alexandre rocha e silvia - direitos humanos e feminismo

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Direitos humanos e feminismo: uma análise do reconhecimento dos direitos políticos da mulher no constitucionalismo brasileiro Alexandre Almeida ROCHA Sílvia Elaine da SILVA 1 Introdução A busca por direitos e igualdade sempre esteve presente na trajetória das mulheres, que, desde os tempos remotos, viveram sob um regime patriarcal de domínio e subjugação. Apenas uma simples observação histórica é capaz de mostrar que nenhuma conquista feminina foi alcançada sem antes haver muita luta e persistência. E foi nesse caminho, enfrentando preconceitos e hostilizações, que nasceu o movimento feminista, empenhando-se em atingir a isonomia entre homens e mulheres, perseguindo direitos e tentando desconstruir uma sociedade repleta de privilégios ao sexo masculino. Muitos êxitos foram obtidos nesta caminhada, porém depois de um longo processo de predomínio masculino, alguns ideais de discriminação ainda são de difícil abolição e, em decorrência disso, muitas vezes os direitos assegurados não conseguem se consumar de maneira absoluta e satisfatória. Uma situação que bem ilustra isso é a atuação feminina na política brasileira, onde a mulher possui garantido o direito de acesso e, apesar de ter batalhado

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Alexandre Rocha e Silvia - Direitos humanos e feminismo

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Page 1: Alexandre Rocha e Silvia - Direitos Humanos e Feminismo

Direitos humanos e feminismo: uma análise do reconhecimento dos

direitos políticos da mulher no constitucionalismo brasileiro

Alexandre Almeida ROCHA

Sílvia Elaine da SILVA

1 Introdução

A busca por direitos e igualdade sempre esteve presente na trajetória das

mulheres, que, desde os tempos remotos, viveram sob um regime patriarcal de domínio

e subjugação. Apenas uma simples observação histórica é capaz de mostrar que

nenhuma conquista feminina foi alcançada sem antes haver muita luta e persistência.

E foi nesse caminho, enfrentando preconceitos e hostilizações, que nasceu o

movimento feminista, empenhando-se em atingir a isonomia entre homens e mulheres,

perseguindo direitos e tentando desconstruir uma sociedade repleta de privilégios ao

sexo masculino.

Muitos êxitos foram obtidos nesta caminhada, porém depois de um longo

processo de predomínio masculino, alguns ideais de discriminação ainda são de difícil

abolição e, em decorrência disso, muitas vezes os direitos assegurados não conseguem

se consumar de maneira absoluta e satisfatória.

Uma situação que bem ilustra isso é a atuação feminina na política brasileira,

onde a mulher possui garantido o direito de acesso e, apesar de ter batalhado

arduamente por sua cidadania, ainda não consegue obter real representação social.

Este trabalho visa, primeiramente, compreender o processo histórico da

dominação feminina, o nascimento do feminismo e o transcurso através do qual esse

movimento social agiu ao longo do tempo. Daí se nota a necessidade de elucidar as

concepções que o circundam, qual a sua essência e as teorias de pensamento que

compreendem o movimento feminista, visto que não há uma única maneira de

compreendê-lo e praticá-lo. Dando sequência ao texto, aborda-se a atuação feminista no

Brasil, as principais expoentes e conquistas no âmbito nacional. Então, por fim, versa-se

a respeito da igualdade entre os sexos reconhecida constitucionalmente e os

mecanismos de apoio para a efetivação dessa igualdade.

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Além disso, se pretende depreender a necessidade desses mecanismos

assistenciais e questionar as razões pelas quais a isonomia declarada e garantida através

da Lei Maior no nosso país ainda encontra percalços.

Por meio de uma análise histórica e de dados, propõe-se averiguar a

participação da mulher na política brasileira, sua representação social neste meio e o

acesso feminino à posições de destaque no cenário político nacional, o que ainda é

bastante limitado, mesmo que isso lhe tenha garantido com muita luta no decorrer do

tempo. Há, sem dúvida, um déficit de cidadania, que embora se constate o

reconhecimento normativo, nos âmbitos internacional, constitucional, e,

infraconstitucional, vê-se uma grande lacuna entre o que está posto e o que está

realizado.

2 Histórico

Buscando a construção de uma sociedade igualitária, as mulheres têm lutado

arduamente contra a opressão sob a qual vivem a datar dos primórdios da humanidade.

“O sexo feminino, ninguém o pode contestar, tem vivido séculos e séculos

verdadeiramente asfixiado pela prepotência masculina de acomodatícia tradição, na qual

tem ela impunemente sufocado as suas preciosas faculdades intelectuais e de trabalho” 1.

Têm-se a ideia de que a dominação feminina tem sua origem em algum momento do

Neolítico (7.000 a.C.), com a descoberta da função masculina para a reprodução2.

Na Grécia antiga, a mulher era vista como um ser inferior, capacitado para a

vida doméstica e a função reprodutora, ficando confinadas dentro de casa, sempre sob a

tutela de um homem, fosse o pai, marido ou filho. A vida pública lhes era proibida,

entretanto um indício de resistência à opressão são os relatos sobre um centro de

formação intelectual na Ilha de Lesbos, em 625 a.C3.

Com o passar do tempo e a necessidade da mão-de-obra, as mulheres

começaram a se ocupar de atividades na comunidade, porém sempre submissas. Na

Idade Média, a ação feminina era maior em períodos em que o homem se encontrava

ausente por razões de guerras, recolhimento em monastérios ou devido ao falecimento.

1 COELHO, Mariana; MUZART, Zahide Lupinacci (org.). A evolução do feminismo: subsídios para a sua história. Curitiba: Imprensa Oficial do Paraná, 2002, p. 47.2 AUAD, Daniela. Feminismo: que história é essa? Rio de Janeiro: DP&A, 2003, p. 22.3 ALVES, Branca Moreira; PITANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Editora Brasiliense, 1981, p. 11-14.

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Assim, elas poderiam trabalhar em “funções masculinas”, quando tinham ofícios

diferentes dos básicos - campo, lar, tecelagem e costura4.

A Igreja depreciava o sexo feminino e o associava à desídia, à lascívia e à

debilidade. “Alguns teólogos afirmavam que a mulher era uma prova da existência do

Diabo e que era desprovida de alma, assim como os animais. Pregava-se ainda que as

mulheres eram seres inferiores, fabricados por Deus como uma armadilha para que os

homens pecassem”5. Isso era uma ideia bastante paradoxal, pois, ao mesmo tempo em

que havia essa demonização, também havia o culto à Virgem Maria como exemplo de

pureza.

