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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DIANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
ANDRESSA LOURDES LÜDKE
Itajaí (SC), de maio de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DIANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
ANDRESSA LOURDES LÜDKE
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Doutor Diego Richard Ronconi
Itajaí (SC), de junho de 2008
AGRADECIMENTO
Agradeço,
Primeiramente a DEUS, por estar sempre ao meu lado, nas horas difíceis, e proporcionar saúde e
sabedoria para continuar a enfrentar os obstáculos. A minha querida mãe e pai ao mesmo
tempo, Meri, que me deu a vida, acalmou meu coração nos momentos mais difíceis que tive
medo. Ao meu namorado Gustavo, pela paciência, compreensão e por estar sempre ao
meu lado. A minha amiga inseparável Sharon que me ajudou nesta pesquisa, na qual dividi
momentos de tristezas, alegrias e sonhos e nunca me deixou desistir. Ao meu orientador Prof. Dr.
Diego Richard Ronconi, pela compreensão e seu entendimento, mostrando sempre o caminho a
seguir. Enfim, a todas as pessoas que me apoiaram e me apóiam nesta nova fase da minha vida. Por estas e outras pessoas, tenho a enorme
admiração e serei eternamente grata.
DEDICATÓRIA
A minha mãe,
dedico esta pesquisa com muito orgulho, pela coragem e persistência que luta todos os dias, e
por ser a razão da minha vida, que com muito esforço me ajudou a alcançar esse objetivo,
passando por diversas dificuldades, mas sempre conseguindo uma solução.
Aos meus avós, Maria e Celso, que serei eternamente grata.
“Fase dourada em que a gente pode criar e recriar a vida, a nossa própria imagem e semelhança e
vestir-se com todas as cores e experimentar todos os sabores e entregar-se a todos os amores sem
preconceito nem pudor...”
Mario Quintana
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca
Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do
mesmo.
Itajaí (SC), ____ de __________ de 2008.
Andressa Lourdes Lüdke Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de Conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Andressa Lourdes Lüdke, sob o
título A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS,
DIANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, foi submetida em _____
de _______________ de 2008 à Banca Examinadora composta pelos seguintes
professores: Prof°. Doutor Diego Richard Ronconi (Presidente),
_______________________________(Membro) e aprovada com a nota
_____(____).
Itajaí (SC), ____ de _____________ de 2008.
Prof. Doutor Diego Richard Ronconi Orientador e Presidente da Banca
Prof. Msc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
§ Parágrafo
Ag. Agravo
Art. Artigo
CC Código Civil
CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais
CP Código Penal
CPC Código de Processo Civil
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
ed. Edição
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
HC Habeas Corpus
LA Lei de Alimentos
NPJ Núcleo de Prática Jurídica
Prof. Professor
RHC Recurso de Habeas Corpus
RT Revista dos Tribunais
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias1 que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais2.
Alimentos:
A palavra alimentos, no sentido geral, significa o que é necessário para a
alimentação, ou seja, em sentido jurídico, compreende por alimentos tudo o que é
necessário para satisfazer as necessidades da vida e habitação do alimentando,
incluindo as despesas de criação e educação.3
Alimentando:
O alimentando é o destinatário dos alimentos, também chamado de alimentário,
beneficiário, favorecido ou credor dos alimentos.
Alimentante:
É aquele a quem incumbe o dever de prestar alimentos, nos termos do artigo
1.695 do Código Civil Brasileiro.
Credor:
Consoante ao artigo 566, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquele que pode
promover execução e a quem a lei confere título executivo, também podendo ser
chamado de “exeqüente”. 1 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia” [PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6.ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002. p. 40]. 2 “Conceito operacional [=cop] é uma definição para uma palavra e/ou expressão, com desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos” [PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6.ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002. p. 56]. 3 SANTOS, João Manoel de Carvalho. Código Civil interpretado: principalmente do ponto de vista prático. 12.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v.6. p. 157.
Devedor:
Conforme preceitua o artigo 568, inciso I, do Código de Processo Civil, é o sujeito
passivo da execução, também podendo ser chamado de “executado”.
Depositário Infiel:
É a designação dada à pessoa física ou jurídica que não cumpriu as obrigações
decorrentes do contrato de depósito.
Execução de Alimentos:
Prevista nos artigos 732 e 733, ambos do Código de Processo Civil, e na Lei n°
5.478/68, da Lei de Alimentos, que trata-se de “execução de sentença, que
condena ao pagamento de prestação alimentícia” e “execução de sentença ou de
decisão que fixa os alimentos provisionais”.
Prisão:
Técnica executória de caráter não punitivo, funcionando como meio coercitivo que
tem como objetivo fazer com que o fiel depositário cumpra a sua obrigação.
Habeas Corpus:
É uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma
ordem pelo Juiz ou Tribunal, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de
locomoção e o direito do indivíduo de “ir e vir”.4
4 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 139.
SUMÁRIO
SUMÁRIO........................................................................................... X
RESUMO.......................................................................................... 12
INTRODUÇÃO ................................................................................. 13
CAPÍTULO 1 .................................................................................... 15
NOÇÕES GERAIS SOBRE ALIMENTOS NO DIREITO BRASILEIRO......................................................................................................... 15
1.1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DOS ALIMENTOS........................................15 1.2 CONCEITO DE ALIMENTOS E SUA FINALIDADE........................................17 1.3 CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS............................................................21 1.3.1 ALIMENTOS NATURAIS E CIVIS ..........................................................................21 1.3.2 ALIMENTOS LEGÍTIMOS E INDENIZATÓRIOS ........................................................22 1.3.3 ALIMENTOS DEFINITIVOS E PROVISÓRIOS ..........................................................23 1.3.4 ALIMENTOS FUTUROS E PRETÉRITOS ................................................................24 1.4 NATUREZA DO CRÉDITO ALIMENTAR.......................................................25 1.5 OBJETO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR......................................................26 1.6 CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS .......................................................27 1.6.1 DIREITO PERSONALÍSSIMO ...............................................................................28 1.6.2 DIREITO IRRENUNCIÁVEL .................................................................................29 1.6.3 DIREITO IMPENHORÁVEL..................................................................................30 1.6.4 DIREITO IMPRESCRITÍVEL.................................................................................32 1.6.5 DIREITO INCOMPENSÁVEL................................................................................33
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 34
ASPECTOS PROCESSUAIS DOS ALIMENTOS............................. 34 2.1 FORMA DE EXECUÇÃO E GARANTIAS DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS.........................................................................................................34 2.2 OS MEIOS DE EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS ............................................36 2.2.1 TÍTULO EXECUTIVO E EXECUÇÃO FORÇADA .......................................................39 2.2.2 EXECUÇÃO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO .............................41 2.2.3 DESCONTO SOBRE ALUGUÉIS E RENDAS ...........................................................43 2.2.4 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ..........................44 2.2.5 CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA .....................................................................46 2.2.6 PENHORA ON-LINE ..........................................................................................48 2.2.7 EXECUÇÃO COM CLÁUSULA DE PRISÃO.............................................................50 2.3 MEIOS EXECUTÓRIOS DE COERÇÃO ........................................................52 2.4 MEIOS EXECUTÓRIOS DE SUB-ROGAÇÃO ...............................................53
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 54
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS..................................................................................... 54 3.1 O CRÉDITO ALIMENTAR E O DECRETO PRISIONAL ................................54 3.2 A DECISÃO ENSEJADORA DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.........................................................................................................56 3.3 FORMAS DE DEFESA DO DEVEDOR ..........................................................57 3.3.1 JUSTIFICATIVAS DO DEVEDOR ..........................................................................58 3.3.2 O RECURSO DE AGRAVO .................................................................................59 3.3.3 HABEAS CORPUS ...........................................................................................60 3.4 CARÁTER E NATUREZA JURÍDICA DO ATO PRISIONAL .........................61 3.5 PRAZO DA PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NA LEI Nº 5.478/68 E NO CPC ................................................................................................................62 3.6 EFICÁCIA DA EXECUÇÃO COM A CLÁUSULA DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ...................................................................................................64 3.7 O POSICIONAMENTO DO TJSC DIANTE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ...................................................................................................65
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 71
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 74
ANEXOS........................................................................................... 78
RESUMO
O instituto da execução de Alimentos vincula-se ao descumprimento das obrigações advindas do devedor em satisfazer um crédito no modo e tempo determinado pelo título executivo, constituindo assim, uma prestação relacionada à sobrevivência básica do alimentando. Pode-se dizer que esta execução decorre do inadimplemento da obrigação alimentícia, já determinada em sentença condenatória ou homologatória de acordo com a prestação ou decisão interlocutória que tenha fixado Alimentos provisórios ou provisionais. Entre as formas de execução da prestação alimentícia estão o desconto em folha de pagamento, a cobrança de aluguéis ou outras rendas do devedor, a expropriação de bens e a prisão do devedor inadimplente. Os dois primeiros meios constituem garantias do pagamento da obrigação alimentícia, ou seja, por sua praticidade e eficiência no recebimento do crédito. Em relação aos dois últimos meios, estes consistem em procedimentos executórios, ostentando assim, mecanismos diferenciados das demais modalidades de execução por dívida. O inadimplemento passa a ser exeqüível a partir da citação do devedor, que deverá comprovar em juízo que efetuou o pagamento solicitado, requereu o desconto em folha de pagamento, ou que a execução está em fase de penhora de seus bens ou valores [penhora on-line] e por fim, que deseja justificar sua falta de pagamento. Com a implementação do sistema Bacen-Jud, os juizes passaram a determinar a penhora on-line de dinheiro, por ser o primeiro na ordem de preferência, estabelecida no art. 655, do CPC, não obstante seja facultada a apresentação de outros bens, móveis e imóveis para assegurar o pagamento de dívidas.
13
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem por objetivo as modalidades de
execução de Alimentos, os meios de cumprimento do dever alimentar, estatuída
no ordenamento jurídico, bem como a tutela executiva de crédito alimentar
regulada pela Lei n° 5.478/68, Lei de Alimentos e pelo Código de Processo Civil,
que contemplam diferentes mecanismos de prestações pecuniárias.
O presente trabalho divide-se em 3 capítulos, na qual,
objetiva-se pesquisar as diversas modalidades de execução e o real cumprimento
das obrigações alimentícias, com ênfase na prisão do depositário infiel [devedor].
Ressalta-se que os objetivos específicos da presente
monografia são as formas de coerção pessoal do alimentante inadimplente, sob o
fundamento de analisar a constitucionalidade e a legalidade da Prisão Civil do
devedor.
A pesquisa foi desenvolvida baseada nas seguintes
hipóteses:
a) Para assegurar o cumprimento da obrigação pelo
devedor, pode o credor optar desde logo pela execução por quantia certa quando
o devedor não efetuar o pagamento da dívida.
b) É cabível à interposição de Habeas Corpus, nos casos de
prisão por inadimplemento da obrigação alimentar.
c) Nos casos de penhora on-line, há violação ao direito de
intimidade ao se obter informações a respeito da existência de conta corrente ou
aplicação financeira do devedor de alimentos.
14
Para tanto, principia-se, no primeiro capítulo expondo o
estudo dos Alimentos, analisando-se sua classificação, características, natureza e
objeto jurídico da prestação alimentar, com escopo na legislação e doutrinas
referente aos alimentos.
No segundo capítulo, tecer-se-á considerações acerca das
diversas modalidades de execução de Alimentos, com suas garantias, meios e
efetivo cumprimento. Insta salientar que para viabilizar o direito de crédito, o
ordenamento jurídico brasileiro criou uma forma de garantir o cumprimento da
execução dos Alimentos, através da penhora on-line, ou seja, com a
implementação do sistema Bacen-Jud.
Finalmente, no terceiro e último capítulo será apresentado a
decretação da Prisão Civil e as principais objeções da natureza prisional, os
prazos da prisão em que se refere à Lei n° 5.478/68 e no CPC, a justificativa do
devedor mediante o inadimplemento da obrigação alimentar, o posicionamento do
TJSC e as demais formas de defesa do devedor.
A presente pesquisa se encerra com as considerações
finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados seguidos da
estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a possibilidade da
prisão civil do devedor inadimplente, bem como a execução de alimentos através
da penhora on-line.
