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8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA – ESTADO DO PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por sua Promotora de Justiça que adiante subscreve, em exercício na
8.ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Guarapuava, com fulcro nos
arts. 127, caput, 129, inciso III, e 5º, inciso III, 196 e 230, todos da Constituição
Federal; art. 3º usque 7º, da Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº
3298, de 20 de dezembro de 1999; da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);
da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948,
de 03 de julho de 1996; da Lei Estadual nº 11.863, de 23 de outubro de 1997, Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Lei n.º 10.216 de 04 de junho de 2001,
arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil, e demais dispositivos que regem a
matéria, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com pedido de antecipação de tutela
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Proteção à Saúde Pública
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consistente em INTERDIÇÃO (encerramento
das atividades) da entidade denominada “CASA DE APOIO NOSSA
SENHORA DE LURDES”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
08.827.071/0001-74, na pessoa de seus representantes legais, AIRTON
ELIAS DOS SANTOS e ENI CECÍLIA BOGDAN, situada na rua XV de Novembro, 1555 (fundos), nesta cidade e Comarca de Guarapuava, fazendo-o nos
termos que se seguem:
I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
O art. 129, inciso II da Constituição Federal
preceitua ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”.
O art. 230, caput da Constituição Federal garante:
“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
O Ministério Público está legitimado a ingressar em
juízo na defesa dos interesses coletivos da pessoa portadora de deficiência e dos
idosos, por força do art. 129, inciso III da Constituição Federal, que
estabelece “que é função institucional do Ministério Público promover a
ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
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De outro cariz, o art. 3º, da Lei Federal nº 7.853,
de 24.10.1989, reza que “as ações civis públicas destinadas à proteção de
interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência
poderão ser propostas pelo Ministério Público”, pela União, Estados,
Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano,
nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das
pessoas portadoras de deficiência.
Por outro vértice, a Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público – Lei nº 8.625/93 – no art. 25, inciso IV, dispõe que:
“Além das funções previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras
leis, incumbe, ainda ao Ministério Público promover
o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da
lei, para a proteção, prevenção e reparação dos
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,
aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros
interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis e homogêneos”.
Esse dispositivo é integralmente reproduzido pela
Lei Complementar Estadual do Ministério Público (LC 85/99), em seu art. 2º, inciso
IV, que reza:
“Além das funções previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em
outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, na
forma da lei, para a proteção, prevenção e
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reparação dos danos causados ao patrimônio
público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, e a outros interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos”.
Ainda, a Lei nº 8.842/94, que dispõe sobre a Política
Nacional do Idoso, estabelece em seu art. 3º, inciso I: “Art. 3º - A política
nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos
da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida”.
Assim é que a matéria ganhou status de interesse
público e, via de conseqüência, vinculando o Ministério Público à defesa dos
direitos do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
A Constituição do Estado do Paraná, por sua vez,
estabelece como função institucional do Ministério Público “exercer
fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que
abriguem menores, idosos, incapazes ou pessoas portadoras
de deficiência, supervisionando sua assistência” (art. 120, inciso VIII).
Ainda, no âmbito estadual, a Lei nº 11.863/97,
prevê em seu art. 10: “Caberá ao Ministério Público do Estado do Paraná a
adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos
direitos do idoso”.
É, ainda, digno de especial destaque o advento da
Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – que atribui
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legitimidade ao Ministério Público para propositura de Ação Civil Pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos do idoso, bem assim o livre acesso dos representantes do
Ministério Públicos às entidades de longa permanência para idoso. Prevê referida
lei que:
“Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos direitos e interesses difusos ou
coletivos, individuais indisponíveis homogêneos do
idoso;
(...)
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
(...)
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício
de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de
atendimento ao idoso.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados,
concorrentemente:
I - o Ministério Público; (...)”.
Por força do disposto no art. 127, caput da
Constituição da República Federativa do Brasil, o MINISTÉRIO PÚBLICO é
instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. O art. 129, inciso III de nossa Carta Magna estabelece
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que uma das funções institucionais do MINISTÉRIO PÚBLICO é a promoção da
ação civil pública, para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
A Lei da Ação Civil, em seu art. 3º e a Lei Orgânica
do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) ratifica a legitimidade ativa do
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Assim, sempre que houver, por ação ou omissão,
seja do Estado ou de particulares, violação aos interesses sociais ou individuais
indisponíveis, o MINISTÉRIO PÚBLICO deverá propor a competente ação civil
pública, sem exclusão dos demais legitimados para o feito.
Conseqüentemente, resta inconteste a legitimidade
ad causam do Ministério Público no ajuizamento da presente ação civil para
exercício da função institucional do art. 129, inc. II e III, da Constituição Federal.
II - OBJETO E CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
Com a presente ação objetiva-se a cessação das
atividades ante as irregularidades apuradas na entidade “CASA DE APOIO
NOSSA SENHORA DE LURDES”, entidade privada, com objetivo presumido
de “atendimento a pessoas com transtornos psiquiátricos”, haja vista que
as informações correlacionados no bojo do Inquérito Civil Público MPPR
0059.09.000078-3, em trâmite nesta Promotoria de Justiça de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, do Idoso e da Saúde Pública, no
sentido de que a referida entidade não atende aos objetivos que se
propôs cumprir, malgrados inúmeros esforços dos gestores
públicos e deste Ministério Público no sentido da regularização
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das condições de funcionamento e o inadequado atendimento
da referida entidade dispensado aos usuários idosos,
portadores de deficiência e pessoas acometidas por
transtornos mentais.
O Ministério Público vale-se da ação civil pública na
qualidade de substituto processual das pessoas idosas, doentes e portadores de
deficiência. A substituição processual obedece à intenção do constituinte de
desafogar o Poder Judiciário de inúmeras ações individuais com idêntico objeto e,
ainda, de que dispusessem os cidadãos idosos, portadores de deficiência carentes
e pessoas acometidas por transtornos mentais na defesa dos seus direitos de um
substituto processual apto a fazê-lo em seu nome. Desta forma, pode antever o
benefício para Poder Judiciário de ser a questão decidida num pleito único, sem
deixar de atentar-se ao fato de que os destinatários dessas normas, substituídos
processualmente pelo Ministério Público na presente demanda, por óbvio, não
contam, em tese, com outro recurso para ter acesso à Justiça.
Desta feita, a pretensão judicial ora requerida,
destinada ao encerramento das atividades da entidade CASA DE APOIO NOSSA
SENHORA DE LURDES, prima por concretizar e efetivar os direitos e garantias
das pessoas portadoras de deficiência, idosas e pessoas acometidas por
transtornos mentais abrigadas na referida entidade, propiciando-lhe, assim, uma
existência digna e a continuidade de sua vida em entidade de
abrigamento com recursos de atendimento adequados às suas necessidades
especiais e individuais.
Prevê, ainda, o Estatuto do Idoso que:
“Art. 52. As entidades governamentais e não
governamentais de atendimento ao idoso serão
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fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público,
Vigilância Sanitária e outros previstos em lei
“Art. 55. As entidades de atendimento que
descomprimem as determinações desta Lei ficarão
sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes
penalidades, observado o devido processo legal:
(...)
§3º Na ocorrência de infração por entidade de
atendimento, que coloque em risco os direitos
assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao
Ministério Público, para as providências cabíveis,
inclusive para promover a suspensão das atividades
ou dissolução da entidade, com a proibição de
atendimento a idosos a bem do interesse público,
sem prejuízo das providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária.”
“Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do
idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da
iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas
pelo Ministério Público ou pelas demais instituições
legitimadas para fiscalização.”
