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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO FINANCIAMENTO ÀS ATIVIDADES
LESIVAS AO MEIO AMBIENTE
MARIANA THAÍS MOURA
Itajaí (SC), novembro de 2008.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO FINANCIAMENTO ÀS ATIVIDADES
LESIVAS AO MEIO AMBIENTE
MARIANA THAÍS MOURA
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Dr. Zenildo Bodnar
Itajaí (SC), novembro de 2008.
AGRADECIMENTOS
A Deus , por permitir minha presença nesse mundo, por ter me dado oportunidades e colocado em minha vida todos os demais motivos de meus
agradecimentos;
A vida , por ter sido boa comigo até mesmo nas horas ruins e por me abrir uma janela a cada
porta que se fecha;
Aos meus pais , por terem me concebido e me criado com todo o amor. Por terem dado sempre o
melhor de si e me oportunizado buscar o maior bem que uma pessoa pode ter: conhecimento;
A minha única irmã , que tantas vezes me defendeu, me ensinou, me ajudou nos meus
trabalhos de colégio, me deu broncas;
Ao meu amor , por ter me provado que o amor é possível e que a vida é muito melhor quando temos com quem compartilhar as alegrias e
dificuldades;
A Claudia , por ter sido a irmã que eu escolhi e que me escolheu, desde o dia em que nos conhecemos. Por estar sempre presente,
estendendo-me a mão. Por me entender, e também “puxar minhas orelhas” de vez em
quando;
Aos inesquecíveis amigos da “turminha” da faculdade, juntos em todos os trabalhos, festas,
risadas, lanches, estágios, alegrias e tristezas, no dia-a-dia desses maravilhosos cinco anos (já
ficam as saudades!)
DEDICATÓRIA
A minha mãe, Marli Mariza Moura , por ter sido mãe em tempo integral nos últimos 23 anos.
Porque ser mãe não é colocar no mundo e alimentar até que os filhos possam fazê-lo por si
mesmos. Ser mãe é cuidar, amar, educar, se preocupar... É estar presente, sofrer e chorar. É
brigar com o filho, mas defendê-lo de qualquer outro que tente fazer o mesmo. É não dormir pela
febre do bebê, pelo machucado da criança, pela “malcriação” do adolescente, pela ausência do
filho já adulto... Ser mãe é ocupação em tempo integral e para toda a vida, sem férias ou
aposentadoria. Minha mãe desempenhou com primor seu papel, e mais que isso, me deu caráter
e responsabilidade e me ensinou o que não se aprende na escola: o certo e o errado, o bom e o
ruim. Dever cumprido! (Te amo!).
Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal,
ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante. (Albert Schwweitzer)
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), novembro de 2008.
Mariana Thaís Moura Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Mariana Thaís Moura, sob o título
A responsabilidade civil das instituições financeiras nos financiamentos às
atividades ambientalmente nocivas, foi submetida em 17 de novembro de 2008 à
banca examinadora composta pelos seguintes professores: Zenildo Bodnar
(Orientador) e Queila (Examinadora), e aprovada com a nota [Nota] ([nota
Extenso]).
Itajaí (SC), novembro de 2008.
Professor Dr. Zenildo Bodnar Orientador e Presidente da Banca
Professor MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
ROL DE CATEGORIAS
Meio Ambiente
É o lugar onde habitam os seres vivos. É o habitat dos seres vivos. Esse habitat
(meio físico) interage com os seres vivos (meio biótico), formando um conjunto
harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo.1
Responsabilidade Civil
Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que
obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em
razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de
coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de
simples imposição legal (responsabilidade objetiva).2
Dano
Ofensa ou prejuízo ao patrimônio material, econômico ou moral de alguém.
Quando atinge um bem economicamente apurável, é um dano real; quando
ofende bens, como a honra, é dano moral. 3
Instituição Financeira
Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de
direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia,
1 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito ambiental . 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.
28-29.
2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. 18. ed. v. 7. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 40. (Para este conceito, Maria Helena Diniz se baseou nas idéias de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Conceito de responsabilidade e Responsabilidade Civil, RD Publ, São Paulo, v. 3, item 23, 1968; Francisco dos Santos Amaral Neto, Responsabilidade civil-II, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v.65, p.347, e Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade civil nas atividades nucleares, tese apresentada no concurso de livre-docência em direito civil na Faculdade de Direito da USP, 1982, p.24).
3 GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . 6. ed. São Paulo: Rideel, 2004. p. 229.
emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários.4
Financiamento
É o ato de uma organização, usualmente uma empresa, que ajuda a pagar um
produto ou um serviço de uma pessoa, ou de outra empresa, através de doação
de dinheiro ou empréstimo. Um financiamento pode ser, e usualmente é,
oferecido por uma instituição financeira, que cobrará juros sobre o empréstimo.5
4 BRASIL. Lei nº. 7.492, de 16 de junho de 1986 . Art. 1º. Define os crimes contra o sistema
financeiro nacional e dá outras providências. Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
5 WIKIPÉDIA, A enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Institui%C3%A7%C3%A3o_financeira>. Acesso em: 01 nov. 2008.
SUMÁRIO
RESUMO.........................................................................................XXI
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ......................................... ............................................. 5
MEIO AMBIENTE E SUA TUTELA ......................... ........................... 5
1.1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE ...................... .............................................5 1.2 ORIGEM DA PROTEÇÃO AMBIENTAL ................... .......................................9 1.3 CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL.................. ........................................13 1.4 PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO AMBIENTAL ........ ..............................15 1.4.1 PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR .........................17 1.4.2 PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE SOCIAL .............21 1.4.3 PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO .................................................24 1.5 LICENCIAMENTO AMBIENTAL ........................ ............................................28 1.6 RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL E DESENVOLVIME NTO SUSTENTÁVEL........................................ ............................................................32 1.7 FORMAS DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE .............. .................................33 CAPÍTULO 2 ......................................... ........................................... 35
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ................... .................. 35
2.1 RESPONSABILIDADE JURÍDICA ...................... ...........................................35 2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL ......................... ................................................38 2.3 ORIGEM HISTÓRICA.....................................................................................40 2.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ......... ...........................45 2.4.1 CONDUTA HUMANA ........................................................................................45 2.4.1.1 A Dispensa da Culpa na Conduta Humana...... ................................................ 47 2.4.2 DANO ............................................................................................................49 2.4.2.1 Requisitos do Dano Indenizável............. .......................................................... 50 2.4.2.2 Espécies de Danos.......................... .................................................................. 52 Danos materiais .................................... ........................................................................ 53 Danos extrapatrimoniais............................ ................................................................... 54 Danos difusos, coletivos e individuais homogêneos.. ............................................... 55 2.4.2.3 Danos Ambientais ........................... .................................................................. 56 2.4.3 NEXO DE CAUSALIDADE ..................................................................................58 2.5 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL ............. ...................................59 2.5.1 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ..............................................................60 2.5.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ...............................................................61 2.5.2.1 Responsabilidade Objetiva Ambiental........ ..................................................... 65 CAPÍTULO 3 ......................................... ........................................... 68
A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS FINANCIAMENTOS..................... ................... 68
3.1 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS....................... ...............................................68 3.2 FINANCIAMENTOS................................. .......................................................70 3.3 EXIGÊNCIAS E NORMAS PARA A CONCESSÃO DE FINANCI AMENTOS71 3.3.1 A EXIGIBILIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL .......................................................72 3.3.2 A RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS......77 3.4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FINANCIADORES P OR DANOS INDIRETOS...........................................................................................................80 3.4.1 A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA ..........................................82 3.4.2 RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS E PRIVADAS .....87 3.4.3 A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ............................................................................................................92
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................... ............................... 96
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...................... .................... 99
ANEXOS......................................................................................... 103
RESUMO
A presente monografia tem por objeto principal analisar a
possibilidade de responsabilização civil das instituições financeiras nos
financiamentos lesivos ao meio ambiente e pretende demonstrar pressupostos
básicos da proteção ambiental bem como da responsabilidade civil para, por fim,
apresentar as posições doutrinárias acerca do tema principal. Para tanto, foi
objeto de estudo do presente trabalho monográfico o meio ambiente e sua tutela,
desde a origem da proteção ambiental até as formas de tutela existentes,
abordando ainda os princípios do Direito ambiental, o licenciamento e a
responsabilidade sócio-ambiental e desenvolvimento sustentável. Foi objeto de
estudo também a responsabilidade civil, sua origem, pressupostos e espécies,
como forma de alcançar maior entendimento sobre a responsabilidade civil
ambiental. Por fim, foi analisada a responsabilidade civil dos financiadores e suas
especificidades, com abordagem das normas ambientais para a concessão de
financiamentos. Através da pesquisa, com a utilização do método indutivo,
obtiveram-se os seguintes entendimentos: a) as instituições financeiras devem
seguir, na concessão de financiamentos, as normas ambientais vigentes e
orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, bem
como fiscalizar a utilização dos recursos emprestados e poderão ser
responsabilizadas civilmente pelos danos ambientais decorrentes da não
observância de tais regras; b) a responsabilidade civil das instituições financeiras,
nestes casos, será objetiva e, portanto, independente de culpa, cabendo
igualmente às instituições públicas ou privadas e; c) existe a possibilidade de
limitação quantitativa e temporal da indenização devida pela instituição
financiadora, caso esta tenha cumprido as exigências ambientais quando da
concessão do financiamento, mas não o seu dever de fiscalização. Desta forma,
nota-se uma evolução do Direito brasileiro em matéria ambiental no sentido de
tutelar de forma mais ampla o meio ambiente, trazendo a responsabilidade
bancária ambiental como forma de estender esta proteção, fazendo das
instituições financeiras financiadoras instrumentos de controle ambiental.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a análise da
responsabilidade civil das instituições financeiras em caso de financiamentos de
atividades nocivas ao meio ambiente, ou seja, da liberação de recursos para
empreendimentos que causem danos ambientais.
O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção
do Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas, campus Itajaí.
Já seu objetivo geral é verificar a possibilidade e as
hipóteses de responsabilização civil nestes casos bem como as particularidades
desta e sua aplicabilidade em nosso sistema jurídico atual.
Tem ainda como objetivo específico abranger a tutela ao
meio ambiente de maneira ampla e a responsabilidade civil ambiental para, ao
fim, chegar às possibilidades de responsabilização civil das instituições
financiadoras pelos danos ao meio ambiente bem como suas especificidades.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação6 foi utilizado o Método Indutivo7, na Fase de Tratamento de
Dados o Método Cartesiano8, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
O interesse pelo tema deu-se em razão de sua importância
como forma de buscar novas tutelas em prol do meio ambiente e pelas
6 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . p. 101.
7 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . p. 104.
8 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica . 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
2
divergências ainda existentes quanto ao tema, bem como pela vivência da autora
no meio bancário, por ser funcionária de uma instituição financeira.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente9, da Categoria10, do Conceito Operacional11 e da Pesquisa
Bibliográfica12.
A pesquisa foi desenvolvida tendo como base os seguintes
problemas:
1ª As instituições financeiras podem ser responsabilizadas
civilmente pelos danos ambientais decorrentes de atividades por elas financiadas
e em que casos?
2ª Tal responsabilidade será subjetiva ou objetiva e se
estenderá as instituições financeiras privadas ou terá alcance somente às
públicas?
3ª A responsabilidade civil das instituições financiadoras e,
conseqüentemente, seu dever de indenizar, poderão sofrer algum tipo de
limitação?
Diretamente relacionadas a cada problema formulado,
foram levantadas as seguintes hipóteses:
a) as instituições financeiras deveriam seguir, na concessão
de financiamentos, as normas ambientais vigentes bem como orientação do
9 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando
o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007.p. 62.
10 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesqu isa jurídica . p. 31.
11 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídic a. p. 45.
12 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesqu isa jurídica . p. 239.
3
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a respeito do tema,
bem como fiscalizar a utilização dos recursos emprestados, e poderão ser
responsabilizadas civilmente pelos danos ambientais decorrentes da não
observância de tais regras;
b) a responsabilidade civil das instituições financeiras,
nestes casos, seria objetiva e, portanto, independente de culpa e caberá
igualmente as instituições públicas ou privadas e;
c) existe a possibilidade de limitação quantitativa e temporal
da indenização devida pela instituição financiadora, caso esta tenha cumprido as
exigências ambientais quando da concessão do financiamento, mas não o seu
dever de fiscalização.
Para uma melhor abordagem destas questões pertinentes à
responsabilidade civil ambiental das instituições financeiras, o presente trabalho
monográfico foi dividido em três capítulos.
Principia-se, portanto, no Capítulo 1, que trata do meio
ambiente e de sua tutela e traz seu conceito e origem histórica do Direito
ambiental além de sua conceituação e os princípios básicos deste ramo do direito
além de tratar do licenciamento ambiental, da responsabilidade sócio-ambiental e
desenvolvimento sustentável e das formas de tutela do meio ambiente de forma
genérica.
No Capítulo 2, aborda-se a responsabilidade civil ambiental
de modo que se busca conceituar a responsabilidade civil e demonstrar sua
origem, além de esmiuçar seus pressupostos, ou seja, a conduta humana, o dano
e o nexo causal, e tratar também das espécies de responsabilidade civil e, mais
especificamente, da responsabilidade civil ambiental.
No Capítulo 3, analisa-se especificamente a
responsabilidade civil das instituições financeiras caso financiem atividades
nocivas ao meio ambiente. Conceitua-se assim instituição financeira e
financiamentos, bem como se apresenta as exigências e normas vigentes para a
4
concessão destes para por fim chegar à responsabilidade solidária e objetiva das
instituições financeiras e suas particularidades.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, estabelecendo-se breve síntese de cada capítulo e demonstrando-se
as hipóteses básicas da pesquisa de modo a verificar se as mesmas restaram ou
não confirmadas.
CAPÍTULO 1
MEIO AMBIENTE E SUA TUTELA
1.1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
O termo meio ambiente é bastante criticado, pois que se
trata de um pleonasmo13, considerando que ambas as palavras que o compõe
possuem significado equivalente, qual seja o de área onde habitam os seres
vivos. No entanto, tal termo se consagrou popularmente e também na doutrina,
jurisprudência e legislação, estando presente inclusive na Constituição da
República Federativa do Brasil.
Cientificamente, meio ambiente é o “conjunto de fatores
exteriores que agem de forma permanente sobre os seres vivos, aos quais os
organismos devem se adaptar e com os quais têm de interagir para sobreviver”.14
O meio ambiente é, portanto o meio onde os seres vivos
habitam e com o qual interagem, ou conforme leciona SIRVINKAS:
[...] meio ambiente é o lugar onde habitam os seres vivos. É o habitat dos seres vivos. Esse habitat (meio físico) interage com os seres vivos (meio biótico), formando um conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo.15
Deste modo, o meio ambiente, como habitat de todos os
seres vivos, é também o meio onde vivem e interagem os seres humanos, uma
vez que o homem, notadamente, pertence à natureza.
13 Pleonasmo – “redundância de termos no âmbito das palavras, mas de emprego legítimo em
certos casos, pois confere maior vigor ao que está sendo expresso (p. ex.: ele via tudo com seus próprios olhos)”. (HOUAISS. Dicionário Houaiss da língua portuguesa . Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.)
14 GRANDE ENCICLOPÉDIA Larousse Cultural. São Paulo: Nova Cultural, 1998. 16 v.
15 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 28-29.
6
Com as transformações causadas pelo homem em nosso
planeta, não se pode levar em consideração, ao se conceituar meio ambiente,
somente o aspecto natural, devendo-se apreciar também os elementos artificiais e
culturais inseridos na natureza pelos seres humanos.
Assim sendo, DA SILVA sabiamente conceitua meio
ambiente como sendo “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e
culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas
formas”.16
Partindo-se dessa concepção ampla podemos dividir o meio
ambiente em meio ambiente natural e artificial. O meio ambiente natural é
constituído pelos recursos naturais, ou seja, a atmosfera, a água, o solo, a fauna,
a flora, entre outros componentes da biosfera. O meio ambiente artificial é
formado pelo conjunto de edificações, pelo espaço urbano construído e pelos
equipamentos públicos como ruas, praças e áreas verdes.
Deve-se ainda ressaltar que alguns autores, como
SIRVINKAS, ampliam esta divisão de modo a contemplar ainda o meio ambiente
do trabalho como sendo aquele que integra a proteção do homem em seu local de
trabalho, com observância às normas de segurança.17
Com a modificação constante da natureza pela ação
humana e, considerando que a proteção jurídica do meio ambiente depende
igualmente de uma ação do homem, podemos ainda ter um conceito de meio
ambiente mais antropocêntrico18 como o de JOLLIVET e PAVÉ que o definem
como sendo um conjunto de meios naturais ou artificializados da ecoesfera, onde
16 Apud SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 29.
17 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 30.
18 Antropocêntrico – “relativo a antropocentrismo”. Antropocentrismo – “forma de pensamento comum a certos sistemas filosóficos e crenças religiosas que atribui ao ser humano uma posição de centralidade em relação a todo o universo [...]”. (HOUAISS. Dicionário Houaiss da língua portuguesa .) Nesta forma de pensamento, o homem é tido como objeto central da preocupação.
7
o homem se instalou e que explora e administra e ainda o dos meios não
submetidos a ação antrópica19 mas necessários à sua sobrevivência.20
Neste sentido, leciona LEITE:
[...] não é possível conceituar o meio ambiente fora de uma visão de cunho antropocêntrico, pois sua proteção jurídica depende de uma ação humana. Neste sentido, aponta-se o Princípio 1 da Eco/92, que ressalta que os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Ressalta-se, no entanto, que esta visão antropocêntrica pode ser aliada a outros elementos e um pouco menos centrada no homem, admitindo-se uma reflexão de seus valores, tendo em vista a proteção ambiental globalizada.21
Esta visão do meio ambiente nos leva a perceber que
protegê-lo é proteger também os interesses humanos, motivo pelo qual se passou
a tutelar juridicamente o meio em que vivemos, incluindo-se o conceito de meio
ambiente na legislação brasileira, mais precisamente na Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981) em seu artigo 3º, inciso I, que
dispõe:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
[...]
Inclui-se ainda neste conceito jurídico de meio ambiente tudo
aquilo que seja essencial à sadia qualidade de vida do homem, por força do artigo
225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88):
19 Antrópica – relativa a antropocêntrico 20 Apud LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo
extrapatrimonial. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 71. 21 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial. p.
71-72.
8
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Apesar de a Constituição da República Federativa do Brasil
não trazer nenhuma definição de meio ambiente, pode-se, a partir deste preceito
constitucional, entender o mesmo como sendo determinante para o alcance da
“sadia qualidade de vida” do homem e, portanto, um bem jurídico22 que deve ser
tutelado.
Tal bem tutelado trata-se do bem ambiental, mencionado no
já citado artigo da Lei 6.931/81, ou seja, a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
O artigo 225 tutela, portanto, o bem ambiental como sendo o
meio ambiente equilibrado e essencial à sadia qualidade da vida humana. Deste
modo, o bem ambiental “é aquele assegurado pelo respeito à dignidade
humana”23.
A respeito do bem ambiental, leciona ainda SIRVINKAS:
O bem ambiental, por essa razão, não pode ser classificado como bem público nem como bem privado (art. 98 do CC/2002), ficando numa faixa intermediária denominada bem difuso. Difuso é o bem que pertence a cada um e, ao mesmo tempo, a todos. Não há
22 Bem jurídico – “Bem- Pouco usado no singular, corresponde, de maneira geral, à coisa,
embora se distinga dela no caso dos bens incorpóreos que, por serem intangíveis, não são, stricto sensu, coisas: a honra, a vida, a liberdade, o crédito. Bem é tudo aquilo que corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, é suscetível de utilidade, conveniência, vantagem, proveito, apropriação, economicamente apreciável, e objeto de direito. [...] No sentido jurídico, é o direito ou vantagem de que alguém é titular, inerente à sua pessoa, protegido pela ordem jurídica”. (GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico .)
23 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 31.
9
como identificar o seu titular, e seu objeto é insuscetível de divisão. Cite-se, por exemplo, o ar.24
Pode-se, portanto, perceber que o conceito de meio
ambiente e, conseqüentemente, de bem ambiental trazido pela legislação pátria é
amplo pois que abrange tudo o que permite, abriga e rege a vida, segundo a
Política Nacional do Meio Ambiente, e ainda todo o necessário para a
manutenção de uma almejada sadia qualidade de vida, nos termos da
Constituição, motivo pelo qual a proteção ambiental em nosso país tem sido
ampliada significativamente.
1.2 ORIGEM DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A relação do homem com o meio ambiente sempre foi
motivo de preocupação e o modo como esta se deu ao longo da História
influenciou, positiva ou negativamente, no desenvolvimento ou degradação
ambiental.