A Inquisição fez com que a “caça às bruxas” fosse um verdadeiro genocídio

contra o sexo feminino, numa busca pela manutenção do poder por parte do homem,

que almejava continuar como detentor do conhecimento6.

A caça as bruxas [sic] aconteceu devido ao medo das mudanças, pois a mulher expressa a reprodução de toda a sociedade que se sentia ameaçada diante da nova forma de vida que surgia e pelo desejo de se manter as velhas formas. Nesse contexto, essencialmente teológico, a “maldição bíblica de Eva”, acompanharia mais do que nunca a mulher7.

Com isso, houve revolta por parte de algumas mulheres que acabaram

realizando publicações denunciando a situação de sujeição, inferioridade e

desigualdade, como Valor da Mulher, de Moderata Fonte, em 1600, A nobreza e a

excelência da mulher, de Lucrécia Marinelli, em 1601 e A cidade das mulheres, de

Christine de Pisan. Entretanto, não havia uma união em torno de um movimento,

impedindo que esses ideais ganhassem força suficiente8.

O século XVIII foi marcado por revoluções e pelo Iluminismo, movimento que

queria trazer “luz” ao homem após a Idade Média, conhecida como “idade das trevas”.

A luz é uma metáfora para a razão e o conhecimento, que os iluministas queriam que se

estendessem a todo o povo. Com o lema “liberdade, igualdade e fraternidade”, o ideal

buscava uma universalidade de direitos. Todavia, o que se nota é que a universalidade

4 AUAD, Op. Cit., p. 35.5 Loc. Cit.6 ALVES; PITANGUY, Op. Cit., p. 21.7 FREIRE, Mariza Scheffer; PEREIRA SOBRINHO, Vilma; CONCEIÇÃO, Gilmar Henrique da. A figura feminina no contexto da inquisição. Educere et Educare, Cascavel, v. 1, n. 1, jan-jun/2006, p. 54.8 AUAD, Op. Cit., p. 34.

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de direitos buscada era ilusória, pois os próprios pensadores iluministas hostilizavam as

mulheres9.

Enclausuradas em arquétipos repressores do século XVII que repetiam estereótipos cristalizados especialmente na religião na estrutura social, as mulheres dessa nova “Era das Luzes” eram ainda vistas pelo viés ultraconservador do final da Idade Média. Mesmo entre os mais reconhecidos pensadores iluministas notava-se a aplicação de julgamentos sócio-históricos distintos com relação ao papel da figura masculina e da figura feminina10.

Mesmo com essa mentalidade, as mulheres lutavam, inclusive participando

ativamente da Revolução Francesa, que acabou por não contemplar a luta feminista. Ao

perceber este olvido, Marie Gouze, mais conhecida como Olympe de Gouges, publicou,

em 1791, a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, em uma paródia da

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão11. Sua obra, com 17 artigos, propunha

igualdade política e civil entre os sexos12.

Após a apresentação ao parlamento, a proposta foi rejeitada, com a dissolução

das associações femininas e a sua participação na vida pública proibida. E, apesar de

seus esforços, “em 1793, Olympe e muitas de suas companheiras feministas, acusadas

de ‘ter querido ser um Homem de Estado, esquecido as virtudes próprias de seu sexo e

transgredido as leis da natureza’, compartilharam os mesmos infelizes destinos: a

guilhotina”13.

Neste momento o feminismo vai se delineando e se configurando como

movimento social estruturado, como ação política coordenada14.

Malgrado a derrota no parlamento, a batalha pelas reivindicações das mulheres

continuou, com publicações de cartilhas de temas feministas e cadernos de queixas. E

toda a cooperação em torno desse ideal atormentou a Assembleia Nacional, que decidiu

aumentar a repressão com um decreto, em 1795:

Decreta-se que todas as mulheres se retirarão até ordem contrária, a seus respectivos domicílios. Aquelas que, uma hora após a publicação do presente

9 Ibid., p. 40.10 GOMES, Anderson Soares. Mulheres, sociedade e Iluminismo: o surgimento de uma filosofia protofeminista na Inglaterra do século XVIII. Matraga, Rio de Janeiro, v. 1, n. 0, 1986, p. 32-33.11 TÁBOAS, Ísis Dantas Menezes Zornoff. “Diga-me, quem te deu o direito soberano de oprimir meu sexo?”: a afirmação histórica dos direitos das mulheres. Revista do Núcleo de Estudos de Direito Alternativo. v. 1, n. 1, p. 268.12 ASSMANN, Selvino José. Declaração dos direitos da mulher e da cidadã.  Revista Internacional Interdisciplinar INTERthesis, Florianópolis, v. 4, n. 1, jan/2007.13 TÁBOAS, Op. Cit., p. 268.14 ALVES; PITANGUY, Op. Cit., p. 32.

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decreto estiverem nas ruas, agrupadas em número maior que cinco, serão dispersadas por forças das armas e presas até que a tranqüilidade pública retorne a Paris15.

Mais uma vez, a classe feminina foi oprimida e subjugada pelos homens, o que

fez aumentar a ânsia por direitos e igualdade.

No século XIX, a consolidação do capitalismo traz um novo capítulo para o

processo de produção e para as mulheres, que passam a incorporar o mercado de

trabalho de maneira mais ampla. Saffioti demonstra como se sucedeu essa mudança no

panorama ocupacional da sociedade:

Na fase de implantação do capitalismo, o gigantesco arsenal mecânico, destinado a eliminar trabalho humano, absorve imensas quantidades de força de trabalho: de homens, mulheres e crianças. O processo de acumulação do capital, nesta fase, não apenas elimina menos trabalho do que a máquina está apta a fazê-lo; elimina, por vezes, o trabalho do chefe da família não porque haja a nova sociedade subvertida a hierarquia familial, mas porque a tradição de submissão da mulher a tornou um ser fraco do ponto de vista das reivindicações sociais e, portanto, mais passível de exploração16.

As jornadas eram exaustivas, de até dezoito horas, com salários

superexplorados e menores do que os dos homens, ato realizado sob a argumentação de

que elas não necessitavam de equiparação salarial e jornadas mais flexíveis, pois,

teoricamente, cada mulher tinha um homem para provê-la17.

O ingresso de mulheres em grande escala no mercado de trabalho acarretou

demissões masculinas e rebaixamento do nível salarial, gerando numerosas

reivindicações por parte dos homens, que as culpavam pela situação, sem perceber a

realidade do sistema, que na verdade “a mulher não figura, assim, como uma usurpadora

do trabalho masculino, mas como uma vítima do modo de produção capitalista”18.

A depreciação feminina causou indignação, pois já não aguentavam o status de

propriedade dos homens, a disparidade na educação, os problemas com o trabalho e

todo tipo de discriminação, suscitando um cenário pertinente para a formação de uma

luta mais tangível pelo sufrágio feminino19.

