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ADVOCACIA ESPECIALIZADA
Dr. Edmilson de Almeida Barros
OAB/CE 5016
Escritório: Av. Antônio Sales 1317 – Sala 503 – Aldeota – CEP 60135-100
Emails - [email protected]
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO ____ JUIZADO FEDERAL ESPECIAL CÍVEL
AÇÃO ORDINÁRIA
PEDIDO DE LIMINAR - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA 120 MESES – EX-
MUTUÁRIA (JULHO/2008 A AGOSTO 2010) – QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO EM
AGOSTO/2010. FECHAMENTO DA CONTA COM SALDO POSITIVO. INCLUSÃO INDEVIDA E
MENSAL POSTERIOR DE CESTA DE SERVIÇOS. COBRANÇA POR TELEFONE EM
FEVEREIRO DE 2016 (MAIS DE CINCO ANOS). ERRO DA CAIXA. COLOCAÇÃO INDEVIDA DO
NOME DA CONSUMIDORA/AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO
MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO SPC/SERASA. ASTREINTES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
XXXXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no RG sob o n. XXXXXXXXXXXXXXX e CPF
XXXXXXXXXXXXXXX (Doc. 01), domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXX (Doc. 02) e Rua
XXXXXXXXXXXXX, Fortaleza-Ce (Doc. 03), por seu procurador Dr. Edmilson de Almeida Barros,
advogado regularmente inscrito na OAB/Ce, sob nº 5016 (Doc. 04), com escritório profissional no
endereço retro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA – EXCLUSÃO NO NOME DO SPC/SERASA + REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS contra Caixa Econômica Federal – CAIXA, pelos motivos de fato e de direito que ora
passa a expor:
1. DOS FATOS
1.1. A autora abriu conta corrente na CAIXA n. 3180-2, na Agência 1559, em julho de 2008,
EXCLUSIVAMENTE em virtude da aprovação do contrato de financiamento imobiliário, no valor total de
R$ 80.000,00, por 120 meses, referente a compra do apartamento 801, no Edifício Melbourne Place,
localizado na Rua Barbosa de Freitas, n. 2561 / 801, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis
da 4ª Zona de Fortaleza, sob o n. 32.380 (Doc. ), onde desde então e até a presente data, mora a sua
mãe – Celita Pimenta Leite (Doc. ).
1.2. Como se sabe a CAIXA é contumaz em ilegalidades, sempre obrigando o mutuário a
adquirir produtos e serviços da empresa – venda casada – para que o financiamento seja
liberado. Trata se de venda casada porquanto não havia nenhuma necessidade, além da
abertura da conta corrente para depósito e débito automático das prestações devidas (ou seja,
para a obtenção do empréstimo para aquisição de imóvel) de contratação de cesta de serviços.
1.3. O contrato originalmente era de 120 meses. Antecipando-se bastante, em 04/06/10, a mutuária
solicitou posição para liquidação da dívida, O documento contabilizou R$66.741,52 para fins de quitação
e encerramento contratual. O referido apartamento foi quitado e o contrato encerrado em 04 de
junho de 2010, permanecendo o apartamento na propriedade da requerente até a presente data.
1.4. Por excesso de cuidado, em 23/08/10 a autora se dirigiu a CAIXA para ver se a conta havia sido
encerrada e foi solicitado àquela instituição, que desativasse a conta corrente em virtude da falta de
interesse em permanecer como cliente do banco. Devido o fato ter ocorrido há mais de cinco anos, a
mutuária não mais tem esse protocolo, mas salvo engano foram 10692910 (protocolo para baixa da
previdência CAIXA) e 2898751 (Confirmação da baixa no registro). Um funcionário checou a conta, viu
que a mesma estava positiva – crédito de 0,79 centavos e que a conta seria automaticamente encerrada
em mais alguns meses se não fosse movimentada.
1.5. Desde então – encerramento contratual por quitação, a autora entendeu que o assunto com a CAIXA
estaria encerrado. NUNCA mais teve qualquer contato ou notificação com a instituição financeira.
