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ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES
DISTRITO LD-7
E S T A T U T O
TÍTULO I – DO NOME, SEDE, DOMICÍLIO, FORO E CIRCUNSCRIÇÃO
Art. 1º O Distrito Lions LD-7 é uma associação civil, sem fins lucrativos, com tempo
de duração indeterminado, inscrita no CNPJ sob nº 90.168.816/0001-11, com domicílio e
foro múltiplos na área geográfica de sua circunscrição, referida no artigo 2º deste Estatuto,
filiado à Associação Internacional de Lions Clubes, integrante do Distrito Múltiplo LD e
vinculado ao seu Conselho de Governadores, cujos Estatutos, Regimentos, Regulamentos,
Resoluções, Instruções e Recomendações observará, bem como acatará esses mesmos
mandamentos quando emanados de Lions Internacional, do Distrito Múltiplo LD e do
próprio Distrito.
§ 1º Em face das peculiaridades do Distrito LD-7, que determinam o domicílio e
foro múltiplos na área geográfica de sua jurisdição, sua sede é na cidade onde reside o
Governador ou os que vierem a ser estabelecidos como oficiais.
§ 2º A partir do artigo 3º, o Distrito será denominado apenas como DISTRITO.
§ 3º O seu ano fiscal corresponde ao período de 1º de julho a 30 de junho do ano
civil seguinte.
§ 4º Toda referência feita ao sexo masculino refere-se, igualmente, ao sexo
feminino.
Art. 2º A circunscrição do Distrito abrange uma área geográfica do Brasil,
pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme delimitação aprovada e registrada
pela Associação Internacional de Lions Clubes.
TÍTULO II – DOS PROPÓSITOS
Art. 3º São propósitos do Distrito:
a) oferecer uma estrutura administrativa para fomentar os propósitos de Lions
Clubs International neste distrito;
b) criar e fomentar um espírito de compreensão entre os povos da Terra;
c) promover os princípios de bom governo e boa cidadania;
d) interessar-se ativamente pelo bem-estar cívico, cultural, social e moral da
comunidade;
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e) unir os associados em laços de amizade, bom companheirismo e compreensão
recíproca;
f) promover um fórum para a livre discussão dos assuntos de interesse público,
excetuando-se os de política partidária e religião sectária, os quais não devem ser
discutidos pelos associados dos clubes;
g) engajar as pessoas de mentalidade de serviço a servir suas comunidades sem
recompensa financeira pessoal, estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética
no comércio, indústria, profissões, serviços públicos e na iniciativa privada.
TÍTULO III - DO EMBLEMA, DAS CORES, DO SLOGAN E DO LEMA
Art. 4º O emblema desta associação e de todos os clubes devidamente
constituídos, será o usualmente utilizado, conforme o art. 5º.
Parágrafo único. O uso do nome, prestígio, emblema e outras insígnias desta
associação deverão seguir as diretrizes estabelecidas periodicamente nos regulamentos.
Art. 5º As cores desta associação e de todos os clubes devidamente constituídos
serão o roxo e o dourado.
Art. 6º Seu Slogan será: liberdade, inteligência, e segurança da nossa Nação
(Liberty, Inteligence, Our Nation’s Safety).
Art. 7º Seu Lema será: Nós Servimos.
TÍTULO IV – DOS ASSOCIADOS
Art. 8º O Distrito é constituído pelos Lions Clubes existentes ou que venham a
existir na sua circunscrição, com fiel observância dos dispositivos estatutários e seus
desdobramentos, e da Associação Internacional de Lions Clubes e seus órgãos
administrativos.
Art. 9º Poderão ser organizados e constituídos Lions Clubes em qualquer localidade
da área de circunscrição do Distrito, incluindo municípios onde já existam Clubes em
funcionamento, mediante autorização do Gabinete da Governadoria e aprovação da
Diretoria da Associação Internacional de Lions Clubes, por meio de outorga de Carta
Constitutiva.
Art. 10. Cada Lions Clube será identificado pelo nome do município onde se acha
situado.
Parágrafo único. Havendo mais de um Clube no município, a identificação deverá
ser acrescida de um complemento que o diferencie.
Art. 11. Qualquer grupo ou associação, devidamente organizado e que tenha seus
dirigentes eleitos, poderá tornar-se um Lions Clube, desde que cumpra as formalidades
estabelecidas por Lions Internacional.
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Art. 12. Os Clubes estão sob a circunscrição da Diretoria Internacional.
Art. 13. Qualquer Lions Clube que não estiver funcionando dentro dos
regulamentos da Associação poderá, a critério da Diretoria Internacional, ser colocado em
“status quo”, ou ter sua Carta Constitutiva cancelada.
§ 1º O Lions Clube colocado em “status quo”, enquanto aguarda a decisão final da
Diretoria Internacional sobre sua situação, não poderá usufruir de seus direitos e
privilégios.
§ 2º Se a exclusão partir de solicitação do próprio Clube, estará este
automaticamente renunciando ao direito do uso do emblema, das insígnias e da palavra
“LIONS” como clube de serviço.
§ 3º A exclusão dar-se-á somente após ser efetivada pela Diretoria Internacional.
Art. 14. A personalidade jurídica do Distrito é distinta da dos associados, os quais
não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Clube.
Parágrafo único. Os Lions Clubes filiados ao Distrito terão Estatuto e Regulamentos
Internos próprios.
Título V – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. O Distrito está organizado em:
I – Convenção Distrital; II – Gabinete do Governador; III – Gabinete Distrital; IV – Comitê de Honra; V – Comitê Consultivo do Governador do Distrito VI – Conselho Deliberativo;
VII – Conselho Fiscal.
§ 1º A Convenção Distrital é o órgão deliberativo supremo do Distrito, integrado
pelos Delegados dos Lions Clubes que o compõem, devendo reunir-se ordinariamente uma
vez por ano, no mês de abril, e extraordinariamente quando convocada pelo Governador
ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Clubes em pleno gozo de seus
direitos.
§ 2º O Gabinete do Governador, mais alto órgão executivo do Distrito, é composto
pelos seguintes membros: Governador do Distrito (seu Presidente), Ex-Governador
Imediato, Comitê de Honra, 1º e 2º Vice-Governadores do Distrito, Secretário do Distrito,
Tesoureiro do Distrito, Assessores Distritais, Presidentes de Região e Presidentes de
Divisão.
§ 3º O Gabinete Distrital, órgão deliberativo superior, é integrado pelos seguintes
membros: Governador do Distrito (Presidente nato), Ex-Governador Imediato, Comitê de
Honra, 1º e 2º Vice-Governadores do Distrito, Secretário do Distrito, Tesoureiro do Distrito,
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Presidentes de Região, Presidentes de Divisão, Presidentes, Secretários e Tesoureiros dos
Clubes do Distrito e Agentes Consultivos. São Agentes Consultivos, sem direito a voto, os
dirigentes do Distrito Múltiplo LD, o Diretor Internacional, os titulares de todas as
assessorias.
§ 4º O Distrito terá as seguintes Assessorias, recomendadas oficialmente pela
Associação Internacional de Lions Clubes:
a) Convenção; b) Conscientização acerca do Diabetes; c) Desenvolvimento de Jovens; d) Meio Ambiente; e) Atividade de Audição, Logopedia e Trabalho com Surdos; f) Presidente do Comitê de Honra; g) Compreensão e Cooperação Internacional; h) Leo Clubes; i) Lions Clubs International Fundation (LCIF); j) Informações Leonísticas (no plural)/Relações Públicas; k) Jornada Leonística em Prol da Visão; l) Associados; m) Sight First; n) Intercâmbio Juvenil; e o) Concurso de Cartaz Sobre a Paz, incluindo-se e revogando-se aquelas
decorrentes de novas orientações de Lions Internacional ou a critério do Governador do Distrito.
§ 5º O Governador pode, ainda, para seu auxílio e dos seus colaboradores, nomear
outros Assessores e Assessores Adjuntos Distritais, além de Comissões Especiais, todos com
funções específicas e caracterizadas.
§ 6º O Comitê Consultivo do Governador de Distrito, órgão auxiliar da
administração do Distrito, restrito às Divisões, compõe-se de Agentes Deliberativos e
Agentes Consultivos:
a) são Agentes Deliberativos, o Presidente da Divisão e os Presidentes, Secretários, Tesoureiros e Diretores Sociais dos Clubes da Divisão a que pertencem.
b) são Agentes Consultivos, sem direito a voto, quaisquer outros dirigentes leonísticos, inclusive os Presidentes de Região.
§ 7º Somente poderão ocupar cargo eletivo ou de nomeação associados
pertencentes a Clubes do Distrito que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Art. 16. O Distrito subdivide-se em Regiões (com o mínimo de dez e o máximo de
quatorze Clubes cada), e estas em Divisões (com o mínimo de quatro e o máximo de sete
Clubes cada), ambas com tantos quantos forem necessários, levando-se em consideração,
para isso, a situação geográfica dos Clubes, em consonância com as instruções da
Associação Internacional de Lions Clubes e tendo em vista a expansão do leonismo.
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Parágrafo único. O Governador, diante das peculiaridades do Distrito, pode, em
caráter excepcional, criar Regiões e Divisões com número de Clubes inferior ou superior ao
referido neste artigo, desde que justifique seu ato perante a Associação Internacional.
Título VII – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. O Distrito é administrado pelo Governador por meio de seu Gabinete, do
Gabinete Distrital, da Convenção Distrital, auxiliado pelo Comitê Consultivo do Governador
de Distrito e, em situações excepcionais, pelo Comitê de Honra.
Parágrafo único. Em todas as reuniões do Gabinete Distrital, o direito a voto será
estendido ao Governador do Distrito, aos Ex-Governadores do Distrito, ao 1º e 2º Vice-
Governadores do Distrito, ao Secretário do Distrito, ao Tesoureiro do Distrito, aos
Presidentes de Região e aos Presidentes de Divisão.