15 Ibid., p. 35.16 SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. A mulher na sociedade de classes: mito e realidade. Petrópolis: Vozes, 1976, p. 38.17 AUAD, Op. Cit., p. 44.18 SAFFIOTI, Op. Cit., p. 43.19 TÁBOAS, Op. Cit., p. 270.

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A luta pelo sufrágio feminino foi o modo encontrado para reunir mulheres com opiniões políticas muito distintas, de classes sociais diferentes, em torno de um objetivo comum: o voto. Porém, de forma alguma essa era a única reivindicação feminina; elas lutavam por igualdade em todos os terrenos; optaram pela estratégia de usar o voto para unificar o movimento das mulheres e para terem acesso ao parlamento e, assim, transformar as leis discriminatórias e as instituições20.

As primeiras manifestações nesse sentido foram percebidas nos Estados

Unidos, em 1848, com a Convenção de Seneca Falls, onde a Declaração de Seneca Falls

pedia os direitos políticos para as mulheres, entre outras reivindicações21.

Na Inglaterra, John Stuart Mill apresentou um projeto de lei pelo sufrágio

feminino em 1865 e, no ano seguinte, é formado o Comitê para o Sufrágio Feminino em

Manchester. De forma mais agressiva, o movimento ia tomando força, impulsionado

pelos militantes do grupo Women’s Social and Political Union - WSPU, apelidadas de

suffragettes22.

Os esforços para alcançar os objetivos das militantes eram enormes. “As

sufragistas interrompiam os comícios eleitorais perguntando aos candidatos se dariam

voto à mulher. Presas por ‘desordem pública’, eram recolhidas na qualidade de presas

comuns (e não de políticas). Iniciou-se assim uma série de prisões e greves de fome em

protesto”23. E finalmente, em 1928, o sufrágio feminino foi alcançado.

Essa vitória motivou a luta pelos direitos políticos das mulheres em diversos

outros países, inclusive o Brasil, como veremos posteriormente.

3 Feminismo

Antes de seguir com a questão a respeito do movimento feminista, é necessário

compreender melhor alguns termos importantes para essa discussão. Um ponto

importante é a diferença entre gênero e sexo.

Por sexo se entende o “conjunto de pessoas que têm a mesma organização

anátomo-fisiológica no que se refere à geração: sexo masculino, sexo feminino”24. E

gênero vai muito além dessa definição. “Gênero também é o conjunto de expressões

20 Loc. Cit.21 Loc. Cit.22 KARAWEJCZYK, Mônica. As suffragettes e a luta pelo voto feminino. História, imagem e narrativas. Rio de Janeiro, on-line, n.17, out/2013, p. 3.23 ALVES; PITANGUY, Op. Cit., p. 46.24 Consulta feita no Dicionário Michaelis Online. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=sexo>. Acesso em: 22/05/2015.

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daquilo que se pensa sobre o masculino e o feminino. Ou seja, a sociedade constrói

longamente, durante os séculos de sua história, significados, símbolos e características

para interpretar cada um dos sexos”25. Assim, se infere que “o ‘masculino’ e o

‘feminino’ são criações culturais e, como tal, são comportamentos apreendidos através

do processo de socialização que condiciona diferentemente os sexos para cumprirem

funções sociais específicas e diversas”26.

Essa construção de gênero através dos tempos é o que forma a ideia que temos

de homem e mulher e, por consequência, o comportamento esperado de cada um, bem

como seu lugar na sociedade. Pois é através dessa percepção que se esperam

determinadas condutas, percebidas como características de determinado sexo, e se

rejeitam outras, entendidas como incompatíveis.

Mas o que esta idealização tem a ver com o feminismo? Na verdade, são

concepções que andam juntas, pois isso é o que respalda as limitações sociais acerca da

personalidade individual, asseverando que certos atributos, julgados como pertencentes

ao sexo oposto, devem ser rechaçados. São malquistos traços concebidos como

femininos em um homem e vice-versa, devendo haver uma negação de tudo o que não é

“típico de seu próprio sexo”27.

Pode-se perceber que foi dessa forma que se desencadeou todo o preconceito e

a subordinação feminina, razão da luta feminista, pois os apanágios masculinos eram

muito particulares, colocando a mulher em um patamar inferior e de difícil

transformação.

Uma construção social desse nível leva uma grande quantidade de tempo para

ser engendrada até penetrar de forma profunda na mentalidade coletiva, fazendo com

que sua desconstrução seja árdua e custosa.

Além desses termos, há um outro de suma importância para a composição

feminista, que é o patriarcado, uma estrutura que colabora para a manutenção e o

exercício da dominação masculina. Nesse sentido, Neuma Aguiar depreende que:

O poder patriarcal é caracterizado por Max Weber como sendo um sistema de normas baseado na tradição, quando as decisões são tomadas de uma determinada forma, porque isto sempre ocorre de um mesmo modo. Outro elemento básico da autoridade patriarcal é a obediência ao senhor, além da que é devotada à tradição28.

25 AUAD, Op. Cit., p. 57.26 ALVES; PITANGUY, Op. Cit., p. 55.27 Ibid., p. 57-58.

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Não é difícil assimilar a razão pela qual o patriarcado é lesivo às mulheres, pois

reforça estereótipos e ideais arcaicos a respeito da capacidade feminina, principalmente

por ter como característica a tradição, perpetuando essa sujeição ao longo do tempo.

A luta da mulher em busca dessa dissolução, sua resistência à opressão e busca

por direitos é muito antiga, mas, como movimento social, o feminismo é uma

organização recente.

Atribui-se a Charles Fourier (1772-1837) a paternidade do vocábulo “feminismo”, que se tornou corrente na prática política e social no final do séc. XIX e, algumas vezes, designa a doutrina, porém, mais freqüentemente, a luta que visava a estender à mulher a igualdade de direitos (políticos, civis, econômicos), privilégio exclusivo do homem na sociedade29.

E para entender esse movimento, apesar de não ser tão complicado, é

necessário que se tomem certas precauções, em razão de que, eventualmente, pode

ocorrer uma confusão conceitual, entendendo-se que o feminismo seria o contrário do

machismo. Isso não é verdade, pois, enquanto o machismo coloca as mulheres em um

grau de submissão, o inverso é incorreto.

O que seria, então, o feminismo? “É difícil estabelecer uma definição precisa

do que seja feminismo, pois este termo traduz todo um processo que tem raízes no

passado, que se constrói no cotidiano, e que não tem um ponto predeterminado de

chegada”30. Não é, nem nunca foi, ideia deste movimento a dominação dos homens. “A

luta feminista combate o machismo e o sexismo, a desvalorização das mulheres e do

que é feminino, mas não combate os homens”31. Mesmo que seja uma conceituação

primária, visto a enorme complexidade do movimento, é, de modo geral, um fenômeno

social dotado de ideais igualitários, voltado para a busca da paridade de direitos e status

para homens e mulheres.