1.6. No início de fevereiro de 2016 (5 ANOS E 8 MESES APÓS A QUITAÇÃO E 5 ANOS E 6 MESES
APÓS A REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA), a autora passou a receber
ligações ameaçadoras da CAIXA solicitando o pagamento de quase cinco mil reais.
1.7. A autora se dirigiu a CAIXA para saber a origem e fatos da cobrança. Em 11/02/16 recebeu 5 folhas
com o histórico de extratos (Docs. ). Para a sua surpresa recebeu cobrança de quase cinco mil reais
(exatos R$ 4.613,38).
1.8. O extrato fornecido pela CAIXA em 11/02/16 (Docs. , em especial DOC.), confirma os seguintes
fatos:
a) Quitação em 04/06/10 -> Conta ficou positiva em R$ 275,55
b) 23/08/10 -> Conta positiva em R$ 0,79 centavos
c) NENHUMA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA APÓS 24/06/10
d) NENHUMA NOTIFICAÇÃO OU CORRESPONDÊNCIA SOBRE A CONTA APÓS 24/06/10
e) A CAIXA ERROU E NÃO ENCERROU A CONTA. PERMANECEU MANSALMENTE POR
MAIS DE CINCO ANOS, COBRANDO DÉBITO DE CESTAS DE SERVIÇOS, JUROS E IOF.
f) A suposta dívida de quase cinco mil reais se deve a erro exclusivo da ré, que incluiu
indevidamente mês a mês, cestas de serviços, juros e IOF sobre uma conta inativa, oriunda de
um contrato de financiamento imobiliário quitado e encerrado em junho de 2010. SALIENTA-SE
QUE A CAIXA NUNCA ENVIOU QUALQUER CORRESPONDENCIA.
1.9. Para evitar problemas a autora notificou extrajudicialmente a empresa ré, explicando o fato, negando
a dívida e a alertando que se abstivesse de qualquer medida que a prejudicasse. A notificação foi
entregue na CAIXA – Ag. Terra Luz – ao Sr. Gustavo Henrique da Silva Pimentel, Matrícula 120314-2,
sob protocolo em 03/03/16 (Docs. ).
1.10. Pois bem, SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO DA CAIXA, ao tentar fazer uma compra em Abril/2016,
a mesma foi negada sob argumento de que a mesma estava com “nome sujo” no Serviço de Proteção de
Crédito – SPC/SERASA.
1.11. A autora JAMAIS figurou no serviço de proteção de crédito, pois sempre foi zelosa e diligente com
seus compromissos. Indignada se dirigiu ao SPC/SERASA em Fortaleza e recebeu o extrato com um
único registro, que por acaso tem CEF (CAIXA) como credor e com vencimento da suposta dívida em
04/03/16 (quase seis anos após a extinção da obrigação contratual de financiamento imobiliário).
1.12. Como se comprovou, a autora sofreu várias ilegalidades cometidas pela ré:
a) venda casada de cesta de serviços e previdência para obtenção de financiamento imobiliário,
já no início do contrato;
b) Não encerramento da conta pela Caixa;
c) Inclusão de cestas de serviços, IOF e juros em conta completamente inativa desde junho de
2010;
d) Cobrança de dívida inexistente e, ainda que existisse, está PRESCRITA,
e) Falta de notificação para inclusão do nome no SPC/SERASA e
f) Inclusão do nome da autora no SPC/SERASA.
1.13. Em face das reiteradas ilicitudes, outra alternativa não resta a autora, a não ser acionar o Judiciário.
Visa-se com esta demanda, exigir reconhecer a inexistência do débito e ato contínuo, exigir a imediata
retirada no nome da Sra. Carla Leite dos registros negativos de Proteção de Crédito e ainda a
condenação da mesma por danos morais.
