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A organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
INTRODUÇÃO ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES PROGRAMASOPERACIONAIS PLANOS DE MELHORAMENTO DA QUALIDADE MECANISMOS DE INTERVENÇÃO NO MERCADO OUTROSINSTRUMENTOS À DISPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DEPRODUTORES ANEXOS
COMISSÃO EUROPEIA
Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a UniãoEuropeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu.int)
Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das ComunidadesEuropeias, 2002
ISBN 92-894-2129-0
© Comunidades Europeias, 2002Reprodução autorizada mediante indicação da fonte
Printed in Belgium
Photos: © Lionel Flageul, Eureka Slide
1. IntroduçãoA Organização Comum de Mercado (OCM) para os produtos da pesca e da aqui-cultura é parte integrante da política comum da pesca (PCP) desde o início. O pri-meiro conjunto de medidas comuns data de 1970. Desde então, a OCM tornou-seuma componente de pleno direito da PCP, constituindo um dos quatro pilaresprincipais que a suportam, a par da conservação dos recursos haliêuticos, da polí-tica estrutural e das relações com os países terceiros.
A organização do mercado contribui para o objectivo global da PCP, que consis-te em garantir uma pesca sustentável e assegurar o futuro do sector da pesca. Nasúltimas décadas, a OMC fixou entre os seus objectivos específicos a estabilidadedos preços, a optimização do equilíbrio entre a oferta e a procura e a preferênciapela produção comunitária, sem prejudicar a crescente procura por parte daindústria da transformação. As principais medidas adoptadas para o efeito foram:
• o estabelecimento de normas de comercialização comuns;• a criação de organizações de produtores;• a introdução de um sistema de apoio aos preços, baseado em mecanismos de
intervenção;• a instituição de um regime de trocas comerciais com países terceiros.
Ao longo dos anos, a organização de mercado para os produtos da pesca e daaquicultura tem sofrido revisões profundas. Várias alterações e adendas foramintroduzidas para dar resposta à evolução das condições ambientais e à crescente
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A organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura foio primeiro elemento da política comum da pesca implementado pelo Conselhode Ministros em 1970. A OCM tinha por objectivo inicial assegurar a estabilida-de dos mercados e garantir rendimentos justos para os produtores haliêuticos.A actual organização de mercado constitui uma sucessora directa da primeiraOCM, embora já muito poucas semelhanças. Inicialmente prevista para uma Comunidade Económica Europeia de apenasseis países, a actual organização de mercado abrange uma vasta área que seestende do Báltico à Andaluzia e de Creta à Escócia, pontuada por grandes dis-paridades ao nível das cadeias de distribuição, dos hábitos dos consumidorese dos preços. Forçada a reagir perante a crescente diminuição dos recursoshaliêuticos, a OCM introduziu medidas destinadas a evitar desperdícios e agarantir uma optimização do equilíbrio entre a oferta e a procura.São estes os objectivos que têm presidido a todas as revisões da OCM efec-tuadas desde 1970. As organizações de produtores (OP) têm sido o meio favo-rito para a aplicação das mudanças. Sempre que as regras foram alteradas, opapel das OP tem sido reforçado e estas têm beneficiado de diversos instru-mentos destinados a estabilizar e regular o mercado.
complexidade do mercado da União Europeia: a redução dos recursos haliêuticos,a mutação dos hábitos dos consumidores, a expansão do comércio mundial e acrescente dependência da indústria transformadora comunitária das importaçõesde produtos frescos e de matérias-primas. As medidas individuais relativas à orga-nização de mercado reflectem estas mudanças e têm sido modificadas em con-formidade.
O estabelecimento de normas de comercialização comuns constitui um pré-requi-sito fundamental para a criação de um mercado interno único para determinadascategorias de produtos, na medida em que essas normas prescrevem característi-cas comerciais harmonizadas para os produtos da pesca e da aquicultura a nívelcomunitário e facilitam as operações de comercialização, pois permitem estabe-lecer preços comuns para cada classe de produto e definir níveis de qualidade.
O sistema de apoio aos preços tem sido, tradicionalmente, um dos elementos cen-trais da organização de mercado, embora as suas orientações no que diz respeitoà sua aplicação tenham evoluído ao longo dos anos. A preocupação em garantirum rendimento mínimo aos produtores permanece importante, mas os mecanis-mos de intervenção são agora concebidos de modo a desencorajar fortemente odesperdício de recursos.
A indústria da transformação comunitária precisa de fornecimentos estáveis efiáveis para se manter competitiva. Uma vez que a produção interna não é sufi-ciente, as empresas deste sector precisam de importar produtos a preços compe-titivos, daí a necessidade de instituir um regime de trocas comerciais com países
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Do navio ao consumidor: uma melhor rotulagem para reforçar a confiança do consumidor nos produtos que compra
terceiros. Todavia, para salvaguardar a sua eficácia, os regimes pautais devem sersujeitos a um acompanhamento permanente e regularmente adaptados às neces-sidades mais recentes do mercado.
Os consumidores tornaram-se gradualmente mais exigentes em termos de relaçãoqualidade/preço e querem saber mais sobre a origem dos produtos que compram.Por essa razão, foram introduzidas regras para melhorar a rotulagem dos produ-tos da pesca vivos, frescos e refrigerados. O nome da espécie, o método de pro-dução (em terra, pesca marítima ou aquicultura) e a área em que o peixe foi cap-turado ou criado tornaram-se referências obrigatórias.
Num mundo em que aumenta a pressão sobre os recursos haliêuticos, o mercadotem de contribuir cada vez mais para a gestão racional dos recursos.Consequentemente, as organizações de produtores foram assumindo cada vezmais responsabilidades e dotadas de cada vez mais meios para desempenhar umpapel central no equilíbrio entre a oferta e a procura. Saber quais são exactamen-te as implicações destas responsabilidades em termos práticos e identificar osmeios disponíveis para lidar com circunstâncias específicas constitui o fulcro dapresente publicação.
2. Organizações de produtoresAs organizações de produtores são uma componente fundamental da organizaçãode mercado dos produtos da pesca, uma vez que é através delas que o sector pro-cura organizar e estabilizar o mercado.
As organizações de produtores são associações constituídas de forma voluntáriapor pescadores ou piscicultores para aplicar medidas destinadas a garantir asmelhores condições de comercialização dos seus produtos. A adesão a essas orga-nizações não é obrigatória, mas só os seus membros são elegíveis para beneficiarde compensações e ajudas financeiras quando são adoptadas medidas de estabi-lização em consonância com as regras de regulação do mercado.