Segundo SIRVINKAS o documento mais antigo de que se
tem notícia no sentido de proteger o meio ambiente é a famosa Confissão
Negativa com mais de três milênios e meio e que fazia parte do famoso Livro dos
Mortos. Tal texto fazia parte do testamento dos mortos como forma de declarar
que estes tinham tido, ao longo da vida, respeito para com aquilo que era sagrado
aos Deuses, inclusive a natureza.25
Após este, diversos outros documentos trataram diretamente
ou indiretamente da relação do homem com seu ambiente como, por exemplo, o
Código de Hamurabi, em 2.050 a.C. e a Carta Magna, em 1.215 d. C.
Porém, a degradação do meio ambiente, ao longo de muito
tempo foi vista como conseqüência direta e inevitável da industrialização e de
novas tecnologias, de modo que se buscava dominar a natureza porém não
preservá-la.
24 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 32.
25 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 12.
10
Neste sentido, leciona BARACHO JÚNIOR:
Na primeira metade do Século XX havia uma crença quase que absoluta de que o progresso da humanidade se daria a partir de grandes avanços tecnológicos que garantiriam o total domínio da natureza. Natureza, é claro, sempre reduzida à condição de objeto exterior, alheio e passivo.26
Com o uso de novos arsenais bélicos e tecnologias nas duas
grandes Guerras Mundiais, começou-se a perceber que os efeitos destas ao
ambiente não eram conhecidos ou, pelo menos, eram de difícil controle, de modo
que ao final da década de 50. Ainda segundo BARACHO JUNIOR, a preocupação
com o ambiente já era uma das notas características das demonstrações
antibombas nucleares na Inglaterra.27
Nos anos 60, segundo FINOCCHIARO a degradação
ambiental já surgia como um novo problema social em quase todos os países
industrializados, uma vez que ocorreram vários eventos como a crise energética,
o aumento da inflação e do desemprego, a incessante destruição dos recursos
naturais, a desorganização dos territórios contíguos a áreas industriais, a
explosão demográfica das áreas urbanas, a incapacidade de controle de resíduos
e a perda de identidade da comunidade humana, indicando uma crise do modelo
de desenvolvimento da sociedade industrial, baseado na confiança em um
crescimento econômico ilimitado.28
Deste modo, segundo CARVALHO, o final da década de 60 ,
em especial o ano de 1968, foi marcado por grandes manifestações em massa,
nas quais se identificavam denúncias e protestos em favor da natureza, dentre
outras reivindicações.
26 BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio
ambiente . Belo Horizonte: Livraria del Rey, 2000. p. 174.
27 BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente . p. 174.
28 Apud BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente . p. 174.
11
Ainda, segundo o autor, surgiu o chamado “Clube de Roma”,
como indicador da preocupação dos cientistas, industriais e empresários com o
meio ambiente, objetivando promover o entendimento dos componentes que
formam o sistema global em que vivemos e chamar a atenção dos responsáveis
por decisões de alto alcance e do público do mundo inteiro para aquele novo
modo de entender a questão, promovendo novas iniciativas e planos de ação,
como o “Relatório Meadows”, também conhecido como “Limites do crescimento”
(Limits to growth) que procurava mostrar a extensão e a natureza dos principais
problemas ambientais e tornou-se uma referência do movimento em prol do meio
ambiente na década de 70. 29
O debate acerca da questão ambiental se consolidou com a
realização da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em
Estocolmo, na Suécia em junho de 1972, que globalizou esta preocupação,
culminando, ao seu final, na Declaração sobre o Meio Ambiente.
Como não poderia deixar de ser, o Brasil veio
acompanhando essa crescente preocupação com o meio ambiente, partindo de
um completo descaso com a questão ambiental e evoluindo ao longo da história
de modo a chegar a uma atual preocupação com o tema.
Segundo SIRVINKAS, o Brasil passou por três fases
históricas. Na primeira destas fases, que vai do descobrimento até a vinda da
família real, a questão ambiental era praticamente inexistente, com exceção de
algumas normas isoladas de proteção à bens com cunho econômico que se
tornavam escassos, como o pau-brasil, por exemplo. Na segunda fase, que vai da
vinda da família real até a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente,
havia ainda a exploração desregrada do meio ambiente, com questões
solucionadas pelo Código Civil e começaram a surgir preocupações pontuais
sobre o tema e, conseqüentemente, leis esparsas sobre como o Código Florestal
de 1965 e os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, de 1967, por exemplo,
mas estas ainda limitavam-se a tutelar somente aquilo que tivesse valor
29 CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao direito ambiental . Cuiabá: Verde Pantanal,
1990. p. 37.
12
econômico. Já na terceira fase, a holística30, com o advento da Política Nacional
do Meio Ambiente este passou a ser integralmente protegido por meio de um
sistema ecológico integrado. 31
Pode-se, portanto, perceber que somente com a Lei n.
6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) iniciou-se verdadeiramente a
proteção ambiental no Brasil. Esta lei, além de estabelecer princípios, objetivos e
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituiu o estudo de impacto
ambiental e a responsabilidade civil objetiva para casos de dano ao meio
ambiente além de legitimar o Ministério Público para atuar em sua defesa.
Em 1985, com a Lei 7.347 de 24 de julho, houve um maior
fortalecimento da proteção ambiental com a criação da ação civil pública, como
forma de defender o meio ambiente.
Em 1988, com a promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil, a questão ambiental foi inserida definitivamente no
ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que esta se distanciou dos modelos
anteriores, abraçando a visão holística inserida pela Política Nacional do Meio
Ambiente e passou a abranger num todo a tutela ambiental.
Neste sentido, corrobora a opinião de BENJAMIN:
Capítulo dos mais modernos, casado à democrática visão de competências legislativas e de implementação no terreno ambiental, e a tratamento jurídico abrangente, a tutela do meio ambiente, como será analisado, não foi aprisionada somente no ar. 225. Na verdade, saltou-se do estágio da miserabilidade ecológico-constitucional, própria das Constituições liberais anteriores, para um outro que, de modo adequado, pode ser apelidado de opulência ecológico-constitucional. [...]32
30 Holística – “relativo a holismo; que busca um entendimento integral dos fenômenos”.
(HOUAISS. Dicionário Houaiss da língua portuguesa .)
31 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . 2007. p. 18. 32 BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalizaçao do Ambiente e ecologizaçao da
Constituição brasileira. In: LEITE, José Rubens Morato; CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro . São Paulo: Saraiva, 2007. p. 86.
13
Deve-se ainda destacar a escolha do Brasil para sediar a
Conferência das Nações Unidas Para Meio Ambiente e Desenvolvimento,
realizada no Rio de Janeiro, entre os dias 03 e 14 de junho de 1992, onde se
reafirmou a Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano,
aprovada em Estocolmo, na Suécia em 16 de junho de 1972 e procurou-se
avançar a partir da mesma.
Após a chamada ECO-92, realizaram-se o 2º Congresso
Internacional de Direito Ambiental em 1997, para fazer um balanço preliminar dos
resultados da mesma, e a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável,
também conhecida como Rio+10, na cidade de Johannesburgo, na África do Sul,
em 2002, para dar continuidade às discussões da Conferência das Nações
Unidas de 1972.
Deste modo, pode-se notar que o interesse pela questão
ambiental vem crescendo mundialmente e também no âmbito do Direito interno,
de modo que as legislações acerca do tema vêm se aprimorando, no sentido de
melhor tutelar o meio ambiente e de preservá-lo saudável para as presentes e
futuras gerações através do desenvolvimento sustentável.
1.3 CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental é uma disciplina, um ramo do Direito,
relativamente novo no Direito brasileiro. É um ramo autônomo, com princípios e
regras próprias, porém não independente, pois envolve conhecimentos
multidisciplinares e está intimamente interligado aos demais ramos da ciência
jurídica. É um desmembramento do Direito administrativo e “ocupa-se das normas
de preservação do meio ambiente, especialmente do controle da poluição; da
preservação dos recursos naturais (rios, florestas, etc); restauração dos
elementos naturais destruídos”.33
A respeito, leciona SIRVINKAS:
33 GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . p. 256.
14
Direito Ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida do planeta.34
O objetivo do Direito Ambiental é, portanto, o de proteger o
meio ambiente e, para tanto, atua de maneira preventiva, reparatória e repressiva,
através da tutela administrativa, civil e penal, conforme veremos de forma mais
aprofundada no momento oportuno.
Para a efetivação de tal proteção, têm-se diversas leis
esparsas acerca da matéria ambiental, não existindo ainda uma codificação única
para o tema. Além disso, existem princípios norteadores do Direito Ambiental, os
quais também serão abordados de forma mais significativa posteriormente.
Deste modo, o Direito Ambiental pode ainda ser conceituado
de acordo com a visão de MILARÉ:
Complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas, que direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente, em sua dimensão global, visando à sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.35
Assim, pode-se notar que, tal subdivisão do Direito trata das
normas e princípios para proteção do meio ambiente e tem como objetivo
defender interesses públicos e privados. Por tal motivo, torna-se difícil a tarefa de
descobrir se este se trata de um ramo do Direito Público ou Privado, conforme
leciona SIRVINKAS:
No nosso entender, o Direito Ambiental faz parte do Direito Público. Contudo, os interesses defendidos por esse novo ramo do Direito não pertencem à categoria de interesse público (Direito Público) nem de interesse privado (Direito Privado). Cuida, sim, de interesse pertencente a cada um e, ao mesmo tempo, a todos. Trata-se do conhecido interesse transindividual ou metaindividual.
34 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 27. 35 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente : A Gestão Ambiental em foco. 5. ed. São Paulo:
Revista dos Tibunais, 2007. p. 109.
15
São interesses dispersos ou difusos situados numa zona intermediária entre o público e o privado.36
Em conformidade com tal pensamento tem-se a Constituição
pátria que, em seu artigo 225, preceitua que “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado”. Deste modo, o Direito Ambiental é um direito
coletivo, pois não se particulariza quem seja seu titular, abrangendo a todos sem
qualquer forma de exclusão.
Além de coletivo, é, conforme já citado, um Direito difuso,
transindividual, pois não podemos determinar seus titulares, sendo um Direito de
cada pessoa, porém não só dela, motivo pelo qual, para MACHADO, “[...] o direito
ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa
só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada”.37
Importante ainda ressaltar que o Direito Ambiental só foi
reconhecido como ramo autônomo do Direito e elevado à condição de ciência
com o advento da Política Nacional do Meio Ambiente que trouxe os elementos
necessários para esse reconhecimento, trazendo o conceito de meio ambiente e
os objetivos, diretrizes e instrumentos para sua tutela, além de estabelecer a
responsabilidade civil objetiva em matéria de Direito Ambiental.
1.4 PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental, como ciência autônoma, está alicerçado
em princípios38, tanto quanto qualquer outro ramo do Direito. Tais princípios
norteiam sua geração e implementação, servindo como regra fundamental para
sua aplicação.
36 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 27. 37 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . 15. ed. São Paulo:
Malheiros, 2007. p. 118. 38 Princípios – Padrões “juridicamente vinculantes radicados na existência de “justiça”
(Dworkin) ou na “idéia de direito”(Larenz)”. Apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 55.
16
Os princípios do Direito ambiental têm o objetivo de
“proteger toda espécie de vida no planeta, propiciando uma qualidade de vida
satisfatória ao ser humano das presentes e futuras gerações”39.
Alguns destes princípios estão expressos no ordenamento
jurídico brasileiro, outros, apenas são decorrentes do mesmo e ainda existem os
que têm apoio em declarações internacionais.
Diversos autores abordam o tema em questão, adotando
maior ou menor número de princípios, havendo ainda algumas pequenas
divergências quanto à sua nomenclatura.
De fato existe um grande número de Princípios com relação
à matéria, como o Princípio do direito à sadia qualidade de vida, que considera
justa a busca pela mesma e o direito do ser humano de viver em um ambiente
sadio, obrigando os Estados a evitar riscos ambientais sérios à vida, o Princípio
do acesso eqüitativo aos recursos naturais, que prevê o acesso igualitário a estes
recursos desde que em condições semelhantes, o Princípio da informação, que
traz o direito de cada cidadão de acesso às informações relativas ao meio
ambiente, o Princípio da participação, que traz a responsabilidade de cada
cidadão na gestão dos interesses da coletividade, o Princípio da obrigatoriedade
da Intervenção do Poder Público, que confia às instituições nacionais
competentes a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização de recursos
ambientais, o Princípio da solidariedade intergeracional, que busca assegurar que
as futuras gerações também possam usufruir dos recursos naturais, o Princípio da
natureza pública da natureza ambiental, que aduz que o interesse na proteção do
ambiente deve prevalecer sobre os interesses privados e o Princípio da função
socioambiental da propriedade, que traz a função ambiental como elemento do
direito de propriedade, entre outros.
Além destes, destacam-se, por sua importância e correlação
com a responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, os princípios do
poluidor-pagador, do usuário-pagador, da prevenção, da precaução, da
39 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . 2007. p. 34.
17
responsabilização e da responsabilidade social, os quais serão melhor abordados
no presente estudo, conforme segue:
1.4.1 Princípios do Poluidor-Pagador e do Usuário-P agador
O Princípio do poluidor-pagador tem como base o princípio
dezesseis da Conferência Rio/92 que preceitua:
Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
Deve, portanto haver, na legislação nacional, instrumentos
para a efetiva responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente como
forma de preveni-los e, em caso de sua ocorrência, compensá-los.
Tal obrigação deriva do fato de que aquele que polui, que
degrada o meio ambiente, prejudica a coletividade e o direito de todos a que este
seja saudável. Conforme MACHADO, “o poluidor que usa gratuitamente o meio
ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os
outros que não poluem , confiscando o direito de propriedade alheia”.40
O princípio do poluidor-pagador foi acolhido pela Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), em seu artigo 4º que
estabelece como fim da mesma “a imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigaçao de recuperar e/ou indenizar os danos causados”, e pela nossa Carta
Magna que em seu artigo 225, §3º dispõe:
Art. 225 – [..]
§3º - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
40 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 61- 62.
18
Inspira-se ainda a obrigação de reparação, no fato de que a
produção de produtos comercializáveis pode trazer danos ao meio ambiente que
serão recebidos pela coletividade e devendo ser novamente internalizados pelo
produtor.
Neste sentido leciona MILARÉ:
Assenta-se este princípio na vocação redistributiva do Direito Ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos acompanham o processo produtivo (v.g., o custo resultante dos danos ambientais) precisam ser internalizados, vale dizer que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e, conseqüentemente, assumi-los. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico, abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza.41
É claro que não se trata de tolerar a degradação ambiental
mediante determinada paga, de modo que “o pagamento efetuado pelo poluidor
ou pelo predador não lhes confere qualquer direito a poluir”42, mas sim de evitar
os danos ao meio ambiente através de uma norma cogente.43 e, caso esta seja
desrespeitada, de responsabilizar o infrator, devendo este arcar com os prejuízos
causados ao meio ambiente da maneira mais ampla possível.
Da mesma forma, o investimento do poluidor para prevenir o
dano ou o pagamento de tributos também não trazem ao mesmo o direito de
poluir, não excluindo sua responsabilidade ou o isentando do pagamento dos
danos. Isso ocorre porque o poluidor, tem capacidade para prevenir e evitar a
poluição que causa.
41 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente . A Gestão Ambiental em foco. p. 770-771. 42 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 63. 43 Cogente – Coercitiva – “que diz respeito à coerção”. Coerção – “É o poder imanente da lei e
seu elemento essencial. É o poder da norma legal que obriga alguém a fazer ou deixar de fazer uma coisa ou de cumprir um dever; poder que o Estado imprime à lei para torná-la imperiosa a toda pessoa, compelindo a observá-la e respeitá-la. Também a autoridade usa de coerção para fazer-se atender ou respeitar e para defender-se no cumprimento de seus deveres legais” (GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . p. 168)
19
Neste sentido tem-se os ensinamentos de ARAGÃO:
O poluidor-que-deve-pagar é aquele que tem o poder de controle (inclusive poder tecnológico e econômico) sobre as condições que levam à ocorrência da poluição, podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram.44
O princípio do poluidor-pagador, apesar de mais largamente
utilizado no Direito ambiental, está contido em outro princípio, o do usuário-
pagador que preceitua que todo usuário dos recursos ambientais, e não somente
o poluidor, deve arcar com de sua utilização.
O fundamento deste princípio é o fato de que o patrimônio
ambiental é coletivo, não podendo o particular se apropriar de recursos essenciais
tal qual a água, o solo e ao ar, por exemplo.
Este princípio pode parecer, a priori, uma duplicação do
princípio do poluidor-pagador, mas, na realidade, ambos são diferentes, e até
mesmo complementares, de modo que o objetivo do princípio do usuário-pagador
é o de fazer com que o usuário, e não o poder público ou a coletividade, suporte
os custos advindos da exploração de um bem público e os necessários para a
mesma, diferentemente do princípio do poluidor-pagador, que tem como objetivo
prevenir a degradação e puni-la.
Neste sentido, leciona com propriedade MILARÉ:
O poluidor que paga, é certo, não paga pelo direito de poluir, este “pagamento” representa muito mais uma sanção, tem caráter de punição e assemelha-se à obrigação de reparar o dano. Em síntese, não confere direito ao infrator. De outro lado, o usuário que paga, paga naturalmente por um direito que lhe é outorgado pelo Poder Público competente, como decorrência de um ato administrativo legal (que, as vezes, pode até ser discricionário quanto ao valor e às condições); o pagamento não tem qualquer
44 ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O Princípio do Poluidor Pagador – Pedra Angular
da Política Comunitária do Ambiente. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. p. 139.
20
conotação penal, a menos que o uso adquirido por direito assuma a figura de abuso, que contraria o direito.45
Convém, portanto, ressaltar que o princípio do usuário-
pagador busca instituir um preço a ser pago pela utilização dos recursos naturais
com fins econômicos, numa tentativa de coibir os excessos, de modo que tal uso,
gerando lucro para empreendedores privados, traz a necessidade e a imposição
do pagamento. “Busca o princípio evitar que o “custo zero” dos serviços e
recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do
meio ambiente”.46
Porém, é importante também perceber que os valores
cobrados não podem ser abusivos, de modo a ultrapassar o efetivo custo da
utilização do bem ambiental, conforme SMETS, “[...] o princípio não justifica a
imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso ao ponto
de ultrapassar o seu custo real, após levarem-se em conta as externalidades e a
raridade”.47
Em nosso país a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
6.938/81), contemplou o princípio do usuário-pagador ao instituir, em seu artigo
4º, VII, “a imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos”.
Na prática, no Brasil, além do pagamento pelo uso da água,
que é composto pelo custo da água e a tarifa cobrada pelo serviço técnico das
concessinárias, há a tributação indireta do uso do solo por meio de impostos
territoriais, como o IPTU e o ITR. Além disso, a custo direto ou indireto para a
proteção da Flora e da Fauna e o pagamento de encargos para a concessão para
mineração, por exemplo.
45 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente . A Gestão Ambiental em foco. p. 774. 46 MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Da proteção jurídico-ambiental dos recursos hídrico s. São
Paulo: LED, 2001. p. 87. 47 SMETS, Henri. Apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 61.
21
Importante ressaltar que os princípios do poluidor-pagador e
do usuário-pagador acarretam a obrigação de pagar de todos aqueles que
danifiquem o meio-ambiente, de modo que são fundamentos da responsabilidade
civil ambiental das instituições financeiras quando estas possibilitarem, por meio
da liberação de recursos, tal degradação, conforme se verificará no momento
oportuno.
1.4.2 Princípios da Responsabilização e da Responsa bilidade Social
De nada adiantariam os princípios anteriormente abordados
se não houvesse uma maneira de efetivamente cobrar que estes fossem
respeitados, pois os mesmos não funcionariam de forma isolada. Por este motivo,
o princípio da responsabilização se faz necessário, trazendo a possibilidade de
aplicação das sanções cabíveis em caso de danos ambientais, conferindo
eficácia48 aos demais princípios.
O princípio da responsabilização é também chamado de
princípio da reparação por alguns autores, e tem como base o princípio treze da
Declaração do Rio/92 que preceitua:
Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, da mesma forma, de maneira rápida e mais decidida, na elaboração das normas internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob o seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição.
Tal princípio é conexo com o princípio do poluidor-pagador,
pois este é que insere a “imputação de custos ambientais relacionada às
atividades dos produtores”49, porém ambos não podem ser confundidos. O
princípio do poluidor-pagador tem um alcance muito maior uma vez que procura
48 Eficácia – “Condição de eficaz, capaz, que surte efeito”. (GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri.
Dicionário Técnico Jurídico .) 49 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial. p.
55.
22
corrigir custos repassados para a sociedade, mas não somente os de reparação
de danos, mas também os de prevenção e de repressão ao dano ambiental.
