alimentos entre parentes: uma reflexÃo aos arts. 396, 397 e 398 do cÓdigo civil brasileiro

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ALIMENTOS ENTRE PARENTES: UMA REFLEXÃO ALIMENTOS ENTRE PARENTES: UMA REFLEXÃO AOS ARTS. 396, 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL AOS ARTS. 396, 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO BRASILEIRO O art. 1.964 e ss, todos do CC, O art. 1.964 e ss, todos do CC, dispõem sobre a obrigação dispõem sobre a obrigação alimentar entre os parentes. A alimentar entre os parentes. A ordem elencada na lei, contudo, ordem elencada na lei, contudo, muitas vezes é mal interpretada muitas vezes é mal interpretada e até mesmo incompreendida. e até mesmo incompreendida.

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ALIMENTOS ENTRE PARENTES: UMA REFLEXÃO AOS ARTS. 396, 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. O art. 1.964 e ss, todos do CC, dispõem sobre a obrigação alimentar entre os parentes. A ordem elencada na lei, contudo, muitas vezes é mal interpretada e até mesmo incompreendida. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: ALIMENTOS ENTRE PARENTES: UMA REFLEXÃO AOS ARTS. 396, 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

ALIMENTOS ENTRE PARENTES: UMA ALIMENTOS ENTRE PARENTES: UMA REFLEXÃO AOS ARTS. 396, 397 E 398 DO REFLEXÃO AOS ARTS. 396, 397 E 398 DO

CÓDIGO CIVIL BRASILEIROCÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O art. 1.964 e ss, todos do CC, O art. 1.964 e ss, todos do CC, dispõem sobre a obrigação dispõem sobre a obrigação alimentar entre os parentes. A alimentar entre os parentes. A ordem elencada na lei, contudo, ordem elencada na lei, contudo, muitas vezes é mal interpretada muitas vezes é mal interpretada e até mesmo incompreendida. e até mesmo incompreendida.

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1. FAMÍLIA, ALIMENTOS E A RELAÇÃO COM A 1. FAMÍLIA, ALIMENTOS E A RELAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO CIVIL DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO CIVIL DE

2002.2002. A pessoa humana nasce inserida no seio A pessoa humana nasce inserida no seio

familiar, a partir de onde modela as familiar, a partir de onde modela as suas potencialidade para harmonizar a suas potencialidade para harmonizar a convivência em sociedade e alcançar a convivência em sociedade e alcançar a sua realização pessoal. (NERY JUNIOR, sua realização pessoal. (NERY JUNIOR, 2005 apud FARIAS, 2005, p.32). A 2005 apud FARIAS, 2005, p.32). A Constituição Federal consagrou a Constituição Federal consagrou a proteção à família no art. 226, tanto a proteção à família no art. 226, tanto a família oriunda do casamento, quanto à família oriunda do casamento, quanto à oriunda da união de fato, a família oriunda da união de fato, a família natural e a família adotiva.natural e a família adotiva.

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2. CONCEITO DE 2. CONCEITO DE ALIMENTOS na doutrinaALIMENTOS na doutrina

Segundo o ensinamento de Orlando Segundo o ensinamento de Orlando Gomes, "alimentos são prestações Gomes, "alimentos são prestações para satisfação das necessidades para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o à vida, como "a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação", mas também vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas "outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa conforme a posição social da pessoa necessitadanecessitada". ".

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3. CONCEITO E A CLASSIFICAÇÃO 3. CONCEITO E A CLASSIFICAÇÃO

DOS ALIMENTOS NA LEIDOS ALIMENTOS NA LEI.. O Código Civil de 2002, no seu capítulo O Código Civil de 2002, no seu capítulo

destinado aos alimentos (arts. 1.694 a destinado aos alimentos (arts. 1.694 a 1.710), não definiu o referido instituto. 1.710), não definiu o referido instituto. No entanto, no art. 1.920 é possível No entanto, no art. 1.920 é possível detectar o conceito legal dos detectar o conceito legal dos alimentos quando a lei refere-se ao alimentos quando a lei refere-se ao legado: "legado: "O legado de alimentos O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menoralém da educação, se ele for menor". ".