Além do mais, repita-se, o art. 129, inciso II, da
Constituição Federal que estabelece ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito por parte dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia, sendo que, simetricamente, a Constituição do
Estado do Paraná enuncia comando de idêntico teor.
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Já o inciso III, do artigo supra citado, da
Constituição Federal confere ao Ministério Público a atribuição de promover a ação
civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos. O texto constitucional ampliou, pois, o
alcance do instrumento processual criado anteriormente, a Lei nº 7.347/85, a fim
de que a ação civil pública tenha por escopo, também, o de ser uma demanda
substitutiva de múltiplos pleitos individuais quando estes cuidem de interesses
idênticos de uma coletividade, como são as pessoas idosas e as pessoas
portadoras de deficiência carentes de recursos econômicos.
Tais interesses coletivos não se confundem com os
difusos, mas estão da mesma maneira abrigados pela ação civil pública.
Como já dito anteriormente, objetiva a presente
ação civil pública a cessação de atividades do estabelecimento denominado
“CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES”, entidade privada, que possui
como objetivo presumido de atendimento a pessoas com transtornos psiquiátricos,
na modalidade de entidade de longa duração (o que inclusive não é permitido por
lei), vez que, conforme Inquérito Civil Público, instaurado sob o MPPR
0059.09.000078-3 no ano de 2009 apurou-se, por reiteradas vezes,
irregularidades que comprometem a qualidade do atendimento prestado ao público
que se valem daqueles serviços.
III - DOS FATOS
O Procedimento Investigatório Preliminar que
subsidia a presente ação foi instaurado pela Portaria nº 03/2009, em razão de
graves denúncias de irregularidades nas denominadas “casas de apoio” MAY MAY
e NOSSA SENHORA DE LURDES, nas quais se constatou o internamento de
diversas pessoas portadoras de doença mental e idosos, em ambiente físico
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totalmente inadequado e sem qualquer supervisão médica, nutricional, psicológica
e farmacêutica.
Durante o procedimento, em razão da Casa de
Apoio denominada “MAY MAY” ter se transferido para a Comarca de
Pinhão, o procedimento passou a transcorrer somente com relação a
“CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES”, ora requerida.
Destaca-se que as informações de irregularidades
na entidade CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES, datam já do ano de
2007, quando o próprio Centro de Referência de Assistência Social do município
requerido de Guarapuava, constatou o estado de precariedade e insustentabilidade
na qual viviam os abrigados que residiam na mencionada residência, a qual,
inclusive, sequer foi construída para a finalidade que pretensamente pretendem
exercer.
Trata-se, em verdade, de residência particular,
muito mal adaptada, na qual são amontoadas pessoas portadoras de
distúrbios psiquiátricos e idosos, que ou foram relegados pelos seus
familiares, ou sequer os possuem, sendo cobradas quantias para
permanecerem lá morando, sem, contudo, contarem com locais
adequados ou receberem tratamento condizente com suas necessidades
especiais.
Atualmente, os relatórios de inspeção sanitária dão
conta de que os responsáveis pela CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE
LURDES nada fizeram de concreto para resolver os graves problemas
estruturais e pessoais de atendimento aos internos que ocupam seus
leitos. Os agentes sanitários ouvidos perante o Ministério Público, e cujos
depoimentos se encontram às fls. 179/183, desfiam uma série de pontos nos
quais, a mencionada ré deixa de cumprir com as especificações legais para casas
que abrigam pessoas portadoras de distúrbios psiquiátricos e/ou idosos, desde a
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falta de um programa de higienização do local, até a ausência de um enfermeiro
para prover a dispensação de medicamentos controlados ou para fazer a troca de
um curativo.
Por ser oportuno, destaca-se os seguintes trechos
das declarações prestadas:
“(...) No caso da Nossa Senhora de Lourdes o principal
problema que vê é na estrutura física do
local, principalmente no fato da
moradia da dona do local ser
conjugada ao espaço destinado aos
pacientes, não existindo qualquer
separação; também não existe
profissional de enfermagem, sendo que este
seria muito importante por os pacientes naquele local
necessitam de maiores cuidados; que no local
existem pacientes idosos e
psiquiátricos; que quando esteve fazendo a
vistoria no local, constatou que havia um senhor que
tinha sonda urinária e sonda naso-gastrica e que apenas
recebia os cuidados conforme orientação do posto de
saúde, mas este atendimento era dispensado pela dona
do local e o seu marido; que esta pessoa apresentava
aparentemente problemas de infecção urinaria e segundo
informações da própria dona, também escaras; que
também foi constatado outro paciente que necessita de
cuidados especiais, vez que possui prótese de fêmur;
que das vezes que foi no local, nunca foi
constatado a presença de outros
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ajudantes; que no quesito alimentação,
também não há cardápio elaborado
pelo nutricionista, tratando-se da
mesma alimentação dispensada pela
família da dona; a guarda do alimento é feita na
própria dispensa da casa da família; que não há
protocolo de atendimento dos
pacientes, sendo feito somente conforme orientação
do posto de saúde; que os banheiros, nas
visitas que realizou a higiene era
sempre precária, sendo que constatou
que o local era usado inclusive para
estender roupas; que não existe
espaço físico para os pacientes
exercitarem-se; que em ambos os locais os
medicamentos, inclusive de uso controlado, são
dispensados pelos próprios donos do local.” (ALEXANDRE
FERNANDO DE SOUZA, FISCAL DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE GUARAPUAVA, fls. 179/180).
Tal declaração restou corroborada pelo testigo de
ALTAIR ANGELO DOS SANTOS, às fls. 182/183.
A atual situação da ré CASA DE APOIO NOSSA
SENHORA DE LURDES é aterrorizante. Segundo consta da vistoria de fls. 177,
não há programa ou mesmo espaço físico para que os internos idosos possam
realizar atividades físicas ou de lazer. Não foram encontradas quantidades
suficientes de alimentos tais como frutas, verduras e legumes, o que, aliado à
falta de qualquer programa nutricional, falta de ventilação e luz solar, certamente
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traz prejuízos incalculáveis aos idosos que lá residem. Há, ainda, evidente
superlotação desta “casa de apoio”, sendo que em quartos diminutos abrigam-se
até cinco internos. Frise-se, por oportuno:
“Relatório de Inspeção Sanitária (12/03/2010)
Em termos gerais, o local não possui
condições higienico-sanitárias
adequadas para abrigar um número
considerável de internos como é o caso. O
local comunica-se diretamente com a
residência, havendo a presença de
animais (cão e gato) este segundo circulando
livremente no local. A ventilação é ineficaz, a
entrada de luz solar é mínima e nas
dependências da casa existem muitos
materiais inadequados para este tipo
de estabelecimento, como tapetes, capachos,
piso escorregadio.
Os serviços de banho e higiene dos internos,
alimentação, curativos, medicação, limpeza da
residência, etc ficam sob a responsabilidade de
praticamente duas pessoas. Não existe
oficialmente a presença de nenhum
profissional da área da médica ou
enfermagem no local, apesar de haver
pacientes com dependência total e
acamados. O estabelecimento não
possui alvará de funcionamento,
liberação pelo corpo de bombeiros ou
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licença sanitária. O pátio externo da residência não encontra-se livre de objetos alheios ao local (tijolos,
madeira, material de construção).
Os banheiros (em número insuficiente)
não possuem barras de apoio, nem
tampouco existem cadeiras próprias
para banho. Dentro destes, uma quantidade
considerável de roupas intimas e panos
secando pendurados. Os sanitários são
muito deficientes, exalando forte
cheiro. Existe pouca ventilação no local e
espaço restrito para os internos
realizarem atividades físicas (caminhadas).
