedade saiba
realmente o que aconteceu. Bem lembrada a posição do Conselheiro Maurício Faria, do
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, para esclarecer ao público que realmente
fiscalizamos e sempre o bode expiatório é quem fiscaliza. E isso não é verdade. Estamos
defendendo os interesses públicos. Com a palavra o Conselheiro Vice-Presidente Roberto
Braguim, para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro
Corregedor Eurípedes Sales." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM
– a) Recursos: 1) TC 5.327.04-66 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM interposto contra a R. Decisão de 1ª Câmara de 25/07/2007 – Relator
Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Cidade Ademar – Concremat Engenharia e
Tecnologia S.A. e Projel Engenharia Especializada Ltda. – Elaboração de projetos, estudos,
laudos técnicos e outros, visando à conservação, adequação e complementação da
infraestrutura urbana em áreas com ocupação consolidada, total ou parcialmente, que
apresentem problemas com benfeitorias precárias – Plano Diretor Geral Subprefeitura Cidade
Ademar ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos
quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em conhecer dos recursos interpostos, uma vez que preenchidos os requisitos
regimentais e de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos
votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Antonio
Carlos Caruso, em negar-lhes provimento. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, consoante
voto apresentado em separado, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, aceitando os efeitos financeiros produzidos pelo
ajuste. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do V. Acórdão ao
Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital,
em atenção as suas solicitações, e ao Insigne Vereador Domingos Odone Dissei. Acordam,
afinal, à unanimidade, em consignar que, consoante guia de fl. 357 dos presentes autos, houve
o recolhimento, por parte da responsável, Senhora Eliana Francisca de Queiroz, da multa
imposta pela R. Decisão de Primeira Câmara de 25/07/2007. Relatório: Examinam-se
recursos "ex officio", na forma do disposto no artigo 137 parágrafo único do Regimento
Interno1 e voluntário, este interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face da r.
Decisão de fls. 334/335, proferida pela Colenda 1ª Câmara deste Tribunal e que, à
unanimidade, julgou irregulares as Notas de Empenho n.ºs 9203 e 9211, ambas de 2003,
decorrentes da Concorrência para Registro de Preços n.º 16/SMSP/COGEL/2002, emitidas
pela Subprefeitura Cidade Ademar em favor das empresas Concremat Engenharia e
Tecnologia S/A e Projel Engenharia Especializada Ltda., tendo por objeto a prestação de
serviços para elaboração das propostas do Plano Diretor. Referida decisão, alicerçada no
relatório e voto do Relator, assim decidiu em razão de o objeto da Ata de Registro de Preços
n.º 083/SMSP/COGEL/2002, utilizada para emissão das Notas de Empenho inquinadas de
irregularidade, 'estar insuficientemente delimitado e por demais genérico, frustrando o caráter
1 Art. 137. Das decisões interlocutórias, das terminativas e dos acórdãos, cabem, conforme o caso, os seguintes
recursos:
Parágrafo único - Das decisões terminativas proferidas por Câmara ou Juiz Singular, pela irregularidade ou
ilegalidade de ato ou despesa executada, independentemente de menção expressa a recurso "ex officio", haverá
reexame necessário pelo Tribunal Pleno, a ser processado segundo o rito estabelecido para o recurso ordinário.
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competitivo do certame e inviabilizando comparação do preço dos serviços licitados e, afinal,
registrados, com os preços de mercado' e, ainda, em razão de não poderem ser considerados
'habituais' ou 'rotineiros' os serviços prestados para elaboração do Plano Diretor Regional, nos
termos do artigo 3º da Lei n.º 13.278/022, não encontrando, assim, respaldo jurídico em Ata
de Registro de Preços. Deliberou, também, a Câmara julgadora pela não aceitação dos efeitos
financeiros dos instrumentos em causa, a par da aplicação de multa, ao ordenador da despesa,
no valor de R$ 393,89 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), com
supedâneo no artigo 52, inciso II, da Lei n.º 9.167/803 e, ainda, determinação de envio de
ofícios à Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital e à Câmara Municipal, na pessoa do
Vereador Domingos Odone Dissei. Em seu apelo, o Órgão Fazendário sustenta que os
serviços contratados, por meio da Ata de Registro de Preços, não se revestiam de qualquer
complexidade, sendo na verdade serviços comumente utilizados nas Subprefeituras,
adequando-se perfeitamente aos conceitos de habitualidade e rotina, reclamados para
utilização de Atas. Aduz, ademais, que mesmo que se admitisse a inadequação dos
instrumentos utilizados para as contratações em análise, impende considerar que os serviços
foram prestados, entregues e adimplidos, circunstância que, em homenagem ao princípio da
segurança das relações jurídicas, conduz ao reconhecimento dos efeitos patrimoniais e
financeiros da avença, cuja situação, de resto, já se encontra consolidada no tempo. Pleiteia,
de conseguinte, a reforma do "Decisum" para o fim de serem acolhidos os instrumentos
referidos ou, ao menos, os seus efeitos financeiros e patrimoniais, tornada insubsistente a
multa imposta ao ordenador da despesa. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo opinou pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que preenchidos os
pressupostos de sua admissibilidade. Quanto ao mérito, a conclusão foi no sentido de seu
improvimento, eis que as alegações nele aduzidas já foram suficientemente debatidas nos
autos, não tendo sobrevindo elemento novo de molde a modificar o entendimento alcançado
na decisão guerreada, que deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua parte, reiterou as razões recursais oferecidas.
Manifestando-se, por derradeiro, na forma regimental, o Senhor Secretário Geral posicionou-
se igualmente pelo recebimento dos apelos oferecidos. Quanto ao mérito, a conclusão
alcançada foi na direção de seu improvimento, uma vez que, ainda que presente a necessidade
de serem contratados serviços especializados de apoio para elaboração do Plano Diretor
Regional, a forma adotada revelou-se irregular, na medida em que, havendo multiplicidade de
instituições no mercado, impunha-se a realização do competente procedimento licitatório.
Aduziu, ainda, que a alegada ausência de prejuízo ao Erário não se sustenta, pois diante da
ausência da competitividade obrigatória, não há como se mensurar a ocorrência ou não de
prejuízo. Opina, de conseguinte, pela manutenção, na íntegra, da r. Decisão "a quo". É o
relatório. Voto: Conheço dos recursos interpostos, uma vez que preenchidos os requisitos
regimentais e de admissibilidade reclamados na hipótese. Quanto ao mérito, e conforme já
exposto quando da apreciação de hipótese análoga à presente, perfilho o entendimento
esposado pelo Conselheiro Relator, no voto condutor da Decisão guerreada, ao demonstrar
que, no caso, houve insuficiência na definição do objeto contratual, com inadequada
utilização do sistema de Atas de Registro de Preços, uma vez que os serviços pretendidos não
se revestem das qualidades de habituais ou rotineiros, como exigido pela lei de regência.
2 Art. 3º O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde
que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de registro de preços. 3 Art. 52. As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: [...]
II - Multa.