Art. 18. O Gabinete do Governador e o Gabinete Distrital reúnem-se, no mínimo,
com dois terços dos seus representantes deliberativos, sob a presidência do Govenador em
exercício, obrigatoriamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quantas vezes
for necessário, obedecendo ao temário distribuído pela Associação Internacional de Lions
Clubes.
Parágrafo único. A critério do Governador, podem ser incluídos, no término das
reuniões a que se refere este artigo, outros assuntos que sejam considerados oportunos e
necessários.
Art. 19. Compete ao Gabinete Distrital :
a) deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal emitido a respeito das contas do Distrito na Primeira Reunião do Gabinete Distrital, apresentadas pela administração que termina o mandato, e, nas mesmas condições, sobre o orçamento da administração sucessora para o ano leonístico que se inicia;
b) nas demais Reuniões, deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal referente aos balancetes trimestrais da Governadoria;
c) resolver assuntos pendentes deixados pela administração anterior; d) dever, para atualização, os atos baixados pelo Ex-Governador Imediato, bem
como aqueles emanados do próprio Conselho, tendo em vista o progresso e a expansão do leonismo no Distrito;
e) solicitar ao Governador que faça cumprir as Resoluções emanadas das Convenções Distritais, do Distrito Múltiplo LD e da Diretoria Internacional;
f) fixar detalhes sobre a próxima Convenção Distrital e analisar a proposta do Governador, emitindo parecer, que deve ser respeitado, e indicando os nomes do Diretor da Convenção e dos demais membros da Comissão Geral, devendo a escolha, sempre que possível, recair em associados ativos do Lions ou dos Lions Clubes anfitriões;
g) fixar data para que o Diretor da Convenção comunique ao Governador, aos dirigentes e aos Lions Clubes os dias do mês de abril designados para o evento;
h) indicar, na 3ª Reunião do Conselho, os membros das Comissões Técnicas da Convenção Distrital;
i) aprovar “ad referendum” da Convenção Distrital, por iniciativa do Governador, qualquer proposição reconhecidamente urgente e necessária à administração
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do Distrito que, por dispositivo estatutário, estiver sujeita à deliberação do plenário da Convenção;
j) apreciar relatórios de dirigentes leonísticos; k) deliberar sobre a indicação de estabelecimento bancário de reconhecida
idoneidade financeira para depositar os fundos administrativos do Distrito; l) autorizar o Gabinete do Governador, se e quando necessário, a contratar
auxiliares remunerados ao desempenho de funções administrativas, observando sempre a faixa salarial de mercado.
Art. 20. As convocações para as reuniões do Gabinete Distrital são feitas pelo
Secretário do Distrito, por determinação do Governador, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, obedecendo ao seguinte calendário:
a) a primeira reunião será realizada até o final do mês de julho, após o
encerramento da Convenção Internacional;
b) as demais serão realizadas nos meses de novembro e março, e a última, por ocasião da Convenção Distrital, em momento ou data anterior, ambas, entretanto, antes da Convenção do Distrito Múltiplo LD.
Art. 21. A presença dos membros do Gabinete do Governador e do Gabinete
Distrital às reuniões a que se refere o artigo 15 é obrigatória, não sendo admitida
representação ou delegação de poderes.
Parágrafo único. O não comparecimento a uma reunião, ressalvada a possibilidade
de, pelo Governador, ser considerada falta justificada, é motivo para substituição dos
membros faltosos.
Art. 22. O Presidente do Comitê de Honra será o Ex-Governador Imediato, que, se
julgar oportuno, e a seu critério, constituirá uma Diretoria à parte, composta de tantos
membros, quantos julgar conveniente para o bom desempenho do Comitê.
Art. 23. O Governador é o dirigente leonístico, administrativo e social máximo do
Distrito e, também, representante oficial da Associação Internacional de Lions Clubes,
competindo-lhe a supervisão geral sobre todos os Lions Clubes e cabendo-lhe, inclusive,
poderes para nomeação, suspensão e exoneração de qualquer um dos membros do
Gabinete do Governador e do Gabinete Distrital.
§ 1º Para os cargos de Secretário e Tesoureiro do Distrito devem ser escolhidos
associados ativos, preferencialmente que pertençam ao Clube do Governador ou a Clube
vizinho.
§ 2º Todos os cargos que compõem a estrutura do Distrito são de confiança do
Governador, sendo, pois, válida sua extinção, bem como a substituição dos titulares em
qualquer época.
Art. 24. O Governador, a fim de integrar seu Gabinete e o Gabinete Distrital,
nomeia, à sua escolha, o Secretário do Distrito, o Tesoureiro do Distrito, os Presidentes de
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Região, os Presidentes de Divisão e os Assessores Distritais, podendo, se necessário,
nomear adjuntos ou assistentes.
§ 1º Para cada Região é nomeado um Presidente de Região e para cada Divisão um
Presidente de Divisão.
§ 2° O associado designado para o cargo de Presidente de Região ou Presidente de
Divisão somente poderá ser nomeado para a Região ou Divisão na qual seu Clube esteja
localizado.
§ 3° Para um associado de Clube ser nomeado Presidente de Região ou Presidente
de Divisão, deverá já ter ele ocupado o cargo de Presidente de Clube.
§ 4º O Presidente de Região e o Presidente de Divisão não poderão ocupar
simultaneamente o cargo de Presidente de Clube.
§ 5º Para a Escola de Dirigentes, o Governador nomeará um Diretor e demais
membros necessários.
§ 6º O Governador nomeará um Assessor Distrital para cada Assessoria.
Art. 25. O Comitê Consultivo do Governador de Distrito reúne-se sob a presidência
do Presidente de Divisão, obrigatoriamente, três vezes por ano, de acordo com a
recomendação da Associação Internacional de Lions Clubes, cuidando do melhor
desenvolvimento do leonismo sob sua responsabilidade.
§ 1º As convocações para as reuniões do Comitê Consultivo do Governador de
Distrito devem ser feitas pelo Presidente de Divisão competente, por escrito, ou via
eletrônica (e-mail), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com cópias destacadas
para o Governador do Distrito e respectivos Presidentes de Região.
§ 2º No caso de a convocação ser feita por e-mail, como cautela, deve ser
solicitada confirmação do recebimento.
Art. 26. A presença dos integrantes do Comitê Consultivo do Governador de Distrito
nas respectivas reuniões é obrigatória, podendo os titulares, em caso justificado, se fazer
representar por outros associados dos seus Lions Clubes.
Parágrafo único. Nas reuniões do Comitê Consultivo do Governador de Distrito,
além da solução dos problemas da Divisão atinentes a cada Clube, o Presidente de Divisão
apresentará, para incentivar os companheiros da Divisão, a programação do Governador do
Distrito para o ano leonístico em curso, bem como outras orientações necessárias para o
desenvolvimento do leonismo.
TITULO VIII – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 27. O Governador do Distrito, sob a supervisão geral da Diretoria Internacional,
representará a Associação em seu Distrito, sendo ele o principal dirigente administrativo e
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terá supervisão sobre o primeiro e segundo Vice-Governadores, Presidentes de Região,
Presidentes de Divisão, Secretário e Tesoureiro e demais membros do Gabinete.
Parágrafo único. São responsabilidades específicas do Governador:
a) promover o aumento do quadro social dos Clubes e desenvolvimento de novos Clubes;
b) administrar e promover o treinamento da liderança nos Clubes e no Distrito; c) promover a Fundação de Lions Clubs International e todas as atividades de
serviço por ela implementadas; d) presidir, quando estiver presente, o Gabinete, a Convenção e outras reuniões
distritais. Caso não possa presidir durante determinado prazo, o dirigente a presidir tais reuniões deve ser o primeiro ou o segundo Vice-Governador, e, na impossibilidade destes, presidirá a Convenção o dirigente distrital escolhido pelos membros participantes;
e) promover um clima de harmonia entre os Lions Clubes do Distrito; f) exercer supervisão e autoridade sobre os membros do Gabinete e os nomeados para os Comitês do Distrito; g) assegurar-se de que todos os Clubes do Distrito sejam visitados pelo Governador
ou outro dirigente distrital pelo menos uma vez a cada ano-leonístico para que haja uma administração bem-sucedida, devendo ser encaminhado relatório à sede internacional de cada visita;
h) apresentar um relatório atualizado detalhando as receitas e despesas do Distrito na Convenção distrital ou reunião anual na Convenção do Distrito Múltiplo;
i) entregar imediatamente após o término do seu mandato, todas as contas e registros referentes ao Distrito ao seu sucessor ao cargo de Governador;
j) comunicar ao Lions Clubs Internacional (LCI) todas as violações referentes ao uso do nome e emblema da Associação que forem de seu conhecimento;
k) desempenhar as funções e atribuições determinadas pela Diretoria Internacional, bem como as contidas no Manual do Governador de Distrito e as oriundas de outras diretrizes.
Art. 28. São atribuições comuns ao 1º e ao 2º Vice-Governadores do Distrito,
sujeitos à supervisão e direção do Governador, de quem são os seus principais assistentes
administrativos e dentro da natural hierarquia leonística:
a) fomentar os propósitos da Associação Internacional; b) substituir, sucessivamente, o Governador do Distrito, em caso de vacância ou
impedimento; c) desempenhar as obrigações administrativas que lhes forem designadas pelo
Governador; d) desempenhar quaisquer outras funções e atos exigidos pela Diretoria
Internacional; e) participar das reuniões de Gabinete e conduzir todas as reuniões na ausência do
Governador, além de participar das reuniões do Conselho de Governadores, conforme apropriado;
f) fazer visitas aos Clubes como representante do Governador, sempre que por ele solicitado;
g) mediante pedido do Governador do Distrito, supervisionar outras funções ou comitês distritais.
