1. aspectos gerais · 1. aspectos gerais – natureza da lei declarada inconstitucional • teoria...

Post on 19-Nov-2018

214 Views

Category:

Documents

0 Downloads

Preview:

Click to see full reader

TRANSCRIPT

Controle de Constitucionalidade

1. Aspectos Gerais – Introdução

1. Aspectos Gerais – Conceito

1. Aspectos Gerais – Pressupostos

• Constituição rígida

• Supremacia constitucional

• Órgão responsável pelo controle

• As leis são presumidamente constitucionais

1. Aspectos Gerais – Parâmetro (Bloco de Constitucionalidade)

1. Aspectos Gerais – Objetos do controle

• Lei ou ato normativo, por ação ou omissão, que ofenda no todo ou

em parte a Constituição

– Não são objetos de controle • Normas constitucionais originárias • Normas pré-constitucionais

1. Aspectos Gerais – Natureza da lei declarada inconstitucional

• Teoria da anulabilidade (sistema austríaco) – Hans Kelsen – Efeitos ex nunc – Decisão de natureza constitutiva – Ataca o requisito de eficácia da norma

• Teoria da nulidade (sistema norte-americano) – Juiz John Marshall

– Efeito ex tunc – Decisão de natureza declaratória – Ataca o requisito validade da norma

1. Aspectos Gerais – Natureza da lei declarada inconstitucional

• Modulação temporal dos efeitos nas decisões de inconstitucionalidade

Lei 9869/99, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

2. Espécies de Inconstitucionalidade – Quanto ao tipo de conduta

• Por ação (positiva)

• Por omissão (negativa)

– Total – Parcial

2. Espécies de Inconstitucionalidade – Quanto ao tipo de vício

• Formal (nomodinâmica)

• Material (nomoestática)

2. Espécies de Inconstitucionalidade – Quanto ao tipo de vício

• Formal (nomodinâmica)

– Orgânico – Propriamente dita – objetiva ou subjetiva – Por ausência dos pressupostos objetivos – Por vício de decoro parlamentar

2. Espécies de Inconstitucionalidade – Quanto a extensão

• Total

• Parcial

– Veto parcial do presidente Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. – Judiciário

2. Espécies de Inconstitucionalidade – Quanto ao momento de elaboração da norma

– Originária – lei em vigência comparada com atual constituição

– Superveniente – lei anterior a atual constituição » STF: recepção

2. Espécies de Inconstitucionalidade – Quanto ao prisma de apuração

– Direta – confronto direto com a constituição

– Indireta – confronto com norma primária » STF - legalidade

2. Espécies de Inconstitucionalidade – Inconstitucionalidade circunstancial

– Inconstitucionalidade chapada, enlouquecida, desvairada

3. Espécies de Controle – Quanto ao momento – Quanto a natureza do órgão

– Quanto a competência do órgão Jurisdicional

– Quanto a via de ação utilizada

3. Espécies de Controle – Quanto ao momento

• Preventiva

• Repressiva

3. Espécies de Controle – Quanto ao momento

• Preventiva (prévio ou a priori)

– Poder Executivo – Poder Legislativo – Poder Judiciário

3. Espécies de Controle – Quanto ao momento

• Repressivo (posterior, sucessivo ou a posteriori) – Regra: Poder Judiciário – Exceções:

» Legislativo: Art. 49, V da CF – Congresso susta os atos normativos do Executivo no caso de lei delegada. Art. 62 da CF, análise dos requisitos da MP depois que ela entrou em vigor

» Executivo: deixar de cumprir norma manifestamente inconstitucional

» TCU: Súmula 347 do STF: O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

3. Espécies de Controle – Quanto a natureza do órgão

• Sistema Judicial • Sistema político • Sistema misto

3. Espécies de Controle – Quanto a competência do órgão Jurisdicional

• Difuso (aberto)

• Concentrado (Fechado)

3. Espécies de Controle – Quanto a competência do órgão Jurisdicional

• Difuso (aberto)