9
Assim, considerando que a irresignação oposta não contém elemento novo capaz de conduzir
à revisão do julgado, e na esteira das manifestações precedentes, nego provimento aos apelos
ora em análise, mantida, por seus sólidos fundamentos, a Decisão recorrida. Determino,
ainda, o envio de cópia do acórdão ao 10º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital, em
atenção as suas solicitações, e ao Vereador Domingos Odone Dissei, a quem fora remetida
cópia da decisão recorrida. Consigno, por derradeiro, que, conforme guia de fl. 357, houve o
recolhimento, por parte da responsável, da multa imposta. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: Conheço do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda
Municipal por preencher os requisitos de admissibilidade. Sobre o mérito da contratação de
serviços técnicos para a elaboração do Plano Diretor Regional, levada a efeito pelas
Subprefeituras, este Plenário já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema em
diversos outros processos, dentre os quais destaco voto proferido por mim no julgamento do
TC nº 2.998.03-94, que fez um panorama das diversas contratações realizadas para a
elaboração dos planos diretores regionais no Município de São Paulo, visando o cumprimento
ao disposto no artigo 173 da Lei n° 13.430/02. A análise específica do presente caso, levada a
efeito pela Primeira Câmara deste Tribunal, andou bem ao entender pela irregularidade do
ajuste formalizado por ata de registro de preços, instituto este previsto para objeto que se
caracterize como um bem ou serviço de uso rotineiro, habitual pela Administração Pública –
natureza esta não compatível com a prestação de serviços técnicos para a elaboração dos
Planos Diretores Regionais, em cumprimento ao disposto no artigo 273 da Lei nº 13.430/02,
que, ao revés, guarda a característica da especificidade. Assim, por corroborar com o
entendimento exposto pelo nobre Conselheiro Relator quanto à inadequação do sistema de
registro de preços, para a contratação de serviços técnicos especializados à elaboração do
Plano Diretor Regional da Subprefeitura, acompanho o voto quanto a esta fundamentação.
Não obstante, divirjo quanto ao tema dos efeitos financeiros do ajuste. Afinal, o não
cabimento do sistema de registro de preços para o objeto da contratação em tela não exime o
fato de o contrato ter sido executado e de ter decorrido um considerável tempo entre a sua
celebração e o presente julgamento, situações que não podem ser ignoradas, inexistindo
igualmente qualquer apontamento sobre eventual prática de preço em desacordo com o
mercado, de forma que o disposto no artigo 59, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93
deve ser observado, no sentido de que a nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada. Diante
do exposto, dou parcial provimento ao recurso de autoria da Procuradoria da Fazenda
Municipal, para aceitar os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste. Participaram do
julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício
Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 27 de janeiro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto
Braguim – Relator." 2) TC 4.022.05-54 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/05/2007 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde
e Welma Maria Mohallen – Prestação de contas de adiantamento bancário do Pronto-Socorro
Municipal Álvaro Dino de Almeida – junho/2005 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto
Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos
porque preenchem os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, de acordo com o
disposto no Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito,
10
tendo em vista que o pagamento da glosa pela responsável Senhora Welma Maria Mohallen
implicou na perda do objeto dos apelos "ex officio" e voluntário, em declará-los prejudicados,
determinando, na sequência, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se de recursos "ex
officio" e voluntário, interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, contra a R. Decisão
prolatada pelo Nobre Conselheiro Maurício Faria, que aprovou parte da prestação de contas,
no valor de R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais), glosando a importância
de R$ 102,00 (cento e dois reais), da responsável Welma Maria Mohallen, em face do
adiantamento bancário referente ao mês de junho de 2005, da Autarquia Hospitalar Municipal
Regional Central (atual Autarquia Hospitalar Municipal), Pronto-Socorro Municipal Dr.
Álvaro Dino de Almeida, no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A
referida glosa ocorreu por ter a Autarquia citada adquirido água mineral por adiantamento
bancário, quando deveria a compra ser efetuada pelo processo normal de aquisição,
contrariando o estabelecido no artigo 1º da Lei Municipal n.º 10.513/88.4 As razões de
recurso do Órgão Fazendário sustentam em resumo que, embora a conduta contrarie a
legislação vigente, os atos foram praticados em benefício da Municipalidade e dos usuários
da Unidade, pautados pela boa-fé, não existindo sinais de prejuízo ao erário, motivos pelos
quais requereu o conhecimento do apelo e, no mérito, o seu integral provimento. Acresce
notar que a responsável quedou-se ao decidido e recolheu ao Tesouro Municipal o valor da
glosa referida, devidamente atualizado, na importância de R$ 134,58 (cento e trinta e quatro
reais e cinquenta e oito centavos). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, diante do
recolhimento, opinou pela quitação total da responsável pela prestação de contas. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, pugnou pelo conhecimento do apelo
fazendário, todavia, no mérito, entendeu que a peça recursal restou prejudicada, em face do
recolhimento da quantia glosada. A Procuradoria da Fazenda Municipal argumentou que os
recursos mencionados perderam o seu objeto, opinando, assim, pelo arquivamento dos autos.
Por fim, a Secretaria Geral exarou parecer pelo não conhecimento do recurso da Procuradoria
da Fazenda Municipal, por falta de interesse em recorrer, considerando prejudicados o apelo
da Fazenda e o recurso de ofício, ambos por perda de objeto, propondo, assim, o
arquivamento dos autos. É o relatório. Voto: Conheço dos recursos porque preenchem os
requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, de acordo com o disposto no Regimento
Interno deste Tribunal. No mérito, a instrução processual deixa patente que, no caso, houve
perda de objeto em relação aos apelos, uma vez que a responsável à época pelo adiantamento
direto, após a intimação, recolheu ao erário municipal o valor constante da decisão de fls.
28/29, devidamente atualizado. Dessa forma, o pagamento da glosa imposta implicou a perda
do objeto dos apelos "ex officio" e voluntário, motivo pelo qual os declaro prejudicados,
determinando, na sequência, o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 27 de janeiro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR
EURÍPEDES SALES – a) Contrato: 1) TC 1.499.07-12 – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET e JW Comércio e Confecções Ltda. – Pregão 66/2006 – Contrato 140/2006
R$ 1.398.998,50 e TA 25/07 (alteração de especificações técnicas e prorrogação de prazo) –
Fornecimento de uniformes de operação ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do