2. DO DIREITO
2.1. INEXISTÊNCIA DA DIVIDA
Pelo o que se pode comprovar acima, a dívida objeto do registro no SPC/SERASA inexiste
duplamente. Cada razão, por si só, seria mais do que suficiente para atestar a ilicitude dos atos
cometidos pela CAIXA.
Em primeira razão, o contrato de financiamento imobiliário foi efetivamente e
integralmente quitado em junho de 2010 e desde então a conta restou completamente inativa por
mais de 5 anos, como comprova o extrato emitido pela própria ré.
A ré incluiu de forma mensal e indevida a cesta de seus produtos e sobre esta, ainda
cobrou juros e IOF.
Como não pode deixar de ser, o s tribunais decidem pela ilegalidade de cobrança de dívidas
posteriores à quitação do contrato e pela responsabilidade civil da instituição financeira.
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 47100 MG 2003.38.00.047100-5 (TRF-1) Data de publicação: 05/06/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR
EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1. É indevida a inscrição no SERASA do nome de ex-mutuária, cujo contrato
foi transferido com intervenção da CEF, relativa a débito posterior à transferência, uma vez
que ela não mais é parte no referido contrato, razão por que é a instituição financeira responsável pela reparação dos danos causados em função
desta inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito.
2. O arbitramento do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não representar um prêmio ao ofendido, se fixado em montante excessivo; nem falta de sanção de caráter educativo ao infrator, se arbitrado em quantia módica. A redução do valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e está em
consonância com a jurisprudência da Turma em casos análogos. 3. Apelação da CEF provida
em parte. 4. Tendo em vista a sucumbência mínima do Autor, fica mantida a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, que todavia são reduzidos em virtude da redução do valor da condenação (CPC, art. 21, parágrafo único, e Súmula STJ/326).
Em segunda razão, apenas ad argumentandum, ainda que existisse a dívida, esta restaria
absolutamente prescrita, posto que cobrada há mais de cinco anos.
O direito não pode conviver com a indefinidade, a infinitude das ações. A prescrição é uma regra
de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas. (Bevilaqua,
1972) e pode ser entendida como a manipulação do tempo pelo direito, que visa preservar uma situação
fático-jurídica por nela ver um interesse social, bem como que pode negar sua tutela – na medida que
outros interesses possam justificar sua negligência.
Restaria então, da “inércia do credor que dorme”, segundo Pontes de Miranda, uma obrigação
do devedor, fundada na moral ou na justiça. Além disso, a presente cobrança configura-se em clara e
evidente locupletamento por enriquecimento ilícito.
De acordo com o pensamento corrente, o Judiciário tem firmado o entendimento que a mera
cobrança de dívida prescrita caracteriza dano moral:
TJ-RS - Apelação Cível AC 70063928840 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 20/04/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COBRANÇA
DE DÉBITO PRESCRITO. DANOS MORAIS. 1. As cobranças levadas a cabo pela instituição
financeira ré junto aos autores, relativamente à dívida prescrita, caracteriza falha na prestação
do serviço e enseja a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
(Apelação Cível Nº 70063928840, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 16/04/2015).
TJ-RS - Recurso Cível 71004378865 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 25/07/2013
Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NAGATIVO DE
CRÉDITO. DÉBITO PRESCRITO. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DA AUTORA. EXTINÇÃO
DO DÉBITO. DANO MORAL MANTIDO. Verossímil a narrativa da consumidora, quanto ao
cancelamento da linha telefônica em janeiro/2005, cabendo ao réu demonstrar o contrário, o que não
fez, malgrado a juntada de telas internas, cujos dados divergem daqueles trazidos em documento
também expedido pela ré, fl. 11, além de o valor não corresponder ao da dívida inscrita. Assim, a
dívida cobrada pela empresa ré, nos cadastros negativos de crédito, encontra-se prescrita,
restando extinta. Afigurando-se o agir ilícito da empresa ré, à vista da inscrição indevida, uma
vez que a dívida estava prescrita, faz a autora jus ao ressarcimento do dano moral in re ipsa,
que, por presumido, dispensa prova específica. (Recurso Cível Nº 71004378865, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 23/07/2013)
Não foi diferente na decisão do STJ, no que diz respeito a ilegalidade de cobrança por incidência
dos encargos de manutenção de conta corrente inativa por anos, ensejando a inscrição do nome do
correntista nos cadastros de devedores inadimplentes:
REsp 1337002 / RS
RECURSO ESPECIAL 2012/0162018-6
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento16/12/2014 DJe 03/02/2015 Ementa RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos encargos de manutenção de conta corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva.