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Art. 29. Compete ao 1º Vice-Governador do Distrito, além das atribuições previstas
no artigo. 28:
a) prestar assistência ao Governador do Distrito na análise dos pontos fortes e fracos dos Clubes do Distrito, identificando os Clubes fracos existentes ou potenciais, para estabelecer planos de fortalecimento;
b) trabalhar em conjunto com a Equipe GMT (Equipe Global de Aumento de Associados), oferecendo-lhe assistência no cumprimento das metas anuais;
c) trabalhar em conjunto com a Equipe GMT; d) trabalhar conjuntamente com o Assessor de Convenções do Distrito e prestar-
lhe assistência no planejamento e realização da convenção anual, bem como ao Governador na organização e promoção de outros eventos distritais;
e) fazer o planejamento e o orçamento do Distrito para a sua gestão; f) familiarizar-se com os deveres do Governador de Distrito, para que, na
eventualidade de vaga no cargo de Governador, esteja mais bem preparado para assumir as obrigações e responsabilidades inerentes ao cargo como Governador do Distrito interino, até que a vaga seja preenchida de acordo com este Estatuto e regras de procedimento adotadas pela Diretoria Internacional.
Art. 30. São atribuições do 2º Vice-Governador, além das citadas no artigo 29:
a) familiarizar-se com a condição e a situação dos Clubes do Distrito e oferecer assistência ao Governador e ao 1º Vice-Governador do Distrito na identificação e fortalecimento dos Clubes fracos;
b) oferecer assistência ao Governador e ao 1º Vice-Governador do Distrito no planejamento e realização da Convenção anual do Distrito;
c) trabalhar conjuntamente com a Equipe GLT (Global Leadership Team: Equipe de Liderança Global) do Distrito, dedicando os esforços necessários para o desenvolvimento da liderança no Distrito;
d) trabalhar igualmente com a Assessoria Distrital de LCIF e oferecer assistência para que sejam atingidas as metas anuais, utilizando-se de material informativo sobre LCIF, visando aumentar o conhecimento e o apoio à Fundação;
e) trabalhar, da mesma forma, com a Assessoria de Informática, oferecendo assistência na promoção e uso do website da associação e da internet pelos associados e Clubes para obter informações, enviar relatórios e fazer compras de materiais para os Clubes, etc.
f) mediante pedido do Governador do Distrito, supervisionar outros comitês e assessorias distritais.
Art. 31. O Secretário de Gabinete deverá agir sob a supervisão do Governador do
Distrito, sendo responsável por:
a) fomentar os propósitos da Associação Internacional de Lions Clubs; b) desempenhar os deveres atinentes ao cargo, entre eles: 1 - manter registros exatos dos procedimentos de todas as reuniões de Gabinete e, dentro no prazo de cinco dias após cada reunião, enviar cópias das atas aos membros do gabinete e à sede de Lions Clubs International; 2 - elaborar e guardar atas da Convenção distrital, enviando cópias a Lions Clubs International, Governadoria do Distrito e ao Secretário de cada Clube do Distrito;
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3 - apresentar relatórios ao Gabinete conforme determinação do Governador ou do Gabinete;
c) desempenhar tarefas adicionais delegadas pelo Governador do Distrito.
Art. 32. Compete ao Secretário Adjunto do Distrito:
a) substituir o titular em caso de vacância ou impedimentos; b) auxiliar e colaborar com o titular na execução das suas funções.
Art. 33. O Tesoureiro do Distrito deverá agir sob a supervisão do Governador do
Distrito, sendo responsável por:
a) fomentar os propósitos da Associação Internacional de Lions Clubs; b) desempenhar os deveres atinentes ao cargo, entre eles: 1 - cobrar e receber todas as cotas per capita impostas aos Associados de Clubes do Distrito, depositando-as no banco ou bancos determinados pelo Governador do Distrito, só podendo desembolsá-las conforme determinação do Governador; 2 - remeter e pagar ao Tesoureiro do conselho do Distrito Múltiplo as cotas per
capita do Distrito e obter o recibo correspondente; 3 - manter escrituração exata, registros de contabilidade e atas de todas as
reuniões de Gabinete, permitindo a inspeção desses documentos pelo Governador de Distrito, qualquer membro do Gabinete ou Clube (ou seus agentes autorizados) em tempo razoável para um propósito justo, devendo, por determinação do Governador do Distrito ou do Gabinete, apresentar os livros e registros, a pedido de qualquer auditor indicado pelo Governador;
4 - obter fiança pelo fiel desempenho dos seus deveres aos quais deve ser dada a devida importância e garantias exigidas pelo Governador de Distrito;
c) desempenhar tarefas adicionais a ele delegadas pelo Governador do Distrito.
Art. 34. Compete ao Tesoureiro Adjunto do Distrito:
a) substituir o titular em caso de vacância ou impedimentos; b) auxiliar e colaborar com o titular na execução das suas funções.
Art. 35. Compete ao Comitê de Honra, integrado por Companheiros-Leões ativos de
Lions Clubes associados, que tenham sido Governadores de Distrito, também chamados
“Governadores de Sempre”, sob a presidência do Ex-Governador Imediato:
a) congregar seus membros para intercâmbio de ideias e experiências e, ainda, desenvolver atividades junto à Governadoria, aos dirigentes leonísticos e aos Clubes que compõem o Distrito;
b) zelar para que sejam incrementadas as harmônicas relações entre os Lions Clubes do Distrito e seus Associados;
c) propor medidas e elaborar programas tendentes ao estreitamento das relações de companheirismo entre a família leonística;
d) proceder a estudos sobre os problemas que afligem o leonismo em geral, sugerindo soluções e programas a respeito;
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e) comparecerem, seus membros, especialmente seu Presidente, com regularidade, às reuniões do Gabinete do Governador e do Conselho Distrital, neste com direito a voto;
f) reunir-se, quando convocado pelo Governador do Distrito, pelo Presidente do Comitê ou por 1/3 (um terço) de seus membros efetivos;
g) colaborar com o Governador na avaliação e sugestões para a solução de quaisquer problemas.
§ 1º No protocolo leonístico, o Presidente do Comitê de Honra deve ser
reconhecido pelo seu cargo de Ex-Governador Imediato.
§ 2º Poderão ser incluídas no Comitê de Honra, sem direito a voto, autoridades
leonísticas de alto nível e os cônjuges dos Ex-Governadores do Distrito falecidos.
Art. 36. O Presidente de Região, sujeito à supervisão e orientação do Governador,
será o principal dirigente administrativo da Região, tendo as seguintes responsabilidades:
a) fomentar os propósitos da Associação Internacional; b) supervisionar as atividades dos Presidentes de Divisão em sua Região e os
assessores de comitês, conforme designação do Governador do Distrito; c) desempenhar papel ativo na fundação de novos Clubes e no fortalecimento de
Clubes fracos; d) participar de reuniões ordinárias dos Clubes de sua Região, pelo menos uma vez
durante sua gestão, relatando seu parecer ao Governador do Distrito; e) participar de reuniões de Diretoria dos Clubes de sua Região, pelo menos uma
vez durante sua gestão, relatando seu parecer ao Governador do Distrito; f) empenhar-se para que todos os clubes de sua Região funcionem conforme as
normas estabelecidas no Estatuto e Regulamentos de Clube adotados; g) promover a representação na Convenção internacional e distrital e do Distrito
Múltiplo de pelo menos a quota total de delegados a que os Clubes de sua Região têm direito;
h) fazer visitas oficiais durante as reuniões ordinárias dos Clubes ou nas datas de fundação, conforme determinação do Governador;
i) realizar tarefas adicionais que lhe forem atribuídas pelo Governador do Distrito; j) desempenhar outras funções e atribuições conforme determinação da diretoria
internacional, constantes do Manual do Presidente de Região e outras diretrizes.
Art. 37. O Presidente de Divisão, sujeito à supervisão e orientação do Governador
do Distrito e/ou o Presidente de Região, será o principal dirigente administrativo de sua
Divisão, devendo desempenhar as seguintes funções:
a) fomentar os propósitos da Associação Internacional; b) exercer a função de Presidente do Comitê Assessor do Governador do Distrito
em sua Divisão e convocar reuniões ordinárias do Comitê; c) elaborar relatório de cada reunião do Comitê Assessor do Governador do
Distrito e enviar cópias dentro de cinco dias a Lions Clubs International, Governador do Distrito e Presidente de Região;
d) desempenhar papel ativo na organização de novos Clubes e manter-se informado sobre as atividades e funcionamento de todos os Clubes da Divisão;
e) representar os Clubes da Divisão no caso de surgirem problemas com o Distrito, Distrito Múltiplo ou Lions Clubs International;
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f) supervisionar o progresso dos projetos do Distrito Múltiplo e Lions Clubs International em sua Divisão;
g) empenhar-se para que todos os Clubes de sua Divisão funcionem conforme as normas estabelecidas no Estatuto e Regulamentos de Clube devidamente adotados;
h) promover a representação nas convenções internacionais, distritais e do Distrito Múltiplo da quota total de delegados a que os Clubes de sua Divisão tenham têm direito;
i) participar de reuniões ordinárias dos Clubes de sua Divisão, pelo menos uma vez durante a gestão, relatando seu parecer ao Presidente de Região, principalmente no tocante aos clubes fracos, com cópia para ao Governador do Distrito;
j) desempenhar outras funções e atribuições conforme determinação da diretoria internacional constantes do Manual do Presidente de Divisão e em outras diretrizes.”