É verdadeiramente simplista o conceito dado ao se observar as variadas formas

como ocorreu sua manifestação no decorrer do tempo, porém foi essa a percepção

inicial.

Em seu significado mais amplo, o feminismo é um movimento político. Questiona as relações de poder, a opressão e a exploração de grupos de

28 AGUIAR, Neuma. Gênero e Ciências Humanas: desafio às ciências desde a perspectiva das mulheres . Rio de Janeiro: Rosa dos Ventos, 1997, p. 171.29 COELHO; MUZART, Op. Cit., p. 14.30 ALVES; PITANGUY, Op. Cit., p. 7.31 AUAD, Op. Cit., p. 14.

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pessoas sobre outras. Contrapõe-se radicalmente ao poder patriarcal. Propõe uma transformação social, econômica política e ideológica na sociedade32.

Com esse raciocínio, fica mais fácil compreender que o feminismo não quer se

impor no lugar do machismo, mas sim retirar as mulheres de sua posição subalterna e

elevá-la ao nível dos homens, não para ser superior e sim equivalente.

Contudo, é equivocado falar em um feminismo como único modo de pensar,

pois existem “múltiplos feminismos”, múltiplas formas de pensar, entender e atuar no

movimento. É possível encontrar várias classificações em abordagens ou teorias que,

não obstante sua pluralidade, possuem muitos pontos comuns, como a constatação da

dominação masculina e o anseio por transformações quanto a isso33. Além disso, essas

correntes feministas locucionam problemas nas áreas da teoria e da prática

organizacional que, de outro modo, poderiam acabar sendo menosprezados34.

Uma boa classificação a ser adotada como roteiro de discussão é a de Calás e

Smircich, que organiza as várias manifestações do feminismo em sete diferentes

abordagens, sendo estas: liberal, radical, psicanalítica, marxista, socialista, pós-

estruturalista/pós-moderna e terceiro-mundista/pós-colonialista.

A visão liberal do feminismo se desenvolveu a partir da teoria política liberal

dos séculos XVIII e XIX, durante o surgimento da visão do dualismo normativo, a

dicotomia entre mente e corpo, e do individualismo abstrato. A preocupação era

demonstrar a natureza humana da mulher igual a do homem e a equidade sexual ou

justiça de gênero35.

O feminismo radical, surgido com os movimentos feministas contemporâneos

na década de 60, é centrado na mulher, baseando-se em sua condição como classe

oprimida, onde a solução seria uma sociedade livre de distinções de gênero ou de sexo36.

A abordagem psicanalítica foi gerada a partir da psicanálise freudiana e

considera que a natureza humana desenvolve-se biológica e psicossexualmente, com a

criação da identidade sexual como parte de seu desenvolvimento psicossexual. Aqui, a

desigualdade entre os gêneros seria fruto de episódios acontecidos durante a infância,

32 TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1999, p. 10.33 SANTOS, Sandra Puhl dos. As teorias feministas e a evolução das relações de gênero na sociedade . Publicatio UEPG. Ponta Grossa, v. 20, n. 2, 2010, p. 215.34 CALÁS, Marta B.; SMIRCICH, Linda. Do ponto de vista da mulher: abordagens em estudos organizacionais. In: CLEGG, Stewart R.; HARDY, Cynthia (orgs.). Handbook de estudos organizacionais. São Paulo: Atlas, 1999, p. 276.35 Ibid., p. 277-286.36 Ibid., p. 286-290.

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resultando na visão de masculino e feminino e no ponto de vista patriarcal deste

masculino como superior37.

Já na teoria marxista, baseada na crítica da sociedade capitalista de Marx, a

natureza humana reflete as condições histórico-materiais, onde sua essência é conjunto

dos relacionamentos sociais, sendo gênero parte das relações históricas de classe que

constituem o sistema de opressão sob o regime capitalista. A solução para a

desigualdade de gêneros seria uma sociedade sem classes, pois somente assim o

desenvolvimento da natureza humana seria permitido em sua totalidade38.

A corrente socialista, confluência das correntes marxista, radical e

psicanalítica, tem como ideal que “o gênero é constituído processual e socialmente por

meio de diversas interseções de sexo, raça, ideologia e experiências de opressão sob o

patriarcado e o capitalismo”39. A sociedade ideal resultaria da irrelevância social do

gênero e da eliminação de todos os sistemas de opressão baseados em sexo, raça, classe,

etc, transformando as relações sociais40.

A perspectiva pós-estruturalista ou pós-moderna do feminismo, originária das

críticas pós-estruturalistas francesas contemporâneas, interroga o conhecimento e sua

constituição como tal, além de enfatizar a complexidade das relações sociais,

requerendo algo além de gênero para crítica efetiva e permitindo interseções mais

complexas desse gênero com outras categorias sociais41.

Por fim, a teoria terceiro-mundista ou pós-colonialista problematiza o conceito

de gênero como constituição ocidental e possibilita outros perfis de gênero e de relações

múltiplas entre homens e mulheres, com perspectivas de pluralismo político e diversas

abordagens de conceituação e subjetividades42. Dessa forma, pode ser visto como uma

teoria pluralista, múltipla ou multicultural.

Todas essas diferentes abordagens a respeito do feminismo mostram como a

compreensão do movimento e de seus fundamentos originários se sucedeu através do

tempo e em correspondência com as mudanças sociais, além do lugar ocupado pela

mulher na sociedade enquanto estas ocorriam. “Enfim, as teorias feministas

possibilitaram compreender as diferentes formas de construção da identidade social e

37 Ibid., p. 290-294.38 Ibid., p. 294-295.39 Ibid., p. 278.40 Ibid., p. 295-300.41 Ibid., p. 300-304.42 Ibid., p. 305-310.

Page 11: Alexandre Rocha e Silvia - Direitos Humanos e Feminismo

individual da mulher, mas também refletir sobre as relações de gênero: como se criam,

se transformam ou se mantêm os padrões de gênero na sociedade”43.

Há ainda a divisão do feminismo em ondas, que são as gerações, os momentos

históricos de sua luta, as fases que ocorreram em épocas diferentes e se construíram de

acordo com os anseios e o contexto social de cada tempo.

O surgimento do movimento feminista e as primeiras reivindicações por

direitos civis e políticos formam a primeira onda. A segunda onda ocorre na década de

1960, denunciando a situação de dominação e repressão sob a qual as mulheres viviam e

pedindo a igualdade. Já a terceira onda, contemporânea, é baseada na enfatização da

questão da diferença e da singularidade, num campo mais subjetivo44.