2.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA APLICAÇÃO DO CDC
A temática posta à análise diz com a RESPONSABILIDADE CIVIL, onde há regramento legal,
cuja decorrência lógica da CF/88 se faz notar.
In casu, o primeiro fundamento CONSTITUCIONAL a se fazer presente se extrai do Art. 5º - X.
Veja-se:
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Oportunamente também apresentamos o § 6º do art. 37:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dita norma aponta de forma clara a incidência da RESPONSABILIDADE OBJETIVA das
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, quando da
ocorrência de danos ocasionados a administrados.
Na visão do Direito Administrativo, referido parágrafo aplica-se, pois, aos órgãos e as entidades
da Administração Pública Indireta, onde a CAIXA, empresa pública, se inclui, fato, inclusive, registrado
por Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 2005:
“O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades
estatais e seus desdobramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a
terceiros POR SEUS SERVIDORES, independentemente da prova de culpa no cometimento da
lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos
agentes públicos e seus delegados”. (Destaque particular)
E a jurisprudência, mutatis mutandis, endossa:
Informativo - 290 STF (RE-238453) - Título - Responsabilidade Civil do Estado
A Turma, considerando não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 37, § 6º da CF,
manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que condenara o
Município de Concórdia - SC a reparar os danos materiais e morais decorrentes da morte do
esposo e dos dois filhos da recorrida em acidente ocorrido em rio pertencente a parque turístico
mantido pela municipalidade. Reconheceu-se que, embora tendo mencionado a teoria do risco
integral, o acórdão recorrido orientara-se pela responsabilidade objetiva do Estado nos moldes
da teoria do risco administrativo, tendo demonstrado o nexo causal entre a omissão atribuída ao
ente federativo e o dano ocorrido, bem como a inexistência de culpa exclusiva das vítimas. (CF,
art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa").
RE 238.453-SC, rel. Min. Moreira Alves, 12.11.2002. (RE-238453).
Em resumo: o ato comissivo e omissivo atribuído ao agente público NESSA QUALIDADE, faz
com que surja, à desdúvida, o dever de indenizar de modo OBJETIVO.
Ademais, não se pode olvidar ser a CAIXA agente financeiro, cujos serviços devem ser
prestados de modo a respeitar, ainda, além, dos princípios insertos no art. 37, da CF/88, mormente os
comandos que emergem do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Lei 8.078/90, que atesta a
fervorosa presença, também, da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, observe-se:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
E complementa a jurisprudência:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 – STJ)
Com efeito, é de se observar que o Código de Defesa do Consumidor inicia com a afirmação da
vulnerabilidade do consumidor, como mecanismo de conferir equilíbrio entre as partes da relação
contratual. Por sua vez, incide ao caso, a inversão do ônus da prova, com base no art. 14, § 3º, do CDC,
inversão ope legis, ou seja, a falha na prestação do serviço é presumida, cabendo à CEF o
ônus de comprovar que o defeito no serviço não ocorreu ou a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro, o que não se verificou no presente caso.
Vê-se, assim, que de uma forma ou de outra, presentes se acham os requisitos para a reparação
do dano: conduta do agente público, nexo causal e prejuízo.
Na mesma linha de raciocínio, ausente se mostra qualquer causa excludente ou concorrente a
exonerar ou diminuir, respectivamente, a responsabilidade do ente público, quer pelo Direito
Administrativo, quer pelo Código de Defesa do Consumidor, quer pelo Código Civil.