Outrossim, na presente investigação, foi utilizado o método
indutivo5, proposto por Pasold6 e Colsani7, efeito este, que se analisa fragmentos
de um fenômeno, neste caso, jurídico, que são colocados de maneira a se
alcançar uma percepção ou conclusão geral sobre o assunto a ser
operacionalizado, pesquisando cada instituto, através da pesquisa bibliográfica,
5 Método indutivo, segundo a explicação de LAKATOS e MARCONI, seria aquele “[...] cuja aproximação dos fenômenos caminha para planos cada vez mais abrangente, indo das constatações mais particulares às leis e teorias (conexão ascendente)”. Somando as de LAKATOS e MARCONI, onde concluem que “[...] o objetivo dos argumentos é levar a conclusões cujo conteúdo é mais amplo do que das premíssas nas quais se basearam”. LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1991.p. 47 e 106. 6 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6.ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002. p. 87. 7 COLSANI, Valdir Francisco. Guia de redação do trabalho científico. Curitiba/PR: Juruá, 2001.
15
[realizada através da busca legal em livros, documentos legais e dados
eletrônicos] almejando ter uma visão global do tema.
Nas diversas fases da Pesquisa foram acionada as Técnicas
do Referente8, da Categoria9, dos Conceitos Operacionais10, da Pesquisa
Bibliográfica11 e do Fichamento12.
CAPÍTULO 1
NOÇÕES GERAIS SOBRE ALIMENTOS NO DIREITO BRASILEIRO
1.1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DOS ALIMENTOS
Nos primórdios constatou-se a existência humana, onde
estão presentes os alimentos, que por sua natureza, devem ser nutridos pelos
responsáveis por sua geração, no qual, buscou-se obter com seu próprio esforço
e sustento.
Concernente ao tema, Cahali13 assim dispõe, acerca da
civilização histórica dos alimentos:
os Alimentos constituíam dever moral, sendo concedidos sem regra jurídica. Entre os romanos, os alimentos concedidos pelo marido à esposa diziam-se prestados a título de inferioridade,
8 “explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitado o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual especialmente para uma pesquisa”. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica, cit..especialmente p.241. 9 “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica, cit..especialmente p.229. 10 “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica, cit..especialmente p.229. 11 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica, cit..especialmente p.240. 12 “Técnica que tem como principal utilidade otimizar a leitura na Pesquisa Científica, mediante a reunião de elementos selecionados pelo Pesquisador que registra e/ou resume e/ou reflete e/ou analisa de maneira sucinta, uma Obra, um Ensaio, uma Tese ou Dissertação, um Artigo ou uma Aula, segundo Referente previamente estabelecido”. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica, cit..especialmente p.233. 13 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. pp. 45/46.
16
restrição de direitos e discriminação, em que então vivia a mulher, a exemplo dos filhos e dos escravos, submetidas à autoridade do pater famílias que concentrava em suas mãos todos os direitos, sem que qualquer obrigação se vinculasse aos seus dependentes, onde estes não poderiam exercitar contra o titular nenhuma pretensão de caráter patrimonial.
O direito canônico, em seus primeiros tempos, dilargou
substancialmente o âmbito das obrigações alimentares, inclusive na esfera de
relações extra familiares. Nas relações determinadas pelo vínculo de sangue,
teria direito a alimentos os filhos espúrios em relação ao companheiro da mãe
durante o período de gravidez. A obrigação alimentar poderia originar-se, além do
vínculo de sangue, outras relações “quase religiosas”, como o clericato, o
monastério e o patronato, onde a igreja teria a obrigação de dar alimentos ao
asilado e questionava-se entre os canonistas se haveria uma obrigação alimentar
entre tio e sobrinho ou entre o padrinho e o afilhado, em relação do vínculo
espiritual.14
Nas Ordenações Filipinas, se alguns órfãos fossem filhos de
pessoas que não eram de soldados, o Juiz concedia o que lhes fosse necessário
para o seu mantimento, vestido, calçado e mandaria ensinar a ler e escrever
aqueles que tivessem até 12 anos.
A união entre o homem e a mulher era vista como um dever
cívico, para os fins de procriação e de desenvolvimento das novas pessoas
geradas, que serviriam aos exércitos de seus respectivos países, anos depois,
durante a juventude, em que prevaleceu historicamente o patriarcado.
Com o advento do cristianismo, evolui a idéia da renúncia às
relações sexuais completas e mistas, restringia-se a idéia de relação sexual no
casamento para fins imediatos da procriação.
14 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. pp. 45/46.
17
Nos tempos primitivos, o pai podia cometer o infanticídio de
seu filho, pela simples razão de constituir a prole um embaraço ao genitor, ou
ainda, para que os rituais religiosos atingissem os seus objetivos.
Entre os romanos, a propósito vigorava nas relações
familiares a autoridade do pater famílias, que se beneficiavam de toda vantagem
patrimonial obtida por seu filho, porém não se obrigavam pelos compromissos
assumidos por sua prole perante terceiros.
As legislações dos países civilizados cuidam da obrigação
dos alimentos em extensões variáveis, seja quanto à sua natureza (côngruos ou
necessários), seja quanto às pessoas que a ela estariam vinculadas.
1.2 CONCEITO DE ALIMENTOS E SUA FINALIDADE
A lei estabelece na organização da vida familiar, um vínculo
de recíproca solidariedade e amparo entre determinadas pessoas, tratando-se de
um direito estritamente pessoal e não-patrimonial voltado a satisfazer um
interesse imediato.
Os Alimentos estão relacionados com o direito à vida e
representam um dever de ambos os cônjuges de prover assistência ao
alimentado ou, como assevera, Cahali15:
alimentos significa tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida, são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-los por si, é a contribuição assegurada a alguém por título de direito, para exigi-la de outrem como necessário a sua manutenção.
No que tange a obrigação alimentar, Diniz16 assim conceitua
os alimentos:
15 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 13. 16 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 535.
18
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversão, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.
Dos ensinamentos de Oliveira17, colhe-se que:
A obrigação alimentar deriva da lei que prevê uma determinada situação de necessidade na qual se encontra uma pessoa que não pode prover à sua manutenção, repousando sobre uma relação de parentesco.
Alimento, em sentido jurídico, visa socorrer o membro da
família que se encontra na situação de não poder prover à sua própria
subsistência devido à dissolução da sociedade conjugal.
As finalidades da identificação dos vínculos de parentesco
não é só garantir direitos, mas também atribui obrigações impostas a todos os
parentes, nos termos dos artigos 1.694, 1.698 e 1.704, parágrafo único, do CC18:
Art. 1.694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.698: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.704: Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los
17 OLIVEIRA. José Lamartine Corrêa de. Curso de direito de família. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 55. 18 BRASIL, Lei n° 10.496, de 11 de janeiro de 2002.
19
mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
A obrigação alimentar se transfere aos colaterais, na
ausência das pessoas previstas no art. 1.694, do CC, não sendo assegurado o
direito de alimentos às pessoas ligadas por relação de afinidade.
Ressalta-se que o vínculo de parentesco que trata os artigos
acima mencionados, referem-se aos afins em linha reta e os colaterais, ou seja,
parentes consangüíneos, que no entendimento de DIAS19:
Como o parentesco em linha reta é infinito, também é obrigação alimentar. O parentesco na linha colateral vai até o quarto grau, e a obrigação alimentar se estende além dos irmãos, alcançando tios, sobrinhos e primos. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge e companheiro (art. 1.595 § 1°, CC).
Dissolvido o casamento ou a união estável, possível é tanto o ex-sogro pedir alimentos ao ex-genro, como este pedir alimentos àquele, não dispondo o ex-cônjuge ou o ex-companheiro de condições de alcançar alimentos a quem saiu do relacionamento sem condições de prover o próprio sustento, os primeiros convocados são os parentes consangüíneos e depois os parentes civis.
O alimentando pode ser socorrido por outrem que não seja
aquele estabelecido por lei, através do vínculo de afinidade que tem por base a
solidariedade familiar, sendo a obrigação alimentar recíproca entre ascendentes,
descendentes e colaterais até o 2° grau.
Os alimentos têm como finalidade para Cahali20, “assegurar
ao necessitado aquilo que é preciso para a sua manutenção, entendida esta em
19 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 291. 20 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 33.
20
sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência, se o mesmo não tem de
onde tira-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los”.
A obrigação de prestar Alimentos tem como fundamento a
dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, III, da CF/88, tratando-se de
um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão do parentesco:
Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana.
A finalidade dos alimentos é fornecer a um parente, ex-
cônjuge ou ex-convivente aquilo que é necessário à manutenção, assegurando-
lhe meios de subsistência se ele em razão de idade avançada, enfermidade ou
incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais para o próprio
sustento.
Acrescenta o art. 1.697, do CC que “na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de
sucessão e, faltando estes, aos irmãos assim germanos como unilaterais.”
A prestação alimentícia abrangerá não só o quantum
destinado à sobrevivência, mas também aos pais que na velhice ficaram sem
condições de prover o próprio sustento, podendo pedir alimentos aos filhos
maiores e capazes em caráter provisional, até o final de suas vidas.
Observa Diniz21, “de forma que quem necessitar de
alimentos deverá pedi-los, primeiramente, ao pai ou à mãe. Na falta destes, por
morte ou invalidez, ou não havendo condição de os genitores suportarem o
encargo, tal incumbência passará aos avós paternos ou maternos; na ausência
destes, aos bisavós e assim sucessivamente, tratando-se, portanto, de
21 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 556.
21
responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimentos contra avós
se o pai estiver ausente.”
No caso de filhos adotivos, o adotante poderá reclamar
alimentos dos filhos, netos ou bisnetos de seu filho adotivo e vice-versa, se
extinguindo na adoção o parentesco natural, logo, os pais consangüíneos do
adotado não são obrigados a prestar-lhe alimentos se o adotante não tiver
recursos e este não deverá prestar auxílio se os pais naturais necessitarem.
Todavia, não se deve afirmar que os mais próximos excluem
os mais remotos, porque embora haja um parente mais próximo, o mais distante
poderá prestar a pensão alimentícia, se aquele não tiver condições de fornecê-la.
1.3 CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS
A doutrina classifica os alimentos em algumas espécies,
podendo ser naturais e civis, legítimos e indenizatórios, definitivos e provisórios
ou futuros e pretéritos.
1.3.1 Alimentos naturais e civis
Os alimentos naturais são aqueles estritamente necessários
à subsistência do alimentado, ou seja, aqueles destinados a alimentação,
remédios, vestuário e habitação, nos termos do artigo 1.694, § 2°, do CC.
Art. 1.694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 2°: Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Já os Alimentos civis ou côngruos, além desse conteúdo
estrito, objetiva o atendimento das necessidades morais e intelectuais do ser
22
humano, como educação, assistência e recreação, no teor do artigo 1.694, caput,
do Código Civil, porque sua fixação atenderá à condição social do alimentário.
1.3.2 Alimentos legítimos e indenizatórios
Os Alimentos legítimos são os devidos por força de norma
legal, tanto por vínculo sangüíneo, como o dever do filho de prestar auxílio
alimentar ao pai, quanto em decorrência do matrimônio ou da união estável [artigo
1.694, caput, do Código Civil].
Enquanto os Alimentos indenizatórios são os destinados a
indenizar a vítima de ato ilícito, assevera Cahali22:
quando ocorrer ofensa física que tire a vida de quem proporcionava o sustento [filhos, esposa, irmão, etc.], ou o incapacite ou reduza a sua capacidade laborativa, o autor do delito, em ação própria, será condenado a pagar àqueles que eram alimentados uma certa soma mensal, a título de Alimentos, por um determinado período.
Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 950: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O encargo alimentar objetiva uma forma de proteção à vida,
uma vez que socorre o necessitado e tem um caráter público, sendo que o
interesse diz respeito ao próprio Estado.
22 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 23.
23
1.3.3 Alimentos definitivos e provisórios
Alimentos provisórios são aqueles destinados a manutenção
do necessitado na pendência do processo e os definitivos são os fixados pelo juiz
para a sobrevivência do alimentando.
Segundo Diniz23:
Alimentos definitivos são aqueles estabelecidos pelo magistrado ou pelas partes no caso de separação judicial consensual, com prestações periódicas, de caráter permanente, embora sujeito a revisão.
De acordo com Assis24, “os alimentos definitivos, também
chamados de regulares, decorrem de acordo ou ato decisório final do juiz, e
ostentam caráter permanente, ainda que sujeitos a revisão”.
Assim, o pedido em relação à fixação de Alimentos
provisórios, é que seja concedida ao autor pensão capaz de garantir-lhe o
necessário à sua subsistência até que a ação de alimentos seja afinal julgada.
