agência reguladora de serviços de abastecimento … do disposto art. 2º compete ao prestador de...
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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 2º Compete aos prestadores de serviços o
planejamento, a construção, a operação e a
manutenção das instalações tendo em vista o
cumprimento dos planos municipais de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, visando propiciar
à população o acesso a ambos os serviços e a melhoria
das condições ambientais e de saúde pública, bem
como efetuar o faturamento e a cobrança pelos
serviços efetivamente prestados.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços
observarão os contratos de concessão, ou os contratos
de programa, bem como os convênios, as permissões e
os instrumentos de gestão de cada municipalidade
quando os serviços forem prestados por órgãos
municipais ou serviços autônomos.
COPASA: Parágrafo único. Os prestadores
de serviços observarão os contratos de
concessão, ou os contratos de programa, bem
como os convênios, as permissões e os
instrumentos de gestão de cada
municipalidade.
Todos os prestadores de serviços estão
submetidos aos instrumentos citados.
NA
As determinações
administrativas
municipais só se aplicam
quando os serviços forem
prestados por órgãos
municipais ou serviços
autônomos.
A redação foi alterada
para melhor
entendimento do disposto
Art. 2º Compete ao prestador de serviços o
planejamento, a construção, a operação e a
manutenção das instalações tendo em vista o
cumprimento dos planos municipais de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, visando propiciar
à população o acesso a ambos os serviços e a melhoria
das condições ambientais e de saúde pública, bem
como efetuar o faturamento e a cobrança pelos
serviços efetivamente prestados.
Parágrafo único. O prestador de serviços observará os
contratos de programa ou de concessão, bem como os
convênios e as permissões e, quando os serviços forem
prestados por órgão municipal ou serviço autônomo,
as determinações administrativas pertinentes.
Art. 4º Para os fins desta Resolução são adotadas as
seguintes terminologias e suas respectivas definições: Interna
Correção formal da
redação
Art. 4º Para os fins desta Resolução são adotadas as
seguintes definições:
I - abastecimento de água: processo que possibilita ao
usuário o acesso a água potável ou tratada, através de
sistema público ou de outras soluções como fontes,
poços comunitários e caminhões-tanque;
COPASA: Existe a possibilidade de
fornecimento de água bruta. NA
O fornecimento de água
bruta é tratado como uma
exceção vide art. 137.
I - abastecimento de água: processo que possibilita ao
usuário o acesso a água potável ou tratada, através de
sistema público ou de outras soluções como fontes,
poços comunitários e caminhões-tanque;
II – ABNT: Associação Brasileira de Normas
Técnicas; Interna
Excluído por ser
desnecessária.
III - aferição de hidrômetro: processo que consiste em
medir o uso de água registrado por um hidrômetro,
com a finalidade de conferir a exatidão da medição,
considerada a margem de erro definida em
regulamento do INMETRO.
COPASA: Processo de conferência do
sistema de medição de hidrômetro, para
verificação de erro de indicação em relação
aos limites estabelecidos pelos órgãos
competentes.
NA Redação alterada para
melhor entendimento.
II - aferição de hidrômetro: processo que consiste em
verificar o uso de água registrado por hidrômetro, com
a finalidade de aferir a exatidão da medição,
considerada a margem de erro definida em
regulamento do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
IV – água bruta: água em seu estado natural, antes de
passar por processo de filtração ou tratamento;
COPASA: A filtração faz parte do
tratamento. A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
III – água bruta: água em seu estado natural, antes de
passar por processo de tratamento;
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V- água potável: água para consumo humano cujos
parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e
radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que
não ofereça riscos à saúde;
COPASA: água para consumo humano
cujos parâmetros microbiológicos, físicos,
químicos e radioativos atendam ao padrão de
potabilidade previsto em legislação
específica;
AP Com base da sugestão a
redação foi alterada.
IV- água potável: água para consumo humano cujos
parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e
radioativos atendam ao padrão de potabilidade
definido pelo órgão competente e que não ofereça
riscos à saúde;
X – caixa de ligação ou poço luminar: dispositivo
ligado ao ramal predial de esgotamento sanitário,
situado, sempre que possível na calçada, destinado a
realizar a coleta de esgoto e que possibilita a inspeção
e a desobstrução da rede;
COPASA: caixa de ligação ou poço luminar:
dispositivo ligado ao ramal predial de
esgotamento sanitário, situado, sempre que
possível na calçada, destinado a realizar a
coleta e esgoto e que possibilita a inspeção e
a desobstrução do ramal predial de esgoto;
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
IX – caixa de ligação ou poço luminar: dispositivo
ligado ao ramal predial de esgotamento sanitário,
situado, sempre que possível na calçada, destinado a
realizar a coleta de esgoto e a possibilitar a inspeção e
a desobstrução do ramal predial de esgoto;
XII - casos fortuitos: eventos da natureza, que, por sua
imprevisibilidade e inevitabilidade, dão origem, para
os prestadores de serviços, a obstáculo irremovível
para o cumprimento das obrigações pactuadas com o
Poder Concedente;
COPASA: Sugere-se substituir a expressão
“Poder Concedente” por “Poder Público
Municipal” para abranger a hipótese do
município que presta diretamente o serviço.
As obrigações não se restringem ao Poder
Público Municipal.
AP A partir da sugestão a
redação foi alterada.
XI - casos fortuitos: eventos da natureza que, por sua
imprevisibilidade e inevitabilidade, dão origem, para o
prestador de serviços, a obstáculo irremovível para o
cumprimento das obrigações pactuadas com o poder
concedente ou determinadas pelo Poder Público
Municipal nos casos de prestação por serviço
autônomo e departamento;
XV – conta ou fatura: documento que apresenta o
valor total a ser pago pelo usuário, relativo ao uso de
água e ao volume de despejo de esgoto, em
determinado período, e que discrimina o valor
referente a cada um dos serviços prestados;
COPASA: Ajuste de forma análoga à água
(não se trata de despejo e sim de coleta de
esgoto) e demais valores acessórios (multa,
juros, religação etc.).conta ou fatura:
documento que apresenta o valor total a ser
pago pelo usuário, relativo ao uso de água e
ao esgoto coletado, e valores acessórios, em
determinado período, e que discrimina o
valor referente a cada um dos serviços
prestados;
AP A partir da sugestão a
redação foi alterada.
XIV – conta ou fatura: documento que apresenta o
valor total a ser pago pelo usuário incluindo multa,
juros e atualização monetária, que discrimina o valor
referente a cada um dos serviços prestados, inclusive
aqueles diretamente ligados a eles;
XVI - continuidade: prestação de serviço de forma
contínua e ininterrupta, exceto nas situações previstas
em lei e em regulamento;
MPE/PROCON: Art. 4º, XVI – continuidade:
prestação de serviço de forma contínua e
ininterrupta, exceto nas situações previstas
em lei. Direito Administrativo – Princípio da
Reserva Legal (art. 40 da lei 11.445/2007 e
art. 6º, §3º, II, da lei 8.987/1995).
AP
O termo regulamento
remete a decretos
regulamentares.
Regulação remete as
resoluções expedidas
pela ARSAE-MG.
XV - continuidade: prestação de serviço de forma
contínua e ininterrupta, exceto nas situações previstas
em lei e em normas de regulação;
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XVII - contrato de adesão: instrumento padronizado
definido em regulação específica, contendo um
conjunto de cláusulas e que rege a prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário e que não pode ser modificado
pelos prestadores de serviços ou pelos usuários;
COPASA: Excluir este artigo. Os contratos
de adesão não geram direitos ou obrigações
diferentes desta Resolução e não garantem
benefícios ao usuário, nem melhoria na
prestação do serviço público. Além disso, os
contratos de adesão podem levar ao
entendimento de que o débito não é do
imóvel, conforme jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça. Fora isso, os prestadores
de serviço disponibilizarão o manual do
usuário, conforme disposto no Art.18 desta
Resolução.
NA
O contrato de adesão é
previsto no art. 54 do
Código de Defesa do
Consumidor.
XVI - contrato de adesão: instrumento padronizado
definido em resolução específica, contendo conjunto
de cláusulas que rege a prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário que não pode ser modificado pelo prestador
de serviços ou pelos usuários;
XIX - controlador de uso ou “tubete”: segmento de
tubulação instalado no cavalete, em substituição ao
hidrômetro, e destinado a limitar o volume de água
fornecido por uma ligação.
COPASA: Retirado o termo “tubete”. O
tubete, tradicionalmente usado pelos
prestadores, não se destina a limitar o volume
e sim a substituir o hidrômetro.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação. XVIII - controlador de uso: segmento de tubulação
com seção reduzida instalado no cavalete, em
substituição ao hidrômetro, destinado a limitar o
volume de água fornecido por uma ligação; ABES: Suprimir a palavra “Tubete” (termo
utilizado para a peça que substitui o
hidrômetro no cavalete). E acrescentar: ...
segmento de tubulação com seção reduzida...
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
XX - cortesia: atendimento respeitoso, polido e
imediato aos usuários e não usuários dos serviços,
bem como a observância da obrigação de prestar
informações, tomar providências e analisar e
responder às postulações recebidas.
COPASA: Retirado o termo “imediato”, por
não estar relacionado à cortesia. AP
Tendo em vista a
manifestação foi
realizada alteração da
redação.
XIX - cortesia: atendimento respeitoso, polido e em
tempo hábil aos usuários e não usuários dos serviços,
bem como a observância da obrigação de prestar
informações, tomar providências e analisar e
responder às postulações recebidas;
XXI - despejo doméstico: resíduo líquido proveniente
do uso de água, em residências, para fins sanitários;
COPASA: despejo doméstico: resíduo
líquido proveniente do uso de água, com
características de residências, para fins
sanitários;
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
XX - despejo doméstico: resíduo líquido com
característica tipicamente residencial, proveniente do
uso da água para fins sanitários;
XXII – despejo não doméstico: resíduo líquido
decorrente do uso de água em atividades produtivas
industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
COPASA: despejo não doméstico: efluente
líquido resultante de atividades produtivas ou
de processo de indústria, de comércio ou de
prestação de serviço, com características
físicoquímicas distintas do esgoto doméstico;
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
XXI – despejo não doméstico: resíduo líquido
resultante de atividades industriais, comerciais ou de
prestação de serviços, com características
fisicoquímicas próprias a cada atividade;
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XXIII – eficiência: prestação dos serviços de acordo
com as normas técnicas aplicáveis e padrões
satisfatórios, de forma a assegurar, qualitativa e
quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e
metas da concessão e visando, permanentemente, o
alcance da excelência;
Interna
Realizado o
aprimoramento do
conceito de eficiência.
XXII – eficiência: prestação dos serviços, de acordo
com as normas técnicas aplicáveis e padrões
satisfatórios, de forma a assegurar, qualitativa e
quantitativamente, o cumprimento de objetivos e
metas, com obtenção de máximo rendimento no uso
dos recursos utilizados;
XXVII - força maior: evento humano que, por sua
imprevisibilidade e inevitabilidade, cria, para os
prestadores de serviços, obstáculo intransponível na
execução da prestação dos serviços, constituindo ato
superveniente que impede o cumprimento das
obrigações pactuadas ou determinadas pelo Poder
Público Municipal;
COPASA: força maior: evento humano que,
por sua imprevisibilidade e inevitabilidade,
cria, para os prestadores de serviços,
obstáculo intransponível na execução da
prestação dos serviços, constituindo ato
superveniente que impede o cumprimento das
obrigações pactuadas com o Poder Público
Municipal ou com os usuários;
AP Alterado com base na
sugestão recebida.
XXVI - força maior: evento humano imprevisível ou
inevitável que cria, para o prestador de serviços,
obstáculo intransponível na execução dos serviços,
constituindo ato superveniente que impede o
cumprimento das obrigações pactuadas;
XXVIII – generalidade: prestação não discriminatória
dos serviços a todo e qualquer solicitante, no local por
ele indicado, nos termos da legislação e de acordo com
a regulação;
COPASA: Condições técnicas, operacionais e
econômicofinanceiras podem impedir a
prestação no local desejado pelo usuário.
XXVIII – generalidade: prestação não
discriminatória dos serviços a todo e qualquer
solicitante, nos termos da legislação e de
acordo com a regulação;
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
XXVII – generalidade: prestação não discriminatória
dos serviços a todo e qualquer solicitante, nos termos
da legislação e de acordo com a regulação;
XXIX - hidrante: aparelho instalado na rede
distribuidora e destinado a prover água para o combate
a incêndio;
COPASA: hidrante: aparelho instalado na
rede distribuidora e destinado a prover água
para o combate a incêndio e serviços
auxiliares dos prestadores de serviços;
Os hidrantes têm função mais abrangente do
que apenas o combate a incêndio.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
XXVIII - hidrante: aparelho instalado na rede
distribuidora e destinado a prover água para o combate
a incêndio e serviços auxiliares do prestador de
serviços;
XXXI - hidrômetro individual: aparelho que realiza a
medição do volume de água que fluiu para uma
unidade usuária;
COPASA: hidrômetro individual: aparelho
colocado na instalação predial de água das
unidades usuárias pertencentes a imóvel com
medição individualizada.
AP
Redação alterada com
base na sugestão
recebida.
XXX - hidrômetro individual: aparelho que realiza a
medição do volume de água que flui para uma unidade
usuária quando houver medição realizada por
hidrômetro principal;
XXXIII - INMETRO - Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; Interna
Excluído por
desnecessidade.
XXXIV - instalação predial de água: conjunto de
tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos de
propriedade de uma unidade usuária;
COPASA: instalação predial de água:
conjunto de tubulações, conexões, aparelhos
equipamentos situados após o ramal predial
de água, de propriedade de uma unidade
usuária;
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
XXXII - instalação predial de água: conjunto de
tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos
situados após o ramal predial de água, de propriedade
de uma unidade usuária;
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XXXV - instalação predial de água de unidades
usuárias dotadas de medição individualizada: conjunto
de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos
localizados após o hidrômetro principal e que o ligam
aos hidrômetros individuais;
COPASA: instalação predial de água de
unidades usuárias dotadas de medição
individualizada: conjunto de tubulações,
conexões, aparelhos e equipamentos, de
propriedade das unidades usuárias,
localizados após o hidrômetro principal e que
o ligam aos hidrômetros individuais;
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
XXXIII - instalação predial de água de unidades
usuárias dotadas de medição individualizada: conjunto
de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos, de
propriedade das unidades usuárias, localizados após o
hidrômetro principal e que o ligam aos hidrômetros
individuais;
XXXVII – lacre: material utilizado para garantir a
inviolabilidade de hidrômetro e da ligação de água ou
da interrupção do abastecimento;
COPASA: lacre: material utilizado para
garantir a inviolabilidade do hidrômetro, suas
conexões ao padrão ou da interrupção do
abastecimento;
Não existem lacres que garantam a
inviolabilidade de toda a ligação.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
XXXV – lacre: material utilizado para garantir a
inviolabilidade do hidrômetro e de suas ligações ao
padrão;
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XLIII - modicidade das tarifas: qualidade distintiva
das tarifas praticadas pelo prestador de serviços, fruto
de probidade na administração dos custos da prestação
dos serviços.
COPASA: modicidade das tarifas: qualidade
distintiva das tarifas praticadas pelo prestador
de serviços, suficiente para remunerar o
prestador, sem onerar excessivamente os
usuários. A probidade administrativa não diz
respeito àmodicidade tarifária. São conceitos
distintos. Um administrador probo pode
implantar uma tarifa excessiva bem como um
administrador ímprobo pode implantar uma
tarifa módica.
AP
Modificado, aceitando
parcialmente a sugestão.
Não foi incluída a parte
final da definição
sugerida por não ser
fundamental ao conceito.
XLI - modicidade das tarifas: qualidade distintiva das
tarifas, decorrente da adequada gestão dos custos da
prestação dos serviços.
Maurício Dolabela: XLIII - Modicidade
tarifária – as tarifas de fornecimento de água
e esgoto serão baixas para permitir o acesso
aos usuários. A modicidade será assegurada
pela otimização dos custos da empresa e pela
distribuição dos ganhos de produtividade aos
usuários
A definição colocada pela Resolução é vaga
ao não especificar o que se entende por
“qualidade distintiva da tarifa” = ser módica,
barata. Atribuir a obtenção de modicidade
tarifária à probidade na administração é
plausível, porém não é causa imediata. O que
resulta em tarifas baratas é obtenção de
ganhos de produtividade que possam ser
repassados ao consumidor sem prejudicar o
equilíbrio econômico-financeiro da
concessionária.
NA
Entende-se que a
adequada gestão dos
custos implica a obtenção
de ganhos de
produtividade.
XLIV – norma de ligação de água: padronização de
procedimentos compreendidos no processo de ligação
de água, desde a solicitação até a execução;
Interna
Exclusão já que o termo
não é citado pela
regulação da ARSAE-
MG
XLV – norma de ligação de esgoto: padronização de
procedimentos compreendidos no processo de ligação
de esgoto, desde a solicitação até a execução;
Interna
Exclusão já que o termo
não é citado pela
regulação da ARSAE-
MG
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XLIX - prestadores de serviços: empresas ou
consórcios de empresas, departamentos municipais ou
serviços autônomos que prestam os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário por
delegação, quando for o caso;
Interna
A redação insere a
possibilidade de
prestação de serviços por
consórcios públicos.
XLV - prestador de serviços: empresa ou consórcio de
empresas, departamentos municipais, serviços
autônomos ou consórcio público que preste os
serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário por delegação, quando for o caso;
LIII – regularidade: prestação contínua do serviço e
com estrita observância do disposto nas normas.
COPASA: regularidade: prestação contínua
do serviço e com estrita observância do
disposto nas normas técnicas pertinentes.
NA
Não é necessária a
inclusão dos termos
sugeridos.
XLIX – regularidade: prestação contínua do serviço e
com estrita observância do disposto nas normas;
LVII - serviços não tarifados: serviços executados
para o usuário e a seu pedido;
COPASA: serviços não tarifados: serviços
prestados cobrados de forma desvinculada da
pauta tarifária;
AP
Redação alterada com
base na sugestão
recebida, entretanto,
manteve-se a necessidade
de solicitação do usuário
para caracterizar o
serviço.
LIII - serviço não tarifado: serviço executado para o
usuário, a seu pedido, e não contemplado na pauta
tarifária;
LVIII - sistema de esgotamento sanitário estático:
conjunto de elementos destinado à disposição final de
esgoto doméstico proveniente de uma ou mais
unidades usuárias;
COPASA: sistema de esgotamento sanitário
estático: sistema de tratamento de esgoto com
características domésticas, para uma ou mais
unidades usuárias, construído de forma a
assegurar a adequada disposição final dos
dejetos, e que requeira limpezas regulares do
lodo para não deteriorar a qualidade do
efluente.
A redação proposta especifica melhor o
termo,
bem como garante a qualidade sanitária da
instalação do sistema estático.
AP
Redação alterada com
base na sugestão
recebida. Optou-se por
não incluir o objetivo da
limpeza já que não é
fundamental ao conceito.
LIV - sistema de esgotamento sanitário estático:
sistema de tratamento de esgoto com características
domésticas, para uma ou mais unidades usuárias,
construído de forma a assegurar a adequada disposição
final dos dejetos, e que requeira limpezas regulares.
LXII - tarifa de esgoto - valor aplicável ao volume do
serviço público de coleta de esgotamento sanitário
prestado pelo prestador de serviços, de acordo com
faixas e categorias de uso;
COPASA: valor aplicável do serviço público
de coleta de esgotamento sanitário prestado
pelo prestador de serviços, de acordo com
faixas e categorias de uso, calculado com
base em percentual de volume de água; O
volume de esgoto a ser cobrado depende do
volume de água.
NA
A base de cálculo será
definida em norma
tarifária.
LVIII - tarifa de esgoto - valor aplicável ao volume de
esgoto sanitário coletado, de acordo com faixas e
categorias de uso;
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LXIII - titular do serviço: município ou consórcio de
municípios que tem a atribuição de prestar os serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário;
COPASA: titular do serviço: detentor da
atribuição de prestar os serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento
sanitário; A titularidade está sendo discutida
no Supremo Federal.
NA
Exclusão já que o termo
não é citado pela
regulação da ARSAE-
MG
COPASA: (inclusão) LXIII - Titular do
imóvel – proprietário do imóvel. Quando o
imóvel estiver constituído em condomínio
sem medição individualizada das unidades
usuárias, considera-se este o titular;
Inclusão de novo termo que define o
responsável pelo débito.
NA
Fundamentos: nos termos
do art. 6º, §3º, II, da Lei
8.987/1995, o débito é
personalíssimo, ou seja,
afeta única e
exclusivamente o
usuário. Nesse sentido o
STJ: REsp 631246 RJ.
Por exemplo, o contrato
firmado entre prestador e
locatário não pode ser
usufruído pelo locador, e,
portanto, o proprietário
do imóvel não pode ser
afetado pela
inadimplência do
inquilino.
LXIV - unidade usuária ou economia: imóvel ou parte
de um imóvel que é objeto de ocupação independente
ou conjunto de imóveis perfeitamente identificável ou
em situação passível de comprovação ou as áreas de
comum de responsabilidade do condomínio, da
administração ou do proprietário, que, de forma
isolada ou agrupada, usa os serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário
através de ligações únicas;
COPASA: Retirada a expressão “ou as áreas
de comum de responsabilidade do
condomínio, da administração ou do
proprietário”. A área „comum‟, como o
próprio nome indica, é de todos e não deve
ser tratada separadamente, como unidade.
Não compete aos prestadores de serviços o
cadastramento de características particulares
dos condomínios.
NA
As áreas comuns podem
ser medidas e faturadas
individualmente, caso em
que constituiriam uma
unidade usuária.
LIX - unidade usuária ou economia: imóvel ou parte
de um imóvel que é objeto de ocupação independente
ou conjunto de imóveis perfeitamente identificável ou
em situação passível de comprovação ou áreas de uso
comum de responsabilidade do condomínio, da
administração ou do proprietário, que, de forma
isolada ou agrupada, utiliza os serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário
através de ligações únicas;
LXVII – uso estimado: volume atribuído à utilização
de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário por uma unidade usuária
quando não existir ou, em razão de autorização
regulatória, não houver sido realizada medição e tenha
sido processado cálculo em função de histórico de uso;
Interna
A definição do que é uso
estimado independe das
hipóteses em que ela é
utilizada. Estas estão
definidas ao longo da
resolução em questão.
LXII – uso estimado: volume atribuído à utilização de
serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário por uma unidade usuária quando não houver
sido realizada medição e tenha sido processado
cálculo em função de histórico de uso;
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LXVIII – uso faturado: volume medido de utilização
de serviços de abastecimento de água que,
multiplicado por uma tarifa específica, dá origem ao
valor de uma fatura;
COPASA: uso faturado: volume de utilização
de serviços de abastecimento de água que,
multiplicado por uma tarifa específica, dá
origem ao valor de uma fatura;
O termo „medido‟ deve ser subtraído, pois
nem sempre o volume é medido.