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4. CARACTERÍSTICAS DA 4. CARACTERÍSTICAS DA

OBRIGAÇÃO ALIMENTAROBRIGAÇÃO ALIMENTAR.. A obrigação alimentar, possui A obrigação alimentar, possui

características próprias, quer seja características próprias, quer seja proveniente do casamento, união proveniente do casamento, união estável ou originada pelo vínculo de estável ou originada pelo vínculo de parentesco. As características da parentesco. As características da obrigação de alimentos, oriundas do obrigação de alimentos, oriundas do parentesco, segundo a doutrina parentesco, segundo a doutrina majoritária, são as seguintes: majoritária, são as seguintes:

direito personalíssimo, direito personalíssimo, irrenunciabillidade, alternatividade, irrenunciabillidade, alternatividade, reciprocidade, impenhorabilidade, reciprocidade, impenhorabilidade, irrepetibilidade, imprescritibilidade e irrepetibilidade, imprescritibilidade e transmissibilidade transmissibilidade

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5. NATUREZA JURÍDICA DO 5. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE DIREITO À PRESTAÇÃO DE

ALIMENTOSALIMENTOS No que se refere à natureza jurídica do direito à prestação No que se refere à natureza jurídica do direito à prestação

de alimentos, verifica-se, mesmo na contemporaneidade, a de alimentos, verifica-se, mesmo na contemporaneidade, a presença de controvérsia, fruto de posições divergentes de presença de controvérsia, fruto de posições divergentes de três correntes doutrinárias.três correntes doutrinárias.

A primeira delas defende a natureza jurídica do direito à A primeira delas defende a natureza jurídica do direito à prestação de alimentos como direito pessoal prestação de alimentos como direito pessoal extrapatrimonial. Não teria o alimentando interesse extrapatrimonial. Não teria o alimentando interesse econômico na prestação de alimentos, já que a verba não econômico na prestação de alimentos, já que a verba não objetiva ampliar o seu acervo patrimonial, mas sim suprir o objetiva ampliar o seu acervo patrimonial, mas sim suprir o seu direito à vida, que é personalíssimo. Funda-se num seu direito à vida, que é personalíssimo. Funda-se num conteúdo ético-social.conteúdo ético-social.

A segunda, em sentido oposto, a entende como direito A segunda, em sentido oposto, a entende como direito patrimonial, retratado na prestação paga em pecúnia ou patrimonial, retratado na prestação paga em pecúnia ou em espécie, em que o caráter econômico não resta em espécie, em que o caráter econômico não resta afastado.afastado.

A terceira, defende uma mescla dos entendimentos A terceira, defende uma mescla dos entendimentos anteriores. Assim, a natureza jurídica do direito à anteriores. Assim, a natureza jurídica do direito à prestação de alimentos seria um direito de conteúdo prestação de alimentos seria um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal. É a posição adotada por patrimonial e finalidade pessoal. É a posição adotada por Orlando Gomes.Orlando Gomes.

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6. FUNDAMENTO DO ENCARGO 6. FUNDAMENTO DO ENCARGO ALIMENTARALIMENTAR

Pelas disposições dos artigos 227 e 230, da Pelas disposições dos artigos 227 e 230, da Carta Magna, em que é repartido entre o Estado, Carta Magna, em que é repartido entre o Estado, a sociedade e a família o dever de assegurar à a sociedade e a família o dever de assegurar à criança e ao adolescente diversos direitos, tais criança e ao adolescente diversos direitos, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação etc, o mesmo ocorrendo com relação educação etc, o mesmo ocorrendo com relação ao direito de amparo dos idosos. ao direito de amparo dos idosos.

CConclui-se que é justamente na onclui-se que é justamente na solidariedade entre os membros que solidariedade entre os membros que fazem parte da mesma família que se fazem parte da mesma família que se assenta o fundamento da obrigação assenta o fundamento da obrigação alimentar.alimentar.

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7. PRESSUPOSTOS DA 7. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAROBRIGAÇÃO ALIMENTAR

São as disposições dos arts. 1.694 São as disposições dos arts. 1.694 e 1.695, ambos do CC, que e 1.695, ambos do CC, que fornecem os pressupostos da fornecem os pressupostos da obrigação alimentar, a saber:obrigação alimentar, a saber: existência de um vínculo de existência de um vínculo de

parentesco entre o alimentando e o parentesco entre o alimentando e o alimentante; alimentante;

necessidade do alimentando; necessidade do alimentando; possibilidade econômico-financeira do possibilidade econômico-financeira do

alimentante;alimentante;

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8. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO 8. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTARALIMENTAR

Os alimentos são devidos somente nos seguintes casos: Os alimentos são devidos somente nos seguintes casos: a) pelos ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.); a) pelos ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.); b) pelos descendentes (filho, neto, bisneto, etc.); b) pelos descendentes (filho, neto, bisneto, etc.); c) pelos irmãos; d) pelo cônjuge ou convivente. Assim, c) pelos irmãos; d) pelo cônjuge ou convivente. Assim,

em face da lei, verifica-se que há quatro classes de em face da lei, verifica-se que há quatro classes de pessoas obrigadas à prestação alimentícia, formando pessoas obrigadas à prestação alimentícia, formando uma hierarquia no parentesco: "1ª) pais e filhos, uma hierarquia no parentesco: "1ª) pais e filhos, reciprocamente (art. 229 da CF); 2ª) na falta destes, os reciprocamente (art. 229 da CF); 2ª) na falta destes, os ascendentes, na ordem de sua proximidade com o ascendentes, na ordem de sua proximidade com o alimentado; 3ª) os descendentes, na mesma ordem, alimentado; 3ª) os descendentes, na mesma ordem, excluído o direito de representação; 4ª finalmente, os excluído o direito de representação; 4ª finalmente, os irmãos unilaterais ou bilaterais". Isto é, têm direito aos irmãos unilaterais ou bilaterais". Isto é, têm direito aos alimentos somente as pessoas que procedem do mesmo alimentos somente as pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral, excluindo-se parentes por afinidade, tronco ancestral, excluindo-se parentes por afinidade, por mais próximo que seja o grau. O cônjuge ou por mais próximo que seja o grau. O cônjuge ou companheiro "não se encontra nessa ordem sucessiva, companheiro "não se encontra nessa ordem sucessiva, porque deve alimentos em circunstâncias especiais" porque deve alimentos em circunstâncias especiais"

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9. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR 9. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE OS COLATERAISENTRE OS COLATERAIS

De acordo com o estatuto civil pátrio, os De acordo com o estatuto civil pátrio, os irmãos, tanto os germanos como os irmãos, tanto os germanos como os unilaterais, foram incluídos no rol de unilaterais, foram incluídos no rol de parentes com obrigação legal à prestação de parentes com obrigação legal à prestação de alimentos limitados ao segundo grau de alimentos limitados ao segundo grau de parentesco, com base legal no art. 1.697 do parentesco, com base legal no art. 1.697 do referido estatuto. referido estatuto.

Inexistindo ascendentes hábeis à prestação Inexistindo ascendentes hábeis à prestação de alimentos, a obrigação recai nos de alimentos, a obrigação recai nos descendentes, observada a ordem sucessiva descendentes, observada a ordem sucessiva e independentemente da origem da filiação. e independentemente da origem da filiação. Na falta de descendentes à obrigação Na falta de descendentes à obrigação transfere-se aos irmãos, tanto germanos transfere-se aos irmãos, tanto germanos como unilaterais. como unilaterais.

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10. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR 10. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DEVER DE SUSTENTOE DEVER DE SUSTENTO

A doutrina de maneira uniforme, inclusive com respaldo na A doutrina de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade; e outra, mais ampla, de prole durante a menoridade; e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta.parentesco em linha reta.

A obrigação de prestar alimentos repousa no princípio da A obrigação de prestar alimentos repousa no princípio da solidariedade existente entre os membros de um grupo solidariedade existente entre os membros de um grupo familiar, cujo dever de ajuda mútua é recíproco. Depende, familiar, cujo dever de ajuda mútua é recíproco. Depende, todavia, do estado de necessidade do requerente e das todavia, do estado de necessidade do requerente e das possibilidades do obrigado pela prestação alimentar possibilidades do obrigado pela prestação alimentar (binômio necessidade/possibilidade). (binômio necessidade/possibilidade).

O dever de sustento resulta de imposição legal dirigida a O dever de sustento resulta de imposição legal dirigida a determinadas pessoas ligadas por vínculos familiares, é determinadas pessoas ligadas por vínculos familiares, é unilateral e deve ser cumprido incondicionalmenteunilateral e deve ser cumprido incondicionalmente. .

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11. ALIMENTOS ENTRE 11. ALIMENTOS ENTRE PARENTESPARENTES

Parentes são pessoas ligadas entre si em razão da Parentes são pessoas ligadas entre si em razão da consangüinidade ou adoção. O parentesco consangüinidade ou adoção. O parentesco consangüíneo é formado pelos vários indivíduos consangüíneo é formado pelos vários indivíduos originados de um tronco comum, ao passo que o originados de um tronco comum, ao passo que o parentesco civil é decorrente da criação artificial da parentesco civil é decorrente da criação artificial da lei, fruto de manifestação expontânea das pessoas, lei, fruto de manifestação expontânea das pessoas, comumente caracterizado pela adoção. Nota-se que comumente caracterizado pela adoção. Nota-se que a afinidade não se enquadra no conceito de a afinidade não se enquadra no conceito de parentes, constituindo-se em um vínculo entre o parentes, constituindo-se em um vínculo entre o casal (marido ou mulher) e os parentes do outro, isto casal (marido ou mulher) e os parentes do outro, isto é, entre sogro e genro, sogra e nora, cunhados etc. é, entre sogro e genro, sogra e nora, cunhados etc.