Não visualizamos no momento da
inspeção quantidades suficientes de
frutas, verduras ou legumes para servir
na refeição dos internos. Não existem
cardápios descrevendo os alimentos servidos. Os
alimentos no freezer não estão
acondicionados de forma correta. Não
existem programações de atividades
físicas ou de lazer aos internos. Nenhum dos responsáveis pela casa possui formação
técnica para o trato com estes pacientes. Também
inexistem prontuários ou arquivos organizados com
histórico dos pacientes, medicações em uso,
alimentação, etc. A medicação encontra-se
em local de fácil acesso aos internos,
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não estando chaveada. Os quartos têm
as dimensões reduzidas, sendo que um
deles abriga cinco internas. Um das internas
esta com uma prótese no fêmur, permanecendo
acamada permanentemente. Outro interno esta com
sondagem nasogátrica e sondagem vesical, dividindo
espaço com outros quatro indivíduos.”
E não se engane Excelência que os pontos
negativos anteriormente elencados exaurem as deficiências de ordem técnica,
sanitária e físicas no pretenso atendimento prestado pela ré aos seus internos.
Não. São apenas alguns dos exemplos extraídos dos inúmeros relatórios
contidos no procedimento investigatório preliminar que instruem esta ação civil
pública.
Por exemplo, em nossa inspeção realizada pela
Vigilância Sanitária em 10/05/2011, verificou-se a persistência das irregularidades
já apontadas, e a inércia dos responsáveis legais. Colhe-se do relatório
informativo acostado às fls. 318/319:
• O local não possui uma barreira física que divida a residência da família e o local de circulação dos
pacientes;
• O profissional da área de saúde (enfermeira Luzemar
Graças Borges), contratada para atender os internos,
deverá apresentar documentação na VISA onde conste
horário e cópia da documentação funcional conforme
COREN/PR;
•Os quartos, pouco iluminados e mal
ventilados não possuem cortinas,
impossibilitando assim o controle da
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incidência de luz solar além de impedir
a privacidade do ambiente. Os mesmos além
de mal dimensionados, comportam um
número grande de pacientes. O local
ainda exala um forte cheiro
proveniente dos banheiros (?) e da
pouca dos quartos; • A lavanderia, além de pequena, não possui o fluxo
adequado para atender uma grande quantidade de
pessoas;
• Existe uma servente contratada para auxiliar nos
serviços de limpeza (apresentar contrato de trabalho) e
rotinas de limpeza;
•O banheiro masculino apresenta pouca
ventilação, iluminação natural
inexistente e umidade constante;
• Não existe um cardápio diário, onde
estejam contempladas as necessidades
nutricionais dos internos, levando em
consideração que existem entre os mesmos, portadores
de hipertensão arterial e diabetes mellitus;
•O local não possui projeto
arquitetônico e ou leiaute, apresentado
ou aprovado junto à Vigilância Sanitária
do Município;
•O local não possui licença sanitária;
• O estabelecimento não desenvolve
passeios, ações de lazer ou de terapia
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ocupacional com seus internos, além de
não possuir espaço específico para tais fins;
•Não possui um cadastro (ficha) onde
conste o acompanhamento médico\
odontológico\ psicológico e de
enfermagem dos internos; • O local não dispõe de horários de visitas
estabelecidos;
•Não existem manuais de normas e
rotinas no local;
•A guarda e dispensação de
medicamentos (muitos deles
psicoativos) não possui um controle
adequado de entrada, saída, estoque,
lote, vencimento, etc. • No quarto masculino deverá ser instalada uma janela de
maior abertura, devidamente protegida (gradeada);
• Os colchões devem ser substituídos com freqüência, de
acordo com o uso;
•Deverá instalar bebedouro com jato de água, retirando
o copo de uso comum do local.
Inclusive há que se destacar, que além das faltas já
exaustivamente destacadas, não se sabe sequer qual a real razão social ou ramos
de atividade destes estabelecimentos destinados a amontoar pessoas portadoras
de distúrbios psiquiátricos e idosos. Pois, se de um lado se intitulam como
“abrigos” ou “pensões”, de outro regulam o ingresso e saída de seus “clientes”,
fato que pode, inclusive, caracterizar cárcere privado de pessoas, e que
demandará ainda investigações na esfera criminal.
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Não restam dúvidas, de que a casa de apoio ora
requerida coloca em risco a saúde e a vida de todos os pacientes que se
encontram “internados”, fato que, de conseqüência, demanda imediata e
forte intervenção da autoridade judiciária, a fim de determinar a
interdição e fechamento do local, com a imediata remoção dos
internos que devem ser reintegrados à sua família ou
encaminhados a outra entidade que possua recursos e
atendimentos adequados.
No que concerne a ATUAL SITUAÇÃO DO LOCAL,
em recente visita, esta Promotora de Justiça constatou que o local, infelizmente,
serve de DEPÓSITO DE PESSOAS, sem qualquer tipo de recursos ou
tratamento, relegados a própria sorte e as arbitrariedades dos
responsáveis pelo local, em condições SUB-HUMANAS.
Neste ponto, destaca-se que durante a visita
realizada constatou-se que uma das internas estava machucada, com os dois
olhos roxos, havendo por parte da responsável ENI a vã alegação de que a mesma
tentou “sair” – senão fugir – da casa e acabou por ferir-se no portão.
Durante a visita alguns internos queixaram-se que
passavam fome e, também, que acaso criticassem o tratamento dispensado pelos
responsáveis da casa, sofreriam represálias, deixando clara a COAÇÃO
psicológica e vulnerabilidade a que estão sujeitos.
Nesse sentido, valioso transcrever o relatório
informativo elaborado pela Assistente Social do Ministério Público:
RELATÓRIO DE VISITA INSTITUCIONAL
1. Identificação e situação legal:
Entidade: Casa de Apoio Nossa Senhora de Lurdes
CNPJ: 08.827.071.0001-74
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Ramo de Atividade (conforme CNPJ): Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de
distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
Ramo de Atividade Efetiva: Atendimento a pessoas com transtornos psiquiátricos.
Natureza Jurídica (conforme CNPJ): Fundação Privada
Endereço: Rua Alto da XV, nº 1555, fundos – Bairro Alto da XV, Guarapuava/Paraná
Telefone: (42) 3035-6089
Alvará de Localização: não há
Licença Sanitária: não há Vistoria do Corpo de Bombeiros: nº 288178/2010 Validade: 20/04/2012
Responsáveis administrativos:
Eni Cecília Bogdan (grau de escolaridade Ensino Fundamental completo)
Airton Elias dos Santos (grau de escolaridade Ensino Fundamental incompleto)
Responsável Técnico: não há
Início das Atividades: 09/05/2006
2. Informações:
Na data de 21 de julho de 2011, no período vespertino, realizou-se visita domiciliar à instituição
supracitada. Os visitantes foram a Promotora de Justiça Michele Nader, o Auxiliar Técnico do Ministério Público do
Paraná, Senhor Hélio Luiz de Almeida Oliveira e a Assistente Social subassinada.
Senhora Eni, após questionamento, esclareceu que o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da instituição foi fornecido errado na última visita e informou o número correto, o qual consta na
identificação deste relatório.
3. Origem dos recursos financeiros:
Conforme verificado na visita realizada no mês de maio, todos os internos recebem
benefício ou aposentadoria, sendo que, estes valores são repassados totalmente à
entidade. Em alguns casos, a responsável pela instituição possui a curatela, em outros, há familiares
responsáveis pelo recebimento de benefícios.