Tradicionalmente, um dos papéis fundamentais das organizações de produtorestem sido a concessão aos seus membros de fundos de apoio ao mercado. Todavia,têm sido cada vez mais chamadas a desempenhar um papel mais fundamental naregulação dos fornecimentos dos produtores seus associados e na sua adaptaçãoaos requisitos do mercado. Pretende-se, desta forma, evitar a captura de peixepara o qual existe pouca ou nenhuma procura, através de um melhor planeamen-to da actividade da pesca. Para assegurar a conservação dos recursos haliêuticose permanecer competitivos, os produtores têm de antecipar as necessidades domercado, não só em termos de quantidade, mas também em termos de qualidadee regularidade da oferta.
As organizações de produtores são oficialmente reconhecidas pelas suas autori-dades nacionais. Para obter esse reconhecimento, têm de provar que estão sufi-cientemente activas a nível económico. Os critérios gerais de avaliação encon-
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tram-se definidos num quadro regulamentar comunitário e são aplicados em ter-mos concretos e específicos por cada Estado-Membro. Entre eles, figuram adimensão da área abrangida para a qual é solicitado o reconhecimento, a capaci-dade total das embarcações de pesca que operam a partir dessa área e a frequên-cia e o volume dos desembarques. No que diz respeito ao reconhecimento nodomínio da actividade da aquicultura, a avaliação económica é baseada na per-centagem da produção total da espécie ou do grupo de espécies que a organiza-ção de produtores representa dentro de uma área de produção considerada sufi-cientemente grande pelo Estado-Membro em questão.
Ajuda financeira disponívelA União Europeia concede ajuda financeira no âmbito dos fundos estruturais,através do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), às organiza-ções de produtores reconhecidas pelos Estados-Membros, podendo igualmenteser concedida a uma associação de organizações de produtores, até ao limite de180 000 euros. A ajuda inicial é concedida nos três anos imediatamente seguin-tes à data do reconhecimento pelo Estado-Membro. O montante da ajuda tem emconta as despesas de gestão da organização e o valor da produção comercializa-da. Para o primeiro, segundo e terceiro ano de atribuição, o montante da ajuda élimitado pela combinação de dois factores:
• 3%, 2% e 1%, respectivamente, do valor da produção comercializada noâmbito da organização de produtores. O valor da produção comercializada éfixado forfetária e anualmente com base numa produção e num preço médioponderados;
• 60%, 40% e 20%, respectivamente, das despesas pagas pela organização deprodutores no âmbito da sua constituição e funcionamento.
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A primeira reforma importante teve lugar em 1981, quando foi reduzido o incen-tivo à retirada definitiva do mercado dos produtos da pesca mediante a redu-ção dos montantes das respectivas compensações financeiras.Simultaneamente, foi introduzido o princípio da ajuda ao reporte, que incentivaos produtores a não destruírem de imediato as suas existências e a optarempelo seu armazenamento temporário antes de as introduzir novamente no mer-cado quando as condições forem mais favoráveis. A iniciativa conferiu àsorganizações de produtores um papel fundamental e aumentou a sua respon-sabilidade financeira.Durante a década de 80, devido sobretudo ao alargamento da União Europeia,uma série de novos produtos, em particular espécies de grande importânciaregional, foram integrados no mecanismo de apoio aos preços da OCM. A par-tir de então, os produtores que desejem beneficiar dos mecanismos de inter-venção da OCM têm obrigatoriamente que passar por uma organização de pro-dutores oficialmente reconhecida.
Ver anexo X, que apresenta uma lista dos organismos a quem deverão ser efec-tuados os pedidos de ajuda ao arranque de uma organização de produtores na suaárea.
3. Programas operacionaisOs programas operacionais consistem em estratégias que têm em vista o equilí-brio entre a oferta e a procura, exigindo que as organizações de produtores pla-neiem antecipadamente as entregas dos seus membros relativamente a determi-nadas espécies e procurem formas de melhorar os benefícios financeiros após odesembarque das capturas. Os programas operacionais têm em vista reforçar opapel das organizações nos sectores da pesca e da aquicultura, facultando-lhes uminstrumento que as ajude a melhorar a gestão do mercado.
É obrigatório que as organizações de produtores apresentem os programas opera-cionais às suas autoridades nacionais o mais tardar sete semanas após o inícioda campanha de pesca. Normalmente estes programas abrangem um período deum ano com início em 1 de Janeiro. São todavia permitidas excepções quando oinício da campanha de pesca e do ano civil não coincidem ou quando o períodode avaliação em questão for superior a 12 meses. O programa operacional con-siste numa estratégia de comercialização, num plano de capturas ou de produção,em medidas preventivas especiais para espécies que apresentem habitualmentedificuldades de comercialização e num sistema de sanções internas. O anexo IIcontém uma lista dos produtos abrangidos.
1. As exigências mínimas da estratégia de comercialização são um retrato daorganização de produtores e das suas actividades. Esta avaliação da saúde daorganização deve conduzir a uma análise das formas de melhorar as políticas pós--desembarque, a fim de extrair o máximo benefício dos produtos comercializa-
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Na década de 90, a OCM teve de enfrentar um forte crescimento da procura e,em simultâneo, uma grave redução das populações de peixes, problemas quelevaram a um défice estrutural da oferta. Paralelamente, registou-se uma vagade importações e a produção comunitária teve de enfrentar uma forte concor-rência externa no seu próprio mercado, o que levou os pescadores e os aqui-cultores comunitários a tomar medidas acrescidas para reforçar a sua compe-titividade. A OCM foi novamente revista em 2000, de modo a ter em conta noseu quadro regulamentar as mudanças entretanto operadas. As organizaçõesde produtores passaram a ter de apresentar programas operacionais no iníciode cada campanha de pesca, com um plano prévio das entregas previstaspelos seus membros. Aliadas a um regime de mecanismos de intervenção, quedesencoraja seriamente os desperdícios ao reduzir ao mínimo as compensa-ções financeiras por retiradas, as reformas mais recentes asseguram que osoperadores do mercado contribuem de forma mais significativa para a gestãoresponsável dos recursos.
dos. Existe uma série de opções que serão aplicadas em função da OP e que têmem vista incentivar uma análise interna da forma como podem ser feitos melho-ramentos. Estas opções podem incluir a reorientação dos produtos para outrosmercados, o melhoramento da sua qualidade, a participação voluntária num pro-grama de rotulagem ou o desenvolvimento de outras actividades de promoção. Apossibilidade de concentrar a produção em períodos em que os preços estão maiselevados poderá ser considerada no âmbito da estratégia de comercialização e doplano de capturas/produção. Assim, a estratégia combina uma síntese da situaçãodo mercado com medidas concretas para maximizar o valor das capturas.