AP
Redação alterada com
base na sugestão
recebida. Optou-se por
incluir a possibilidade de
faturamento por
estimativa, ao invés de
não especificar a forma
de quantificar o volume
utilizado.
LXIII – uso faturado: volume de água, medido ou
estimado, que, multiplicado por tarifa específica, dá
origem ao valor da fatura;
LXXI – usuário: pessoa física ou jurídica que é
proprietária, locatária ou ocupante do imóvel que
utiliza, isolada ou conjuntamente, os serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
providos pelos prestadores de serviços.
COPASA: Não entendemos que o usuário
seja o titular do débito. NA
Fundamentos: nos termos
do art. 6º, §3º, II, da Lei
8.987/1995, o débito é
personalíssimo, ou seja,
afeta única e
exclusivamente o
usuário. Nesse sentido o
STJ: REsp 631246 RJ.
Por exemplo, o contrato
firmado entre prestador e
locatário não pode ser
usufruído pelo locador, e,
portanto, o proprietário
do imóvel não pode ser
afetado pela
inadimplência do
inquilino.
LXVI – usuário: pessoa física ou jurídica que é
proprietária, locatária ou ocupante do imóvel que
utiliza, isolada ou conjuntamente, os serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
providos pelo prestador de serviços.
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Observações Nova redação
Art. 5º Os prestadores de serviços buscarão a
integralidade na sua atuação, com vistas a maximizar a
eficácia e os resultados de suas ações, resguardando o
direito dos usuários a receber a prestação adequada de
serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, bem como cumprirão as obrigações
contraídas ou fixadas pelo Poder Público Municipal e
respeitarão a regulamentação e a regulação.
COPASA: Os prestadores de serviços
buscarão a integralidade na sua atuação, com
vistas a maximizar a eficácia e os resultados
de suas ações, resguardando o direito dos
usuários a receber a prestação adequada de
serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, bem como cumprirão
as obrigações contraídas do Poder Público
Municipal e respeitarão a regulamentação e a
regulação. Sugerimos retirar a palavra
“fixada” porque as obrigações são aquelas
previstas no contrato, nas normas legais e na
própria regulamentação da ARSAE-MG. Esta
palavra pode causar interpretação pelo
município de direito de legislar de forma
contrária à regulamentação da agência.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 5º O prestador de serviços buscará a integralidade
na sua atuação, com vistas a maximizar a eficácia e os
resultados de suas ações, resguardando o direito dos
usuários a receber prestação adequada, e cumprirá as
obrigações contraídas com o Poder Público Municipal,
respeitada a legislação, a regulamentação e a
regulação.
Art. 6º Os prestadores de serviços prestarão os
serviços de maneira que contribuam para a saúde
pública e a proteção do meio ambiente e de forma
articulada com as políticas públicas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação e de
combate e erradicação da pobreza.
COPASA: Os prestadores de serviços
prestarão os serviços de maneira que
contribuam para a saúde pública e a proteção
do meio ambiente e de forma articulada com
as políticas públicas de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação e de combate
e erradicação da pobreza, de forma eficiente e
sendo garantida sua sustentabilidade
econômica.
Complementa a redação, garantindo a
sobrevivência do setor.
NA
Ao se tratar de
concessões a manutenção
do equilíbrio econômico-
financeiro é pressuposto
da legislação.
Promovido
aprimoramento na
redação.
Art. 6º A prestação dos serviços será feita de modo a
contribuir para a saúde pública e proteção do meio
ambiente, de forma articulada com as políticas
públicas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação e de combate e erradicação da pobreza.
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
11
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 9° Os prestadores de serviços são responsáveis
pela adequada prestação de serviços a todos os
usuários, o que compreende a regularidade, a
generalidade, a continuidade, a eficiência, a segurança,
a atualidade, a modicidade das tarifas, a cortesia no
relacionamento com os usuários e a prestação de
informações que possibilitem a defesa de interesses
individuais e coletivos.
§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a suspensão do abastecimento efetuada por
motivo de manutenção e nos termos dos artigos 15 e
114 desta Resolução.
COPASA: Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a suspensão do
abastecimento efetuada por motivo de
manutenção e nos termos dos artigos 15, 96,
114, 115 e 164 desta Resolução.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 9° O prestador de serviços é responsável pela
adequada prestação de serviços a todos os usuários, o
que compreende a regularidade, a generalidade, a
continuidade, a eficiência, a segurança, a atualidade, a
modicidade das tarifas, a cortesia no relacionamento
com os usuários e fornecimento de informações que
possibilitem a defesa de interesses individuais e
coletivos.
§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a suspensão do abastecimento efetuada por
motivo de manutenção e nos termos dos arts. 15, 95,
113, 114 e 163 desta Resolução.
§ 3º O plano de emergência e contingência deverá
garantir o abastecimento a serviços essenciais,
definidos no artigo 114, quando o tempo de
paralisações for superior a 12 horas.
COPASA: Ajusta o artigo citado. A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
§ 3º O plano de emergência e contingência deverá
garantir o abastecimento a serviços essenciais,
definidos no parágrafo único do art. 96, quando o
tempo de paralisação for superior a 12 horas.
Art. 10 Os prestadores de serviços, com vistas a
possibilitar o controle social das suas atividades,
divulgarão, anualmente, por município ou conjunto de
municípios atendido, os respectivos programas de
expansão e de melhoria da qualidade dos serviços.
COPASA: Os prestadores de serviços, com
vistas a possibilitar o controle social das suas
atividades, divulgarão, a cada 4 anos, por
município ou conjunto de municípios
atendidos, os respectivos programas de
expansão e de melhoria da qualidade dos
serviços.Periodicidade sugerida coerente com
o Art. 23.
NA
O art. 23 trata do
desenho de um plano de
expansão e de melhoria.
O presente artigo trata da
divulgação da execução
anual do plano
anteriormente desenhado.
Para explicitar esse
entendimento foi feita
alteração da redação do
dispositivo.
Art. 10 O prestador de serviços, com vistas a
possibilitar o controle social das suas atividades,
divulgará, anualmente, por município ou conjunto de
municípios atendidos, os programas implementados de
expansão e de melhoria da qualidade dos serviços.
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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 13 Na prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os
prestadores de serviços assegurarão aos usuários,
dentre outros, o direito a receber ressarcimentos por
danos que porventura lhes sejam causados.
§ 1º O ressarcimento deverá ser pago no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da solicitação do
usuário.
COPASA: O ressarcimento deverá ser pago
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
conclusão do laudo pericial.
A questão envolve perícia.
AP
A nova redação insere a
possibilidade de perícia
no procedimento.
Art. 13. Na prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o
prestador de serviços assegurará aos usuários, dentre
outros, o direito a receber ressarcimentos por danos
que porventura lhes sejam causados.
§ 1º O procedimento de apuração dos danos, inclusive
quando houver emissão de laudo pericial, deverá ser
concluído em até 60 (sessenta) dias, a contar da data
da solicitação do usuário.
§ 2º O ressarcimento do valor, com atualização
monetária, "pro rata tempore", utilizando-se as Taxas
Referenciais do Banco Central do Brasil - TR do dia
da solicitação e aniversários posteriores, deverá ser
feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da conclusão
do procedimento de apuração e poderá ocorrer
mediante compensação na próxima fatura.
MPE/PROCON: Sugestão (alteração): O
ressarcimento do valor, devidamente
atualizado, deverá ser feito no prazo de 10
(dez) dias ou na próxima fatura, mediante
compensação.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
§ 2º O direito a reclamar pelos danos causados
prescreve 90 (noventa) dias após o fato gerador.
MPE/PROCON: Sugestão (exclusão):
Tentou-se analogia com o disposto no art. 26,
II, CDC. Porém, a norma consumerista trata
de decadência (e não de prescrição) e se
refere a vício na prestação do serviço, e não
dano decorrente da prestação. Quando se trata
de direito de reclamar por danos causados o
prazo é prescricional. Dessa feita, o direito a
reclamar pelos danos causados prescreve de
acordo com o art. 27 da Lei 8.078/1990
(CDC) ou de acordo com a Lei 10.406/2002
(CC), conforme se trate ou não de relação de
consumo. A exclusão do dispositivo
implicará em aplicação das normas acima
ditas, e não restará prejuízo à
regulamentação.
A Aceita a sugestão e
promovida a exclusão.
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13
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 15 Os prestadores de serviços deverão realizar a
limpeza e desinfecção dos reservatórios de
distribuição e acumulação no máximo a cada 6 (seis)
meses.
COPASA: Os prestadores de serviços
deverão realizar inspeção sanitária e análises
específicas nos reservatórios de distribuição e
acumulação, no máximo a cada 6 (seis)
meses, visando identificar necessidade de
limpeza e desinfecção.
A limpeza e desinfecção de reservatórios de
distribuição e acumulação só se justificam
quando os parâmetros sanitários indicarem
necessidade, tendo em vista o impacto
ocasionado pelo desabastecimento e
desperdício de água. Não existe justificativa
técnica que ampare o disposto.
AP
Foi acatada a sugestão de
realizar a inspeção
sanitária para justificar a
limpeza, porém reduzido
o prazo para análise. O
prazo de 6 meses pode
acarretar prejuízos à
qualidade da água
durante períodos muito
longos.
Art. 15. O prestador de serviços deverá realizar
inspeção sanitária e análises específicas nos
reservatórios de distribuição e acumulação no mínimo
a cada 3 (três) meses, para identificar a necessidade de
limpeza e desinfecção.
ABES: Os prestadores de serviço deverão
realizar a limpeza e desinfecção dos
reservatórios de distribuição e acumulação de
água com base no resultado das análises
exigidas pela legislação do Ministério da
Saúde sobre potabilidade de água de
abastecimento público.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
§ 1º A realização da limpeza dos reservatórios deve
ser registrada em documento específico. Interna
Modificação para dar
coerência à alteração no
caput.
Parágrafo único. A limpeza dos reservatórios será
realizada imediatamente após identificada a sua
necessidade e será registrada em documento
específico.
Art. 17 Os prestadores de serviços deverão utilizar
meios eficazes de medição da totalidade dos volumes
de água tratada produzida e de esgoto recebido para
tratamento.
Parágrafo único. Quando utilizar meios estimativos de
quantificação das vazões, os prestadores de serviços
deverão efetuar medições a cada intervalo de 6 (seis)
horas e registrá-las em relatório específico.
ABES: Parágrafo único: ... de 6(seis) horas
por período de 3(três) dias, semestralmente e
registrá-las em relatório específico.
NA
O objetivo é a medição
contínua. O intervalo de
6 horas entre medições é
tratado como exceção,
aplicável somente
quando a quantificação
se der por estimativa.
Art. 17. O prestador de serviços deverá utilizar meios
eficazes de medição da totalidade dos volumes de
água tratada produzida e de esgoto recebido para
tratamento.
Parágrafo único. Quando utilizar meios estimativos
de quantificação das vazões, o prestador de serviços
deverá efetuar medições a cada intervalo de 6 (seis)
horas e registrá-las em relatório específico.
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14
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 19 Os prestadores de serviços deverão estar
preparados para solucionar problemas decorrentes de
qualquer eventualidade que prejudique o
funcionamento normal do sistema.
Parágrafo único. As medidas destinadas a promover
melhorias, substituição e modificação dos sistemas em
caso de emergências, deverão estar descritas em um
plano específico, previamente homologado pela
ARSAE-MG.
COPASA: Parágrafo único. As medidas
destinadas a promover melhorias,
substituição e modificação dos sistemas em
caso de emergências, deverão estar descritas
em plano específico, previamente
homologado pela ARSAE-MG, conforme
previsto no art. 9º.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 19. O prestador de serviços deverá estar
preparado para solucionar problemas decorrentes de
qualquer eventualidade que prejudique o
funcionamento normal do sistema.
Parágrafo único. As medidas destinadas a promover
melhorias, substituição e modificação dos sistemas em
caso de emergências, deverão estar descritas em plano
específico, previamente homologado pela ARSAE-
MG, conforme previsto no § 2° do art. 9º.
Art. 23 Os prestadores de serviços enviarão à ARSAE-
MG para aprovação, a cada quatro anos, Plano de
Exploração dos Serviços para o próximo quadriênio,
definindo a estratégia de operação, a previsão de
expansão dos serviços e a origem dos recursos para a
realização dos investimentos.
§ 2º O Plano de Exploração dos Serviços poderá, após
solicitação dos prestadores de serviços, acompanhado
de justificativas, e aprovação da ARSAE-MG, ser
elaborado para regiões específicas ou conjunto de
municípios.
Interna Correção formal da
redação
Art. 23. O prestador de serviços enviará à ARSAE-
MG para aprovação, a cada quatro anos, Plano de
Exploração dos Serviços para o próximo quadriênio,
definindo a estratégia de operação, a previsão de
expansão dos serviços e a origem dos recursos para a
realização dos investimentos.
§ 2° O Plano de Exploração dos Serviços poderá ser
elaborado para regiões específicas ou conjunto de
municípios após solicitação e justificativa do prestador
de serviços, submetida à aprovação da ARSAE-MG.
§ 3º Os prestadores de serviços poderão solicitar à
ARSAE-MG mudanças e ajustes no Plano de
Exploração dos Serviços, tendo em vista a evolução da
operação dos sistemas e tendências de crescimento
físico e demográfico, promovendo-os após a
aprovação da Agência.
COPASA: Os prestadores de serviços
poderão solicitar à ARSAE-MG mudanças e
ajustes no Plano de Exploração dos Serviços,
quando se mostrar necessário, bem como
tendo em vista a evolução da operação dos
sistemas e tendências de crescimento físico e
demográfico, promovendo-os após a
aprovação da Agência.
A redação proposta amplia os motivos de
mudança no Plano. Existem situações não
citadas no artigo proposto pela Agência que
podem exigir mudanças no Plano, não sendo
possível relacioná-las.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
§ 3º O prestador de serviços poderá solicitar à
ARSAE-MG mudanças e ajustes no Plano de
Exploração dos Serviços, quando se mostrar
necessário, ou visando a sua adaptação à evolução da
operação dos sistemas e tendências de crescimento
físico e demográfico, promovendo-os após a
aprovação da Agência.
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15
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 26 O ponto de entrega de água ao usuário é a
conexão do hidrômetro ou do controlador de vazão
com o ramal predial de água e o ponto de recepção de
esgoto pelo prestador de serviços é a caixa da ligação.
COPASA: O ponto de entrega de água ao
usuário é a conexão do hidrômetro, ou na
falta deste, do controlador de vazão com o
ramal predial de água e o ponto de recepção
de esgoto pelo prestador de serviços é a caixa
da ligação.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 26. O ponto de entrega de água ao usuário é a
conexão do hidrômetro ou, na falta deste, do
controlador de vazão com o ramal predial de água e o
ponto de recepção de esgoto pelo prestador de
serviços é a caixa de ligação.
Art. 29 Os imóveis com numeração própria ou as suas
dependências isoladas poderão ser caracterizadas pelo
prestador de serviços como unidades usuárias,
devendo cada uma ter seus próprios ramais prediais de
água e esgoto.
COPASA: Os imóveis com numeração
própria ou as suas dependências isoladas
poderão ser caracterizadas pelo prestador de
serviços como unidades usuárias, devendo
cada uma ter seus próprios ramais prediais de
água e esgoto, desde que economicamente
viável e tecnicamente possível
NA
O termo "poderão"
faculta ao prestador de
serviços analisar os
critérios de viabilidade.
Art. 29. Os imóveis com numeração própria ou as suas
dependências isoladas poderão ser caracterizadas pelo
prestador de serviços como unidades usuárias,
devendo cada uma ter seus próprios ramais prediais de
água e esgoto.
Art. 30 A instalação ou a substituição pelo prestador
de serviços de ramais prediais serão realizadas sem
ônus financeiro para o usuário.
COPASA: A “instalação” dos ramais está
tratada no Art. 62 do Capítulo XI.
Substituição sem ônus: trata-se de clara
Política Pública para o saneamento a qual a
ARSAE-MG não tem competência para fazê-
la. A redação sugerida esclarece melhor a
responsabilidade pelo ônus.
Questões econômicas ou técnicas podem
impossibilitar a existência de ramais
individuais.
NA
A substituição de ramais
prediais, quando tiver
impacto na base de ativos
regulatórios, tem
implicações tarifárias.
Assim sendo, deve ser
tratada pela regulação.
Para clareza do texto foi
promovida a junção com
o art. 62 (versão
Audiência Pública)
originando os §§ 1° e 2°.
Art. 30. Os ramais prediais para o atendimento às
ligações definitivas serão assentados pelo prestador de
serviços, a suas expensas.
Interna
§1° A substituição de ramais prediais por iniciativa do
prestador de serviços será realizada sem ônus
financeiro para o usuário.
§2° Quando a substituição dos ramais prediais for
solicitada pelo usuário, a ele será imputado o ônus
financeiro da mudança.
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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 33 O prestador de serviços reparará os danos
causados por intervenção do usuário nos sistemas
públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário e nos respectivos ramais prediais, cabendo-
lhe acionar os meios judiciais disponíveis para a
obtenção do ressarcimento pelos custos incorridos.
COPASA: O prestador de serviços reparará
os danos causados por intervenção nos
sistemas públicos de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário e nos respectivos
ramais prediais, cabendo-lhe acionar, se
necessário, os meios judiciais disponíveis
para a obtenção do ressarcimento pelos custos
incorridos.
Não só os usuários podem causar danos aos
sistemas, por isso foi retirado o termo
“usuário”. Nem sempre é necessário recorrer
à justiça.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 33. O prestador de serviços reparará os danos
causados por intervenção de terceiros nos sistemas
públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário e nos respectivos ramais prediais, cabendo-
lhe acionar, se necessário, o Poder Judiciário para a
obtenção do ressarcimento pelos custos incorridos.
Art. 36 No caso de reclamações e queixas dos usuários
os prestadores de serviços comunicarão aos
interessados as providências adotadas ou a razão da
manutenção dos procedimentos objeto de
questionamento em prazo não superior a 5 (cinco) dias
corridos e manterá registro das ocorrências.
Interna
Alteração formal da
redação, pois queixa e
reclamação são
sinônimos. Além disso,
ao não se especificar a
forma de contagem de
dias, subentende-se que
são corridos.
Art. 36. No caso de reclamações dos usuários o
prestador de serviços comunicará aos interessados as
providências a serem adotadas ou a razão da
manutenção dos procedimentos objeto de
questionamento em prazo não superior a 5 (cinco) dias
e manterá registro das ocorrências.
Parágrafo único. As estatísticas sobre queixas e
reclamações, levantadas em base trimestral, serão
enviadas à ARSAE-MG até o último dia do mês
seguinte aos contemplados no levantamento.
Interna
Alteração formal da
redação, pois queixa e
reclamação são
sinônimos
Parágrafo único. As estatísticas e o conteúdo das
reclamações, levantadas em base trimestral, serão
enviadas à ARSAE-MG até o último dia do mês
seguinte aos contemplados no levantamento.
Art. 37 Os prestadores de serviços cumprirão as
determinações da ARSAE-MG relativas ao
atendimento de reclamações e queixas dos usuários
recebidas pela Agência, desde que acolhidas em
regulação específica.
Interna
Alteração formal da
redação, pois queixa e
reclamação são
sinônimos
Art. 37. O prestador de serviços cumprirá as
determinações da ARSAE-MG relativas ao
atendimento de reclamações dos usuários recebidas
pela Agência, desde que acolhidas em resolução
específica.
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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 38 Os prestadores de serviços deverão dispor de
estrutura de atendimento própria ou contratada com
terceiros, adequada às necessidades de seus usuários,
que possibilite, de forma integrada e organizada, o
recebimento de faturas e de solicitações e
reclamações.
COPASA: O “recebimento de faturas” deve
ser retirado, pois induz ao entendimento de
arrecadação de valores, atividade que não é
própria dos prestadores de serviços, tendo em
vista a estrutura requerida e os riscos
envolvidos.
AP
Correção de redação para
evitar mal entendido que
a COPASA faz
referência.
Art. 38. O prestador de serviços deverá dispor de
estrutura própria ou terceirizada de atendimento
presencial, adequada às necessidades de seus usuários,
que possibilite, de forma integrada e organizada, o
pagamento de faturas e o recebimento de solicitações
e reclamações.
§ 1º Por estrutura adequada entende-se aquela que
possibilite ao usuário ser atendido em todas suas
solicitações e reclamações, e ter acesso a todos os
serviços, sem se deslocar do município onde reside.
Interna Alteração material da
redação.
§ 1° Por estrutura adequada entende-se aquela que
possibilite ao usuário ser atendido em suas
reclamações, e ter acesso a todos os serviços, sem se
deslocar do município da prestação.
§ 2º Nos locais em que as instituições prestadoras do
serviço de arrecadação das faturas não propiciarem
atendimento adequado, os prestadores de serviços
deverão implantar estrutura própria para garantir a
qualidade do atendimento.
COPASA: Nos locais em que as instituições
prestadoras do serviço de arrecadação das
faturas não propiciarem atendimento
adequado, os prestadores de serviços deverão
buscar alternativas para garantir o serviço
com qualidade.
Serviço de arrecadação: atividade que não é
própria dos prestadores de serviços, tendo em
vista a estrutura requerida e os riscos
envolvidos.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
§ 2º Nos locais em que as instituições que realizam
arrecadação de faturas não propiciarem atendimento
adequado, o prestador de serviços deverá buscar
alternativas para possibilitar ao usuário a efetivação do
pagamento.
§ 3º Os usuários terão à sua disposição, nos escritórios
e locais de atendimento, em local de fácil visualização
e acesso, exemplares desta Resolução para
conhecimento ou consulta.
Interna
Inclusão para aumentar a
divulgação dessa
resolução
§ 3º Os usuários terão acesso a esta Resolução para
conhecimento ou consulta, nos escritórios e locais de
atendimento, em local de fácil visualização, bem como
no sítio eletrônico do prestador de serviços, se houver.
§ 4º Os prestadores de serviços deverão manter em
todos os postos de atendimento, em local de fácil
visualização e acesso, livro próprio para possibilitar a
manifestação por escrito dos usuários, devendo, para o
caso de solicitações ou reclamações, observar o prazo
de 05 (cinco) dias corridos para resposta.
COPASA: “Livro” é restritivo, tolhe a
privacidade, aumenta a burocracia no
atendimento.
Os prestadores de serviços deverão manter
em todos os postos de atendimento, em local
de fácil visualização e acesso, meio próprio
para possibilitar a manifestação por escrito
dos usuários, devendo, para o caso de
solicitações ou reclamações, observar o prazo
de 05 (cinco) dias corridos para resposta.