4. Critérios de admissão e permanência na Instituição:
Não ocorreram mudanças efetivas, os responsáveis pelo
recebimento de pessoas na entidade ainda são a Senhora Eni Cecília
Bogdan e seu esposo, Senhor Airton Elias dos Santos. Não há contrato de
prestação de serviços ou termo de compromisso. Segundo Senhora Eni, o critério
utilizado para admissão dos internos é a existência de transtorno psiquiátrico, incluindo
o ingresso de idosos.
5. Objetivos da Instituição:
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
20
Os objetivos formais continuam inexistentes.
6. Recursos Humanos:
Segundo Senhora Eni, há uma profissional de Enfermagem contratada pela instituição, Senhora Thaisa
Furlanetto, que não estava presente na data da visita, e duas empregadas domésticas.
Não há nutricionista, a alimentação é preparada por Senhora Eni e
não há planejamento ou controle de cardápio.
7. Recursos Físicos:
A entidade localiza-se nos fundos da residência do casal Eni e Altair,
sendo que a separação de ambientes é feita por uma porta. Não há uma
entrada independente, desta forma, é preciso passar pela residência da
família para adentrar na entidade. A casa da família é construída em madeira e a parte da
instituição em alvenaria.
A acessibilidade é precária, as portas não são acessíveis para
cadeirantes e não há rampas de acesso. Embora haja barras de apoio nos
banheiros, o espaço é inadequado para cadeirantes. Há separação de quartos masculino e feminino e um banheiro para cada quarto.
No dia da visita, o espaço físico estava passando por reformas. Os pedreiros estavam reformando a
lavanderia e o banheiro masculino. Portanto, havia muita poeira, sujeira e ruído.
8. Pessoas abrigadas:
Atualmente, há 18 (dezoito) pessoas internas, sendo 11 (onze) mulheres e 07 (sete) homens. Nesta
visita, Senhora Eni apresentou formulários individuais, segundo ela, organizados e utilizados pela enfermeira.
Dezesseis formulários foram fotocopiados e repassados aos visitantes, faltando os do Senhor Valdinei
José Nunes e da Senhora Cecília Falmer.
Nome Data
Nasci
mento
Idad
e
Data
de
Admi
ssão
na
Entid
ade
Renda Situação
de Saúde
Observações Dados para
contato com
familiares
Ana Alves
de Souza
10/06/
1971
40
anos
09/05
/2006
R$
545,00
(benefíc
io
Esquizofreni
a
Epilepsia
Encaminhada pela Mey Mey;
não possui contatos
familiares; a responsável pelo
recebimento do benefício é
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
21
previde
nciário)
Senhora Eni Bogdan; Autos
902/2006 – 3ª Vara de
Família.
No dia da visita estava com os
dois olhos roxos. Segundo
Senhora Eni, Ana caiu ao
mexer no portão e bateu a
face no chão.
Alzira Ruth
Woiceichoski
30/12/
1952
58
anos
06/08
/2006
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Doença
Mental
A curadora é Senhora Eni
Bogdan; não recebe visitas.
Único contato é uma ex
vizinha – Maria da Luz –
telefone (42) 3622-1020.
Laura Alves
de Jesus
14/12/
1945
65
anos
25/09
/2007
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Mal de
Parkison
Esquizofreni
a
A curadora é Senhora Eni
Bogdan; possui filhos, mas o
contato é raro, assim como as
visitas.
Ludovica
Slominki
10/01/
1950
61
anos
17/01
/2008
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Doença
Mental
Diabetes
O curador é o Senhor José
Slominki (irmão). Foi trazida à
entidade por um sobrinho.
Irmão José
Endereço: Rua
Barão do Rio
Branco, 170
Fone: (42)
8854-7901
Prudentópolis
Sobrinha
Madalena
(42) 8812-8399
Prima Nádia
(42) 9912-0717
Isabel
Martins de
Oliveira
14/12/
1929
81
anos
14/12
/2009
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Renda
proveni
ente do
aluguel
de uma
Alzeimer
Fratura no
Fêmur
Ela utiliza cadeiras de rodas. A
aposentadoria está em seu
próprio nome. Recebe visitas
frequentes de seu irmão João
Alberto Pereira de Oliveira.
Um sobrinho que reside em
Curitiba presta auxílio, Marco
Antonio Barbosa. A família
paga um fisioterapeuta.
Na visita realizada em maio,
ela estava para mudar-se para
Irmão João
Alberto
Rua Guaíra,
3731 Centro
Guarapuava
Fone: (42)
3035-1730
Sobrinho
Marco Antonio
(41) 3319-0985
Irmã Alice
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
22
residênc
ia.
a cidade de Ponta Grossa.
Porém, segundo Senhora Eni,
uma equipe da instituição
pontagrossense ficou de
realizar uma visita à Isabel,
mas ainda não veio.
(41) 3622-6283
Esterlita
Alves Freitas
de Jesus
19/11/
1944
66
anos
29/12
/2009
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Alzeimer
Esquizofreni
a
Quem recebe o benefício é
sua irmã Cecília do Prado
Castro. Recebe visitas dos
familiares e é levada para
passar os fins de semana na
residência de familiares.
Irmã Cecília
Av. Bento
Camargo Ribas,
1850 Bairro
São Cristóvão
Guarapuava
Fone: (42)
3624-3954
Sobrinha
Silvana
Fone: (42)
3624-3510
Jaqueline
Carlota
31/08/
1982
28
anos
13/09
/2010
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Esquizofreni
a
Quem recebia o benefício era
a genitora e curadora Tereza
Carlota
Mãe Tereza
Carlota (41)
8439-8878
Prima Edenice
Rua Jovelino da
Cunha, 754 –
Vila Primavera
Guarapuava
Tia Rosa
(42) 3629-5625
(42) 9124-5259
Tia Marica (42)
9105-9581
Marcelo de
Andrade
12/06/
1976
35
anos
27/06
/2007
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Esquizofreni
a
alucinatória
Seu pai recebe o benefício,
senhor João de Andrade.
Recebe visitas de um irmão e
de uma cunhada. O abrigo foi
procurado pela família.
Endereço pai:
Rua Frei
Caneca, 3090
Bairro Santa
Cruz
Guarapuava
Fones: (42)
3623-7981
(42) 8802-5441
Fones Irmã
Cleuza
3622-4709
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
23
9932-2523
Fabiano
Wzoreski
10/01/
1945
68
anos
16/06
/2007
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Epilepsia
Surtos
Psicóticos
A filha procurou a entidade.
Uma de suas filhas, Ieda
Wzoreski, recebe o benefício.
Há previsão de mudança para
Canoinhas na casa de
familiares.
Filha Eliane
Rua São Paulo,
583 ou 595
Bairro
Bonsucesso
Guarapuava
(42) 3624-9383
Irmã Marta
(41) 3222-1212
Irmã Rosa
(47) 3645-1147
João de
Paula
Freitas
(irmão Dair
José)
19/05/
1957
54
anos
29/08
/2009
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Doença
mental
congênita
Uma irmã procurou a
entidade. A mesma recebe o
benefício, Senhora Lurdes
Aparecida Freitas. Ela visita o
irmão toda semana.
Endereço irmã
Lurdes
Rua Antonio
Farah, 937 Vila
Kennedy
Fone: (42)
9936-6257
Fone Irmã
Cecília (42)
9902-7704
Irmã Rosa (42)
9900-6322
Dair José
Paula
Freitas
(irmão João
de Paula)
14/11/
1955
55
anos
29/08
/2009
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Doença
mental
congênita
Uma irmã procurou a
entidade. A mesma recebe o
benefício, Senhora Lurdes
Aparecida Freitas. Ela visita o
irmão toda semana.