2. O plano de capturas e o plano de produção incidem na distribuição das cap-turas ou da produção ao longo da campanha de pesca. As organizações de produ-tores que efectivamente repartem a sua quota de forma equilibrada ao longo dacampanha evitam que os seus membros se envolvam numa concorrência prejudi-cial na exploração dos stocks disponíveis e reduzem os riscos de quebras de pre-ços, garantindo, desta forma, uma abastecimento mais regular do mercado. Combase nas experiências anteriores, o plano de capturas deve apresentar uma repar-tição dos desembarques das espécies em causa por quantidade e data. As organi-zações de produtores devem considerar a possibilidade de evitar certas pescariaspara as quais existe pouca ou nenhuma procura para as espécies capturadas, esta-belecendo, desta forma, uma ligação entre o plano de capturas e a estratégia decomercialização. Por conseguinte, o plano de capturas deve especificar os perío-dos e locais de desembarque ou até mesmo impor uma proibição de desembar-ques durante determinados períodos do ano. Os dados são meramente indicativose, no caso de existir, a outro nível, um plano idêntico num Estado-Membro, ésuficiente que a organização de produtores faça referência a esse plano.
Os planos de capturas só devem abranger os produtos enunciados no anexo II, Ae B, quando estes representem mais de 10% da produção da OP no ano anterior.Contudo, as espécies para as quais tenham sido fixados TAC devem ser incluídasno plano de capturas se representarem mais de 5% da produção total.
3. As medidas preventivas especiais para espécies que apresentam habitualmen-te dificuldades de comercialização incidem em alguns dos problemas estruturaisencontrados pelas organizações de produtores. No âmbito da sua estratégia, asorganizações devem procurar evitar as retiradas e concentrar-se na forma de pla-near as capturas das espécies com as quais já conheceram dificuldades de comer-cialização. Por exemplo, uma OP pode considerar, em relação a algumas espécies,o recurso ao mecanismo de reporte, em vez de se limitar a retirar os produtos domercado, ou procurar melhorar os contratos celebrados antecipadamente com aindústria transformadora. Quando as dificuldades estruturais escapam ao contro-lo das OP, por exemplo, no caso de desembarques de países terceiros, é evidenteque são limitadas as possibilidades de acção.
As organizações de produtores são ainda chamadas a responder a dificuldades domercado a curto prazo que surgem no decurso da campanha de pesca, quando, porexemplo, as retiradas aumentam substancialmente. Há uma série de medidas que
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as OP podem, utilmente, tomar para estabilizar o mercado, como é o caso doaumento temporário do preço de retirada através da aplicação de uma margem detolerância (ver anexo XII) ou o caso do desencorajamento da oferta excessiva deespécies que estejam a conhecer dificuldades de preços.
4. As organizações de produtores devem ter a autoridade necessária para garantira observância dos seus programas operacionais. Existe, para este motivo, um sis-tema de sanções internas a aplicar aos membros que infrinjam as decisões adop-tadas. As sanções devem ser proporcionais à infracção e os seus membros devempoder aceder às respectivas informações.
Os Estados-Membros podem igualmente aplicar sanções pelo não cumprimentodos seus programas operacionais. Contudo, estas não serão aplicadas no primei-ro ano de funcionamento das organizações de produtores, para que estas possamadquirir alguma experiência na elaboração dos programas. Além disso, os pro-gramas operacionais podem ser ajustados sempre que se registem alterações sig-nificativas e imprevisíveis no mercado durante a campanha.
Ajuda financeira disponívelA compensação financeira dos custos decorrentes da elaboração e implementa-ção de um programa operacional está prevista na legislação comunitária, mas adecisão quanto à sua atribuição incumbe aos Estados-Membros. A compensaçãopode ser concedida no período 2001-2006 ou nos cinco anos seguintes ao reco-
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Estabilizar o mercado adaptando a oferta ao pedido: um desafio constante para as organizações deprodutores da UE
nhecimento, no caso das organizações de produtores reconhecidas após 1 deJaneiro de 2001, e difere em função do tipo de espécies abrangidas pelo progra-ma. Relativamente às espécies dos grupos A e B mencionados no anexo II, asorganizações de produtores receberão 500 euros por espécie, bem como um mon-tante fixo por navio pertencente aos seus membros. Em relação às espécies dogrupo C mencionado no anexo II, as OP receberão um montante forfetário defi-nido em função da representatividade da OP numa dada área.
Ver o anexo XI, que apresenta uma lista dos organismos da sua área a quem deve-rão ser efectuados os pedidos de ajuda financeira à retirada e à implementação deum programa operacional.
4. Planos de melhoramento da qualidadeO mecanismo destina-se a incentivar as organizações de produtores a melhorar aqualidade dos seus produtos. Os Estados-Membros podem conceder reconheci-mentos específicos às organizações de produtores que apresentem um planonesse sentido. O anexo III contém uma lista dos produtos abrangidos por estesplanos.
As organizações de produtores que empreendam iniciativas para melhorar a qua-lidade dos seus produtos podem solicitar às autoridades nacionais respectivas oreconhecimento específico, fornecendo-lhes, para o efeito, as seguintes informa-ções:
• uma lista dos produtos abrangidos pelo plano de melhoramento da qualidade;• uma síntese dos estudos preparatórios realizados para avaliar as deficiências
do sistema actual e propostas de melhoramentos;• uma explicação da forma por que o plano proporcionará melhoramentos subs-
tanciais em termos de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura aolongo da cadeia de produção;
• uma descrição das medidas a aplicar em cada fase;• um sistema permanente de avaliação e acompanhamento;• previsões orçamentais.
Os exemplos dos métodos utilizados para melhorar a qualidade na UniãoEuropeia incluem a redução do tempo no mar, menores quantidades de pescadoem caixas, melhor acondicionamento com gelo e redução das manipulações aolongo da cadeia de produção.
Ajuda financeira disponívelNo âmbito dos fundos estruturais e através do Instrumento Financeiro deOrientação das Pescas (IFOP), pode ser obtida ajuda financeira comunitária paraa elaboração e a implementação de um plano de melhoramento da qualidade. Emfunção do programa nacional de cada Estado-Membro, o apoio pode ser conce-dido nos três anos seguintes ao reconhecimento formal da organização de produ-
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tores. No primeiro, segundo e terceiro anos, o apoio não pode ser superior a 60%,50% ou 40% dos custos incorridos pela OP para executar o plano. Os custos ele-gíveis são definidos com base em documentos de apoio comerciais e contabilís-ticos e podem cobrir as seguintes áreas:
• despesas relacionadas com estudos preliminares, elaboração e alteração doplano;
• despesas com pessoal (salários e honorários, formação, segurança social edeslocações) e com serviços técnicos e consultoria;
• despesas de correio e telecomunicações;• despesas com equipamento de escritório e depreciação ou despesas com a
locação desse equipamento;• despesas com medidas destinadas a informar os membros acerca dos meios e
qualificações técnicas para melhorar a qualidade dos produtos;• despesas com o estabelecimento de um sistema que permita verificar a con-
formidade com as decisões tomadas pela organização para a aplicação doplano de melhoramento da qualidade.