Segundo Lisboa25, “alimentos provisionais são aqueles
fixados no curso de uma medida judicial de natureza acautelatória, isto é, para
preservação dos interesses do alimentando, ante a presença do fumus boni iuris e
periculum in mora”.
Os alimentos provisionais são aqueles que incube ao Juiz
analisar a falta de recursos para a subsistência do alimentando, já os provisórios
a concessão depende de prova pré-constituída do grau de parentesco ou da
obrigação alimentar.
Discorre também Diniz26 a cerca dos Alimentos Provisórios,
“se fixados inicialmente pelo juiz no curso de um processo de cognição ou
23 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 553. 24 ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 6.ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004. p. 129. 25 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 69. 26 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 553.
24
liminarmente em despacho inicial na ação de alimentos de rito especial, após
prova de parentesco, casamento ou união estável, nos termos da Lei n° 5.478/68,
arts. 2° e 4° devem suprir as necessidades do credor enquanto espera a sentença
de mérito”.
Os Alimentos provisórios são próprios da ação de Alimentos
e devem ser fixados no despacho da inicial, como liminar, devendo vigorar em
regra até a sentença, se foram pagos a mais não haverá restituição pelo princípio
da irrepetibilidade, mas podem ser compensados e se forem pagos a menos
deverão ser completados.
De acordo com o art. 4° da Lei n° 5.478/68, Lei de
Alimentos:
Art. 4°: Ao despachar a inicial o juiz fixará os alimentos provisórios, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Para Nogueira27, “existindo pensão alimentícia fixada no
processo de desquite, não poderá haver modificação desse quantum, a título
provisório na ação revisional de alimentos”.
Portanto, a concessão de Alimentos provisórios que podem
servir de verbas suplementares destinadas às despesas do processo e os
definitivos, não são cautelares.
1.3.4 Alimentos futuros e pretéritos
O momento a que se referem os alimentos inspira a divisão
destes em futuros e pretéritos. Representam Alimentos futuros, segundo Assis28,
“os que se prestam em virtude de sentença transitada em julgado e a partir da
coisa julgada, ou em virtude de acordo e a partir destes”.
27 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Lei de alimentos comentada. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 94. 28 ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 6.ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004. p. 132.
25
Pretéritos são os Alimentos anteriores a esses momentos,
de acordo com Venosa29:
Em nosso sistema, não são possíveis alimentos anteriores à citação, por força da Lei n 5.4798/68 [art. 13, § 2°]. Se o necessitado bem ou mal sobrevivia até o ajuizamento da ação, o
direito não lhe acoberta o passado. Alimentos decorrentes da lei são devidos, portanto, ad futurum, e não ad praeteritum. O contrato, a doação e o testamento podem fixá-los para o passado, contudo, porque nessas hipóteses não há restrições de ordem pública.
Discorre Diniz30 a cerca dos Alimentos pretéritos:
Os alimentos pretéritos não são devidos e não se confundem com as prestações pretéritas, vencidas e não cobradas, fixadas na sentença ou no acordo, que passam a ser um crédito como qualquer outro, dobrado pela forma de execução por quantia certa, com supedâneo no at. 732, do Código de Processo Civil.
O alimentante não deve Alimentos pelo período anterior à
demanda em juízo, mas na pendência do processo eles podem ser antecipados
se for comprovado que são indispensáveis a subsistência do alimentando.
1.4 NATUREZA DO CRÉDITO ALIMENTAR
Há controvérsias em relação à natureza jurídica dos
Alimentos, há os que consideram como um direito pessoal extra patrimonial,
outros em virtude de seu fundamento ético – social e do fato de que o alimentado
não tenha nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida aumenta seu
patrimônio, mas nem sempre serve de garantia a seus credores.
29 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 377. 30 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 555.
26
Os Alimentos constituem crédito, por se tratar da realização
executiva da obrigação alimentar, cabendo ao Estado garanti-la ainda que
impostas por humanidade ou piedade derivam de um dever legal de mútuo auxílio
familiar.
A natureza do crédito alimentar segundo Assis31, “ é
manifesto que a obrigação alimentar implica intercâmbio patrimonial. O
alimentário se beneficia de bens prestados pelo alimentante e se o cumprimento
de certo dever desfalca o patrimônio, como na espécie e o respectivo direito
aproveita patrimonialmente a quem recebe, há relação creditícia”.
Vislumbra-se um direito com caráter especial com conteúdo
patrimonial e finalidade pessoal conexa a um interesse superior familiar,
apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, uma vez que
consiste no pagamento periódico da soma em dinheiro ou no fornecimento de
remédios e roupas, feito pelo alimentante ao alimentado, havendo, portanto, um
credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica.
1.5 OBJETO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR
A obrigação alimentar tem natureza alternativa, pois
identificado o objeto da prestação alimentar e tendo como faculdade a
substituição, escolhe-se o meio executório.
O art. 1.701, caput, do Código Civil permite ao devedor de
alimentos pensionar o credor ou dar-lhe, em casa, hospedagem e sustento sem
prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor. A obrigação
alimentar tanto abrange prestação em dinheiro, sob a forma de pensão periódica,
quanto a de dar coisa determinável, ou seja, moradia e sustento:
Art. 1.701: A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem
31 ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 6.ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004. p. 113.
27
prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
A necessidade dos Alimentos é considerada em função das
circunstâncias de cada caso, ou seja, da condição econômica e social das
pessoas envolvidas, não estando obrigado o alimentante a atender as pessoas
dependentes do alimentando.
Entende Assis32: “sem maiores digressões, a obrigação
alimentar assume natureza alternativa. De modo algum o dispositivo consagra a
faculdade de substituição (faculdades alternativas), evidentemente há pluralidade
de objetos, porquanto o credor poderá exigir a prestação de coisa, o que é
incompatível com a simples faculdade in solutione.”
Determinará o Juiz, se as circunstâncias o exigirem, a forma
de cumprimento da obrigação alimentar, conforme preceitua o art. 1.701,
parágrafo único, do Código Civil.
1.6 CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS
A característica fundamental do direito de alimentos é
representada por um direito personalíssimo, representado assim, por um direito
inato tendente a assegurar a subsistência e integridade física do ser humano.
Visando preservar a vida do indivíduo, considera-se um
direito pessoal no sentido de que a sua titularidade não passa a outrem, seja por
negócio jurídico ou por fato jurídico. Os alimentos são devidos por vínculos de
parentalidade, afinidade, e até por dever de solidariedade, pois objetiva preservar
o direito à vida assegurada constitucionalmente.
32 ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 6.ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004. p. 119.
28
1.6.1 Direito personalíssimo
A obrigação alimentar é personalíssima, em função do
parentesco, e não se transmite aos herdeiros. Mas a prestação devida em uma
condenação por ato ilícito, é transmissível por se tratar de uma obrigação orinda
ex delicto. No entendimento de Diniz33, acerca das obrigações alimentares de
direito personalíssimo, esta assim trata:
É um direito personalíssimo por ter escopo tutelar a integridade física do indivíduo; logo sua titularidade não passa a outrem.
O artigo 1.700 do Código Civil em vigor, ao dispor que a
obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma
do art. 1.694. Porém o art. 1.587 também do Código Civil causa grande polêmica
em que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Destaca-se nos ensinamentos de Pereira34:
Na nossa visão, porém, a norma do art. 1700, do novo estatuto civil, a respeito dos termos aparentemente peremptórios de sua redação, há de ser interpretado cum grano salis, de modo a permitir que se entenda que, na verdade, o encargo que será possível transmitir aos herdeiros do alimentante, é o débito que tenha sido por ele deixado sem quitação, antes de seu falecimento, não propriamente o encargo alimentar que como obrigação personalíssima deve ser visto, portanto, como intransmissível.
O direito personalíssimo vincula uma determinada pessoa, o
alimentado ou o credor dos alimentos à outra, obrigada a prestação alimentícia,
ou seja, ao alimentante ou devedor de Alimentos.
Discorre Dias35, que “o direito a Alimentos não pode ser
transferido a outrem, na medida em que visa a preserva a vida e assegurar a
existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver.”
33 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 542. 34 PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no direito de família e no direito dos companheiros. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.13.
29
Como decorrência direta de seu caráter personalíssimo, os
Alimentos, não podem ser objetos de cessão, consoante ao art. 1.707 e nem
sujeitos a compensação, nos termos do art. 373, II, ambos do CC, qualquer que
seja a natureza jurídica da dívida que venha a ser imposta.
Art. 1.707: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 373: A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.
Os Alimentos é um direito personalíssimo, por tutelar a
integridade física do indivíduo, logo sua titularidade não pode ser transferida.
1.6.2 Direito irrenunciável
O direito é irrenunciável no teor do art. 1.707, 1ª parte,
permitindo que se deixe de exercer, mas não que se renuncie o direito de
alimentos. Pode-se renunciar o exercício e não o direito, assim o necessitado
pode deixar de pedir Alimentos, mas não de renunciar esse direito, podendo
pleiteá-lo se dele vier a precisar para seu sustento.
Todavia, há julgado entendendo que como o cônjuge não é
parente, pode renunciar o direito aos Alimentos sem incidir na proibição do art.
1.707, não mais podendo recobrá-lo.
Por esse motivo o Projeto de Lei n° 6.960/2002 pretende
modificar a redação do art. 1.707, para que os Alimentos devidos por relação de
parentesco, pode o credor não exercer, porém, lhe é vedado renunciar ao direito a
Alimentos. Com isso, se aprovado for, será possível a renúncia ao direito a
Alimentos por ex-cônjuge ou ex-companheiro, não mais podendo pleiteá-lo
posteriormente, mas não por parentes.
35 DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 408.
30
Irrenunciável, passaria a ser, portanto, o direito aos
Alimentos decorrentes de vínculo de parentesco e não o oriundo de dissolução de
casamento ou união estável.
Esclarece Dias36 a cerca da irrenunciabilidade:
Mesmo que tenha havido a desistência dos Alimentos quando da separação, possível buscar os Alimentos se comprovada a necessidade , porém quando houver a renúncia dos Alimentos na separação, a tendência da jurisprudência é reconhecer a carência da ação.
Assevera Pereira37:
De todo o exposto, resulta que não valendo o não–exercício, pelo cônjuge do direito à não-percepção da pensão, como verdadeira renúncia a tal direito, mas sim, como mera desistência, o comparecimento posterior do cônjuge a Juízo para reclamar alimentos será sempre possível, enquanto subsistente o vínculo matrimonial e comprovada a efetiva necessidade do cônjuge demandante.
O princípio da irrenunciabilidade dos alimentos pode ser
explicado pelo fato de estarem protegidos por razões de ordem pública, na
medida em que guarda inteira relação com o direito natural de conservação a
vida, portanto, a sobrevivência do alimentado torna-se um direito indisponível.
1.6.3 Direito impenhorável
Os Alimentos guardam íntima relação com o direito natural
de conservação da vida, e, portanto, da própria sobrevivência, não podendo estar
sujeitos à penhora, seqüestro, arresto ou a qualquer outra constrição legal, sendo
impenhorável em razão da finalidade uma vez que se destina a prover a
mantença do necessitado, que não pode de modo algum responder pelas dívidas,
estando a pensão alimentícia isenta de penhora:
36 DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 414. 37 PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no direito de família e no direito dos companheiros. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.16.
31
Art. 1.707: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Portanto, não é admissível privar o alimentando do que é
estritamente necessário à sua subsistência.
Destaca-se Cahali38:
Trata-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito à subsistência da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas; inadmissível, assim, que qualquer credor do alimentado possa privá-lo do que é estritamente necessário à sua subsistência.
A impenhorabilidade busca atribuir o mínimo de proteção ao
devedor e sua família, uma vez que se destina a mantença do necessitado.
O Código Civil, nos arts. 1.711 a 1.722, regula o bem de
família, autorizando o cônjuge, companheiro e até terceiros a destinarem um
imóvel para servir de moradia a uma entidade familiar, ficando os móveis desde
que quitados e todos os equipamentos de uso profissional, isentos de execução
por dívida.
Discorre Coelho39, “todo aquele que abre crédito a certa
pessoa sabe que, em caso de inadimplemento, poderá buscar em juízo a penhora
de qualquer bem do patrimônio dessa última menos o imóvel em que ela reside”.