Art. 38. Compete ao Coordenador Distrital da Equipe GMT:
a) familiarizar-se com os Clubes do Distrito, pesquisando seus problemas a fim de sugerir medidas tendentes a superar suas limitações, propiciando a eles aumento da capacidade de servir e de estreitar a união entre os associados;
b) diligenciar para que os Lions Clubes emprestem a devida consideração à questão de seleção, admissão, recepção, doutrinação e manutenção dos associados, bem como providenciar para que participem ativamente das atividades;
c) assistir ao Distrito e seus Clubes no que diz respeito aos programas de manutenção e aumento de associados;
d) trabalhar em conjunto com os Presidentes de Região e Divisão para implementação do programa de aumento de associados;
e) promover e desenvolver programas de estabilização dos associados; f) promover reuniões com os Presidentes das Comissões de Associados dos Clubes,
discutindo planos de ação que possibilitem o aumento e preparação dos novos companheiros, trazendo para o quadro de associados homens e mulheres com qualidades condizentes;
g) solicitar, quando necessário, que os dirigentes do Gabinete e do Conselho Distrital auxiliem os Clubes com problemas;
h) orientar o programa de fundação de Lions Clubes; i) difundir as normas referentes à fundação de Lions Clubes e zelar pelo seu cumprimento; j) diligenciar para que o Distrito disponha de todo material necessário para a
fundação de Lions Clubes; k) elaborar e promover um programa de extensão, examinando áreas e localidades
nas quais futuros Clubes possam ser organizados; l) informar os dirigentes sobre a possibilidade de fundar um novo Clube; m) contatar possíveis patrocinadores para assistência;
n) planejar reuniões com pessoas líderes nas comunidades para criação de novos Clubes;
o) colaborar com o Coordenador GLT do Distrito Múltiplo LD; p) comparecer regularmente às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Art. 39. Compete ao Coordenador Distrital da Equipe GLT:
a) colaborar com o Diretor e Diretores Adjuntos da Escola de Dirigentes no planejamento, organização, promoção e condução dos seminários sobre preparação de líderes;
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b) fomentar a liderança nos Clubes do Distrito; c) prestar assistência ao Governador e estabelecer maior eficiência e centralização
do trabalho de preparação de líderes do Distrito, especialmente em relação ao “Programa de Preparação de Líderes”;
d) comparecer com regularidade às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Art. 40. Compete ao Assessor Distrital de Leo Clubes:
a) orientar o programa de fundação de Leo Clubes; b) difundir e zelar pela execução de normas referentes à fundação de Leo Clubes; c) diligenciar para que o Distrito disponha de todo material leoístico para a fundação de Leo Clubes; d) familiarizar-se com o “Manual de Assessor de Distrito Leo”; e) familiarizar-se com as diretrizes da Associação Internacional sobre atividades
juvenis; f) agir, sempre que necessário, para fortalecer os Leo Clubes; g) orientar os Lions Clubes sobre as vantagens de patrocinar um Leo Clubes; h) determinar o melhor método para transmitir aos Conselheiros Leo orientações
sobre como trabalhar de forma eficaz com Leos e Leões; i) manter o Governador e a Associação Internacional a par do progresso de Leo
Clubes do Distrito; j) comparecer regularmente às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Art. 41. Compete ao Assessor Distrital de Acampamentos e Intercâmbio Juvenis:
a) seguir o Manual (ou as instruções e orientações) de Assessor Distrital de Acampamentos e Intercâmbio Juvenis e familiarizar-se com a declaração “Sobre Atividades Juvenis” e “Sobre Relações Internacionais”;
b) rever as atividades anteriores de Acampamentos e Intercâmbio Juvenis; c) formular um plano para atingir as metas do Programa de acampamentos e
intercâmbio juvenis; d) estabelecer um programa de Acampamentos e Intercâmbio com Distritos de
outros Países e incentivar os Clubes do Distrito a participarem dessas atividades; e) assumir responsabilidade pessoal pelo processo de seleção da família anfitriã e
do jovem beneficiado; f) familiarizar-se com as diretrizes do “Prêmio os Dez Melhores em Intercâmbio
Juvenil”; g) manter o Governador do Distrito e a Associação Internacional informados sobre
todos os acordos de acampamentos e intercâmbio; h) comparecer com regularidade às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a
voto.
Art. 42. Compete ao Assessor Distrital de Lions Clubs International Fundation
(LCIF):
a) coordenar a área geográfica do Distrito para captação de recursos para a Fundação, destinando-os aos fundos respectivos;
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b) coordenar a canalização de recursos da Fundação para aplicação em regiões necessitadas da área geográfica do Distrito;
c) estudar o material leonístico sobre a Fundação Lions Internacional, distribuído pela Associação Internacional de Lions Clubes;
d) orientar os Clubes e seus associados sobre a Fundação, seus objetivos e os benefícios que proporciona aos necessitados de todo o mundo;
e) promover apoio à Fundação em todas as reuniões leonísticas; f) comparecer regularmente às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Art. 43. Compete ao Assessor Distrital de Atividades de Audição, Logopedia e
Trabalho com os Surdos:
a) familiarizar-se com as atividades inerentes ao cargo pelo site de LCI, a fim de promover programas educacionais de treinamento para pessoas com dificuldades de comunicação que possam ser apresentados durante as reuniões dos Clubes;
b) incentivar o apoio a escolas e centros de reabilitação para surdos; c) reunir-se com pessoas surdas da comunidade e transmitir aos Clubes do Distrito
as informações obtidas a respeito das necessidades e carências dessas pessoas; d) incentivar a realização de campanhas de conscientização do público; e) estabelecer contatos com entidades, governamentais ou não, que atuam nessa
área, a fim de fornecer subsídios aos Lions Clubes; f) sugerir atividades aos Clubes: testes em massa para detectar perda da audição;
apoio de pesquisas sobre doenças do ouvido; criação de bancos de aparelhos auditivos, entre outras;
g) comparecer regularmente às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Art. 44. São atribuições do Assessor Distrital de Conscientização e Ação da
Campanha Leonística Permanente da Visão:
a) organizar e manter permanentemente atividades na busca da eliminação da cegueira curável;
b) incentivar os Clubes a manterem campanha permanente da visão, seja encaminhando pacientes a exames oftalmológicos, seja fornecendo ou auxiliando-os na aquisição de lentes e armações;
c) orientar e auxiliar os Clubes, quando necessário, no encaminhamento de pacientes ao Hospital de Olhos de Passo Fundo e ao Banco de Olhos de Caxias do Sul, ou a qualquer outro estabelecimento congênere para exames e cirurgias.
Parágrafo único. Compete também ao Assessor d) incentivar e auxiliar os Clubes na
organização e realização de jornadas leonísticas em prol da visão, preferencialmente com a presença da unidade móvel do Hospital de Olhos ou com qualquer outro meio, de forma a incentivar a participação e o interesse público.
Art. 45. Compete ao Assessor Distrital do Meio Ambiente:
a) instruir os Clubes acerca da importância de realizar atividades de serviço em prol do Meio Ambiente, procurando preservar os recursos naturais e melhorar a qualidade de vida, despertando o interesse sobre os problemas do meio ambiente e promovendo uma ação positiva no meio ambiente natural, social e cultural;
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b) familiarizar-se com as diretrizes da Associação Internacional sobre o meio ambiente, além d e obter informações que estejam disponíveis em outras fontes, sejam entidades governamentais ou não, a fim de fornecer subsídios aos Clubes do Distrito;
c) colaborar no planejamento e avaliação das diversas atividades dos Clubes relacionadas ao meio ambiente;
d) comparecer com regularidade às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Art. 46. Compete ao Assessor Distrital de Conscientização acerca do diabetes:
a) familiarizar-se com as atividades inerentes ao cargo, via site de LCI, e procurar esclarecimentos sobre o diabetes e a retinopatia diabética, divulgando-os aos Clubes do Distrito;
b) coordenar as atividades de diabetes para aumentar o nível de conscientização acerca do diabetes no Distrito;
c) organizar junto aos Clubes exames de detecção do diabetes, tendo como público- alvo pessoas de alto risco na comunidade;
d) conseguir a assistência de organizações locais de diabetes e da comunidade médica ao planejar atividades de diabetes;
e) estar à disposição, quando possível, para participar de fóruns e apresentações em reuniões promovidas pelos Clubes;
f) enfatizar, junto aos Clubes, a importância de comunicarem ao público o que precisa ser feio e o que está sendo feito, no momento, para reduzir novos casos de cegueira causados pela retinopatia diabética;
g) comparecer com regularidade às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Art. 47. Compete ao Assessor Distrital de Sight First:
a) familiarizar-se com as normas e instruções de LCI referentes à campanha, a fim de promover atividades que objetivem integrar as pessoas cegas na sociedade respeitando sua dignidade humana, seus direitos e potencial;
b) desenvolver programas educacionais e de treinamento para serem apresentados aos Clubes;
c) incentivar a realização de atividades com os cegos, tais como treinamento em locomoção, programas de reabilitação, serviços sociais e recreativos;
d) conduzir campanhas de esclarecimento público; e) estimular atividades dos Clubes para a preservação da visão, testes de glaucoma,
coleta e distribuição de óculos, entre outras; f) incentivar os Clubes a cooperarem na preparação de programas; g) comparecer com regularidade às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a
voto.
Art. 48. Compete ao Assessor Distrital de Compreensão e Cooperação
Internacional:
a) familiarizar-se com as orientações relativas à atividade, a fim de auxiliar a criar e a fomentar um espírito de compreensão entre os povos do mundo e enfatizar a importância da compreensão internacional e da compreensão dos programas leonísticos;
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b) trabalhar em conjunto com os Assessores de Acampamentos e Intercâmbio juvenis e de Lions Clubs International Fundation, quando necessário;
c) determinar a situação do programa no Distrito; d) planejar as metas para o Distrito, informando atividades das quais os Leões
possam participar: programa Lions interclubes; contatos de amizade internacional; troca de selos; irmanação de Clubes e de escolas; companheirismo internacional através do leonismo; atividades de informações sobre as Nações Unidas, incluindo o “Dia do Lions com as Nações Unidas”; assistência vocacional, entre outras;
e) incentivar os Clubes a participarem desses programas; f) comparecer com regularidade às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a
voto.
