��advocacia tribut�ria: primeiros passos · 2019. 7. 12. · title:...
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Rubens Kindlmann
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Professor Rubens Kindlmann
@kindlmann
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ICMS
ISS
PIS
COFINS
IPI
IBS
Imposto
Seletivo
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“Art. 152-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens
e serviços, que será uniforme em todo o território nacional,
cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios exercer sua competência exclusivamente por
meio da alteração de suas alíquotas.
§1º. O imposto sobre bens e serviços:
I – incidirá também sobre:
a) os intangíveis;
b) a cessão e o licenciamento de direitos;
c) a locação de bens;
d) as importações de bens, tangíveis e intangíveis, serviços
e direitos;
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CONSULTIVO
TRIBUTÁRIO:
•Trabalhos preventivos e pré-
processuais
•Análise de situação fiscal
•Planejamento Tributário
•Análise de recuperação de
tributos pagos a
maior
•Elaboração de pareceres
Processo
Administrativo Fiscal:
Representação de
contribuintes perante
a administração
pública
(impugnações, autos
de infração, etc.)
Contencioso Judicial
Tributário:
Representação do
contribuinte na
esfera judicial
Buscar a restituição
de valores ou
anulação de
cobranças indevidas
Defesa em execuções
fiscais
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Art. 3º, CTN.
“Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente
vinculada.”
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Tributo
Impostos
Taxas
Contribuições de
Melhoria
Contribuições
Sociais
Não Tributos
Pedágios
Multas
Tarifas
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Obediência à competência
tributária
Obediência aos princípios
constitucionais tributários
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União
• Impostos Federais
• Taxas
• Contribuições de
Melhoria
• Empréstimos
Compulsórios
• Contribuições
Sociais
• Contribuições
Parafiscais
• CIDE’s
• Imposto
Extraordinário de
Guerra
Estados/DF
• Impostos
Estaduais
• Taxas
• Contribuições de
Melhoria
• Contribuições
Previdenciárias
em regime próprio
Municípios/
DF
• Impostos
Municipais
• Taxas
• Contribuições de
Melhoria
• Contribuições
Previdenciárias de
Regime Próprio
• CIP/COSIP
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Competência tributária é a possibilidade
conferida pela CF para cada ente FISCALIZAR,
ARRECADAR, LEGISLAR e INSTITUIR os
tributos, com isso, o ente pode criar,
aumentar, minorar, remir, isentar etc.
A COMPETÊNCIA Tributária é INDELEGÁVEL,
INTRANSFERÍVEL E IRRENUNCIÁVEL!!!
Porém são delegáveis as capacidades de
FISCALIZAÇÃO e ARRECADAÇÃO!
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Legalidade
Todo tributo precisa de LEI para
sua instituição ou majoração
(Art. 150,I, CF + 97, CTN)
Para matérias exclusivas de Lei Complementar –
NÃO PODE (Art. 62, §1º, III, CF)
Para criar/majorar tributos PODE, desde que tenha
sido convertida em lei até o último dia daquele
em que a MP foi editada e só produza efeitos no
ano seguinte
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Irretroatividad
e
(art. 150, III,
‘a’, CF)
A lei tributária só tem validade
após a vigência da lei que instituiu
ou aumentou o tributo
Anterioridade
(art. 150, III,
‘b’, CF)
É vedada a cobrança de tributo criado
ou majorado no mesmo exercício
financeiro da lei que criou/majorou
Anterioridade
Nonagesimal
(art. 150, III,
‘c’, CF)
É vedada a cobrança de tributo criado
ou majorado sem que tenha decorrido
no mínimo 90 dias contado da lei que
criou/majorou
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Art. 142. Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
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Pode criar / Possui Competência?
Criou da Forma Correta (Obedeceu aos princípios
tributários)?
É a espécie tributária adequada?
Realizou o lançamento de forma correta?
Houve o Fato Gerador?
Base de cálculo correta?
Alíquota Correta?
Sujeito Passivo correto?
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Suponha que em razão de uma situação de calamidade
pública, o Presidente da República edite, em janeiro de
2019 uma Medida Provisória instituindo empréstimo
compulsório que passará a incidir a partir do mês
subsequente. Diante desse contexto:
- O Empréstimo Compulsório poderia ser criado por MP?
- Teria que ter sido atendido ao princípio da
Anterioridade?
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“TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO
CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário
tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando
a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a
atuação do Município em tal campo.” (STF, RE 643247 / SP
Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Dje 19-12-
2017)
Tema de Repercussão Geral nº 16
“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate
a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela
unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem
como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não
cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”
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Em 2011, constou na DCTF da empresa ABC Ltda. que era
devido, a título de COFINS, o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais). No entanto, a ABC Ltda. não realizou o
pagamento do tributo antes de seu vencimento.
Em 2012, antes do início de qualquer fiscalização por
parte da Fazenda Nacional, a ABC Ltda. efetuou o
recolhimento do valor da COFINS informado no ano
anterior na DCTF, sem, no entanto, o acréscimo da multa
de mora, entendendo se enquadrar na situação da
denuncia espontânea. A Fazenda Nacional, por não
concordar com a ABC Ltda., lavrou auto de infração
cobrando o valor do tributo, descontando os valores
recolhidos, e acrescendo a multa pelo atraso no
recolhimento, tendo sido intimada a empresa a pagar ou
se defender. Diante dessa situação, é possível afirmar que
está correto o entendimento da empresa sobre a
ocorrência da denúncia espontânea?
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O benefício da denúncia espontânea não se
aplica aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados, mas
pagos a destempo.
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- Consultoria e Assessoria jurídica e contábil evitam o
passivo tributário
- Planejamento tributário
Elisão Fiscal
Opção pelo regime de tributação mais adequado
Análise para utilização de Créditos Tributários
Adequação de Pró-Labore
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1. ICMS na Base de Cálculo de PIS e COFINS
2. ISS e a Locação de Bens Móveis
4. 10% de FGTS
5. ICMS na Energia Elétrica
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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor.
§ 3o
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a
fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º
e os seguintes
percentuais:
% sobre o valor da
condenação ou proveito
econômico obtido
Salários Mínimos
10 a 20% Até 200
8 a 10%Acima de 200 até
2.000
5 a 8%Acima de 2.000 até
20.000
3 a 5%Acima de 20.000 até
100.000
1 a 3% Acima de 100.000
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Tabela OAB-SP
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o Aulas presenciais ou online – terças e quintas-feiras
o Aulas disponíveis (no curso on line) no sistema até o finaldo curso
o Material de Apoio
o Conteúdo exclusivo online
o Avaliação Final
o Artigo / Monografia
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Professor Rubens Kindlmann
@kindlmann