Endereço irmã
Lurdes
Rua Antonio
Farah, 937 Vila
Kennedy
Fone: (42)
9936-6257
Fone Irmã
Cecília (42)
9902-7704
Irmã Rosa (42)
9900-6322
José Maria
Ribas
Camargo
25/08/
1950
60
anos
29/11
/2010
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Doença
mental
congênita
O responsável pelo
recebimento do benefício é
seu irmão Sebastião Camargo
Irmão Sebastião
Camargo
Rua das Tulipas,
23 Guarapuava
Fone: (42)
3622-8643
Valdinei 20/10/ 46 26/03 R$ Doença Segundo Senhora Eni, Orlando Irmã Solange
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
24
José Nunes 1965 anos /2011 545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Mental da Casa de Apoio Mey Mey
trouxe Valdinei para a
entidade. Os familiares
depositam mensalmente um
salário mínimo na conta da
entidade. Informou ainda que
manteve contato com o CAPS
de Prudentópolis para saber
mais informações, pois este é
o seu município de origem.
Linha Nacra
Prudentópolis
(42) 9950-3234
Marluce
Mello
Montezuma
30/07/
1938
73
anos
25/05
/2011
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Depressão
Síndrome do
Pânico
Alzeimer
Segundo Senhora Eni, a nora
da Senhora Marluce, Malu
Montezuma é responsável
pelo recebimento do benefício
previdenciário. A referida nora
estaria em uma situação de
gravidez de risco e o
“abrigamento” seria
temporário.
Telefone nora:
(42) 3035-5674
Clotilde
Maria
Ferreira
Machado
23/09/
1955
56
anos
24/05
/2011
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
AVC Senhora Eni informou que
com os valores atrasados de
Clotilde paga-se as sessões de
fisioterapia, exames e
consultas. Senhora Clotilde foi
encaminhada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social
de Guarapuava
Telefone
Secretaria
Municipal de
Assistência
Social de
Guarapuava
(42) 3623-7995
Cirlei Fátima
Almeida
22/03/
1963
48
anos
09/07
/2011
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Epilepsia
Doença
mental
congênita
A irmã Noeli Freitas é
curadora. Tem um sobrinho
que trabalha na Viação
Nordeste na Rodoviária de
Guarapuava chamado Wilson
da Rosa.
Telefones Noeli
Freitas (47)
3054-0626
(42) 9932-1626
Atanásio
Burkovski
28/09/
1957
54
anos
16/05
/2011
R$
545,00
(benefíc
io
previde
nciário)
Cecília (filha)
(42) 3446-6500
(42) 9926-5840
Cecília
Falmer
12/12/
1964
47
anos
26/05
/2011
R$
545,00
(benefíc
io
Transtorno
mental
(Senhora Eni
não soube
Os familiares depositam
mensalmente um salário
mínimo na conta da entidade.
Contatos:
Cunhado
Augusto
(42) 8817-4953
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
25
previde
nciário)
dizer
exatamente,
mas disse
saber que é
grave)
Mário (42)
9979-5229
Familiares
moram na Linha
Maurício em
Prudentópolis
9. Parecer do Serviço Social1
A violação dos direitos das pessoas ali abrigadas continua existindo,
pois não há acessibilidade, nem alimentação adequada conforme as
necessidades específicas de cada um. Além disso, não há um programa ou
plano de atendimento, nem uma rotina de atividades de lazer ou
ocupacionais, embora as anotações constantes nos formulários individuais indiquem algumas atividades
lúdicas como jogo de bola e peteca.
O número de internos aumentou, portanto o espaço físico comprimiu-se. Embora haja 25 (vinte e cinco
leitos), não há privacidade, os internos dividem armários e gavetas. No dia da realização da visita, os internos estavam sentados, havia muito ruído devido às reformas na
lavanderia e no banheiro masculino. Além disso, havia muita poeira, sujeira e odor de
urina. O cão de estimação da família perambulava entre os internos.
Alguns dos internos queixaram-se da alimentação e do tratamento
direcionado a eles, relataram que é muito raro comerem carne e que as
pessoas que criticam o atendimento sofrem represálias. Uma das internas
estava com os dois olhos roxos, segundo Senhora Eni, devido uma queda. Uma das
portas de um dos quartos estava fechada para que os abrigados não
dormissem.
A coleta de mais elementos foi prejudicada porque o casal responsável procurou estar
presente em todas as entrevistas realizadas com os internos, desta forma,
estes últimos não tinham privacidade e liberdade para repassarem
informações. Outro aspecto observado foi o número de pessoas encaminhadas do município de Prudentópolis. Senhora
Eni comentou que mantém contato com uma pessoa chamada Marizete do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS
deste município.
1 Documentos consultados: BRASIL. Lei 10.216, de 06 de abril de 2001. BRASIL. Ministério da Saúde. Residências Terapêuticas: o que são e para que servem. Brasília, 2004.
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
26
O Centro de Apoio Nossa Senhora de Lurdes não se configura como Residência
Terapêutica ou Serviço Residencial Terapêutico (SRT), pois este serviço é composto
por casas localizadas em espaço urbano com capacidade de atendimento de uma até no máximo oito pessoas, que
recebem acompanhamento interdisciplinar e participam de um processo de reabilitação psicossocial.
Tampouco pode ser considerado Instituição de Longa Permanência para
Idosos (ILPIS), embora haja internos com mais de sessenta anos de
idade. Frente ao exposto, observa-se que pelo fato da instituição propor-se a atender pessoas portadoras de
transtornos mentais, os direitos dos internos não estão sendo garantidos. A lei Federal nº 10.216/2001, no parágrafo único do artigo 2º dispõe que as pessoas portadoras de transtorno mental possuem
os seguintes direitos:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua
saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou
não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
O artigo 4º da referida lei afirma que a internação de pessoas portadoras de transtornos mentais só é
indicada quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes e, nesta,
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente
em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer
assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços
médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em
instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos
mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no
parágrafo único do art. 2o.
Já o artigo 6o da mesma lei dispõe que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo
médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e, na entidade visitada, os referidos laudos não foram
apresentados.
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
27
Guarapuava, 22 de julho de 2011.
ELIANA APARECIDA ROSA BISOL
Assistente Social
CRESS 5093/11ª Região
Veja-se, assim, que a gama de irregularidades que
permeiam a entidade há mais de 04 anos, e a ausência de comprometimento dos
responsáveis em regularizar a situação – em que pese inúmeros esforços
empreendidos pelo Poder Público e Ministério Público, coloca em risco a vida e a
saúde das pessoas ali internadas, ferindo, sobremaneira, o princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana.
Ademais, todas as inspeções realizadas tanto
pelo Ministério Público, quanto as realizadas pela Vigilância Sanitária e
Assistência Social local, apontam para um cenário de persistência das
irregularidades apontadas.
Impende destacar que, em virtude dos graves fatos
e irregularidades noticiadas nos autos, no que se refere às condições de
funcionamento e atendimento prestados aos moradores, este Ministério Público, à
par de manejar a presente demanda, requisitou nesta data à Delegacia de Polícia
Civil local (ofício cópia inclusa) instauração de Inquérito Policial para a devida
apuração dos fatos noticiados nos autos, mais precisamente quanto a
suposta/em tese ocorrência de crime de cárcere privado (art. 148 do
Código Penal), maus-tratos (art. 136 do Código Penal), exposição a perigo
para vida e saúde de outrem (art. 132 do Código Penal).