As três gerações do feminismo, quer em seus aspectos políticos quer nos teórico-epistemológicos, não podem ser entendidas desde uma perspectiva histórica linear. As diferentes propostas características de cada uma das fases do feminismo sempre coexistiram, e ainda coexistem, na contemporaneidade45.

4 Feminismo no Brasil

O movimento feminista no Brasil e sua luta pela obtenção dos direitos políticos

não se sucedeu da mesma maneira que nos outros países, com características de

movimento de massas. De desenvolvimento mais lento e adesão mais contida, foi

crescendo ao longo do tempo até alcançar os objetivos desejados46.

A primeira brasileira a reivindicar direitos para as mulheres foi Dionísia (Nísia)

Floresta Brasileira Augusta, nascida em 1810, estusiasta da causas feminista,

republicana e abolicionista. Publicou alguns livros, traduziu a obra Direito das

Mulheres e Injustiças dos Homens, de Mary Woolstonecraft, e fundou um colégio

exclusivo para meninas. Incompreendida pela sociedade por suas ideias vanguardistas,

mudou-se para a Europa, onde conheceu Augusto Comte e converteu-se ao positivismo

deste, lá permanecendo até sua morte, em 188547. Depois de Nísia Floresta, muitas

outras mulheres fizeram história na busca por direitos políticos e igualdade48.

43 SANTOS, Op. Cit., p. 217.44 NARVAZ, Martha Giudice; KOLLER, Sílvia Helena. Metodologias feministas e estudos de gênero: articulando pesquisa, clínica e política. Psicologia em Estudo,  Maringá, v. 11, n. 3, Dez. 2006, p. 649.  45 Ibid., p. 649-650.46 ALVES; PITANGUY, Op. Cit., p. 47.47 TELES, Op. Cit., p. 30.48 Dentre as mulheres que foram exemplos para a luta feminista no Brasil, subsequentes à Nísia Floresta, destacam-se Isabel de Matos Dillon, Mariana de Noronha, Ernestina Lésina, Chiquinha Gonzaga, Rita

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Uma delas é Deolinda Daltro, que, em 1910, fundou o Partido Republicano

Feminino no Rio de Janeiro. O objetivo era reacender o debate a respeito do sufrágio

feminino. Entretanto, as primeiras reais manifestações do movimento feminista

brasileiro pela emancipação da mulher se iniciaram sob a liderança da bióloga Bertha

Lutz, inspirada no feminismo inglês49.

Em 1919, juntamente com a professora Maria Lacerda de Moura, Bertha

fundou, também no Rio de Janeiro, a Liga para a Emancipação Intelectual da Mulher,

para levar adiante a luta pela igualdade política feminina. E, posteriormente, criou a

Federação Brasileira para o Progresso Feminino, que foi considerada a primeira

sociedade feminista do Brasil50.

Com muita divulgação na imprensa e suporte político, as mulheres do Rio

Grande do Norte conseguiram que o presidente da Província, Juvenal Lamartine, fizesse

passar uma lei permitindo o sufrágio feminino em 1927, entretando isso não teve

reconhecimento a nível federal51.

Essa vitória no Rio Grande do Norte revigorou a luta feminista, que continuou

de maneira acirrada, de maneira que, gradativamente o direito ao voto foi sendo

assegurado. Dessa forma, mesmo que muitas vezes a impressão passada seja a de que

Getúlio Vargas concedeu o sufrágio feminino de maneira obsequiosa, essa conquista se

deu com base em muito esforço e afinco e, quando promulgado o Decreto nº 21.076, de

24 de fevereiro de 1932, o voto feminino já era exercido em 10 Estados52.

Ocorre que, no ano de 1934, o dispositivo conferindo esse direito foi

incorporado constitucionalmente. Uma grande colaboradora para tal acontecimento foi

Carlota Pereira de Queiróz, que se tornou a primeira constituinte brasileira, única

mulher entre 253 Deputados Federais daquele mandato53.

Alcançado o voto, o movimento acabou sofrendo uma estagnação, porém a

reflexão e o questionamento acerca da subordinação feminina continuou, englobando

outras dimensões da condição social da mulher, que foram, gradualmente, auferidas54.

Lobato Velho, Myrthes de Campos e Ondina Brandão.49 AUAD, Op. Cit., p. 67.50 Ibid., p. 68. 51 TELES, Op. Cit., p. 45-46.52 Loc. Cit.53 ORIÁ, Ricardo. Mulher e cidadania: a conquista do voto feminino no Brasil. Cadernos Aslegis, n. 38, set-dez/ 2009, p. 36-37.54 ALVES; PITANGUY, Op. Cit., p. 48.

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Os anos de 1930 e 1940 representam um período em que, formalmente, as reivindicações das mulheres haviam sido atendidas: podiam votar e ser votadas, ingressar nas instituições escolares, participar do mercado de trabalho. O sistema social e político (tanto o capitalista quanto o socialista) absorvera, de alguma forma, estas conquistas, que implicam no reconhecimento de sua cidadania55.

Em 1949, Simone de Beauvoir escreve o livro O segundo sexo, marco da

segunda onda do feminismo. Neste livro, a autora expõe as causas e origens culturais da

disparidade social entre homens e mulheres56. Uma frase marcante dessa obra é “Não se

nasce mulher: torna-se mulher”, evidenciando a construção societária de gênero. E

mesmo sendo uma publicação francesa, teve muita influencia no movimento feminista

ao redor do mundo, inclusive no Brasil.

Embora formalmente houvesse diversas respostas às requisições femininas,

constantemente eram colocados obstáculos para que a igualdade ocorresse.

O Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950) ainda manteve distinção entre homens e mulheres quanto à obrigatoriedade do voto. Embora o caput do art. 4º estabelecesse que “o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo”, logo a seguir se introduziu a exceção, quanto ao alistamento, para “as mulheres que não exerçam profissão lucrativa”. A norma, promulgada quase trinta anos depois do reconhecimento do direito de voto das mulheres, já não pôde ser entendida senão como uma forma de discriminação contra amplos setores da população feminina57.

A 1ª Assembleia Nacional de Mulheres, ocorrida em 1954 e presidida por Nuta

Bartof James, tratava dos direitos da mulher, da infância e da paz mundial, além de

alertar para o perigo do envio de jovens brasileiros para a Guerra da Coréia58.

Como se vislumbra, as lutas das mulheres nessa época abarcavam não apenas

problemas femininos, mas também diversas outras temáticas, políticas, econômicas e

sociais, que de alguma forma as afetavam.