Art. 49. Compete ao Assessor de Oportunidades Leonísticas para Jovens e de
Serviços Leonísticos para crianças:
a) motivar os Clubes a oferecerem aos jovens e crianças oportunidades para aprender habilidades necessárias, a fim de se tornarem cidadãos responsáveis e úteis à comunidade;
b) familiarizar-se com a natureza e escopo dos assuntos juvenis e dos problemas do uso de drogas;
c) tomar conhecimento de organizações no Distrito preocupadas com o desenvolvimento positivo das crianças e dos jovens e com a prevenção do uso de drogas e álcool;
d) entrar em contato com o Departamento de Desenvolvimento de Programas na sede internacional, a fim de, se necessário, receber assistência adequada;
e) convidar educadores e líderes da comunidade para que participem das reuniões dos Clubes, a fim de discutirem possíveis meios de cooperação (projetos de serviço, concursos, conferências, fóruns, etc.);
f) fazer do desenvolvimento de crianças e de jovens um esforço comunitário, envolvendo empresários, organizações de serviço e jovens da comunidade;
g) comparecer com regularidade às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Art. 50. Compete ao Assessor Distrital de Convenções:
a) instruir os associados a respeito da importância da participação em convenções realizadas em todos os níveis do leonismo; b) incentivar os Clubes do Distrito a nomearem um Presidente da Comissão de
Convenções; c) informar os Clubes do Distrito a respeito da organização, programas e custos de
cada convenção leonística; d) comunicar-se sobre suas atividades com os Clubes, através de boletim da
Governadoria, visitas, remessa de correspondências e participação em reuniões de Divisão e de Região;
e) servir como intermediário para coordenar e administrar as convenções e reuniões no Distrito;
f) comparecer regularmente às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Art. 51. Compete aos integrantes da Escola de Dirigentes:
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a) ao Diretor, orientar a criação de cursos específicos para Presidentes de Região, Presidentes de Divisão, Assessores Distritais, Assessores Distritais Adjuntos e dirigentes de Clubes, providenciando locais, divulgação, programas e apostilas, além de estabelecer níveis de aferição e aproveitamento;
b) aos demais integrantes ou Diretores Adjuntos, colaborar com o Diretor e seguir sua orientação;
c) estudar o material instrutivo preparado pela Associação Internacional de Lions Clubes relacionado com a preparação de líderes, além de tudo aquilo que puder ser de interesse no desenvolvimento da tarefa específica;
d) organizar seminários para novos dirigentes de Clubes, para serem desenvolvidos antes do início do ano leonístico, de preferência ainda no mês de junho;
e) promover palestras e cursos, aproveitando todas as oportunidades que forem oferecidas durante as reuniões do Conselho Distrital e dos Conselhos de Divisão, para transmissão de conhecimentos especializados;
f) comparecer com regularidade às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Parágrafo único. O Governador do Distrito poderá, para colaborar com o Diretor da
Escola de Dirigentes no desempenho das suas atribuições, criar o cargo de Diretor Adjunto
para cada uma das Regiões do Distrito.
Art. 52. São atribuições do Assessor do Concurso de Cartaz sobre a Paz:
a) divulgar e coordenar anualmente este concurso no Distrito; b) estar disponível para responder a perguntas dos Clubes e da Sede Internacional; c) escolher, juntamente com o Governador, o Cartaz Vencedor do Distrito; d) comparecer regulamente às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto. Art. 53. Compete ao Assessor Jurídico:
a) analisar permanentemente o Estatuto, regulamentos, Resoluções, Deliberações,
e bem como as demais diretrizes que regem o funcionamento do Distrito e dos Lions clubes;
b) propor ao Governador as alterações que julgar necessárias ou proveitosas em quaisquer das normas existentes no Distrito ou nos Lions Clubes;
c) examinar, emitindo parecer, todo e qualquer assunto de natureza jurídico-legal que, a juízo do Governador, dependa de sua opinião.
TÍTULO IX – DAS ELEIÇÕES
Art. 54. O Governador, o 1º e o 2º Vice-Governadores são eleitos anualmente pela
maioria simples dos Delegados presentes e votantes dos Lions Clubes que compõem o
Distrito, em pleno gozo de seus direitos, na Convenção Distrital, ou, se esta não se realizar,
na Convenção do Distrito Múltiplo LD, ou, ainda, o Governador, e somente este, poderá ser
nomeado pela Associação Internacional de Lions Clubes em caso de vacância do cargo de
Governador eleito ou mesmo empossado.
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§ 1º O resultado das eleições realizadas na Convenção Distrital ou na Convenção do
Distrito Múltiplo LD deve ser imediatamente comunicado ao Conselho de Governadores do
Distrito Múltiplo LD e à Associação Internacional.
§ 2º Não é permitida a reeleição aos cargos previstos no caput para os 3 (três)
períodos posteriores.
§ 3º O Governador é empossado na data do encerramento da Convenção
Internacional, logo após a sua eleição, e exerce o seu mandato até o encerramento da
Convenção Internacional seguinte.
§ 4º O Governador deve receber a transmissão da governadoria de seu antecessor
até a primeira Reunião do Conselho Distrital do seu ano leonístico.
§ 5º No caso de o Governador eleito, por qualquer motivo, não puder, ou não
quiser assumir, o 1º Vice-Governador, eleito na mesma ocasião, assumirá o cargo,
independentemente de outra eleição, ou, se este também não puder ou não quiser,
assumirá o 2º Vice-Governador, ou será acatada qualquer outra decisão tomada pelo
plenário da Convenção, sem prejuízo da designação de outro Companheiro-Leão, conforme
estabelecem as normas da Associação Internacional de Lions Clubes.
Art. 55. O candidato ao cargo de Governador deverá:
a) ser associado ativo de um Lions Clube do Distrito legalmente constituído, ambos em pleno gozo de seus direitos;
b) obter a indicação e aprovação de seu Clube ou da maioria dos clubes do Distrito; c) estar ocupando no momento o cargo de 1º Vice-Governador do Distrito.
Parágrafo único. Caso o 1º Vice-Governador não quiser ou não puder concorrer à
eleição para Governador, poderá assumir o cargo 2º Vice-Governador, e, se este também
não quiser ou não puder concorrer, todo e qualquer associado de Lions Clube do Distrito,
que satisfizer os requisitos estabelecidos neste artigo, e que tenha exercido o cargo de
Governador por 1 (um) ano leonístico, ou atuado pelo mesmo tempo, como membro do
Gabinete, preencherá a condição expressa na letra “c” supra.
Art. 56. O candidato ao cargo de 1º Vice-Governador do Distrito deverá:
a) ser associado ativo de um Lions Clube do Distrito legalmente constituído, ambos em pleno gozo de seus direitos; b) ter desempenhado o cargo de 2º Vice-Governador por um período completo.
Art. 57. O candidato ao cargo de 2º Vice-Governador deverá:
a) ser associado ativo de um Lions Clube do Distrito legalmente constituído, ambos em pleno gozo de seus direitos; b) ser indicado e aprovado por seu Clube ou pela maioria dos Clubes do Distrito; c) ter desempenhado, na ocasião em que assumir o cargo, as funções de: 1. Presidente de um Lions Clube por um período completo ou ter sido membro
da diretoria de um Lions Clube por um período não inferior a dois anos adicionais;
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2. Presidente de Divisão ou Presidente de Região ou Secretário ou Tesoureiro do Distrito por um período completo.
Art. 58. Os candidatos aos cargos de 1º Vice-Governador e 2º Vice-Governador
deverão apresentar a documentação comprobatória do pleno atendimento aos requisitos
dos artigos anteriores relativos ao Governador, com cópia ao Comitê de Nomeação até 30
dias da data da instalação da Convenção Distrital.
§ 1º No caso de inexistência de candidatos, ou de desistência ou impedimento
do(s) indicado(s) ou dos candidatos, poderá o Comitê competente substituir as indicações,
observado o disposto neste artigo, porém com a dispensa do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O Governador do Distrito nomeará, por meio de notificação por escrito,
recebida pelo menos 60 (sessenta) dias antes da Convenção, um Comitê de Nomeação
composto de não mais de cinco membros em pleno gozo de seus direitos, pertencentes a
Lions Clubes em dia com o Distrito, que por ocasião da nomeação não estejam exercendo
cargos em âmbito distrital ou internacional.
Art. 59. O associado de um Clube do Distrito que desejar pleitear o cargo de
Governador, 1° e 2° Vice-Governador do Distrito comunicará sua intenção de concorrer, por
escrito, ao Comitê de Nomeação, antes do dia da apresentação do relatório à convenção,
devendo fornecer evidência do cumprimento aos requisitos exigidos para tal cargo,
conforme estabelecido no Estatuto e Regulamentos Internacionais.
§ 1° O Comitê de Nomeação apresentará à Convenção distrital os nomes dos
candidatos qualificados.
§ 2° Caso nenhum nome for recebido ou se não houver uma pessoa qualificada,
então, mas somente nesse caso, as nomeações poderão ser feitas de viva voz.
§ 3° Todo candidato terá direito a um discurso de nomeação de no máximo cinco
minutos de duração, e a um discurso de apoio de no máximo três minutos de duração.
Art. 60. As eleições serão realizadas mediante votação secreta, sendo eleito o
candidato que obtiver maior número de votos.
§ 1° Havendo empate, a eleição deve ser novamente realizada na mesma sessão,
tantas vezes quantas sejam necessárias, até que um dos candidatos obtenha a maioria de
votos.
§ 2° Existindo apenas um candidato, este, para ser declarado eleito, terá que obter
a maioria simples dos votos dos delegados presentes e votantes.
Art. 61. O mandato do Governador, do 1º Vice-Governador, do 2º Vice-Governador
e o de todos os demais integrantes do Gabinete e do Conselho Distrital será pelo prazo de 1
(um) ano leonístico.
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Parágrafo único. Os integrantes do Gabinete do Governador e do Gabinete Distrital
serão simbólica e automaticamente empossados logo após a posse do Governador,
devendo a transmissão dos cargos formalizar-se na primeira Reunião do Conselho Distrital
do respectivo ano leonístico.
Art. 62. No caso de ocorrer vacância no cargo de Governador de Distrito, o 1º Vice-
Governador passará a ocupar o cargo e, se também o deste vagar, o 2º Vice-Governador
passará a ocupar o cargo e desempenhará as funções deles específicas deles, com a mesma
autoridade que o Governador exerceria, sem prejuízo da designação de outro companheiro
leão, conforme estabelecem as normas da Associação Internacional de Lions Clubes.