Ao contrário deste princípio, o princípio da responsabilização
ou da responsabilidade civil, não tem a função específica de prevenção,
possuindo apenas o mote de punir, de fazer reparar o dano, “embora tenha
também, naturalmente, um certo efeito preventivo inerente à aplicação de sanção,
que não deve, contudo, ser a sua preocupação principal”. 50
Importante, no entanto, ressaltar que, embora o princípio da
responsabilização traga uma alternativa caso os danos ambientais já estejam
consumados e possibilite uma punição contra seus causadores, a sua aplicação
deverá ocorrer somente subsidiariamente, caso não tenham sido respeitados os
demais princípios que visam precaver tais danos, conforme os ensinamentos de
LEITE:
Repise-se que a responsabilidade por dano ambiental deve funcionar como um sistema de retaguarda ou auxiliar e só ser acionada quando a ameaça de dano é eminente, ou no caso em que a lesão ocorreu e os outros mecanismos de tutela ambiental não responderam à imputação do agente. Ressalte-se que uma vez ocorrido o dano ambiental, este é de difícil reparação, recuperação, ou indenização e, não obstante, o sistema de responsabilidade funciona como uma resposta da sociedade àqueles que atuam degradando o ambiente e devem responder pelos seus atos, sob pena de falta de imputação ao agente poluidor e insegurança jurídica no Estado de Direito do Ambiente.51
Apesar de ter uma atuação subsidiária, em caso de falha
de outros princípios que ocasione dano ao meio ambiente, “o princípio mesmo da
responsabilidade e reparação dos danos ambientais constitui, sem dúvida, um
dos princípios reconhecidos no Direito Internacional do Meio Ambiente” 52, o que
50 ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O Princípio do Poluidor Pagador – Pedra Angular
da Política Comunitária do Ambiente. p. 218. 51 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial. p.
67-68. 52 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . 2007. p. 86.
23
se pode notar pelo próprio princípio treze da Declaração do Rio/92, já
anteriormente citado.
Além do princípio da responsabilização, largamente
conhecido nacional e internacionalmente, SIRVINKAS contempla um outro
princípio, não tão notório, qual seja o da responsabilidade social:
Este princípio deverá ser observado pelas instituições
financeiras. Tratando da concessão de financiamento de projetos que deverão
respeitar os critérios mínimos da responsabilidade social.
Para tanto, estas instituições devem se utilizar de um
conjunto de regras denominado Princípios do Equador, que traz como um dos
critérios a ser analisado quando da concessão dos financiamentos o impacto
ambiental que o projeto a ser financiado causará. Deste modo, o mesmo “deverá
estabelecer compensações em dinheiro para as populações afetadas pela
construção da obra, proteção das comunidades indígenas e proibição de
financiamentos quando envolver trabalho infantil ou escravo”53.
Os financiamentos à novos projetos passarão, desta forma,
a obedecer critérios de classificação do risco ambiental ou social, sendo “A” o
perfil de alto risco, “B” o de risco médio e “C” o de baixo risco, de modo que para
os projetos classificados como de alto ou médio risco, “os bancos elaborarão um
relatório ambiental sugerindo mudanças no projeto para reduzir os riscos à
comunidade onde serão implantados”54.
Assim sendo, o papel das instituições financeiras nos
financiamento passa a ser de enorme importância, devendo estas participar da
elaboração dos projetos a serem financiados, visando a preservação ambiental e
a ser instrumentos para o controle ambiental, podendo ainda ser civilmente
responsabilizadas pelos danos ambientais advindos de sua não observância das
normas ambientais vigentes.
53 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 37. 54 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 37.
24
1.4.3 Princípios da Prevenção e da Precaução
Os princípios da prevenção e da precaução, muitas vezes,
se confundem, pois existem autores que se referem a ambas as expressões,
supondo, erroneamente, que se tratam da mesma coisa.
No entanto tratam-se de dois princípios diversos, cuidando
um de riscos já conhecidos ao meio ambiente e o outro de riscos ainda
desconhecidos, porém iminentes. Diferencia com propriedade ambos os
princípios MARCHESAN:
De maneira sintética podemos dizer que a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Em outros termos, enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Ou ainda, a prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato.55
Deste modo o princípio da prevenção é aplicado quando há
elementos suficientes para afirmar que determinada atividade coloca o meio
ambiente em risco, ou seja, quando o risco é certo. Já o da precaução é aplicado
quando a informação que se tem é insuficiente para concluir se existem realmente
riscos ao ambiente, mas existem indicações de que os efeitos da atividade a ser
exercida possam ser potencialmente perigosos.
Assim, pode-se perceber que para que se aplique o princípio
da prevenção é necessário o conhecimento prévio dos riscos de determinada
atividade para, então, se buscar evitar, desde a origem, as transformações
ambientais que sejam prejudiciais. Conforme MACHADO, “sem informação
organizada e sem pesquisa não há prevenção”, ou seja, para se agir no sentido
de proteger o meio ambiente, prevenindo danos contra o mesmo, é necessário o
conhecimento do que se deve prevenir.
55 MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Apud MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente . A Gestão
Ambiental em foco. p. 766.
25
O princípio da prevenção possui grande relação com a
elaboração de estudos de impacto ambiental, que buscam evitar a implementação
indevida de projetos que causem danos ao meio ambiente, conforme
ensinamentos de LEITE:
Um exemplo típico da atuação preventiva é o instrumento do Estudo Prévio do Impacto Ambiental, que tem como objetivo evitar a implementação de projeto de desenvolvimento tecnicamente inviável do ponto de vista ecológico. Desta forma, a prevenção, necessariamente, implica um mecanismo anecipatório do modo de desenvolvimento da atividade econômica, mitigando e avaliando os aspectos ambientais negativos.56
De fato, o Direito ambiental objetiva sempre atuar de
maneira preventiva, evitando danos antes que estes ocorram e, somente em
casos em que não se obtiver êxito na prevenção, estabelecendo-se a punição e é
a este encontro que vem o princípio da prevenção objetivando “impedir a
ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas
acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras”. 57
Este princípio está ainda interligado com o Princípio oito de
Declaração do Rio/92 que preceitua:
A fim de conseguir-se um desenvolvimento sustentado e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados devem reduzir e eliminar os modos de produção e de consumo não viáveis e promover políticas demográficas apropriadas.
No Brasil, a Política Nacional do Meio Ambiente traz os
parâmetros para aplicação do princípio da prevenção ao contemplar, em seu
artigo 2º, “a proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas
representativas” e a “proteção das áreas ameaçadas de degradação”,.
56 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial. p.
50-51. 57 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente : A Gestão Ambiental em foco. p. 767.
26
Porém, o princípio da prevenção não depende, para sua
aplicação, somente do poder público. Embora o Estado deva criar uma política
ambiental e normas preventivas, “é importante salientar que esta tarefa de atuar,
preventivamente, deve ser vista como uma responsabilidade compartilhada,
exigindo uma atuação de todos os setores da sociedade”58.
Já o princípio da precaução, para sua aplicação “observa
argumentos de ordem hipotética, situados no campo das possibilidades, e não
necessariamente de posicionamentos científicos claros e conclusivos”59.
Ao tempo que o princípio da prevenção deve ser aplicado
quando se chega a uma certeza de um risco ambiental, em caso de dúvida ou
incerteza quanto ao mesmo, deve-se aplicar o princípio da precaução, de acordo
com o princípio quinze da Declaração do Rio/92, in verbis:
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
O princípio da precaução visa, deste modo, “prevenir já a
suspeita de um perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha
de perigo”60 e, por isso, pode ser aplicado mesmo quando não houver perspectiva
de que a dúvida quanto ao risco ambiental se torne uma certeza, de maneira que
não se pode postergar as medidas necessárias para resguardar o ambiente, a
saúde das pessoas, a flora e a fauna.
Cabe ao interessado provar que a atividade que exerce não
trará prejuízos ao meio ambiente, pois a incerteza, no caso, favorecerá a parte
58 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial. p.
51. 59 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente : A Gestão Ambiental em foco. p. 767-768. 60 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial. p.
46.
27
mais frágil, ou seja, a natureza, numa espécie de in dubio pro ambiente, uma vez
que as agressões ao meio ambiente, após consumadas, são de difícil reparação.
Deste modo, o princípio da precaução está intimamente
ligado à responsabilidade por danos ambientais de maneira a ampliá-la, conforme
leciona LAVIEILLE:
O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos , sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos duvidar.61
Tal protecionismo existe porque a sadia qualidade de vida é
um bem tutelado constitucionalmente deve ser protegido de forma a tornar
inaceitáveis certos riscos, mesmo que apenas. Neste sentido, leciona MIRRA:
O motivo para a adoção de um posicionamento dessa natureza é simples: em muitas situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, mesmo diante de controvérsias científicas em relação aos seus efeitos nocivos, isso porque, segundo se entende, nessas hipóteses, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos efeitos prejudiciais das atividades questionadas, os danos por elas provocados no meio ambiente e na saúde e segurança da população terão atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou reparados – serão já nessa ocasião irreversíveis.62
Tal posicionamento, entretanto, não tem o objetivo de
impedir o crescimento econômico, enxergando riscos em toda e qualquer
atividade, de modo a impossibilitá-las. Tem sim como força motriz a manutenção
da qualidade de vida através das gerações e a proteção à natureza através da
mitigação dos riscos iminentes.
61 LAVIEILLE, Jean-Marc. Apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro . p. 64. 62 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Apud MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente . A Gestão Ambiental
em foco. p. 768.
28
No que tange a esta finalidade do principio da precaução,
defende com propriedade MACHADO:
A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade mobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.63
Deste modo, este princípio é muito invocado quando
discutidas questões modernas como o aquecimento global, a engenharia
genética, os organismos geneticamente modificados, a clonagem, e a utilização
de células-tronco em tratamentos, entre outros.
Importante ainda ressaltar que a omissão e conseqüente
desrespeito ao princípio da precaução poderá acarretar não somente a
responsabilidade civil ao infrator, mas também as penalidades decorrentes do
crime de poluição.
1.5 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Conforme já citado anteriormente, os danos ambientais
devem ser prevenidos através da aplicação dos princípios da prevenção e da
precaução. Deste modo a defesa do meio ambiente pelo poder público é uma
obrigação constitucional, conforme o já mencionado artigo 225 da Carta Magna
brasileira.
Assim sendo, cabe ao poder público conceder a licença
ambiental para o funcionamento das empresas que tenham atividades que
possam ser consideradas perigosas ao meio ambiente, ou seja, as consideradas
potencialmente poluidoras64, conforme orientação do IBAMA:
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia a instalação de qualquer empreendimento ou atividade
63 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . 2007. p. 65. 64 Atividades potencialmente poluidoras: Ver anexo 1 – Resolução CONAMA.
29
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas65 como parte do processo.66
Tal licença trata-se, na verdade, de uma autorização uma
vez que deverá ser constantemente renovada, avaliando-se periodicamente os
riscos oferecidos ao ambiente, conforme já pacificado em jurisprudência nacional:
O exame dessa lei (Lei 6.938/81) revela que a licença em tela tem natureza jurídica de autorização, tanto que o §1º de seu art. 10 fala em pedido de renovação de licença, indicando, assim, que se trata de autorização, pois, se fosse juridicamente licença, seria ato definitivo, sem necessidade de renovação.67
Deste modo a licença ambiental não tem caráter de ato
administrativo definitivo, pois deverá ser renovada periodicamente, cabendo à
administração pública intervir, de tempos em tempos, para controlar os riscos ao
ambiente.
O licenciamento ambiental é de competência comum, pois
que se trata de uma forma de proteção ao meio ambiente e a Constituição da
República Federativa do Brasil, em seu artigo 23, VI preceitua que “é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
65 “Audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da
Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo. [...] A legislação brasileira prevê a convocação de audiência pública para realização de função administrativa, dentro do processo administrativo, por qualquer um dos Poderes da União, inclusive nos casos específicos que versam sobre o meio ambiente, licitações e contratos administrativos, concessão e permissão de serviços públicos, serviços de telecomunicações e agência reguladoras. [...]”. (SOARES, Evanna. A audiência pública no processo administrativo . Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3145>. Acesso em: 29 set. 2008.)
66 IBAMA. Disponívem em: < http://www.ibama.gov.br/licenciamnento/>. Acesso em: 15 out. 2008.
67 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. 7ª C., AR de Ação Civil Pública 178.554-1-6, rel. Des. Leite Cintra. São Paulo: SP, 12 maio 1993. Revista de Direito Ambiental 1/200-203, jan-mar. 1996.
30
Não há separação entre as matérias, dentro da proteção
ambiental, que deverão ser legisladas por diferentes entes da federação, pois,
para tanto, seria necessária uma Lei Complementar, regulamentando a questão, e
esta ainda não existe. Desta forma, todos os entes da federação podem legislar
concomitantemente sobre a matéria, conforme leciona MACHADO:
Enquanto não se elaborar essa lei complementar estabelecendo normas para cooperação entre essas pessoas jurídicas, é válido sustentar que todas elas, ao mesmo tempo, têm competência e interesse de intervir nos licenciamentos ambientais. No federalismo, a Constituição Federal, mais do que nunca, é a fonte das competências, pois caso contrário a cooperação entre os órgãos federados acabaria esfacelada, prevalecendo o mais forte ou o mais estruturado politicamente.68
A separação das competências estaduais e federais para o
licenciamento, está, portanto, disposta, atualmente, somente no recente Parecer
nº 312 do Ministério do Meio Ambiente, que discorre acerca do tema com base na
abrangência do impacto analisado.
Assim sendo, caberá ao legislativo de cada unidade da
federação criar, através de lei, as licenças, ou prever, também em lei, a sua
criação por meios infralegais, pois estas somente poderão existir se houver tal
previsão.
Deste modo, o órgão de atuação no licenciamento
ambiental, varia conforme a unidade da federação interessada. Na esfera
estadual, são responsáveis os órgãos estaduais, como a FATMA, em Santa
Catarina, por exemplo. Já “o Ibama atua, principalmente, no licenciamento de
grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado
e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental”.69
68 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 275. 69 IBAMA. Disponívem em:< http://www.ibama.gov.br/licenciamnento/>. Acesso em:15/09/2008
31
O processo de licenciamento possui basicamente três
etapas distintas, com nomenclaturas que podem variar do âmbito federal para os
estados e entre um estado e outro. São elas:
Licença Prévia (LP) – É a solicitada ao Ibama ou a Fatma
(Licença Ambiental Prévia), por exemplo, na fase de planejamento, implantação,
alteração ou ampliação do empreendimento. É, na realidade, uma consulta de
viabilidade ambiental, com base nas normas vigentes, para se averiguar a
possibilidade de instalação do projeto, bem como autorizar sua localização e
concepção tecnológica. Não autoriza, no entanto, a instalação do projeto em si.
“Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento
do projeto executivo”70
Licença de Instalação (LI) – Também chamada pela FATMA
de Licença Ambiental de Instalação. Autoriza o início do empreendimento de
modo que somente com a expedição da mesma que se pode começar as obras.
Para sua concessão deverão ser atendidas as condições e restrições da Licença
Prévia. O prazo de validade da licença e o estabelecido no projeto, não podendo
superar os seis anos.
Licença de Operação(LO) – Para a FATMA, Licença
Ambiental de Operação. Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar
em operação, pois que autoriza o início do funcionamento do mesmo,
dependendo, para tanto, de vistoria para verificação das exigências.
Importante ainda perceber que as instituições financeiras
tem um papel importante quanto ao controle do licenciamento ambiental uma vez
que, exigindo sua apresentação no momento da concessão de financiamentos,
conforme vê-se adiante, cooperam quanto a efetividade deste instrumento.
70 IBAMA. Disponívem em:< http://www.ibama.gov.br/licenciamnento/>. Acesso em:15/09/2008
32
1.6 RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL E DESENVOLVIME NTO
SUSTENTÁVEL
Com os avanços do mundo globalizado e o desenvolvimento
dos meios de produção e da economia, vieram à tona novos desafios a serem
enfrentados na atualidade como o de desenvolver os países economicamente
sem afetar negativamente a sociedade e o meio ambiente, ou seja, com
responsabilidade sócio-ambiental, de modo a promover o chamado
desenvolvimento sustentável.
A respeito destes novos desafios, leciona TACHIZAWA:
Um dos maiores desafios que o mundo enfrenta neste novo milênio é fazer com que as forças de mercado protejam e melhorem a qualidade do ambiente, com ajuda de padrões baseados no desempenho e uso criteriosos de instrumentos econômicos, num quadro harmonioso de regulamentação. O novo contexto econômico caracteriza-se por uma rígida postura dos clientes, voltada à expectativa de interagir com organizações que sejam éticas, com boa imagem institucional no mercado, e que atuem de forma ecologicamente responsável.71
Criou-se dessa forma o conceito de desenvolvimento
sustentável, que também é chamado de sustentabilidade, desenvolvimento
ecologicamente equilibrado ou ecodesenvolvimento, e é busca da conciliação
entre o desenvolvimento da economia, o desenvolvimento social e a não
degradação do meio ambiente.
Neste sentido leciona SIRVINKAS:
Compreende-se também por sustentabilidade [...] a conciliação de duas situações aparentemente antagônicas: de um lado, temos a necessidade da preservação do meio ambiente; de outro, a necessidade de incentivar o desenvolvimento socioeconômico. Essa conciliação será possível com a utilização racional dos
71 TACHIZAWA, Takeshy. Gestão Ambiental e Responsabilidade Social Coorpora tiva . 4.
ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 23.
33
recursos naturais, sem, contudo, causar poluição ao meio ambiente.72
Buscar o ecodesenvolvimento é buscar o desenvolvimento
econômico sem, para tanto, destruir os recursos naturais. Deste modo, é
necessário que se utilizem os recursos naturais para o desenvolvimento da
humanidade sem, contudo, esgotá-los, como forma de garantir a sadia qualidade
de vida da atual e das futuras gerações.
Assim, qualquer estilo de desenvolvimento econômico que
se adote deveria ser socialmente justo e ecologicamente sustentável, ou, no
entendimento mais amplo de GADOTTI, “o desenvolvimento sustentável deve ser
economicamente factível, ecologicamente apropriado, socialmente justo e
culturalmente eqüitativo, sem discriminação”73.
Importante ressaltar que não se trata de frear a economia
mundial, mas, muito pelo contrário, de incentivar o crescimento econômico mas
como forma de atingir também a justiça social e utilizando os recursos naturais de
maneira consciente e controlada.
1.7 FORMAS DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE
Conforme já visto anteriormente, o meio ambiente é de suma
importância para a sadia qualidade de vida dos seres humanos, na presente e
nas futuras gerações e, portanto, deverá ser tutelado de todas as maneiras
possíveis, de modo que não se pode admitir sua degradação em nome do
desenvolvimento econômico.
Portanto, deverá existir um controle no sentido de prevenir a
degradação ambiental, sendo um de seus instrumentos justamente a já citada
licença ambiental. Deverá também existir a punição às infrações cometidas contra
o meio ambiente, sendo estas de extrema importância não somente para a
72 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 5- 6. 73 Apud SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 6.
34
reparação do mal e responsabilização de seu causador, mas também para
complementar tal prevenção, trazendo eficácia à lei ambiental.
Deste modo, a Constituição da República Federativa do
Brasil, em seu já transcrito artigo 225, §3º prevê penalidades administrativas, civis
e penais para as infrações cometidas contra o meio ambiente:
No entanto, somente quase dez anos depois da
promulgação de nossa constituição este dispositivo ganhou efetividade com o
advento da Lei n. 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, que possui conteúdo
penal e administrativo e dispõe sobre as sanções cabíveis nestas duas esferas.
Em matéria penal, a Lei dos Crimes ambientais, instituiu os
crimes de maus tratos contra animais e de desmatamento além de crimes contra
o patrimônio cultural, entre outros. Além disso trouxe a possibilidade de
responsabilização penal da pessoa jurídica e tratou das infrações administrativas
e do procedimento pertinente às mesmas, que também deverá seguir as regras
do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, no presente estudo não haverá o
aprofundamento acerca das sanções penais e administrativas pertinentes às
agressões ao meio ambiente, de modo a não se tecer maiores considerações
sobre o tema que deve ser restringir a responsabilização civil pelos danos
ambientais.
CAPÍTULO 2
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
2.1 RESPONSABILIDADE JURÍDICA
A sociedade, de modo geral, reage às ações praticadas em
seu seio, ovacionando as boas atitudes e responsabilizando pelas más, de acordo
com o padrão do que é considerado justo ou não, pois, conforme leciona STOCO,
“[...] a responsabilização é o meio e modo de exteriorização da própria Justiça
[...]”74
Porém essa responsabilidade nem sempre é apenas moral.
Em determinados casos, surge a responsabilidade jurídica, ou seja, a obrigação75
de responder pelos atos cometidos se estes violarem norma ou de conduta
imposta.
De fato a própria origem da palavra responsabilidade nos
leva a esta noção de obrigação, conforme se extrai dos ensinamentos de
GAGLIANO:
A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade, contendo ainda a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais.