Havia muitas requisições na área trabalhista, principalmente com a ocorrência

do Encontro Nacional da Mulher Trabalhadora, em 1963, mas problemas como as

discriminações e a reforma do Código Civil com seus preconceitos também eram pauta.

Já outras questões, relacionadas à libertação da mulher, nem eram mencionadas59.

55 Ibid., p. 49.56 AUAD, Op. Cit., p. 56.57 AZEVEDO, Débora Bithiah de; RABAT, Márcio Nunes (orgs.). Palavra de mulher: oito décadas do direito de voto. 2. ed. Brasília: Edições Câmara, 2012, p. 69.58 TELES, Op. Cit., p. 50.59 Ibid., p. 51.

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Durante a ditadura militar a demanda era mais voltada para a questão política e

para o alto grau de repressão. “Com o golpe de 64 essas associações femininas

praticamente desapareceram, voltando a tomar impulso a partir de 1975, com o Ano

Internacional da Mulher”60.

Esse acontecimento foi iniciativa da Organização das Nações Unidas - ONU,

sendo um marco de repercussão histórica para o desenvolvimento do ideal feminista no

Brasil. Mesmo sob a ditadura, a mulher brasileira passou a responder de maneira forte

às pretensões da época, com o apoio da ONU. Aos poucos, os questionamentos da

dominação masculina e os ideais de igualdade começaram a ganhar força adjuntos à

opinião pública61.

Em 1979, foi realizado o Congresso da Mulher Paulista, com grande

repercussão até mesmo no exterior. Num clima de encorajamento recíproco entre as

mulheres, muitas reivindicações foram aprovadas. E continuando essa organização que

se ampliava, o II Congresso da Mulher Paulista aconteceu em 198062.

Já no III Congresso da Mulher Paulista, em 1981, houve uma divisão no

movimento, ocasionada por ações do MR-8 (Movimento Revolucionário 8 de

Outubro)63, que acabaram por ecoar nas organizações feministas de outros estados

brasileiros. A principal razão dessa divisão foi a presença dos partidos políticos que

disputavam a predominância no movimento, desrespeitando sua autonomia e muitas de

suas bandeiras64.

Embora um tanto extenuado, a ação do movimento feminista não parou, pelo

contrário, acabou sendo marcante para que, em 1986, dos 559 deputados federais

eleitos, 26 fossem mulheres65.

O Encontro Nacional da Mulher pela Constituinte, ocorrido neste mesmo ano,

em Brasília, contou com 1500 participantes das mais diversas origens e condições, com

grande levantamento de pautas para incorporar o novo texto constitucional. E, com

pressão constante, praticamente todas as pretensões feministas foram inseridas na

Constituição de 198866.

60 Loc. Cit.61 AUAD, Op. Cit., p. 72.62 TELES, Op. Cit., p. 117-120.63 O Movimento Revolucionário 8 de Outubro - MR8, é uma organização política de ideologia socialista que atuava dentro do PMDB.64 TELES, Op. Cit., p. 124-126.65 Ibid., p. 143.66 Ibid., p. 144.

Page 15: Alexandre Rocha e Silvia - Direitos Humanos e Feminismo

5 Os direitos políticos da mulher brasileira pós-Constituinte

A Constituição Federal de 1988, conhecida como “constituição cidadã”, teve

um papel histórico no Brasil, pois foi um marco na transição democrática que ocorria

após a ditadura militar e na instituição dos direitos humanos no íntimo do país.

Após vinte e um anos de regime autoritário, a Constituição objetivou resgatar o Estado de Direito, a separação dos poderes, a Federação, a Democracia e os direitos fundamentais, à luz do princípio da dignidade humana. O valor da dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1o, III da Constituição), impõe-se como núcleo básico e informador de todo ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação do sistema constitucional67.

A Lei Maior também foi marcante na questão da igualdade que as mulheres

tanto buscaram através da luta feminista e que foi menosprezada nas Cartas anteriores 68.

Isso se sucedeu principalmente graças ao que ficou conhecido como “o lobby do

batom”, que “[...] foi um movimento de sensibilização dos deputados e senadores sobre

a relevância de considerar as demandas das mulheres para a construção de uma

sociedade guiada por uma Carta Magna verdadeiramente cidadã e democrática”69.

Hoje, não tem qualquer sentido falar-se em igualdade formal ou material, salvo em análise histórica, como a que se vem de fazer, visto que há unanimidade de entendimento no sentido de que a isonomia adotada no sistema jurídico é a material que consiste justamente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas disparidades70.

O artigo 5º da Constituição preconiza em seu caput que “todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”71, colocando a isonomia de forma

ampla e extensiva. E o inciso I do mesmo artigo é claro e expresso ao enunciar que

“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta

Constituição”72, estreitando o pensamento para evidenciar a questão da equidade dos

67 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos, Civis e políticos: a conquista da cidadania feminina. In: BARSTED, Leila Linhares; PITANGUY, Jacqueline (orgs.). O Progresso das Mulheres no Brasil 2003-2010. Rio de Janeiro: CEPIA; Brasília: ONU Mulheres, 2011, p. 60.68 SANTOS, Tânia Mara dos. A Mulher nas Constituições Brasileiras. In: Seminário Nacional de Ciência Política, 2.2009, Porto Alegre.69 PITANGUY, Jacqueline. As mulheres e a Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.cepia.org.br/images/nov089.pdf>. Acesso em: 26/05/2015.70 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Isonomia entre os sexos no sistema jurídico nacional. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. 14.71 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 46. ed. Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.72 Loc. Cit.

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gêneros. Dessa forma, “o constituinte, ao igualar homens e mulheres, acatou uma

solicitação há muito reclamada. Expressou em termos constitucionais positivos as

longas lutas travadas contra a discriminação do sexo feminino”73.

Embora tenha sido uma enorme vitória, levando em consideração o histórico de

subjugação e depreciação dos direitos femininos, o ideal foi recepcionado pelo

ordenamento jurídico brasileiro de maneira tardia, porquanto a Declaração Universal

dos Direitos Humanos, de 1948, já exprimia tal concepção em seu artigo 2º, como diz o

texto:

Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição74.

Mesmo que de maneira sintética, a Declaração possuía um cunho igualitário

ainda no fim da década de 40, dando a entender um caráter programático do texto para o

rol de países signatários, do qual o Brasil fazia parte mesmo sem cumpri-lo.

E essa delonga em atender ao clamor por igualdade acabou por arraigar nas

pessoas um senso de que muitos setores da sociedade deveriam ser restringidos para as

mulheres, pois sua participação neles seria desnecessária e inapta.