Art. 63. Ocorrendo a vacância no cargo de 1º Vice-Governador e/ou de 2º Vice-
Governador, deverá ocorrer a eleição na primeira reunião do Gabinete Distrital
subsequente, em Convenção Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por
outro ou outros associados que possuam os requisitos previstos no art. 53 deste Estatuto.
TÍTULO IX - DA CONVENÇÃO
Art. 64. Anualmente, no mês de abril, deve realizar-se a Convenção Distrital dos
Lions Clubes do Distrito, em localidade escolhida também em Convenção, com um ano de
antecedência.
§ 1º O Governador do Distrito tem autoridade para alterar, a qualquer momento,
por justa causa, o local da convenção escolhido pela convenção distrital anterior, hipótese
em que nem o Governador do Distrito, tampouco o Distrito, nem qualquer membro do
Gabinete do Distrito incorrerá em qualquer responsabilidade a este respeito para com
qualquer Clube ou Associado de Clube do Distrito.
§ 2º Na falta de localidade anfitriã voluntária, o Governador deverá designar
Clube(s) e dirigentes, que iniciarão suas atividades após a aprovação do Gabinete Distrital,
encerrando-as depois da conclusão do evento.
§ 3º Na impossibilidade de a Convenção ser realizada no mês de abril, cabe ao
Gabinete Distrital fixar a data mais adequada.
§ 4º Em qualquer caso, a Convenção Distrital deverá ser encerrada no mínimo 15
(quinze) dias antes da abertura da Convenção do Distrito Múltiplo LD e 30 (trinta) dias
antes da Convenção Internacional.
§ 5º Cabe à Governadoria do Distrito a realização da Convenção, fornecendo os
fundos previstos e necessários para sua efetivação, a qual pode, também, em situações
plenamente justificáveis, atendendo decisão do Gabinete Distrital e aprovação do Conselho
de Governadores do Distrito LD, alterar os períodos constantes no parágrafo anterior,
adequando-os às concomitantes realizações desses eventos, quando as circunstâncias
permitirem e as respectivas reuniões forem levadas a efeito na mesma localidade.
21
Art. 65. A Convenção Distrital é o órgão deliberativo supremo do Distrito, e suas
decisões devem ser tomadas pela maioria de votantes.
Art. 66. Os Lions Clubes do Distrito devem se fazer representar nas Convenções
Distritais, por meio de seus delegados credenciados.
§ 1º Todos os Lions Clubes constituídos e em pleno gozo dos seus direitos perante
a Associação Internacional de Lions Clubes gozam da prerrogativa de enviar à Convenção
Distrital um delegado e um suplente, com direito a voto, para cada grupo de dez associados
ou fração igual ou superior a cinco, devidamente registrados na Associação Internacional de
Lions Clubes no primeiro dia do mês anterior àquele em que se realiza a Convenção
Distrital.
§ 2º São considerados em pleno gozo de seus direitos os Lions Clubes que:
a) tiverem recebido oficialmente a Carta Constitutiva; b) provarem estar quite com os pagamentos à Associação Internacional de Lions
Clubes e ao Distrito; c) não estiverem em status quo.
Art. 67. São considerados delegados natos para a Convenção Distrital,
independentemente do número estabelecido no art. 62, o Governador, o 1º e o 2º Vice-
Governadores e os Ex-Governadores do Distrito que sejam associados ativos ou vitalícios de
um Clube do Distrito, não lhes sendo permitido ser Delegados e nem suplente de Delegado
do Clube.
Art. 68. São finalidades essenciais da Convenção Distrital:
a) estimular o espírito de companheirismo; b) proporcionar oportunidade para instruções leonísticas e o debate de temas de
interesse para o leonismo; c) eleger o Governador, o 1º e o 2º Vice-Governadores do Distrito e , bem como o
Conselho Fiscal; d) votar teses, proposições, indicações, moções, etc..
Art. 69. Todo Associado de um Lions Clube poderá participar da Convenção
Distrital, na qualidade de convencional, sem direito a voto.
Art. 70. Dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao encerramento da Convenção
Distrital, o Secretário do Distrito ou o Secretário da Convenção enviará cópia dos autos
completos da Convenção à sede internacional, bem como a cada Clube do Distrito, ao
Distrito Múltiplo LD e aos delegados natos.
Art. 71. A presidência das sessões plenárias da Convenção Distrital é exercida pelo
Governador do Distrito, que pode solicitar que um integrante do Conselho Distrital
competente a exerça por delegação.
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§ 1º A composição da mesa diretora dos trabalhos da Convenção Distrital segue o
protocolo leonístico.
§ 2º Havendo mais de um Clube anfitrião, caberá ao Governador designar o
representante deles para a mesa.
Art. 72. Todas as proposições sujeitas a apreciação e julgamento pela Convenção
Distrital como moções, teses, indicações devem ser encaminhadas à Direção Geral da
Convenção no mínimo 30 (trinta) dias antes da instalação da Convenção, a fim de serem
classificadas e distribuídas aos Comitês competentes.
Parágrafo único. As proposições oriundas do Gabinete Distrital não estão sujeitas
ao prazo estabelecido neste artigo, podendo ser encaminhadas ao plenário
independentemente do parecer das Comissões.
Art. 73. Os trabalhos oriundos de Lions Clubes somente poderão ser encaminhados
aos Comitês se tiverem sido previamente aprovados em sua assembleia geral, cuja ata deve
ser anexada.
Art. 74. O Gabinete Distrital, por proposta do Governador, designa, na terceira
Reunião Distrital, os membros dos Comitês de Credenciais, Nomeação, Eleições, Estatutos e
Regulamentos, e Moções, sendo facultado ao presidente da mesa da primeira sessão
plenária substituir os membros faltantes.
§ 1º Cada Comitê terá três membros, exceto o de Nomeação, que pode ter até
cinco, por tratar da apreciação de candidatos, preferentemente formado por ex-
governadores, diante da relevância.
§ 2º Conforme o volume de trabalho apresentado aos Comitês, estes podem ser
subdivididos em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
§ 3º Não são encaminhados ao plenário os trabalhos rejeitados pelo respectivo
Comitê com parecer unânime, cabendo, entretanto, recurso da decisão ao Gabinete
Distrital.
Art. 75. Na classificação dos trabalhos, podem os Comitês reunir os que têm
objetivos idênticos, pronunciando-se sobre eles como se fossem um só.
Art. 76. Os Comitês, excetuando-se as de Eleições e Nomeação de candidatos,
devem apresentar os seus pareceres até o início da penúltima sessão plenária.
Parágrafo único. O plenário tem, no máximo, 10 (dez) minutos para debater os
pareceres dos Comitês, sobre cada proposição ou grupo de proposições.
Art. 77. Somente os delegados cujas credenciais tenham sido aceitas pelo
respectivo Comitê podem votar, não sendo permitida a representação ou voto mediante
procuração.
§ 1º Os suplentes de delegado intervêm e/ou votam apenas na ausência dos
titulares.
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§ 2º A votação pode ser por aclamação, no caso de candidato único e único cargo a
ser eleito.
Art. 78. No âmbito distrital, as funções normativas do Gabinete Distrital
correspondem às do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD.
Art. 79. O orçamento da Convenção Distrital deverá, obrigatoriamente, ser
incorporado ao orçamento do Distrito.
Art. 80. O Distrito deve adotar um Regimento Interno para disciplinar a realização
da sua Convenção Distrital, cujos dispositivos, obrigatoriamente, não devem contrariar as
normas legais deste Estatuto e da Associação Internacional de Lions Clubes.
TÍTULO X – DOS DEVERES DOS LIONS CLUES
Art. 81. Os Lions Clubes, respeitada sua autonomia, devem:
a) realizar reuniões regulares, pelo menos duas vezes por mês, em dias fixos e em semanas alternadas, observando o Protocolo Leonístico e redigindo ata de cada reunião;
b) cobrar de cada associado uma taxa mínima mensal, anual ou de outra forma, para cobertura das taxas internacional, distrital, do múltiplo, do Leo Clube e outras despesas com a administração do Clube, as quais devem ser pagas em dia para estimular a frequência regular às reuniões;
c) realizar atividades para o progresso e o bem-estar cívico, cultural, social e moral da comunidade e promover a compreensão internacional;
d) remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios mensais com as informações solicitadas à sede internacional, bem como aqueles devidos ao Distrito e ao Distrito Múltiplo LD, com cópia ao Presidente de Região, ao Presidente de Divisão e à revista Lion, quando for o caso;
e) proceder à eleição anual dos dirigentes até 15 de abril, os quais deverão assumir suas funções em 1º de julho;
f) submeter à análise da Comissão de Associados as propostas de novos associados e consequente parecer, que, sendo favorável, será apresentado à assembleia para decisão, de acordo com os critérios de cada Clube;
g) manter, preservar e prestigiar a imagem da Associação Internacional de Lions Clubes;
h) acatar as normas e requisitos que forem estabelecidos, oportunamente, pela Diretoria Internacional, pelo Distrito Múltiplo LD e pelo próprio Distrito;
i) promover os Propósitos dos Lions Clubes e observar o Código de Ética do Leão; j) respeitar e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos, Normas, Resoluções e
outras orientações emanadas da Sede Internacional, do Distrito Múltiplo LD, da Governadoria do Distrito e dos dirigentes leonísticos da Região e da Divisão;
k) manter a escrituração de seus livros contábeis e os arquivos em boa ordem, a fim de possibilitar a sua verificação, em qualquer tempo, pelos dirigentes competentes;
l) recepcionar dignamente os dirigentes distritais visitantes e outros associados de clubes leonísticos, proporcionando-lhes o contato com Diretores e o quadro social;
m) manter seus associados unidos pelos laços do companheirismo; n) publicar boletim periódico de divulgação do leonismo e suas atividades;
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o) fazer-se presente, com a Diretoria e com o maior número possível de associados, às reuniões do Comitê Consultivo do Governador do Distrito , do Conselho Distrital e nas Convenções Distritais e, também, nas Convenções do Distrito Múltiplo LD e Internacional;
p) comemorar datas significativas nacionais e leonísticas, como a Independência do Brasil, da Proclamação da República, a Semana Farroupilha, a data comemorativa em homenagem a Melvin Jones e aos associados fundadores;
q) programar e realizar uma campanha anual significativa de angariação de fundos; r) participar dos eventos de sua comunidade e de, bem como de campanhas
promovidas por entidades públicas ou privadas, cujos objetivos sejam semelhantes aos do Lions;
s) encaminhar sugestões que possam promover o prestígio, a expansão e o melhoramento do movimento leonístico.