– Origem nos EUA em 1803 com Marbury x Madison (Juiz Marshall)

– Caso concreto, incidental – Efeito inter parts

3. Espécies de Controle – Quanto a competência do órgão Jurisdicional

• Concentrado (Fechado)

– Origem na Áustria em 1920 com Hans Kelsen – Abstrato – Efeito erga omnes

3. Espécies de Controle – Quanto a via de ação utilizada

• Via incidental • Via principal

3. Espécies de Controle – Quanto a via de ação utilizada

• Via incidental (via de exceção, via de defesa, incidenter

tantum) – Caso concreto – Processo subjetivo

3. Espécies de Controle – Quanto a via de ação utilizada

• Via principal (controle abstrato, via de ação direta)

– Processo objetivo – Inconstitucionalidade em tese

3. Espécies de Controle – Quanto a via de ação utilizada

• Via principal (controle abstrato, via de ação direta)

– Processo objetivo – Inconstitucionalidade em tese

3. Espécies de Controle – No Brasil

• Controle misto

– Difuso-concreto

– Concentrado-abstrato

4. Controle Difuso – Introdução

4. Controle Difuso – Cláusula de reserva de plenário

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

4. Controle Difuso – Cláusula de reserva de plenário

• Órgão fracionário – não pode declarar a inconstitucionalidade,

mas pode declarar a constitucionalidade

SV 10 do STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

4. Controle Difuso – Cláusula de reserva de plenário

• Órgão fracionário – Exceção no Art. 949, parágrafo único do novo

CPC

Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

4. Controle Difuso – Processo

– Cabível em qualquer tipo de processo – Inclusive em Ação Civil Pública – Inclusive em ação rescisória

4. Controle Difuso – Processo

– STF pode apreciar a inconstitucionalidade em sede

de controle difuso?

4. Controle Difuso – Processo

– STF pode apreciar a inconstitucionalidade em sede de

controle difuso?

» Recurso ordinário e extraordinário

4. Controle Difuso Art. 102, II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

4. Controle Difuso – Legitimados

– Qualquer pessoa – Ministério público – Terceiro interveniente – Juiz de ofício

4. Controle Difuso – Objeto

• Qualquer ato normativo • Artigo 59 da CF • Atos administrativos • Lei anterior a Constituição Federal desde que em face da

Constituição vigente à época da lei

4. Controle Difuso – Efeito

• Ex tunc • Inter parts

4. Controle Difuso – Efeito

• O STF poderá aplicar a modulação temporal dos efeitos

4. Controle Difuso – Abstrativização do controle difuso

Art. 52. Compete privativamente ao Senado federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

– Efeitos erga omnes, prospectivos e ex nunc

4. Controle Difuso – Súmulas Vinculantes

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

4. Controle Difuso – Súmulas Vinculantes

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

5. Controle Concentrado – Introdução

• STF

• TJ

5. Controle Concentrado – Introdução

• STF

– ADI – ADC – ADPF – ADI por omissão – ADI interventiva

5. Controle Concentrado – Introdução

• Só para lembrar: – Processo Objetivo – Abstrato – Efeitos: ex tunc e erga omnes

5. Controle Concentrado – Ação direta de Inconstitucionalidade

– Incorporada no brasil na Constituição de 1946 pela emenda 16/65

– Constituição Federal 88: ampliação

5. Controle Concentrado – Ação direta de Inconstitucionalidade

– Legitimados (Art. 103 da CF)

5. Controle Concentrado Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

5. Controle Concentrado – Legitimados Universais –

I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

5. Controle Concentrado – Legitimados Especiais –

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa

do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

5. Controle Concentrado – Questões relevantes

• A legitimidade do Presidente e do Governador não pode ser estendida aos Vices • O Presidente pode entrar com ADI contra MP ou PL proposta por ele mesmo? • A mesa do Congresso não possui legitimidade • Governadores podem entrar contra lei de outras Unidades da Federação • Representação no Congresso Nacional significa???? • Âmbito nacional da entidade de classe – no mínimo em 1/3 dos Estados • Confederação, não é federação nem sindicato • Inclui as Associações de Associações • Conselho de fiscalização profissional não podem • Centrais sindicais também não!