A acepção que se faz de responsabilidade, portanto, está ligada ao surgimento de uma obrigação derivada, ou seja, um dever
74 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil . 6ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004. p. 118. 75 Obrigação – “Vinculação jurídica entre duas ou mais pessoas que consiste no dever de dar,
fazer, ou abster-se de fazer algo em proveito de outrem, de ordem econômica ou moral. O vínculo obrigacional pressupõe o credor, que tem o poder conferido por lei de exigir a prestação devida, e o devedor, que tem o dever jurídico de cumpri-la.[...]” (GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . 2004.)
36
jurídico sucessivo em função da ocorrência de um fato jurídico76 lato sensu.77
Neste diapasão, pode-se conceituar responsabilidade
jurídica como sendo o “dever jurídico a todos imposto de responder por ação ou
omissão imputável que signifique lesão ao direito de outrem, protegido por lei”.78
Deste modo quem viola norma ou obrigação legal, causando
dano79, e/ou lesionando o direito de outros indivíduos, segundo DINIZ, se vê
submetido às conseqüências decorrentes de seus atos, ou seja, à reparação do o
prejuízo, pela recomposição do estado original da coisa lesada anteriormente ao
dano (statu quo ante) ou, se não for possível, pela indenização.80
Pode ainda o lesante ser obrigado a cumprir pena
correspondente a sua conduta, ou seja, a devida sanção penal aplicável à
violação de determinadas normas que tem o intuito de prevenir, impedindo a
reincidência, punindo e disciplinando.
Os atos contrários às normas são, portanto, passíveis de
responsabilização tanto na esfera civil quanto na penal, dependendo de sua
natureza e gravidade. Neste sentido, leciona DINIZ:
A responsabilidade jurídica abrange a responsabilidade civil e criminal. Enquanto a responsabilidade penal pressupõe uma turbação social, ou seja, lesão aos deveres de cidadãos para com a ordem da sociedade, acarretando um dano social determinado pela violação da norma penal, exigindo para reestabelecer o equilíbrio social a investigação da culpabilidade do agente ou o estabelecimento da anti-sociabilidade do seu procedimento,
76 Tem-se como fato jurídico o “acontecimento voluntário ou não, que pode ter conseqüências
jurídicas ou de conservar, modificar ou extinguir relação de direito”. (GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . p. 311.)
77 GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil : responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1-2.
78 GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . p. 469. 79 Para Venosa: “dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou
coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico”. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil. 4 ed. v. 4. São Paulo: Atlas, 2004. p. 33)
80 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 21.
37
acarretando a submissão pessoal do agente à pena que lhe for imposta pelo órgão judicante, tendendo, portanto à punição, isto é, ao cumprimento da pena estabelecida na lei penal. A responsabilidade civil requer o prejuízo a terceiro, particular ou Estado. A responsabilidade civil, por ser repercussão do dano privado, tem por causa geradora o interesse em estabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de modo que a vitima poderá pedir reparação do prejuízo causado, traduzida na recomposição do statu quo ante ou numa importância em dinheiro. Na responsabilidade penal o lesante devera suportar a respectiva repressão, pois o direito penal vê, sobretudo, o criminoso; na civil, ficará com a obrigação de recompor a posição do lesado, indenizando-lhe os danos causados, daí tender apenas à reparação, por vir, principalmente em socorro da vitima e de seu interesse, restaurando seu direito violado.81
Há, no Brasil, independência entre a jurisdição civil e penal,
porém a sentença penal condenatória acarreta sua decretação como coisa
julgada82 no âmbito cível de modo a causar também o dever da indenização. Já a
sentença penal absolutória, não resulta necessariamente na absolvição na esfera
civil, conforme VENOSA:
De outro modo, a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, quanto à autoria, ou a que reconhece uma dirimente ou justificativa, sem estabelecer a culpa, por exemplo, não tem influência na ação indenizatória que pode revolver automaticamente toda a matéria em seu bojo.83
Importante ressaltar que apesar de a sentença penal
condenatória resultar em condenação também civil, o contrário não ocorre, de
modo que a sentença civil que obriga a indenização não resulta,
necessariamente, em condenação penal.
81 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 22- 23. 82 Coisa Julgada – “decisão judiciária definitiva, da qual não cabe recurso, sendo irretratável; é
tida por verdade; é formal, qualidade da sentença que a torna imutável em razão da preclusão; e material, quando se acrescenta a imutabilidade dos efeitos da decisão prolatada, indiscutível e insuscetível de recurso ordinário ou extraordinário”. (GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico ).
83 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 23.
38
Sendo assim as diversas condutas podem gerar
responsabilidade civil ou penal, ou mesmo ambas, não sendo, porém, necessário
o reconhecimento da responsabilidade penal para que se configure a obrigação
civil.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL
Conforme já visto, a responsabilidade civil ocorre quando há
a agressão a um interesse, de modo a causar dano, ou seja, nas palavras de
CRETELLA JUNIOR: “a responsabilidade civil decorre da ação ou omissão,
dolosa ou culposa, cuja conseqüência seja a produção de um prejuízo”.84
A respeito do tema, conceitua COELHO:
Responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Constitui-se o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva. Classifica-se como obrigação não negocial.85
No entanto, tal obrigação não necessariamente deve
decorrer de culpa86, pois o conceito de responsabilidade civil assume,
modernamente, dois pólos, o objetivo e o subjetivo. No pólo subjetivo, a culpa é
elemento indispensável para que haja o dever de indenizar, mas, no objetivo, esta
torna-se desnecessária, havendo o dever de indenização mesmo que não reste
comprovada.
Acerca da necessidade ou não da culpa para que se
caracterize a responsabilidade civil, colhe-se dos ensinamentos de VENOSA:
84 Apud STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p. 122. 85 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil , 2. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
254. 86 Segundo DINIZ: “A culpa, em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável
a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 46.)
39
Ao analisarmos especificamente a culpa, lembramos a tendência jurisprudecial cada vez mais marcante de alargar seu conceito, ou de dispensá-lo como requisito para o dever de indenizar, Surge, destarte a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar (Direito Civil: parte geral, seção 31.2). Esse fundamento fez surgir a teoria da responsabilidade civil objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva.87
Não vem ao caso, no presente momento, tecer maiores
considerações sobre a diferenciação entre a responsabilidade objetiva e subjetiva,
bastando, para o conceito de responsabilidade civil, saber que esta se subdivide
nestes dois vértices que serão abordados de forma mais ampla no momento
oportuno.
Desta forma, tendo como base esta dispensabilidade da
culpa em determinados casos, não mais se pode conceituar a responsabilidade
civil como decorrente apenas de ação ou omissão, podendo ela também derivar
de uma imposição legal, em caso de responsabilidade objetiva.
Assim sendo, extrai-se um conceito mais amplo da doutrina,
conforme DINIZ:
[...] poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).88
87 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 14. 88DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 40. -Para este
conceito, Maria Helena Diniz se baseou nas idéias de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Conceito de responsabilidade e Responsabilidade Civil, RD Publ, São Paulo, v. 3, item 23, 1968; Francisco dos Santos Amaral Neto, Responsabilidade civil-II, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v.65, p.347, e Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade civil nas atividades nucleares, tese apresentada no concurso de livre-docência em direito civil na Faculdade de Direito da USP, 1982, p.24.
40
Portanto, a responsabilidade civil consiste na obrigação de
reparação de um dano material ou não causado a outrem, podendo tal obrigação
derivar ou não de culpa.
Importante, porém, ressaltar que, ao contrário da culpa, o
dano é elemento essencial para que exista a responsabilidade civil, sendo que
sem este, não haverá bem jurídico lesado e, por tal razão, não haverá situação
jurídica anterior a ser recomposta ou motivo para indenização.
2.3 ORIGEM HISTÓRICA
A responsabilidade civil tem sua origem mais remota no
próprio surgimento do direito, nos levando a analisar a história da sociedade e do
direito como um todo, desde as civilizações pré-romanas.
Nos primórdios da civilização, na origem de todos os povos,
havia a vingança coletiva “[...] que se caracterizava pela reação conjunta do grupo
contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes.” 89 Neste momento
histórico não se dava qualquer importância à culpa.
Posteriormente, segundo DINIZ, a reação humana ao dano
passou a consistir na vingança privada, em que os homens faziam justiça pelas
próprias mãos, com base na Lei de Talião, na reparação do mal pelo mal, sob a
máxima do “olho por olho, dente por dente”, 90 concedendo ao lesado o direito de
provocar ao lesante dano igual ao que este lhe teria provocado. Neste momento,
o poder público começa a intervir “para declarar quando e em que condições tem
a vítima o direito de retaliação”.91
Sucedendo este período houve o de composição, onde se
começa a perceber como mais vantajosa a reparação do dano mediante uma
poena, ou seja, mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro ou outros
89 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 10. 90 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 10. 91 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil . 7. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense,
1983. p. 20.
41
bens, do que a retaliação, que além de não reparar dano algum, ocasionava o
duplo dano, o da a vítima e o de seu ofensor, após punido.92 Nesta época, no
entanto, ainda não era cogitada a idéia de culpa.
Num segundo momento, de acordo com GONÇALVES, a
composição deixa de ser voluntária e o legislador sanciona seu uso e veda que a
vitima faça justiça pelas próprias mãos. Deve esta, a partir de então, aceitar a
composição imposta pela autoridade. “É a época do Código de Ur-Nammu, do
Código de Manu e da Lei das XII Tábuas”. 93
Já no Direito romano, o poder público, além de impor a
composição, passou também a punir, nos casos em que se sentia atingido pela
conduta lesiva, nascendo desta forma a divisão entre o direito público e o
privado94. A prestação pecuniária passou a dar-se, segundo Maria Helena Diniz,
“a critério da autoridade pública, se o delito fosse público [...], e do lesado, se se
tratasse de delito privado”.95
No caso de delitos privados, não havendo perturbação da
ordem pública, o poder público, segundo MAZEAUD, continuava intervindo
“somente para fixar a composição, evitando os conflitos”96. Surgiu assim a
capacidade punitiva do Estado e a ação de indenização.
Segundo DINIZ, somente com a Lex Aquilia, um plebiscito
aprovado ente o fim do século III a. C. e o início do século II a. C., começou a se
concretizar a idéia de reparação pecuniária do dano e esboçou-se a da noção de
92 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 11. 93 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro . v.4. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 7. 94 Direito Público: “um dos ramos de direito positivo, regula e organiza o poder e a ordem
política, o funcionamento, as relações e interesses do Estado entre seus agentes e a coletividade. Opõe-se a direito privado”. Direito Privado: “ramo do direito positivo, reúne normas que regem as relações entre indivíduos do mesmo país e destes com o Poder Público, para garantir as atividades e os interesses de cada um. [...]” (GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . p. 261)
95 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 11. 96 MAZEAUD ET MAZEAUD, apud DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil . p. 21.
42
culpa como fundamento da responsabilidade, ficando o agente isento de
responsabilização se esta não restasse comprovada.97
A Lex Aquilia era constituída de três partes ou capítulos.
Segundo DIAS, a primeira tratava da morte de escravos ou dos animais que
pastam em rebanhos e a segunda o dano causado por um credor acessório ao
principal. Já a terceira, ocupava-se do damnum injuria datum que compreendia a
destruição ou deterioração de coisa alheia, além das lesões a escravos ou
animais98, alcançando um âmbito mais amplo e tornando-se imensamente
importante para a responsabilidade civil.
Neste sentido, retira-se da obra de GAGLIANO e
PAMPLONA FILHO:
Com efeito, regulava ela o damnum injuria datum, consistente na destruição ou deterioração da coisa alheia por fato ativo que tivesse atingido coisa corpórea ou incorpórea, sem justificativa legal. Embora sua finalidade original fosse limitada ao proprietário da coisa lesada, a influência da jurisprudência e as extensões concedidas pelo pretor fizeram com que se construísse uma efetiva doutrina romana da responsabilidade extracontratual.99
Esta lei, no entanto, só passou a ser amplamente utilizada
na época de Justiniano, fixando a idéia de ligação entre um dano e a conduta
culposa do agente de modo a gerar o direito a uma reparação pecuniária. Nesse
mesmo diapasão, tem-se os ensinamentos de Venosa:
[...] a Lex Aquilia é o divisor de águas da responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação da Lex Aquilia o princípio pelo qual se pune a culpa por danos
97 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 11. 98 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil . p. 21. 99 GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil :
responsabilidade civil. p. 11.
43
injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem da responsabilidade extracontratual. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade, embora exista hoje um abismo considerável entre a compreensão dessa lei e a responsabilidade civil atual.100
Além da noção de reparação por danos injustamente
provocados de forma culposa ou dolosa, com esta lei surge a capacidade do
Estado de intervir nos conflitos privados, fixando o valor dos prejuízos, mesmo
que não atingido diretamente pela conduta do agente, e obrigando a vítima a
aceitar a composição, renunciando à vingança. 101
Porém, foi somente na idade média que se distinguiu a
responsabilidade civil da penal, estruturando-se a idéia do dolo e da culpa stricto
sensu e separando-se a pena da reparação civil.
Foi o direito francês que aperfeiçoou as idéias romanas,
estabelecendo princípios gerais da responsabilidade civil e abandonando a
enumeração dos casos de composição obrigatória, conforme leciona
GONÇALVES:
Aos poucos, foram sendo estabelecidos certos princípios, que exerceram sensível influência nos outros povos: direito à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações) e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou da imprudência.
Era a generalização do princípio aquiliano: in lege Aquilia et levíssima culpa venit, ou seja, de que a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar. 102
100 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 22. 101 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 11. 102 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro . p. 8.
44
A responsabilidade civil fundada na culpa e a noção de culpa
in abstracto bem como a diferenciação entre culpa contratual e delitual ou
extracontratual foram inseridas no Código Civil de Napoleão que é, para
GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, o grande monumento legislativo da idade
moderna, tendo influenciado diversas legislações do mundo, inclusive o Código
Civil brasileiro de 1916.103
No Brasil, o Código Civil de 1916 recepcionou a teoria da
culpa, consolidada desde o Direito Romano, exigindo a prova da mesma por parte
do lesante para que houvesse a sua obrigação de reparação do dano causado.
Apenas em alguns casos, previstos nos artigos 1.527, 1.528 e 1.529, a culpa do
agente era presumida.
No entanto, houve uma evolução quanto a responsabilidade
civil no sentido de acompanhar o progresso da humanidade e a multiplicação dos
danos que tal desenvolvimento acarretou, oferecendo-se desta forma uma maior
proteção às vítimas de danos.
Surgiu então a chamada teoria do risco e a responsabilidade
objetiva, ou seja, independente de culpa. Colhe-se, neste diapasão, da doutrina
de DINIZ:
Todavia, a responsabilidade civil também evoluiu com relação ao fundamento (razão por que alguém deve ser obrigado a reparar um dano) baseando-se o dever de reparação não só na culpa, hipótese em que será subjetiva, como também no risco, caso em que passará a ser objetiva, ampliando-se a indenização de danos sem existência de culpa.104
Desta forma, o atual Código Civil de 2002, passou a prever
além da teoria subjetiva da responsabilidade civil, que exige a culpa do autor, os
princípios da responsabilidade objetiva, da culpa presumida e até mesmo da
103 GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil :
responsabilidade civil. p. 12. 104 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 12.
45
responsabilidade independente de culpa, conforme será visto, de maneira mais
aprofundada, adiante.
2.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O Código Civil, em seu artigo 186, expõe a base
fundamental da responsabilidade civil ao preceituar, in verbis:
Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Analisando o dispositivo em questão pode-se perceber que
existem certos elementos que se fazem necessários para que se configure a
responsabilidade civil, sendo eles: a) a conduta humana (ação ou omissão), b) o
dano, c) o nexo de causalidade entre ambos.
Alguns autores, apesar do já citado crescimento da
responsabilização independente de culpa, ainda consideram a mesma como
sendo pressuposto da responsabilidade civil. No entanto, como modernamente
existem hipóteses de responsabilidade objetiva, que prescinde da noção de culpa,
não a consideraremos como pressuposto à matéria.
2.4.1 Conduta Humana
A ação ou omissão humana voluntária é o primeiro
pressuposto para que se configure a responsabilidade civil. Necessário que esta
conduta seja voluntária, conforme lecionam GAGLIANO e PAMPLONA FILHO:
O núcleo fundamental, portanto, da noção de conduta humana é a voluntariedade, que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.105
105 GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil :
responsabilidade civil. p . 27.
46
Tal voluntariedade não exige, necessariamente, a intenção
de causar o dano, mas tão somente a consciência da atitude tomada. Neste
sentido colhe-se ainda dos mesmos doutrinadores:
[...] E tal ocorre não apenas quando estamos diante de uma situação de responsabilidade subjetiva (calcada na noção de culpa), mas também de responsabilidade objetiva (calcada na idéia de risco), porque em ambas as hipóteses o agente causador do dano deve agir voluntariamente, ou seja, de acordo com a sua livre capacidade de auto-determinação. Nessa consciência, entenda-se o conhecimento dos atos materiais que se está praticando, não se exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato.106
A conduta humana pode ser comissiva, ou seja, a conduta
de fazer algo (ação), ou omissiva, que seria a de deixar de fazer algo (omissão). A
ação é um movimento físico que desencadeia determinados eventos, que podem
ou não ter efeitos jurídicos. É necessário, como visto anteriormente, que tal ação
seja voluntária, mas tal voluntariedade não exige, necessariamente, a consciência
da conduta. Conforme COELHO, “os atos instintivos (busca da satisfação sexual)
e automáticos (direção de veículos automotores) são inconscientes, mas
voluntários, e por isso geram responsabilidade civil quando ilícitos”.107
Já a omissão pode ser interpretada como um “não fazer”, um
“nada” físico, a abstenção de qualquer ação, gerando também a possibilidade de
obrigação de reparar o dano causado, desde que a voluntariedade da conduta
também esteja. Para tanto, a omissão deverá ser efetivamente considerada causa
deste, ou seja, se o sujeito tinha o dever de praticar o ato a que se omitiu e se
havia razoável expectativa de que tal ato impediria o dano experimentado.
A este respeito, extrai-se ainda dos ensinamentos de
COELHO:
A falta de movimento físico impeditivo da concretização do dano, considera-se causa deste (e, portanto, geradora de
106 GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil :
responsabilidade civil. p. 28. 107 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil . p. 306
47
responsabilidade civil) se a ação omitida é exigível e eficiente. A exigibilidade da ação omitida verifica-se quando o omisso tinha o dever de praticá-la; a eficiência, quando a ação evitaria o dano com certeza ou grande probabilidade. Se quem se omitiu não tinha dever de agir ou se a ação seria insuficiente para evitar o dano, a omissão deve ser tida como mera condição deste.108
É possível ainda a responsabilização por ato de terceiro sob
a guarda do agente ou por danos causados por coisas e animais que lhe
pertençam além da possibilidade de responsabilidade civil indireta, ou seja, por
atos de terceiros. Na responsabilidade indireta existe a conduta voluntária do
agente, uma vez que este se omite quanto a seus deveres de custódia ou
vigilância.
É o caso das instituições financeiras que deixam de fazer as
exigências necessárias à concessão de financiamento, por exemplo, e que,
perante tal omissão, poderão ser civilmente responsabilizadas pelos danos
causados ao financiador, conforme será visto no momento oportuno.
2.4.1.1 A Dispensa da Culpa na Conduta Humana
O ato humano, para ensejar a responsabilidade civil, não
precisa necessariamente ser ilícito, apesar de tal ilicitude estar expressa no já
citado artigo 186 do Código Civil, que trata do dolo e da culpa ao falar em “ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”.
Esse diploma legal estabelece o ilícito como fonte de
indenizar, gerando a regra geral de que trata DINIZ:
No nosso ordenamento jurídico vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre de culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente.
108 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil . p. 307.
48
Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade.109
Para a caracterização da responsabilidade civil, não se
pode, entretanto, considerar a culpa como seu pressuposto, posto que existem
exceções a esta regra no vigente Código Civil que abrange possibilidades de
responsabilização independentemente da culpa. Nestes casos o dever de reparar
se desloca para aquele que procede de acordo com a lei e a responsabilidade
deixa de se fundar na culpa para se fundar no risco.
O fato é que o papel da culpa vem sendo cada vez mais
amenizado na responsabilidade civil, conforme esta evolui e abraça novos
paradigmas. Neste sentido colhe-se da obra de SCHREIBER:
A trajetória registrada até aqui revela, em essência, a significativa atenuação do papel da culpa como filtro, demasiado restritivo, da responsabilização. O avanço da responsabilidade objetiva, a proliferação das presunções de culpa, a objetivação a própria noção de culpa, a consagração de outros critérios de imputação no âmbito da responsabilidade subjetiva; todos esses procedimentos e outros tantos têm em comum o fato de resultarem, e de serem mesmo dirigidos a uma redução ou eliminação do peso da culpa na dinâmica das ações de ressarcimento. 110
Portanto, com a modernização do direito civil e a admissão
expressa no atual Código Civil brasileiro de hipóteses específicas de
responsabilidade sem culpa, esta deixa de ser um pressuposto essencial da
responsabilidade. É o caso, como será visto adiante, da responsabilidade
ambiental.
