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13. O setor portuário
na União Europeia
Duarte Lynce de Faria, 30 de novembro de 2016
Ano letivo 2016/17
3
Regulamentação Comunitária dos Portos
1. A política do transporte marítimo e de gestão das infraestruturas portuárias da
União Europeia
2. A organização e gestão dos portos na política marítima da União Europeia
3. As linhas da política portuária europeia
4. Projeto de diploma em curso: Proposta de Regulamento sobre o acesso aos
mercados portuários e à transparência financeira dos portos
5. Documento mais recente: Diretiva n.º 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 26FEV2014 relativa à adjudicação de Contratos de Concessão
1. A política do transporte marítimo e de gestão das infraestruturas
portuárias da União Europeia
4
• Livro Branco sobre a Política Europeia de Transporte – objetivo 2010
(COM(2001) 370, de 12/12/2001;
• O conceito de “autoestradas do mar” (COM (2004) 453, 02/07/2004);
• A Política Comunitária de Transporte Marítimo no horizonte de 2018 (COM
(2009) 8, 21/01/2009);
• A Política Portuária Europeia (PPE) (COM (2007) 616, 18/10/2007) –
indissociável da política de transporte marítimo.
• Objetivos da PPE: segurança, crescimento sustentável das infraestruturas,
atributos dos serviços portuários (lealdade, concorrência, transparência, não
discriminação, eficiência, amigos do ambiente, modernização e emprego de
novas tecnologias)
• Política tarifária de infraestruturas de transporte: princípio do utilizador pagador
(COM (98) 0466-C4-0514/98)
2. A organização e gestão dos portos na política
marítima da União Europeia
5
• A Política Marítima Integrada – espaço marítimo europeu sem barreiras, seu
ordenamento pelos Estados-Membros, redução CO2/poluição de navios, rede
europeia de “clusters” marítimos (COM (2007) 575)
• Simplificação administrativa/não sobreposição de diplomas: Diretiva 95/21/CE
(PORT STATE CONTROL - segurança e prevenção da poluição e condições
de vida a bordo dos navios), Diretiva 2000/59/CE (receção de resíduos),
Diretiva 2002/59/CE (informação do tráfego marítimo), Regulamento 725/2004
(ISPS), alteração da Diretiva 2002/6/CE (documentos dos navios por
“paperless”), etc.
3. As linhas da política portuária europeia (I)
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• Dinamizar o “cluster” do transporte marítimo com os seguintes desafios:
Acréscimo da procura de transportes internacionais;
Adaptação dos portos às novas tecnologias;
Crescimento sustentável dos portos, no “diálogo com as cidades”;
Redução de poluentes;
Incorporação na gestão da expansão portuária figuras essenciais comunitárias
como a transparência e a concorrência.
• Principais vetores da política portuária:
Reorganização de serviços e atividades – expandir as capacidades atuais;
Planificação das infraestruturas – planos diretores dos portos;
Promoção do ambiente – receção de resíduos, fornecimento eletricidade;
Modernização e novas tecnologias – pilotagem assistida;
Melhoria do desempenho – maior concorrência inter/intraportuária, cadeias
logísticas, cooperação entre portos por especialização (vocação)
3. As linhas da política portuária europeia (II)
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Concorrência interportuária – entre portos nacionais ou entre portos nacionais e
estrangeiros)
Nacional e internacional (entre portos de diferentes países na mesma zona
geográfica)
Exige que, no financiamento das infraestruturas, se aplique também a
diretiva sobre transparência financeira (Diretiva 2006/111/CE), p.ex., auxílios
de Estado
Concorrência intraportuária – entre prestadores de um mesmo serviço num porto),
recorrendo, sobretudo, à utilização de regulamentos tarifários;
4. Projeto de diploma em curso e diploma mais recente (I)
8
• Projeto de Regulamento sobre o acesso aos mercados portuários e à
transparência financeira dos portos (COM (2013) 296 final, 28/05/2013) (há
diversos projetos anteriores na forma de diretiva);
• Diretiva n.º 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26FEV2014
relativa à adjudicação de contratos de concessão (que abrange as concessões