Ver o anexo X, que apresenta uma lista dos organismos a quem deverão ser efec-tuados os pedidos de ajuda financeira para o estabelecimento de um plano demelhoramento da qualidade.
5. Mecanismos de intervenção no mercadoA fim de garantir um rendimento mínimo aos pescadores, as organizações de pro-dutores podem retirar do mercado os produtos piscícolas e crustáceos do merca-do quando os preços descem abaixo de um determinado nível. Este nível, desig-nado de preço de retirada, é determinado anualmente pela Comissão para cadatipo de produto comercializado com base em preços de orientação que, por suavez, são fixados anualmente pelo Conselho de Ministros a partir de uma propos-ta da Comissão. Quando os preços baixam e os mecanismos de intervenção sãoactivados, os membros recebem uma compensação financeira da organização deprodutores a que pertencem que, por seu turno, solicitam ajuda comunitária.
Para terem direito a compensação financeira, os produtos retirados devem cor-responder a critérios de qualidade oficialmente estabelecidos. Além disso, as reti-radas devem limitar-se a excedentes de produção pontuais. O nível da compensa-ção está directamente ligado às quantidades de pescado retiradas: quanto maior ovolume retirado do mercado, menor o valor da compensação paga. Os produtosretirados do mercado não são automaticamente destruídos, sendo muitas vezesvendidos para fins de produção de alimentos para animais. As organizações deprodutores podem tomar outras medidas para evitar que o pescado seja desperdi-çado.
Existem cinco tipos de mecanismos de intervenção. O anexo IX apresenta umquadro recapitulativo das principais características de cada mecanismo de inter-venção.
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5.1. Retirada
Para que o pescado retirado permanentemente do mercado confira direito à com-pensação financeira, os preços mínimos de venda praticados pela organização deprodutores devem situar-se ao nível do preço de retirada comunitário, com umamargem de tolerância de 10% para mais e 10% para menos, a fim de ter em conta,nomeadamente, as flutuações sazonais dos preços nos mercados. Só podem sertomadas em consideração as quantidades retiradas que correspondem às normascomuns de comercialização (tamanhos e categoria de frescura Extra e A). Alémdisso, a indemnização concedida pela organização de produtores aos seus mem-bros deve ser, pelo menos, igual à compensação financeira atribuída à OP, aumen-tada de 10 pontos, excepto no âmbito de penalizações internas.
O montante da compensação é de 85%, no máximo, do preço de retirada aplica-do pela organização, exclusivamente para as quantidades retiradas que não exce-dam 4% da produção de uma espécie por uma organização de produtores. Para2001, o montante da compensação é de 75% para retiradas entre 4% e 8% (10%para espécies pelágicas) da produção. A taxa de 75% será reduzida para 65% em2002 e para 55% a partir de 2003. As retiradas que excedam 8% (10% para espé-cies pelágicas) em quantidade não beneficiam de qualquer compensação.
Sempre que a venda dos produtos retirados para fins diferentes do consumohumano ou em condições que não constituam um obstáculo ao escoamento nor-mal proporciona rendimentos, ainda que limitados, a compensação financeira édiminuída forfetariamente em consequência. Para assegurar o efeito de estabili-zação, o sistema de retirada deve ser aplicado durante toda a campanha de pesca.
Assim, a organização de produtores está sujeita a retiradas elevadas que podemoriginar encargos financeiros crescentes, devido à degressividade das compensa-ções pagas. A organização de produtores é, pois, incentivada a influenciar os pro-dutores para que adaptem os seus esforços de pesca em função da capacidade deabsorção do mercado.
Pelos mesmos motivos, a compensação só é paga após o final da campanha,podendo, contudo, ser concedidos adiantamentos mediante constituição de umacaução, baseada na estimativa provisória da relação entre quantidades escoadas equantidades retiradas.
É estabelecido um regime de controlo e de contabilidade, num plano geral, tam-bém relativamente às quantidades que uma organização de produtores possa ven-der numa outra região ou mesmo num outro Estado-Membro.
O anexo IV apresenta uma lista dos produtos elegíveis para operações de retira-da.
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5.2. Operações de reporteNo caso dos produtos submetidos ao regime do preço de retirada, pode ser deci-dido proceder à transformação e à armazenagem com vista ao consumo humano,se estes se revelarem especialmente aptos ao escoamento nessas condições. Paraalém de terem de satisfazer exigências idênticas às requeridas para a retirada domercado, estes produtos devem ser transformados em condições rigorosas quegarantam a sua qualidade e colocados no mercado de acordo com critérios fixa-dos para cada espécie.
Só são tomados em consideração os produtos fornecidos por membros de umaorganização de produtores, na proporção de 18% da quantidade anual colocada àvenda, diminuída da percentagem das quantidades que foram objecto de umacompensação financeira. O período mínimo de armazenagem é de cinco dias.
O montante da ajuda ao reporte não pode exceder as despesas técnicas de trans-formação e de armazenagem, bem como as despesas financeiras, avaliadas forfe-tariamente. As transformações autorizadas são a congelação, a salga, a secagem,a marinada, a cozedura e a pasteurização, eventualmente combinadas com a file-tagem, o corte ou o descabeçamento.
Por outro lado, são aplicáveis ao reporte regras análogas às que se encontram emvigor para o regime de retirada, nomeadamente no respeitante ao pagamento dasajudas, à concessão de adiantamentos e ao controlo.
O anexo V apresenta uma lista dos produtos elegíveis para operações de reporte.
5.3. Retiradas e reportes autónomos das organizações de produtores
Verificou-se que, apesar de representarem uma parte significativa da formação dorendimento dos produtores no plano regional ou local, determinados produtos dapesca não podiam ser incluídos nos mecanismos comunitários de intervenção, porse registarem fortes disparidades de preços no mercado de um Estado-Membroou de uma região para outra e, por outro lado, devido ao facto de o nível de pro-dução global destes produtos no mercado comunitário permanecer reduzido.
As intervenções relativas a estes produtos não podiam, portanto, beneficiar denenhum subsídio às organizações de produtores e foi para evitar este inconve-niente que se estabeleceu o mecanismo das retiradas e reportes autónomos regio-nalizados.
Este instrumento consiste na concessão às organizações de produtores que efec-tuam intervenções, sob a forma de retirada definitiva ou temporária, uma ajudaforfetária, desde que sejam respeitadas certas condições. Estas condições são deuma forma geral semelhantes às exigidas para a compensação financeira ou aajuda ao reporte, sendo contudo os preços a respeitar fixados de forma autónomapelas organizações de produtores e o limite das quantidades elegíveis para ajuda
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forfetária, sem distinção de tipos de intervenções, fixado em 10% das quantida-des colocadas à venda pela organização durante a campanha de pesca. As quanti-dades elegíveis para compensação financeira em caso de retirada autónoma nãopodem, contudo, ser superiores a 5% das quantidades dos produtos em causacolocadas anualmente à venda.