NA
As manifestações feitas
por qualquer meio estão
contempladas no art. 36.
Além disso, é uma
prática consagrada em
outros setores dedicados
à prestação de serviços
públicos.
Promovida mudança na
redação para exigir a
numeração das páginas.
§ 4º O prestador de serviços deverá manter em todos
os postos de atendimento, em local de fácil
visualização e acesso, livro próprio com páginas
numeradas para possibilitar as manifestações por
escrito dos usuários, devendo observar o prazo de 05
(cinco) dias para resposta.
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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 39 Os prestadores de serviços deverão dispor de
sistema para atendimento gratuito aos usuários por
telefone durante 24 (vinte e quatro) horas por dia,
inclusive sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. As características técnicas do serviço
descrito no caput deste artigo serão fixadas em
regulação específica.
Interna Correção formal da
redação Art. 39. O prestador de serviços deverá dispor de
sistema para atendimento gratuito aos usuários por
telefone durante 24 (vinte e quatro) horas por dia,
inclusive sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. As características técnicas desse
serviço serão fixadas em resolução específica.
MPE/PROCON: Parágrafo único. As
características técnicas do serviço descrito no
caput deste artigo observarão, no que couber,
as disposições do Decreto 6.523/2008 (SAC).
NA
A resolução específica
tratará a questão de
acordo com as
disposições legais
Art. 40 Os prestadores de serviços deverão comunicar
ao usuário, por escrito, sobre as providências adotadas
quanto às solicitações e reclamações recebidas.
COPASA: Retirada a expressão “por escrito”,
pois burocratiza o atendimento. Nem todos os
atendimentos necessitam ser informados por
escrito.
AP
Aceita parcialmente a
sugestão e promovida
alteração na redação
mantendo a opção do
usuário escolher o meio
em que deseja receber a
comunicação.
Art. 40. O prestador de serviços deverá comunicar ao
usuário sobre as providências adotadas quanto às
solicitações e reclamações recebidas, pelo mesmo
meio em que as receberam ou outro, a critério do
usuário.
§ 1º Sempre que o atendimento não puder ser efetuado
de imediato, os prestadores de serviços deverão
informar o respectivo número do protocolo de
atendimento quando da formulação da solicitação ou
reclamação.
MPE/PROCON: Os prestadores de serviços
deverão informar o respectivo número do
protocolo de atendimento quando da
formulação da solicitação ou reclamação.
Fundamento: o fornecimento do protocolo é
direito do usuário e independe do pedido ser
acatado de imediato.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
§ 1° O prestador de serviços deverá informar ao
usuário o número do protocolo de cada atendimento.
§ 2º Os prestadores de serviços deverão manter
registro atualizado das reclamações e solicitações dos
usuários, com anotação da data e do motivo.
MPE/PROCON: Sugestão (alteração): Os
prestadores de serviços deverão manter
registro atualizado das reclamações e
solicitações dos usuários, com anotação da
data e do motivo, ficando as anotações à
disposição para consulta dos órgãos oficiais
de proteção e defesa do consumidor (art. 55,
§3º, CDC).
NA
Os órgãos oficiais de
proteção e defesa do
consumidor já possuem
esse direito assegurado
em lei.
§ 2º O prestador de serviços deverá manter registro
atualizado das reclamações e solicitações dos usuários,
com anotação da data e do motivo.
Art. 41 Os prestadores de serviços deverão fornecer ao
usuário todas as informações solicitadas referentes aos
serviços, inclusive quanto às tarifas em vigor, o
número e a data da resolução que as autorizou, bem
como sobre os critérios de faturamento.
Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços
cobráveis deverá estar afixada nos postos de
atendimento, em local de fácil visualização.
MPE/PROCON: Parágrafo único. A tabela
com os valores dos serviços cobráveis,
redigida de modo a permitir uma fácil leitura,
deverá ser afixada nos postos de atendimento,
em local de fácil visualização.
Fundamento: art. 6º, III e art. 54, §3º, ambos
do CDC (direito à informação)
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 41. O prestador de serviços fornecerá ao usuário
as informações solicitadas referentes aos serviços,
inclusive quanto às tarifas em vigor, o número e a data
da resolução que as autorizou, bem como os critérios
de faturamento.
Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços
cobráveis, redigida de modo a permitir uma fácil
leitura, deverá ser afixada nos postos de atendimento,
em local de fácil visualização.
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
19
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 43 Os tempos de atendimento às reclamações
apresentadas pelos usuários serão mensurados tendo
em vista a data da notificação aos prestadores de
serviços e a da solução do problema.
Interna Correção formal da
redação
Art. 43. Os tempos de apuração e solução das
reclamações apresentadas pelos usuários serão
mensurados tendo em vista a data da notificação ao
prestador de serviços e a da solução do problema.
Art. 44 Os prestadores de serviços classificarão a
unidade usuária de acordo com a atividade nela
exercida segundo as informações prestadas pelo
usuário, ressalvadas as exceções previstas nesta
Resolução.
§ 2º Nos casos em que houver reclassificação da
unidade usuária, por iniciativa dos prestadores de
serviços, que resulte em novo enquadramento tarifário,
deverão ser realizados os ajustes necessários, bem
como efetuada a comunicação específica informando a
alteração promovida no prazo de 30 (trinta) dias após
a promoção da modificação e antes da apresentação da
fatura emitida com base na nova classificação.
COPASA: Nos casos em que houver
reclassificação da unidade usuária, por
iniciativa dos prestadores de serviços, que
resulte em novo enquadramento tarifário,
deverão ser realizados os ajustes necessários,
bem como efetuada a comunicação específica
informando a alteração promovida no prazo
de 10 (dez) dias antes da apresentação da
fatura subseqüente à reclassificação,
esclarecendo as condições da nova categoria
e tarifa;
O prazo proposto pela ARSAE-MG é muito
extenso para promover a cobrança correta.
NA
O prazo de 30 dias
garante que a próxima
fatura será calculada com
base em sua classificação
anterior, dando ao
usuário prazo para
preparar-se para as
consequências da
reclassificação.
Correção material da
redação.
Art. 44. O prestador de serviços classificará a unidade
usuária de acordo com a atividade nela exercida
conforme informação dada pelo usuário, ressalvadas
as exceções previstas nesta Resolução.
§ 2º Nos casos em que houver reclassificação da
unidade usuária, por iniciativa do prestador de
serviços, que resulte em novo enquadramento
tarifário, deverão ser realizados os ajustes necessários,
bem como a comunicação específica, informando a
alteração promovida 30 (trinta) dias antes da
apresentação da fatura emitida com base na nova
classificação.
Art. 45 Os prestadores de serviços organizarão e
manterão atualizado cadastro de cada uma das
unidades usuárias em que constarão, obrigatoriamente,
e no mínimo, as seguintes informações:
COPASA: Os prestadores de serviços
organizarão e manterão atualizado cadastro
de cada uma das unidades usuárias com
ligação independente em que constarão,
obrigatoriamente, e no mínimo, as seguintes
informações:Correção da redação original,
tendo em vista que a cada prédio corresponde
apenas um registro cadastral, em vez de um
registro a cada unidade existente. Não faz
sentido o cadastramento de cada
apartamento/sala/loja etc.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
Art. 45. O prestador de serviços organizará e manterá
atualizado cadastro de cada uma das unidades usuárias
com ligação específica em que constarão,
obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do usuário:
a) nome completo;
b) número e órgão expedidor da Carteira de
Identidade, ou de outro documento de identificação;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoa
Física – CPF;
COPASA: I - identificação do usuário:
a) nome completo;
Altera a redação, simplificando as exigências.
NA
Trata-se de informações
fundamentais para
correta identificação do
usuário.
I - identificação do usuário:
a) nome completo;
b) número e órgão expedidor da Carteira de
Identidade, ou de outro documento de identificação;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoa
Física – CPF;
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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
VII - numeração dos lacres instalados.
COPASA: numeração dos lacres de
hidrômetros instalados.
Existem lacres que não comportam
numeração ou que possuem numeração
desnecessária.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
VII - numeração dos lacres dos hidrômetros.
COPASA: Sugere-se a inclusão de
dispositivo que limita a utilização do cadastro
dos usuários.
Parágrafo único. Os dados cadastrais relativos
aos usuários serão utilizados pelos
prestadores de serviços exclusivamente para
os fins previstos nesta Resolução.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Parágrafo único. Os dados cadastrais relativos aos
usuários serão utilizados pelo prestador de serviços
exclusivamente para os fins previstos nesta
Resolução.
Art. 46 Para fins de enquadramento tarifário serão
adotadas pelos prestadores de serviços as seguintes
categorias:
II – residencial: unidade usuária utilizada
exclusivamente para moradia de usuários, bem como
as instalações de utilização comum de imóvel ou
conjunto de imóveis em que as unidades usuárias
residenciais sejam, em número, predominantes;
COPASA: residencial: unidade usuária
utilizada exclusivamente para moradia de
usuários.
A área “comum” como o próprio nome indica
é de todos e não deve ser tratada
separadamente, como unidade. O consumo da
área comum é rateado entre as unidades
existentes. Imóvel com mais de uma
categoria é considerado de categoria mista e
não da predominante. A cobrança deve
considerar as categorias realmente existentes.
NA
A área comum pode ser
faturada separadamente
(como no caso da
existência de medição
individualizada),
constituindo, portanto,
unidade independente.
Art. 46. Para fins de enquadramento tarifário serão
adotadas pelo prestador de serviços as seguintes
categorias:
II – residencial: unidade usuária utilizada
exclusivamente para moradia de usuários, bem como
as instalações de utilização comum de imóvel ou
conjunto de imóveis em que as unidades usuárias
residenciais sejam, em número, predominantes;
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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
CAPÍTULO XIX
DA DETERMINAÇÃO DO TIPO E DO VOLUME
DE USO
MPE/PROCON: CAPÍTULO IX (nono).
Houve um erro material na redação do
número do Capítulo.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
CAPÍTULO IX
DA DETERMINAÇÃO DO TIPO E DO VOLUME
DE USO
Art. 48 Para as ligações medidas, o volume utilizado
será o indicado por leitura do hidrômetro, obtido pela
diferença entre a apuração realizada e a anterior.
§ 1º Não sendo possível a realização da leitura em
determinado período, em decorrência de anormalidade
no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao
mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a
apuração do volume utilizado será feita com base na
média aritmética dos últimos 6 (seis) volumes de uso
efetivamente medidos.
MPE/PROCON: Não sendo possível a
realização da leitura em determinado período,
em decorrência de anormalidade no
hidrômetro, impedimento comprovado de
acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de
força maior, a apuração do volume utilizado
será feita com base na média aritmética dos
últimos 12 (doze) volumes de uso
efetivamente medidos.
Fundamentos: o período deve ser maior para
evitar distorções e penalização indevida
decorrente de reajustes tarifários. Como
paradigma, podemos citar que a ANEEL, no
art. 40, da Resolução 456/00, fixa prazo de 12
(doze) meses. Sugerimos que, nos diversos
pontos da Resolução Normativa o prazo
“últimos 6(seis)” seja alterado para “últimos
12 (doze)”.
NA
Independente do período
utilizado para o cálculo
da média, não haverá
penalização decorrente
de reajuste tarifário.
Trata-se de média do
volume utilizado, não da
tarifa.
Art. 48. Para as ligações medidas, o volume utilizado
será o indicado por leitura do hidrômetro, obtido pela
diferença entre a apuração realizada e a anterior.
§ 1º Não sendo possível a realização da leitura em
determinado período, em decorrência de anormalidade
no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao
mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a
apuração do volume utilizado será feita com base na
média aritmética dos últimos 6 (seis) volumes de uso
efetivamente medidos.
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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
§ 2º O procedimento do parágrafo anterior somente
poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e
completos de faturamento, devendo o prestador de
serviços comunicar ao usuário, por escrito, a
necessidade de permitir o acesso ao hidrômetro e que,
em caso de não atendimento da solicitação, não haverá
futura compensação.
COPASA: O procedimento do parágrafo
anterior somente poderá ser aplicado por 3
(três) ciclos consecutivos e completos de
faturamento, devendo o prestador de serviços
comunicar ao usuário, por escrito, a
necessidade de permitir o acesso ao
hidrômetro.A norma proposta pela ARSAE-
MG fere o direito do consumidor à repetição
do indébito e o direito de levar ao judiciário a
apreciação da lesão ao seu direito.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
§ 2º O procedimento do parágrafo anterior somente
poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e
completos de faturamento, devendo o prestador de
serviços comunicar ao usuário, por escrito, a
necessidade de permitir o acesso ao hidrômetro.
MPE/PROCON: O procedimento do
parágrafo anterior somente poderá ser
aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e
completos de faturamento, devendo o
prestador de serviços comunicar ao usuário,
por escrito, a necessidade de permitir o
acesso ao hidrômetro e que, em caso de não
atendimento da solicitação, sob pena de
providências judiciais.
Fundamento: a previsão de compensação
futura poderá levar ao enriquecimento
injusto. O acesso ao medidor é direito do
fornecedor, sendo que a violação deste direito
deve ser tutelada por órgão jurisdicional, e
não garantir o enriquecimento injusto. A
título de exemplo simples, pode ocorrer de o
usuário estar viajando por mais de 3 (três)
ciclos de faturamento.
AP
Quando há faturamento
por estimativa, em
determinado momento
haverá uma leitura que
mostrará o consumo
efetivamente utilizado.
A interrupção do serviço
por impedimento à
leitura do hidrômetro está
tratada no inciso II do art.
163.
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23
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
§ 4º Após o terceiro ciclo consecutivo de faturamento
efetuado pela média aritmética ou por estimativa, os
prestadores de serviços adotarão o faturamento por
disponibilidade, proibida qualquer futura
compensação.
COPASA: Após o terceiro ciclo consecutivo
de faturamento efetuado pela média
aritmética ou por estimativa, por
impedimento de acesso pelo usuário, os
serviços poderão ser interrompidos pelos
prestadores de serviços.
A proposta da ARSAE-MG de adotar o
faturamento por disponibilidade estimulará o
usuário a impedir a execução da leitura. A
redação proposta foi realizada com base no
inciso III do Art. 40 da Lei 11.445, pois
possibilita para o assunto em questão a
mesma interpretação: "Art. 40 Os serviços
poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
III- negativa do usuário em permitir a
instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente
notificado a respeito. "A própria Agência
define como infração o impedimento de
acesso ao hidrômetro. A proibição de futura
compensação fere o direito do usuário à
repetição do indébito e o direito de levar ao
judiciário a apreciação da lesão ao seu direito.
AP
Foi realizada exclusão
deste parágrafo pois a
interrupção por
impedimento a leitura do
hidrômetro foi incluída
como sanção ao usuário
no art. 163.
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24
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 49 Os prestadores de serviços efetuarão as
leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de
aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o
mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33
(trinta e três) dias, de acordo com calendário, situações
especiais e cronogramas de atividades homologados
pela ARSAE-MG.§ 4º Havendo concordância do
usuário, o volume final poderá ser estimado
proporcionalmente ao número de dias decorridos do
ciclo compreendido entre as datas de leitura e do
pedido de desligamento, com base na média mensal
dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento em que
houve medição.
MPE/PROCON: Sugestão (alteração):
Havendo concordância do usuário, o volume
final poderá ser estimado proporcionalmente
ao número de dias decorridos do ciclo
compreendido entre as datas de leitura e do
pedido de desligamento, com base na média
mensal dos últimos 12 (doze) ciclos de
faturamento.Fundamento: a estimativa deve
adotar como parâmetro os últimos 12 (doze)
ciclos de faturamento, pois quanto maior o
período de retroação, para efeitos de
estimativa, menor será o impacto no bolso do
consumidor, visto que, a tendência é que as
tarifas sejam reajustadas com o passar do
tempo. Vale frisa que a ANEEL, no art. 40,
da Resolução 456/00, fixa prazo de 12 (doze)
meses para situação semelhante.
NA
Como o artigo determina
que serão considerados
para média apenas os
meses em que
efetivamente houve
medição, o prazo de 12
meses pode retroagir
muito no tempo,
enviesando a média real
de consumo.
Art. 49. O prestador de serviços efetuará as leituras,
bem como os faturamentos, em intervalos de
aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o
mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33
(trinta e três) dias, de acordo com calendário,
situações especiais e cronogramas de atividades
homologados pela ARSAE-MG.§ 4º Na falta de
leitura final informada pelo usuário, o volume de uso,
havendo concordância do usuário, poderá ser estimado
proporcionalmente ao número de dias decorridos do
ciclo compreendido entre as datas de leitura e do
pedido de desligamento, com base na média mensal
dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento.
COPASA: Na falta de leitura final informada
pelo usuário, o volume final poderá ser
estimado proporcionalmente ao número de
dias corridos do ciclo compreendido entre as
datas de leitura e do pedido de desligamento,
com base na média mensal dos últimos 6
(seis) ciclos de faturamento.
A nova redação oferece 2 opções para cálculo
do faturamento final.
AP
Redação alterada com
base na sugestão. Além
disso, optou-se por
manter a necessidade de
concordância do usuário
para estimativa com base
em média.
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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
§ 6º Qualquer modificação das datas fixadas para a
leitura dos hidrômetros e para a apresentação da fatura
deverá ser previamente comunicada ao usuário, por
escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de
antecedência em relação à data prevista para a
modificação.
COPASA: Modificações das datas fixadas
para a leitura dos hidrômetros deverão ser
previamente comunicadas ao usuário, por
escrito sempre que possível, com prazo
mínimo de 10 (dez) dias de antecedência em
relação à data prevista para a modificação.
Retirada a expressão “apresentação da
fatura”. Modificações nas datas previstas
podem ser imprevisíveis apesar de não
freqüentes, o que dificulta o cumprimento do
prazo. A apresentação da fatura é o dia da
leitura quando esta é feita pelo coletor e a
fatura é emitida simultaneamente. Na
impossibilidade do uso do coletor, a fatura é
emitida na empresa e entregue pelos
Correios. Nestes casos, a data de
apresentação pode variar sem que isso traga
prejuízo para o usuário, ou seja, preserva-se o
prazo entre a apresentação e o vencimento da
fatura e adia-se o vencimento, se necessário.
A data de apresentação da fatura não altera o
consumo, nem o prazo mínimo para o seu
pagamento. A leitura dos hidrômetros é
sempre benéfica para os usuários mesmo que
não possam ser executadas nas datas
originalmente previstas.
AP
Usuário deverá ser
sempre avisado em um
prazo razoável e por
escrito.
§ 6º Qualquer modificação das datas fixadas para a
leitura dos hidrômetros deverá ser previamente
comunicada ao usuário, por escrito, no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data
prevista para a modificação.
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26
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
MPE/PROCON: Sugestão (acrescentar): Para
fins de enquadramento do usuário nos
parâmetros de tarifa social e para efeito de
isenção tributária, o volume utilizado será
calculado com base no consumo diário
multiplicado por 30 (trinta) dias. Ex.: se
houve o faturamento de 32 (trinta e dois)
dias, apura-se a média diária por simples
regra de três e, após, obtém-se o faturamento
de um ciclo de 30 (trinta) dias, que servirá
como base para os benefícios legais previstos
para a população carente. Fundamento: a
aferição destoante na leitura do hidrômetro,
que não dos exatos 30 (trinta) dias, pode
ocasionar prejuízos ao usuário, dentre os
quais, uma errônea classificação do usuário
em outra classe que não a de tarifa social e
uma indevida incidência tributária
AP
A sugestão foi tratada no
capítulo XVI - Do
Faturamento pelos
Serviços Prestados, §2°,
art. 89.
COPASA: Eventuais modificações
necessárias e não previstas nas datas fixadas
para a leitura dos hidrômetros não implicarão
em antecipação de vencimento das faturas.
Inclusão de parágrafo prevendo que as
eventuais modificações não significarão
prejuízo para os usuários.
A Aceita a sugestão e
promovida inclusão.
§ 7° Eventuais modificações necessárias e não
previstas nas datas fixadas para a leitura dos
hidrômetros não implicarão em antecipação de
vencimento das faturas.
Art. 52 Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis
com mais de uma unidade usuária, dotados de um
único hidrômetro, à exceção dos condomínios
regularmente constituídos, o uso de cada unidade
usuária será apurado pelo quociente resultante da
divisão entre o medido e o número de unidades.
COPASA: Em agrupamentos de imóveis ou
em imóveis com mais de uma unidade
usuária, dotados de um único hidrômetro, à
exceção dos condomínios regularmente
constituídos, o uso de cada unidade usuária
será apurado pelo quociente resultante da
divisão entre o medido e o número de
unidades, preservado o faturamento por
disponibilidade por economia.Há necessidade
de complemento do artigo, resguardando o
faturamento mínimo por economia.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 52. Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis
com mais de uma unidade usuária, dotados de um
único hidrômetro, à exceção dos condomínios
regularmente constituídos, o uso de cada unidade
usuária será apurado pelo quociente resultante da
divisão entre o medido e o número de unidades,
preservado o faturamento por disponibilidade por
unidade usuária.
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
27
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 53 No caso de existência de hidrômetro principal
e hidrômetros individuais em agrupamento de
imóveis, a diferença positiva ou negativa apurada
entre o uso total e o somatório dos usos individuais
será rateada entre as unidades usuárias, sendo
desprezadas as diferenças inferiores a 10% (dez por
cento).
COPASA: Deve-se retirar “sendo
desprezadas as diferenças inferiores a 10%
(dez por cento)”. Os volumes medidos devem
ser faturados. Esta é a função dos
hidrômetros. Diferenças em % não devem ser
definidas, pois nem sempre são desprezíveis.
Mantém coerência com o artigo 147.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 53. No caso de existência de hidrômetro principal
e hidrômetros individuais em agrupamento de
imóveis, a diferença positiva ou negativa apurada
entre o uso total e o somatório dos usos individuais
será rateada entre as unidades usuárias.
Art. 55 Ao receber um pedido de ligação temporária o
prestador de serviços solicitará ao interessado
declaração do prazo estimado de utilização dos
serviços, bem como uma estimativa do uso de água.
§ 3º O prestador de serviços poderá exigir, a título de
garantia, o pagamento antecipado de 3 (três) faturas
com base na estimativa de abastecimento de água e de
volume de esgotamento sanitário declarados no ato da
solicitação.
MPE/PROCON: Sugestão (supressão do
parágrafo). Fundamento: é abusiva toda
cobrança antecipada sem que haja
contraprestação ou receio de eventual dano
irreparável. Não se pode redigir norma ao
argumento de que há uma presunção de que o
usuário irá inadimplir, sendo que o prestador
de serviços dispõe de meios próprios de
cobrança que não o antecipado. Ex.: o usuário
pode ser acionado judicialmente pelo
prestador de serviços.
NA
Trata-se de segurança ao
prestador de serviços em
contrato com usuários
sem residência fixa ou
condição razoável de
cobrança, caso de circos,
shows, rodeios, etc.