Concorde é o pensamento de GAGLIANO e PAMPLONA
FILHO a respeito:
109 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 44. 110 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil : da erosão dos
filtros da reparação à diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2007. p. 46.
49
A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade [...].111
O dolo ou a culpa são, portanto, elementos que podem ou
não estar presentes na conduta humana capaz de gerar a responsabilidade civil,
ao tempo que o dano e o nexo de causalidade, por serem seus pressupostos, não
poderão ser dispensados.
2.4.2 Dano
Dano é a “ofensa ou prejuízo ao patrimônio material,
econômico ou moral de alguém. Quando atinge um bem economicamente
apurável, é um dano real; quando ofende bens, como a honra, é dano moral”. 112
Este é elemento indispensável para a caracterização da
responsabilidade civil, de modo que, sem a presença deste, não há que se
falarem indenização, conforme leciona sabiamente COELHO:
A existência de dano é condição essencial para a responsabilidade civil, subjetiva ou objetiva. Se quem pleiteia a responsabilização não sofreu dano de nenhuma espécie, mas meros desconfortos ou riscos, não tem direito a nenhuma indenização.113
Para que tal dano seja indenizável, no entanto, não basta o
prejuízo material ou não. É necessário que o dano seja também um “dano
jurídico”, ou, conforme GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, “[...] a lesão a um
interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não –, causado por uma ação ou
omissão do sujeito infrator”114. Será, portanto, o dano jurídico indenizável, a
111 GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil :
responsabilidade civil. p. 32. 112 GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . p. 229. 113 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil . p. 287. 114 GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil :
responsabilidade civil. p. 36.
50
ofensa a um direito do indivíduo, cuja integridade esteja protegida no sistema
normativo.
A existência do dano jurídico é indispensável para a
responsabilidade civil e, sem o mesmo, não há que se falar em dever de
indenizar. Tal assertiva é válida para toda espécie de responsabilidade, seja ela
contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva. Sem a ocorrência do dano,
não há motivo para indenização, e, conseqüentemente, não haverá
responsabilização. No entanto, tal dano poderá ser direto ou indireto, de acordo
com a relação existente entre a conduta e a lesão ao direito por ela provocada,
conforme DINIZ:
[...] O dano será direto se oriundo da ação, como sua conseqüência imediata, ou melhor, se for resultado do fato lesivo, [...]. No dano direto há uma relação imediata entre a causa destacada pelo direito e a perda sofrida pela pessoa. O dano será indireto se consistir numa conseqüência da perda mediatamente sofrida pelo lesado, representando uma repercussão ou efeito da causa noutros bens que não os diretamente atingidos pelo fato lesivo. É o que ocorre de fatos supervenientes que agravam o prejuízo diretamente suportado, [...]. Trata-se do dano por mero reflexo ou, como preferem os franceses, dommage par ricochet.115
O dano indireto, ensejará a responsabilidade indireta, que
pode ser melhor observada em alguns casos específicos, como a tutela
ambiental, por exemplo, que será melhor abordada adiante.
2.4.2.1 Requisitos do Dano Indenizável
Como já foi visto anteriormente, para a configuração do dano
é necessária a lesão a um bem jurídico tutelado, seja ele material ou moral. É
necessário, portanto, que algum indivíduo seja atingido pela conduta lesiva do
agente, de modo que não há como falar em dano sem lesado.
115 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 68-69.
51
A este respeito, ressalta ainda DINIZ, que “todo prejuízo é
dano a alguém. Não há dano sem lesado, pois só pode reclamar indenização do
dano aquele que sofreu a lesão”. 116.
O dano, para que seja indenizável, deverá ser real e efetivo,
não sendo indenizáveis a priori danos hipotéticos, exceto no caso de danos
presumidos. Tal dano, ainda segundo DINIZ, poderá ser atual ou até mesmo
futuro, potencial, desde que seja conseqüência necessária, certa, inevitável e
possível da ação.117
Sendo real ou efetivo, o dano deverá ainda subsistir no
momento da reclamação do lesado, ou seja, não pode este já ter sido reparado
pelo responsável, pois o prejuízo se torna insubsistente. Necessário também que
a vítima possa reclamar a indenização, ou seja, que tenha legitimidade para tal,
sendo o lesado ou aqueles que dele dependam ou possam reclamar alimentos.118
Por fim, para que o dano seja indenizável, é necessário que
não ocorra sob uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam o caso
fortuito e a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima.
Caso fortuito e força maior, ao contrário do que defendem
alguns doutrinadores, não são expressões sinônimas, embora atuem como tal no
que tange a responsabilidade civil.
Conforme ensina VENOSA, há uma grande diferenciação
entre tais fenômenos, conforme nota-se:
O caso fortuito (act of God, ato de Deus no direito anglo-saxão) decorreria de forças da natureza, tais como o terremoto, a inundação, o incêndio não provocado, enquanto a força maior decorreria de atos humanos inelutáveis, tais como guerras,
116 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 67. 117 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 68. 118 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 69.
52
revoluções, greves e determinação de autoridades (fato do príncipe).119
Na prática, ambas são equivalentes para o afastamento da
responsabilidade civil, pois o prejuízo, o dano, não é causado por fato do agente,
mas em razão de acontecimentos que não pode evitar, inexistindo, neste caso,
dever de indenizar.
O fato de terceiro, para excluir de responsabilidade o agente,
deverá ser único e exclusivo causador do dano em questão. Deste modo, “se
alguém for demandado para indenizar um prejuízo que lhe foi imputado pelo
autor, poderá pedir a exclusão de sua responsabilidade se a ação que provocou o
dano foi devida exclusivamente a terceiro”. 120 Porém se não provar que a causa
do evento foi exclusiva de terceiro, deverá responder solidariamente com o
mesmo.
Na culpa exclusiva da vítima, também se exclui qualquer,
responsabilidade do autor do dano, pois a vítima for deverá arcar com todos os
seus prejuízos, pois o causador do dano é apenas instrumento do acidente,
inexistindo o nexo causal.121 No entanto, se houver culpa concorrente entre vítima
e agente causador, a responsabilidade e a indenização serão divididas, na
medida da culpa de ambos.
2.4.2.2 Espécies de Dano
O dano, como já visto anteriormente, é uma lesão aos bens
materiais ou imateriais do indivíduo ou de uma coletividade. No primeiro caso,
havendo lesão à bens e direitos economicamente apreciáveis, haverá o dano
patrimonial. Já no segundo, serão agredidos direitos ou interesses
personalíssimos do indivíduo ou da sociedade, causando uma lesão
extrapatrimonial, ou seja, um dano estritamente moral, conforme colhe-se dos
ensinamentos de STOCO:
119 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 49. 120 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 112. 121 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 110.
53
Segundo nos parece, falar-se em dano significa aludir a um acontecimento no mundo físico, uma alteração e um resultado no mundo naturalístico, quando falamos em dano material. Em se tratando de dano moral, estaremos falando de um dano a parte subjecti, ofensivo de bens imateriais da pessoa, mas – ainda sim – em um fenômeno do mundo fático.122
Desta forma, têm-se duas espécies distintas de danos,
ambos passíveis de responsabilização na esfera civil e, portanto, indenizáveis: o
dano material ou patrimonial, e o dano moral. Além disso, existem também os
chamados danos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que atingem de
formas diversas uma coletividade de pessoas.
Danos materiais: O dano material será sempre, necessariamente, patrimonial,
ou seja, será uma lesão à um interesse com relação ao patrimônio123 da vítima, a
deterioração total ou parcial de seus bens.
O dano patrimonial é, segundo DINIZ, uma “lesão concreta,
que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou
deterioração total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, [...]” e “mede-
se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no
mesmo momento, se não houvesse a lesão”.124
Divide-se o dano material em dano emergente, que se trata
do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, ou seja, o deficit ocorrido no
patrimônio do lesado, e lucros cessantes, que é aquilo que a vítima deixou de
122 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p. 1179. 123 Patrimônio – “Conjunto dos bens de alguém a quem se pode atribuir valor econômico,
compreendendo a propriedade, direitos reais, pessoais e obrigacionais, ativos e passivos. [...]” (GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . p. 420)
“[...] patrimônio é a totalidade dos bens economicamente úteis que se encontram dentro do poder e disposição de uma pessoa”. (FISCHER, Hans. Apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 70.).
124 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 70.
54
lucrar com o dano sofrido, ou seja, o aumento que seu patrimônio teria, mas
deixou de ter, em razão do fato ocorrido.125
A indenização por parte do lesante à vítima deverá abranger
tão somente os danos emergentes e os lucros cessantes que decorram
diretamente da conduta, sendo excluídos os danos remotos.
Trata-se, segundo GONÇALVES:
[...] de aplicação da teoria dos danos diretos e imediatos, formulada a propósito da relação de causalidade, que deve existir, para que se caracterize a responsabilidade do devedor. Assim, o devedor responde tão-só pelos danos que se prendem a seu ato por um vínculo de necessidade, não pelos resultantes de causas estranhas ou remotas.126
O dano, no entanto, poderá atingir não o patrimônio do
individuo, mas bens imateriais deste, hipótese em que poderá existir o dano
extrapatrimonial.
Danos extrapatrimoniais: O dano moral ou extrapatrimonial atinge bens de cunho
personalíssimo da vítima, ou seja o patrimônio imaterial da pessoa, como a honra,
o crédito, a liberdade, a dignidade pessoal, entre outros.
Neste sentido, tem-se a melhor doutrina:
Trata-se, em outras palavras, do prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos de personalidade, a saber, o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem e identidade).127
125 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 71. 126 GONÇALVES, Carlos Roberto. Apud GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil : responsabilidade civil. p. 43. 127 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 53.
55
O dano moral é de difícil ponderação para fins de
estabelecimento do quantum indenizatório, pois não afeta o patrimônio
pecuniariamente mensurável da vítima, ou seja, seu “conteúdo não é dinheiro,
nem uma coisa redutível a dinheiro, mas a dor, a emoção, a afronta, a aflição
física ou moral, ou melhor, a sensação dolorosa experimentada pela pessoa”.128
Neste caso, cabe ao magistrado, saber mensurar o grau do
dano, do sofrimento causado pela conduta humana, não havendo padrões pré-
determinados para a reparação.
Danos difusos, coletivos e individuais homogêneos: . Existem danos que não atingem apenas uma única pessoa,
patrimonial ou moralmente, mas sim uma coletividade de pessoas, as quais
também devem ser tuteladas juridicamente.São estes os danos coletivos lato
sensu.
Tal gênero de danos pode ser dividido em três espécies: os
danos difusos, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos. Os difusos e
coletivos stricto sensu são transindividuais, ou seja, atingem uma coletividade de
pessoas. No primeiro caso, estas pessoas são indeterminadas e ligadas entre si
por circunstâncias de fato que não podem ser divididas e individualizadas e, no
segundo, esta coletividade não é de pessoas indeterminadas, mas sim um grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base. Já
os direitos individuais homogêneos são, embora determinados e divisíveis,
decorrentes de origem comum.129
Estas espécies de danos, muitas vezes são denominadas
apenas como direitos coletivos (gênero) e ensejam também a responsabilização
na esfera civil, como forma de reparação à coletividade atingida.
Neste sentido leciona COELHO:
128 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 64. 129 A definição legal dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos se encontra no
artigo 81 da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
56
Coletivos são os danos ao meio ambiente, à coletividade dos consumidores, ao funcionamento regular do mercado e outros. A coletivização dos danos importa, no âmbito do direito civil, questões atinentes apenas à liquidação da indenização. A constituição do vínculo obrigacional atende aos mesmos pressupostos legais, independentemente da extensão dos danos provocados.130
Desta forma, haverá a responsabilidade civil nos danos
coletivos, alterando-se apenas o modo de busca da devida indenização que se
dará por Ação Popular, Ação Civil Pública ou Ação Civil Coletiva, conforme o
caso.
2.4.2.3 Danos Ambientais
O conceito de dano ambiental está intimamente ligado ao
conceito de meio ambiente, de modo que será a lesão, ou seja, a alteração não
desejada ou benéfica a este.
A Lei n. 6.938/81 não definiu expressamente o que seria o
dano ambiental, porém podemos considerá-lo como sendo todas as alterações
nocivas ao meio ambiente bem como os efeitos que estas provocam na saúde
das pessoas e em seus interesses, conforme leciona LEITE:
Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamado meio ambiente, como, por exemplo, a poluição atmosférica; seria, assim, a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses. 131.
Desta forma, o dano ambiental afeta a coletividade das
pessoas, mas por conseqüência afeta também, direta ou indiretamente, as
pessoas individualmente, bifurcando-se em dano ambiental público, que atinge
130 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil . p. 292. 131 LEITE, José Rubens Morato; CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org). Direito
Constitucional Ambiental Brasileiro . São Paulo: Saraiva, 2007. p. 94.
57
uma pluralidade difusa de vítimas, e dano ambiental privado, que atinge
interesses legítimos de particulares como o direito ao meio ambiente saudável e à
qualidade de vida.
Neste sentido, têm-se ainda os ensinamentos de MILARÉ:
Devido a sua qualidade constitucional de bem de uso comum do povo, a degradação afeta um número indefinido de pessoas, devendo, nesse caso, a sua indenização ser cobrada via Ação Civil Pública. Outrossim, havendo um dano ambiental privado, este dá ensejo à indenização dirigida à recomposição do patrimônio individual das vítimas. Eis aí a possibilidade de identificação da bifurcação do dano ambiental no Direito brasileiro, sendo no primeiro momento uma dano ambiental público e, no seguinte, uma dano ambiental privado.132
Há ainda a possibilidade de caracterização do dano moral
ambiental que será “todo prejuízo não patrimonial ocasionado à sociedade ou ao
indivíduo, em virtude da lesão do meio ambiente”133, sendo a reparação de danos
morais ambientais viável no direito brasileiro desde que configurada uma lesão
subjetiva, ou seja, uma lesão à qualidade de vida da população.
O dano ambiental é de difícil reparação e, por isso,
preferencialmente deve-se preveni-lo. Caso tal prevenção não funcione, deverá
haver a reparação por tal dano que, no entanto, raramente poderá recompor o
bem atingido, havendo uma substituição pecuniária na tentativa de substituir tal
recomposição.
Além disso, muitas vezes é difícil até mesmo avaliar a
extensão dos danos ao meio ambiente, motivo pelo qual deverá prevalecer o já
citado in dúbio pro ambiente.
132 MILARÉ, Edis (coord.). Ação civil pública em defesa do ambiente. In: MILARÉ, Edis
(coord). Ação civil pública (Lei 7.347/85 – reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação). p. 207.
133 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial. p. 97.
58
2.4.3 Nexo de Causalidade
O último, e indispensável, pressuposto geral da
responsabilidade civil é o nexo causal entre a conduta humana praticada e o dano
causado, ou seja, o vínculo entre o prejuízo e a ação, 134 a “relação existente
entre o delito e a conseqüência mediata ou imediata da ação ou omissão do
agente”.135
O nexo de causalidade é, portanto, o liame que une o evento
danoso à ação ou omissão do agente que o causou, sendo uma relação
necessária entre ambos. É através de sua análise, nem sempre fácil de proceder,
que se conclui quem foi o autor do dano.
Muitas vezes, é extremamente complexo, no caso concreto,
estabelecer a relação entre causa e efeito, conforme leciona VENOSA:
Na identificação do nexo causal, há duas questões a serem analisadas. Primeiramente, existe a dificuldade em sua prova; a seguir apresenta-se a problemática da identificação do fato que constitui a verdadeira causa do dano, principalmente quando este decorre de causas múltiplas. Nem sempre há condições de estabelecer a causa direta do fato, sua causa eficiente. Normalmente, aponta-se a teoria da causalidade adequada, ou seja, a causa predominante que deflagrou o dano, o que nem sempre satisfaz no caso concreto.136
Existem três teorias consagradas doutrinariamente para
definir a causa do dano: a da equivalência de condições, que preceitua que tudo
aquilo que concorra para o evento, ou seja, o resultado danoso será considerado
sua causa e estende demasiadamente as possibilidades de reparação civil; a da
causalidade adequada, que considera como causa o antecedente apto a
concretizar o resultado; e a da causalidade direta ou imediata (interrupção do
nexo causal), que determina como causa somente o antecedente que tenha o
134 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 108. 135 GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . p. 407. 136 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 46.
59
dano como sua conseqüência direta e imediata e que com este esteja ligado por
um vínculo de necessidade.137
Há uma profunda discussão doutrinária e jurisprudencial
acerca de qual dessas teorias foi adotada pelo Código Civil brasileiro. Grande
parcela da doutrina e até mesmo a jurisprudência adota a teoria da causalidade
adequada e uma outra porção entende que o nosso Código Civil adotou a teoria
da interrupção do nexo causal.
O nexo de causalidade não existirá, como já visto, no caso
fortuito ou força maior, na culpa exclusiva da vítima e no fato de terceiro (com
culpa exclusiva deste), e, por esse motivo, não haverá a responsabilização civil
nestes casos, não cabendo qualquer indenização.
2.5 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que
vem sendo abordada no presente estudo, se divide em duas espécies, conforme
a necessidade ou não da culpa para sua caracterização. Será subjetiva esta for
necessária para sua configuração, e objetiva, se desnecessária para que exista a
obrigação indenizatória.
Neste sentido leciona COELHO:
A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. No primeiro caso, o devedor responde por ato ilícito (constitui-se a obrigação em razão de sua culpa pelo evento danoso); no segundo, por ato lícito (a responsabilidade é constituída a despeito da culpa do devedor).138
Portanto, na responsabilidade civil subjetiva, o agente
causador do dano agirá com negligência ou imprudência (ato culposo) ou até
mesmo dolosamente, devendo responder por sua culpa.
137 GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil :
responsabilidade civil. p. 87. 138 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil . p. 255.
60
Já na responsabilidade objetiva, o dolo ou culpa é
irrelevante, sendo necessário somente o nexo de causalidade entre a conduta
humana e o dano causado, elementos estes necessários em todas as espécies
de responsabilidade civil, como já visto anteriormente.
2.5.1 Responsabilidade Civil Subjetiva
A responsabilidade subjetiva necessita da existência da
culpa para se caracterizar. Esta é o “pano de fundo” do ato ilícito e torna o ato
praticado imputável e, portanto, indenizável. A culpa lato sensu se divide em duas
espécies: o dolo e a culpa stricto sensu.
Neste sentido, têm-se a melhor doutrina, nas sábias
palavras de RUI STOCO:
Nesta figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliceidade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável. A conduta reprovável, por sua parte, compreende duas projeções: o dolo, no qual se identifica a vontade de prejudicar, configura a culpa no sentido amplo; e a simples negligência (negligentia, imprudentia, ignavia) em relação ao direito alheio, que vem a ser a culpa no sentido restrito e rigorosamente técnico.139
Portanto, o dolo é a vontade dirigida a um fim, é a ação livre
e consciente voltada a realização de um determinado ato. No dolo há a vontade
consciente de ocasionar uma lesão a um direito. Já na culpa, em sentido estrito,
não há a intenção de lesar ou violar direito, mas age a pessoa com negligência,
imprudência ou imperícia.
Na negligência há a omissão do agente, deixando de agir ou
de observar regras quando deveria fazê-lo. Na imprudência há um
comportamento precipitado, apressado ou excessivo, causador do dano. A
imperícia ocorre em caso de atuação profissional sem o devido e necessário
conhecimento.
139 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil . p. 135.
61
Desta forma, presentes os pressupostos gerais da
responsabilidade civil e existente a culpa, estará caracterizada a responsabilidade
civil subjetiva, nos termos do artigo 159 do Código Civil que aduz que aquele que
causar dano, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, estará
obrigado a repará-lo.
Assim, é necessária a culpa, ou seja, o ato ilícito, para que
haja o dever de quem o praticou de indenizar os prejuízos dele decorrente,
conforme ensinamento de COELHO:
Quem é responsabilizado por ato ilícito é porque agiu como não deveria ter agido. Foi negligente naquilo em que deveria ter sido cuidadoso, imperito quando tudo dependia de sua habilidade, imprudente se era exigida cautela, ou comportou-se conscientemente de modo contrário ao devido. Em suma, uma conduta diversa era exigida do causador dos danos, Não há responsabilidade civil subjetiva se ausente esse pressuposto da exigibilidade da conduta diversa.140
Portanto, se não for exigível conduta diversa da
apresentada, não há que se falar em responsabilidade civil subjetiva, pois não há
ação ou omissão culposa.
2.5.2 Responsabilidade Civil Objetiva
Durante um longo período, somente respondia por danos
aquele que tivesse sido direta ou indiretamente culpado destes. No entanto, ao
longo do século XX, com o desenvolvimento da sociedade e avanços
tecnológicos, gerou-se uma insatisfação com a teoria subjetiva que passou a não
ser mais adequada e suficiente para cobrir todos os casos de reparação
existentes.