2.3. DO DANO MORAL IN RE IPSA E VALORES EM CASOS SIMILARES
Assevera, ainda, o novo Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No que toca ao DANO MORAL, os tribunais têm apresentado rigor em condutas tais quais
aqui apontadas, no que tange, até mesmo à simples negativação de nome em órgãos de
proteção ao crédito. Veja-se, pois, as jurisprudências e que, mutatis mutandis, bem servem ao
caso:
Responsabilidade civil. Banco. Documentos de terceiro. Homônimo. Abertura de conta.
Entrega de talonário. Inscrição de terceiro nos registros de proteção ao crédito.
Responsabilidade do banco. Dano moral. Configuração. Arbitramento na via especial.-
Embora dispensável a discussão em torno da existência de culpa da instituição financeira,
pelos danos causados aos seus clientes e a terceiros, por força do art. 14, caput, c/c o art. 17,
ambos do CDC; age com culpa o banco que inscreve o nome de uma pessoa no cadastro
restritivo de crédito por conta de débitos vinculados a conta corrente de homônimo da pessoa
inscrita.- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do
próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não
havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.
Recurso especial conhecido e provido. REsp 768153 / SP; RECURSO ESPECIAL.
2005/0120819-1. Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. 25/09/2006.
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DEFUNDOS - EQUÍVOCO DO BANCO - O dano moral é indenizável como proclamavam os juristas mais evoluídos e adotava a jurisprudência, com acanhamento, antes da CF de 88.2. Provado o nexo causal entre o constrangimento de quem tem o nome inscrito no SPC, como mau pagador, e título protestado e o erro da CEF em devolver cheque com insuficiência de fundos. (TRF 1a Região, AC 99.01.35108-2 - Rel. Juíza Eliana Calmon, DJU 12.06.95).
DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO CRÉDITO - SPC -"... Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais serviços de proteção crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação. (TJRJ, AC 3700/90 - Rel. Desembargador Renato Manesch). RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DEVEDOR NO SPC DANO MORAL E DANO MATERIAL - O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral – extrapatrimonial - se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular. (...) (RESP 51.158-5- ES - 4a turma do STJ. Decisão unânime. Rel. Ministro Ruy Rosado. 29.05.95).
Em casos similares ao presente, em que o nome de alguém é injustamente colocado no
SPC/SERASA, o STJ tem decidido de forma recente quanto aos valores, em regra fixados em 50
salários mínimos a título de danos morais (na modalidade in re ipsa):
Processo
AgRg no AREsp 796500 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0258690-1
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/12/2015
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. ESTA CORTE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE É RAZOÁVEL O VALOR DO DANO
MORAL FIXADO EM VALOR EQUIVALENTE A ATÉ 50 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS
CASOS DE INSCRIÇÃO INADVERTIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, devolução
indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Processo
AgRg no AREsp 777018 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0223405-0
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
17/12/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/02/2016
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou
inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa,
isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes.
2. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da
razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. ESTE TRIBUNAL SUPERIOR TEM PRELECIONADO SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO
NO EQUIVALENTE A ATÉ 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POR INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Processo
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1381874 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2013/0132268-1
Relator(a)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
23/02/2016
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/03/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC não alcança, em regra,
(...)
Notas
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS).
2.4. DO CABIMENTO DA CONCESSÃO DE LIMINAR – CAUTELAR OU ANTECIPADA - NA TUTELA
DE URGÊNCIA.
A autora é casada, mãe de família, com três filhos, dos quais duas são crianças (5 e 3 anos).
Sempre honrou rigorosamente todos os seus compromissos, inclusive com a ré, já que quitou
em 24 meses, um contrato de 120 meses. JAMAIS a autora teve seu nome negativado.