Art. 55. Ao receber um pedido de ligação temporária
o prestador de serviços solicitará ao interessado
declaração do prazo estimado de utilização dos
serviços, bem como uma estimativa do uso de água.
§ 3º O prestador de serviços poderá exigir, a título de
garantia, o valor de 3 (três) faturas com base na
estimativa de abastecimento de água e de volume de
esgotamento sanitário declarados no ato da solicitação.
§ 4º Havendo a antecipação de pagamento, a forma de
um provável ressarcimento será acordada entre o
prestador de serviços e o interessado.
Interna
Inclusão de
ressarcimento para
segurança do usuário.
§ 4º O ressarcimento da garantia prevista no parágrafo
anterior será acordado entre o prestador de serviços e
o interessado.
Art. 56 Em ligações temporárias destinadas a canteiro
de obras, o ramal predial deverá ser dimensionado
pelo prestador de serviços de modo a ser também
utilizado para a ligação definitiva.
COPASA: Excluir. A característica da obra
costuma ser muito diferente da característica
do uso definitivo.
AP
Alteração da redação
possibilitando que os
ramais destinados a obra
e ao uso definitivo sejam
diferentes quando as
características destes
forem distintas.
Art. 56. Em ligações temporárias destinadas a
canteiro de obras, o ramal predial deverá ser, sempre
que possível, dimensionado pelo prestador de serviços
de modo a ser também utilizado para a ligação
definitiva. ABES: Proposta de exclusão o artigo, pois a
utilização de água durante o período de obras
não tem relação direta com o uso de água do
futuro prédio, como por exemplo: lavanderia,
fábrica de bebidas, usinas de concreto, etc.
AP
Alteração da redação
possibilitando que os
ramais destinados a obra
e ao uso definitivo sejam
diferentes quando as
características destes
forem distintas.
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
28
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Parágrafo único. Nas ligações caracterizadas no caput
deste artigo, os custos das ligações serão de
responsabilidade do prestador de serviços.
COPASA: Em ligações temporárias
destinadas a canteiro de obras, os custos das
ligações serão de responsabilidade do
interessado.
Trata-se de clara Política Pública para o
saneamento a qual a ARSAE-MG não tem
competência para fazê-la. Além do mais, a
execução dos ramais envolve custos que
devem ser assumidos somente pelos
interessados no serviço. Não é justo que estes
valores sejam ressarcidos por meio das tarifas
que serão pagas por todos os usuários.
NA
Entendemos que não se
trata de política pública,
uma vez que as ligações
temporárias destinadas a
canteiros de obras terão
impacto na base de ativos
regulatórios, tendo,
portanto, implicações
tarifárias. Assim sendo,
deve ser tratada pela
regulação.
Parágrafo único. Os custos das ligações temporárias
destinadas a canteiro de obras serão de
responsabilidade do prestador de serviços.
Art. 57 No caso de canteiro de obras e obras em
logradouros públicos, o interessado deverá anexar, ao
pedido de ligação de água e de esgotamento sanitário,
a planta ou croquis cotado das instalações temporárias.
Parágrafo único. Para que a ligação seja efetuada, o
interessado deverá, ainda:
II - efetuar o pagamento das despesas relativas aos
respectivos orçamentos, conforme os §§ 2º e 3º do
artigo 55, considerada a exceção prevista no parágrafo
único do art. 56; e
COPASA: efetuar o pagamento das despesas
relativas aos respectivos orçamentos,
conforme os §§ 2º e 3º do artigo 55 e artigo
56.
Adequação à nova redação do artigo 56.
NA
Adequação não efetuada
pois o artigo 56 (versão
Audiência Pública) não
foi modificado.
Art. 57. No caso de canteiro de obras e obras em
logradouros públicos, o interessado deverá anexar, ao
pedido de ligação de água e de esgotamento sanitário,
a planta ou croquis cotado das instalações temporárias.
Parágrafo único. Para que a ligação seja efetuada, o
interessado deverá, ainda:
II - efetuar o pagamento das despesas relativas aos
respectivos orçamentos, conforme os §§ 2º e 3º do art.
55, considerada a exceção prevista no parágrafo único
do art. 56; e
Art. 60 As ligações definitivas serão solicitadas pelo
interessado ao prestador de serviços com a
apresentação, quando pertinente, da comprovação de
que foram atendidas as exigências da legislação
referente às edificações, às incorporações e aos
condomínios.
COPASA: Excluir o caput deste artigo. Cabe
às Prefeituras fiscalizar se toda legislação de
espaço territorial está sendo cumprida. Não
deve o prestador de um serviço essencial
negar o direito à água em consideração a
normas de cunho meramente formal.
A Aceita a sugestão e
promovida exclusão
ABES: Não vamos propor um texto
alternativo, mas alertamos que excesso de
burocracia com exigências não bem
definidas, pode dificultar o acesso aos
serviços e criar obstáculos desnecessários à
universalização dos serviços de saneamento.
A Aceita a sugestão e
promovida exclusão
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
29
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Parágrafo único. Nos pedidos de ligação de água e de
esgoto para estabelecimentos industriais ou de
serviços, que tenham a água como insumo, deverá o
interessado declarar a previsão mensal de uso de água
e de vazão de esgoto.
COPASA: Parágrafo transformado em caput
do artigo 60. A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 60. Nos pedidos de ligação de água e de esgoto
para estabelecimentos industriais ou de serviços, que
tenham a água como insumo, deverá o interessado
declarar a previsão mensal de uso de água e de vazão
de esgoto.
Art. 61 Os pedidos de ligações definitivas serão
atendidos desde que as instalações da futura unidade
usuária estejam em conformidade com a legislação
municipal e que o interessado tenha efetuado, se
previsto, o pagamento das despesas decorrentes da
ligação e, nos casos especiais, tenha apresentado a
autorização do órgão competente.
COPASA: Os pedidos de ligações definitivas
serão atendidos desde que o interessado tenha
efetuado, se previsto, o pagamento das
despesas decorrentes da ligação e, nos casos
especiais, tenha apresentado a autorização do
órgão competente.
Cabe às Prefeituras fiscalizar se toda
legislação de espaço territorial está sendo
cumprida. Não deve o prestador de um
serviço essencial negar o direito à água em
consideração a normas de cunho meramente
formal.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 61. Os pedidos de ligações definitivas serão
atendidos desde que o interessado tenha efetuado, se
previsto, o pagamento das despesas decorrentes da
ligação e, nos casos especiais, tenha apresentado a
autorização do órgão competente.
Art. 62 Os ramais prediais para o atendimento às
ligações definitivas serão assentados pelo prestador de
serviços, a suas expensas.
COPASA: Os ramais prediais para o
atendimento às ligações definitivas serão
assentados pelo prestador de serviços a
expensas do interessado.
Trata-se de clara Política Pública para o
saneamento a qual a ARSAE-MG não tem
competência para fazê-la. Além disso,
execução dos ramais envolve custos que
devem ser assumidos somente pelos
interessados no serviço. Não é justo que estes
valores sejam ressarcidos por meio das tarifas
que serão pagas por todos os usuários.
NA
Conteúdo do artigo
incorporado ao art. 30
(versão Audiência
Pública) da resolução.
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
30
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 64 O abastecimento de água e a coleta de esgoto
deverão ser feitos por um único ramal predial para
cada unidade usuária e para cada serviço, mesmo que
abrangendo categorias de uso distintas.
COPASA: O abastecimento de água e a
coleta de esgoto deverão ser feitos por um
único ramal predial para cada unidade usuária
e para cada serviço, desde que
economicamente viável e tecnicamente
possível, mesmo que abrangendo categorias
de uso distintas.
Questões econômicas ou técnicas podem
impossibilitar a existência de ramais
individuais.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 63. O abastecimento de água e a coleta de esgoto
deverão ser feitos por um único ramal predial para
cada unidade usuária e para cada serviço, desde que
economicamente viável e tecnicamente possível,
mesmo que abrangendo categorias de uso distintas.
Art. 66 Para o atendimento de pedidos de ligações de
grandes usuários, assim definidos segundo critérios
fixados pelo prestador de serviços e homologados pela
ARSAE-MG, os projetos das instalações deverão:
I - ser apresentados antes do início das obras;
II - conter planta baixa e corte ou esquema vertical,
cópia do projeto de construção, aprovado pelo órgão
municipal competente e registrado no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
III - conter as assinaturas do proprietário, do autor do
projeto e do responsável pela execução da obra; e
IV - informar a previsão de uso mensal de água e de
vazão do esgoto.
COPASA: Excluir este artigo.
- Os prestadores de serviços não têm poder de
polícia para exigir este tipo de documentação
sob pena de não prestar o serviço. Esta
exigência é ilegal e incompatível com o
negócio da empresa.
- A documentação em questão não tem
utilidade prática para os prestadores de
serviços, burocratiza o atendimento e
aumenta o custo considerando o necessário
treinamento de empregado para interpretá-la,
o espaço para arquivamento etc.
AP
A exigência da previsão
de uso mensal de água e
de vazão do esgoto não
configura poder de
polícia, uma vez que não
se trata de limitação ou
disciplina de direito,
interesse ou liberdade
dos usuários, sendo
fundamental a prestação
dos serviços.
As demais
documentações ficam a
juízo do prestador de
serviços, sendo apenas
necessário a apresentação
dos documentos,
dispensando o
arquivamento.
Art. 65. Para o atendimento de pedidos de ligações de
grandes usuários, assim definidos segundo critérios
fixados pelo prestador de serviços e homologados pela
ARSAE-MG, o interessado deverá informar a previsão
de uso mensal de água e de vazão do esgoto.
Parágrafo único. A juízo do prestador poderá ser
exigida a apresentação do projeto de instalação
contendo planta baixa e corte ou esquema vertical,
cópia do projeto de construção, aprovado pelo órgão
competente e registrado no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA.
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31
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 67 As ligações definitivas de água e esgoto
situadas até uma distância total das redes dos sistemas
públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário de 25 (vinte e cinco) metros, em área urbana,
e de 40 (quarenta) metros, em área rural, serão
atendidos pelos prestadores de serviços sem ônus para
os solicitantes.
COPASA: Trata-se de clara Política Pública
para o saneamento a qual a ARSAE-MG não
tem competência para fazê-la. A COPASA
adota há anos a Política Pública de execução
gratuita de 18 metros de prolongamento por
unidade usuária, que corresponde a um lote
comum de 12 metros + 50%. Este critério
garante a gratuidade para grande parte dos
usuários envolvidos. A metragem proposta
beneficiaria a camada da população mais
favorecida.
NA
Entendemos que não se
trata de política pública,
mas sim de atendimento
a novas ligações, em que
os custos são
considerados para fins de
composição tarifária,
tendo, portanto, claro
caráter regulatório. A
distância proposta
corresponde a dois lotes
de tamanho normal,
beneficiando interessados
localizados em zonas de
expansão de ocupação e
não necessariamente a
proprietários de lotes
com frentes de tamanho
mais elevado.
Art. 66. As ligações definitivas de água e de esgoto
situadas até uma distância total das redes dos sistemas
públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário de 25 (vinte e cinco) metros, em área urbana,
e de 40 (quarenta) metros, em área rural, serão
atendidos pelo prestador de serviços sem ônus para os
solicitantes.
Parágrafo único. As distâncias serão medidas desde o
ponto de interconexão com os sistemas públicos
existentes na via pública ou logradouro em que se
localiza a futura unidade usuária até a linha limite
(testada) do terreno.
COPASA: Excluir NA
Manutenção por
coerência ao caput que
foi mantido.
Parágrafo único. As distâncias serão medidas desde o
ponto de interconexão com os sistemas públicos
existentes na via pública ou logradouro em que se
localiza a futura unidade usuária até a linha limite
(testada) do terreno.
Art. 68. A ampliação ou a extensão das redes de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário
que não constarem de cronograma de instalação ou de
programa de expansão dos prestadores de serviços
serão executadas com participação financeira dos
interessados que as solicitarem ou forem beneficiados
pelas respectivas obras.
§ 1º As normas para a definição dos valores de
responsabilidade dos prestadores de serviços e da
participação financeira dos interessados serão
estabelecidas em regulação específica e considerarão
os objetivos de manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro da concessão e de alcance de modicidade
tarifária para o conjunto dos usuários.
COPASA: As normas para a definição dos
valores de responsabilidade dos prestadores
de serviços e da participação financeira dos
interessados serão estabelecidas em regulação
específica e considerarão os objetivos de
manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro da concessão e de alcance de
modicidade para o conjunto dos
usuários.
Deve-se retirar a palavra “tarifária”, pois não
é pertinente para o tipo de pagamento que
couber aos usuários.
NA
O artigo não diz que esse
serviço será pago por
tarifas, mas que as
normas de definição de
valores considerarão o
objetivo de manutenção
da modicidade tarifária,
princípio orientador de
concessões.
Foi excluída a previsão
de participação financeira
de beneficiados pois o
tema será tratado em
resolução específica.
Art. 67. A ampliação ou a extensão das redes de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário
que não constarem de cronograma de instalação ou de
programa de expansão do prestador de serviços serão
executada com participação financeira dos
interessados que as solicitarem.
§ 1º As normas para a definição dos valores de
responsabilidade do prestador de serviços e da
participação financeira dos interessados serão
estabelecidas em resolução específica e considerarão
os objetivos de manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro da concessão e de alcance de modicidade
tarifária para o conjunto dos usuários.
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32
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
§ 2º Os bens derivados das obras descritas no caput
deste artigo serão incorporados ao ativo dos
prestadores de serviços, estarão afetados pelas
concessões, mas os valores referentes à participação
financeira do interessado não serão objeto de
remuneração.
COPASA: As instalações resultantes das
obras referidas no caput deste artigo passarão
a integrar a rede pública, sem qualquer
ressarcimento, devendo ser efetuado o devido
registro patrimonial.
A redação proposta está alinhada à
recomendação da ABAR.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
§ 2º As instalações resultantes das obras referidas no
caput passarão a integrar a rede pública de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
sem qualquer ressarcimento e os valores referentes à
participação financeira do interessado não serão, em
nenhuma hipótese, objeto de remuneração por via das
tarifas.
§ 4º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo
anterior, os interessados farão jus ao recebimento do
valor da parcela do investimento de responsabilidade
dos prestadores de serviços, em até 5 (cinco) dias úteis
após a recepção das instalações.
COPASA: Retirado o prazo. Os
investimentos podem ter valores variados e
podem estar vinculados a convênios
específicos que definem responsabilidades e
obrigações de ambas as partes.
AP
O texto considera as duas
hipóteses, portanto,
manteve-se o prazo
quando não houver
acordo previamente
firmado entre as partes.
Além disso, foi
promovida alteração do
prazo para ressarcimento.
§ 4º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo
anterior, os interessados farão jus ao recebimento do
valor da parcela do investimento de responsabilidade
do prestador de serviços, em até 10 (dez) dias após a
recepção das instalações, ou conforme estabelecido
em acordo previamente firmado entre as partes.
Art. 69 As ligações serão precedidas de vistoria e os
pedidos, com exceção dos contemplados nos arts. 67 e
68, serão atendidos dentro dos seguintes prazos:
COPASA: As ligações serão precedidas de
vistoria e os pedidos, com exceção dos
vinculados a prolongamentos de rede de água
e esgoto, serão atendidos dentro dos seguintes
prazos:
Redação ajustada considerando a proposta de
exclusão do art. 67.
NA
Redação não ajustada
pois não foi acatada a
sugestão de exclusão do
art. 67 (versão Audiência
Pública).
Explicitou-se que a
vistoria é realizada pelo
prestador de serviço.
Art. 68. As ligações serão precedidas de vistoria
realizada pelo prestador de serviços, e os pedidos, com
exceção dos contemplados nos arts. 67 e 68, serão
atendidos dentro dos seguintes prazos:
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33
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
I - em área urbana:
a)4 (quatro) dias úteis para a realização de vistoria; e
b)6 (seis) dias úteis para a ligação, contados a partir
da data de aprovação das instalações;
COPASA: em área urbana:
a) 3 (três) dias úteis para a realização de
vistoria; e
b) 7 (sete) dias úteis para a ligação de água e
10 (dez) dias úteis para a ligação de esgoto,
contados a partir da data de aprovação das
instalações, bem como da liberação pelo
Poder Concedente;
Os prazos variam em função do tipo ligação
(água ou esgoto) e das liberações necessárias
pelo Poder Concedente, como é o caso do
hiper centro de Belo Horizonte.
AP
Não é plausível aceitar
que a ligação de água
seja efetivada sem a
ligação de esgoto quando
ambos os serviços forem
solicitados ao mesmo
prestador.
I - em área urbana:
a)3 (três) dias úteis para a realização de vistoria; e
b)7 (sete) dias úteis para a ligação, contados a partir
da data de aprovação das instalações ou da liberação
para realização das obras pelo poder executivo
municipal, quando necessária;
II - em área rural:
a)5 (cinco) dias úteis para a realização de vistoria; e
b)10 (dez) dias úteis para a ligação, contados a partir
da data de aprovação das instalações.
COPASA: I - em área rural:
a) 5 (cinco) dias úteis para a realização de
vistoria; e
b) 10 (dez) dias úteis para a ligação de água e
15 (quinze) dias úteis para a ligação de
esgoto, contados a partir da data de aprovação
das instalações, bem como da liberação pelo
Poder Concedente;
Os prazos variam em função do tipo ligação
(água ou esgoto) e da distância a ser
percorrida.
AP
Não é plausível aceitar
que a ligação de água
seja efetivada sem a
ligação de esgoto quando
ambos os serviços forem
solicitados ao mesmo
prestador.
II - em área rural:
a)5 (cinco) dias úteis para a realização de vistoria; e
b)10 (dez) dias úteis para a ligação, contados a partir
da data de aprovação das instalações, ou da liberação
para realização das obras pelo poder executivo
municipal, quando necessária
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34
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 74 Os prestadores de serviços poderão
condicionar a ligação de água ou de esgoto, a
religação, as alterações contratuais, o aumento de
vazão ou a contratação de fornecimentos especiais à
quitação de débitos do interessado ou do usuário
decorrentes da prestação do serviço em qualquer
imóvel sob sua responsabilidade.
COPASA: Retirada a expressão “em qualquer
imóvel sob sua responsabilidade”, tendo em
vista que o Egrégio Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que o débito da
prestação de serviço de água e de esgoto é
vinculado ao imóvel da mesma forma que o
IPTU e débitos de condomínio.
NA
Fundamentos: nos termos
do art. 6º, §3º, II, da Lei
8.987/1995, o débito é
personalíssimo, ou seja,
afeta única e
exclusivamente o
usuário. Nesse sentido o
STJ: REsp 631246 RJ.
Por exemplo, o contrato
firmado entre prestador e
locatário não pode ser
usufruído pelo locador, e,
portanto, o proprietário
do imóvel não pode ser
afetado pela
inadimplência do
inquilino.
Art. 73. O prestador de serviços poderá condicionar a
ligação de água ou de esgoto, a religação, as alterações
contratuais, o aumento de vazão ou a contratação de
fornecimentos especiais à quitação de débitos
passados do interessado ou do usuário decorrentes da
prestação do serviço em qualquer imóvel sob sua
responsabilidade.
MPE/PROCON: Sugestão (alteração): Os
prestadores de serviços poderão condicionar a
ligação de água ou de esgoto, a religação, as
alterações contratuais, o aumento de vazão
ou a contratação de fornecimentos especiais à
quitação de débitos do usuário decorrentes da
prestação do serviço contratado.
Fundamentos: nos termos do art. 6º, §3º, II,
da Lei 8.987/1995, a interrupção é
personalíssima, ou seja, afeta única e
exclusivamente o usuário. Nesse sentido o
STJ: REsp 631246 RJ.
Por exemplo, o contrato firmado entre
prestador e locatário não pode ser usufruído
pelo locador, e, portanto, o proprietário do
imóvel não pode ser afetado pela
inadimplência do inquilino.
NA
É considerado
"interessado" aquele que
pretende contratar o
serviço e tornar-se
usuário. A dívida ainda é
personalíssima.
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35
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 75 Os prestadores de serviços não poderão
condicionar a ligação de água ou de esgoto ao
pagamento de débito: (...)
Parágrafo único. As condicionantes expressas nos
incisos II e III não se aplicam aos casos de sucessão
comercial.
COPASA: Excluir este artigo e seus incisos,
tendo em vista que o Egrégio Tribunal de
Justiça possui entendimento no sentido de
que o débito da prestação de serviço de água
e de esgoto é vinculado ao imóvel da mesma
forma que o IPTU e débitos de condomínio.
NA
O débito é vinculado ao
usuário. Fundamentos:
nos termos do art. 6º, §3º,
II, da Lei 8.987/1995, o
débito é personalíssimo,
ou seja, afeta única e
exclusivamente o
usuário. Nesse sentido o
STJ: REsp 631246 RJ.
Por exemplo, o contrato
firmado entre prestador e
locatário não pode ser
usufruído pelo locador, e,
portanto, o proprietário
do imóvel não pode ser
afetado pela
inadimplência do
inquilino.
Art. 74. O prestador de serviços não poderá
condicionar a ligação de água ou de esgoto ao
pagamento de débito: (...)
Parágrafo único. As condicionantes expressas nos
incisos II e III não se aplicam aos casos de sucessão
comercial.
MPE/PROCON: Supressão do parágrafo
único: Como ressalvado anteriormente, a
interrupção e o condicionamento da prestação
do serviço são personalíssimos e devem ser
restritos ao contratante do serviço.
NA
Entende-se que no caso
de sucessão comercial, o
adquirente do
estabelecimento responde
pelos pagamentos dos
débitos anteriores, nos
termos do art. 1.146 do
Código Civil.
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36
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 76 As relações entre os prestadores de serviços e
os usuários regem-se por contrato de adesão ou por
contrato de prestação de serviços.
COPASA: As relações entre os prestadores
de serviços e os grandes usuários regem-se
por contrato de prestação de serviços.Os
contratos de adesão não geram direitos ou
obrigações diferentes desta Resolução e não
garantem benefícios ao usuário, nem
melhoria na prestação do serviço público.
Além disso, os contratos de adesão podem
levar ao entendimento de que o débito não é
do imóvel, conforme jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça. Fora isso, os
prestadores de serviço disponibilizarão o
manual do usuário, conforme disposto no
Art.18 desta Resolução.
NA O contrato de adesão é
previsto no art. 54 do
Código de Defesa do
Consumidor. O débito é
vinculado ao usuário.
Fundamentos: nos termos
do art. 6º, §3º, II, da Lei
8.987/1995, o débito é
personalíssimo, ou seja,
afeta única e
exclusivamente o
usuário. Nesse sentido o
STJ: REsp 631246 RJ.
Por exemplo, o contrato
firmado entre prestador e
locatário não pode ser
usufruído pelo locador, e,
portanto, o proprietário
do imóvel não pode ser
afetado pela
inadimplência do
inquilino.