Ocorre que, desde a instauração do supracitado
expediente nesta Promotoria de Justiça, verifica-se que todas as ações
despendidas no sentido de regularizar as atividades da entidade CASA DE APOIO
NOSSA SENHORA DE LURDES restaram sem alcançar o objetivo almejado, vez
que as irregularidades acusadas no início das fiscalizações persistem na atualidade
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
28
sem solução, denotando, dessa forma, descaso dos administradores da entidade
com os órgãos fiscalizadores, com a legislação, e, principalmente, com as pessoas
que buscam seus serviços, vez que todos os moradores da entidade,
diante das circunstâncias apresentadas, encontram-se em iminente
situação de risco de vida.
IV - DO DIREITO
Diante de todos os elementos correlacionados aos
autos, não remanescem dúvidas acerca da afronta direta aos dispositivos legais
previstos na legislação que se aplica à pessoa portadora de deficiência, ao Estatuto
do Idoso e à Lei de Saúde Mental (Lei n.º 10.216 de 04 de junho de 2001),
estando, também, em desacordo com a Resolução 283 da ANVISA – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (cópia anexa aos autos de inquérito civil
público) - que fixou normas e padrões para funcionamento de casas de repouso e
outras instituições destinadas ao atendimento a idosos -, consoante se vê na
narrativa dos fatos desta exordial e na documentação que a instrui.
A) Público Atendido
O Estatuto do Idoso e a RDC 283 da ANVISA são
claros aos trazerem a definição de Instituições de Longa Permanência Para Idosos,
não deixando margem a interpretações extensivas. Melhor dizendo, a própria
terminologia da expressão aponta sua função, ou seja, atendimento na modalidade
continuada público idoso. E idoso, nos termos da Lei, são pessoas com 60 anos
ou mais. Frise-se:
“Art. 1º. É instituído o Estatuto do Idoso, destinando a
regular os direitos assegurados às pessoas com idade
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
29
igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Estatuto do
Idoso)
Por seu turno, a RDC 283 da ANVISA defini sua
abrangência da seguinte forma:
“Esta norma é aplicável a toda instituição de longa
permanência para idosos, governamental ou não
governamental, destinada à moradia coletiva de pessoas
com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem
suporte familiar.”
Desta feita, inquestionável que o público alvo das
Instituições de Longa Permanência para Idoso são pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, sendo, portanto, de todo irregular e ilegal a
permanência desse segmento, nesse tipo de entidade de pessoa com idade
inferior àquela e, principalmente que sejam acometida por transtornos
mentais.
Tal vedação legal justifica-se em razão
da fragilidade e vulnerabilidade característicos do
envelhecimento. Assim é que a convivência no mesmo espaço de pessoas
idosas e pessoas portadoras de deficiência com pessoas acometidas por problemas
de saúde mental incide em situação de risco de vida para todas essas pessoas, em razão de eventuais comportamentos imprevisíveis por parte daqueles, risco
esse que deve ser evitado.
Por seu turno, a Lei n.º 8.842/94 (Política Nacional
do Idoso), em seu artigo 4º, parágrafo único, prevê: "É vedada a permanência
de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de
enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social."
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
30
A Lei n.º 10.216 de 04 de junho de 2001, que
dispõe sobre os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno
mental:
“Art. 4º. (...)
§ 3º. É vedada a internação de pacientes portadores
de transtornos mentais em instituições com
características asilares, ou seja, aquelas
desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e
que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados
no parágrafo único do art. 2º”
(“Art. 2º (...)
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de
transtorno mental: I – ter acesso ao melhor
tratamento do sistema de saúde, consentâneo às
suas necessidades.
(...)
Art. 4º
§2º O tratamento em regime de internação será
estruturado de forma a oferecer assistência integral à
pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo
serviços médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer e outros.”)
Em se tratando da entidade CASA DE APOIO
NOSSA SENHORA DE LURDES verifica-se que nunca houve por parte dos
administradores da entidade preocupação com aspecto da definição do público
atendido na entidade, haja vista a mistura de público existente (pessoas
acometidas por transtornos mentais, pessoas idosas e pessoas portadoras de
deficiência), muito embora a relevância e gravidade desta questão, haja vista que
cada um desses segmentos de pessoas necessita de tratamento especial e
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
31
diferenciado, através das políticas públicas correlatas e de profissionais
capacitados a atender a peculiaridade de cada público.
Ademais disso, o que restou evidenciado nas
inspeções realizadas na entidade, foi a falta de dados e informações cadastrais e
de saúde, não dispondo a instituição em seus arquivos sequer o histórico dos
moradores, bem como o quadro de saúde dos abrigados, descumprindo, portanto o
inciso XV do artigo 50 do Estatuto do Idoso, que prevê:
“Art. 50 Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
(...)
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
(...)
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstância do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de
seus pertences, bem como o valor de contribuição, e suas
alterações, se houver, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento;”
RDC 283 DA ANVISA
4.5.5 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos
deve organizar e manter atualizados e com fácil acesso,
os documentos necessários à fiscalização, avaliação e
controle social.
5.1.3 - Cabe às Instituições de Longa Permanência para
idosos manter registro atualizado de cada idoso, em
conformidade com o estabelecido no Art. 50, inciso XV,
da Lei 1.0741 de 2003.
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
32
Inquestionável a gravidade dessas condutas uma
vez que a ausência de informações acerca do histórico e do quadro clínico (de
saúde física e mental) de seus moradores incide na mistura de públicos e na total
impossibilidade de a entidade prestar atendimento individualizado e compatível
com as características individuais de cada um dos abrigados, culminando, desta
feita, num atendimento genérico e sem parâmetros, e, muitas vezes, acolhendo
moradores com alto grau de dependência sem dispor a entidade de condições
técnicas e recursos humanos qualificados para esse tipo de atendimento.
Vê-se, pois, que a conduta da entidade está em
total discordância com os princípios constitucionais e infralegais que regem a
matéria, colocando, todos os seus moradores em iminente situação
de risco de vida.
B) Preservação dos Vínculos Familiares
Conforme observado nos relatórios acostados aos
autos, resta evidente que não há por parte da entidade empenho no sentido de
empreender ações destinadas à manutenção dos vínculos familiares de seus
moradores, fato esse que afronta diretamente o estabelecido nos artigos 10, §1º,
inciso V, 49, inciso I e 50, incisos IV e VII do Estatuto do Idoso e no item
4.37 da RDC 283 da ANVISA, que rezam:
“Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,
assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na
Constituição e nas leis.
§1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos:
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(...)
V – participação na vida familiar e comunitária;
(...).”
“Art. 49. As entidades que desenvolvem programas de
institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
(...)
“Art. 50. Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
(...)
IV – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para o
recebimento de visitas;
(...)”
RDC 283 da ANIVSA:
“4.3.7 - Incentivar e promover a participação da família e
da comunidade na atenção ao idoso residente”
C) Desrespeito à Individualidade dos
Moradores
Infere-se dos acompanhamentos despendidos à
entidade a relutância de seus administradores em respeitar a individualidade e
dignidade dos moradores, vez que foi verificado “in loco” a ausência de armários
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em que os moradores pudessem guardar seus objetos pessoais e documentos em
seus quartos, desrespeitando, dessa forma, os gostos, preferências,
personalidades e os direitos dos moradores a terem consigo seus documentos,
bens e objetos de uso pessoal e de estima.
Somado a isso tem-se ainda notícias de proibição
dos moradores de ir e vir, tudo isso a implicar em afronta ao estatuído nos art.