Por consequência, sem embargo o número de pessoas do sexo feminino tenha

chegado a 51% da população em 201075, as mulheres ainda são consideradas uma

minoria, pois sua representação social é mesmo assim escassa, levando à necessidade da

criação de algumas medidas de assistência, como o dispositivo que insere as cotas na

política.

Esse dispositivo está incorporado na Lei nº 9.504/97, a Lei das Eleições, no

artigo 10, §3º, que foi posteriormente alterado pela Lei nº 12.034/09, agora em vigência

com o texto: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada

partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de

70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”76.

73 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 561.74 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em: 26/05/2015.75 Dados obtidos através do site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, disponíveis em: <http://seriesestatisticas.ibge.gov.br/series.aspx?no=10&op=0&vcodigo=POP101&t=populacao-sexo-populacao-presente-residente>. Acesso em: 27/05/2015.76 BRASIL. Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Disponível em:

Page 17: Alexandre Rocha e Silvia - Direitos Humanos e Feminismo

Antes da alteração, os partidos deveriam apenas reservar as vagas e hoje, com

o novo texto, devem preenchê-las. Entretanto, é perceptível a ineficiência deste recurso

através dos resultados que todo o processo político apresenta e o que era para ser apenas

um apoio no caminho para a igualdade, acabou se tornando estrito cumprimento legal.

Nas eleições de 2014, apenas 31,07% do quadro geral dos candidatos era

ocupado por pessoas do sexo feminino, atingindo apenas o necessário por lei. Para

determinados cargos, esse número chegava a ser irrisório, como no caso da candidatura

ao governo estadual, com 11,36%77.

E ao verificar o número de candidatas efetivamente eleitas, percebe-se que

ainda há uma longa jornada até haver igualdade efetiva na política, já que apenas cerca

de 11% das vagas disponíveis nas eleições gerais de 2014 foram, de fato, ocupadas por

mulheres78.

Outrossim, engana-se quem acredita que o sexismo acaba aí. O que poderia se

esperar, seria que, ao serem eleitas, as candidatas tivessem maior confiança.

Mas as desigualdades de participação transparecem, também, da análise da atuação daquelas mulheres que conseguiram acesso a esse espaço político. Nesse caso, as parlamentares encontram barreiras invisíveis para ocuparem cargos de alto prestígio, concentram-se em determinadas áreas e têm que responder à pressão e à cobrança social que as torna, de certa forma, presas a um tipo muito particular de atuação79.

O ideal da política de cotas é formidável, contudo é uma ação pequena diante

da disparidade que se firmou na sociedade. É necessário o fortalecimento da classe

feminina na política, para que a igualdade nessa questão se manifeste de forma mais

efetiva.

Certamente, a vitória de uma mulher para o cargo da presidência da República,

nas eleições de 2010, sendo a pioneira na história do país, foi um avanço enorme no

Brasil. Em seu discurso de posse, Dilma Rousseff demonstra essa importância:

Pela decisão soberana do povo, hoje será a primeira vez que a faixa presidencial cingirá no ombro de uma mulher. [...] E sei que o meu mandato deve incluir a tradução mais generosa desta ousadia do voto popular que,

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm>. Acesso em: 27/05/2015.77 Dados obtidos através do site do Tribunal Superior Eleitoral, disponíveis em: <http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-candidaturas-2014/estatisticas-eleitorais-2014>. Acesso em: 27/05/2015.78 Loc. Cit.79 PINHEIRO, Luana Simões. Vozes femininas na política: uma análise sobre mulheres parlamentares no pós-Constituinte. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2007, p. 33.

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após levar à Presidência um homem do povo, decide convocar uma mulher para decidir os destinos do país. Venho para abrir portas para que muitas outras mulheres também possam, no futuro, ser presidentas; e para que - no dia de hoje - todas as mulheres brasileiras sintam o orgulho e a alegria de ser mulher80.

Além disso, mais mulheres assumiram cargos de importância, no Legislativo,

nos Ministérios, no Tribunal de Contas da União, na Assembleia Geral da ONU81. E,

ainda que o número de homens parlamentares hoje seja maior que o de todas as

mulheres já eleitas82, há um momento histórico em ocorrência, modificando aos poucos

uma trajetória de marginalização. É um evento memorável, que se espera que continue e

cresça, para que a igualdade consagrada na Constituição passe de projeto para a

existência factual, do direito formal para o direito material.

6 Considerações finais

Em uma sociedade que é marcada por discriminações e pela desigualdade, o

movimento feminista exerce papel fundamental na desconstrução de preconceitos e na

indagação acerca do problema da disparidade existente, contando com medidas

auxiliares na busca da isonomia.

O dispositivo que impõe a cota para mulheres na política, uma dessas medidas,

visa colaborar na inserção da mulher neste meio, porém somente isso ainda é pouco

para que a igualdade na participação política seja palpável e saia do mero

reconhecimento para a concretização, a fim de que a mulher deixe de ser uma minoria e

possua a representação social que merece.

O que se nota é que, mesmo a mulher sendo maioria do eleitorado, com

52,134%83, não tem força suficiente para que haja maior representação política

feminina, gerando muitas questões sobre as razões pelas quais isso ocorre.

“Boa parcela dos estudos dedicados ao tema “mulher e política” tem se

concentrado na busca por compreender o motivo da persistente baixa presença de

80 ROUSSEFF, Dilma. Discurso durante compromisso constitucional perante o Congresso Nacional ao assumir a Presidência da República em Brasília-DF, em 1º jan. 2011. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-o-planalto/discursos/discursos-da-presidenta/discurso-da-presidenta-da-republica-dilma-rousseff-durante-compromisso-constitucional-perante-o-congresso-nacional>. Acesso em: 27/05/2015.81 AZEVEDO, Op. Cit., p. 257.82 Loc. Cit.83 Dados obtidos através do site do Tribunal Superior Eleitoral, disponíveis em: <http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-candidaturas-2014/estatisticas-eleitorais-2014>. Acesso em: 27/05/2015.

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mulheres na esfera política institucional, bem como apontar as principais dificuldades

encontradas para a ocupação desses cargos”84. As motivações são várias, como o

preconceito enraizado na sociedade, questões econômicas, acesso seletivo aos recursos

econômicos e sociais, questões de gênero e formação educacional85, fora a questão da

resistência e do preconceito proveniente dos próprios partidos, com sua lógica

eleitoral86.

E como são várias as causas desta baixa representação, uma única solução não

consegue atender ao problema por inteiro. É preciso examinar, analisar, debater e

suplantar cada uma delas para que se consiga superá-las completamente.

“As dificuldades são muitas, assim como são muitos os esforços para vencê-

las”87. Uma transformação social deste nível demanda um empenho enorme, já que

construções sociais que tiveram tanto tempo para serem incorporadas não podem

simplesmente ser desfeitas da noite para o dia.