Tornou-se necessária, portanto, uma evolução na
responsabilidade civil, buscando, segundo VENOSA “evitar um dano injusto sem
que necessariamente tenha como mote principal o ato ilícito” e possibilitar a
indenização da maior parte dos danos, com exceção dos absolutamente
140 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil . p. 257-258.
62
inevitáveis pois, ainda segundo o autor, a responsabilidade objetiva “cuida-se da
responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação
inviabilizaria a indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável”.141
.
Deste modo, o dever de reparação, na responsabilidade
objetiva, foi desvinculado da idéia de culpa passou a ser fundado na teoria do
risco, que afirma ser o homem responsável pelos riscos ou perigos provenientes
de sua atuação, mesmo que use de toda a diligência para evitar os danos.
Colhe-se dos ensinamentos de DINIZ:
A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi ônus; ubi commoda, ibi incommoda). Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros.142
Assim, a responsabilidade civil objetiva ganhou destaque
com o Código Civil de 2002 que, apesar de calcar a responsabilidade civil na
culpa, nos termos do artigo 159, previu expressamente hipóteses de
responsabilidade civil objetiva, no parágrafo único do artigo 927. Prevê este
dispositivo de lei que haverá responsabilidade independentemente de culpa em
casos especificados em lei ou quando a atividade exercida pelo lesante implicar
em riscos para os direitos de outrem, por sua própria natureza.
Na primeira hipótese, há previsões expressas em lei
especificando claramente os casos em que a responsabilidade civil objetiva
impera. No entanto, a segunda hipótese, qual seja a dos agentes empregadores
de atividade de risco, enseja maiores indagações, uma vez que amplia as
possibilidades de responsabilização de forma bastante expressiva.
141 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 15. 142 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 55.
63
Trata-se da já citada teoria do risco, ou também chamada
teoria do risco criado, onde, segundo VENOSA, “o que se leva em conta é a
potencialidade de causar danos; a atividade ou conduta do agente que resulta por
si só na exposição a um perigo, [...]”143
Tal teoria considera o fato de que os riscos criados para a
sociedade são esternalizados pelos seus criadores, enquanto os lucros são
internalizados, criando-se uma relação desproporcional que deverá ser
balanceada de modo a formar um resultado mais justo.
Nesse sentido têm-se os ensinamentos de COELHO:
É racional imputar responsabilidade por danos a quem agiu exatamente como deveria ter agido quando o sujeito passivo da obrigação de indenizar ocupa posição econômica que lhe permita socializar os custos de sua atividade entre os beneficiários dela. Nessa posição encontram-se, por exemplo, os empresários, o Estado e as agências do seguro social.144
E ainda nas palavras do mesmo autor:
A responsabilidade civil, quando objetiva, cumpre também a função de socialização de custos. Os exercentes de algumas atividades podem distribuir entre os beneficiários delas as repercussões econômicas dos acidentes, mesmo que não tenham nenhuma culpa por eles.145
Desta forma, tal teoria busca uma expansão da
responsabilidade civil, de modo a causar um aumento na amplitude das
possibilidades de indenização e uma pulverização do dever de indenizar, como
forma de manutenção da justiça e paz social.
A responsabilidade civil, fundada no risco, prescinde,
portanto, da idéia de culpa, não sendo esta necessária para sua configuração, o
143 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 17. 144 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil . p. 261. 145 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil . p. 273.
64
que causa a citada expansão das possibilidades indenizatórias. Neste diapasão,
leciona DINIZ:
A responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objeto, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador.146
Além da possibilidade acima aludida, em que a
responsabilidade se fundará tão somente no nexo causal entre conduta e dano,
há ainda outra possibilidade doutrinária, qual seja a teoria do risco integral.
Esta teoria estabelece o dever de indenizar até mesmo
quando tal nexo de causalidade for inexistente, de modo a fixá-lo apenas no dano.
Porém esta teoria não é freqüentemente abraçada por nossos tribunais, por
expandir exageradamente as possibilidades indenizatórias, conforme leciona
VENOSA:
A doutrina refere-se também à teoria do risco integral, modalidade extremada que justifica o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo causal. O dever de indenizar estará presente tão-só perante o dano, ainda que com culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Trata-se de modalidade que não resiste a maiores investigações, embora seja defendida excepcionalmente para determinadas situações.147
Percebe-se no entanto que, não obstante a criação da teoria
do risco e das possibilidades de responsabilidade por ela abraçadas, a regra geral
em nosso ordenamento jurídico ainda é a da responsabilidade subjetiva, ou seja,
dependente de culpa de modo que a teoria do risco apenas ocupa os espaços
existentes na nossa lei civil. Assim, ambas as vertentes da responsabilidade
convivem de forma harmônica nos dizeres de STOCO:
146 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 56. 147 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil. p. 21.
65
[...] sem dúvida, uma visão mais ampla e pragmática do tema leva à conclusão de que ambas devem e podem conviver para que se possa buscar solução para um maior número de litígios.
Comporta admitir que, inobstante o grande entusiasmo que a teoria do risco despertou, o certo é que não chegou a substituir a da culpa nos sistemas jurídicos de maior expressão e nem poderia assim ser. 148
Deste modo, pode-se perceber que a responsabilidade civil
deixou de ser somente forma de reparação de atos ilícitos, para se fundar em
novos preceitos, abrangendo assim ambas as teorias, da responsabilidade
subjetiva e objetiva, e ampliando os limites indenizatórios.
Tal ampliação alcança de modo bastante especial os direitos
difusos e coletivos, entre eles o direito a um meio ambiente saudável, que deverá
ser defendido mediante responsabilização também na esfera civil.
2.5.2.1 Responsabilidade Objetiva Ambiental
Havendo, em matéria ambiental, uma grande dificuldade em
comprovar-se a culpa do causador do dano ambiental, passou-se a adotar, em
nosso ordenamento jurídico, a teoria objetiva no que tange a responsabilidade
civil ambiental.
A responsabilidade civil objetiva ambiental está prevista no
artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, in verbis:
Art. 14 – [...]
§1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
148 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil . p. 151.
66
Deste modo, em matéria ambiental, passou-se a não mais
se analisar a culpa, conforme leciona SIRVINKAS:
Não se analisa mais a vontade do agente, mas somente a relação entre o dano e a causalidade. Adotou-se, desta forma, a teoria objetiva, responsabilizando o agente causador do dano independentemente de ter agido com culpa.
[...]
Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência. Adotou-se a teoria do risco integral. Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro. Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes a sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.149
Desta forma, obedece a responsabilidade objetiva em
matéria ambiental a teoria do Risco Criado, ou do Risco Integral do Negócio, em
que o agente causador deverá responder civilmente pelo fato de realizar uma
atividade que produz risco ambiental.
Tal responsabilidade, em matéria ambiental, é ainda
solidária, de modo que a responsabilidade de um agente não exclui a de outro,
conforme leciona FERRAZ:
Em termos de preservação ambiental, todas as responsabilidades se somam; nenhuma pode excluir a outra. E esta colocação abre realmente perspectivas extraordinárias, no sentido de solidarizaçao do risco social, em termos de dano ecológico.150
Esta solidarização da responsabilidade ambiental resulta no
fato de que várias pessoas poderão ser responsabilizadas pelos danos
ambientais, conjuntamente, “assim, todas aquelas pessoas que possam ser
149 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 155. 150 Apud BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao
meio ambiente . p. 320
67
identificadas seriam colhidas, pouco importando se tiveram participação maior ou
menor que outras na concretização do dano”151.
Desta forma, havendo mais de um causador da degradação
ambiental, responderão todos solidariamente, sem prejuízo do direito de
regressão daquele que vier a cumprir com a indenização imposta pois, “havendo
a reparação do dano por parte de um dos co-autores, poderá este acionar,
regressivamente, os demais, na proporção do prejuízo atribuído a cada um”152.
151 BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio
ambiente. Belo Horizonte: Livraria del Rey, 2000. p. 321. 152 SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 158.
CAPÍTULO 3
A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS FINANCIAMENTOS
3.1 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Há em nossa sociedade uma necessidade de transferência
de recursos daqueles que os possuem em abundância para aqueles que não os
detém. Tais empréstimos objetivam o crescimento da economia, pois “para que
economias possam se desenvolver, é necessário que haja investimento, isto é,
que parte do produto criado pela sociedade seja destinada à acumulação de
meios de produção, aumentando sua capacidade produtiva”153.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) possibilita essa troca
de recursos conforme leciona ASSAF NETO:
Por meio do SFN, viabiliza-se a relação entre agentes carentes de recursos para investimentos e agentes capazes de gerar poupança e, conseqüentemente, de financiar o crescimento da economia. Por agentes carentes de recursos entende-se aqueles que assumem uma posição de tomadores no mercado, isto é, que despendem em consumo e investimentos valores mais altos que suas rendas. Os agentes superavitários, por seu lado são aqueles capazes de gastar em consumo e investimento menos do que a renda auferida, formando um excedente de poupança.154
Desta forma, é o sistema financeiro que canaliza estes
recursos dos agentes superavitários para os deficitários, permitindo que a
economia nacional se utilize, de modo eficiente, de seus recursos.
153 CARVALHO, Fernando J. Cardim. Et al. Economia Monetária e Financeira : Teoria e
Política. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000. p. 235. 154 ASSAF NETO, Alexandre. Mercado Financeiro . 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 60.
69
Para isso, o sistema financeiro nacional, que tem como
órgão máximo o Conselho Monetário Nacional (CMN), é composto por um
conjunto de instituições financeiras públicas e privadas, bancárias e não
bancárias.
Estas instituições financeiras podem ser bancos comerciais;
bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; bancos de poupança;
bancos múltiplos; cooperativas de crédito; sociedades de crédito, financiamento e
investimento; corretoras e distribuidoras de valores; e companhias de seguros,
além de outros tipos de instituições desenvolvendo atividade financeira.
No entanto, não convém para o presente estudo conceituar
cada uma destas instituições bastando saber que todas elas têm a função
genérica de captar e redistribuir recursos.
Além disso, importa saber que segundo ASSAF NETO, é o
Conselho Monetário Nacional que disciplina as operações de crédito e orienta tais
instituições financeiras quanto a aplicação de seus recursos, com o objetivo de
desenvolver a economia de forma equilibrada.155 e que todas estas instituições
são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) que é “um banco
fiscalizador e disciplinador do mercado financeiro, ao definir regras, limites e
condutas das instituições [...]”156.
Desta forma, todas as instituições financeiras nacionais,
independentemente de suas características individuais, devem obediência a
certas regras para aplicação dos recursos captados e, para certeza de tal
obediência são fiscalizadas. Tais regras dizem respeito, inclusive, as normas
ambientais a serem observadas, conforme veremos adiante.
155 ASSAF NETO, Alexandre. Mercado Financeiro . p. 65 156 ASSAF NETO, Alexandre. Mercado Financeiro . p. 65.
70
3.2 FINANCIAMENTOS
As instituições financeiras, ao captarem valores daqueles
que possuem recursos em sobra, os investe novamente na economia,
emprestando tais valores para particulares e empresas.
Isso ocorre porque, precisando-se de recursos para a
compra de um bem ou para investir em uma empresa, por exemplo, pode-se,
segundo CARVALHO, obter tais valores através de três meios básicos: “a)
utilizando ativos monetários previamente acumulados; b) emitindo obrigações, em
um processo que conhecemos como securitização; c) tomando empréstimos de
bancos”.157
No entanto, os dois primeiros modos citados para obtenção
de tais valores, claramente não importam no contexto da presente pesquisa,
sendo que esta analisará a responsabilidade das instituições financeiras nos
financiamentos, e é nesse sentido que deve concentrar-se.
Assim sendo, basta saber que os valores que os indivíduos
desejam para investir em seus projetos pessoais ou de suas empresas, se não
forem possuídos pelos mesmos, serão obtidos através de empréstimos bancários,
também conhecidos como financiamentos, que são, segundo DA LUZ, negócios
jurídicos bancários com a finalidade de fornecer um crédito.158
Trata-se o empréstimo bancário de mútuo, onde a quantia
emprestada deve ser devolvida com juros no prazo ajustado. Dispõe sobre
contrato de mútuo o artigo 586 do Código Civil brasileiro, in verbis:
Art. 586 – O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis159. O
mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
157 CARVALHO, Fernando J. Cardim. Et al. Economia Monetária e Financeira : Teoria e
Política. p. 392. 158 DA LUZ, Aramy Dornelles. Negócios Jurídicos Bancários . 2. ed. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1999. p. 112. 159 Fungíveis - Fungibilidade – “qualidade da coisa que pode ser substituída por outra da
71
O mútuo bancário poderá ter várias modalidades, voltadas à
pessoas físicas ou jurídicas160, como desconto de recebíveis (duplicatas,
cheques, etc.), abertura de crédito (geral para uso conforme a necessidade do
cliente), financiamentos stricto sensu (empréstimos para a compra de um bem
determinado), cartões de crédito, entre outros tantos existentes no mercado.
Tais empréstimos, conforme visto anteriormente, devem
obedecer às regras gerais do Sistema Financeiro Nacional, impostas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, conforme se verá a seguir.
3.3 EXIGÊNCIAS E NORMAS PARA A CONCESSÃO DE FINANCI AMENTOS
Os riscos ambientais são também riscos às instituições
financeiras financiadores uma vez que uma gestão inadequada dos mesmos pode
acarretar perdas financeiras para os financiados e comprometer a possibilidade
destas instituições tornarem a receber seu crédito.
Deste modo, os agentes financiadores devem considerar a
variável ambiental ao conceder créditos, pois esta pode influir no risco de seus
negócios. Segundo BENTO, “Além do risco do investimento, as instituições
financeiras devem considerar que é crescente a tendência a responsabilizar os
agentes financeiros por danos causados pelos mutuários”.161, ou seja, tais
instituições devem dar suma importância a questão ambiental, não somente pelo
citado risco aos seus lucros, mas também pelo fato de a inobservância das regras
vigentes poder lhes acarretar a obrigação de indenizar o dano ambiental.
mesma espécie, com características idênticas” (GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico .)
160 Pessoas físicas/ Pessoas jurídicas – Pessoa – “ser que é capaz de exercer direitos e contrair obrigações. O C.C. divide-se em pessoa natural e pessoa jurídica. A personalidade civil começa com o nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. De direito público interno são a União, cada um dos Estados e o Distrito Federal, cada um dos municípios legalmente constituídos, e são civilmente responsáveis por atos de seus representantes. São pessoas jurídicas de direito privado: as sociedades civis, religiosas, pias, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações ; as sociedades mercantis”. (GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico .)
161 BENTO, Edivaldo José. 2008. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . Dissertação de Mestrado – UNAERP, Ribeirão Preto, 2008. p. 110.
72
Por tal motivo, o Conselho Monetário Nacional edita normas
referentes à concessão de financiamentos por parte das instituições financeiras e
cabe ao Banco Central do Brasil a fiscalização do cumprimento de tais normas,
que, muitas vezes, tem cunho ambiental.
Deste modo, as instituições financeiras devem seguir
normas específicas, no que tange a matéria ambiental, para a concessão de
crédito, principalmente com relação a financiamentos rurais e empresariais. Além
disso, devem tais instituições obedecer, em primeiro lugar, a ordem constitucional
vigente, que também é claramente no sentido de proteção ambiental.
Neste sentido tem-se a melhor doutrina:
O financiamento, entendido como instrumento de controle ambiental, impõe aos financiadores a necessidade de adoção de critérios específicos para a concessão de créditos a projetos efetiva ou potencialmente poluidores. Como atividade do setor econômico, devem atender aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a ordem econômica e controlam a qualidade ambiental.162
A não observância das normas ambientais impostas a tais
financiadoras poderá acarretar a responsabilização da mesma pelos danos
causados pelo tomador de crédito e, conseqüentemente, a exigibilidade de
indenização à coletividade.
Tais exigências abrangem não somente a concessão do
financiamento, mas também a fiscalização da utilização dos recursos, que é
também obrigatoriedade da instituição financiadora.
3.3.1 A Exigibilidade da Licença Ambiental
As instituições financeiras, no momento da concessão de
crédito, devem cumprir as normas ambientais vigentes, exigindo que os
financiados também as cumpram. Para tanto, devem exigir a documentação
162 CONSULTOR JURÍDICO. Financiamento é instrumento de controle ambiental .
Disponível em: <http://www.conjur.com.br/static/text/1708,1>. Acesso em 07 out. 2008.
73
necessária a fim de comprovar que a atividade a ser financiada está sendo
desenvolvida de maneira compatível com o bem estar ambiental.
Dispõe o artigo 12 da Lei 6.938 de 1981, a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente, a respeito de tais exigências:
Art. 12 – As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA163.
Este dispositivo de Lei condiciona a concessão de
financiamentos à apresentação da licença ambiental por parte daquele que vem a
solicitar financiamento, bem como seu enquadramento nas normas do CONAMA.
Em complemento a este artigo de Lei, têm-se ainda o artigo
23 do Decreto 99.274 de 1990, que preceitua:
Art. 23 – As entidades governamentais de financiamento, ou
gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste regulamento.
A resolução n. 237 do CONAMA (em anexo) estabelece
quais as atividades empresariais que exigem o licenciamento ambiental e que,
portanto, deverão ter este comprovado perante os órgãos financiadores.
Além disso, existem exigências mais específicas, como, por
exemplo, no financiamento agropecuário no Bioma Amazônia164, regulamentado
163 CONAMA – Órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio
Ambiente) insttuído pela Lei 6.938/81 que preceitua em seu artigo 6º, I que preceitua:
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
164 Bioma amazônia – “Bioma é conceituado no mapa como um conjunto de vida (vegetal e animal) constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação contíguos e identificáveis em escala regional, com condições geoclimáticas similares e história compartilhada de
74
pela Resolução 3.545 do Banco Central (Anexo 2). Esta resolução alterou o
Manual de Crédito Rural do Banco Central, impondo certas exigências para a
concessão de crédito rural nos municípios que integram o Bioma Amazônia, como
a apresentação de licença ambiental vigente do imóvel onde será implantado o
projeto a ser financiado e de declaração de que não existem embargos vigentes
de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente neste imóvel, além da
necessidade de que a instituição responsável pelo financiamento verifique a
veracidade de tais documentos mediante conferência por meio eletrônico junto ao
órgão emissor.
Existem também exigências ainda mais específicas para
financiamentos à empresas que produzam organismos geneticamente
modificados165, reguladas pelo artigo 2º, §4º da Lei n. 11.105/05 (atual Lei de
Biossegurança), in verbis:
Art. 2º - [...]
[...]
§4º As organizações públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis
mudanças, o que resulta em uma diversidade biológica própria. [...]Maior reserva de diversidade biológica do mundo, a Amazônia é também o maior bioma brasileiro em extensão e ocupa quase metade do território nacional (49,29%). A bacia amazônica ocupa 2/5 da América do Sul e 5% da superfície terrestre. Sua área, de aproximadamente 6,5 milhões de quilômetros quadrados, abriga a maior rede hidrográfica do planeta, que escoa cerca de 1/5 do volume de água doce do mundo. Sessenta por cento da bacia amazônica se encontra em território brasileiro, onde o Bioma Amazônia ocupa a totalidade de cinco unidades da federação (Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima), grande parte de Rondônia (98,8%), mais da metade de Mato Grosso (54%), além de parte de Maranhão (34%) e Tocantins (9%)”. (IBGE. IBGE lança o Mapa de Biomas do Brasil e o Mapa de Vegetação do Brasil, em comemoração ao Dia Mundial da Biodiversidade . Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=169>. Acesso em: 01 nov. 2008.).
165 Organismos geneticamente modificados – “planta ou animal que contém material genético alterado de modo permanente” (ALTIEN, Miguel A. Biotecnologia agricola : mitos, riscos ambientais e alternativas. Porto Alegre : EMATER-RS, 2002. p. 49.)
75
pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
Tais normas, tanto as gerais, quanto as mais específicas e
direcionadas a um determinado ramo econômico, tem o objetivo de resguardar
não somente as instituições financeiras de riscos, como visto anteriormente, mas,
principalmente, de proteger o meio ambiente em que vivemos pois que o
financiador detém o controle econômico dos investimentos em projetos, devendo
auxiliar na aplicação da legislação ambiental.
Leciona neste sentido com propriedade GRIZZI:
O legislador procurou, com isso, o apoio dos bancos para aplicar concretamente a legislação ambiental, indicando a necessidade de atuação conjunta entre bancos e órgãos ambientais de fiscalização. O financiador, portanto, tem a obrigação de verificar se o financiado cumpre a legislação ambiental no momento de decidir pela aprovação ou não da concessão do financiamento.166
Não cumprida tal obrigação de exigência do licenciamento
ambiental, bem como demais decorrentes de lei, estará o financiador se
equiparando àquele que degrada o meio ambiente, pois “[...] a alocação de
recursos do financiador ao financiado, sem a observância das prescrições legais,
coloca aquele em situação de co-autoria com este em todos os atos lesivos ao
ambiente que ele praticar”167 e estará obrigado também a arcar com as
conseqüências de dano ambiental ocasionado.