O art. 1.697 do CC expressa que, não havendo O art. 1.697 do CC expressa que, não havendo parentes em linha reta, serão chamados os parentes em linha reta, serão chamados os colaterais para prestar os alimentos. Cabe destacar, colaterais para prestar os alimentos. Cabe destacar, que em relação à linha reta de parentesco não há que em relação à linha reta de parentesco não há qualquer limitação de grau, contudo, em relação à qualquer limitação de grau, contudo, em relação à linha colateral há limitação ao segundo grau de linha colateral há limitação ao segundo grau de parentesco.parentesco.

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12. TEM LEGITIMIDADE TAMBÉM 12. TEM LEGITIMIDADE TAMBÉM

O NASCITUROO NASCITURO Nesse sentido, confira-se a palavra Nesse sentido, confira-se a palavra

sempre abalizada de Pontes de sempre abalizada de Pontes de Miranda:Miranda:

"A obrigação de alimentar também "A obrigação de alimentar também pode começar antes do nascimento e pode começar antes do nascimento e depois da concepção (Código Civil, depois da concepção (Código Civil, arts. 397 e 4º), pois, antes de nascer, arts. 397 e 4º), pois, antes de nascer, existem despesas que tecnicamente se existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida, se acaso direito seria inferior à vida, se acaso recusasse atendimento a tais relações recusasse atendimento a tais relações inter-humanas, solidariamente inter-humanas, solidariamente fundadas em exigências de pediatria".fundadas em exigências de pediatria".

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13. DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE O 13. DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE O DEVER DE SUSTENTO E A DEVER DE SUSTENTO E A

OBRIGAÇÃO ALIMENTAROBRIGAÇÃO ALIMENTAR a) a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos; já o dever de a) a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos; já o dever de

sustento não é recíproco a benefício dos genitores e cessa com a sustento não é recíproco a benefício dos genitores e cessa com a maioridade do filho;maioridade do filho;

b) a obrigação alimentar do art. 1.696 do Código Civil é proporcional, b) a obrigação alimentar do art. 1.696 do Código Civil é proporcional, segundo o art. 1.694, §1º da referida lei, à capacidade econômica de segundo o art. 1.694, §1º da referida lei, à capacidade econômica de quem os deve e as necessidades de quem os reclamam; trata-se, pois, de quem os deve e as necessidades de quem os reclamam; trata-se, pois, de uma obrigação de conteúdo variável e contingente, enquanto o dever de uma obrigação de conteúdo variável e contingente, enquanto o dever de sustento dos filhos menores, imposto aos genitores, caracteriza-se como sustento dos filhos menores, imposto aos genitores, caracteriza-se como sendo absoluto, sem qualquer consideração às respectivas fortunas.sendo absoluto, sem qualquer consideração às respectivas fortunas.

c) o dever de sustento se extingue com a maioridade, ou mesmo com a c) o dever de sustento se extingue com a maioridade, ou mesmo com a emancipação do filho: ao romper-se o vínculo do pátrio poder, cessam os emancipação do filho: ao romper-se o vínculo do pátrio poder, cessam os efeitos do mesmo, entre os quais o dever de sustento do filho, e surge efeitos do mesmo, entre os quais o dever de sustento do filho, e surge como única e autônoma a prestação legal de alimentos, condicionada, como única e autônoma a prestação legal de alimentos, condicionada, agora, esta, ao estado de necessidade do filho e à possibilidade do agora, esta, ao estado de necessidade do filho e à possibilidade do genitor;genitor;

d) o dever de sustento que pesa sobre os pais (art. 1.566, IV), não se d) o dever de sustento que pesa sobre os pais (art. 1.566, IV), não se estende aos outros ascendentes, e não é recíproco; a obrigação estende aos outros ascendentes, e não é recíproco; a obrigação alimentar (art. 1.696), ao contrário, é recíproca entre todos os alimentar (art. 1.696), ao contrário, é recíproca entre todos os ascendentes e descendentes, qualquer que seja o grau de parentesco e ascendentes e descendentes, qualquer que seja o grau de parentesco e qualquer que seja a idade do alimentando, mas não se exime da prova qualquer que seja a idade do alimentando, mas não se exime da prova dos pressupostos do art. 1.694, § 1º do Código Civil,dos pressupostos do art. 1.694, § 1º do Código Civil,