O bem de família legal está disciplinado no art. 1° da Lei n°
8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do
casal ou da entidade familiar na cobrança de dívida de qualquer natureza.
Por sua vez, o bem de família convencional é instituído por
declaração de última vontade do titular da propriedade do bem, podendo não
38 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 96. 39 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 18.
32
somente os cônjuges, companheiros em preservar determinados bens de seus
patrimônios do risco da penhora, como também terceiros que doam ou testam o
imóvel residencial.
1.6.4 Direito imprescritível
É imprescritível a ação para pedir Alimentos, enquanto vivo
tem o alimentando direito a demandar do alimentante recursos materiais
indispensável a sua sobrevivência, porém se seu quantum foi fixado,
judicialmente prescreve em 02 anos a pretensão para cobrar as prestações de
pensões alimentícias vencidas e não pagas:
Art. 206: Prescreve:
§ 2º: Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Assim, se o credor não executar dívidas alimentares
atrasadas, deixando passar o biênio não mais poderá exigi-las, visto que, por
mais de 02 anos, delas não precisou para prover sua subsistência. Portanto, não
há incidência do lapso prescricional sobre o direito dos Alimentos, mas sim sobre
as prestações já vencidas, e não cumpridas pelo executado, podendo ser cobrada
em juízo apenas os últimos 03 meses.
A prescrição pode ser decretada de ofício pelo juiz, art. 219,
§ 5°, do CPC, em se tratando de menores absolutamente incapazes, bem como
durante o exercício do poder familiar, não ocorre prescrição.
Ensina Diniz40 que o credor de Alimentos, mediante o
procedimento monitório, poderá receber o que faz jus apesar de ter-se mantido
inerte, por desconhecimento do prazo prescricional ou por ter ficado com pena do
devedor, por falta de recursos econômico-financeiro naquele biênio, não poderia
cumprir sua obrigação.
40 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 549.
33
A ação monitória tornaria possível ao credor receber crédito
prescrito, porque o direito aos Alimentos visa satisfazer as necessidades atuais e
futuras e não as passadas do alimentando.
1.6.5 Direito incompensável
O crédito alimentar não pode ser compensado em virtude de
um sentimento de humanidade e interesse público, nessas condições se o
devedor da pensão alimentícia se torna credor da pessoa alimentada, não pode
opor-lhe o seu crédito quando exigida aquela obrigação.
No entendimento de Cahali41:
O marido obrigado a prestar alimentos à esposa não pode deixar de cumprir a obrigação a pretexto de compensá-los com recebimento indevidos de aluguéis pela esposa e pertencentes ao casal, ou mesmo só ao marido; o marido não pode pretender compensar os fornecimentos de bens, ainda que comprovados, feitos à esposa, durante o período da pensão alimentícia; o genitor não pode pretender abater da dívida o valor correspondente a pagamentos efetuados diretamente aos menores, se determinado que o cumprimento da obrigação alimentícia seria feito através da mãe que tem os filhos sob sua guarda.
Art. 373: A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.
O alimentado estaria privado dos meios necessários a sua
subsistência se efetivamente fosse admitido à compensação do crédito alimentar,
embora, se o quantum fixado na pensão alimentícia está incluído despesas e
estas vêm a ser pagas pelo alimentante, é permitido o desconto na pensão
daquela importância.
Embora, se admitisse a extinção da obrigação por meio da
compensação, privar-se-ia o alimentando dos meios de sobrevivência, de modo
41 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 99.
34
que, nessas condições, o devedor da pensão alimentícia iria torna-se credor do
alimentando.
No segundo capítulo, serão apresentadas as diversas
modalidades de execução de Alimentos, com base nas novas alterações do CPC,
bem com suas garantias, meios e efetivo cumprimento das obrigações. Insta
salientar que para viabilizar o direito de crédito, o ordenamento jurídico brasileiro
criou uma nova forma de garantir o cumprimento da execução dos Alimentos,
através da penhora on-line, com a implementação do sistema Bacen-Jud.
CAPÍTULO 2
ASPECTOS PROCESSUAIS DOS ALIMENTOS
2.1 FORMA DE EXECUÇÃO E GARANTIAS DO PAGAMENTO DOS
ALIMENTOS
A execução subordina-se ao descumprimento da obrigação
por parte do devedor em satisfazer um crédito no modo e tempo determinado pelo
título executivo, constituindo os alimentos uma prestação relacionada à
sobrevivência básica do alimentando.
Discorre Chiovenda42:
Chama-se execução processual a atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação: e
42 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3.ed. Campinas: Brookseller, 2002, Vol. 1. p. 346.
35
conhece-se por execução o complexo de atos coordenados a esse objetivo.
No entendimento de Lima43:
Subordinada à idéia de sanção que é o meio jurídico de impor o cumprimento de uma obrigação, evitando em regra e tanto quanto possível, a violência pessoal efetiva contra o devedor. A sanção restabelece o equilíbrio das relações, afetado pela infringência da norma primária, e serve, ao mesmo tempo, de meio de pressão psicológica para induzir as pessoas obrigadas a cumprir
espontaneamente suas obrigações.
A execução dos Alimentos decorre do inadimplemento da
obrigação alimentícia, já determinada em sentença condenatória ou
homologatória de acordo com a prestação alimentícia ou de decisão interlocutória
que tenha fixado Alimentos provisórios ou provisionais.
A expropriação em que os vencimentos e o salário tornam-
se impenhoráveis, se sujeita à penhora quando o crédito for alimentício [art. 649,
IV, parte final do CPC], também os frutos dos bens inalienáveis que são passíveis
de constrição na falta de outros bens.
O art. 620 do CPC, em que se refere aos Alimentos
indenizatórios e o art. 21 da Lei n° 6.515/77, contemplam o capital gerador de
renda, a caução e o usufruto, tutelando a comodidade da execução futura.
Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Art. 21- Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
O processo de execução visa assegurar a satisfação de um
crédito constante em título judicial ou extra judicial e a devida sanção se o
devedor não satisfizer voluntariamente sua obrigação.
43 LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao código de processo civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 5.
36
As garantias condicionam na escolha dos meios executórios,
por força do art. 17 da Lei n° 5.478/68, que assim trata:
quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário nomeado pelo juiz.
Em geral, as garantias decorrem da eficácia da própria
sentença, como o art. 602, § 2°, do CPC, em que o provimento estipulado não
acarreta nenhum perigo, nem se assenta em juízo à verossimilhança acerca do
direito do credor.
O elemento segurança se prepondera no pronunciamento
judicial que outorga proteção aos alimentos, já o art. 21, § 2°, da Lei 6.515/77,
torna cabível a garantia se o credor justificar a possibilidade do não recebimento
regular da pensão.
2.2 OS MEIOS DE EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS
Os meios executórios na ação de Alimentos se iniciam pela
identificação precisa do bem jurídico, a coisa certa e determinada e a soma em
dinheiro que se pretende obter.
De acordo com Assis44:
Os meios executórios constituem a reunião de atos executivos endereçada, dentro do processo, à obtenção do bem pretendido pelo exeqüente. Eles veiculam a força executiva, presentes em todas as ações classificadas de executivas, e não só naquelas que se originam do efeito executivo de sentença condenatória.
44 ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e a prisão civil do devedor. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 90.
37
Em toda execução há invasão da esfera jurídica do
executado tendo em vista certos bens personalíssimos e de alguns direitos
dotados de valores expressivos, como o crédito alimentar, o ato se desloca de
modo coativo as pessoas e coisas provocando uma transferência forçada de
valores.
A lei cria vantagens em relação à procura de bens
penhoráveis, como a nomeação [art. 652, caput, parte final, do CPC], permitindo
ao devedor escolher dentro de cada classe de bens e na ordem previamente
estabelecida, o mais conveniente.
Acerca da satisfação do crédito alimentar o Código de
Processo Civil faculta ao credor, utilizar-se da execução prevista no artigo 732
que trata da coerção patrimonial no caso de sentença e no art. 733 de coerção
pessoal, tanto para os casos de sentença, como de decisão interlocutória:
Art. 732: A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Art. 733: Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
A inércia do devedor pouco atrapalha a execução comum da
obrigação pecuniária que atinge o patrimônio exeqüível do obrigado e nele se
apreenderá a quantia correspondente à prestação, mesmo contra a resistência do
executado.
A doutrina, conforme leciona Neves45, entende que “ao
afirmar pelo sistema do Capítulo IV processam-se as execuções definitivas e as
provisórias, estas no caso do artigo 520, inciso II, concerne precisamente à
sentença que concede alimentos”.
45 NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. 4.ed. Rio de janeiro: Forense, 1990. p. 211.
38
No entendimento de Cahali46:
[...] a execução alimentar pode provir ou de sentença final de alimentos ou de decisão que fixe os alimentos provisionais, no pressuposto de que ambas têm força executória de natureza definitiva no sentido de que obrigam, de logo, ao pagamento da prestação, com possibilidade de utilização pelo credor de qualquer das vias enunciadas nos arts. 732/735 do CPC, embora o art. 733, por evidente equívoco do legislador, somente se refira à execução de sentença ou de decisão, que fixe os alimentos provisionais.
Registra Wambier47 que:
A ordem dos meios de execução a ser adotado não aparece nitidamente no Código, mas resta clara com a análise da seqüência dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos. Há, portanto, certa gradação na preferência pelo legislador pelos modos de executar a prestação alimentícia, devendo os meios mais drásticos [prisão ou expropriação] serem reservados apenas para a hipótese de frustração dos meios anteriores.
Entretanto, não há ordem prévia entre a coação pessoal e a
execução por quantia certa contra devedor solvente, e na impossibilidade de ser
efetuado o desconto de rendimentos em folha de pagamento ou de outras rendas
e aluguéis do devedor, poderá o credor optar entre a coação pessoal e a
expropriação de bens.
Enfatiza Theodoro Junior48, acerca da execução:
Nem o Código, nem a Lei n° 5.478/68, impõem ao credor de alimentos, a obrigação de primeiro executar o alimentando pelas vias comuns de execução por quantia certa para depois requerer as medidas coativas do art. 733, de certo, de sorte que pode perfeitamente iniciar-se o processo executivo por qualquer dos dois caminhos legais.
46 CAHALI, Yussef, Said. Dos alimentos, 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 981. 47 WANBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 4.ed. vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 388. 48 THEODORO Junior, Humberto. Curso de direito processual civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. pp. 30/31.
39
Constituem título executivo a liquidez, certeza e a
exigibilidade do crédito, sendo que a execução dos alimentos decorre do
inadimplemento do alimentante em não satisfazer a obrigação alimentar.
2.2.1 Título executivo e execução forçada
A partir da vigência da Lei n° 11.232/05, não mais existe o
processo de execução de título executivo judicial. Somente os títulos executivos
extrajudiciais dispõem de procedimento autônomo e com as alterações trazidas
pela Lei n° 11.382/06.
A mora constitui-se independentemente da intimação
do devedor, em que caso fique em inércia pelo período de 15 dias a contar da
sentença, o débito já resta acrescido de 10%, que tem incidência automática, não
havendo necessidade de ser imposta pelo Juiz.
Neste liame a defesa faz-se por meio da impugnação
[art. 475- L, do CPC], que correspondente aos embargos que existiam na
legislação anteriormente revogada, não tendo efeito suspensivo e pressupõem a
penhora e avaliação dos bens.
Concernente ao tema, a Consulex49, assim dispõe sobre as
novas alterações no CPC:
O cumprimento da sentença não mais depende de processo autônomo e transformou-se em incidente processual. Trata-se de mera fase do processo de conhecimento e não de nova demanda a angularizar-se pelo ato citatório, cabendo ao credor requerer a execução, quando determinada em sentença a fixação dos alimentos provisionais, homologada os alimentos e for comprovada a falta de pagamento.
O débito passa a ser devido a partir da citação em que o
devedor deverá comprovar em juízo que, efetuou o pagamento solicitado,
requereu que fosse descontado em folha de pagamento, ou que a execução está
49 Revista Jurídica Consulex, Ano XI, n° 242. p. 42.
40
em fase de penhora de seus bens e por fim, que deseja justificar sua falta de
pagamento.
O crédito alimentar não apresenta nada peculiar em relação
aos demais créditos, entretanto, se mostra compatível com o título extrajudicial,
em que mediante negócio jurídico convencionado no âmbito de vontade de
particulares, o alimentante pode se confessar obrigado a prestar alimentos, em
documento nos termos do art.585, II, do CPC:
Art. 585: São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
O Código de Processo Civil, dispensa tratamento especial à
execução do crédito alimentar, em que tal crédito dispõe de vários meios
executórios impedindo de definir a qual espécie de título, judicial ou extrajudicial
será a ação executória em se tratando do meio de coerção.