Corrobora a opinião de ADAMI a respeito de tais
conseqüências:
A atitude mencionada no artigo 12 (da Lei 6.938/81) não é optativa para o administrador da instituição financeira. Ao contrário, ela é clara, sustentando que este condicionará o financiamento ou, por outro modo, não poderá dar crédito ou incentivo de nenhuma forma que não aquela prevista.
166 GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores .
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 53- 54. 167 BENTO, Edivaldo José. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 137.
76
O não acolhimento de norma expressa, portanto, faz o administrador da instituição financeira ingressar na esfera do ato ilícito , punível tanto civil como penalmente. Em outras palavras, ao gerir temerariamente a instituição financeira, deferindo crédito sem a observância do licenciamento ambiental ou dos padrões do CONAMA, o administrador da instituição financeira estaria causando prejuízos à sua empresa, uma vez que esta poderá vir a ser condenada a ressarcir os eventuais prejuízos financeiros em face do meio ambiente; e mais que isso, o administrador está se colocando em condições de igualdade ao poluidor que pratica o crime de poluição e pode expor a vida alheia a perigo.168
Deste modo, as instituições financeiras financiadoras tem a
obrigação de verificar se o financiamento cumpre a legislação ambiental e, então,
decidirem pela sua concessão ou não, ficando coobrigadas a ressarcir os danos
caso tal comportamento não seja observado. “Caso contrário, com o
descumprimento dessas normas, o financiador deve ser responsabilizado pela
integralidade do dano ambiental, independentemente de limitações quantitativas
ou temporais [...]”.169
Isso porque a instituição financeira que não observa as
normas ambientais ao conceder financiamento, segundo GRIZZI, “visa
unicamente auferir vantagem econômica (taxa de juros), mesmo que às custas da
socialização do risco da atividade que será desenvolvida e em detrimento do meio
ambiente (bem difuso) que será afetado por referida atividade”.170
Ainda de acordo com os ensinamentos da autora, tal
contrato de financiamento será ilegal, por infringir normas jurídicas ambientais e
do sistema financeiro que, conforme artigo 192 da nossa Carta Magna deve
promover o desenvolvimento equilibrado e servir aos interesses da coletividade.
168 ADAMI, Humberto. A Responsabilidade Ambiental dos Bancos . Disponível em:
<http://ipob.org/direitoambiental/artigos/ha.htm>. Acesso em 07 out. 2008.
169 GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 57.
170 GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 57.
77
Deste modo, ao infringir os ditames legais, ambientais ou
econômicos, o contrato de financiamento torna-se ilícito quanto ao seu objeto e,
sendo a licitude do objeto do contrato um de seus elementos essenciais, torna-se
inválido, nulo de pleno direito, ainda segundo o posicionamento de GRIZZI.171
Importante ainda observar que o desrespeito às regras
ambientais infringi os princípios da Precaução e Prevenção, mais um motivo pelo
qual enseja a reparação civil, e que algumas licenças ambientais somente
tornam-se efetivas condicionadas a prazos a serem cumpridos pelo requerente do
financiamento caso em que, na opinião de BENTO, deverá a instituição financeira
aguardar a expedição do documento final pelos órgãos ambientais para, somente
após, ser procedida a análise final da concessão ou não do crédito.172
Desta forma o financiador tem o dever de exigir a
apresentação da documentação necessária e fazer a análise da mesma conforme
o projeto a ser financiado para então conceder o financiamento. No entanto, a
instituição financeira não pode, após este momento, deixar de controlar as
atividades deste financiado, de forma que sua responsabilidade não pode ser
restrita ao instante da concessão do financiamento, sendo necessário seu
acompanhamento ao longo do desenvolvimento da atividade.
3.3.2 A Responsabilidade pela Fiscalização da Utili zação dos recursos
Cumpridas as exigências da legislação ambiental para a
concessão de financiamentos, não podem restar as instituições financeiras
totalmente exoneradas de responsabilização pelos atos subseqüentes a estes,
pois, de tal forma, não seria eficaz a proteção ambiental almejada.
Assim sendo, o financiador tem ainda a obrigação de
fiscalizar e acompanhar a utilização dos recursos por ele liberados, pois assim
estará “cumprindo seu dever constitucional de preservar e defender o meio
171 GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores .
p. 57. 172 BENTO, Edivaldo José. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 138.
78
ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida”.173 e,
caso estes não sejam utilizados de forma correta a preservar o meio ambiente
responderá civilmente pela degradação ocorrida.
Neste sentido, corroboram os ensinamentos de GRIZZI:
Cumprida a etapa inicial para a liberação do credito, qual seja, o atendimento das disposições legais ambientais supra mencionadas, estaria o financiador imune a pleitos referentes ao empreendimento financiado. Entendemos, porém, que a responsabilidade do financiador não pode ser restrita ao momento da concessão do financiamento, pois é a partir da concessão do financiamento que o empreendimento será desenvolvido, havendo, então, riscos potenciais ou efetivos de danos ao meio ambiente.174
Defende mesmo ponto de vista BENTO ao se posicionar no
sentido de que o papel desempenhado pelas instituições financeiras não pode ser
adstrito apenas à burocrática verificação das licenças e estudos de impacto
ambiental, sendo imposta uma atuação mais vigorosa e incisiva do sistema
financeiro, por sua atuação propulsora do desenvolvimento.175
Deve, portanto a instituição financiadora acompanhar todas
as fases do projeto financiado, não se limitando a fazer as exigências ambientais
somente quando da liberação do crédito para, posteriormente, eximir-se da sua
obrigação de agir em prol do meio ambiente.
Segundo PESQUEIRA “Devem ser exigidas todas as
licenças determinadas por lei, bem como se acompanhar cada fase do projeto
desenvolvido. O contrato estabelecido deverá ser rompido sempre que
irregularidades forem constatadas”. 176 Quanto a este rompimento do contrato
leciona BENTO:
173 BENTO, Edivaldo José. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 138. 174 GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores .
p. 54. 175 BENTO, Edivaldo José. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p 125. 176 PESQUEIRA, Juliana. Da responsabilidade dos administradores e financiad ores por
79
Caso o financiado não cumpra o cronograma de implantação de obras e a instalação dos equipamentos necessários à melhoria na qualidade do meio ambiente, acordados no contrato do financiamento e estipulados em lei, as instituições financeiras não podem prosseguir com o financiamento.177
Isso ocorre porque, mesmo cumprindo as exigências
ambientais para a concessão de financiamentos, a responsabilidade civil não se
exclui pela existência de licença ambiental, não ficando a partir dela, autorizada a
degradação ambiental, conforme leciona RESSUREIÇÃO:
A responsabilidade pela reparação não será, portanto, excluída pelo fato da existência de licença ambiental ou da observância dos limites de emissão de poluentes, bem como de outras autorizações administrativas. Está pacificada a assertiva de que não se concebe o direito adquirido de poluir, tanto que as licenças ambientais são periodicamente renovadas.178
Caso tenha cumprido as normas ambientais quando da
concessão do financiamento, mas não fiscalizado a implementação do projeto
financiado, poderá a instituição financeira se isentar das sanções administrativas,
porém não da responsabilidade civil e conseqüente obrigação de indenizar.
Corrobora a opinião de GUEDES a esse respeito:
O financiador detém o controle do projeto ambiental, cabendo-lhe exercer a fiscalização sobre seu correto cumprimento, ao lume das normas ambientais.
[...]
Pergunta que se impõe é: obtido licenciamento, e cumpridas as demais exigências, estaria o financiador isento de qualquer
danos ambientais . Disponível em: <http://britcham.com.br/dowload/resenha_legal_0608.pdf>. Acesso em: 07 out. 2008.
177 BENTO, Edivaldo José. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 139. 178 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por
danos ambientais . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008. (baseado nas idéias de MACHADO, 2000, p. 46; STEIGLEDER, 2004, p.209).
80
responsabilidade ambiental? Entendemos que somente das sanções administrativas se isenta, já que obteve da Administração Pública licença para realizar as tais obras ou serviços. Mas não da responsabilidade penal ou civil, porquanto são elas independentes entre si (vide art. 225, §3º, da CF/88)179
Desta forma, cabe indenização por parte das instituições
financeiras não somente caso não sejam cumpridas as exigências ambientais
quando da liberação do financiamento pleiteado, mas também caso esta se exima
da sua obrigação de fiscalizar a atividade desenvolvida através de tal
financiamento.
3.4 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FINANCIADORES PO R DANOS
INDIRETOS
A Lei 6.938/81, em seu artigo 3º, IV, traz o conceito de
poluidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental.
Desta forma, a lei em tela criou uma figura em direito
ambiental qual seja a do poluidor indireto, ou seja, que é indiretamente
responsável pela degradação ambiental e, instituiu a responsabilidade solidária
em matéria ambiental. Segundo GRIZZI, “a responsabilidade ambiental brasileira
é solidária, concorrendo para ela todos aqueles que de alguma forma
colaboraram com a atividade que causou a degradação ambiental, como a própria
lei diz, de forma direta ou indireta”.180
De acordo com essa Lei, pode-se constatar que há também
a solidariedade passiva do agente financiador daquele empreendimento que
tenha degradado o meio ambiente, ou seja, da instituição financeira que
179 GUEDES, Glênio Sabbad. Da responsabilidade ambiental das instituições
financeiras . Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/crsfn/doutrina/ResponsabilidadeAmbiental.htm>. Acesso em: 07 out. 2008.
180 GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 15.
81
emprestou valores a serem enjetados naquela atividade, pois esta não limita o
perfil do poluidor.
Neste caso, a instituição financiadora não depende de seus
atos, diretamente, para a degradação do meio ambiente, mas sim de atos de
terceiro, motivo pelo qual, segundo PESQUEIRA, “é possível que os agentes
financiadores, ao concederem empréstimos à empresa poluidora, sejam também
considerados contribuintes para o dano ambiental, caso este venha a ocorrer”.181
Corrobora a opinião de RESSUREIÇÃO:
A instituição que financia projetos e/ou atividades causadoras de lesão ao meio ambiente, estará a exercer atividade de cooperação ou mesmo de co-autoria, respondendo pela degradação ambiental provocada pelo responsável direto pelo empreendimento financiado, que, prima facie, provocou o dano ambiental. Como vimos alhures, essa co-responsabilidade já vem explicitada na Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05, art. 2º, §4º) e implícita na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 12), sendo evidente que esta é a tendência legislativa mais moderna.182
Deste modo, resta clara a existência da responsabilidade
solidária das instituições financeiras que financiem atividades nocivas ao meio
ambiente, pois que está explícita ou implícita em vários dos dispositivos de lei já
mencionados.
Assim, a ação civil pública para reparação dos danos
ambientais, poderá ser proposta contra o responsável direto, o responsável
indireto (no caso as instituições financeiras), ou ambos, pois, de acordo com
RESSUREIÇÃO, havendo a responsabilidade solidária os litisconsortes podem
181 PESQUEIRA, Juliana. Da responsabilidade dos administradores e financiad ores por
danos ambientais . Disponível em: <http://britcham.com.br/dowload/resenha_legal_0608.pdf>. Acesso em: 07 out. 2008.
182 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por danos ambientais . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008.
82
ser acionados em litisconsórcio facultativo, não se exigindo que o autor acione
todos os responsáveis, mesmo podendo fazê-lo.183
3.4.1 A Desnecessidade de Comprovação da Culpa
Conforme já citado anteriormente, o parágrafo 1º do artigo
14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) estabelece que a
responsabilidade civil, e conseqüentemente, a reparação correspondente, em
matéria ambiental é independente de culpa, ou seja, é objetiva.
Na responsabilidade objetiva ambiental, apesar da
desnecessidade da comprovação da culpa, não se isenta a necessidade de
comprovação do nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e sua fonte.
A respeito, colhe-se das palavras de BENTO:
A Lei nº 6.938/81, ao inserir em seu artigo 14, parágrafo 1º, o regime da responsabilidade civil objetiva para os que causarem dano ao meio ambiente, afastou a discussão da culpa, porém não há como se excluir a necessidade de demonstração do nexo de causalidade, sendo que este se caracteriza como pressuposto da responsabilidade civil.
Nas questões relativas ao meio ambiente, além da existência do dano, é preciso estabelecer a ligação entre sua ocorrência e a fonte degradante, ou seja, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente financiado e o dano daí decorrente.184
Deste modo, o nexo causal, assim como o dano ao meio
ambiente, deverá restar comprovado, mas a culpa em matéria ambiental não
precisa ser provada, de modo que o risco é a fonte da responsabilidade civil ao
invés da culpa.
183 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por
danos ambientais . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008.
184 BENTO, Edivaldo José. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 140- 141.
83
No entanto, a teoria do risco, que substitui a da culpa em
caso de danos ambientais, se divide em duas teorias de acordo com a maior ou
menor possibilidade de responsabilização, conforme leciona RESSUREIÇÃO:
A teoria do risco substituiu, portanto, a teoria da culpa. A doutrina ambiental se divide, basicamente, entre duas vertentes: a teoria do risco integral e a teoria do risco criado. A primeira é a que maior tutela oferece: não admite excludentes de responsabilidade e qualquer dano ambiental que tenha conexão com a sua atividade deve ser reparado.185
Já para a teoria do risco criado, admitem-se excludentes de
responsabilidade como a culpa exclusiva da vítima, fatos de terceiro ou força
maior.
No caso específico da instituição financeira financiadora de
atividade que cause danos ao meio ambiente, “a responsabilização ocorreria com
fundamento na responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, pautada nas
diretrizes ambientais impostas ao setor econômico pela Constituição Federal, na
Teoria do Risco Criado e no Princípio do Poluidor-Pagador”.186
No entanto, outros autores, como RESSUREIÇÃO, afirmam
que não se funda na teoria do risco criado, ou seja, não admite excludentes de
responsabilidade, de modo que “o financiador responde pela reparação in solidum
do dano causado por seu cliente, em face da teoria objetiva do risco integral”.187
Concorde a este pensamento, temos ainda os ensinamentos
de NERY JUNIOR, apud GRIZZI, que afirma que a teoria do risco integral pela
atividade desenvolvida deve ser aplicada de forma a não permitir a utilização das
excludentes de responsabilidade do direito civil quando da ocorrência de dano
185 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por
danos ambientais . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008.
186 CONSULTOR JURÍDICO. Financiamento é instrumento de controle ambiental . Disponível em: <http://www.conjur.com.br/static/text/1708,1>. Acesso em 07 out. 2008.
187 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por danos ambientais . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008.
84
ambiental. Deste modo, apenas o fato de desenvolver atividade potencial ou
efetivamente poluidora ensejaria a reparação dos danos, não importando sua
origem.188
Deste modo, esta é ainda questão controversa, de modo que
as excludentes de responsabilidades deverão ser cuidadosamente analisadas e
sopesadas no caso in concreto, para posterior aplicação no direito ambiental.
Porém domina a idéia de que a responsabilidade objetiva
das instituições financeiras deve ser baseada na teoria do risco criado e permitir a
utilização das excludentes de responsabilidade em determinados casos. Ressalta-
se a opinião de GRIZZI, que corrobora quanto ao tema:
Nesse ponto, merece destaque nosso posicionamento acerca da não vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral. Entendemos que caso adotássemos a teoria do risco integral da atividade exercida pelas instituições financeiras associada à responsabilidade objetiva ambiental, a aplicabilidade da responsabilidade civil aos financiadores seria de difícil implementação, causando transtornos ao sistema financeiro, com conseqüente retração na oferta de créditos.
[...] entendemos que o degradador que respeita as disposições da legislação ambiental, principalmente os princípios da prevenção e da precaução no desenvolvimento de suas atividades, pode invocar as excludentes de responsabilidade do direito civil para eximir-se da responsabilidade ambiental de reparar os danos ambientais causados.
[...]
Em face do exposto, concluímos que o ‘devedor ambiental’ (degradador) poderá invocar os eventos de força maior e caso fortuito, caso consiga comprovar, de forma irrefutável, que era impossível evitar ou impedir os efeitos do evento. Nessa esteira, os financiadores serão responsabilizados por danos ambientais ocorridos em razão de eventos de força maior e caso fortuito decorrentes de atividades potencial ou efetivamente poluidoras
188 NERY JUNIOR, Apud GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental
dos Financiadores . 2003. p. 28.
85
por eles financiadas, caso não comprovem que todas as medidas possíveis pra evitar ou impedir danos tenham sido tomadas pelo financiado.189
Apesar desse posicionamento majoritário acerca do tema,
que entende a responsabilidade civil das instituições financeiras como objetiva e
pautada na teoria do risco criado, ainda existem autores, como BENTO, que,
baseado nas idéias de STOCO, afirma que a responsabilidade nesses casos deve
ser subjetiva e dependente de culpa:
O financiador, ao realizar operações bancárias (empréstimos), não exerce atividade de risco ou atividade perigosa que justifique a aplicação dessa teoria, que se traduz em exceção. Nem mesmo por presunção se pode considerar a atividade bancária de emprestar como atividade de risco, de modo a ensejar sua responsabilidade objetiva.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva aplicada ao poluidor indireto não é a melhor forma para se responsabilizar o financiador.190
Afirma ainda o autor que, caso fosse considerada a
responsabilidade objetiva para as instituições financeiras financiadoras, isso
acarretaria uma retração do crédito e conseqüente dificuldade de progresso da
indústria e da economia, pois estas teriam que adotar uma série de providências
nocivas ao mercado brasileiro para sua própria proteção.
Segundo esta idéia, tais fatos ocasionariam um desequilíbrio
na relação entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental,
prejudicando aquele em detrimento desta e contrariando o princípio do
desenvolvimento sustentável.
Pautada nessa espécie de pensamento, há arresto do TRF
da 1ª Região, aqui reproduzido em parte:
189 GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores .
p. 24- 29. 190 BENTO, Edivaldo José. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 145.
86
[...]6. Quanto ao BNDES, o simples fato de ser ele a instituição financeira incumbida de financiar a atividade mineradora da CMM, em princípio, por si só, não o legitima para figurar no pólo passivo da demanda. Todavia, se vier a ficar comprovado, no curso da ação ordinária, que a referida empresa pública, mes mo ciente da ocorrência dos danos ambientais que se mostram s érios e graves e que refletem significativa degradação do m eio ambiente, ou ciente do início da ocorrência deles, houver liberado parcelas intermediárias ou finais dos recu rsos para o projeto de exploração minerária da dita empresa, aí , sim, caber-lhe-á responder solidariamente com as demais entidades-rés pelos danos ocasionados no imóvel de que se trata , por força da norma inscrita no art. 225, caput, § 1º, e
respectivos incisos, notadamente os incisos IV, V e VII, da Lei Maior.191 (Grifo nosso)
Trata-se claramente de caso em que se fez necessária a
demonstração da culpa do financiador para sua legitimação passiva.
A respeito do mesmo julgado se posiciona RESSUREIÇÃO:
Como se vê, o entendimento acordado é de que para legitimação passiva do banco, faz-se mister comprovar que a liberação de parcelas dos recursos financeiros tenha ocorrido como o conhecimento – e a aceitação dano – por parte do financiador. Salvo melhor juízo, parece-nos que estamos aqui incorrendo perigosamente no campo da culpabilidade em matéria ambiental, já afastada pelo direito ambiental brasileiro.192
Conforme se pode perceber, a utilização da teoria da
responsabilidade subjetiva em matéria ambiental, está afastada no direito
brasileiro, pois, contraria o disposto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81
que institui a responsabilidade ambiental independente de culpa, ou seja, objetiva,
sem exceções.
191 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de Instrumento
200201000363291/MG. Relator: Des. Fed. Fagundes de Deus. DJU 19 dez. 2003 – seção II.
192 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por danos ambientais . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008.
87
Por este motivo, a doutrina dominante ainda é de que a
responsabilidade civil dos financiadores é objetiva, salvo juízos isolados de
determinados autores conforme anteriormente mencionado.
3.4.2 Responsabilidade das Instituições Financeiras Públicas e Privadas
A Lei 6.938/81, em seu artigo 12, dispôs que as entidades e
órgãos de financiamento e incentivos governamentais deverão condicionar a
aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento e ao
cumprimento das normas, critérios e padrões do CONAMA.
Apesar da condição expressa nesta Lei, sua aplicabilidade, a
princípio, seria restrita aos financiamentos com incentivos governamentais,
conforme pensamento de BENTO:
A aplicação da norma em comento, no entanto, somente tem lugar no caso de tratar-se de financiamentos cujos recursos tenham origem em programas de incentivo governamental, não alcançando aqueles providos com recursos próprios das instituições financeiras.193
Deste modo, a Política Nacional do Meio Ambiente
condiciona, expressamente, somente os bancos oficiais a exigir o licenciamento
ambiental para a concessão de financiamentos.
