apresentação vsc - trajano
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APOSENTADORIAS NO RPPSAPOSENTADORIAS NO RPPS
13 DE ABRIL DE 201213 DE ABRIL DE 2012
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APOS. POR INVALIDEZAPOS. POR INVALIDEZ
APOS. COMPULSÓRIAAPOS. COMPULSÓRIA
APOS. IDADE E TEMPO CONTRIBUIÇÃOAPOS. IDADE E TEMPO CONTRIBUIÇÃO
APOS. POR IDADEAPOS. POR IDADE
33
APOSENTADORIA COMPULSÓRIAAPOSENTADORIA COMPULSÓRIA(ART.40, §1º, II, CF)(ART.40, §1º, II, CF)
COMPULSORIEDADECOMPULSORIEDADE
70 ANOS HOMEM E MULHER70 ANOS HOMEM E MULHER
PROPORCIONALIDADEPROPORCIONALIDADE
OBS.: A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA OBS.: A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA INDEPENDE DE INDEPENDE DE
CARÊNCIA,CARÊNCIA, SENDO DEVIDA AO SEGURADO A PARTIR DO SENDO DEVIDA AO SEGURADO A PARTIR DO
DATA EM QUE ESTE COMPLETE 70 ANOS DE IDADE.DATA EM QUE ESTE COMPLETE 70 ANOS DE IDADE.
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APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.40, §1º,III, “a” CF)(ART.40, §1º,III, “a” CF)
REQUISITO GERAL MAGISTÉRIOREQUISITO GERAL MAGISTÉRIO SEXO HOMEM MULHER HOMEM SEXO HOMEM MULHER HOMEM
MULHER MULHER
IDADE 60 55 55 50IDADE 60 55 55 50CONTRIBUIÇÃO 35 30 30 25CONTRIBUIÇÃO 35 30 30 25SERVIÇO PÚBLICO 10 10 10 10SERVIÇO PÚBLICO 10 10 10 10CARGOCARGO 05 05 05 05 05 05 05 05
55
APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ(ART.40, §1º, I, CF)(ART.40, §1º, I, CF)
INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O TRABALHOINCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O TRABALHO
CONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇACONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA
PROVISORIEDADEPROVISORIEDADE
PROVENTOS INTEGRAIS: ACIDENTES DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROVENTOS INTEGRAIS: ACIDENTES DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS E PROFISSIONAL OU DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS E INCURÁVEIS NA FORMA DA LEIINCURÁVEIS NA FORMA DA LEI
LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICALAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA
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EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 29 DE MARÇO DE 2012EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 29 DE MARÇO DE 2012
Art. 1º A Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, passa Art. 1º A Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
““Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria,aposentadoria, na forma da lei, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
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§§ 3º 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ § 8º8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. lei.
§ § 1717. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do . Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da
leilei. .
88
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal§ 1º do art. 40 da Constituição Federal pelapela Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998,, com com efeitos efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucionalfinanceiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional..
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.Brasília, 29 de março de 2012.
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APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.40, §1º, III, “a” CF)(ART.40, §1º, III, “a” CF)
PROVENTOS INICIAIS ?PROVENTOS INICIAIS ? Regra Atual – Média das contribuiçõesRegra Atual – Média das contribuições
REAJUSTE ? Mesma data e índices do RGPSREAJUSTE ? Mesma data e índices do RGPS
1010
APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)
REQUISITO GERAL MAGISTÉRIOREQUISITO GERAL MAGISTÉRIO
SEXO HOMEM MULHERSEXO HOMEM MULHER
IDADE 65 60IDADE 65 60
CONTRIBUIÇÃO 10 10CONTRIBUIÇÃO 10 10
SERVIÇO PÚBLICO 10 10SERVIÇO PÚBLICO 10 10
CARGO 05 05CARGO 05 05
1111
APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)
PROFESSORES? Regra GeralPROFESSORES? Regra Geral
PROVENTOS INICIAIS – Média das contribuiçõesPROVENTOS INICIAIS – Média das contribuições
INTEGRALIDADE ? NãoINTEGRALIDADE ? Não
PARIDADE ? NãoPARIDADE ? Não
REAJUSTE ? Mesma data e índices do RGPSREAJUSTE ? Mesma data e índices do RGPS
1212
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05)47/05)
REQUISITO GERAL MAGISTÉRIOREQUISITO GERAL MAGISTÉRIO
SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHERSEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER
IDADE 60 55 55 50IDADE 60 55 55 50CONTRIBUIÇÃO 35 30 30 25CONTRIBUIÇÃO 35 30 30 25SERVIÇO PÚBLICO 20 20 20 20SERVIÇO PÚBLICO 20 20 20 20CARREIRA 10 10 10 10CARREIRA 10 10 10 10CARGO 05 05 05 05 CARGO 05 05 05 05
INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM!INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM!