4 Art. 1º O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome de servidor.
11
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas
insertas nos autos, em julgar regulares o procedimento licitatório Pregão 66/2006, o Contrato
140/2006 e o Termo Aditivo 25/2007. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto
Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de janeiro de
2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – a) Diversos:
1) TC 2.180.08-77 – Subprefeitura Itaim Paulista – Acompanhamento – Verificar se o
Edital da Concorrência 001/SMSP/SP-IT/2008, cujo objeto é a implantação do Parque Linear
às margens do Córrego Água Vermelha – 2ª fase, foi elaborado de acordo com os dispositivos
legais pertinentes ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator
o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em determinar o prosseguimento do certame, com a republicação do ato convocatório e a
devolução dos prazos, após o necessário saneamento dos vícios detectados, quais sejam: a)
deverá conter a assinatura do responsável pela elaboração do projeto básico (incluindo
plantas); b) efetuar a pesquisa de mercado para o item piso de borracha granulada; c)
justificar o índice de qualificação econômico-financeira; d) cumprir as disposições do artigo
16 da Lei Complementar Federal 101/00. Acordam, ainda, à unanimidade, nos termos do voto
em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor, em acrescentar ao rol de
determinações, visando ao saneamento do ato convocatório, a necessidade da
compatibilização do referido ato à Portaria 253 do Ministério do Meio Ambiente e à
Instrução Normativa 187/2008 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama, adequando o edital também no item 29.4, a fim de que sejam
exigidos os documentos estabelecidos no Decreto Municipal 50.977/09, vigente. Relatório:
Em julgamento a análise do edital da Concorrência 001/SMSP/SP-IT/2008, que tem por
objeto a implantação da segunda fase do Parque Linear às margens do Córrego Água
Vermelha. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pautada em minucioso relatório,
apontou inúmeras irregularidades no instrumento convocatório, consubstanciadas nas
seguintes ocorrências: falta de justificativa pertinente para a licitação da obra; falta de
aprovação do Projeto Básico; inclusão irregular do item 'eventuais', na planilha de preços
unitários; falta de comprovação de pesquisa de mercado para os itens constantes como
'adotados' na planilha de preços; ausência de cronograma físico junto ao cronograma
financeiro; falta de demonstração de disponibilidade de caixa suficiente para o pagamento das
parcelas a serem pagas no exercício seguinte; falta de cumprimento do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal; falta de justificativa para o índice adotado na qualificação
econômica; exigência de apresentação da documentação relativa à qualificação econômico-
financeira fora do envelope; exigência de requisitos de qualificação técnica restritivos, e falta
de limitação desses às parcelas mais relevantes. Consignaram, como ressalvas, a
disponibilidade no site de 'mero extrato do Edital, em vez de sua íntegra', e a adoção da
inversão de fases trazida pela Lei Municipal 14.145/06. Recomendaram à Origem algumas
alterações para o aperfeiçoamento do Edital, a saber: a supressão das disposições que estão
em duplicidade no edital e na minuta do contrato; a obrigatoriedade da apresentação de
certidão simplificada da Junta Comercial e do ato constitutivo da empresa interessada; a
complementação de exigências no preenchimento da 'Caderneta de Campo'; esclarecimentos
sobre a possibilidade de 'subcontratações' com a definição de seus limites; definição das
penalidades, observando a proporcionalidade e a natureza da violação. Diante destas
12
ocorrências, por cautela, determinei a suspensão do procedimento licitatório e a intimação da
Origem para que se manifestasse a respeito das impropriedades. Sobre os questionamentos
indicados, defenderam-se o Subprefeito de Itaim Paulista (fls. 153/182) e o Presidente da
Comissão de Licitações, informando, em linhas gerais, que foram feitas correções das
impropriedades do Edital, justificando a inversão de fases do certame, à legalidade conferida
pela Lei 14.145/06, que está em plena vigência. Informaram o aproveitamento das
recomendações para regularizar o Edital. Instada a manifestar-se sobre as defesas
apresentadas, a Auditoria consignou que as irregularidades foram sanadas parcialmente,
persistindo as seguintes: falta de aprovação do Projeto Básico; falta de pesquisa de mercado
em relação a determinado item; descumprimento ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal; falta de justificativa do índice adotado para a qualificação econômico-financeira;
exigência de apresentação de documento relativo à qualificação econômico-financeira fora do
envelope; exigência de requisitos de qualificação técnica restritivos e falta de limitação
desses às parcelas mais relevantes. A Assessoria Jurídica destacou a necessidade da
assinatura do Projeto Básico por servidor habilitado pela Administração licitadora, em vista
da responsabilidade profissional advinda desse documento no âmbito da licitação. No que
toca à inversão de fases da licitação, considerou-a legal, diante da 'inexistência de
questionamento oficialmente proposto com vistas à declaração de inconstitucionalidade' da
Lei Municipal 14.145/06. Acompanhou as demais ponderações dos auditores, com destaque
para o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, por falta da documentação exigida
pelo artigo 16, incisos I e II, e parágrafo 2º: 'a despesa, por força do artigo 15 da mesma lei,
deve ser considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público'. A Procuradoria
da Fazenda Municipal manifestou-se a seguir. Reconheceu a necessidade da assinatura do
Projeto Básico pelo profissional responsável; a necessidade de complementação da pesquisa
de preço referente à aquisição de 'piso de borracha', e, também, a obrigatoriedade de
apresentação dos documentos elencados pelo artigo 16, incisos I e II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Propôs a revogação da suspensão do certame, ainda que
condicionada às determinações cabíveis. A Secretaria Geral, em consonância com os demais
analistas precedentes, entendeu que as irregularidades apontadas impediam o prosseguimento
do certame. Salientou que a inversão de fases preceituada pela Lei Municipal 14.145/06 é
polêmica e contraria disposição constitucional, prevista pelo art. 24 da Constituição Federal.
Examinando os autos, o Nobre Conselheiro Revisor, Dr. Mauricio Faria, entendeu ser
necessária a complementação da instrução processual em relação a alguns itens especificados
às fls. 274/275, não abordados pela área técnica de engenharia desta Corte de Contas. Instada
a manifestar-se, a Coordenadoria III avaliou pontualmente os questionamentos, às fls.
295/302, concluindo que: a) a exigência de demonstração de vínculo com engenheiro elétrico
capacitado não é razoável para o objeto licitado; b) a limitação trazida pelo subitem 15.4.3.3.
do edital é restritiva, porque deve-se permitir a somatória de atestados para compor as
quantidades de cada item; c) os demais questionamentos não lhes pareceu serem inadequados
para a licitação em tela. A seguir, a Assessoria Jurídica pronunciou-se, endossando a
conclusão dos auditores. Sobreveio manifestação da Origem, esclarecendo que o edital seria
revisado e elaborada nova minuta, sanando as impropriedades detectadas por esta Corte de
Contas. Em nova manifestação, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a manutenção
destes autos sob custódia até a apresentação da nova minuta, diante do compromisso
assumido pela Origem de sanar as irregularidades suscitadas, entendendo que a análise do
edital em comento restou prejudicada. A Secretaria Geral pronunciou-se a seguir, retificando
o seu posicionamento de fl. 270, no que tange à Lei Municipal 14.145/06, endossando a
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conclusão dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, e a da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Este o relatório. Voto: A Coordenadoria III entendeu, após análise das defesas, que certos
apontamentos não haviam sido regularizados, uma vez que a Origem não teria comprovado as
alterações, as quais não constavam do site de licitações. São eles: a) exigência da
apresentação da documentação de qualificação econômico-financeira fora do envelope; b)
requisitos de qualificação técnica restritivos e falta de limitação desses às parcelas mais
relevantes; c) tornar claro se haverá subcontratação e, se positivo, definir os limites; d) definir
as penalidades. No que tange às ressalvas apostas pelos técnicos deste Tribunal, é de mister
deixar consignado o seguinte: a) o Decreto Municipal 44.279/03, no art. 9º, determina que os
atos convocatórios deverão ser divulgados na Internet, no entanto, prescreve no parágrafo 1º
que a divulgação na internet será feita através do extrato, se possível, da íntegra do edital,
inserindo-se, destarte, na esfera discricionária da Administração; b) a Lei Municipal
14.145/06, que introduziu a inversão das fases de habilitação e propostas, está em pleno vigor
e, sem que tenha sido decretada sua inconstitucionalidade, não está afastada sua utilização
pela Administração Pública. No que tange às recomendações para aperfeiçoamento do edital,
não são procedentes os apontamentos referentes ao que se segue: a) não se pode exigir
certidão simplificada da Junta Comercial juntamente com a comprovação do ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado ou inscrição do ato constitutivo,
no caso de sociedades civis, uma vez que a Lei 8.666/93, veda imposições em desacordo com
seus preceitos (artigos 27 e 28); b) disparatada a complementação de itens no preenchimento
da Caderneta de Campo, consoante proposta dos auditores, uma vez que a redação da
subcláusula 10.1.16.1 da minuta do contrato (anexo do edital) está consentânea com o contido
no parágrafo 1º do art. 67 da mencionada Lei 8.666/93, o qual dispõe que o representante da
Administração deverá anotar em registro próprio 'as ocorrências relacionadas com a execução
do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados'. Restaram, entretanto, vícios detectados no processado, os quais deverão,
necessariamente, ser sanados, quais sejam: a) o projeto básico (incluindo plantas) deverá
conter a assinatura do responsável pela sua elaboração; b) efetuar a pesquisa de mercado para
o item piso de borracha granulada; c) justificar o índice de qualificação econômico-
financeira; d) cumprir as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal 101/00.