Art. 82. Os Lions Clubes do Distrito, além das contribuições devidas à Associação
Internacional, devem pagar ao Distrito Múltiplo LD as cotas semestrais correspondentes ao
número apurado de associados em 30 de junho e 31 de dezembro, a joia e a cota por
associado fundador e novo, nas importâncias que forem fixadas pelas Diretorias
Internacional, Convenções Distritais ou do Distrito Múltiplo LD, segundo as condições
determinadas por este Estatuto, bem como outras cotas que forem aprovadas em
Convenções.
§ 1º A cota correspondente ao número de associados é paga à Associação
Internacional de Lions Clubes, ao Distrito Múltiplo LD e ao Distrito, em duas prestações
semestrais, nas datas por eles estipuladas, e a joia, de uma só vez, no ato da fundação de
um Clube ou na admissão de novo associado.
§ 2º A quitação do débito para com a Associação Internacional, com o Distrito
Múltiplo LD e com o próprio Distrito far-se-á mediante recibo de depósito bancário ou
autenticação de boleto.
§ 3º Ao Governador em exercício é facultado parcelar qualquer das cotas distritais
semestrais devidas ao Distrito.
Art. 83. O Lions Clube constituído que deixe de pagar quaisquer das obrigações
financeiras poderá, a critério da Diretoria Internacional, ser suspenso e ter anulada sua
Carta Constitutiva, de conformidade com os termos e condições que referida Diretoria
estabelecer, ficando sujeito a pagar tais débitos judicialmente.
Art. 84. Os Lions Clubes, obrigatoriamente, devem distinguir em seus orçamentos e
em sua escrituração as receitas e despesas administrativas, daquelas para atender às
campanhas, não podendo verbas arrecadadas com estas finalidades serem empregadas
para sua manutenção.
Parágrafo único. Nenhum Lions Clube, bem como nenhum de seus associados,
pode solicitar fundos ou qualquer bem de valor material ou comercial a outro Lions Clube.
Art. 85. O Governador do Distrito pode recorrer aos meios necessários para haver
as cotas atrasadas dos Clubes inadimplentes, não podendo anistiar os débitos.
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Parágrafo único. O Gabinete Distrital, atendendo a proposição do Governador,
pode anistiar Clubes inadimplentes, depois de apuradas as causas de tal situação.
Art. 86. A receita do Distrito é constituída pelas contribuições dos associados
fixadas em orçamento anual, elaborado pelo Tesoureiro do Distrito, correspondente ao
número de associados em 30 de junho e 31 de dezembro, tendo como índice de reajuste o
IGPM da Fundação Getúlio Vargas, definido na Convenção Distrital de 2013 (dois mil e
treze), sobre o valor mensal de $ 5,00 (cinco reais) ao mês, per capita, ou outro que no
futuro vier a ser estipulado, bem como a joia e a cota por associado fundador ou novo
associado, na importância que lhe são fixadas pelas Convenções Distritais ou do Distrito
Múltiplo LD.
§ 1º A receita pode ser acrescida, ainda, pelo produto de quaisquer arrecadações,
doações, donativos e auxílios diversos.
§ 2º As despesas do Distrito são decorrentes do pagamento d as despesas orçadas
e devidamente autorizadas, após ser verificada sua exatidão pelo Governador, incluindo-se
o repasse ao Distrito LEO, nos percentuais definidos em Convenção.
§ 3º É proibido ao Distrito contribuir para qualquer fim estranho aos seus
objetivos.
TÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO PARA RESOLUÇÃO DE DISPUTA DE DISTRITO
Art. 87. Todas as disputas relativas aos associados, linhas demarcatórias dos
clubes, ou a interpretação, violação do estatuto e regulamentos do distrito, ou de
quaisquer normas ou procedimentos adotados periodicamente pelo gabinete do distrito,
ou de qualquer outro assunto que não possa ser satisfatoriamente resolvido por outros
meios, e surgirem entre qualquer clube do distrito, ou qualquer clube e a administração do
distrito deverão ser decididas através do seguinte procedimento de resolução de disputas.
Exceto quando especificado em contrário, qualquer limite de tempo especificado neste
procedimento poderá ser encurtado ou ampliado pelo governador do distrito, ou no caso d
queixa ser direcionada ao governador do distrito, o ex-governador do distrito imediato,
conciliadores ou pela Diretoria Internacional mediante justa causa. Todas as partes de
qualquer disputa sujeita a tal procedimento não deverão engajar em ações administrativas
ou judiciais durante este processo de resolução de disputa.
Art. 88. Qualquer Lions Clube em pleno gozo dos seus direitos poderá apresentar
um pedido por escrito ao governador do distrito, ou no caso da queixa ser direcionada ao
próprio governador, ao ex-governador imediato do distrito pedindo que uma resolução de
disputa seja iniciada conforme este procedimento. A queixa deverá ser apresentada dentro
de 30 (trinta) dias após o requerente ter tomado conhecimento ou deveria ter tomado
conhecimento da ocorrência do evento acerca do qual a queixa está baseada. O requerente
deverá apresentar atas assinadas pelo secretario do clube certificando que uma resolução
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em apoio à apresentação da queixa foi adotada pela maioria dos associados do clube. Uma
cópia da queixa deverá ser enviada aos requeridos.
Art. 89. Uma queixa apresentada conforme este procedimento deverá ser
acompanhada de uma taxa de apresentação da queixa no valor de US$ 750,00 ou o seu
equivalente em moeda local, pagável por todos os requerentes ao governador do distrito,
ou no caso de queixa ser direcionado ao próprio, ao ex-governador imediato, no momento
em que a queixa for apresentada. No evento da queixa ser resolvida ou retirada anates dos
conciliadores chegarem aa uma decisão, uma quantia de US$ 100,00 deverá ser retida pelo
distrito como taxa administrativa e US$ 325,00 deverão ser restituídos ao requerente e US$
325,00 devem ser pagos ao requerido ou em partes iguais se mais que um. No evento dos
conciliadores selecionados determinarem que a queixa tenha mérito e a queixa for
mantida, a quantia de US$ 100,00 deverá ser retida pelo distrito como taxa administrativa e
US$ 650,00 deverão ser reembolsados ao requerente. Se os conciliadores negarem a queixa
por alguma razão, a quantia de US$ 100,00 terá o mesmo destino acima e US$ 650,00
pagos ao requerido, em partes iguais, se mais que um. No evento da queixa não ser
resolvida, retirada, mantida ou negada dentro do prazo estabelecido por este
procedimento, a não ser que a ampliação do tempo seja concedida por justa causa, então a
taxa total deverá ser automática retida pelo distrito como taxa administrativa. Todas as
despesas relativas ao procedimento serão de responsabilidade do distrito, a não ser que as
normas do distrito estabeleçam que todas as despesas devam ser pagas com base
igualitárias pelas partes envolvidas na disputa.
Art. 90. Os requeridos podem apresentar uma resposta por escrito à queixa com o
governador do distrito ou, no caso da mesma ser dirigida ao próprio, ao ex-governador
imediato, com cópia para a Divisão Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da
notificação da queixa. Uma cópia da resposta deverá ser enviada aos requerentes.
Art. 91. Assim que a queixa for apresentada, as comunicações entre requerentes,
requeridos, governador do distrito ou, no caso de ser contra ele, o ex-governador imediato,
e conciliadores devem ser mantidas confidenciais, na medida do possível.
Art. 92. Dentro de 15 (quinze) dias da apresentação da queixa, cada parte
envolvida na disputa deverão selecionar 1 (um) conciliador neutro e os conciliadores
selecionados deverão selecionar 1(um) conciliador neutro que servirá como presidente do
comitê. A decisão dos conciliadores relativa a seleção do presidente do comitê deverá ser
final e vinculante. Todos os conciliadores selecionados devem ser líderes leões,
preferencialmente ex-governadores de distrito, em pleno gozo dos seus direitos,
pertencentes clubes igualmente em pleno gozo no distrito ou distritos nos quais se
originou, devendo ser imparciais sobre o assunto em disputa, sem ter lealdades a qualquer
das partes envolvidas. Assim que o processo de seleção for finalizado, os conciliadores
serão considerados nomeados, possuindo autoridade plena, apropriada e necessária para
resolver ou decidir a disputa de acordo com esse procedimento.
Art. 93. No evento dos selecionados não concordarem com a seleção do
conciliador/presidente dentro do prazo acima indicado, então os conciliadores selecionados
deverão automaticamente resignar-se devido a razões administrativas e as partes deverão
27
selecionar a segunda equipe, repetindo-se o procedimento para a escolha do presidente.
Não havendo concordância na seleção do presidente, esta segunda equipe poderá
selecionar um conciliador/presidente dentro ou fora do distrito em se originou a disputa. Se
ainda assim não houver concordância, então o ex-diretor internacional que serviu mais
recentemente na Diretoria Internacional no distrito da disputa ou de um distrito adjacente
mais próximo, deverá nomear um conciliador/presidente. Os prazos estabelecidos neste
artigo não podem ser reduzidos ou ampliados pelo governador do distrito ou, se contra ele
for a queixa, pelo ex-governador imediato ou os conciliadores.