Existem algumas correntes que divergem em relação à
intimação pessoal do devedor, uma corrente entende que o início do prazo
começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, ou da intimação
pessoal pelo correio do devedor para constituir-se o débito em mora, outra
corrente entende que basta a intimação do devedor após a apresentação do
cálculo ou a intimação pessoal do advogado.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela
necessidade da intimação ser pessoal, uma vez que se trata de ato a ser
praticado pela parte e não pelo seu advogado, ou seja, de atos praticados para o
efetivo cumprimento da obrigação alimentar em litígio.
41
2.2.2 Execução mediante desconto em folha de pagamento
O art. 16 da Lei de Alimentos determina que na execução de
sentença ou acordo nas sanções de Alimentos, obedecer-se-á ao meio executório
do desconto em folha fazendo remissão ao art. 734, parágrafo único, do CPC.
Art. 734: Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único - A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Ao teor do art. 734, caput, do CPC, o mecanismo dependerá
do ajuizamento da ação executiva pelo alimentando, se vencido o crédito ou a
existência de demanda compatível, a fim de que o juiz possa emitir a ordem de
descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
O desconto das pensões alimentícias tem rito singelo, sendo
cabível na execução de Alimentos civis ou naturais em que se inicia mediante
provocação a determinado agente estatal, que notifica o terceiro devedor do
executado, seja seu empregador, banqueiro descoberto em investigações prévias
daquele oficial público, o qual passa a ter a obrigação permanente, isto é,
enquanto perdurar sua dívida, de pagar diretamente ao alimentando.
Discorre também Nery Júnior50:
[...] A forma de pagamento de alimentos, estatuída no CPC, art. 734, diz respeito somente a alimentos futuros. Inaplicável, pois, em se tratando de hipótese de alimentos pretéritos inadimplidos, cuja execução deverá submeter-se a quantia certa contra devedor solvente [STJ, 3ª T. Ag. 89080-DF, Rel.min. Eduardo Ribeiro, J. 3.5.1996, p. 15218].
50 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2004. p.1037.
42
Esta preferência está clara na lei, tendo se mostrado um
meio eficiente de expropriação que busca arrecadar os valores devidos
diretamente da fonte pagadora.
Dispõe o art. 7° do Decreto-Lei n° 3.200 de 19.01.1941, que
a pensão alimentícia será descontada, a requerimento do interessado e por
ordem do juiz, das vantagens pecuniárias do cargo ou função pública ou do
emprego em serviço ou empresa particular, que exerça o devedor e paga
diretamente ao beneficiário, sempre que o pagamento da pensão fixada por
sentença judicial ou por acordo homologado em juízo, não estiver suficientemente
assegurado ou não se fizer com inteira regularidade.
No entendimento de Rizzardo51:
[...] não implicando a forma de execução da sentença de alimentos mediante desconto em folha, em nenhum agravamento da responsabilidade a cargo do devedor, não obsta à sua determinação o fato de nada haver sido convencionado a respeito de acordo, ou fixado na sentença originária.
Na execução vige o princípio da via menos gravosa para o
devedor, mas a hipótese nele não se ajusta, pois a lei criou a opção para o
credor, sem submetê-lo a nenhuma condição, não precisando a parte ingressar
com um processo específico de execução, basta um mero pedido nos autos onde
se firmou a obrigação, ordenando o juiz que se oficie à fonte pagadora, ou que se
intime o responsável para efetuar o pagamento.
Como garantia da continuidade da prestação alimentícia,
assevera Cahali52:
A forma de execução da sentença de alimentos mediante desconto em folha ou da renda é prioritária a benefício do
51 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002, Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 828. 52 CAHALI, Yussef, Said. Dos alimentos, 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. pp. 969/970.
43
alimentando pela sua eficiência prática, proclamando-se que sobre ela não tem precedência a penhora de bens oferecidos pelo executado, esta fica apenas como alternativa se embaraçado o desconto em folha.
A lei dá preferência à retenção dos alimentos diretamente da
remuneração do devedor na fonte pagadora, sendo admitido o desconto em folha
de forma parcelada, desde que não prejudique a sobrevivência do devedor.
Segundo Rizzardo53, “tratando-se de funcionário público, a
pensão alimentícia a que está obrigado a prestar pode ser executada mediante
desconto em folha de pagamento, não sendo caso de decretar-se, desde logo, a
sua prisão”.
A parte credora requererá o desarquivamento do processo
caso tenha sido arquivado e solicitará a determinação do desconto, diante do
inadimplemento da obrigação por parte do devedor.
2.2.3 Desconto sobre aluguéis e rendas
Os alimentos podem ser descontados de outras fontes de
renda, a exemplo de aluguéis e fornecidos diretamente ao credor, sendo que
qualquer rendimento pode vir a ser objeto de retenção para cumprimento da
obrigação alimentar.
Consta no art. 17 da Lei n° 5.478:
Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
O art. 17 da lei supra mencionada, previne e possibilita tal
maneira de conseguir a prestação alimentícia, que tem aplicação na hipótese do
patrimônio do devedor produzir bens que trazem rendimentos, tratando-se de
mais uma garantia. 53 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 828.
44
Embora, o FGTS, não se constitua em renda
propriamente dita, tendo sua relevância e uma diversidade de opções para
aplicação, integra o patrimônio do trabalhador e como tal é possível de
levantamento para o uso na satisfação de pensão alimentar.
No entendimento de Rizzardo54, “assim, conclui-se que todo e
qualquer rendimento pode vir a ser objeto de retenção para cumprimento de obrigação
alimentar”.
A renda sujeita ao bloqueio pode ser aquela proveniente de
crédito de aluguéis, honorários profissionais ou rendimentos de qualquer
natureza, inclusive aplicações financeiras, desde que integrem o patrimônio do
alimentante.
A execução procede-se nos próprios autos onde ficaram
estabelecidos os alimentos, não devendo o credor ingressar com um novo
processo, em que na falta da previsão de um rito específico pela lei, depreende-
se que se faz a execução através de simples ordem expedida pelo juiz e aquele
que faz os pagamentos dos aluguéis ou quaisquer rendimentos que arcará com a
responsabilidade do pagamento se descumprir a determinação.
2.2.4 Execução por quantia certa contra devedor solvente
A Lei n° 5.478/68, art. 18, estabelece que se não for possível
o desconto em folha de pagamento ou sobre outras rendas do devedor, poderá o
credor promover a execução na forma dos artigos 732, 733, e 735, do CPC.
O art. 735, do CPC, estabelece que:
Art. 735: Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
54 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 829.
45
Para o cumprimento da sentença condenatória por quantia
certa, basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento, em que
o devedor não será citado, até porque não está em sede de nova demanda.
Neste sentido a Jurisprudência:
Acórdão: Agravo de instrumento 2006.026641-7 Relator: Volnei Carlin Data da Decisão: 29/03/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DEVEDORA SEM BENS - PENHORA ON-LINE - POSSIBILIDADE. Restando a agravada inerte quanto ao dever de indicação de bens à penhora ou pagamento da dívida, agindo de forma inadequada com a obrigatoriedade de colaborar com a atividade jurisdicional, possível é o deferimento da penhora on-line das suas contas bancárias55.
Diante da inércia do devedor pelo período de 15 dias, a
contar da sentença que possui recurso somente no efeito devolutivo ou do trânsito
em julgado, o montante do débito será acrescido de multa e à omissão do
executado poderá o credor requerer a expedição de mandado de penhora e
avaliação.
A intimação da sentença não pode servir de marco temporal
para o adimplemento voluntário, pois o recurso geralmente dispõe de efeito
suspensivo, permitindo ao credor em se tratando de pensão alimentícia, em caso
de penhora ou depósito em dinheiro, o levantamento mensal da quantia
penhorada, nos termos do art. 732 do CPC.
Leciona Cahali56, nesse sentido:
Nessa linha, a jurisprudência é firme no sentido de que a execução provisória de alimentos, seja para levantamento de depósito em dinheiro, seja para desconto em folha de pagamento,
55 BRASIL. TJ/SC. Agravo de Instrumento n. 2006.026641-7, Relator: Dês. Volnei Carlin, 29/03/2007. Disponível em: http://.tj.sc.gov.brjurisprudência. Acesso em 29/05/08. 56 CAHALI, Yussef, Said. Dos alimentos, 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 978.
46
seja para qualquer ato compulsivo da prestação satisfativa, independe da prestação de caução pelo alimentário credor.
A penhora consistirá na expropriação de bens do devedor,
tantos quantos bastem para satisfazer o débito, nos moldes dos arts. 591 e 646,
do CPC, com exceção a impenhorabilidade do bem da família, Lei n° 8.009/90:
Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
III - pelo credor de pensão alimentícia.
Art. 5º: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único: Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Por fim, se o executado não possuir patrimônio ou não
possuir bens suficientes para a satisfação do crédito do exeqüente, a modalidade
de execução de expropriatória de bens, torna-se ineficaz aos interesses do
alimentando, ou não sendo requerida a execução no prazo de 06 meses, o juiz
mandará arquivar os autos [475-J, § 5°, do CPC].
2.2.5 Caução real ou fidejussória
O alimentante poderá prestar caução, ou seja, uma garantia
da obrigação para evitar possíveis danos e prejuízos que uma parte possa a vir
causar a outra, ou fidejussória, deixando um fiador como responsável caso ocorra
o inadimplemento da obrigação alimentar.
O art. 21, caput, da Lei n° 6.515/77, sequer menciona a
qualidade do alimentando a ser beneficiado, apenas assegura a garantia do
47
pagamento da pensão alimentícia através da caução real ou fidejussória, que
deverá ser interposta no prazo determinado, nos termos do art. 834, do CPC:
Art. 834 - Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Caso, a caução não seja interposta no prazo determinado,
não será deferida a medida cautelar, tendo como conseqüência a não restituição
dos bens ou valores, mas o depósito dos mesmos.
Segundo se depreende o art. 21, caput da referida lei, no
julgamento da ação apropriada o juiz poderá impor a caução de ofício, caso seja
omitida a providência na sentença, ao credor é lícito pleitear a caução mediante a
demanda prevista no art. 829, do CPC:
Art. 829: Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Em se tratando de caução fidejussória, não basta o próprio
devedor firmar o termo respectivo, mas somente a obrigação assumida por
terceiro, patrimonialmente apto.
Pode-se prestar caução em dinheiro, pelo próprio devedor
sendo que a finalidade da garantia fica restrita a liquidar a dívida, porem,
dependerá da aceitação do credor.
48
Na caução real, hipoteca, penhor, anticrese e penhor de
título de crédito [art. 1.451, do CC], o título emitido pelo alimentante se afigura
inofensivo na condição de garantia do crédito, cabendo ao juiz rejeitá-lo.
Observa, Rizzardo57 que:
se visar-se a prestação da garantia por meio de caução, deve-se ingressar em juízo pelo rito especial, na qual formaliza o pedido para que o obrigado ofereça garantia. Para a execução por meio de usufruto ou de constituição de capital, segue-se o rito ordinário, com o pedido de tutela antecipada.
Através da garantia real o beneficiário consegue o
pagamento da pensão, com preferência e exclusão dos demais credores pelo
valor do imóvel destinado exclusivamente a satisfação.
2.2.6 Penhora on-line
O STJ, Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho da
Justiça Federal firmaram convênio com o Banco Central, por meio do qual os
juízes com senhas cadastradas tem acesso através da internet, a um sistema de
consulta que permite informações sobre depósitos bancários em qualquer
instituição financeira do País.
Com a implementação do sistema Bacen-Jud, os juizes
passaram a determinar a penhora on-line de dinheiro, por ser o primeiro na ordem
de preferência estabelecida no art. 655, do CPC, não obstante seja facultada a
apresentação de outros bens, móveis e imóveis para assegurar o pagamento de
dívidas.
O bloqueio de contas bancárias está disciplinado pela Lei
11.382/06, que acrescenta no art. 655-A, os seguintes termos:
Art. 655-A: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
57 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 830.
49
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o: As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2o: Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Com a implementação da Lei n° 11.323/05, caso o devedor
não pague o valor da condenação, tem o exeqüente o direito de indicar bens à
penhora, deixando de existir com o advento da nova lei a citação para que o
executado pague ou nomeie bens a penhora.