1313
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 3º da Emenda Constitucional 47/05)REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 3º da Emenda Constitucional 47/05)
REQUISITO GERAL MAGISTÉRIOREQUISITO GERAL MAGISTÉRIO
SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHERSEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER
CONTRIBUIÇÃO 35 30CONTRIBUIÇÃO 35 30SERVIÇO PÚBLICO 25 25SERVIÇO PÚBLICO 25 25CARREIRA 15 15CARREIRA 15 15CARGO 05 05 CARGO 05 05
INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM!INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM!
IDADE? REDUÇAO DE UM ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE IDADE? REDUÇAO DE UM ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇAO QUE ULTRAPASSAR 30/35.CONTRIBUIÇAO QUE ULTRAPASSAR 30/35.
1414
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03)41/03)
HOMEMHOMEM
53 anos de idade;53 anos de idade; 35 anos de contribuição;35 anos de contribuição; 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98,
para atingir aos 35 anos de contribuição;para atingir aos 35 anos de contribuição; Forma de Cálculo: aplicação da média aritmética simples Forma de Cálculo: aplicação da média aritmética simples
das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 1994. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em 5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em relação à idade de 60 anos;relação à idade de 60 anos;
Reajuste do Benefício: Na mesma data em que ocorrer o Reajuste do Benefício: Na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem paridade)paridade)
1515
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03)41/03)
MULHERMULHER
48 anos;48 anos; 30 anos de contribuição;30 anos de contribuição; 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, para Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, para
atingir os 30 anos de contribuição;atingir os 30 anos de contribuição; Forma de Cálculo: Aplicação da média aritmética simples Forma de Cálculo: Aplicação da média aritmética simples
das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 1994. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em 5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em relação à idade de 55 anos;relação à idade de 55 anos;
Reajuste do Benefício: na mesma data em que ocorrer o Reajuste do Benefício: na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem paridade)paridade)
1616
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03)41/03)
PROFESSORES:PROFESSORES:
O acréscimo de:O acréscimo de: 17% - Professor17% - Professor 20% - Professora20% - Professora
do tempo exercido até 16.12.98, desde que se aposente do tempo exercido até 16.12.98, desde que se aposente com tempo exclusivo de magistério.com tempo exclusivo de magistério.
1717
ABONO DE PERMANÊNCIAABONO DE PERMANÊNCIA
11. ART. 2°, § 5° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. ART. 2°, § 5° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003(REGRA COM PEDÁGIO DE 20% E IDADE DE 53/48)(REGRA COM PEDÁGIO DE 20% E IDADE DE 53/48)
2.2. ART. 40, § 19, DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELAART. 40, § 19, DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003
(REGRA GERAL COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30/35 E (REGRA GERAL COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30/35 E IDADE 55/60)IDADE 55/60)
OBS.: O ABONO DE PERMANÊNCIA SERÁ RECEBIDO ATÉ A DATA OBS.: O ABONO DE PERMANÊNCIA SERÁ RECEBIDO ATÉ A DATA NA QUAL O SERVIDOR OPTAR POR SE APOSENTAR PELAS NA QUAL O SERVIDOR OPTAR POR SE APOSENTAR PELAS REGRAS ESPECIAIS OU COMPULSORIAMENTE AOS 70 ANOS REGRAS ESPECIAIS OU COMPULSORIAMENTE AOS 70 ANOS DE IDADE. DE IDADE.
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svi_carvalho@yahoo.com.brsvi_carvalho@yahoo.com.br
13 DE ABRIL DE 201213 DE ABRIL DE 2012
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