No entanto, segundo RESSUREIÇÃO, “bancos públicos e
privados se incluem e se equiparam no conceito constitucional de coletividade,
constante do artigo 225 da Lei Maior” 194, que impõe ao poder público e à
coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Importante ressaltar que a Constituição da República
Federativa do Brasil é o principal instrumento jurídico brasileiro, servindo de base
193 BENTO, Edivaldo José. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p.
137/138. 194 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por
danos ambientais . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008.
88
para o Estado Democrático de Direito, de modo que o dever de tutela ao meio
ambiente imposto à coletividade deve ser observado por todos, sejam entidades
públicas ou privadas.
É ainda a carta magna brasileira que legitima os poderes de
intervenção do Estado na economia, bem como os limita e, para tanto, dispõe em
seu artigo 174:
Art. 174 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor priv ado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado , o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
[...] (Grifo nosso)
Desta forma este planejamento deve buscar o
desenvolvimento equilibrado e, segundo as disposições do artigo
supramencionado, “é diretriz que deve ser imposta ao setor público e é diretriz
que deve servir de indicativo ao desenvolvimento das atividades econômicas do
setor privado”.195
Isso ocorre porque, segundo MACHADO, devem ser
estendidas às instituições financeiras privadas as obrigações das públicas para
com o meio ambiente, pois não se pode isolar setores do sistema financeiro
nacional ou internacional.196
Tal isolamento, no entendimento de RESSUREIÇÃO, seria
inadmissível, pois os bancos oficiais se veriam obrigados a exigir cumprimento da
195 GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores .
p. 44. 196 MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . 9. ed. São Paulo:
Malheiros, 2001. p. 317.
89
legislação ambiental aos seus clientes enquanto os particulares não teriam a
mesma obrigação.197
No mesmo sentido, corrobora a opinião de GRIZZI:
A iniciativa privada deve, pois, seguir as diretrizes públicas do planejamento estatal de intervenção na economia, como indicativo imprescindível para o desenvolvimento e até mesmo para a sobrevivência de sua atividade econômica. [...]
Uma vez que a entidade privada não incorpora o planejamento ditado pelo Estado (agente regulador) no desenvolvimento de sua atividade econômica, estará agindo em desacordo com os princípios da ordem econômica e financeira, e, conseqüentemente, violando seu dever de preservar e defender o meio ambiente.
[...]
A responsabilidade ambiental abrange, pois, as instituições privadas financiadoras de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras que tenham causado danos ao meio ambiente, equiparando-as às instituições públicas, em função de estarem as instituições privadas sujeitas à intervenção estatal via planejamento público elaborado com os preceitos do princípio da legalidade.198
Assim sendo, é necessário que todas as instituições
financeiras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, concedam
financiamentos de acordo com as regras ambientais pois que todas devem estar
adequadas ao planejamento Estatal.
Segundo MACHADO responsabiliza-se o financiador, como
sendo toda e qualquer organização de financiamento, pela reparação dos danos
197 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por
danos ambientais . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008.
198 GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 44/45
90
de forma objetiva e solidária, de modo que a amplitude da responsabilidade
abrange todos os estabelecimentos financiados.199
Essa igualdade de responsabilidade entre as instituições
financeiras públicas e privadas, foi ainda reforçada com a edição do Protocolo
Verde, em 1995, conforme leciona BENTO:
A necessidade de utilizarmos diretrizes idênticas ao setor público e privado de financiamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras vem corroborada no Protocolo Verde, o qual se consubstancia em uma política pública para o desenvolvimento sustentável, com vistas a induzir os bancos e órgãos públicos e suas autarquias a efetivamente incorporar a variável ambiental como critério indisponível no processo de análise para a concessão de créditos e benefícios fiscais, essencial ao processo de desenvolvimento sustentável (economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente correto) e essencial à sadia qualidade de vida.200
Importante ainda ressaltar que a Agenda 21, principal
documento oriundo da Eco-92, (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento), no Rio de Janeiro, estabeleceu um plano de ação
para o alcance do desenvolvimento sustentável, que apesar de não nomear
expressamente a responsabilidade dos bancos, não deixa de reconhecer a
importância das instituições financeiras internacionais nesse processo.
Neste sentido, colhe-se das palavras de RESSUREIÇÃO:
Não obstante os bancos comerciais não terem sido expressamente nomeados neste documento, o papel das instituições financeiras internacionais como o BID, BIRD, GEF e as agências de cooperação (JICA, GTZ) foi reconhecido como de principal importância para uma nova política ambiental a que as nações signatárias da Agenda 21 se comprometeram a dar seguimento. Isto significa que financiamentos de quaisquer origem, público ou privado, devem ser disponibilizados em
199 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 312. 200 BENTO, Edivaldo José. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 139.
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consonância com os princípios e diretrizes acatados pelos países signatários.201
Deste modo, tendo o Brasil sido signatário desta Agenda
21, deverá seguir as diretrizes da mesma e aplicar as leis ambientais quando da
concessão de financiamentos, quer na esfera dos recursos públicos, quer na dos
recursos privados.
Além disso, a adesão a este documento por parte de
diversos países possibilita a responsabilização também de instituições
internacionais de crédito, conforme leciona ADAMI:
A responsabilização das instituições internacionais de crédito é medida alcançável através dos atos de Direito Internacional Público, além de fortalecida pelos dispositivos legais internos. Mas é certo que os danos causados por financiadores internacionais não podem estar fora do alcance da jurisdição do País, nem os atos de seus funcionários acima do bem e do mal.202
Deste modo, nota-se que a concessão de crédito por
instituição financeira, sendo atividade do setor econômico, deve atender os
preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a ordem econômica e
buscam o desenvolvimento sustentável e a qualidade ambiental, além de
obedecer às regras internacionais das quais o Brasil é signatário.
Assim, não é possível eximir as instituições privadas de
responsabilidade civil, sob pena de se ferir a Constituição brasileira por
desrespeito ao planejamento econômico estatal, além de contrariar as regras
internacionais previamente estabelecidas.
201 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por
danos ambientais . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008.
202 ADAMI, Humberto. A Responsabilidade Ambiental dos Bancos . Disponível em: <http://ipob.org/direitoambiental/artigos/ha.htm>. Acesso em 07 out. 2008.
92
3.4.3 A Possibilidade de limitação da Indenização p or parte da Instituição
De acordo com o anteriormente visto, o financiador deverá,
quando da concessão do financiamento pleiteado, exigir a licença ambiental bem
como o cumprimento das normas do CONAMA e normas específicas de cada
setor da economia, como no caso da Lei de Biossegurança, por exemplo.
Caso haja descumprimento dessas normas “o financiador
deve ser responsabilizado pela integralidade do dano ambiental,
independentemente de limitações quantitativas ou temporais”203, por desejar
unicamente auferir vantagem econômica sem se preocupar com o meio ambiente,
tornando o contrato de financiamento ilegal, por não cumprir as normas
ambientais, e nulo de pleno direito, pela ilicitude de seu objeto.
Desta forma, ao conceder financiamento sem observância
das normas quanto à matéria ambiental, não pode a instituição financeira pleitear
qualquer limitação de sua responsabilidade, quer no âmbito quantitativo quer no
temporal, conforme RESSUREIÇÃO:
Financiar atividade ou empreendimento sem a observância das prescrições legais é financiar ilegalidade, assumindo o financiador o papel de co-autor com o poluidor cliente por todos os atos lesivos ao meio ambiente que este último praticar. Em poucas palavras: se o banco aloca recursos para atividades ambientalmente ilícitas, caso haja dano ao meio ambiente durante o financiamento, responde ele integralmente pela reparação do mesmo em situação de poluidor indireto. Se essa alocação de recursos por parte do financiador é realizada sem a observância das prescrições legais, beneficiando empreendimentos/atividades não licenciadas, por exemplo, responde ele integralmente pela reparação do dano ambiental, em situação de co-autoria, sem limitação temporal, isto é ad infinitum.
Se o poluidor responde ilimitadamente nos dois sentidos aqui tratados, quais sejam, quantitativo e temporal, de forma objetiva e solidária, o banco financiador de sua atividade, de seu empreendimento, que ao fazê-lo o fez sem as cautelas devidas,
203 GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores .
p. 57.
93
em nada se diferencia dele, não podendo pretender seja limitada sua responsabilidade civil pelo dano ambiental.204
Ainda de acordo com o anteriormente visto, mesmo tendo
respeitado as normas ambientais quando da concessão do empréstimo, não pode
o financiador ficar isento da responsabilidade pela utilização dos recursos
alocados se estes forem usados em detrimento ao meio ambiente, de modo que
aquele também será responsabilizado caso não cumpra com seu dever de
fiscalização.
No entanto, há entendimento de que a responsabilidade civil,
em tais casos, deverá ser limitada, como forma de evitar uma situação econômica
desfavorável e garantir o almejado desenvolvimento sustentável.
Nesse sentido, corroboram os ensinamentos de GRIZZI:
[...] Se a responsabilidade ambiental dos financiadores for considerada ‘ilimitada’ certamente haverá um intenso movimento de retração do setor financeiro e uma provável diminuição da oferta de crédito em âmbito nacional.
A retração do setor financeiro e a impossibilidade de se conceder créditos em função da responsabilidade civil ambiental ilimitada do financiador acarretariam conseqüências em cadeia, quais sejam, retração econômica generalizada e todos os indesejáveis problemas sociais daí decorrentes. Dessa forma, ao invés de progredirmos em direção ao desenvolvimento sustentável, estaremos retroagindo e criando uma reação econômica totalmente desfavorável e que vai de encontro aos preceitos da legislação ambiental brasileira.205
Deste modo, segundo a autora a responsabilidade civil das
instituições financiadoras é limitada quantitativa e temporalmente, não
respondendo estas por valores superiores aos financiados, ou por período maior
204 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por
danos ambientais . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008.
205 GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 54/55.
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do que o da vigência do contrato de financiamento pois esta seria a única forma
de alcançar o almejado desenvolvimento sustentável, economicamente viável,
ambientalmente correto e socialmente justo.
Quanto a limitação temporal, colhe-se ainda das palavras de
RESSUREIÇÃO:
Parece-nos lógico que a responsabilidade do financiador que cuidou em atender as exigências legais e normativas ambientais, exigíveis quando da concessão do crédito, e que observou, com a responsabilidade que lhe cabe observar, a boa e correta aplicação de seus créditos, mediante fiscalização ou auditoria ambiental, cesse no momento em que cessa o financiamento.206
Isso ocorre porque não podem ter as instituições financeiras
o ônus de fiscalizar as empresas financiadas ad eternum, mesmo após encerrado
o relacionamento com o cliente pois, segundo BENTO, “adimplido o contrato com
recurso próprio do financiado extingue-se o nexo causal entre o ato do financiador
e eventual dano ambiental superveniente provocado pela atividade do
financiado”.207 Assim a adoção de uma postura de fiscalização após a quitação do
contrato seria até mesmo absurda além de completamente inviável.
Apesar da concordância geral quanto a limitação temporal,
determinados autores, como RESSUREIÇÃO, discordam quanto à possibilidade
de limitação quantitativa da responsabilidade civil das instituições financiadoras,
conforme se pode notar:
Mas não concordamos que o custo da reparação do dano ambiental por parte do banco seja proporcional ao valor financiado. Entendemos que, em face da responsabilidade objetiva na reparação dos danos ambientais, e respaldado pela teoria do risco integral, o financiador deve obrigar-se à reparação integral do dano, solidariamente com o poluidor direto e eventuais co-responsáveis para depois, aí sim, em sede de direito
206 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por
danos ambientais . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008.
207 BENTO, Edivaldo José. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores . p. 149/150.
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regressivo, discutir a limitação quantitativa com base no montante financiado.208
Importante ressaltar que tal posicionamento possui respaldo
jurídico na responsabilidade objetiva e teoria do risco integral, de modo que a
questão é ainda bastante controversa, não havendo consenso, na doutrina
nacional, quanto a possibilidade ou da limitação quantitativa
208 RESSURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por
danos ambientais. Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142>. Acesso em 07 out. 2008.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da
legislação, da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade civil das
instituições financeiras no financiamento à atividades nocivas ao meio ambiente.
Como forma de buscar um resultado para a pesquisa
proposta, este foi dividido em três capítulos, sendo que no primeiro, tratou-se da
tutela do meio ambiente, em linhas gerais, dos princípios mais importantes para a
construção do tema, do licenciamento ambiental, da responsabilidade sócio-
ambiental e do desenvolvimento sustentável, tendo sido este capítulo encerrado
com as formas de tutela do meio ambiente.
No segundo capítulo, pesquisou-se a responsabilidade civil
como um todo, procurando-se alcançar a responsabilidade civil ambiental. Desta
tratou-se do conceito de responsabilidade civil, sua origem e pressupostos. Foram
abordadas ainda as espécies de responsabilidade civil existentes, culminando na
responsabilidade civil objetiva ambiental.
No terceiro e último capítulo, intensificou-se a pesquisa
acerca da responsabilidade civil ambiental das instituições financeiras nos
financiamentos concedidos. Para tanto, tornou-se necessário conceituar
instituição financeira e financiamentos, além de explanar sobre as exigências
cabíveis aos mesmos, como meio de, finalmente, alcançar as possibilidades de
responsabilização dos financiadores.
Como principal resultado da pesquisa, ressalta-se o fato de
que as instituições financeiras estão obrigadas a exigir, no momento da
concessão dos financiamento, a apresentação do licenciamento ambiental, bem
como o cumprimento das normas, critérios e padrões do CONAMA e demais
normas específicas conforme a atividade da empresa. Além disso, estarão
obrigadas a fiscalizar a utilização de tais recursos.
97
Caso não cumpram as normas ambientais, as instituições
financeiras financiadoras poderão ser civilmente responsabilizadas pelos danos
causados ao meio ambiente, pois a responsabilidade ambiental é objetiva e
solidária, por força dos artigos 14, §1º e 3º, IV, respectivamente, da Lei 6.938/81,
ou seja, é independente de culpa e alcança os poluidores indiretos.
Podem ser igualmente responsabilizadas civilmente as
instituições públicas e privadas, pois que estas não podem agir em desacordo
com os princípios da ordem econômica e o planejamento do Estado, não podendo
se isolar do restante do sistema financeiro.
Esta responsabilização, no entanto poderá ser limitada
temporalmente se respeitadas as exigências ambientais quando da liberação do
financiamento almejado, uma vez que o dever de fiscalização da instituição
financeira não pode se estender infinitamente. No entanto, existe divergência
quanto a possibilidade de limitação também com relação aos valores alocados.
Desta forma, retomam-se as hipóteses levantadas e que
impulsionaram a presente pesquisa:
a) as instituições financeiras devem seguir, na concessão de
financiamentos, as normas ambientais vigentes bem como orientação do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a respeito do tema,
bem como fiscalizar a utilização dos recursos emprestados, e poderão ser
responsabilizadas civilmente pelos danos ambientais decorrentes da não
observância de tais regras;
b) a responsabilidade civil das instituições financeiras,
nestes casos, será objetiva e, portanto, independente de culpa e caberá
igualmente as instituições públicas ou privadas e;
c) existe a possibilidade de limitação quantitativa e temporal
da indenização devida pela instituição financiadora, caso esta tenha cumprido as
exigências ambientais quando da concessão do financiamento, mas não o seu
dever de fiscalização.
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A primeira hipótese restou confirmada uma vez que as
instituições financeiras devem, por força do art. 12 da Lei 6.938/81, condicionar os
financiamentos à apresentação de licença ambiental e obediência às normas do
CONAMA. Além disso, devem fazer outras exigências pertinentes à atividade a
ser desenvolvida e fiscalizar a utilização dos recursos alocados e, caso não
cumpram as normas ambientais vigentes serão solidariamente responsáveis
pelos danos ambientais causados, pois que consideradas poluidoras indiretas em
virtude do artigo 3º, IV, também da Lei 6.938/81.
Quanto à segunda hipótese restou igualmente comprovada,
uma vez que, salvo melhor juízo, a doutrina dominante é no sentido de que a
responsabilidade civil ambiental é sempre objetiva, em virtude do artigo 14, §1º,
da Lei 6.938/81 e deve ser aplicada tanto às instituições financeiras públicas
quanto às privadas, pois que ambas estão sujeitas ao planejamento econômico
do Estado e aos princípios da ordem econômica.
Por fim, com relação à terceira hipótese, restou parcialmente
comprovada, posto que a doutrina concorda no sentido de limitar temporalmente a
responsabilidade das instituições financeiras que tenham cumprido as normas
ambientais, mas diverge quanto à possibilidade de limitação quantitativa da
responsabilidade caso estas cumpram tais exigências, no momento da concessão
do financiamento, porém não fiscalizem a utilização dos recursos.
Foi ainda possível perceber a imaturidade existente quanto
ao tema na doutrina e, principalmente, jurisprudência pátria, pois que o tema
ainda é recente e pouco discutido. Há uma pujante deficiência de doutrinadores
que tratem diretamente da responsabilidade civil ambiental dos financiadores e
são extremamente escassos os julgados no sentido de se acolher a mesma.
Porém, restou clara a importância da responsabilização das
instituições financeiras em matéria ambiental, como forma de ampliar a proteção
ao meio ambiente, contribuindo decisivamente com a sua melhora. Isso ocorre
porque, havendo a obrigação de indenizar por parte destas, sejam públicas ou
privadas, natural que cumpram e, conseqüentemente, façam cumprir a legislação
ambiental vigente.
99
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ANEXOS
RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o
licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
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IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
105
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
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Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
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§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6
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(seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
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SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica
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- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comuni cações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
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- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefato s de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
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tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
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- canais para drenagem
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
- parcelamento do solo
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- distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
115
RESOLUCAO 3.545 --------------- Altera o MCR 2-1 para estabelecer exigência de documentação comprobatória d e regularidade ambiental e outr as condicionantes, para fins d e financiamento agropecuário no Bi oma Amazônia. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do a rt. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fe vereiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incis o VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1 965, R E S O L V E U : Art. 1º O MCR 2-1 passa a vigorar com as seguintes alterações e novos dispositivos: I - no item 1, adequação da alínea "g", no s termos abaixo: "g) observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico- Econômico - ZEE." II - inclusão de novos itens, com os segui ntes dizeres: "12 - Obrigatoriamente a partir de 1º de julho de 2008, e facultativamente a partir de 1º de maio de 2008, a concessão de crédito rural ao amparo de recursos de qualquer fon te para atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia, ressalvado o contido nos itens 14 a 16 do MCR 2-1, ficará condicionada à: a) apresentação, pelos interessados, de: I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rur al - CCIR vigente; e II - declaração de que inexistem embargo s vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel ; e III - licença, certificado, certidão ou documento similar comprobatório de regularidade ambiental, vigente, d o imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado, expedido pe lo órgão estadual responsável; ou IV - na inexistência dos documentos c itados no inciso anterior, atestado de recebimento da documentação e xigível para fins de regularização ambiental do imóvel, emitido pel o órgão estadual responsável, ressalvado que, nos Estados onde não f or disponibilizado em meio eletrônico, o atestado deverá ter valida de de 12 (doze) meses; b) verificação, pelo agente financeiro, d a veracidade e da vigência dos documentos referidos na alínea a nterior, mediante conferência por meio eletrônico junto ao órgão emi ssor, dispensando- se a verificação pelo agente financeiro quando se tratar de atestado não disponibilizado em meio eletrônico; e
116
c) inclusão, nos instrumentos de cré dito das novas operações de investimento, de cláusula prevendo que, em caso de embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilega lmente no imóvel, posteriormente à contratação da operação, nos termo s do § 11 do art. 2º do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 , será suspensa a liberação de parcelas até a regularização ambiental do imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será co nsiderado vencido antecipadamente pelo agente financeiro. 13 - Aplica-se o disposto no item ante rior também para financiamento a parceiros, meeiros e arrendatários. 14 - Quando se tratar de beneficiário s enquadrados no Pronaf ou de produtores rurais que disponham, a qu alquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais , a documentação referida no MCR 2-1-12-"a"-II e III/IV poderá se r substituída por declaração individual do interessado, atestando a existência física de reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal, e a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel . 15 - Para os beneficiários do Programa N acional de Reforma Agrária - PNRA enquadrados nos Grupos "A" e "A/ C" do Pronaf, a documentação referida no MCR 2-1-12-"a" e MCR 2 -1-14 poderá ser substituída por declaração, fornecida pelo Insti tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, atestando q ue o Projeto de Assentamento - PA encontra-se em conformidade com a legislação ambiental e/ou que foi firmado Termo de Ajustament o de Conduta com essa finalidade, tendo como anexo da declaração a respectiva relação de beneficiários do PA. 16 - Os agricultores familiares enquadrad os no Grupo "B" do Pronaf ficam dispensados das exigências previstas n o MCR 2-1-12-"a" e "b" e MCR 2-1-14. Art. 2º O MCR 2-2-11 passa a vigorar com a seguinte adequação de redação em sua alínea "c": "c) o empreendimento será conduzido com observância das normas referentes ao zoneamento agroecológico e ao Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE". Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 29 de fevereiro de 2008. Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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