De todo modo, a Revista Jurídica58:
O exeqüente tem o direito de saber se o executado possui dinheiro depositado em instituição financeira, pela mesma razão que tem o direito de saber se o executado é proprietário de bem móvel ou imóvel, ou seja, tal direito é conseqüência do direito à penhor, que é o corolário do direito de crédito e do direito a tutela jurisdicional efetiva [art. 5°, XXXV, da CF].
Portanto, não há qualquer intenção de violar o direito a
intimidade, porque se o exeqüente não tivesse o direito de saber se o executado
possui conta corrente, o executado não teria o dever de indicar à penhora
determinada quantia em dinheiro.
A comprovação da situação de impenhorabilidade acontece
somente após efetuada a penhora on-line, tornando indisponível o dinheiro
depositado em instituição bancária até o limite do valor da execução, cabendo ao
executado o ônus de alegar e provar a existência que inviabilize a penhora do
valor disponível.
58 Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária, Ano 56, n° 365. Porto Alegre. Março, 2008.
50
Neste contexto, observa a Revista Consulex59 que “embora
o bloqueio é imediato, o seu desbloqueio pode levar meses ou até anos, se
depender da boa vontade da parte adversa, que tem interesse em constranger ao
máximo o devedor, não importando se isso vai acarretar o encerramento de suas
atividades.”
O fato de o dinheiro estar elencado em primeiro lugar não
quer dizer preferência na penhora de qualquer dinheiro, mas aquele disponível na
conta do devedor, devendo atender o princípio do menor sacrifício, previsto no art.
620, do CPC, que descreve:
Art. 620: Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Por fim, após a requisição ao Banco Central de informações
que o executado possui dinheiro depositado, ao descobrir o juiz deverá multá-lo
em até 20% do valor do débito e multa de 10% se a parte interessada requerer
em juízo a intimação para que o executado informe a localização e o valor de
seus bens.
2.2.7 Execução com cláusula de prisão
Com o inadimplemento da dívida decorrente de pensão
alimentícia é necessário promover a execução, por se tratar de título executivo
que se originou de sentença condenatória no processo de conhecimento, que
deverá ser cobrada através do patrimônio ou contra a própria liberdade do
devedor através da decretação da prisão civil.
Discorre Sérgio Gischkow Pereira60, “a prisão por alimentos
não se refere a uma dívida comum de direito das obrigações, mas sim, tutela
interesses sociais e individuais de indescritível essencialidade. É a própria
sobrevivência-valor, obviamente, em escala altíssima no tocante às convivências
dos devedores”. 59 Revista Jurídica Consulex. Ano XI. n° 257, 30 de setembro de 2007. 60 Alimentos e Prisão Civil, em AJURIS, n° 10. Revista da Associação dos Juízes do RS. Porto Alegre, 1977. p. 38.
51
A Constituição Federal excepciona no art. 5°, LXVII, o dever
alimentar da vedação da prisão por dívida:
LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
O meio de dar efetivamente a esse permissivo
constitucional, encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733, do
CPC, se o débito for inferior a 03 meses ou com relação às parcelas recentes.
Tratando-se de execução, o credor possui a faculdade de
optar em, pedir a intimação do devedor para pagar em 15 dias, a fim de evitar a
incidência da multa [art. 475-J, do CPC], ou requerer sua citação para pagar em
03 dias, sob pena de prisão [art. 733, do CPC].
Embora, o devedor não pague a dívida ou rejeitada a
justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão, em que sobre o valor
do débito não se incorpora à multa, embora a lei diga que o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, tal encardo não
integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão.
No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento,
como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença, a multa incide
sobre a totalidade do débito.
A cobrança dos alimentos definitivos, segundo a Consulex61:
pode ser nos mesmos autos, seja, por meio do cumprimento da sentença ou por execução, quando o credor quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses, como a dívida recente, o pedido da execução sob a modalidade de prisão seja veiculado em apartado, nos alimentos provisórios ou provisionais fixados liminar ou incidentalmente, também é possível o uso de qualquer das modalidades executórias podendo o credor buscar a cobrança por meios distintos, uma para a cobrança de parcelas vencidas há
61 Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n° 242, 15 de fevereiro de 2007. p.43.
52
mais de três meses e outro para a dívida mais recente não podendo a cobrança ser processada nos mesmos autos.
Sobre os alimentos provisórios ou provisionais, incide a
multa de 10%, ainda que a lei faça a referência à condenação, não se pode retirar
o caráter condenatório dos alimentos fixados em sede de liminar.
A sentença nas ações de alimentos, condena também o
alimentante ao pagamento das prestações futuras e executa-se na medida que
forem vencendo e não só aquelas que o mesmo requereu no pedido inicial, tendo
o devedor que pagar todas as parcelas vencidas, não sendo admitida a cobrança
pelos dois ritos sucessivamente, conforme dispõe os arts. 732 e 733, do CPC, ou
seja, o alimentando, terá a opção de escolher pela execução por quantia certa ou
pela execução que decretar a prisão civil.
2.3 MEIOS EXECUTÓRIOS DE COERÇÃO
A frustração a determinado direito criou como técnica os
meios executórios de coerção, tornando mais eficaz o direito do credor de exigir o
cumprimento das obrigações pelo devedor.
A técnica coercitiva é contemplada nos arts. 287, 461, § 5° e
6°, 461-A, § 3°, 621, parágrafo único, 644 e 645 do CPC, mas deflui de certas
disposições incriminatórias como o art. 21, caput, da Lei 5.478/68 e da
possibilidade de estimular ato atentatório à dignidade da Justiça ao
descumprimento e o embaraço às ordens judiciais [art. 14, V, do CPC], como
caracterizado pelo desacato ou desobediência.
A desobediência das obrigações conduz o devedor à prisão
por dívida, nos termos de ressalva constitucional [art. 5°, LIV, da CF/88], em se
tratando de obrigação pecuniária alimentar e a obrigação de entregar a coisa
depositada ou o equivalente em dinheiro.
53
2.4 MEIOS EXECUTÓRIOS DE SUB-ROGAÇÃO
Desaparecida a vinculação da pessoa à dívida, aproximando
responsabilidade e o objeto da prestação, a técnica executiva sub-rogatória da
conduta do titular do dever jurídico tem, os meios que prescindem a participação
do executado, podendo promover a execução, conforme preceitua o art. 567, III,
do CPC:
Art. 567 - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Salienta-se que na sub-rogação, cuja transferência dos
direitos do credor passa para o terceiro que resgata a obrigação, existem duas
espécies: a legal, decorrente de lei, e a convencional, decorrente do próprio
contrato, de acordo com os arts. 347 e 350 do CC:
Art. 347-A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 350-Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
A sub-rogação possibilita maiores condições no
cumprimento da obrigação, pois se trata de um interesse social, em que o terceiro
que assumiu a dívida tem as mesmas garantias do credor.
Finalmente, no terceiro e último capítulo será apresentado à
decretação da Prisão Civil do devedor de pensão alimentícia e as principais
54
objeções da natureza prisional, os prazos da prisão em que se refere à Lei n°
5.478/68 e no CPC, a justificativa do devedor mediante o inadimplemento da
obrigação alimentar, o posicionamento do TJSC e as demais formas de defesa do
devedor.
CAPÍTULO 3
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
3.1 O CRÉDITO ALIMENTAR E O DECRETO PRISIONAL
Com o inadimplemento da obrigação alimentar é preciso
buscar de outras formas o cumprimento da sentença, através do desconto em
folha de pagamento, pela execução por quantia certa ou pela penhora de bens e
valores depositados, respeitando uma ordem de prioridade, antes de requerer a
prisão civil do devedor de alimentos, conforme determina o art. 733, do CPC e art.
19 da Lei n° 5.478/68:
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Art. 19 - O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
O credor poderá optar pela execução por quantia certa,
quando o devedor não efetuar o pagamento das prestações, nem mesmo depois
55
de cumprir a pena de prisão, embora o cumprimento da pena não o exima do
pagamento das prestações vencidas.
O desconto em folha de pagamento do valor da prestação
alimentícia poderá ser feito se o devedor for funcionário público, militar ou
empregado sujeitos as normas da CLT, quando não for possível pleitear alimentos
desta forma, poderão ser cobradas de aluguéis ou de qualquer outro rendimento
do devedor, nos termos do art. 17, da Lei n° 5.478/68:
Art. 17- Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
Caso o devedor não justifique a impossibilidade do
pagamento ou comprove sua impossibilidade de satisfazer o débito, embora tenha
condições, será decretada sua prisão civil, que não se trata de um caráter
punitivo, mas um meio de coerção, de maneira a forçar o devedor a pagar a
pensão alimentícia.
A prisão civil do devedor de alimentos só será decretada
quando este frustrar a prestação e não quando se achar impossibilitado de pagá-
la, não podendo o juiz decretar de ofício a prisão do devedor, pois tal decretação
depende de requerimento exclusivamente do credor.
No entendimento de Gonçalves62:
o Ministério Público, como geralmente atua nestas ações apenas como fiscal do processo em defesa do menor, não pode pedir a prisão do obrigado; poderá faze-lo, entretanto, quando se tratar de Promotor da Infância e Juventude, nas hipóteses regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 98, II e 201, III0, e quando se tratar de pedido de investigação de paternidade, formulado com base na Lei n° 8.560/92.
62 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.176.
56
O alimentando caso seja incapaz, através do seu
representante legal tem legitimidade para requerer o pedido de prisão do devedor
de alimentos, que não estará obrigado a pagar todas as parcelas que se
vencerem no curso do processo, mas apenas as três últimas.
A jurisprudência tem admitido a execução somente na forma
do art. 733, do CPC (prisão do alimentante) para a cobrança das prestações
alimentares referente aos últimos três ou no máximo seis meses, para as mais
antigas deve-se obedecer ao disposto no art. 732, do CPC.
3.2 A DECISÃO ENSEJADORA DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE
ALIMENTOS
A Constituição Federal expressamente consignou em seu
art. 5°, LXVII, a vedação da prisão civil, exceto para os casos de devedor de
pensão alimentícia e do depositário infiel, sendo que o despacho que decretar a
prisão do devedor deverá ser bem fundamento, sob pena de nulidade.
A propósito Lisboa63, leciona que:
a prisão civil do devedor de pensão alimentícia encontra previsão constitucional, motivo pelo qual considera-se não recepcionado pelo Pacto de San José, subscrito pelo Brasil, neste ponto em que é contrário às penas privativas de liberdade. Como nos tratados e os acordos internacionais ratificados incorporam-se ao direito interno como lei ordinário, torna-se possível a prisão civil do devedor de pensão alimentícia não paga a termo.
O inadimplemento do devedor de pensão alimentícia na
recusa em fornecer alimentos ao alimentando, poderá acarretar a sua prisão,
caso deixar de efetuar o adimplemento das últimas três parcelas, de modo que as
parcelas anteriores vencidas poderão ser cobradas através da penhora de bens e
valores, com o objetivo de satisfazer a obrigação alimentícia.
63 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.71.
57
No entendimento de Marmitt64, “a prisão existente na
jurisdição civil é simples fator coercitiva de pressão psicológica, ou de técnica
executiva, com fins de compelir o depositário infiel ou o devedor de alimentos a
cumprir sua obrigação”.
A prisão civil é uma medida coercitiva instituída a forçar o
devedor de pensão alimentícia a cumprir suas obrigações, sendo que a
justificativa aceita pelo juiz não exime o executado de futura prisão, que deverá
ser decretada após uma tentativa frustrada de conciliação entre as partes.
O juiz decretará a prisão civil do alimentante, ainda que
anteriormente tenha cumprido pena da mesma natureza, não podendo a prisão
ser decretada mais de uma vez em relação aos mesmos débitos em atraso, sob
pena de tornar-se um constrangimento ilegal sua prisão, ferindo os princípios
constitucionais.
3.3 FORMAS DE DEFESA DO DEVEDOR
No processo de execução vigoram os princípios
constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, garantindo
a igualdade entre as partes, assegurando o total cumprimento da obrigação
alimentar, em que após a citação do devedor de alimentos, este tem o prazo de
três dias para cumprir a obrigação, comprovar o pagamento ou justificar sua
impossibilidade.
A defesa do alimentante referente às provas do pagamento
ou da impossibilidade de fazê-lo, consta respaldo expresso no art. 733, caput, do
CPC, em se enseja a defesa do executado mediante a execução.