O anexo VI apresenta uma lista dos produtos elegíveis para operações de retiradae de reporte autónomas.
5.4. Armazenagem privadaA ajuda à armazenagem privada é concedida às organizações de produtores queapliquem o preço de venda comunitário com uma margem de tolerância de +/-10% durante toda a campanha de pesca. Antes de cada campanha de pesca, aComissão fixa um preço comunitário para cada um dos produtos em causa, com-preendido entre 70% e 90% do preço de orientação fixado pelo Conselho.Quando os produtos congelados não podem ser vendidos ao preço de vendacomunitário, os produtos são temporariamente retirados do mercado e armazena-dos durante, pelo menos, cinco dias. O mecanismo de armazenagem privada éaccionado automaticamente, permitindo conferir maior estabilidade ao mercado.
A concessão da ajuda à armazenagem privada é autorizada até ao limite de 15%das quantidades dos produtos em causa colocadas anualmente à venda pela orga-nização de produtores. As condições de armazenagem e de recolocação no mer-cado devem permitir manter e garantir a qualidade dos produtos.
O nível da ajuda à armazenagem privada é fixado forfetariamente antes do iníciode cada campanha de pesca, com base nas despesas técnicas e financeiras decor-rentes das operações indispensáveis à armazenagem dos produtos congelados.Em determinadas condições, nomeadamente a constituição de uma garantia, oEstado-Membro pode conceder adiantamentos mensais sobre a ajuda à armaze-nagem privada.
Só podem beneficiar destas ajudas os produtos congelados a bordo, o que excluia indústria de congelação e garante a limitação desse regime aos produtos pesca-dos pelos pescadores comunitários.
O anexo VII apresenta uma lista dos produtos elegíveis para a concessão de ajudaà armazenagem privada.
5.5. Indemnização compensatória para os produtores de atumentregue à indústria da transformação
A indemnização compensatória para o atum é o único mecanismo de intervençãoque constitui uma ajuda directa aos produtores. Foi introduzida para compensaros pescadores de atum pela inexistência de protecção tarifária às importações des-tinadas à indústria de transformação do atum.
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A indemnização compensatória é concedida sempre que o preço médio trimestraldo atum no mercado comunitário e, simultaneamente, o preço de importação, sesituarem num nível inferior a 87% do preço de produção comunitário. Esta duascondições constituem o limiar de desencadeamento do mecanismo.
A indemnização tem por objectivo proteger de alguma forma os pescadores deatum das flutuações do mercado mundial, já que o mercado comunitário só dis-põe de uma protecção limitada. Em consequência, essa indemnização só é con-cedida se a análise revelar que as condições de comercialização adversas resul-tam do nível dos preços no mercado mundial e não são provocadas por umaumento anormal das quantidades capturadas na União Europeia.
A indemnização é paga após o final do período em que se verificaram as condi-ções de comercialização adversas, de acordo com montantes fixados por umregulamento da Comissão. Os montantes envolvidos não podem exceder a dife-rença entre o limiar de desencadeamento e o preço médio de venda do atum nomercado comunitário, nem um montante forfetário igual a 12% desse limiar dedesencadeamento.
As quantidades máximas susceptíveis de beneficiar do subsídio são limitadas àmédia das capturas entregues à indústria, nas três últimas campanhas de pesca,durante o trimestre correspondente.
O anexo VIII apresenta uma lista dos produtos elegíveis para a concessão deindemnizações compensatórias aosprodutores de atum.
6. Outros instrumentos à dis-posição das organizações de produtores
A OCM prevê instrumentos adicionaisque alargam o leque de opções à dispo-sição das organizações de produtores.A sua aplicação é opcional e fica aocritério dos Estados-Membros sob asupervisão da Comissão Europeia.Esses instrumentos incluem:
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Ajudar a assegurar o futuro do sector das pescasé uma das forças motrizes da OCM
Reconhecimento exclusivoOs Estados-Membros têm o direito de conceder o reconhecimento exclusivo auma única organização de produtores dentro de uma determinada área para evitarque existam várias pequenas organizações sem ligação entre si.
Imposição de restrições a produtores não membrosUma vez que a adesão a organizações de produtores é opcional, existe sempre orisco de as medidas reguladoras adoptadas serem comprometidas pelo comporta-mento de produtores independentes. Assim, em certas circunstâncias e por umperíodo limitado, os Estados-Membros podem exigir que os produtores não filia-dos obedeçam a algumas dessas regras.
Criação de organizações interprofissionaisTradicionalmente, as divisões entre os vários ramos do sector da pesca enfraque-ceram a indústria. Existem, contudo, sinais de que as atitudes começam a mudar.À semelhança do que acontece noutros sectores, o sector da pesca deverá sercapaz de criar organizações interprofissionais reconhecidas com vista a promo-ver projectos em parceria sobre interesses comuns. Assim, para estimular essapossibilidade, foi prevista uma derrogação à legislação comunitária em matériade concorrência que permite, sob determinadas condições, a celebração de acor-dos e a adopção de decisões e práticas concertadas por parte de organizaçõesinterprofissionais reconhecidas no sector das pescas.
Os representantes dos sub-sectores da captura, do comércio e da transformaçãode diferentes regiões podem cooperar na implementação de medidas que benefi-ciem todo o sector na sua globalidade, com vista, por exemplo, a:
• reforçar a visibilidade e a transparência dos processos de produção e comer-cialização;
• desenvolver melhores formas de coordenar a comercialização dos produtos dapesca, em especial através de sondagens e de estudos de mercado;
• preparar contratos normalizados compatíveis com as regras comunitárias;• apoiar o desenvolvimento de produtos da pesca;• fornecer informações e estudos com vista a adequar a produção, nomeada-
mente ao nível da qualidade e da sustentabilidade ambiental, aos requisitos domercado e dos gostos e desejos dos consumidores;
• introduzir processos e incentivos à melhoria da qualidade dos produtos;• desenvolver e proteger rótulos de qualidade e indicações geográficas;• promover métodos de produção respeitadores do ambiente;• estabelecer regras de produção e comercialização mais rigorosas que as regras
actualmente em vigor a nível comunitário e nacional.
A maior parte destas actividades de cooperação são elegíveis para a concessão deapoio financeiro no âmbito dos fundos estruturais (ver anexo X).
A organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
16
Anexo I — Referências• Regulation (EEC) No 2142/70 of the Council of 20 October 1970 on the common organisation of the
market in fishery products (JO L 236, de 27/10/1970 p. 5) (não existe esta versão em português).
• Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organiza-ção comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).
• Regulamento (CE) n.° 2318/2001 da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que estabelece as regrasde execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento dasorganizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura (JO L 313 de 30.11.2001, p. 9).
• Regulamento (CE) n.° 908/2000 da Comissão, de 2 de Maio de 2000, relativo às modalidades de cál-culo das ajudas concedidas pelos Estados-Membros às organizações de produtores no sector das pescase da aquicultura (JO L 105 de 3.5.2000, p. 15).
• Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios econdições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).
• Regulamento (CE) n.° 2508/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regrasde execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no que diz respeito aos programas opera-cionais no sector das pescas (JO L 289 de 16.11.2000, p. 8).
• Regulamento (CE) n.° 1924/2000 da Comissão, de 11 de Setembro de 2000, que estabelece regras deexecução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 no respeitante à concessão do reconhecimento específicoàs organizações de produtores do sector das pescas, a fim de melhorar a qualidade dos seus produtos(JO L 230 de 12.9.2000, p. 5).
• Regulamento (CE) n.° 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regrasde execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compen-sação financeira pela retirada de determinados produtos da pesca (JO L 289 de 16.11.2000, p. 11).
• Regulamento (CE) n.° 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regrasde execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda aoreporte para determinados produtos da pesca (JO L 326 de 22.12.2000, p. 34).
• Regulamento (CE) n.° 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regrasde execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda àarmazenagem privada para determinados produtos da pesca (JO L 326 de 22.12.2000, p. 30).
• Regulamento (CE) n.° 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de exe-cução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixopara determinados produtos da pesca (JO L 132 de 15.5.2001, p. 10).
• Regulamento (CE) n.° 2183/2001 da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que estabelece as regras deexecução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da indemnizaçãocompensatória para os atuns destinados à indústria de transformação (JO L 293 de 10.11.2001, p. 11).
• Regulamento (CE) n.° 1886/2000 da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, que estabelece normas deexecução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no que respeita à extensão aos não aderen-tes de certas regras adoptadas pelas organizações de produtores no sector das pescas (JO L 227 de7.9.2000, p. 11), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1812/2001 da Comissão, de 14 de Setembro de2001 (JO L 246 de 14.9.2001, p. 5).
• Regulamento (CE) n.° 1813/2001 da Comissão, de 14 de Setembro de 2001, que estabelece as normasde execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no que se refere às condições, concessãoe retirada do reconhecimento às organizações interprofissionais (JO L 246 de 15.9.2001, p. 7).
• Regulamento (CE) n.° 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normascomuns de comercialização para certos produtos da pesca (JO L 334 de 23.12.1996, p. 1).
• Regulamento (CE) n.° 2065/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que estabelece as regras deexecução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidorno sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 278 de 23.10.2001, p. 6).
A organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
17
• Regulamento (CE) n.° 657/2000 do Conselho, de 27 de Março de 2000, relativo ao reforço do diálogocom o sector das pesca e os meios interessados na política comum da pesca (JO L 080 de 31.3.2000, p. 7).
Anexo II — Produtos abrangidos pelos programas operacionaisGrupo A:
Ver o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organi-zação comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, anexos I, IV e V para os cor-respondentes códigos CN.
Grupo B:
Grupo C:
A organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
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— Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)— Solha escura do mar do Norte (Limanda
Limanda)— Areeiros (Lepidorhombus spp.)— Azevias (Platichthys flesus)— Atuns brancos ou germões (Thunnus alalun-
ga)— Arenques da espécie Clupea harengus— Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua— Sardinhas da espécie Sardina pilchardus— Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aegle-
finus)— Escamudos negros (Pollachius virens)— Cavalas, cavalinhas e sardas das espécies
Scomber scombrus e Scomber japonicus— Galhudo malhado e patas-roxas (Squalus
acanthias e Scyhorhinus spp.)
— Cantarilhos-do-norte (Sebastes spp.)— Badejos (Merlangius merlangus)— Lingues (Molva spp.)— Anchovas (Engraulis spp.)— Pescadas brancas da espécie Merluccius mer-
luccius— Tamboril (Lophius spp.)— Chocos (Sepia officinalis e Rossia macroso-
ma)— Camarão negro da espécie Crangon crangon e
camarão árctico (Pandalus borealis)— Linguados (Solea spp.)— Sapateiras (Cancer pagurus)— Lagostins (Nephrops norvegicus)
— Solha-limão (Microstomus kitt)— Atum rabilho (Thunnus thynnus)— Juliana (Pollachius pollachius)— Xaputas (Brama spp.)— Pichelim ou verdinho (Micromesistius pou-
tassou ou Gadus poutassou)— Faneca (Trisopterus luscus) e fanecão
(Trisopterus minutus)— Boga-do-mar (Boops boops)— Trombeiro-boga (Spicara smaris)— Congro (Conger conger)
— Cabras e ruivos (Trigla spp.)— Carapaus (Trachurus spp.)— Tainha (Mugil spp.)— Raia (Raja spp.)— Peixe-espada do Pacífico (Lepidopus cauda-
tus e Aphanopus carbo)— Vieiras (Pecten maximums)— Búzios (Buccinum undatum)— Salmonete-legítimo ou salmonete da vasa
(Mullus surmuletus, Mullus barbatus)— Choupas (Spondyliosoma cantharus)
— Carpas (Cyprinus Carpio, Ctenopharyngodonidella, Hypophthalmichthyes nobilis,Hypophthalmichthyes molitrix)
— Salmões-do-atlântico (Salmo salar)— Trutas (Oncorhynchus mykiss, Salmo trutta)— Enguias (Anguilla anguilla)— Douradas (Sparus aurata)
— Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax)— Pregados (Psetta maxima)— Ostras (Ostrea edulis, Crassostrea gigas)— Mexilhões (Mytilus spp.)— Clames (Ruditapes decussatus, Ruditapes phi-
lippinarum, Tapes spp., Veneridae, Mercenariamercenaria)
Anexo III — Produtos abrangidos pelos planos de melhoramento da qualidade
Anexo IV — Produtos elegíveis para operações de retirada
A organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
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Todos os produtos de aquicultura— Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)— Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)— Atum rabilho (Thunnus thynnus)— Atum patudo (Thunnus ou Parathunnus obe-
sus)— Arenques da espécie Clupea harengus— Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua)— Sardinhas da espécie Sardina pilchardus— Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aegle-
finus)— Escamudos negros (Pollachius virens)— Juliana (Pollachius pollachius)— Sardas da espécie Scomber scombrus— Cavalas da espécie Scomber japonicus— Carapaus (Trachurus spp.)— Galhudo malhado e patas-roxas (Squalus
acanthias e Scyhorhinus spp.)— Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)— Badejos (Merlangius merlangus)— Pichelim ou Verdinho (Micromesistius pou-
tassou ou Gadus poutassou)— Lingues (Molva spp.)— Anchovas (Engraulis spp.)— Pescadas brancas da espécie Merluccius mer-
luccius— Areeiros (Lepidorhombus spp.)— Xaputas (Brama spp.)