5. Controle Concentrado – Precisam de advogado

• Partidos políticos • Confederações sindicais • Entidades de classe

5. Controle Concentrado – Objeto

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

5. Controle Concentrado – Objeto

• Lei ou ato normativo do poder público; • Lei ou ato normativo posterior a CF 88; • Lei ou ato normativo impessoal, sem efeitos concretos

direcionados a uma pessoa ou situação • Lei ou ato normativo deve ofender diretamente a CF • Lei ou ato normativo em vigor

5. Controle Concentrado – Objeto

• Leis ou atos normativos federais, incluindo aqui todas as espécies normativas

primárias do artigo 59 da CF, • Leis ou atos normativos estaduais, inclusive as Constituições estaduais; • Tratados internacionais; • Decretos autônomos; • Resoluções dos órgãos do Poder Judiciário ou do CNMP; • Regimentos internos;

5. Controle Concentrado – Objeto

– Não podem ser objeto:

• Normas constitucionais originárias; • Normas pré-constitucionais; • Lei ou ato normativo municipal; • Normas revogadas; • Leis ou ato normativos com efeitos concretos; • Atos normativos secundários como os decretos regulamentares e regulamentos executivos; • Súmulas; • Decisões judiciais; • Atos privados. • Sentenças coletivas ou convenções coletivas de trabalho.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Procedimento

• Lei 9868/99

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Procedimento

• Petição Inicial

Art. 3o A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Procedimento

• Petição Inicial

– Fundamentos jurídicos » Causa de pedir » Aberto » STF não está vinculado aos argumentos

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Procedimento

• Petição Inicial

– Pedido » Fechado » Vincula o STF aos preceitos legais questionados

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Petição Inicial – Procuração anexa Art. 3º, Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Petição Inicial – Declaração de inépcia pelo relator Art. 4.º. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Petição Inicial – Solicitação de Informações Art. 6º. O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Petição Inicial – Solicitação de Informações com pedido liminar

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento • Intervenção de terceiros

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento • Desistência

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Advogado-Geral da União – Defensor da Constitucionalidade da lei impugnada

Art. 103, § 3º da CF. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Advogado-Geral da União – Prazo para manifestação

Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Procurador-Geral da República – Custos legis

Art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Procurador-Geral da República – Prazo para manifestação

Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Amicus Curae Art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Amicus Curae x Intervenção de terceiros – Auxílio de ordem técnica – Requisitos: relevância da matéria e representatividade dos

postulantes – Não há direito subjetivo de participação – Poderá apresentar memoriais escritos e fazer sustentação oral

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Medida Cautelar Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Procedimento

• Medida Cautelar – Fumus boni iuris e periculum in mora – Suspensão da lei ou ato normativo impugnado – Concessão pelo voto da maioria absoluta dos membros – Nos recessos: concedida pelo relator ad referendum do

pleno

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Procedimento

• Medida Cautelar – Efeito

» Erga omnes » Vinculante » Ex nunc (pode ser concedido efeito ex tunc) Art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. » Efeito Represtinatório Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Procedimento

• Prescrição e decadência – Não ocorre – Pode entrar com a ação enquanto a lei estiver

em vigor

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Procedimento

• Caráter Ambivalente ou dúplice Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Procedimento

• Recurso – Decisão de mérito irrecorrível – Cabe apenas embargos de declaração – Não cabe ação rescisória Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Procedimento

• Princípio da parcelaridade – O STF pode declarar a norma, no todo ou em parte,

inconstitucional inclusive as palavras

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Procedimento

• Declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto

– Interpretação conforme a Constituição – Normas polissêmicas – Declara inconstitucional uma das interpretações