10, §1º e incisos II, V e VI do artigo 49 e inciso II do artigo 50, todos do
Estatuto do Idoso, e itens 4.2, 4.3, 4.31, 4.3.2 da RDC283 da ANVISA, que
dispõe que:
“Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,
assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na
Constituição e nas leis.
§1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros púbicos e
espaços comunitários, ressalvdas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – Crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação da vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII –faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.”
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“Art. 49. As entidades que desenvolvem programas de
institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
(...)
II - atendimento personalizados e em pequenos grupos;
(...);
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento
de ambiente de respeito e dignidade.
“Art. 50. Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
(...)
II – observar os direitos e garantias de que são titulares
os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e
alimentação suficiente;
(...).”
RDC 283 DA ANVISA:
4.2 - A instituição deve propiciar o exercício dos direitos
humanos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e
individuais) de seus residentes.
4.3 - A instituição deve atender, dentre outras, às
seguintes premissas:
4.3.1 - Observar os direitos e garantias dos idosos,
inclusive o respeito à liberdade de credo e a liberdade de
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ir e vir, desde que não exista restrição determinada no
Plano de Atenção à Saúde;
4.3.2 - Preservar a identidade e a privacidade do idoso,
assegurando um ambiente de respeito e dignidade”
D) Contratos e Captação de Recursos
Destaca-se, também, que durante todo o período de
acompanhamento da entidade verificou-se a inexistência e a resistência da
entidade em promover ou realizar contratos de prestação de serviços com os
moradores, destacando-se que a entidade recebe direta ou indiretamente todos os
valores recebidos por estes a titulo de pensão ou benefício, o que afronta, de
forma inquestionável o estabelecido nos artigos 35 e 50 do Estatuto do Idoso e
no item 4.5.4 da RDC 283 da ANVISA, além de atingir diretamente na
segurança jurídica dos negócios contratos.
Prevê o Estatuto do Idoso que:
“Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou
casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de
prestação de serviços com a pessoa idosa no
custeio da entidade.
(...)
§3º Se a pessoa for incapaz, caberá a seu representante
legal firmar o contrato a que se refere o caput deste
artigo.”
“Art. 50. Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
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I – celebrar contrato escrito de prestação de serviços com
os idosos, especificando o tipo de atendimento, as
obrigações da entidade e prestações decorrentes do
contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
(...).”
“Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas
dos recursos públicos e privados recebidos pelas
entidades de atendimento.”
Por sua vez, dispõe a RDC 283 DA ANVISA:
4.5.4 - A Instituição de Longa Permanência para idosos
deve celebrar contrato formal de prestação de serviço
com o idoso, responsável legal ou Curador, em caso de
interdição judicial, especificando o tipo de serviço
prestado bem como os direitos e as obrigações da
entidade e do usuário em conformidade com inciso I
artigo 50 da Lei n° 10.741 de 2003.
E) Atividades de Lazer
Conforme já relatado no bojo do inquérito civil que
subsidia a presente ação, não existe qualquer tipo de atividades de lazer, ficando
os internos relegados a inatividade, esperando apenas o tempo passar.
Ora, em visitas realizadas, constatou-se a
condenação dos moradores à ociosidade implicativa de quadro depressivo.
Consistindo, portanto, em inobservância da obrigação da instituição estabelecida
no art. 50, incisos IX e V do Estatuto do Idoso e nos itens 4.3.4, 4.3.5,
4.3.6, 4.3.7, 4.3.8 e 4.3.9 da RDC 283 da ANVISA, que dispõe que:
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“Art. 50. Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
IX – promover atividades educacionais, esportivas,
culturais e de lazer,
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
(...).
RDC 283 DA ANVISA
4.3.4 - Promover a convivência mista entre os residentes
de diversos graus de dependência;
4.3.5 - Promover integração dos idosos, nas atividades
desenvolvidas pela comunidade local;
4.3.6 - Favorecer o desenvolvimento de atividades
conjuntas com pessoas de outras gerações;
4.3.7 - Incentivar e promover a participação da família e
da comunidade na atenção ao idoso residente;
4.3.8 - Desenvolver atividades que estimulem a
autonomia dos idosos;
4.3.9 - Promover condições de lazer para os idosos tais
como: atividades físicas, recreativas e culturais.
Por oportuno, Excelência, ressalte-se que falta de
atividades de lazer foi informada pela própria responsável pela entidade, ENI
CECÍLIA BODGAN, que afirmou que não possui qualquer tipo ou cronograma de
lazer a oferecer aos internos.
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F) Recursos Humanos
São obrigações das entidades a observância das
seguintes disposições para a garantia do bom atendimento aos seus moradores:
“Art. 50. Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
(...)
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com
formação específica.”
RDC 283 DA ANVISA
4.6 - Recursos Humanos
4.6.1 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos
deve apresentar recursos humanos, com vínculo formal
de trabalho, que garantam a realização das seguintes
atividades:
4.6.1.1 - Para a coordenação técnica: Responsável
Técnico com carga horária mínima de 20 horas por
semana.
4.6.1.2 - Para os cuidados aos residentes:
a) Grau de Dependência I: um cuidador para cada 20
idosos, ou fração, com carga horária de 8 horas/dia;
b) Grau de Dependência II: um cuidador para cada 10
idosos, ou fração, por turno;
c) Grau de Dependência III: um cuidador para cada 6
idosos, ou fração, por turno.
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4.6.1.3 - Para as atividades de lazer: um profissional com
formação de nível superior para cada 40 idosos, com
carga horária de 12 horas por semana.
4.6.1.4 - Para serviços de limpeza: um profissional para
cada 100m2 de área interna ou fração por turno
diariamente.
4.6.1.5 - Para o serviço de alimentação: um profissional
para cada 20 idosos, garantindo a cobertura de dois
turnos de 8 horas.
4.6.1.6 - Para o serviço de lavanderia: um profissional
para cada 30 idosos, ou fração, diariamente.
4.6.2 - A instituição que possuir profissional de saúde
vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro
desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe.
4.6.3 - A Instituição deve realizar atividades de educação
permanente na área de gerontologia, com objetivo de
aprimorar tecnicamente os recursos humanos envolvidos
na prestação de serviços aos idosos.
No caso em apreço, restou constatado que a
instituição não atende os ditames normativos acima transcritos, vez que em
oportunidades de visitas de inspeção “in loco” verificou-se a inexistência de
recursos humanos (quadro de funcionários), sendo que a instituição alega que recentemente contratou uma ENFERMEIRA para atendimento em meio
período, sem comprovar, contudo, qualquer contrato de prestação de serviços,
destacando-se também que durante a visita realizada não se pode constatar a
veracidade das informações prestadas, já que durante todo o tempo a suposta
enfermeira não compareceu.
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
41
Ademais, o atendimento aos internos é prestado na
sua totalidade pela responsável pelo local, ENI CECÍLIA BODGAN, não havendo
profissionais em número e qualificação necessários para o atendimento
adequado aos moradores, levando-se em consideração o alto grau de dependência
dos mesmos e quadro de saúde apresentado, conforme se depreende dos
relatórios acostados aos autos.
G) Inadequação De Estrutura E Organização
Da Instituição
A entidade em referência desatende as normas
sanitárias estaduais e municipais, conforme se verifica dos Relatórios de Inspeção
Sanitária juntados aos autos de Inquérito Civil Público que instruem a presente,
bem como pelos já colacionados à presente.
Denota-se que as apontadas irregularidades
ensejam uma condução administrativa irregular por parte da direção do
estabelecimento em tela, o que compromete a saúde, a habilitação, reabilitação
e integração social e, até a vida dessas pessoas que ali habitam.