Art. 75. As relações entre o prestador de serviços e os
usuários regem-se por contrato de adesão ou por
contrato de prestação de serviços.
ABES: Nosso alerta é que contrato de adesão
firmado com o ocupante do imóvel poderá
acarretar aumento significativo da
inadimplência, representando queda na
receita do prestador de serviço, ameaçando a
sustentabilidade econômica dos mesmos.
NA
Art. 77 Os prestadores de serviços deverão
encaminhar ao usuário cópia do contrato de adesão até
a data da apresentação da primeira fatura.
Parágrafo único. O conteúdo do contrato de adesão
será definido pela ARSAE-MG em regulação
específica.
COPASA: Excluir este artigo e seu parágrafo
único. Os contratos de adesão não geram
direitos ou obrigações diferentes desta
Resolução e não garantem benefícios ao
usuário, nem melhoria na prestação do
serviço público. Além disso, os contratos de
adesão podem levar ao entendimento de que
o débito não é do imóvel, conforme
jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça. Fora isso, os prestadores de serviço
disponibilizarão o manual do usuário,
conforme disposto no Art.18 desta
Resolução.
NA
Art. 76. O prestador de serviços deverá encaminhar ao
usuário cópia do contrato de adesão até a data da
apresentação da primeira fatura.
Parágrafo único. O conteúdo do contrato de adesão
será definido pela ARSAE-MG em resolução
específica.
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37
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 78 Em loteamentos, em função do disposto no art.
2º da Lei Federal nº 6.766, de 1979, com a redação
dada pela Lei Federal nº 9.785, de 1999, que prescreve
que a provisão de infraestrutura de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário é de responsabilidade
do loteador, bem como em condomínios, ruas
particulares e empreendimentos semelhantes, os
projetos deverão ser antecipadamente aprovados pelo
prestador de serviços.
§ 3º As áreas, instalações e equipamentos que
integram os sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário em loteamentos serão
incorporados ao patrimônio do prestador de serviços,
sem ônus, mediante a instituição do competente
instrumento legal.
MPE/PROCON: Sugestão (alteração): O
instituto correto seria a servidão
administrativa. Interpretação contrária
importaria em desapropriação sem o devido
processo legal. Ainda, na eventualidade de
troca do fornecedor de serviços, haveria
enriquecimento injusto para indenização do
patrimônio.
A
Com razão ao
MPE/PROCON, sobre o
instituto da servidão
administrativa, que não é
objeto de regulação, foi
retirada o termo "área" e
a expressão "mediante a
instituição do competente
instrumento legal."
Art. 77. Em loteamentos, em função do disposto no
art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, que prescreve que a provisão de infraestrutura
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é
de responsabilidade do loteador, bem como em
condomínios, "ruas particulares" e empreendimentos
semelhantes, os projetos deverão ser antecipadamente
aprovados pelo prestador de serviços.
§ 3º As instalações e equipamentos que integram os
sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário em loteamentos serão incorporados ao
patrimônio do prestador de serviços, sem ônus.
Art. 79 Os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário a interessados no caso de ruas
particulares ou de condomínios verticais constituído
de vários imóveis será realizado:
COPASA: Os serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário a
interessados no caso de ruas particulares ou
de condomínios horizontais constituído de
vários imóveis será realizado:Redação
alterada visto que o capítulo trata de
condomínios horizontais.
NA
Alteração na redação
para esclarecimento.
Trata-se de condomínios
horizontais constituídos
por edifícios.
Art. 78. Os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário no caso de "ruas particulares"
ou de edifícios situados em condomínios horizontais
serão realizados:
I – individualmente a cada um dos imóveis;
COPASA: I - individualmente a cada um dos
imóveis, nos termos do art. 64.
Questões econômicas e técnicas podem
impossibilitar a existência de ramais
individuais.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
I – individualmente a cada unidade nos termos do art.
64;
§ 1º Os prestadores de serviços realizarão os serviços
através de uma única ligação de água,
independentemente da existência de medição
individualizada das unidades usuárias, e de uma única
ligação de esgoto.
COPASA: Os prestadores de serviços
realizarão os serviços através de uma única
ligação de água, independentemente da
existência de medição individualizada das
unidades usuárias, e de uma única ligação de
esgoto, nos termos do art. 64.
Questões econômicas e técnicas podem
impossibilitar a existência de ramais
individuais.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
§ 1º O prestador de serviços instalará apenas uma
ligação de água, independentemente da existência de
medição individualizada das unidades usuárias, e uma
ligação de esgoto, nos termos do art. 64.
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38
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 83 Os prestadores de serviços instalarão,
obrigatoriamente, hidrômetro nas unidades usuárias,
exceto quando a instalação não puder ser feita em
razão de dificuldade transitória, de responsabilidade
do usuário, exceção limitada a um período máximo de
90 (noventa) dias.
COPASA: Excluir este artigo, pois ele
contraria os parágrafos do art. 69. A ligação é
feita somente se a instalação for aprovada.
Não são conhecidas dificuldades transitórias
causadas pelo usuário que impeçam a
instalação do hidrômetro.
AP
Já que são desconhecidas
dificuldades transitórias
causadas pelo usuário
que impeçam a instalação
do hidrômetro, a exceção
foi retirada.
Art. 82. O prestador de serviços instalará,
obrigatoriamente, hidrômetro nas unidades usuárias.
Art. 84 Os hidrômetros, os limitadores de uso e os
registros de passagem serão instalados em
conformidade com normas definidas pelos prestadores
de serviços, homologadas pela ARSAE-MG.
§ 7º A substituição do hidrômetro, decorrente da
violação de seus mecanismos, será executada pelos
prestadores de serviços, documentada por meio de
boletim de ocorrência emitido por autoridade policial
competente que comprove a realização de intervenção
de terceiros no aparelho.
COPASA: A substituição do hidrômetro,
decorrente da violação de seus mecanismos,
será executada pelos prestadores de serviços,
documentada por meio de relatório descritivo
e relatório fotográfico, devendo o hidrômetro
ser encaminhado para aferição com emissão
de laudo.
Retirada a exigência de boletim de ocorrência
policial. Não pode a ARSAE-MG criar
obrigação à Polícia Militar. Além disso,
quantidade diária de ocorrências dessa
natureza inviabiliza a participação de
autoridade policial. Esta atividade requer
dinamismo e a proposta da ARSAE-MG
contraria esse processo.
AP
Redação alterada com
base na justificativa.
Optou-se por prever, em
substituição ao sugerido
relatório descritivo, o
"Termo de Ocorrência de
Irregularidade" já
previsto na resolução.
Art. 83. Os hidrômetros, os limitadores de uso e os
registros de passagem serão instalados em
conformidade com normas definidas pelo prestador de
serviços, homologadas pela ARSAE-MG.
§ 7º O prestador de serviços substituirá o hidrômetro
quando constatada violação de seus mecanismos,
desde que esta seja devidamente registrada em
“Termos de Ocorrência de Irregularidade” conforme
previsto no art. 115.
§ 8º A substituição prevista no parágrafo anterior
poderá ser feita com ônus para o usuário, desde que o
hidrômetro esteja situado dentro da unidade usuária.
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): A
apuração de qualquer irregularidade deve ser
notificada ao usuário, com ampla defesa e
contraditório, perícia nos aparelhos, decisão
motivada e recurso para a Agência
Reguladora, tudo em respeito ao devido
processo legal. E quando da notificação ao
usuário, este deve ser informado de seus
direitos, inclusive quanto à possibilidade de
recorrer à ARSAE.
NA
Alteração não
necessária. A garantia de
ampla defesa e
contraditório é pré-
requisito subentendido
para validade do
processo.
§ 8º A substituição prevista no parágrafo anterior
poderá ser feita com ônus para o usuário, desde que o
hidrômetro esteja situado dentro da unidade usuária.
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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
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MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo):
Inserir dispositivo a fim de que a tarifa
presumida tenha como marco inicial 10 m³ (e
não seis). Em 2007 a COPASA diminuiu o
percentual presumido de dez para seis metros
cúbicos sem qualquer justificativa. Atente-se
para o fato de que há processo judicial
discutindo as tarifas da concessionária.
Fundamento: quanto maior for o piso
presumido, menor será a base de cálculo para
ulteriores incidências.
NA
Este tipo de
determinação não é
objeto desta resolução e
será definida em norma
específica
Art. 89 As contas ou faturas serão entregues com
antecedência mínima, em relação à data de
vencimento, de:
I – 10 (dez) dias úteis para as unidades usuárias das
categorias social, residencial e pública;
II – 5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias das
categorias comercial e industrial.
COPASA: As contas ou faturas serão
entregues com antecedência mínima, em
relação à data de vencimento, de 5 (cinco)
dias úteis.
A nova redação unifica o prazo para todas as
categorias. A proposta original oferece maior
prazo às categorias social, residencial e
pública, presumindo, provavelmente, na
menor capacidade de pagamento destas em
relação às demais. Considerações: - As
categorias social, residencial e pública têm à
disposição a opção pelo vencimento
alternativo;- A emissão das faturas está
relacionada à rota de leitura de hidrômetros e
não à categoria de uso, ou seja, uma mesma
rota é composta de usuários de todas as
categorias que serão faturados num mesmo
dia, com as mesmas datas de vencimento das
faturas;- A representatividade do faturamento
da categoria residencial para a COPASA é de,
aproximadamente, 70%. Daí a importância de
conferir eficiência às atividades de
arrecadação e cobrança.
NA
A opção pelo vencimento
alternativo prepara o
usuário quanto à data de
pagamento, não ao valor.
A rota não determina a
data de vencimento pois,
conforme art. 87 desta
resolução, ela é escolhida
pelo usuário.
Art. 88. As contas ou faturas serão entregues com
antecedência mínima, em relação à data de
vencimento, de:
I – 10 (dez) dias úteis para as unidades usuárias das
categorias social, residencial e pública;
II – 5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias das
categorias comercial e industrial.
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Observações Nova redação
Art. 90 A duração dos períodos de uso será fixada de
maneira que seja mantido o número máximo de doze
faturas por ano.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços poderão
fazer projeção do volume, com base em uso médio
mensal, em função de ajustes ou melhoria do ciclo de
faturamento, desde que por não mais que três ciclos.
Manifestação originalmente referente ao art.
49.
MPE/PROCON: Sugestão (acrescentar): Para
fins de enquadramento do usuário nos
parâmetros de tarifa social e para efeito de
isenção tributária, o volume utilizado será
calculado com base no consumo diário
multiplicado por 30 (trinta) dias. Ex.: se
houve o faturamento de 32 (trinta e dois)
dias, apura-se a média diária por simples
regra de três e, após, obtém-se o faturamento
de um ciclo de 30 (trinta) dias, que servirá
como base para os benefícios legais previstos
para a população carente. Fundamento: a
aferição destoante na leitura do hidrômetro,
que não dos exatos 30 (trinta) dias, pode
ocasionar prejuízos ao usuário, dentre os
quais, uma errônea classificação do usuário
em outra classe que não a de tarifa social e
uma indevida incidência tributária
AP
Não foi incluída citação
sobre isenção tarifária,
pois, atualmente, não há
tributos que incidem
sobre o uso do serviço de
abastecimento de água e
de esgotamento sanitário.
Art. 89. A duração dos períodos de uso será fixada de
maneira que seja mantido o número máximo de doze
faturas por ano.
§ 1° O prestador de serviços poderá fazer projeção do
volume, com base em uso médio mensal, em função
de ajustes ou melhoria do ciclo de faturamento, desde
que por não mais que três ciclos.
§ 2° Para fins de enquadramento do usuário nos
parâmetros de tarifa social o volume utilizado será
calculado com base no consumo médio diário
multiplicado por 30 (trinta).
Art. 91 O volume de esgoto utilizado para fins de
faturamento corresponderá um percentual dos volumes
de água fornecido e proveniente de fonte própria de
abastecimento, ressalvado o acordado em contratos
específicos.
§ 3º Para efeito de determinação do volume de esgoto
escoado, para o caso dos usuários que façam uso
apenas de sistema próprio de abastecimento de água,
os prestadores de serviços poderão instalar medidor no
sistema ou no ramal predial de esgoto.
MPE/PROCON: Sugestão (supressão):
Supressão da expressão “no sistema ou”,
pois, na prática, a maior parte da água não é
despejada na rede de esgoto.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
Art. 90. O volume de esgoto utilizado para fins de
faturamento corresponderá a um percentual dos
volumes de água fornecido e proveniente de fonte
própria de abastecimento, ressalvado o acordado em
contratos específicos.
§ 3º Para efeito de determinação do volume de esgoto
escoado, para o caso dos usuários que façam uso
apenas de sistema próprio de abastecimento de água, o
prestador de serviços poderá instalar medidor de fluxo
de esgoto.
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41
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 93 Não sendo possível a apuração do volume
utilizado em determinado período, o valor da fatura
será obtido por meio da adoção de um uso estimado
igual ao uso médio dos 3 (três) últimos meses em que
houve medição.
COPASA: Não sendo possível a apuração do
volume utilizado em determinado período, o
valor da fatura será obtido por meio da
adoção de um uso estimado igual ao uso
médio dos 6 (meses) últimos meses em que
houve medição.Média de 6 meses é mais
representativa e favorável ao usuário tendo
em vista a sazonalidade no consumo de água.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 92. Não sendo possível a apuração do volume
utilizado em determinado período, o valor da fatura
será obtido por meio da adoção de um uso estimado
igual ao uso médio dos 6 (seis) últimos meses em que
efetivamente houve medição. MPE/PROCON: Sugestão (alteração): 12
meses.
Fundamentos: o período deve ser maior para
evitar distorções e penalização indevida
decorrente de reajustes tarifários. A ANEEL,
no art. 40, da Resolução 456/00, fixa prazo de
12 (doze) meses.
NA
Como o artigo determina
que serão considerados
para média apenas os
meses em que
efetivamente houve
medição, o prazo de 12
meses pode retroagir
muito no tempo,
enviesando a média real
de consumo.
Parágrafo único. Se o valor da fatura obtido em
decorrência da adoção do procedimento previsto no
caput deste artigo resultar inferior ao faturamento por
disponibilidade, este sempre prevalecerá.
MPE/PROCON: Deve prevalecer o valor
efetivamente consumido, salvo
impossibilidade de aferição. O contrário
resulta em cobrança por serviço não prestado.
NA
Nesse caso, paga-se pela
disponibilidade do
serviço, não pelo uso
efetivo.
Parágrafo único. Se o valor da fatura obtido em
decorrência da adoção do procedimento previsto no
caput resultar inferior ao faturamento por
disponibilidade, este sempre prevalecerá.
Art. 95 Na composição do valor da fatura de água ou
esgoto de imóvel dotado de um único hidrômetro em
que exista mais de uma categoria de uso, o valor que
ultrapassar o somatório dos faturamentos por
disponibilidade será distribuído igualmente pelos
usuários.
COPASA: Na composição do valor da fatura
de água ou esgoto de imóvel dotado de um
único hidrômetro em que exista mais de uma
unidade usuária ou categoria de uso, o
volume que ultrapassar o somatório dos
faturamentos por disponibilidade será
distribuído igualmente por todas as unidades
usuárias.
Ajusta a redação, considerando unidades e
volume.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 94. Na composição do valor da fatura de água ou
de esgoto de imóvel dotado de um único hidrômetro
em que exista mais de uma unidade usuária ou
categoria de uso, o volume que ultrapassar o
somatório dos volumes faturados por disponibilidade
será distribuído entre as unidades usuárias.
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42
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 96 Na falta de quitação da fatura pelo usuário, os
prestadores de serviços, decorridos 15 (quinze) dias da
data de vencimento, avisarão que a inadimplência
poderá ocasionar, independentemente de outras
sanções, a interrupção da provisão de serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
COPASA: Na falta de quitação da fatura pelo
usuário, os prestadores de serviços,
decorridos 10 (dez) dias da data de
vencimento, avisarão que a inadimplência
poderá ocasionar, independentemente de
outras sanções, a interrupção da prestação de
serviços públicos de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário.
O prazo de 15 dias decorridos da data de
vencimento é muito longo, haja vista que o
usuário tem a opção pelo vencimento
alternativo.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Além disso, foi
determinado que o aviso
seja realizado por escrito.
Foi retirada a previsão de
interrupção do serviço de
esgotamento sanitário
por inadimplência por
não estar previsto no art.
40 da lei 11.445/07.
Art. 95. Na falta de quitação da fatura pelo usuário, o
prestador de serviços, decorridos 10 (dez) dias da data
de vencimento, avisará, por escrito, que a
inadimplência poderá ocasionar, independentemente
de outras sanções, a interrupção da provisão de
serviços públicos de abastecimento de água.
§ 1º Decorridos 15 (quinze) dias do aviso previsto no
caput deste artigo, os prestadores de serviços
comunicarão ao usuário que em 30 (trinta) dias será
promovido o corte dos serviços.
COPASA: Excluir este parágrafo.
Considerações:
- Ao enviar um aviso, o prestador atende à lei
11.445;
- 2 avisos representam aumento dos custos
que serão repassados;
- 2 avisos retardam o processo de
arrecadação;
- O prazo de 60 dias para interromper a
prestação dos serviços é muito extenso,
compromete o equilíbrio econômico-
financeiro dos prestadores;
- Todos os usuários têm à disposição a opção
pelo vencimento alternativo.
NA
A lei 11.445/07
estabelece que o prazo
mínimo entre o aviso e o
corte seja de 30 dias. A
atual determinação
respeita o mínimo
estabelecido.
§ 1º Decorridos 15 (quinze) dias do aviso previsto no
caput, o prestador de serviços enviará segundo aviso,
com comprovação de recebimento, que em 30 (trinta)
dias será promovido o corte dos serviços.
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43
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo):
considerando a decisão do Superior Tribunal
de Justiça no Agravo de Instrumento nº
1.138.932 - SP (2009/0002421-6), de
relatoria do Ministro Hermam Benjamin,
publicada em 15/12/2009, para o que usuário
de energia elétrica pessoa física,, por
analogia, mesmo inadimplente, a interrupção
no
fornecimento de água só ocorrerá desde que:
a) não acarrete lesão irreversível à integridade
física e à saúde do usuário; b) não tenha
origem em dívida por suposta fraude no
medidor de consumo de energia, apurada
unilateralmente pela concessionária; c) não
decorra de débito irrisório; d) não derive de
débitos consolidados pelo tempo; e) não
exista discussão judicial da dívida. f) que o
débito não se refira a consumo de usuário
anterior do imóvel.
NA
Essa decisão do STJ
aplica-se ao caso
concreto objeto do
agravo citado. O inciso
II, § 3º do art. 6º da Lei
Federal 8.987/95 e o
inciso V do art. 40 da Lei
Federal 11.445/07 prevê
expressamente a
possibilidade de
interrupção por
inadimplência.
§ 3º A interrupção da provisão do serviço não poderá
ser promovida de sexta-feira a domingo, na véspera e
em feriados nacionais, estaduais ou municipais.
COPASA: A interrupção da prestação do
serviço que requeira intervenção dos
prestadores de serviços para reativar a
ligação, não poderá ser promovida de sexta-
feira a domingo, na véspera e em feriados
nacionais, estaduais ou municipais.Sugestão:
alteração do § 3º e inclusão do § 4º: As
suspensões (cortes simples) são executadas às
sextas-feiras e vésperas de feriados, pois a
religação pode ser feita pelo próprio usuário
após pagamento da conta em casas lotéricas.
NA
Parágrafo introduzido em
consonância com o art.
9° da Lei Estadual
18.309/09.
§ 3º A interrupção da provisão do serviço não poderá
ser promovida de sexta-feira a domingo, na véspera e
em feriados nacionais, estaduais ou municipais.
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44
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art.97 A interrupção da provisão de serviços por
inadimplência de usuário que preste serviço público
ou essencial à população será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias à ARSAE-
MG, que instituirá processo de mediação visando
encontrar solução para o problema .
COPASA: A interrupção da prestação dos
serviços por inadimplência de usuário que
preste serviço público ou essencial à
população será comunicada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias à ARSAE-MG,
que instituirá processo de mediação visando
encontrar solução para o problema,
respondendo aos prestadores de serviços em
até 10 (dez) dias.
A redação proposta visa estruturar melhor a
rotina.
NA
Não é possível estipular
prazos confiáveis uma
vez que a abrangência de
ação da ARSAE é todo o
estado, e os
procedimentos para
mediação não tem
período definido.
Art. 96. A interrupção da provisão de serviços por
inadimplência de usuário que preste serviço público
ou essencial à população será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias à ARSAE-
MG, que instituirá processo de mediação visando
encontrar solução para o problema.
Parágrafo único. Define-se como prestadora de serviço
essencial a unidade usuária em que são desenvolvidas
as seguintes atividades:
I - processamento de gás liquefeito de petróleo e de
combustíveis;
II - distribuição de gás canalizado;
COPASA: Excluir (incisos I e II) por não se
tratar de serviço cuja água seja insumo
fundamental.
NA
Para esses itens foi
utilizada como
paradigma da definição
de serviços essenciais a
Lei Federal 7.783/89 art.
10.
Foi alterada a redação
para simplificação.
Parágrafo único. São serviços essenciais:
I - processamento de gás liquefeito de petróleo e de
combustíveis;
II - distribuição de gás canalizado;
III – educação;
COPASA: Educação Pública
A redação proposta identifica o tipo de
unidade da área de educação.
NA
Trata-se de atividade de
interesse público
independente de sua
titularidade.
III – educação;
V - tratamento de lixo;
COPASA: III- unidade operacional do
serviço público de tratamento de lixo.
A redação proposta aprimora a classificação
da unidade usuária.
NA
Trata-se de atividade de
interesse público
independente de sua
titularidade.
V - tratamento de lixo;
VI - aprisionamento de pessoas Interna Adequação a expressão
utilizado na 11.445/0
VI – os prestados em estabelecimento de internação
coletiva;
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45
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 98 Quando ocorrer inadimplência de usuários
residenciais de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, beneficiários da tarifa social,
visando à manutenção de condições mínimas para a
preservação da saúde das pessoas atingidas, os
serviços não serão interrompidos, mas poderão ser
restringidos por meio da instalação de controlador de
uso cuja capacidade de vazão seja de 100 (cem) litros
por dia.
COPASA: Excluir este artigo.
O § 3º do art. 40 da Lei 11445 não veda a
interrupção de serviços a esses usuários.
Apenas determina que sejam concedidos
prazos e critérios que preservem as condições
mínimas de saúde dos envolvidos. Para estes
usuários, a COPASA aplica prazos
diferenciados tanto para a emissão do aviso
de débito quanto para a interrupção dos
serviços.
NA
Atendimento ao art. 40
da Lei 11.445/07 ao
estabelecer critério que
garante a manutenção da
saúde dos usuários da
categoria social.