Pelo novo CPC, á cabível a tutela provisória de urgência quando:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
Por uma questão de dignidade, sustento seu e de sua família, a proba autora necessita ter seu
nome IMEDIATAMENTE limpo e livre de qualquer tipo de restrição junto aos Serviços de Proteção de
Crédito. Enquanto negativado o seu nome, está diuturnamente sofrendo danos morais e tendo
dificuldades na aquisição dos bens da vida para si e sua família.
Atendendo imposição da dinâmica social, o legislador explicitou o poder do magistrado para
proporcionar rapidez na entrega jurisdicional que as circunstâncias recomendem de modo a evitar os
danos causados pela demora processual da sentença final.
Este é o comando liminar/cautelar de urgência: DETERMINAR QUE A CAIXA EXCLUA
IMEDIATAMENTE O NOME/CPF DA AUTORA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO
Como fartamente demonstrado, no caso em análise, impõe-se, de imediato, desencadear
procedimentos que evitem o prosseguimento dos injustos danos.
Assim nos apresenta o Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
“A lei fala em antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, no
pressuposto conceitual de que a tutela seja o próprio provimento a ser emitido
pelo Juiz. Antecipar os efeitos da tutela seria antecipar os efeitos do provimento,
ou da sentença que no futuro se espera. Na realidade tutela jurisdicional é
proteção em si mesma e consiste nos resultados de que o processo proteja para
fora de si e sobre a vida dos sujeitos que litigam. Ela coincide com os efeitos dos
provimentos emitidos pelo Juiz” – A Reforma do Código de Processo Civil – Ed.
Malheiros P. 140.
KAZUO WATANABE preceitua:
“A cognição é prevalentemente um ato de inteligência, consiste em considerar,
analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as
questões de fato e de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o
alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do
processo” – Da cognição no Processo Civil, Ed. RT, SP, 1987, p. 41.
O Juiz não está obrigado a decidir em favor do autor, mas deverá aplicar o direito ao caso que
lhe for trazido e, a cognição deve estar voltada para a especificidade de cada direito.
No caso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ora pleiteada, repousa
justamente no comando judicial de bloqueio initio litis do numerário da CEF em quantum exposto
no pedido, conforme já permitido pelo STJ na Súmula 328 - Na execução contra instituição financeira,
é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
A concessão de tal medida é decisão que emerge do CPC – art 273. Existentes os requisitos
indispensáveis à concessão da tutela, todos eles facilmente observáveis no caso concreto, impõe-se o
socorro judicial.
1. Probabilidade do Direito
As provas acostadas aos autos permitem a conclusão da inequivocabilidade da prova e da real
verossimilhança do direito afirmado pela autora.
2. Perigo de dano - Periculum in mora
O perigo da demora encontra-se substanciado na ilegalidade da conduta da requerida, e que a
demora aumentará o já elevado prejuízo.
Já no antigo CPC, sendo a tutela uma medida de socorro emergencial destinada a evitar o dano
irreparável, é dever do magistrado a concessão de tal medida, conforme a lição dos jusprocessualistas
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY:
“Embora a expressão – poderá, consoante do CPC art. 273 – caput, possa indicar
faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo
dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os
pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e
simplesmente”.
3. DOS PEDIDOS
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, no caso, inexiste dívida a ser paga
e consequentemente, são indevidas a cobrança e a inserção do nome da autora nos cadastros de
inadimplentes, razão pela qual merece prosperar a pretensão de que a Caixa seja compelida a promover
a sua exclusão. Também restam demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil
objetiva, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da ré, motivo
pelo qual exsurge o dever de reparação por dano moral
Pelo exposto, requer de Vossa Excelência o que se segue:
1. CONCESSÃO DE LIMINAR/CAUTELAR para determinar a CAIXA que em 48 horas
EXCLUA o nome/CPF da autora - CARLA PIMENTA LEITE - CPF 390.464.193-04
de qualquer serviço de proteção ao crédito, referente à suposta dívida, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo a CAIXA, no mesmo prazo,
juntar aos autos comprovante da exclusão, sob pena de se reputar que a exclusão
não foi feita.