— Tamboril (Lophius spp.)— Solha escura do mar do Norte (Limanda
Limanda)— Solha-limão (Microstomus kitt)— Faneca (Trisopterus luscus) e fanecão
(Trisopterus minutus)— Boga-do-mar (Boops boops)— Trombeiro-boga (Spicara smaris)— Congro (Conger conger)— Cabras e ruivos (Trigla spp.)— Tainha (Mugil spp.)— Raia (Raja spp.)— Azevias (Platichthys flesus)— Linguados (Solea spp.)— Peixe-espada do Pacífico (Lepidopus cauda-
tus e Aphanopus carbo)— Camarão negro da espécie Crangon crangon e
camarão árctico (Pandalus borealis)— Sapateiras (Cancer pagurus)— Lagostins (Nephrops norvegicus)— Chocos (Sepia officinalis e Rossia macroso-ma)— Vieiras (Pecten maximums)— Búzios (Buccinum undatum)— Salmonete-legítimo ou salmonete da vasa
(Mullus surmuletus, Mullus barbatus)— Choupas (Spondyliosoma cantharus)
— Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)— Solha escura do mar do Norte (Limanda
Limanda)— Areeiros (Lepidorhombus spp.)— Azevias (Platichthys flesus)— Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)— Arenques da espécie Clupea harengus— Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua)— Sardinhas da espécie Sardina pilchardus— Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aegle-
finus)— Escamudos negros (Pollachius virens)— Cavalas, cavalinhas e sardas das espécies
Scomber scombrus e Scomber japonicus
— Galhudo malhado e patas-roxas (Squalus acan-thias e Scyhorhinus spp.)
— Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)— Badejos (Merlangius merlangus)— Lingues (Molva spp.)— Anchovas (Engraulis spp.)— Pescadas brancas da espécie Merluccius mer-
luccius— Tamboril (Lophius spp.)— Chocos (Sepia officinalis e Rossia macroso-
ma)— Camarão negro da espécie Crangon crangon e
camarão árctico (Pandalus borealis)
Anexo V — Produtos elegíveis para operações de reporteTodos os produtos elegíveis para ajuda à retirada são elegíveis também para ajuda ao reporte.
Os seguintes produtos só podem beneficiar de ajuda ao reporte.
Anexo VI — Produtos elegíveis para operações de retirada e reporteautónomos das organizações de produtores
Anexo VII — Produtos elegíveis para operações de armazenagem privada
Anexo VIII — Espécies de atum elegíveis para indemnização compen-satória
Os peixes podem ser apresentados sob uma das formas seguintes:
(a) inteiros(b) eviscerados e sem guelras(c) outras (por exemplo, descabeçados)
A organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
20
— Solha-limão (Microstomus kitt)— Atum rabilho (Thunnus thynnus)— Juliana (Pollachius pollachius)— Xaputas (Brama spp.)— Pichelim ou verdinho (Micromesistius pou-
tassou ou Gadus poutassou)— Faneca (Trisopterus luscus) e fanecão
(Trisopterus minutus)— Boga-do-mar (Boops boops)— Trombeiro-boga (Spicara smaris)— Congro (Conger conger)
— Cabras e ruivos (Trigla spp.)— Carapaus (Trachurus spp.)— Tainha (Mugil spp.)— Raia (Raja spp.)— Peixe-espada do Pacífico (Lepidopus cauda-
tus e Aphanopus carbo)— Vieiras (Pecten maximums)— Búzios (Buccinum undatum)— Salmonete-legítimo ou salmonete da vasa
(Mullus surmuletus, Mullus barbatus)— Choupas (Spondyliosoma cantharus)
— Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoi-des)
— Pescadas do género Merluccius (inteiras e emfiletes)
— Douradas do mar das espécies Dentex dentex ePagellus spp.
— Espadarte (Xiphias gladius)
— Camarões da família Penaeidae— Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma)
e chopo-avrão da espécie Sepiola rondeletti— Lulas (Loligo spp.)— Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)— Polvo (Octopus spp.)— Illex spp.
— Linguados (Solea spp.)— Sapateiras (Cancer pagurus)
— Lagostins (Nephrops norvegicus)
— Atum voador (Thunnus alalunga), com excep-ção dos atuns frescos ou refrigerados
— Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas(Thunnus albacares): fresco, refrigerado oucongelado
— Gaiado ou bonito de ventre raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis]: fresco, refrigerado oucongelado
— Atum rabilho (Thunnus thynnus), com excep-ção dos atuns frescos ou refrigerados
— Outras espécies dos géneros Thunnus eEuthynnus
A organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
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Anexo X — Autoridades de gestão do IFOPDirecção-Geral das Pescas e AquiculturaRua General Gomes de AraújoEdifício Vasco da GamaCais de Alcântara-MarP-1399-005 LisboaTel.: (351) 213 91 42 00Fax: (351) 213 97 97 90/91
Anexo XI — Organismos a quem deverão ser efectuados os pedidos de ajuda financeira para a criação de um programa operacional
Instituição responsável pela aprovação dos programas operacionais:
Direcção-Geral das Pescas e AquiculturaRua General Gomes AraújoEdifício Vasco da GamaCais de Alcântara-MarP-1399-006 LisboaTel.: (351) 213 9142 00Fax: (351) 213 97 97 90/91
Autoridade responsável pelo pagamento:
Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)Rua Fernando Curado Ribeiro, 4 G-2.°P-1600 LisboaTel.: (351) 217 51 85 00Fax: (351) 217 51 86 15/17
Anexo XII — Pequeno glossário de terminologia OCM— A —
Ajuda
— Ajuda à constituição de organizações de produtores (ajuda inicial ou ajuda ao arranque)Ajuda financeira concedida nos três anos imediatamente seguintes à data do reconhecimento da orga-nização de produtores. A ajuda tem por objectivo suportar parte dos seus custos operacionais, sendo oseu montante limitado pela combinação de dois factores, o valor da produção comercializada e as des-pesas de gestão da OP. O montante da ajuda vai sendo gradualmente reduzido ao longo do tempo.
— Ajuda ao melhoramento da qualidade dos produtosAjuda financeira calculada de acordo com as mesmas regras que as aplicáveis à ajuda ao arranque dasOP, mas destinada a cobrir parte dos custos dos planos operacionais tendo em vista a melhoria da qua-lidade e da comercialização. O montante da ajuda vai sendo gradualmente reduzido ao longo dos trêsanos.