O direito a prova é amplo e ilimitado, enquanto não se
esgotar as possibilidades de defesa, pois se admite todos os meios lícitos, caso
seja ilegal a decretação da prisão do devedor de pensão alimentícia, este tem o
64 MARMITT, Arnaldo. Prisão civil do devedor de alimentos e depositário infiel. Rio de Janeiro: Aide. 1989. p. 7.
58
ônus de provar e alegar a impossibilidade do cumprimento da obrigação
alimentar.
No entendimento de Assis65, “havendo manifestação
tempestiva do devedor de alimentos, acerca da impossibilidade de arcar com o
ônus do débito, não pode o juiz decretar, desde logo, a prisão, sem a apreciação
da justificativa”.
A alegação de que o desemprego, doença ou nascimento de
filho decorrente de outro relacionamento ou em conseqüência de algum motivo
fútil, não exime o devedor de alimentos de cumprir suas obrigações, embora, seja
qual for a comprovação apresentação pelo devedor livra o mesmo do ato
executivo.
3.3.1 Justificativas do devedor
A justificativa alegando impossibilidade de pagamento é uma
forma de defesa do executado para evitar a prisão civil, que deverá ser decretada
somente mediante o inadimplemento voluntário dos alimentos.
O devedor poderá deixar de cumprir suas obrigações, se
demonstrar a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito reclamado e esta
justificativa for de pleno convencimento do juiz.
O crime de abandono material, com fundamento no art. 244,
parágrafo único, do CP, é caracterizado pela injustificativa do devedor em
proceder o pagamento dos alimentos:
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
65 ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 140.
59
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entretanto, da decisão que acolhe ou rejeita a justificativa do
devedor ou decreta sua prisão, o alimentante poderá insurgir-se através do
recurso de agravo de instrumento ou da impetração de habeas corpus.
3.3.2 O Recurso de agravo
Contra a decisão que deferiu a prisão civil do devedor, ou
aquela que indeferiu a decisão interlocutória, caberá Agravo de Instrumento, que
se tornou recurso com efeito suspensivo com a implementação da Lei de
Alimentos.
Discorre Marmitt66 acerca do assunto:
o efeito suspensivo dado ao agravo tem proporcionado conseqüências boas e más. O seu provimento, com a revogação prisional seqüente, não tem o poder de restituir ao agravante a liberdade perdida com o confinamento. Os prejuízos que sofreu com a custódia injusta, tanto morais quanto materiais, são irrecuperáveis.
A interposição do recurso de agravo de instrumento está
previsto no art. 19, § 2°, da Lei de Alimentos, n° 5.478/68, “da decisão que
decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento” e o § 3°, da referida
lei prevê, que o oferecimento do recurso não suspenderá a execução da
decretação da prisão.
Nos ensinamentos de Assis67
66 MARMITT, Arnaldo. Prisão civil por alimentos e depositário infiel. p. 53. 67 ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. pp. 142/143.
60
[...] o agravo é desprovido de força inibitória quanto à eficácia do ato (art. 479 do CPC), o art. 19, § 3°, da Lei 5.478/68, dispôs não suspender eventual interposição do recurso “a execução na ordem de prisão”. Tendo o provimento determinado a custódia do alimentante, por outro lado, descabe “o pedido de suspensão com base no art. 558, caput, do CPC, onde só se cogita a prisão de depositário infiel” [...].
O devedor em desconformidade com o decreto prisional
impetra além do habeas corpus, o agravo de instrumento, sob a mesma
argumentação, de que está desprovido de meios para cumprir a obrigação
alimentar ou que a sua prisão é inconstitucional, além do Tribunal ter que julgar
duas vezes a mesma matéria, gerando bis in idem.
3.3.3 Habeas Corpus
O cumprimento da pena não exime o devedor de cumprir
suas obrigações, de forma que contra a decisão que determinar ao devedor o
pagamento das prestações alimentícias, sob pena de prisão, em ação de
execução, não caberá habeas corpus.
O habeas corpus é o remédio constitucional adequado para
combater a prisão ilegal e abusiva, assim discorre o art. 5°, LXVIII, CFRB/88:
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus poderá der concedido independentemente
da origem da coação, podendo ser originada de uma decisão civil ou criminal,
sempre que alguém sofrer ameaça ou violência em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
A impetração do habeas corpus serve para preencher as
lacunas que são deixadas pelo agravo de instrumento, isto é, sendo interposto
absorve geralmente o tempo máximo da prisão.
61
A propósito o Superior Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, assim se posicionou:
Acórdão: Habeas Corpus 2007.015739-3 Relator: José Mazoni Ferreira Data da Decisão: 31/05/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE DOENÇA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS - NÃO PAGAMENTO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES DA CITAÇÃO NEM AS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO EXECUCIONAL - DIREITO ALIMENTAR CARACTERIZADO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMETNO ILEGAL - DECISUM VERGASTADO MANTIDO - ORDEM DENEGADA68.
O devedor impetra hábeas corpus com o objetivo de liberar-
se da prisão por ter sido indeferida sua justificativa pelo juiz, mas havendo dívida
não há como a decretação da prisão ser ilegal, pois o habeas corpus não visa
buscar a exoneração do encargo alimentar porque não dispõe de efeito retroativo,
mas sim, impedir qualquer abuso ou ilegalidade, que possa privar a vida do
indivíduo injustamente.
3.4 CARÁTER E NATUREZA JURÍDICA DO ATO PRISIONAL
O preceito constitucional expresso no art. 5°, LXVII, da
Constituição Federal, trata da prisão decorrente do débito alimentar que não
possui natureza de prisão criminal, como uma forma de pressão psicológica no
devedor para forçá-lo a cumprir suas obrigações.
68 BRASIL. TJ/SC. Habeas Corpus. n. 2007.015739-3/SC, Relator: Des. Jose Mazoni Ferreira. 31/05/2007. Disponível em: http://.tj.sc.gov.brjurisprudência. Acesso em 29/05/08.
62
Discorre Azevedo69:
a prisão por dívida de alimentos não é pena, mas meio coercitivo de execução, para compelir o devedor ao pagamento da prestação de alimentos. Essa prisão não existe, portanto, para punir esse devedor, tanto que, pagando-se o débito, a prisão será levantada.
A pena criminal não poderá ser confundida com a prisão civil
decorrente de débito alimentar, por ter o único objetivo de compelir o devedor ao
cumprimento da obrigação alimentar.
Em relação ao caráter coercitivo registra Cahali70:
certamente não se aplica à prisão civil a regra permissiva de sursis por não se tratar de sanção penal, mas de execução civil; seu merecimento foge ao crivo da jurisdição criminal, isto é, utilidade, oportunidade, conveniência; caberá ao Juiz da Família considerar a idade, a saúde, do paciente e outros aspectos que possam interferir na execução da sua determinação.
O caráter coercitivo poderá ser aplicado na forma de prisão
civil domiciliar ou prisão em albergue, dependendo da condição física e pessoal
em que se encontrar o devedor de alimentos.
A natureza jurídica do ato prisional é exclusivamente
econômica, pois não tem como objetivo punir, mas convencer o devedor a cumprir
suas obrigações e de conscientizá-lo dos compromissos que assumiu.
3.5 PRAZO DA PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NA LEI Nº 5.478/68 E
NO CPC
Em se tratando de alimentos definitivos ou provisórios, o
prazo máximo de duração da prisão é de sessenta dias, conforme preceitua o art.
19, da Lei de Alimentos, e nos casos de inadimplemento em relação aos
69 AZEVEDO, Álvaro Villaca. Prisão civil por dívida. São Paulo: Saraiva, 1999. p.132. 70 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. p. 1073.
63
alimentos provisionais, o prazo máximo é de noventa dias, estipulado no art. 733,
§ 1°, do CPC:
Art. 19 - O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
A prisão civil do devedor poderá ser decretada quantas
vezes forem necessárias para obter o cumprimento da obrigação, exigindo-se
dívida adversa para que o ato da decretação da prisão seja renovado, em relação
à natureza do crédito alimentar, não existindo, portanto, a prorrogação da prisão
relativa a mesma dívida, se esta for decretada, caracterizará uma mera
ilegalidade.
No entendimento de Assis71:
existe bradante, profundo descompasso quanto ao prazo da prisão do alimentante. Fixa o interregno de um a três meses o art. 733, § 1°, do CPC, cujo caput, todavia, alude a alimentos “provisionais”. De seu turno, o art. 19 caput, da Lei n° 5.478/68, com a redação do art. 4° da Lei n° 6.014/73, limita o tempo de custódia a 60 dias, quando o objeto da pretensão constitui alimentos “definitivos”.
A prisão deverá ser cumprida pelo meio menos gravoso ao
devedor, pois se trata de prisão civil injustificada e a pena imposta deverá ser
cumprida em regime aberto, podendo ser em albergues.
71 ASSIS, Araken de. Execução de alimentos e prisão do devedor. pp. 145/146.
64
De acordo com Dias72:
só será perpetuado o verdadeiro calvário que é a cobrança da dívida alimentar, ora quem de forma irresponsável e criminosa (comete o delito de abandono), mesmo tendo recursos financeiros, deixe de assegurar a sobrevivência dos próprios filhos, muitas vezes menores, tendo muitos constrangimentos pessoais e sociais a serem preservados.
O juiz ao fixar o prazo de duração da prisão do devedor de
pensão alimentícia, deverá considerar e analisar com cautela as circunstâncias de
cada situação com prudência, conforme os limites estabelecidos pelo Código de
Processo Civil e na Lei de Alimentos.
3.6 EFICÁCIA DA EXECUÇÃO COM A CLÁUSULA DE PRISÃO DO DEVEDOR
DE ALIMENTOS
A execução com cláusula de prisão objetiva a celeridade no
recebimento do crédito alimentar, utilizando-se de forma coercitiva para que o
devedor de alimentos cumpra com suas obrigações, em que algumas vezes
torna-se ineficaz, ou seja, pela impossibilidade financeira do devedor em pagar
todo o débito ou por acordo entre as partes através do parcelamento, a fim de
impedir que seja decretada a prisão civil do devedor, tendo como conseqüências,
em alguns casos, o não recebimento do crédito.
No direito de família estão presentes os vínculos familiares,
além da relação jurídica que envolve credor e devedor, isto é, o patrimônio do
devedor é o objeto da execução e que deve incidir sobre os bens de quem deve e
não sobre a pessoa.
A prisão se impõe por um dever de consciência e de justiça,
porque é desumano prender alguém com o intuito de obrigá-lo a alimentar os
filhos que gerou e deixar estes a passar por privações e necessidades.
72 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.454.
65
O direito a vida ao alimentando é maior do que qualquer ato
que visa forçar o inadimplemento alimentar, que é garantido através da
decretação da prisão, o direito personalíssimo e a integridade física, do
alimentando, onde a justiça não pode compactuar com o descumprimento dos
deveres de paternidade.
No dizer de Marmitt73:
os homens chegam ao cúmulo de abandonar seus empregos assalariados, para impedir desconto da pensão sobre a remuneração, passando a trabalhar como autônomos, quando dificílimo se torna ter ciência de seus rendimentos. E é importantíssimo, neste nível social, em regra, inexistem bens penhoráveis. Inútil, portanto, e até cômico em certas e várias hipóteses, cogitar de equacionar a situação com incidência do artigo 732, do CPC.
Nestas condições, torna-se inaceitável que o devedor de
alimentos tendo condições financeiras, abandone significativamente o
alimentando, deixando de fornecer os meios necessários a sua subsistência ou
cumpra suas obrigações somente quando decretada a prisão civil pelo
inadimplemento.
Enfim, nos casos de inadimplemento da obrigação alimentar,
cabe ao Estado o direito de impor a obrigatoriedade do cumprimento efetivo da
sentença de maneira coercitiva a assegurar a integral aplicação da lei, através da
humilhante decretação da prisão civil do devedor.