Quanto ao argumento
presente na nota técnica
nº2 enviado pela
COPASA sobre o custo
da aquisição do
equipamento para
controle de uso, salienta-
se que o aparelho pode
ser usado inúmeras vezes
ao longo de sua vida útil,
diluindo o custo inicial.
Art. 97. Quando ocorrer inadimplência de usuários
residenciais de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, beneficiários da tarifa social,
visando à manutenção de condições mínimas para a
preservação da saúde das pessoas atingidas, os
serviços não serão interrompidos, mas poderão ser
restringidos por meio da instalação de controlador de
uso cuja capacidade de vazão seja de 100 (cem) litros
por dia.
Art. 99 A falta de pagamento da fatura, até a data de
vencimento nela estipulada, faculta aos prestadores de
serviços aplicar multa de 2% (dois por cento) e cobrar
juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e
três por cento) por dia de atraso, ambos incidentes
sobre o valor original .
COPASA: Na falta de pagamento da fatura,
até a data de vencimento nela estipulada,
faculta aos prestadores de serviços a
aplicação de multa, juros e atualização
monetária, conforme legislação vigente.
A alteração proposta garante longevidade ao
artigo e inclui a atualização monetária, cuja
aplicação, assim como no caso da multa e dos
juros é garantida pela legislação.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
Art. 98. A falta de pagamento da fatura, até a data de
vencimento nela estipulada, faculta ao prestador de
serviços aplicar multa e juros por dia de atraso,
conforme legislação vigente, e atualização monetária,
pro rata tempore, pelas Taxas Referenciais do Banco
Central do Brasil -TR do dia do vencimento da fatura
e aniversários posteriores.
Art. 100 A fatura deverá conter obrigatoriamente as
seguintes informações:
IX – uso de serviço de esgotamento sanitário;
COPASA: Excluir, uma vez que este volume
corresponde ao volume da água. NA
Exclusão não efetuada
pois o volume de esgoto
corresponde a
percentuais diferenciados
de volume de uso de
água.
Art. 99. A fatura deverá conter obrigatoriamente as
seguintes informações:
IX – uso de serviço de esgotamento sanitário;
X - data de apresentação e de vencimento da fatura; COPASA: Substitui “apresentação” por
”emissão”. A X - data de emissão e de vencimento da fatura;
XIII - valor total a pagar e data do vencimento da
fatura; interna
Alteração para evitar
duplicidade com inciso X XIII - valor total a pagar ;
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46
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
XV - multa e mora por atraso de pagamento;
COPASA: XV – encargos financeiros;
A redação proposta visa englobar os encargos
previstos na legislação.
NA
Optou-se por incluir a
atualização monetária ao
invés de generalizar em
encargos financeiros.
XV - multa e juros por atraso de pagamento, e
atualização monetária;
XVI - os números dos telefones das Ouvidorias e os
endereços eletrônicos do prestador de serviços e da
ARSAE-MG; e
COPASA: XVI – meios de contato com o
prestador de serviços;
As Ouvidorias devem ser o último recurso
para atendimento ao usuário e, portanto, não
devem ter seus contatos divulgados nas
contas. Cabe aos prestadores garantir em seus
canais tradicionais de atendimento às
demandas recebidas. Os canais
convencionais, que têm estrutura adequada,
devem ser divulgados aos usuários.
NA
O estipulado é
Importante para dar
publicidade às ouvidorias
e facilitar ao máximo o
acesso dos usuários a
elas.
XVI - os números dos telefones das Ouvidorias e os
endereços eletrônicos do prestador de serviços e da
ARSAE-MG; e
XVII - identificação de faturas vencidas e não pagas
até a data.
COPASA: Propomos a exclusão deste inciso.
A fatura da COPASA emitida pelo coletor de
leitura é aberta (não envelopada). Este
processo é menos oneroso, mais ágil e
permite maior interação com o usuário. O
tipo de informação proposta pela ARSAE-
MG, entretanto, causaria constrangimento ao
usuário em débito.
A Aceita a sugestão e
promovida exclusão.
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): é
vedada a cobrança por serviços prestados por
terceiros juntamente com a cobrança pela
prestação dos serviços de fornecimento de
água e esgoto na mesma tarifa. Fundamento:
a inclusão de serviços de terceiros na fatura
de água e esgoto pode acarretar
inadimplência, além de estabelecer uma
compulsoriedade que não está na cobrança
destes serviços.
A Aceita a sugestão e
promovida inclusão.
Parágrafo único: É vedada a cobrança nas faturas de
outros serviços não diretamente ligados à atividade,
quer executados por terceiros, quer pelo prestador de
serviços.
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47
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 102 O usuário poderá questionar a legitimidade
dos valores faturados.
§ 1º Manifestado pelo usuário o questionamento, a
respectiva fatura será cancelada.
MPE/PROCON: Sugestão (alteração): Art.
102 O usuário poderá questionar a
legitimidade dos valores faturados, inclusive
mediante serviço de atendimento ao
consumidor (0800).
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
Art. 101. O usuário poderá questionar os valores
faturados, inclusive através de serviço telefônico de
atendimento ao consumidor .
§ 1º Manifestado pelo usuário o questionamento, a
respectiva fatura será cancelada.
§ 2º Após a comprovação ou não da correção dos
valores faturados, o prestador de serviços emitirá nova
fatura que será entregue ao usuário com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, em relação à data de
vencimento.
MPE/PROCON:Sugestão (alteração): Após a
comprovação ou não da correção dos valores
faturados, o prestador de serviços emitirá
nova fatura, sem custo para o usuário, que
será entregue ao usuário com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, em relação à nova
data de vencimento.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
§ 2º Após a comprovação ou não da correção dos
valores faturados, o prestador de serviços emitirá nova
fatura, sem custos para o usuário, que lhe será
entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias,
em relação à nova data de vencimento.
Art. 103 Em caso de pagamento em duplicidade da
fatura pelo usuário, os valores serão a ele devolvidos,
se houver solicitação expressa, através do envio de
cheque nominal até o 10º (décimo) dia após a
liquidação ou através de crédito automaticamente
processado nas faturas seguintes.
COPASA: Retirada a devolução por meio de
cheque por tratar-se de processo obsoleto,
burocrático,
demorado e menos seguro para as partes.
AP
A nova redação prioriza a
devolução por meio de
crédito, mas ainda
mantém a possibilidade
de devolução via cheque
caso solicitado.
Art. 102. Em caso de pagamento em duplicidade da
fatura pelo usuário, os valores serão a ele devolvidos
através de crédito automaticamente processado na
fatura seguinte ou, se houver solicitação do usuário, de
envio de cheque nominal até o 10º (décimo) dia após a
solicitação.
MPE/PROCON: Sugestão (supressão):
Supressão da expressão “se houver
solicitação expressa”, pois o próprio
parágrafo primeiro é contraditório ao dispor
que os prestadores de serviços deverão
identificar pagamento em duplicidade.
Sugestão (acréscimo): Em caso de pagamento
em duplicidade da fatura pelo usuário, os
valores serão a ele devolvidos, através do
envio de cheque nominal até o 10º (décimo)
dia após a liquidação ou através de crédito
automaticamente processado nas faturas
seguintes, a critério do usuário.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
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48
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 104 Em caso de ligações clandestinas às redes que
prestam os serviços públicos de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário, quando não puder ser
verificada a época da conexão, as faturas serão
emitidas para os meses decorridos desde aquele em
que os prestadores de serviços iniciaram a operação no
logradouro onde está situado a unidade usuária ou a
partir da data da expedição do alvará de construção, a
que for mais distante, limitada a emissão a um número
máximo de 24 (vinte e quatro) faturas.
MPE/PROCON: O dispositivo é contraditório
ao art. 85, parágrafo único: Art. 85.
(...)Sugestão (alteração): Em caso de ligações
clandestinas às redes que prestam os serviços
públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, quando não puder ser
verificada a época da conexão, as faturas
serão emitidas para os meses decorridos
desde aquele em que os prestadores de
serviços iniciaram a operação no logradouro
onde está situado a unidade usuária ou a
partir da data da expedição do alvará de
construção, a que for mais distante, limitada a
emissão a um número máximo de 3 (três)
faturas.
NA
A localização de
processos fraudulentos é
complexa, portanto,
exige um maior prazo de
retroatividade quando
descoberta.
Art. 103. Em caso de ligações clandestinas às redes de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
quando não puder ser verificada a época da conexão,
as faturas serão emitidas para os meses decorridos
desde aquele em que o prestador de serviços iniciou a
operação no logradouro onde está situado a unidade
usuária ou a partir da data da expedição do alvará de
construção, a que for mais distante, limitada a emissão
a um número máximo de 24 (vinte e quatro) faturas.
Art. 105 A fatura poderá ser cancelada ou alterada a
pedido do interessado ou por iniciativa do prestador de
serviços, nos seguintes casos:
I – desocupação de imóvel;
II – demolição de imóvel;
III - fusão de unidades usuárias;
IV – incêndio no imóvel; ou
V - interrupção da prestação dos serviços de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. O cancelamento ou alteração da
fatura vigorará a partir da data do pedido do usuário
ou, quando a iniciativa for do prestador de serviços, da
anotação no cadastro de usuários, não tendo efeito
retroativo.
COPASA:Excluir este artigo. A situação
descrita não se trata de cancelamento de
fatura e sim de ligação. A redação original
pode gerar dupla interpretação além de
desnecessária, uma vez que está a cargo do
prestador executar ou não o cancelamento ou
alteração da fatura.
NA
O presente artigo
possibilita o
cancelamento de faturas
já enviadas em que o
usuário não efetivou o
uso dos serviços, nem
poderia fazer uso da
disponibilidade do
sistema como nos incisos
em questão.
Excluído parágrafo para
compatibilizar o sentido
do caput.
Art. 104. A fatura poderá ser cancelada ou alterada a
pedido do interessado ou por iniciativa do prestador de
serviços, nos seguintes casos:
I – desocupação de imóvel;
II – demolição de imóvel;
III - fusão de unidades usuárias;
IV – incêndio no imóvel; ou
V - interrupção da prestação dos serviços de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
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49
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 107 Os prestadores de serviços poderão parcelar
os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos
em normas internas, firmando com o usuário um
Acordo de Pagamento de Dívida.
Parágrafo único. Firmado o acordo, dá-se por quitadas
as faturas cujo valor foi contemplado no Acordo de
Pagamento de Dívida.
Interna
Modificação da redação
para explicitar a
desvinculação entre a
cobrança do acordo de
pagamento de dívida e
das faturas.
Art. 106. O prestador de serviços poderá parcelar os
débitos existentes, segundo critérios estabelecidos em
normas internas, firmando com o usuário um Acordo
de Pagamento de Dívida que estabelecerá, no mínimo,
a forma de cobrança e seus respectivos valores, que
não poderão ser incluídos nas faturas.
Parágrafo único. Firmado o acordo, ficam quitadas as
faturas nele contempladas.
Art. 108 O não pagamento da totalidade ou de parcelas
previstas no Acordo de Pagamento de Dívida levará à
cobrança do débito através das medidas judiciais
pertinentes, mas não ensejará a promoção do corte do
fornecimento, o qual somente pode ser efetivado
quando ocorrer inadimplência em relação a fatura ou
faturas mensais, conforme previsto no Art. 96.
COPASA: Os parcelamentos negociados
referem-se aos débitos relativos aos serviços
recebidos pelos usuários e devem ser
mantidos nas suas faturas mensais.
A criação de fatura específica para
lançamento de parcelamento de débito
implica em custos e controles adicionais,
além de favorecer o aumento da
inadimplência.
A cobrança por meio judicial burocratiza o
processo. O ato de parcelar serviços já
prestados não exime a possibilidade da
interrupção da prestação dos serviços.
NA
A renegociação de
dívidas é ato voluntário
do prestador de serviços.
No entanto, uma vez
realizada, passa a ser
uma dívida financeira e
deve ser cobrada por via
judicial
Art. 107. O não pagamento da totalidade ou de
parcelas previstas no Acordo de Pagamento de Dívida
levará à cobrança do débito através das medidas
judiciais pertinentes, mas não ensejará a promoção do
corte do fornecimento, o qual somente pode ser
efetivado quando ocorrer inadimplência em relação a
fatura ou faturas mensais, conforme previsto no Art.
95.
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50
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Art. 109 Em caso de ausência de emissão de faturas ou
de emissão com valores incorretos não causada por
ação ou culpa do usuário, os seguintes procedimentos
serão observados:
III – fatura com valor à maior: o prestador de serviços
providenciará a devolução em dobro da quantia
recebida indevidamente do usuário, observado o prazo
de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo
27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
MPE/PROCON: III – fatura com valor à
maior: o prestador de serviços providenciará
a devolução em dobro da quantia recebida
indevidamente do usuário, observado o prazo
de prescrição previsto na Lei 10.406/2002
(CC).
Fundamento: Súmula nº 412 STJ - A ação de
repetição de indébito de tarifas de água e
esgoto sujeita-se ao prazo prescricional
estabelecido no Código Civil. Não se trata de
fato do serviço, mas de cobrança indevida,
pelo que tem aplicação as disposições do
Diploma Civil e não Consumerista.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 108. Em caso de ausência de emissão de faturas
ou de emissão com valores incorretos não causada por
ação ou culpa do usuário, os seguintes procedimentos
serão observados:
III – fatura com valor à maior: o prestador de serviços
providenciará a devolução em dobro da quantia
recebida indevidamente do usuário, observado o prazo
de prescrição previsto no Código Civil.
COPASA: III – fatura com valor à maior: o
prestador de serviços providenciará a
devolução da quantia recebida
indevidamente, desde que comprovado pelo
usuário e salvo hipótese de engano
justificável, não decorrente de dolo do
prestador de serviços, observado o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no
artigo 27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.Decisões dos tribunais são no sentido
de que as devoluções em dobro somente
ocorrem quando comprovada má-fé.
NA
Vide Parágrafo único art.
42 do Código de Defesa
do Consumidor e Súmula
412 do Superior Tribunal
de Justiça.
Parágrafo único. No caso do inciso III, o prestador de
serviços deverá informar ao usuário, por escrito, a
irregularidade constatada e a memória de cálculo do
valor a ser devolvido e enviará ao usuário um cheque
nominal até o 10º (décimo) dia após o pagamento da
fatura ou concederá crédito, a ser obrigatoriamente
considerado nas faturas seguintes.
MPE/PROCON: No caso do inciso III, o
prestador de serviços deverá informar ao
usuário, por escrito, a irregularidade
constatada e a memória de cálculo do valor a
ser devolvido e enviará ao usuário um cheque
nominal até o 10º (décimo) dia após o
pagamento da fatura ou concederá crédito, a
ser obrigatoriamente considerado nas faturas
seguintes, a critério do usuário.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
Parágrafo único. No caso do inciso III, o prestador de
serviços deverá informar ao usuário, por escrito, a
irregularidade constatada e a memória de cálculo do
valor a ser devolvido e concederá crédito
automaticamente processado na fatura seguinte ou, se
houver solicitação do usuário, enviará cheque nominal
até o 10º (décimo) dia após a solicitação. COPASA: Retirada a devolução por meio de
cheque por tratar-se de processo obsoleto,
burocrático, demorado e menos seguro para
as partes.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
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51
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Observações Nova redação
Art. 110 O valor a devolver será calculado com base
nas tarifas em vigor na data em que as diferenças
foram constatadas, acrescidas de juros de 1,0% por
mês ou fração de mês.
COPASA: Retirada a cobrança de juros,
tendo em vista que a devolução será feita com
base em tarifas atualizadas. A compensação
já está sendo feita.
NA
A atualização da tarifa
cobre apenas a
atualização monetária,
não juros de mora.
Art. 109. O valor a devolver será calculado com base
nas tarifas em vigor na data em que as diferenças
foram constatadas, acrescidas de juros de 1,0% por
mês ou fração de mês.
Art. 111 Nos casos de uso atípico, devido a
vazamentos ocultos nas instalações internas da
unidade usuária e mediante a eliminação comprovada
da irregularidade, o prestador de serviços aplicará uma
redução sobre o uso verificado.
§ 3º O prestador de serviços deverá realizar vistoria no
imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento
oculto e do respectivo reparo.
Interna
Alteração da redação
para explicitar a
necessidade de permissão
do usuário para entrada
do prestador de serviços
em sua residência.
Art. 110. Nos casos de uso atípico, devido a
vazamentos ocultos nas instalações internas da
unidade usuária e mediante a eliminação comprovada
da irregularidade, o prestador de serviços aplicará uma
redução sobre o uso verificado.
§ 3º O prestador de serviços poderá solicitar permissão
ao usuário para realizar vistoria no imóvel, a fim de
comprovar a ocorrência de vazamento oculto ou do
respectivo reparo.
§ 4º O faturamento referente ao serviço de
esgotamento sanitário será reprocessado levando em
consideração a média de uso de água dos últimos 6
(seis) meses.
MPE/PROCON: 12 meses. Fundamentos: o
período deve ser maior para evitar distorções
e penalização indevida decorrente de
reajustes tarifários. A ANEEL, no art. 40, da
Resolução 456/00, fixa prazo de 12 (doze)
meses.
NA
O artigo passou a
determinar que serão
considerados para média
apenas os meses em que
efetivamente houve
medição. O prazo de 12
meses implica retroagir
muito no tempo,
enviesando a média real
de consumo.
§ 4º O faturamento referente ao serviço de
esgotamento sanitário será reprocessado levando em
consideração a média de uso de água dos últimos 6
(seis) meses em que efetivamente houve medição.
MPE/PROCON: O prestador de serviços
sempre que solicitado, realizará vistoria no
imóvel para comprovação da ocorrência de
vazamento oculto e do respectivo reparo.
AP
Aceita parcialmente a
sugestão e promovida
inclusão do parágrafo. A
responsabilidade por
vazamentos , neste caso,
é do usuário. Portanto,
não é cabível obrigar o
prestador a realizar a
vistoria.
§ 6° O usuário poderá solicitar ao prestador de
serviços a realização de vistoria no imóvel para
comprovação da ocorrência de vazamento oculto.
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Art. 112 Os prestadores de serviços, desde que
requerido, poderão cobrar dos usuários os seguintes
serviços:
I - aferição de hidrômetro, exceto nos casos previstos
no artigo 140;
II - religação de unidade usuária;
III - religação de urgência;
MPE/PROCON: Mudar a redação do
dispositivo, pois a aferição de hidrômetro, a
religação normal e de urgência e a segunda
via estão embutidas na própria tarifa, ou seja,
o usuário já paga a tarifa mensal. Inserir
dispositivo segundo o qual, nos termos do art.
51, XII, CDC, o consumidor não deve
ressarcir os custos das cobranças de sua
obrigação. Decerto, pode haver cobrança por
serviço efetivamente prestado. Porém, há
determinadas prestações de serviços que já
estão embutidas na própria tarifa paga
mensalmente, não devendo serem cobradas
além.
NA
Sugestão não acatada
pois os citados custos
não são incluídos na
tarifa uma vez que devem
ser cobrados de quem os
motivou, não da
coletividade.
Art. 111. O prestador de serviços poderá cobrar dos
usuários, desde que requeridos, seguintes serviços:
I - aferição de hidrômetro, exceto nos casos previstos
no art. 139;
II - religação de unidade usuária;
III - religação de urgência;
IV - emissão de segunda via de fatura, a pedido do
usuário; e
MPE/PROCON: Não pode haver cobrança
pela segunda via se a emissão se der por sítio
eletrônico.
A Aceita a sugestão e
promovida inclusão
IV - emissão de segunda via de fatura, salvo aquela
emitida por sítio eletrônico;
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo):
Inserir dispositivo segundo o qual, nos termos
do art. 51, XII, CDC, o consumidor não deve
ressarcir os custos das cobranças de sua
obrigação.
NA
Não se aplica ao caso
pois não há cobrança por
emissão de primeira via
de fatura.
§ 1º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é
facultativa e só poderá ser feita em contrapartida a
serviço efetivamente realizado pelos prestadores de
serviços nos prazos estabelecidos.
COPASA: § 1º A cobrança dos serviços
previstos neste artigo é facultativa e só
poderá ser feita em contra partida a serviço
efetivamente realizado pelos prestadores de
serviços.
Retirada da redação “nos prazos
estabelecidos”. Mesmo quando executados
fora do prazo, a cobrança de serviços é
devida.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
§ 1º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é
facultativa e só poderá ser feita em contrapartida a
serviço efetivamente realizado pelo prestador de
serviços.
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53
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§ 3º No caso do serviço relacionado no inciso II, fica
vedada aos prestadores de serviços a cobrança, após o
pagamento da mora e dos juros, de unidade usuária
classificada na categoria social.
COPASA: § 3º No caso do serviço
relacionado no inciso II, fica vedada aos
prestadores de serviços a cobrança, após o
pagamento do principal e dos encargos
financeiros, de unidade usuária classificada
na categoria social
A redação proposta aprimora o sentido
proposto
A Aceita a sugestão com
alterações na redação.
§ 3º No caso de religação, fica vedada ao prestador de
serviços a cobrança por esse serviço, após o
pagamento da fatura, da multa e dos juros, de unidade
usuária classificada na categoria social.
Art. 114 Os prestadores de serviços, sempre que
necessário, poderão interromper temporariamente a
prestação de seus serviços, para manutenção de rede,
execução de prolongamento e outros serviços técnicos.
§ 1º Os prestadores de serviços divulgarão com
antecedência de 10 (dez) dias e durante três dias, por
intermédio dos meios de comunicação disponíveis no
município, as interrupções programadas de seus
serviços que possam afetar sensivelmente o
abastecimento de água.
MPE/PROCON: Inserir parágrafo prevendo
tempo máximo de suspensão no fornecimento
de água para manutenção em rede, execução
de prolongamento e outros serviços técnicos,
sendo que, ultrapassado o período, a ARSAE
deve ser comunicada de forma motivada, sem
prejuízo da aplicação de sanções ao prestador
de serviços.
NA
É impossível prever um
só tempo razoável para
qualquer tipo de
manutenção.
Art. 113. O prestador de serviços, sempre que
necessário, poderá interromper temporariamente a
prestação de seus serviços, para manutenção de rede,
execução de prolongamento e outros serviços técnicos.
§ 1º O prestador de serviços divulgará com
antecedência de 5 (cinco) dias e durante três dias, por
intermédio dos meios de comunicação disponíveis no
município, as interrupções programadas de seus
serviços que possam afetar sensivelmente o
abastecimento de água.