Cientificada a Origem do decidido nestes autos, o certame poderá prosseguir com
republicação do ato convocatório e devolução dos prazos. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: Em face da fase do procedimento licitatório e considerando
que o edital em análise encontra-se eivado de vícios, julgo-o irregular. Todavia, levando-se
em consideração tratar-se de falhas sanáveis, voto com o Relator no sentido de que o certame
poderá prosseguir após feitas as alterações determinadas no seu voto. Peço vênia para
acrescentar ao rol de determinações, visando o saneamento do ato convocatório, a
necessidade da compatibilização do referido ato à Portaria nº 253 do Ministério do Meio
Ambiente e à Instrução Normativa nº 187/2008 do Ibama. Apesar de os órgãos técnicos não
terem vislumbrado incompatibilidades entre as disposições do Decreto Municipal nº
46.380/05 e a referida Portaria, bem como a Instrução Normativa, mencionado decreto foi
revogado expressamente pelo Decreto Municipal nº 50.977/09, que estabeleceu procedimento
diferenciado de controle ambiental para a utilização de produtos de madeira de origem nativa
nas contratações de obras, serviços e compras realizadas pela Administração Pública
Municipal, diante da baixa eficiência e falta de transparência no documento exigido pela
legislação revogada. Desta forma, o edital deverá ser adequado também no item 29.4, a fim
de que sejam exigidos os documentos estabelecidos no Decreto Municipal nº 50.977/09,
14
vigente. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto
Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de janeiro de 2010. a) Edson Simões –
Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." 2) TC 2.481.09-54 – Fast Engenharia e
Montagens S.A. – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Representação em face do edital do
Pregão Eletrônico 50/2009, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de estruturas
tubulares desmontáveis para implantação de arquibancadas no Autódromo Municipal José
Carlos Pace – Interlagos, para a realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2009
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer
da representação, por presentes as normas elencadas no artigo 54 e seguintes do Regimento
Interno deste Tribunal, e, no mérito, em julgá-la improcedente, em face da ausência de
ilegalidade nos fatos apontados pela representante. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o envio de cópia do
presente Acórdão à empresa representante e à representada, com o posterior arquivamento
dos autos. Relatório: Trata o presente de análise da representação formulada pela empresa
Fast Engenharia e Montagens S.A., que solicita a adoção de providências por parte deste
Tribunal, a fim de identificar possíveis irregularidades ocorridas no procedimento licitatório
na modalidade pregão nº 50/2009, realizado pela São Paulo Turismo S.A. – SPTuris. O
objetivo foi a contratação de serviços de locação de estruturas tubulares desmontáveis na
implantação de arquibancadas no Autódromo José Carlos Pace – Interlagos, para a realização
do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2009. A representante mencionou a existência do
TC nº 1.661.09-09, que cuidou do acompanhamento do edital do mencionado pregão,
alegando em sua exordial as seguintes irregularidades: a) Sobrepreço. b) Que a empresa
contratada subcontratou mais de 50% do objeto licitado. c) Inexequibilidade do valor de
contratação fixado pela SPTuris. d) A empresa Projectum em um primeiro momento ofereceu
valores substancialmente maiores que os apresentados na licitação diminuindo sua pretensão
em relação à SPTuris de forma inusual, conduta vedada pela Lei 8.666/93. Para tanto, a
representante FAST Engenharia solicitou que o Tribunal: a) Analise a legalidade do ocorrido
no Pregão especificamente em relação à limitação do valor da contratação em
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). b) Analise a conduta da Projectum quanto à redução
de sua pretensão financeira. c) Determine a adequação do contrato ao limite de 30% de
possibilidade de subcontratação. d) Determine que as coberturas de setores sejam executadas
em estruturas tubulares. e) Determine a fiscalização, no local, pela área técnica. f) Determine
as sanções adequadas para assegurar a isonomia de tratamento a todos, em todas as fases.
Instada a se manifestar, a São Paulo Turismo S.A. – SPTuris apresentou defesa contrapondo
todos os pontos indicados na representação da FAST Engenharia. A Coordenadoria II
elaborou o substancioso relatório de fls. 164 a 175, juntando aos autos a documentação e
registros fotográficos de fls. 108 a 163, concluindo pela improcedência da representação. A
Procuradoria da Fazenda Municipal analisou a documentação e opinou pelo conhecimento da
representação e, no mérito, concluiu por sua improcedência, tendo em vista que não foram
verificadas quaisquer ilegalidades no pregão. A Secretaria Geral manifestou-se pelo
conhecimento da representação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade prevista
no Regimento Interno e, no mérito, entendeu improcedente a presente representação. É o
relatório. Voto: Conheço da presente representação conforme as normas elencadas no artigo
54 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. No mérito, em consonância com as
15
manifestações da Procuradoria da Fazenda Municipal, da Secretaria Geral e, em especial,
embasado no consistente trabalho apresentado pela Coordenadoria II, voto pela
improcedência da representação, em face de ausência de ilegalidade nos fatos apontados pela
representante. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 27 de janeiro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos
Caruso – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO
FARIA – a) Contratos: 1) TC 5.803.04-20 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Contrato 006/04-SMT R$ 1.432.962,40 e TA
1º/2004 R$ 1.432.962,40 (prorrogação de prazo) – Serviços de remoção e retenção em pátios
de estacionamento de veículos guinchados pelo cometimento das infrações tipificadas nos
artigos 180 e 181 do Código de Trânsito Brasileiro – estacionamento irregular nas vias
públicas do Município de São Paulo – mediante requisição de Agentes da Autoridade de
Trânsito do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, bem como a administração
dos pátios de retenção, inclusive aqueles instalados nos próprios municipais utilizados pelo
Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV Após o relato da matéria, "o
Conselheiro Maurício Faria – Relator relevou, em caráter excepcional, a ausência, à época
das contratações, da Certidão Negativa de Débito – CND junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, bem como relevou as impropriedades relacionadas à emissão extemporânea
de nota de empenho e à publicação extemporânea do ajuste, em face da reserva anterior à
assinatura do contrato e do fato de que a publicação fora efetivada, ainda que a destempo,
dando-se cumprimento ao princípio da publicidade, e, por conseguinte, acolheu
excepcionalmente o Contrato 006/04-SMT e o Termo Aditivo 1º/2004, em nome da
segurança das relações jurídicas e considerando não haver nos autos indícios de
comportamento eivado de má-fé, dolo ou fraude, ou mesmo de prejuízo ao Erário. Ainda,
determinou à Secretaria Municipal de Transportes – SMT que, no futuro, cumpra atentamente
a legislação em vigor, a fim de não reincidir nas mesmas impropriedades constatadas nos
presentes feitos. Ademais, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na
íntegra, o voto do Conselheiro Maurício Faria – Relator. Entretanto, o Conselheiro Roberto
Braguim, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgou irregulares os ajustes, pela
ausência de justificativa de preço, deixando de atender ao artigo 24, inciso VIII, da Lei
Federal 8.666/93, pela ausência de Certidão de Regularidade Fiscal perante o INSS e o
FGTS, em face do não cumprimento dos preceitos do artigo 195, § 3º, da Carta Magna, e das
normas pertinentes à legislação infraconstitucional – artigo 47 da Lei Federal 8.212/91, com a
redação da Lei Federal 9.032/95, artigo 2º da Lei Federal 9.012/95 e artigo 29, inciso IV, da
Lei Federal 8.666/93, acrescentado pela Lei Federal 8.883/94 –, e pela intempestividade da
nota de empenho. Também, o Conselheiro Eurípedes Sales acompanhou, "in totum", o voto
proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson
Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou
que os autos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate." (Certidão) 2) TC
533.09-85 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação Saúde da Família –
Convênio 80/2008 R$ 2.342.237,12 e TA 001/2009 R$ 7.558.952,71 (inclusão do novo Plano
de Trabalho e prorrogação de prazo) – Conjugação de esforços visando à implantação,
implementação e execução do Programa "Acompanhante de Idosos" (Tramita em conjunto
com o TC 339.09-72) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
16
Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em acolher o Convênio 80/2008 e o Termo Aditivo 001/2009, relevando-se as
impropriedades de natureza formal destacadas nos autos, sem força suficiente para macular os
atos praticados. Relatório englobado: v. TC 339.09-72. Participaram do julgamento os
Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 27 de janeiro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."