3.7 O POSICIONAMENTO DO TJSC DIANTE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
DE ALIMENTOS
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina utiliza-se como
critério para a justificativa da prisão civil do devedor, o pagamento das três últimas
parcelas vencidas, conforme preceitua o art. 733, do CPC:
73 MARMITT, Arnaldo. Prisão civil por alimentos e depositário infiel. p. 20.
66
Acórdão: Habeas Corpus 2001.012681-8 Relator: Wilson Augusto do Nascimento Data da Decisão: 31/07/2001
EMENTA: HABEAS-CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - ART. 733 DO CPC - PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. Efetuando o alimentante o pagamento das três últimas parcelas em atraso, deve ser posto em liberdade, pois a prisão, nesta hipótese, tem a finalidade de coagi-lo ao pagamento, ante o caráter emergencial, evitando-se o perecimento do alimentando. A manutenção da segregação do paciente caracteriza constrangimento ilegal, não sendo meio adequado a forçá-lo ao adimplemento do restante das parcelas em atraso, o que deve ser feito via ação executiva, nos moldes do art. 732 do CPC74 .
A impossibilidade financeira de comprovação para o
pagamento da pensão, bem como o inadimplemento das três últimas parcelas e
as que venceram no curso do processo, também acarretará prisão civil no
entendimento do TJSC:
Acórdão: Habeas Corpus 2007.015739-3 Relator: José Mazoni Ferreira Data da Decisão: 31/05/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE DOENÇA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS - NÃO PAGAMENTO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES DA CITAÇÃO NEM AS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO EXECUCIONAL - DIREITO ALIMENTAR CARACTERIZADO - INOCORRÊNCIA DE
74 BRASIL. TJ/SC. Habeas Corpus. n. 2001.012681-8, Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. 31/05/2007. Disponível em: http://.tj.sc.gov.brjurisprudência. Acesso em 29/05/08.
67
CONSTRANGIMETNO ILEGAL - DECISUM VERGASTADO MANTIDO - ORDEM DENEGADA75.
A prisão civil somente será decretada, segundo o TJSC,
quando ficar comprovada a intenção do alimentante de frustrar a obrigação
alimentar:
Acórdão: Habeas Corpus 2007.010942-6 Relator: José Mazoni Ferreira Data da Decisão: 31/05/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. A prisão do devedor de alimentos somente deve ser determinada quando for necessária à preservação da sobrevivência do alimentado e estiver demonstrada a intenção do alimentante em frustrar deliberadamente o pagamento da obrigação. Não há necessidade da drástica medida coativa quando o devedor comprova o depósito substancial do débito alimentar76.
Decretação da prisão civil, nas hipóteses do art. 5°, LXVIII,
da Constituição Federal:
Acórdão: Apelação Cível 00.010646-1 Relator: José Trindade dos Santos Data da Decisão: 31/05/2001
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO. DECISUM CONFIRMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. O nosso Texto Magno somente autoriza a decretação da prisão civil nas duas únicas hipóteses apontadas no item LXVIII de seu art. 5o: o descumprimento
75 BRASIL. TJ/SC. Habeas Corpus. n. 2007.015739-3, Relator: Des. Jose Mazoni Ferreira. 31/05/2007. Disponível em: http://.tj.sc.gov.brjurisprudência. Acesso em 29/05/08. 76 BRASIL. TJ/SC. Habeas Corpus. n. 2007.010942-6, Relator: Des. Jose Mazoni Ferreira. 31/05/2007. Disponível em: http://.tj.sc.gov.brjurisprudência. Acesso em 29/05/08.
68
voluntário e inescusável da obrigação alimentícia e infidelidade depositária, quando caracterizada esta no contrato de depósito típico. No caso de débitos garantidos por alienação fiduciária, a figura do depósito é uma mera ficção da lei, criada exclusivamente para beneficiar classes economicamente privilegiadas. Não há, em verdade, de depósito algum em tais ajustes, senão apenas uma garantia acessória para tornar compelitiva a satisfação do débito pelo obrigado. A pena de prisão civil em hipótese tal não se coaduna com os princípios democráticos contidos na atual Constituição Federal e com o primado da valorização da dignidade da pessoa humana, convolando-se, acima de tudo, em meio de sacrificar a liberdade do devedor por descumprimento contratual, prática essa definitivamente banida de todos os ordenamentos jurídicos77.
Conforme o TJSC, caso a execução de alimentos não possa
ser cobrada pelo rito do art. 733, do CPC, será utilizado o procedimento do art.
732, também do CPC:
Acórdão: Agravo de Instrumento 2005.037588-5 Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta Data da Decisão: 31/01/2006
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COBRANÇA PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À CITAÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DA LIDE. SÚMULA 309 DO STJ. DÍVIDA PRETÉRITA. EXECUÇÃO QUE DEVE OBEDECER O PROCEDIMENTO DO ART. 732 DO CPC. RECURSO PROVIDO78.
A persistência no inadimplemento da obrigação alimentar,
continua sendo motivo para a decretação da prisão:
Acórdão: Habeas Corpus 01.000736-9 Relator: Jaime Ramos Data da Decisão: 31/01/2001
77 BRASIL. TJ/SC. Apelação Cível. n. 00.010646-1, Relator: Des. Jose Trindade dos Santos. 31/05/2007. Disponível em: http://.tj.sc.gov.brjurisprudência. Acesso em 29/05/08. 78 BRASIL. TJ/SC. Agravo de Instrumento. n. 2005.037588-5, Relatora: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. 31/01/2006. Disponível em: http://.tj.sc.gov.brjurisprudência. Acesso em 29/05/08.
69
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE. ORDEM DENEGADA. Não estando quitada a obrigação alimentar que impôs a prisão civil do paciente, não há como conceder a ordem, porquanto persistem os motivos que levaram à decretação79.
A desnecessidade da cobrança urgente das parcelas
pretéritas, em que a prisão civil visa atender as necessidades atuais do
alimentando:
Acórdão: Habeas corpus 12.295 Relator: Antonio Fernando do Amaral e Silva Data da Decisão: 30/06/1995
EMENTA: HABEAS CORPUS - DÍVIDA ALIMENTAR - LONGO PERÍODO JUSTIFICAÇÃO - PROVA DA IMPOSSIBILIDADE QUE DEVE ABRANGER TRÊS PRESTAÇÕES EM ATRASO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS. A prisão tem o único objetivo de forçar o devedor a atender a necessidades prementes do alimentário. Abrangendo a execução longo período, presume-se a desnecessidade da cobrança urgente das parcelas relativas a tempo bastante pretérito. Além disso, a medida extrema visa atender a necessidades atuais. "Havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve, de preferência, ser cindida a execução, aplicando-se o art. 733, com a conseqüente possibilidade de prisão do devedor, para três prestações e devendo as restantes ser executadas na forma do art. 732, 'ressalvando-se, no pedido a ser formulado pela forma do art. 733, o aforamento concomitante da execução, pela norma do art. 732' (RJTJERGS 143/122)" (Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", São Paulo, 1993, Malheiros Editores, nota 7a. ao art. 733, pág. 480)80.
79 BRASIL. TJ/SC. Habeas Corpus. n. 01.000736-9, Relator: Des. Jaime Ramos. 31/01/2001. Disponível em: http://.tj.sc.gov.brjurisprudência. Acesso em 29/05/08. 80 BRASIL. TJ/SC. Habeas Corpus. n. 12.295, Relator: Des. Antônio Fernando do Amaral e Silva. 30/06/1995. Disponível em: http://.tj.sc.gov.brjurisprudência. Acesso em 29/05/08.
70
Por fim, prevalece sob o entendimento do TJSC, o
cumprimento da obrigação alimentar na forma do art. 733, do CPP, para as três
últimas parcelas vencidas por serem de caráter emergencial a subsistência do
alimentando que não possui meios para prover seu próprio sustento; e para as
parcelas vencidas por terem perdido o caráter cautelar, utiliza-se o disposto no
art. 732, do CPC, por não comprovar o alimentando que necessitava da execução
do débito para sua mantença.
71
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo analisar as
modalidades da execução de alimentos, a prisão civil do devedor inadimplente, o
prazo para a prisão deste, tanto na sua fase provisória quanto na definitiva, bem
como o meio assecuratório da penhora on-line, através do bloqueio de valores do
alimentante.
Ressalta-se que nos artigos 732 a 735 do Código de
Processo Civil e também nos artigos 16 a 19 da Lei de Alimentos, as modalidades
de execução de prestação alimentícia consistem no desconto em folha de
pagamento, cobrança de aluguéis ou outros rendimentos do devedor,
expropriação de bens e a prisão civil.
Impede-se colacionar que a prisão civil é um meio coercitivo
para compelir o devedor de prestação alimentícia a satisfazer o débito, não
possuindo caráter punitivo, uma vez que o pagamento suspende o cumprimento
da coação. Neste contexto, a prisão do devedor de alimentos constitui a garantia
de um bem maior, qual seja, a subsistência do alimentário.
Oportuno frisar que, não existindo a limitação legal, o
entendimento jurisprudencial dominante firmou-se no sentido de que, as parcelas
que autorizam a prisão civil do devedor, correspondem aos três últimos meses,
acrescendo-lhe as que forem vencendo até o efetivo pagamento da dívida.
As hipóteses são confirmadas através da pesquisa
realizada:
a) A execução por quantia certa é confirmada através da
pesquisa, quando o devedor não efetua o pagamento das prestações nem mesmo
depois de cumprir a pena de prisão, sendo que o cumprimento da pena não o
exime do pagamento das prestações vencidas (art. 733, do CPC, e art. 19, da Lei
n° 5.478/68).
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b) A interposição do habeas corpus decorrente do
inadimplemento alimentar, não é confirmada no decorrer da pesquisa, pois terá
que ser considerada constrangimento sanável a decisão que determina ao réu o
pagamento de prestações alimentícias, sob pena de prisão, em ação de execução
de débito alimentar, no curso da qual lhe foi subtraído o direito ao devido
processo legal.
c) Se confirma à hipótese, de que caso o exeqüente não
tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação
financeira, o executado certamente não teria dever de indicar à penhora dinheiro
depositado ou aplicado em instituição financeira. Antes de tudo, é preciso deixar
claro que o exeqüente tem o direito de saber se o executado possui dinheiro
depositado em instituição financeira, se este é proprietário de bem móvel ou
imóvel.
Para a cobrança de débitos referentes a períodos maiores
deve-se utilizar o processo de execução por quantia certa contra devedor
solvente, consoante o que dispõe os artigos 649 a 731, do CPC, na qual, o
devedor é citado para que, no tríduo legal pague o valor fixado ou indique bens à
penhora.
O interesse pelo tema abordado deu-se em razão de sua
atualidade e pelas divergências doutrinárias e jurisprudenciais existentes,
inclusive na jurisdição dos tribunais superiores (STJ e STF).
Finalmente, a idéia central deste trabalho situa-se na
possibilidade da Prisão Civil do Devedor Inadimplente, mais precisamente
tratando-se da Penhora on-line, sendo de relevante importância as novas
alterações no Código de Processo Civil, em relação à execução de alimentos,
bem como a Lei n° 5.478/68 de Alimentos.
Analisou-se os principais argumentos levantados na
tentativa de obstar a Prisão Civil do Devedor Inadimplente e as razões da
sustentabilidade de cada argumento.
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Entretanto, demonstrou-se porque o advento da Lei n°
5.478/68 de Alimentos e as alterações contidas no Código de Processo Civil,
vieram para garantir o adimplemento da obrigação alimentícia do devedor, isto é,
possibilitando desta forma, algumas alternativas que a lei permite, devendo este
justificar o descumprimento de tal obrigação, nomear bens a penhora, ou pagar o
valor devido.
O devedor inadimplente somente terá decretada a Prisão
Civil, quando descumprida alguma das alternativas acima mencionadas, podendo
tal medida ser fixada no prazo máximo de 90 dias, quando tratar-se de alimentos
provisórios; e de 60 dias, quando fixados os alimentos definitivos mediante
sentença condenatória.
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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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ANEXOS
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.
Vide Lei nº 8.971, de 1994 Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.
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II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.
Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo.
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.
§ 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.
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§ 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.
§ 8º A citação do réu, mesmo nos casos dos arts. 175 e 176 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta Lei.
§ 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.
Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art 9º Aberta a audiência, lida a petição, ou o têrmo, e a contestação, se houver, ou dispensada a leitura o Juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.
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Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.
Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
Art 14. Da decisão final do Juiz, inclusive nos autos em apartado, caberá agravo de petição.
Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Art 16. Na execução da sentença ou do acôrdo nas ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
Art 18. Se, mesmo assim, não fôr possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil.
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Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas. § 2º Do despacho que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento. § 3º O § 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1 608, de 18 de setembro de 1939), passará a vigorar com a seguinte redação: § 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.
Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
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Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.
Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.
Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.
Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
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