portuárias pois, antigamente, apenas as concessões de obras públicas estavam
abrangidas)
4. Projeto de diploma em curso (II)
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PONTOS EM ABERTO NA DISCUSSÃO COM O PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO ACESSO AOS MERCADOS PORTUÁRIOS:
• Exclusão das dragagens e isenção da pilotagem da liberdade de acesso ao mercado que
não das regras de transparência;
• A limitação do número de prestadores de serviços deve igualmente ser possível no caso de
limitações de espaço no plano de água, dimensões de mercado e razões de segurança;
• O procedimento de seleção das concessões deve ser aplicado apenas para as concessões e
não para os contratos de serviços dos portos que não são concessões;
• Clarificar a norma do operador interno e dar a possibilidade de poder trabalhar mesmo
quando não existam obrigações de serviço público;
• Os custos e encargos sobre as infraestruturas portuárias devem permitir que os portos
cumpram a sua estratégia económica;
• O âmbito da utilização de competências delegadas foi limitado embora não retirado em
absoluto;
• O âmbito do artigo 17.º deve se limitado ao handling dos reclamantes. As tarefas
identificadas no artigo podem ser desempenhadas pelas autoridades nacionais da
concorrência, tribunais, ministérios, etc.
4. A Diretiva das Concessões (III)
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PONTOS MAIS IMPORTANTES:
• As normas abrangem a concessão de serviços e, igualmente, de obras públicas, estas
últimas até agora reguladas pela Diretiva 2004/18/CE (artigo 1);
• A concessão implica, obrigatoriamente, a transferência do risco para o concessionário e,
desta forma, a entidade adjudicante não garante que venha a recuperar os investimentos
levados a cabo ou os custos suportados durante a operação da concessão e, por isso, está
sujeito às regras do mercado (artigo 1 (2)).
• O limite mínimo do valor monetário para a aplicação da diretiva mantem-se em 5.186.000 €
(n.º1 do artigo 5.º) embora se tenha pretendido aumentar o valor para 8.000.000 € (trata-se
do “volume de negócios” da concessão);
• As entidades adjudicantes têm contudo uma ampla liberdade para a escolha dos
procedimentos específicos para os contratos de concessão com regras de publicidade do
aviso após o lançamento do procedimento e de um anúncio de adjudicação (artigo 39);
• Os Estados-Membros devem promulgar regras para garantir que os procedimentos de
adjudicação são transparentes e não discriminatórios, garantindo a concorrência e
igualdade de tratamento entre os operadores económicos (artigos 28 e 29) e devem adotar
regras para combater a fraude, o favorecimento e a corrupção e evitar quaisquer conflitos
de interesses;
4. A Diretiva das Concessões (IV)
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• Os critérios de adjudicação podem incluir, entre outros, critérios ambientais, sociais ou de
inovação e as entidades adjudicantes são livres para seriarem tais critérios, embora não
sejam obrigados a indicar a ponderação relativa dada para cada um deles;
• A duração de um contrato de concessão deve garantir um retorno sobre o capital investido
da concessionária, mas não deve exceder o período de amortização normal para tais
investimentos e deve ter conta todos os investimentos, designadamente, os necessários e
executados durante o período de concessão (artigo 16);
• Os requisitos exigíveis à alteração de uma concessão durante a sua vigência é um dos
aspetos mais importantes e inovadores da diretiva que postula os seguintes: (1) em
execução de cláusulas de revisão previstas no contrato; ou, em alternativa, (2) para
prestações adicionais necessárias não incluídas no contrato (que não ultrapassem 50% do
valor inicial) e desde que a alteração de concessionário seja impossível por razões
económicas ou técnicas e que leve a um aumento de custos; e, para qualquer das duas
anteriores, é exigível que (3) a modificação se deva a circunstâncias imprevisíveis à data
da celebração do contrato, não altere a sua natureza e que o agregado das modificações
não ultrapasse 50% do valor inicial (artigo 42).
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