3) TC 339.09-72 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação Saúde da Família –
Acompanhamento – Verificar se a execução do Convênio 80/2008, cujo objeto é a
conjugação de esforços visando à implantação, implementação e execução do Programa
"Acompanhante de Idosos", está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a
regularidade da prestação de contas (Tramita em conjunto com o TC 533.09-85)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução do
Convênio 80/2008, nesse primeiro período examinado. Acordam, ademais, à unanimidade,
objetivando a melhoria na prestação dos serviços pactuados, em determinar à Secretaria
Municipal da Saúde – SMS que encaminhe, em 30 dias, o relatório de definição dos
indicadores produzidos e os resultados alcançados em relação ao Programa 'Acompanhante
de Idosos', objeto do mencionado convênio, para o período global por ele abrangido, condição
para que se possa avaliar na íntegra a sua respectiva execução. Relatório englobado: Em
julgamento o TC 533.09-85, que analisa formalmente o Termo de Convênio nº 80/2008 e o
TA nº 001/2009, celebrado entre a Municipalidade e a Associação Saúde da Família, visando
a implantação e execução do Programa 'Acompanhamento de Idosos', bem como o TC nº
339.09-72, que analisa a sua correspondente execução. Na análise dos processos supra
referidos, os órgãos técnicos deste Tribunal opinaram unanimemente pela regularidade dos
instrumentos em exame e, da mesma forma, em relação à sua execução. Contudo, em que
pese o relatório de auditoria ser conclusivo no sentido de que o ajuste está sendo executado
conforme o avençado, algumas recomendações foram consignadas, objetivando a melhoria na
prestação dos serviços pactuados, na forma abaixo transcrita: '5.1. Exija da conveniada a
correção das prestações de contas do presente convênio, expurgando valores de convênio
anterior. 5.2. Analise as Prestações de Contas para verificar a correta aplicação dos recursos
repassados.' A Origem prestou esclarecimentos sobre os apontamentos consignados pela
Auditoria, afirmando que a prestação de contas da entidade ainda não havia sido analisada,
dado o volume de prestações de contas a serem analisadas pela Secretaria Municipal da
Saúde. Instada a se manifestar, nos termos regimentais, a douta Procuradoria da Fazenda
Municipal consignou que não houve qualquer irregularidade substancial e que as falhas de
execução apontadas não teriam o condão de afirmar a irregularidade na realização das
atividades previstas. É o relatório resumido. Voto englobado: O Programa Acompanhamento
de Idosos, objeto do presente convênio, está inserido na Coordenação da Atenção Básica da
Secretaria Municipal da Saúde e tem por objetivo oferecer cuidado domiciliar biopsicossocial
à população idosa (pessoas de 60 anos ou mais) das regiões Centro-Oeste, Leste, Norte, Sul e
Sudeste do Município de São Paulo, dentre outras necessidades de saúde social, por meio de
12 Equipes de Acompanhamento de Idosos, de forma a atender à Política Nacional de Saúde
da Pessoa Idosa, estabelecida pela Portaria nº 2.528/2006 do Ministério da Saúde. O Plano
Norteador deste convênio não previu metas para o programa. Segundo informações da
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Secretaria Municipal da Saúde, sendo este um programa novo, ainda estavam sendo definidos
os indicadores e a sua forma de apresentação. Desta forma, não foi possível medir os
resultados alcançados, posto que consignados unicamente dados de produção, os quais não
refletem o aspecto qualitativo do atendimento de fundamental relevância nos serviços
prestados à população. Se de um lado é indiscutível a obrigação constitucional de prestar
contas por parte das entidades que utilizam recursos públicos (art. 70, parágrafo único, da
CF/88), de outra banda é inconteste a obrigação do Estado em avaliar os resultados da
prestação terceirizada dos serviços, tanto no que tange à satisfatória aplicação dos recursos
públicos repassados, quanto no que se refere ao efetivo atingimento do interesse público
tutelado, à luz dos princípios da eficiência. O controle concomitante da Administração sobre
as entidades privadas prestadoras dos serviços de saúde, quando se fala em gestão de
atendimento do interesse público, é imprescindível, considerando que o objetivo alegado do
repasse de recursos públicos é justamente conferir maior eficácia e eficiência na execução
desses serviços, através da prestação final por entidade privada. É dever inescusável da
Administração, portanto, estruturar-se para definir e acompanhar a aplicação pela parceria
privada de recursos públicos repassados. Dada a relevância do tema, este Plenário já
consignou, por ocasião do Julgamento das Contas de 2008, três importantes determinações à
Secretaria Municipal da Saúde para que ela se estruture plenamente para o monitoramento
continuado da prestação dos serviços de saúde, utilizando-se, inclusive, de sistemas
informatizados, de forma a prover com maior eficiência a fiscalização dos serviços prestados
à população. À vista dessas breves considerações, bem como diante das manifestações dos
órgãos técnicos e da Procuradoria da Fazenda Municipal, cujas razões passam a integrar o
presente voto, ACOLHO os instrumentos em exame, bem como a sua execução – nesse
primeiro período examinado – relevando as impropriedades de natureza formal destacadas
nos processos, uma vez que não apresentam força suficiente para macular os atos praticados.