e) tecnicamente, a obrigação de sustento define-se como uma obrigação e) tecnicamente, a obrigação de sustento define-se como uma obrigação de fazer; enquanto a obrigação alimentar consubstancia uma obrigação de fazer; enquanto a obrigação alimentar consubstancia uma obrigação de dar.de dar.

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14. DA TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO 14. DA TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PARENTESALIMENTAR ENTRE PARENTES

O Código Civil de 2002 inovou ao afirmar O Código Civil de 2002 inovou ao afirmar expressamente em seu art. 1.700 que a obrigação expressamente em seu art. 1.700 que a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor. alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor. Desta forma, tanto a obrigação oriunda do Desta forma, tanto a obrigação oriunda do parentesco como a oriunda do casamento ou mesmo parentesco como a oriunda do casamento ou mesmo da união estável são transmissíveis à luz do art. da união estável são transmissíveis à luz do art. 1.700, isto é, todos os alimentos do direito de família 1.700, isto é, todos os alimentos do direito de família estão regulados conjuntamente. Continuemos com estão regulados conjuntamente. Continuemos com os ensinamentos de Santos (2004, p.221):os ensinamentos de Santos (2004, p.221):

No entanto, a partir dessa nova disposição do art. No entanto, a partir dessa nova disposição do art. 1.700, dúvida não há no sentido de que a 1.700, dúvida não há no sentido de que a transmissibilidade passou a ser característica tanto transmissibilidade passou a ser característica tanto da obrigação oriunda do parentesco como daquela da obrigação oriunda do parentesco como daquela proveniente do casamento ou da união estável. Isso proveniente do casamento ou da união estável. Isso porque a regra insere-se agora no Subtítulo III, que porque a regra insere-se agora no Subtítulo III, que cuida dos alimentos entre parentes, cônjuges ou cuida dos alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros.companheiros.

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15. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR 15. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COMPLEMENTAR DOS AVÓSCOMPLEMENTAR DOS AVÓS

A obrigação alimentar não é solidária. A obrigação alimentar não é solidária. O novo Código, por previsão expressa O novo Código, por previsão expressa

contida no art. 1.698, autoriza a contida no art. 1.698, autoriza a pensão complementar dos parentes de pensão complementar dos parentes de grau imediato mais próximo, se o grau imediato mais próximo, se o convocado em primeiro lugar não tiver convocado em primeiro lugar não tiver condições de suportar totalmente o condições de suportar totalmente o encargo. Entretanto, contrariando a encargo. Entretanto, contrariando a orientação que se firmava, previu-se a orientação que se firmava, previu-se a possibilidade de proposta a ação possibilidade de proposta a ação contra um, serem chamadas a integrar contra um, serem chamadas a integrar a lide todas as pessoas obrigadas, a lide todas as pessoas obrigadas, pertencentes ao mesmo grau.pertencentes ao mesmo grau.

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CONCLUSÃOCONCLUSÃO O ordenamento jurídico atual é claro no O ordenamento jurídico atual é claro no

entendimento de que a obrigação alimentar entendimento de que a obrigação alimentar deve ser percebida como um instrumento que deve ser percebida como um instrumento que possibilite a manutenção da vida em condições possibilite a manutenção da vida em condições dignas de um ser humano, entretanto, um dignas de um ser humano, entretanto, um fator crucial na sua aplicação está em como fator crucial na sua aplicação está em como proteger os direitos da pessoa necessitada e proteger os direitos da pessoa necessitada e manter os direitos, no limite da sua manter os direitos, no limite da sua responsabilidade, do responsável pela responsabilidade, do responsável pela obrigação alimentar, onde dever vigorar o obrigação alimentar, onde dever vigorar o binômio necessidade-possibilidade. Julgar as binômio necessidade-possibilidade. Julgar as diferentes questões envolvendo as mais diferentes questões envolvendo as mais diversas situações que se apresentar no diversas situações que se apresentar no ambiente jurídico é o grande desafio, neste ambiente jurídico é o grande desafio, neste momento de grandes transformações por que momento de grandes transformações por que passa a sociedade globalizada.passa a sociedade globalizada.