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Efeitos

• Erga omnes • Ex tunc (possibilidade de modulação dos

efeitos) • Vinculante • Repristinatório

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Introdução

• ADI com sinal trocado • Confirmar a presunção de constitucionalidade das leis (juris

tantum) • Incorporada em 1993 com a EC nº 3

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Legitimidade

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Objeto Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Lei 9868/99

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Petição Inicial Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Petição Inicial

– Fundamentos jurídicos » Causa de pedir » Aberto » STF não está vinculado aos argumentos

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Petição Inicial

– Pedido » Fechado » Vincula o STF aos preceitos legais questionados

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Petição Inicial

– a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Petição Inicial

– Procuração anexa – Art. 14, Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de

instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Petição Inicial

– Declaração de inépcia pelo relator Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Intervenção de terceiros

Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Desistência

Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Advogado-Geral da União

– Dispensada sua participação, mas o STF recomenda em razão da ambivalência

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Procurador-Geral da República

– Custos legis

Art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Procurador-Geral da República

–Prazo para manifestação

Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Amicus Curae Art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Pedido de informações Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Medida Cautelar Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Medida Cautelar – Fumus boni iuris e periculum in mora – Suspensão das ações judiciais em curso – Concessão pelo voto da maioria absoluta dos membros – Nos recessos: concedida pelo relator ad referendum do

pleno (aplicação por analogia)

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Medida Cautelar – Efeito

» Erga omnes » Vinculante » Ex nunc (admissivel a modulação) » Efeito Represtinatório

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Prescrição e decadência – Não ocorre – Pode entrar com a ação enquanto a lei estiver

em vigor

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Caráter Ambivalente ou dúplice Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Recurso – Decisão de mérito irrecorrível – Cabe apenas embargos de declaração – Não cabe ação rescisória Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Procedimento

• Princípio da parcelaridade – O STF pode declarar a norma, no todo ou em parte,

constitucional inclusive as palavras

7. Ação Declaratória de Constitucionalidade

– Efeitos • Erga omnes • Ex tunc (possibilidade de modulação dos efeitos) • Vinculante • Repristinatório (no caso de improcedência da ADC)

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Introdução

Art. 103, § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

– Objeto • Omissão legislativa ou administrativa praticada pelo

poder público • Normas de eficácia limitada (not self forcing) • Síndrome da Inefetividade • Mandado de Injunção X ADI por omissão

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

– Espécies de omissão • Quanto a amplitude

– Total

– Parcial

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

– Espécies de omissão • Quanto a natureza da omissão

– Administrativa

– Legislativa

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Legitimidade

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

– Legitimidade Se a omissão for atribuída ao próprio legitimado, este não poderá entrar com a ação

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

– Procedimento

• Lei 9868/99

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Procedimento

• Petição Inicial Art. 12-B. A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; II - o pedido, com suas especificações.

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Procedimento

• Petição Inicial

– Procuração anexa Art. 12 B. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Procedimento

• Petição Inicial

– Declaração de inépcia pelo relator Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

– Procedimento • Petição Inicial

– Recebida a inicial, o STF comunicará ao órgão omisso competente de normatizar o disposto constitucional e solicitará esclarecimento.

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Procedimento

• Advogado-Geral da União

– Dispensada sua participação mas pode ser ouvido se o relator quiser

Art. 12 E, § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Procedimento

• Procurador-Geral da República

– Custos legis

Art. 12 E, § 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Procedimento

• Medida Cautelar Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Procedimento

• Medida Cautelar – Efeito

Art. 12-F. § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Procedimento

• Decisão definitiva Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. § 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Introdução

Art. 102, 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Introdução

• Só existe no Brasil • Regulada pela lei 9882/99 • Suprir as limitações da ADI • A sua utilização depende de um caso concreto

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – Legitimidade

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Parâmetro • Bloco de Constitucionalidade com um detalhe: só pode invocar os

preceitos fundamentais da Constituição • O que são preceitos fundamentais?