Não obstante, na esteira das sugestões de recomendações já consignadas pela Auditoria em
seu Relatório de Acompanhamento de Execução Contratual, objetivando a melhoria na
prestação dos serviços pactuados, determino à Secretaria Municipal da Saúde que encaminhe,
em 30 dias, o relatório de definição dos indicadores produzidos e os resultados alcançados em
relação ao Programa 'Acompanhamento de Idosos', objeto do Convênio nº 80/2008, para o
período global por ele abrangido, condição para que se possa avaliar na íntegra a sua
respectiva execução. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso –
Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de janeiro de 2010. a)
Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." Na sequência, o Conselheiro
Presidente Edson Simões solicitou ao Conselheiro Antonio Carlos Caruso que assumisse a
direção dos trabalhos para que o Conselheiro Maurício Faria pudesse relatar o terceiro
processo de sua pauta, na qual este Presidente atua como Revisor Especial, tendo em vista
que o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, designado como Revisor, nos termos do artigo 94,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte, exercia, à época do julgamento, a Presidência deste
Tribunal, votando apenas para efeito de desempate, abdicando, assim, da referida Revisoria,
considerando que a conversão do julgamento em diligência prevê a oportunidade de os
Conselheiros reverem suas posições. A seguir, o Presidente em exercício, Conselheiro
Antonio Carlos Caruso, passou a palavra ao Conselheiro Maurício Faria – Relator. b)
Subvenção/Auxílio: 1) TC 2.503.03-08 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Prestação
de contas dos recursos recebidos no exercício de 2002 R$ 25.884.230,75 ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
18
Considerando os pareceres, todos pela regularidade, oferecidos pelos Órgãos Técnicos, às fls.
124 a 129 e 157 a 158, e pela Secretaria Geral, ambos desta Corte, às fls. 162 a 169 dos autos,
em especial quanto à classificação do elemento de despesa 41.00.2, que corresponde ao
campo 'Contribuições', conforme Portaria STN 163/01; considerando as providências
adotadas pela São Paulo Transporte S.A. – SPTrans em 2003, no sentido de regularizar a
sistemática dos repasses de recursos de forma a refletir sua real situação como prestadora de
serviços, reduzindo assim a incidência indevida de tributos (Pasep e Cofins); considerando
que as contas anuais da SPTrans e do Executivo Municipal, referentes ao exercício de 2002,
já foram julgadas; considerando principalmente que as análises realizadas pela Subsecretaria
de Fiscalização e Controle desta Corte atestam em termos quantitativos a aplicação dos
recursos e respectivos pagamentos, conforme relatório e anexos de fls. 92 a 96 dos autos,
suficientes para os fins colimados no presente processo; considerando que o exame
qualitativo da aplicação dos referidos recursos, no presente momento, seria de pouca ou
nenhuma efetividade, uma vez que o Fundo Municipal do Sistema de Corredores Segregados
Exclusivos para Tráfego de Ônibus – Funcor extinguiu-se em maio de 2006, pelo decurso de
prazo fixado em sua lei de criação (Lei Municipal 11.851/95); considerando que, também em
relação à extinção do Funcor, o remanescente da discussão fica adstrito ao termo de
enquadramento (subvenções, auxílios e/ou contribuições), sem que, contudo, se possa alterar
o cenário consolidado pela ação do tempo, tampouco servir ao propósito de eventual
determinação para ações futuras, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em aprovar a prestação de contas relativas aos valores repassados à São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans, no exercício de 2002, para o subsídio à Tarifa do Transporte Municipalizado
e auxílio à Implantação de Veículos Leves sobre Pneus – VLP. Acordam, ademais, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim e
Eurípedes Sales, em aprovar também a prestação de contas relativas aos valores repassados à
SPTrans, em 2002, para os investimentos no Funcor. Vencido, em parte, o Conselheiro Edson
Simões – Revisor Especial, que, consoante voto apresentado em separado, determinou à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que, em processos apartados, proceda às
fiscalizações na modalidade auditoria, com relação aos seguintes gastos: 1) as despesas,
indicadas pela SPTrans, relativas às medições dos serviços concernentes ao auxílio para o
VLP; 2) a movimentação dos recursos recebidos pelo Funcor, no ano de 2002. Relatório:
Trata o presente da análise e julgamento da prestação de contas referente aos recursos
recebidos pela São Paulo Transporte S.A. no exercício de 2002, no montante de R$
25.884.230,75. Deste valor, foram destinados: R$ 3.000.000,00 como subsídio à Tarifa do
Transporte Municipalizado, R$ 8.101.831,26 para investimentos na implantação dos Veículos
Leves Sobre Pneus – VLP e R$ 14.782.399,49 para investimentos nas obras e instalações que
compreendiam o objeto do Fundo Municipal do Sistema de Corredores – FUNCOR. O
conteúdo destes autos foi inicialmente apreciado por este Colegiado, na Sessão Ordinária
realizada em 31 de março de 2004, ocasião em que, por adiantamento de votos, mas sem
proclamação do resultado, foram aprovadas por unanimidade as prestações de contas dos
valores destinados ao subsídio da Tarifa do Transporte, bem como dos valores destinados aos
investimentos para implantação do VLP, restando pendente a posição acerca das contas
relativas ao valor destinado ao FUNCOR, em face das razões lançadas na declaração de voto
do Conselheiro ROBERTO BRAGUIM. O voto de Sua Excelência propunha que o valor
relativo ao FUNCOR fosse apreciado em conjunto com as Contas da SPTrans relativas ao
exercício de 2002, não julgadas até aquela data, considerando que, em seu entendimento, os
19
referidos valores não se coadunariam nem como 'Subvenções', nem tampouco como
'Auxílios', razão pela qual, em relação aos recursos destinados à implantação do VLP, não
obstante ter aprovado sua prestação de contas como 'Auxílio', determinou a realização de
auditoria para comprovar a sua efetiva utilização, inclusive com a apresentação das medições.
Em face dos percucientes questionamentos, o julgamento foi convertido em diligência para
melhor instrução do feito acerca dos pontos controversos. Os autos retornaram aos técnicos
da SFC que, em relação aos recursos destinados ao FUNCOR, esclareceram que estes foram
repassados à SPTrans por meio de dotação da SMT com o elemento de despesa 41.00.2, que
corresponde ao campo 'Contribuições', corretamente classificado de acordo com o disposto na
Portaria Interministerial STN nº 163/01, não se tratando, portanto, de Subvenção ou Auxílio.