COPASA: Do ponto de vista da
comunicação, 5 dias são mais eficazes do que
10 dias.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 115 A prestação do serviço de abastecimento de
água aos usuários poderá ser interrompido pelos
prestadores de serviços, a qualquer tempo, sem
prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
I - utilização de artifícios ou qualquer outro meio
fraudulento ou, ainda, prática de violência nos
equipamentos de medição e lacres, com intuito de
provocar alterações nas condições de abastecimento
ou de medição;
COPASA: Art. 115 A prestação dos serviços
de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário aos usuários poderá ser interrompida
pelos prestadores de serviços, a qualquer
tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos
seguintes casos:
A redação proposta complementa o caput.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
Art. 114. A prestação dos serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário aos usuários
poderá ser interrompida pelo prestador de serviços, a
qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos
seguintes casos:
I - utilização de artifícios ou qualquer outro meio
fraudulento ou, ainda, violação nos equipamentos de
medição e lacres, com intuito de provocar alterações
nas condições de abastecimento ou de medição;
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54
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III - ligação clandestina ou religação à revelia;
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das
instalações da unidade usuária que ofereça risco
iminente de danos a pessoas ou bens;
V - a forma da utilização pela unidade usuária
interferir no desempenho dos sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VI - quando não for solicitada a ligação definitiva,
após concluída a obra atendida por ligação temporária;
VII – quando houver impedimento de realização de
leitura por 3 (três) ciclos consecutivos;
VIII- desapropriação do imóvel;
IX - fusão de ramais prediais;
Interna
Alteração para
especificar as hipóteses
de interrupção de
abastecimento de água
daquelas de esgotamento
sanitário.
III - ligação clandestina ou religação à revelia de água;
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das
instalações da unidade usuária que ofereça risco
iminente de danos a pessoas ou bens;
V - a forma da utilização pela unidade usuária
interferir no desempenho dos sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VI - quando não for solicitada a ligação definitiva de
água, após concluída a obra atendida por ligação
temporária;
VII – quando houver impedimento de realização de
leitura do consumo de água por 3 (três) ciclos
consecutivos;
VIII- desapropriação do imóvel;
IX - fusão de ramais prediais de água;
Art. 116 Verificado pelos prestadores de serviços,
através de inspeção, que, em razão de artifício ou de
qualquer outro meio irregular ou, ainda, da violação
nos equipamentos e instalações de medição, tenham
sido faturados volumes inferiores aos reais ou não
tenha havido qualquer faturamento, serão adotados os
seguintes procedimentos:I - lavratura de “Termo de
Ocorrência de Irregularidade”, numerado
seqüencialmente, em formulário próprio do prestador
de serviços, com as seguintes informações:h)
assinatura do responsável pela unidade usuária, ou, na
sua ausência, de um residente devidamente
identificado; j) que o usuário poderá solicitar perícia
técnica bem como ingressar com recurso junto ao
prestador de serviços e, em instância subseqüente, à
ARSAE-MG;
MPE/PROCON: Como ressalvado acima, é
preciso que haja devido processo legal, com
contraditório, ampla defesa, perícia (se
necessário), decisão motivada e previsão
recursal.
NA
O devido processo legal,
com contraditório, ampla
defesa, perícia, decisão
motivada, e previsão
recursal estão previstos
no texto original do
artigo.
Art. 115. Verificado pelo prestador de serviços que
em razão de artifício, violação nos equipamentos e
instalações de medição, ou de qualquer outro meio
irregular, tenham sido faturados volumes inferiores
aos reais, ou não tenha havido qualquer faturamento,
serão adotados os seguintes procedimentos:I -
lavratura de “Termo de Ocorrência de Irregularidade”,
numerado seqüencialmente, em formulário próprio do
prestador de serviços, com as seguintes
informações:h) assinatura do responsável pela unidade
usuária, ou, na sua ausência, de um residente
devidamente identificado; j) informação sobre a
possibilidade do usuário solicitar perícia técnica bem
como ingressar com recurso junto ao prestador de
serviços e, em instância subseqüente, à ARSAE-MG;
COPASA:
h) assinatura do responsável pela unidade
usuária, ou, na sua ausência, de um residente
devidamente identificado, se possível;
j) deve conter informações que possibilite ao
usuário solicitar perícia técnica bem como
ingressar com recurso junto ao prestador de
serviços e, em instância subseqüente, à
ARSAE-MG;
Aprimora a redação proposta para as letras
„h‟ e „j‟.
AP
A assinatura exigida pela
"alínea a" é fundamental
para garantir a ciência do
usuário.
Alterada redação da
"alínea J", aprimorando-a
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Observações Nova redação
V - proceder à revisão do faturamento com base nas
diferenças entre os valores apurados por meio de um
dos seguintes critérios e os efetivamente faturados:
Interna
A redação original fazia
interpretação restritiva ao
tratar os encargos por
atraso de pagamento
(categoria geral) como
multa (espécie).
V - proceder a emissão de nova fatura, que inclua
encargos por atraso de pagamento, com base nas
diferenças entre os valores apurados por meio de um
dos seguintes critérios e os efetivamente faturados:
Parágrafo único. Comprovado, através de provas
documentais, que o início da irregularidade ocorreu
em período sob responsabilidade de outrem, serão
atribuídas ao atual responsável pela unidade usuária
somente as diferenças correspondentes a volumes de
água e de esgoto apuradas no período em que a
assumiu, sem aplicação das multas previstas.
Interna
Alteração promovida
para manter coerência ao
inciso V do mesmo
artigo.
Parágrafo único. Comprovado, através de provas
documentais, que o início da irregularidade ocorreu
em período sob responsabilidade de outrem, serão
atribuídas ao atual responsável pela unidade usuária
somente as diferenças correspondentes a volumes de
água e de esgoto apuradas no período em que a
assumiu, sem aplicação dos encargos por atraso de
pagamento.
Art. 117 Nos casos referidos no artigo anterior,
após a interrupção dos serviços, se houver religação à
revelia do prestador de serviços, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:I – se após a eliminação
da irregularidade forem verificadas diferenças de uso e
não houver sido efetivado o pagamento das multas,
será aplicado sobre o valor líquido da primeira fatura
emitida após a constatação da religação, o maior valor
obtido entre:a) cobrança por serviço de religação de
urgência;b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da
fatura.II - se após 30 (trinta) dias o usuário não
regularizar sua situação junto ao prestador de serviços,
através do pagamento da multa e da fatura por
diferença de uso, os valores serão incluídos na
próxima fatura.Parágrafo único. Sem prejuízo da
suspensão dos serviços, aplicável em qualquer
religação à revelia, os procedimentos referidos neste
artigo não poderão ser adotados em faturamentos
referentes a períodos posteriores à constatação do
procedimento.
COPASA: Excluir este artigo.O assunto
constitui infração (inciso VI, do art. 161) e
como tal deve ser tratado em regulação
específica conforme estabelece o art. 174.
NA
O disposto no Art. 172
refere-se a sanções
aplicáveis ao prestador
de serviços e não ao
usuário.Além disso, a
redação original fazia
interpretação restritiva ao
tratar os encargos por
atraso de pagamento
(categoria geral) como
multa (espécie).
Art. 116 . Nos casos referidos no art. 115, após a
interrupção dos serviços, se houver religação à revelia
do prestador de serviços, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:I – se após a eliminação da
irregularidade forem verificadas diferenças de uso e
não houver sido efetivado o pagamento da fatura,
prevista no inc. V do art. 115, será aplicado sobre o
valor líquido da primeira fatura emitida após a
constatação da religação, o maior valor obtido entre:a)
cobrança por serviço de religação de urgência;b) 20%
(vinte por cento) do valor líquido da fatura.II - se
após 30 (trinta) dias o usuário não regularizar sua
situação junto ao prestador de serviços os valores
serão incluídos na próxima fatura.Parágrafo único.
Sem prejuízo da interrupção dos serviços, aplicável
em qualquer religação à revelia, os procedimentos
referidos neste artigo não poderão ser adotados em
faturamentos referentes a períodos posteriores à
constatação do procedimento.
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Observações Nova redação
Art. 119 Será considerada interrupção indevida da
prestação dos serviços aquela que não estiver
amparada nesta Resolução.
Parágrafo único. Constatada que a interrupção dos
serviços foi indevida, os prestadores de serviços:
I - efetuarão a religação, no prazo máximo de 4
(quatro) horas, sem ônus para o usuário;
COPASA: I - efetuarão a religação, no prazo
máximo de 8 (oito) horas, sem ônus para o
usuário;
A logística exigida requer, especialmente nos
grandes centros, maior prazo do que a
proposta ARSAE-MG.
A A sugestão foi acatada, e
o prazo foi alterado.
Art. 118. Será considerada interrupção indevida da
prestação dos serviços aquela que não estiver
amparada nesta Resolução.
Parágrafo único. Constatada que a interrupção dos
serviços foi indevida, o prestador de serviços:
I - efetuará a religação, no prazo máximo de 8 (oito)
horas, sem ônus para o usuário;
Art. 126 O encerramento da relação contratual entre o
prestador de serviços e o usuário será efetivado:
COPASA: O artigo deve se limitar a contrato
com grandes usuários. NA
O contrato de adesão
segue as mesmas
hipóteses de
encerramento que o
contrato de prestação de
serviços.
Art. 125. O encerramento da relação contratual entre o
prestador de serviços e o usuário será efetivado:
II - por ação do prestador de serviços, quando houver
pedido de ligação formulado por novo interessado
referente à mesma unidade usuária.
COPASA: Excluir este inciso. NA
Dispositivo que
possibilita agilizar a
mudança do responsável
pela unidade usuária.
II - por ação do prestador de serviços, quando houver
pedido de ligação formulado por novo interessado
referente à mesma unidade usuária.
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Observações Nova redação
Art. 134 O pedido de ligação de água e de esgoto é um
ato voluntário do interessado, através do qual solicita
aos prestadores de serviços a efetivação da prestação
do respectivo serviço público.
COPASA: Excluir o caput. A solicitação da
ligação não é um ato “voluntário”. O caput
contraria a Lei 13.317 (Código de Saúde do
Estado de Minas Gerais): Art. 45 – “§ 1º -
Toda construção considerada habitável será
ligada à rede pública de abastecimento de
água.§ 2º - Quando não houver rede pública
de abastecimento de água, o órgão prestador
do serviço indicará as medidas técnicas
adequadas à solução do problema.” “Art. 48 -
A construção considerada habitável será
ligada à rede coletora de esgoto sanitário § 1º
- Quando não houver rede coletora de esgoto
sanitário, o órgão prestador do serviço
indicará as medidas técnicas adequadas à
solução do problema. § 2º - As medidas
individuais ou coletivas para tratamento e
disposição de esgotamento sanitário
atenderão às normas técnicas vigentes.” O
município para firmar o Convênio de
Cooperação com o Estado, nos termos da Lei
11.107/05, aprova lei instituindo a
obrigatoriedade da conexão.
AP
A exclusão do termo
"voluntário" permite que
o disposto no artigo se
adapte a possíveis
exigências legais. Art. 133. O pedido de ligação de água e de esgoto é
um ato do interessado, por meio do qual solicita ao
prestador de serviços a efetivação da prestação do
respectivo serviço público.
ABES: Artigo 134º: substituir a palavra
“voluntário” por “obrigatório”.
Os municípios, usualmente, em suas “Leis
orgânicas” definem a obrigação de o cidadão
interligar sua residência às redes públicas de
saneamento. Assim como também diz o
Código Estadual de Saúde – Lei 13.317.
AP
A exclusão do termo
"voluntário" permite que
o disposto no artigo se
adapte a possíveis
exigências legais.
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Observações Nova redação
§ 1º A prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário
realizada pelos prestadores de serviços se dá através
de contrato de prestação de serviços ou de contrato de
adesão e implica a assunção pelo usuário da
responsabilidade pelo pagamento das respectivas
faturas.
MPE/PROCON: Art. 134, § 1º A prestação
dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário realizada
pelos prestadores de serviços se dá através de
contrato de prestação de serviços ou de
contrato de adesão, redigidos em fonte de
tamanho 12 (doze) e com destaque para as
cláusulas restritivas de direito, e implica a
assunção pelo usuário da responsabilidade
pelo pagamento das respectivas faturas.
Fundamento: art. 54, §§3º e 4º, CDC.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação. § 1º A prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário
realizada pelo prestador de serviços se dá através de
contrato de prestação de serviços ou de contrato de
adesão, redigidos em fonte de tamanho 12 (doze) e
com destaque para as cláusulas restritivas de direito, e
implica a assunção pelo usuário da responsabilidade
pelo pagamento das respectivas faturas.
COPASA: Deve-se excluir “contrato de
prestação de serviços ou de contrato de
adesão”.
NA
Mantida a coerência com
o Art. 76 desta resolução:
"As relações entre os
prestadores de serviços e
os usuários regem-se por
contrato de adesão ou por
contrato de prestação de
serviços."
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§ 2º A assinatura do contrato ou o início da prestação
dos serviços caracterizará a aceitação dos termos desta
Resolução pelo usuário.
MPE/PROCON: as relações contratuais há
tempo são relativizadas pela boa-fé e pelo
princípio da intencionalidade (Código Civil
art. 112). Assim, inadmite-se eficácia a um
contrato que fere princípios basilares
simplesmente pelo fato de figurar nele
assinatura de alguém. É preciso partir do
texto para o contexto. Princípio da confiança.
Art. 112, CC: nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem. Além disso, e mais grave, é dizer
que o início da prestação caracteriza
aceitação contratual. É nula a norma que
indica aceitação do usuário a um instrumento
normativo, ainda mais quando regulamenta a
prestação de serviço essencial monopolizado.
Ora, se uma pessoa pode até mesmo não
aceitar os termos de uma Lei e questioná-la
na Justiça, o que se dirá de uma Resolução.
Este instrumento normativo é baixado pelo
Poder Público para regular a prestação de
serviço, mas a qualquer tempo pode e deve
ser questionado, na eventualidade de algum
usuário se sentir lesado. Por fim, cumpre
frisar que a ausência de vontade de uma das
partes gera inexistência contratual.
A A exclusão foi realizada
pois ato normativo
independe de aceitação
para ingressar no mundo
jurídico.
COPASA: Excluir. A
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Observações Nova redação
Art. 135 No ato da solicitação das ligações, o
interessado deverá apresentar a carteira de identidade,
ou na ausência desta, outro documento de
identificação equivalente com foto e, se houver, o
Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando
pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa
jurídica.
COPASA: Art. 135 No ato da solicitação das
ligações, o interessado deverá informar o
número da carteira de identidade, ou na
ausência desta, outro documento de
identificação equivalente e, se houver, o
Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF),
quando pessoa física, ou o documento
relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica.
Retirada foto e apresentação do documento.
A exigência proposta pela ARSAE-MG traria
retrocesso e burocracia no atendimento.
Atualmente, é exigida a apenas a informação
do número da carteira de identidade, uma vez
que a solicitação de ligação pode ser feita
inclusive pelo telefone. O que se está
exigindo pode mudar a natureza jurídica do
débito, prejudicando em muito o prestador de
serviço e indo de forma contrária ao que
entende o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que possui
entendimento, conforme defendido pela
COPASA, no sentido de que o débito da
prestação de serviço de água e esgoto é
vinculado ao imóvel da mesma forma que o
IPTU e débitos de condomínio. Ao se
abandonar o entendimento do TJ, e passar a
responsabilidade do débito para cada usuário,
a inadimplência aumentará devido à
dificuldade da cobrança.
AP
Em concordância com o
argumento levantado, foi
incluída a possibilidade
de ser apenas informado
os números dos
documentos.
Porém, o débito é
vinculado ao usuário.
Fundamentos: nos termos
do art. 6º, §3º, II, da Lei
8.987/1995, o débito é
personalíssimo, ou seja,
afeta única e
exclusivamente o
usuário. Nesse sentido o
STJ: REsp 631246 RJ.
Por exemplo, o contrato
firmado entre prestador e
locatário não pode ser
usufruído pelo locador, e,
portanto, o proprietário
do imóvel não pode ser
afetado pela
inadimplência do
inquilino.
Art. 134. No ato da solicitação das ligações, o
interessado deverá apresentar ou informar o número
da carteira de identidade, ou na ausência desta, outro
documento de identificação equivalente e, se houver, o
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando
pessoa física, ou, no caso de pessoa jurídica, o número
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ.
Parágrafo único. O interessado deverá também:I –
apresentar, exceto quando se tratar de ligação a ser
enquadrada na categoria social, escritura pública ou
matrícula do registro do imóvel ou carnê do IPTU ou
contrato particular de compra e venda ou contrato de
locação;
COPASA: Excluir este inciso.Referida
exigência é desnecessária, impossibilita ou
dificulta a prestação de um serviço essencial
em consideração a normas de cunho
meramente formal, indo de forma contrária
ao direito do cidadão.
A Aceita a sugestão e
promovida a exclusão.
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61
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
IV – apresentar autorização dos órgãos competentes
para a construção de adutoras e interceptores quando
forem destinados ao exclusivo do interessado;
COPASA: apresentar autorização dos órgãos
competentes para a construção de adutoras e
interceptores quando forem destinados ao uso
exclusivo do interessado;
Ajuste na redação.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Parágrafo único. O interessado deverá também:
(...)
III – apresentar autorização dos órgãos competentes
para a construção de adutoras e interceptores quando
forem destinados ao uso exclusivo do interessado;
V - apresentar licença emitida por órgão responsável
pela preservação do meio ambiente, quando a futura
unidade usuária localizar-se em área com restrições de
ocupação
COPASA: Excluir este inciso.
Não é competência dos prestadores de
serviços este tipo de fiscalização.
NA
O dispositivo é
necessário pois, caso
contrário, é possível que,
mesmo sem saber, o
prestador de serviço
corrobore com uma
ilegalidade.
IV - apresentar licença emitida por órgão responsável
pela preservação do meio ambiente, quando a futura
unidade usuária localizar-se em área com restrições de
ocupação;
Art. 137 Os interessados em ligações rurais de água
poderão solicitar que sejam executadas a partir de
adutoras ou subadutoras e os pedidos serão atendidos
sempre que as condições operacionais as permitirem.
COPASA: Art. 137 Os interessados em
ligações rurais de água poderão solicitar que
sejam executadas a partir de adutoras ou
subadutoras e os pedidos serão atendidos
sempre que as condições técnicas,
operacionais e econômico-financeiras as
permitirem.
A nova redação está adequada às condições
reais.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 136. Os interessados em ligações rurais de água
poderão solicitar que sejam executadas a partir de
adutoras ou subadutoras e os pedidos serão atendidos
sempre que as condições técnicas, operacionais e
econômico-financeiras as permitirem.
Art. 138 O interessado poderá solicitar aos
prestadores de serviços o fornecimento de água bruta,
mediante autorização do órgão gestor de recursos
hídricos, quando a ligação se situar em área em que a
água disponível ainda não tiver sido objeto de
tratamento.
Parágrafo único. O fornecimento previsto no caput
deste artigo será objeto de contrato específico, no qual
será expressa a responsabilidade do usuário quanto aos
riscos da utilização de água bruta.
COPASA: Art. 138 O interessado poderá
solicitar aos prestadores de serviços o
fornecimento de água bruta, quando a ligação
se situar em área em que a água disponível
ainda não tiver sido objeto de tratamento.
Retirada a expressão “mediante autorização
do órgão gestor de recursos hídricos”.
Referida autorização é desnecessária, tendo
em vista que os prestadores de serviços têm a
outorga das captações.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 137. O interessado poderá solicitar ao prestador
de serviços o fornecimento de água bruta quando a
ligação se situar em área em que a água disponível
ainda não tiver sido objeto de tratamento.
Parágrafo único. O fornecimento previsto no caput
será objeto de contrato específico, no qual será
expressa a responsabilidade do usuário quanto aos
riscos da utilização de água bruta.
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62
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 139 Para que os pedidos de ligação possam ser
atendidos deverá o interessado, se aprovado o
orçamento apresentado pelo prestador de serviços,
efetuar previamente o pagamento das despesas
decorrentes, no caso de: (...)
COPASA: Art. 139 Para que os pedidos de
ligação possam ser atendidos deverá o
interessado, se aprovado o orçamento
apresentado pelo prestador de serviços,
efetuar o pagamento das despesas
decorrentes, no caso de: (...)
Retirada a palavra “previamente”. Este tipo
de serviço pode ser financiado como forma
de facilitar o acesso dos interessados.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 138. Para que os pedidos de ligação possam ser
atendidos deverá o interessado, se aprovado o
orçamento apresentado pelo prestador de serviços,
efetuar o pagamento das despesas decorrentes, no caso
de:
Parágrafo único. O pagamento decorrente do previsto
no inciso II somente será aplicado se o investimento
estiver em área fora do Plano Municipal de
Saneamento Básico.
COPASA: "Parágrafo único. O pagamento
decorrente do previsto no inciso II somente
será aplicado se for necessária a antecipação
do investimento previsto no cronograma do
Plano municipal de Saneamento Básico ou
não estiver contemplado neste Plano. "
Os cronogramas definem os investimentos
em expansão de redes a serem realizados
pelos prestadores ao longo dos contratos de
programas A antecipação destes
investimentos devem correr por conta dos
interessados.
NA
Em princípio, o
pagamento somente será
exigido quando o
atendimento se realizar
em área fora do plano
municipal de saneamento
básico. O caso de
antecipação de obras
constantes do plano será
disciplinado em
regulação específica.
Parágrafo único. O pagamento decorrente do previsto
no inciso II somente será exigido se o investimento
estiver em área situada fora do Plano Municipal de
Saneamento Básico.
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
63
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 140 O usuário tem direito a solicitar ao prestador
de serviços uma aferição do hidrômetro a cada 3 (três)
anos, sem ônus, ou quando, em seu entendimento,
houver dúvida sobre as medições realizadas.
MPE/PROCON: Sugestão (alteração)Caput:
alteração do prazo para 01(um) ano.
Fundamento: razoabilidade. NA
Não há embasamento
técnico para manutenção
preventiva anual.
Art. 139. O usuário tem direito a solicitar ao prestador
de serviços uma aferição do hidrômetro a cada 3 (três)
anos, sem ônus, ou quando, em seu entendimento,
houver dúvida sobre as medições realizadas.
COPASA: Art. 140 O usuário tem direito a
solicitar ao prestador de serviços aferição do
hidrômetro quando, em seu entendimento,
houver dúvida sobre as medições
realizadas.Retirada a expressão “uma aferição
do hidrômetro a cada 3 (três) anos, sem
ônus”. Trata-se de clara Política Pública para
o saneamento a qual a ARSAE-MG não tem
competência para fazê-la. A gratuidade da
aferição estará sempre garantida aos usuários
desde que constatado erro nos hidrômetros.
Desnecessária a informação de prazo, uma
vez que já existem normas legais que
regulamentam o uso de hidrômetros, por
meio do Regulamento Técnico de Metrologia
Legal provado pelo INMETRO, que não dá
embasamento técnico ou legal aos 3 anos
propostos pela ARSAE-MG. A nova redação
garante o direito do usuário de solicitar a
aferição sempre que desejado.
