administração pública: princípios e organização...
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO GERAL, SERVIÇO PÚBLICO E
AGENTES PÚBLICOS.
PROFª ME. ÉRICA RIOS
REGIME JURÍDICO DA ADM. PÚB.INDIRETA
• Possui autonomia em relação à adm.Púb. Direta (decreto-lei 200/67)
• A entidade pode ser pessoa púb. ou privada
• “Contaminação” do regime de d. Púb.: Sempre que uma entidade
da Adm.Púb. Direta ou da Adm.Púb. Indireta de caráter público
estiverem envolvidas numa relação, o regime desta relação será o de
D. Púb.
PESSOAS DA ADM. PÚB. INDIRETA
P.J. DE DIREITO PÚBLICO
• AUTARQUIA
• FUNDAÇÃO
P.J. DE DIREITO PRIVADO
• FUNDAÇÃO
• EMPRESA PÚBLICA
• SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA
ORDENS E CONSELHOS PROFISSIONAIS
• Destinam-se a fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas,
recebendo delegação do poder de polícia. É comum denominá-los
corporações profissionais.
• A lei, no caso da oab, estipula que esta não mantém nenhum vínculo
com órgãos da administração pública.
• Devem ser consideradas como entidades da sociedade civil que
exercem atividades de natureza tipicamente pública, dentre outras.
(TAVARES, p. 1336)
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS)• O poder executivo pode qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, pesquisa, tecnologia,
defesa da saúde, meio ambiente etc.
• Exige-se que tenham órgão de deliberação superior (conselho administrativo), com a participação de
representantes do poder público e membros da comunidade, com notória capacidade profissional e
idoneidade moral.
• Essas entidades passam a ser qualificadas como de interesse social e utilidade pública, podendo
contar com recursos orçamentários e bens públicos (com contrato de permissão de uso) para o
cumprimento das finalidades assinaladas no contrato de gestão (arts. 11 e 12 da lei n. 9.637/98).
• A entidade denominada organização social celebra contrato de gestão com o poder público.
Forma-se uma parceria, objetivando a execução de alguma das atividades indicadas. A entidade
pode ser desqualificada pelo poder público havendo desvio de sua finalidade.
ORG. DA SOCIEDADE CIVIL DEINTERESSE PÚB. (OSCIP)
• Qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando
em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas
pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades
típicas do 3° setor.
• Está prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de facilitar parcerias
e convênios com todos os níveis de governo e órgãos púb. (fed., est. e mun.) e
permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no
imposto de renda.
• De maneira geral, as organizações não-governamentais (ongs) são as entidades
que mais se encaixam no perfil para solicitar a qualificação de OSCIP.
Fonte: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/bis/oscip-organizacao-da-sociedade-civil-de-interesse-publico,554a15bfd0b17410VgnVCM1000003b74010aRCRD
SERVIÇO PÚBLICO• É o próprio Estado, por meio de suas normas, que define os serviços que se
consideram públicos. Ex: saneamento, abastecimento de água, energia
elétrica, iluminação e limpeza das vias públicas, coleta do lixo.
• Arts. 21, XI, XII e XXIII, e 25, § 2º da CF
• A Administração pode prestar diretamente o serviço, por seus órgãos e
agentes, como a educação, ou por meio dos particulares.
• Não há mais monopólio estatal no Brasil hoje, pois todas as áreas que
outrora eram exclusivas foram flexibilizadas. (TAVARES, p. 1349-1350)
• Princípio da continuidade do serviço público
SERVIÇO PÚBLICO
Repartição de competências para prestação dos serviços públicos:
• União (art. 21): Telecomunicações, radiodifusão sonora, energia elétrica,
polícia marítima, barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações.
• Estados (art. 23 e 25, §§ 1° e 2°): gás canalizado e competências
residuais
• Municípios (art. 30): interesse local, como transporte público
• Competências comuns: todos podem/devem intervir. Ex: saúde e educação.
AGENTES PÚBLICOS
Todos aqueles que desempenham uma atividade estatal, seja
em caráter temporário ou definitivo, são agentes públicos.
Existem três categorias:
• 1º) agentes políticos;
• 2º) servidores públicos;
• 3º) particulares em colaboração com o poder público.
INDICAÇÕES DE LEITURA PARA DIREITO ADMINISTRATIVO:
• MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Malheiros.
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
São Paulo: Forense.
• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Saraiva.