Quanto à apreciação da prestação de contas desses valores, os técnicos entenderam que tal
prestação deveria ter sido realizada em conjunto com as Contas Anuais do Executivo, haja
vista o artigo 8º do Decreto Municipal nº 36.885/97, que dispõe: 'A contabilização do
FUNCOR será através de contas próprias, abertas para esse fim, no Sistema Contábil da
PMSP, ao qual ficará vinculado, devendo dispor da opção de relatórios e balancetes
pertinentes à gerência e fiscalização do Fundo'. Em relação à determinação para que a
SPTrans e a SMT prestassem esclarecimentos quanto à viabilidade de revisão dos
procedimentos administrativos, necessários à realização dos repasses de recursos
relacionados à implantação do VLP, a Auditoria informou que a Empresa já atendera à
referida determinação, conforme constatado no processo TC n° 1.237.04-23. Manifestaram-se
também a SPTrans e a Procuradoria da Fazenda Municipal, esclarecendo acerca das dotações
utilizadas para o repasse dos recursos ao FUNCOR e ao VLP, informações essas que, uma
vez apreciadas pela Auditoria, não tiveram o condão de alterar seu entendimento pela
regularidade, nessa fase subsequente à conversão do julgamento em diligência. A Auditoria
ressaltou ainda que, de acordo com a Instrução n° 01/85, que trata dos procedimentos de
apreciação de contas de Auxílios e Subvenções, apenas os recursos que forem destinados ao
subsídio da tarifa do transporte público sujeitam-se à comprovação de sua aplicação, por se
tratar de Subvenção. Já quanto aos recursos destinados à implantação do VLP, assim como os
recursos destinados ao FUNCOR, entendeu que foram corretamente repassados como
despesas com 'Obras e Instalações', uma vez que se trata de 'Contribuições' e não se sujeitam
à comprovação da aplicação, nos termos da referida Instrução, entendimento esse também
acompanhado pelo Sr. Subsecretário de Fiscalização e Controle. Instada a se manifestar, a
Secretaria Geral elaborou parecer pormenorizado acerca dos questionamentos formulados,
concluindo que, em relação aos recursos repassados ao FUNCOR, estes devem ser
caracterizados como 'Contribuições', sugerindo determinação para a realização de auditoria
em autos apartados, objetivando a apreciação da movimentação dos recursos envolvidos e em
relação aos valores destinados à implantação do VLP, no sentido de se apurar a efetiva
aplicação daqueles recursos. É o relatório. Voto: 1) Considerando os pareceres, todos pela
regularidade, oferecidos pela área técnica às fls. 124 a 129, 157 a 158, e pela Secretaria Geral
às fls. 162 a 169, os quais passam a integrar o presente voto, em especial quanto à
classificação do elemento de despesa 41.00.2, que corresponde ao campo 'Contribuições',
conforme Portaria STN nº 163/01; 2) considerando as providências adotadas pela Empresa
em 2003, no sentido de regularizar a sistemática dos repasses de recursos de forma a refletir
sua real situação como prestadora de serviços, reduzindo assim a incidência indevida de
tributos (PASEP e COFINS); 3) considerando que as Contas Anuais da Empresa e do
Executivo referentes ao exercício de 2002 já foram julgadas; 4) considerando principalmente
que as análises realizadas pela Auditoria atestam em termos quantitativos a aplicação dos
20
recursos e respectivos pagamentos, conforme relatório e anexos de fls. 92 a 96, suficientes
para os fins colimados no presente processo; 5) considerando que o exame qualitativo da
aplicação dos referidos recursos, no presente momento, seria de pouca ou nenhuma
efetividade, uma vez que o Fundo Municipal do Sistema de Corredores se extinguiu em maio
de 2006, pelo decurso de prazo fixado em sua lei de criação – Lei nº 11851/95; 6)
considerando, também em relação à extinção, que o remanescente da discussão fica adstrito
ao termo de enquadramento (Subvenções, Auxílios e/ou Contribuições), sem que, contudo, se
possa alterar o cenário consolidado pela ação do tempo, nem tampouco servir ao propósito de
eventual determinação para ações futuras, RATIFICO meu voto pela aprovação das contas
relativas aos valores repassados à SPTrans para o subsídio à tarifa do transporte coletivo, para
a implantação do VLP e para os investimentos no FUNCOR, no exercício de 2002. Voto em
separado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Instruídos os autos com os
esclarecimentos em razão dos fatos suscitados por ocasião de deliberação anterior, posiciono-
me pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas no valor de R$ 11.101.831,26 (onze milhões,
cento e um mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) da São Paulo
Transporte, relativamente aos recursos recebidos em 2002 a título de subvenção e auxílio,
correspondente ao subsídio à Tarifa Transporte Municipalizado R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), e ao auxílio à Implementação de Veículos Leves sobre Pneus
R$ 8.101.831,26 (oito milhões, cento e um mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e seis
centavos). Considerando o valor total que a São Paulo Transporte apresentou a este Tribunal
a título de prestação de contas, determino à Subsecretaria de Fiscalização e Controle que, em
processos apartados, proceda às fiscalizações na modalidade de auditoria, com relação aos
seguintes gastos: 1) as despesas indicadas pela Origem, com relação às medições dos serviços
concernentes ao auxílio para o VLP Veículos Leves sobre Pneus; 2) a movimentação dos
recursos recebidos pelo Fundo Municipal do Sistema de Corredores Segregados Exclusivos
para o Tráfego de Ônibus – FUNCOR, no ano de 2002. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor Especial, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 27 de janeiro de 2010. a) Antonio Carlos Caruso – Conselheiro no exercício da
Presidência; a) Maurício Faria – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício,
Conselheiro Antonio Carlos Caruso, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson
Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões
comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá os processos de constantes de sua pauta de
reinclusão posteriormente. – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO
CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 1.661.08-10 – Secretaria Municipal da
Saúde – SMS – Inspeção objetivando verificar se a empresa AMP Serviços de Diagnósticos
por Imagem Ltda. está executando os serviços de manutenção nos equipamentos de
radiologia das unidades municipais de saúde em decorrência dos fatos narrados no ofício
encaminhado ao Senhor Secretário Municipal da Saúde pelo Sindicato dos Tecnólogos,
Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo – Sintaresp e trazido a esta
Corte pelo Vereador Antonio Donato Madormo, através do e-mail datado de 14/07/2008,
notificando a falta de manutenção nos referidos equipamentos 2) TC 3.359.06-43 – Vereador
Paulo Frange (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde –
SMS – Representação em face do Pregão Presencial 019/2006, cujo objeto é o registro de
preços de "kit" enxoval para o Programa Mãe Paulistana (Tramita em conjunto com os TCs
3.578.06-87 e 3.579.06-40) 3) TC 3.578.06-87 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. – Pregão Presencial 019/2006 – Ata de RP
21
024/SMS/2006 – NEs 41857/2006 e 51118/2006 R$ 1.152.024,00 (valor total) – Aquisição
de "kit" enxoval para o Programa Mãe Paulistana (Tramita em conjunto com os TCs
3.359.06-43 e 3.579.06-40) 4) TC 3.579.06-40 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. – Acompanhamento da Execução dos Atos
Determinativos de Despesa representados pelas NEs 41857/2006 e 51118/2006 – Aquisição
de "kit" enxoval para o Programa Mãe Paulistana (Tramita em conjunto com os TCs
3.359.06-43 e 3.578.06-87) 5) TC 1.831.08-48 – Vereador Carlos Alberto Pletz Neder
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Representação solicitando a este Tribunal que
proceda à inspeção das obras de ampliação e reformas de Unidades de Saúde, em especial as
realizadas no Caps Santo Amaro e na UBS Vitorino Carmilo, bem como suas justificativas e
necessidades e as responsabilidades funcionais dos servidores envolvidos, no âmbito da
Secretaria Municipal da Saúde 6) TC 2.529.99-35 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer
e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – TAs 01/00 (supressão do
item 3.2 da cláusula terceira do ajuste), 02/01 R$ 480.988,80 (redução de 25% de
homem/posto 24 horas ininterruptas a partir de 22.10.01), 03/01 R$ 8.006.169,60
(prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora para R$ 7,92 pelo desarmamento em
95 postos), 34/2002 R$ 2.668.723,20 (prorrogação) e 008/2003 R$ 5.170.153,46
(prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado
em 02/04/2003 – Prestação de serviços de segurança, vigilância e guarda patrimonial armada
para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de
Carvalho", e Unidades da Secretaria 7) TC 4.702.98-68 – Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação – Seme e Máximo Martins da Cruz Engenharia e Comércio Ltda. –
Acompanhamento – Verificar a execução do Contrato 074/97-SEME, cujo objeto é a
prestação de serviços gerais de manutenção de alvenaria no parque aquático do Centro
Educacional e Esportivo "Mané Garrincha" 8) TC 5.025.99-68 – Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Japy Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento
– Verificar a execução do Contrato 006/99-SEME, cujo objeto é a prestação de serviços de
hidráulica, elétrica, telemetria, locação de geradores e equipamentos de refrigeração
necessários à realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/1999, conforme determinado
no V. Acórdão de 10/04/2001 9) TC 5.154.99-00 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer
e Recreação – Seme e R.J. Projetos e Empreendimentos Ltda. – Acompanhamento – Verificar
a execução do Contrato 005/87-SEME, cujo objeto é a prestação de serviços gerais de
manutenção elétrica no Autódromo Municipal "José Carlos Pace", conforme determinado no
V. Acórdão de 14/04/1999 (TC 4.983.98-59) 10) TC 1.207.01-10 – Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Japy Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento
– Verificar se o Contrato 002/2000-SEME, cujo objeto é estabelecer normas, procedimentos e
serviços de hidráulica, elétrica, telemetria, "no break", locação de geradores e equipamentos
de refrigeração central, necessários à execução dos treinos e prova do Grande Prêmio Brasil
de Fórmula 1/2000, está em condições de ser aprovado, atendendo à determinação no V.