— Ajuda ao reporteAjuda financeira destinada a cobrir parte dos custos de processamento e de armazenagem, bem comoos custos de alguns produtos frescos retirados do mercado ao preço de retirada. A percentagem de ajudaé definida anualmente quando os preços são fixados para o ano de comercialização seguinte.
A organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
22
— Ajuda forfetáriaAjuda concedida às organizações de produtores que retiram diversos produtos frescos do mercado aoabrigo do regime de retiradas/reportes autónomos de âmbito regional. A percentagem de ajuda é defi-nida anualmente quando os preços são fixados para o ano de comercialização seguinte.
— Ajuda à armazenagem privadaAjuda financeira destinada a cobrir parte dos custos de financiamento e armazenagem de diversos pro-dutos congelados a bordo de navios de pesca e retirados do mercado em resultado de uma queda signi-ficativa dos preços.
— C —
Comité de Gestão dos Produtos da PescaComité constituído por representantes dos Estados-Membros sob a presidência da Comissão. Emite parece-res sobre projectos de regulamentos da Comissão em matéria de organização dos mercados. Os regulamen-tos adoptados pela Comissão após emissão de um parecer não favorável podem ser remetidos ao Conselhode Ministros que poderá tomar uma decisão diferente por maioria qualificada.
Compensação financeiraCompensação concedida às organizações de produtores que retiram do mercado produtos no âmbito do regi-me comunitário de retirada de preços.
— E —
Extensão das regrasOs Estados-Membros podem obrigar os produtores que não são membros de uma organização de produto-res e que comercializam produtos na zona de uma dada OP a respeitaram as regras dessa organização. AComissão verifica ex post a decisão de extensão das regras.
— I —
Indemnizações compensatóriasIndemnização concedida aos produtores de atum pelas quantidades de produto entregues à indústria de trans-formação comunitária em determinadas condições de preço e de mercado. Tem por objectivo compensar orisco iminente de queda dos preços associado à inexistência de protecção tarifária para estes produtos.
— M —
Margem de tolerânciaOpção concedida às organizações de produtores que lhes permite variar até 10% para mais ou para menos opreço de retirada comunitário ou o seu preço de retirada autónomo. A margem de tolerância existe para per-mitir flutuações sazonais dos preços no mercado.
— N —
Normas de comercializaçãoDefinições de graus de frescura (baseados em critérios organolépticos) e classes de tamanhos (expressas empeso) para todos os produtos frescos ou refrigerados elegíveis no âmbito dos mecanismos de intervenção pre-vistos pela organização de mercado. Em conjunto com o tipo de preparação (inteiros, descabeçados, evisce-rados), as normas de comercialização possibilitam a diferenciação dos produtos de acordo com categoriascomerciais e para as quais serão depois fixados os preços.
— O —
Organizações de produtoresGrupos de produtores oficialmente reconhecidos, formados para implementar medidas de regulação do volu-me e da qualidade da oferta, com vista a maximizar o rendimento dos seus membros. São responsáveis pelaimplementação dos mecanismos de organização dos mercados.
A organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
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Organização interprofissionalOrganização interprofissional que agrupa representantes de diferentes sub-sectores (captura, comércio,transformação). Tem por objectivo promover o desenvolvimento de projectos conjuntos que beneficiem osector da pesca na sua globalidade.
— P —
Preços
— Preço de orientaçãoPreço definido anualmente pelo Conselho de Ministros para diversos produtos frescos e refrigerados,bem como para determinados produtos congelados a bordo dos navios de pesca. O preço de orientaçãoé fixado com base nos preços registados nas últimas três campanhas de pesca, tomando em considera-ção outros factores como, por exemplo, os objectivos definidos no artigo 33.º do Tratado CE.
— Preço de retirada comunitárioPreço fixado pela Comissão para produtos frescos ou refrigerados sujeitos ao preço de orientação. Asorganizações de produtores que se candidatam ao regime do preço de retirada, dentro da margem detolerância, para a totalidade da campanha, podem ser elegíveis, no âmbito dessas retiradas, a compen-sação financeira e ajuda ao reporte.
— Preço de retirada autónomoPreço determinado de forma autónoma por uma organização de produtores para retirar os seus produ-tos do mercado.
• Preço de venda comunitárioPreço fixado pela Comissão, nos mesmos termos que os preços de retirada, para produtos elegíveisexclusivamente para a concessão de ajuda ao reporte. Os produtos elegíveis são o linguado, o lagos-tim e a sapateira.
— Preço de produção comunitárioPreço fixado da mesma forma que o preço de orientação, aplicável como parte do regime de indemni-zação compensatória do atum. O limiar de desencadeamento desta indemnização é de 87% do preço deprodução comunitário.
— Preço de referênciaPreço utilizado, em circunstâncias normais, como referência para controlar os preços dos produtosimportados. Os preços de importação reais são comparados diariamente com os preços de referência.Os preços de referência de produtos elegíveis para o preço de retirada comunitário são equivalentes aopreço de retirada.
Programa operacionalPrograma que as organizações de produtores têm de submeter no início de cada campanha de pesca para per-mitir o planeamento e regulação antecipados das entregas dos seus membros.
— R —
ReconhecimentoAutorização concedida por um Estado-Membro às organizações de produtores depois de verificarem que asua constituição e procedimentos internos cumprem as regras de organização do mercado. Apenas as OPreconhecidas podem beneficiar das medidas de apoio ao mercado no âmbito dos regimes de organização dosmercados.
— Reconhecimento exclusivoReconhecimento concedido por um Estado-Membro, numa determinada área, a uma única organizaçãode produtores, com base nas suas dimensões e representatividade.
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— Reconhecimento específicoReconhecimento concedido por um Estado-Membro a uma organização de produtores que apresente umplano de melhoramento da qualidade e da comercialização da sua produção, devidamente aprovado. Oreconhecimento específico constitui um pré-requisito para a concessão de ajuda ao melhoramento daqualidade da produção.
— Regime de consolidação dos direitos aduaneiros (GATT/OMC)Mecanismo cujo objectivo não é aumentar a taxa de protecção pautal para determinados produtos, massim conceder compensação financeira aos parceiros comerciais que possam ter sido prejudicados. Oregime de consolidação é uma dos mecanismos mais importantes da OMC.
— V —
Valor fixo
Valor dos produtos retirados do mercado de consumo humano ao abrigo dos regimes de intervenção e des-tinado para outros fins, como, por exemplo, a produção de alimentos para animais. O valor fixo é deduzidoda compensação financeira concedida à OP.
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Comissão Europeia
A organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e daaquicultura
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias
2002 — 25 p. — 14,8 x 21 cm
ISBN 92-894-2129-0
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