Art. 94. Assim que forem nomeados, os conciliadores deverão agendar uma
reunião das partes com o propósito de conciliar a disputa. A reunião deverá ser
programada dentro de 30 (trinta) dias da nomeação dos mesmos. Os objetivos dos
conciliadores é encontrar uma solução rápida e amistosa para a disputa. Se tais esforços
fracassarem, os conciliadores terão a autoridade de emitir decisão por escrito, no mais
tardar 30 (trinta) dias após a data da reunião inicial das partes, decisão esta que deverá ser
final e vinculante para todas as partes e assinada por todos os conciliadores, com a possível
discordância de qualquer conciliador devidamente anotada, sendo uma cópia da decisão
encaminhada às partes e ao governador do distrito, ou no caso de ser dirigida ao próprio,
ao ex-governador imediato e à Divisão Jurídica de Lions Clubs International. A decisão dos
conciliadores deverá ser coerente com qualquer provisão aplicável do Estatuto e
Regulamentos Internacionais, do Distrito Múltiplo e do Distrito e com as normas da
Diretoria Internacional, conforme decisão exclusiva da Diretoria Internacional ou pessoa
por ela designada.
Parágrafo único. O não cumprimento à decisão final e vinculante dos conciliadores
que deverá ser acatada por todos, constituirá uma conduta não condizente a um Leão,
estando sujeita à perda dos privilégios da afiliação e/ou cancelamento da Carta
Constitutiva.
TÍTULO XII - DOS CONSELHOS
Art. 95. O Distrito contará com Conselhos Deliberativo e Fiscal, aos quais caberá,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimentos das contas, analisar,
aprovando ou não, os atos e contas da Governadoria e seus desdobramentos inferiores,
sujeitos à apreciação do Gabinete Distrital e/ou da Convenção Distrital, os quais deverão
ser encaminhados a tais Conselhos até 15 (quinze) dias antes da realização dos referidos
eventos leonísticos.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 96. O Conselho Deliberativo será composto de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, eleitos por 1 (um) ano, juntamente com o Governador, escolhidos entre
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associados de Lions Clubes do Distrito, ambos em dia com suas obrigações estatutárias, os
quais serão investidos nos cargos no mesmo local, data e hora da posse dos Assessores
Distritais.
Parágrafo único. Toda e qualquer matéria que verse sobre assuntos patrimoniais,
administrativos e legais, sujeita a apreciação do Gabinete e/ou da Convenção Distritais,
deverá ser instruída com prévio parecer do Conselho Deliberativo, cumprindo as partes
envolvidas os prazos assinalados no artigo anterior.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 97. O Conselho Fiscal, órgão responsável pelo exame das contas e atos da
Governadoria e seus desdobramentos administrativos, será composto de 3 (três) membros
efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com o Governador do Distrito, dentre
associados de Lions Clubes do Distrito, ambos em dia com suas obrigações estatutárias, e
sua investidura será no mesmo local, data e hora da posse dos Assessores Distritais, dele
integrando, preferencialmente, um PDG, e um contabilista e/ou bacharel em ciências
jurídicas e sociais.
§ 1º Compete ao Conselho Fiscal, com suporte nos documentos anexados,
examinar e opinar sobre sua aceitação ou recusa, antes das reuniões do Conselho Distrital
em que devem ser julgados os atos da Governadoria e de seus órgãos auxiliares e/ou
dependentes.
§ 2º Havendo rejeição, após as devidas correções efetuadas pelos órgãos
responsáveis, tais procedimentos deverão ser reapresentados ao Conselho Fiscal e, a
seguir, aprovadas ou não, serão submetidas à apreciação do Gabinete Distrital, para
julgamento definitivo.
§ 3º Cópia do parecer do Conselho Fiscal aprovando as Contas do Distrito,
juntamente com uma Declaração de Situação Financeira, deverão ser enviadas para Lions
Clubs International e a todos os clubes do Distrito.
DO PATRIMÔNIO
Art. 98. O patrimônio do Distrito é constituído por bens móveis, imóveis e por
direitos, títulos e saldos que ele possua ou venha possuir.
Art. 99. A aquisição e a alienação de bens são feitas pelo Governador do Distrito,
com aprovação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Convenção Distrital, desde que o
orçamento financeiro comporte.
Parágrafo único. A alienação de bens é feita seguindo os mesmos critérios da
aquisição, expressos no artigo.
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Art. 100. A Associação Distrito LD-7 pode extinguir-se, na forma da legislação em
vigor, por determinação da Associação Internacional de Lions Clubes, pelo Conselho de
Governadores do Distrito Múltiplo LD, ou pela vontade soberana da Convenção Distrital
representada por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros e especialmente
convocada para esse fim.
Art. 101. Extinta a Associação Lions LD-7 por qualquer uma das hipóteses contidas
no artigo anterior, o remanescente de seu patrimônio, depois de eventuais e legais
deduções e de liquidados todos os compromissos, será destinado a entidades de fins não
econômicos designadas pela maioria de seus associados ou a instituição municipal, estadual
ou federal de fins idênticos ou semelhantes, conforme dispõe o artigo 61 e §§ do Código
Civil.
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102. As importâncias das joias e das cotas distritais, previstas neste Estatuto,
podem ser acrescidas por cotas de contribuição de natureza diversa, determinadas pelo
Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD, ou, ainda, por proposta deste Distrito,
todas aprovadas pelo Conselho e/ou Convenção Distritais.
Art. 103. Os fundos administrativos do Distrito devem ser depositados em
estabelecimento bancário de reconhecida idoneidade financeira, proposto pelo Tesoureiro
e aprovado pelo Conselho Distrital, com anuência do Governador.
Art. 104. O Distrito pode adotar um Regimento no qual se estabeleçam as normas
para o seu funcionamento, as quais, no entanto, não podem contrariar os dispositivos deste
Estatuto, dos Estatutos do Distrito Múltiplo LD e da Associação Internacional de Lions
Clubes.
Art. 105. Este Estatuto pode ser emendado somente em Convenção distrital por
resolução preparada pelo Comitê de Estatuto e Regulamentos e adotada pelo voto
afirmativo de 2/3 (dois terços) dos votantes.
Art. 106. As despesas do Governador do Distrito relativas à sua participação na
Convenção Internacional serão consideradas como despesas administrativas do Distrito,
sendo tais despesas reembolsadas de conformidade com as regras de auditoria de Lions
Clubs International.
Art. 107. O Governador do Distrito e seu Gabinete não deverão contrair obrigações
financeiras em qualquer ano fiscal que provoquem o desequilíbrio do orçamento ou déficit
no referido período.
Art. 108. O Tesoureiro do Gabinete e os signatários autorizados deverão prestar
fiança na importância e através de uma companhia aprovada pelo Gabinete do Governador
do Distrito, sendo o custo considerado despesa administrativa.
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Art. 109. O Gabinete do Governador do Distrito deverá providenciar uma auditoria
anual ou mais frequente dos livros e contas do tesoureiro de gabinete, e uma declaração de
situação financeira do Distrito deverá ser enviada a Lions Clubs International e a todos os
clubes do distrito no encerramento do ano fiscal, que será de 1º de julho a 30 de junho.
Art. 110. Conforme o previsto nas cláusulas do Estatuto e Regulamentos
Internacionais, qualquer associado de um Lions Clube do Distrito que estiver procurando
obter o apoio de uma convenção distrital à candidatura ao cargo de diretor internacional
ou Segundo Vice-Presidente deverá:
a) encaminhar (pelo correio ou em pessoa) aviso por escrito de sua intenção de
pleitear tal apoio, ao Governador do Distrito e ao Secretário do Conselho do Distrito
Múltiplo, não menos de 60 (sessenta) dias antes da abertura da respectiva convenção, na
qual a questão do apoio será votada;
b) entregar o aviso de intenção, juntamente com evidência do atendimento às
exigências de qualificação estabelecidas para tal cargo no Estatuto e Regulamentos
Internacionais.
§ 1º Depois de entregues, os avisos de intenção serão transmitidos imediatamente
pelo governador do Distrito ao Comitê de Nomeações da Convenção, para serrem
examinados e, se for o caso, aprimorados, depois obtendo evidência adicional das
intenções e qualificações dos candidatos, conforme previsto no Estatuto e Regulamentos
Internacionais, apresentando os nomes dos candidatos potenciais que tenham cumprido as
exigências de procedimento e estatutárias para nomeação e Convenção.
§ 2º O voto de apoio deverá ser feito por cédula secreta, a menos que haja apenas
um candidato pleiteando tal cargo, caso em que a eleição poderá ser efetuada a viva voz,
sendo considerado como apoiado pelo Distrito o candidato que receber a maioria dos
votos.
§ 3° No caso de haver empate ou o candidato não receber a maioria dos votos, em
quaisquer das votações, a votação continuará somente com os dois candidatos que
receberem maior número de votos nas votações anteriores, até que um deles consiga a
maioria dos votos lançados.
§ 4° A certificação de endosso da respectiva Convenção será feita por escrito à
sede internacional pelos dirigentes distritais designados.
Art. 111. O presente Estatuto, aprovado na Convenção Distrital de Flores da Cunha,
aos 25 (vinte e cinco) dias de abril de 2015, substitui o Diploma anterior do Distrito LD-7, e,
para sua autenticidade, vai assinado pelo Governador e Secretário do Distrito, AL
2014/2015, e entrará em vigor na data de seu registro no órgão competente.
Constantina, 25 de abril de 2015.
CL Paulo Roberto Maffessoni,
Governador do Distrito, AL 2014/2015.
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CL Claiton Rogério do Amaral
Secretário do Distrito, AL 2014/2015.
NR. A presente alteração do estatuto foi elaborada pela Comissão designada
através de Portaria do CL Governador, pelos CCLL PDG Élvio Antônio Casassola,
(coordenador), Aldoir Rodrigues Nepomuceno e Ivo Matuela, pertencentes ao Lions Clube
de Lagoa Vermelha, e revisada pelo CL Normelio Zanotto, do Lions Clube de Caxias do Sul
Educação e Cultura – LionsEduC.
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