2. A citação da parte adversa para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da
lei;
3. AO FINAL, julgar procedente a presente demanda, reconhecendo:
a) Ilegalidade e inexistência do débito cobrado pela requerida;
b) Ilegalidade na mesma cobrança;
c) Ilegalidade na inclusão do nome da autora no serviço de proteção ao
crédito, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO NOME /CPF DA
AUTORA DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO;
d) Condenação da Requerida no pagamento, a título de reparação por
dano moral, sugestivamente com base em 50 (cinquenta) salários mínimos
na data do pagamento, nos moldes do decidido pelo STJ recentemente, em
casos idênticos;
4. Condene, por fim, a requerida, nas custas e honorários advocatícios, na base de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo acrescido de juros e correção
monetária, na forma da lei;
Protestando por todos os meios de provas admitidos em direito, mormente a juntada
posterior de documentos, dá-se à causa o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
E. deferimento.
Fortaleza, 11 de abril de 2016
EDMILSON DE ALMEIDA BARROS
OAB/CE 5016
PODER JUDICIÁRIO
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 22 Imprimir
Nr. do Processo 0506728-12.2016.4.05.8100T Autor CARLA PIMENTA
LEITE
Data da
Inclusão 19/04/2016 22:03:12 Réu Caixa Econômica Federal
Última alteração ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI SILVEIRA
às 19/04/2016 22:03:02
Juiz(a) que
validou
ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI
SILVEIRA
DECISÃO EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Cuida-se de ação especial movida por CARLA PIMENTA LEITE em face
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva, em sede de
antecipação de tutela sua exclusão dos cadastros de inadimplentes.
A autora informa que abriu uma conta corrente na Caixa em julho de 2008
com o intuito de financiar um imóvel. Explica que em 04/06/2010 o referido
imóvel foi quitado e o contrato encerrado, mas que por excesso de cuidado, em
23/08/2010 se dirigiu a Caixa para ver se a conta havia sido encerrada, solicitando
a desativação da conta e que no momento a conta possuía um saldo de 0,79
centavos. Relata ainda que o funcionário da parte ré informou que a conta seria
automaticamente encerrada em mais alguns meses se não fosse movimentada.
No entanto, explica a autora que no início de fevereiro de 2016, 5 anos e 8
meses após a quitação do imóvel, recebeu cobranças de quase cinco mil reais
relativa as tarifas bancárias da conta (n.3180-2 , Ag: 1559) que não havia sido
encerrada. Aduz, por fim que seu nome fora incluso nos cadastros de
inadimplentes, por dívida que entende indevida, uma vez que desde 24/06/2010 a
referida conta encontra-se sem movimentação, conforme extratos anexados.
O instituto da antecipação da tutela, no plano geral do processo de cognição,
nos termos do novo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, é admissível
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo
A concessão da tutela antecipada, portanto, pressupõe a presença de um
conjunto probatório que demonstre a plausibilidade das alegações da autora, em
grau compatível com a medida antecipatória requerida, aliado a um fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao objeto da demanda,
decorrente do tempo para o regular transcurso do processo.
No presente caso, nessa primeira análise vislumbro a presença da
probabilidade do direito autoral. Explico.
Apesar da parte autora não ter comprovado a solicitação formal do
encerramento da referida conta, analisando os extratos anexados (4 a 7) vê-se que
de fato a conta está sem movimentação desde 24/06/2010 e que o débito foi
gerado tendo em vista a cobrança das tarifas bancárias.
Analisando ainda os extratos bancários vê se que o limite do cheque
especial da autora desde o início era de mil reais, passando automaticamente para
4 mil reais em junho de 2011 quando a conta bancária já estava há um ano sem
movimentação e com um débito de R$ 113,65.(cento e treze reais e sessenta e
cinco centavos).