NA
Literatura aponta para
manutenção preventiva
de equipamento de
micromedição entre 3 e 5
anos.
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64
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
§ 2º O prestador de serviços deverá informar, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data
fixada para a realização da aferição, de modo a
possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço.
MPE/PROCON: Sugestão (alteração) § 2º: O
prestador de serviços deverá informar, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a
data fixada para a realização da aferição,
sendo facultado ao usuário agendar, em
comum acordo, a designação de dia e hora
posterior, de modo a possibilitar o seu
acompanhamento do serviço.
NA
A logística para
possibilitar o
agendamento sugerido
poderia dilatar o prazo de
execução da aferição,
com prejuízo para o
usuário. § 2º O prestador de serviços deverá informar, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data
fixada para a realização da aferição, de modo a
possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço. COPASA: Excluir este parágrafo. As
aferições são efetuadas em laboratório com
certificação pelo INMETRO, os laudos têm
fé pública e seus emissores estão sujeitos a
processos cíveis e criminais. Diante disso, o
acompanhamento das aferições pode
aumentar o fluxo de pessoas nos laboratórios
sem, contudo, aumentar a eficiência e a
confiabilidade do processo de aferição.
NA
Trata-se somente de
possibilitar, e não exigir,
que o interessado esteja
presente.
§ 3º Quando não for possível a aferição “in loco”, o
prestador de serviços deverá acondicionar o medidor
em invólucro específico, a ser lacrado no ato de
retirada para o transporte até o laboratório de teste,
mediante entrega de comprovante desse procedimento
ao usuário, devendo ainda informá-lo da data e do
local fixados para a realização da aferição e da
possibilidade do procedimento ser por ele
acompanhado.
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo) § 3º: a
retirada do medidor deve se dar na presença
do usuário ou de seu representante.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
§ 3º Quando não for possível a aferição “in loco”, o
prestador de serviços deverá acondicionar o medidor
em invólucro específico, a ser lacrado no ato de
retirada na presença do usuário ou de seu
representante, para o transporte até o laboratório de
teste, mediante entrega do comprovante do
procedimento ao usuário, devendo ainda informá-lo da
data e do local fixados para a realização da aferição e
da possibilidade do procedimento ser por ele
acompanhado.
COPASA: O prestador de serviços deverá
acondicionar o medidor em invólucro
específico, a ser lacrado no ato de retirada
para o transporte até o laboratório de teste.
NA
Trata-se somente de
possibilitar, e não exigir,
que o interessado esteja
presente.
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo):
Enquanto se apura se houve ou não
irregularidade, observado o devido processo
legal, e, durante a apuração dos valores
supostamente devidos, não haverá suspensão
no fornecimento dos serviços como forma de
coagir o usuário a quitar o débito.
Fundamentos: art. 42, CDC e art. 5º, LIV,
CR/88.
NA
Inclusão desnecessária,
pois o procedimento de
aferição não resulta na
interrupção.
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65
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 141 O usuário será sempre o fiel depositário e o
responsável pela guarda do hidrômetro ou do
controlador de vazão instalado no interior da unidade
usuária e no exterior, quando houver formalização de
solicitação em tal sentido, e responderá por furtos e
danos causados ao equipamento.
MPE/PROCON: O usuário será sempre o fiel
depositário e o responsável pela guarda do
hidrômetro ou do controlador de vazão
instalado no interior da unidade usuária e no
exterior, quando houver formalização de
solicitação em tal sentido. Fundamento:
Existem excludentes da responsabilidade civil
e consumerista. O usuário não pode se
transformar em segurador responsável por
cobertura de risco integral. Nem o Estado
assume risco integral em sede de
responsabilidade. Além disso, o hidrômetro
deve ser fornecido e instalado gratuitamente
pelo fornecedor do serviço, pois é aparelho
sem o qual a prestação do serviço se
inviabiliza, ou seja, integra a prestação do
serviço e, toda vez que o consumidor paga
por algo relacionado ao hidrômetro, paga
duas vezes, já que mensalmente remunera a
prestadora de serviços mediante tarifa, cuja
formação do preço inclui a manutenção.
Evidentemente pode haver ressalva ou
limitações do número de vezes que o
aparelho pode ser trocado, inspecionado para
manutenção, etc. Da mesma forma que, uma
vez provado que o usuário, de má-fé
danificou o bem, deve ser responsabilizado,
logicamente, após o devido processo legal
administrativo.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com adaptações.
Art. 140. O usuário será o responsável pela guarda e
conservação do hidrômetro ou do controlador de
vazão quando instalado no interior da unidade usuária.
§ 2º Quando em função de violação de lacres ou de
ocorrência de danos ao hidrômetro, decorrerem
registros comprovadamente inferiores relativamente
aos históricos de uso, o faturamento será efetivado
pelo prestador de serviços com base na média das
últimas 6 (seis) medições corretamente levantadas.
MPE/PROCON: Sugestão (alteração):
“últimas 12 medições”.
Fundamentos: o período deve ser maior para
evitar distorções e penalização indevida
decorrente de reajustes tarifários. A ANEEL,
no art. 40, da Resolução 456/00, fixa prazo de
12 (doze) meses.
NA
Como o artigo determina
que serão considerados
para média apenas os
meses em que
efetivamente houve
medição, o prazo de 12
meses pode retroagir
muito no tempo,
enviesando a média real
de consumo.
§ 2º Quando em função de violação de lacres ou de
ocorrência de danos ao hidrômetro, decorrerem
registros comprovadamente inferiores relativamente
aos históricos de uso, o faturamento será efetivado
pelo prestador de serviços com base na média das
últimas 6 (seis) medições corretamente levantadas.
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66
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
MPE/PROCON: Inclusão de dispositivo
(tratamento do “Eliminador de Ar”, nos
termos do TAC firmado em 04/08/2006 entre
COPASA, Movimento das Donas de Casa e
MPE/PROCON Estadual, e nos termos da
Recomendação 10/2006, feita pelo Ministério
Público à COPASA em (30/11/2006): O
prestador de serviços deverá instalar, por
solicitação e do usuário, equipamento de
eliminação de ar na tubulação que antecede o
hidrômetro do imóvel, nos termos da Lei
Estadual nº 12.645/97. O aparelho, que
poderá ser livremente adquirido pelo usuário
no mercado de consumo, deve conter as
especificações da Portaria nº 246/2000 do
INMETRO e registro no prestador de
serviços, que somente instalará o aparelho
após certificação de que não haverá
interferência na medição do hidrômetro. O
prestador de serviços deverá fornecer ampla
divulgação relativa a fabricantes e modelos
de aparelhos eliminadores de ar. Fundamento:
o aparelho está intimamente ligado à natureza
da prestação do serviço tarifário, visto que
refletirá mais fielmente o “quantum”
efetivamente consumido pelo usuário,
contribuindo, dessa feita, para uma justa e
eficiente prestação do serviço.
NA
Os demais serviços a
serem executados pelo
prestador de serviços não
são objeto dessa
resolução.
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67
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 144 Barracas, quiosques, trailers e outros, fixos
ou ambulantes, somente terão acesso aos ramais
prediais de água e esgoto, mediante a apresentação da
licença de localização expedida pelo órgão municipal
competente.
COPASA: Art. 144 Barracas, quiosques,
trailers e outros, fixos ou ambulantes,
somente terão acesso aos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento
sanitário mediante a apresentação da licença
de localização expedida pelo órgão municipal
competente.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 143. Barracas, quiosques, trailers e outros, fixos
ou ambulantes, somente terão acesso aos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
mediante a apresentação da licença de localização
expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 146 Desde que atendidos os requisitos técnicos,
poderá ser solicitada a instalação de medição
individualizada para unidades usuárias autônomas
localizadas em uma edificação.§ 4º Os hidrômetros
são de propriedade dos prestadores de serviços e serão
instalados a suas expensas em áreas de uso comum e
em locais de fácil acesso.
COPASA:§ 4º Os hidrômetros são de
propriedade dos prestadores de serviços e
serão instalados a expensas dos usuários em
áreas de uso comum e em locais de fácil
acesso.Trata-se de clara Política Pública para
o saneamento a qual a ARSA-MG não tem
competência para fazê-la. A medição
individualizada é um sistema de medição
opcional, diferenciado. Cabe aos usuários que
a desejarem arcar com todas as despesas de
adequação, conforme estabelece o § 2º. Os
hidrômetros fazem parte das instalações.Não
seria justo imputar a todos os demais usuários
este custo.
NA
Os custos da instalação
de hidrômetros são
considerados para fins de
composição das tarifas,
tendo, portanto, claro
caráter regulatório.
Art. 145. Desde que atendidos os requisitos técnicos,
poderá ser solicitada a instalação de medição
individualizada para unidades usuárias autônomas
localizadas em uma edificação.§ 4º Os hidrômetros
são de propriedade do prestador de serviços e serão
instalados a suas expensas em áreas de uso comum e
em locais de fácil acesso.
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68
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 150 O usuário que lançar, diretamente na rede de
recolhimento, esgoto proveniente de cozinha e tanque,
ou seja, que não tenham passado primeiramente por
caixa de gordura dotada de sifão, não terá direito ao
uso de serviços públicos de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário.
MPE/PROCON: Sugestão (alteração): o
usuário deverá ser submetido a um processo
administrativo e sancionado de outra forma
que não a privação de um serviço essencial.
Fundamento: proporcionalidade, princípio da
dignidade da pessoa humana, fere o direito a
um meio ambiente ecologicamente
equilibrado. A regra Constitucional e
infraconstitucional (CDC, art. 22) é de que o
serviço essencial deve ser contínuo e
ininterrupto. A interrupção da prestação no
fornecimento de água deve se dar apenas em
hipóteses previstas em lei (art. 40 da Lei
11.445/2007). Assim, frisa-se que não há lei
permitindo a interrupção na prestação de
serviço de coleta de esgoto, que, além de
tudo, é questão de meio ambiente
ecologicamente equilibrado, direito à saúde
pública e vida saudável.
Sugestões: informação prévia, mediação.
Enfim, o problema deve ser resolvido pelo
prestador do serviço, seja com a intervenção
do Estado ou não. Afinal, a concessionária do
serviço nada mais é do que uma “longa
manus” estatal na prestação de um serviço
essencial e, como representante do Estado,
deve se pautar por tratar o usuário com base
nos princípios básicos que norteiam a
prestação do serviço público, p. ex.,
continuidade,
urbanidade, cortesia, proporcionalidade.
NA
Mesmo se tratando da
provisão de um serviço
essencial, é importante
ressaltar que o despejo de
esgoto inadequado na
rede pública pode levar a
danificação desta o que
resultaria em ameaça à
saúde pública e
contaminação ambiental
por eventuais
extravasamentos.
Art. 149. O interessado em cujo imóvel houver
lançamento, direto na rede de recolhimento, de esgoto
proveniente de cozinha e tanque, ou seja, que não
tenham passado primeiramente por caixa de gordura
dotada de sifão, não terá atendido seu pedido de
ligação.
Art. 151 O usuário que realizar despejo de águas
pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos
ramais prediais de esgoto estará sujeito a ter os
serviços suspensos pelos prestadores de serviços.
NA
O despejo de águas
pluviais na rede de
esgotamento sanitário
deve ser imediatamente
interrompido, uma vez
que a rede coletora de
esgoto não é capaz de
escoar as águas pluviais.
Isso pode acarretar em
extravasamentos e
inundações danosas à
saúde pública e ao meio
ambiente. Além de
sobrecarregar as ETE's e
representar um fator de
custo desnecessário.
Art. 150. O usuário que realizar despejo de águas
pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos
ramais prediais de esgoto estará sujeito a ter os
serviços interrompidos pelo prestador de serviços.
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69
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 152 Em logradouros em que não houver rede de
coleta, o usuário poderá solicitar ao prestador de
serviços a instalação de sistema de esgotamento
sanitário estático.
Parágrafo único. A instalação de sistema de
esgotamento sanitário estático será realizada a
expensas do prestador de serviços.
COPASA: Parágrafo único. A instalação de
sistema de esgotamento sanitário estático será
realizada a expensas do usuário e desde que
tecnicamente possível.
Trata-se de clara Política Pública para o
saneamento a qual a ARSAE-MG não tem
competência para fazê-la. Além disso, o
sistema estático é muito oneroso e não seria
justo imputar a todos os demais usuários este
custo. A sua instalação depende ainda de
condições técnicas. (Vide Nota Técnica 02)
NA
Entendemos que a fossa
séptica e outras soluções
individuais quando se
atribua ao Poder Público
a responsabilidade por
sua operação, controle ou
disciplina constitui
serviço público nos
termos de norma
específica.
A norma proposta
cumpre a função de
regular a prestação desse
tipo de serviço de
esgotamento sanitário.
Como tem implicações
tarifárias, os custos serão
contemplados na fixação
das tarifas.
Art. 151. Em logradouros em que não houver rede de
coleta, o usuário poderá solicitar ao prestador de
serviços a instalação de sistema de esgotamento
sanitário estático.
Parágrafo único. A instalação de sistema de
esgotamento sanitário estático será realizada a
expensas do prestador de serviços.
Art. 154 Aos usuários é vedado o emprego de
qualquer dispositivo que promova sucção no ramal
predial de abastecimento de água.
MPE/PROCON: Sugestão (supressão
integral).
Fundamento: proíbe nossa proposição sobre
instalação de aparelho de “Eliminador de
Ar”.
NA
O eliminador de ar não
promove sucção no ramal
predial e, portanto, sua
instalação não é vedada.
Art. 153. Aos usuários é vedado o emprego de
qualquer dispositivo que promova sucção no ramal
predial de abastecimento de água.
Art. 156 Para edificações ligadas à rede pública em
que não for possível o abastecimento direto de água,
mesmo sendo fornecidas pressões em conformidade
com o definido na regulação, o(s) interessado(s) se
responsabilizará(ão) pela construção, operação e
manutenção da necessária estação elevatória.
COPASA: Art. 156 Para edificações ligadas à
rede pública em que não for possível o
abastecimento direto de água, mesmo sendo
fornecidas pressões em conformidade com o
definido na legislação pertinente,
o(s)interessado(s) se responsabilizará(ão)
pela construção, operação e manutenção da
necessária estação elevatória.
Existem normas da ABNT que disciplinam o
assunto.
NA
A normatização da
ABNT será levada em
conta quando da
regulação sobre
condições técnicas da
prestação de serviços.
Art. 155. Para edificações ligadas à rede pública em
que não for possível o abastecimento direto de água,
mesmo sendo fornecidas pressões em conformidade
com o definido na regulação, o(s) interessado(s) se
responsabilizará(ão) pela construção, operação e
manutenção da necessária estação elevatória.
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70
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 161 Constitui infração a prática decorrente da
ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos
seguintes fatos: I - impedimento de acesso de
empregado dos prestadores de serviços ou seus
prepostos ao hidrômetro e ao ramal predial de ligação
de água;
COPASA:I - impedimento de acesso de
empregado dos prestadores de serviços ou
seus prepostos ao hidrômetro e aos ramais
prediais e às instalações prediais de água e de
esgoto;A redação proposta complementa o
inciso com ramal de esgoto e instalações de
água e esgoto.
AP
O acesso às instalações
prediais de água e esgoto
deve ser precedido de
autorização do usuário.
Art. 160. Constitui infração a prática decorrente da
ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos
seguintes fatos:II - impedimento de acesso de
empregado do prestador de serviços ou seus prepostos
ao hidrômetro e ao ramal predial de ligação de água;
Interna
Inclusão para
compatibilização inciso
II, do art. 40 da lei
11.445/07
I – Negativa do usuário em permitir a instalação de
dispositivo de medição.
II - instalação de dispositivo de sucção na rede
distribuidora de água;
MPE/PROCON: Sugestão (supressão
integral). Fundamento: proíbe nossa
proposição sobre instalação de aparelho de
“Eliminador de Ar”.
NA
O funcionamento de
aparelho "eliminador de
ar" não promove sucção
na rede.
III - instalação de dispositivo de sucção na rede
distribuidora de água;
Art. 162 As despesas com o restabelecimento dos
serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário em função de inadimplência ou
infração a normas são de responsabilidade do usuário,
sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
MPE/PROCON:Sugestão (alteração):
Fundamento: o dispositivo não especifica
quais seriam essas despesas, deixando uma
liberdade “perigosa” para o prestador de
serviços.
Sugestão (supressão): A expressão “e de
esgotamento sanitário” deve ser retirada do
dispositivo uma vez que já é cobrado pelo
restabelecimento do serviço público de
abastecimento de água.
AP
Trata-se das despesas
diretamente relacionadas
ao restabelecimento dos
serviços, uma possível
especificação será objeto
de regulação posterior.
Art. 161. As despesas diretamente relacionadas com o
restabelecimento dos serviços públicos de
abastecimento de água em função de inadimplência ou
infração a normas são de responsabilidade do usuário,
sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
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71
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 163 O usuário será responsável pelo pagamento
das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no
período em que a unidade usuária esteve
incorretamente classificada devido a informação de
sua responsabilidade, não tendo direito à devolução de
quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior
quando constatada, pelos prestadores de serviços, a
ocorrência dos seguintes fatos:
I - declaração falsa de informação referente à natureza
da atividade desenvolvida na unidade usuária ou a
finalidade real da utilização da água tratada; ou
II - omissão das alterações supervenientes que
importarem em reclassificação.
MPE/PROCON: Sugestão (alteração).
Fundamento: alterar o dispositivo e os incisos
pois, uma vez apurado o que é devido e,
havendo o que restituir, a restituição deverá
ser feita a quem de direito, sob pena de
enriquecimento ilícito. O usuário deve ter
oportunidade de se defender quanto às
imputações dos incisos I e II e, só após
respeitado o seu direito de defesa, pagar as
diferenças eventualmente devidas.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação com inclusão de
parágrafo.
Art. 162. O usuário será responsável pelo pagamento
das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no
período em que a unidade usuária esteve
incorretamente classificada, situação apurada por
procedimento específico do prestador de serviços,
devido a:
I - declaração falsa de informação referente à natureza
da atividade desenvolvida na unidade usuária ou a
finalidade real da utilização da água tratada; ou
II - omissão das alterações supervenientes que
importarem em reclassificação.
Parágrafo único. Na eventualidade da ocorrência de
valores a devolver, tendo em vista que as declarações
foram feitas pelo próprio usuário, os valores lhe serão
devolvidos sem correção, adotando-se a sistemática de
devolução estabelecida no Art. 102.
Art. 164 As unidades usuárias poderão ser
desconectadas nos seguintes casos:
I - interdição judicial ou administrativa;
II - desapropriação de imóvel para abertura de via
pública;
III - incêndio ou demolição;
IV - fusão de ligações;
V - como penalidade por infração ao previsto nesta ou
em outra regulação específica; e
VI - por solicitação do usuário.
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): o
dispositivo deve ressalvar no inciso V que a
desconexão somente ocorrerá após o devido
processo legal, assegurados ao usuário o
contraditório e a ampla defesa, com decisão
motivada e direito a recurso.
A
Aceita a sugestão e
promovida alteração na
redação.
Art. 163. As unidades usuárias poderão ser
desconectadas nos seguintes casos:
III - interdição judicial ou administrativa;
IV - desapropriação de imóvel para abertura de via
pública;
V - incêndio ou demolição;
VI - fusão de ligações;
VII - como penalidade por infração ao previsto nesta
ou em outra resolução específica, resguardado o
direito a recurso e a suspensão do procedimento até a
decisão final; e
VIII - por solicitação do usuário.
Interna
Inclusão para
compatibilização ao
inciso II, do art. 40 da lei
11.445/07
I – negativa do usuário em permitir a instalação de
dispositivo de medição após aviso, com comprovação
de recebimento e antecedência mínima de trinta dias
da data prevista para a interrupção;
Interna
Inclusão em atendimento
a sugestão COPASA
feita no art. 48 da versão
levada a Audiência
Pública
II – negativa do usuário em permitir a leitura do
dispositivo de medição após aviso, com comprovação
de recebimento;
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
72
Artigo Original Contribuições AV Justificativas/
Observações Nova redação
Art. 166 A requerimento do interessado, para efeito de
concessão de “habite-se” pelo órgão municipal
competente, será fornecida pelo prestador de serviços
a declaração de que:II - o imóvel possui serviço
próprio de água;
COPASA: Excluir este inciso.Não compete
ao prestador esta informação, pois não se
trata de serviço por ele prestado.
AP
Não houve exclusão, mas
alteração em analogia ao
inciso referente ao
tratamento de
esgotamento sanitário.
Art. 165. A requerimento do interessado, para efeito
de concessão de “habite-se” pelo órgão municipal
competente, será fornecida pelo prestador de serviços
a declaração de que: II - o imóvel não é atendido pelo
sistema público de abastecimento de água;
Art. 172 A normatização do contrato de adesão será
realizada por resolução específica e o fixado no art.77
será exigido somente após a sua aprovação e
publicação pela ARSAE-MG.
COPASA: Excluir este artigo.
Os contratos de adesão não geram direitos ou
obrigações diferentes desta Resolução e não
garantem benefícios ao usuário, nem
melhoria na prestação do serviço público.
Além disso, os contratos de adesão podem
levar ao entendimento de que o débito não é
do imóvel, conforme jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça. Fora isso, os
prestadores de serviço disponibilizarão o
manual do usuário, conforme disposto no
Art.18 desta Resolução. (Vide Nota Técnica
02)
AP
Apesar de os contratos
não gerarem ao usuário
direito ou dever diferente
dos constantes nessa
resolução, entendemos
que a prestação de
serviços deve ser sempre
caracterizada, nesse caso,
pelo contrato de adesão.
A exclusão foi realizada
pois o assunto já está
tratado no art. 76.
Art. 174 As disposições relativas a sanções e
penalidades serão objeto de regulação específica.
COPASA: Art. 174 As disposições relativas a
sanções e penalidades serão objeto de
regulação específica, prevalecendo os
critérios atualmente adotados pelos
prestadores de serviços. Mantém a rotina
atual e coerência com o art. 171.
NA
As penalidades a que o
artigo faz referência são
aquelas realizadas pelo
prestador de serviços. Foi
realizada adaptação da
redação para
esclarecimento.
Art. 173. As disposições relativas a sanções e
penalidades pelo descumprimento das normas contidas
nesta resolução pelo prestador de serviços serão objeto
de resolução específica.
Art. 178. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. Interna
Alteração visando a
conceder tempo para as
partes se adaptarem às
determinações contidas
nessa norma.
Art. 176. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação.
Parágrafo único. Os serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário cuja
regulação seja delegada à ARSAE-MG terão 90
(noventa) dias, após a data de assunção da delegação
pela Agência, para se adequarem ao disposto nesta
resolução ou, excepcionalmente, em prazo maior,
desde que a solicitação seja tempestiva e
justificadamente apresentada e o procedimento seja
expressamente autorizado.