Essas desigualdades entre os gêneros que ocorrem nos ambientes de decisão

política devem ser abordadas como questões políticas, com busca de soluções e

remediação urgente, a fim de que sejam extintas imediatamente. Pois, “não há direitos

humanos sem a plena observância dos direitos das mulheres, ou seja, não há direitos

humanos sem que metade da população mundial exerça, em igualdade de condições, os

direitos mais fundamentais”88.

7 Referências

AGUIAR, Neuma. Gênero e Ciências Humanas: desafio às ciências desde a perspectiva das mulheres. Rio de Janeiro: Rosa dos Ventos, 1997. (Coleção Gênero; v. 5)

ALVES, Branca Moreira; PITANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Editora Brasiliense, 1985. (Coleção Primeiros Passos)

ASSMANN, Selvino José. Declaração dos direitos da mulher e da cidadã. Revista Internacional Interdisciplinar INTERthesis, Florianópolis, v. 4, n. 1, jan/2007, p. 1-5. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/interthesis/article/view/911/10852>. Acesso em: 02/05/2015.

84 PINHEIRO, Op. Cit., p. 76.85 Loc. Cit.86 GROSSI, Miriam Pillar; MIGUEL, Sônia Malheiros. Transformando a Diferença: as mulheres na política. Revista de Estudos Feministas, Florianópolis, v. 9, n. 1, p. 167, jan. 2001, p. 176.87 PINHEIRO, Op. Cit., p. 87.88 PIOVESAN, Op. Cit., p. 87.

Page 20: Alexandre Rocha e Silvia - Direitos Humanos e Feminismo

AUAD, Daniela. Feminismo: que história é essa? Rio de Janeiro: DP&A, 2003.

AZEVEDO, Débora Bithiah de. RABAT, Márcio Nunes (Orgs.). Palavra de mulher: oito décadas do direito de voto. 2. ed. Brasília: Edições Câmara, 2012. (Série obras comemorativas. Homenagem; n. 3)

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 46. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.

BRASIL. Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm>. Acesso em: 27/05/2015.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CALÁS, Marta B.; SMIRCICH, Linda. Do ponto de vista da mulher: abordagens em estudos organizacionais. In: CLEGG, Stewart R.; HARDY, Cynthia (Orgs.). Handbook de estudos organizacionais. São Paulo: Atlas, 1999. p. 275-329.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação da mulher. 6. ed. Brasília: Edições Câmara, 2014.

COELHO, Mariana; MUZART, Zahide Lupinacci (Org.). A evolução do feminismo: subsídios para a sua história. 2. ed. Curitiba: Imprensa Oficial do Paraná, 2002.

FREIRE, Mariza Scheffer; PEREIRA SOBRINHO, Vilma; CONCEIÇÃO, Gilmar Henrique da. A figura feminina no contexto da inquisição. Educere et Educare, Cascavel, v. 1, n. 1, jan-jun/2006, p. 53-58. Disponível em: <http://e-revista.unioeste.br/index.php/educereeteducare/article/view/1003/855>. Acesso em: 15/05/2015.

GOMES, Anderson Soares. Mulheres, sociedade e Iluminismo: o surgimento de uma filosofia protofeminista na Inglaterra do século XVIII. Matraga, Rio de Janeiro, v. 1, n. 0, 1986, p. 31-51. Disponível em: <http://www.pgletras.uerj.br/matraga/matraga29/arqs/matraga29a02.pdf>. Acesso em: 15/05/2015.

GROSSI, Miriam Pillar; MIGUEL, Sônia Malheiros. Transformando a Diferença: as mulheres na política. Revista de Estudos Feministas, Florianópolis, v. 9, n. 1, p. 167, jan. 2001. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/S0104-026X2001000100010>. Acesso em: 02/05/2015.

KARAWEJCZYK, Mônica. As suffragettes e a luta pelo voto feminino. História, imagem e narrativas, Rio de Janeiro, on-line, n.17, out/2013, p. 1-24. Disponível em:

Page 21: Alexandre Rocha e Silvia - Direitos Humanos e Feminismo

<http://www.historiaimagem.com.br/edicao17outubro2013/03suffragettes.pdf>. Acesso em: 16/05/2015.

LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Isonomia entre os sexos no sistema jurídico nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

NARVAZ, Martha Giudice; KOLLER, Sílvia Helena. Metodologias feministas e estudos de gênero: articulando pesquisa, clínica e política. Psicologia em Estudo,  Maringá, v. 11, n. 3, Dez.  2006, p. 647-654. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-73722006000300021&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 25/05/2015.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em: 26/05/2015.

ORIÁ, Ricardo. Mulher e cidadania: a conquista do voto feminino no Brasil. Cadernos Aslegis, n. 38, set-dez/2009, p. 30-38. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/11300>. Acesso em: 13/05/2015.

PINHEIRO, Luana Simões. Vozes femininas na política: uma análise sobre mulheres parlamentares no pós-Constituinte. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2007.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos, Civis e políticos: a conquista da cidadania feminina. In: BARSTED, Leila Linhares; PITANGUY, Jacqueline (Orgs.). O Progresso das Mulheres no Brasil 2003-2010. Rio de Janeiro: CEPIA ; Brasília: ONU Mulheres, 2011. p. 58-89.

PITANGUY, Jacqueline. As mulheres e a Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.cepia.org.br/images/nov089.pdf>. Acesso em: 26/05/2015

SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. A mulher na sociedade de classes: mito e realidade. Petrópolis: Vozes, 1976.

SANTOS, Sandra Puhl dos. As teorias feministas e a evolução das relações de gênero na sociedade. Publicatio UEPG. Ponta Grossa, v. 20, n. 2, 2010, p. 215. Disponível em: <http://www.revistas2.uepg.br/index.php/sociais/article/view/3649/3188>. Acesso em: 14/05/2015.

SANTOS, Tânia Mara dos. A Mulher nas Constituições Brasileiras. In: Seminário Nacional de Ciência Política, 2.2009, Porto Alegre.

TÁBOAS, Ísis Dantas Menezes Zornoff. “Diga-me, quem te deu o direito soberano de oprimir meu sexo?”: a afirmação histórica dos direitos das mulheres. Revista do Núcleo de Estudos de Direito Alternativo, Franca, v.1, n.1, 2011, p. 258-280. Disponível em: <http://seer.franca.unesp.br/index.php/direitoalternativo/article/view/318>. Acesso em: 05/05/ 2015.

TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1999. (Coleção Tudo é História; v. 145)

Page 22: Alexandre Rocha e Silvia - Direitos Humanos e Feminismo