Logo, nessa análise inicial, apesar de haver para a autora a obrigação de
solicitar o encerramento da conta corrente de que é titular junto à CEF, sendo
lícita, portanto a cobrança de tarifa de manutenção de conta, entendo também que
tal encargo está adstrito ao limite temporal de 6 (seis) meses de inatividade, e,
findo tal prazo, a conta passa a ser considerada inativa, não mais devendo incidir
quaisquer encargos bancários, e no caso dos autos a conta bancária está sem
movimentação há mais de cincos anos.
Tal entendimento decorre da análise da Resolução 2025/1993 do BACEN –
Banco Central do Brasil, a qual, em seu art. 2º, parágrafo único define como conta
inativa aquela “não movimentada por mais de 6 (seis) meses”.
Ora, se a partir dos 6 (seis) meses sem utilização a conta corrente é tida por
inativa, nos termos do regulamento do BACEN, entendo que a cobrança de tarifa
de manutenção de conta assim qualificada implica em cobrança de “vantagem
manifestamente excessiva” ao consumidor, nos termos do art. 39, V, do CDC, não
se justificando, haja vista que o serviço não mais está sendo prestado ao cliente.
Dessa forma vem decidindo nossos Tribunais:
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CONTA INATIVA. CONTA NÃO ENCERRADA
FORMALMENTE. COBRANÇAS SUCESSIVAS DE TARIFAS DE CHEQUE
ESPECIAL, TAXAS E CPMF. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO
2.025/1993 DO BANCO CENTRAL. COBRANÇA ILEGÍTIMA DE
SUCESSIVOS DÉBITOS NA CONTA INATIVA. ATUAR DESVIRTUDADO
DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A cobrança sucessiva de taxas e tarifas bancárias em
conta inativa há mais de seis meses deve respeitar o disposto na Resolução
2.025/93 do BACEN, caracterizando-se como indevida a cobrança feita de forma
diferente da regulamentada. 2. No caso dos autos, embora o autor não tenha
requerido formalmente o encerramento de sua conta bancária, verifica-se que a
instituição financeira autora tinha conhecimento da movimentação bancária do
correntista e, em consequência, da inatividade da conta. 3. Contudo, a CEF
manteve a cobrança das tarifas previstas no contrato de cheque especial cerca de
quatro anos após a última movimentação bancária feita pelo autor em sua conta,
sem sequer notificá-lo para que providenciasse o pagamento da dívida. 4. Caberia
à instituição financeira, através de seus agentes, exercer uma gestão mais
cuidadosa de suas contas, conforme recomendação expedida pela FEBRABAN,
especialmente, na hipótese da conta corrente em questão, comprovadamente
inativa desde janeiro de 2001, quando estava credora, adotando as providências
cabíveis ao seu encerramento, suspendendo débitos a título de encargos e serviços
bancários sobre o próprio limite de crédito oferecido no passado. 5. Apelação a
que se nega provimento.
(AC 00286134020064013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:07/10/2015 PAGINA:798.)
O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, se configura, pois a
inscrição da requerente nos órgãos restritivos dificultará sobremaneira a
realização de operações de crédito no mercado, podendo gerar prejuízos
irreparáveis ou de difícil reparação.
Ademais, entendo que o deferimento da medida não importará em
prejuízo irreversível do direito da parte contrária, sendo, portanto, plenamente
possível, caso a ação seja julgada ao final improcedente, nova inclusão no nome
do autor nos cadastros de restritivos de crédito.
Diante do exposto:
I) presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência,
nos termos do art. 4º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do NCPC, DEFIRO a
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL,
determinando a INTIMAÇÃO da Caixa Econômica Federal para excluir, no
prazo de 15 (quinze) dias, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito
(SPC/SERASA), no que se refere exclusivamente a dívida aqui em discussão, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em
caso de descumprimento. Caso a requerida já tenha procedido à referida exclusão,
deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos prova de sua efetivação;
II) CITE-SE;
III) AGENDE-SE audiência de conciliação.
Expedientes necessários, via CRETA.
Fortaleza/CE, data supra.
Juiz Federal da 14ª Vara.
Visualizado/Impresso em 20 de Abril de 2016 as 13:26:32