Acórdão de 06/12/2000 (TC 1.495.00-95) 11) TC 2.920.08-01 – Vereador Aurélio Miguel
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Pronto
Express Logística Ltda. – Petição – Solicita relatório referente aos contratos firmados com a
empresa Pronto Express, referente à prestação de serviços de armazenamento e distribuição
de medicamentos (emergencial e em vigor), com seus respectivos aditamentos "O
Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 12) TC
22
1.542.05-88 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vértice
Engenharia e Arquitetura Promocional S.C. Ltda. – Concorrência 002/SEME/2004 –
Contrato 032/SEME/2004 R$ 3.288.069,90 e TA 032/2004 R$ 793.601,14 (acréscimo do
valor contratual) – Serviços de implantação de infraestrutura de suporte técnico necessários à
realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2004, para o Autódromo "José Carlos
Pace" "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos
do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão)
13) TC 5.960.04-09 – Recursos "ex officio" e da Associação Comunitária do Parque Mandy
interpostos contra a R. Decisão de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Associação Comunitária do Parque Mandy – Auxílio e Subvenção recebidos no exercício de
2002 "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) –
CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – 1) TC 1.339.03-12 – Secretaria
Municipal de Planejamento – Sempla – Acompanhamento – Verificar os procedimentos a
serem adotados pelo grupo de trabalho instituído pela Secretaria, objetivando a instalação e
operação de helipontos, tendo em vista a matéria publicada na edição de 10/03/2003 do
Jornal da Tarde, sobre a existência de 149 helipontos clandestinos na Cidade de São Paulo
"O Conselheiro Antonio Carlos Caruso requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) –
CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 3.725.05-29 – Secretaria Executiva de
Comunicação – Secom e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort –
Acompanhamento da Execução do Contrato 001/SECOM/2005 – Serviços de análise e
diagnóstico do Sistema de Telecentros do Município, revisão dos métodos, processos e metas
atuais, visando à adoção de procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar, de
forma imediata e direta, a inclusão social pela via digital, e assunção dos Telecentros e
Teleceus, no que toca à administração dos recursos humanos e financeiros com a contratação
de empregados para tal fim, atendendo à legislação trabalhista 2) TC 4.858.04-87 – Maluf e
Franzo Engenharia e Planejamento Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação acerca de
contratação de empresas detentoras de Atas de Registro de Preços de serviços de manutenção,
reparação e complementação de infraestrutura urbana, para desmontagem das escolas
metálicas e construção de escolas de alvenaria justificando a referida contratação como
"reformas de escolas" (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 5.811.04-59,
1.218.05-60 e 1.260.05-26) 3) TC 4.628.03-46 – Subprefeitura Itaquera e Delta Construções
S.A. – Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002 – Ata de RP 003/SMSP/2003 – Contrato
10/SP-IQ/SF/2003 R$ 356.297,13 – Serviços de manutenção, reparação e complementação de
infraestrutura urbana em áreas de ocupação consolidada, por um período de 90 dias, de
acordo com a Ata de RP 003/SMSP/03 (Tramita em conjunto com os TCs 4.858.04-87,
5.811.04-59, 1.218.05-60 e 1.260.05-26) 4) TC 5.811.04-59 – Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Delta Construções Ltda. – Contrato
015/SVMA.G/2004 R$ 3.755.625,46 – Serviços de manutenção, reparação e
complementação entre a Rua Nilo Pereira com a Rua Campo da Vinha com a Rua Imirim –
SMSP/Itaquera (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 4.858.04-87, 1.218.05-60 e
1.260.05-26) 5) TC 1.218.05-60 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Araguaia
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Engenharia Ltda. – Ata de RP 002/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 26/2004 R$ 708.935,40 –
Serviços de manutenção, reparo e complementação da infraestrutura em áreas com ocupação
urbana consolidada e que apresentam problemas com benfeitorias públicas, como
pavimentos, sistemas de drenagem, muros de arrimo, etc., bem como realização de
adequações de geometria e obras complementares ao longo da Estrada do Campo Limpo
(Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 4.858.04-87, 5.811.04-59 e 1.260.05-26) 6)
TC 1.260.05-26 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Araguaia Engenharia Ltda.
– Ata de RP 002/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 41/2004 R$ 1.950.177,49 e TA 48/2004
(prorrogação de prazo) – Serviços de manutenção, reparação e complementação da
infraestrutura urbana em áreas com ocupação urbana consolidada (total ou parcialmente), e
que apresentem problemas com benfeitorias públicas precárias, como pavimentos, sistemas
de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), consolidação de taludes, muros de arrimo,
obra de terra, partes e mobiliário urbano em geral (Tramita em conjunto com os TCs
4.628.03-46, 4.858.04-87, 5.811.04-59 e 1.218.05-60) 7) TC 1.258.05-84 – Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Ata de RP
001/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 56/2004 R$ 9.306.191,90 e TA 78/2004 (prorrogação de
prazo) – Serviços de infraestrutura viária, terraplanagem, pavimentação e drenagem no
entorno do Terminal de Cargas "Fernão Dias", em atendimento ao convênio de Cooperação
Técnica e Financeira celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes – DNIT, a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Prefeitura Municipal de
Guarulhos 8) TC 2.920.01-35 (emergência) – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. – Contrato
021/SIURB/2001 R$ 1.451.077,54 – Execução, em regime de emergência, das obras de
recuperação do pontilhão na Avenida dos Nacionalistas sobre o Córrego Tapera "O
Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Por derradeiro, o
Presidente convocou os Senhores Conselheiros para as Sessões Ordinárias 2.468ª e 2.469ª, a
se realizarem no próximo dia 03 de fevereiro, quarta-feira, às 10h30min e 15 horas,
respectivamente. Nada mais havendo a tratar, às 16h50min, o Presidente encerrou a sessão,
da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA,
_________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos
Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 27 de
janeiro de 2010.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
________________________ __________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor
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_________________________ __________________________ ANTONIO CARLOS CARUSO MAURÍCIO FARIA Conselheiro Conselheiro
___________________________________ GIANFRANCESCO GENOSO Procurador Chefe da Fazenda
____________________________ ____________________________ JOEL TESSITORE FRANCISCO COLLET E SILVA Procurador da Fazenda Procurador da Fazenda
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo ATA DA 2.467ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
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