• O STF já considerou como preceito fundamental:

– Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios constitucionais, direito à saúde, direito ao meio ambiente

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Objeto

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Objeto

• Princípio da subsidiariedade Art. 4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Objeto

• Inclusive: – Direito Pré-constitucional – Normas municipais

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Objeto

• A existência de recurso extraordinário ou ordinário não impede a utilização da ADPF

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Objeto

• STF: aplicação do princípio da fungibilidade

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Objeto

• Não são objetos: – Atos políticos (Ex: veto do presidente) – Súmulas – Decisão Judicial transitada em julgado

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Espécies

• ADPF Autônoma ou principal

• ADPF Incidental

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Espécies

• ADPF Autônoma ou principal – utilizada como se fosse uma ADI

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Espécies

• ADPF Incidental – parte do caso concreto, mas só pode ser proposta pelos legitimados

Art, 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Procedimento

• Lei 9882/99 e de forma subsidiária 9868/99

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Procedimento • Petição Inicial

Art. 3o A petição inicial deverá conter: I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II - a indicação do ato questionado; III - a prova da violação do preceito fundamental; IV - o pedido, com suas especificações; V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Procedimento • Petição Inicial

– Declaração de inépcia pelo relator Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Procedimento • Medida Cautelar Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Procedimento • Medida Cautelar

– O relator pode ouvir o AGU e o PGR Art. 5º, § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Procedimento • Medida Cautelar

– Efeito Art. 5º, § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Procedimento • Decisão definitiva Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. § 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. § 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Procedimento • Efeito Art. 10, § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. • Erga Omnes • Vinculante • Ex tunc (possibilidade de modulação temporal)

9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

– Procedimento • Irrecorrível • Não cabe ação rescisória • Cabe reclamação a STF

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

10. ADI Interventiva – Introdução

Art. 36 da CF. A decretação da intervenção dependerá: (...) III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

10. ADI Interventiva – Nos Estados

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

10. ADI Interventiva – Hipóteses de cabimento

• Representação Interventiva Federal

– Assegurar observância dos princípios sensíveis – Recusa de execução de lei federal

10. ADI Interventiva – Hipóteses de cabimento

• Não existe uma declaração de inconstitucionalidade em

abstrato

10. ADI Interventiva – Representação interventiva Federal para assegurar observância dos princípios sensíveis Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

10. ADI Interventiva – Objetivo

• Não se quer que o STF declare a nulidade do ato que feriu os

princípios • Busca-se autorização para intervenção no ente que feriu • Quem declara o ato inconstitucional é o Decreto do

Presidente da República

10. ADI Interventiva – Legitimados

• Federal - Procurador-Geral da República perante o STF

• Estadual – Procurador-Geral de Justiça perante o TJ

10. ADI Interventiva – Decisão

• Judiciário – apenas autoriza a intervenção

• Executivo – decreta a intervenção

10. ADI Interventiva – Efeitos da decisão

Art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

10. ADI Interventiva – Temporariedade

Art. 36, § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal

10. ADI Interventiva – Temporariedade

Art. 36, § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal

11. Controle de Constitucionalidade Estadual

– Introdução

Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

11. Controle de Constitucionalidade Estadual

– Legitimados

• Livre escolha do estado • Princípio da simetria (aplicação moderada) • Não pode haver apenas um órgão

11. Controle de Constitucionalidade Estadual

– Parâmetro

• Constituição estadual

11. Controle de Constitucionalidade Estadual

– Objeto

• Leis ou atos normativos estaduais e municipais

11. Controle de Constitucionalidade Estadual

– Efeitos

• Erga omnes • Ex nunc • Vinculante • Represitinatório

11. Controle de Constitucionalidade Estadual

– Questões relevantes

• Dupla Fiscalização – STF e TJ – parâmetros diferentes e mesmo objeto =

julgamento diferente

– STF e TJ – parâmetros iguais e mesmo objeto = suspende julgamento no TJ enquanto STF julga

top related