Desta feita, resta constatada absoluta
impossibilidade de superação administrativa da situação narrada, posto que,
mesmo após exaustivas tentativas dos órgãos públicos competentes no sentido de
orientar e conscientizar os responsáveis pela entidade a buscar o efetivo
acatamento dos ditames legais que norteiam a matéria, não houve sucesso
nessa empreitada, revelando conduta descompromissada para com o
resguardo dos direitos e interesses do público ali atendido.
Assim, não tem o Ministério Público outra
alternativa senão o ajuizamento da presente medida que tem como fim último a
proteção da dignidade humana, saúde e vida dessas pessoas, haja vista
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que, de tudo restou conclusiva que a entidade “CASA DE APOIO NOSSA
SENHORA DE LURDES” está fora dos ditames legais para o exercício da atividade
a que se propôs.
V - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Conforme relato acima, e ante a prova inequívoca já
trazida aos autos, encontra-se demonstrada a ocorrência de graves
irregularidades nas atividades da entidade “CASA DE APOIO NOSSA
SENHORA DE LURDES”, o que leva as pessoas que lá estão – idosos, portadores
de deficiência e doentes mentais – a sobreviverem em situação degradante e
desumana, ferindo, sem sombras de dúvidas o princípio da dignidade humana,
estando os mesmos em grave risco quanto aos cuidados básicos saúde,
acomodações, espaço físico, alimentação e assim por diante, numa experiência
amarga de violação de seus direitos básicos de ir e vir e até a própria vida,
sendo, portanto, verossímil a alegação trazida ao conhecimento deste juízo.
Ademais, providências urgentes fazem-se
necessárias ao resguardo dos moradores da entidade, haja vista que a
permanência dos mesmos em ambiente em total desacordo com os
padrões mínimos exigidos por lei pode vir a implicar em prejuízos
irreparáveis à saúde, integridade e bem-estar dos mesmos, portando,
demonstrado, pois, o dano irreparável ou de difícil reparação que
envolve o pedido ora em análise.
Por sua vez, prevê o Estatuto do Idoso que: “Art.
66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
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ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso,
mediante decisão fundamentada”.
De conformidade com os ditames do Código de
Processo Civil:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação;
(...)
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos,
que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá
o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma
parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da
outra lesão grave e de difícil reparação.”
Deste modo, vê-se que o pedido ora formulado pelo
Ministério Público encontra total amparo legal, conforme exaustivamente já
explanado nesta exordial, fazendo-se necessário, ante a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação, a concessão dos efeitos da tutela final
antecipadamente, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação à
pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência e de doença mental abrigadas
atualmente na entidade CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES. A
tomada de providências jurídicas a destempo pode, fatalmente, ser ineficaz.
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VI - DO PEDIDO
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos
de Inquérito Civil Público MPPR 0059.09.000078-3 anexo, o Ministério Público do
Estado do Paraná requer:
a) LIMINARMENTE, inaudita altera pars a
antecipação dos efeitos finais da tutela pretendida, com o fim de ordenar
judicialmente a INTERDIÇÃO (encerramento das atividades) da entidade CASA
DE APOIO NOSSA SENHOR DE LURDES, determinando-se aos requeridos
AIRTON ELIAS DOS SANTOS e ENI CECÍLIA BOGDAN, responsáveis
e proprietários da entidade, que, através da atuação conjunta a ser empreendida
pela SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GUARAPUAVA, através da Secretária MARA RUBIA T. RIBAS, e SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE, através do Secretário CÍCERO ANTONIO VICENTIN,
imediatamente sejam as pessoas atualmente lá abrigadas (idosos, pessoas
portadoras de deficiência e doentes mentais) removidas para outras entidades que
possuam recursos de atendimentos adequados às necessidades especiais e
peculiares de cada uma dessas pessoas ou, seja promovido o retorno familiar dos
mesmos, comprovando-se documentalmente a este Douto Juízo, NO PRAZO DE
15 DIAS, acerca do efetivo cumprimento das medidas a serem determinadas.
b) No mérito, a procedência integral do pedido,
sendo ordenado judicialmente a INTERDIÇÃO (encerramento das atividades) da
entidade “CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES”, determinando-se
aos requeridos AIRTON ELIAS DOS SANTOS e ENI CECÍLIA
BOGDAN, responsáveis e proprietários da entidade, que, através da atuação
conjunta a ser empreendida pela SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, através da Secretária MARA RUBIA T. RIBAS, e
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, através do Secretário CÍCERO ANTONIO
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Proteção à Saúde Pública
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VICENTIN, imediatamente sejam as pessoas atualmente lá abrigadas (idosos,
pessoas portadoras de deficiência e doentes mentais) removidas para outras
entidades que possuam recursos de atendimentos adequados às necessidades
especiais e peculiares de cada uma dessas pessoas ou, seja promovido o retorno
familiar dos mesmos, comprovando-se documentalmente a este Douto Juízo, em
prazo a ser determinado por Vossa Excelência, acerca do efetivo cumprimento das
medidas a serem determinadas.
c) Fixação de multa diária aos Srs. AIRTON
ELIAS DOS SANTOS e ENI CECÍLIA BOGDAN, responsáveis e
proprietários da entidade “CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES”, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, para garantia da execução da
tutela concedida antecipadamente, cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo
Municipal do Idoso criado pela Lei Municipal n.º 1.841/09.
d) A citação da entidade requerida, na pessoa de
seus representantes, para que, querendo, conteste a presente ação bem como
para acompanhá-la até final sentença, sob pena de revelia, julgando-se, ao final,
totalmente procedente o presente pedido.
e) A produção de todas as provas em direito
admitidas, especialmente depoimento dos responsáveis pela entidade, documental
consistente no incluso Inquérito Civil Público MPPR 0059.09.000078-3,
inspeções, vistorias, perícias e testemunhal (conforme rol de testemunhas adiante
relacionadas).
f) Ao final, a procedência da ação para o fim da
condenação da requerida quanto ao encerramento das atividades da entidade
“CASA DE APOIO NOSSA SENHORA DE LURDES” e o cumprimento das demais
medidas a serem determinadas por esse Douto Juízo, de conformidade com o
pleito deste Ministério Público, consubstanciado na presente demanda.
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
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g) Por fim, requer-se a concessão da gratuidade
processual ao autor, nos termos do artigo 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1.985.
Dá-se à causa, tão só para efeitos fiscais, o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos,
Pede e Espera URGÊNCIA e DEFERIMENTO.
Guarapuava, 02 de agosto de 2011.
MICHELE NADER
Promotora de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS:
-Eliana Aparecida Rosa Bisol – Assistente Social do Ministério Público do Estado
do Paraná, podendo ser localizada na Rua Capitão Frederico Virmond, nº 1948,
nesta cidade e Comarca de Guarapuava;
-Hélio Luiz de Almeida Oliveira – Auxiliar Técnico do Ministério Público do
Estado do Paraná, podendo ser localizado na Rua Capitão Frederico Virmond, nº
1948, nesta cidade e Comarca de Guarapuava;
-Fernando Pedroti – Chefe da Vigilância Sanitária do município de Guarapuava,
podendo ser encontrado na Av. das Dálias, n.º 200, nesta cidade e Comarca de
Guarapuava;
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso
Proteção à Saúde Pública
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-Altair Ângelo dos Santos – Fiscal da Vigilância Sanitária do município de
Guarapuava, podendo ser encontrado na Av. das Dálias, n.º 200, nesta cidade e
Comarca de Guarapuava;
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